ATO DIAT Nº 015/2021 PeSEF de 22.03.21 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo I deste Ato: I – com a alteração do código “SC020074” da Tabela A; e II – com a alteração do código “SC120015” da Tabela B. Art. 2º A Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme Anexo II deste Ato: I – com a alteração do código “SC70000011” da Tabela A; e II – com a alteração do código “SC71000002” da Tabela B. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 015/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIAS APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC02 OC - Outros Créditos Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111. ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC020074 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída Exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório. 01/01/2020 2-90 Nº SAT NUP Nº SAT NUP: Código de Receita: 2140 Nº SAT TTD = número Ato Declaratório do TTD código 72, ou Número do Termo de Enquadramento de Contumaz Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) e no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) ou o Número do Termo de Enquadramento de Contumaz; e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ. OC-AP ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... ............................................................................................................................................... TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) ............................................................................................................................................... CÓDIGO DESCRIÇÃO VIGÊNCIA TP DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO DETALHADA OBSERVAÇÕES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC12 Outros Créditos ................ ............... ............. .............. ....... ....... ...................... ................... ......... SC120015 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS ST Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída, conforme exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório. 01/01/2020 6-41 Nº SAT NUP Nº SAT TTD Nº SAT NUP: Código de Receita: 1740 Nº SAT TTD = número Ato Declaratório do TTD código 72, ou Número do Termo de Enquadramento de Contumaz Informar no registro E230 o campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); no campo NUM_PROC o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) ou o Número do Termo de Enquadramento de Contumaz; e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP ................ ............... ............. .............. ....... ....... ...................... ................... ......... ” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 015/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC70 7 – Débitos Especiais .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC70000011 ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório/RE. 01/01/2020 NA ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz, de acordo com disposto no art. 410 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou em Ato Declaratório/RE de enquadramento pelo fisco, conforme disposto na alínea ”f” do inciso III do art. 53 c/c a alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01. DE-AP .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ ............................................................................................................................................... TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) CÓDIGO DESCRIÇÃO VIGÊNCIA TP DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC71 ICMS ST DE - Débitos Específicos .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC71000002 ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz ou Ato Declaratório/RE. 01/01/2020 NA ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, exigido em Termo de Enquadramento de Contumaz, de acordo com disposto no RICMS-SC/01, Anexo 6, art. 410, ou em Ato Declaratório/RE de enquadramento pelo fisco, conforme disposto na alínea ”f” do inciso III do art. 53 c/c a alínea “f” do inciso I do § 1º do art. 60 do RICMS/SC-01. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ ” (NR)
ATO DIAT Nº 14/2021 PeSEF de 17.03.21 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4782202 - Comércio varejista de artigos de viagem; b) 4782201 - Comércio varejista de calçados; c) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; d) 4774100 - Comércio varejista de artigos de óptica; e) 4773300 - Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos; f) 4771704 - Comércio varejista de medicamentos veterinários; g) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; h) 4763605 - Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios; i) 4763604 - Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping; j) 4763603 - Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios; k) 4763602 - Comércio varejista de artigos esportivos; l) 4763601 - Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos; m) 4762800 - Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas; n) 4761003 - Comércio varejista de artigos de papelaria; o) 4761002 - Comércio varejista de jornais e revistas; p) 4761001 - Comércio varejista de livros; q) 4759899 - Comércio varejista de outros artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente; r) 4759801 - Comércio varejista de artigos de tapeçaria, cortinas e persianas; s) 4757100 - Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação; t) 4756300 - Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios; u) 4755503 - Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho; v) 4755502 - Comércio varejista de artigos de armarinho; w) 4755501 - Comércio varejista de tecidos; x) 4754703 - Comércio varejista de artigos de iluminação; y) 4754702 - Comércio varejista de artigos de colchoaria; e z) 4754701 - Comércio varejista de móveis. XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4789099 - Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente; b) 4789009 - Comércio varejista de armas e munições; c) 4789008 - Comércio varejista de artigos fotográficos e para filmagem; d) 4789007 - Comércio varejista de equipamentos para escritório; e) 4789006 - Comércio varejista de fogos de artifício e artigos pirotécnicos; f) 4789005 - Comércio varejista de produtos saneantes domissanitários; g) 4789004 - Comércio varejista de animais vivos e de artigos e alimentos para animais de estimação; h) 4789003 - Comércio varejista de objetos de arte; i) 4789002 - Comércio varejista de plantas e flores naturais; j) 4789001 - Comércio varejista de suvenires, bijuterias e artesanatos; k) 4785799 - Comércio varejista de outros artigos usados; l) 4785701 - Comércio varejista de antiguidades; m) 4784900 - Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP); n) 4783102 - Comércio varejista de artigos de relojoaria; o) 4783101 - Comércio varejista de artigos de joalheria; p) 4753900 - Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo; q) 4752100 - Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação; r) 4751202 - Recarga de cartuchos para equipamentos de informática; s) 4751201 - Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática; t) 4744006 - Comércio varejista de pedras para revestimento; u) 4744005 - Comércio varejista de materiais de construção não especificados anteriormente; v) 4744004 - Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; w) 4744003 - Comércio varejista de materiais hidráulicos; x) 4744002 - Comércio varejista de madeira e artefatos; y) 4744001 - Comércio varejista de ferragens e ferramentas; z) 4743100 - Comércio varejista de vidros; aa) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; ab) 4729602 - Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência; ac) 4729601 - Tabacaria; ad) 4724500 - Comércio varejista de hortifrutigranjeiros; ae) 4723700 - Comércio varejista de bebidas; af) 4722902 – Peixaria; ag) 4722901 - Comércio varejista de carnes - açougues; ah) 4721104 - Comércio varejista de doces, balas, bombons e semelhantes; ai) 4721103 - Comércio varejista de laticínios e frios; e aj) 4721102 - Padaria e confeitaria com predominância de revenda. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.215, DE 16 DE MARÇO DE 2021 DOE de 17.03.21 Introduz as Alterações 4.261 a 4.265 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 4º, 6º, 7º e 12 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2420/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.261 – O art. 10 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... .................................................................................................... § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, serão acrescidos ao valor da entrada mais recente da mercadoria os custos incorridos até o estabelecimento, tais como frete, seguro e demais despesas de aquisição, bem como outros custos incorridos no local de armazenamento, logística e distribuição. § 2º Nas hipóteses dos incisos II e III do caput deste artigo, fica facultada a utilização do valor fixado em pauta fiscal.” (NR) ALTERAÇÃO 4.262 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... .................................................................................................... § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e aquela definida na própria alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.263 – O art. 66 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 66. As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento. § 1º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados. § 2º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher. § 3º Não se aplica o disposto no § 2º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). § 4º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas.” (NR) ALTERAÇÃO 4.264 – O art. 67 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. ...................................................................................... .................................................................................................... § 2º Observado o disposto no § 4º do art. 66 deste Regulamento, na regularização de parcelas vencidas, a multa será reduzida no percentual previsto para a data em que o recolhimento for efetuado, nos termos dos incisos I a X do caput deste artigo (Lei nº 10.789/1998). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.265 – O art. 14 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ...................................................................................... § 1º A opção a que se refere o caput será exercida no mês de janeiro ou no mês de início da atividade e será mantida por todo ano civil. .................................................................................................... § 5º No exercício de 2021, a opção a que se refere o caput deste artigo, relativamente ao benefício de que trata o inciso VI do caput do art. 13 deste Anexo, poderá ser exercida até 31 de março de 2021 por meio do regime especial nele previsto e será mantida por todo o ano civil, não se aplicando o disposto no § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 2 de fevereiro de 2021, quanto à Alteração 4.265; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 16 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.216, DE 16 DE MARÇO DE 2021 DOE de 17.03.21 Introduz as Alterações 4.268 a 4.271 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2323/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.268 – O art. 51 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º A utilização de código próprio do estabelecimento de que trata o § 1º deste artigo observará o seguinte: I – o código utilizado não pode ser duplicado ou atribuído a mercadorias ou serviços diferentes, ainda que em períodos de apuração diversos, devendo ser identificados com novos códigos as mercadorias e serviços que sofrerem alterações em suas características básicas, como volume, peso, tamanho, conteúdo, composição, funcionalidade, acondicionamento e forma de apresentação; e II – não é permitida a reutilização de código que tenha sido atribuído anteriormente a qualquer outra mercadoria ou outro serviço, ainda que em outro período de apuração. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.269 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital - EFD ICMS/IPI, estabelecido no Ato COTEPE/ICMS 44/18, inclusive para contribuintes não obrigados à EFD. § 8º A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.270 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 29-A, com a seguinte redação: “Art. 29-A. Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 31 do Regulamento, será considerada inidônea, para todos os efeitos, impedindo a fruição de benefícios fiscais, a EFD que não atender ao disposto no art. 29 deste Anexo ou que: I – omitir ou informar de maneira inexata dados ou informações exigidas pela legislação tributária, ou que não permitir a correta e inequívoca identificação e classificação tributária das mercadorias, dos serviços, das operações e dos participantes nela contidos; e II – ainda que formalmente regular, tenha sido emitida ou utilizada dolosamente com intuito de fraude ou simulação, possibilitando o não pagamento de tributo ou a obtenção de qualquer outra vantagem indevida, ainda que a terceiro. Parágrafo único. A escrituração com omissões ou inexatidões, nos termos do inciso I do caput deste artigo, não poderá ser utilizada para produzir qualquer efeito em favor do contribuinte.” (NR) ALTERAÇÃO 4.271 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º O código do produto ou serviço contido no campo cProd deverá atender aos mesmos requisitos previstos para o campo COD_ITEM do Registro 0200 da EFD, especificados no Guia Prático EFD-ICMS/IPI, mesmo para contribuintes não obrigados à EFD. § 10. A descrição do produto ou do serviço contida no campo xProd deverá apresentar todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e seu adequado enquadramento tributário.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Anexos da LDO 17.996 de 02.09.2020.
Republicação do Demonstrativo de Metas Fiscais da LDO 17.996 de 02.09.2020.
ATO DIAT Nº 12/2021 PeSEF de 12.03.21 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – a partir de 1º de abril de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4711301 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados; b) 4712100 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns; c) 4711302 - Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - supermercados; d) 4729699 - Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; e) 4771703 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos homeopáticos; f) 4771702 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, com manipulação de fórmulas; e g) 4771701 - Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas; XII – a partir de 1º de junho de 2021, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da CNAE: a) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; b) 4530703 -Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; c) 4530704 - Comércio a varejo de peças e acessórios usados para veículos automotores; d) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; e) 4781400 - Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios; f) 4782201 - Comércio varejista de calçados; g) 4731800 - Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores; h) 4744099 - Comércio varejista de materiais de construção em geral; i) 4754701 - Comércio varejista de móveis; j) 4741500 - Comércio varejista de tintas e materiais para pintura; k) 5611203 - Lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares; e l) 5611201 - Restaurantes e similares; XIII – a partir de 1º de agosto de 2021, os demais estabelecimentos: a) enquadrados nos códigos da CNAE de Comércio Varejista; e b) que utilizem a ECF por determinação da legislação ou de forma voluntária. ...........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de março de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária.
DECRETO Nº 1.209, DE 11 DE MARÇO DE 2021 DOE de 12.03.21 Introduz a Alteração 4.267 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2440/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.267 – O art. 378 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 378. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 143/10, de 24 de setembro de 2010, do CONFAZ, fica concedida isenção do ICMS devido na saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos - Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), nos termos da Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009. § 1º O disposto no caput deste artigo alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar destinadas ao Ministério da Cidadania, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no próprio caput. § 2º A isenção de que trata o caput deste artigo será estendida: I – para outras destinações do Programa de Aquisição de Alimentos, instituído pela Lei federal nº 10.696, de 2003; e II – para o Programa Estadual de Compras Governamentais da Agricultura Familiar e Economia Solidária (PECAFES) e outros correlatos. § 3º O benefício deverá ser solicitado na página oficial da SEF na internet, por intermédio de aplicativo disponível no SAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de março de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 96/2021 PeSEF de 12.03.21 Altera a Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a vigência, aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O art. 2º da Portaria SEF nº 226, de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente o Vice-Presidente do Tribunal, e ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 94/2021 PeSEF de 09.03.21 Cria Grupo de Trabalho para a revisão dos dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, que extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração Direta, e da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando os autos do Processo SEF nº 9.354/2019, RESOLVE: Art. 1 º Criar Grupo de Trabalho para a revisão de dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, e da Lei Complementar nº 442, 13 de maio de 2009. Art. 2 º Compete ao Grupo de Trabalho: I – revisar os dispositivos das leis a que se refere o caput do art. 1º desta Portaria, propondo as alterações necessárias à atualização e ao aprimoramento daquelas normas; II – obter subsídios necessários aos trabalhos previstos nesta Portaria, interagindo com demais gerências desta Secretaria, e com a Secretaria de Estado da Administração; III – estudar e propor a regulamentação dos dispositivos que vierem a ser alterados; e IV – elaborar relatório ao Secretário de Estado da Fazenda com as propostas de alteração das referidas leis. Art. 3 º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I - Felipe Letsch, coordenador; II - Vantuir Luiz Epping, subcoordenador; III - Eduardo Antonio Lobo, membro; IV - Marcos Gesser, membro; V - Claudio Roberto de Freitas, membro; e VI - Ramon Santos de Medeiros, membro. Art. 4º - ALTERADO – Portaria SEF nº 177/2021 – Efeitos a partir de 30.04.21 Art. 4 º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 4º - Redação original – vigência de 09.03.21 a 29.04.21 Art. 4º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da publicação desta Portaria. Art. 5 º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões. Parágrafo único. As decisões do Grupo de Trabalho serão tomadas pela maioria de votos dos servidores integrantes presentes. Art. 6 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de março de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)