LEI Nº 17.878, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 27.12.19 Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961, de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 111-B. ................................................................................... I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos localizados no Estado, deixar de recolher, no prazo regulamentar, o imposto declarado relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior ao fixado em regulamento; ou ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 221-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221-A. ................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – cientificar o sujeito passivo dos atos e dos termos emitidos em procedimento fiscal de constituição do crédito tributário; ............................................................................................” (NR) Art. 3 º O art. 225-A da Lei nº 3.938, de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 225-A. ................................................................................... ...................................................................................................... II – por meio eletrônico, na forma do art. 221-A; ...................................................................................................... § 8º O Edital de Notificação de que trata o inciso IV do caput poderá se restringir à identificação do sujeito passivo e do documento objeto da intimação na hipótese de ser disponibilizado ao sujeito passivo, pela SEF, acesso, por meio da internet, aos documentos relacionados à intimação, inclusive aos anexos, no caso de Notificação Fiscal.” (NR) Art. 4 º O art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Os valores das taxas instituídas por esta Lei poderão ser atualizados, por Decreto governamental, até o dia 31 de dezembro de 2019, com vigência máxima de 1 (um) ano, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).” (NR) Art. 5 º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... III – ............................................................................................... ...................................................................................................... n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; e ...................................................................................................... § 3º O disposto na alínea ‘n’ do inciso III do caput não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. § 4º Na hipótese da alínea ‘n’ do inciso III do caput, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre as alíquotas previstas nos incisos I e II do caput sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 11 e 12, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 3º. § 5º O disposto na alínea ‘o’ do inciso III do caput não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR) Art. 6 º O Anexo I da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único desta Lei. Art. 7 º O art. 6º da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .......................................................................................... ...................................................................................................... Parágrafo único. A vedação de que trata o caput não se aplica: I – à mercadoria destinada ao ativo imobilizado do importador, desde que não possua similar produzido em Território catarinense; II – a aeronaves; e III – a contêineres.” (NR) Art. 8 º O art. 2º da Lei nº 14.961, de 3 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... I – microcervejaria a empresa com produção anual de cerveja e chope não superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou à controladora; e ............................................................................................” (NR) Art. 9 º O art. 2º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Aplica-se aos benefícios de que tratam os incisos IV e V do caput deste o disposto nos incisos VI a XI do § 1º do art. 4º.” (NR) Art. 10 . Os arts. 3º e 4º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º Para os efeitos do inciso V do caput, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas de que trata o inciso VI do § 1º do art. 4º. § 8º Aplica-se ao benefício de que trata o inciso V do caput o disposto nos incisos I, II, VI, VII, VIII, IX, X e XI do § 1º do art. 4º.” (NR) Art. 4º ........................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... c) para a empresa de transporte aéreo de passageiros e carga cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina ou que comece a operar em Território nacional, contanto que os aeroportos do Estado constem em seus planos de voo como primeira decolagem ou última aterrissagem, conforme estabelecido em ato normativo regulamentar do Executivo;” (NR) Art. 11 . O art. 7º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... Parágrafo único. A condição de que trata o caput não se aplica a mercadoria ou produto originário do Uruguai.” (NR) Art. 12 . O art. 8º da Lei nº 17.762, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º As pessoas jurídicas de direito privado que obtiverem benefícios fiscais ou financeiro-fiscais relativos ao ICMS, mediante concessão de tratamento tributário diferenciado, contribuirão com o Fundo para a Infância e Adolescência do Estado de Santa Catarina (FIA), o Fundo Estadual do Idoso (FEI-SC) ou fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses, na forma do art. 260 da Lei federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, e do art. 3º da Lei federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010. § 1º Aplica-se o disposto no caput aos benefícios fiscais que forem reinstituídos na forma prevista da Lei Complementar federal nº 160, de 7 de agosto de 2017. § 2º As contribuições previstas no caput: I – corresponderão a 2% (dois por cento) do valor do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) devido, sendo 1% (um por cento) destinado ao FIA e 1% (um por cento) ao FEI-SC ou a fundos equivalentes instituídos por Municípios catarinenses; II – deverão ser doadas no mesmo período de recolhimento do IRPJ que serviu de base do cálculo de que trata o inciso I deste parágrafo, em conformidade ao cronograma de recolhimento por apuração ao final do trimestre e/ou do ano, nos termos do regulamento; e III – serão obrigatórias apenas para empresas que optarem pela apuração do IRPJ com base no lucro real. § 3º A não realização da contribuição prevista neste artigo implica a suspensão do tratamento tributário diferenciado concedido a partir da data em que ela deveria ter sido realizada. § 4º Na hipótese do § 3º, a regularização da contribuição antes do início de qualquer medida de fiscalização reestabelecerá a aplicação do tratamento tributário diferenciado com efeitos retroativos, desde o início da suspensão. § 5º Caberá à regulamentação desta Lei dispor sobre a contribuição devida na forma deste artigo por empresa estabelecida em mais de uma Unidade da Federação. § 6º A pessoa jurídica de direito privado que apurar anualmente o IRPJ com base no lucro real por estimativa mensal deverá providenciar, para fins do disposto neste artigo, quando do respectivo ajuste, a suplementação de sua contribuição referente à diferença a maior verificada entre o lucro real e o estimado, quando for o caso. § 7º Será considerado mera liberalidade por parte do doador o fato de a contribuição ocorrer em percentual superior ao previsto no § 2º.” (NR) Art. 13 . Fica autorizada a compensação de saldos credores acumulados do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do próprio sujeito passivo, decorrentes da realização de operações ou prestações de exportação para fora do País, com créditos tributários constituídos de ofício pelo Fisco, inclusive os inscritos em dívida ativa, ajuizada ou não, observado o disposto na regulamentação desta Lei. § 1º O disposto no caput aplica-se aos créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2018. § 2º A compensação de que trata o caput: I – fica condicionada: a) à prévia autorização da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); e b) à desistência: 1. na sua totalidade, de ações ou embargos à execução fiscal relacionados com os respectivos créditos tributários, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, com a quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; 2. na sua totalidade, de impugnações, defesas e recursos eventualmente apresentados pelo sujeito passivo no âmbito administrativo; e 3. pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado; e c) ao pagamento do valor remanescente, à vista ou parcelado, na hipótese de compensação parcial do crédito tributário; II – importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; III – não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992; e IV – não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem homologação dos lançamentos efetuados pelo sujeito passivo. § 3º O valor devido ao FUNJURE, em decorrência da aplicação do disposto neste artigo, será de 5% (cinco por cento) do valor compensado. Art. 14 . Compete à SEF a análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte do ICMS em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de tratamento tributário diferenciado relacionado ao referido imposto, ficando convalidados os atos praticados até a data de publicação desta Lei, dispensando-se o cumprimento de eventuais metas de geração de emprego ou faturamento com relação ao passado. § 1º A regulamentação desta Lei definirá os critérios e a metodologia a serem utilizados na análise do pedido. § 2º A revisão de que trata este artigo levará em consideração os fatos e as circunstâncias que motivaram seu pedido, especialmente as alterações nos cenários econômico e mercadológico. Art. 15 . Ficam ajustados os percentuais de redução de base de cálculo e de crédito presumido previstos na legislação tributária na data de publicação desta Lei, incidentes sobre as operações alcançadas pela alíquota estabelecida na alínea “n” do inciso III do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 5º desta Lei, de forma que a aplicação dos referidos benefícios resulte em carga tributária final sobre a operação equivalente à incidente até a publicação desta Lei. Art. 16 . A previsão de lançamento do débito do ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas devido por ocasião da entrada no estabelecimento de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado do destinatário, em parcelas mensais iguais e sucessivas no mesmo número previsto para crédito, constante de legislação tributária, prevista no § 12 do art. 53 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, reinstituído pelo inciso I do caput do art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, não se aplica a operações de entrada sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento). Art. 17 . Fica instituído o Programa Especial de Pagamento (PEP-SC/2020), destinado a promover a regularização de débitos não tributários com redução de multas e juros, observadas as condições e os limites estabelecidos neste artigo. § 1º Poderão ser objeto do PEP-SC/2020 os débitos não tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido até 30 de novembro de 2019, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados. § 2º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento). § 3º A concessão dos benefícios previstos no PEP-SC/2020 fica condicionada: I – ao recolhimento, na forma prevista no § 2º, do valor integral ou parcial do débito, em parcela única, até 31 de outubro de 2020; II – à desistência, nos respectivos autos judiciais, de eventuais ações ou de embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PEP-SC/2020, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; III – à quitação integral, pelo sujeito passivo, das custas e demais despesas processuais; e IV – à desistência, pelo advogado do sujeito passivo, da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. § 4º A adesão ao PEP-SC/2020, que deverá ser efetuada eletronicamente no sítio da internet www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática, com o recolhimento integral do débito dentro do prazo fixado no inciso I do § 3º; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; e III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II deste parágrafo. § 5º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. § 6º Os débitos não tributários de que trata o caput são valores devidos à Fazenda Pública, originários de processos do Poder Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e Tribunal de Contas, bem como das autarquias e fundações estaduais. § 7º Ficam convalidados os pagamentos feitos conforme disposto no art. 7º da Lei nº 17.701, de 18 de janeiro de 2019 e no art. 11 da Lei nº 17.302, de 30 de outubro de 2017. Art. 18 . Os débitos relativos ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, constituídos ou não até o dia 30 de novembro de 2019, poderão ser quitados com redução de multas e juros, observadas as condições estabelecidas neste artigo. § 1º Os débitos de que trata o caput terão os valores relativos a juros e multa reduzidos em 90% (noventa por cento). § 2º A concessão dos benefícios previstos no caput fica condicionada ao recolhimento do valor integral do débito, em parcela única, até 31 de outubro de 2020. Art. 19 . Ficam remitidos os débitos não tributários oriundos de recursos repassados pela Lei nº 13.336, de 8 de março de 2005, e pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, inclusive os decorrentes de ressarcimento ou devoluções e multas, aplicados pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, até o dia 31 de dezembro de 2018, cujo valor inicial seja inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º Os débitos imputados até a data de 31 de dezembro de 2018, em processos que se enquadram no descrito no caput, analisados e julgados pelo Tribunal de Contas do Estado, cujo valor originário seja igual ou inferior ao limite fixado, serão, de igual forma, remitidos, extinguindo-se a responsabilidade solidária dos responsáveis pela concessão e dos tomadores dos recursos, ainda que inscritos em dívida ativa. § 2º O disposto neste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importância já recolhida. Art. 20 - REVOGADO - Lei 18.045/20, art. 45, IV – Efeitos a partir de 28.12.20: Art. 20 . REVOGADO. Art. 20 – MANTIDO pela Assembléia Legislativa – Vigência de 05.05.20 a 27.12.20: Art. 20. O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ XLIV -........................................................................................; e XLV – nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária. § 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica.” (NR) Art. 21 . A indústria pesqueira, com sede em Santa Catarina, com débitos junto ao Fisco estadual, declarados ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, terão esses débitos parcelados em 120 (cento e vinte) vezes, ainda que já tenha sido objeto de outro tipo de parcelamento ainda em vigência. Art. 22 . A alínea “a” do inciso II do art. 1º do Capítulo I do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação. “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... II – crédito presumido, por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: a) em se tratando de operação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento) ou de bens e mercadorias sem similar nacional, conforme Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012: ............................................................................................” (NR) Art. 23 . Fica reduzida em 80% (oitenta por cento) a base de cálculo do ICMS, nas saídas de bicicletas usadas elétricas e convencionais. Parágrafo único. O disposto no caput só se aplica às mercadorias adquiridas na condição de usadas e quando a operação de que houver decorrido a sua entrada não tiver sido onerada pelo imposto, ou quando sobre a referida operação o imposto tiver sido calculado também sobre base de cálculo reduzida sob o mesmo fundamento. Art. 24 . Esta Lei entra em vigor no 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao de sua publicação, exceto: I – os arts. 5º e 16, que entram em vigor no primeiro dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao da publicação desta Lei; e II – o art. 13, que produzirá efeitos a contar de 8 de agosto de 2019. Art. 25 . Ficam revogados: I – o inciso II do § 4º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II – o inciso II do § 1º, o § 2º, o inciso II do § 3º e os §§ 4º a 6º do art. 225-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; III – os §§ 2º a 5º do art. 225-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; IV – o item 08 da Seção I do Anexo I da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 27 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO “ANEXO I (Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996) ............................................................................................................................................... Seção IV Lista de Veículos Automotores ........... .................................................................................................................. .................... 03.3 Veículos elétricos ou híbridos 03.3.1 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 03.3.2 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 03.3.3 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 03.3.4 Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 03.3.5 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 ........... .................................................................................................................. .................... 08 REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS 08.1 Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 09 CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS 09.1 Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 10 IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 .......................................................................................................................................................... ............................................................................................................................................... Seção VI Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil ........... .................................................................................................................. .................... 03 Madeira e seus derivados de reflorestamento ........... .................................................................................................................. .................... ........... .................................................................................................................. .................... 03.5 Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios 4418.20 12 ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6803.00.00 13 ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS 6810.91.00 14 PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA 14.1 Tijolos de cerâmica 6904.10.00 14.2 Telhas de cerâmica 6905.10.00 14.3 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 15 TELAS ELETROSSOLDADAS 7314.20.00 16 CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA 9403.60.00 16.1 Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos 6810.99 .......................................................................................................................................................... ” (NR)
ATO DIAT Nº 36/2019 PeSEF de 20.12.19 REVOGADO – Ato Diat 18/2020, art. 3º – Efeitos a partir de 28.05.20. Institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital – EFD. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, R E S O L V E: Art. 1º Instituir as seguintes tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital – EFD ICMS IPI previstas no Ato COTEPE/ICMS 44, de 7 de agosto de 2018, e no item 2.4.1.1 do APÊNDICE A – DAS INFORMAÇÕES DE REFEÊNCIA da Nota Técnica EFD ICMS IPI nº 2018.00: I – Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS, constante no Anexo I deste Ato; II - Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal, constante no Anexo II deste Ato; e III – Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM, constante no Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. Florianópolis, 16 de dezembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO I Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E111 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes não podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação descrita. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste. Os eventos que nas informações da coluna “Descrição” contém a expressão “SUJEITO A SUB-APURAÇÃO” indicam que o imposto devido deve ser apurado em separado, em sub-apuração, na forma prevista no registro 1900 e na Portaria SEF n° 377/2019 de 25/11/2019. Código do Ajuste Ementa Vigência DCIP Validação Descrição Informações Complementares obrigatórias Aplicação Tabela Início SC00 (OD) - Outros Débitos SC000001 Débito referente ao saldo credor transferido ao estabelecimento cons02olidador 01/01/2009 NA NA Valor do saldo credor no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OD-AP I-A 5.1.1 SC000002 Débito referente aos saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2009 NA NA Valor dos saldos devedores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OD-AP I-A 5.1.1 SC000003 Débitos por reserva de créditos acumulados para transferência a outros contribuintes 01/01/2009 NA NA Valor de débito relativo aos créditos acumulados de ICMS reservados, no momento do pedido, para transferência a outros contribuintes. Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número da AUC e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ; OD-AP I-A 5.1.1 SC000004 Débito sobre o valor das entradas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA NA Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6%, utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração – RICMS, An2, Art. 140, I.; Os débitos e créditos de imposto, relativo às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo do imposto devido. EN I-A 5.1.1 SC000005 Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA NA Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas: lançar o valor resultante da multiplicação pelo valor da diferença entre as entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6%, utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração – RICMS, An2, Art. 140, II; Os débitos e créditos de imposto, relativo às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo do imposto devido. ES I-A 5.1.1 SC000006 ICMS devido na importação de máquinas / equipamentos para o ativo permanente 01/01/2009 NA NA ICMS devido na importação de máquinas e equipamentos para o ativo permanente, importados diretamente do exterior do país, cujo débito pode ser lançado na conta gráfica em 48 parcelas mensais - RICMS, Art. 53, § 7º, II. Registrar neste item o valor correspondente a 1/48 avos de débito por mês. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo acumulada do imposto devido sobre a totalidade das aquisições sujeitas ao pagamento. EN I-A 5.1.1 SC000007 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados ao ativo permanente. 01/01/2009 NA NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de máquinas, aparelhos ou equipamentos destinados ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação, cujo débito pode ser lançado na conta gráfica em 48 parcelas mensais - RICMS, Art. 53, §§ 6º e 12. Registrar neste item o valor correspondente a 1/48 avos de débito por mês. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo acumulada do imposto devido sobre a totalidade das aquisições sujeitas ao pagamento. EN I-A 5.1.1 SC000008 Débito ICMS sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária 01/01/2009 NA NA Débito ICMS sobre o valor do estoque existente na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária – An3, Art. 35, II, a. Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OD-AP I-A 5.1.1 SC000009 ICMS sobre diferencial de alíquotas de fretes iniciados em outras unidades da federação 01/01/2009 31/12/2019 NA NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente – RICMS, Art. 3º, XIII. Utilizar a partir de 01/01/2020 o Ajuste SC40000007 da Tabela 5.3 EN I-A 5.1.1 SC000010 Débito referente ao saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. 01/01/2016 NA NA Valor do saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. OD-AP I-A 5.1.1 SC000011 Débito do ICMS referente saída efetiva ou início da prestação ocorrida em período posterior ao da emissão. 01/01/2020 SER, SUB e NUM_DOC do E113 Débito do ICMS referente saída efetiva ou início da prestação ocorrida em período posterior ao da emissão, cujo imposto tenha sido estornado no período de emissão do documento fiscal. RICMS- SC/01, An5, Art. 158, § 2º e Port. SEF nº 287/11 Informar no Registro E111 o valor total do débito do ICMS das saídas efetivas do mês; e no registro E113 identificar os documentos fiscais. SA I-A 5.1.1 SC009999 Outros ajustes débitos 01/01/2009 NA NA Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ES I-A 5.1.1 SC01 EC - Estorno de Créditos SC010001 Estorno de crédito relativo à saída de mercadorias isentas ou não-tributadas, extraviadas, furtadas, etc. 01/01/2009 NA NA Estorno de crédito relativo à saída de mercadoria isenta ou não tributada, de mercadoria consumida em processo de industrialização quando a saída do produto resultante for isenta ou não tributada, de mercadoria que perecer, deteriorar-se, ou extraviar-se, etc. Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ES I-A 5.1.1 SC010002 Estorno de crédito de mercadorias utilizadas na prestação de serviços sujeitas ao ISSQN ou na prestação de serviços de transportes iniciados em outras UF 01/01/2009 NA NA Estorno proporcional ao respectivo faturamento relativo aos créditos incorridos na prestação de serviços sujeitos ao ISS ou de serviços de transportes iniciados em outras UF – RICMS, Art. 36, § 2º. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de base de cálculo do imposto devido. ES I-A 5.1.1 SC010003 Estorno do valor do crédito registrado nas entradas pelos optantes do regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA NA Estorno da soma dos créditos de imposto registrados na entrada de mercadorias, de bens e na aquisição de serviços de transporte e de comunicações, utilizado pelos bares, restaurantes e similares que optaram pelo regime especial de apuração previsto no RICMS, An2, Art. 140. OBS: O crédito de imposto relativo às entradas de mercadorias e aquisições de serviços deve ser informado normalmente nos respectivos registros e estornado. EN I-A 5.1.1 SC010004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido 01/01/2009 NA NA Estorno por ocasião do ingresso no regime, do crédito previsto no Art. 23, I do An2 do RICMS, calculado sobre os estoques apropriados por ocasião da entrada das mercadorias e aquisições dos serviços, na hipótese em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, na hipótese do inciso VII do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS; Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de sub-apurações existentes Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a ementa resumida do ajuste correspondente ao crédito presumido no formato “[ER:C]”; Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. EN I-A 5.1.1 SC010005 Estorno de crédito da parcela não tributada nas hipóteses em que o crédito é proporcional às saídas tributadas 01/01/2020 NA O crédito deve ser apropriado integralmente e estornado neste ajuste a parcela dos créditos correspondente ás operações sem direito ao crédito; Utilizar para as situações em que o crédito é proporcional às saídas tributadas Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o código de ajuste da tabela “A” e a ementa resumida do ajuste correspondente ao crédito presumido ou crédito referenciado no formato “[ER:C]” EC-AP I-A 5.1.1 SC010006 Sub-apuração – Débito pela transferência à sub-apuração, do crédito presumido apropriado 01/01/2020 NA NA O crédito presumido em todas as hipóteses é apropriado na conta gráfica normal, por meio da indicação do código de ajuste correspondente a operação; e quando se tratar de apuração em separado, deve ser transferido para a respectiva sub-apuração; Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de crédito presumido Criar no registro E111 um registro para cada espécie de crédito presumido; Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o código e a descrição do respectivo ajuste contida na da tabela 5.3 EC-AP I-A 5.1.1 SC010007 Sub-apuração – Débito pela transferência à sub-apuração, do ICMS apropriado relativo aos pagamentos antecipados 01/01/2020 NA NA O crédito pelo pagamento é apropriado à crédito na conta gráfica normal por ocasião do registro do pagamento; Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de sub-apurações existentes Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a sub-apuração para a qual foi transferido o crédito EC-AP I-A 5.1.1 SC019999 Estorno de outros créditos 01/01/2009 NA NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 ES I-A 5.1.1 SC02 OC - Outros Créditos SC020001 ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis 01/01/2009 NA Nº SAT NUP ICMS pago por antecipação, no próprio mês de apuração, pelo estabelecimento industrial, distribuidor ou atacadista de gasolina, óleo diesel, álcool carburante ou gás liquefeito de petróleo – GLP; RICMS-SC/01, Art. 53, § 5º Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020002 1ª parcela de ICMS recolhido por antecipação por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação. 01/01/2009 NA Nº SAT NUP 1ª parcela de ICMS pago por antecipação, no próprio mês de apuração, por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação; RICMS-SC/01, Art. 60, § 1º, X Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020003 2ª parcela de ICMS recolhido por antecipação por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação. 01/01/2009 NA Nº SAT NUP 2ª parcela de ICMS pago por antecipação, no próprio mês de apuração, por estabelecimento distribuidor de energia elétrica ou prestador de serviço de telecomunicação; RICMS-SC/01, Art. 60, § 1º, X Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020004 Crédito recuperado por decisão judicial 01/01/2009 Apropriação de crédito por determinação judicial Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do processo e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ SC020005 Crédito autorizado em decisão do Conselho Estadual de Contribuintes 01/01/2009 Apropriação de crédito autorizado em decisão definitiva do Conselho Estadual de Contribuintes Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do processo e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ SC020006 Crédito de serviço de comunicação proporcional à exportação 01/01/2009 2-18 Apropriação proporcional do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de serviço de comunicação quando sua utilização resultar em operação ou prestação para o exterior; RICMS-SC/01, Art. 82, III, b OC-AP I-A 5.1.1 SC020007 Crédito decorrente de COMPEX 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito, quando cabível, decorrente de regime especial do COMPEX Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no registro E112. OC-AP I-A 5.1.1 SC020008 Crédito do estoque no desenquadramento do simples nacional 01/01/2009 2-11 Crédito sobre o valor do estoque de mercadorias tributadas, autorizado à empresa na data do desenquadramento do Simples Nacional; RICMS-SC/01, An4, Art. 14 Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020009 Crédito do estoque na exclusão de mercadoria do regime de substituição tributária 01/01/2009 2-10 Crédito autorizado ao contribuinte substituído sobre o valor do estoque de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária. RICMS-SC/01, An3, Art. 35 Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020010 Crédito do ICMS de mercadoria sujeita à substituição tributária 01/01/2009 NA SER, SUB e NUM_DOC do E113 Crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, autorizado ao contribuinte substituído quando a mercadoria for utilizada como insumo em processo produtivo, exportada, integrada ao ativo permanente, aplicada na prestação de serviço de transporte, etc., quando o destino da mercadoria não é conhecido no momento da sua entrada RICMS-SC/01, An3, Art. 22, I Informar no Registro E111 o valor total do crédito de ICMS; e no registro E113 identificar os documentos fiscais. OC-AP I-A 5.1.1 SC020011 Crédito do imposto pago indevidamente por erro no registro dos documentos ou preenchimento do documento de arrecadação. 01/01/2009 2-82 Nº SAT NUP Autorizado o crédito do imposto indevidamente pago, em virtude de erro de fato ocorrido no registro dos documentos ou no preenchimento de documento de arrecadação; RICMS-SC/01, Art. 33 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020012 Crédito extemporâneo não apropriado no momento do registro do documento fiscal. 01/01/2009 2-72 Apropriação extemporânea do crédito não utilizado no momento do registro do documento fiscal em períodos anteriores ao período informado; RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no Registro E111 o valor total do crédito de ICMS; e no registro E113 identificar os documentos fiscais. OC-AP I-A 5.1.1 SC020013 Crédito do saldo credor na saída do regime de estimativa fiscal. 01/01/2009 31/12/2019 O estabelecimento que sair do regime de estimativa fiscal poderá lançar como crédito, em conta gráfica, o montante previsto no § 8º, I – RICMS, art. 57, § 12, II. OC-AP I-A 5.1.1 SC020014 Crédito ICMS recolhido na importação 01/01/2009 2-31 Nº SAT NUP Crédito do ICMS devido nas operações de importação e nas aquisições de serviços do exterior relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores, quando passível de crédito nos termos do RICMS; RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o nº da DI/DSI; e no registro E112, no campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020015 Crédito pela saída tributada de mercadoria recebida para ativo permanente 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada, inclusive na devolução, de mercadoria adquirida para o ativo permanente. OC-AP I-A 5.1.1 SC020016 Crédito pela saída tributada de mercadoria recebida para uso ou consumo 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada, inclusive na devolução, de mercadoria recebida para uso e consumo. OC-AP I-A 5.1.1 SC020017 Crédito na transferência de propriedade do estabelecimento. 01/01/2009 31/12/2019 O não-creditamento ou o estorno a que se referem os Art. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria: I - nas operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI do RICMS. OC-AP I-A 5.1.1 SC020018 Crédito nas operações tributadas posteriores às saídas de produtos agropecuários isentos ou não tributados – RICMS, Art. 41. 01/01/2009 31/12/2019 O não-creditamento ou o estorno a que se referem os arts. 35 e 36 não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao imposto, com a mesma mercadoria II - nas operações com produtos agropecuários a que se refere o art. 41 OC-AP I-A 5.1.1 SC020019 Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída 01/01/2009 2-84 Nº SAT NUP Receita: 1759 Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída, por contribuinte dispensado de prestar garantia real ou fidejussória (An3, art. 10, §§ 19); RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no registro E112, no campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ; OC-AP I-A 5.1.1 SC020020 Crédito de ICMS nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias sujeita à substituição tributária. 01/01/2009 2-48 Crédito de ICMS ao contribuinte substituído nos casos de furto, roubo, extravio ou deterioração das mercadorias sujeita à substituição tributária (An3, art. 22, § 2º); RICMS-SC/01, An3, art. 23-A, § 2º Informar as mercadorias no registro H005 e H010 e, no registro E113 a nota fiscal emitida para regularização do estoque. OC-AP I-A 5.1.1 SC020021 Crédito referente descontos incondicionais, autorizado em regime especial. 01/01/2009 2-22 Nº SAT TTD Benefício: 999 Apropriação de crédito na forma prevista em Regime Especial de obrigações acessórias, concedido segundo as peculiaridades da organização do contribuinte, relativamente ao imposto que tenha incidido, em documento fiscal anteriormente emitido, sobre valores que, por ocasião da venda efetiva, correspondam a descontos incondicionais Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020022 Crédito não apropriado na entrada da mercadoria, autorizado por regime especial. 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito na forma prevista em Regime Especial de Obrigações Acessórias, concedido segundo as peculiaridades da organização do contribuinte, relativamente a mercadorias saídas do estabelecimento com débito de imposto e em relação às quais não houve o creditamento por ocasião da entrada. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária ou Secretário de Estado da Fazenda OC-AP I-A 5.1.1 SC020023 Crédito pela utilização de saldo de AUC (Decreto nº 4.994/06, art. 2º). 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação da parcela mensal devida nos termos do Decreto nº 4.994/06 relativas ao saldo das Autorização para Utilização de Crédito - AUC emitidas até 30.04.2006 pelo sistema de transferência de crédito vigente à época OC-AP I-A 5.1.1 SC020024 Crédito por aplicação ao FUNDESPORTE 01/01/2009 31/12/2019 Valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE - Decr. 1291/08, art. 21, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020025 Crédito por aplicação no FUNCULTURAL 01/01/2009 31/12/2019 Valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL - Decr. 1291/08, art. 21, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020026 Crédito por aplicação no FUNTURISMO 01/01/2009 31/12/2019 Valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO - Decr. 1291/08, art. 21, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020027 Crédito presumido à CELESC para execução do programa Luz para Todos. 01/01/2009 3-97 Crédito presumido autorizado por regime especial à Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, equivalente ao valor aplicado na execução do programa Luz para Todos, a ser utilizado nos limites e condições estabelecidas na legislação e em regime especial – An2, art. 15, XV; RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XV OC-AP I-A 5.1.1 SC020028 Crédito presumido às empresas pela execução do programa Luz para Todos. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado às empresas relacionadas, desde que apliquem integralmente o valor do benefício na execução do programa Luz para Todos - An2, Art. 15, XVIII OC-AP I-A 5.1.1 SC020029 Crédito presumido ao estabelecimento abatedor na saída de produtos resultantes do abate de gado bovino. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor (An2, Art. 16): a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce; b) na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, adquiridos de produtores catarinenses. OC-AP I-A 5.1.1 SC020030 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de aves domésticas. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas - An2, Art. 17, I. OC-AP I-A 5.1.1 SC020031 Crédito presumido ao abatedor nas saídas internas de produtos do abate de suínos. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos - An2, Art. 17, II. OC-AP I-A 5.1.1 SC020032 Crédito presumido ao estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado ao estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã - An2, Art. 20. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020033 Crédito presumido ao fabricante de açúcar; café torrado; manteiga; óleo de soja e milho; margarina; creme vegetal; vinagre; sal. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de açúcar, café torrado em grão ou moído; manteiga; óleo refinado de soja e milho; margarina e creme vegetal; vinagre; sal de cozinha - An2, Art. 15, II. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020034 Crédito presumido ao fabricante de óleo vegetal, margarina, creme e gordura vegetal e farelo de soja. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao industrial fabricante, nas saídas de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina e creme vegetal, gordura vegetal e farelo de soja – An2, art. 15, XII. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020035 Crédito presumido ao fabricante na saída tributada de produtos derivados de leite. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, calculado sobre o valor da entrada de leite “in natura”, nas saídas tributadas de produtos derivados de leite - An2, Art. 15, X. OC-AP I-A 5.1.1 SC020036 Crédito presumido na saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outra UF. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento que promover a saída de leite pasteurizado ou esterilizado com destino a outro Estado ou Distrito Federal - An2, Art. 21, III. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020037 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de artigos de cristal de chumbo. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido, equivalente a diferença entre o crédito escriturado e o imposto devido, concedido ao fabricante nas saídas de artigos de cristal de chumbo produzidos pelo método artesanal de cristal soprado - An2, Art. 15, XXI. OC-AP I-A 5.1.1 SC020038 Crédito presumido ao fabricante nas saídas louça e outros produtos, de porcelana e copos de cristal de chumbo. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao fabricante, nas saídas de louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou toucador, de porcelana, copos de cristal de chumbo, exceto os de vitrocerâmica, objetos para serviço de mesa ou de cozinha, de cristal de chumbo - An2, Art. 22. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020039 Crédito presumido ao fabricante ou distribuidor automobilístico, farmacêutico e fornecedores de energia elétrica e serviço de comunicação. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido que se aplica às operações ou prestações com destino a este Estado praticadas por fabricantes ou distribuidores dos setores automobilístico, farmacêutico e por fornecedores de energia elétrica e serviços de comunicação - An2, Art. 15, XVI. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020040 Crédito presumido ao industrializador nas saídas de produtos resultantes da industrialização da mandioca. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrializador nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca - An2, Art. 21, I. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020041 Crédito presumido às empresas produtoras de discos fonográficos. 01/01/2009 3-30 Sub-Apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020; Crédito concedido às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons; RICMS-SC/01, An2, Art. 19 OC-AP I-A 5.1.1 SC020042 Crédito presumido na saída de farinha de trigo 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo - An2, Art. 15, V. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020043 Crédito presumido na saída de obra de arte recebida com a isenção. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com isenção de imposto - An2, Art. 15, III. OC-AP I-A 5.1.1 SC020044 Crédito presumido no incremento no valor da folha de pessoal. - An2, Art. 92 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido aos contribuintes do ICMS estabelecidos neste Estado que demonstrarem incremento no valor da folha de pessoal - An2, Art. 92. (Somente créditos extemporâneos) OC-AP I-A 5.1.1 SC020045 Crédito presumido para aquisição de equipamento emissor de cupom fiscal – ECF. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido para aquisição de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF - An2, Art. 120. OC-AP I-A 5.1.1 SC020046 Crédito presumido para aquisição do conjunto de software e hardware destinado à implantação de TEF. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido para aquisição do conjunto de software e hardware destinado à implantação de Transmissão Eletrônica de Fundos - TEF - An2, Art. 120-A. OC-AP I-A 5.1.1 SC020047 Crédito presumido para bares, restaurantes e estabelecimentos similares. 01/01/2009 3-34 Sub-apuração SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, aos bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, no fornecimento de refeição - An2, Art. 21, IV; RICMS-SC/01, An2, Art. 21, IV OC-AP I-A 5.1.1 SC020048 Crédito presumido para indústria vinícola e produtora de derivados de uva e vinho 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado às indústrias vinícolas e as produtoras de derivados de uva e vinho - An2, Art. 15, I. (Somente créditos extemporâneos) Informar o período de referência no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111. SC020049 Crédito presumido para liquidação de débitos de serviços de telecomunicações tomados pelo Estado. 01/01/2009 3-23 Nº SAT TTD; Benefício: 179; Crédito presumido autorizado por regime especial ao prestador de serviço de telecomunicação, utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007 - An2, Art. 15, XXIII; RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXIII Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ. OC-AP I-A 5.1.1 SC020050 Crédito presumido ao prestador de serviço de transporte de cargas (PRO-CARGAS). 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, aos prestadores de serviço de transporte de cargas (Pró-Cargas) - An6, Art. 266. OC-AP I-A 5.1.1 SC020051 Crédito presumido ao prestador de serviço de transporte. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas e passageiros - An2, Art. 25. OC-AP I-A 5.1.1 SC020052 Crédito presumido na prestação interna de serviço de transporte aéreo. 01/01/2009 3-41 Sub-apuração SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao contribuinte na prestação interna de serviço de transporte aéreo - An2, Art. 52; RICMS-SC/01, An2, Art. 52 OC-AP I-A 5.1.1 SC020053 Crédito proporcional à saída tributada de mercadoria cuja entrada se destinava às atividades sujeitas ao ISS 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria cuja entrada se destinava à aplicação em atividades sujeitas ao ISS OC-AP I-A 5.1.1 SC020054 Crédito referente ao saldo devedor transferido ao Estabelecimento consolidador 01/01/2009 NA Valor do saldo devedor que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OC-AP I-A 5.1.1 SC020055 Crédito referente aos saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2009 NA Valor dos saldos credores de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for o estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. OC-AP I-A 5.1.1 SC020056 Créditos recebidos em transferência de outros contribuintes ou utilizados na compensação com "saldos devedores próprios" 01/01/2009 NA Nº SAT AUC Valor dos créditos recebidos em transferência de outros contribuintes ou os créditos acumulados utilizados na modalidade de compensação “Saldos Devedores Próprios”. Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o número do protocolo da Autorização de Utilização de Crédito – AUC, gerado pelo Sistema e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020057 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis 01/01/2009 2-77 Nº SAT NUP Receitas: 1643 e 1724; Classes: 10308, 10340 e 10359 Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores, – RICMS, art. 29, § 2º; RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) Identificar os documentos fiscais no registro E113 OC-AP I-A 5.1.1 SC020058 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de feijão 01/01/2009 2-77 Nº SAT NUP Receitas: 1643 e 1724; Classes: 10308, 10340 e 10359; Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores – RICMS, art. 29, § 2º. RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) Identificar os documentos fiscais no registro E113 OC-AP I-A 5.1.1 SC020059 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de ladrilhos e placas para pavimentação ou revestimento 01/01/2009 31/12/2019 Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores – RICMS, art. 29, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020060 ICMS recolhido na entrada, no Estado, de produtos farmacêuticos de uso humano, não sujeitos à substituição tributária 01/01/2009 31/12/2019 Crédito referente ao ICMS recolhido na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF, relativo ao imposto pago no período de apuração referente a débitos de períodos anteriores – RICMS, art. 29, § 2º. OC-AP I-A 5.1.1 SC020061 Restituição e ressarcimento de ICMS 01/01/2009 NA Nº SAT AUC Restituição de ICMS autorizado pela autoridade competente, inclusive os valores relativos ao ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, reembolsado ao declarante que promoveu nova operação interestadual com retenção do imposto Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do protocolo da Autorização de Utilização de Crédito – AUC gerado pelo Sistema; e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020062 Utilização de saldo de AUC de integralização de capital 01/01/2009 31/12/2019 É a utilização da parcela mensal permitida de um total de uma Autorização para Utilização de Crédito – AUC destinada ao contribuinte, em período anterior, para integralização de capital, e para a qual foi autorizada apenas o uso de uma parcela a cada mês. OC-AP I-A 5.1.1 SC020063 Crédito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto de restituição de ICMS-ST 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito autorizado em processo administrativo regular da SEF, exceto a restituição de ICMS-ST. OC-AP I-A 5.1.1 SC020064 Crédito proporcional à saída tributada de mercadoria inicialmente prevista para ocorrer sem débito 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria cuja entrada sujeitava-se às hipóteses de não creditamento previsto no RICMS-SC/01, art. 35 OC-AP I-A 5.1.1 SC020065 Crédito originado de operação de entrada de mercadoria destinada ao ativo permanente – CIAP 01/01/2010 NA Apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar n° 102/00); RICMS-SC/01, Art. 37, § 2° e 39 OC-AP I-A 5.1.1 SC020066 Crédito por aplicação no SEITEC 01/01/2010 5-06, 5-07 e 5-09 Valor do crédito permitido pela contribuição ao SEITEC; Lei nº 13.336/05, Art. 8º OC-AP I-A 5.1.1 SC020068 Crédito referente ao saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC 01/01/2016 NA Valor do saldo credor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. OC-AP I-A 5.1.1 SC020069 Crédito sobre o estoque das mercadorias ou serviços quando deixar de utilizar o crédito presumido em substituição aos créditos 01/01/2020 2-76 RICMS- SC/01, An2, Art. 21, § 13 e Art. 23 Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020070 Crédito do imposto recolhido por responsabilidade tributária 01/01/2020 2-85 Nº SAT NUP Receitas: 1651 e 1767; Classes: 10014, 10022, 10308, 10340 e 10359 RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) Identificar os documentos fiscais no registro E113 OC-AP I-A 5.1.1 SC020071 Crédito pelo Pagamento de Defesa Prévia e Notificação Fiscal do ICMS Devido na Importação e de Mercadoria Recebida ou mantida em Estoque Desacobertada de documento fiscal. 01/01/2020 2-83 Nº SAT NUP Receita: 1490, 1503, 1937, 1945 e 6386 RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) e no campo NUM_PROC o número do Termo de Intimação para Defesa Prévia ou da Notificação fiscal, conforme o caso, e, no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020072 Crédito Presumido na Exclusão do Regime de Apuração do Simples Nacional 01/01/2020 3-99 RICMS-SC/01, An4, Art. 14-B Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC020073 Crédito do ICMS recolhido em DAS, na exclusão ou desenquadramento retroativo do Simples Nacional 01/01/2020 2-87 Nº SAT NUP Receitas: 3050 e 3069 RICMS-SC/01, An4, Art. 14-A Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-A 5.1.1 SC020074 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída Exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 2-66 Nº SAT TTD Benefício: 72 RICMS-SC/01,An2, Art. 29 Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) e no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020075 Restituição do ICMS por meio de crédito em conta gráfica com base em Processo de Reconhecimento de Crédito 01/01/2020 2-51 Nº SAT PRC RICMS- SC/01, Art. 29; Portaria SEF 413/2015 Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020076 Crédito pelo destinatário do saldo do imposto retido pelo remetente - apuração compartilhada entre empresas interdependentes 01/01/2020 2-68 Nº SAT TTD Benefício: 480 RICMS-SC/01, An3, Art. 17, §§ 8º ao 10º Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC a origem 0- SEFAZ OC-AP I-A 5.1.1 SC020077 Crédito do ICMS autorizado por decisão Judicial ou Administrativa, exceto restituição do imposto com PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) 01/01/2020 2-75 Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o número do processo ao qual o ajuste está vinculado e no campo IND_PROC informar o indicador da origem. Para processo do TAT (Tribunal Administrativo Tributário) o indicador da origem do processo deve ser código “9”. OC-AP I-A 5.1.1 SC020078 Crédito Presumido - Prestador de Serviço. Na prestação de serviços de telecomunicação cujo documento Fiscal seja emitido em via única 01/01/2020 3-83 Nº SAT TTD Benefício: 401 RICMS- SC/01, An2, Art. 25-A Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-A 5.1.1 SC020079 Crédito extemporâneo decorrente do seu não registro, exceto os oriundos de documento fiscal, ou de erro na escrita fiscal 01/01/2020 2-73 RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMP do registro E111 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. OC-AP I-A 5.1.1 SC020080 Crédito proporcional da complementação de ST em virtude de devolução de saída em período diverso para o qual foi apurado 01/01/2020 2-80 RICMS-SC/01, An3, Art. 25-A Identificar os documentos fiscais referente devolução no registro E113. OC-AP I-A 5.1.1 SC020081 Crédito do imposto próprio (ICMS) referente às mercadorias em estoque, na hipótese de mudança da situação de substituído para substituto 01/01/2020 2-81 RICMS-SC/01, An3, Art. 24-A Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-A 5.1.1 SC029999 Outros ajustes de créditos 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Informar no campo DESCR_COMP do registro E111 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. e, quando se tratar de crédito realizado com base em pagamento de imposto, informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento OC-AP I-A 5.1.1 SC03 Estorno de débitos SC030001 Estorno do valor do débito registrado nas saídas pelos optantes do regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 NA Estorno da soma dos débitos de imposto registrados nas saídas de mercadorias promovidas por bares, restaurantes e similares que optaram pelo regime especial de apuração previsto no RICMS, An2, Art. 140. O débito de imposto deve ser informado normalmente nos respectivos registros. ED-AP I-A 5.1.1 SC030002 Estorno de débito de mesmo valor do ICMS informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003. 01/04/2017 31/12/2019 Lançar a título de estorno de débito na apuração do ICMS do mesmo mês o valor informado no Ajuste de débito especial com o código SC050003, decorrente da apuração em separado conforme determinado no inciso V do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS (Somente créditos extemporâneos); A partir de 01/01/2020, o ajuste é realizado com base no Ajuste SC24000001 (da sub-apuração) definido no anexo II (vinculado ao documento fiscal) ED-AP I-A 5.1.1 SC030003 Estorno do débito decorrente de erro na medição e ou cancelamento de nota fiscal fatura de energia elétrica 01/01/2020 4-14 RICMS-SC/01, An6, Art. 96-A ED-AP I-A 5.1.1 SC030004 Estorno de débito em decorrência das condições previstas no TTD do benefício 384 01/01/2020 4-13 Nº SAT TTD Benefício: 384 Informar no campo NUM_PROC do registro E112 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. ED-AP I-A 5.1.1 SC030005 Estorno de débito correspondente ao desconto concedido nas saídas de mercadorias em operação fora do estabelecimento 01/01/2020 4-08 Identificar os documentos fiscais que deram origem ao estorno de débito no registro E113. ED-AP I-A 5.1.1 SC039999 Estorno de outros débitos 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Informar no campo DESCR_COMP do registro E111 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. ED-AP I-A 5.1.1 SC04 Deduções do imposto Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 SC040001 Contribuição ao Fundosocial 01/01/2009 5-01 e 5-08 Decr. 13335/05, Art.8º DI-AP I-A 5.1.1 SC040002 Crédito pela contribuição ao Fundosocial 01/01/2009 Crédito equivalente a 10% do valor da doação ao Fundosocial, calculado sobre o valor da contribuição e limitado ao valor que pode ser deduzido do ICMS - Decr. 13335/05, Art. 22 DI-AP I-A 5.1.1 SC049999 Outras deduções do imposto apurado 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 DI-AP I-A 5.1.1 SC05 Débitos Especiais SC050001 ICMS devido no encerramento da fase do diferimento. 01/01/2009 Débito de ICMS devido no encerramento da fase de diferimento: por não promover nova operação tributada, promover saída isenta, não-tributada ou com redução da base de cálculo, o imposto for devido por ocasião da entrada da mercadoria ou ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador – An3, Art. 1º, § 2° Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 DE-AP I-A 5.1.1 SC050002 ICMS devido na importação, recolhido no desembaraço aduaneiro, cuja nota fiscal de entrada será emitida no mês seguinte 01/01/2009 Valor do imposto devido nas operações de importação ou na aquisição de serviços do exterior, recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, cuja nota fiscal será emitida no mês seguinte DE-AP I-A 5.1.1 SC050003 ICMS devido pela saída beneficiada por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado conforme inciso V do art. 23 do Anexo 2 do RICMS. 01/04/2017 Informar o valor do ICMS resultante da apuração em separado conforme previsto no inciso V do Art. 23 do Anexo 2 do RICMS, nas saídas em operações e prestações beneficiadas pelo crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, e demonstrado conforme disposto em Portaria da SEF. DE-AP I-A 5.1.1 SC059999 Outros débitos especiais 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de débitos especiais de imposto que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 DE-AP I-A 5.1.1 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E220 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais decorrentes das operações ou prestações relacionadas nesta tabela, cujos ajustes NÃO PODEM ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação descrita. Também devem ser informadas neste registro, as operações dos códigos a seguir: SC120002, SC120003 e SC120004. Esta tabela deverá ser utilizada para a apuração do ICMS incidente sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Santa Catarina, devido pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado de Santa Catarina ou em qualquer outra unidade da federação que enviar mercadoria para Santa Catarina, e o contribuinte substituído estabelecido no Estado de Santa Catarina quando receber mercadoria de outra unidade da federação na hipótese de o remetente não ter recolhido o imposto devido por substituição tributária. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste. Código Descrição Vigência TP DCIP Vali dação Descrição detalhada Observações APL TB Início Fim SC1 ICMS ST SC10 Outros Débitos SC100001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, Art. 91-B) 01/01/2009 31/03/2015 NA Registrar neste código o ICMS devido pela substituição tributária nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, decorrente do Tratamento Tributário Diferenciado - An2, Art. 91-B; A partir de 01/04/2015 utilizar o ajuste SC41000001 Deve informar: Um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo; No campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o Nº S@T do TTD no formato “[TTD: C]” no exato formato (Letras e números). EN I-B 5.1.1 SC100002 Débito referente ao saldo credor do ICMS-ST transferido ao estabelecimento consolidador 01/01/2013 NA Valor do saldo credor do ICMS-ST no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Descrever a ementa do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 OD-AP I-B 5.1.1 SC100003 Débito referente aos saldos devedores do ICMS-ST recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2013 NA Valor dos saldos devedores do ICMS-ST de estabelecimentos consolidados, recebidos em transferência no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidador de empresa que adotar o regime de apuração consolidada. Descrever a ementa do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 OD-AP I-B 5.1.1 SC100004 Débito do ICMS ST nas operações internas referente saída efetiva ou início da prestação ocorrida em período posterior ao da emissão. 01/01/2020 NA Nas operações interestaduais utilizar o código de ajuste da tabela 5.1.1 – da UF de do destinatário, se publicado, ou, a tabela genérica (Tabela “C” de 5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS Informar no Registro E220 o valor referente ao débito do ICMS ST que foi estornado em período anterior; identificar os documentos fiscais no registro E240. OD-AP I-B 5.1.1 SC100005 Débito sobre o estoque na inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária 01/01/2020 NA NA Débito ICMS sobre o valor do estoque existente na data da inclusão das mercadorias no regime de substituição tributária – An3, Art. 35, II, a. Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OD-AP I-B 5.1.1 SC109999 Outros ajustes de débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220; Deverá ser criado um registro E240 um registro para cada documento fiscal que compõe o cálculo quando o débito estiver vinculado a documento fiscal OD-AP I-B 5.1.1 SC11 Estorno de Créditos SC119999 Outros ajustes de estorno de créditos 01/01/2009 NA Registrar neste código os estornos de créditos de ICMS-ST que não especificados Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o (DL:) e a (ER:) no formato da Portaria e, se for o caso, e, no registro E240 os documentos fiscais de origem EC-AP I-B 5.1.1 SC12 Outros Créditos SC120001 ICMS-ST recolhido por antecipação nas operações com combustíveis 01/01/2009 NA Nº SAT NUP RICMS-SC/01, Art. 53, § 5º Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-B 5.1.1 SC120002 Ressarcimento de ICMS ST decorrente das vendas para empresas do Simples Nacional. 01/01/2012 31/03/2015 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda às empresas inscritas no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decreto nº 3.509/10); Informar no campo NUM-PROC do registro E230 o Nº do TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e, no registro E240 os documentos fiscais de origem OC-AP I-B 5.1.1 SC120003 Ressarcimento de ICMS ST decorrente das vendas para contribuintes localizados em outras unidades da federação. 01/01/2012 31/03/2015 Ressarcimento em conta gráfica do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda interestadual, An3, Art. 25, par. único; Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o Nº S@T do TTD no formato “[TTD: C]” no exato formato (Letras e números). Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. SA I-B 5.1.1 SC120004 Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. 01/01/2012 31/03/2015 Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária promovidas por contribuintes catarinenses, beneficiados com o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no An2, Art. 91 c/c An. 2, Art. 15, inc. XXXIV. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o Nº S@T do TTD no formato “[TTD: C]” no exato formato (Letras e números). Deve informar, também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. Utiliza a partir de 01/01/2020 o Ajuste SC11000003 EN I-B 5.1.1 SC120005 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS-ST transferido ao Estabelecimento consolidador 01/01/2013 NA OC-AP I-B 5.1.1 SC120006 Crédito referente aos saldos credores do ICMS-ST recebidos de estabelecimentos consolidados 01/01/2013 NA OC-AP I-B 5.1.1 SC120007 Crédito correspondente ao imposto repassado pela Refinaria às UFs de origem do AEHC e/ou B100 01/01/2020 6-35 RICMS-SC/01, An3, Art. 176, § 5º e Art. 177, III e § 1º OC-AP I-B 5.1.1 SC120008 Crédito pelo destinatário do imposto nas operações de entrada em empresa interdependente com apuração compartilhada 01/01/2020 6-32 Nº SAT TTD Benefício: 480 RICMS-SC/01, An3, Art. 17, § 8º, § 9º e § 10º Informar no campo NUM_PROC do registro E230 o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-B 5.1.1 SC120009 Crédito do ICMS ST restituído em forma de crédito em conta gráfica autorizado em Protocolo de Reconhecimento de Crédito (PRC) 01/01/2020 6-29 Nº SAT PRC RICMS-SC/01, Art. 29 e Portaria SEF nº 413/15 Informar no campo NUM_PROC do registro E230 o Nº SAT PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-B 5.1.1 SC120010 Crédito por aplicação no SEITEC compensável com imposto retido 01/01/2020 6-23 Dec. nº 1.309/12, Art. 23, § 6º OC-AP I-B 5.1.1 SC120011 Crédito do ICMS ST autorizado por decisão Judicial ou Administrativa, exceto restituição do imposto com PRC (Protocolo de Reconhecimento de Crédito) 01/01/2020 6-37 Informar no campo NUM_PROC do registro E230 o número do processo ao qual o ajuste está vinculado e no campo IND_PROC informar o indicador da origem; Para processo do TAT (Tribunal Administrativo Tributário) o indicador da origem do processo deve ser código “9”. OC-AP I-B 5.1.1 SC120012 Crédito do ICMS ST pago indevidamente por erro na escrituração dos livros ou preenchimento de documento de arrecadação. 01/01/2020 6-40 Nº SAT NUP RICMS-SC/01, Art. 33 Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) OC-AP I-B 5.1.1 SC120013 Crédito do imposto retido por substituição tributária referente às mercadorias em estoque, na hipótese de mudança da situação de substituído para substituto 01/01/2020 6-15 RICMS-SC/01, An3, Art. 24-A Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. OC-AP I-B 5.1.1 SC120014 Ressarcimento do imposto do valor correspondente à isenção nas saídas de óleo diesel destinada à embarcação pesqueira (Refinaria) 01/01/2020 6-11 RICMS-SC/01, An2, Art. 75 OC-AP I-B 5.1.1 SC120015 Crédito Relativo ao Pagamento do ICMS ST Apurado por Operação e Recolhido a cada Saída, conforme exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 6-38 Nº SAT NUP Nº SAT TTD Benefício: 72 RICMS- SC/01, An2, Art. 29 Informar no registro E230 o campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); no campo NUM_PROC o Nº SAT TTD (Tratamento Tributário Diferenciado); e no campo IND_PROC o indicador 0 – SEFAZ. OC-AP I-B 5.1.1 SC129999 Outros ajustes de créditos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de créditos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220 o (DL:) e a (ER:) no formato da Portaria e, se for o caso, e, no registro E240 os documentos fiscais de origem OC-AP I-B 5.1.1 SC13 Estorno de Débitos SC139999 Outros ajustes de estorno de débitos 01/01/2009 Registrar neste código os estornos de débitos de débitos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220; Quando o estorno for realizado com base em documento fiscal, deve ser informado também, um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. ED-AP I-B 5.1.1 SC14 Deduções do Imposto SC140001 Contribuição ao Fundosocial 01/01/2009 6-21 Nº SAT NUP Dec. nº 2.977/05, Art. 22 Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento) DI-AP I-B 5.1.1 SC149999 Outros ajustes de deduções do imposto apurado 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de deduções de ICMS-ST apurado que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Quando a dedução for realizada com base em pagamento de imposto, informar no registro E230, no campo NUM-DA o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento); DI-AP I-B 5.1.1 SC15 Débitos Específicos I-B 5.1.1 SC150001 Complemento de ICMS ST devido por contribuinte substituído quando o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção da substituição tributária ICMS. Portaria 407/2018 01/03/2018 Débito de ICMS devido quando o fato gerador presumido se realizar por valor superior ao que serviu de base de cálculo para retenção do imposto devido por substituição tributária – Anexo 3, Art. 25, III e Art. 26-B. Criado pela Portaria 407/2018 DE-AP I-B 5.1.1 SC150002 Outros Débitos específicos de ICMS ST 01/01/2020 Registrar neste código outros débitos de ICMS ST devido pelo Substituto Tributário DE-AP I-B 5.1.1 SC150003 ICMS ST a recolher por contribuinte substituído relativo a operações com Estado não signatário do Convênio ou Protocolo 01/01/2020 Utilizar este ajuste para lançar outros débitos de ICMS ST relativos a operações que envolvam Estado não signatário do Convênio ou Protocolo quando devido pelo contribuinte substituído, quando o imposto declarado no ajuste SC100004 DE-AP I-B 5.1.1 SC159999 Outros Débitos especiais 01/01/2009 Registrar neste código os débitos específicos de ICMS-ST apurados em separado ou extra apuração Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E220; Criar um registro E240 para cada documento fiscal que compõe o cálculo. DE-AP I-B 5.1.1 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “C” – APURAÇÃO DE ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO Código Descrição XX109999 Outros débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX119999 Estorno de créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX129999 Outros créditos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX139999 Estorno de débitos para ajuste de apuração ICMS ST para a UF XX; XX149999 Deduções do imposto apurado na apuração ICMS ST para a UF XX. Os códigos desta tabela somente devem ser utilizados pelos estabelecimentos deste Estado, inscritos como substitutos tributários em outras unidades da Federação, para detalhar, no registro E220 – Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Substituição Tributária, as informações relativas às operações e a apuração do ICMS devido por substituição tributária para a respectiva unidade da Federação, quando a UF destinatária não disponibilizar tabela de ajuste própria. Observação: As letras “XX” do código devem ser substituídas pela sigla da respectiva unidade da Federação. TABELA “D” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À SANTA CATARINA (EC 87/15) Esta tabela deve ser utilizada para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à Santa Catarina, tanto pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores, como pelos contribuintes de outras UFs nas suas operações com consumidores catarinenses. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes que não se enquadram nos códigos específicos da tabela) quando existir código específico nesta tabela. CÓDIGO DESCRIÇÃO DESCRIÇÃO DETALHADA OBSERVAÇÕES Início Fim SC200001 Débito referente ao saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2016 31/12/2016 SC200001 Débito referente ao saldo credor do ICMS Difal transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo credor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2017 SC209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC220001 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2016 31/12/2016 SC220001 Crédito referente ao saldo devedor do ICMS Difal transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte Valor do saldo devedor do ICMS Difal/FCP transferido para a apuração do ICMS normal do próprio contribuinte, no período de referência. 01/01/2017 SC229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de crédito que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de deduções do imposto apurado que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 SC259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de outros débitos especiais do imposto que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2016 31/12/2016 SC259999 Débito especial de ICMS Difal para a UF de SC Registrar neste código os ajustes de outros débitos especiais do imposto que não se enquadram em nenhum código específico da tabela Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do Registro E311 01/01/2017 TABELA “E” – APURAÇÃO DE ICMS DIFAL/FCP DEVIDO À OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO (EC 87/15) Esta tabela será utilizada somente quando a UF destinatária não disponibilizar, em sua legislação, códigos de ajuste próprios, e servirá para informar no registro E311 (Ajuste/Benefício/Incentivo da Apuração do ICMS Diferencial de Alíquota para UF de Origem/Destino de SC) e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativos aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, referentes ao ICMS DIFAL/FCP devido à outras unidades da Federação pelos contribuintes catarinenses nas suas operações interestaduais com consumidores não contribuintes. Observação: Os dois primeiros dígitos dos códigos desta tabela, representados pelas letras “XX”, devem ser substituídos pela sigla da unidade da Federação de destino. CÓDIGO DESCRIÇÃO XX209999 Outros débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX219999 Estorno de créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX229999 Outros créditos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX239999 Estorno de débitos para ajuste de apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX249999 Deduções do imposto apurado na apuração do ICMS Difal/FCP para a UF XX; XX259999 Débito especial de ICMS Difal/FCP para a UF XX. TABELA “F” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES (SC00X – REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes) Esta tabela deve ser utilizada para realizar a escrituração em separado das sub-apurações do ICMS prevista no registro 1900 do Guia Prático da EFD ICMS/IPI e nos respectivos registros filhos, se for o caso, os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais cujos ajustes NÃO PODEM ser vinculados diretamente ao documento fiscal, decorrentes das operações ou prestações sujeitas à apuração do imposto em separado, nas seguintes hipóteses: 1) Sub-apuração 1 - Etanol Hidratado: Art. 164 do anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001; 2) Sub-apuração 2 – Crédito Presumido: Art. 23, Inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxx9999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.3 (Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) para informar o respectivo ajuste. Código Ementa Vigência TB OR TP DCIP Código de Ajuste de Contrapartida na Apuração Normal Descrição detalhada Início Fim SC003 SA Etanol Hidratado OD SC003999 SA Etanol Hidratado OD – Outros Débitos 01/01/2020 C AP NA SC009999-Outros Créditos Para lançamento de débitos de qualquer natureza SC023 SA Etanol Hidratado - Outros Créditos SC023001 SA Etanol Hidratado – Crédito de ICMS sobre os estoques 01/01/2020 C AP NA SC003001-Etanol Hidratado–Débito de ICMS sobre os estoques, transferido para a sub-apuração Utilizado exclusivamente por ocasião do início da apuração em separado; Informar o estoque das mercadorias no registro H005 e H010. SC023999 SA Etanol Hidratado - Outros Créditos 01/01/2020 C AP NA SC029999-Outros Débitos Apropriação de quaisquer créditos permitidos pela legislação tributária cuja origem não seja um documento fiscal de entrada registrado no próprio período de apuração SC043 SA Etanol Hidratado - Deduções do Imposto SC043001 SA - Etanol Hidratado – Pagamentos realizados por ocasião da ocorrência do fato gerador 01/01/2020 C AP NA SC120001-ICMS recolhido por antecipação nas operações com combustíveis Deduções dos recolhimentos efetuados por ocasião da operação dedutíveis ou compensáveis do saldo devedor SC004 SA Crédito Presumido OD - Outros Débitos SC004001 SA Crédito Presumido OD – Consolidador – Débito do saldo devedor recebido dos consolidados 01/01/2020 C AP NA C024002 SA - Crédito Presumido OC – Consolidados – Crédito do saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111 e 1921 o código e a ementa do ajuste que gerou o crédito presumido. SC004002 SA Crédito Presumido OD – Consolidados – Débito do saldo credor transferido ao consolidador 01/01/2020 C AP NA SC024001 SA Crédito Presumido OC – Consolidador – Crédito do saldo credor recebido dos estabelecimentos consolidados Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111 e 1921 o código e a ementa do ajuste que gerou o crédito presumido. SC024 Sub-apuração Créditos Presumidos - Outros Créditos SC024001 SA Crédito Presumido OC – Consolidador – Crédito do saldo credor recebido dos estabelecimentos consolidados 01/01/2020 C AP NA SC004002 SA Crédito Presumido OD – Consolidados – Débito do saldo credor transferido ao consolidador Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros E111 e 1921 o código e a ementa do ajuste que gerou o crédito presumido. SC024002 SA - Crédito Presumido OC – Consolidados – Crédito do saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 01/01/2020 A AP NA SC004001 SA Crédito Presumido OD – Consolidador – Débito do saldo devedor recebido dos consolidados SC024999 SA Crédito Presumido OC - Outros Créditos 01/01/2020 C AP NA Lançamento de quaisquer créditos permitidos pela legislação tributária SC034 SA Crédito Presumido ED – Estorno de Débitos SC034001 SA - Crédito Presumido ED – Consolidados – Estorno do débito do saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 01/01/2020 A AP NA SC044 SA Crédito Presumido DI – Deduções do Imposto SC044001 SA - Crédito Presumido - Pagamentos Antecipados 01/01/2020 C AP NA SC020069-ICMS recolhido por antecipação nas demais operações Lançar os pagamentos antecipados ocorridos no mês Legendas: Coluna TB = Tabela: “A” = Subgrupo da tabela 5.1.1 dos ajustes não vinculados a documento fiscal que tem reflexo nas sub-apurações do ICMS (SC00X); Coluna OR = Indica a preponderância da Origem do evento: “EN = Entradas”; “SA = Saídas”; “ES” = Entradas ou Saídas; “AP” = Apuração do Imposto; Coluna TP DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. APURAÇÃO CONSOLIDADA DE CP: Se tem saldo Devedor de CP no consolidado: a) No consolidado, credita o saldo devedor enviado – Ajuste SC024002; b) No consolidador, debita o saldo devedor recebido – Ajuste SC004001 Se tem saldo Credor de CP no consolidado: c) No consolidado, debita o saldo credor enviado – Ajuste SC004002; d) No consolidador, credita o saldo credor recebido – Ajuste SC024001. ANEXO II Tabela de Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) Esta tabela relaciona as hipóteses de incidência em que é obrigatória a geração do registro C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) que tenham reflexo na apuração do ICMS, relativas aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, decorrentes das operações ou prestações que devem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação nela descrita. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 – outros ajustes de ....) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste; Deverá ser criado um registro para item do documento fiscal nos registros C197; C597 ou D197 sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens do documento fiscal. Sempre que exigida a prestação de informações complementares “formatada” no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197, estas deverão ser validadas na forma prevista no requisito 2.2 do Anexo I da Portaria SEF 377/2019 de 25/11/2019 e o padrão descrito na coluna “Informações Complementares” desta tabela; Os eventos que nas informações da coluna “Descrição” contém a expressão “SUJEITO A SUB-APURAÇÃO” indicam que o imposto devido deve ser apurado em separado, em sub-apuração, na forma prevista no registro 1900 e na Portaria SEF n° 377/2019 de 25/11/2019. Código Ementa Vigência DCIP Validação Descrição Informações Complementares Aplicação Tabela SC00 0 – Crédito por Entradas SC00000001 Crédito do ICMS de mercadoria sujeita à substituição tributária 01/01/2009 NA Crédito do ICMS relativo à operação própria e do retido por substituição tributária, autorizado ao contribuinte substituído quando a mercadoria for utilizada como insumo em processo produtivo, exportada, integrada ao ativo permanente, aplicada na prestação de serviço de transporte, etc. An3, art. 22, I. Utilizar como base de cálculo o documento fiscal de entrada mais recente do item EN II-A 5.3 SC00000999 Outros ajustes de créditos por entradas 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela. RICMS-SC/01, An3, art. 22, I Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. EN II-A 5.3 SC00003002 Crédito na aquisição de energia elétrica por prestador de serviço de telecomunicações.de serviço de telecomunicações. 01/01/2009 31/12/2009 Autorizado o crédito do imposto pago na aquisição de energia elétrica pelas empresas prestadoras de serviços de telecomunicação – RICMS, Art. 29, § 4º EN II-A 5.3 SC00003003 Crédito proporcional da energia elétrica com base em laudo técnico 01/01/2009 31/12/2009 Apropriação proporcional do imposto destacado no documento fiscal de aquisição de energia elétrica, conforme definido em laudo técnico – RICMS, art. 82, Parágrafo único, II. EN II-A 5.3 SC00000999 Outros ajustes de créditos por entradas 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. EN II-A 5.3 SC10 1-Outros Créditos SC10000001 Crédito presumido às distribuidoras de filmes, nas saídas de filmes gravados. 01/01/2009 3-35 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, às distribuidoras de filmes nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”; RICMS-SC/01, An2, Art. 21, V OC-AP II-A 5.3 SC10000002 Crédito presumido à indústria farmacoquímica. 01/01/2009 3-47 Nº SAT TTD e Sub-apuração Benefício: 360 Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, à indústria farmacoquímica, na operação com medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, destinados a contribuintes do imposto; RICMS-SC/01, An2, Art. 149 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000003 Crédito presumido ao beneficiador na saída de arroz beneficiado. 01/01/2009 3-70 Nº SAT TTD Benefício: 136 Crédito presumido concedido ao estabelecimento beneficiador localizado neste Estado na saída interestadual de arroz beneficiado pelo próprio estabelecimento. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XX Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000004 Crédito presumido ao fabricante enquadrado no Pró-Emprego nas saídas de produtos derivados de aves domésticas. 01/01/2009 3-24 Nº SAT TTD Benefício: 21 Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante estabelecido neste Estado, enquadrado no programa Pró-Emprego, nas saídas de produtos resultantes da industrialização de aves domésticas produzidas em território catarinense. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXIV Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000005 Crédito presumido ao fabricante na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães. 01/01/2009 3-13 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães, quando o destinatário for contribuinte localizado no Estado de SP e nas saídas de farinha de trigo tributadas pela alíquota de 12%. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XIII OC-AP II-A 5.3 SC10000006 Crédito presumido ao fabricante na saída de leite e derivados. 01/01/2009 3-14 Nº SAT TTD Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante nas saídas de leite e derivados, nas condições estabelecidas na legislação. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XIV Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000007 Crédito presumido ao fabricante nas operações próprias com sacos de papel. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante estabelecido neste Estado nas operações próprias com sacos de papel com base superior a 40 cm - An2, Art. 15, XXII. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000008 Crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite em pó. 01/01/2009 3-69 Nº SAT TTD Benefício: 154 Crédito presumido autorizado por regime especial ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas interestaduais de leite em pó sujeitas à alíquota de 12%. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XVII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000009 Crédito presumido ao fabricante nas saídas internas de café torrado em grão ou moído, vinho ou açúcar. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de café torrado em grão ou moído, vinho e açúcar - An2, Art. 15, XIX OC-AP II-A 5.3 SC10000010 Crédito presumido ao industrial, nas saídas de massas alimentícias, biscoitos e bolachas. 01/01/2009 3-37 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrial, nas saídas destinadas a contribuinte localizado no Estado de São Paulo de massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo e de biscoitos e bolachas derivados de trigo, dos tipos “cream cracker”, “água e sal”, “maisena”, “Maria” e outros de consumo popular, RICMS-SC/01, An2, Art. 21, VII OC-AP II-A 5.3 SC10000011 Crédito presumido na saída de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao importador, beneficiado com o regime especial previsto no Anexo 3, art. 10, nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre importados do exterior do país - An2, Art. 15, XI Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000012 Crédito presumido na saída de feijão. 01/01/2009 3-38 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas tributadas de feijão. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, VIII OC-AP II-A 5.3 SC10000013 Crédito presumido na saída de mercadorias importadas do exterior. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao importador, beneficiado com o regime especial previsto no Anexo 3, art. 10, nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país - An2, Art. 15, IX Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000014 Crédito presumido na saída de pneus novos importados. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, ao importador, beneficiado com o regime especial previsto no Anexo 3, art. 10, na saída de pneus novos de borracha classificados na posição 4011 da NBM/SH-NCM, câmaras-de-ar novas de borracha classificadas na posição 4013 da NBM/SH-NCM e protetores novos de borracha classificados no código 4012.90.90 - An2, Art. 15, VII. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000015 Crédito presumido na saída de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento atacadista ou industrial fabricante nas saídas de produtos da indústria de automação, informática e telecomunicações que atendam as disposições contidas no Decreto-lei nº 288 – An2, Art. 15, VIII. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000016 Crédito presumido na saída interna de adesivo hidroxilado resultante de garrafa PET. 01/01/2009 3-06 Crédito presumido concedido nas saídas internas do produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, VI OC-AP II-A 5.3 SC10000017 Crédito presumido na saída interna de bolachas e biscoitos. 01/01/2009 3-04 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de bolachas e biscoitos classificados na posição 1905.30 da NBM/SH – NCM. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, IV OC-AP II-A 5.3 SC10000018 Crédito presumido na saída posterior à importação, para que a alíquota resulte em 3% (Pró-Emprego) 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial a ser apropriado em conta gráfica por ocasião da saída subsequente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria (Pró-Emprego) - Decr. 105/07, art. 8º, § 6º, II. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000019 Crédito presumido nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos. 01/01/2009 3-36 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, aos estabelecimentos industriais e comerciais, exceto varejistas, nas saídas de peixes, crustáceos ou moluscos. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, VI OC-AP II-A 5.3 SC10000020 Crédito referente a exclusão do acréscimo financeiro da BC do ICMS 01/01/2009 31/12/2019 Crédito de ICMS correspondente a exclusão do acréscimo financeiro cobrado nas vendas a consumidor final da base de cálculo do ICMS – RICMS, art. 23, II. OC-AP II-A 5.3 SC10010021 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador 01/01/2009 2-78 Nº SAT NUP Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000022 Crédito na venda de automóvel com isenção à deficiente físico, em que o ICMS foi anteriormente retido por substituição tributária 01/01/2009 2-09 Crédito relativo ao ICMS retido por substituição tributária, autorizado ao estabelecimento revendedor (contribuinte substituído) que promove a venda de automóvel para deficiente físico com isenção de imposto. RICMS-SC/01, An2, Art. 40-A Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de origem no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000023 Crédito na venda de mercadoria sujeita a substituição tributária para órgão público com isenção 01/01/2009 31/12/2019 Crédito relativo ao ICMS retido por substituição tributária, autorizado ao estabelecimento (contribuinte substituído) que revender mercadoria sujeita ao regime da substituição em operação isenta para órgãos da administração pública estadual direta. OC-AP II-A 5.3 SC10000024 Crédito presumido à empresa que produzir produto sem similar catarinense (Pró-Emprego). 01/01/2009 3-50 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 229 Crédito presumido autorizado por regime especial à empresa que vier a produzir em território do Estado produto sem similar catarinense, importado por empresa enquadrada no Programa ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do Pró-emprego. Decreto nº 105/07, art. 15-A Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000025 Crédito presumido à indústria produtora de bens e serviços de informática. 01/01/2009 3-45 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 65 Crédito presumido autorizado por regime especial, em substituição aos créditos efetivos, à indústria produtora de bens e serviços de informática na saída de produtos de informática resultantes da industrialização. RICMS-SC/01, An2, Art. 142, 143 e 144 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000026 Crédito presumido na saída do importador de bens e serviços de informática. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido autorizado por regime especial na saída subsequente à importação de mercadorias diversas das referidas na Seção XXX do Capítulo IV, equivalente ao benefício fiscal previsto no “caput” do art. 144, concedido à empresa que, cumulativamente: a) seja signatária de protocolo de intenções firmado com o Estado; b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos; c) cujas atividades resultem em elevado impacto e alavancagem da economia catarinense - An2, Art. 148-A. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000027 Crédito presumido ao atacadista de medicamentos na entrada de produtos farmacêuticos. 01/01/2009 31/12/2019 Crédito presumido, autorizado por regime especial ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV (produtos farmacêuticos) - An2, Art. 15, XXV. Informar o número do Tratamento Tributário Diferenciado - TTD no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197. OC-AP II-A 5.3 SC10000028 Crédito presumido ao estabelecimento industrial na entrada de chapas finas a frio, zincadas e aço inox. 01/01/2009 3-29 Crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima (aço inox), quando recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento industrial não equiparado a industrial. RICMS-SC/01, An2, Art. 18 OC-AP II-A 5.3 SC10000029 Crédito presumido ao estabelecimento industrial nas saídas de câmaras frigoríficas para caminhões (PRO-CARGAS). 01/01/2009 3-49 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento industrial fabricante nas saídas internas de câmaras frigoríficas para caminhões (Pró- Cargas). RICMS-SC/01, An6, Art. 269 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000030 Crédito de ICMS proporcional da mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. 01/01/2009 31/12/2019 Apropriação de crédito ICMS-ST proporcional à saída de mercadoria, recebida com imposto retido a favor deste Estado, quando efetuada nova saída para outro Estado ou Distrito Federal. Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” OC-AP II-A 5.3 SC10000031 Crédito remanescente na transferência de bens do ativo permanente para outro estabelecimento do mesmo titular. 01/01/2009 2-06 O saldo de crédito remanescente de bens do ativo permanente transferidos para outro estabelecimento do mesmo titular, calculado na forma prevista no Capítulo V, Seção V, pode ser transferido ao estabelecimento destinatário do bem. RICMS- SC/01, Art. 44, I Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000032 Crédito proporcional à mercadoria devolvida, cujo imposto foi recolhido no ingresso da mercadoria no regime da substituição tributária 01/01/2009 2-28 Apropriação de crédito proporcional à devolução de mercadoria sujeita à substituição tributária, em que o imposto foi recolhido sobre o valor do estoque no ingresso da mesma no regime de substituição tributária. RICMS-SC/01, An3, art. 23 e 35 OC-AP II-A 5.3 SC10000033 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento industrial 01/01/2009 3-85 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 47 Crédito presumido concedido, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, IX, § 10, IX e XI Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000034 Crédito por aquisição de empresa do Simples Nacional 01/01/2010 2-79 Crédito decorrente da entrada de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, aproveitado nas condições e limites previstos na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro 2006, art. 23 e Resoluções CGSN. Também para o crédito presumido da indústria (7%). LC nº 123/2006, art. 23 e RICMS- SC/01, An2, art. 15, XXVI OC-AP II-A 5.3 SC10000035 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional. 01/01/2009 31/12/2019 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda a empresa inscrita no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (An. 3, Decreto nº 3.509/10). Para cada item do documento fiscal de saída com este ajuste, deve ser informado um Registro C197 com o respectivo campo “COD_ITEM” OC-AP II-A 5.3 SC10000036 Crédito do ICMS próprio proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual 01/01/2017 2-56 Apropriação do crédito do ICMS próprio, não apropriado no momento da entrada, proporcional a mercadoria recebida com substituição tributária, quando efetuada nova saída interestadual. Considerando, que o somatório mensal dos valores deste ajuste, para cada mercadoria, deve ser igual àquele que resultar da multiplicação do valor médio unitário do ICMS próprio pela quantidade das saídas em operação interestadual. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000037 Crédito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/12/2018 2-58 Crédito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto normal, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipótese de o imposto devido por substituição tributária não ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada. RICMS- SC/01, An3, Art. 23-A, § 3º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000038 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de biodiesel 01/01/2020 3-88 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado nas saídas de Biodiesel. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXVI OC-AP II-A 5.3 SC10000039 Crédito Presumido - Remetente. Na saída interestadual de madeira serrada em bruto ou beneficiada, oriundas de reflorestamento. 01/01/2020 3-81 Crédito Presumido concedido às saídas interestaduais de madeira serrada em bruto classificada na NCM posição 4403, ou simplesmente beneficiada classificada na NCM posições 4407 ou 4409, desde que oriunda de reflorestamento localizado neste Estado. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLIII OC-AP II-A 5.3 SC10000040 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interestadual de erva-mate beneficiada em embalagem de 1 Kg 01/01/2020 3-80 Crédito Presumido concedido ao fabricante nas saídas interestaduais de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento acondicionada em embalagem de até 1 kg. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XLII OC-AP II-A 5.3 SC10000041 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de bens e serviços de informática que NÃO atendam a Lei Federal nº 8248/91 01/01/2020 3-79 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 194 Crédito Presumido concedido à indústria produtora de bens e serviços de informática, saída de produtos de informática resultantes da industrialização e que não atendam as disposições contidas na Lei Federal n° 8.248, de 1991. RICMS-SC/01, An2, Art. 142, 145 e 146 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000042 Crédito Presumido - Importador. Na saída de produtos acabados de informática importados do exterior 01/01/2020 3-78 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 71 Crédito presumido concedido na saída de produtos acabados de informática, importados do exterior do país, promovida por estabelecimento que, cumulativamente, tenha obtido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10 e atenda aos requisitos da Seção XXX do Anexo 2. RICMS-SC/01, An2, Art. 146 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000043 Crédito Presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 373 01/01/2020 3-76 Nº SAT TTD Benefício: 373 Crédito presumido concedido com base na Lei nº 10.297/96, na forma e condições previstas no acordo. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000044 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios 01/01/2020 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372 Crédito presumido concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, aplicando-se alternativamente ao disposto no RICMS-SC/01, Anexo 2, Art. 21, IX; RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXIX, § 35 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000045 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interestadual de suplementos alimentares (NCM 2106.90.90) 01/01/2020 3-72 Nº SAT TTD Benefício: 369 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas de suplementos alimentares classificados na posição 2106.90.90 da NCM, não cumulativo com qualquer outro benefício fiscal. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XL Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000046 Crédito ao remetente. Relativo ao imposto destacado e retido, nas saídas sujeitas a ST à detentores do Pró-Emprego (diferimento operação interna) 01/01/2020 2-64 Apropriação pelo substituído, para compensação com o imposto próprio, do crédito do imposto destacado e retido proporcionalmente a saída destinada a detentor de Pró-emprego na modalidade “diferimento em operação interna”. Dec. 105/07, art. 9º e RICMS-SC/01, art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000047 Crédito Presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Na saída subsequente de mercadoria, nas hipóteses dos TTDs 409, 410 ou 411 01/01/2020 3-108 Nº SAT TTD e Sub-apuraçãosc20 Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefícios: 409 ou 410 ou 411 Crédito presumido concedido na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelos tratamentos tributários diferenciados (TTD) dos. Benefícios 409, 410 ou 411, concedidos para manutenção e expansão de atividades no Estado. RICMS-SC/01, An6, Art. 6º-A e Protocolo de Intenções Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000048 Crédito Presumido - Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 425 01/01/2020 3-107 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 425 Crédito presumido concedido na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado (TTD) do benefício 425, na forma e condições previstas no acordo. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000049 Crédito Presumido - Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 393 01/01/2020 3-105 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 393Crédito presumido concedido na saída em operações interna e interestadual destinada a contribuinte, nos percentuais e para as mercadorias relacionados no TTD de Benefício, limitado ao valor do imposto a recolher em cada período de referência. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000050 Crédito Presumido - Lei 10297/96, Art. 43. Nas hipóteses do TTD 466 01/01/2020 3-101 Nº SAT TTD Benefício: 466 Crédito presumido concedido na saída em operações interestadual de mercadorias alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado (TTD) do benefício 466, na forma e condições previstas no acordo. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000051 Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal de entrada. 01/01/2020 2-74 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria do estabelecimento cuja entrada ou utilização de serviço ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, tais como, por exemplo, compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços de competência municipal, compras de bens destinados ao ativo imobilizado, dentre outros, como operações com base de cálculo do imposto reduzida. RICMS- SC/01, Art. 29 e 43, I Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000052 Crédito Presumido - Remetente. Na saída de obra de arte recebida com Isenção 01/01/2020 3-03 Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte recebida diretamente do autor com a isenção. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, III OC-AP II-A 5.3 SC10000053 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de produtos derivados de leite. 01/01/2020 3-10 Crédito presumido concedido ao fabricante estabelecido neste Estado, nas saídas tributadas de produtos derivados de leite. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, X OC-AP II-A 5.3 SC10000054 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos de cristal de chumbo. 01/01/2020 3-21 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas de artigos de cristal de chumbo produzidos pelo método artesanal de cristal soprado. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXI OC-AP II-A 5.3 SC10000055 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interestadual de produtos resultantes da industrialização do leite 01/01/2020 3-57 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas interestaduais de produtos resultantes da industrialização de leite. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXVIII OC-AP II-A 5.3 SC10000056 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída dos produtos classificados na NCM 8517.18.91. 01/01/2020 3-61 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 336 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, desde que calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXI Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000057 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de cerveja e chope artesanal produzido por microcervejaria. 01/01/2020 3-64 Nº SAT TTD Benefício: 339 Crédito presumido concedido à microcervejaria que produzir Cerveja e Chope Artesanal. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000058 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de óleo vegetal, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal. 01/01/2020 3-67 Nº SAT TTD Benefício: 366 Crédito presumido concedido nas saídas promovidas pelo industrial fabricante de óleo vegetal bruto degomado, óleo vegetal refinado, margarina vegetal, creme vegetal e gordura vegetal. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXXVII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000059 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de maionese (NCM 21.03.90.11) 01/01/2020 3-68 Nº SAT TTD Benefício: 367 Crédito presumido concedido nas saídas promovidas pelo industrial fabricante de maionese, classificada na NCM 21.03.90.11. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XXVIII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000060 Crédito Presumido - Abatedor. Na saída interna de produto resultante do abate de aves domésticas 01/01/2020 3-27 Nº SAT TTD Benefício: 331 Crédito presumido concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. RICMS-SC/01, An2, Art. 17, I Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000061 Crédito Presumido - Abatedor. Na saída interna de produtos do abate de suínos. 01/01/2020 3-28 Nº SAT TTD Benefício: 331 Crédito presumido concedido ao estabelecimento abatedor nas saídas internas de produtos resultantes da matança de suínos. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. RICMS-SC/01, An2, Art. 17, II Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000062 Crédito Presumido - Importador. Na saída subsequente à importação de medicamentos, matérias primas e equipamentos médico-hospitalares 01/01/2020 3-66 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 375 Crédito presumido concedido na saída subsequente à importação de medicamentos, suas matérias-primas e produtos intermediários, produtos para diagnósticos e equipamentos médico-hospitalares. RICMS-SC/01, An2, Art. 196 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000063 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de vinho, exceto composto, na hipótese do RICMS-SC/01, An2, Art. 21, X 01/01/2020 3-53 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 105 Crédito presumido concedido ao industrial que produzir, nas saídas de vinho, exceto vinho composto. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, X Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000064 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de produto em que o material reciclado correspondente, no mínimo, a 75% do custo. 01/01/2020 3-59 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 328 Crédito presumido concedido ao estabelecimento industrial na saída de produto industrializado em que o material reciclado corresponda a, no mínimo, 75% do custo da matéria-prima utilizada. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XII Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000065 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída interna de vinho, na hipótese do RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIII 01/01/2020 3-62 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido ao industrial que produzir, nas saídas internas de vinho, exceto os enquadrados no ajuste SC10000063. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XIII OC-AP II-A 5.3 SC10000066 Crédito Presumido - Remetente. Na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing 01/01/2020 3-103 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 478 Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por serviço de telemarketing. RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XV Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000067 Crédito Presumido - Distribuidora. Na saída interestadual de venda direta a consumidor de filmes gravados 01/01/2020 3-104 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 479 Crédito presumido concedido à distribuidora de filmes que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor de filmes gravados em videoteipe, inclusive em compact disc (CD). RICMS-SC/01, An2, Art. 21, XVI Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000068 Crédito - Fundos - Contribuinte. No desfazimento de vendas ou devoluções quando previsto no regime especial. 01/01/2020 2-54 Nº SAT TTD Benefícios: 384, 409, 410, 411, 422, 425 e 460 Crédito de imposto em valor equivalente às contribuições a fundos, recolhidas em cumprimento ao compromisso previsto em TTDs específicos, proporcionalmente ao desfazimento de vendas ou devolução de mercadorias. Lei nº 10.297/96, Art. 43, RICMS- SC/01, An6, Art. 6º-A e Protocolo de Intenções Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000069 Crédito. Remetente. Na prestação de serviço de transporte promovido por transportador não inscrito realizado com cláusula CIF. 01/01/2020 2-53 Apropriação pelo remetente da mercadoria do ICMS retido pela prestação de serviço quando o transporte for realizado com cláusula CIF, sendo responsável pelo imposto na condição de substituto tributário por prestação de serviço transporte promovido por transportador não inscrito. RICMS-SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o documento fiscal de origem no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000070 Crédito Presumido - Prestador do Serviço. Na prestação de serviço de transporte de carga. 01/01/2020 3-40 Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido autorizado, em substituição aos créditos efetivos, ao estabelecimento prestador de serviço de transporte de cargas. RICMS-SC/01, An2, Art. 25 OC-AP II-A 5.3 SC10000071 Crédito presumido - Fabricante. Na saída interna de café torrado em grão ou moído e açúcar. 01/01/2020 3-19 Crédito presumido concedido ao fabricante nas saídas internas de café torrado em grão ou moído e açúcar. RICMS-SC/01, An2, Art. 15, XIX OC-AP II-A 5.3 SC10000072 Crédito de ICMS recolhido relativo à entrada de mercadoria importada acobertada por DI ou DSI desembaraçada 01/01/2020 2-31; 2-32 Nº DI/DSI Nº SAT NUP Crédito de ICMS relativo à entrada de mercadoria importada acobertada por DI ou DSI e cujo recolhimento do ICMS ocorreu no mês do seu desembaraço quando passível de crédito nos termos do RICMS. RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Número da DI (Declaração de Importação) ou DSI (Declaração Simplificada de Importação) no formato “[DI:9]” ou “[DSI:9]” e o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000073 Crédito do Imposto Recolhido na Importação por Meio de Encomendas Aéreas Internacionais Transportadas por "Courier" 01/01/2020 2-86 Nº SAT NUP Receita: 1716 Apropriação, quando passível nos termos do RICMS-SC/01 do crédito relativo ao imposto recolhido na importação do exterior do país de mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas. RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000074 Crédito presumido - Abatedor. Na saída de produtos resultantes do abate de gado bovino. 01/01/2020 3-26 Crédito presumido autorizado por regime especial ao estabelecimento abatedor: a) credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bubalino pelo abatedor; b) na saída de carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas ou congeladas de bovino ou bubalino, adquiridos de produtores catarinenses. RICMS-SC/01, An2, Art. 16 OC-AP II-A 5.3 SC10000075 Crédito presumido - Fabricante. Na saída de Embarcações Náuticas - Pró- Náutica. 01/01/2020 3-55 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefício: 106 Crédito presumido concedido ao industrial que produzir, nas saídas de embarcações náuticas classificadas na posição 8903 e 8906 da NCM. Mediante Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. RICMS-SC/01, An2, Art. 176 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000076 Crédito presumido - Abatedor. Na Entrada de Suínos e Aves Produzidos no Estado - An2, Art. 17, III 01/01/2020 3-56 Nº SAT TTD Benefício: 331 Crédito presumido concedido ao abatedor nas entradas de suínos e aves no estabelecimento, produzidos em território catarinense. Regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária. RICMS-SC/01, An2, Art. 17, III Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000077 Crédito presumido - Beneficiário Regime Especial. Lei 10297/96, Art. 43. Na saída de Mercadorias de produção própria, nos termos TTD 384 01/01/2020 3-82 Nº SAT e Sub-apuração TTD Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Crédito presumido concedido com base na Lei nº 10.297/96, em substituição aos créditos efetivos, nas saídas de mercadorias produzidas pela própria empresa. Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Lei nº 10297/96, Art. 43 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000078 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador 01/01/2020 2-78 Nº SAT NUP Receitas: 1570, 1589 e 1449; Classes: 10022, 10073, 10308, 10340 e 1035 Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. RICMS-SC/01, art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP no formato “[NUP:9]” OC-AP II-A 5.3 SC10000999 Outros ajustes de “outros créditos” 01/01/2009 NA Registrar neste código outros créditos de imposto com origem em documento fiscal de saída que não se enquadram em nenhum item específico deste grupo Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. OC-AP II-A 5.3 SC20 2 – Estorno de débito SC20000001 Estorno de débito relativo a devolução de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/01/2010 4-18 Registrar neste código o valor do ICMS próprio destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria. RICMS-SC/01 Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de saída no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000002 Estorno de débito proporcional à devolução da mercadoria, quando o crédito pela entrada foi estornado conforme disposto no An. 2, art. 23, III 01/01/2020 2-70 Estorno de débito proporcional à mercadoria que foi devolvida pelo contribuinte, cujo crédito pela entrada foi estornado em decorrência da utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme disposto no Anexo 2, Art. 23, III. RICMS- SC/01, Art. 29 ED-AP II-A 5.3 SC20000003 Estorno do débito relativo a saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelo TTD dos benefícios 409, 410 ou 411 01/01/2020 4-17 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito a SUB-APURAÇÃO a partir de 01/01/2020 Benefícios: 409 ou 410 ou 411 Estorno de débito na saída subsequente de mercadorias em operações alcançadas pelos tratamentos tributários diferenciados (TTD) dos benefícios 409, 410 ou 411, concedidos para manutenção e expansão de atividades no Estado. RICMS- SC/01, An6, Art. 6º-A e Protocolo de Intenções Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000004 Estorno de débito do ICMS por Saída ou início da prestação em Mês Posterior ao da Emissão do Documento Fiscal em Operação ou Prestação 01/01/2020 4-04 Estorno do débito do ICMS destacado nos documentos fiscais de operação ou prestação cuja saída efetiva ou início da prestação ocorra em mês seguinte ao da emissão; Na posterior saída efetiva ou início da prestação, efetuar o respectivo ajuste de débito no Registro E111 utilizando-se do ajuste SC000011; identificar os documentos fiscais no registro E113. ED-AP II-A 5.3 SC20000005 Estorno de débito do imposto recolhido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 4-23 Nº SAT NUP Receita: 1554 Estorno de débito correspondente ao imposto destacado em Nota Fiscal Complementar, e recolhido, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. RICMS- SC/01, An5, art. 26, § 2º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000006 Estorno de débito, relativo à devolução de mercadoria, cuja entrada ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal. 01/01/2020 4-20 Estorno do débito do valor do ICMS destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria, cuja entrada ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável (RICMS-SC/01, arts. 30, 34, 35 e 36), tais como, por exemplo, compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços de competência municipal, compras de bens destinados ao ativo imobilizado, dentre outros, como operações com base de cálculo do imposto reduzida. RICMS- SC/01, Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000007 Estorno de débito, relativo à devolução de mercadoria, cuja entrada ocorreu com limitação ao aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal. 01/01/2020 4-21 Estorno do débito do valor do ICMS destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria recebida, cuja entrada sujeitava-se às hipóteses de não creditamento previsto no RICMS-SC/01, art. 35-A e 35-B. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000008 Estorno de débito, relativo a devolução de mercadoria, quando o crédito pela entrada foi estornado. 01/01/2020 4-22 Estorno do débito do valor do ICMS destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria cujo crédito pela entrada foi estornado em decorrência da utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, conforme disposto no Anexo 2, art. 23, III. RICMS-SC/01 Art. 29 Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]” ED-AP II-A 5.3 SC20000999 Outros ajustes de estorno de débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de débitos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela. Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. ED-AP II-A 5.3 SC30 3 – Débito por Saída SC30000999 Outros ajustes de débitos por saídas 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos por saídas que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-A 5.3 SC40 4 – Outros Débitos SC40000001 ICMS devido na alienação antecipada de bens ou mercadorias importadas com diferimento importadas com diferimento 01/01/2009 NA Débito de ICMS devido na alienação antecipada de bens do ativo permanente importados com diferimento do imposto (An3, art. 10, § 14) e na alienação antecipada de mercadorias ou bens importados com diferimento por empresa beneficiária do regime tributário REPORTO (An3, art. 10-D, § 2º). OD-AP II-A 5.3 SC40000002 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de bens do ativo permanente. 01/01/2009 NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação - RICMS, art. 53, § 6º. OD-AP II-A 5.3 SC40000003 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de material de uso e consumo 01/01/2009 NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela entrada de mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento, oriundas de outra unidade da Federação - RICMS, art. 53, § 6º. OD-AP II-A 5.3 SC40000004 ICMS devido na entrada de arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul 01/01/2009 NA Débito de ICMS, apurado por mercadoria em cada operação, devido na entrada de arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido de 5% à revelia da Lei complementar nº 24/75 – RICMS Art. 53, §§ 9º a 11, II. OD-AP II-A 5.3 SC40000005 ICMS devido na entrada de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul. 01/01/2009 NA Débito de ICMS, apurado por mercadoria em cada operação, devido na entrada de leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção à revelia da Lei complementar nº 24/75 – RICMS Art. 53, §§ 9º a 11, II. OD-AP II-A 5.3 SC40000006 Débito de ICMS ST relativo a entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária, procedente de Estado signatário de Convênio ou Protocolo, sem a retenção ou pagamento do Imposto 01/01/2020 NA Registrar neste código o ICMS devido por responsabilidade nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição quando o imposto não foi retido e esteja desacompanhada da GNRE ou DARE-SC quando o remetente de outra UF não for inscrito em Santa Catarina. Ex.: An3, art. 11, § 2º, art. 18, §3º. OD-AP II-A 5.3 SC40000007 ICMS diferencial de alíquota – aquisição de serviço de transporte de bens destinados auso e consumo 01/01/2020 NA ICMS Diferencial de Alíquota devido pela utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado ou no Distrito Federal e não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente – RICMS, Art. 3º, XIII. OD-AP II-A 5.3 SC40000999 Outros ajustes de “outros débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de “outros débitos” que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 OD-AP II-A 5.3 SC50 5 – Estorno de Crédito SC50000001 Estorno de crédito relativo ao valor do ICMS normal, apropriado na entrada, de mercadoria com ST. 01/01/2018 NA Registrar neste código, o estorno do crédito relativo ao valor do ICMS normal apropriado por ocasião da entrada de mercadoria, quando o atacadista, distribuir ou contribuinte autorizado por regime especial, promover operação subsequente sujeita a substituição tributária - nas condições previstas no An.3, art. 17, §12, I e § 14. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de origem no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”; e O Nº S@T TTD no formato “[TTD: 9]” EC-AP II-A 5.3 SC50000002 Estorno do crédito presumido decorrente de devolução ou desfazimento de venda realizada em períodos anteriores 01/01/2020 NA Registrar neste código, o estorno do crédito presumido relativo a devolução de mercadorias – cuja operação de saída ocorreu em período diverso - previsto no An2, art. 24, § único. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de devolução no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”; e O Nº S@T TTD no formato “[TTD: 9]” EC-AP II-A 5.3 SC50000999 Outros ajustes de estorno de crédito 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de créditos que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 EC-AP II-A 5.3 SC60 6 - Dedução SC60000999 Outros ajustes de deduções 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de deduções de imposto que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 DI-AP II-A 5.3 SC70 7 – Débitos Especiais SC70000001 ICMS devido na entrada, no Estado, de carnes bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de carne bovina, bufalina e suas miudezas comestíveis, adquiridas de abatedor ou distribuidor estabelecido em outra unidade da Federação – RICMS, art. 60, § 1º, II, c. DE-AP II-A 5.3 SC70000002 ICMS devido na entrada, no Estado, de feijão 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de feijão oriundo do Estado do Paraná – RICMS, art. 60, § 1º, II, f. DE-AP II-A 5.3 SC70000003 ICMS devido na entrada, no Estado, de ladrilhos e placas para pavimentação ou revestimento 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF – RICMS, art. 60, § 1º, II, e. DE-AP II-A 5.3 SC70000004 ICMS devido na entrada, no Estado, de produtos farmacêuticos de uso humano, não sujeitos à substituição tributária 01/01/2009 NA Débito do ICMS devido na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF – RICMS, art. 60, § 1º, II, d. DE-AP II-A 5.3 SC70000005 ICMS devido na importação 01/01/2009 NA Valor do imposto devido nas operações de importação ou na aquisição de serviços do exterior, recolhido ou não por ocasião do desembaraço aduaneiro. DE-AP II-A 5.3 SC70000006 ICMS devido por responsabilidade tributária (exceto substituição tributária) 01/01/2009 NA Imposto devido por responsabilidade tributária, exceto os casos de substituição tributária. DE-AP II-A 5.3 SC70000007 ICMS devido por responsabilidade tributária na contratação de frete com transportador autônomo ou empresa de outra UF 01/01/2010 NA Imposto devido por responsabilidade tributária relativa à prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado - Anexo 6, art. 124. DE-AP II-A 5.3 SC70000009 ICMS devido na saída por ocasião do fato gerador 01/01/2020 NA Débito do ICMS devido na saída de mercadoria por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas na legislação tributária. DE-AP II-A 5.3 SC70000010 ICMS devido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 NA ICMS devido na emissão de Nota Fiscal Complementar, correspondente ao imposto destacado na mesma, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. DE-AP II-A 5.3 SC70000011 ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, conforme exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 NA ICMS apurado e devido na saída por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, conforme Ato Declaratório de enquadramento pelo fisco. DE-AP II-A 5.3 SC70000999 Outros ajustes de débitos especiais 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos especiais que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 DE-AP II-A 5.3 SC90 9 - Informativo SC90000001 Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. 01/01/2015 NA Registrar neste código o valor das EXPORTAÇÕES e ou das SAÍDAS INTERNAS ISENTAS com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 40, § 3º, II, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01; Informação dispensada se o Contribuinte NÃO OPTAR pela acumulação de créditos. NA II-A 5.3 SC90000002 Valor da saída diferida com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento. 01/01/2015 NA Registrar neste código o valor da saída diferida com a expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento nos termos do art. 42, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS-SC/01; Informação dispensada se o Contribuinte NÃO OPTAR pela acumulação de créditos. NA II-A 5.3 SC90000003 Operação computada no cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) dos municípios 01/01/2020 Informar obrigatoriamente sempre que a operação constar da tabela “A” do Anexo III - TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o código do item do serviço e município no formato: “[ITEM: 9]” e “[MUN: 9]” NA I-A 5.1.1 SC90000999 Outros ajustes somente informativos 01/01/2009 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) Esta tabela deverá ser utilizada para a apuração do ICMS incidente sobre as mercadorias sujeitas à substituição tributária no Estado de Santa Catarina, devido pelo contribuinte substituto estabelecido no Estado de Santa Catarina ou em qualquer outra unidade da federação que enviar mercadoria para Santa Catarina, e o contribuinte substituído estabelecido no Estado de Santa Catarina quando receber mercadoria de outra unidade da federação na hipótese de o remetente não ter recolhido o imposto devido por substituição tributária. Esta tabela relaciona as hipóteses de incidência em que é obrigatória a geração do registro C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) que tenham reflexo na apuração do ICMS devido por substituição tributária, relativas aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais, decorrentes das operações ou prestações que devem ser vinculados diretamente ao documento fiscal caso realizada a operação nela descrita e que devem registrados no registro E200 e seus filhos da Escrituração Fiscal Digital (EFD. Deverá ser criado um registro para item do documento fiscal nos registros C197; C597 ou D197 sempre que o ajuste não se aplicar a todos os itens do documento fiscal. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste. Sempre que exigida a prestação de informações complementares “formatada” no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197, estas deverão ser validadas na forma prevista no requisito 2.2 do Anexo I da Portaria SEF 377/2019 de 25/11/2019 e o padrão descrito na coluna “Informações Complementares” desta tabela; Código Descrição Vigência TP DCIP Validação Descrição Informações Complementares Aplicação Tabela Início Fim SC11 1 - Outros Créditos SC11000001 Ressarcimento de ICMS ST decorrente de venda para empresa do Simples Nacional. 01/01/2013 31/01/2019 06-10 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária em operação de entrada no estabelecimento, relativo à venda a empresa inscrita no Simples Nacional decorrente da redução da margem de valor agregada em 70% (Na. 3, Decreto nº 3.509/10); Finalizado pela Portaria SEF 407/2018 SA II-B 5.3 SC11000002 Ressarcimento de ICMS ST decorrente da venda para contribuinte localizado em outra unidade da federação. 01/01/2013 31/01/2019 Ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária na operação de entrada no estabelecimento, decorrente da realização de nova operação Finalizado pela Portaria SEF 407/2018 SA II-B 5.3 SC11000003 Crédito presumido relativo às aquisições de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária. 01/01/2013 Nº SAT TTD Crédito presumido relativo às aquisições interestaduais de mercadorias sujeitas à Substituição Tributária promovidas por contribuintes catarinenses. Ex.: Beneficiados com o Tratamento Tributário Diferenciado previsto no An2, Art. 91 c/c An2, Art. 15, inc. XXXIV. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:9]” EN II-B 5.3 SC11000004 Crédito imposto retido recolhido conforme art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3 no caso de devolução de aquisição de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/12/2018 6-05 Crédito proporcional do imposto retido, para compensação com imposto substituição tributária, pelo estabelecimento que houver recolhido o imposto nos termos do art. 21, § 4º e 22 do Anexo 3, no caso de devolução de aquisição da mercadoria, na hipótese de o imposto devido por substituição tributária não ter sido informado na Nota Fiscal que acobertou a entrada. RICMS- SC/01, An3, Art. 23-A, parágrafo único S II-B 5.3 SC11010001 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador 01/01/2009 6-25 Valor do ICMS-ST recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. RICMS-SC/01, Art. 53, III, "f"; art. 60 § 1º, I, "f" Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 o nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]” S II-B 5.3 SC11000999 Outros ajustes de "outros créditos" 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de “outros créditos” de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. E/S II-B 5.3 SC21 2 - Estorno de Débitos SC21000001 Estorno de débito relativo a devolução de mercadoria adquirida no regime de substituição tributária 01/01/2010 6-36 RICMS-SC/01, Art. 29 Registrar neste código o valor do ICMS da substituição tributária destacado no documento fiscal de devolução de mercadoria. Utilizar este código somente nas operações interna. Nas operações interestaduais deverá ser utilizado o código de ajuste da tabela 5.1.1 – Tabela de Ajustes da Apuração do ICMS - da unidade da federação de localização do destinatário, se esta a publicou, ou, caso contrário, a tabela genérica (Tabela “C” de 5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”; e O Nº S@T TTD no formato “[TTD: 9]” S II-B 5.3 SC21000002 Estorno de débito do ICMS ST por Saída ou início da prestação em Mês Posterior ao da Emissão do Documento Fiscal em Operação ou Prestação 01/01/2020 6-26 Estorno do débito do ICMS ST destacado nos documentos fiscais de operação ou prestação cuja saída efetiva ou início da prestação ocorra em mês posterior ao da emissão; Utilizar este código somente nas operações interna. Nas operações interestaduais deverá ser utilizado o código de ajuste da tabela 5.1.1 – Tabela de Ajustes da Apuração do ICMS - da Unidade da Federação de localização do destinatário, se esta a publicou, ou, caso contrário, a tabela genérica (Tabela “C” de 5.1.1. TABELAS DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS) S II-B 5.3 SC21000003 Estorno de débito do ICMS ST recolhido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 6-39 Nº SAT NUP Estorno de débito correspondente ao ICMS ST destacado em Nota Fiscal Complementar, e recolhido, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. RICMS- SC/01, An5, art. 26, § 2º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT NUP no formato “[NUP: 9]” II-B 5.3 SC21000999 Outros ajustes de estorno de débitos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de débitos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Dispositivo Legal (DL:) e a Ementa Resumida (ER) no formato previsto na Portaria SEF. E/S II-B 5.3 SC31 3 - Débitos por Saídas SC31000999 Outros ajustes de débitos por saídas 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de débitos por saídas de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC41 4 - Outros Débitos SC41000001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas à substituição tributária por apuração (An2, art. 91-B) 01/01/2013 NA Nº SAT TTD Registrar neste código o ICMS ST, apurado por ocasião da entrada, devido nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Ex.: a) Entrada sem retenção ou pagamento do imposto; b) Decorrente do Tratamento Tributário Diferenciado - An2, art. 91-B; c) Sujeita à apuração e pagamento pela entrada Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ o nº S@T do TTD no formato “[TTD: 9]” EN II-B 5.3 SC41000002 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. 01/01/2013 NA Registrar nesse código o ICMS-ST devido por substituição tributária nas entradas de mercadorias de unidades não signatárias nos termos dos art. 20, § 1º, I e § 4º do An.3 do RICMS/SC. II-B 5.3 SC41000003 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas a ST, postergado para o momento da saída. An.3, art. 17, §12 e §14. 01/01/2018 Nº SAT TTD Registrar nesse código, o valor do ICMS-ST devido por substituição tributária, nas entradas de mercadorias, postergado para o momento da saída. Ex.: Nas condições previstas no An.3, art. 17, §12 e §14. Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ o nº S@T do TTD no formato “[TTD: 9]” II-B 5.3 SC41000004 Débitos de ICMS apurado por ocasião da entrada mercadoria 01/01/2020 Lançar o imposto devido decorrente das entradas nas hipóteses em que o cálculo do imposto é realizado por ocasião da entrada Descrever o ajuste da apuração no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC41000999 Outros ajustes de “outros débitos 01/01/2009 Registrar neste código outros ajustes de “outros débitos” de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197; Utilizar a partir de 01/01/2020 o ajuste SC109999 II-B 5.3 SC51 5 - Estornos de Créditos SC51000999 Outros ajustes de estorno de crédito 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de estorno de créditos de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC61 6 - Deduções do Imposto SC61000999 Outros ajustes de deduções 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de deduções de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC71 ICMS ST DE - Débitos Específicos SC71000001 Débito de ICMS devido pela entrada de mercadorias sujeitas a substituição tributária sem a retenção do ICMS 01/01/2010 NA Registrar neste código o ICMS devido por substituição tributária nas entradas de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária desacompanhadas da GNRE ou DARE-SC quando o remetente de outra UF não for inscrito em Santa Catarina – An3, art. 11,§ 2º, art. 18, §3º. Descrever o ajuste da apuração no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 SC71000002 ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador, conforme exigido em Ato Declaratório 01/01/2020 NA ICMS ST devido na saída por por ocasião do fato gerador, a cada operação ou prestação, conforme Ato Declaratório de enquadramento pelo fisco. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. II-B 5.3 SC71000003 ICMS ST devido decorrente da emissão de Nota Fiscal Complementar para regularização de preço ou quantidade ou correção do valor do imposto 01/01/2020 NA Icms ST devido na emissão de Nota Fiscal Complementar, correspondente ao imposto destacado na mesma, em decorrência de regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade e para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, em período de referência posterior daquele em tenha sido emitido o documento original. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. II-B 5.3 SC71000004 ICMS ST devido na saída por ocasião do fato gerador 01/01/2020 NA Débito do ICMS ST devido na saída de mercadoria por ocasião da ocorrência do fato gerador, nas hipóteses previstas na legislação tributária. Obs.: aplicável apenas nas OPERAÇÕES INTERNAS. II-B 5.3 SC71000999 Outros ajustes de débitos especiais 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes de débitos especiais de ICMS-ST que não se enquadram em nenhum item específico da tabela Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197; Utilizar a partir de 01/01/2020 o ajuste SC159999 II-B 5.3 SC91 9 – Meramente Informativos SC91000999 Outros ajustes somente informativos 01/01/2009 NA Registrar neste código outros ajustes informativos de ICMS-ST, que não influenciam no resultado da apuração do imposto. Descrever a origem do ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 ou D197 II-B 5.3 Legendas: Coluna DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. TABELA “C” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO (SUB-APURAÇÕES) Esta tabela deve ser utilizada para informar nos registros C197; C597 ou D197 (Outras Obrigações Tributárias, Ajustes e Informações de Valores Provenientes de Documento Fiscal) os ajustes de apuração do imposto relativo aos débitos, créditos, estornos de débitos ou de créditos, deduções do imposto ou débitos especiais cujos ajustes podem ser vinculados diretamente ao documento fiscal, decorrentes das operações ou prestações sujeitas à apuração do imposto em separado, nas seguintes hipóteses: Sub-apuração Etanol Hidratado: Art. 164 do anexo 3 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001; Sub-apuração Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas: Art. 23, Inciso V do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870/2001. É vedada a utilização de códigos genéricos (códigos SCxxxxx999 – outros ajustes de ...) quando existir código específico nesta tabela ou na tabela 5.1.1 (Tabela de Códigos de Ajustes da Apuração do ICMS) para informar o respectivo ajuste. Código Descrição Vigência TB OR TP DCIP Descrição Informações Complementares Início Fim SC23 SA Etanol Hidratado - Estorno de Débitos SC23000001 SA Etanol Hidratado - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C S NA Estorno do imposto debitado sobre as operações de saída de Etanol Hidratado O valor estornado: Deve ser incorporado na sub-apuração ”Etanol Hidratado”; Deve ser igual ao imposto destacado no documento fiscal SC53 SA Etanol Hidratado – Estornos de Créditos SC53000001 SA Etanol Hidratado - Estorno na conta gráfica normal do Crédito de ICMS apropriado sobre as entradas de mercadorias e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C E NA Inclusive quando se tratar de devolução O valor estornado: É incorporado automaticamente na sub-apuração “Etanol Hidratado”; Deve ser igual ao imposto destacado no documento fiscal SC53001001 SA Etanol Hidratado – Estorno na conta gráfica normal do crédito de ICMS apropriado sobre aquisições de serviço de transporte e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C E NA Crédito de imposto quanto o adquirente for o tomador do serviço O valor deve ser menor ou igual ao imposto destacado no documento fiscal SC24 SA Crédito Presumido - Estornos de Débitos SC24000001 SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a sub-apuração 01/01/2020 C S NA Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, inclusive extemporâneas, relacionadas no Art. 23, V do Anexo 2 do RICMS. O valor estornado: Deve ser incorporado como débito da sub-apuração “Crédito Presumido”; Deve ser igual ao imposto destacado no documento fiscal SC54 SA Crédito Presumido - Estornos de Crédito SC54000001 SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias 01/01/2020 C S NA Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, relacionadas no Art. 23, V do Anexo 2 do RICMS, na hipótese de devolução de venda SC54000002 SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito de ICMS, transferido para a sub-apuração, destacado sobre as devoluções de vendas de mercadorias 01/01/2020 C S NA Operações beneficiadas por crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, relacionadas no Art. 23, V do Anexo 2 do RICMS, na hipótese de devolução de venda I - LEGENDAS: Coluna TB = Tabela: “A” = Subgrupo da tabela 5.3 dos ajustes na apuração do ICMS normal (SC0), vinculados a documento fiscal, aplicados na geração das sub-apurações (SC23) e (SC24); Coluna OR = Indica a preponderância da Origem do evento: “EN = Entradas”; “SA = Saídas”; “ES” = Entradas ou Saídas; “AP” = Apuração do Imposto; Coluna TP DCIP = Tipo e Item correspondente na DCIP ou “NA” quando Não se Aplica o ajuste da EFD à DCIP; Expressão TTD = Tratamento Tributário Diferenciado ou Regime Especial. II – EXEMPLOS DE ESCRITURAÇÃO: A apropriação do crédito relativo às entradas das mercadorias, produtos ou serviços: O crédito de ICMS, é vinculado ao documento fiscal e realizada por meio do lançamento normal a crédito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código de ajuste correspondente do estorno de crédito definido na Tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT: SC53000001: Etanol Hidratado - Estorno do Crédito de ICMS apropriado sobre as entradas de mercadorias (da Tabela “C” do Anexo II); SC53001001: Etanol Hidratado - Estorno do Crédito de ICMS apropriado sobre as aquisições de serviço de transporte (da Tabela “C” do Anexo II);. Observações: No código SC53000001, O 1º e 2º dígito “SC”=Santa Catarina; o 3º dígito “5”=Estorno de crédito; o 4º dígito “3”=Apuração 3 (1ª sub-apuração: Etanol); Com a indicação do código de ajuste o crédito de ICMS apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de entrada é estornado (debitado na conta corrente normal) e creditado na respectiva sub-apuração, automaticamente pela EFD; O lançamento do débito do imposto relativo às operações de saídas de produtos, mercadorias ou serviços: O débito de ICMS é vinculado ao documento fiscal e realizado por meio do lançamento a débito da conta gráfica normal, indicando obrigatoriamente o código do ajuste correspondente ao estorno de débito definido na Tabela “C” do Anexo II do Ato DIAT. SC23000001: Etanol Hidratado - Estorno do Débito de ICMS incidente sobre as saídas (da Tabela “C” do Anexo II); SC24000001: Operações amparadas por Crédito Presumido - Estorno do débito de imposto incidente sobre as saídas (da Tabela “C” do Anexo II). Observações: No código SC23000001, O 1º e 2º dígito “SC”=Santa Catarina; o 3º dígito “2”=Estorno de débito; o 4º dígito “3”=Apuração 3 (1ª sub-apuração); No código SC24000001, O 1º e 2º dígito “SC”=Santa Catarina; o 3º dígito “2”=Estorno de débito; o 4º dígito “4”=Apuração 4 (2ª sub-apuração); Com a indicação deste código de ajuste o débito de ICMS lançado pelo registro do documento fiscal de saída é estornado (débito) e debitado na respectiva sub-apuração O registro de valores a título de outros créditos ou débitos, estornos de créditos ou débitos nas sub-apurações deverá ser realizado utilizando os eventos específicos da respectiva sub-apuração. Observação: A apropriação na sub-apuração do Etanol Hidratado de “Outros créditos” (ajuste SC023999 da tabela “F” do Anexo I). A informação “2” no quarto dígito indica “Outros Créditos” e a informação “3” no quinto dígito do ajuste indicam “Outros créditos da apuração 3 (1ª sub-apuração); III – DA TRANSFERÊNCIA PARA A SUB-APURAÇÃO: Os créditos de ICMS sobre as entradas e os débitos de ICMS sobre as saídas são totalizados automaticamente pela EFD nas respectivas sub-apurações por meio da indicação dos códigos de ajustes (de estorno de credito ou debito) por ocasião do registro dos documentos fiscais de entradas e saídas na conta gráfica normal, observando os seguintes critérios: No registro 1920 das respectivas sub-apurações no campo 05 (os créditos por entradas) e 02 (os débitos pelas saídas); No campo 13 (Débitos Especiais), quando se tratar de documentos fiscais de saídas extemporâneos e complementares extemporâneos (COD_SIT = ‘01’ ou 07); IV – OPERAÇÕES AMPARADAS POR CRÉDITO PRESUMIDO: Na sub-apuração “2” dos “Créditos Presumidos”, prevista no item 2 do requisito VI, serão lançadas todas as situações ou operações sujeitas a este tratamento tributário alternativo, pelo contribuinte que optar por esta forma de tributação. Exemplo: Deverá contemplar a apuração do imposto devido sobre “Crédito presumido ao fabricante na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães” (Ajuste SC10000005); “Crédito presumido ao industrial, nas saídas de massas alimentícias, biscoitos e bolachas (Ajuste SC10000010), etc; O débito de ICMS sobre as saídas de mercadorias será lançado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste SC24000001, de “Estorno de Débito” definido no Tabela “C” do Anexo II (que transferirá automaticamente o débito para a sub-apuração) O crédito presumido é apropriado na conta gráfica normal, concomitantemente ao registro do documento fiscal de saída, utilizando o código de ajuste específico para cada evento definido no Tabela “A” do Anexo II, devendo ainda, o seu valor ser transferido da conta gráfica normal para a sub-apuração por meio de estorno de crédito realizado pelo ajuste SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno de crédito da conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS utilizado, transferido para a sub-apuração, decorrente das vendas de mercadorias). Exemplos: O crédito presumido ao fabricante na saída de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães é apropriado no ajuste SC10000005 e transferido para a sub-apuração por meio do ajuste SC54000001; O crédito presumido ao fabricante nas saídas de leite em pó é apropriado no ajuste SC10000008 e transferido para a sub-apuração por meio do ajuste SC54000001. O crédito presumido utilizado e transferido da apuração normal para a sub-apuração 2 será idêntico ao crédito presumido gerado e deve ser registrado com o ajuste SC54000001 para todas as situações ou espécies de créditos presumidos gerados; Exemplo de registro de saída interestadual no valor de R$ 100,00 de derivados de leite, tributada à 12%, com direito a crédito presumido de 7%: São três eventos criados no registro C197; C597 ou D197 da EFD, vinculados aos itens das mercadorias do documento fiscal (tabela 5.3): SC42000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do débito de ICMS incidente sobre as saídas e transferência do imposto para a sub-apuração), cuja finalidade é estornar o débito no valor de R$ 12,00 na conta gráfica normal e transferir este valor do imposto para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos; SC10000049 (Crédito Presumido ao fabricante na saída interna de produtos resultantes da industrialização do leite), cuja finalidade é gerar o crédito presumido de R$ 7,00 na conta gráfica normal; SC54000001 (SA Crédito Presumido - Estorno na conta gráfica normal do crédito presumido de ICMS decorrente das vendas de mercadorias e transferência do imposto para a sub-apuração) cuja finalidade é estornar o crédito no valor de R$ 7,00 na conta gráfica normal e transferir o crédito presumido para a conta de sub-apuração 2, dos créditos presumidos; Deverá ainda, ser estornado, proporcionalmente, o crédito do ICMS apropriado sobre as entradas das mercadorias, na hipótese prevista no RICMS/SC, An2 Art. 23, VII; O crédito relativo à devolução de mercadoria, previsto no parágrafo 2º do Art. 23 do Anexo II do RICMS/SC, será apropriado por ocasião do registro do documento fiscal de devolução pelo valor igual ao efetivamente pago, utilizando ainda, o código de ajuste SC54000002 para sua transferência para a sub-apuração; A conta corrente das sub-apurações fica sujeitas ainda, se for o caso, a outros registros de ajustes de créditos e débitos, de acordo com os eventos de ajustes consignados na tabela “F” do Anexo I (Tabela 5.1 da EFD). ANEXO III Tabela de Itens para Cálculo do Índice de Participação dos Municípios – IPM TABELA “A” – TABELA DE ITENS PARA CÁLCULO DO ÍNDICE DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS (IPM) DE SC Esta tabela deve ser utilizada para a geração do registro 1400 (Informação sobre valores agregados dos municípios), que trata da geração das bases para o cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) e do Índice de Participação dos Municípios (IPM), em substituição ao código próprio do item utilizado pelo contribuinte. Os itens da tabela cuja origem dos valores é originária de operações consignadas em documentos fiscais, identificados na coluna da tabela “Registro de Origem na EFD = C197; C597 ou D197”, deverão ser detalhados nos registros C197 ou D197 dos documentos fiscais, utilizando o código de Ajuste “SC09000003” para todos os itens descritos na presente tabela, devendo o valor lançado no campo 04 do registro 1400 corresponder ao somatório dos valores dos registros lançados no registro C197; C597 ou D19; e Os itens da tabela cujo valor não tem origem em operações consignadas em documentos fiscais serão lançados diretamente no registro 1400; No campo 02 (COD_ITEM_IPM) do registro 1400 somente serão válidos e aceitos os valores contidos na presente tabela (Caractere); É vedada a informação do código próprio do item dos produtos ou mercadorias utilizadas pelo contribuinte e a repetição de registros com a combinação COD_ITEM_IPM (Campo 02) e MUN (Município) (Campo 03) Campo 02 COD_ITEM_IPM Descrição Vigência Inicial Vigência Final Campo 03 MUN (Município) Campo 04 VALOR Registro de Origem na EFD Observações 01 Extração mineral do subsolo realizada em unidades de exploração da própria empresa quando o minério ou a boca da mina se localizarem em município diverso da sede do estabelecimento do contribuinte 01/01/2020 Código do município: a) sede da extração dos minérios; e b) sede da boca da mina (somente caso for diferente do município de extração do minério). Correspondente a: a) 30% dos custos da extração para o município da localização do minério; e b) 30% dos custos da extração ao município sede da boca da mina; ou c) 60% ao município de extração caso a boca da mina e a localização do minério pertencerem ao mesmo município. Quadro 47 da DIME 02 Transferências recebidas de estabelecimento do mesmo titular a preço de venda a varejo 01/01/2020 Código do município do estabelecimento informante. Correspondente a 25% das entradas de mercadorias recebidas em transferência da mesma empresa, realizada a preço de venda a varejo. C197; C597 ou D197 Quadro 51 da DIME 03 Transferências enviadas a estabelecimento do mesmo titular a preço de venda a varejo 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento do declarante; Campo 04 (VALOR): O valor correspondente a 25% das mercadorias saídas em transferência realizadas a preço de venda a varejo C197; C597 ou D197 Quadro 51 da DIME 04 Subsídios concedidos por órgãos dos governos federal, estadual ou municipal, sobre entradas 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento declarante. Campo 04 (VALOR): O valor recebido a título de subsídio Quadro 51 da DIME 05 Saída de mercadoria realizada pelo sistema de marketing direto e que destine mercadorias a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município onde estiver localizado o revendedor que opere na modalidade de venda porta-a-porta. Campo 04 (VALOR): O valor total do documento fiscal C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 006 da DIME 06 Saída de mercadoria realizada por estabelecimento diverso daquele no qual as transações foram efetivadas, desde que: a) ambos estejam localizados no território catarinense, e b) o estabelecimento onde ocorreu a efetiva venda não tenha emitido a NF-e da venda. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento no qual se realizou o negócio Campo 04 (VALOR): O valor total do documento fiscal C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 007 da DIME 07 Saída de mercadorias ao varejo realizada através de entreposto ou posto de abastecimento, situados no Estado (Exige TTD) 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município catarinense onde estiver localizado o entreposto ou o posto de abastecimento; Campo 04 (VALOR): O valor das operações. C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 501 da DIME 08 Saída de partes e peças de um todo realizada por detentor de TTD (Tratamento Tributário Diferenciado código 998) autorizando lançar a operação nos CFOP 5.949 ou 6.949 e desde que a posterior transmissão de propriedade do produto final seja lançada nos CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município da sede do estabelecimento informante; Campo 04 (VALOR): O somatório dos valores constantes nos documentos fiscais lançados no CFOP x.949. C197; C597 ou D197 Considerar somente as operações definidas no TTD. Quadro 48 Atividade 504 da DIME 09 Saída para informar a transmissão da propriedade de parte ou do todo realizada por detentor de TTD (998) autorizando lançar a operação no CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117, relativo as saídas das partes e peças anteriormente registradas nos CFOP 5.949 ou 6949. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município o código do município sede do estabelecimento informante; Campo 04 (VALOR): o somatório dos valores constante nos documentos fiscais lançados no CFOP 5.116, 5.117, 6.116 ou 6.117 C197; C597 ou D197 Considerar somente as operações definidas no TTD. Quadro 48 Atividade 505 da DIME 10 Entrada na Trading de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros e registrada nos CFOP 1949, 2949, 3949 e desde que não registrada nos CFOP 1101, 1102, 2101, 2102, 3101 ou 3102 e não se trate de simples remessa, devolução, retorno ou anulações. (É Exigido TTD 998) 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento declarante/informante; Campo 04 (VALOR): O valor contábil do documento fiscal de entrada C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 507 da DIME 11 Saída da Trading de mercadoria importada por conta e ordem de terceiros com destino ao adquirente e registrada nos CFOP 5949 ou 6949 e desde que não registradas nos CFOP 5101, 5102, 6101, 6102 e não se trate de simples remessa, devolução, retorno ou anulações. (É Exigido TTD 998) 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do declarante; Campo 04 (VALOR): O valor contábil das operações registradas C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 506 da DIME 12 Exportação de produtos recebidos em transferência ou para fim específico de exportação a preço inferior ao da efetiva exportação, nos termos do disposto no art. 10-B do RICMS-SC. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município do estabelecimento que efetuou a industrialização do produto exportado Campo 04 (VALOR): O valor da mercadoria exportada C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 009 da DIME 13 Exportação de produtos através de estabelecimento do mesmo titular localizado em outra UF, desde que o produto tenha sido transferido para a unidade exportadora a preço inferior ao da efetiva exportação, nos termos do disposto no art. 10-C do RICMS-SC. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento declarante e desde que também seja o fabricante do produto exportado Campo 04 (VALOR): A diferença entre o valor da efetiva exportação e o valor da remessa para o estabelecimento exportador. C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 010 da DIME 14 Geração de Energia Elétrica por fonte Hidráulica 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador Campo 04 (VALOR): A quantidade de MWh produzida no mês com duas casas decimais, sem ponto separador de milhar O valor informado terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 845 Quadro 48 Atividade 011 da DIME 15 Venda de energia elétrica adquirida de terceiros, realizada por estabelecimento gerador de energia elétrica por fonte hidráulica 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador que adquiriu e comercializou a energia. Campo 04 (VALOR): O valor da saída de energia elétrica anteriormente adquirida para comercialização. C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 012 da DIME 16 Entrada da energia elétrica em estabelecimento gerador de energia elétrica por fonte hidráulica adquirida de terceiros, para comercialização. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município sede do estabelecimento gerador que adquiriu a energia para comercialização. Campo 04 (VALOR): O valor da entrada da energia elétrica adquirida para comercialização C197; C597 ou D197 Quadro 48 Atividade 013 da DIME 17 Índice de rateio do Valor Adicionado (VA) decorrente de Convenio ou Acordo entre municípios, mesmo que por ordem judicial. 01/01/2020 Campo 03 (MUN): Código do município com quem deva ser rateado o VA Campo 04 (VALOR): O percentual do VA do estabelecimento que deva ser atribuído ao município citado (desde que diferente do município sede do estabelecimento); C197; C597 ou D197 O percentual informado terá duas casas decimais, sem ponto ou vírgula. Exemplo: 8,45 (oito inteiros e quarenta e cinco décimos por cento) = 845 Quadro 48 Atividade 901 da DIME
ATO DIAT Nº 38/2019 PeSEF de 20.12.19 Publica o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o art. 9º - B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e a decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8, RESOLVE: Art. 1º Aprovar e publicar o Edital de Lançamento dos Valores do IPVA 2020, anexo a este Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020. Florianópolis, 18 de dezembro de 2019. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária EDITAL DE LANÇAMENTO DOS VALORES DO IPVA 2020 1. LANÇAMENTO Nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543 de 30 de dezembro de 1988, e da decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Recurso Especial nº 1.320.825 - RJ 2012/0083876-8 [S1 – Primeira Seção, rel. Min. Gurgel de Faria, julg. 10.08.2016, DJe 17.08.16], ficam lançados e regularmente constituídos em 1º de janeiro de 2020 os créditos tributários do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), decorrentes dos valores constantes nas tabelas anexas, em relação aos veículos usados registrados, matriculados ou licenciados no Estado de Santa Catarina na data da ocorrência do fato gerador. 2. NOTIFICAÇÃO Consideram-se cientificados em 1º de janeiro de 2020 os contribuintes e responsáveis definidos no art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, por meio da publicação do presente Edital de Lançamento contendo as tabelas relativas à base de cálculo, ao valor do IPVA e ao calendário de pagamento, bem como pela disponibilização de consulta individualizada pela placa do veículo e número do Renavam no site do DETRAN (http://www.detran.sc.gov.br/). 3. CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS De acordo com o art. 3º da Lei no 7.543, de 1988, é contribuinte do IPVA o proprietário do veículo automotor. São solidariamente responsáveis pelo pagamento do IPVA e acréscimos legais (§§ 1º ao 6º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988): I – o adquirente ou remitente do veículo automotor, quanto aos débitos do proprietário ou proprietários anteriores (inciso I do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); II – o fiduciante ou possuidor direto, em relação ao veículo automotor objeto de alienação fiduciária em garantia (inciso II do § 1º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988); III - a empresa detentora da propriedade, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil (inciso III do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). IV – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal (§ 2° do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). V – o antigo proprietário que, no caso de transferência de propriedade, deixou de encaminhar ao Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN), no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da alienação do veículo, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade devidamente assinado e datado, aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN (§ 5º do art. 3º da Lei no 7.543, de 1988). 4. BASE DE CÁLCULO A base de cálculo do IPVA é o valor de mercado do veículo apurado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), baseado no mercado automotivo do Estado de Santa Catarina, constante nos Anexos I e III deste edital (art. 6º da Lei no 7.543, de 1988). Os valores venais dos veículos classificados como caminhão (Anexo III), serão calculados considerando o valor do chassi acrescido do valor da carroceria, de acordo com os critérios: A – carroceria de madeira aberta. B – carroceria de baú fechado de alumínio C – carroceria de baú fechado frigorífico, basculante, caçamba basculante, coletor de lixo, plataforma socorro, tanque água potável, tanque combustível, etc. 5. ALIQUOTAS As alíquotas do IPVA aplicadas aos veículos terrestres são (art. 4º do Regulamento do IPVA): I – 2% (dois por cento) para veículos de passeio, utilitários e motor-casa, nacionais ou estrangeiros; II – 1% (um por cento) para veículos de duas ou três rodas; os de transporte de carga ou passageiros (coletivos), nacionais ou estrangeiros; e, os destinados à locação, de propriedade de locadoras de veículos ou por elas arrendados mediante contrato de arrendamento mercantil. 6. PAGAMENTO Ficam intimados os contribuintes ou responsáveis a efetuar o pagamento do IPVA por meio de documento de arrecadação, de modelo oficial, junto à rede bancária conveniada, nas datas previstas no art. 10 do Regulamento do IPVA (RIPVA), aprovado pelo Decreto no 2.993, de 17 de fevereiro de 1989. 7. CALENDÁRIO DE PAGAMENTO 7.1 VEÍCULOS NOVOS E IMPORTADOS Em até 30 (trinta) dias após a aquisição ou o desembaraço aduaneiro, no ano do internamento (inciso I do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.2 VEÍCULOS USADOS De acordo com a seguinte tabela (inciso III do § 1º do art. 10 do RIPVA): FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia do mês de janeiro 10/01 10/02 10/03 2 último dia do mês de fevereiro 10/02 10/03 10/04 3 último dia do mês de março 10/03 10/04 10/05 4 último dia do mês de abril 10/04 10/05 10/06 5 último dia do mês de maio 10/05 10/06 10/07 6 último dia do mês de junho 10/06 10/07 10/08 7 último dia do mês de julho 10/07 10/08 10/09 8 último dia do mês de agosto 10/08 10/09 10/10 9 último dia do mês de setembro 10/09 10/10 10/11 0 último dia do mês de outubro 10/10 10/11 10/12 7.3 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO COM IMUNIDADE/ISENÇÃO A transferência de propriedade de veículo com imunidade ou isenção da imunidade ou isenção obriga o novo proprietário ao pagamento do imposto devido relativamente aos meses restantes do exercício fiscal, em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (art. 9º c/c inciso V do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.4 ALIENAÇÃO DE VEÍCULO DE LOCADORA A transferência de propriedade de veículo de locadora obriga o novo proprietário à complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal em até 30 (trinta) dias após a ocorrência da venda do veículo (§ 4º do art. 4º c/c inciso VI do § 1º do art. 10 do RIPVA). 7.5 TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO A transferência de propriedade de veículo registrado no Estado de Santa Catarina na data de ocorrência do fato gerador do IPVA obriga o pagamento integral do imposto e dos acréscimos legais correspondentes ao exercício em curso e aos anteriores no momento em que ocorra a transferência do veículo (§ 2º do art. 9º da Lei n. 7.543/88 c/c inciso VII do art. 10º do RIPVA). 8. MULTA E JUROS O pagamento do IPVA fora dos prazos discriminados no item 7 deste Edital será efetuado com o acréscimo de multa de mora de 0,3% (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento) do valor corrigido do imposto (art. 10 da Lei no 7.543, de 1988). Serão também acrescidos os juros de mora previstos no art. 69 da Lei no 5.983, de 27 de novembro de 1981: I – taxa referencial SELIC acumulada mensalmente, incidindo a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento; e II – 1% relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado. 9. RECLAMAÇÃO As reclamações e recursos deverão ser dirigidos ao Tribunal Administrativo Tributário (TAT) no prazo fixado pelo art. 20 da Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009 e protocolizados na Gerência Regional da jurisdição do proprietário do veículo, a qual prestará as informações fiscais. ANEXO I – TABELA GERAL DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA ANEXO II – TABELA GERAL DE VALORES DO IPVA ANEXO III – TABELA DE VALORES RELATIVOS À BASE DE CÁLCULO DO IPVA DE CAMINHÕES ANEXO IV – TABELA DE VALORES DO IPVA DE CAMINHÕES AUTORIDADES FISCAIS Gerfe. Autoridade Fiscal Emitente Matrícula 1ª - Florianópolis JOSÉ ROBERTO MARTINS QUINT 042.282-7 TARCISIO MENDES LIMA 184.978-6 2ª - Itajaí JOSE LUIS SOUZA MOREIRA 184.944-1 3ª - Blumenau CESAR DO ESPÍRITO SANTO 184.712-0 5ª - Joinville ROBERTO KROEFF 139.175-5 7ª - Joaçaba ANTÔNIO DALLACOSTA 125.822-2 8ª - Chapecó LUCIANO TRIVISAN FREITAS 344.168-7 10ª - Lages PAULO ROBERTO ELIAS 301.261-1 11ª - Tubarão MARILDA MENDES 125.278-0 12ª - Criciúma JOÃO CARLOS AMBONI PREMOLI 250.439-1 14ª - Mafra ALINOR GREIN BUENO 142.707-5
DECRETO Nº 405, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 19.12.19 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS, nos termos do art. 36 da Lei nº 10.297, de 1996. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 1º do art. 36 e no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19023/2019, DECRETA: Art. 1 º O imposto apurado na forma do caput do art. 53 do RICMS/SC-01, relativo às saídas praticadas no período de 1º de dezembro de 2019 a 31 de dezembro de 2019, por estabelecimento cadastrado no Cadastro Geral de Contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços de Santa Catarina (CCICMS-SC) com a atividade principal de comércio varejista, exceto de produtos sujeitos à substituição tributária, poderá ser recolhido no percentual de: I – 70% (setenta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de janeiro de 2020; e II – 30% (trinta por cento) do valor apurado, até o dia 10 de fevereiro de 2020. Parágrafo único. Aplica-se ao disposto neste artigo, quando couber, o prazo ampliado de que trata o § 4º do art. 60 do RICMS/SC-01. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 415/2019 PeSEF de 17.12.19 Publica o Valor Adicionado ano 2018 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, RESOLVE: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado ano 2018 e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) do Estado de Santa Catarina, aplicáveis ao exercício de 2020. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados sobre o produto da arrecadação que ocorrer a partir de 2 de janeiro de 2020. Florianópolis, 13 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único Município Valor Adicionado em R$ IPM em % (Índice de Participação) IPM repasse disponível IPM depósito judicial ABDON BATISTA 139.105.646,26 0,11132040 0,11132040 - ABELARDO LUZ 665.385.704,82 0,32402020 0,32402020 - AGROLÂNDIA 173.812.319,30 0,12546090 0,12546090 - AGRONÔMICA 116.034.535,96 0,09750430 0,09750430 - ÁGUA DOCE 535.889.515,31 0,27900760 0,27900760 - ÁGUAS DE CHAPECÓ 116.878.664,13 0,10404100 0,10404100 - ÁGUAS FRIAS 154.474.181,29 0,10943000 0,10943000 - ÁGUAS MORNAS 80.502.741,68 0,08561200 0,08561200 - ALFREDO WAGNER 154.042.510,98 0,11471130 0,11471130 - ALTO BELA VISTA 78.163.423,45 0,08137900 0,08137900 - ANCHIETA 132.018.628,62 0,10491510 0,10491510 - ANGELINA 88.702.367,68 0,08788630 0,08788630 - ANITA GARIBALDI 71.968.008,40 0,08102790 0,08102790 - ANITÁPOLIS 47.495.315,45 0,06977960 0,06977960 - ANTÔNIO CARLOS 565.147.232,66 0,28740270 0,28740270 - APIÚNA 452.333.204,62 0,25294060 0,25294060 - ARABUTÃ 323.585.980,01 0,18352720 0,18352720 - ARAQUARI 2.532.724.648,15 1,15888250 1,15888250 - ARARANGUÁ 927.451.392,04 0,41514550 0,41514550 - ARMAZÉM 177.926.878,61 0,12142000 0,12142000 - ARROIO TRINTA 150.147.374,20 0,11190690 0,11190690 - ARVOREDO 174.293.630,18 0,12058870 0,12058870 - ASCURRA 134.052.006,68 0,10827590 0,10827590 - ATALANTA 61.797.060,68 0,07665780 0,07665780 - AURORA 140.945.745,16 0,10623900 0,10623900 - BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 39.277.710,61 0,06789220 0,06789220 - BALNEÁRIO BARRA DO SUL 70.931.028,30 0,08122760 0,08122760 - BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.099.518.721,65 0,93002600 0,93002600 - BALNEÁRIO GAIVOTA 42.916.427,90 0,06880840 0,06880840 - BALNEÁRIO PIÇARRAS 523.748.480,32 0,25845010 0,25845010 - BALNEÁRIO RINCÃO 48.195.123,87 0,07108060 0,07108060 - BANDEIRANTE 61.531.158,19 0,07662200 0,07662200 - BARRA BONITA 41.891.223,79 0,06738260 0,06738260 - BARRA VELHA 571.134.468,26 0,29476640 0,29476640 - BELA VISTA DO TOLDO 157.546.540,64 0,11392780 0,11392780 - BELMONTE 67.488.550,63 0,07814210 0,07814210 - BENEDITO NOVO 213.102.034,64 0,14029080 0,14029080 - BIGUAÇU 1.852.155.442,47 0,78240450 0,78240450 - BLUMENAU 10.508.150.912,73 4,54360740 4,54360740 - BOCAINA DO SUL 52.060.811,63 0,07034120 0,07034120 - BOM JARDIM DA SERRA 90.429.706,31 0,09468110 0,09468110 - BOM JESUS 101.539.453,88 0,09380290 0,09380290 - BOM JESUS DO OESTE 74.808.237,49 0,08184740 0,08184740 - BOM RETIRO 151.160.252,89 0,11159560 0,11159560 - BOMBINHAS 256.254.111,89 0,15248500 0,15248500 - BOTUVERÁ 239.816.652,38 0,15378340 0,15378340 - BRAÇO DO NORTE 982.885.789,70 0,46046970 0,46046970 - BRAÇO DO TROMBUDO 120.778.291,24 0,10096120 0,10096120 - BRUNÓPOLIS 128.466.355,98 0,09684310 0,09684310 - BRUSQUE 3.864.503.873,86 1,70296620 1,70296620 - CAÇADOR 2.361.985.778,52 1,01060580 1,01060580 - CAIBI 241.763.837,52 0,15180080 0,15180080 - CALMON 74.514.240,10 0,08313170 0,08313170 - CAMBORIÚ 660.056.834,82 0,30892070 0,30892070 - CAMPO ALEGRE 456.471.650,84 0,23246050 0,23246050 - CAMPO BELO DO SUL 222.767.919,65 0,14177470 0,14177470 - CAMPO ERÊ 261.134.589,00 0,16065730 0,16065730 - CAMPOS NOVOS 2.166.859.381,20 0,96740240 0,96740240 - CANELINHA 92.262.102,57 0,09130140 0,09130140 - CANOINHAS 1.199.322.949,59 0,54609260 0,54609260 - CAPÃO ALTO 149.512.227,52 0,10116920 0,10116920 - CAPINZAL 773.861.945,90 0,39883560 0,39883560 - CAPIVARI DE BAIXO 774.455.066,88 0,37055950 0,37055950 - CATANDUVAS 430.139.101,92 0,22764780 0,22764780 - CAXAMBU DO SUL 144.742.137,42 0,11692300 0,11692300 - CELSO RAMOS 36.141.380,23 0,06540280 0,06540280 - CERRO NEGRO 44.132.022,54 0,06792070 0,06792070 - CHAPADÃO DO LAGEADO 60.774.562,88 0,07589010 0,07589010 - CHAPECÓ 5.451.131.489,79 2,36888220 2,36888220 - COCAL DO SUL 731.073.785,60 0,35091630 0,35091630 - CONCÓRDIA 2.509.130.686,88 1,14250850 1,14250850 - CORDILHEIRA ALTA 320.765.924,92 0,18556880 0,18556880 - CORONEL FREITAS 448.591.798,71 0,24402640 0,24402640 - CORONEL MARTINS 67.384.325,26 0,07806120 0,07806120 - CORREIA PINTO 480.182.806,27 0,25285870 0,25285870 - CORUPÁ 304.784.672,17 0,17788320 0,17788320 - CRICIÚMA 4.254.818.918,93 1,82324360 1,82324360 - CUNHA PORÃ 374.909.278,81 0,21127480 0,21127480 - CUNHATAÍ 84.328.261,72 0,08515400 0,08515400 - CURITIBANOS 1.154.010.297,41 0,52343260 0,52343260 - DESCANSO 248.212.837,63 0,15505110 0,15505110 - DIONÍSIO CERQUEIRA 226.908.571,33 0,14186770 0,14186770 - DONA EMMA 85.824.945,65 0,08533840 0,08533840 - DOUTOR PEDRINHO 90.345.416,64 0,09045330 0,09045330 - ENTRE RIOS 80.423.802,06 0,08515470 0,08515470 - ERMO 121.051.046,53 0,09651460 0,09651460 - ERVAL VELHO 196.819.282,81 0,13623210 0,13623210 - FAXINAL DOS GUEDES 637.077.130,56 0,31977290 0,31977290 - FLOR DO SERTÃO 60.935.716,36 0,07652700 0,07652700 - FLORIANÓPOLIS 6.656.415.681,30 2,83836950 2,83836950 - FORMOSA DO SUL 78.627.684,69 0,08412040 0,08412040 - FORQUILHINHA 692.920.009,95 0,34514110 0,34514110 - FRAIBURGO 775.394.463,04 0,37752110 0,37752110 - FREI ROGÉRIO 66.314.711,35 0,07788230 0,07788230 - GALVÃO 106.434.282,38 0,09070730 0,09070730 - GAROPABA 248.811.267,86 0,15526640 0,15526640 - GARUVA 432.871.669,75 0,22464860 0,22464860 - GASPAR 2.354.769.095,34 1,05996320 1,05996320 - GOVERNADOR CELSO RAMOS 92.606.991,93 0,09115260 0,09115260 - GRÃO PARÁ 216.538.415,49 0,14204000 0,14204000 - GRAVATAL 119.241.944,55 0,09889050 0,09889050 - GUABIRUBA 578.008.797,00 0,30668750 0,30668750 - GUARACIABA 401.987.149,65 0,21034230 0,21034230 - GUARAMIRIM 2.145.146.993,77 0,91445770 0,91445770 - GUARUJÁ DO SUL 133.775.292,88 0,10993770 0,10993770 - GUATAMBU 318.613.160,31 0,19513240 0,19513240 - HERVAL DO OESTE 363.540.889,82 0,19884650 0,19884650 - IBIAM 98.231.456,48 0,09132050 0,09132050 - IBICARÉ 126.502.301,92 0,10596350 0,10596350 - IBIRAMA 251.317.613,74 0,15628130 0,15628130 - IÇARA 1.282.865.360,44 0,58071560 0,58071560 - ILHOTA 397.895.487,23 0,20711480 0,20711480 - IMARUÍ 62.168.428,85 0,07627880 0,07627880 - IMBITUBA 1.052.677.969,44 0,48475650 0,48475650 - IMBUIA 135.850.066,08 0,10642450 0,10642450 - INDAIAL 1.876.799.719,02 0,85908210 0,85908210 - IOMERÊ 213.200.893,58 0,14568770 0,14568770 - IPIRA 101.650.760,49 0,09579410 0,09579410 - IPORÃ DO OESTE 342.328.461,40 0,19593750 0,19593750 - IPUAÇU 436.876.896,17 0,23662980 0,23662980 - IPUMIRIM 560.097.551,88 0,28230250 0,28230250 - IRACEMINHA 160.192.608,52 0,11754360 0,11754360 - IRANI 271.528.501,64 0,16559910 0,16559910 - IRATI 32.212.989,41 0,06429290 0,06429290 - IRINEÓPOLIS 301.685.823,80 0,16553280 0,16553280 - ITÁ 850.278.042,98 0,40364340 0,40364340 - ITAIÓPOLIS 741.872.119,69 0,36526900 0,36526900 - ITAJAÍ 19.670.898.619,35 8,13548610 8,13548610 - ITAPEMA 659.189.453,41 0,31527180 0,31527180 - ITAPIRANGA 842.807.155,07 0,40716350 0,40716350 - ITAPOÁ 383.282.827,01 0,19141030 0,19141030 - ITUPORANGA 735.722.955,10 0,33604950 0,33604950 - JABORÁ 260.385.803,40 0,16102530 0,16102530 - JACINTO MACHADO 190.633.718,55 0,13668910 0,13668910 - JAGUARUNA 286.589.639,49 0,17009510 0,17009510 - JARAGUÁ DO SUL 6.222.950.551,16 2,71536490 2,71536490 - JARDINÓPOLIS 84.653.935,20 0,08546080 0,08546080 - JOAÇABA 988.468.623,96 0,45893550 0,45893550 - JOINVILLE 19.849.491.803,54 8,32749680 8,32749680 - JOSÉ BOITEUX 58.271.984,85 0,07494980 0,07494980 - JUPIÁ 49.526.929,23 0,07209440 0,07209440 - LACERDÓPOLIS 133.599.567,24 0,11121140 0,11121140 - LAGES 4.210.958.814,18 1,89616400 1,89616400 - LAGUNA 333.205.586,20 0,19245520 0,19245520 - LAJEADO GRANDE 81.755.620,83 0,08500510 0,08500510 - LAURENTINO 138.536.165,16 0,10938130 0,10938130 - LAURO MULLER 432.573.643,23 0,23804780 0,23804780 - LEBON RÉGIS 178.863.568,35 0,12367680 0,12367680 - LEOBERTO LEAL 55.302.897,33 0,07358300 0,07358300 - LINDÓIA DO SUL 231.936.654,59 0,14685940 0,14685940 - LONTRAS 161.643.364,55 0,11596290 0,11596290 - LUIZ ALVES 488.943.879,70 0,26454710 0,26454710 - LUZERNA 166.079.356,91 0,12423680 0,12423680 - MACIEIRA 79.179.756,02 0,08185640 0,08185640 - MAFRA 1.402.355.276,81 0,61306880 0,61306880 - MAJOR GERCINO 54.054.068,90 0,07305840 0,07305840 - MAJOR VIEIRA 280.480.520,43 0,15167210 0,15167210 - MARACAJÁ 149.625.226,09 0,10626420 0,10626420 - MARAVILHA 932.041.612,28 0,43084130 0,43084130 - MAREMA 152.969.151,30 0,11807520 0,11807520 - MASSARANDUBA 452.154.493,15 0,25217120 0,25217120 - MATOS COSTA 40.866.899,73 0,06673800 0,06673800 - MELEIRO 172.129.688,16 0,12177930 0,12177930 - MIRIM DOCE 55.967.124,20 0,07487980 0,07487980 - MODELO 128.735.024,89 0,10460060 0,10460060 - MONDAÍ 504.335.107,92 0,25335440 0,25335440 - MONTE CARLO 110.487.426,06 0,09575450 0,09575450 - MONTE CASTELO 115.971.647,19 0,09645940 0,09645940 - MORRO DA FUMAÇA 443.297.265,37 0,24191390 0,24191390 - MORRO GRANDE 87.774.042,04 0,09643760 0,09643760 - NAVEGANTES 1.963.749.798,07 0,91423910 0,91423910 - NOVA ERECHIM 264.978.591,41 0,16087290 0,16087290 - NOVA ITABERABA 199.474.335,04 0,14120520 0,14120520 - NOVA TRENTO 242.361.808,78 0,15628160 0,15628160 - NOVA VENEZA 627.210.694,46 0,31636670 0,31636670 - NOVO HORIZONTE 115.604.108,01 0,09465360 0,09465360 - ORLEANS 644.246.093,72 0,32977770 0,32977770 - OTACÍLIO COSTA 727.093.768,18 0,33591940 0,33591940 - OURO 291.270.803,46 0,17503150 0,17503150 - OURO VERDE 135.052.391,36 0,10235200 0,10235200 - PAIAL 58.017.167,76 0,07512000 0,07512000 - PAINEL 42.876.630,19 0,06907670 0,06907670 - PALHOÇA 2.755.290.710,61 1,19694160 1,19694160 - PALMA SOLA 236.784.449,98 0,15115940 0,15115940 - PALMEIRA 72.929.764,16 0,08349770 0,08349770 - PALMITOS 508.075.782,20 0,26875670 0,26875670 - PAPANDUVA 458.823.758,39 0,24259650 0,24259650 - PARAÍSO 102.407.461,14 0,09400060 0,09400060 - PASSO DE TORRES 66.371.304,65 0,07718500 0,07718500 - PASSOS MAIA 202.034.758,59 0,13334630 0,13334630 - PAULO LOPES 84.588.683,07 0,08612940 0,08612940 - PEDRAS GRANDES 82.706.718,08 0,08359760 0,08359760 - PENHA 329.986.120,84 0,18611110 0,18611110 - PERITIBA 88.245.746,55 0,08674900 0,08674900 - PESCARIA BRAVA 40.924.419,96 0,06435370 0,06435370 - PETROLÂNDIA 148.731.137,21 0,11116810 0,11116810 - PINHALZINHO 851.752.239,94 0,41801390 0,41801390 - PINHEIRO PRETO 208.769.753,02 0,13874460 0,13874460 - PIRATUBA 747.758.047,38 0,30650580 0,30650580 - PLANALTO ALEGRE 90.056.349,88 0,08904670 0,08904670 - POMERODE 1.651.850.311,21 0,74513540 0,74513540 - PONTE ALTA 102.334.756,42 0,08877600 0,08877600 - PONTE ALTA DO NORTE 80.773.117,17 0,09859540 0,09859540 - PONTE SERRADA 211.632.647,36 0,14426420 0,14426420 - PORTO BELO 366.515.328,88 0,17911990 0,17911990 - PORTO UNIÃO 454.857.913,59 0,23405990 0,23405990 - POUSO REDONDO 368.087.705,82 0,21612690 0,21612690 - PRAIA GRANDE 87.900.632,90 0,08841100 0,08841100 - PRESIDENTE CASTELO BRANCO 98.768.202,10 0,09180970 0,09180970 - PRESIDENTE GETÚLIO 522.298.976,37 0,27325540 0,27325540 - PRESIDENTE NEREU 26.599.626,91 0,06253330 0,06253330 - PRINCESA 83.493.746,13 0,08471470 0,08471470 - QUILOMBO 374.419.340,21 0,20972000 0,20972000 - RANCHO QUEIMADO 63.699.358,89 0,07684640 0,07684640 - RIO DAS ANTAS 331.650.541,92 0,19153670 0,19153670 - RIO DO CAMPO 163.585.317,53 0,11647110 0,11647110 - RIO DO OESTE 193.527.856,80 0,13195460 0,13195460 - RIO DO SUL 1.621.848.283,15 0,72269920 0,72269920 - RIO DOS CEDROS 238.887.185,13 0,16024110 0,16024110 - RIO FORTUNA 150.089.848,73 0,11279930 0,11279930 - RIO NEGRINHO 906.020.421,10 0,41997660 0,41997660 - RIO RUFINO 27.183.710,11 0,06176680 0,06176680 - RIQUEZA 114.333.536,19 0,09936790 0,09936790 - RODEIO 149.893.515,69 0,11291400 0,11291400 - ROMELÂNDIA 106.221.120,56 0,09460830 0,09460830 - SALETE 199.458.336,50 0,12986270 0,12986270 - SALTINHO 98.520.644,48 0,09007220 0,09007220 - SALTO VELOSO 160.049.298,10 0,11960060 0,11960060 - SANGÃO 255.131.430,29 0,15875780 0,15875780 - SANTA CECÍLIA 480.507.733,85 0,24069520 0,24069520 - SANTA HELENA 88.563.127,59 0,08625440 0,08625440 - SANTA ROSA DE LIMA 39.617.020,93 0,06793040 0,06793040 - SANTA ROSA DO SUL 76.415.829,16 0,08334460 0,08334460 - SANTA TEREZINHA 151.014.488,19 0,11434480 0,11434480 - SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 55.406.987,90 0,07347860 0,07347860 - SANTIAGO DO SUL 38.103.779,48 0,06638140 0,06638140 - SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 300.627.106,98 0,17452780 0,17452780 - SÃO BENTO DO SUL 2.177.666.746,44 0,95319220 0,95319220 - SÃO BERNARDINO 68.333.767,16 0,07804230 0,07804230 - SÃO BONIFÁCIO 44.333.267,36 0,06954860 0,06954860 - SÃO CARLOS 436.079.116,98 0,23701290 0,23701290 - SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 125.086.898,62 0,10412860 0,10412860 - SÃO DOMINGOS 359.825.828,54 0,19058800 0,19058800 - SÃO FRANCISCO DO SUL 3.421.704.457,91 1,45494060 1,45494060 - SÃO JOÃO BATISTA 540.288.432,42 0,27093130 0,27093130 - SÃO JOÃO DO ITAPERIU 140.098.419,80 0,10771730 0,10771730 - SÃO JOÃO DO OESTE 385.403.686,94 0,20888600 0,20888600 - SÃO JOÃO DO SUL 148.148.956,11 0,11408300 0,11408300 - SÃO JOAQUIM 604.276.858,35 0,31927450 0,31927450 - SÃO JOSÉ 5.221.391.928,95 2,26599540 2,26599540 - SÃO JOSÉ DO CEDRO 309.701.486,58 0,18114550 0,18114550 - SÃO JOSÉ DO CERRITO 139.568.435,40 0,10399080 0,10399080 - SÃO LOURENÇO DO OESTE 849.148.739,77 0,39317340 0,39317340 - SÃO LUDGERO 506.942.106,32 0,26770470 0,26770470 - SÃO MARTINHO 66.171.174,91 0,07804230 0,07804230 - SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 43.526.950,19 0,06861990 0,06861990 - SÃO MIGUEL DO OESTE 755.579.719,23 0,38563150 0,38563150 - SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 53.950.608,64 0,07195010 0,07195010 - SAUDADES 372.906.441,63 0,20815700 0,20815700 - SCHROEDER 324.094.193,25 0,18919930 0,18919930 - SEARA 825.359.539,99 0,41614380 0,41614380 - SERRA ALTA 105.399.427,65 0,09547020 0,09547020 - SIDERÓPOLIS 313.551.325,74 0,17639960 0,17639960 - SOMBRIO 440.678.073,47 0,23877370 0,23877370 - SUL BRASIL 86.951.933,15 0,08742690 0,08742690 - TAIÓ 466.223.740,90 0,24474360 0,24474360 - TANGARÁ 493.784.902,54 0,25929480 0,25929480 - TIGRINHOS 42.233.350,59 0,06900070 0,06900070 - TIJUCAS 1.202.574.005,42 0,56142360 0,56142360 - TIMBÉ DO SUL 102.443.427,07 0,09351680 0,09351680 - TIMBÓ 1.443.396.305,31 0,66760900 0,66760900 - TIMBÓ GRANDE 172.340.511,99 0,11452140 0,11452140 - TRÊS BARRAS 1.255.020.853,65 0,55691430 0,55691430 - TREVISO 317.995.690,33 0,19332620 0,19332620 - TREZE DE MAIO 111.906.938,75 0,09696390 0,09696390 - TREZE TÍLIAS 547.665.410,19 0,28127720 0,28127720 - TROMBUDO CENTRAL 175.337.407,68 0,12708450 0,12708450 - TUBARÃO 1.824.905.146,22 0,82124280 0,82124280 - TUNÁPOLIS 248.933.091,49 0,15463750 0,15463750 - TURVO 385.235.707,63 0,21622520 0,21622520 - UNIÃO DO OESTE 127.895.836,77 0,10502790 0,10502790 - URUBICI 140.856.208,05 0,11075670 0,11075670 - URUPEMA 49.862.976,46 0,07333790 0,07333790 - URUSSANGA 762.274.832,58 0,37103490 0,37103490 - VARGEÃO 186.751.118,95 0,12731550 0,12731550 - VARGEM 68.424.996,87 0,07710360 0,07710360 - VARGEM BONITA 574.320.966,46 0,28283430 0,28283430 - VIDAL RAMOS 309.697.147,66 0,17996840 0,17996840 - VIDEIRA 1.904.176.967,40 0,85220620 0,85220620 - VITOR MEIRELES 76.531.488,40 0,08403920 0,08403920 - WITMARSUM 99.584.171,09 0,08953080 0,08953080 - XANXERÊ 1.155.967.582,43 0,55495930 0,55495930 - XAVANTINA 332.924.781,31 0,20100870 0,20100870 - XAXIM 929.099.240,46 0,45880470 0,45880470 - ZORTÉA 88.119.119,62 0,08883430 0,08883430 - TOTAL DO ESTADO 203.062.442.430,84 100,0000000 100,0000000 0,0000000
PORTARIA SEF N° 416/2019 PeSEF de 19.12.19 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que Aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ...................................................................... ..................................................................................................... Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. Sempre que apurar complementação de imposto preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, ou quando apurada restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC ... ....................................... ..................................................................... ........... ....... ......... ........ Observações: ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação do campo QTDE_T_V_CF deste registro e do campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, sempre que apurada complementação, ou do campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, sempre que apurada restituição. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.825, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 16.12.19 Dispõe sobre a defesa sanitária vegetal no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS, DOS PRINCÍPIOS E DAS DEFINIÇÕES Art. 1 º Esta Lei estabelece normas para a defesa sanitária vegetal no Estado, que compreende as ações voltadas à segurança da sanidade vegetal, em harmonia com as diretrizes nacionais e internacionais sobre a matéria. Art. 2 º São objetivos desta Lei: I – preservar a sanidade vegetal e a produção de alimentos; II – promover a contínua melhoria da condição fitossanitária do Estado; III – estabelecer medidas fitossanitárias para assegurar a sanidade dos vegetais, seus produtos e subprodutos; IV – incentivar a participação efetiva da sociedade nas ações de sanidade vegetal; e V – fortalecer a economia e o bem-estar social. Art. 3 º São princípios da defesa sanitária vegetal: I – precaução: garantia contra riscos potenciais que ainda não podem ser identificados pelo estado atual do conhecimento; II – prevenção: adoção e implementação de medidas fitossanitárias para minimizar a introdução e dispersão de pragas de interesse no território do Estado; III – justificativa técnica: fundamentação técnica das medidas fitossanitárias; IV – transparência: publicidade dos requisitos, das restrições e das proibições fitossanitárias; V – harmonização: concordância entre as normas fitossanitárias estaduais, nacionais e internacionais; VI – não discriminação: adoção das medidas fitossanitárias sem discriminação, respeitando-se as normas estabelecidas na legislação específica em vigor; VII – sustentabilidade: adoção de boas práticas agrícolas para a obtenção de produtos seguros e de qualidade, em conformidade com os requisitos da sanidade vegetal, sustentabilidade ambiental, segurança alimentar e viabilidade econômica; e VIII – interesse do Estado: criação de políticas públicas de proteção à sanidade vegetal como dever do Estado. Art. 4 º Para efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições: I – administrado: pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado que participa direta ou indiretamente nos processos de produção, transporte, beneficiamento, comercialização, armazenamento, importação, exportação, distribuição, transformação, industrialização, ensino, pesquisa, extensão, prestação de serviços, certificação, bem como de quaisquer outros processos ao longo da cadeia produtiva; II – apreensão: ação de apropriação de artigo regulamentado, cabendo à autoridade sanitária definir o destino ou depositário dele, de acordo com esta Lei, seu regulamento e demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal; III – artigo regulamentado: qualquer vegetal, parte de vegetal, seus produtos, subprodutos ou resíduos, material biológico, material de multiplicação vegetal, local de armazenamento, veículos, máquinas, equipamentos agrícolas, solo, água, insumos agropecuários e qualquer outro organismo, objeto, material ou meio de transporte capaz de abrigar ou dispersar pragas, sujeitos a medidas fitossanitárias; IV – autoridade fitossanitária: auxiliar operacional, técnico agrícola e engenheiro agrônomo e florestal do quadro permanente do órgão executor responsáveis por cumprir e fazer cumprir esta Lei, seu regulamento e demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal; V – depositário: administrado designado para responder pela guarda de artigo regulamentado apreendido; VI – fiscalização: ação realizada pela autoridade fitossanitária no exercício do poder de polícia administrativa para cumprimento desta Lei, de seu regulamento e dos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal; VII – interdição: medida fitossanitária que determina o impedimento da saída de artigos regulamentados de uma propriedade ou de um estabelecimento ou que determina a interrupção parcial ou total de atividades afins; VIII – medida fitossanitária: qualquer procedimento previsto em lei ou regulamento cujo propósito é prevenir a introdução e disseminação de pragas ou limitar e minimizar o seu impacto econômico, social e ambiental; IX – praga: qualquer organismo ou biótipo vegetal, animal ou patógeno nocivo aos vegetais ou produtos vegetais; X – praga prioritária: praga de importância econômica ou social com potencial de dano, a qual o Estado poderá regulamentar e para a qual poderá determinar medidas fitossanitárias, sendo ou não enquadrada como praga quarentenária, não quarentenária regulamentada ou de interesse; XI – praga quarentenária: praga de potencial importância econômica para uma área em perigo onde ainda não está presente ou, quando presente, não se encontra amplamente distribuída e está sob controle oficial; XII – praga não quarentenária regulamentada: aquela cuja presença em plantas para plantar afeta o uso proposto dessas plantas, com um impacto econômico inaceitável e que esteja regulamentada dentro do território nacional; XIII – praga de interesse: praga de importância econômica, cuja disseminação possa ocorrer por meio do trânsito de plantas e produtos vegetais e que seja, no Estado, objeto de programa oficial de prevenção ou controle reconhecido pelo Departamento de Sanidade Vegetal (DSV) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); XIV – rechaço: proibição da entrada de artigo regulamentado quando há falha no cumprimento das regulamentações fitossanitárias; e XV – risco: probabilidade de ocorrência de um evento adverso à sanidade vegetal. CAPÍTULO II DAS COMPETÊNCIAS Art. 5 º As ações de defesa sanitária vegetal de que trata esta Lei serão coordenadas pelo Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca (SAR), e exercidas em todo o Estado, de forma permanente, pela Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina (Cidasc), como órgão executor. Parágrafo único. Para o desempenho das atribuições que lhe são conferidas, o órgão executor solicitará, quando necessário, a colaboração do Ministério Público do Estado de Santa Catarina (MPSC), da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de seus órgãos de arrecadação e fiscalização, da Polícia Civil do Estado de Santa Catarina (PCSC), da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina (PMSC), dos órgãos de saúde pública e de proteção ao meio ambiente, dos Municípios do Estado e de outras instituições públicas ou privadas. Art. 6 º Compete à SAR: I – estabelecer atos normativos para o cumprimento dos programas de defesa sanitária vegetal; II – criar a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, como fórum de discussão para assuntos específicos de caráter consultivo sobre a defesa sanitária vegetal em Santa Catarina; III – aprovar, ouvida a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, os programas de defesa sanitária vegetal e dar-lhes publicidade; IV – aprovar, ouvida a câmara setorial de defesa sanitária vegetal, a lista de pragas prioritárias para o Estado e dar-lhe publicidade; V – firmar ações integradas, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais, visando à cooperação nas ações de defesa sanitária vegetal; e VI – monitorar a produção agrícola do Estado para subsidiar os programas de defesa sanitária vegetal. Art. 7 º Compete à Cidasc: I – zelar pelo cumprimento da legislação da defesa sanitária vegetal no Estado; II – elaborar os programas de defesa sanitária vegetal, considerando as demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo, bem como das câmaras setoriais correlatas com a defesa vegetal; III – implementar e fiscalizar os programas de defesa sanitária vegetal; IV – elaborar a lista de pragas prioritárias, considerando a legislação federal, as demandas das instituições de ensino, pesquisa e extensão, das organizações representativas do setor produtivo, bem como das câmaras setoriais correlatas com a defesa vegetal; V – executar ou determinar aos administrados a execução de medidas fitossanitárias quando constatado descumprimento da legislação ou risco iminente à sanidade vegetal do Estado; VI – realizar levantamentos de pragas com o objetivo de coletar, processar, analisar, interpretar e divulgar dados sobre sua ocorrência, visando à adoção de medidas estratégicas ou emergenciais de controle ou erradicação eventualmente necessárias; VII – fiscalizar a produção, o trânsito, o armazenamento e o comércio de artigos regulamentados e os agentes envolvidos; VIII – realizar a coleta oficial de amostras; IX – cadastrar, registrar, credenciar ou inscrever os agentes; X – habilitar os responsáveis técnicos, de acordo com suas atribuições profissionais, para executar atividades específicas de interesse da defesa sanitária vegetal; XI – executar ações de educação sanitária vegetal; e XII – firmar ações integradas, convênios e parcerias com entidades públicas e privadas federais, estaduais, distritais e municipais, visando à cooperação nas ações de defesa sanitária vegetal. Art. 8 º Compete aos administrados, no âmbito de suas áreas de atuação: I – cumprir o disposto na legislação federal e estadual da defesa sanitária vegetal; II – cadastrar propriedades e estabelecimentos, registrar produtos e inscrever unidades de produção ou consolidação no órgão executor e manter as informações atualizadas; III – zelar pela sanidade dos cultivos vegetais, seus produtos e subprodutos; IV – atender prontamente às determinações legais e prestar informações e esclarecimentos quando solicitados pela autoridade sanitária; V – comunicar imediatamente ao órgão executor a suspeita ou confirmação da ocorrência de nova praga em território catarinense, além de fatos relacionados à sanidade vegetal que causem prejuízo econômico, social ou ambiental ao Estado; VI – comunicar ao órgão executor a realização de pesquisas envolvendo pragas prioritárias; VII – comprovar a identidade e origem dos artigos regulamentados; e VIII – adotar medidas fitossanitárias para evitar que artigos regulamentados abriguem ou dispersem pragas ou contaminantes. CAPÍTULO III DAS AÇÕES DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL Art. 9 º As ações de defesa sanitária vegetal serão exercidas sobre os administrados que, a qualquer título, mantenham em seu poder ou guarda artigos regulamentados ou que prestem serviços voltados à produção vegetal. Art. 10 . O Poder Executivo deverá repassar ao órgão executor recursos necessários à execução das ações de defesa sanitária vegetal. Art. 11 . As ações de defesa sanitária vegetal serão realizadas por autoridade fitossanitária, sendo que: I – o auxiliar operacional tem atribuições para fiscalizar e registrar as informações relevantes para o sistema de defesa sanitária vegetal e controlar o trânsito estadual e interestadual de artigos regulamentados por meio da abordagem de veículos; II – o técnico agrícola, além das atividades descritas no inciso I do caput deste artigo, tem atribuições para executar ações e projetos de educação sanitária vegetal, programas da defesa sanitária vegetal, inspecionar e fiscalizar produtos vegetais, seu armazenamento, trânsito, produção e comercialização, efetuando o cadastramento de estabelecimentos afins, coletar e encaminhar amostras para análise, executar levantamentos de detecção, delimitação e monitoramento de pragas e realizar ações de fiscalização desta Lei e demais atos; III – o engenheiro agrônomo e engenheiro florestal, em suas áreas de competência profissional, além das atividades descritas nos incisos I e II do caput deste artigo, tem atribuições para planejar, organizar, coordenar, controlar e executar os projetos e programas da defesa sanitária vegetal, e emitir permissão de trânsito de vegetais. Art. 12 . À autoridade fitossanitária é conferido o poder de polícia administrativa quando do exercício de suas funções, mediante identificação funcional. Parágrafo único. Será garantido à autoridade fitossanitária, em todo o Estado, livre acesso a propriedades ou estabelecimentos produtores ou comerciais, públicos ou privados, a veículos de transporte e a demais locais que possam conter artigo regulamentado. Art. 13 . Com a finalidade de minimizar riscos de introdução ou dispersão de pragas no Estado, a fiscalização do trânsito de artigos regulamentados será realizada pelo órgão executor. § 1º A SAR poderá editar atos normativos a fim de restringir ou estabelecer condições especiais para o trânsito de artigos regulamentados que sejam veiculadores de pragas prioritárias para o Estado. § 2º Para ingressar ou transitar no Estado, os artigos regulamentados sujeitos a restrições fitossanitárias deverão estar acompanhados de documentos que comprovem sua origem, sanidade, ou cumprimento de medida fitossanitária sempre que previsto em atos normativos. § 3º Fica o condutor obrigado a submeter o veículo transportador de artigos regulamentados à fiscalização nos postos de fiscalização agropecuária e em fiscalizações móveis. CAPÍTULO IV DAS AÇÕES EMERGENCIAIS Art. 14 . Para prevenir a introdução de pragas ou erradicar pragas prioritárias, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a decretar estado de emergência fitossanitária em regiões específicas ou em todo o território do Estado pelo período que for necessário. Parágrafo único. Caracterizada urgência que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança fitossanitária estadual, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar mecanismos de dispensa de processos licitatórios para aquisição de bens e contratação de serviços necessários ao atendimento da situação emergencial, respeitado o disposto na Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993. Art. 15 . O titular da SAR ficará responsável pela normatização das atividades necessárias ao cumprimento das ações de emergência fitossanitária, podendo editar atos normativos complementares à sua execução. Art. 16 . O titular da SAR poderá solicitar ao Chefe do Poder Executivo servidores e empregados públicos da Administração Pública Estadual para auxiliar a implementação das atividades necessárias ao cumprimento das ações de emergência fitossanitária. CAPÍTULO V DAS MEDIDAS FITOSSANITÁRIAS Art. 17 . Sempre que necessárias à segurança da sanidade vegetal do Estado, serão aplicadas, cautelarmente ou não, isoladas ou cumulativamente, as seguintes medidas fitossanitárias: I – interdição total ou parcial de propriedades ou estabelecimentos em áreas rurais ou urbanas; II – apreensão de artigos regulamentados; III – quarentena de artigos regulamentados; IV – rechaço de artigos regulamentados; V – restrição de cultivo de vegetais em áreas delimitadas ou em períodos específicos; VI – tratamento, transformação, inutilização, e descarte de artigos regulamentados; VII – estabelecimento de condições de produção, tratos culturais, colheita, transporte, trânsito, beneficiamento, processamento, armazenamento e conservação de artigos regulamentados; e VIII – destruição parcial ou total de plantios, bem como de restos culturais e artigos regulamentados, quando constituam risco fitossanitário. Art. 18 . Os administrados são obrigados, às suas custas e no prazo determinado, a cumprir as medidas determinadas pela autoridade sanitária, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 1º O não cumprimento do disposto no caput deste artigo poderá implicar em execução compulsória das medidas às custas do órgão executor, com posterior acionamento legal do administrado para ressarcimento ao erário. § 2º Não caberá indenização ao administrado quando da execução de medidas fitossanitárias, exceto por culpa do órgão executor ou se prevista em programa de defesa sanitária vegetal aprovado pela SAR. Art. 19 . Para compensar a adoção de medidas fitossanitárias que gerem transtornos econômicos significativos, impactos na economia familiar ou regional, e havendo necessidade de investimentos, o Estado poderá adotar, com avaliação prévia da SAR, os seguintes instrumentos de incentivo e programas de fomento: I – linha de crédito específica direcionada à adequação às normas fitossanitárias; II – programa de estímulo para a substituição da cultura afetada, quando se tratar de coletividades ou regiões; e III – amparo financeiro por tempo determinado, quando a medida fitossanitária afetar a renda de manutenção da agricultura familiar. CAPÍTULO VI DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS Art. 20 . Ficam os administrados que descumprirem o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal sujeitos à aplicação de medidas fitossanitárias e penalidades. Art. 21 . Considera-se infração administrativa a ação ou omissão que viole o disposto nesta Lei, em seu regulamento e nos demais atos normativos atinentes à defesa sanitária vegetal. § 1º Responderá pela infração quem a cometer, a incentivar, a auxiliar ou se beneficiar dela. § 2º Caso o artigo regulamentado não possua origem documentada, o seu detentor responderá pela infração cometida. Art. 22 . Sem prejuízo das responsabilidades penal, ambiental e civil cabíveis, fica o infrator sujeito às seguintes penalidades, aplicadas de maneira isolada ou cumulativa: I – advertência; II – multa; e III – suspensão ou cancelamento de autorizações, registros, inscrições, credenciamentos, cadastros, habilitações, certificados ou documentos de trânsito. § 1º A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo será fixada de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), valores estes atualizados anualmente, em fevereiro, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou do índice que vier a substituí-lo. § 2º A penalidade de que trata o inciso II do caput deste artigo poderá ser aplicada estipulando um valor fixo para cada infração cometida pelo administrado, e na forma de multa diária pelo descumprimento de prazo previsto no regulamento desta Lei. Art. 23 . As multas serão graduadas de acordo com o risco sanitário e classificadas em: I – infrações leves: multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) a R$ 1.000,00 (mil reais); II – infrações médias: multa no valor de R$ 1.000,01 (mil reais e um centavo) a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); III – infrações graves: multa no valor de R$ 5.000,01 (cinco mil reais e um centavo) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais); IV – infrações gravíssimas: multa no valor de R$ 15.000,01 (quinze mil reais e um centavo) a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Parágrafo único. As infrações gravíssimas somente poderão ser aplicadas em casos onde ocorrem as seguintes situações, isoladas ou cumulativamente: I – introduzir praga no território catarinense de forma dolosa; II – prejudicar terceiros ou a própria cadeia produtiva de forma dolosa; e III – obter benefícios para si de forma intencional. Art. 24 . Para a graduação e imposição das penalidades, serão levados em consideração: I – as circunstâncias atenuantes e agravantes; II – a gravidade do fato, considerando os motivos da infração e suas consequências para a sanidade vegetal, a saúde pública e o meio ambiente, além de possíveis impactos econômicos ao agronegócio estadual; III – enquadramento como agricultor familiar, conforme definido pelo art. 3º da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006; e IV – a situação econômica do infrator, no caso de multa. CAPÍTULO VII DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Art. 25 . As infrações de que trata o Capítulo VI desta Lei serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura de auto de infração emitido por autoridade fitossanitária descrita no inciso III do art. 11 desta Lei, observados os procedimentos e os prazos estabelecidos em regulamento, garantidos o contraditório e a ampla defesa. § 1º A câmara de reconsideração técnica da Cidasc atuará como primeira instância, sendo composta por autoridade fitossanitária descrita no inciso III do art. 11 desta Lei, designada por portaria do titular do órgão executor. § 2º Caberá à SAR analisar e julgar, em segunda e última instância, o recurso interposto pelo infrator após a decisão da câmara de reconsideração técnica da Cidasc. § 3º A função de membro de câmara de reconsideração técnica da Cidasc não é remunerada e o seu exercício é considerado serviço relevante prestado ao Estado. Art. 26 . Considerando os princípios da precaução e prevenção, assim como justificativa técnica devidamente fundamentada, poderá ser realizada a destruição ou inutilização de artigos regulamentados independente de processo administrativo, observado o § 2º do art. 18 desta Lei. CAPÍTULO VIII DAS TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL Art. 27 . As taxas de defesa sanitária vegetal, discriminadas no Anexo Único desta Lei, são devidas em função do exercício regular do poder de polícia ou da utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. § 1º Os valores constantes do Anexo Único desta Lei serão atualizados anualmente, em fevereiro, por decreto do Chefe do Poder Executivo, observando-se como limite a variação, no período, do IPCA ou do índice que vier a substituí-lo. § 2º As taxas de defesa sanitária vegetal serão pagas em qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora de receitas estaduais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). § 3º Fica facultado ao administrado realizar o recolhimento das taxas de que tratam os códigos 1 e 2 do Anexo Único desta Lei a cada documento emitido ou cumulativamente, por meio de um único DARE, em relação a todos os documentos emitidos no mês anterior, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente. Art. 28 . O não recolhimento de qualquer multa, depois de esgotados os recursos e o prazo legal, ou taxa de defesa sanitária vegetal impossibilitará o administrado de: I – solicitar a permissão de trânsito vegetal; II – participar de curso de habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária; III – habilitar-se ou renovar sua habilitação de responsável técnico; e IV – inscrever ou renovar inscrição de unidades de produção, unidades de consolidação, de habilitação de responsável técnico e outros credenciamentos que sejam correlacionados à defesa sanitária vegetal. § 1º Nas hipóteses previstas no caput deste artigo, o administrado estará sujeito à suspensão de unidades de produção, unidades de consolidação, habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária. § 2º O não recolhimento de qualquer multa ou taxa de defesa sanitária vegetal também sujeitará o administrado ao pagamento de: I – juros de mora, contados da data do vencimento do débito, no percentual de 1% (um por cento) ao mês ou fração; e II – multa de mora de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 10% (dez por cento). Art. 29 . Os valores provenientes de multas, taxas e outras receitas decorrentes do exercício das ações previstas nesta Lei serão recolhidos ao órgão executor e utilizados para custeio, reaparelhamento e melhoria das ações de defesa sanitária vegetal, inclusive para pagamento de despesas de serviços de terceiros envolvidos nessas ações. Parágrafo único. Fica vedado o uso dos recursos descritos no caput deste artigo para fins de pagamento de folha de pessoal do órgão executor. Art. 30 . Os valores de taxas e multas decorrentes das ações previstas nesta Lei que não forem recolhidos tempestivamente serão inscritos na dívida ativa do Estado. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 31 . Os procedimentos de fiscalização, a aplicação de medidas fitossanitárias, a forma de autuação, as infrações e penalidades administrativas, e o processo administrativo serão definidos em decreto do Chefe do Poder Executivo. Art. 32 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, III, “b” e “c”’, da Constituição Federal. Florianópolis, 12 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ANEXO ÚNICO TAXAS DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR (R$) 1 Permissão de trânsito vegetal (exceto para mudas) 1,20 por tonelada de produto 2 Permissão de trânsito vegetal para mudas 1,00 por milheiro de mudas 3 Inscrição no curso de habilitação para a certificação fitossanitária para até 2 (duas) pragas 200,00 4 Inscrição no curso de habilitação para a certificação fitossanitária para mais de 2 (duas) pragas 300,00 5 Habilitação ou renovação da habilitação de responsável técnico para a certificação fitossanitária 100,00
PORTARIA SEF N° 364/2019 PeSEF de 16.12.19 Dispõe sobre a Central de Atendimento Fazendária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto na Lei complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Central de Atendimento Fazendária – CAF, vinculada à Diretoria de Administração Tributária – DIAT, localizada junto à Gerência Regional da Fazenda Estadual com sede em Florianópolis, realizará o atendimento ao contribuinte mediante os seguintes canais: I – atendimento telefônico; II – contato por mensagem eletrônica; e III – plantão fiscal presencial. § 1º O atendimento telefônico previsto no inciso I do caput deste artigo será realizado diariamente, de segunda a sexta-feira, das 13 horas as 18 horas, por intermédio do número 0300 645 1515. § 2º O contato por mensagem eletrônica previsto no inciso II do caput deste artigo será realizado por meio da ferramenta “Fale conosco” disponibilizada no portal da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF na internet e atenderá questionamentos sobre assuntos específicos. § 3º O plantão fiscal presencial previsto no inciso III do caput deste artigo será realizado por meio de agendamento prévio em ferramenta específica no portal da SEF na internet, às segundas, quartas e sextas-feiras, das 13 horas as 18 horas, por todos os auditores fiscais em exercício nas gerências regionais, conforme escala pré-estabelecida. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de dezembro de 2019. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 34/2019 PeSEF de 12.12.19 Cria Grupo de Trabalho para análise e revisão dos Tratamentos Tributários Diferenciados que exigem contrapartida por parte do beneficiário. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para análise e revisão dos Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD) que exigem contrapartida por parte do beneficiário. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – levantar os Tratamentos Tributárias Diferenciados que exigem uma contrapartida por parte do beneficiário; II – definir os contribuintes detentores destes TTDs; e III – determinar a verificação, por parte dos grupos especialistas setoriais- GES, da correta execução das contrapartidas exigidas aos contribuintes de sua abrangência. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Dilson Jiroo Takeyama, coordenador; II – Lenai Michels, membro; III – Edison Luiz da Silveira, membro; IV – Felipe Letsch, membro; V – Silvio Luis Ferreira, membro; e VI – Paulo Horacio Mendes de Oliveira, membro. Parágrafo único. Os integrantes do Grupo de Trabalho terão acesso aos Protocolos de Intenção firmados entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o contribuinte, quando for o caso. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de novembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 035/2019 PeSEF de 12.12.19 Altera o Ato DIAT nº 30, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 30, de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Dado Bier e Kairós, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de dezembro de 2019. Florianópolis, 5 de dezembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária