PORTARIA SEF N° 160/2021 PeSEF de 30.04.21 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º O art. 8º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 3º Não se aplica a vedação prevista no § 1º deste artigo quando a substituição do arquivo do DRCST implicar: I - em aumento do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído; ou II - em redução do valor do crédito do ICMS apurado no demonstrativo substituído, desde que exista saldo suficiente no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, para comportar a redução do valor do crédito.” (NR) Art. 2 º O art. 11 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. ........................................................................................ ..................................................................................................... § 5º Na transferência destinada a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio, conforme previsto no inciso II do § 3º do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, será exigido, no mínimo, que se informe: I - o número de inscrição no CCICMS e CNPJ do destinatário da transferência; II - a destinação do crédito; III - o valor da transferência solicitada; e IV - a existência de declaração de aceite, gerada de acordo com o § 7º deste artigo. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, caso a compensação escritural pelo destinatário, devidamente inscrito no CCICMS deste Estado, seja com imposto devido por substituição tributária ao Estado, além dos requisitos referidos nos incisos do § 5º, é obrigatória a emissão de NF-e para fins de ressarcimento, conforme determinado no art. 12 desta Portaria.” (NR) Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 177/2021 DOE de 30.04.21 Altera o artigo 4º da Portaria SEF 94/2021 que criou Grupo de trabalho para a revisão dos dispositivos da Lei Complementar nº 189, de 17 de janeiro de 2000, que extingue e cria cargos no Quadro Único de Pessoal da Administração direta, e da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, que dispõe sobre a carreira de Auditor Fiscal da Receita estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando os autos do Processo SEF nº 9.354/2019, RESOLVE: Art. 1º Alterar o artigo 4º da Portaria SeF 94/2021 que passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 4 º O relatório previsto no inciso IV do caput do art. 2º deverá ser entregue no prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Portaria.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 179/2021 DOE de 30.04.21 Designa servidor para exercer atividade de encarregado e institui Grupo de Trabalho para auxílio na implementação de normas relacionadas à proteção de dados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019; considerando o disposto no Decreto no 1.184, de 2 de março de 2021, RESOLVE: Art. 1º Em atendimento ao disposto no inciso II do caput do art. 1º, do Decreto nº 1.184, de 1º de março de 2021, designar o servidor SÉRGIO HERMES SCHNEIDER, matrícula 963.493-2, para exercer a atividade do encarregado de que trata o inciso VIII do caput do art. 5º da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, atuando como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD). Art. 2º Criar grupo de trabalho com o objetivo de auxiliar a implementação das normas relacionadas à proteção de dados de que trata o inciso I do caput do art. 1º do Decreto nº 1.184, de 1º de março de 2021. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo: I – instituir um plano de adequação, definindo cronograma de atividades que contemple o atendimento dos prazos legais estabelecidos para cumprimento da LGPD; II – definir as diretrizes e políticas de atuação conjunta, com objetivo de adequar a SEF, seus processos e seus sistemas às regras contidas na LGPD; III – definir, em consonância com as competências de cada Diretoria da SEF, as responsabilidades no âmbito da LGPD; IV – definir programas, ações e outras atividades relacionadas à implementação da LGPD na SEF. Art. 3º O Grupo de Trabalho de que trata o art. 2º desta Portaria será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Lima Santos, coordenador; II – Marcelo Inocêncio Pereira, subcoordenador; III - ALTERADO – Portaria nº 439/21, art. 1º - Efeitos a partir de 04.11.21: III – Sandro Antunes da Cruz, membro; III - Redação original vigente de 30.04.21 a 03.11.21: III – Velocino Pacheco Filho, membro; IV – Thiago Fernandes Justo, membro; V a VII – ALTERADOS; VIII – ACRESCIDO – Portaria nº 299/22, art. 1º - Efeitos a partir de 01.08.22: V – Fernando Ractz Lima, membro; VI – Diogo Pires Gili, membro; VII – Moisés Soares de Oliveira Pimenta, membro; VIII – Werner Gerson Dannebrock, membro. V a VII - Redação original vigente de 30.04.21 a 31.07.22: V - Cristiano Fornari Colpani, membro; VI - Marcos Antônio Ferreira Domingues, membro; VII - Yuri Magalhaes Do Carmo, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Secretaria de Estado da Fazenda para a realização dos trabalhos estabelecidos no parágrafo único do art. 2º desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.256, DE 26 DE ABRIL DE 2021 DOE de 28.04.21 Introduz a Alteração 4.274 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 32 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3201/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.274 – A Seção LXVI do Anexo 1 passa a vigorar acrescido dos itens 33 a 37, com a seguinte redação: “Seção LXVI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ...... ................. ..................................................................................................... 33 6504.00.10 Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina. 34 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais. 35 6505.90.90 Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 36 6506.91.00 Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico. 37 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha. ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 26 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina DECRETO Nº 1.256, DE 26 DE ABRIL DE 2021 GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.257, DE 26 DE ABRIL DE 2021 DOE de 28.04.21 Introduz as Alterações 4.285 a 4.287 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3925/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.285 – O art. 25 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25. ...................................................................................... I – ............................................................................................... ................................................................................................... e) promover saída interna de óleo diesel, com redução da base de cálculo, destinada às empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, detentoras de regime especial concedido nos termos do inciso XVIII do caput do art. 7º do Anexo 2; e f) promover saída interna de óleo diesel, com isenção, destinada ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais devidamente qualificadas em conformidade com o disposto nos arts. 74 e 76 do Anexo 2. ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – ser transferido a outro contribuinte neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; ou III – ser transferido a contribuinte substituto tributário estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto devido por substituição tributária ao Estado. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.286 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................. I – ............................................................................................... ................................................................................................... c) para cada hipótese prevista nas alíneas “a” a “c” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma das quantidades de saídas, deduzidas as respectivas anulações e devoluções de venda; d) na hipótese da alínea “e” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no Ato Concessório do regime especial concedido a empresas concessionárias ou permissionárias de transporte coletivo de passageiros, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; e e) na hipótese da alínea “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo, a soma dos valores calculados em cada saída em conformidade com o disposto no § 2º do art. 75 do Anexo 2, deduzidas das respectivas anulações e devoluções de venda; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.287– O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. .................................................................................. ................................................................................................... § 3º O valor do ICMS de que tratam as alíneas “d”, “e” e “f” do inciso I do caput do art. 25 deste Anexo a ser ressarcido mensalmente será a soma dos valores calculados para cada item de mercadoria. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina DECRETO Nº 1.257, DE 26 DE ABRIL DE 2021 GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.250, DE 22 DE ABRIL DE 2021 DOE de 23.04.21 Introduz a Alteração 4.273 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2864/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.273 – O art. 414 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 414. .................................................................................... ................................................................................................... § 2º ............................................................................................ VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme valores declarados em DIME no ano anterior, observado o disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo: ................................................................................................... § 9º Quando se tratar de sujeito passivo que apure o imposto a recolher levando em conta o conjunto de todos os seus estabelecimentos situados em território catarinense, conforme disposto no art. 54 do Regulamento, cabe ao estabelecimento consolidador a apropriação do crédito presumido e a observância das demais condições para o seu usufruto previstas neste artigo. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo, o valor do crédito presumido será o resultado da aplicação do percentual de 7% (sete por cento) sobre o imposto a recolher apurado, levando-se em consideração os saldos credores ou devedores do imposto transferidos dos estabelecimentos consolidados.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.251, DE 22 DE ABRIL DE 2021 DOE de 23.04.21 Introduz a Alteração 4.282 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3290/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.282 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ...................................................................................... ................................................................................................... § 8º ............................................................................................ ................................................................................................... III – o bem importado permaneça no ativo imobilizado do importador até que se complete o pagamento do valor integral do imposto devido no desembaraço aduaneiro. ................................................................................................... § 25. Na hipótese do inciso III do § 8º deste artigo, deverá ser recolhido o imposto no caso de alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do período previsto para se completar o pagamento do imposto, contado a partir do mês da ocorrência da alienação ou sua transferência.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina GERSON LUIZ SCHWERDT Chefe da Casa Civil ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda
Projeto de Lei 0123.0/2021 - LDO 2022 (anexos)
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências
LEI Nº 18.101, DE 13 DE ABRIL DE 2021 DOE de 14.04.21 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as importações e operações com vacinas e insumos destinados à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causada pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 15, de 26 de fevereiro de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) a importação e as operações com vacinas e insumos destinadas à sua fabricação, para o enfrentamento à pandemia causado pelo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2). Art. 2 º Para fins de aplicação da isenção de que trata o art. 1º desta Lei, será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade. Art. 3 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei. Art. 4 º Não será exigido o estorno dos créditos fiscais relativos ao art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 5 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2021. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina