DECRETO Nº 592, DE 4 DE MAIO DE 2020 DOE de 4.05.20 Introduz as Alterações 4.108 e 4.109 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3121/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.108 – O art. 67 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67. ...................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto.” (NR) ALTERAÇÃO 4.109 – O art. 83 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 83. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – na hipótese de contribuinte emitente do CT-e no transporte intermunicipal de cargas e na hipótese de contribuinte emitente de NF-e de que trata o Título I deste Anexo, no transporte intermunicipal de bens ou mercadorias acobertadas por NF-e, realizadas em veículos próprios ou arrendados, ou mediante contratação de transportador autônomo de cargas, a partir de 6 de abril de 2020.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor: I – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, quanto ao disposto no art. 3º; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o inciso XI do caput e o § 5º do art. 8º do Anexo 2; e II – o item 6 da alínea “f” do inciso I do caput do art. 169 do Anexo 5. Florianópolis, 4 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 593, DE 4 DE MAIO DE 2020 DOE de 4.05.20 Introduz as Alterações 4.110 e 4.111 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3183/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.110 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-K, com a seguinte redação: “Art. 10-K. Nas saídas de caminhões, veículos automotores produzidos para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, e demais implementos rodoviários, produzidos em território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecido neste Estado, ficam diferidas as parcelas correspondentes a (Lei nº 17.877/2019, art. 20): I – 52,47% (cinquenta e dois inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e II – 63,54% (sessenta e três inteiros e cinquenta e quatro centésimos por cento) do imposto devido nas saídas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento). § 1º O recolhimento do imposto somente será obrigatório na hipótese de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular, situado em outra unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: I – 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição; II – 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição; III – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e IV – 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição. § 2º Nas operações alcançadas pelo diferimento de que trata o caput deste artigo, fica assegurado o aproveitamento integral dos créditos do imposto referentes à entrada da mercadoria.” (NR) ALTERAÇÃO 4.111 – O art. 269 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 269...................................................................................... Parágrafo único. ........................................................................ ................................................................................................... IV – veda a utilização do tratamento tributário previsto no art. 10-K do Anexo 3 do RICMS/SC-01; ............................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de abril de 2020. Art. 3 º Fica revogado o art. 268 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 4 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 575, DE 23 DE ABRIL DE 2020 DOE de 23.04.20 Introduz as Alterações 4.104 a 4.107 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2328/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.104 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 19-A, com a seguinte redação: “Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas nos arts. 46, § 1º, inciso I, art. 49, inciso III, alínea “a”, art. 55, § 1º, inciso IV, art. 115, inciso I, art. 118, § 1º, inciso I, deste Anexo, e Seções IV e XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos. § 1º O disposto no caput deste artigo somente se aplica às operações cuja alíquota de 12% (doze por cento) decorra da alínea “n” do inciso III do art. 26 do Regulamento. § 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da “MVA ajustada” de que tratam os arts. 46, § 1º, art. 49, inciso III, art. 55, § 1º, art. 115, art. 118, § 1º, art. 127, § 1º, e art. 134, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à “MVA original” neles previstas, utilizar a “MVA-ST original ajustada” obtida na forma do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.105 – O art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ...................................................................................... I – em relação às operações subsequentes, será o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas neste Estado destinadas a consumidor final sobre a base de cálculo definida para a substituição e o imposto devido pela operação própria do contribuinte remetente, observado o disposto no art. 30 do Regulamento; e II – .............................................................................................. a) “ICMS ST DIFAL” é o valor do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final estabelecida na legislação deste Estado para o bem ou a mercadoria e a alíquota interestadual; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.106 – O art. 23-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo do imposto retido por substituição tributária desde que mencionada no documento fiscal do substituído. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.107 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... ................................................................................................... III – quando da exclusão, calcular o imposto incidente sobre cada uma das operações que resultaram da entrada de mercadorias que estão em estoque, mediante aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre a base de cálculo da substituição tributária, consignado no documento fiscal, lançando o valor apurado a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS. ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de março de 2020. Florianópolis, 23 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 007/2020 PeSEF de 20.04.20 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF. Revogado pelo Ato Diat nº 062/21 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2006, e no inciso II do art. 4º e inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor FELIPE DE PELEGRINI FLORES matricula nº 950629-2, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, Nível III, lotado na 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal – GAPEF, vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participante da equipe técnica. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de abril de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 6/2020 PeSEF de 20.04.20 Dispõe sobre o Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Créditos Tributários e não Tributários (GE-Cobrança). Revogado pelo Ato DIAT 51/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Débitos Tributários (GE-COBRANÇA), criado pelo Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012, passa a se denominar “Grupo Especialista em Cobrança Administrativa de Créditos Tributários e não Tributários”, subordinando-se à Gerência de Arrecadação (GERAR). § 1º A atuação do GE-COBRANÇA abrange a cobrança administrativa de crédito tributário e não tributário de contribuintes deste Estado, de outras unidades da Federação e do Distrito Federal, no que tange às operações que resultem em inadimplemento de tributos devidos ao Estado de Santa Catarina. § 2º O GE-COBRANÇA será organizado em 4 (quatro) Núcleos de Cobrança, com sedes nas Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) de Florianópolis, Blumenau, Joinville e Chapecó, abrangendo as atividades de cobrança administrativa de todas as GERFEs, na forma disposta no Anexo I deste Ato. § 3º O GE-COBRANÇA será composto por coordenador e subcoordenador estadual, e coordenadores dos Núcleos de Cobrança, designados na forma do Anexo II deste Ato. § 4º O coordenador e o subcoordenador estadual exercerão suas funções no GE-COBRANÇA em regime de dedicação exclusiva. Art. 2º Compete ao GE-COBRANÇA: I – planejar e desenvolver atividades visando à recuperação de créditos tributários e não tributários; II - capacitar os servidores integrantes do GE-COBRANÇA de forma articulada com o Comitê de Formação Continuada, desta Diretoria; e III – sugerir aprimoramentos na legislação e nos sistemas relacionados à recuperação de créditos tributários e não tributários. Art. 3º A atividade de cobrança administrativa poderá ser exercida por todos os servidores ocupantes dos cargos de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) e de Analista da Receita Estadual (ARE). Art. 4º O GE-COBRANÇA será coordenado por servidor ocupante do cargo de AFRE e subcoordenado por servidor ocupante do cargo de AFRE ou de ARE. Parágrafo único. Os Núcleos de Cobrança serão coordenados por servidor ocupante do cargo de AFRE, e subcoordenados, quando houver, por servidor ocupante do cargo de AFRE ou ARE. Art. 5º O coordenador e subcoordenador do GE-Cobrança terão as seguintes atribuições: I - controlar a execução das atividades planejadas e o cumprimento das metas estabelecidas pelo GE-COBRANÇA; II - organizar reuniões com os integrantes do GE-COBRANÇA para o planejamento das atividades e a avaliação dos resultados, em periodicidade adequada ao andamento dos trabalhos; III - propor e desenvolver ações que visem à recuperação dos créditos tributários e não tributários em parceria com outros órgãos da Administração Pública; IV - elaborar relatórios das atividades do GE-COBRANÇA, indicando as ações planejadas e os resultados obtidos; V – propor a criação de grupos de trabalho para a operacionalização das atribuições do GE-COBRANÇA; e VI - representar esta Diretoria em reuniões de cobrança administrativa, dentro e fora do Estado, que objetivem a recuperação do crédito tributário e não tributário. Art. 6º As atividades relativas à cobrança administrativa de ICMS devido por operações sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS-ST), promovidas por contribuintes localizados em outras unidades da Federação e no Distrito Federal, serão desenvolvidas pelo Núcleo de Cobrança de Florianópolis. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 8º Fica revogado o Ato DIAT nº 13, de 31 de maio de 2012. Florianópolis, 15 de abril de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO I ORGANIZAÇÃO DO GE-COBRANÇA Núcleos do GE-COBRANÇA Gerências abrangidas 1. Núcleo de Cobrança de Florianópolis 1.1 GERFE de Florianópolis – sede 1.2 GERFE de Tubarão 1.3 GERFE de Criciúma 1.4 Contribuintes de outros estados 2. Núcleo de Cobrança de Blumenau 2.1 GERFE de Blumenau 2.2 GERFE de Itajaí 2.3 GERFE de Lages 3. Núcleo de Cobrança de Joinville 3.1 GERFE de Joinville 3.2 GERFE de Mafra 4. Núcleo de Cobrança de Chapecó 4.1 GERFE de Chapecó 4.2 GERFE de Joaçaba ANEXO II – ALTERADO – Ato Diat 013/2020, art. 1º – Efeitos a partir de 18.05.20: ANEXO II COORDENAÇÃO E SUBCOORDENAÇÃO DO GE-COBRANÇA, E NÚCLEOS DE COBRANÇA Função no GE-COBRANÇA Nome do servidor Cargo Matrícula Coordenador Estadual César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Subcoordenador Estadual Álvaro Pinheiro ARE 199.899-4 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Florianópolis Karla da Silva Raupp Barbosa AFRE 301.004-7 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Blumenau César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Joinville Olandio Hornburg AFRE 184.248-0 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Chapecó Luciano Trevisan Freitas AFRE 344.168-7 ANEXO II – Redação original – Vigente de 20.04.20 até 17.05.20: ANEXO II COORDENAÇÃO E SUBCOORDENAÇÃO DO GE-COBRANÇA, E NÚCLEOS DE COBRANÇA Função no GE-COBRANÇA Nome do servidor Cargo Matrícula Coordenador Estadual César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Subcoordenador Estadual Álvaro Pinheiro ARE 199.899-4 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Florianópolis Aline Lúcia Baroni AFRE 950.640-3 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Blumenau César do Espírito Santo AFRE 184.712-0 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Joinville Olandio Hornburg AFRE 184.248-0 Coordenador do Núcleo de Cobrança de Chapecó Luciano Trevisan Freitas AFRE 344.168-7
PORTARIA SEF N° 101/2020 PeSEF de 16.04.20 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no art. 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento de nº 311 de 30/12/2019, publicada no DOU de 31/12/2019 (páginas 6 a 46), RESOLVE: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 328 45.580.077 Total 364 51.527.594 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.930, DE 14 DE ABRIL DE 2020 DOE de 15.04.20 Isenta de recolhimento do ICMS, inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do corona vírus, até o mês de setembro de 2020, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam isentos de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), inclusive sobre importação, os medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares que estejam relacionados à pandemia do coronavírus, até o mês de setembro de 2020. Parágrafo único. A isenção a que se refere o caput deste artigo não implica em direito à restituição de quantias eventualmente já recolhidas. Art. 2 º O Governo do Estado editará decreto contendo as NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul dos medicamentos, produtos e equipamentos médicos e hospitalares beneficiados. Art. 3 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 555, DE 13 DE ABRIL DE 2020 DOE de 13.04.20 - Publicação DOE de 14.04.20 - Republicação Introduz as Alterações 4.092 a 4.094 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1932/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.092 – O art. 15 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... I – .............................................................................................. ................................................................................................... l) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.093 – O Título III do Anexo 8 passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação: “Art. 110. No caso dos equipamentos que foram desenvolvidos de acordo com o Convênio ICMS 85/01, ocorrendo esgotamento ou dano no dispositivo de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita-Detalhe, não poderá ser instalado nem substituído por novo dispositivo, ainda que o equipamento ECF possibilite tal procedimento, devendo o contribuinte usuário requerer a cessação de uso do equipamento ECF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.094 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título VIII, com a seguinte redação: “TÍTULO VIII DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e) (Ajuste SINIEF 19/16 e 15/18) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 93. Fica instituída a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, que poderá ser utilizada pelos contribuintes do ICMS em substituição: I – à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2; e II – ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF). § 1º Considera-se NFC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e Autorização de Uso pelo Fisco, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º A NFC-e, além das demais informações previstas na legislação, deverá conter a seguinte indicação: “NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-e)”. Art. 94. Poderá ser autorizado a emitir NFC-e o contribuinte inscrito neste Estado que, cumulativamente: I – seja usuário de Programa Aplicativo Fiscal (PAF), nos termos do art. 2º do Anexo 9; II – tenha equipamento ECF desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09, autorizado, ativo e habilitado pelo desenvolvedor credenciado de Programa Aplicativo Fiscal – Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF), nos termos do Anexo 9; e III – for autorizado pela SEF, por meio de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) concedido nos termos do inciso II do § 2º do art. 1º do Anexo 6. § 1º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão da NFC-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF. § 2º O contribuinte credenciado à emissão da NFC-e fica obrigado a emitir a NF-e em substituição ao modelo 1 ou 1-A. § 3º O contribuinte credenciado para emissão de NFC-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7. § 4º O credenciamento para emissão da NFC-e será sumariamente suspenso com o início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas nos incisos do caput do art. 10 do Anexo 5. § 5º A exigência prevista no inciso II do caput deste artigo será extinta ao ser autorizado e habilitado para uso no estabelecimento o equipamento previsto no art. 95 deste Anexo. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DA NFC-e Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária. Parágrafo único. O equipamento de que trata o caput deste artigo terá seus requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF. Art. 96. A NFC-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) publicado em Ato COTEPE, por meio de PAF-ECF, desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte, observado o seguinte: I – o arquivo digital da NFC-e deverá ser elaborado no padrão XML (Extended Markup Language); II – a numeração da NFC-e será sequencial de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove), por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; III – a NFC-e deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação da NFC-e, juntamente com o número do CNPJ do emitente e o número e a série da NFC-e; IV – a NFC-e deverá ser assinada pelo emitente, com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o número do CNPJ de qualquer estabelecimento do emitente; V – a NFC-e deverá conter, na identificação das mercadorias comercializadas, o correspondente código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); VI – a NFC-e deverá conter o Código Especificador da Substituição Tributária (CEST), numérico e de 7 (sete) dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas em convênio específico, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação (Ajuste SINIEF 04/15); VII – a NFC-e deverá conter obrigatoriamente a identificação do destinatário, a qual será feita pelo CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil, nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sendo que, nas entregas em domicílio, obrigatoriamente deve constar, além dessas informações, o respectivo endereço; VIII – os códigos de Numeração Global de Item Comercial (GTIN) informados na NFC-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na SEFAZ Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta posta à disposição dos contribuintes e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país – principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e l) quantidade de itens contidos; IX – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VIII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; e X – para o cumprimento do disposto no inciso IX do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a Administração Tributária do Estado de Santa Catarina, por meio da SVRS. § 1º As séries da NFC-e serão identificadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – fica vedada a utilização de subséries. § 2º Para efeitos da geração do código numérico de que trata o inciso III do caput deste artigo, na hipótese de a NFC-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 3º É obrigatória a informação relativa ao grupo de formas de pagamento para a emissão da NFC-e. § 4º A partir da utilização do leiaute definido na versão 4.01 do MOC, deverá ser indicado na NF-e o Código de Regime Tributário (CRT) e, quando for o caso, o Código de Situação da Operação no Simples Nacional (CSOSN), conforme definido na Seção III do Anexo 10. § 5º Os campos cEAN e cEANTrib da NFC-e devem ser preenchidos com as informações a seguir indicadas, quando o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), observado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 6º deste Anexo: I – cEAN: código de barras GTIN do produto que está sendo comercializado na NF-e, podendo ser referente à unidade de logística do produto; II – cEANTrib: código de barras GTIN do produto tributável, ou seja, a unidade de venda no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; III – qCom: quantidade comercial, ou seja, a quantidade de produto na unidade de comercialização na NF-e; IV – uCom: unidade de medida para comercialização do produto na NF-e; V – vUnCom: valor unitário de comercialização do produto na NF-e; VI – qTrib: conversão da quantidade comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; VII – uTrib: unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN; e VIII – vUnTrib: conversão do valor unitário comercial à unidade de medida da apresentação do item para comercialização no varejo, devendo, quando aplicável, referenciar a menor unidade identificável por código GTIN. § 6º Os valores obtidos pela multiplicação dos valores contidos nos campos descritos nos incisos III e V e nos incisos VI e VIII do § 5º deste artigo devem produzir o mesmo resultado. § 7º É vedada a emissão da NFC-e nas operações com valor igual ou superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo obrigatória a emissão da NF-e. § 8º A NFC-e deverá conter o CRT de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Art. 97. O arquivo digital da NFC-e só poderá ser utilizado como documento fiscal após: I – ser transmitido eletronicamente à SEF, nos termos do art. 98 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de Autorização de Uso de NFC-e, nos termos do inciso III do caput do art. 100 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo a NFC-e que tiver sido emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro que possibilite, mesmo que a terceiro, omissão de pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para efeitos fiscais, os vícios citados no § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar da NFC-e (DANFE-NFC-e), impresso nos termos do art. 103 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso da NFC-e: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica em convalidação das informações tributárias contidas na NFC-e; e II – identifica, de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, uma NFC-e por meio do conjunto de informações formado pelo número do CNPJ do emitente e por número, série e ambiente de autorização. Art. 98. O arquivo digital da NFC-e deverá ser transmitido via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF previamente certificado, fornecido por desenvolvedor credenciado de PAF, nos termos do Anexo 9. Parágrafo único. A transmissão do arquivo digital de que trata o caput deste artigo implica em solicitação de concessão de Autorização de Uso de NFC-e. CAPÍTULO III DA AUTORIZAÇÃO DE USO DA NFC-e Art. 99. Previamente à concessão da Autorização de Uso de NFC-e, a SEF analisará, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de NFC-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital da NFC-e; IV – a observância do leiaute do arquivo estabelecido no MOC; V – a integridade do arquivo digital da NFC-e; e VI – a numeração do documento. § 1º O sistema de autorização da NFC-e deverá validar as informações descritas nos campos cEAN e cEANTrib no cadastro centralizado de GTIN da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, devendo ser rejeitadas as NFC-e em casos de não conformidade com as informações contidas no cadastro centralizado de GTIN. § 2º Os detentores de códigos de barras deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o cadastro centralizado de GTIN. Art. 100. Do resultado da análise de que trata o art. 99 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da rejeição do arquivo da NFC-e, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) remetente não credenciado para emissão de NFC-e; d) duplicidade de número da NFC-e; e) falha na leitura do número da NFC-e; e f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo da NFC-e; II – da denegação da Autorização de Uso da NFC-e, em virtude de: a) irregularidade fiscal do emitente; ou b) irregularidade fiscal do destinatário; ou III – da concessão da Autorização de Uso de NFC-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso, a NFC-e correspondente não poderá ser alterada, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar erros da NFC-e. § 2º Em caso de rejeição, o arquivo digital não será arquivado na Administração Tributária para consulta, sendo permitido ao interessado nova transmissão do arquivo, nas hipóteses das alíneas “a”, “b” ou “e” do inciso I do caput deste artigo. § 3º Em caso de denegação da Autorização de Uso da NFC-e, o arquivo digital transmitido ficará mantido na Administração Tributária para consulta, nos termos do art. 109 deste Anexo, identificado como “Denegada a Autorização de Uso”. § 4º No caso do § 3º deste artigo, não será possível sanar a irregularidade nem solicitar nova Autorização de Uso de NFC-e que contenha a mesma numeração. § 5º A cientificação mencionada no caput deste artigo será efetuada mediante protocolo disponibilizado ao emitente ou a terceiro autorizado pelo emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 6º Nos casos dos incisos I ou II do caput deste artigo, o protocolo de que trata o § 5º deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. § 7º Quando solicitados no momento da ocorrência da operação, o arquivo da NFC-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso deverão ser encaminhados ou disponibilizados via descarga (download): I – ao destinatário da mercadoria, pelo emitente da NFC-e, imediatamente após o recebimento da respectiva Autorização de Uso; ou II – ao transportador contratado, pelo tomador do serviço, antes do início da prestação correspondente. § 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte emitente do documento fiscal, ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa. Art. 101. Concedida a Autorização de Uso da NFC-e, a SEF poderá disponibilizar a NFC-e para a Receita Federal do Brasil (RFB). Art. 102. O contribuinte emitente deve manter a NFC-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, ainda que fora do seu estabelecimento, devendo ser disponibilizado para a Administração Tributária sempre que solicitado. Parágrafo único. O emitente de NFC-e deve guardar, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, o DANFE-NFC-e que acompanhou o retorno de mercadoria não entregue ao destinatário e que contenha o motivo do fato em seu verso. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DA NFC-e (DANFE-NFC-e) Art. 103. Fica instituído o Documento Auxiliar da NFC-e DANFE-NFC-e), conforme leiaute estabelecido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response), para representar as operações acobertadas por NFC-e ou para facilitar a consulta à NFC-e prevista no art. 109 deste Anexo. § 1º O DANFE-NFC-e somente poderá ser utilizado para acobertar as operações de saída de mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo. § 2º A concessão da Autorização de Uso será formalizada por meio do fornecimento do correspondente número de protocolo, o qual deverá ser impresso no DANFE-NFC-e, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response). § 3º O DANFE-NFC-e utilizado para acompanhar o trânsito de mercadorias acobertado por NFC-e será impresso em via única. § 4º O DANFE-NFC-e deverá: I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos (Ato COTEPE/ICMS 04/10); II – conter código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do DANFE-NFC-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code; e III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code, ressalvadas as hipóteses previstas no art. 104 deste Anexo. § 5º Se o adquirente concordar, o DANFE-NFC-e poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal à qual ele se refere. § 6º O DANFE-NFC-e poderá conter outros elementos gráficos, desde que não prejudiquem a leitura do seu conteúdo ou do código bidimensional por leitor óptico. § 7º Os títulos e informações dos campos contidos no DANFE-NFC-e devem ser grafados de modo que seus dizeres e indicações estejam bem legíveis. § 8º A aposição de carimbos, quando do trânsito da mercadoria, deve ser feita no verso do DANFE-NFC-e. § 9º É permitida a impressão de informações complementares de interesse do emitente no verso do DANFE-NFC-e, desde que reservado espaço para atendimento ao disposto no § 8º deste artigo. § 10. O DANFE não poderá conter informações que não existam no arquivo XML da NFC-e, com exceção das hipóteses previstas no Manual de Especificações Técnicas do DANFE-NFC-e e QR Code (Quick Response). CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES COMUNS Art. 104. Caso não seja possível transmitir a NFC-e para a Administração Tributária nem obter resposta à solicitação de Autorização de Uso da NFC-e, por problemas técnicos, o contribuinte deve operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal modelo 60, por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09. § 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso da NFC-e, o emitente deverá utilizar o Programa Aplicativo Fiscal (PAF) para a emissão e autorização de Uso da NFC-e. § 2º Para documentar a operação registrada por meio do Cupom Fiscal emitido nas situações de contingência, poderá ser emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) modelo 55, conforme disposto no inciso I do caput do art. 67 do Anexo 9. CAPÍTULO VI DO CANCELAMENTO E DA INUTILIZAÇÃO DE NÚMEROS DA NFC-e Art. 105. Em relação à NFC-e que tenha sido transmitida à Administração Tributária e cuja Autorização de Uso tenha ficado pendente de retorno, o emitente deve, após a cessação das falhas: I – solicitar o cancelamento, nos termos do art. 106 deste Anexo, da NFC-e que retornou com Autorização de Uso, mas cuja operação não se confirmou, ou tenha sido registrada em Cupom Fiscal, modelo 60, emitido por meio do equipamento ECF, desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09; e II – solicitar a inutilização, nos termos do art. 108 deste Anexo, da numeração das NFC-e que não foram autorizadas nem denegadas. Art. 106. Após a Autorização de Uso da NFC-e de que trata o inciso III do caput do art. 100 deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NFC-e, desde que não tenha havido a saída da mercadoria, em prazo não superior a 30 (trinta) minutos, contado do momento em que foi concedida a Autorização de Uso da NFC-e. Art. 107. O cancelamento de que trata o art. 106 deste Anexo será efetuado por meio do registro de evento correspondente. § 1º O Pedido de Cancelamento de NFC-e deverá: I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e II – ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Cancelamento de NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, devendo ser realizada por meio do PAF autorizado para o contribuinte. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Cancelamento de NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, a chave de acesso, o número da NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso aos cancelamentos de NFC-e para a RFB. Art. 108. Na eventualidade de quebra de sequência da numeração da NFC-e, o contribuinte deverá solicitar, mediante Pedido de Inutilização de Número da NFC-e, até o 10º (décimo) dia do mês subsequente, a inutilização de números de NFC-e não utilizados. § 1º O Pedido de Inutilização de Número da NFC-e deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o número do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. § 2º A transmissão do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será efetivada via internet, por meio de protocolo de segurança ou criptografia. § 3º A cientificação do resultado do Pedido de Inutilização de Número da NFC-e será feita mediante o protocolo de que trata o § 2º deste artigo, disponibilizado ao emitente, via internet, contendo, conforme o caso, os números das NFC-e, a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária e o número do protocolo, podendo ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 4º A Administração Tributária poderá disponibilizar acesso às inutilizações de números de NFC-e para a RFB. CAPÍTULO VII DA CONSULTA À NFC-e Art. 109. Após a concessão de Autorização de Uso da NFC-e de que trata o art. 100 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa à NFC-e. § 1º A consulta à NFC-e será disponibilizada no site da SEF na internet. § 2º A consulta à NFC-e mencionada no caput deste artigo poderá ser efetuada pelo interessado, mediante informação da chave de acesso ou por meio da leitura do QR Code (Quick Response). § 3º A consulta à NFC-e ficará disponível pelo prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da concessão da Autorização de Uso da NFC-e. § 4º Após o prazo estabelecido no § 3º deste artigo, durante o prazo decadencial, a consulta à NFC-e poderá ser substituída pela prestação de informações parciais que identifiquem a NFC-e (número, data de emissão, CNPJ do emitente e do destinatário, valor e sua situação). § 5º A disponibilização da consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e será vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada, nos termos do MOC. § 6º A relação do consulente com a operação descrita na NFC-e consultada de que trata o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao Portal da Administração Tributária ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 110. As ocorrências relacionadas com a NFC-e denominam-se “Evento da NFC-e”, observado o seguinte: I – os eventos relacionados a uma NFC-e são os de cancelamento, conforme o disposto no art. 106 deste Anexo; II – os eventos serão registrados pelo emitente da NFC-e, conforme leiaute, prazos e procedimentos estabelecidos no MOC; e III – os eventos serão exibidos na consulta definida no art. 109 deste Anexo, conjuntamente com a NFC-e a que se referem. Art. 111. A Administração Tributária disponibilizará aos contribuintes autorizados a emitir NFC-e consulta eletrônica referente à situação cadastral dos contribuintes do ICMS do Estado, conforme padrão estabelecido no MOC. Art. 112. Aplicam-se à NFC-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF s/nº, de 15 de dezembro de 1970. Parágrafo único. As NFC-e canceladas ou denegadas e os números inutilizados devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente. Art. 113. O uso da NFC-e se aplica ao registro da venda de mercadorias ou bens, cujo adquirente seja pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS em todos os estabelecimentos dos contribuintes credenciados à emissão da NFC-e, nos termos do art. 94 deste Anexo. Parágrafo único. Fica facultada, em substituição à NFC-e, a utilização da NF-e aos contribuintes dos ramos industrial, atacadista e revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que obtenham autorização para emissão de NF-e, nos termos do art. 2º deste Anexo.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto ao disposto no § 8º do art. 96 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, introduzido pela Alteração 4.094; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 13 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 556, DE 13 DE ABRIL DE 2020 DOE de 13.04.20 - Publicação DOE de 14.04.20- Republicação Introduz as Alterações 4.095 a 4.103 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2240/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.095 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ...................................................................................... ................................................................................................... III – ............................................................................................. ................................................................................................... n) mercadorias destinadas a contribuinte do imposto; e o) fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. ................................................................................................... § 5º O disposto na alínea “n” do inciso III do caput deste artigo não se aplica: I – às operações sujeitas à alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo; II – às operações com mercadorias: a) destinadas ao uso, consumo ou ativo imobilizado do destinatário; ou b) utilizadas pelo destinatário na prestação de serviços sujeitos ao imposto sobre serviços, de competência dos Municípios; e III – às saídas de artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido. § 6º Na hipótese da alínea “n” do inciso III do caput deste artigo, o destinatário responde solidariamente pelo recolhimento do imposto resultante da aplicação do percentual equivalente à diferença entre a alíquota prevista no inciso I do caput deste artigo e a alíquota prevista no inciso III do caput deste artigo sobre o valor de entrada da mercadoria, observado o disposto nos arts. 22 e 23 deste Regulamento, e pelos respectivos acréscimos legais, quando destinar ou utilizar as mercadorias em qualquer dos casos previstos no inciso II do § 5º deste artigo. § 7º O disposto na alínea “o” do inciso III do caput deste artigo não se aplica ao fornecimento de bebidas, exceto quando se tratar de fornecimento de sucos de fruta não alcoólicos preparados pelo próprio estabelecimento, classificados, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), no código 20.09.” (NR) ALTERAÇÃO 4.096 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições: ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 33/96, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não planos, relacionados na Seção XI do Anexo 1, observado o seguinte: ................................................................................................... VI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 7% (sete por cento) nas saídas de areia, pedra ardósia e pedra britada, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha no documento fiscal a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso VI”; ................................................................................................... XIII – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 6,8% (seis inteiros e oito décimos por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 11,05% (onze inteiros e cinco centésimos por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação, relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado também o seguinte (Convênio ICMS 08/11): ................................................................................................... XVI – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de biogás e biometano destinados a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01 - Anexo 2, art. 7º, inciso XVI”; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.097 – O art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... I – na saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelhos usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94), de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a: a) 3,4% (três inteiros e quatro décimos por cento), nas operações internas; b) 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e c) 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento); ................................................................................................... III – de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 12% (doze por cento) sobre o valor das saídas de gás natural destinado a estabelecimento industrial, facultado aplicar diretamente o percentual de 12% (doze por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida - gás natural - RICMS/SC-01- Anexo 2, art. 8º, inciso III” (Convênios ICMS 18/92 e 39/03); ................................................................................................... VIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 153/04, de forma a resultar em carga tributária efetiva equivalente a 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) ou 12% (doze por cento), 6% (seis por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), e 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento), por opção do estabelecimento fabricante, em substituição aos créditos efetivos do imposto, na saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da NBM/SH-NCM: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.098 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento) de biscoitos e bolachas, waffles e wafers e biscoitos salgados, classificados nas posições 1905.31.00, 1905.32.00 e 1905.90.20, respectivamente, da NBM/SH – NCM (Lei nº 17.763, de 2019); ................................................................................................... VI – enquanto vigorar o Convênio ICMS 08/03, nas saídas internas de produto denominado adesivo hidroxilado, cuja matéria-prima específica seja material resultante da moagem ou trituração de garrafa PET, não compreendendo aquela cujo produto seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, no montante de: a) 60% (sessenta por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 43,333% (quarenta e três inteiros e trezentos e trinta e três milésimos por cento) do valor do imposto incidente nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). ................................................................................................... XXIX – ....................................................................................... a) 10% (dez por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), e 5% (cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre a base de cálculo da operação própria: ................................................................................................... b) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeita à alíquota de 17% (dezessete por cento): 1. leite condensado; 2. creme de leite pasteurizado; 3. creme de leite UHT; e c) 5% (cinco por cento) calculado sobre a base de cálculo da operação própria sujeitos à alíquota de 12% (doze por cento): 1. queijo minas; 2. outros queijos, exceto muçarela e prato; e 3. manteiga; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.099 – O art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 116/01, no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor da operação; ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.100 – O art. 108 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. A base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar em tributação efetiva de 12% (doze por cento), assegurado ao fornecedor o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.101 – O art. 144 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 144. Na saída de produtos de informática resultantes da industrialização, e que atendam ao disposto na Lei federal n° 8.248, de 1991, o crédito presumido de que trata o art. 142 deste Anexo, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, será equivalente a: I – 95,042% (noventa e cinco inteiros e quarenta e dois milésimos por cento), nas saídas internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ou II – 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento), nos demais casos. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.102 – O art. 196 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 196. .................................................................................... I – receita bruta anual de R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) a R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais): a) 85,833% (oitenta e cinco inteiros e oitocentos de trinta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 90,0% (noventa por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; II – receita bruta anual acima de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) a R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais): a) 90,083% (noventa inteiros e oitenta e três milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 93,0% (noventa e três por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; III – receita bruta anual acima de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): a) 92,916% (noventa e dois inteiros e novecentos e dezesseis milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 95,0% (noventa e cinco por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses; IV – receita bruta anual acima de R$ 250.000.000,00 (duzentos e cinquenta milhões de reais): a) 95,041% (noventa e cinco inteiros e quarenta e um milésimos por cento) de crédito presumido, quando se tratar de saída interna sujeita à alíquota de 12% (doze por cento); b) 96,5% (noventa e seis inteiros e cinco décimos por cento) de crédito presumido, nas demais hipóteses. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.103 – A Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “.................................................................................................. 1.450 – SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL - Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 1.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. 1.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 1.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. ................................................................................................... 1.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. 1.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação. ................................................................................................... 2.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL - Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 2.451 - Entrada de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas de animais pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.452 - Entrada de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas de insumos pelo sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as entradas do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. 2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.456 - Entrada referente à remuneração do produtor no Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as entradas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as entradas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. ................................................................................................... 2.908 - Entrada de bem por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em cumprimento de contrato de comodato ou locação. 2.909 - Retorno de bem remetido por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as entradas de bens recebidos em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação. ................................................................................................... 5.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL - Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 5.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como dos animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 5.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 5.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. ................................................................................................... 5.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 5.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação. ................................................................................................... 6.450 - SISTEMAS DE INTEGRAÇÃO E PARCERIA RURAL - Classificam-se neste grupo as operações e prestações de integração e parceria rural. Constitui parceria rural o contrato agrário com cessão, por tempo determinado ou não, do uso de imóvel rural, para exercer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou entrega de animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias-primas de origem animal, mediante partilha de riscos e frutos, produtos ou lucros havidos. Constitui integração vertical ou integração a relação contratual entre produtores integrados e integradores que visa a planejar e realizar a produção e a industrialização ou comercialização de matéria-prima, bens intermediários ou bens de consumo final. 6.451 - Remessa de animal - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de animais para criação, recriação, produção ou engorda em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.452 - Remessa de insumo - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes à remessa de insumos para utilização em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificadas neste código as remessas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. Também serão classificados neste código os retornos decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, inclusive em sistema de confinamento. 6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas referentes ao retorno de insumos não utilizados em estabelecimento de produtor no sistema integrado e de produção animal, para criação, recriação ou engorda, inclusive em sistema de confinamento, e nas operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 6.456 - Saída referente à remuneração do produtor - Sistema de Integração e Parceria Rural - Classificam-se neste código as saídas da parcela da produção do produtor realizadas em sistema de integração e produção animal, quando da entrega ao integrador ou parceiro. Também serão classificadas neste código as saídas decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. ................................................................................................... 6.908 - Remessa de bem por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as remessas de bens para o cumprimento de contrato de comodato ou locação. 6.909 - Retorno de bem recebido por conta de contrato de comodato ou locação - Classificam-se neste código as remessas de bens em devolução depois de cumprido o contrato de comodato ou locação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2020. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2 do RICMS/SC-01: I – §§ 3º, 12 e 21 do art. 15; e II – Seções XXXIII, XXXIV e XXXV do Capítulo V. Florianópolis, 13 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.929, DE 13 DE ABRIL DE 2020 DOE de 14.04.20 Prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Ficam suspensos temporariamente os atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Parágrafo único. A suspensão de que trata esta Lei ocorrerá pelo período de 90 (noventa) dias. Nota: Parágrafo único – Fica prorrogado por mais 90 (noventa) dias o prazo previsto – Dec. 739/20, art. 1º – Efeitos a partir de 23.07.20. Art. 2 º Ficam suspensos os efeitos dos incisos I e II do art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. Art. 3 º Os efeitos desta Lei poderão ser prorrogados, por ato do Poder Executivo, enquanto vigorar o Decreto Legislativo nº 18.332, de 20 de março de 2020, que declara calamidade pública no Estado de Santa Catarina. Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado