Aprova o Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023 e adota outras providências.
ATO DIAT Nº 37/2019 PeSEF de 02.01.20 Altera o Ato DIAT nº 30, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat nº 30, de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Colorado, Dom Haus e Tropical Juice, e conforme consta no Processo SEF 19499/2019, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. Florianópolis, 17 de dezembro de 2019. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
Estima a Receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro 2020.
Homologa o Acordo Coletivo de Trabalho 2018/2020 firmado entre o CIASC e o Sindicato que menciona. Processo CIASC 0551/2019.
Atribui competência a Diretoria de Tecnologia e Inovação da Secretaria de Estado da Administração. Processo SEA 19398/2019
Revoga a Resolução do Grupo Gestor de Governo n° 002/2013, que dispõe sobre a realização de horas extras por motoristas de Secretários de Estado e Presidentes de Fundações e Autarquias do Estado de Santa Catarina. Processo SEF 18644/2019
Estabelece medidas de contenção de gastos dos contratos de serviços continuados para o ano de 2020. Processo SEA 10031/2019
LEI N° 17.877, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 27.12.19 – Publicação DOE de 31.12.19 – Republicação Altera a Lei nº 17.763, de 2019, que reinstitui benefícios fiscais relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) e estabelece providências. O Governador do Estado de Santa Catarina Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ......................................................................................... I - nas normas relacionadas no Anexo I desta Lei, na redação vigente na data de publicação desta Lei, e que serão reexaminados e remetidos até o dia 31 de agosto de 2020, sob a forma de projetos de lei ordinária, para a deliberação da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, até o dia 31 de dezembro de 2020; e II - no Anexo II desta Lei, concedidos com base no art. 2º da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, e no art. 3º do Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011. ...................................................................................................... § 4º Os atos concessivos vigentes na data de publicação desta Lei que tratem de isenções, incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais reinstituídos por esta Lei, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo: ...................................................................................................... § 6º Os benefícios fiscais constantes de ato concessivo outorgados com base na Lei Complementar nº 541, de 2011, e no Decreto nº 418, de 2011, que não estejam previstos no Anexo II desta Lei, produzirão efeitos até 31 de dezembro de 2019. § 7º O disposto no § 6º deste artigo não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas." (NR) Art. 2 º O art. 2º da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º ......................................................................................... I - ................................................................................................. ...................................................................................................... b) Decreto nº 1.724, de 5 de setembro de 2018; c) Decreto nº 1.854, de 21 de dezembro de 2018; d) Decreto nº 191, de 31 de julho de 2019; e e) Decreto nº 327, de 30 de outubro de 2019; e ...................................................................................................... § 5º Aplica-se o disposto no caput aos regimes especiais que foram concedidos no período de 1º de janeiro de 2009 a 1º de agosto de 2017." (NR) Art. 3 º O Anexo I da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar conforme a redação constante do Anexo I desta Lei. Art. 4 º O título do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO II DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIRO-FISCAIS CONCEDIDOS COM BASE NO ART. 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 541, DE 2011, E NO ART. 3º DO DECRETO Nº 418, DE 2011, E REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/17, DO CONFAZ" (NR) Art. 5 º O art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 19. Poderá o beneficiário, sem prejuízo do disposto no § 4º deste artigo, apropriar crédito presumido de modo a resultar carga tributária final equivalente àquela prevista no item 1 da alínea 'a' do inciso II do caput deste artigo nas saídas internas com aço, alumínio, cobre, coque e prata que, posteriormente, venham a ser remetidos pelo estabelecimento destinatário a outra Unidade da Federação, desde que submetidos a processo de industrialização pelo destinatário, com a simples finalidade de aprimoramento para posterior utilização em processo industrial final, observado o disposto na regulamentação desta Lei, inclusive na hipótese de: I - processo industrial diverso, inclusive quando deste resultar produto acabado; ou II - a operação de saída realizada pelo destinatário catarinense ser com a mesma mercadoria recebida do beneficiário." (NR) Art. 6 º O art. 6º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 2º .............................................................................................. ...................................................................................................... III - restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. ......................................................................................................" (NR) Art. 7 º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-A, com a seguinte redação: "Art. 7º-A. Fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II - não se aplica às saídas internas ou interestaduais em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas; e III - fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício. § 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação." (NR) Art. 8 º O Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do art. 7º-B, com a seguinte redação: "Art. 7º-B. Fica concedido crédito presumido de ICMS por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00." (NR) Art. 9 º O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -A, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-A DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DO BIODIESEL Art. 11-A. Ficam concedidos ao estabelecimento industrial produtor de biodiesel os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I - diferimento do pagamento do ICMS incidente sobre a operação de entrada de óleo degomado destinado à produção de biodiesel pelo próprio estabelecimento; e II - crédito presumido do ICMS nas operações com biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento, sujeitas a uma carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do imposto incidente sobre a operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I - será utilizado em substituição aos créditos efetivos, que poderão ser apurados por estimativa, na forma prevista na regulamentação desta Lei; II - não se aplica nas transferências de biodiesel para estabelecimentos do mesmo titular situados em outra Unidade da Federação; e III - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 2º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que o beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob forma de redução nos preços, o resultado da redução do imposto." (NR) Art. 10 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -B, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-B DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE PLÁSTICOS Art. 11-B. Fica concedido crédito presumido do ICMS nas operações tributadas com produtos de plástico para utilidades domésticas, NCM 39249000 e 39241000, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, com destino a contribuinte do imposto, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II - não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto na regulamentação desta Lei, observadas as condições nela estabelecidas." (NR) Art. 11 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -C, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-C DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA DE MATERIAL HOSPITALAR Art. 11-C. Fica concedido crédito presumido do ICMS, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral, às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, observadas as condições e exigências previstas na regulamentação desta Lei: I - produtos industrializados neste Estado por estabelecimento industrial pertencente ao beneficiário; II - mercadorias recebidas de estabelecimento industrial integrante do grupo econômico do qual faça parte o beneficiário, desde que todas as etapas do processo de industrialização tenham sido efetuadas por estabelecimento industrial pertencente ao grupo econômico situado no Estado; e III - mercadorias com conteúdo de importação inferior a 40% (quarenta por cento), conforme critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012, sem similar produzido neste Estado, adquiridas de outras Unidades da Federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I - não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; e II - não se aplica: a) nas transferências para estabelecimentos do mesmo titular; e b) nas operações contempladas com diferimento do imposto." (NR) Art. 12 . O Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VIII -D, com a seguinte redação: "CAPÍTULO VIII-D DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA TÊXTIL DE FIOS E FIBRAS ACRÍLICAS Art. 11-D. Fica concedido crédito fiscal presumido de 8% (oito por cento), limitado a que o saldo devedor, após apropriação deste crédito fiscal presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa, aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor das saídas interestaduais, decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plásticos não recobertos de matérias têxteis, de produção própria. Art. 11-E. A base de cálculo do imposto nas operações com mercadorias terá seu valor reduzido de modo a resultar em destaque de 7% (sete por cento) de ICMS nos documentos fiscais, nas saídas internas de produtos têxteis, artigos de vestuário e botões de plástico, nas saídas internas de produtos têxteis, realizadas por estabelecimento industrial que esteja enquadrado nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05, da CNAE, desde que as mercadorias sejam de fabricação própria destinadas à industrialização ou comercialização pelo destinatário. Parágrafo único. A regulamentação dirá sobre a manutenção integral ou não dos créditos efetivos das entradas, com objetivo de estabelecer isonomia tributária com o Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do Convênio ICMS 190/2017 . Art. 11-F. O benefício previsto neste Capítulo não é cumulativo com os benefícios previstos para a indústria têxtil no art. 15, XXXIX, e no art. 21, IX, do Anexo 2 do RICMS-SC." (NR) Art. 13 . O art. 12 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. ......................................................................................... ...................................................................................................... VI - Capítulo VII do Anexo III desta Lei. ...................................................................................................... § 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas no Capítulo VII do Anexo III desta Lei, fica condicionada à comprovação da produção, em Território catarinense, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrada no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentora de regime especial de tributação previsto na legislação do ICMS." (NR) Art. 14 . O art. 17 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 17. ......................................................................................... ...................................................................................................... II - nos Capítulos II, IV, V, VI, VII, VIII, VIII-A, VIII-B, VIII -C e IX deste Anexo, fica condicionada à apresentação de projeto de instalação ou expansão do empreendimento, com previsão dos valores a serem investidos, cronograma de execução, metas de geração de empregos ou compromisso de manutenção do número de empregos, e faturamento. ......................................................................................................" (NR) Art. 15 . O art. 20 do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 20. ......................................................................................... ...................................................................................................... II - restringir a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste Anexo a determinadas operações, inclusive em relação às operações destinadas a consumidor final." (NR) Art. 16 . O Anexo III da Lei nº 17.763, de 2019, passa a vigorar acrescido do Capítulo VII, conforme a redação constante do Anexo II desta Lei. Art. 17 . Com fundamento no Convênio ICMS 190/2017, de 15 de dezembro de 2017, e no Convênio ICMS 19/2019, de 13 março de 2019, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam reinstituídos, até 31 de dezembro de 2019, os incentivos e os benefícios fiscais do ICMS previstos nas seguintes normas, na redação vigente na data de publicação desta Lei: I - os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II - o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; III - a Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005; IV - o art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007; V - a Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008; VI - o art. 2º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; VII - o art. 2º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e VIII - o art. 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Art. 18 . (Vetado) Art. 19 . Fica restabelecido, a partir de 1º de agosto de 2019, o tratamento tributário previsto no inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC, revogado pelo Decreto nº 1.867, de 27 de dezembro de 2018. Art. 20, caput – ALTERADO – Lei 18.319/21, art. 32 – efeitos a contar de 01.05.21: Art. 20 . Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros, bem como às distribuidoras, estabelecidos neste Estado. Art. 20, caput – Redação original – vigente de 27.12.19 a 30.04.21: Art. 20. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a diferir, total ou parcialmente, o pagamento do ICMS nas saídas de caminhões, veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista e demais implementos rodoviários, produzidos em Território catarinense, destinados ao ativo imobilizado de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas e de passageiros estabelecido neste Estado. § 1º O recolhimento do imposto somente será obrigatório no caso de o bem ser alienado ou transferido para estabelecimento do mesmo titular situado em outra Unidade da Federação, ou na hipótese da dissolução da empresa de transporte, nos seguintes percentuais: I - 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data de sua aquisição; II - 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data de sua aquisição; III - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data de sua aquisição; e IV - 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação, a transferência ou a dissolução ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data de sua aquisição. § 2º Fica assegurado, observadas as normas pertinentes ao aproveitamento de crédito previsto na legislação do imposto, o aproveitamento integral do crédito referente à entrada da mercadoria. Art. 21 – ALTERADO – Lei 18.802/23, art. 3º - Efeitos a partir de 22.12.23: Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2024, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Art. 21 – ALTERADO – Lei 18.368/22, art. 4º – Vigente de 09.05.22 a 21.12.23: Art. 21. Fica concedido, até 31 de dezembro de 2023, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Art. 21 – Redação original - Efeitos de 27.12.19 a 08.05.22: Art. 21. Fica concedido, a partir de 1º de agosto de 2019 até 30 de abril de 2021, crédito presumido do ICMS aos estabelecimentos fabricantes estabelecidos neste Estado, nas saídas de farinha de trigo e mistura para a preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento), calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, no percentual de 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento), vedada a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto em Lei. Art. 22 . Não caracterizam operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural (FDR) e para o Fundo Estadual de Sanidade Animal (FUNDESA), nos termos do Regulamento do ICMS. Art. 23 . Não caracterizam receita pública nem operações de natureza tributária as contribuições realizadas por estabelecimento abatedor para usufruir do crédito presumido de que trata o art. 17 do Anexo 2 do RICMS/SC , condicionado a termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura, da Pesca e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, a programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição para este fim credenciada pela Secretaria de Estado da Agricultura e da Pesca e Desenvolvimento Rural, ou complementarmente comprometa-se a contribuir, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, nos termos do Regulamento do ICMS. Art. 24 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 25 . Ficam revogados: I - os arts. 2º, 3º, 4º e 6º da Lei nº 13.790, de 6 de julho de 2006, a partir de 31 de março de 2020; e II - a contar de 1º de janeiro de 2020: a) os §§ 8º, 9º, 10 e 11 do art. 70 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; b) o inciso IV do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; c) a Lei nº 13.437, de 15 de julho de 2005; d) o art. 8º da Lei nº 14.264, de 21 de dezembro de 2007; e) a Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008; f) o art. 2º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009; g) o art. 2º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e h) o art. 12 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Florianópolis, 27 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Douglas Borba Michele Patrícia Roncálio ANEXO I "ANEXO I RELAÇÃO DAS NORMAS QUE TRATAM DAS ISENÇÕES, DOS INCENTIVOS E DOS BENEFÍCIOS FISCAIS OU FINANCEIROFISCAIS REINSTITUÍDOS COM FUNDAMENTO NO CONVÊNIO ICMS 190/2017, DE 2017, DO CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA (CONFAZ), E QUE SERÃO REEXAMINADOS E REMETIDOS ATÉ O DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, SOB A FORMA DE PROJETOS DE LEI ORDINÁRIA, PARA A DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA ATÉ O DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2021 (Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019) ITEM NORMA DISPOSITIVOS ESPECÍFICOS ..... ..... ..... ..... ..... ..... 14 Lei nº 15.510 , de 26de julho de 2011 Arts. 14, 15 e 23 ..... ..... ..... ..... ..... ..... 44 RICMS-SC Inciso VII do caput do art. 21 do Anexo 2 ..... ..... ..... ..... ..... ..... 62 Lei Complementar nº 541 , de 26 de julho de 2011 Art. 2º 63 Lei nº 15.314 , de 29 de setembro de 2010 64 RICMS-SC Art. 104 do Regulamento 65 RICMS-SC Inciso III do caput do art. 7º do Anexo 2 66 RICMS-SC Inciso XIII do caput do art. 15 do Anexo 2 67 RICMS-SC Inciso XIX do caput do art. 15 do Anexo 2 68 RICMS-SC Inciso XXXIX do caput e §§35, 36, 37 e 43 do art. 15 do Anexo 2 69 RICMS-SC Inciso XL do caput e § 38 do art. 15 do Anexo 2 70 RICMS-SC Incisos VII e X do caput e §§ 16, 17, 18 e 19 do art. 21 do Anexo 2 71 RICMS-SC Art. 145 do Anexo 2 72 RICMS-SC §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do art. 1º do Anexo 3 73 Decreto nº 105 , de 14 de março de 2007 74 Decreto nº 418 , de 8 de agosto de 2011 Art. 3º 75 Portaria SEF nº 90 , de 13 de maio de 2010, da Secretaria de Estado da Fazenda 76 RICMS Arts. 175 a 178 do Anexo 2 77 RICMS Inciso IV do art. 15 do Anexo 2 78 RICMS Inciso XXIX do art. 15 do Anexo 2 79 Lei nº 13.334 , de 28 de fevereiro de 2005 Art. 8º 80 Lei nº 17.292 , de 19 de outubro de 2017 Arts. 142 a 147 ......................................................................................................" (NR) ANEXO II "ANEXO III RELAÇÃO DE MERCADORIAS SUJEITAS AOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS DE QUE TRATAM OS CAPÍTULOS VII E IX DO ANEXO II DESTA LEI (Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019) ...................................................................................................... CAPÍTULO VII MERCADORIAS SUJEITAS AO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 12 DO CAPÍTULO IX DO ANEXO II DESTA LEI ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADO- RIAS CONFORME NCM 1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). 2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. 3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliés- teres, mesmo texturizados. 4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. 5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. 6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. 7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. 8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. 9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. 10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofila- mentos. De elastômeros. 11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. 12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. 13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. 14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. 15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. 16 8202.20.00 Folhas de serras de fita. 17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. 18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. 19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. 20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. 21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. 22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. 23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. 24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de ar- ranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. 25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. 26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada. 27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. 28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes. 29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. 30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. 31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola. 32 0406.90.10 Queijo Grana Padano.
DECRETO Nº 421, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 27.12.19 REVOGADO – Dec. 1.064/20, art. 3° - Efeitos a partir de 01.01.21. Atualiza os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 1988, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no § 7º do art. 3º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 19267/2019, DECRETA: Art. 1º Os valores das taxas estaduais previstas na Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, ficam reajustadas de acordo com o Anexo Único deste Decreto. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2020. Art. 3 º Fica revogado o Decreto nº 1.849, de 21 de dezembro de 2018. Florianópolis, 27 de dezembro de 2019. CARLOS MOISÉS DA SILVA Douglas Borba Michele Patricia Roncalio ANEXO ÚNICO TABELA I ATOS DA ADMINISTRAÇÃO GERAL CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. Contratos, distratos, termos e atos lavrados nas repartições estaduais até R$ 626,99 Isento de valor superior 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 e superior a R$ 161,67 2. Contratos de enfiteuse, arrendamento e aforamento de terras e próprios do Estado 2% (dois por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 3. Contratos de privilégio, concessões e outros favores concedidos pelo Poder Legislativo do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 4. Reclamações e Recursos ao Tribunal Administrativo Tributário 0,5% (meio por cento) do valor do litígio, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 nem superior a R$ 115,78 5. Segundas vias de títulos da dívida pública do Estado ou outra que seguir 1% (um por cento) do valor nominal, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 6. Termos de fiança ou cauções lavrados em repartições do Estado 1% (um por cento) do valor declarado, não podendo o valor do tributo ser inferior a R$ 10,94 7. Alvarás, atestados, autorizações, prorrogações de tempo e registros de títulos e documentos de qualquer natureza, não especificamente taxados (exceto atestados de vacina, frequência, pobreza e óbito) 8,74 8. Laudos técnicos, certidões e cópias de mapas 8,74 9. Atos, certidões, translados, cópias, “públicas-formas”, extraídos ou subscritos por servidores públicos estaduais, estipendiados ou não pelos cofres públicos, por folha 8,69 9.1 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, por folha 0,21 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,18 10. Petições ou requerimentos dirigidos a autoridades administrativas estaduais, salvo se o serviço solicitado estiver sujeito ao pagamento de taxa específica 10,93 11. Solicitação de Regime Especial 312,39 12. Apresentação de Consulta 161,66 13. REVOGADO 14. Registro no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS 109,23 15. REVOGADO 16. Inscrição cadastral de fornecedores 67,72 17. Cadastro de veículo automotor - por veículo 21,85 18. REVOGADO 19. Credenciamento de gráfica para impressão de documentos fiscais, de fabricante de lacres para aplicação em ECF, de interventor técnico em ECF, desenvolvedor de programa aplicativo para ECF ou equipamento eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais. 546,14 20. REVOGADO 21. Análise e reanálise de modelo de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF 7.526,21 22. Fornecimento de lacre para aplicação em ECF - por lacre 4,37 TABELA II ATOS DA SAÚDE PÚBLICA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 ALVARÁ SANITÁRIO ANUAL (POR ATIVIDADE DESENVOLVIDA) 11 INDÚSTRIA DE ALIMENTOS 111 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11101 Conservas de produtos de origem vegetal 464,92 11102 Doces / produtos de confeitaria (c/creme) 464,92 11103 Massas frescas 464,92 11104 Panificação (fab. / distrib.) 464,92 11105 Produtos alimentícios infantis 464,92 11106 Produtos congelados 464,92 11107 Produtos dietéticos 464,92 11108 Refeições industriais 464,92 11109 Sorvetes e similares 464,92 11199 Congêneres grupo 111 464,92 112 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 11201 Aditivos 313,82 11202 Água mineral 313,82 11203 Amido e derivados 313,82 11204 Bebidas analcoólicas, sucos e outras 313,82 11205 Biscoitos e bolachas 313,82 11206 Cacau, chocolates e sucedâneos 313,82 11207 Cerealista, depósito e beneficiamento de grãos 313,82 11208 Condimentos, molhos e especiarias 313,82 11209 Confeitos, caramelos, bombons e similares 313,82 11210 Desidratadora de frutas (uva-passa, banana, maçã, etc.) 313,82 11211 Desidratadora de vegetais e ervateiras 313,82 11212 Farinhas (moinhos) e similares 313,82 11213 Gelatinas, pudins, pós para sobremesas e sorvetes 313,82 11214 Gelo 313,82 11215 Gorduras, óleos, azeites, cremes (fab. / ref. / envasadoras) 313,82 11216 Marmeladas, doces e xaropes 313,82 11217 Massas secas 313,82 11218 Refinadora e envasadora de açúcar 313,82 11219 Refinadora e envasadora de sal 313,82 11220 Salgadinhos / batata frita (empacotado) 313,82 11221 Salgadinhos e frituras 313,82 11222 Suplementos alimentares enriquecidos 313,82 11223 Tempero à base de sal 313,82 11224 Torrefadora de café 313,82 11299 Congêneres grupo 112 313,82 12 LOCAL DE ELABORAÇÃO E/OU VENDA DE ALIMENTOS 121 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12101 Açougue 162,71 12102 Assadora de aves e outros tipos de carne 116,22 12103 Cantina escolar 116,22 12104 Casa de carnes 116,22 12105 Casa de frios (lacticínios e embutidos) 116,22 12106 Casa de sucos / caldo de cana e similares 92,98 12107 Comércio atacadista de alimentos grupo 121 232,46 12108 Confeitaria 162,71 12109 Cozinha de escolas 92,98 12110 Cozinha clube / hotel / motel / creche / boate / pensão / similares 92,98 12111 Cozinha de lactários / hosp. / mater. /casas de saúde 69,73 12112 Feira livre (comércio de carnes e derivados, leite e derivados, pescados, produtos de confeitaria, ovos, outros) 162,71 12113 Lanchonete / café colonial e petiscarias 92,98 12114 Mercados / super / mini (somatório das atividades) * 69,73 12115 Mercearia / armazém (única atividade) 69,73 12116 Padaria / panificadora 116,22 12117 Pastelaria 69,73 12118 Peixaria (pescados e frutos do mar) 116,22 12119 Pizzaria 116,22 12120 Produtos congelados 162,71 12121 Restaurante / buffet / churrascaria 162,71 12122 Rotisserie 162,71 12123 Serv-carro / drive-in / quiosque / trailer e similares 116,22 12124 Sorveteria e/ou posto de venda 69,73 12125 Depósito de alimentos grupo 121 162,71 12126 Transportador e ou transportadora de alimentos grupo 121 (por veículo) 69,73 12127 Venda ambulante (cachorro quente, crepe, sanduíche, churros, outros) 69,73 12199 Congêneres grupo 121 92,98 * Excluídas as atividades exercidas 122 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 12201 Bar / boate / uisqueria 69,73 12202 Bomboniere 69,73 12203 Café 69,73 12204 Depósito de bebidas 69,73 12205 Depósito de frutas e verduras 69,73 12206 Depósito de alimentos grupo 122 69,73 12207 Envasadora de chás / cafés / condimentos / especiarias 116,22 12208 Feira livre (comércio de frutas, legumes e verduras) 34,87 12209 Quitanda, frutas e verduras 34,87 12210 Venda ambulante (comércio de pipoca, milho verde, algodão doce, outros) 34,87 12211 Comércio atacadista de alimentos grupo 122 92,98 12212 Transportador e/ou transportadora de alimentos grupo 122 (por veículo) 46,49 12299 Congêneres grupo 122 69,73 13 INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 131 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13101 Produtos tóxicos e/ou faz uso 464,92 13102 Cosméticos, perfumes e produtos de higiene pessoal 464,92 13103 Insumos farmacêuticos 464,92 13104 Produtos farmacêuticos (medicamentos em geral e/ou correlatos estéreis) 464,92 13105 Produtos biológicos 464,92 13106 Produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 464,92 13107 Produtos de consumo médico / hospitalar 464,92 13108 Produtos de consumo odontológico 464,92 13109 Material implantável 464,92 13110 Saneantes domissanitários 464,92 13111 Produtos de consumo radiológico 464,92 13112 Educação física, embelezamento ou correção estética (órteses) 464,92 13199 Congêneres grupo 131 464,92 132 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 13201 Embalagens 313,82 13202 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos laboratoriais 313,82 13203 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos médico / hospitalares 313,82 13204 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos odontológicos 313,82 13205 Produtos veterinários 313,82 13206 Artefatos de cimento de esgotamento sanitário 313,82 13207 Equipamentos ou aparelhos ou instrumentos radiológicos 313,82 13299 Congêneres grupo 132 313,82 14 COMÉRCIO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 141 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14101 Comércio de produtos tóxicos 313,82 14102 Distribuidora de medicamentos 464,92 14103 Comércio de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 313,82 14104 Comércio de produtos de consumo médico / hospitalar 313,82 14105 Comércio de produtos de consumo odontológico 313,82 14106 Comércio de produtos veterinários 313,82 14107 Comércio de produtos saneantes domissanitários 313,82 14108 Comércio de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 313,82 14109 Distribuidora de produtos tóxicos 313,82 14110 Transportadora de produtos tóxicos (por veículo) 313,82 14111 Transportadora de medicamentos (por veículo) 313,82 14112 Distribuidora de produtos de consumo laboratorial de análises clínicas 313,82 14113 Transportadora de prod. de consumo laboratorial de análises clínicas (por veículo) 313,82 14114 Distribuidora de produtos de consumo médico / hospitalar 313,82 14115 Transportadora de produtos de consumo médico / hospitalar (por veículo) 313,82 14116 Distribuidora de produtos de consumo odontológico 313,82 14117 Transportadora de produtos de consumo odontológico (por veículo) 313,82 14118 Comércio de produtos de consumo radiológico 313,82 14119 Distribuidora de produtos de consumo radiológico 313,82 14120 Transportadora de produtos de consumo radiológico (por veículo) 313,82 14121 Distribuidora de produtos veterinários 313,82 14122 Transportadora de produtos veterinários (por veículo) 313,82 14123 Comércio de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 313,82 14124 Distribuidora de produtos cosméticos, perfumes e produtos higiene pessoal 313,82 14125 Transportadora de prod. químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) (por veículo) 313,82 14126 Distribuidora de produtos químicos (tintas, solventes, vernizes, outros) 313,82 14127 Distribuidora de produtos saneantes domissanitários 313,82 14128 Transportadora de produtos saneantes domissanitários (por veículo) 313,82 14129 Comércio de materiais implantáveis 313,82 14130 Distribuidora de materiais implantáveis 313,82 14131 Transportadora de materiais implantáveis 313,82 14132 Transportadora de prod. cosméticos, perfumes e prod. higiene pessoal (por veículo) 313,82 14199 Congêneres grupo 141 313,82 142 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 14201 Comércio de produtos destinados à alimentação animal 162,71 14202 Distribuidora de produtos destinados à alimentação animal 162,71 14203 Embalagens 162,71 14204 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos agrícolas ou ferragens 162,71 14205 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 162,71 14206 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico/hosp. 162,71 14207 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso odontológico 162,71 14208 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 162,71 14209 Comércio de sementes ou mudas 162,71 14210 Transportadora de produtos destinados à alimentação animal (por veículo) 162,71 14211 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética 162,71 14212 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos destinados à educação física, embelezamento ou correção estética (por veículo) 162,71 14213 Distribuidoras de embalagens 162,71 14214 Transportadora de embalagens (por veículo) 162,71 14215 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial 162,71 14216 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso laboratorial (por veículo) 162,71 14217 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. 162,71 14218 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos de uso médico / hosp. (por veículo) 162,71 14219 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia 162,71 14220 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em odontologia (por veículo) 162,71 14221 Comércio de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 162,71 14222 Distribuidora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia 162,71 14223 Transportadora de equipamentos ou aparelhos ou instrumentos para uso em radiologia (por veículo) 162,71 14224 Distribuidora de sementes ou mudas 162,71 14225 Transportadora de sementes ou mudas (por veículo) 162,71 14226 Agropecuária * (soma de todas as atividades desenvolvidas pelo respectivo estab.) 69,73 14227 Comércio de pequenos animais (aves, peixes, outros) 162,71 14299 Congêneres grupo 142 162,71 15 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE 151 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15101 Ambulatório médico 162,71 15102 Ambulatório odontológico 162,71 15103 Ambulatório veterinário 92,98 15104 Ambulatório de enfermagem 162,71 15105 Banco de leite humano 92,98 15106 Banco de órgãos (olhos, rins, fígado, etc) 92,98 15107 Clínica médica 313,82 15108 Clínica veterinária 162,71 15109 Hemodiálise 313,82 15110 Policlínica 313,82 15111 Pronto socorro 92,98 15112 Serviço de nutrição e dietética 92,98 15113 Unidade sanitária Isento 15114 Medicina nuclear 313,82 15115 Radioimunoensaio 313,82 15116 Radioterapia, cobaltoterapia, etc. (por equipamento) 313,82 15117 Radiologia médica (por equipamento) 255,71 15118 Radiologia odontológica (por equipamento) 92,98 15119 Farmácia (alopática) 313,82 15120 Farmácia (homeopática) 313,82 15121 Drogaria 313,82 15122 Posto de medicamentos 92,98 15123 Dispensário de medicamentos 92,98 15124 Ervanária 162,71 15125 Unidade volante de comércio farmacêutico 92,98 15126 Farmácia privativa (hosp. / clínica / assoc., etc.) 313,90 15127 Hospital especializado (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15128 Hospital geral (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15129 Hospital infantil (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15130 Maternidade (soma das atividades desenvolvidas) 464,92 15131 Unidade integrada de saúde / unidade mista 464,92 15132 Laboratório de análises clínicas 313,82 15133 Laboratório de análises bromatológicas 313,82 15134 Laboratório de anatomia e patologia 313,82 15135 Laboratório de controle qualidade ind. farmacêutica 313,82 15136 Laboratório químico-toxicológico 313,82 15137 Laboratório cito / genético 313,82 15138 Posto de coleta de material biológico 116,22 15139 Agência transfusional de sangue 162,71 15140 Banco de sangue 255,71 15141 Posto de coleta de sangue 162,71 15142 Serviço de hemoterapia 325,44 15143 Serviço industrial de derivados de sangue 464,92 15144 Unidade volante de assistência médica e/ou pré-hospitalar (por unidade móvel) 162,71 15145 Unidade volante de assistência de enfermagem (por unidade móvel) 92,98 15146 Unidade volante laboratorial de análises clínicas 162,71 15147 Unidade volante de coleta de sangue 162,71 15148 Clínicas e institutos de beleza sob responsabilidade médica 162,71 15149 Quimioterapia 255,71 15150 Clínica de diagnóstico por imagem (por equipamento) 313,82 15151 Unidade volante de assistência odontológica 162,71 15199 Congêneres grupo 151 162,71 * Excluídas as atividades que exijam responsabilidade técnica específica 152 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 15201 Clínica de fisioterapia e/ou reabilitação 255,71 15202 Clínica de psicoterapia / desintoxicação 255,71 15203 Clínica de psicanálise 255,71 15204 Clínica de odontologia 255,71 15205 Clínica de tratamento e repouso 255,71 15206 Clínica de ortopedia 255,71 15207 Ultrassonografia 162,71 15208 Clínica de fonoaudiologia 162,71 15209 Consultório médico 162,71 15210 Consultório nutricional 162,71 15211 Consultório odontológico 162,71 15212 Consultório de psicanálise / psicologia 162,71 15213 Consultório veterinário 162,71 15214 Estabelecimento de massagem 162,71 15215 Laboratório ou oficina de prótese dentária 162,71 15216 Laboratório de prótese auditiva 162,71 15217 Laboratório de prótese ortopédica 162,71 15218 Laboratório de ótica 162,71 15219 Ótica 92,98 15220 Consultório psicopedagógico 162,71 15221 Estabelecimentos saúde de propriedade da união, estado e município Isento 15222 Clínica psicopedagógico 255,71 15299 Congêneres grupo 152 92,98 16 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERESSE DA SAÚDE 161 MAIOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16101 Asilo e similares 92,98 16102 Desinsetizadora e/ou desratizadora 313,82 16103 Escola de natação e similares 162,71 16104 Estação hidromineral / termal / climatério 464,92 16105 Estab. de ensino pré-escolar maternal, pré-escolar creche, pré-escolar jardim de infância 162,71 16106 Estab. ensino de 1º, 2º, 3º graus e similares 162,71 16107 Estab. ensino (todos os graus) regime internato 162,71 16108 Piscina coletiva 162,71 16109 Radiologia industrial 313,82 16110 Sauna 162,71 16111 Zoológico 255,71 16112 Estab. de propriedade da união, estado e municípios Isento 16113 Centro de formação de condutores 162,71 16114 Hotel infantil 162,71 16115 Serviço de coleta, transporte e destino de resíduos 464,92 16116 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de poços 464,92 16117 Serviço de limpeza e/ou desinfecção de caixas d’água 464,92 16118 Serviço de limpeza e conservação de ambientes 464,92 16119 Serviço de capina química 464,92 16120 Motel (hospedagem) (por cômodo) 69,73 16121 Desentupidora de rede de esgotamento sanitário 313,82 16199 Congêneres grupo 161 162,71 162 MENOR RISCO EPIDEMIOLÓGICO 16201 Hotel de pequenos animais 69,73 16202 Academia de ginástica / dança / artes marciais e similares 92,98 16203 Agência bancária e similares 69,73 16204 Barbearia 34,87 16205 Camping 162,71 16206 Cárcere / penitenciária e similares Isento 16207 Casa de espetáculos (discoteca / baile, similares) 162,71 16208 Casa de diversões (jogos eletrônicos, boliche, similares) 92,98 16209 Cemitério / necrotério / crematório 162,71 16210 Cinema / auditório / teatro 69,73 16211 Circo / rodeio / hípica / parque de diversão 69,73 16212 Comércio geral (eletrodomésticos, calçado, tecido, disco, vest., etc.) 69,73 16213 Dormitório (por cômodo) 11,62 16214 Escritório em geral 34,87 16215 Estação de tratamento de água para abastecimento público 313,82 16216 Estação de tratamento de esgoto 313,82 16217 Estética facial / maquilagem 92,98 16218 Floricultura / plantas / mudas 69,73 16219 Garagem / estacionamento coberto 69,73 16220 Hotel (hospedagem) (por cômodo) 23,24 16221 Igrejas e similares 34,87 16222 Lavanderia 69,73 16223 Tabacaria 69,73 16224 Oficina / consertos em geral 69,73 16225 Orfanato / patronato 34,87 16226 Parque natural / campo de naturismo 69,73 16227 Pensão (por cômodo) 11,62 16228 Posto de combustível / lubrificante 92,98 16229 Quartel Isento 16230 Salão de beleza / manicuro / pedicuro / cabeleireiro 69,73 16231 Shopping (área comum) exceto estabelecimentos 92,98 16232 Salão de beleza para pequenos animais 92,98 16233 Pet Shop 92,98 16234 Serviço de lavagem de veículo 69,73 16235 Colônia de férias 23,24 16236 Estabelecimentos de propriedade da união, estado e município Isento 16299 Congêneres grupo 162 69,73 2 ALVARÁ SANITÁRIO PARA HABITAÇÃO 21 DIVERSOS 211 DIVERSOS 21101 Apartamento (prédio) (p/m2) 1,18 21102 Residência (casa) (p/m2) 1,18 · Ampliação (p/m2) 1,18 · Habitação popular até 40 m2 Isento 21103 Sala comercial (p/m2) 2,34 21104 Ginásio / estádio / e similares (p/m2) 2,34 21105 Galpão / depósito e similares (p/m2) 2,34 21106 Garagem / estacionamento coberto (p/m2) 1,18 21107 Estabelecimento de saúde (p/m2) 1,18 21108 Estabelecimento de ensino (p/m2) 1,18 21109 Estabelecimento de ginástica / natação e lazer (p/m2) 2,34 21110 Maternal / creche / jardim infância (p/m2) 1,18 21111 Habitação coletiva - internato e similares (p/m2) 1,18 21112 Cemitérios e afins (p/m2) 1,18 21113 Hotel, motel, cabana (p/m2) 2,34 21114 Hotel infantil (p/m2) 2,34 21199 Congêneres (p/m2) 1,18 3 ANÁLISE DE PROJETOS 31 DIVERSOS 311 DIVERSOS 31101 Apartamento (prédio) até 100 m2 46,49 31102 Estabelecimento de saúde até 100 m2 46,49 31103 Estabelecimento de ensino até 100 m2 46,49 31104 Estabelecimento de ginástica / laser e similares até 100 m2 46,49 31105 Estabelecimentos e locais de trabalho até 100 m2 46,49 31106 Maternal, creche, jardim de infância até 100 m2 46,49 31107 Cemitérios e afins até 100 m2 46,49 31108 Sistema de tratamento de água até 100 m2 46,49 31109 Sistema de tratamento de esgoto até 100 m2 46,49 31110 Hotel, motel, cabanas até 100 m2 46,49 31111 Hotel infantil até 100 m2 46,49 31112 Salões de festas até 100 m2 46,49 31113 Residência (casa) até 100 m2 46,49 · Ampliação até 100 m2 46,49 · Habitação popular até 40 m2 Isento 31199 Congêneres até 100 m2 46,49 Para cada metro quadrado de projeto analisado acima de 100 m2 (por m2 ) 0,48 4 SERVIÇOS DIVERSOS 41 DIVERSOS 411 DIVERSOS 41101 Segunda via do alvará sanitário 23,27 41102 Análise de processos para registro de produto 232,46 41103 Qualquer alteração do alvará sanitário · Por item alterado 46,49 · Alteração de endereço (100% do valor do alvará) 41104 Desarquivamento de processo de registro de produto (por processo) 116,22 41105 Visto em receitas e notificação de receitas Isento 41106 Fornecimento de notificação de receita (por bloco) Isento 41107 Qualquer alteração de registro de produto · Por item alterado 232,46 · Cancelamento de registro Isento 41108 Encerramento das atividades Isento 41109 Baixa de responsabilidade técnica 23,24 41110 Vistoria para concessão de autorização federal de funcionamento 255,71 41111 Qualquer alteração de autorização de funcionamento · Por item alterado 116,22 · Alteração de endereço 255,71 · Mudança de responsabilidade técnica Isento · Cancelamento da autorização Isento 41112 Segunda via do laudo de análise 46,49 512 LICENÇAS 51201 Livre trânsito de produtos sujeitos a fiscalização sanitária 23,24 513 LIBERAÇÃO DE PRODUTOS DE INTERESSE DA SAÚDE 51301 Liberação de produtos (paciente estado terminal) Isento 514 AUTENTICAÇÃO DE LIVROS 51401 Farmácia, hospital, laboratório ótico, laboratório de prótese, ótica, creche, banco de órgãos, piscinas e outros (por folha) 0,13 51402 Transferência de responsabilidade técnica (por livro) 23,24 51403 Baixa (encerramento) (por livro) 23,24 515 SOLICITAÇÕES / PARECERES TÉCNICOS 51501 Emissão de edital 46,49 51502 Atestado de antecedentes 116,22 51503 Avaliação da conformidade de programa informatizado sobre medicamentos sujeitos ao regime especial de controle 232,46 51504 Certidão (de qualquer natureza) 116,22 51505 Requerimentos diversos 116,22 51506 Certificado de livre comercialização de produtos 162,71 51507 Laudo técnico 116,22 51508 Fornecimento de cópia de legislação (por folha) 0,33 6 ANÁLISES LABORATORIAIS 61 ANÁLISES BROMATOLÓGICAS 611 ÁGUA 61101 Análise Química de potabilidade (completa) 325,44 61102 Análise Microbiológica de potabilidade 92,98 61103 Análise Microbiológica de água mineral potabilidade 92,98 61104 Análise Potabilidade (química + bacteriológico) 411,44 61105 Análise Química de água por elemento determinado 46,49 61106 Determinação do pH, cor e turbidez (todas) 23,24 61107 Determinação do teor de cloro e flúor (cada) 23,24 61108 Análise Flúor com eletrodo seletivo 58,11 61109 Análise Microbiológica de água para elucidação de enfermidade de transmissão hídrica 185,95 61110 Análise Microbiológica de água mineral 302,19 61111 Análise Microbiológica indicativa de água mineral 104,60 61112 Avaliação da eficiência de filtros e similares usados p/ potabilidade de água, por microrganismos usado no teste 92,98 61113 Água de piscina (Exame microbiológico) 92,98 61114 Retenção de cloro em filtros 92,98 61115 Avaliação da eficiência microbiológica de filtros 185,95 61116 Análise química de água para hemodiálise, por elemento (segundo portaria 2042/96) 46,49 61117 Pesquisa de Endotoxina em águas para hemodiálise (segundo portaria 2042/96) 116,22 612 ADITIVOS PARA ALIMENTOS 61201 Aditivos em Alimento, exame qualitativo, por Aditivo 46,31 61202 Aditivos em Alimento, exame quantitativo, por Aditivo 139,46 61203 Aditivos quimicamente definidos, acima de 4 determinações 697,38 61204 Aditivos quimicamente definidos, até 4 determinações 464,92 61205 Determinação de Aditivos por HPLC, por Aditivos 232,46 61206 Determinação de 3,4 benzopireno 46,49 61207 Identificação de bromato 92,98 613 ALIMENTOS E BEBIDAS 61301 Análise microbiológica (contagem de mesófilos, coliforme total e de origem fecal, S. aureus, B. cereus, clostrídios, salmonella, bolores e leveduras) 395,17 61302 Análise microbiológica de alimentos para elucidação de enfermidades de transmissão alimentar 232,46 61303 Bactérias do grupo coliforme de origem fecal 69,73 61304 Bactérias do grupo coliforme total 58,11 61305 Contagem de bactérias em placas, para cada temperatura 69,73 61306 Determinação de Bacillus cereus 81,35 61307 Determinação de bolores e leveduras 69,73 61308 Determinação de clostrídios sulfito redutores a 46º C 81,35 61309 Determinação de enterobactérias 92,98 61310 Determinação de enterococos 104,42 61311 Determinação de Listeria monocytogenes 116,22 61312 Determinação de Pseudomonas aeruginosa 81,35 61313 Determinação de Salmonella spp 104,42 61314 Determinação de Shigella spp 104,42 61315 Determinação de Staphylococcus aureus 81,35 61316 Determinação de Vibrio cholerae 104,42 61317 Determinação de Vibrio parahaemolyticus 104,42 61318 Outras determinações microbiológicas (a combinar com a seção) 92,98 61319 Teste de Estufa 58,11 62 ANÁLISE MICROSCÓPICA 62001 Análise microscópica de alimentos em geral 232,46 62002 Contagem de filamentos micelianos pelo método de Howard 92,98 62003 Dosagem de paus e cascas 69,73 62004 Histologia para alimentos em geral 46,49 62005 Identificação de amido 46,49 62006 Matérias estranhas para alimentos em geral 46,49 62007 Pesquisa de ovos de insetos em farinhas e em produtos de frutas (método enzimático) 104,42 62008 Sujidades pelo método de digestão ácida 46,49 62009 Sujidades pesadas (areia, terra ...) 46,49 62010 Sujidades, larvas e parasitos 46,49 63 ANÁLISES FÍSICO-QUÍMICAS 63001 Acidez 34,87 63002 Acidez em ácido lático 34,87 63003 Acidez em solução normal 34,87 63004 Acidez volátil 58,11 63005 Álcool para fins alimentícios (incluindo análise por cromatografia gasosa) 581,14 63006 Amido 92,98 63007 Amidos em produtos cárneos 116,22 63008 Atividade de água 69,73 63009 Atividade diastásica em mel 151,09 63010 Avaliação das características organolépticas 23,24 63011 Bases voláteis 69,73 63012 Brix 23,24 63013 Cafeína em bebidas não alcoólicas 69,73 63014 Cálcio 69,73 63015 Características organolépticas, acidez, índice de refração, índice de iodo, pesquisa de ranço, índice de peróxido em óleo e gorduras comestíveis 278,95 63016 Caseína em alimentos (com consulta prévia) 139,46 63017 Cloro e hipoclorito (domissaniantes) 46,49 63018 Cloro residual livre 23,24 63019 Colesterol em alimentos com consulta prévia 92,98 63020 Composição centesimal de alimentos incluindo valor calórico 233,86 63021 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios, glicose, sacarose e amido 232,46 63022 Composição centesimal de alimentos incluindo: umidade, cinzas, lipídeos, protídios e carboidratos totais 185,95 63023 Composição de ácidos graxos em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 313,82 63024 Composição provável do sal 232,46 63025 Crioscopia ou índice de refração do leite 46,49 63026 Cromatografia de açúcares (qualitativo) 116,22 63027 Demanda bioquímica de oxigênio 139,46 63028 Demanda química de oxigênio 116,22 63029 Densidade 23,24 63030 Densidade do leite 23,24 63031 Determinação de açúcares não redutores 58,11 63032 Determinação de açúcares redutores em glicose 58,11 63033 Determinação de açúcares totais 46,49 63034 Determinação de cloretos 46,49 63035 Determinação de fibra 58,11 63036 Determinação de isômeros CIS/TRANS de ácidos graxos insaturados em óleos e gorduras de origem animal e vegetal por cromatografia em fase gasosa 348,68 63037 Determinação de lipídeos 46,49 63038 Determinação de proteínas 69,73 63039 Determinação de resíduo mineral fixo 46,49 63040 Determinação de voláteis a 105º C 34,87 63041 Determinação do iodo no sal 46,49 63042 Dosagem de corante artificial por espectrofotometria 139,46 63043 Dosagem de corante artificial por HPLC 348,68 63044 Dureza 46,49 63045 Estabilidade ao etanol 23,24 63046 Extrato alcoólico 34,87 63047 Extrato aquoso 34,87 63048 Extrato etéreo 34,87 63049 Extrato seco desengordurado do leite 46,49 63050 Extrato seco total do leite 46,49 63051 Falsificação de bebidas, por cromatografia gasosa 313,82 63052 Falsificação em óleos e gorduras comestíveis de origem animal e vegetal por cromatografia gasosa 278,95 63053 Ferro quantitativo 69,73 63054 Formol qualitativo 81,35 63055 Fosfato 92,98 63056 Fósforo 92,98 63057 Glutamato monossódico em alimentos 81,35 63058 Graduação alcoólica em bebidas e álcoois para fins alimentícios 58,11 63059 Granulometria do sal 69,73 63060 Hidroximetilfurfural em mel 151,09 63061 Insolúveis em éter de petróleo 58,11 63062 Identificação de corante artificial 92,98 63063 Índice de iodo 58,11 63064 Índice de peróxido 46,49 63065 Índice de refração 23,24 63066 Índice de saponificação 46,49 63067 Lactose e sacarose, cada um 58,11 63068 Matéria insaponificável 69,73 63069 Nitrito qualitativo 46,49 63070 Nitrito quantitativo 139,46 63071 Pectina 92,98 63072 Peso líquido / peso líquido drenado, cada um 23,24 63073 Pesquisa de corante artificial 46,49 63074 Pesquisa de metanol em bebidas alcoólicas por cromatografia em fase gasosa 463,39 63075 PH 23,24 63076 Ponto de fusão 46,49 63077 Prova de cocção 34,87 63078 Prova de reconstituição 23,24 63079 Quantificação de componentes secundários em bebidas alcoólicas destiladas, por cromatografia em fase gasosa 464,92 63080 Quantificação de metanol em bebidas por cromatografia em fase gasosa 313,82 63081 Reação de acidez em leite 46,49 63082 Reação de Kreiss (pesquisa de ranço) 34,87 63083 Reação de peroxidase em leite 58,11 63084 Reação para dextrina em leite 46,49 63085 Reação para fosfatase em leite 46,49 63086 Reações de Eber 23,24 63087 Resíduo mineral fixo insolúvel em ácido clorídrico 34,87 63088 Tanino em bebidas não alcoólicas 151,09 63089 Teste de indol 116,22 63090 Turbidez do sal 46,49 63091 Umidade 34,87 63092 Vácuo 23,24 63093 Valor calórico total 68,42 64 NUTRIENTES E CONTAMINANTES 64001 Beta caroteno adicionado em alimento 92,98 64002 Beta caroteno natural em alimento 116,22 64003 Cádmio e chumbo em sangue, por elemento 139,46 64004 Determinação de Arsênio (colorimetria) 116,22 64005 Fermento químico (dióxido de carbono total) 162,71 64006 Mercúrio em alimento 499,79 64007 Mercúrio urinário 139,46 64008 Micotoxina - cada uma 232,46 64009 Micronutrientes e contaminantes metálicos (sódio, potássio, ferro, cálcio, manganês, fósforo, magnésio, chumbo, cádmio, zinco, cromo e outros) preço por um metal (a partir do 2º elemento, acrescentar R$ 48,41 para cada elemento) 325,43 64010 Resíduos de fosfina 697,38 64011 Resíduos de óxido de etileno, etileno clorídrico e etileno-glicol, cada um 348,68 64012 Resíduos de pesticidas organoclorados e organofosforados, carbamatos, piretróides, benzimidazoles por classe, cada um 697,38 64013 Vitamina B 2 em alimento 209,20 64014 Vitamina A em alimento 116,22 64015 Vitamina B 1 em alimento 209,20 64016 Vitamina C em alimento 69,73 Obs.: O valor total da análise bromatológica completa de um alimento é a soma do exame microbiológico, do exame microscópico e do exame físico-químico; no caso de produtos com aditivos, nutrientes e outros componentes, à taxa bromatológica será acrescida os valores de cada um deles. Quando houver necessidade de se determinar contaminantes químicos deverá ser computado também uma taxa complementar ao valor da análise bromatológica. TABELA III ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA TAXA DE SERVIÇOS GERAIS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1. POR INTERMÉDIO DE QUALQUER ÓRGÃO SUBORDINADO 1.1 - Expedição dos seguintes documentos: 1.1.1 REVOGADO 1.1.2 Auto de vistoria policial 10,66 1.1.3 REVOGADO 1.1.4 REVOGADO 1.1.5 Fotocópia autenticada de documento, em quantidade superior a 10 folhas, para cada lote de 10 unidades 10,66 1.2 Envio de Carteira de Identidade por via postal, quando solicitado - por documento 17,28 2. POR INTERMÉDIO DA POLÍCIA CIVIL 2.1. REFERENTES À FISCALIZAÇÃO DE PRODUTOS CONTROLADOS 2.1.1 - Alvará Anual para: 2.1.1.1 Comércio a varejo de produtos controlados: armas de fogo, munições, explosivos, fogos de artifício e de estampido, corrosivos e agressivos químicos, outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 120,35 2.1.1.2 Comércio a varejo de combustíveis, em postos de gasolina, para cada tipo de produto comercializado por bomba 30,05 2.1.1.3 Comércio a varejo de controlados: gás liquefeito de petróleo - GLP, querosene, inflamáveis e gás natural 30,05 2.1.1.4 Depósito de produtos controlados, desde que em local diverso daquele destinado à comercialização: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício e de estampido; GLP; querosene, corrosivos e agressivos químicos; inflamáveis; gás natural; outros produtos previstos em norma federal ou estadual específica 180,61 2.1.1.5 Empresa que transporta, por via rodoviária, produtos controlados: armas de fogo; munições; explosivos; fogos de artifício; combustíveis; GLP; gás natural; querosene, corrosivos; agressivos químicos, devendo o alvará ser expedido por unidade móvel (veículo) 60,08 2.1.1.6 Entidades que empreguem explosivos, bem como seus elementos e acessórios para fins de demolição 180,61 2.1.1.7 Uso de produtos químicos controlados por empresas de serviços especializados, inclusive de limpeza 120,35 2.1.2 - Alvará Diário para: 2.1.2.1 Queima de fogos de artifício e estampido 120,35 2.1.3 - Registro de Arma de Fogo: 2.1.3.1 Blaster ou cabo de fogo e pirotécnico 53,27 2.1.4 - Diversos: 2.1.4.1 Declaração de regularidade de empresa de segurança privada 92,23 2.1.4.2 Certidão negativa pertinente à fiscalização de produto controlado 30,05 2.1.4.3 Vistoria Policial estabelecimento de até 100 m² de área construída 26,99 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 53,99 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 80,98 2.2. REFERENTES A JOGOS E DIVERSÕES 2.2.1 - Alvará Anual para: 2.2.1.1 Estandes de tiro ao alvo com caráter recreativo, não destinado ao uso de arma de fogo - por arma 30,05 2.2.1.2 Estabelecimentos que, juntamente com outra atividade principal, ofereçam ao público apresentações musicais, ao vivo ou não 77,55 2.2.1.3 Estabelecimentos que recebam espectadores de competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres 77,55 2.2.1.4 Estabelecimentos que mantenham cancha de bocha e similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por cancha 30,05 2.2.1.5 Estabelecimentos que mantenham mesas de sinuca, mini-sinuca, bilhar, pebolim ou similares, abertas ao público, devendo a taxa ser cobrada por mesa 30,05 2.2.1.6 Botequins, bares, lanchonetes, pastelarias, pizzarias, uisquerias, drive-in, restaurantes e congêneres com vendas de bebidas alcoólicas ou não 77,55 2.2.1.7 Estabelecimentos que mantenham a prática de jogos lícitos de dominós, damas e congêneres. 77,55 2.2.1.8 Sociedades esportivas, recreativas e sociais 77,55 2.2.1.9 Ringues de patinação e similares, inclusive parque aquático 77,55 2.2.1.10 Campings 77,55 2.2.1.11 Hipódromos, hípicas e similares 77,55 2.2.1.12 Jogo de simulação de guerra (paintball) ou similares, inclusive cartódromos 298,00 2.2.1.13 Hotéis, pousadas, pensões e similares: 2.2.1.13.1 até 40 (quarenta) cômodos 146,55 2.2.1.13.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 295,20 2.2.1.14 Motéis: 2.2.1.14.1 até 40 (quarenta) cômodos 295,20 2.2.1.14.2 acima de 40 (quarenta) cômodos 476,86 2.2.1.15 Super e hipermercado e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 295,20 2.2.1.16 Mini-mercado, lojas de conveniência, armazéns e similares que comercializem bebida alcoólica ou não 118,42 2.2.1.17 Estádios de futebol 448,56 2.2.1.18 Instalações de discotecas, boates, salões de baile e similares, incluindo o serviço de bar 178,70 2.2.2 - Licença Mensal para: 2.2.2.1 Serviços temporários de bar, lanchonete, botequim, armazém, pastelaria, pizzaria, uisqueria, restaurantes e/ou estabelecimentos que comercializem bebida alcoólica 30,05 2.2.2.2 Máquinas ou aparelhos mecânicos, eletrônicos ou similares, por unidade 30,05 2.2.2.3 Parques de diversões, por aparelho ou brinquedo 42,62 2.2.2.4 Funcionamento de música em discotecas, boates, salões de bailes e similares 60,08 2.2.3 - Licença Diária para: 2.2.3.1 Instalação de serviços de alto-falantes para fins de publicidade, fixos ou ambulantes 10,66 2.2.3.2 Competições, espetáculos, eventos teatrais, culturais, musicais, literários e congêneres, de caráter temporário, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 10,66 2.2.3.3 Circos e congêneres 30,05 2.2.3.4 Quermesses e similares 10,66 2.2.3.5 Serviços de bar em festividades públicas não beneficentes/por barraca 10,66 2.2.3.6 Bailes públicos ou similares, realizados em local ou estabelecimento que não possui alvará anual para esse fim 30,05 2.2.4 - Diversos: 2.2.4.1 Vistoria Policial - Fiscalização de Jogos e Diversões Públicas estabelecimento de até 100 m² de área construída 26,99 estabelecimento acima de 100 m² até 750 m² de área construída 53,99 estabelecimento com mais de 750 m² de área construída 80,98 2.2.4.2 Alvará referente a casas de jogos e diversões expedido para temporada de até quatro meses 357,38 2.3. REFERENTES AO INSTITUTO GERAL DE PERÍCIAS 2.3.1 Cópia Autenticada de Laudo Pericial: 2.3.1.1 Laudo Pericial do Instituto de Análise Laboratoriais 53,27 2.3.1.2 Laudo Pericial do Instituto de Criminalística 53,27 2.3.1.3 Laudo Pericial do Instituto Médico Legal 53,27 2.3.1.4 Laudo Pericial do Instituto de Identificação 53,27 2.3.1.5 Emissão de laudo de perícia administrativa para regularização veicular 97,14 2.3.2 - Expedição de: 2.3.2.1 Primeira via de cédula de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 23,24 2.3.2.2 Segunda via da carteira de identidade, exceto para os reconhecidamente pobres 38,78 2.3.2.3 Antecipação do prazo de entrega da Carteira de Identidade 16,86 2.4. REFERENTES À ATIVIDADE DE TRÂNSITO 2.4.1 Alvará Anual para: 2.4.1.1 Instrutor autônomo 151,44 2.4.1.2 Pessoa Física 151,44 2.4.1.3 Pessoa Jurídica / Profissional Liberal 151,44 2.4.2 Veículos: 2.4.2.1 Certificado de Registro de Veículo (CRV) - Primeiro emplacamento 151,44 2.4.2.2 Transferência de veículo 151,44 2.4.2.3 Certificado de Registro de Veículo (CRV), 2ª via 366,81 2.4.2.4 Alteração de dados do veículo ou do proprietário 151,44 2.4.2.5 Vistoria em veículo ou validação, no órgão de trânsito (ADIN 2013.029174-2, da Capital, Tribunal de Justiça – declaração de inconstitucionalidade da expressão “ou validação”. Vício material da expressão “validação”. Afronta ao art. 125, II da Constituição Federal – a taxa não será exigida para ato de validação de vistoria, no órgão de trânsito.) 59,74 2.4.2.6 Vistoria em veículo, fora do órgão de trânsito 124,52 2.4.2.7 Vistoria lacrada 124,52 2.4.2.8 Certificado de Licenciamento Anual (CLA) 123,53 2.4.2.9 Certificado de Licenciamento Anual (CLA), via adicional 156,00 2.4.2.10 Escolha de placa (dentro das possibilidades das placas livres no sistema) 366,81 2.4.2.11 Registro de Placas de experiência ou renovação mensal 644,00 2.4.3 Autorização para: 2.4.3.1 Trânsito de veículo inacabado 59,74 2.4.3.2 Trânsito de veículo de competição 59,74 2.4.3.3 Trânsito de veículo de transporte escolar 59,74 2.4.3.4 Táxi substituto 59,74 2.4.3.5 Transporte de passageiros em veículo de carga 59,74 2.4.3.6 Lacrar placa 59,74 2.4.4 Carteira Nacional de Habilitação (CNH): 2.4.4.1 Exame Teórico de Legislação de Trânsito 59,74 2.4.4.2 Licença de Aprendizagem de Direção Veicular (LADV) (válida enquanto durar a aprendizagem) 59,74 2.4.4.3 Exame Prático de Direção Veicular 59,74 2.4.4.4 Emissão da Permissão para Dirigir Veículo Automotor 87,88 2.4.4.5 Emissão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 87,88 2.4.4.6 Emissão da 2ª via da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) 112,88 2.4.4.8 Emissão de Permissão Internacional para Dirigir 87,88 2.4.5 Diversos: 2.4.5.1 Estadia de veículo em órgãos do DETRAN, pátio das Delegacias de Polícia e quartéis, taxa diária 10,60 2.4.5.2 Guinchamento de veículo, por quilômetro, para todos os órgãos da SSP 10,60 2.4.5.3 Expedição de certidão ou relatório (por folha formato A-4) 23,09 2.4.5.4 Consulta em prontuários e busca em arquivos 46,20 2.4.5.5 Vistoria para instalação, reabertura ou mudança de endereço de credenciados 151,44 2.4.5.6 Inscrição para processo de seleção - para todas as formas de credenciamento 321,48 2.4.5.7 Credenciamento de pessoa jurídica e profissional liberal 3.221,38 2.4.5.8 Registro ou Renovação do Credenciamento de pessoa física 87,88 2.4.5.9 Credenciamento de entidades ministrantes de cursos de capacitação para condutores 429,68 2.4.5.10 Homologação ou Registro (para todas as finalidades relacionadas com o DETRAN) 128,35 2.4.5.11 VETADO VETADO TABELA IV ATOS DA SECRETARIA DE ESTADO DA AGRICULTURA E DA PESCA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 27,48 2 Alteração de registro de produtor ou comerciante de sementes e/ou mudas 13,09 3 Inscrição para produção de sementes de arroz irrigado, por hectare 13,09 4 Inscrição para produção de sementes de alho, por hectare 34,01 5 Inscrição para produção de batata-semente, por hectare 34,01 6 Inscrição para produção de cebola-semente, por hectare 75,89 7 Inscrição para produção de cebola-bulbo, por hectare 19,62 8 Inscrição para produção de sementes de feijão, por hectare 3,92 9 Inscrição para produção de sementes de soja, trigo, triticale, ou outras, por hectare 2,62 10 Inscrição para produção de mudas frutíferas, por lote de 500 (quinhentas) mudas 3,92 11 Fornecimento de cópias de microfilmes 6,54 12 Expedição de Certidão Declaratória, após vistoria do imóvel 69,34 Os valores de inscrição serão cobrados de acordo com as quantidades totais expressas no documento Relação de Campo e Viveiros (número de hectares e número de mudas plantadas), constante das Normas e Padrões de Produção de Sementes e Mudas do Estado de Santa Catarina. TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração 10,60 2 Estadia, pousada, hospedagem em estabelecimentos próprios da Polícia Militar - por pessoa/dia, ou outros atendimentos 21,19 3 Guinchamento ou remoção de veículos automotores - por Km ou fração 10,60 4 Certidões, atestados diversos, cópia de boletins de ocorrências - por expedição - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 5 Palestras, cursos, treinamento e seminários para o público externo, quando motivado por solicitação de particular - por Policial Militar/hora 44,29 6 Utilização de instalações físicas e equipamentos desportivos da Polícia Militar - utilização por hora 63,74 7 Fotografias ou filmagens de locais de acidentes de trânsito e de ocorrências bombeiros e policiais - por fotografia ou fita 52,98 8 Parecer técnico - por parecer 52,98 9 REVOGADO 10 Utilização de imóveis da Polícia Militar - por m2/mês 63,74 11 Fotocópia de qualquer documento autenticado - por folha 3,13 12 Apresentação de caráter social, cultural, artístico, educativo, e desportivo, quando motivado por solicitação de particular, contado do horário de início do deslocamento ao horário de retorno às unidades policiais militares - por Policial Militar/hora 31,79 13 Utilização das instalações físicas dos estandes de tiro da Polícia Militar - por hora 59,74 14 Estadia e adestramento de animais - por animal/hora 31,79 15 REVOGADO 16 Segunda via de cédula de identidade militar - por cédula 13,37 17 Utilização das dependências físicas dos quartéis para a guarda de valores e objetos - por hora 21,60 TABELA V-A ATOS DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INFRAESTRUTURA ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1.0 Estadia de veículos nos pátios dos Postos da Polícia Rodoviária Estadual - por dia ou fração 10,34 2.0 Cópia de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - duas cópias - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 3.0 Segunda via de Boletim de Acidente de Trânsito - BOAT - por cópia - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 18,61 4.0 Fornecimento de Autorização Especial de Trânsito para veículos de carga - AET - por autorização 4.1 Comprimento ≤ 25,00 m Largura ≤ 3,20 m Altura ≤ 5,00 m PBT ≤ 45 t 68,21 4.2 Comprimento > 25,00 m Largura > 3,20 m Altura > 5,00 m PBT > 45 t e < 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 99,21 4.3 PBT > 80 t Combinações de Veículos de Carga - CVC 161,21 4.4 Fornecimento de segunda via, alteração e prorrogação 37,20 5.0 Escolta de veículos especiais de carga em rodovias estaduais - por quilômetro ou fração 10,34 6.0 Certidões e atestados diversos - por cópia - INCONSTITUCIONAL ADIN 2009.052577-4, DA CAPTIAL (TRIBUNAL DE JUSTIÇA) - (ADIN 2014.040659-7, da Capital, Tribunal de Justiça – interpretação conforme art. 5º, XXXIV, “b” da Constituição Federal – a taxa não se aplica quando a certidão ou o atestado for requerido para fins de defesa de direitos ou esclarecimento de situações de interesse pessoal.) 7.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, por folha 0,20 8.0 Cópias reprográficas por qualquer meio de documentos e/ou peças processuais, quando autenticadas, por folha 2,07 9.0 Guinchada de veículos retidos e/ou removidos a qualquer título para os pátios do DEINFRA/PRE - por quilômetro 10,34 10.0 Taxa de Utilização da Via - TUV = FATOR 1 * (PBT - 45 t) FAIXA DE TARIFA Distância de Transporte - DT (km) FATOR 1 (R$) 1 Até 19 50,10 2 20 a 39 55,11 3 40 a 59 60,13 4 60 a 79 65,13 5 80 a 99 70,15 6 100 a 139 75,15 7 140 a 179 80,16 8 180 a 219 85,18 9 220 a 259 90,18 10 260 a 319 95,20 11 320 a 379 100,21 12 380 a 439 105,21 13 440 a 499 110,23 14 500 a 559 115,23 15 560 a 639 120,25 16 640 a 719 125,26 17 720 a 799 130,26 18 800 a 879 135,28 19 880 a 959 140,27 20 960 a 1.039 145,30 21 1.040 a 1.119 150,31 22 1.120 a 1.199 155,30 23 1.200 a 1.279 160,33 24 1.280 a 1.359 165,32 25 1.360 a 1.439 170,36 26 1.440 a 1.519 175,36 27 1.520 a 1.599 180,35 28 1.600 a 1.679 185,38 29 1.680 a 1.759 190,38 30 1.760 a 1.839 195,41 31 1.840 a 1.919 200,40 32 1.920 a 1.999 205,40 33 2.000 a 2.079 210,42 34 2.080 a 2.159 215,43 35 2.160 a 2.239 220,46 36 2.240 a 2.319 225,45 37 2.320 a 2.399 230,45 38 2.400 a 2.479 235,49 39 2.480 a 2.559 240,48 40 2.560 a 2.639 245,50 41 2.640 a 2.719 250,50 42 2.720 a 2.799 255,51 43 2.800 a 2.879 260,53 44 2.880 a 2.959 265,53 45 2.960 a 3.039 270,55 46 3.040 a 3.119 275,55 47 3.120 a 3.199 280,56 48 3.200 a 3.279 285,58 49 3.280 a 3.359 290,58 50 3.360 a 3.439 295,60 51 3.440 a 3.519 300,61 52 3.520 a 3.599 305,61 53 3.600 a 3.679 310,63 54 3.680 a 3.759 315,63 55 3.760 a 3.839 320,65 56 3.840 a 3.919 325,66 57 3.920 a 3.999 330,66 11.0 Análise de projetos para ocupação ou travessia de faixas de domínio 11.1 Vistoria de campo para análise de projeto de acesso para estabelecimento comercial 799,06 11.2 Vistoria de campo para emissão de atestado de viabilidade 924,89 11.3 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal por dutos (adutoras, redes de distribuição de água, fibra ótica, gasodutos, oleodutos, polidutos, etc.) 799,06 11.4 Vistoria de campo para análise de projeto de ocupação longitudinal de linhas aéreas 463,00 11.5 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de linhas aéreas 462,17 11.6 Vistoria de campo para análise de projeto de travessia de dutos 924,22 12.0 Ensaios laboratoriais e serviços de geotécnia 12.1 Ensaio em solos 12.1.1 Teor de umidade - por amostra 38,38 12.1.2 Limite de liquidez - por amostra 95,97 12.1.3 Limite de plasticidade - por amostra 95,97 12.1.4 Massa específica real do grão - por amostra 134,35 12.1.5 Análise granulométrica simples - por amostra 95,97 12.1.6 Análise granulométrica com sedimentação - por amostra 479,83 12.1.7 Material pulverulento - por amostra 191,94 12.1.8 Proctor normal com reuso do material - por amostra 95,97 12.1.9 Proctor intermediário com reuso do material - por amostra 143,95 12.1.10 Proctor modificado com reuso do material - por amostra 191,94 12.1.11 Proctor normal sem reuso do material - por amostra 95,97 12.1.12 Proctor intermediário sem reuso do material - por amostra 143,95 12.1.13 Proctor modificado sem reuso do material - por amostra 191,94 12.1.14 Compactação e isc com 05 pontos - por amostra 575,80 12.1.15 Índice de Suporte Califórnia - cbr por ponto 95,97 12.1.16 Densidade in situ - por ponto 191,94 12.1.17 Equivalente de areia - por amostra 191,94 12.1.18 Calibragem de areia p/ densidade de campo (kg) - por amostra 95,97 12.1.19 Coleta de amostra do sub-leito (saco 60kg), sem transporte - por amostra 191,94 12.1.20 Impurezas orgânicas em areia - por amostra 191,94 12.1.21 Dosagem de solo brita - por amostra 959,66 12.2 Ensaios em agregados 12.2.1 Análise granulométrica simples - por amostra 95,97 12.2.2 Análise granulométrica lavada - por amostra 153,55 12.2.3 Massa específica real - por amostra 191,94 12.2.4 Absorção do agregado - por amostra 191,94 12.2.5 Durabilidade em sulfato de magnésio (sanidade) - por amostra 671,77 12.2.6 Abrasão Los Angeles (desgaste por faixa) - por amostra 383,86 12.2.7 Adesividade ao ligante betuminoso - por amostra 287,90 12.2.8 Índice de forma (lamelaridade) - por amostra 479,83 12.2.9 Degradação do estado de Washington - por amostra 383,86 12.2.10 Teor de material pulverulento - por amostra 191,94 12.2.11 Teor de argila em torrões - por amostra 191,94 12.2.12 Britagem de material (sacos de 50 kg) - por amostra 191,94 12.2.13 Dosagem de brita graduada (55 golpes) - por unidade 1.919,33 12.2.14 Dosagem de brita graduada com máxima densificação - por unidade 5.757,97 12.2.15 Massa específica real ag. graúdo, ap. e absorção - por amostra 134,35 12.3 Ensaios sobre emulsões asfálticas 12.3.1 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 479,83 12.3.2 Sedimentação (05 dias) - por amostra 479,83 12.3.3 Peneiramento - por amostra 287,90 12.3.4 Resíduo por evaporação - por amostra 287,90 12.4 Ensaios sobre cimentos asfálticos (CAP) 12.4.1 Destilação da amostra - por amostra 191,94 12.4.2 Espuma a 175°C - por amostra 287,90 12.4.3 Densidade relativa a 25°C - por amostra 287,90 12.4.4 Penetração - por amostra 383,86 12.4.5 Viscosidade Saybolt-Furol - por amostra 575,80 12.4.6 Ponto de amolecimento (anel e bola) - por amostra 575,80 12.4.7 Ponto de fulgor - por amostra 575,80 12.4.8 Ductilidade - por amostra 191,94 12.4.9 Desemulsibilidade - por amostra 191,94 12.4.10 Curva viscosidade x temperatura (com gráfico) - por amostra 959,66 12.5 Ensaios para misturas betuminosas 12.5.1 Massa específica real do filler - por amostra 191,94 12.5.2 Granulometria do filler - por amostra 95,97 12.5.3 Estabilidade e fluência Marshall (por corpo de prova) - por amostra 95,97 12.5.4 Densidade aparente (por corpo de prova) - por amostra 95,97 12.5.5 Extração de betume - por amostra 191,94 12.5.6 Granulometria após extração - por amostra 95,97 12.5.7 Dosagem de misturas betuminosas a frio - por unidade 2.303,19 12.5.8 Dosagem de misturas betuminosas a quente - por unidade 2.878,99 12.5.9 Dosagem de lama asfáltica - por unidade 2.303,19 12.5.10 Extração de corpo de prova com sonda rotativa - por amostra 115,15 12.5.11 Resistência à tração por compressão - por amostra 287,90 12.6 Ensaios em concreto 12.6.1 Dosagem racional - por unidade 3.838,64 12.6.2 Compressão axial simples - por corpo de prova 95,97 12.6.3 Esclerometria (05 pontos) - por unidade 95,97 12.6.4 Moldagem e cura de cp concreto - por corpo de prova 191,94 12.6.5 Extração de corpo de prova sonda rotativa - por amostra 191,94 12.6.6 Resistência à tração por compressão - por amostra 38,38 12.7 Preparação de amostra para ensaios 12.7.1 Preparação para ensaio de abrasão Los Angeles - por amostra 191,94 12.7.2 Preparação para ensaio de durabilidade (sanidade) - por amostra 383,86 12.7.3 Preparação para ensaio de adesividade - por amostra 95,97 12.7.4 Preparação para ensaio de índice de forma - por amostra 287,90 12.8 Outros serviços de laboratório 12.8.1 Destilação de tricloro-tileno - por litro 23,04 12.8.2 Destilação d’água - por litro 9,59 12.8.3 Aferição de viga Benkelman - por unidade 1.535,46 12.8.4 Medida de deflexão com viga Benkelman - por quilômetro 959,66 12.8.5 Inventário de superfície (PRO-08/78) - por quilômetro 575,80 12.8.6 Aferição de anel dinamométrico - por unidade 230,32 12.9 Recursos para inspeções e levantamentos em campo 12.9.1 Engenheiro - por hora 122,04 12.9.2 Laboratorista - por hora 34,49 12.9.3 Auxiliar de laboratório - por hora 16,60 12.9.4 Topógrafo - por hora 35,08 12.9.5 Auxiliar de topografia - por hora 16,58 12.9.6 Desenhista - por hora 30,37 12.9.7 Auxiliar técnico - por hora 21,67 12.9.8 Diária nível superior - por hora 211,12 12.9.9 Diária de nível médio - por hora 191,94 12.9.10 Automóvel - unidade/mês 4.971,05 12.9.11 Veículo utilitário 4tf - unidade/mês 6.322,26 TABELA VI ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS - TSI (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA VII ATOS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR TAXA DE PREVENÇÃO CONTRA SINISTROS - TPCS CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Projetos novos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,71 2 Vistorias para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,71 3 Alteração de projetos de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,27 4 Retorno de projetos, após o terceiro protocolo do mesmo processo de edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,27 5 Retorno de vistorias, após a terceira vistoria de retorno para fins de liberação de “habite-se” em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,41 6 Vistoria para fins de funcionamento e manutenção de sistemas preventivos em edificações residenciais, mistas, industriais, comerciais, públicas, escolares, de reunião de público, hospitalares/ambulatoriais, de garagens, de depósitos de inflamáveis, de depósitos de explosivos/munições e especiais - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,41 7 Credenciamento e renovação de credenciamento de empresas junto ao Corpo de Bombeiros Militar - a cada dois anos 214,31 8 Reboque de embarcação por ação preventiva sem risco em potencial - por militar/hora 257,74 9 Corte de árvore, em ação preventiva contra potenciais riscos ou sinistros, requerida pelo interessado - por bombeiro militar/hora 23,09 10 Captura, manejo ou extermínio de insetos em propriedades privadas, sem risco potencial, solicitadas por qualquer pessoa física ou jurídica - por bombeiro militar/hora 23,09 11 Taxa de produção ambulatorial, paga pelo Sistema Unificado de Saúde às Unidades Ambulatoriais, referentes aos atendimentos pré-hospitalares prestados pelo Corpo de Bombeiros Militar - por atendimento ou por valor pago pelo SUS 83,02 12 Busca de bens submersos (motores, embarcações, carros, outros) - por bombeiro militar/hora 52,98 13 Serviço de vigilância eletrônica (telealarme incêndios, linha especial de emergência) - por alarme instalado/mês 257,74 14 Recarga de cilindros com ar respirável - por cilindro 23,09 15 Laudo pericial - por bombeiro militar/hora, Oficial BM 52,98 16 Laudo técnico - por bombeiro militar/hora, Praça BM 23,09 17 Ensaio em equipamentos de proteção contra incêndio e pânico - por bombeiro militar/hora 23,09 18 Manutenção ou recarga de extintores e de cilindros de ar comprimido - por bombeiro militar/hora 23,09 19 Teste de mangueiras - por teste realizado em cada lance 23,09 20 Serviço de segurança preventiva contra sinistros (shows, futebol, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares) com cobrança de ingresso e ou inscrições - por bombeiro militar/hora 23,09 21 Curso de atualização, treinamento e seminário para o público externo - com até 20 participantes e até 20 horas/aula (50 minutos/hora) 472,06 22 Palestras para o público externo até 02 horas/palestra (50 minutos/hora) 257,74 23 Compêndio de normas sobre segurança contra incêndios - por exemplar 52,98 24 Emissão de relatório preventivo contra incêndios para adequação de edificação às normas vigentes, pós-vistoria - por m² de área construída, observado o valor mínimo equivalente a 100 m² 0,71 TABELA VIII ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA OSTENSIVA CONTRA DELITOS (ADIN n. 2005.007821-1, da Capital) TABELA IX ATOS DA POLÍCIA MILITAR TAXA DE SEGURANÇA PREVENTIVA CÓDIGO DISCRIMINAÇÃO VALOR EM REAIS (R$) 1 Serviços de segurança preventiva no âmbito interno dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 25,91 2 Serviços de segurança preventiva no âmbito externo dos eventos esportivos e de lazer, tais como shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões, futebol amador ou profissional e outros similares, com cobrança de ingresso ou inscrição - policial militar/hora 21,60 3 Serviços de segurança preventiva em leilões de joias e de outras mercadorias - por policial militar/hora 107,16 4 Serviço de segurança preventiva para transportes de valores, animais, prova de vestibular, obras de arte ou de outros materiais, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensado ou fração - somatório das variáveis 14,41 5 Serviço de vigilância eletrônica, como por exemplo telealarme, linha especial de emergência - por aparelho instalado/mês 117,75 6 Serviço de ronda programada em unidades familiares, comerciais, industriais, tipo operação - viagem por ronda 21,19 7 Serviço de monitoramento externo através de câmera de vídeo em unidades familiares, comerciais, industriais e bancárias - câmeras instaladas/mês 117,75 8 Serviços aéreos que não tenham relação com atividade fim da Polícia Militar - por hora, proporcionalmente 4.501,75 9 Serviço de segurança preventiva para escolta de artistas, celebridades ou pessoas ilustres que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para o seu deslocamento para eventos de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,14 10 Serviço de segurança preventiva para escolta de atletas em competições desportivas realizadas em vias públicas que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,14 11 Serviço de segurança preventiva para interdição de vias públicas para realização de competições desportivas ou eventos particulares que, pelas circunstâncias do serviço prestado, necessitam de acompanhamento policial para segurança durante o percurso ou trajeto, com cobrança de inscrição ou de caráter particular, calculado com base na soma do produto das seguintes variáveis: número de policiais, número de viaturas, quantidade de quilômetros rodados ou fração e o número de horas dispensadas ou fração - somatório das variáveis 13,14