ATO DIAT Nº 008/2021 PeSEF de 25.02.21 Altera o Ato DIAT nº 028/2014, que autoriza a retificação extemporânea da EFD. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 28, de 3 de setembro de 2014, renumerando seu parágrafo único para § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... § 1º Observado o disposto no inciso II do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2019 poderá ser efetuada até 31 de maio de 2021. § 2º Nas demais hipóteses em que o período de apuração seja superior àquele previsto no inciso I do caput deste artigo, a solicitação de autorização para retificação da EFD observará o seguinte: I – será efetuada mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte; e II – o processo de que trata o inciso I deste parágrafo observará o seguinte: a) será analisado previamente pelo Grupo Especialista Setorial ou Grupo Regional de Ação Fiscal responsável pelo setor econômico de atuação da contribuinte; e b) posteriormente ao disposto na alínea “a” deste inciso, encaminhado para manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o contribuinte.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 076/2021 PeSEF de 24.02.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Requisito III do Anexo II da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “3. REQUISITO III - Registro 0200 (Tabela de identificação do item (produto ou serviço)) 3.1. A identificação do item (produto ou serviço), compreendendo a descrição e os códigos utilizados, deverá ser idêntica para todos os estabelecimentos do contribuinte estabelecidos neste Estado que promoverem operações com o mesmo item. 3.2. Campo 03 (DESCR_ITEM): a) a descrição do item será iniciada pelo nome popular do produto ou serviço, seguido de todos os elementos que permitam sua perfeita identificação e enquadramento tributário; b) exceto quanto ao nome popular do produto ou serviço, será admitida, quando necessária, a utilização de abreviaturas para os demais elementos que compõem a descrição do item, observadas as seguintes regras: b.1.) a abreviatura será composta pela primeira sílaba da palavra e pela primeira letra da segunda sílaba; b.2.) caso a segunda sílaba for iniciada por duas consoantes, a abreviatura será composta pela primeira sílaba e pelas duas primeiras letras da segunda sílaba; b.3.) caso a primeira sílaba for composta por uma única letra ou a abreviatura resultante da aplicação das regras anteriores resultar em outra abreviatura existente ou gerar ambiguidade, a abreviatura será composta pelas duas primeiras sílabas e pela primeira letra da terceira sílaba; e b.4) a utilização de unidades de medida comercial observará as regras previstas na “Tabela Unidades de Medida Comercial”, disponível no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, da Receita Federal do Brasil; c) a descrição deverá corresponder àquela informada nos documentos fiscais, exceto quando esta não atender aos requisitos das alíneas anteriores. 3.3. Campo 04 (COD_BARRA): a) informar, sempre que o produto comercializado possuir código de barras com GTIN (Numeração Global de Item Comercial), o código GTIN-8, GTIN-12, GTIN-13 ou GTIN-14 (antigos códigos EAN, UPC e DUN-14, respectivamente); e b) caso o produto não possua código de barras com GTIN: b.1.) tratando-se de mercadoria ou prestação de serviço registrada em ECF, informar o código adotado em conformidade com o art. 51 do Anexo 9 do RICMS/SC-01; e b.2.) nos demais casos, não informar o conteúdo deste Campo; c) os detentores de códigos de barras deverão seguir as normas de gestão e demais especificações da organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código, em especial quanto à não reutilização do código de barras para produtos novos ou com alterações em suas características.” (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de fevereiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 031/2021 PeSEF de 22.02.21 Dispõe sobre as ações fiscais no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 2º do art. 69-A do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, no art. 20 do RIPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, no art. 23 do RITCMD, aprovado pelo Decreto nº 2.884, de 30 de dezembro de 2004, e no § 6º do art. 117-A do RNGDT, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, RESOLVE: Art. 1º As atividades concernentes aos tributos estaduais, aos tributos delegados pela União e às demais receitas administradas pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), inclusive em relação aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação: I – serão planejadas, organizadas, executadas e controladas pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) em conjunto com as Gerências Regionais (GERFE), subordinadas à Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e II – serão desempenhadas por Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), que atuarão em Grupos Especialistas Setoriais (GES) ou em Grupos Regionais de Ação Fiscal (GRAF). § 1º Os GES e os GRAF serão compostos exclusivamente por AFRE indicados pela GEFIS em conjunto com as GERFE e designados por Ato DIAT. § 2º A Coordenação Geral dos GES e a Coordenação Geral dos GRAF são atividades de assessoramento ao Gerente de Fiscalização e aos Gerentes Regionais, desempenhadas por AFRE indicados pela DIAT e designados por Ato DIAT. § 3º As atribuições, a organização, a coordenação e as responsabilidades específicas dos GES e dos GRAF serão detalhadas em Ato DIAT. § 4º A coordenação de cada GES será exercida por AFRE, subordinado à Coordenação Geral dos GES. § 5º A coordenação de cada GRAF: I – será exercida pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual ou por AFRE indicado por este; e II – subordina-se diretamente à Coordenação Geral dos GRAF, quando não exercida pelo Gerente Regional. § 6º Os integrantes dos GES e dos GRAF subordinam-se aos respectivos Gerentes Regionais da Fazenda Estadual, nos termos do art. 27 do Regimento Interno da SEF, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e, subsidiariamente, aos coordenadores dos GES quanto às atividades desenvolvidas no âmbito dos respectivos grupos. Art. 2º Constituem critérios para a criação de GES: I – econômico, relativo a segmento ou a atividade econômica com relevante participação na arrecadação tributária; II – estratégico, relativo a segmento ou a atividade econômica com relevante movimento econômico ou com histórico significativo de sonegação fiscal; III – prospectivo, relativo a segmento econômico novo, com possibilidade de crescimento acentuado na arrecadação tributária; e IV – auxiliar, relativo a atividades ou peculiaridades que demandem visão macro em relação a todos os segmentos ou atividades selecionadas, tais como: a) planejamento e operacionalização de procedimentos massivos; b) análise e pesquisa; c) automação do varejo; e d) tratamento diferenciado dispensado aos microempreendedores individuais, às microempresas e às empresas de pequeno porte. Art. 3º Os GES atuarão em âmbito estadual com os seguintes objetivos: I – promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – planejar e realizar ações fiscais no setor ou atividade-alvo; III – obter conhecimento técnico, jurídico, comercial, fiscal e tributário das atividades do setor ou atividade-alvo; IV – avaliar a ocorrência de fenômenos econômicos no setor e sua repercussão no comportamento deste, seus reflexos financeiros na arrecadação, propondo à DIAT as medidas de correção e de reequilíbrio da equação econômico-tributária; V – prestar apoio à DIAT na avaliação da repercussão e dos reflexos econômicos e financeiros na arrecadação do setor ou do contribuinte em pleitos de Tratamento Tributário Diferenciado (TTD), de isenções, de reduções de base de cálculo ou de outros benefícios ou gravames fiscais; VI – subsidiar a Gerência de Tributação (GETRI) na elaboração de minutas de legislação concernentes ao setor ou atividade-alvo; e VII – realizar outras atividades definidas no ato de criação do GES específico. Parágrafo único. A GEFIS poderá designar AFRE para realizar atividades que sejam próprias de GES ou de GRAF. Art. 4º Os GRAF atuarão em âmbito regional com os seguintes objetivos: I – promover o combate à sonegação fiscal, incentivando o cumprimento voluntário das obrigações tributárias; II – atender às demandas da Gerência Regional determinadas pelo gerente; III – planejar e realizar ações fiscais no âmbito de sua atuação; IV – realizar a fiscalização de mercadorias em trânsito; V – realizar as ações fiscais definidas pela SEF ou em cooperação com outras instituições públicas; VI – atender aos pedidos de verificação fiscal e de verificação cadastral; e VII – realizar os procedimentos para apuração de denúncias que lhes forem encaminhadas. § 1º Os AFRE vinculados aos GRAF atuarão, preferencialmente, em relação às empresas não pertencentes aos GES. § 2º Para os fins do disposto neste artigo, o Gerente Regional poderá requisitar integrantes dos GES lotados na região, sem prejuízo das atividades de GES. Art. 5º Compete à GEFIS consolidar o planejamento das ações fiscais elaborado de forma integrada pelos coordenadores de GES e de GRAF. § 1º O planejamento das ações fiscais será elaborado no exercício anterior ao da sua execução e será estabelecido com base nos seguintes critérios: I – diretrizes determinadas pela DIAT, relacionadas a setores econômicos ou a atividades consideradas prioritárias em termos de arrecadação e desenvolvimento econômico; II – estudos e estratégias realizados pela GEFIS, visando ao desempenho eficiente de ações fiscais integradas de grande impacto; III – estudos econômico-fiscais; IV – evolução setorial ou regional da arrecadação; V – comportamento dos indicadores contábeis e financeiros por setor de atividade; VI – cruzamento de dados e informações de que dispõe a SEF, existentes em seus bancos de dados próprios ou obtidos junto a outras instituições, mediante lei, convênio ou acordo de permuta e intercâmbio de informações, e que apontem inconsistências em relação às declarações, documentos fiscais, escrituração digital ou recolhimentos; VII – denúncias; e VIII – demais informações. § 2º O titular da Diretoria de Administração Tributária, o Gerente de Fiscalização e os Gerentes Regionais poderão determinar a realização de ações fiscais, ainda que não constantes do planejamento de que trata o caput deste artigo, quando se tratar de ações de caráter urgente ou relevante, cujo resultado dependa de sua pronta execução. Art. 6º As ações fiscais abrangerão as seguintes modalidades: I – monitoramento, que consiste em atividade interna de caráter permanente, de observação e avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, a partir da análise e do cruzamento de dados econômico-fiscais apresentados ao fisco pelo próprio contribuinte, responsáveis tributários, terceiros legalmente obrigados, ou ainda, acessíveis ao fisco em razão de convênios ou acordos de cooperação técnica, sem que haja solicitação de novas informações ao sujeito passivo, conforme definido no art. 117-A do RNGDT; II – acompanhamento, que consiste na observação e na avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias, a partir de inconsistências encontradas em ação fiscal de monitoramento, levantamento de indícios, análise de informações obtidas mediante visitação in loco e também de esclarecimentos prestados espontaneamente pelo sujeito passivo a partir do conhecimento dessas inconsistências, conforme definido no art. 117-A do RNGDT; e III – procedimento fiscal para constituição do crédito tributário, nos termos do art. 51 do RNGDT. § 1º As ações fiscais auxiliares de monitoramento destinam-se à obtenção de dados, de indicadores e de informações sobre inconsistências, de forma a orientar o planejamento das atividades fiscais em ações fiscais de acompanhamento e de constituição do crédito tributário. § 2º As ações fiscais auxiliares de acompanhamento podem ser utilizadas para propor, por qualquer meio, ao sujeito passivo que, espontaneamente, regularize ou preste esclarecimento sobre inconsistências detectadas no cumprimento de obrigações tributárias. § 3º As informações e os esclarecimentos de que trata o § 2º deste artigo, quando solicitados pelo fisco, não possuem caráter obrigatório para o sujeito passivo, mas tão somente oportunidade para a regularização espontânea da inconsistência apontada. § 4º As ações fiscais previstas nos incisos I e II do caput deste artigo: I – possuem caráter auxiliar, de identificação de inconsistências e de oportunidade ao sujeito passivo para autorregularização; II – não constituem condição prévia para o início do procedimento fiscal para a constituição do crédito tributário; III – não caracterizam início de procedimento fiscal para fins de constituição do crédito tributário, ficando dispensada a lavratura do termo a que se refere o art. 117 do RNGDT; e IV – não inibem a espontaneidade do sujeito passivo ao cumprir com suas obrigações tributárias, na forma prevista no caput do art. 47 do RNGDT. § 5º Nas ações fiscais de que trata este artigo, o fisco: I – pautará sua atuação de forma a gerar o menor ônus possível ao sujeito passivo, conforme disposto no art. 34 da Lei Complementar estadual nº 313, de 22 de dezembro de 2005; e II – não obrigará o sujeito passivo a exibir documento ou informação que já se encontre, comprovadamente, em poder da administração pública, conforme disposto no inciso XIII do caput do art. 16 da Lei Complementar estadual nº 313, de 2005. Art. 7º O titular da Diretoria de Administração Tributária poderá expedir ato estabelecendo normas complementares necessárias ao cumprimento desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2020, sem prejuízo das atividades iniciadas na vigência da Portaria SEF nº 162, de 16 de maio de 2019. Art. 9º Ficam revogadas: I – a Portaria SEF nº 46, de 8 de julho de 1989; II – a Portaria SEF nº 96, de 25 de setembro de 1989; III – a Portaria SEF nº 527, de 23 de outubro de 1995; IV – a Portaria SEF nº 50, de 25 de fevereiro de 2005; e V – a Portaria SEF nº 162, de 16 de maio de 2019. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera dispositivo da Resolução GGG nº 003, de 22 de janeiro de 2021. Processo SEF Nº 1030/2021. (DOESC nº 21.459, de 16/02/2021)
ATO DIAT Nº 005/2021 PeSEF de 17.02.21 Prorroga o prazo previsto no art. 2º do Ato DIAT nº 40, de 19 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados em relação as medidas apontadas no Relatório Final da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 2019. V. Ato Diat 25/2021 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e considerando a solicitação do interessado, bem como as justificativas e os documentos apresentados no âmbito do Processo SEF 000589/2021, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias o prazo previsto no art. 2º do Ato DIAT nº 40, de 2020 para que a empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13, apresente o relatório conclusivo do procedimento de reanálise estrutural e funcional em andamento no Órgão Técnico Credenciado, relativo ao equipamento MVC TLS-450 Plus. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de janeiro de 2021. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 007/2021 PeSEF de 17.02.21 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo I deste Ato: I – com a alteração do código “SC040001” da Tabela A; e II – com a alteração do código “SC140001” da Tabela B. Art. 2º A Tabela A da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar acrescida do código “SC10000089”, conforme Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO I (Ato DIAT nº 007/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC04 Deduções do imposto Descrever o ajuste no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111. SC040001 Contribuição ao Fundosocial. 01/01/2009 28/02/2021 5-01 e 5-08 Art. 8º do Decreto no 13.335, de 2005. DI-AP ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... ............................................................................................................................................... TABELA “B” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (SC1) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ................. .............. ............... ....... ....... ........................ ..................... .......... SC14 Deduções do Imposto SC140001 Contribuição ao Fundosocial. 01/01/2009 28/02/2021 6-21 Nº SAT NUP Art. 22 do Decreto nº 2.977, de 2005. Informar no campo NUM-DA do registro E230 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento). DI-AP ................ ............... ............. .............. ....... ....... ...................... ................... ......... ” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 007/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC10 1-Outros Créditos .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ SC10000089 Crédito presumido - Saída de materiais de uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar no estado, adquiridos de outra UF - exige regime especial - Anexo 2, art. 245, III 01/03/2021 3-122 Nº SAT TTD e Sub-apuração Concedido crédito presumido na saída de materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, sem similar produzido neste estado, com conteúdo de importação inferior a 40%, adquiridos de outras unidades da federação para fins de comercialização pelo beneficiário. Autorização Legal: inciso III do art. 245 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. .................. ................. ............... ............ ........ ....... ....................... ......................... ........ ” (NR)
DECRETO Nº 1.146, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 10.02.21 Introduz as Alterações 4.249 a 4.251 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1377/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.249 – A Seção XXVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) ......... ................................. ..................... ........................................................ ............................ 149 Iloprosta 2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/ 3004.90.29 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29 ......... ................................. ..................... .............................................................. .............................. 195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 ......... ................................. ..................... ........................................................ .............................. 197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast 198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29 199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19 201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38 202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/ 3004.90.49 203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/ 3004.90.99 206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/ 3004.90.19 Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) 209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 3003.39.99/ 3004.39.99 212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/ 3004.40.20 215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79 216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/ 3004.90.79 217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00 219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) ” (NR) ALTERAÇÃO 4.250 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... LXXII – ....................................................................................... a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação ou pelo Imposto sobre Produtos Industrializados; e ................................................................................................... LXXIX – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a saída do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da Atrofia Muscular Espinal (AME), observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.251 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... LXII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 75/20, a entrada dos seguintes equipamentos recreativos, para uso em parque de diversão, classificados no código 9508.90.90 da NCM, importados do exterior, sem similar produzido no País: a) 1 (um) equipamento do tipo disco, com 40 (quarenta) assentos de pedestal, para movimentação em estrutura de magatrilho, dotado de sistema combinado de movimentação de balanço e giratório; b) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo central vertical, com 8 (oito) eixos horizontais para fixação de 8 (oito) braços rotativos, dotados de 1 (uma) gôndola por braço com 4 (quatro) assentos; e c) 1 (um) equipamento rotativo fixo em 1 (um) eixo dentro de uma piscina com água, dotado de 6 (seis) braços horizontais para fixação de 6 (seis) braços móveis, com 1 (uma) gôndola giratória por braço com 4 (quatro) assentos. LXIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 52/20, a entrada do medicamento Zolgensma (princípio ativo Onasemnogene Abeparvovec-xioi), classificado no código 3002.90.92 da NCM, destinado a tratamento da AME, observado o seguinte: a) a fruição do benefício fica condicionada à autorização concedida pela ANVISA para a importação do medicamento; b) o valor correspondente ao benefício deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal; e c) não será exigido o estorno de crédito de que trata o art. 36 deste Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.147, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2021 DOE de 10.02.21 Introduz a Alteração 4.248 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1424/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.248 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................... ......................................................................................................... § 34. Para fins do disposto no § 4º deste artigo, o período aquisitivo de que trata o § 4º-A deste artigo não considerará a regularidade no pagamento do imposto de março a outubro de 2020.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 9 de fevereiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 044/2021 PeSEF de 04.02.21 Cria Grupo de Trabalho para a revisão da limitação imposta sobre o preço do veículo automotor para a obtenção de isenção do ICMS e do IPVA, na aquisição e na propriedade, respectivamente, por pessoas portadoras deficiência. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 38 do RICMS/SC-01, no inciso I do §7º do art. 6º do RIPVA e na Informação GERAR nº 81/2021, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a revisão da limitação imposta sobre o preço do veículo automotor para a obtenção de isenção de ICMS (Lei estadual nº 13.707/2006, Convênio ICMS nº 38/2012, e Seção III do Anexo 2 do RICMS/SC-01) e de IPVA (Lei n° 7.543/1988 e RIPVA/SC-89), na aquisição e pela propriedade de automóveis, respectivamente, por portadores de deficiência. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – debater e estudar a limitação de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) sobre o preço de venda, no caso de ICMS, e sobre o preço de aquisição, em se tratando de IPVA, imposta para a obtenção de isenção dos respectivos tributos, à luz dos valores atualmente praticados pelo mercado de automóveis. II – levantar os veículos disponíveis no mercado com preço inferior a R$ 70.000,00 a fim de verificar se os modelos passíveis de serem adquiridos satisfazem as necessidades das pessoas portadores de deficiências; III – caso necessário, propor mudanças na legislação tributária a fim de implementar um novo limite para o IPVA e/ou enviar proposta de alteração do Convênio ICMS 38/12 ao CONFAZ, em se tratando de ICMS. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Camila Cerezer Segatto, coordenadora; II – André Batista Menezes, subcoordenador; III – André Melo, membro; IV – Bruno Rodrigues, membro; V – Lauro Antônio Burigo, membro; e VI – Rodolfo Batista, membro. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 de fevereiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 046/2021 PeSEF de 03.02.21 Altera a Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando existente, sempre que a apuração resultar em complementação (VL_ICMS_ST_COMPL), ou pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando a apuração resultar em restituição, e neste caso, também, complementação, se for o caso. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O Registro 2112 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2112: .................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos e totalizados no período indicado no Registro 0000. ...................................................................................................... Campo 02 (QTDE_V_CF) – Preenchimento: informar a soma das quantidades das vendas da mercadoria a consumidor final identificada no Registro 2110, que constam nos documentos fiscais de saída informadas no Registro C321 ou Registro C425 da EFD ICMS/IPI do informante. A quantidade informada neste campo deve ser multiplicada pelo valor fator de conversão - campo FAT_CONV deste registro para se chegar a quantidade do item convertido para a unidade de medida constante no Registro 0200 e que será informada no campo QUANT_V_CF_C deste registro. ...................................................................................................... Campo 04 (FAT_CONV) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C321 ou no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Caso a unidade de medida que constam no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual a unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual a 1. ...................................................................................................... Campo 05 (QTDE_V_CF_C) – Preenchimento: se a unidade do item que consta no Registro C321 ou no Registro C425 da EFD ICMS/IPI, for diferente daquela especificada no Registro 0200, o informante deverá fazer sua conversão utilizando o mesmo fator de conversão especificado no Registro 0220. Deverá ser o resultado da multiplicação do campo QUANT_V_CF pelo campo FAT_CONV desse registro. Caso a unidade de medida que consta no Registro C425 da EFD ICMS/IPI for igual à unidade de medida padrão adotada pelo contribuinte, este campo será igual ao campo QUANT_V_CF. ...................................................................................................... Campo 06 (VL_V_CF) – Preenchimento: informar o valor acumulado das vendas da mercadoria a consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110, totalizados nas reduções Z no caso do ECF, do período indicado no Registro 0000. ............................................................................................” (NR) Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de janeiro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda