DECRETO Nº 479, DE 4 DE MARÇO DE 2020 DOE de 4.03.20 Denuncia os Protocolos ICMS 41/08 e 97/10, que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0926/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam denunciados os seguintes Protocolos ICMS que dispõem sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças: I – Protocolo ICMS 41/08, de 4 de abril de 2008; e II – Protocolo ICMS 97/10, de 9 de julho de 2010. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor em 1º de abril de 2020. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – a Seção II do Anexo 1-A; e II – a Seção XVIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Florianópolis, 4 de março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 015/2020 PeSEF de 27.02.20 REVOGADA – Portaria SEF 260/2020, art. 5º – Efeitos a partir de 29.09.20. Define os municípios sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), as regiões administrativo-fiscais que compõe as Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e II do art. 3º do Decreto n° 456, de 10 de fevereiro de 2020, RESOLVE: Art. 1º Os municípios sedes das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs) e as regiões administrativo-fiscais das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Para fins de atuação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), a área geográfica de cada município constitui região administrativo-fiscal distinta, definindo-se como região administrativo-fiscal de lotação do AFRE a área geográfica do município que sedia a GERFE ou a USEFI de designação, quando for o caso. Art. 3º Ficam mantidas as USEFIs relacionadas no Anexo Único desta Portaria. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogada a Portaria SEF no 198, de 19 de junho de 2019. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVISÃO ADMINISTRATIVO/ FISCAL DO ESTADO UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO ÓRGÃO - SEDE REGIÃO ADMINISTRATIVO- FISCAL 1ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: FLORIANÓPOLIS 011 USEFI FLORIANÓPOLIS Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: ITAJAÍ 021 USEFI ITAJAÍ Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itapema Leoberto Leal Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário de Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas Vidal Ramos 3a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: BLUMENAU 031 USEFI BLUMENAU Apiúna Ascura Benedito Novo Doutor Pedrinho Gaspar Indaial Pomerode Rio dos Cedros Rodeio Timbó USEFI RIO DO SUL Agrolândia Agronômica Atalanta Aurora Braço do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Ibirama Imbuia Ituporanga José Boiteux Laurentino Leoberto Leal Lontras Mirim Doce Petrolândia Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Salete Santa Terezinha Taió Trombudo Central Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum 5a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOINVILLE 051 USEFI JOINVILLE Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 7a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOAÇABA 071 USEFI JOAÇABA Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Brunópolis Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Ipira Irani Jaborá Lacerdópolis Lindóia Do Sul Luzerna Monte Carlo Ouro Peritiba Piratuba Presidente Castelo Branco Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Zortéa USEFI CAÇADOR Arroio Trinta Calmon Fraiburgo Iomerê Lebon Regis Macieira Matos Costa Pinheiro Preto Rio das Antas Salto Veloso Videira 8a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CHAPECÓ 081 USEFI CHAPECÓ Abelardo Luz Águas de Chapecó Aguas Frias Arvoredo Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibi Campo Erê Caxambu do Sul Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guatambú Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palmitos Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Quilombo Saltinho Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São Lourenço d’Oeste São Miguel da Boa Vista Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim USEFI SÃO MIGUEL DO OESTE Anchieta Bandeirante Barra Bonita Belmonte Descanso Dionísio Cerqueira Guaraciaba Guarujá do Sul Iporã do Oeste Itapiranga Mondai Palma Sola Paraíso Princesa Riqueza Romelândia Santa Helena São João do Oeste São José do Cedro Tunápolis. 10a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: LAGES 101 USEFI LAGES Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Otacílio Costa Painel Palmeira Rio Rufino São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema USEFI CURITIBANOS Frei Rogério Ponte Alta Ponte Alta do Norte Santa Cecília São Cristóvão do Sul 11a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: TUBARÃO 111 USEFI TUBARÃO Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio 12a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CRICIÚMA 121 USEFI CRICIÚMA Balneário Rincão Cocal do Sul Forquilhinha Içara Lauro Muller Morro da Fumaça Nova Veneza Orleans Siderópolis Treviso Urussanga USEFI ARARANGUÁ Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Ermo Jacinto Machado Maracajá Meleiro Morro Grande Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Sombrio Timbé do Sul Turvo 14a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: MAFRA 141 USEFI MAFRA Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Major Vieira Monte Castelo Papanduva Porto União Rio Negrinho Timbó Grande Três Barras São Bento do Sul
ATO DIAT Nº 002/2020 PeSEF de 27.02.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Casa Di Conti, Cervejaria Imbé, Dom Haus, Faixa Preta, HNK/Kaiser, Inab, Inbeb, Petrópolis, Saint Bier, Stall Bier e Sudbrack, e conforme consta no Processo SEF 1916/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação as empresas Alibras e Petrópolis, e conforme consta no Processo SEF 1916/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – Desde o dia primeiro de fevereiro de 2020 para os PMPFs de R$ 2,29 e R$ 2,68, da empresa Casa Di Conti, referidos pelo Anexo I; II – A partir do dia 1º de março de 2020 para os demais casos. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 463, DE 13 DE FEVEREIRO DE 2020 DOE de 14.02.20 Introduz as Alterações 4.090 e 4.091 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 1181/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.090 – O título da Seção I do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção I Das Operações com Cerveja, Chope, Refrigerante e Outras Bebidas” (NR) ALTERAÇÃO 4.091 – O art. 41 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. Nas saídas internas e interestaduais, com destino a este Estado, de cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas relacionadas na Seção IV do Anexo 1-A, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: I – o estabelecimento industrial fabricante, o importador, o arrematante de mercadoria importada e apreendida ou o depositário a qualquer título; ou ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de março de 2020. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens correspondentes aos CEST 03.001.00, 03.002.00, 03.003.00, 03.004.00, 03.005.00, 03.006.00, 03.007.00 e 03.008.00 da Seção IV do Anexo 1-A; II – a Seção XXI do Anexo 1-A; III – o art. 42-A do Anexo 3; e IV – a Seção XIX do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Florianópolis, 13 de fevereiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 456, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2020 DOE de 11.02.20 Fixa o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no Anexo Único do Decreto nº 144, de 12 de junho de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0797/2020, DECRETA: Art. 1º - ALTERADO – Art. 1º , Dec. 1.702/2022 - Efeitos a partir de 01.02.22: Art. 1º Fica fixado em 15 (quinze) o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 1º – Redação original vigente de 11.02.20 a 31.01.22: Art. 1º Fica fixado em 10 (dez) o número de Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs), subordinadas diretamente à Diretoria de Administração Tributária (DIAT) e cujas atribuições estão previstas no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Os Gerentes Regionais da Fazenda Estadual poderão contar com servidores para auxiliá-los no desempenho de suas funções, conforme necessidade de serviço e mediante aprovação do Diretor de Administração Tributária. Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput deste artigo serão designados para assessorar os Gerentes por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria por meio da qual: I – ficarão estabelecidas as regiões administrativo-fiscais sob a jurisdição de cada Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE); e II – serão criadas ou extintas Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), no âmbito das GERFEs, com o objetivo de: a) abrigar a lotação dos Auditores Fiscais da Fazenda Estadual (AFREs) e demais servidores das atividades fazendárias descentralizadas; ou b) servir como ponto de apoio às atividades de fiscalização. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 12 de junho de 2019. Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 58, de 22 de março de 1995. Florianópolis, 10 de fevereiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Secretário de Estado da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 446, DE 28 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 29.01.20 Introduz a Alteração 4.089 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0476/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.089 – O art. 94-B do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 94-B. As empresas prestadoras de serviços de telecomunicações ficam dispensadas da emissão de documento fiscal para o transporte de ferramentas, materiais de uso e equipamentos quando utilizados na instalação e na desinstalação, na manutenção ou na assistência técnica do serviço, incluindo a retirada de equipamentos, desde que: ................................................................................................... § 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de os serviços de instalação, desinstalação, manutenção, assistência técnica ou retirada de equipamentos serem executados por terceiros, devendo estes portar comprovação de credenciamento ou autorização emitida pela empresa prestadora de serviços de telecomunicações. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não dispensa a emissão de documento fiscal na remessa e no retorno, mesmo que simbólico, de bens do ativo permanente pertencente à prestadora de serviços de telecomunicações com destino à empresa credenciada. § 3º A manutenção temporária dos bens de que trata o § 2º deste artigo em estabelecimento de empresa credenciada deverá estar acobertada por documento fiscal emitido pela prestadora.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 12/2020 PeSEF de 29.01.20 Prorroga a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF Nº 161/2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os fatos relatados e documentos arrolados no Processo SEF nº 002406/2019, originário da Gerência de Fiscalização da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, e o pedido constante na CI GEFIS nº 009/2020, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 28 de janeiro de 2020, a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF Nº 161/2019, conforme disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de janeiro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.898, DE 27 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 28.01.20 Veda a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programas de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamentos pelo Poder Público às empresas que, direta ou indiretamente, tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica vedada a concessão de benefício fiscal, a inclusão em programa de recuperação fiscal e/ou a concessão de financiamento de qualquer espécie, por parte do Poder Público, às empresas que tenham submetido trabalhadores à condição análoga à de escravo, assim considerada nos termos da legislação vigente. Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 434, DE 23 DE JANEIRO DE 2020 DOE de 24.01.20 Introduz a Alteração 4.088 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 0226/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.088 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXX, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXX DO DEVEDOR CONTUMAZ Art. 408. Será declarado devedor contumaz o contribuinte do imposto que: I – relativamente a qualquer de seus estabelecimentos neste Estado, deixar de recolher o imposto declarado, inclusive o devido por substituição tributária, relativo a 8 (oito) períodos de apuração, sucessivos ou não, nos últimos 12 (doze) meses, em valor superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais); ou II – tiver créditos tributários inscritos em dívida ativa, relativamente à totalidade dos seus estabelecimentos neste Estado, em valor superior a R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais). § 1º Não serão considerados, para fins de inclusão do contribuinte na condição de devedor contumaz: I – os créditos tributários inscritos em dívida ativa até o limite dos valores relativos a precatórios inadimplidos pelo Estado ou por suas autarquias, cujo sujeito passivo seja titular originário; ou II – os créditos tributários cuja exigibilidade estiver suspensa. § 2º A declaração de devedor contumaz alcançará todos os estabelecimentos do mesmo titular localizados neste Estado. § 3º Na hipótese de alteração da denominação social da empresa ou do estabelecimento ou de transferência, fusão, cisão, transformação ou incorporação, a declaração de devedor contumaz alcançará os seus sucessores. § 4º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, será considerado o período de apuração mais recente aquele em que o prazo estabelecido no § 1º do art. 168 do Anexo 5 já tiver sido encerrado. Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual à qual estiver jurisdicionado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal. § 1º Transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo sem que haja a regularização por parte do contribuinte, o Gerente Regional da Fazenda Estadual expedirá termo de declaração específico relacionando os débitos e demais elementos necessários à caracterização do contribuinte como devedor contumaz, bem como especificando os termos e as obrigações às quais será submetido. § 2º A declaração do contribuinte como devedor contumaz produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da ciência do respectivo termo de declaração. § 3º O contribuinte deixará de ser considerado devedor contumaz a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da extinção ou da suspensão de exigibilidade dos débitos que motivaram o seu enquadramento. Art. 410. O contribuinte declarado devedor contumaz por ato do Gerente Regional da Fazenda Estadual ficará sujeito, isolada ou cumulativamente, às seguintes medidas: I – impedimento à utilização de benefícios ou incentivos fiscais; II – apuração do ICMS por operação ou prestação; e III – instauração de regime especial de fiscalização. § 1º Os benefícios ou incentivos fiscais mencionados no inciso I do caput deste artigo: I – compreendem: a) as isenções; b) as reduções da base de cálculo; c) as devoluções, totais ou parciais, diretas ou indiretas, condicionadas ou não, de tributos ao contribuinte, a responsável ou a terceiros; d) os créditos presumidos; e) os juros e os demais encargos financeiros subsidiados pelo Estado; f) a dilatação do prazo de pagamento do imposto devido; g) os Tratamentos Tributários Diferenciados (TTD); e h) quaisquer outros incentivos ou favores fiscais ou financeiro-fiscais, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, inclusive aquele devido na condição de responsável tributário; e II – não compreendem: a) os benefícios ou incentivos fiscais de caráter objetivo, concedidos estritamente em função do fato gerador da obrigação tributária e cuja aplicação não dependa de requisitos vinculados à qualidade do sujeito passivo; e b) a remissão e a anistia de créditos tributários. § 2º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo: I – o imposto será integralmente devido a partir da produção de efeitos do respectivo termo de declaração; e II – a partir do momento em que o contribuinte deixar de ser considerado devedor contumaz, a fruição de benefícios ou incentivos fiscais dependentes de regime especial ou prévio registro fica condicionada a novo pedido. § 3º Na hipótese de o contribuinte ser detentor de regime especial autorizado por autoridade diversa, o Gerente Regional da Fazenda Estadual comunicará à autoridade competente para que se promova a adequação do regime ao conteúdo do termo de declaração expedido conforme o § 1º do art. 409 deste Anexo. Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultado ao contribuinte a aplicação do seguinte: I – a estimativa do crédito terá como referência a proporção entre o imposto creditado pelas entradas e a base de cálculo das prestações e operações de saídas no período de 12 (doze) meses anteriores; e II – o crédito a ser utilizado em cada prestação ou operação será determinado mediante a aplicação do percentual obtido nos termos do inciso I do caput deste artigo sobre a base de cálculo. § 1º Ao final de cada mês, o contribuinte fará o confronto entre os valores recolhidos na forma deste artigo e os apurados regularmente em sua escrita, sendo que, caso reste saldo devedor, este deverá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do mês seguinte e, caso reste saldo credor, este poderá ser transferido para o período de apuração subsequente. § 2º A estimativa de que trata o inciso I do caput deste artigo poderá ser revista, caso se verifique a alteração da proporção nele prevista, considerando o período de vigência das medidas adotadas. Art. 412. O regime especial de fiscalização previsto no inciso III do caput do art. 410 deste Anexo poderá compreender, isolada ou cumulativamente, as seguintes medidas: I – fixação do prazo de recolhimento do imposto; II – inclusão do contribuinte no cronograma de fiscalização, com vistas à análise de suas obrigações tributárias, principal e acessórias; e III – diferimento das operações e das prestações realizadas pelo contribuinte, atribuindo ao destinatário da mercadoria ou prestação inscrito no CCICMS no Estado a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, o recolhimento do imposto será efetuado no momento: I – do desembaraço aduaneiro, quando se tratar de entrada de mercadoria ou bem importados do exterior; II – em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento; III – em que se iniciar o serviço, quando se tratar de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação; IV – em que ocorrer a entrada no Estado; e V – da ocorrência do fato gerador, relativamente às operações e prestações não contempladas nos incisos I a IV deste parágrafo. § 2º Na hipótese de exigência do pagamento do imposto nos termos do § 1º deste artigo: I – o crédito fiscal somente poderá ser aproveitado pelo destinatário mediante comprovante do pagamento do imposto; II – o contribuinte deverá consignar em campo próprio do documento fiscal a obrigatoriedade prevista no inciso I deste parágrafo; e III – será considerado inidôneo o crédito fiscal apropriado pelo destinatário em desacordo com o previsto no inciso I deste parágrafo. § 3º A diferença entre o imposto recolhido por ocasião do fato gerador e aquele apurado pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês constitui crédito para fins de compensação com o débito do imposto relativo aos períodos de apuração subsequentes. § 4º O crédito de que trata o § 3º deste artigo deverá ser escriturado pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste regulamento para a DIME e para a EFD. § 5º O imposto diferido nos termos do inciso III do caput deste artigo poderá ser exigido do destinatário da operação ou prestação por ocasião da entrada no estabelecimento, podendo ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente em Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) específico, não se aplicando o disposto no § 1º do art. 1º do Anexo 3. § 6º O Secretário de Estado da Fazenda editará portaria a fim de disciplinar o disposto neste artigo. Art. 413. O enquadramento do contribuinte nas disposições deste Capítulo não o dispensa das demais obrigações acessórias nem afasta a aplicação das seguintes medidas: I – arrolamento administrativo de bens; II – proposição de ação cautelar fiscal; ou III – representação ao Ministério Público de Santa Catarina por crime contra a ordem tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do terceiro mês subsequente ao de sua publicação. Florianópolis, 23 de janeiro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda