ATO DIAT Nº 005/2020 PeSEF de 07.04.20 Altera o Ato DIAT nº 49, de 28 de dezembro de 2018, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 V. Ato Diat nº 032/2021 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de março de 2020. Florianópolis, 1º de abril de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 005/2020) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO Grupo GESCOL Vantuir Luiz Epping 382.038-6 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 301.276-0 Subcoordenador 01/01/2013 Achilles César Casarin Barroso Silva 218.617-9 AFRE-integrante Aloísio Gesser 044.122-8 AFRE-integrante André Batista Menezes 957.862-5 AFRE-integrante Cleusa Marly Back 143.426-8 AFRE-integrante Eduardo Antonio Lobo 301.220-4 AFRE-integrante Fabiano Dadam Nau 344.173-3 AFRE-integrante Henrique Roberto kunzler 301.241-7 AFRE-integrante Ilmar Volkmann 344.175-0 AFRE-integrante João Domingos Coelho 184.938-7 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 950.857-0 AFRE-integrante Lauro Barbosa 152.226-4 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 950.716-7 AFRE-integrante Marcos Antonio Zanchet 142.621-4 AFRE-integrante Roque Bach 198.009-2 AFRE-integrante Walter Rosenau 192.746-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 344.211-0 Coordenador 10/08/2007 Romeu Haroldo Krambech 344.170-9 Subcoordenador 01/01/2019 Jordão Luiz Morateli 200.283-3 AFRE-integrante Ronaldo Velasco 301.286-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 184.226-9 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 950.631-4 Subcoordenador 01/09/2011 Maurício da Rocha Linhares 187.738-22 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Murilo Bergler Lúcio 344.180-6 Coordenador 01/07/2017 Marco Aurélio Coimbra Ramos 301.211-5 Subcoordenador 01/01/2018 Alexandre Rocha Dias 344.163-6 AFRE-integrante Cláudio Wiliam Guimarães 301.237-9 AFRE-integrante Fábio Rafael Bock 950.630-6 AFRE-integrante Geraldo de Mello Rocha 187.373-3 AFRE-integrante Reinaldo Raposo Mathias 187.388-1 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 950.616-0 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 950.622-5 AFRE-integrante Zulmar João Elias 250.443-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oílson Carlos Amaral 169.351-4 Coordenador 01/01/2009 Paulo Roberto Wolff 950.613-6 Subcoordenador 26/03/2020 Francisco Afonso Pereira Barbosa 209.285-9 AFRE-integrante Leandro Luis Daros 360.874-3 AFRE-integrante Orlando Jacó Silva 184.255-2 AFRE-integrante João Antônio Gallo 184.224-2 AFRE-integrante Pedro Hermínio Maria 184.246-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Lenai Michels 184.234-0 Coordenador 01/05/2009 Maikel Denk 950.608-0 Subcoordenador 01/01/2014 Karla da Silva Raupp Barbosa 301.204-7 AFRE-integrante Elton César Franco Magalhães de Oliveira 950.718-3 AFRE-integrante Luiz Cláudio Heine Domingues 301.236-0 AFRE-integrante Monalisa Zanol de Morais 298.244-7 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 301.248-4 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 950.723-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO Ricardo Laux 184.262-5 Coordenador 26/03/2020 André Luiz Silveira Machado 184.705-8 AFRE-integrante Ciro Sidney Duarte 184.714-7 AFRE-integrante Fernanda Costa 950.628-4 AFRE-integrante Igídio Pereira de Aguiar Filho 146.650-0 AFRE-integrante Gilson Wagner 142.605-2 AFRE-integrante Jaime Augusto Brüggemann 184.928-0 AFRE-integrante João Paulo Assad Salim 950.625-0 AFRE-integrante Marco Aurélio de Andrade Dutra 187.381-4 AFRE-integrante Rodrigo Santos Prata 950.735-3 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 301.203-4 Coordenador 02/05/2017 Ari José Dell Antônia 184.706.6 Subcoordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 950.639-0 AFRE-integrante Adolfo Pedro Veiga da Silva 184.241-2 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 302.694-9 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 344.172-5 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 301.226-3 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 184.723-6 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 344.216-0 AFRE-integrante Mário Abe 301.253-0 AFRE-integrante Vilmar Everling 301247-6 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 301.297-2 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 301.250-6 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 301.292-1 AFRE-integrante Delmar Hugo Link Dorneles 301.212-3 AFRE-integrante Júlio César Narciso 950.728-0 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 209.284-0 AFRE-integrante Leonardo Silva Cabral 950.620-9 AFRE-integrante Luciano Trevisan Freitas 344.168-7 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 950.611-0 AFRE-integrante Mário Nagao 184.955-7 AFRE-integrante Norberto Kuhnen Neto 301.230-1 AFRE-integrante Renato Vargas Prux 184.264-1 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 301.260-3 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 301.268-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES Felipe de Pelegrini Flores 950.629-2 Coordenador 08/06/2017 Jair Sens 198.012-2 Subcoordenador 01/08/2012 GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN Ronaldo Borges Espíndola 301.916-0 Coordenador 26/03/2020 José Augusto Kretzer 301.215-8 Subcoordenador 26/03/2020 Ian Peter Kohanevic 301.219-0 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 344.184-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Camargo de Carvalho Oliveira 950.721-3 Coordenador 26/03/2020 Julio Cesar Fazoli 950.623-3 Subcoordenador 26/03/2020 César Roberto dos Santos 184.713-9 AFRE-integrante Carlos Michell Socachewsky 389.743-5 AFRE-integrante Enoir Carlos de Andrade 142.731-8 AFRE-integrante Fábio Beal Thais 301.229-8 AFRE-integrante Jorge da Cunha Ocampo Moré Junior 251.542-3 AFRE-integrante José Scarpari 187.376-8 AFRE-integrante Rogério Leite do Canto 304.514-5 AFRE-integrante Rondinelli Borges de Macedo 950.604-7 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMETAL Igor Yuichi Endo 950.726-4 Coordenador 01/01/2019 Márcio Dischnabel 195.936-0 Subcoordenador 01/01/2019 Dirceu Dal Bosco 950.732-9 AFRE-integrante Ivo Hiebert 301.270-0 AFRE-integrante Ivo Vieceli 218.618-7 AFRE-integrante Luiz Fernando de Souza Camilo 950.609-8 AFRE-integrante Venilton Machado do Nascimento 187.395-4 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Thiago Rocha Chaves 950.621-7 Coordenador 01/01/2019 Sérgio Dias Pinetti 302.696-5 Subcoordenador 01/01/2019 Braz Claudino Moratelli 143.151-0 AFRE-integrante Claudemir Antônio Piola da Silva 301.295-6 AFRE-integrante Clóvis Luis Jacoski 344.165-2 AFRE-integrante Edson Carlos Durli 344.166-0 AFRE-integrante Edson Dal Castel de Oliveira 311.099-0 AFRE-integrante Felipe Letsch 301.207-7 AFRE-integrante Ivanilso Pasquali 344.178-4 AFRE-integrante José Gustavo Quadro 950.855-4 AFRE-integrante Leandro Espartel Bohrer 301.257-3 AFRE-integrante Nélio Savoldi 301.277-8 AFRE-integrante Paulo Roberto Barros Gotelip 344.182-2 AFRE-integrante Paulo Roberto Elias 301.261-1 AFRE-integrante Rogério de MeIlo Macedo da Silva 301.294-8 AFRE-integrante Valêncio Ferreira da Silva Neto 250.448-0 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Ingon Luiz Rodrigues 142.618-4 Coordenador 01/09/2018 Odair José Gollo 957.689-4 Subcoordenador 06/05/2015 Clair Sérgio Rodegheri 184.715-5 AFRE-integrante Fabio Martins Reis 957.955-9 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESED Robson Vitor Gotuzzo 950.722-1 Coordenador 01/03/2018 João Lúcio Martins 184.243-9 Subcoordenador 01/03/2018 Heraldo Gomes de Rezende 950.626-8 AFRE-Integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 344.169-5 Coordenador 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 957.693-2 Subcoordenador 09/01/2017 Soli Carlos Schwalb 344.212-8 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO FISCAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Huélinton Willy Pickler 913.511-1 Coordenador 01/03/2018 Ricardo Pescuma Domenecci 958.137-5 Subcoordenador 01/03/2018 Cassius Streck Macagnan 950.636-5 AFRE-integrante Cristiano de Oliveira 950.635-7 SAT Dogeval Sachett 950.720-5 SAT GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 344.209-8 Coordenadora Geral GES
DECRETO Nº 549, DE 6 DE ABRIL DE 2020 DOE de 6.04.20 Altera o art. 1º do Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3122/2020, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.1º ........................................................................................ .................................................................................................. II – o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e ...................................................................................................... § 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere o art. 1º deste Decreto.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 26 de março de 2020. Florianópolis, 6 de abril de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 096/2020 PeSEF de 03.04.20 Suspende os efeitos dos regimes especiais concedidos com fundamento nos arts. 52-C a 52-E do RICMS/SC-01. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e no art. 52-C do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Suspender, por 90 dias, a contar de 1º de abril de 2020, os efeitos dos regimes especiais concedidos com fundamento nos arts. 52-C a 52-E do RICMS/SC-01. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de março de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 004/2020 PeSEF de 01.04.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Casa Perini, Cervejaria Blumenau, Destroyer Beer, Lohn Bier, Salva Craft Bier, Stuttgart e Zehn Bier, e conforme consta no Processo SEF 3013/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo III do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação a SPAL, e conforme consta no Processo SEF 3013/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de abril de 2020. Florianópolis, 26 de março de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 537, DE 31 DE MARÇO DE 2020 DOE de 31.03.20 Altera o Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 2018, que publica relação de atos normativos vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF2779/2020, DECRETA: Art. 1 º O Anexo Único do Decreto nº 1.555, de 28 de março de 2018, passa a vigorar acrescido do item constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,31 de março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO UNIDADE FEDERADA (1): Santa Catarina ITEM (2) ATOS (3) NÚMERO (4) EMENTA OU ASSUNTO (5) DISPOSITIVO ESPECÍFICO (6) DATA DA PUBLICAÇÃO NO DOE (7) TERMO INICIAL (8) OBSERVAÇÕES (9) ......... ......... ................ ............................................................................................ ..................... ...................... ............... ......................... 244 DEC 2.870 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1° de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição RICMS/SC, Anexo 2, art. 1º, I 28/08/2001 01/09/2001 RICMS/SC, Anexo 2, art. 1º, I ” (NR)
DECRETO Nº 538, DE 31 DE MARÇO DE 2020 DOE de 31.03.20 Altera o Decreto nº 1.750, de 2018, que publica relação de atos normativos não vigentes em 8 de agosto de 2017, em atendimento ao disposto no inciso I do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 160, de 2017, e no inciso I da Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 190, de 2017. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2784/2020, DECRETA: Art. 1 º O Anexo Único do Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO (Decreto nº 1.750, de 27 de setembro de 2018) ........ ........ ............ .................................................................. ...................... ............... ............... ................. ...................... 673 DEC 2.154 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I 29/08/1997 01/09/1997 31/08/2001 RICMS/SC-97, Anexo 2, art. 1º, I 674 DEC 3.782 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 31/08/1989 01/03/1989 31/08/1997 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 675 DEC 4.171 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 30/12/1993 01/01/1994 31/08/1997 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 676 DEC 1.453 Isenção saída interna de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, destinada a consumidor final, caso em que fica mantido o crédito fiscal relativo à entrada, ocorrida no período de 1º de março a 30 de setembro de cada ano, de leite em pó utilizado na reconstituição. RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X 06/03/1992 01/01/1992 31/12/1993 RICMS/SC-89, Anexo 2, art. 1º, X ” (NR)
LEI Nº 17.923, DE 26 DE MARÇO DE 2020 DOE de 27.03.20 Estabelece, nos termos do art. 105 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República, os requisitos para compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com precatório do Estado, de suas autarquias e de suas fundações. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica autorizada a compensação de crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa com débito da Fazenda Pública do Estado, inclusive de suas autarquias e fundações, decorrente de precatório expedido pelo Poder Judiciário que esteja pendente de pagamento. § 1º Não se aplica à compensação de que trata o caput deste artigo qualquer tipo de vinculação, como as transferências a outros entes e as destinadas à educação, à saúde, à base de cálculo da receita líquida disponível estabelecida anualmente na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e a outras finalidades. § 2º Os valores compensados na forma desta Lei poderão ser deduzidos das parcelas mensais de que trata o art. 101 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República. Art. 2 º A compensação de que trata esta Lei fica condicionada a que, cumulativamente: I – o precatório: a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e das entidades do Estado; b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, caso o seja, haja a expressa renúncia; e c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, seja, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública do Estado, observado o disposto no § 7º deste artigo; e II – o crédito tributário ou não tributário a ser compensado: a) tenha sido inscrito em dívida ativa até 25 de março de 2015; b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso ou, caso o seja, haja a expressa renúncia; c) não esteja parcelado na data do requerimento da compensação; e d) não seja decorrente de débitos de Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) postergados, vencidos ou vincendos, decorrentes do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC), inclusive daqueles inadimplidos e exigidos mediante notificação fiscal. § 1º Para os fins da compensação de que trata esta Lei, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário. § 2º A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal requisitante e à Procuradoria-Geral do Estado (PGE), para os fins do disposto no § 14 do art. 100 da Constituição da República, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido quando se tratar de débito da Fazenda Pública do Estado decorrente de ações plúrimas ou coletivas. § 3º Para a compensação do crédito tributário ou não tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório se o seu valor líquido individual não alcançar o total inscrito em dívida ativa. § 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanecerá sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso. § 5º Subsistindo saldo devedor do crédito tributário ou não tributário, o valor remanescente será pago integralmente, sendo facultado seu parcelamento, nos termos da legislação tributária. § 6º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no § 4º deste artigo em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado. Art. 3 º A compensação de que trata esta Lei: I – importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; II – aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de suas autarquias e fundações em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; III – não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE), instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992; e IV – não se aplica concomitantemente com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária. § 1º O valor devido ao FUNJURE, em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei, será de 10% (dez por cento) do valor compensado. § 2º O disposto no § 1º deste artigo não abrange nem substitui honorários sucumbenciais definidos em favor do Estado decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado ou cujos recursos tenham sido objeto de desistência pelo contribuinte interessado na compensação, proferidas em ações autônomas, embargos de devedor ou incidentes de exceção de pré-executividade. Art. 4 º O requerimento de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado e instruído com: I – certidão expedida pelo tribunal requisitante, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do precatório habilitado em nome do requerente e contendo o valor líquido atualizado do título, de acordo com o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 2º desta Lei e no § 16 do art. 97 do ADCT da Constituição da República; II – indicação da dívida ativa objeto do requerimento de compensação; III – declaração relativa à confissão de que trata o inciso I do caput do art. 3º desta Lei; IV – cópia da petição de renúncia ao direito em que se fundamenta a impugnação ou o recurso, na esfera administrativa e judicial, relativo ao crédito tributário representado na certidão de dívida ativa, se for o caso; V – comprovante de pagamento do valor devido ao FUNJURE; VI – comprovante de pagamento das custas processuais; e VII – cópia de petição dirigida ao Presidente do tribunal requisitante, comunicando o interesse na compensação de que trata esta Lei. § 1º O valor do crédito tributário ou não tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da sua constituição até a data do requerimento, na forma da legislação tributária. § 2º A compensação se realizará entre o valor atualizado do crédito tributário ou não tributário inscrito em dívida ativa, nos termos do § 1º deste artigo, e o valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório. § 3º Entende-se por valor líquido efetivamente titulado pelo credor do precatório o montante apurado após as retenções legais obrigatórias, como as relativas à contribuição previdenciária e ao imposto de renda aferidos em relação ao credor original do título. § 4º O requerimento de compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário ou não tributário, a fluência dos juros de mora nem a incidência dos demais acréscimos legais. Art. 5 º Deferida a compensação, a PGE: I – comunicará o deferimento ao tribunal requisitante, para que proceda à baixa do precatório no valor correspondente à compensação efetuada; e II – peticionará ao juízo da execução, requerendo a suspensão das medidas de cobrança. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 2024. Art. 7 º Fica revogada a Lei nº 15.300, de 13 de setembro de 2010. Florianópolis, 26 de março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 68/2020 PeSEF de 27.03.20 Prorroga a Comissão Processante constituída pela Portaria SEF Nº 161/2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando o disposto no § 2º do Art. 179-G do Anexo 5 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001 e considerando os documentos incluídos no Processo SEF 002406/2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar pelo prazo de 60 (sessenta) dias, contados a partir de 30 de março de 2020, a comissão processante constituída por meio da Portaria SEF Nº 161/2019, publicada em 21 de maio de 2019, a fim de apurar irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de março de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 532, DE 26 DE MARÇO DE 2020 DOE de 26.03.20 Dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, e no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2973/2020, DECRETA: Art. 1º, caput – ALTERADO – Decreto 699/20, art. 1º – Efeitos a partir de 30.06.20: Art. 1º Ficam suspensos no período entre 18 de março de 2020 e 3 de maio de 2020: Art. 1º, caput – Redação do Decreto 591/20, art. 1º – Vigente 04.05.20 a 29.06.20: Art. 1º Ficam suspensos até 3 de maio de 2020: Art. 1º – Redação original – Vigente de 26.03.20 até 03.05.20: Art. 1º Ficam suspensos, enquanto durar a situação de emergência declarada em todo o território catarinense pelo Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo: I – os prazos de defesa e os prazos recursais, relativos aos processos administrativos de constituição e exigência de crédito tributário, e o pagamento de suas respectivas taxas, quando houver; II – ALTERADO – Decreto 549/20, art. 1º – Efeitos a partir de 26.03.20: II – o prazo para pagamento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por notificação fiscal, inclusive o prazo para pagamento da multa com aproveitamento da redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor, previsto no caput e no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; II – Redação original – Vigente de 26.03.20 a 05.04.20: II – o prazo previsto no inciso I do § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, referente ao recolhimento ou pedido de parcelamento de crédito tributário exigido por Notificação Fiscal; III – os prazos previstos no § 1º do art. 27-B do Anexo 3 e no § 9º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, referentes ao cancelamento de ofício da inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS); e IV – ACRESCIDO – Decreto 595/20, art. 1º – Efeitos a partir de 07.05.20: IV – a contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. § 1º A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo aplica-se aos prazos do processo contencioso administrativo tributário, especialmente ao prazo para: I – reclamação contra notificação fiscal, previsto no § 1º do art. 60 do Regimento Interno do Tribunal Administrativo Tributário do Estado de Santa Catarina (RITAT/SC), aprovado pelo Decreto nº 3.114, de 16 de março de 2010; II – recurso ordinário, previsto no inciso I do caput do art. 66 do RITAT/SC; III – recurso especial, previsto no art. 67 do RITAT/SC; IV – pedido de esclarecimento, previsto no art. 68 do RITAT/SC; V – cumprimento das decisões proferidas em primeira ou segunda instância, previsto no art. 72 do RITAT/SC; e VI – proferimento das decisões, previsto nos incisos I e II do caput do art. 91 do RITAT/SC. § 2º – ACRESCIDO – Decreto 549/20, art. 1º – Efeitos a partir de 26.03.20: § 2º A suspensão de que trata o inciso II do caput deste artigo somente se aplica às notificações fiscais cujo prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de ciência do sujeito passivo, se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto ou àquelas notificações fiscais cuja data de ciência do sujeito passivo ocorra no período a que se refere o art. 1º deste Decreto. Art. 1º-A, caput – ALTERADO – Decreto 881/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.10.20: Art. 1º-A. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Art. 1º-A, caput – ALTERADO – Decreto 699/20, art. 2º – Vigente de 30.06.20 a 30.09.20: Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de setembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Art. 1º-A, caput – Redação ACRESCIDA pelo Decreto 595/20, art. 2º – Vigente de 07.05.20 a 29.06.20: Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. RENUMERADO O Parágrafo único – ACRESCIDO – Decreto 595/20, art. 2º c/c Decreto 1.072/20, art. 1º – Efeitos a partir de 07.05.20: § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela. §§ 2º, 3º e 4º – ACRESCIDOS – Decreto 1.072/20, art. 1º – Efeitos a partir de 01.01.21: § 2º Os parcelamentos de débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD de que trata o caput deste artigo passam a ter as seguintes datas de vencimento: I – relativamente aos parcelamentos concedidos com fundamento diverso daquele previsto no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983 de 27 de novembro de 1981: a) a parcela com a data de vencimento mais antiga, entre os meses de março e dezembro de 2020, não paga ou paga parcialmente, fica com data de vencimento prorrogada para o mês de janeiro do ano de 2021, mantendo-se o mesmo dia do mês estabelecido para a respectiva parcela originária; e b) as datas de vencimento das parcelas subsequentes àquela prevista na alínea “a” deste inciso ficam alteradas para os respectivos meses subsequentes àquele previsto para a regularização desta, mantendo-se o mesmo dia do mês previsto para a respectiva parcela originária. II – relativamente aos parcelamentos requeridos até o dia 30 de novembro de 2020, concedidos com fundamento no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 1981, todas as parcelas que possuam vencimento a partir de março de 2020 ficam com a data de vencimento adiada por 10 (dez) meses, a contar de seu vencimento originário. § 3º A prorrogação da data de vencimento de que trata o § 2º deste artigo observará o seguinte: I – produzirá efeitos exclusivamente para regularizar a ordem de pagamento dos compromissos e evitar o cancelamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo; II – será exigido o valor das parcelas sem prejuízo da cobrança dos respectivos acréscimos legais de todo o período; III – o não pagamento das parcelas nos novos vencimentos será considerado para efeito de aplicação do disposto no § 6º do art. 134 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; e IV – a existência de parcelamento com data de vencimento prorrogada não constitui impedimento para expedição da certidão prevista no art. 155 da Lei nº 3.968, de 1966, desde que não exista parcela vencida com débito em aberto. § 4º Serão adotados os procedimentos administrativos para realizar os ajustes formais ao parcelamento, conforme a nova ordem cronológica estabelecida no § 2º deste artigo. Art. 2º – ALTERADO (“caput”) – Decreto 591/20, art. 2º – Efeitos a partir de 04.05.20: Art. 2 º Ficam prorrogados para 4 de maio de 2020: Art. 2º – Redação original – Vigente de 26.03.20 até 03.05.20: Art. 2º Ficam prorrogados pelo prazo a que se refere o art. 1º deste Decreto: I – os prazos para cumprimento de obrigações tributárias acessórias; II – o prazo para conclusão de procedimento fiscal fixado em Termo de Início de Fiscalização; e III – a vigência das certidões negativas de débito e das certidões positivas com efeito de negativas. § 1º A prorrogação de que trata o inciso I do caput deste artigo não se aplica às obrigações acessórias essenciais para apuração e para o pagamento dos tributos estaduais, especialmente ao prazo para: I – entrega da Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST), previsto no art. 34 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; II – entrega da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), previsto no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01; III – entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME) e sua substituição, previsto nos arts. 168 e 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01; e IV – a entrega da Declaração do Valor de Aquisição da Energia Elétrica em Ambiente de Contratação Livre (DEVEC), previsto no § 1º do art. 246 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º A prorrogação de que trata o inciso III do caput deste artigo somente se aplica às certidões com data de emissão anterior à da publicação do Decreto nº 515, de 2020, e cujo prazo de vigência se encerre no período a que se refere o art. 1º deste Decreto. Art. 2º – ACRESCIDO – Decreto 591/20, art. 3º – Efeitos a partir de 04.05.20: Art. 2º-A Fica prorrogado para 1º de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020. Art. 3 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência limitado ao disposto nos §§ 2º e 3º do art. 1º e no art. 8º da Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020. Florianópolis, 26 de março de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 53/2020 PeSEF de 16.03.20 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SC). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 22 e 27 e no Anexo Único da Lei nº 17.825 de 12 de dezembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido dos seguintes códigos de receita: “ANEXO I ...................................................................................................... 3280 – MULTAS DEFESA SANITÁRIA VEGERAL - Classifica-se neste código o pagamento de multas decorrentes de infrações a normas de defesa sanitária vegetal no Estado. 3298 – TAXA DE PERMISSÃO DE TRÂNSITO VEGETAL - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à fiscalização de trânsito vegetal, Lei nº 17.825/19. 3301 – TAXA DE DEFESA SANITÁRIA VEGETAL – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Classifica-se neste código o pagamento das taxas estaduais relativas à inscrição em curso de habilitação para a certificação fitossanitária, bem como à habilitação ou renovação da habilitação de responsável técnico para a certificação sanitária, Lei nº 17.825/19. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de fevereiro de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda