DECRETO Nº 1.292, DE 22 DE MAIO DE 2021 DOE de 24.05.21 Introduz as Alterações 4.279 a 4.281 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 26, 27 e 28 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3313/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.279 – O art. 249 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 249. .................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.90.20. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.280 – O art. 260 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 260. .................................................................................... ................................................................................................... § 6º Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo aplicam-se na hipótese de novos investimentos efetuados pelo estabelecimento beneficiário na implantação ou ampliação de empreendimento com vistas à fabricação de outras classes e tipos de veículos.” (NR) ALTERAÇÃO 4.281 – A Seção XLIX do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XV, com a seguinte redação: “Subseção XV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria de Embalagens e Similares (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 11-G) Art. 262 . Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de embalagens situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação, sem similar produzido neste Estado, destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido por ocasião da saída de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado no respectivo período. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre; e III – poderá ser aplicado na hipótese de importação de mercadoria não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – somente será aplicado enquanto a média dos últimos 12 (doze) meses da proporção do valor total das saídas das mercadorias abaixo relacionadas sobre o valor total das saídas do estabelecimento beneficiário for superior a 95% (noventa e cinco por cento): a) embalagens de ráfia, NCM 6305.33; b) bobinas de tecidos, NCM 5407.72 e NCM 5903.90; e c) contendores flexíveis (bags), NCM 6305.32; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; e III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. § 3º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda: I – dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação das exigências previstas na legislação tributária; e II – estabelecer exigências específicas para fins de controle tributário, inclusive previsão de apresentação de garantia em razão da realização de operação de importação.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.293, DE 22 DE MAIO DE 2021 DOE de 24.05.21 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3227/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os arts. 265 e 267 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.294, DE 22 DE MAIO DE 2021 DOE de 24.05.21 Introduz as Alterações 4.292 e 4.293 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4334/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.292 – O art. 331 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 331. ...................................................................................... ...................................................................................................... IV – informação de que a NF-e relativa ao respectivo Documento Auxiliar de Venda será gerada no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas após o término do voo (Ajuste SINIEF 18/19); ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.293 – O art. 332 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação (Ajuste SINIEF 18/19): “Art. 332. Será emitida, pelo estabelecimento remetente, no prazo máximo de 96 (noventa e seis) horas contadas do encerramento do trecho voado: I – a NF-e simbólica de entrada relativa à mercadoria não vendida, para a recuperação do imposto destacado no carregamento; II – a NF-e de transferência relativa à mercadoria não vendida, com débito do imposto, para seu estabelecimento no local de destino do voo, com a finalidade de transferir a posse e guarda da mercadoria; e III – a NF-e correspondente à venda de mercadoria realizada a bordo da aeronave. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, as notas fiscais referenciarão a nota fiscal de remessa e conterão a quantidade, a descrição e o valor dos produtos não vendidos. § 2º Caso o consumidor não forneça seus dados, a NF-e mencionada no inciso III do caput deste artigo deverá ser emitida com as seguintes informações: ...................................................................................................... III – endereço: o nome do emitente e o número do voo; IV – demais dados de endereço: cidade da origem do voo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022/2021 PeSEF de 21.05.21 Altera o Ato DIAT nº 19, de 28 de abril de 2021, que altera o Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 19, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 19, de 2021, passa a vigorar com a redação dada pelo Anexo II deste Ato. Art. 3º A coluna “GTIN da unidade no varejo” constante nas tabelas dos Anexos I, II, III e IV do Ato DIAT nº 19, de 2021, produzirá efeitos a partir de 1º de junho de 2021. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 1º de maio de 2021. Florianópolis, 18 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
Autoriza a CIDASC a contratar candidatos aprovados em concurso público. Processo CIDASC 2065/2021. (DOESC nº 21.523, de 18/05/2021).
PORTARIA SEF N° 215/2021 PeSEF de 19.05.21 Cria Grupo de Trabalho para implantação de Programa de Incentivo à Cidadania Fiscal no Estado de Santa Catarina. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo SEF 1703/2021, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a implantação de programa de incentivo à cidadania fiscal em Santa Catarina. Art. 2º Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar os programas de incentivo estabelecidos em outras unidades federadas; II – interagir com outros órgãos de Estado; III – propor a regulamentação dos instrumentos legais necessários; IV – sugerir a criação de rotinas; V – definir os critérios de pontuação que serão adotados para estimular a emissão de documentos fiscais; e VI – acompanhar o treinamento para os gestores do programa. Art. 3º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Thiago Rocha Chaves, coordenador; II - Rodrigo José Cavasin, subcoordenador; III – Alexandra Furtado da Silva Dias, membro; e IV – Loreni Pizzi, membro. Art. 4º O coordenador prestará contas periodicamente ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a execução dos trabalhos. Art. 5º Os servidores integrantes do Grupo de Trabalho serão comunicados previamente do agendamento das reuniões pelo coordenador. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 102/2021 PeSEF de 14.05.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar acrescida dos artigos 3º-A e 3º-B, com a seguinte redação: “Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste “SC90000001-Valor da saída isenta com expressa autorização para manutenção dos saldos acumulados em decorrência deste tratamento” como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíveis de geração que forem objeto do pedido de crédito acumulado. Art. 3º-B. O contribuinte dispensado da apresentação das informações do Bloco K pela Receita Federal do Brasil Único que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá: I – apresentar a ficha técnica de fabricação dos produtos nos registros K230 e K235 ou K291 e K292 quando se tratar de produção conjunta, sendo facultado nesses casos, informar uma única ordem de produção considerando todas as operações do período de apuração de cada um dos processos de fabricação dos produtos acabados, em processo de produção ou em elaboração; e II – declarar os produtos “em processo” produzidos pelo próprio estabelecimento: a) no campo 07 (TIPO_ITEM) do registro 0200 (TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM – PRODUTOS E SERVIÇOS), a informação “03” (Produto em Processo); e b) no registro K230 ou K291; e os insumos utilizados neste processo de produção, no registro K235 ou K292, de acordo com o modo de produção do item.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de maio de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 203/2021 PeSEF de 13.05.21 Revoga a Portaria SEF Nº 170, de 4 de maio de 2021, que delega ao titular da Diretoria de Administração Tributária competências para a concessão de regimes especiais e a prática de outros atos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 170, de 4 de maio de 2021. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 10 de maio de 2021. Florianópolis, 11 de maio de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 021/2021 PeSEF de 12.05.21 Altera o Ato DIAT nº 24, de 1º de julho de 2020, que institui o Grupo de Trabalho para consolidação da EFD-ICMS/IPI como declaração única para apuração do imposto e informação do movimento econômico. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 24, de 1º de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ........................................................................................................ I – Marcos Antonio Ferreira Domingues, coordenador; ................................................................................................................... III – Fabrício Nees, membro; ................................................................................................................... VII – Paulo Horácio Mendes de Oliveira, membro; VIII – Ramon Jorge de Souza, membro; e IX – Paulo Soto de Miranda, membro. ..........................................................................................................” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 170/2021 PeSEF de 10.05.21 Delega ao titular da Diretoria de Administração Tributária competências para a concessão de regimes especiais e a prática de outros atos. Revogada pela Portaria SEF nº 203/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Delegar ao titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT) a competência para a concessão dos regimes especiais previstos nos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001: I – o § 8º do art. 29; II – a alínea “c” do inciso I do § 4º do art. 40; III – o caput e o § 3º do art. 52-C; IV – do Anexo 2: a) os incisos XVII e XVIII do caput do art. 7º; b) o inciso I do § 1º do art. 12-C; c) o inciso VI do caput do art. 13; d) os incisos XV e XXIV do caput e os §§ 33 e 34 do art. 15; e) o art. 106; f) o parágrafo único do art. 175; g) o art. 189; h) o inciso I do § 1º do art. 196; i) o art. 214; j) o art. 244; k) o art. 245; l) o art. 245-A; m) o art. 246; n) o art. 247; o) o art. 248; p) o art. 249; q) o art. 250; r) o art. 251; s) o art. 252; t) o art. 253; u) o art. 254; v) o caput e o § 3º do art. 255; w) o art. 256; x) o art. 257; y) o art. 258; z) o art. 259; aa) o caput, a alínea “a” do inciso I do § 4º, e o § 5º do art. 260; ab) o art. 261; V – do Anexo 3: a) a alínea “a” do § 4º do art. 8º; b) o inciso I do § 10 do art. 10-B; c) o § 1º do art. 10-C; d) o art. 10-E; e) o art. 10-H; e VII – a alínea “a” do inciso VII do § 1º do art. 379-A do Anexo 6. Art. 2º Delegar ao titular da DIAT a competência para a prática dos atos previstos nos seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 1º do art. 102 do Regulamento; II – o art. 104-C do Regulamento; e III – o inciso II do § 24 do art. 10 do Anexo 3. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2021. ROGÉRIO MACANHÃO Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)