DECRETO Nº 606, DE 14 DE MAIO DE 2020 DOE de 14.05.20 Revoga o art. 35-B do Regulamento e o art. 10-J do Anexo 3 do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3811/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o art. 35-B do Regulamento; e II – o art. 10-J do Anexo 3. Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado AMANDIO JOÃO DA SILVA JUNIOR Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.942, DE 12 DE MAIO DE 2020 DOE de 13.05.20 Dispõe sobre a concessão de incentivo fiscal com o objetivo de estimular a realização de Projetos Culturais, instituindo o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), no âmbito do Estado de Santa Catarina. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a presente Lei: Art. 1 º Esta Lei estabelece normas de incentivo fiscal às pessoas jurídicas que apoiarem financeiramente a realização de Projetos Culturais no Estado, instituindo o Programa de Incentivo à Cultura (PIC), com os seguintes objetivos: I – contribuir para facilitar a todos os meios de livre acesso às fontes da Cultura e o pleno exercício dos direitos culturais; II – promover e estimular a regionalização da produção cultural e artística catarinense, com a valorização de recursos humanos e conteúdos locais; III – apoiar, valorizar e difundir o conjunto das manifestações culturais e seus respectivos criadores; IV – proteger as expressões culturais dos grupos formadores da sociedade e responsáveis pelo pluralismo da cultura catarinense; V – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio cultural e histórico catarinense; VI – estimular a produção e difusão de bens culturais de valor universal, formadores e informadores de conhecimento, cultura e memória; VII – estimular a formação e o aperfeiçoamento de profissionais da área cultural; VIII – favorecer a experimentação e a pesquisa no âmbito da Cultura; IX – contribuir para a sustentabilidade de instituições artísticas que prestam indiscutível contribuição para o desenvolvimento cultural do Estado. Art. 2 º Para os efeitos desta Lei considera-se: I – incentivador: o contribuinte tributário ou a pessoa jurídica que apoiar financeiramente os projetos culturais; II – proponente: a) a pessoa física residente no Estado, há no mínimo 5 (cinco) anos, com atuação cultural comprovada, diretamente responsável pela promoção e pela execução de Projetos Culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei; b) pessoa jurídica estabelecida no Estado, com objetivo prioritariamente cultural explicitado em seus atos constitutivos, diretamente responsável pela promoção e pela execução de projetos culturais a serem beneficiados pelo incentivo de que trata esta Lei com, no mínimo, 5 (cinco) anos de existência legal, funcionamento ininterrupto com atividades públicas frequentes e efetiva atuação prioritária na área cultural, devidamente comprovada. Art. 3 º O contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que apoiar financeiramente projetos culturais poderá deduzir do valor do imposto devido, mensalmente, os recursos aplicados nos projetos, na forma e nos limites estabelecidos por esta Lei. § 1º A dedução será efetivada a cada mês, não podendo exceder os seguintes limites: I – 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de quatro vezes esse limite; II – 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual se situe entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso I, deste artigo, e o valor de oito vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e III – 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas no inciso II, deste artigo. § 2º O proponente poderá movimentar os recursos captados, desde que atingido o percentual de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto. Art. 4 º A soma dos recursos do ICMS disponibilizados pelo Estado para efeito do art. 3º desta Lei, não poderá exceder, relativamente ao montante da receita líquida anual do imposto, o percentual de 0,5% (zero vírgula cinco por cento). Parágrafo único. Atingido o limite previsto no caput deste artigo, o projeto cultural aprovado deverá aguardar o exercício fiscal seguinte para realizar a captação. Art. 5 º O contribuinte com crédito tributário inscrito em dívida ativa há mais de doze meses, contados da data do requerimento do incentivador, poderá quitá-lo com desconto de 25% (vinte e cinco por cento), desde que apoie financeiramente projeto cultural, nos termos deste artigo. § 1º Para obter o benefício previsto no caput deste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado de Fazenda (SEF) e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá efetuar o recolhimento do valor obtido após o desconto, nas seguintes condições: I – 75% (setenta e cinco por cento) serão recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estadual (DARE) observada a legislação sobre o pagamento de tributos estaduais; II – 25% (vinte e cinco por cento) serão repassados diretamente pelo contribuinte incentivador ao proponente, por meio de crédito em conta bancária exclusiva do projeto de que este seja titular. § 2º Os recolhimentos de que trata o §1º deste artigo poderão, a critério da SEF, ser efetuados parceladamente na forma e no prazo previstos em regulamento. § 3º A apresentação do requerimento a que se refere o §1º deste artigo importa na confissão do débito tributário. § 4º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 6 º Havendo expressa anuência do contribuinte, a quitação de débito tributário e a destinação de recursos para projeto cultural nos termos do art. 5º desta Lei poderão ser efetivadas por incentivador interessado, observada a forma estabelecida em regulamento. Art. 7 º Poderão ser beneficiados por esta Lei projetos culturais nas seguintes áreas: I – artes cênicas, incluindo teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II – audiovisual, incluindo cinema, vídeo, novas mídias e congêneres; III – artes visuais, incluindo artes plásticas, design artístico, design de moda, fotografia, artes gráficas, filatelia e congêneres; IV – música; V – literatura, obras informativas, obras de referência, revistas; VI – preservação e restauração do patrimônio material, inclusive o arquitetônico, o paisagístico e o arqueológico, e do patrimônio imaterial, inclusive folclore, artesanato e gastronomia; VII – pesquisa e documentação; VIII – centros culturais, bibliotecas, museus, arquivos e congêneres; e IX – áreas culturais integradas. Parágrafo único. Os projetos culturais referentes às áreas de que tratam os incisos deste artigo poderão também abranger eventos, festivais, publicações técnicas, seminários, cursos e bolsas de estudos. Art. 8 º Somente poderão ser beneficiados pelo incentivo fiscal concedido por esta Lei os projetos culturais que visam à exibição, à utilização ou à circulação pública de bens culturais, sendo vedada a concessão de incentivo a projeto destinado ou restrito a circuitos privados ou coleções particulares. Art. 9 º Para receber apoio financeiro com recursos provenientes da aplicação desta Lei, o projeto cultural deverá ser previamente aprovado pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. § 1º Apresentado à Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, o projeto será apreciado por uma comissão técnica, para avaliação da adequação do orçamento com o mercado nacional do setor, viabilidade e capacidade de exequibilidade do projeto por parte do proponente, documentos exigidos e regularidade da entidade, como também avaliado pelo Conselho Estadual de Cultura no tocante ao mérito e relevância cultural do proponente ou artista/grupo principal envolvido no projeto, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, tendo como referência critérios consoantes com os objetivos a que se refere o art. 1º desta Lei. § 2º A comissão técnica, constituída nos termos de regulamento, será composta por técnicos da Administração Estadual e por representantes do Conselho Estadual de Cultura, garantida, sempre que possível, a participação de representantes domiciliados no interior do Estado e será composta por técnicos da Administração Estadual, pertencentes a Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e Fundação Catarinense de Cultura, bem como por possível contratação de comissão independente de peritos das diferentes áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei. § 3º A comissão técnica será organizada em câmaras setoriais, a partir das áreas estabelecidas no art. 7º desta Lei. § 4º Entidades culturais tradicionais, com amplo reconhecimento social por suas atividades culturais, com pelo menos 15 (quinze) anos de fundação, que tenham atividades regulares comprovadas, ininterruptas e relevantes serviços culturais prestados ao desenvolvimento da cultura em Santa Catarina, não deverão ser avaliados pelo Conselho Estadual de Cultura. Suas propostas anuais de atividades ou manutenção serão avaliadas diretamente pela comissão técnica da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte e representantes da Administração Estadual. § 5º O limite máximo de recursos a ser autorizado para captação junto a empresas, a cada proponente será de R$ 1.200.00,00 (um milhão e duzentos mil reais) para Pessoa Jurídica e de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) para Pessoa Física, ou na sua falta o índice que o substituir. Art. 10 . Considera-se um mesmo proponente a pessoa física que também se constitua como tipos empresariais EI e EIRELI ou como sócio dirigente das demais pessoas jurídicas, ou ainda, as pessoas jurídicas que possuam sócios dirigentes em comum ou que participem do mesmo grupo empresarial. Art. 11 . O prazo de execução do projeto será registrado na Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, estando limitado há 12 (doze) meses, prorrogável por igual período. Art. 12 . O prazo para captar recursos iniciará na data de publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos Incentivados, e é de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por igual período, desde que tenha sido captado o mínimo de 20% (vinte por cento) do valor total do projeto. Art. 13 . A vedação de que trata os arts. 10 e 11 desta Lei não se aplica a: I – ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado; II – projetos de recuperação de patrimônio histórico ou construção de imóveis, conforme a característica do projeto e a complexidade da obra, desde que não exceda 36 (trinta e seis) meses. Art. 14 . A remuneração destinada a rubricas referentes a administração do projeto proposto não deve ultrapassar a 30% (trinta por cento) do valor global da proposta. A remuneração de profissionais para serviços de captação de recursos e agenciamento não deve ultrapassar o teto de 10% (dez por cento) do valor global do projeto, dentro dos moldes previstos na Lei Federal de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet). Art. 15 . É vedada a concessão do incentivo previsto nesta Lei a órgão ou entidade da Administração Pública de qualquer esfera federativa. Parágrafo único. A vedação de que trata o caput deste artigo não se aplica a: I – entidade da Administração Pública Indireta Estadual que desenvolva atividade relacionada com a área cultural ou artística; II – pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos criada com a finalidade de dar suporte a museu, biblioteca, arquivo ou unidade cultural pertencente ao Poder Público. Art. 16 . O total de recursos destinados aos empreendedores a que se referem os incisos do parágrafo único do art. 15 desta Lei não poderá ultrapassar 15% (quinze por cento) da parcela da receita do ICMS disponibilizada anualmente pelo Estado para o Mecenato Estadual. Parágrafo único. Do total de recursos de que trata o caput deste artigo, pelo menos 60% (sessenta por cento) deverão ser destinados a projetos que beneficiem diretamente o público do interior do Estado. Art. 17 . É vedada a utilização do incentivo fiscal previsto nesta Lei para projeto de que seja beneficiário o próprio incentivador ou o sócio de qualquer destes. Parágrafo único. A vedação a que se refere o caput deste artigo estende-se aos ascendentes, aos descendentes em primeiro grau e ao cônjuge ou companheiro do incentivador, do contribuinte ou do sócio de qualquer destes. Art. 18 . Na divulgação de projeto financiado nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado, de acordo com o padrão de identidade a ser definido pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Art. 19 . Proponente que utilizar indevidamente os benefícios desta Lei, mediante fraude, dolo, desvio do objetivo e/ou recursos, fica sujeito, além das sanções penais cabíveis, a: I – multa correspondente a duas vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II – pagamento do débito tributário de que trata o caput do art. 5º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei. Art. 20 . As entidades representativas dos diversos segmentos da cultura terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 21 . É vedada a aprovação de projeto que utiliza recursos concedidos por meio desta Lei que não seja estritamente de caráter cultural e artístico. Art. 22 . Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 12 de maio de 2020. DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente
ATO DIAT Nº 010/2020 PeSEF de 08.05.20 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade de uso dos recursos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... X – a partir de 1º de junho de 2020, os estabelecimentos enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): a) 2950600 - Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores; b) 4511101 - Comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos; c) 4520001 - Serviços de manutenção e reparação mecânica de veículos automotores; d) 4520002 - Serviços de lanternagem ou funilaria e pintura de veículos automotores; e) 4520003 - Serviços de manutenção e reparação elétrica de veículos automotores; f) 4520004 - Serviços de alinhamento e balanceamento de veículos automotores; g) 4520005 - Serviços de lavagem, lubrificação e polimento de veículos automotores; h) 4520007 - Serviços de instalação, manutenção e reparação de acessórios para veículos automotores; i) 4530701 - Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores; j) 4530703 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para veículos automotores; k) 4530705 - Comércio a varejo de pneumáticos e câmaras de ar; l) 4541203 - Comércio a varejo de motocicletas e motonetas novas; m) 4541206 - Comércio a varejo de peças e acessórios novos para motocicletas e motonetas; n) 4543900 - Manutenção e reparação de motocicletas e motonetas; XI – a partir de 1º de outubro de 2020, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. ...................................................................................................... § 4º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, no último dia do período de apuração do mês de dezembro de cada ano, e deverá ser enviado até o vigésimo dia do mês subsequente. § 5º O arquivo eletrônico XML, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, relativo ao estoque mensal de mercadorias, deverá ser apresentado sempre quando: I – ocorrer mudança no regime de tributação das mercadorias em estoque no estabelecimento; II – for solicitada a suspensão ou baixa da inscrição estadual do estabelecimento; III – ocorrer a alteração do enquadramento do regime de apuração da empresa; IV – determinado pelo Fisco. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, o arquivo eletrônico XML deverá representar a posição quantitativa das mercadorias em estoque no estabelecimento, passíveis de comercialização, relativos ao período de apuração em que ocorrer as hipóteses descritas. § 7º Os estabelecimentos definidos no art. 1º deste Ato, enquadrados no Regime Normal de Apuração do ICMS, que apresentarem mensalmente o arquivo eletrônico da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo no mínimo os registros dos Blocos 0, C, D, E, G, 1 e 9, e, especificamente os registros C400, C405, C420, C425 e C490, ficam dispensados do envio anual do arquivo eletrônico XML, relativo ao estoque de mercadorias, definido no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE ICMS 09/2013, desde que apresentem anualmente o arquivo da Escrituração Fiscal Digital (EFD), contendo o Bloco H, ou conforme dispuser a legislação aplicável.” (NR) Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º, 2º e 3º do Art. 2º do Ato DIAT no 17, de 27 de julho de 2017. Florianópolis, 5 de maio de 2020. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 011/2020 PeSEF de 08.05.20 Altera o Ato DIAT no 27, de 10 de julho de 2018, que estabelece novos prazos limites para transmissão dos arquivos previstos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13, que dispõe sobre a especificação de requisitos técnicos do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 27, de 10 de julho de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Estabelecer para as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal e contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF) obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, definidos nos requisitos LVIII e LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06, em relação à quantidade de transmissões pendentes, novos parâmetros legais que deverão observar: I – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; II – cada um dos arquivos previstos no requisito LVIII do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração; III – quando se tratar de arquivo previsto no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, o PAF-ECF deverá informar ao contribuinte usuário, por meio de mensagem em tela do Ponto de Venda, a existência e a quantidade de transmissões pendentes; IV – cada um dos arquivos previstos no requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, pendentes de envio, deverá ser transmitido no prazo máximo de 20 (vinte) dias após a sua geração.” (NR) Art. 2º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-A com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Não se aplicam aos contribuintes usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal (PAF-ECF), obrigados à transmissão dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, os itens 4.3 e 4.4 do requisito LVIII, e os itens 3.3 e 3.4 do requisito LIX do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 9/13, que implementa as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da Especificação de Requisitos Técnicos Funcionais.” (NR) Art. 3º O Ato DIAT no 27, de 2018, passa a vigorar acrescido do Art. 1º-B com a seguinte redação: “Art. 1º-B. É considerada, para todos os efeitos legais e penais, inobservância à legislação tributária a omissão na transmissão e entrega dos arquivos eletrônicos digitalmente assinados, contendo informações de natureza econômica ou fiscal, conforme parâmetros definidos no art. 1º deste Ato.” (NR) Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de maio de 2020. ROGERIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 595, DE 7 DE MAIO DE 2020 DOE de 7.05.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3706/2020, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º........................................................................................ ................................................................................................... IV – a contar de 16 de março de 2020, a contagem do prazo legal para abertura do processo de inventário ou partilha, com vistas à incidência da multa por descumprimento de obrigação acessória prevista na alínea “a” do inciso I do caput do art. 13 da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004. ............................................................................................” (NR) Art. 2 º O Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 1º-A, com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Fica suspenso até 30 de junho de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela.” (NR) Art. 3 º Os procedimentos para restabelecer parcelamento cancelado no período de 18 de março de 2020 até a data de publicação deste Decreto serão disciplinados em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária. Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 115/2020 PeSEF de 07.05.20 Redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento de nº 311 de 30/12/2019, publicada no DOU de 31/12/2019 (páginas 6 a 46), a Portaria nº 87 de 19/03/2020, publicada no DOU de 23/03/2020 (páginas 6 a 66) e a Portaria nº 124 de 29/04/2020, publicada no DOU de 30/04/2020 (página 6), e que o armador Evaldo Kowalsky tem ação judicial para a imediata publicação pela SEF da sua embarcação MACEDO IV (linha 81 do Anexo Único) a qual somente teve publicação federal na Portaria nº 124 de 30/04/2020, acima referenciada, RESOLVE: Art. 1º – ALTERADO – Portaria SEF 206/20, art. 1º – Efeitos a partir de 19.08.20: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 343 47.899.047 Total 379 53.846.564 Art. 1º – Redação original – Vigente de 07.05.20 a 18.08.20: Art. 1º Redefinir as quotas de óleo diesel com isenção de ICMS, para o exercício de 2020, destinadas às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria, e distribuídas de acordo com as respectivas entidades representativas constantes do quadro abaixo. Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 335 46.465.957 Total 371 52.413.474 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de maio de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 008/2020 PeSEF de 05.05.20 REVOGADO – Ato Diat 017/2020, art. 1º – Efeitos a partir de 22.05.20. Designa Secretário Executivo para a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) e revoga o Ato DIAT nº 33, de 24 de outubro de 2017 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora DANIELLE KRISTINA DOS ANJOS NEVES, matrícula nº 291.630-4, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Revogar o Ato DIAT nº 33, de 24 de outubro de 2017, que designa a servidora CAMILA CEREZER SEGATTO, matrícula nº 950.637-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de abril de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 17.878, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019 DOE de 05.05.20 Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, que “Altera as Leis nºs 3.938, de 1966; 7.541, de 1988; 10.297, de 1996; 14.605, de 2008; 14.961, de 2009; e 17.762, de 2019; e estabelece outras providências”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do § 7º do art. 54 da Constituição do Estado e do § 1º do art. 311 do Regimento Interno, promulga a seguinte parte da Lei: “Art. 20. O art. 15 do Anexo 2 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS/SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: ‘Art. 15. ........................................................................................ XLIV -........................................................................................; e XLV – nas saídas de produtos resultantes da industrialização, classificados na posição 3304.99.90 da NCM, contendo preparação antissolares, equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo do imposto relativa à operação própria. § 1º O crédito presumido de que trata este inciso deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º O crédito presumido de que trata este inciso implica vedação à utilização de qualquer outro benefício constante na legislação tributária. § 3º Nesta hipótese, uma vez concedido o crédito presumido, fica vedado ao contribuinte a apuração de crédito das entradas pelo regime normal, mantendo-se a tomada de crédito nas operações com bens de capital e energia elétrica.’ (NR)” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 4 de maio de 2020. Deputado JULIO GARCIA Presidente
ATO DIAT Nº 009/2020 PeSEF de 04.05.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Bierbaum, Casa Di Conti, Cervejaria Herdt, Dado Bier, Lohn Bier, Opa Bier e Stuttgart, e conforme consta no Processo SEF 3674/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa Magia, e conforme consta no Processo SEF 3674/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2020. Florianópolis, 28 de abril de 2020. ROGÉRIO DE MELLO MACEDO DA SILVA Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 591, DE 4 DE MAIO DE 2020 DOE de 4.05.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3653/2020, DECRETA: Art. 1 º O art. 1º do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Ficam suspensos até 3 de maio de 2020: ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º O art. 2º do Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Ficam prorrogados para 4 de maio de 2020: ..........................................................................................” (NR) Art. 3 º O Decreto nº 532, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 2º-A, com a seguinte redação: “Art. 2º-A Fica prorrogado para 1º de julho de 2020 o prazo de que trata o inciso II do § 1º do art. 7º do Regulamento do Imposto Sobre a Propriedade de Veículos automotores do Estado de Santa Catarina (RIPVA-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, cujo vencimento tenha ocorrido no período de 18 de março de 2020 a 31 de maio de 2020.” (NR) Art. 4 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 4 de maio de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DOUGLAS BORBA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda