Autoriza a regulamentação da remuneração do liquidante da Companhia de Distritos Industriais de Santa Catarina – CODISC “em liquidação”. CODESC 27/2020.
DECRETO Nº 864, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 24.09.20 Introduz a Alteração 4.158 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9144/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.158 – O Capítulo I do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 94-A, com a seguinte redação: “Art. 94-A. Fica facultada ao contribuinte inscrito neste Estado a emissão de NFC-e, desde que atenda, no caso de emissão em contingência, às regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 863, DE 24 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 24.09.20 Introduz a Alteração 4.157 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9126/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.157 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VII, com a seguinte redação: “Subseção VII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Alimentícia (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 10 e 11) Art. 252. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e b) incidente sobre as operações de aquisição de bens produzidos neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário e à industrialização das mercadorias relacionadas no inciso II do caput deste artigo; e II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria: a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00; b) snack de batata, NCM 1905.90.90; c) salgadinho de milho tipo tortilha, NCM 1905.90.90; d) mingau de arroz e aveia, NCM 2106.90.90; e e) pó para preparação de gelatina, NCM 2106.90.90. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido previsto no inciso II do caput deste artigo observará o seguinte: I – o imposto a recolher em cada período de apuração não poderá ser inferior a 3% (três por cento) do valor das operações alcançadas pelo benefício; II – para obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, poderão ser utilizados os créditos efetivos do imposto correspondentes às mercadorias abrangidas pelo benefício; III – será considerado crédito presumido o valor necessário à obtenção do percentual mínimo de recolhimento previsto no inciso I deste parágrafo, caso esse limite não seja atingido mediante aplicação do disposto no inciso II deste parágrafo; e IV – deverá ser estornado o excesso de crédito existente em cada período de apuração do imposto, cuja utilização implique percentual de recolhimento menor que o percentual previsto no inciso I deste parágrafo. Art. 253. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento da indústria alimentícia situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual com destino a contribuinte do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 12% (doze por cento), e equivalente a 2,91% (dois inteiros e noventa e um centésimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria submetida à alíquota de 7% (sete por cento), referente às seguintes mercadorias: a) pratos prontos, lasanhas e pizzas; e b) empanados de frango. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício; e III – aplica-se à mercadoria existente no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do ato concessório. § 3º Na hipótese de a operação de saída de mercadoria ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o valor do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo será reduzido na mesma proporção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 851, DE 22 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 22.09.20 Introduz a Alteração 4.170 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9283/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.170 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto às seguintes operações próprias com materiais para uso medicinal, cirúrgico, dentário ou veterinário, de forma que resulte carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção: ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos retroativos a 9 de julho de 2020. Florianópolis, 22 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 248/2020 PeSEF de 22.09.20 Altera a Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, que cria Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... I – Marcio Souza de Andrade, coordenador; II – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, subcoordenadora; III – Edu Oscar Santos Filho, secretário executivo; ...................................................................................................... V – Dirce Maria Martinelo, membro; ...................................................................................................... VIII – Francisco de Assis Martins, membro; e IX – Velocino Pacheco Filho, membro.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 249/2020 PeSEF de 22.09.20 Altera a Portaria SEF nº 95, de 22 de março de 2019, que constitui o Grupo de Educação Fiscal Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda (GEFE/SEF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 95, de 22 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º O GEFE/SEF terá como coordenador o servidor Edu Oscar Santos Filho, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 200.467-4, e como subcoordenadora a servidora Dirce Maria Martinello, Analista da Receita Estadual, matrícula nº 239.479-0.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 250/2020 PeSEF de 22.09.20 Prorroga o prazo da Comissão Processante constituída pela Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando os fatos relatados e os documentos arrolados no Processo SEF 2406/2019 e o pedido constante na CI GEFIS nº 224/2020, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por 60 (sessenta) dias, nos termos do § 2º do art. 179-G do Anexo 5 do RICMS/SC-01, o prazo da Comissão Processante constituída pela Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019, com o objetivo de apurar eventuais irregularidades relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) desenvolvido e produzido pela empresa Veeder-Root do Brasil Soluções Indústria e Comércio Ltda, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 247/2020 PeSEF de 21.09.20 Cria comitê na Diretoria de Administração Tributária para analisar propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Criar comitê, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), para a análise de propostas de atração de investimentos vinculados à concessão de tratamentos tributários diferenciados (TTDs), com vistas à instalação, expansão ou manutenção, em território catarinense, de empreendimentos considerados de relevante interesse econômico, social e ambiental para o Estado. Parágrafo único. Consideram-se como de relevante interesse econômico, social e ambiental os empreendimentos que atendam, especialmente, os critérios estabelecidos no Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, que regulamenta o Programa Pró-Emprego, e no Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que regulamenta o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (Prodec). Art. 2º O Comitê será composto pelos seguintes membros: I – Diretor de Administração Tributária, coordenador; II – Gerente de Fiscalização, subcoordenador; III – Consultor de Gestão de Administração Tributária, membro; IV – Gerente de Tributação, membro; e V – um Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela análise dos pedidos de TTDs, membro. Art. 3º Compete ao Comitê analisar as propostas enviadas pelo Secretário de Estado da Fazenda, sob a perspectiva econômico-tributária, emitindo parecer conclusivo, que será submetido pelo Diretor de Administração Tributária ao Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Sempre que necessário, as propostas serão analisadas de forma articulada com os demais órgãos do Governo do Estado e as entidades representativas dos setores econômicos, observada a legislação específica. Art. 4º Para auxiliar nos trabalhos do Comitê, o coordenador e o subcoordenador poderão convocar servidores da DIAT, na condição de colaboradores. Art. 5º O Diretor de Administração Tributária poderá editar ato próprio detalhando os procedimentos a serem adotados pelo Comitê. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7º Ficam revogadas a Portaria SEF nº 107, de 12 de abril de 2016, e a Portaria SEF nº 123, de 20 de abril de 2018. Florianópolis, 15 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 843, DE 18 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 18.09.20 Introduz a Alteração 4.155 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8529/2020, DECRETA: Art. 1 º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.155 – O Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do Capítulo LXXI, com a seguinte redação: “CAPÍTULO LXXI DO CRÉDITO PRESUMIDO CONCEDIDO PELA DESTINAÇÃO DE ICMS A PROJETOS CULTURAIS APROVADOS PELA FUNDAÇÃO CATARINENSE DE CULTURA (FCC) (Convênio ICMS 27/2006 - Lei nº 17.762/2019 - Lei nº 17.942/2020) Art. 414 . Fica concedido crédito presumido correspondente ao valor do ICMS que foi destinado pelo contribuinte a projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC), desde que atendidos os limites e demais requisitos previstos no inciso II do caput e no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.942, de 12 de maio de 2020. § 1º A aplicação de recursos em projeto cultural aprovado pela FCC e a posterior apropriação como crédito presumido pelo contribuinte ficam condicionadas à prévia habilitação, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT): I – do apoio financeiro a projeto cultural aprovado pela FCC; e II – do montante a ser aplicado no projeto cultural como incentivo fiscal. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo fica limitado: I – em cada ano, a 0,5% (cinco décimos por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior, excluídas as receitas pertencentes aos Municípios que decorram de transferências previstas na Constituição da República; II – ao valor global anual, previsto em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela FCC, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais); III – ao montante efetivamente aplicado pelo contribuinte em projeto cultural aprovado, observado o disposto no § 1º deste artigo; IV – ao valor da transferência realizada pelo contribuinte em conta-corrente aberta especificamente para cada projeto cultural aprovado pela FCC; V – ao saldo devedor do imposto no período imediatamente anterior ao da apropriação; e VI – em cada período de apuração, aos seguintes percentuais, conforme faixas de débitos de ICMS declarados em DIME no ano anterior: a) 15% (quinze por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e o montante de 4 (quatro) vezes esse limite; b) 10% (dez por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total dos recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual esteja situada entre o montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “a” deste inciso e o valor de 8 (oito) vezes o limite máximo de faturamento da empresa de pequeno porte, definido na Lei Complementar federal nº 123, de 2006; ou c) 7% (sete por cento) do valor do ICMS devido no período, até atingir o valor total de recursos dedutíveis, para empresa cuja receita bruta anual seja superior ao montante máximo permitido para as empresas classificadas na alínea “b” deste inciso. § 3º O crédito presumido previsto neste artigo não se aplica ao imposto devido: I – por substituição tributária; II – por responsabilidade tributária; e III – pela utilização de crédito presumido em substituição aos créditos pelas entradas, apurado na forma prevista no inciso V do caput do art. 23 do Anexo 2. § 4º Quando o limite previsto no inciso I do § 2º deste artigo for atingido antes do encerramento do ano civil, a apropriação do crédito presumido nos montantes descritos nos incisos III e IV do mesmo § 2º somente será efetivada no exercício seguinte. § 5º A apropriação do crédito presumido exige também que o contribuinte: I – esteja em dia com as obrigações acessórias relativas à DIME; e II – possua certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa. § 6º O crédito presumido deverá ser estornado sempre que o recurso transferido para a conta bancária prevista no inciso IV do § 2º deste artigo for devolvido ao depositante. § 7º Sempre que ocorrer a devolução prevista no § 6º deste artigo, a FCC deverá informar o fato à Secretaria de Estado da Fazenda por meio do aplicativo mencionado no § 1º deste artigo. § 8º O controle dos requisitos para usufruir do crédito presumido previsto no caput deste artigo, bem como para sua apropriação na escrituração fiscal, será feito por meio eletrônico, conforme disciplinado em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera dispositivos da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo SEF 3274/2020. (DOESC N. 21.353 – p. 7 em 15/09/2020).