ATO DIAT Nº 029/2020 PeSEF de 10.08.20 Altera o Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, que cria Grupo de Trabalho para implementar procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes no recolhimento do ICMS na condição de Devedor Contumaz nos termos do arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Júlio César Fazoli, coordenador; II – Roberto Carneiro, subcoordenador; III – Felipe Naderer, membro; IV – Fernando Campos Lobo, membro; e V – Paulo Vinícius Sampaio, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. ” (NR) Art. 2º O art. 3º do Ato DIAT nº 14/2020 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.3º A execução dos trabalhos previstos no art. 1º deste Ato se dará por prazo indeterminado” (NR) Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 03 de agosto de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 199/2020 PeSEF de 10.08.20 Altera a Portaria SEF nº 381, de 2017, que cria o Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 381, de 1º de novembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... III – Edu Oscar Santos Filho, membro; ..................................................................................................... IX – Márcio Souza de Andrade, membro.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de agosto de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 752, DE 31 DE JULHO DE 2020 DOE de 31.07.20 Regulamenta o parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa do Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 73 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, e no art. 3º da Lei nº 9.429, de 8 de janeiro de 1994, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 4456/2019, DECRETA: Art. 1º O parcelamento de crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa deve observar o disposto neste Decreto. Art. 2º O crédito de origem não tributária inscrito em dívida ativa poderá ser pago parceladamente em até 60 (sessenta) prestações mensais. § 1º Quando o valor do débito, acrescido de multa e juros, for inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais), o parcelamento poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, não é necessária a apresentação de garantia, contudo não serão desconstituídos a garantia ou o depósito efetuados nos autos da execução fiscal ou de qualquer ação em que se discuta o crédito inscrito em dívida ativa. § 3º O parcelamento na modalidade sumária será automaticamente deferido com o pagamento da primeira prestação e dos valores devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento (FUNJURE) da Procuradoria-Geral do Estado (PGE). § 4º Em nenhuma hipótese o valor das parcelas poderá ser inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), não computadas as quantias devidas ao FUNJURE. Art. 3º Além das quantias referentes às prestações, serão devidos ao FUNJURE 10% (dez por cento) do valor de cada prestação. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo será aplicado a todos os débitos de natureza não tributária inscritos em dívida ativa, remetidos ou não à cobrança judicial. Art. 4º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas, assim como dos valores devidos ao FUNJURE, implicará em cancelamento automático do parcelamento e vencimento das prestações vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que for caracterizado o inadimplemento. Art. 5º Nos casos de novo parcelamento do mesmo crédito inscrito em dívida ativa, assim como nos parcelamentos de valores superiores ao valor estabelecido no § 1º do art. 2º deste Decreto, o devedor deverá apresentar requerimento perante a Procuradoria-Geral do Estado ou a Secretaria de Estado da Fazenda, contendo: I – a indicação do crédito a ser parcelado, bem como do número e da data da respectiva certidão de dívida ativa; II – a quantidade de parcelas solicitadas; III – o comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas; IV – a garantia do crédito a ser parcelado, podendo consistir em seguro-garantia, fiança bancária, garantia real ou penhora efetuada nos autos da respectiva execução fiscal, a critério da autoridade indicada no art. 6º deste Decreto; V – o comprovante de pagamento das custas e despesas judiciais, quando o crédito for objeto de execução fiscal já ajuizada, bem como o comprovante de pagamento das custas de cartórios extrajudiciais, quando o crédito for objeto de protesto ou notificação; e VI – o comprovante de pagamento dos valores devidos ao FUNJURE, conforme o disposto no art. 2º deste Decreto. § 1º Serão indeferidos os requerimentos de parcelamento ou reparcelamento que não atendam aos requisitos de que tratam os incisos do caput deste artigo. § 2º Enquanto o órgão competente não proferir decisão quanto ao parcelamento de crédito, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada, mensal e ininterruptamente. Art. 6º São competentes para conceder o parcelamento de que trata o art. 5º deste Decreto: I – em até 24 (vinte e quatro) vezes: o Procurador do Estado responsável pela cobrança da dívida ativa; II – em até 42 (quarenta e duas) vezes: o Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal; e III – em até 60 (sessenta) vezes: o Procurador-Geral do Estado. Art. 7º O parcelamento, em qualquer das modalidades previstas neste Decreto, representa confissão irretratável da dívida. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Fica revogado o Decreto nº 464 de 20 de novembro de 1995. Florianópolis, 31 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado
ATO DIAT Nº 023/2020 PeSEF de 29.07.20 Altera o Ato DIAT nº 030, de 2019, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Besser Bier, Blend Bryggeri, Cepal, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fritz Bier, HNK/Kaiser, Kairós, Lohn Bier, Morcelli Bebidas, Patanegra Cervejaria, Salva Craft Bier, Sudbrack, Templar Bier, Tupiniquim e Zehn Bier, e conforme consta no Processo SEF 7428/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Magia e Vinícola Garibaldi, e conforme consta no Processo SEF 7428/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato Diat 030/2019, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar, em relação aos energéticos da empresa Evoke, e conforme consta no Processo SEF 7428/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2020. Florianópolis, 27 de julho de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 027/2020 PeSEF de 29.07.20 Determina a distribuição das vagas para Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), Nível I, habilitados para o cargo por meio do Concurso Público previsto no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o Edital nº 001/SEF/DIAT/2018, RESOLVE: Art. 1º Determinar que a distribuição lotacional/designação das 60 (sessenta) vagas para AFREs da área de conhecimento “Auditoria e Fiscalização”, previstas no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, no âmbito das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFE) e Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFI), realizar-se-á nos termos do Quadro 1. Quadro 1 - Distribuição lotacional das vagas nas GERFEs e USEFIs Unidade Lotação/Designação Quantidade de vagas – 60 (sessenta) 1ª GERFE – Florianópolis - Lotação 02 (duas) 2ª GERFE – Itajaí - Lotação 02 (duas) 3ª GERFE – Blumenau - Lotação 02 (duas) 3ª GERFE – Blumenau - Lotação Designação USEFI – Rio do Sul 05 (cinco) 5ª GERFE – Joinville - Lotação 02 (duas) 7ª GERFE – Joaçaba – Lotação 05 (cinco) 7ª GERFE – Joaçaba – Lotação Designação USEFI – Caçador 04 (quatro) 8ª GERFE – Chapecó – Lotação 16 (dezesseis) 8ª GERFE – Chapecó - Lotação Designação USEFI – São Miguel D´Oeste 05 (cinco) 10ª GERFE – Lages – Lotação 06 (seis) 11ª GERFE – Tubarão – Lotação 02 (duas) 12ª GERFE – Criciúma - Lotação 02 (duas) 14ª GERFE – Mafra – Lotação 07 (sete) Parágrafo único. Os AFREs da área de conhecimento “Auditoria e Fiscalização”, prevista no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, que optarem pelas vagas definidas para as USEFI – Caçador, USEFI – Rio do Sul e USEFI – São Miguel D´Oeste, serão designados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Art. 2º Os AFREs da área de conhecimento “Gestão Tributária”, prevista no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, serão lotados na Gerência Regional de Florianópolis (1ª GERFE – Florianópolis) e exercerão suas funções nas unidades da Diretoria de Administração Tributária (DIAT). Art. 3º Os AFREs da área de conhecimento “Tecnologia da Informação”, prevista no Edital nº 1/SEF/DIAT/2018, serão lotados na Gerência Regional de Florianópolis (1ª GERFE – Florianópolis) e exercerão suas funções na Gerência de Sistemas (GESIT) da DIAT. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 741, DE 28 DE JULHO DE 2020 DOE de 28.07.20 Altera o Anexo Único do Decreto nº 3.390, de 2010, que aprova a distribuição lotacional dos servidores da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual, integrantes do Quadro Lotacional de Cargos de Provimento Efetivo da Secretaria de Estado da Fazenda, do Quadro Único de Pessoal da Administração Direta. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I, III e IV, alínea “a”, do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7331/2020, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 3.390, de 14 de julho de 2010, passa a vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO Distribuição Lotacional dos Servidores da Carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) Lotação Total de vagas 1ª GERFE - Florianópolis 175 2ª GERFE - Itajaí 45 3ª GERFE - Blumenau 53 5ª GERFE - Joinville 67 7ª GERFE - Joaçaba 32 8ª GERFE - Chapecó 43 10ª GERFE - Lages 23 11ª GERFE - Tubarão 15 12ª GERFE - Criciúma 30 14ª GERFE - Mafra 17 Total 500 ” (NR)
ATO DIAT Nº 026/2020 PeSEF de 27.07.20 Designa Secretário Executivo para a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) REVOGADO pelo Ato DIAT nº 047/2021 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no Parágrafo Único do art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora CAMILA CEREZER SEGATTO, matrícula nº 950.637-3, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 025/2020 PeSEF de 24.07.20 Dispõe sobre providências relativas ao Documento de Arrecadação do Simples Nacional - DAS, não reconhecido pelos sistemas do SERPRO ou pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aos procedimentos para reconhecimento de redução dos débitos do Simples Nacional transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN, por intermédio de declarações substitutivas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar o procedimento a ser adotado no caso de existência de DAS pagos, não apropriados pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, nos períodos de apuração cujo débito de ICMS foi transferido para cobrança administrativa e inscrição em dívida ativa: I – pelo contribuinte: a) comparecer na Gerência Regional da Fazenda Estadual - GERFE - ao qual jurisdicionado e formalizar processo requerendo o cancelamento da cobrança; b) apresentar original e cópia do DAS não reconhecido como pago, bem como o respectivo comprovante da autenticação bancária; e c) apensar ao processo comprovação da não existência de cobrança de débito relativo aos tributos de responsabilidade da Receita Federal do Brasil - RFB, para o período de apuração cujo DAS não foi reconhecido pela SEF, conforme disposto no § 1º. II – pelo servidor da GERFE: a) verificar a existência dos documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I; b) confirmar que o pagamento correspondente ao DAS reclamado não está apropriado no Conta-corrente para o período de referência, utilizando a aplicação S@T “Conta-corrente - Visão Integral”; c) confirmar a existência ou não de repasse do correspondente número de DAS reclamado, utilizando a aplicação S@T “Arrecadação - Consulta Pagamento”; e d) formalizar processo juntando os documentos exigidos nas alíneas “b” e “c” do inciso I e cópias das telas de consultas referidas nas alíneas “b” e “c”. § 1º A comprovação referida na línea “c” do inciso I poderá ser suprida mediante a juntada de: I - cópia da tela do “Consultar Débitos” do menu principal do aplicativo PGDAS do Portal do Simples Nacional, de acesso restrito do contabilista, na qual fique demonstrada a não existência de débitos de responsabilidade da RFB para o período de apuração, parcelados ou não; II - original e cópia do Extrato Completo do PGDAS do período de apuração em que esteja indicado, no seu campo 7.2, que o respectivo Número do DAS foi quitado, com indicação da data de pagamento, do banco e a agência, do valor, do número da remessa do banco arrecadador e do Número de Remessa para o Banco Centralizador. § 2º Não serão aceitos pedidos, nos termos deste artigo, sem a comprovação de inexistência de débitos de responsabilidade da RFB, previstos na alínea “c” do inciso I. Art. 2º Para os períodos de apuração, cujo débito de ICMS foi transferido pela PGFN para cobrança e inscrição em dívida ativa pela SEF, e cujas modificações nos valores de ICMS provenientes da substituição de DASN ou PGDAS impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte: I- Não serão considerados ajustes os valores modificados no PGDAS a título de isenção, redução da base de cálculo, exigibilidade suspensa ou informada como valor fixo; II - Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com: a) fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II); b) DASN ou PGDAS-D vinculado ao débito disponível para cobrança e a substitutiva que contenha o ajuste que reduziu o valor do imposto devido; c) DAS, se existir pagamento para o período de apuração; d) Extrato Completo do PGDAS do período de referência correspondente, fornecido pela SEF; e e) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes. III- Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio de transação de crédito no Conta-corrente do S@T, na forma como disciplinado; IV- Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada; V- Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; e VI- Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado. Art. 2º-A Para as substituições de DeSTDA de períodos já inscritos em dívida ativa e cujas modificações impliquem a diminuição do imposto devido, deverá ser observado o seguinte: I – Os ajustes, quando devidos, somente serão efetivados após análise da autoridade fiscal, mediante pedido formalizado pelo contribuinte, devidamente instruído com: a) fornecimento do Livro Caixa ou Livros contábeis com as respectivas movimentações bancárias do período de apuração do ajuste, sob pena de exclusão do regime simplificado (Lei Complementar 123/2006, art. 29, II); e b) outros documentos ou consultas que a autoridade fiscal responsável pela análise julgar convenientes. II – Reconhecido o débito pela SEF, a redução do débito ocorrerá por meio do processamento da declaração, liberada no S@T pela autoridade fiscal através de aplicação própria; III – Não poderá ser efetuado o ajuste no Conta-corrente do S@T caso o débito seja objeto de parcelamento ou esteja inscrito em dívida ativa ajuizada; IV – Caso o valor do débito já tenha sido liquidado, o valor correspondente à redução autorizada será tratada como restituição; e V – Redução reconhecida em período de apuração cujo débito encontre-se em cobrança judicial, somente será apropriado no Conta-corrente do S@T após transitado em julgado. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 21, de 14 de setembro de 2012. Florianópolis, 20 de julho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 739, DE 23 DE JULHO DE 2020 DOE de 23.07.20 Prorroga o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.929, de 2020, que prevê a suspensão temporária dos atos destinados ao envio de certidões para protesto de débitos inscritos em dívida ativa, tributária ou não, no âmbito do Estado de Santa Catarina. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 17.929, de 13 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº PGE 2865/2020, DECRETA: Art. 1º Fica prorrogado por 90 (noventa) dias o prazo previsto no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 17.929, de 13 de abril de 2020. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado ALISSON DE BOM DE SOUZA Procurador-Geral do Estado
PORTARIA SEF N° 180/2020 PeSEF de 23.07.20 Institui Comissão destinada a planejar, organizar e coordenar o Programa de Ambientação e Treinamento Funcional dos novos AFRES O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, com base na atribuição de competência conferida pelo inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo SEF 16031/2019, RESOLVE: Art. 1º Instituir Comissão destinada a planejar, organizar e coordenar o Programa de Ambientação e Treinamento Funcional previsto no item 11 do Edital nº 001/SEF/DIAT/2018. Art. 2º A Comissão será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Fernanda Costa, coordenadora; II – Márcio Souza de Andrade, subcoordenador; III – Rogério de Mello Macedo da Silva, membro; IV – Renato Dias Marques de Lacerda, membro; V – Maria Aparecida Mendes de Oliveira, membro; VI – Julio Cesar Narciso, membro; VII – Dirce Maria Martinelo, membro. Parágrafo único. O coordenador ou o subcoordenador da Comissão poderão requisitar a colaboração de outros servidores para a realização dos trabalhos previstos no art. 1º desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de julho de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda