DECRETO Nº 809, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 28.08.20 Introduz a Alteração 4.145 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 1º da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8269/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.145 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110, com a seguinte redação: “Art. 110. Até 7 de agosto de 2021, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às operações com mercadorias a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 2019, atendidas as condições estabelecidas na mencionada alínea. § 2º O disposto neste artigo aplica-se também nas hipóteses previstas no § 4º do art. 1º da Lei nº 17.763, de 2019, desde que a autorização prevista no caput deste artigo conste expressamente do regime especial de concessão do benefício.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 8 de agosto de 2020. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 810, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 28.08.20 Introduz a Alteração 4.128 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 14 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8220/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.128 – O Regulamento passa a vigorar acrescido dos arts. 104-B e 104-C, com a seguinte redação: “Art. 104-B. A análise de pedido de revisão de compromissos assumidos por contribuinte em termo de acordo firmado com o Estado, com vistas à obtenção de TTD relacionado ao imposto, será realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante requerimento apresentado pelo contribuinte instruído com: I – identificação do compromisso objeto do pedido de revisão; II – exposição clara e objetiva das razões que motivaram o descumprimento dos compromissos assumidos, acompanhada de documentação que corrobore o alegado; e III – proposta de repactuação dos compromissos assumidos, acompanhada, quando for o caso, de cronograma de implementação das metas, a cada intervalo de, no mínimo, 6 (seis) meses. § 1º Para efeitos do inciso II do caput deste artigo: I – no caso de pedido de revisão referente ao descumprimento de metas quantificáveis, tais como aquelas relacionadas ao montante de investimento, faturamento e emprego, deverá o contribuinte apresentar demonstrativo: a) referente ao desempenho de empresas que atuam no mesmo segmento econômico da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) do requerente ou do conjunto de empresas que desempenham atividade econômica similar, assim entendidas aquelas constantes da mesma Seção da CNAE; ou b) de alteração do cenário econômico ou mercadológico após a concessão do TTD; e II – no caso de não atingimento de metas não quantificáveis, tais como as decorrentes da não efetivação ou atraso do cumprimento de compromissos atribuídos a terceiros, inclusive ao Estado, de problemas relacionados à outorga de licenças ou autorizações do poder público, atraso no cronograma de construção civil do empreendimento, liberação de financiamentos ou em razão de caso fortuito ou força maior, deverá o contribuinte comprovar, mediante documentação, os fatos e as circunstâncias que justificam seu pedido. § 2º As demonstrações a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser feitas com base em dados relativos à economia local, estadual ou nacional. § 3º O pedido de revisão, que será autuado na forma de processo, deverá ser apensado ao processo referente ao TTD concedido ao contribuinte. § 4º O procedimento previsto neste artigo fica sujeito ao recolhimento da Taxa de Serviços Gerais prevista no item 10 da Tabela I da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 5º O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de: I – pedido de revisão apresentado após o início de medida de fiscalização contra o requerente, com o fim de apurar infrações à legislação tributária, relacionada ao benefício objeto do pedido; e II – descumprimento de compromissos relacionados: a) a metas quantificadas neste Regulamento; ou b) a contribuições para fundos instituídos pelo Estado. Art. 104-C. Compete ao Secretário de Estado da Fazenda decidir sobre os pedidos de revisão e de repactuação mencionados no art. 104-B deste Regulamento. § 1º A revisão e a repactuação dos compromissos assumidos pelo contribuinte não poderão implicar redução de carga tributária nem dispensa dos compromissos originalmente pactuados. § 2º O pedido de revisão formulado pelo contribuinte será previamente analisado pela DIAT da SEF, que se manifestará quanto à sua procedência, bem como sobre a conformidade da proposta de repactuação dos compromissos assumidos, se for o caso. § 3º Para fins de análise, a autoridade poderá utilizar outros elementos e documentos que venha a ter acesso durante o processo administrativo. § 4º No caso de indeferimento do pedido de revisão, poderá o contribuinte apresentar, no prazo previsto no art. 213-D do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, recurso, com efeito suspensivo, dirigido à mesma autoridade.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 811, DE 28 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 28.08.20 Introduz as Alterações 4.123 a 4.127 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 5º da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8011/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.123 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 23. O imposto devido por responsabilidade, nos termos do § 6º do art. 26 deste Regulamento, por contribuinte: I – submetido ao regime normal de apuração, será compensado com créditos registrados em conta gráfica, dentro do mês; e II – enquadrado no Simples Nacional, será apurado mensalmente, mediante declaração na DeSTDA, prevista no art. 22 do Anexo 4 do RICMS/SC-01.” (NR) ALTERAÇÃO 4.124 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 31. O imposto relativo ao diferencial de alíquotas, previsto no inciso XIV do art. 3º, e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 deste Regulamento, devidos por contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão recolhidos até o 10º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração, observado o disposto no art. 22 do Anexo 4. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.125 – O art. 22 do Anexo 4 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento. ...................................................................................................... § 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa.” (NR) ALTERAÇÃO 4.126 – O art. 84 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 84. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... V – ICMS devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.127 – O art. 86 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Para fins de declaração na DeSTDA, o valor do imposto devido por responsabilidade nos termos do § 6º do art. 26 do Regulamento deverá ser somado ao valor do imposto devido em razão de operação interestadual sujeita ao diferencial de alíquotas, segregando, na forma prevista no Ato COTEPE a que se refere o caput deste artigo, os valores referentes às mercadorias destinadas ao uso ou consumo daquelas destinadas ao ativo permanente.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 799, DE 24 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 24.08.20 Introduz as Alterações 4.142 e 4.143 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8106/2020 DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.142 – O art. 245 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 245. .................................................................................... ................................................................................................... Parágrafo único. O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às operações de saída do estabelecimento beneficiário contempladas com diferimento total do pagamento do imposto previsto em dispositivo próprio da legislação ou em regime especial concedido ao destinatário da mercadoria.” (NR) ALTERAÇÃO 4.143 – A Subseção III da Seção XLIX do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 245-A, com a seguinte redação: “Art. 245-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a saída interna, observado o disposto nesta Seção: I – com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, produzidos no Estado, promovida por estabelecimentos industriais ou por centro de distribuição a estes vinculados, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – de produtos industrializados pelo estabelecimento beneficiário alcançados pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput do art. 245 deste Anexo, destinadas a centro de distribuição pertencente ao grupo econômico situado no Estado, hipótese em que devem ser integralmente estornados os créditos fiscais correspondentes às mercadorias remetidas ao centro de distribuição. § 1º O imposto devido em razão do diferimento subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 2º O diferimento do imposto previsto neste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 797, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 21.08.20 Introduz a Alteração 4.116 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6086/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.116 – O art. 104-A do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 104-A. ................................................................................ § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – deverão ser realizadas para as empresas que apuram o IRPJ: a) trimestralmente, até o último dia útil do mês subsequente ao do trimestre a que se refere a apuração do IRPJ; e b) anualmente, ainda que submetidas ao regime de pagamento mensal por estimativa, até o último dia útil do mês de março do ano subsequente ao do ano a que se refere a apuração do IRPJ. ................................................................................................... § 7º A pessoa jurídica de direito privado que, por opção, realizar a contribuição a que se refere este artigo com base no valor do IRPJ apurado por estimativa mensal deverá, quando do respectivo ajuste, providenciar a suplementação de sua contribuição com base na diferença a mais entre o valor do IRPJ apurado pelo lucro real anual e o valor apurado por estimativa dentro do mesmo ano, quando for o caso, observado o prazo previsto na alínea “b” do inciso II do § 1º deste artigo. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º As contribuições de que trata o art. 104-A do Regulamento do RICMS/SC-01, devidas com base em IRPJ apurado até a entrada em vigor deste Decreto, poderão ser realizadas até 31 de outubro de 2020. Art. 3º O art. 2º do Decreto nº 623, de 28 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020.” (NR) Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2020, quanto à Alteração 4.116; e II – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 21 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 798, DE 21 DE AGOSTO DE 2020 DOE de 21.08.20 Introduz a Alteração 4.122 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6899/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.122 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 33. ........................................................................................... I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; ................................................................................................... § 34. ........................................................................................... I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas outras condições para seu usufruto; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de agosto de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera a Resolução CPF nº 31/2017 que estabeleceu a estrutura de Funções Gratificadas no âmbito das Centrais de Abastecimento do Estado de Santa Catarina S/A - CEASA. CEASA 31/2020. (DOESC N. 21.335 – p. 11 e 12 em 19/08/2020).
PORTARIA SEF N° 206/2020 PeSEF de 19.08.20 Altera a Portaria SEF nº 115, de 5 de maio de 2020, que redefine as quotas de óleo diesel, com isenção de ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2020. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007; considerando o disposto no art. 76 do Anexo 2 do RICMS/SC-01; e considerando a publicação da Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento de nº 311 de 30/12/2019, publicada no DOU de 31/12/2019 (páginas 21 a 46), e considerando a Portaria do Ministério de Estado da Agricultura e Abastecimento nº 184 de 06/08/2020, publicada no DOU de 10/08/2020 (página 11) e que o armador GENNARO PERCIAVALLE tem ação judicial para a imediata publicação pela SEF da sua embarcação, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF no 115, de 5 de maio de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ......................................................................................... Entidades representativas Quant. de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 36 5.947.517 Sindipi 343 47.899.047 Total 379 53.846.564 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF no 115, de 2020, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 2020. Paulo eli Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC, a contratar 02 (dois) candidatos aprovados no Concurso Público nº 01/2016, autorizado pela Resolução CPF nº 14/2016. CIDASC 3900/2020. (DOESC N. 21.334 – p. 10 em 18/08/2020).
Regulamenta os pagamentos ao Fundo de Materiais, Publicações e Impressos Oficiais – FMPIO, administrado pela Secretaria de Estado da Administração (SEA), a serem efetuados pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social. Processo SEA 5574/2020. (DOESC nº 21.328 de 10/08/20, p. 6 e 7)