DECRETO Nº 830, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 14.09.20 Introduz a Alteração 4.121 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7099/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.121 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção IV, com a seguinte redação: “Subseção IV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Empresas do Comércio Exterior (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 1º) Art. 246. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de mercadoria importada para comercialização pelo estabelecimento importador, por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, para a etapa seguinte à da entrada no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido, por ocasião da saída tributada subsequente à entrada da mercadoria importada pelo próprio estabelecimento com o tratamento previsto no inciso I do caput deste artigo, de modo que resulte em carga tributária final equivalente a: a) tratando-se de operação interestadual: 1. sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento): 1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106); e 1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses, observado o disposto no § 2º deste artigo; e 2. sujeita à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento): 2.1. 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou 2.2. facultativamente ao disposto no subitem 2.1 deste item, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte do imposto, observado o disposto no § 2º deste artigo; ou b) tratando-se de operação interna: 1. com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como na saída de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006: 1.1. 0,6% (seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); ou 1.2. 1% (um por cento) do valor da base de cálculo integral da operação, nos demais casos, observado o disposto no subitem 2.2 desta alínea e no § 2º deste artigo; 2. 3,6% (três inteiros e seis décimos) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto no § 2º deste artigo: 2.1. com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, bem como na saída interna de mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente com destino a contribuinte enquadrado no regime tributário do Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; 2.2. com mercadoria importada definida em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior (Camex) sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento); ou 2.3. facultativamente ao disposto no item 1 desta alínea “b”, com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial, observado o disposto no § 2º deste artigo; e 3. facultativamente ao disposto no subitem 2.2 do item 2 desta alínea “b”, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, observado o disposto no § 15 deste artigo e desde que atenda, cumulativamente, ao seguinte: 3.1. a mercadoria importada esteja sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento) por constar de lista editada pelo Conselho de Ministros da Camex; 3.2. a saída subsequente da mercadoria importada ou do produto do qual faça parte, realizada pelo estabelecimento destinatário, seja destinada a contribuinte situado em outra unidade da Federação; e 3.3. o beneficiário tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – subsome-se à operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3; e II – aplica-se também à importação realizada exclusivamente por via terrestre, cuja entrada no País ocorra em outra unidade da Federação de mercadoria: a) originária de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL); e b) não originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, desde que: 1. expressamente autorizado pela SEF; e 2. o desembaraço da mercadoria ocorra neste Estado. § 2º Caso o estabelecimento beneficiário não tenha sido detentor de regime especial relacionado a mercadoria importada para comercialização, ininterruptamente, durante os 36 (trinta e seis) meses anteriores àquele em que ocorrer a saída subsequente da mercadoria importada, em substituição ao disposto no inciso II do caput deste artigo, exceto em relação às operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106), o crédito presumido resultará em carga tributária final equivalente a: I – tratando-se de operação interestadual: a) sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; b) sujeita à alíquota de 7% (sete por cento), 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e c) sujeita à alíquota de 12% (doze por cento), 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; ou II – tratando-se de operação interna: a) com destino a pessoa jurídica não contribuinte do imposto, com mercadoria não submetida ao regime de substituição tributária relativo à operação subsequente destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006, e com mercadoria importada definida em lista editada pela Camex sujeita, na operação interestadual, à alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento): 1. 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, quando se tratar de operação contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, o imposto destacado corresponda à aplicação de percentual de alíquota efetiva inferior a 12% (doze por cento) da base de cálculo integral; e 2. 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria, nas demais hipóteses; b) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a contribuinte sujeito ao regime normal de apuração do imposto, bem como nas saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes com destino a contribuinte enquadrado no Simples Nacional de que trata a Lei Complementar federal nº 123, de 2006; e c) facultativamente ao disposto na alínea “b” deste inciso, 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria com destino a estabelecimento industrial com mercadoria a ser utilizada pelo destinatário como matéria-prima, material intermediário ou material secundário em processo de industrialização, condicionado a que o produto final industrializado pelo destinatário não se mantenha na mesma NCM dos insumos importados adquiridos e utilizados em seu processo industrial. § 3º Desde que previamente autorizado pelo Fisco, não se aplica o disposto no § 2º deste artigo na hipótese de o estabelecimento beneficiário: I – realizar operações de saída subsequente de mercadoria importada com o tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo, em montante igual ou superior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais) por ano; ou II – instalar, expandir ou manter, neste Estado, centro de distribuição ou unidade fabril. § 4º Na hipótese do inciso I do § 3º deste artigo, o interessado deverá apresentar termo de compromisso de faturamento firmado por sócio da empresa ou seu representante legal, comprometendo-se a cumprir a exigência prevista no citado inciso, sendo que, em caso de descumprimento do compromisso assumido, deverá ser complementado o recolhimento do imposto, com acréscimos legais, de modo que a carga tributária final do imposto corresponda aos seguintes percentuais, exceto quando se tratar de operação com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106): I – 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); II – 4,6% (quatro inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, em relação: a) às operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7% (sete por cento); ou b) às operações internas contempladas com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, cujo imposto destacado no documento fiscal corresponda à aplicação de percentual inferior a 12% (doze por cento) do valor da base de cálculo integral; e III – 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria, nas demais hipóteses. § 5º Na hipótese de a operação própria subsequente à entrada da mercadoria no estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo prevista na legislação tributária, a utilização dos créditos presumidos previstos neste artigo não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação própria menor que aquela apurada sem aplicação de redução da base de cálculo prevista na legislação tributária. § 6º O crédito presumido de que trata este artigo, que será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto relativos à mercadoria importada não se aplica: I – na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); II – nas saídas internas: a) em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e b) com destino a consumidor final, pessoa física; III – às mercadorias existentes no estoque do estabelecimento beneficiário na data anterior ao início de vigência do tratamento tributário diferenciado concedido com base neste artigo; e IV – nas saídas contempladas com diferimento do pagamento do imposto, ainda que decorrente de regime especial concedido ao destinatário, exceto quando o diferimento decorrer do disposto nos §§ 23 e 24 deste artigo. § 7º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo, desde que previamente autorizado pela SEF, poderá também ser aplicado no caso de utilização de portos ou aeroportos situados em outras unidades da Federação em decorrência de limitações físicas de desembarque de mercadorias ou em casos fortuitos alheios à vontade do importador, desde que o desembaraço seja efetuado no Estado. § 8º Sem prejuízo do disposto no § 7º deste artigo e desde que o desembaraço aduaneiro seja realizado no Estado, fica autorizada a aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo às importações realizadas por intermédio de portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados localizados em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento beneficiário a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo tratamento tributário diferenciado previsto no inciso I do caput deste artigo. § 9º A utilização dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada ao recolhimento, a cada desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do imposto devido pela saída subsequente da mercadoria, de importância equivalente aos seguintes percentuais, aplicados sobre a base de cálculo definida no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea "f" do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 4% (quatro por cento): I – 0,6 % (seis décimos por cento) no caso de operações com aço, cobre, coque, alumínio e prata (NCM 7106); e II – nos demais casos: a) 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), durante os primeiros 36 (trinta e seis) meses de vigência do regime especial; e b) 1,0% (um por cento), após o transcurso do período a que se refere a alínea “a” deste inciso. § 10. Na hipótese do § 9º deste artigo: I – o valor recolhido a título de antecipação deverá ser lançado a crédito no Livro de Registro de Apuração do ICMS, na escrituração fiscal digital mediante códigos de ajustes definidos pela SEF e informado no DCIP para efeito de apuração do imposto devido no próprio período de apuração em que efetuado o mencionado recolhimento ou nos períodos subsequentes; e II – fica dispensada a inclusão do valor do Adicional ao Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) enquanto a Receita Federal do Brasil não disponibilizar, nas informações das Declarações de Importação (DI) remetidas à SEF, o mencionado valor em campo próprio. § 11. O pagamento antecipado a que se refere o § 9º deste artigo poderá ser dispensado desde que o beneficiário cumpra as regras previstas nos §§ 1º e 2º do art. 102 do Regulamento. § 12. Em substituição aos créditos presumidos previstos neste artigo, observado o disposto no termo de concessão do regime especial, poderá ser concedido ao estabelecimento beneficiário prazo de até 24 (vinte e quatro) meses para recolhimento do imposto relativo à operação subsequente à entrada da mercadoria importada, sem prejuízo da aplicação do disposto no inciso II do art. 239 deste Anexo. § 13. Na hipótese de saída interna de mercadoria importada do estabelecimento beneficiário com tratamento tributário diferenciado previsto neste artigo, acobertada por documento fiscal com destaque de imposto superior a 4% (quatro por cento) da base de cálculo integral da operação própria, e incidindo quando da saída da mercadoria do estabelecimento destinatário a alíquota de 4% (quatro por cento), deverá este último estornar eventual saldo credor decorrente da entrada da mercadoria em seu estabelecimento, saldo este que deverá ser apurado levando-se em consideração apenas os valores de crédito e débito correspondentes às respectivas operações de entrada e saída da mercadoria importada, na forma prevista no termo de concessão do regime especial. § 14. O disposto no § 13 deste artigo aplica-se inclusive no caso: I – de a mercadoria importada compor, na condição de insumo ou componente, produto industrializado, sobre cuja saída incida a alíquota de 4% (quatro por cento); II – de incidir a alíquota de 4% (quatro por cento) sobre a operação de saída promovida por qualquer estabelecimento do mesmo titular ou de empresa interdependente, situado neste Estado, que tenha recebido a mercadoria importada ou o produto da qual esta faça parte; e III – de operação: a) com destino a centro de distribuição exclusivo que atenda ao disposto nos §§ 20 e 21 deste artigo; ou b) com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106). § 15. Na hipótese do item 3 da alínea “b” do inciso II do caput deste artigo, fica o contribuinte do imposto que receber a mercadoria importada do estabelecimento beneficiário, caso a saída subsequente da mercadoria ou do produto do qual ela faça parte seja destinada a contribuinte do imposto situado neste Estado ou a consumidor final não contribuinte do imposto, obrigado a recolher, a título de complemento do imposto, o montante equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da respectiva mercadoria importada, facultado ao contribuinte sujeito ao regime normal de apuração lançar a débito o valor devido diretamente na escrita fiscal. § 16. O estabelecimento beneficiário deverá informar ao destinatário as obrigações previstas nos §§ 13, 14 e 15 e no inciso II do § 21 deste artigo, respondendo de forma solidária pelo pagamento do imposto e pelos acréscimos legais no caso de omissão do cumprimento do previsto neste parágrafo. § 17. Para fins deste artigo, equivale a comercialização a saída da mercadoria em transferência para estabelecimento do mesmo titular situado em outra unidade da Federação. § 18. Os tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo, mediante autorização da SEF, poderão ser estendidos a: I – empresa interdependente, assim entendida aquela que, por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de no mínimo 50% (cinquenta por cento) do capital da outra; ou II – outras empresas integrantes do grupo econômico do qual faça parte o estabelecimento beneficiário. § 19. Tratando-se de importação por conta e ordem de terceiros, o imposto incidente sobre a operação de saída da mercadoria com destino ao adquirente será calculado tendo como base de cálculo o valor da mercadoria importada, tal como definido no inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento, acrescido: I – das parcelas indicadas nas alíneas “b”, “d” e “e” do inciso IV do caput do art. 9º do Regulamento; II – do montante do próprio imposto destacado no respectivo documento fiscal de saída; III – das demais importâncias debitadas ou cobradas do adquirente, inclusive a título de comissão; e IV – do montante do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) destacado no respectivo documento fiscal de saída, quando devido. § 20. Para fins do disposto na alínea “a” do inciso III do § 14 deste artigo, considera-se centro de distribuição exclusivo aquele que atenda às seguintes condições: I – destine, no mínimo, 80% (oitenta por cento) do valor total das saídas mensais a pessoa física ou jurídica localizada em outra unidade da Federação, podendo o percentual previsto neste inciso ser majorado em até 100% (cem por cento), atendidas as condições estabelecidas no regime especial; e II – conste expressamente do regime especial. § 21. Na hipótese do § 20 deste artigo: I – em relação às operações internas realizadas pelo centro de distribuição exclusivo, deverá este estornar de sua conta gráfica do imposto, na forma prevista no regime especial, montante equivalente à multiplicação do valor da base de cálculo integral relativa à entrada em seu estabelecimento da mercadoria importada pela diferença entre o percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento) e o percentual de tributação efetiva aplicado sobre a respectiva operação de entrada, no caso de a operação de entrada da mercadoria ser contemplada com diferimento parcial que resulte destaque do imposto, no documento fiscal, igual a 10% (dez por cento) do valor da base de cálculo integral da operação própria; e II – a partir do momento em que o centro de distribuição exclusivo deixar de cumprir a condição prevista no inciso I do § 20 deste artigo, compete a este comunicar o fato ao estabelecimento beneficiário, sem prejuízo da aplicação dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo até a data em que cientificado o estabelecimento beneficiário, exceto se comprovado dolo, fraude ou simulação. § 22. Para fins do disposto no § 19 deste artigo, fica facultado ao estabelecimento beneficiário considerar já incluída na base de cálculo do imposto a parcela do valor constante da nota fiscal de serviço, emitida em conformidade com o que dispõe a legislação de competência da Receita Federal do Brasil, igual ou inferior ao valor do crédito presumido apropriável à operação. § 23. Ficam diferidas as parcelas correspondentes aos seguintes percentuais do imposto incidente sobre as operações internas contempladas com os tratamentos tributários diferenciados previstos no inciso II do caput e nos §§ 2º e 12, todos deste artigo: I – com mercadorias constantes de lista editada pela Camex sujeitas, nas operações interestaduais, à alíquota de 7% (sete por cento) ou de 12% (doze por cento) e destinadas a contribuintes do imposto: a) 52% (cinquenta e dois por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou b) 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); II – na hipótese de utilização do crédito presumido previsto no subitem 2.3 da alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “c” do inciso II do § 2º, todos deste artigo: a) 60% (sessenta por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 41,18% (quarenta e um inteiros e dezoito centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento); d) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 29,41% (vinte e nove inteiros e quarenta e um centésimos por cento), desprezando-se, para efeitos de enquadramento no disposto neste inciso, a terceira casa após a vírgula do percentual de redução previsto na legislação tributária, quando existir; e e) 16,66% (dezesseis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) e houver previsão na legislação tributária de redução de base de cálculo de 52% (cinquenta e dois por cento); e III – nos demais casos: a) 84% (oitenta e quatro por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento); ou c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando incidente a alíquota de 12% (doze por cento). § 24. O diferimento parcial previsto no § 23 deste artigo: I – também se aplica às operações internas com aço, alumínio, cobre, coque ou prata (NCM 7106) com destino a estabelecimento industrial situado no Estado que submeta esses produtos a processo industrial: a) de purificação, concentração, condensação, fusão, extrusão, filamento ou outro processo industrial de simples beneficiamento e desde que o produto resultante venha a ser remetido pelo industrial catarinense a outra unidade da Federação, para utilização em processo industrial final; ou b) que os transforme em produto acabado para o uso do consumidor e desde que o produto acabado venha a ser remetido a destinatário situado em outra unidade da Federação; e II – não se aplica: a) à saída interna destinada a contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei Complementar federal nº 123, de 2006), exceto quando se tratar de operação com mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes; b) à saída interna destinada a pessoa jurídica não contribuinte do imposto ou pessoa física; c) na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, exceto: 1. quando se tratar de saída enquadrada nas alíneas “d” e “e” do inciso II do § 23 deste artigo; ou 2. quando utilizado o crédito presumido previsto no item 1 da alínea b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, todos deste artigo, hipótese em que o diferimento, em substituição ao previsto no inciso III do § 23 deste artigo, corresponderá à parcela do imposto que exceder a aplicação do percentual de 4% (quatro por cento) sobre a base de cálculo integral; d) quando a operação for contemplada com diferimento previsto na legislação tributária ou em regime especial concedido ao destinatário; e e) à saída a consumidor final, exceto quando se tratar de operação que destine a contribuinte do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo. § 25. O estabelecimento beneficiário deverá estornar no livro de Registro de Apuração do ICMS e na EFD digital, mediante códigos de ajustes definidos pela SEF, o crédito presumido que for apropriado por ocasião da saída de mercadorias, nos casos de desfazimento da venda ou no recebimento de mercadorias em devolução, devendo ser registrado o valor do estorno na DIME, correspondente ao período de referência em que ocorrer o desfazimento ou a devolução, no item 060 (Outros Estornos de Crédito) do quadro 04 (Resumo da Apuração dos Débitos) e feitos os ajustes necessários na EFD. § 26. Na hipótese de operação interna praticada pelo estabelecimento beneficiário, que destine a contribuinte do imposto submetido ao regime normal de apuração do imposto mercadoria a ser integrada ao seu ativo permanente ou para seu uso ou consumo, o imposto devido pelo destinatário em razão do diferimento parcial previsto nos §§ 23 e 24 deste artigo, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados na conta gráfica do destinatário. § 27. O disposto neste artigo não será aplicado em relação às operações com: I – as mercadorias relacionadas ou que vierem a ser relacionadas no Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, ou em legislação superveniente; e II – bens e mercadorias usados, nos termos da Lei nº 14.605, de 31 de dezembro de 2008, ou em legislação superveniente. § 28. Fica vedada a utilização da tributação prevista na alínea “b” do inciso II do caput e na alínea “b” do inciso II do § 2º, ambos deste artigo, quando o destinatário utilizar o crédito presumido previsto no inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. § 29. Fica sujeito à revogação o regime especial concedido com base neste artigo caso o estabelecimento beneficiário: I – não venha a realizar desembaraço de mercadoria nos 6 (seis) meses subsequentes à sua concessão; ou II – proceda à alteração de seu quadro societário antes de decorridos 12 (doze) meses de sua concessão, exceto se, apresentadas as devidas justificativas à SEF, fique evidenciado que a alteração não implica efeitos negativos para a economia catarinense ou para a arrecadação estadual. § 30. Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 832, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 14.09.20 Introduz as Alterações 4.146 e 4.147 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo V do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8780/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.146 – O art. 239 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 5º .............................................................................................. I – contempladas com crédito presumido ou redução da base de cálculo; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.147 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VI, com a seguinte redação: “Subseção VI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria da Construção Civil (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 6º a 7º-B) Art. 248. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de estruturas para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente sobre a importação de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário com o tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em montante equivalente a 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e b) nos demais casos, em montante equivalente a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido na operação própria; e III – redução de base de cálculo relativa à operação própria, nas saídas internas com produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado: a) quando se tratar de operação com sistemas construtivos (prédio de aço), em 80% (oitenta por cento); e b) nos demais casos, em 70% (setenta por cento). § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º Os benefícios previstos nos incisos II e III do caput deste artigo, que serão utilizados em substituição aos créditos efetivos do imposto: I – não são cumulativos com nenhum outro benefício previsto na legislação tributária, exceto na hipótese do § 3º deste artigo; II – não se aplicam quando a operação for contemplada, nos termos da legislação tributária, com diferimento integral do imposto; e III – restringem-se às operações com produtos que possam se enquadrar na especificação de estruturas metálicas, de concreto ou mistas. § 3º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 4º Na hipótese de manutenção ou expansão de atividades industriais, a concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada à manutenção, a cada 12 (doze) meses, no mínimo, do mesmo montante de recolhimento do imposto referente aos 12 (doze) meses anteriores à concessão do benefício, devidamente atualizado. Art. 249. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante de mercadorias para uso na construção civil situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário do tratamento previsto no inciso II do caput deste artigo, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; e II – crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa às operações próprias submetidas às alíquotas de 12% (doze por cento) ou 17% (dezessete por cento) referentes às seguintes mercadorias: a) painéis termoisolantes, NCM 7308.90.10; b) steel deck, NCM 7308.90.10; c) coberturas termoisolantes, NCM 7308.90.90; d) coberturas simples, NCM 7308.90.90; e e) construções pré-fabricadas: casas modulares, unidades de ensino e prédios habitacionais e comerciais, NCM 9406.00.92. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – aplica-se somente às mercadorias para uso na construção civil produzidas por estabelecimento beneficiário situado neste Estado; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício previsto na legislação tributária; III – não se aplica nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular; e IV – na hipótese da alínea “e” do inciso II do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com casas modulares, será aplicado somente nas operações destinadas à população de baixa renda, dentro das regras estabelecidas pelos programas habitacionais instituídos pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. § 3º A fruição do crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 250. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido do ICMS equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da base de cálculo do imposto próprio devido nas operações internas sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento), com telhas onduladas de fibrocimento, de espessura maior que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo: I – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária; II – não se aplica às saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, salvo se expressamente previsto no regime especial, observadas as condições nele estabelecidas; e III – fica limitado, a cada período, ao montante do saldo devedor apurado no respectivo período, a partir do confronto entre os débitos e créditos relativos exclusivamente às operações com mercadorias contempladas com o crédito presumido previsto no caput deste artigo, antes da apropriação do benefício. § 2º A fruição do crédito presumido de que trata o caput deste artigo condiciona-se a que o estabelecimento beneficiário transfira aos adquirentes das mercadorias, sob a forma de diminuição de preço, o resultado da redução do imposto derivada de sua aplicação. Art. 251. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido por ocasião da saída interestadual de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, em montante equivalente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria, a estabelecimento fabricante de sacos de papel com base superior a 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.30.00, e sacos de papel com base de até 40 cm (quarenta centímetros), classificados no código NCM 4819.40.00. Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo atenderá cumulativamente ao seguinte: I – aplica-se somente: a) às saídas interestaduais tributadas pela alíquota de 12% (doze por cento) que tenham por destinatário estabelecimento fabricante de cimento, cal, químicos, farelos, minérios ou gesso; e b) aos produtos de fabricação do próprio estabelecimento beneficiário do crédito presumido; II – tratando-se de contribuinte já estabelecido no Estado, terá por base de cálculo, a cada mês, somente a parcela do imposto incidente sobre o quantitativo de mercadorias que exceda à média mensal destinada, em período de referência anterior fixado no regime especial, a estabelecimentos a que se refere a alínea “a” do inciso I deste parágrafo, localizados nos demais Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto o Espírito Santo; III – o montante de crédito a ser apropriado a cada mês não poderá exceder: a) ao valor do frete referente ao transporte das mercadorias alcançadas pelo benefício; e b) a 20% (vinte por cento) do valor do saldo devedor anterior à aplicação do benefício; e IV – implica vedação ao aproveitamento de qualquer outro benefício previsto na legislação tributária relacionado às operações com as mercadorias beneficiadas, referente à redução de base de cálculo ou a crédito presumido.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 831, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 14.09.20 Introduz a Alteração 4.153 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8399/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.153 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção V, com a seguinte redação: “Subseção V Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Têxtil de Fios e Fibras Acrílicas (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 11-D, 11-E e 11-F) Art. 247. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos aos estabelecimentos fabricantes cuja atividade esteja enquadrada nas divisões 13 e 14 e na subclasse 3299-0/05 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE): I – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, em montante igual a 8% (oito por cento) sobre o valor das saídas interestaduais decorrentes de vendas de produtos têxteis, artigos do vestuário e botões de plástico não recobertos de matérias têxteis, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado; e II – redução da base de cálculo do imposto, de forma a resultar em carga tributária equivalente a 7% (sete por cento), nas saídas internas com os produtos relacionados no inciso I do caput deste artigo, produzidos pelo próprio estabelecimento no Estado, para comercialização ou industrialização pelo destinatário. § 1º O crédito presumido a que se refere o inciso I do caput deste artigo fica limitado a que o saldo devedor do estabelecimento beneficiário, após a apropriação do crédito presumido, não resulte inferior a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do faturamento bruto da empresa. § 2º Para o cálculo do faturamento bruto serão considerados todos os estabelecimentos da empresa localizados neste Estado. § 3º O regime especial previsto no caput deste artigo somente será concedido por prazo não inferior a 12 (doze) meses, observado a cada período de apuração o disposto no § 1º deste artigo. § 4º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo aos tratamentos tributários previstos neste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 226/2020 PeSEF de 10.09.20 Delega competência para julgar recursos, em segunda instância, contra o valor adicionado e o índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 355/2021 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do art. 44 da Portaria nº 233, de 9 de julho de 2012, RESOLVE: Art. 1º Delegar os julgamentos dos recursos contra decisão proferida sobre pedido de impugnação do valor adicionado a duas câmaras de julgamento, de composição paritária, entre representantes dos Municípios e da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, para compor a Primeira Câmara de Julgamentos: I – presidente: Ari José Pritsch, matrícula 142.619-2; II – representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) titulares: Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6, e Luiz Carlos Silva, matrícula 184.951-4; b) suplentes: Ivo Zanoni, matrícula 184.220-0, e Oilson Carlos do Amaral, matrícula 169.351-4; III – representantes dos Municípios: a) titulares: Luiz Fernando Cascaes, CPF 016.810.259-57, e Paulo Tsalikis, CPF 729.202.119-00; b) suplentes: Precilla Tadioto Villar, CPF 021.669.229-61, e Evandro Assis Muller, CPF 895.100.709-04. Art. 3º Designar, nos termos do § 2º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, para compor a Segunda Câmara de Julgamentos: I – presidente: João Carlos Von Hohendorff, matrícula 295.702-7; II – representantes da Secretaria de Estado da Fazenda: a) titulares: Asty Pereira Junior, matrícula 184.707-4, e Ivo Zanoni, matrícula 184.220-0; b) suplentes: Luiz Carlos de Sousa, matrícula 198.010-6, e Leandro Luis Daros, matrícula 360.873-4; III – representantes dos Municípios: a) titulares: Vera Lúcia Ribeiro De Souza, CPF 004.654.179-90, e Julio César Klock, CPF 381.387.789-20; b) suplentes: Moacir Mario Rovaris, CPF 018.360.309-59, e Alexandre Ferrão Brasil, CPF 766.402.300-97. Art. 4º Designar, nos termos do § 3º do art. 44 da Portaria SEF nº 233, de 2012, Ari José Pritsch para presidente e João Carlos Von Hohendorff para vice-presidente das Câmaras Reunidas. Art. 5º Compete ao Diretor de Administração Tributária, nos termos do art. 61-A da Portaria SEF nº 233, de 2012, viabilizar o cumprimento das atividades que constituem objeto da delegação. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7 º Fica revogada a Portaria SEF nº 255, de 14 de agosto de 2019. Florianópolis, 28 de agosto de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2021 e estabelece outras providências.
PORTARIA SEF N° 227/2020 PeSEF de 04.09.20 Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, considera-se tratamento as atividades de recepção, processamento e encaminhamento de denúncia enviada por pessoa física ou jurídica por meio dos canais de acesso disponibilizados pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF).” (NR) Art. 2º O art. 4º da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A denúncia será classificada quanto ao sujeito em: I – identificada, quando a pessoa interessada informar seus dados pessoais e endereço eletrônico válido, resguardado o sigilo da fonte; ou II – anônima, quando a pessoa interessada não informar seus dados pessoais ou endereço eletrônico válido.” (NR) Art. 3º O art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º Caso o AFRE integrante do GES ou do GRAF entenda que a denúncia não atende aos critérios de admissibilidade de que trata o art. 9º desta Portaria ou ao critério de potencial de arrecadação previsto no art. 12 desta Portaria, promoverá seu arquivamento de ofício, na forma do art. 10 desta Portaria.” (NR) Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o § 2º do art. 13 da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019. Florianópolis, 31 de agosto de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 17.994, DE 2 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 03.09.20 Altera o art. 73 da Lei nº 3.938, de 1966, que “Dispõe sobre normas de Legislação Tributária Estadual”, para determinar prazo de julgamento e pagamento de requerimento administrativo relativo à restituição de tributos. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 73 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a ter a seguinte redação: “Art. 73. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º É competente para autorizar a restituição o Secretário da Fazenda. § 2º O deferimento ou não do requerimento administrativo da restituição de que trata o caput realizar-se-á em até 30 (trinta) dias, a partir do protocolo do pedido. § 3º A restituição de que trata o caput efetivar-se-á em até 90 (noventa) dias, a partir da data do deferimento do requerimento administrativo.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Revoga dispositivos da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo CIASC 1472/2020. (DOESC N. 21,344 – p. 6 em 01/09/2020).
DECRETO Nº 815, DE 1º DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 1.09.20 Introduz as Alterações 4.129 a 4.141 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8152/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.129 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ......................................................................................... ...................................................................................................... VII – os GTINs informados na NF-e serão validados a partir das informações contidas no Cadastro Centralizado de GTIN, que está baseado na Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), é acessível por meio de consulta disponibilizada aos contribuintes e é composto das seguintes informações: a) GTIN; b) marca; c) tipo GTIN (8, 12, 13 ou 14 posições); d) descrição do produto; e) dados da classificação do produto (segmento, família, classe e subclasse/bloco); f) país – principal mercado de destino; g) CEST (quando existir); h) NCM; i) peso bruto; j) unidade de medida do peso bruto; k) GTIN de nível inferior, também denominado GTIN contido/item comercial contido; e l) quantidade de itens contidos. VIII – os proprietários das marcas dos produtos que possuem GTIN devem disponibilizar para a administração tributária de sua unidade federada, por meio da SVRS, as informações de seus produtos relacionadas no inciso VII do caput deste artigo, necessárias para a atualização do Cadastro Centralizado de GTIN, que serão validadas, conforme especificado em Nota Técnica publicada no Portal Nacional da NF-e; IX – para o cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, os proprietários das marcas devem autorizar as instituições responsáveis pela administração, outorga de licenças e gerenciamento do padrão de identificação de produtos GTIN, ou outros assemelhados, a repassar, mediante convênio, as informações diretamente para a SVRS; X – nos casos em que o local de entrega ou retirada for diverso do endereço do destinatário, deverão ser preenchidas as informações no respectivo grupo específico na NF-e, devendo também constar no Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). ...................................................................................................... § 5º A NF-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.130 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º Na hipótese de venda ocorrida fora do estabelecimento ou de venda a varejo para consumidor final, inclusive por comércio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel-jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 mm x 297 mm), caso em que será denominado DANFE Simplificado, devendo ser observadas as definições constantes do MOC. ...................................................................................................... § 6º-B. Na hipótese prevista no § 6º deste artigo, o emissor do documento deverá enviar o arquivo e a imagem do DANFE Simplificado em formato eletrônico. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.131 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... XVII – Eventos da Sefaz Virtual do Estado da Bahia (SVBA), de uso dos signatários do Acordo de Cooperação 01/2018; XVIII – Comprovante de Entrega do CT-e, resultante da propagação automática do registro de um evento “Comprovante de Entrega do CT-e” em um Conhecimento de Transporte Eletrônico que referencia essa NF-e; XIX – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e resultante da propagação automática do cancelamento do evento “Registro de Entrega do CT-e Propagado na NF-e”; XX – Comprovante de Entrega da NF-e, registro de entrega da mercadoria pelo remetente, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; XXI – Cancelamento do Comprovante de Entrega da NF-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo remetente. § 2º Os eventos mencionados nos incisos de I a XVII do § 1º deste artigo serão registrados por: ...................................................................................................... § 2º-A Os eventos mencionados nos incisos XVIII e XIX do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática pela propagação do registro do evento relacionado em um CT-e que referencia a NF-e. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.132 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.133 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.” (NR) ALTERAÇÃO 4.134 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.135 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.136 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-A. .................................................................................... Parágrafo único. .......................................................................... ...................................................................................................... XXI – comprovante de entrega do CT-e, registro de entrega da mercadoria pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação da entrega da carga; e XXII – cancelamento do comprovante de entrega do CT-e, registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.137 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-B. .................................................................................... I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) cancelamento; c) EPEC; d) registros do multimodal; e) comprovante de entrega do CT-e; e f) cancelamento do comprovante de entrega do CT-e; ...................................................................................................... III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e”. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.138 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 71-A, com a seguinte redação: “Art. 71-A A obrigatoriedade de emissão do MDF-e prevista no inciso II do caput do art. 71 não se aplica às operações realizadas por: I – Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o art. 18-A da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II – pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS; III – produtor rural, acobertadas por Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e), modelo 55; ou IV – pessoa física ou jurídica responsável pelo transporte de veículo novo não emplacado, quando este for o próprio meio de transporte, inclusive quando estiver transportando veículo novo não emplacado do mesmo adquirente.” (NR) ALTERAÇÃO 4.139 – O art. 78 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 78. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º .............................................................................................. I – ao modal aéreo, em até 3 (três) horas após a decolagem da aeronave, ficando a carga retida sob responsabilidade do transportador aéreo até sua emissão; ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.140 – O art. 79-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-A. .................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... III – inclusão de motorista, conforme o disposto no art. 81-A deste Anexo; IV – registro de passagem; e V – inclusão de Documento Fiscal Eletrônico. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.141 – O art. 79-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79-B. .................................................................................... ...................................................................................................... II – encerramento do MDF-e; III – inclusão de motorista; ou IV – Inclusão de Documento Fiscal Eletrônico.” (NR) Art. 2º - Redação do Dec. 2.242/22, art. 2º – Efeitos a partir de 01.09.20: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/22): I – de 1º de abril de 2024, quanto ao disposto no § 5º do art. 3º do Anexo 11, na redação dada pela Alteração 4.129; e II – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Art. 2º - Redação original – sem vigência: Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o § 3º do art. 34; II – o art. 44-C; III – os §§ 8º e 9º do art. 47; IV – o inciso XVII do parágrafo único do art. 51-A; e V – o inciso II do art. 55-B. Florianópolis, 1º de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 028/2020 PeSEF de 01.09.20 REVOGADO – Ato Diat 043/2020, art. 3º – Revogação com efeitos a partir de 01.12.20. Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. V. ATO DIAT Nº 030/2020. V. ATO DIAT Nº 037/2020. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I a este Ato; II – refrigerante, conforme Anexo II a este Ato; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III a este Ato. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Ato DIAT nº 24, de 5 de setembro de 2019, e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 028/2020”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado pelo sujeito passivo. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º do art. 42 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de setembro de 2020. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 30, de 26 de novembro de 2019. Florianópolis, 27 de agosto de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária