(Texto do Projeto de Lei e Anexos) - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021.
ATO DIAT Nº 035/2020 PeSEF de 30.09.20 Altera o Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, que estabelece prazos e critérios para a obrigatoriedade da transmissão do Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 2º do Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ..................................................................................... ................................................................................................. XI – a partir de 1º de abril de 2021, os demais estabelecimentos enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) de Comércio Varejista. .......................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2020. Florianópolis, 25 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Instrução Normativa Conjunta DITE e DCIF n. 001/2020 Dispõe sobre o recolhimento e a devolução de recursos provenientes de cauções de garantia e de cauções de proposta de licitação
PORTARIA SEF N° 260/2020 PeSEF de 29.09.20 REVOGADA – Portaria SEF 270/2020, art. 6º – Efeitos a partir de 05.10.20. Define os municípios-sede das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), as regiões administrativo-fiscais que compõem as Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e II do art. 3º do Decreto n° 456, de 10 de fevereiro de 2020, RESOLVE: Art. 1 º Os municípios-sede das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs) e as regiões administrativo-fiscais das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2 º Para fins de atuação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), a área geográfica de cada município constitui região administrativo-fiscal distinta, definindo-se como região administrativo-fiscal de lotação do AFRE a área geográfica do município que sedia a GERFE ou a USEFI de designação, quando for o caso. Art. 3 º Ficam mantidas as USEFIs relacionadas no Anexo Único desta Portaria. Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5 º Fica revogada a Portaria SEF nº 15, de 13 de fevereiro de 2020. Florianópolis, 24 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL DO ESTADO UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO ÓRGÃO – SEDE REGIÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL 1ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: FLORIANÓPOLIS 011 USEFI FLORIANÓPOLIS Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: ITAJAÍ 021 USEFI ITAJAÍ Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itapema Leoberto Leal Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário de Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas Vidal Ramos 3a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: BLUMENAU 031 USEFI BLUMENAU Apiúna Ascura Benedito Novo Doutor Pedrinho Gaspar Indaial Pomerode Rio dos Cedros Rodeio Timbó 4ª. GERÊNCIA REGIONAL SEDE: RIO DO SUL 041 RIO DO SUL Agrolândia Agronômica Atalanta Aurora Braço do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Ibirama Imbuia Ituporanga José Boiteux Laurentino Leoberto Leal Lontras Mirim Doce Petrolândia Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Salete Santa Terezinha Taió Trombudo Central Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum 5a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOINVILLE 051 USEFI JOINVILLE Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 6ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CAÇADOR 061 USEFI CAÇADOR Arroio Trinta Calmon Fraiburgo Iomerê Lebon Regis Macieira Matos Costa Pinheiro Preto Rio das Antas Salto Veloso Videira 7a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOAÇABA 071 USEFI JOAÇABA Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Brunópolis Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Ipira Irani Jaborá Lacerdópolis Lindóia Do Sul Luzerna Monte Carlo Ouro Peritiba Piratuba Presidente Castelo Branco Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Zortéa 8a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CHAPECÓ 081 USEFI CHAPECÓ Abelardo Luz Águas de Chapecó Aguas Frias Arvoredo Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibi Campo Erê Caxambu do Sul Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guatambú Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palmitos Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Quilombo Saltinho Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São Lourenço d’Oeste São Miguel da Boa Vista Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim 9ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: SÃO MIGUEL DO OESTE 091 USEFI SÃO MIGUEL DO OESTE Anchieta Bandeirante Barra Bonita Belmonte Descanso Dionísio Cerqueira Guaraciaba Guarujá do Sul Iporã do Oeste Itapiranga Mondai Palma Sola Paraíso Princesa Riqueza Romelândia Santa Helena São João do Oeste São José do Cedro Tunápolis. 10a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: LAGES 101 USEFI LAGES Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Otacílio Costa Painel Palmeira Rio Rufino São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema USEFI CURITIBANOS Frei Rogério Ponte Alta Ponte Alta do Norte Santa Cecília São Cristóvão do Sul 11a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: TUBARÃO 111 USEFI TUBARÃO Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio 12a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CRICIÚMA 121 USEFI CRICIÚMA Balneário Rincão Cocal do Sul Forquilhinha Içara Lauro Muller Morro da Fumaça Nova Veneza Orleans Siderópolis Treviso Urussanga USEFI ARARANGUÁ Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Ermo Jacinto Machado Maracajá Meleiro Morro Grande Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Sombrio Timbé do Sul Turvo 14a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: MAFRA 141 USEFI MAFRA Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Major Vieira Monte Castelo Papanduva Porto União Rio Negrinho Timbó Grande Três Barras São Bento do Sul
ATO DIAT Nº 030/2020 PeSEF de 29.09.20 Altera o Ato DIAT nº 28, de 27 de agosto de 2020, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, RESOLVE: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 28, de 27 de agosto de 2020, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alfero, Blend Bryggeri, Cepal, Cerveja da Serra, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Starfish, Cidade Imperial, Dado Bier, HNK/B Kirin/B Baden, HNK/Kaiser, Lohn Bier, Öluns Cervejaria e Sudbrack, e conforme consta no Processo SEF 10067/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 28, de 2020, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas HNK/B Kirin/B Baden e Spal, e conforme consta no Processo SEF 10067/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 28, de 2020, passa a vigorar, em relação aos energéticos das empresas Cidade Imperial, HNK/B Kirin/B Baden e Tumbev, e conforme consta no Processo SEF 10067/2020, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2020. Florianópolis, 25 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 32/2020 PeSEF de 29.09.20 Cria Grupo de Trabalho para implantação da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e) e estabelece outras providências. V. Ato Diat 29/2021. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo de Trabalho para a implantação da Nota Fiscal de Consumidor eletrônica (NFC-e), no âmbito do estado de Santa Catarina. § 1º O Grupo de Trabalho terá como base normativa os Ajustes SINIEF nº 1, de 6 de fevereiro de 2013, nº 22, 6 de dezembro de 2013, nº 5, de 21 de março de 2014, e nº 19, de 9 de dezembro de 2016, a Portaria SEF nº 162, de 16 de maio de 2019, e o Ato DIAT nº 27, de 29 de outubro de 2014. § 2º O Grupo de Trabalho poderá propor a elaboração de legislação estadual própria que defina: I – requisitos técnicos específicos para o desenvolvimento e a certificação de equipamentos fiscais e programas aplicativos fiscais; e II – procedimentos específicos para o credenciamento de pessoas jurídicas desenvolvedoras e responsáveis técnicas por programa aplicativos fiscais e fabricação de equipamentos fiscais. Art. 2º Grupo de Trabalho será composto pelos servidores: I – Paulo Roberto Barros Gotelip, coordenador; II - Sérgio Dias Pinetti, subcoordenador; III – Felipe Letsch, membro; IV – Rogerio de Mello Macedo da Silva, membro; V ao VII – ALTERADO – Ato Diat nº 29/2021, art. 1º – Efeitos a partir de 16.06.21: V – Erich Rizza Ferraz, membro; VI – Luiz Carlos Jung, membro; e VII – Cristiano Fornari Colpani, membro. V ao VII – Redação original – Vigente até 15.06.21: V – Fabiano Brito Queiroz de Oliveira, membro; VI – Edson Gonzaga Polonini, membro; e VII – Manoel Francisco de Carvalho Paes Andrade. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo de Trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos. Art. 2º-A – ACRESCIDO – Ato Diat nº 29/2021, art. 2º – Efeitos a partir de 16.06.21: Art. 2º-A. Criar Subgrupo de Trabalho para implantação do Programa Aplicativo Fiscal – Dispositivo Autorizador Fiscal para NFC-e (PAF-DAF), a quem compete: I – definir a Especificação de Requisitos do PAF-DAF (ER-PAF-DAF); e II – propor à Gerência de Fiscalização as alterações legislativas necessárias para implantação do PAF-DAF. § 1º O Subgrupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo será composto pelos seguintes servidores: I – Rogério de Mello Macedo da Silva, coordenador; II – Sérgio Dias Pinetti, subcoordenador; III – Clóvis Luis Jacoski; e IV – Thiago Rocha Chaves. § 2º O Subgrupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo poderá: I – convocar para participar de suas reuniões outros servidores da Secretaria de Estado da Fazenda, sempre que a matéria a ser discutida for pertinente a área de atuação do servidor; II – convidar para participar de suas reuniões os servidores do Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC) envolvidos no desenvolvimento do Dispositivo Autorizador Fiscal para NFC-e (DAF), equipamento previsto no Contrato de Encomenda Tecnológica nº 01/2020-SEF; e III – interagir com entidades do setor de desenvolvimento de software, podendo convidar seus representantes para participar das reuniões do Subgrupo de Trabalho, com o intuito de conciliar a satisfação dos interesses da SEF com a viabilidade técnica e financeira de implementação dos requisitos do DAF pelas empresas desenvolvedoras. § 3º O Subgrupo de Trabalho de que trata o caput deste artigo será encerrado com a publicação da ER-PAF-DAF, ficando suas atribuições, a partir de então, a cargo do Grupo Especialista Setorial Automação Comercial (GESAC). Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Fica revogado o Ato DIAT nº 35, de 22 de outubro de 2018. Florianópolis, 17 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 33/2020 PeSEF de 29.09.20 Determina a publicação da Nota Técnica nº 01, de 21 de setembro de 2020, na Pe/SEF e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Determinar, nos termos do art. 11 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e do item 11 do Anexo Único do Decreto n° 1.387, de 14 de fevereiro de 2013, a publicação da Nota Técnica nº 01, de 18 de setembro de 2020, constante do Anexo Único deste Ato, na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 2º Fica revogada a Nota Técnica nº 16, de 31 de julho de 2017. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 230, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 29.09.20 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral de mercadorias de combate e prevenção à COVID-19 para a realização das eleições municipais de 2020. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Medida Provisória realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também: I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação. § 2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Medida Provisória. § 3º A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada: I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 866, DE 28 DE SETEMBRO DE 2020 DOE de 28.09.20 Introduz as Alterações 4.148 a 4.152 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8762/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.148 – O art. 25-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-A. .................................................................................... ...................................................................................................... § 7º A apuração dos valores do ressarcimento, da restituição e da complementação de que trata este artigo poderá ser realizada na forma consolidada, pelo conjunto de todos os estabelecimentos do sujeito passivo situados no Estado, em cada período de referência, observado o seguinte: I – serão incluídos na apuração consolidada os estabelecimentos que promoverem entradas ou saídas ou que mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária; II – para cada estabelecimento a que se refere o inciso I deste parágrafo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária, observado o disposto no inciso IV deste parágrafo; III – serão excluídas da apuração consolidada as entradas de mercadorias recebidas em transferência em operação interna, exceto: a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 deste Anexo; ou b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI deste Anexo, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme redação do § 3º do art. 210 deste Anexo vigente à época. IV – para fins de preenchimento do demonstrativo a que se refere o art. 26 deste Anexo, será eleito como estabelecimento consolidador o estabelecimento principal constante no CCICMS, ainda que não tenha promovido entradas ou saídas ou mantido em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 8º A apuração consolidada de que trata o § 7º deste artigo levará em conta o somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.149 – O art. 25-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-B. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Na hipótese da apuração consolidada de que trata o § 7º do art. 25-A deste Anexo, os valores mencionados neste artigo serão resultantes do somatório das entradas, das saídas e do estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados no Estado.” (NR) ALTERAÇÃO 4.150 – O art. 25-C do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 25-C. .................................................................................... ...................................................................................................... § 5º A contar de 1º de outubro de 2020, será recebido o arquivo eletrônico a que se refere o caput do art. 26 deste Anexo contendo a apuração consolidada na forma prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo, observados, em relação às saídas realizadas, os prazos e as condições estabelecidos neste artigo. § 6º O disposto no § 5º deste artigo não se aplica aos períodos de referência cujo sujeito passivo tenha entregue a declaração a que se refere o art. 26 deste Anexo para pelo menos um de seus estabelecimentos incluídos na apuração consolidada, com o crédito habilitado ou com o complemento validado pela SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.151 – O art. 26 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º O DRCST, quando entregue na forma de apuração consolidada, conforme estabelecido no § 7º do art. 25-A deste Anexo, relacionará as entradas, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária em cada estabelecimento incluído na apuração consolidada, observado o disposto no inciso IV do § 7º do art. 25-A deste Anexo quanto ao estabelecimento consolidador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.152 – O art. 26-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26-A. .................................................................................... ...................................................................................................... II – a habilitação do crédito para fins de ressarcimento ou restituição dependerá de análise e manifestação da autoridade fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação prevista no inciso I do caput deste artigo; e ...................................................................................................... § 7º A habilitação do crédito de sujeito passivo com mais de um estabelecimento situado neste Estado está condicionada à entrega do DRCST, individualmente, para todos os estabelecimentos que tenham promovido saídas previstas nos incisos do caput do art. 25 deste Anexo, para o período de referência. § 8º O disposto no § 7º deste artigo não se aplica na hipótese de o sujeito passivo adotar a apuração na forma consolidada, prevista no § 7º do art. 25-A deste Anexo. § 9º O disposto nos §§ 7º e 8º deste artigo aplica-se também aos arquivos recebidos até 30 de setembro de 2020, hipótese em que o sujeito passivo deverá sanar a exigência prevista no § 7º deste artigo pelo envio do DRCST para os demais estabelecimentos. § 10. O Secretário de Estado da Fazenda poderá fixar os limites do montante de crédito autorizado para fins do disposto no § 3º do art. 25 deste Anexo, considerada a repercussão dessas autorizações no fluxo de caixa do Estado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 34/2020 PeSEF de 25.09.20 Cria grupo de trabalho para elaboração de tabela geral de mercadorias, com o respectivo enquadramento tributário no Estado de Santa Catarina. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de trabalho com o objetivo de elaborar tabela geral de mercadorias, com o respectivo enquadramento legal, de acordo com a legislação tributária estadual, especialmente quanto ao código da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e às alíquotas do ICMS aplicáveis, bem como elaborar plano de manutenção da referida tabela. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – elaborar ou ajustar tabela de enquadramento tributário por mercadoria, utilizando por base o respectivo código NCM e demais códigos em uso pela administração tributária; II – discutir, planejar, propor e adotar fluxos e rotinas objetivando a manutenção da tabela a que se refere o inciso I deste parágrafo; III – sugerir o desenvolvimento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (S@T) que permitam a sistematização das rotinas definidas, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária; e V – elaborar manuais, instruções normativas e orientações internas, entre outros, de modo a fornecer aos usuários, internos ou externos, informações sobre a consulta aos dados. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Diego Machado Vieira, coordenador; II – Leo Leoberto Guimarães Patricio, subcoordenador; III – Antonio Carlos Lopes Blasczkiewicz, membro; IV – Elenor Afonso Allgaier, membro; V – Marcelo Gevaerd da Silva, membro; VI – Erich Rizza Ferraz, membro; e VII – Ricardo Pescuma Domenecci, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária