DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.337, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 06.10.20 Anula a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 40, inciso VI, da Constituição do Estado e do art. 334 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1º Fica anulada a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de outubro de 2020. Deputado JULIO GARCIA Presidente
PORTARIA SEF N° 271/2020 PeSEF de 06.10.20 Outorga poder de representação a servidores que indica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Conferir aos servidores relacionados no Anexo Único desta Portaria, pertencentes ao quadro efetivo da carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual da Secretaria de Estado da Fazenda, a cada um, individual e isoladamente, o poder de representar o Secretário de Estado da Fazenda de Santa Catarina nos atos relativos à validação presencial para a confirmação da identidade do titular solicitante na emissão de certificados digitais para equipamentos, de certificados digitais para emissão de documentos fiscais eletrônicos (também conhecido como certificado NFe) e de certificados digitais do tipo PJ-múltiplo, solicitados a autoridades certificadoras ou de registro pertencentes à Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil. Parágrafo único. Os certificados digitais poderão ser utilizados para a assinatura de correios eletrônicos circulares, após individualmente autorizados pela Diretoria de Administração Tributária, em nome da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda Anexo Único – ALTERADO – Portaria SEF nº 109/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 04.04.23: ANEXO ÚNICO Nome Matrícula CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.XXX-XX CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.XXX-XX CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.XXX-XX EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.XXX-XX EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.XXX-XX GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.XXX-XX GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.XXX-XX LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.XXX-XX MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.XXX-XX MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DOMINGUES 617.080-3 006.213.XXX-XX MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.XXX-XX OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.XXX-XX PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.XXX-XX PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.XXX-XX ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.XXX-XX RODRIGO JOSÉ CAVASIN 617.163-0 008.502.XXX-XX Anexo Único – Redação da Portaria SEF nº 245/2021, art. 1º - Vigente de 09.06.21 a 03.04.23: ANEXO ÚNICO NOME MATRÍCULA CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.510-00 CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.849-87 CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.653-53 EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.617-92 EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.259-34 GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.279-54 GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.869-56 LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.819-53 MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.169-49 MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DOMINGUES 617.080-3 006.213.659-39 MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.567-04 OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.549-49 PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.101-30 PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.136-05 ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.259-03 Anexo Único – Redação original – vigente de 06.10.20 a 08.06.21: ANEXO ÚNICO NOME MATRÍCULA CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.510-00 CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.849-87 CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.653-53 EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.617-92 EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.259-34 GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.279-54 GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.869-56 LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.819-53 MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.169-49 MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.567-04 OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.549-49 PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.101-30 PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.136-05 ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.259-03 Florianópolis, 30 de setembro de 2020.
PORTARIA SEF N° 270/2020 PeSEF de 05.10.20 REVOGADA pela Portaria SEF Nº 051/2022 Define os municípios-sede das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs), as regiões administrativo-fiscais que compõem as Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e nos incisos I e II do art. 3º do Decreto n° 456, de 10 de fevereiro de 2020, RESOLVE: Art. 1 º Os municípios-sede das Unidades Setoriais de Fiscalização (USEFIs) e as regiões administrativo-fiscais das Gerências Regionais da Fazenda Estadual (GERFEs) ficam estabelecidos na forma do Anexo Único desta Portaria. Art. 2 º Para fins de atuação dos Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFRE), a área geográfica de cada município constitui região administrativo-fiscal distinta, definindo-se como região administrativo-fiscal de lotação do AFRE a área geográfica do município que sedia a GERFE ou a USEFI de designação, quando for o caso. Art. 3 º Ficam mantidas as USEFIs relacionadas no Anexo Único desta Portaria. Art. 4 º Ficam designados ad hoc os servidores: I – Adalberto Dall Oglio, matrícula nº 198011-4, para o cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual de Rio do Sul; II – Edson Carlos Durli, matrícula nº 344166-0, para o cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual de Caçador; III – Roberto José Gobbi, matrícula nº 301246-8, para o cargo de Gerente Regional da Fazenda Estadual de São Miguel do Oeste. Art. 5 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 29 de setembro de 2020. Art. 6 º Fica revogada a Portaria SEF nº 260, de 24 de setembro de 2020. Florianópolis, 1º de outubro de 2020. PORTARIA SEF N° 270/2020 PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DIVISÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL DO ESTADO UNIDADES SETORIAIS DE FISCALIZAÇÃO CÓDIGO ÓRGÃO – SEDE REGIÃO ADMINISTRATIVO-FISCAL 1ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: FLORIANÓPOLIS 011 USEFI FLORIANÓPOLIS Águas Mornas Alfredo Wagner Angelina Anitápolis Antônio Carlos Biguaçu Governador Celso Ramos Palhoça Rancho Queimado Santo Amaro da Imperatriz São Bonifácio São José São Pedro de Alcântara 2ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: ITAJAÍ 021 USEFI ITAJAÍ Balneário Camboriú Bombinhas Botuvera Brusque Camboriu Canelinha Guabiruba Ilhota Itapema Luiz Alves Major Gercino Navegantes Nova Trento Penha Balneário Piçarras Porto Belo São João Batista Tijucas 3a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: BLUMENAU 031 USEFI BLUMENAU Apiúna Ascura Benedito Novo Doutor Pedrinho Gaspar Indaial Pomerode Rio dos Cedros Rodeio Timbó 4ª. GERÊNCIA REGIONAL SEDE: RIO DO SUL 041 RIO DO SUL Agrolândia Agronômica Atalanta Aurora Braço do Trombudo Chapadão do Lageado Dona Emma Ibirama Imbuia Ituporanga José Boiteux Laurentino Leoberto Leal Lontras Mirim Doce Petrolândia Pouso Redondo Presidente Getúlio Presidente Nereu Rio do Campo Rio do Oeste Salete Santa Terezinha Taió Trombudo Central Vidal Ramos Vitor Meireles Witmarsum 5a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOINVILLE 051 USEFI JOINVILLE Araquarí Balneário Barra do Sul Barra Velha Corupá Garuva Guaramirim Itapoá Jaraguá do Sul Massaranduba São Francisco do Sul São João do Itaperiú Schroeder 6ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CAÇADOR 061 USEFI CAÇADOR Arroio Trinta Calmon Fraiburgo Iomerê Lebon Regis Macieira Matos Costa Pinheiro Preto Porto União Rio das Antas Salto Veloso Timbó Grande Videira 7a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: JOAÇABA 071 USEFI JOAÇABA Abdon Batista Água Doce Alto Bela Vista Arabutã Brunópolis Campos Novos Capinzal Catanduvas Celso Ramos Concórdia Erval Velho Herval D'oeste Ibiam Ibicaré Ipira Irani Jaborá Lacerdópolis Lindóia Do Sul Luzerna Monte Carlo Ouro Peritiba Piratuba Presidente Castelo Branco Tangará Treze Tilias Vargem Vargem Bonita Zortéa 8a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CHAPECÓ 081 USEFI CHAPECÓ Abelardo Luz Águas de Chapecó Aguas Frias Arvoredo Bom Jesus Bom Jesus do Oeste Caibi Campo Erê Caxambu do Sul Cordilheira Alta Coronel Freitas Coronel Martins Cunha Porã Cunhataí Entre Rios Faxinal dos Guedes Flor do Sertão Formosa do Sul Galvão Guatambú Ipuaçú Ipumirim Iraceminha Irati Itá Jardinópolis Jupiá Lajeado Grande Maravilha Marema Modelo Nova Erechim Nova Itaberaba Novo Horizonte Ouro Verde Paial Palmitos Passos Maia Pinhalzinho Planalto Alegre Ponte Serrada Quilombo Saltinho Santa Terezinha do Progresso Santiago do Sul São Bernardino São Carlos São Domingos São Lourenço d’Oeste São Miguel da Boa Vista Saudades Seara Serra Alta Sul Brasil Tigrinhos União do Oeste Vargeão Xanxerê Xavantina Xaxim 10a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: LAGES 101 USEFI LAGES Anita Garibaldi Bocaina do Sul Bom Jardim da Serra Bom Retiro Campo Belo do Sul Capão Alto Cerro Negro Correia Pinto Otacílio Costa Painel Palmeira Rio Rufino São Joaquim São José do Cerrito Urubici Urupema USEFI CURITIBANOS Frei Rogério Ponte Alta Ponte Alta do Norte Santa Cecília São Cristóvão do Sul 11a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: TUBARÃO 111 USEFI TUBARÃO Armazém Braço do Norte Capivari de Baixo Garopaba Grão Pará Gravatal Imaruí Imbituba Jaguaruna Laguna Paulo Lopes Pedras Grandes Pescaria Brava Rio Fortuna Sangão Santa Rosa de Lima São Ludgero São Martinho Treze de Maio 12a GERÊNCIA REGIONAL SEDE: CRICIÚMA 121 USEFI CRICIÚMA Balneário Rincão Cocal do Sul Forquilhinha Içara Lauro Muller Morro da Fumaça Nova Veneza Orleans Siderópolis Treviso Urussanga USEFI ARARANGUÁ Balneário Arroio do Silva Balneário Gaivota Ermo Jacinto Machado Maracajá Meleiro Morro Grande Passo de Torres Praia Grande Santa Rosa do Sul São João do Sul Sombrio Timbé do Sul Turvo 13ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: SÃO MIGUEL DO OESTE 131 USEFI SÃO MIGUEL DO OESTE Anchieta Bandeirante Barra Bonita Belmonte Descanso Dionísio Cerqueira Guaraciaba Guarujá do Sul Iporã do Oeste Itapiranga Mondai Palma Sola Paraíso Princesa Riqueza Romelândia Santa Helena São João do Oeste São José do Cedro Tunápolis. 14ª GERÊNCIA REGIONAL SEDE: MAFRA 141 USEFI MAFRA Bela Vista do Toldo Campo Alegre Canoinhas Irineópolis Itaiópolis Major Vieira Monte Castelo Papanduva Rio Negrinho Três Barras São Bento do Sul
PORTARIA SEF N° 262/2020 PeSEF de 02.10.20 Altera a Portaria SEF nº 378, de 2018, que aprova as Especificações do Arquivo Eletrônico e Manual de Preenchimento do Demonstrativo para Apuração Mensal do Ressarcimento, da Restituição e Complementação do ICMS Substituição Tributária (DRCST). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1º O item 1 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “1. ................................................................................................ ...................................................................................................... 1.4. Conforme as definições e especificações previstas nesta Portaria, o arquivo do DRCST permite a consolidação da apuração do ressarcimento, restituição e complementação, dos estabelecimentos localizados no Estado do mesmo sujeito passivo, sempre que existir saída destinada à consumidor final, outra Unidade da Federação ou destinada ao optante pelo Simples Nacional de mercadoria com cobrança de substituição tributária em operação anterior, em pelo menos um dos estabelecimentos. “(NR) Art. 2º O Bloco 0 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2028, passa a vigorar com a seguinte redação: “BLOCO 0: ................................................................................... ...................................................................................................... 1. Registros que não constarão da estrutura do Bloco 0 do DRCST: 0015, 0175, 0210, 0300, 0305, 0400, 0450, 0460, 0500 e 0600. 2. .................................................................................................. Registro Descrição Obrigatoriedade do registro 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade O 0001 Abertura do Bloco 0 O 0005 Dados Complementares da entidade O 0100 Dados do Contabilista O 0150 Tabela de Cadastro do Participante OC 0190 Identificação das unidades de medida O 0200 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) O 0205 Alteração do Item OC 0206 Código de produto conforme Tabela ANP OC 0220 Fatores de Conversão de Unidades O 0990 Encerramento do Bloco 0 O ...................................................................................................... 3.1. ............................................................................................... 3.1.1.1. Assim, quando o declarante indicar o Perfil A ou B pode preencher com a mesma versão que constou da EFD enviada para o período de referência, e quando indicado Perfil C ou Perfil D o campo não deve ser informado; 3.1.2. Campo CNPJ - “Número de inscrição da entidade no CNPJ” e IE - “Inscrição Estadual da entidade”: sempre que indicado Perfil D neste campo deve ser informado a identificação do estabelecimento que no CCICMS esteja indicado como “Estabelecimento Principal”; 3.1.3. Campo IND_PERFIL - “Perfil de apresentação do arquivo fiscal”, preencher, de acordo com os dados constantes do Cadastro de Contribuintes do ICMS, como: 3.1.3.1. “Perfil A” ou “Perfil B”: sempre que se tratar de informante com estabelecimento único ou quando se tratar de estabelecimento de sujeito passivo que não adotar a apuração consolidada; 3.1.3.2. “Perfil C”: quando o informante for optante para o Simples Nacional; 3.1.3.3. “Perfil D”: sempre que se tratar de sujeito passivo com mais de um estabelecimento localizado no Estado que optar pela apuração consolidada levando em conta o somatório das entradas, das saídas e estoque das mercadorias sujeitas à substituição tributária do conjunto dos estabelecimentos situados em território catarinense, prevista no § 7º do art. 25-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. ...................................................................................................... 3.3. No REGISTRO 0150: TABELA DE CADASTRO DO PARTICIPANTE só relacionar os estabelecimentos filiais que deram entradas, promoveram saídas ou mantiveram em estoque mercadorias sujeitas a substituição tributária no período de referência, incluídos na apuração consolidada. Obrigatório sempre que no Campo IND_PERFIL do REGISTRO 0000 for preenchido com “Perfil D”. 3.3.1. Nesta tabela não pode constar: 3.3.1.1. o CNPJ e IE e respectivo registro 0150 com dados do próprio contribuinte informante que constou dos Campos CNPJ e IE no REGISTRO 0000; e 3.3.1.2. participante com raiz de CNPJ diferente do declarante que constou do Registro 0000. 3.4. No REGISTRO 0200 - TABELA DE IDENTIFICAÇÃO DO ITEM (PRODUTOS E SERVIÇOS), o preenchimento do: 3.4.1. Campo UNID_INV – Unidade de medida utilizada na quantificação de estoques: deve ser representada pela menor unidade de medida utilizada na quantificação de comercialização empregada pelo contribuinte; 3.4.2 Campo COD_NCM - “Código da Nomenclatura Comum do Mercosul”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.4.3. Campo ALIQ_ICMS - “Alíquota de ICMS aplicável ao item nas operações internas”: para este campo a especificação da obrigatoriedade do preenchimento deve ser “Obrigatório” (O); 3.4.3.1. Deve ser informada a alíquota efetiva aplicável ao item da mercadoria, que corresponderá à alíquota interna prevista para a mercadoria, ou o percentual de carga tributária efetiva quando a mercadoria for contemplada com redução da base de cálculo; 3.4.4. Campo CEST - Código Especificador da Substituição Tributária - o preenchimento será obrigatório a partir do período de referência janeiro de 2017. Será aceito o preenchimento para períodos anteriores a janeiro de 2017. “ (NR) Art. 3º O Bloco H do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2028, passa a vigorar com a seguinte redação: “BLOCO H: INVENTÁRIO FÍSICO ...................................................................................................... 2. Incluído novo registro para fins exclusivos do DRCST: Registro H011, filhote do Registro H010 para identificar o estabelecimento possuidor do inventário, quando se tratar de DRCST destinado à apuração consolidada (Registro 0000 - campo IND_PERFIL = Perfil D); 3. Registros que deverão constar da estrutura do Bloco H do DRCST: Registro Descrição Obrigatoriedade do registro H001 Abertura do Bloco H O H005 Totais do Inventário O H010 Inventário O H011 Identificação do Estabelecimento Detentor do Inventário OC H990 Encerramento do Bloco H O ...................................................................................................... 3.2. ............................................................................................... ...................................................................................................... 3.2.3. quando adotada à apuração consolidada (Registro 0000 – campo IND_PERFIL = Perfil D), o Campo VL_INV deve ser preenchido com o somatório do campo VL_ITEM do registro H010 do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. 3.3. No REGISTRO H010 – INVENTÁRIO: 3.3.1. o preenchimento do Campo IND_PROP - Indicador de propriedade/posse do item: exigirá obrigatoriamente o indicador de propriedade e posse “0 - Item de propriedade do informante e em seu poder”; 3.3.2. Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Registro 0000 – campo IND_PERFIL = Perfil D), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para informar o estoque das mercadorias identificadas no Registro 2110 em cada estabelecimento. 3.4. REGISTRO H011: IDENTIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO DETENTOR DO INVENTÁRIO Deve ser informado sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000, para identificar o estabelecimento detentor do inventário informado no Registro H010. Deve ser informado para o declarante (consolidador) e para os demais estabelecimentos relacionados no Registro 0150 (consolidados), incluídos apuração consolidada. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "H011" C 004 - O 02 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O Observações: Nível hierárquico – 4 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [H011] Campo 02 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento informante do H010. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150. “(NR) Art. 4º O Registro 2100 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2100: DEMONSTRATIVO DA APURAÇÃO MENSAL DO ICMS A RESSARCIR, RESTITUIR OU COMPLEMENTAR DAS MERCADORIAS SUJEITAS A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA Nota 1: Este demonstrativo destina-se à apuração do valor mensal do ICMS a restituir ou complementar decorrentes das diferenças apuradas de valores de ICMS-ST entre o valor efetivamente cobrado e aquele que serviu de base de cálculo do ICMS-ST e o ICMS-ST a ser ressarcido nas situações previstas na legislação, bem como o valor do crédito do ICMS próprio incorridos, do declarante ou do declarante consolidador, sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000. ...................................................................................................... Campo 03 (S_VL_ICMS_ST_COMPL) - Preenchimento: informar com a soma geral no mês dos valores do ICMS-ST correspondente a diferença a menor da base de cálculo da substituição tributária quando comparada com o valor efetivo da saída dos itens de mercadoria do Registro 2110. Este campo só deve ser preenchido com a soma dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, a partir do período de referência janeiro de 2019. Validação: A partir do período de referência janeiro de 2019 deva ser o resultado do somatório dos campos VL_ICMS_ST_COMPL do Registro 2110, quando tiver sido preenchido. ...........................................................................................” (NR) Art. 5º O Registro 2110 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2110: ...................................................................... NOTA 1: Para cada item de mercadoria sujeita à substituição tributária e de acordo com o código que indica o tipo de operação de saída (IND_S) informado no Registro 2113, o declarante ou o declarante consolidador, sempre que informado Perfil D no campo IND_PERFIL do Registro 0000, deverá apresentar este registro para efetuar o confronto entre o valor efetivamente praticado e aquele que serviu de base de cálculo para a cobrança do ICMS-ST nas vendas à consumidor final e para apurar o valor do ICMS retido a ressarcir nas vendas interestaduais e nas saídas destinadas à optante pelo Simples Nacional. Só deve ser informado um único Registro 2110 para o mesmo item de mercadoria. NOTA 2: Nas vendas à consumidor final deve ser informado um Registro 2110 para cada item de mercadoria com substituição tributária, tanto aquele em que o preço efetivamente praticado foi menor que o preço estimado e que serviu de base de cálculo do ICMS-ST, como também, aquele em que o preço efetivo cobrado do consumidor for maior. NOTA 3: Os valores apurados, a título de restituição de ICMS-ST nas vendas à consumidor final, de crédito de ICMS sobre operações próprias e ressarcimento de ICMS-ST nas vendas interestaduais, serão proporcionais à quantidade das entradas computadas no Registro 2120 quando estas forem inferiores às respectivas quantidades informadas neste registro. ...................................................................................................... ... ................................. .................................................................. ..... ..... ..... ........ 06 VL_T_BCST_V_CF Valor total da Base de Cálculo da Substituição Tributária proporcional à quantidade de vendas da mercadoria a consumidor final em que houve a incidência de ICMS-ST nas operações anteriores. 1) Sempre que apurado Complementação: - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, se existente, ou - preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando for o caso. 2) Quando apurado Restituição preencher com o produto do campo QTDE_T_V_CF deste registro pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120. N - 02 OC ... ................................. .................................................................. ..... .... .... ........ ...................................................................................................... Campo 03 (QTDE_T_V_CF) - ..................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). Campo 04 (VL_T_V_CF) – ......................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores do campo QTDE_V_CF_C do registro 2112 e da diferença no Registro 2113 entre os valores informados nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 10), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). ...................................................................................................... Campo 06 (VL_T_BCST_V_CF) - Preenchimento: informar com valor total da base de cálculo da Substituição Tributária resultante da multiplicação QTDE_T_V_CF deste registro e a apuração resultar em com pelo campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121, quando existente, sempre que a apuração resultar em complementação (VL_ICMS_ST_COMPL), ou pelo campo VLM_UNIT_BCST do Registro 2120, quando a apuração resultar em restituição, e neste caso, também, complementação, se for o caso. Validação: o valor informado pode ser “0” (zero), sempre que o campo VLM_UNIT_BCST_G do Registro 2121 foi preenchido com “0” (zero). Inexistindo o registro 2120, o campo VL_ICMS_ST_REST não deverá ser preenchido. ..................................................................................................... Campo 12 (QTDE_T_IND_S_OE) - ............................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 20), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). ...................................................................................................... Campo 15 (QTDE_T_IND_S_SN) - ............................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante da diferença entre as quantidades informadas nos campos QTDE_IND_S_C, no código que indica o tipo de operação de saída (IND_S= 30), para os respectivos indicadores do tipo de operação (IND_OPER= código 0) e (IND_OPER= código 1). ............................................................................................” (NR) Art. 6º O Registro 2112 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2112: ....................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para informar a totalização das vendas à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 a partir dos documentos fiscais emitidos por usuários de equipamentos ECF, que foram totalizados nas Reduções Z do período indicado no Registro 0000. NOTA 2: Neste registro devem ser consideradas apenas as vendas efetivas praticadas pelo informante à consumidor final, excluindo-se as anulações de vendas e as devoluções de mercadorias, que deverá observar as definições descritas no Registro 2113 e 2114. NOTA 3: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, que efetuarem venda à consumidor final da mercadoria identificada no Registro 2110 acobertada por documento fiscal emitido por ECF. ...................................................................................................... ..... ......... ............................................................................................................. .... .... .. ... 07 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O ...................................................................................................... Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2112. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR) Art. 7º O Registro 2113 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2113: ....................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada a consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110 no período indicado no Registro 0000. NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de devolução de vendas dos mesmos itens de mercadoria cuja saída foi informada neste registro no mesmo período de referência do demonstrativo. Em cada período de referência deverão ser informadas todas as saídas do item de mercadoria incorridas, bem como todas as devoluções de vendas ocorridas no mesmo período e cuja data de entrada informada na EFD ICMS/IPI coincida com o período de referência do demonstrativo. NOTA 3: Para não duplicar as quantidades e valores, neste registro, não devem ser informadas as NF-e emitidas em substituição ao cupom fiscal utilizando o CFOP igual a 5.929 ou 6.929 (lançamento efetuado em decorrência de emissão de documento fiscal relativo à operação ou prestação também registrada em equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF). NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à saída de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2115. Os valores constantes da NF-e Complementar referenciada no Registro 2115 serão somados aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada, este registro será informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, e deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de saída relativa à venda destinada à consumidor final, para outro estado ou a optante pelo Simples Nacional, da mercadoria identificada no Registro 2110, e as devoluções cabíveis. ...................................................................................................... ..... ......... ............................................................................................................. .... .... .. ... 17 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O ..................................................................................................... Campo 07 (CNPJ) - Preenchimento: ........................................... Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”, com o número do passaporte, ou outro documento legal. Campo 08 (CPF) - Preenchimento: ............................................. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CPF informado. Obrigatoriamente um dos campos, CNPJ ou CPF, deverá ser preenchido, exceto no caso de o destinatário ser estrangeiro e na NF-e for informada a tag “idEstrangeiro”. ..................................................................................................... Campo 17 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2113. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR) Art. 8º O Registro 2114 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2114: ....................................................................... NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar os documentos fiscais relacionados no Registro 2112 e 2113 que foram mencionados no Informações Complementares da NF-e de devolução de venda. NOTA 2: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de devolução de venda, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_REF. ............................................................................................” (NR) Art. 9º O Registro 2120 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2120: ....................................................................... NOTA 1: Este registro serve para encontrar o valor médio mensal unitário da base de cálculo da substituição tributária, do ICMS sobre operações próprias e do ICMS ST, relativo às mercadorias identificadas no Registro 2110, apurado a partir dos documentos fiscais informados no Registro 2130, incluindo as aquisições classificadas como de Remetente Direto (COD_RESP_RET = 1), do Próprio Declarante (COD_RESP_RET = 3) e de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), sempre que indique no XML da NF-e as informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, na tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, nos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" ou para o Grupo Tributação do ICMS = 41, nos campos “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” para as aquisições interestaduais de gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel. NOTA 2: Este registro será informado sempre que todas as NF-e das aquisições, da mesma mercadoria, relacionadas no Registro 2130, classificadas como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), indiquem no XML da NF-e a tag exigida, e neste caso, para fins da quantificação de entradas necessárias à apuração do valor médio mensal unitário neste registro, se confrontará essas quantidade com a totalidade das saídas que impliquem ressarcimento, restituição ou complementação, acrescido da quantidade em estoque ao final do período. NOTA 3: Também, será informado quando no registro 2110 a apuração resultou em restituição ou ressarcimento decorrente de saída interestadual e no Registro 2130 estejam relacionados documentos fiscais de aquisição, classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), quando no XML da NF-e não foi preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134), devendo ser observado os seguintes critérios para validar o crédito resultante: ...................................................................................................... NOTA 4: Este registro não será informado quando no Registro 2130 estejam relacionados somente os documentos fiscais de aquisição classificada como de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), em que no XML da NF-e não tenha preenchida a tag especifica das informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (COD_IND_XML = 1, Registro 2134). NOTA 5: Concomitantemente, poderá ser informado um Registro 2120 e um Registro 2121 indicando quantidade e valor médio unitário para o mesmo item de mercadoria identificado no Registro 2110. ...................................................................................................... Campo 02 - S_QTDE_C - Preenchimento: ................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... ...................................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QTDE_C do Registro 2130 para os COD_RESP_RET = 1 e 3) e para o (COD_RESP_RET = 2) que no XML da NF-e foi preenchida a tag especifica com informações relativas ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária. Campo 03 (S_VL_BCST_INT): ................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_BCST_INT do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1. ...................................................................................................... Campo 05 (S_VL_ICMS): ............................................................ Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_ICMS do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). ...................................................................................................... Campo 07 (S_VL_ICMS_ST): ..................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório dos valores informadas no campo VL_ICMS_ST do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0), deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). ............................................................................................” (NR) Art. 10. O Registro 2121 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2121: ....................................................................... ...................................................................................................... Campo 02 (S_QUANT_C_T) - ..................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C de todas as entradas relacionadas do Registro 2130 para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução informadas no mesmo campo para indicador do tipo de operação (IND_OPER= código 1). Campo 03 (S_QUANT_C_T_VLM) - ........................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma das quantidades destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo QUANT_C das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), e cujo valor informado no campo VL_BCST_INT no Registro 2130 é maior que “0” (zero). Campo 04 (S_VL_BCST_INT): ................................................... Preenchimento DRCST de apuração consolidada: quando se tratar de DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000) preencher com a soma dos valores destes campos dos registros informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. Validação: .................................................................................... Validação DRCST de apuração consolidada: deve ser a soma dos resultados informados para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150, resultante do somatório das quantidades do campo VL_BCST_INT do Registro 2130 das entradas (IND_OPER= código 0) deduzido das quantidades de devolução (IND_OPER= código 1), cuja quantidade foi considerada no somatório da S_QUANT_C_T_VLM, informado para cada estabelecimento, do declarante consolidador e dos consolidados relacionados no Registro 0150. ............................................................................................” (NR) Art. 11. O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ....................................................................... NOTA 1: Este registro deve ser apresentado para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110, e escriturados nos períodos de referências onde exigidos para apuração do valor médio das entradas. NOTA 2: Neste registro também serão relacionados os documentos fiscais de saídas referentes à devolução das aquisições dos mesmos itens de mercadorias, cuja entrada foi informada neste registro no mesmo ou mesmos períodos de referências abrangidos no demonstrativo. NOTA 3: Serão informadas todas as entradas do item de mercadoria incorridas em cada período de referência ou períodos de referências, bem como todas as devoluções de aquisição ocorridas no mesmo período ou períodos. Também serão relacionadas as devoluções de aquisições independentemente da ocorrência de entradas do mesmo item de mercadoria no período abrangido. NOTA 4: A NF-e Complementar relativa à entrada de mercadoria não será relacionado neste registro devendo somente ser referenciado no registro 2133. Os valores acrescentados na NF-e Complementar referenciada no Registro 2133 se somarão aos correspondentes valores da Nota Fiscal de entrada relacionada neste registro. NOTA 5: Quando adotado o DRCST de apuração consolidada (Perfil D campo IND_PERF do Registro 0000), este registro será informado pelo declarante consolidador e pelos estabelecimentos consolidados relacionados no Registro 0150, para relacionar os documentos fiscais de entrada do item de mercadoria identificado no Registro 2110 em cada estabelecimento. NOTA 6: Quando para o item informado no Registro 2110, existir Registro 2111, e na NF-e de aquisição o veículo automotor e acessórios estiverem descriminados em itens específicos, o valor preenchido nos respectivos campos deste registro deve ser o somatório dos valores de cada item constantes na NF-e. ...................................................................................................... ..... ......... ............................................................................................................. .... .... .. ... 27 CNPJ Informar o CNPJ do declarante e do participante da Tabela do Registro 0150 N 014* - O ...................................................................................................... Campo 27 (CNPJ) - Preenchimento: informar o CNPJ do estabelecimento para o qual está sendo informado o Registro 2113. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) do CNPJ informado. Deve ser informado pelo declarante que constou do Registro 0000 e pelos participantes relacionados no Registro 0150.” (NR) Art. 12. O Registro 2134 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2134: ....................................................................... Este registro deve ser apresentado sempre que o documento fiscal identificado no Registro 2130 se referir a uma entrada de mercadoria adquirida de Remetente Indireto (COD_RESP_RET = 2), que no XML da NF-e não tenha preenchido, relativamente ao ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária, a tag especifica para o Grupo Tributação do ICMS = 60, os campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" ou para o Grupo Tributação do ICMS = 41, nos campos “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” para as aquisições interestaduais de gasolina automotiva, GLP ou óleo diesel. ............................................................................................” (NR) Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogado o Registro 2131 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 263/2020 PeSEF de 02.10.20 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributário e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º A Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 2º-A com a seguinte redação: “Art. 2º-A O arquivo eletrônico de que trata o art. 2º desta Portaria também será gerado pelo sujeito passivo para apurar na forma consolidada o ressarcimento, restituição ou complementação do ICMS retido pelo conjunto de todos os estabelecimentos situados neste Estado que promoverem entradas, saídas ou mantiverem em estoque mercadoria sujeita à substituição tributária. § 1º Na apuração consolidada será observado do seguinte: I – para cada estabelecimento do sujeito passivo a que se refere o caput deste artigo, serão incluídas na apuração consolidada todas as aquisições, as saídas e o estoque de mercadoria sujeita à substituição tributária; II – serão excluídas da apuração consolidada não incluir na apuração consolidada as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de entrada de mercadorias recebidas em transferência interna, exceto: a) quando o destinatário for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada, conforme disposto no inciso V do caput do art. 16 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e b) para os fatos geradores ocorridos na vigência da Seção XXX do Capítulo VI do Anexo 3 do RICMS/SC-01, quando o remetente for responsável pelo recolhimento devido nas etapas seguintes de circulação, conforme disposto no § 3º do art. 210 do referido Anexo, na redação vigente à época. § 2º Para fins de preenchimento do DRCST na forma consolidada, o declarante “consolidador” será o estabelecimento “principal” constante do Cadastro de Contribuintes do ICMS, junto a esta Secretaria, ainda que não tenha promovido a entrada, saída, ou mantido em estoque mercadoria sujeita a substituição tributária.” (NR) Art. 2º O art. 6º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 4º. ............................................................................................. I - de forma automática, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável justificadamente por mais 30 (trinta) dias, contados da data da validação a que se refere o inciso II do § 1º do art. 5º desta Portaria, observado, quando for o caso, a condição prevista no § 5º deste artigo, e desde que não haja manifestação da autoridade fiscal, conforme o disposto no § 1º deste artigo ou no inciso II deste parágrafo; ou ...................................................................................................... § 5º Fica suspensa a habilitação de que trata o inciso II do caput deste artigo e o início da contagem do prazo previsto no inciso I do § 4º deste artigo, enquanto não recebidos a totalidade dos arquivos do DRCST dos demais estabelecimentos do mesmo sujeito passivo que tenham promovido saídas previstas no art. 25 do Anexo 3 do RICMS-SC/01, no período de referência, conforme previsto no § 7º do art. 26-A do Anexo 3 do RICMS-SC/01. “(NR) Art. 3º O art. 8º da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. ...................................................................................... ..................................................................................................... § 2º Observado o disposto no § 1º deste artigo, a substituição do arquivo eletrônico do DRCST poderá ser determinada por autoridade fiscal mediante intimação específica, de modo que o novo arquivo se sujeitará aos procedimentos previstos nos arts. 4º e 5º desta Portaria. ............................................................................................” (NR) Art. 4º O art. 10 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. A utilização do saldo do crédito a ressarcir ou a restituir, validado conforme disposto no § 1º do art. 6º desta Portaria, ocorrerá após o lançamento no conta corrente a que se refere o art. 9º desta Portaria, observado ainda os limites do montante de crédito fixados pela Secretaria de Estado da Fazenda.” (NR) Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de setembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) Revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) Revisão do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023.
DECRETO Nº 875, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 01.10.20 Introduz as Alterações 4.171 e 4.172 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo IX do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9695/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.171 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido das Seções LXI a LXVI, com seguinte redação: “Seção LXI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3208.90.31 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. 2 3910.00.12 Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. 3 3910.00.19 Silicones em formas primárias. Outros. 4 3910.00.21 Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente. Seção LXII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1515.30.00 Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral. 2 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 3 2905.31.00 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico. 4 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 5 2905.39.90 Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 6 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 7 2905.39.90 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 8 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato. 9 2905.45.00 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol. 10 2905.45.00 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. 11 2924.19.22 Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila). 12 2929.10.10 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano. 13 2929.10.10 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato. 14 2929.10.90 Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão. 15 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster. 16 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade. 17 2929.10.21 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros. 18 2929.10.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 19 2929.10.29 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros. 20 2929.10.29 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 21 2929.10.90 Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 22 2929.10.90 Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 23 2929.10.90 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 24 2929.10.90 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila. 25 3402.13.00 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos. 26 3402.13.00 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 27 3824.90.31 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. 28 3824.90.31 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. 29 3907.20.39 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros. 30 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 31 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano. 32 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 33 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’ Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. 34 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. 35 3907.20.39 Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 36 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 37 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 38 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. 39 3907.20.39 Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter. 40 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 41 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento. 42 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos. 43 3907.20.39 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. 44 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno. 45 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato. 46 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. 47 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. 48 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 49 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois. 50 3907.20.39 Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e glicóis em geral. 51 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 52 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 53 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 54 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 55 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 56 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 57 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 58 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 59 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 60 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 61 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 62 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 63 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. 64 3907.99.99 Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. 65 3907.99.99 Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. 66 3907.99.99 Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. 67 3909.30.20 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas3909.30.20 sem carga. 68 3909.31.00 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 69 3909.31.00 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina. 70 3909.50.11 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. 71 3909.50.11 Mistura de pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno. 72 3909.50.11 Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter. 73 3909.50.19 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros. 74 3909.50.19 Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado. 75 3909.50.19 Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 76 3909.50.19 Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 77 3909.50.19 Mistura de pré-polímeros, sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. 78 3909.50.19 Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 79 3909.50.19 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 80 3909.50.21 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. 81 3909.50.21 Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. 82 3909.50.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 83 3909.50.29 Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio. 84 3909.50.30 Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. Seção LXIII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3902.10.10 C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. 2 8533.21.10 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W. 3 8533.21.10 Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W. 4 8533.21.90 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W. 5 8533.29.00 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. 6 8533.40.19 Isoladores em Termofixo. 7 8538.90.90 Terminais estampados cabos de baterias e elétricos. 8 8544.60.00 Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223. 9 8544.60.00 MioloPBT Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214. 10 8544.60.00 Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. 11 8544.60.00 Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. 12 8547.10.00 Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio. 13 8547.20.90 Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. 14 8547.20.90 Produtos injetados e sobre injetados em Elastômeros. 15 9019.10.00 Aparelho de mecanografia. Seção LXIV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2817.00.10 Óxido de zinco 2 7801.10.90 Chumbo 3 7801.10.90 Anodos de chumbo 4 7801.91.00 Ligas de chumbo antimonioso 5 7801.99.00 Ligas em chumbo 6 7901.11.11 Zinco em lingotes 7 7901.12.10 Zinco HG 8 7901.20.10 Ligas de zinco 9 7907.00.90 Anodo de zinco Seção LXV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 6601.10.00 Guarda-sol 2 6601.10.00 Ombrellone 3 7606.11.90 Escada extensiva 4 7616.99.00 Escada multiuso 5 9401.79.00 Cadeira de praia 6 9506.99.00 Skate Seção LXVI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). 2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. 3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados. 4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. 5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. 6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. 7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. 8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. 9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. 10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofilamentos. De elastômeros. 11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. 12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. 13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. 14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. 15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. 16 8202.20.00 Folhas de serras de fita. 17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. 18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. 19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. 20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. 21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. 22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. 23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. 24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. 25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. 26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada. 27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. 28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes. 29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. 30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. 31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola. 32 0406.90.10 Queijo Grana Padano. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.172 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção VIII, com a seguinte redação: “Subseção VIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Aplicáveis às Saídas de Mercadorias, sem Similar, Produzidas por Estabelecimento Industrial neste Estado (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, art. 12) Art. 254. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, produzidas pelo próprio estabelecimento no Estado, sem similar produzido neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) da base de cálculo integral relativa à operação própria, observado o disposto nesta Seção. § 1º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo não se aplica às saídas: I – destinadas a consumidor final; e II – internas, em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular. § 2º Na hipótese de a operação própria com a mercadoria produzida pelo estabelecimento beneficiário ser contemplada com redução de base de cálculo nos termos da legislação tributária, a utilização do crédito presumido não poderá resultar carga tributária final incidente sobre a operação menor que aquela apurada sem aplicação da redução de base de cálculo. § 3º A concessão do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo, em relação às mercadorias relacionadas na Seção LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, fica condicionada à comprovação da produção, neste Estado, de mercadoria similar à importada por beneficiário enquadrado no Programa PRÓ-EMPREGO, instituído pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, ou detentor de regime especial de tributação previsto na legislação tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 873, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 01.10.20 Altera o Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10014/2020, DECRETA: Art. 1º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescido dos itens constantes do Anexo Único deste Decreto. Art. 2º Este Decreto entra em vigor no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, inclusive quanto ao disposto no art. 3º. Art. 3º Fica revogado o inciso III do caput do art. 12-C do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 1º de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda ANEXO ÚNICO “ANEXO ÚNICO ................................................................................................... 48. Tubos de ferro fundido maleável, classificados no código NCM 7307.19.10. 49. Conexões de ferro fundido maleável, classificadas no código NCM 7307.19.90.” (NR)