DECRETO Nº 909, DE 26 DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 27.10.20 Introduz a Alteração 4.181 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10864/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.181 – O art. 12-C do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-C. .................................................................................... ...................................................................................................... § 1º O benefício previsto neste artigo: I – fica condicionado à prévia concessão de regime especial pelo Secretário de Estado da Fazenda, que poderá estabelecer limites e condições para sua aplicação, inclusive fixar percentual de redução menor do que o previsto no caput deste artigo; e II – aplica-se somente ao imposto próprio, devido na condição de contribuinte. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 26 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 287/2020 PeSEF de 23.10.20 Altera a Portaria SEF nº 362, de 2019, que estabelece os modelos oficiais de Laudos e documentos necessários para fins da concessão do benefício fiscal de isenção de ICMS e IPVA na saída de veículo destinado a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, RESOLVE: Art. 1 º Os Anexos I, II e III da Portaria SEF nº 362, de 27 de novembro de 2019, passam a vigorar de acordo com os Anexos I, II e III desta Portaria. Art. 2 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 38/2020 PeSEF de 23.10.20 V. Ato DIAT 053/20. V. Ato DIAT 030/21. V. Ato DIAT 038/21. V. Ato DIAT 008/22. V. Ato DIAT 010/22. V. Ato DIAT 015/22. V. Ato DIAT 046/22. Estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando os arts. 94 e 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Este Ato dispõe sobre as regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e os procedimentos a serem adotados na hipótese de contingência. Parágrafo único. Para os efeitos deste Ato, considera-se contingência a impossibilidade técnica momentânea de se obter a autorização da NFC-e. Art. 2º - ALTERADO – Ato Diat nº 015/22, art. 1º - Efeitos a partir de 06.05.22: Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes que estejam credenciados no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 2º - Redação original – Vigente até 05.05.22: Art. 2º Somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, os contribuintes e as empresas desenvolvedoras de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que estejam credenciadas no Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC), nos termos do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. Art. 3º - ALTERADO – Ato Diat nº 015/22, art. 2º - Efeitos a partir de 06.05.22: Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos poderão se credenciar para emissão de NFC-e exclusivamente por meio de Programa Aplicativo Fiscal (PAF) que atenda aos requisitos específicos previstos no Bloco IV do Título Único da especificação de requisitos de que trata o Anexo III deste Ato. Parágrafo único. O contribuinte que solicitar o credenciamento nos termos do caput deste artigo poderá, excepcionalmente e em caráter temporário, emitir NFC-e por meio de outro PAF na hipótese de: I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) deste Estado, que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe; b) dano irreparável; ou c) extravio; ou II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS deste Estado. Art. 3º - Redação alterada – Vigente de 04.04.22 a 05.05.22: Art. 3º Os contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos somente poderão se credenciar para a emissão da NFC-e, nos termos deste Ato, na hipótese de: I – estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS) que possua pedido de cessação de uso do único Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ativo no estabelecimento, devido a: a) esgotamento da capacidade de armazenamento da Memória Fiscal ou da Memória de Fita Detalhe de ECF; b) dano irreparável; ou c) extravio; ou II – novo estabelecimento que se inscreva no CCICMS. Art. 3º - Redação original – Vigente até 03.04.22: Art. 3º Este Ato não se aplica aos estabelecimentos que exerçam a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos, que estão sujeitos às regras estabelecidas para o uso do equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e do Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF). Art. 4º O credenciamento voluntário do contribuinte para emissão da NFC-e no Estado de Santa Catarina, nos termos deste Ato, será realizado por meio de aplicação específica no Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível no sítio eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Ao realizar seu credenciamento, o contribuinte interessado deverá optar pela emissão em contingência no: I – ECF, nos termos do art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 22, de 27 de junho de 2020, disciplinada no Capítulo II deste Ato, oportunidade em que: a) solicitará o Tratamento Tributário Diferenciado (TTD) 706; e b) informará se a impressão do Cupom Fiscal será feita de forma direta no ECF ou por meio de servidor de impressão, conforme art. 8º deste Ato. II – Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e), nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato, oportunidade em que: a) solicitará o TTD 707; e b) enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato. § 2º O credenciamento de que trata o caput deste artigo poderá abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular, desde que todos os estabelecimentos beneficiários estejam credenciados no DTEC e sejam indicados no pedido, que poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos. § 3º - ACRESCIDO – Ato Diat nº 008/22, art. 2º - Efeitos a partir de 04.04.22: § 3º Para a obtenção do credenciamento nos termos do art. 3º deste Ato, o estabelecimento que exerça a atividade de comércio varejista de combustíveis: I – solicitará o TTD 710 e enviará eletronicamente o Termo de Compromisso previsto no Anexo II deste Ato; e II – realizará a emissão em contingência, obrigatoriamente, por meio de PAF-NFC-e, nos termos do art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, disciplinada no Capítulo III deste Ato. Art. 5º O contribuinte credenciado poderá modificar a opção de que trata o § 1º do art. 4º deste Ato uma única vez, migrando da emissão em contingência no ECF (TTD 706) para a emissão no PAF-NFC-e (TTD 707), ou vice-versa. Art. 6º As empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e deverão desenvolver seus aplicativos de acordo com os requisitos previstos no Anexo III deste Ato. § 1º As empresas desenvolvedoras ainda não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, deverão providenciar o seu credenciamento, nos termos definidos em Instrução Normativa do Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC), enviando o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato. § 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas, conforme art. 30-A do Anexo 9 do RICMS/SC-01, antes de qualquer instalação dos aplicativos nos contribuintes optantes pela NFC-e, deverão enviar o Termo de Compromisso previsto no Anexo I deste Ato, caso a emissão em contingência seja feita por meio do PAF-NFC-e, seguindo as instruções previstas no sítio eletrônico da Secretaria da Fazenda, acessando o endereço “http://www.sef.sc.gov.br/ecf”, aba “Documentos” e “> PAF-ECF - Instruções sobre Credenciamento – 2020”. CAPÍTULO II EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA COM CONTINGÊNCIA NO EMISSOR DE CUPOM FISCAL (art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e Ato DIAT nº 22/2020) – TTD 706 Art. 7º As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis: I – aos contribuintes varejistas que optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no ECF, conforme o art. 94 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e o Ato DIAT nº 22, de 2020; e II – às empresas desenvolvedoras de PAF-ECF para emissão de NFC-e com a contingência no ECF. Parágrafo único. As disposições previstas nos Anexos 5 e 9 do RICMS/SC-01 aplicam-se subsidiariamente às regras previstas neste Capítulo e, em caso de conflito, prevalecem estas em relação àquelas. Art. 8º Na hipótese de contingência, o PAF-ECF do contribuinte sujeito às regras deste Capítulo deverá se comunicar automaticamente com seu(s) equipamento(s) ECF e imprimir o Cupom Fiscal, de forma direta pelo ECF ou por meio de servidor de impressão. Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, o contribuinte sujeito às regras deste Capítulo emitirá NFC-e em contingência, que, caso emitida, para todos os efeitos legais, será considerada inidônea, bem como seu respectivo Documento Auxiliar da NF-e (DANFE). Art. 9º O código fonte do PAF-ECF utilizado pelo contribuinte será alterado, em conformidade com as regras previstas neste Capítulo. Parágrafo único. A alteração de que trata o caput deste artigo não permite ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública, sob pena de responsabilidade civil e criminal do contribuinte e do responsável legal pela empresa desenvolvedora, nos termos do inciso V do art. 2º da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990. Art. 10. Em atendimento ao disposto no art. 6º do Ato DIAT nº 22, de 2020, serão gravados no banco de dados do PAF-ECF todos os registros e informações gerados a partir de seu uso, que deverão ser mantidos íntegros durante o prazo decadencial e protegidos contra apagamento. Parágrafo único. Os registros e informações de que tratam o caput deste artigo serão fornecidos ao Fisco sempre que solicitados. CAPÍTULO III EMISSÃO DE NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA COM CONTINGÊNCIA NO PROGRAMA APLICATIVO FISCAL – NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (PAF-NFC-e) (art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01) –TTD 707 Art. 11. As regras e procedimentos previstos neste Capítulo são aplicáveis: I – aos contribuintes varejistas que, em substituição à emissão de Cupom Fiscal por meio de ECF, optarem pela emissão da NFC-e com a contingência no PAF-NFC-e, conforme o art. 94-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01; e II – às empresas desenvolvedoras de PAF-NFC-e para emissão de NFC-e e com a contingência no PAF-NFC-e. Art. 12. As empresas mencionadas no inciso II do art. 11 deste Ato deverão desenvolver o PAF-NFC-e atendendo a todos os requisitos previstos no Anexo III deste Ato. Art. 13. A numeração da NFC-e será sequencial e irreversível em cada série utilizada, vedando-se o uso de série distinta para as NFC-e autorizadas e as emitidas em contingência. Parágrafo único. Fica autorizado o uso de séries distintas para diferenciar os pontos de venda do contribuinte. Art. 14. Os contribuintes emitentes da NFC-e, nos termos deste Capítulo, poderão optar pelo uso do ECF e do PAF-ECF a qualquer momento, desde que cumpram todos os seus requisitos previstos na legislação, e só poderão retornar a emitir a NFC-e por meio do Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF). CAPÍTULO IV DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO Art. 15. O Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE) que verificar o descumprimento do Termo de Compromisso assinado pelo contribuinte, conforme Anexo II deste Ato, ou pela empresa desenvolvedora, conforme Anexo I deste Ato, formulará representação ao Diretor de Administração Tributária (DIAT). § 1º O DIAT poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito: I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível, que poderá ser: suspensão do credenciamento da empresa desenvolvedora, enquanto não seja comprovada a correção das impropriedades identificadas e a substituição de todos os seus usuários; ou b) cassação do credenciamento do contribuinte ou da empresa desenvolvedora. II – com base no relatório da comissão, o DIAT, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso I deste parágrafo; III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao DIAT, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º Tratando-se de penalidade aplicada a contribuinte, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, terão efeito suspensivo. § 3º - ALTERADO – Ato Diat 015/22, art. 3º - Efeitos a partir de 06.05.22: § 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, será observado o seguinte: I – o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo; e II – os contribuintes usuários serão informados da suspensão ou cassação do credenciamento da empresa e terão o prazo de 15 (quinze) dias para substituição do PAF-NFC-e. § 3º - Redação original – Vigente até 05.05.22: § 3º Tratando-se de penalidade aplicada a empresa desenvolvedora, o pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo. Art. 16. A apuração de possíveis irregularidades constatadas no uso do PAF-ECF observará as regras previstas no art. 18 do Anexo 9 do RICMS/SC-01, conforme estabelece o § 9º do art. 30-A do referido Anexo. Art. 17. O contribuinte que sofrer a penalidade de cassação do credenciamento, nos termos da alínea “b” do inciso I do § 1º do art. 15 deste Ato, perderá a autorização precária para emissão da NFC-e, devendo utilizar o ECF e o PAF-ECF até que haja a disponibilização da emissão da NFC-e por meio do DAF. Parágrafo único. Na hipótese de pagamento, mesmo que parcelado, ou de decisão irrecorrível do Tribunal Administrativo Tributário relativos à Notificação Fiscal decorrente dos fatos geradores que motivaram a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, a perda da autorização precária para emissão da NFC-e será sumária, tendo o contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para instalar o ECF e o PAF-ECF, contado da data do pagamento integral, da primeira parcela ou da decisão irrecorrível, conforme o caso. CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18 – REVOGADO – Ato Diat nº 10/22 – Efeitos a partir de 18.04.22: Art. 18. REVOGADO. Art. 18 – Redação ALTERADA – Ato Diat nº 30/21 – Vigente de 14.06.2021 a 17.04.22: Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2022 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 18 – Redação original – Vigente até 13.06.2021: Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2021 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 19 – ALTERADO – Ato Diat nº 10/22 – Efeitos a partir de 18.04.22: Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência da utilização de PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04, 02.05 e 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Atos COTEPE/ICMS nº 14/2016, 10/2017 e 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Parágrafo Único – ALTERADO – Ato Diat 46/22, art. 7º – Efeitos a partir de 29.08.22: Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 9/13, conforme definido no Ato DIAT nº 46, de 25 de agosto de 2022. Parágrafo Único – Redação ACRESCIDA – Ato Diat nº 10/22 – Vigente de 18.04.22 a 28.04.22: Parágrafo único. A prorrogação prevista no caput deste artigo não desobriga o envio dos arquivos eletrônicos relativos ao Bloco X o Anexo I do Ato COTEPE/ICMS nº 09/2013, conforme definido no Ato DIAT nº 17, de 27 de julho de 2017. Art. 19 – Redação original – Vigente até 17.04.22: Art. 19. Fica prorrogada, até a data de exigência de nova Especificação de Requisitos do PAF destinado a emitir a NFC-e por meio do DAF, a validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem a versão 02.06 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições do Ato COTEPE/ICMS 37/2018, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020. Art. 20. Após a publicação da nova Especificação de Requisitos de que trata o art. 19 deste Ato, os desenvolvedores de PAF deverão realizar as adequações necessárias no código das aplicações a fim de atender os novos requisitos, conforme dispuser a legislação aplicável. Art. 21. Ficam convalidadas todas as extensões de prazo de validade de laudos de certificação de PAF-ECF já concedidas por autorização da Coordenação do GESAC e do Gerente de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 22. Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de outubro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 905, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 22.10.20 Revoga dispositivos do RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11264/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os §§ 3º e 5º do art. 53 do Regulamento; II – os incisos X e XII do § 1º e o § 20 do art. 60 do Regulamento; e III – o art. 163 do Anexo 3. Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de novembro de 2020. Florianópolis, 22 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 40/2020 PeSEF de 22.10.20 Estabelece os procedimentos a serem adotados em relação as medidas apontadas no Relatório Final da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 2019. V. Ato Diat 05/2021 V. Ato Diat 25/2021 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso I do caput do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Acatar integralmente as medidas sugeridas no item 9 do Relatório Final contido no Processo SEF nº 0002406/2019 resultante da conclusão dos trabalhos da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 15 de maio de 2019. Art. 2º Suspender, pelo prazo de 90 dias, conforme previsto no inciso I do Art. 179-H do Anexo 05 do RICMS/SC-01, a vigência do Ato Homologatório MVC 02/2016, relativo ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), modelo TLS-450 Plus, desenvolvido e produzido pela empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13. Art. 3º Determinar que o equipamento MVC TLS-450 Plus seja submetido ao procedimento de reanálise estrutural e funcional, a ser realizado em órgão técnico credenciado distinto daquele que realizou o procedimento de certificação inicial. Parágrafo único. Além da realização do procedimento de reanálise estrutural e funcional, o órgão técnico credenciado deverá propor em seu relatório, se for o caso, as medidas de saneamento, em observância estrita da legislação aplicável, que deverão ser implementadas sob responsabilidade exclusiva do fabricante nos equipamentos já autorizados aos estabelecimentos de contribuintes do Estado de Santa Catarina. Art. 4º Caso o órgão técnico credenciado que realizar a reanálise estrutural e funcional, conforme determinado no art. 3º deste Ato, conclua pela impossibilidade técnica de correção e saneamento dos equipamentos em uso, o Ato Homologatório MVC será revogado, e os estabelecimentos usuários do equipamento MVC TLS 450-Plus deverão providenciar sua substituição por outro equipamento MVC homologado, conforme previsto no § 2º do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Art. 5º Este ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de outubro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 039/2020 PeSEF de 14.10.20 Institui Grupo de Trabalho para interagir com ACINAM, ABINAM e outros, com vistas à implementação de selo fiscal de água mineral. Revogado pelo Ato DIAT nº 33/2024. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de interagir com ACINAM, ABINAM e outros, com vistas ao estudo e à implementação de selo fiscal de água mineral. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar a legislação vigente e experiências tributário-administrativas que tratam da aplicação de selo fiscal em mercadoria, especialmente em relação à água mineral, e propor adequações à legislação tributária catarinense, naquilo que couber; II – discutir, planejar, propor e zelar pela adoção de fluxos e rotinas objetivando a padronização dos procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização da aplicação de selo fiscal de água mineral; III – sugerir o desenvolvimento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) que permitam uma sistematização das rotinas definidas, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária, e colaborar no processo de homologação das aplicações e na implantação dos projetos de mudança organizacional; IV – elaborar, naquilo que couber, manuais, instruções normativas, orientações internas ou afins, de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; V – desenvolver e realizar programa de treinamento para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para a implementação dos procedimentos propostos; e VI – propor e participar de reuniões técnicas, preferencialmente de forma remota, com representantes de Administrações Tributárias de outras Unidades Federadas com o objetivo de buscar boas práticas, informações e troca de experiências relacionadas às competências do grupo; Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Oilson Carlos Amaral, coordenador; II – Leandro Luís Darós, subcoordenador; III – Paulo Roberto Wolff, membro; IV – Danielle Kristina dos Anjos Neves, membro; V – André Luís Braz Henrique, membro; VI – Ewerton Daniel de Lima, membro; e VII – Carlos Franselmo Gomes Oliveira, membro. § 1º O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. § 2º Os servidores relacionados neste artigo desempenharão suas atividades no grupo de trabalho sem prejuízo de suas tarefas e lotação de origem. § 3º Em todas as reuniões do Grupo de Trabalho deverá estar presente a maioria dos representantes. Art. 4º O Grupo de Trabalho se reunirá sempre que convocado pelo coordenador e deliberará por maioria simples de votos, detendo o coordenador voto de qualidade. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de outubro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 269/2020 PeSEF de 13.10.20 Determina a publicação do cálculo da distribuição, para cada Município deste Estado, dos valores depositados nos autos da ação judicial 0001526-38.2009.8.24.0003, relativos à repartição das receitas do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o processo PGE 3228/2020, RESOLVE: Art. 1° Determinar a publicação, conforme Anexo Único desta Portaria, do cálculo da distribuição, para cada Município deste Estado, dos valores depositados em subconta judicial, em virtude de decisão judicial proferida nos autos da ação 0001526-38.2009.8.24.0003, relativos à repartição das receitas do ICMS, nos termos do inciso IV e parágrafo único do art. 158 da Constituição Federal. Art. 2° A atualização dos valores depositados judicialmente e o cálculo da distribuição para cada Município estão detalhados no processo PGE 3228/2020, que poderá ser acessado no endereço eletrônico https://portal.sgpe.sea.sc.gov.br/portal-externo/atendimento, e foram realizados considerando o seguinte: I – o saldo atualizado da subconta judicial mencionada no art. 1º desta Portaria totalizava, até 22 de setembro de 2020, R$ 25.015.621,18 (vinte e cinco milhões, quinze mil e seiscentos e vinte e um reais e dezoito centavos), conforme indicado nas páginas 63 e 64 do processo mencionado no caput deste artigo; II – sobre o valor atualizado de cada depósito efetuado, foi aplicado o índice de participação que cabia aos Municípios no exercício em que o depósito foi realizado, conforme os cálculos juntados nas páginas 68 a 137 do processo mencionado no caput deste artigo; III – na hipótese de republicação do Índice de Participação dos Municípios, foi considerado o percentual da última republicação no respectivo exercício; e IV – a diferença, para mais ou para menos, entre o valor total atualizado de cada ano e a soma das cotas, após a aplicação do percentual de cada Município, foi arredondada no valor a ser recebido pelo Município com maior índice de participação, conforme dispõe o § 2º do art. 2º da Portaria nº 233, de 9 de agosto de 2012. Art. 4º Eventual contestação acerca da metodologia de cálculo utilizada poderá ser apresentada em qualquer órgão do Governo do Estado, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, devendo fazer referência ao processo PGE 3228/2020, no qual será juntada. Parágrafo único. Na hipótese de não contestação ou do não acolhimento das contestações apresentadas, o saldo atualizado dos depósitos, na data da transferência, será distribuído aos Municípios, na mesma proporção dos valores constantes no Anexo Único desta Portaria, efetuando-se, se necessário, o arredondamento, nos termos do inciso IV do art. 2º desta Portaria. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de outubro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 036/2020 PeSEF de 09.10.20 Institui grupo de trabalho para revisar e implementar procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização de fatos geradores relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de revisar e implementar procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização de fatos geradores relativos ao Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar a legislação vigente que trata do ITCMD; II – discutir, planejar, propor e adotar fluxos e rotinas objetivando a padronização dos procedimentos administrativos de monitoramento, acompanhamento, controle e fiscalização de fatos geradores relativos ao ITCMD; III – sugerir o desenvolvimento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) que permitam uma sistematização das rotinas definidas, com a prévia anuência do Diretor de Administração Tributária; IV – elaborar manuais, instruções normativas, orientações internas ou afins de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; e V – desenvolver e realizar programa de treinamento para os Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para a implementação dos procedimentos propostos. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Valério Odorizzi Junior, coordenador; II – Édwin Floriani, subcoordenador; III – Paulo Vinícius Sampaio, membro; IV – Cássio Vogel Dorneles, membro; e V – Daniel Bastos Gasparotto, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Os trabalhos deverão estar concluídos no prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da data de publicação deste Ato DIAT. Art. 5º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de setembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO LEGISLATIVO Nº 18.337, DE 1º DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 06.10.20 Anula a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, nos termos do art. 40, inciso VI, da Constituição do Estado e do art. 334 do Regimento Interno, DECRETA: Art. 1 º Fica anulada a Portaria SEF nº 344, de 2019, da Secretaria de Estado da Fazenda, que “Dispõe sobre a base de cálculo do ICMS nas operações com energia elétrica promovida pelo Distribuidor e destinada a pessoa beneficiária de subvenção e sobre a emissão da respectiva nota fiscal”. Art. 2 º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 1º de outubro de 2020. Deputado JULIO GARCIA Presidente
DECRETO Nº 881, DE 6 DE OUTUBRO DE 2020 DOE de 06.10.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 515, de 17 de março de 2020, no Decreto nº 525, de 23 de março de 2020, e no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10259/2020, DECRETA: Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A. Fica suspenso até 31 de dezembro de 2020 o cancelamento de parcelamento de débito relativo ao ICMS e ao ITCMD em decorrência do não pagamento de parcela vencida. .........................................................................................”(NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de outubro de 2020. Florianópolis, de 6 de outubro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda