DECRETO Nº 1.298, DE 25 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Introduz a Alteração 4.288 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3916/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.288 – A Subseção IV da Seção XXVIII do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção IV Do Cálculo e da Apuração do Imposto Art. 162 . .................................................................................... ................................................................................................... Art. 164 . A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido: ................................................................................................... Art. 165 . Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste Anexo, hipótese em que: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 165 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 25 de maio de 2021. cARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.299, DE 25 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Introduz a Alteração 4.257 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4119/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.257 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .................................................................................. ................................................................................................ III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13): 1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; 2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e 3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 19-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 25 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.123, DE 26 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas com oxigênio medicinal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com oxigênio hospitalar NCM/SH 2804.40.00, internas e de importação do exterior, e as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus. Art. 2 º São isentas as operações e prestação de serviço de transporte que envolvam oxigênio hospitalar NCM 2804.40.00 destinados aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins, ao Distrito Federal e aos demais Estados que venham a aderir ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021. Art. 3 º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 4 º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei. Art. 5 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Autoriza a contratação de pessoal por tempo determinado na SCPar Porto de Imbituba S. A. Processos PIMB 074 e 737/2021. (DOESC nº 21.528, de 25/05/2021, fls. 9 e 10).
Dispõe sobre o procedimento dos pedidos de alteração dos contratos, convênios ou instrumentos congêneres da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Peder Executivo Estadual, referentes a obras e serviços de engenharia e contratos de natureza contínua submetidos à análise e parecer do Grupo Gestor de Governo.
Revoga a Deliberação do Grupo Gestor de Governo n° 0626/2018 de 28/06/2018, que autoriza a Fundação Catarinense de Educação Especial a realizar o processo seletivo para contratação de professores ACT´s. (DOESC nº 20.895, de 13/11/2018)
Estabelece medidas de contenção de gastos dos contratos de serviços continuados para o ano de 2019. (DOESC nº 20.893, de 09/11/2018)
Revoga a Resolução do Grupo Gestor de Governo n° 002/2018 de 02/03/2018, que dispõe sobre o aumento de despesa nos Órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado para o exercício de 2018. (DOESC nº 20.895, de 13/11/2018)
Dispõe sobre a contenção de despesas nos órgãos da Administração Direta, Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual e das Empresas dependentes do Tesouro do Estado. (DOESC nº 19.381, de 25/07/2012)
Dispõe sobre a prestação, o pagamento e o controle do serviço extraordinário no âmbito das atividades finalísticas operacionais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros do Estado de Santa Catarina, em conformidade do disposto na Lei Complementar nº 137, de 22 de junho de 1995. (DOESC nº 19.295, de 19/03/2012)