ATO DIAT Nº 033/2021 PeSEF de 29.06.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Al Capone, Besser Bier, Bodebrown, Bierland, Cervejaria Catarinense, Cervejaria Fermi, Cervejaria Handwerk, Cervejaria São Bento do Sul, Dado Bier, Dom Haus, Faixa Preta, Kairós, Maltes Craft, Stuttgart e Unika, e conforme consta no Processo SEF 7304/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Grassi, Pinheirense, Spal e Wewish, e conforme consta no Processo SEF 7304/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Marina Costa Garcia, Max Wilhelm e Pinheirense, e conforme consta no Processo SEF 7304/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 35/2021 PeSEF de 28.06.21 Altera o Anexo I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alteração dos códigos "SC000003", “SC000004”, “SC000005”, “SC000010”, “SC000013”, “SC010003”, “SC010007”, “SC020019” e “SC020083”; e II – acrescida dos códigos “SC020084”, “SC020085” e “SC050004”. Art. 2º A Tabela “F” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato, com alteração do código “SC044001”. Art. 3° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alteração dos códigos “SC10010021”, “SC10000044”, “SC70000003” e “SC70000004”; e II – acrescida dos códigos “SC10000090” e “SC50000004”. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 35/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIAS APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................... ............................................. ................... ................... ............. ...................... ................................................................................ ................................................... ..................... SC000003 Débitos por reserva de créditos acumulados para transferência a outros contribuintes. 01/01/2009 NA NA Valor de débito relativo aos créditos acumulados de ICMS reservados, no momento do pedido, para transferência a outros contribuintes. Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do protocolo do pedido de reserva de crédito e no campo IND_PROC a origem “0- SEFAZ”. OD-AP SC000004 Débito sobre o valor das entradas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 30/06/2021 NA NA Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração (inciso I do art. 140 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Os débitos e créditos de imposto, relativos às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de cálculo do imposto devido. EN SC000005 Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 30/06/2021 NA NA Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas: lançar o valor resultante da multiplicação pelo valor da diferença entre as entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração (inciso II do art. 140 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Os débitos e créditos de imposto, relativos às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de cálculo do imposto devido. ES ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC000010 Débito referente ao saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. 01/01/2016 30/06/2021 NA NA Valor do saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87, de 2015) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. OD-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC000013 Débito de outra declaração ou processo. 01/10/2020 30/06/2021 NA NA Débito pela entrega de outras declarações (e.g. DDE), processo administrativo ou judicial. Informar no Registro E112 os dados da declaração ou do processo. ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC010003 Estorno do valor do crédito registrado nas entradas pelos optantes do regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 30/06/2021 NA NA Estorno da soma dos créditos de imposto registrados na entrada de mercadorias, de bens e na aquisição de serviços de transporte e de comunicações, utilizado pelos bares, restaurantes e similares que optaram pelo regime especial de apuração previsto no art. 140 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. OBS: O crédito de imposto relativo às entradas de mercadorias e aquisições de serviços deve ser informado normalmente nos respectivos registros e estornado. EN ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC010007 Sub-apuração – Estorno de crédito pela transferência à sub-apuração, do ICMS apropriado relativo aos pagamentos antecipados. 01/01/2020 NA NA Receita: 1759; Classe: 19992 O crédito pelo pagamento é apropriado a crédito na conta gráfica normal por ocasião do registro do pagamento. Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de sub-apurações existentes. Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a sub-apuração para a qual foi transferido o crédito. EC-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC020019 Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída. 01/01/2009 2-84 Nº SAT NUP Receita: 1759; Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída, por contribuinte dispensado de prestar garantia real ou fidejussória. (art. 29 do RICMS-SC/01). Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento). OC-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC020083 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD) 01/06/2020 3-85 Nº SAT TTD Benefício: 47; Crédito presumido aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros (inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Obs.: Esse código poderá ser utilizado, também, nas saídas acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrializador em operações que não permitem sua escrituração no registro C100 (p. ex.: Cupom Fiscal). Somente poderá ser utilizado para as operações que não permitem ser escrituradas no registro C100. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial e o Nº SAT do TTD no formato “[IE:9; TTD:15]”. Identificar os documentos fiscais no registro E113 informando apenas os campos obrigatórios (“O”) do E113. OC-AP SC020084 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD) 01/07/2021 3-85 Nº SAT TTD Benefício: 372; Crédito presumido utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros (inciso IV do § 37 do art. 15 do Anexo 02 do RICMS-SC/01) Obs.: Esse código poderá ser utilizado, também, nas saídas acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrializador em operações que não permitem sua escrituração no registro C100 (p. ex.: Cupom Fiscal). Somente poderá ser utilizado para as operações que não permitem ser escrituradas no registro C100. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial e o Nº SAT do TTD no formato “[IE:9; TTD:15]”. Identificar os documentos fiscais no registro E113 informando apenas os campos obrigatórios (“O”) do E113. OC-AP SC020085 Crédito presumido, em percentual do imposto próprio, apurado em cada período, decorrente de saídas de mercadorias produzidas pela empresa. TTD 422. 01/07/2021 3-89 Nº SAT TTD Benefício: 422; Crédito presumido concedido em percentual do imposto próprio, apurado em cada período, decorrente de saídas de mercadorias produzidas pela empresa. Concedido com base no Art. 43 da Lei nº 10.297/96. Permite crédito presumido proporcional às saídas de mercadorias alcançadas pelo TTD do. Benefício 422 Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC050004 Débito de ICMS omitido no período de referência no qual era devido, exceto os débitos de ICMS destacados em Notas Fiscais de Saída lançadas extemporaneamente. 01/07/2021 N/A Débito de ICMS omitido no período de referência no qual era devido, exceto os débitos de ICMS destacados em Notas Fiscais de Saída lançadas extemporaneamente. Informar o valor do ICMS recolhido em períodos posteriores por DDE decorrente de autorregularização. Informar no Registro E112 os dados da declaração (DDE) ou do processo. DE-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... ................................................................................................................................................................................................................................................................. TABELA “F” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES (SC00X – REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA TB OR TB DCIP CÓDIGO DE AJUSTE DE CONTRAPARTIDA NA APURAÇÃO NORMAL DESCRIÇÃO DETALHADA INÍCIO FIM ...................... ................................................................ ...................... ...................... ............. ......................... ................ ......................................................... .................................................. SC044001 SA - Crédito Presumido - Pagamentos Antecipados. 01/01/2020 C AP NA SC010007-ICMS recolhido por antecipação nas demais operações. Lançar os pagamentos antecipados ocorridos no mês. .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 35/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ADICIONAIS APLICAÇÃO INÍCIO FIM .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC10010021 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador. 01/01/2009 30/06/2021 2-78 Nº SAT NUP Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]”. OC-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC10000044 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/01/2020 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Crédito presumido concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, aplicando-se alternativamente ao disposto no art. 21, IX, Anexo 02 do regulamento. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) no formato “[TTD:15]”. OC-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC10000090 Crédito ao prestador de serviço de transporte do combustível, lubrificante, aditivo, fluido, pneu, câmara de ar e peça de reposição - TTD 1030 01/07/2021 2-91 Nº SAT TTD Benefício: 1030 Crédito de ICMS, ICMS-ST e do diferencial de alíquota pago ou a pagar, concedido ao prestador de serviço de transporte, incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo. Autorização Legal: RICMS-SC/01, Art. 29, § 8º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC50000004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido. 01/07/2021 NA Estorno do crédito na ocasião da entrada das mercadorias e aquisições dos serviços, na hipótese em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC) Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. EC-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC70000003 ICMS devido na entrada, no Estado, de ladrilhos e placas para pavimentação ou revestimento. 01/01/2009 30/06/2021 NA Débito do ICMS devido na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF (alínea “e” do inciso II do § 1º art. 60 do RICMS-SC/01). DE-AP SC70000004 ICMS devido na entrada, no Estado, de produtos farmacêuticos de uso humano, não sujeitos à substituição tributária. 01/01/2009 30/06/2021 NA Débito do ICMS devido na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF (alínea “d” do inciso II do § 1º art. 60 do RICMS-SC/01). DE-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.348, DE 25 DE JUNHO DE 2021 DOE de 28.06.21 Introduz as Alterações 4.290 e 4.291 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6311/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.290 – O art. 260 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 260. .................................................................................... ................................................................................................... § 7º O regime especial poderá autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo às aquisições de energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de justificativas apresentadas pelo beneficiário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.291 – A Seção I do Capítulo XVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a seguinte redação: “Art. 123-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense: I – relativa a operações com veículos automotores do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial importador ou até o estabelecimento por este indicado para fins de armazenamento; II – relativa ao transporte de funcionários, inclusive terceirizados, prestado na modalidade de fretamento; e III – relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a montadora de veículos ou até o estabelecimento por esta indicado para fins de armazenamento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I – na hipótese do inciso I, somente se aplica quando o tomador do serviço figurar como beneficiário de regime especial relacionado à importação de mercadorias para comercialização; II – na hipótese do inciso II, somente se aplica quando o tomador se tratar de estabelecimento industrial do setor automobilístico; III – na hipótese do inciso III, poderá ser estendido ao serviço de transporte relativo à entrada de matéria-prima, materiais intermediários e secundários em estabelecimento fornecedor da montadora de veículos; e IV – aplica-se também ao serviço de transporte relativo ao retorno da mercadoria armazenada até o estabelecimento remetente ou outro estabelecimento por este indicado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.349, DE 25 DE JUNHO DE 2021 DOE de 28.06.21 Introduz a Alteração 4.329 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7389/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.329 – O art. 67-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-C. .................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de junho de 2021. Florianópolis, 25 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 260/2021 PeSEF de 28.06.21 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributária e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos: I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado; c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 6º do art. 11, quando o destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, será observado o seguinte: ........................................................................................... ” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Autoriza a CIDASC a contratar candidato (a) aprovado em concurso público. Processo CIDASC 3462/2021. (DOESC nº 21.546, de 22/06/2021, fl. 59).
DECRETO Nº 1.339, DE 21 DE JUNHO DE 2021 DOE de 22.06.21 Introduz as Alterações 4.324 e 4.325 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6530/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.324 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas ................ ............... ......................................................................... ......... ....... 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 80,24 154,46 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem PET 80,24 154,46 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 80,24 154,46 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 80,24 154,46 ................ ............... ......................................................................... ......... ....... 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 112,05 154,46 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 80,24 154,46 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 80,24 154,46 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 80,24 154,46 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 80,24 154,46 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 80,24 154,46 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 70,00 140,00 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 70,00 140,00 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 70,00 140,00 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 70,00 140,00 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 70,00 140,00 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 70,00 140,00 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 70,00 140,00 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 80,24 154,46 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 80,24 154,46 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 80,24 154,46 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 80,24 154,46 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 80,24 154,46 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 80,24 154,46 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 80,24 154,46 ................ ................ ......................................................................... ......... ....... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.325 – A Seção XXVII do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante ................ .................. ................................................................................................. 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem PET 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 ................ ................. ................................................................................................. 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens ................ .................. ................................................................................................ ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção IV do Anexo 1-A; e II – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A. Florianópolis, 21 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.338, DE 21 DE JUNHO DE 2021 DOE de 22.06.21 Introduz a Alteração 4.322 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6313/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.322 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ....................................................................................... .................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... j) mediante parecer favorável da Gerência Regional, seja dispensado o recolhimento do ICMS como previsto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, ainda que realizadas em terceiros dentro ou fora deste Estado, desde que o estabelecimento: 1. seja enquadrado como estabelecimento exportador; 2. possua crédito acumulado em conta gráfica; 3. apresente, por ocasião do pedido, plano de investimentos e expansão de suas atividades neste Estado; e 4. esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas nos CNAE: 4.1. 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 4.2. 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; ou 4.3. 1013901 – Fabricação de produtos da carne; e 1013902 – Preparação de subprodutos do abate. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.337, DE 17 DE JUNHO DE 2021 DOE de 18.06.21 Introduz a Alteração 4.302 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 18.123, de 26 de maio de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6900/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.302 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... XIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 031/2021 PeSEF de 17.06.21 Designa servidor para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). Revogado pelo Ato DIAT nº 032/2022 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso XII do art. 18 e no art. 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2006, no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor MARCELO MAGALHÃES BARROS, matricula nº 617.079-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Lages, para exercer as atividades próprias de seu cargo em apoio às atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização (GEFIS), em especial, a realização de fiscalizações decorrentes de ações fiscais determinadas pela GEFIS ou integradas com outras instituições. Art. 2º O servidor designado manterá o vínculo administrativo e hierárquico com a Gerência Regional, devendo realizar as atividades demandadas pela Gerência, como plantão fiscal, informação de processos e ações fiscais específicas determinadas. Art. 3º Caberá ao Coordenador Técnico do GAPEF repassar ao servidor ora designado as ações fiscais a serem executadas, inclusive iniciadas por outros Auditores Fiscais da Receita Estadual, bem como orientar, prestar esclarecimentos e verificar o cumprimento da legislação que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, do uso do Sistema de Administração Tributária (SAT) e dos demais atos envolvidos. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de junho de 2021. Florianópolis, 15 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária