DECRETO Nº 1.084, DE 7 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 8.01.21 Introduz a Alteração 4.228 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13869/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.228 – O Anexo 3 passa a vigorar acrescido do art. 10-L, com a seguinte redação: “Art. 10-L. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de máquinas e equipamentos importados por empreendimento industrial para integração ao ativo permanente do próprio importador, desde que: I – a importação seja realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – se trate de reativação, implantação ou expansão de empreendimento situado no Estado; e III – seja apresentado pelo requerente, quando da solicitação do regime especial, o seguinte: a) projeto detalhado da reativação, implantação ou expansão do empreendimento, acompanhado do respectivo cronograma físico-financeiro; e b) previsão de faturamento anual, geração de empregos diretos e incremento do imposto decorrente dos investimentos a serem realizados, contemplando período mínimo de 3 (três) anos. § 1º O regime especial de que trata o caput deste artigo poderá estabelecer condições e exigências para fruição do diferimento, bem como restringi-lo a determinadas operações de importação de máquinas e equipamentos. § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se: I – expansão: o aumento de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do valor mensal das saídas das mercadorias a partir do 12º (décimo segundo) mês da implementação do projeto, em relação à média dos 6 (seis) meses anteriores à concessão do regime especial; e II – reativação: a retomada das atividades paralisadas há mais de 2 (dois) anos a contar do mês anterior ao pedido do regime especial. § 3º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 10 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 7 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
PORTARIA SEF N° 013/2021 PeSEF de 08.01.21 Altera a Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018. A SECRETÁRIA DE ESTADO DA FAZENDA, designada, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 25 e no caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º O Registro 2130 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 29 de novembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2130: ....................................................................... ...................................................................................................... NOTA 7: A NF-e de Ajuste de Entrada emitida para fins de estorno dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest” não será relacionada neste registro, devendo somente ser referenciada no registro 2135. Os valores estornados na NF-e de Ajuste referenciada no Registro 2135 serão automaticamente subtraídos dos correspondentes valores da NF-e de entrada relacionada neste registro. ...................................................................................................... Campo 18 (VL_BCST) – Preenchimento: ..................................... ...................................................................................................... Preenchimento quando no Registro 2135 foi informada NF-e de Ajuste que implicou em decréscimo no valor informado neste campo em virtude da regularização: informar neste campo o valor da efetiva base de cálculo da substituição tributária, que deve corresponder a diferença entre o valor erroneamente informado inicialmente na NF-e na entrada da mercadoria e aquele preenchido no mesmo campo da NF-e de estorno informada no Registro 2135. Validação quando referenciada NF-e de Ajuste no Registro 2135: o valor informado será o resultado da diferença entre o valor da base de cálculo da substituição tributária informada no NF-e da entrada da mercadoria e a que constou na NF-e de Ajuste, observadas demais regras de preenchimento do campo. ...................................................................................................... Campo 23 (VL _ICMS_ST) - Preenchimento: ............................... ...................................................................................................... Preenchimento quando no Registro 2135 foi referenciada NF-e de Ajuste que implicou decréscimo do valor informado neste campo em virtude da regularização: informar neste campo o valor do efetivo valor do ICMS substituição tributária, que deve corresponder a diferença entre o valor erroneamente informado inicialmente na NF-e na entrada da mercadoria e aquele preenchido no mesmo campo da NF-e de estorno informada no Registro 2135. Validação quando referenciada NF-e Complementar no Registro 2135; o valor informado será o resultado da diferença entre o valor do ICMS substituição tributária informado na NF-e da entrada da mercadoria e na NF-e de Ajuste, observadas demais regras de preenchimento do campo. .............................................................................................”(NR) Art. 2 º O Registro 2133 do Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “REGISTRO 2133: .................................................................... NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar a NFe Complementar que referenciou na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130, visando a correção, pelo aumento ou pelo seu preenchimento, nos valores constantes ou omitidos na NF-e aquisição original, emitidas de acordo com as Normas Técnicas previstas para o caso. NOTA 2: Este registro também será utilizado para informar a NF-e Complementar emitida para o aumento dos valores informados ou preenchimento os valores omitidos dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, na NF-e de aquisição original. NOTA 3: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_COMP. .............................................................................................”(NR) Art. 3 º O Bloco 2 do Anexo Único da Portaria SEF nº 378, de 2018, passa a vigorar acrescido do Registro 2135, com a seguinte redação: “REGISTRO 2135: NOTA FISCAL (NF-e) DE AJUSTE (ENTRADA PARA ESTORNO) QUE REFERENCIE NOTA FISCAL DE AQUISIÇÃO INFORMADA NO REGISTRO 2130 NOTA 1: Este registro tem por objetivo informar a NF-e de Ajuste de Entrada para fins de Estorno dos valores dos campos “vBCSTRet" e "vICMSSTRet" e “vBCSTDest” e “vICMSSTDest”, visando a correção pela dedução dos valores informados na NF-e de aquisição original. A NF-e de Estorno deve indicar como (Finalidade de emissão “finfe” = 3), como natureza da operação “998 - Estorno do ICMS-ST de NF-e emitida pelo substituído não cancelada no prazo legal” e que referencie na tag “Documento Fiscal Referenciado” a Nota Fiscal de aquisição que está informada no registro 2130. NOTA 2: O valor estornado na NF-e de Ajuste deve corresponder a diferença entre o valor preenchido erroneamente na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do valor do imposto retido anteriormente por substituição tributária, informado nos campos VL_BCST e VL _ICMS_ST do Registro 2130. NOTA 3: Não podem ser informados, para uma mesma NF-e de aquisição informada no Registro 2130, dois ou mais registros com a mesma CHAVE_NFE_AJU. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "2135" C 004 - O 02 CHV_NFE_AJU Número completo da chave da NF-e de Ajuste (finfe= 3), que referenciou a Nota Fiscal de entrada informada no Registro 2130 N 044* - O 03 NUM_ITEM_NFE_ AJU Número sequencial do item na NF-e de Ajuste, que corresponde à mercadoria identificada no Registro 2110 N 003 - O Observações: Nível hierárquico - 6 Ocorrência - 1:N Campo 01 (REG) - Valor Válido: [2135]. Campo 02 (CHV_NFE_ AJU) - Preenchimento: campo de preenchimento obrigatório. Informar com a chave da NF-e de entrada para estorno, que referencie a NF-e de aquisição informada no Registro 2130. Validação: é conferido o dígito verificador (DV) da chave da NF-e. O valor estornado na NF-e de Ajuste deve ser igual a diferença entre o valor preenchido erroneamente na NF-e referenciada e o efetivo valor da base de cálculo e do imposto retido anteriormente por substituição tributária, informado no Registro 2130. Campo 03 (NUM_ITEM_NFE_AJU) - Preenchimento: informar o número do item da NF-e de ajuste, para a mesma mercadoria identificada no Registro 2110.” (NR) Art. 4 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de janeiro de 2021. MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
Altera dispositivo da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo SEF 3274/2020. (DOESC Nº 21.429, de 05/01/2021).
DECRETO Nº 1.082, DE 7 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 07.01.21 Introduz as Alterações 4.229 a 4.233 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13914/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.229 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... LXXVIII – até 30 de junho de 2022, a saída de produtos eletrônicos e seus componentes, no âmbito do sistema de logística reversa, relativamente ao retorno dos produtos após o seu uso pelo consumidor, enquadrados como rejeito destinado à disposição final ambientalmente adequada, nos termos da Lei federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 99/18) ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.230 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Até 30 de junho de 2022, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 128/94): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.231 – O art. 12-E do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12-E. Com fundamento no Convênio ICMS 190/17, na saída de veículo automotor produzido para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluído o motorista, classificado no código 8702.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a base de cálculo do imposto será reduzida de forma a resultar carga tributária efetiva equivalente a 8% (oito por cento). ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.232 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ ...................................................................................................... XV – mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda à CELESC Distribuição S.A., até 30 de junho de 2022, de 3% (três por cento) do imposto a recolher mensalmente, limitado a R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais) anuais, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício (Lei nº 18.045/2020 e Convênio ICMS 85/04): ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.233 – O art. 188 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 188. O disposto nesta Seção produzirá efeitos enquanto vigorar o Convênio ICMS 130/07.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 29 de dezembro de 2020, quanto ao art. 3º; e II – a contar de 1º de janeiro de 2021, quanto às demais disposições. Art. 3º Fica revogada a alínea “r” do inciso IV do § 1º do art. 90 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 7 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
LEI Nº 18.064, DE 6 DE JANEIRO DE 2021 DOE de 07.01.21 Acrescenta dispositivo à Lei nº 13.136, de 2004, permitindo a autodeclaração para isenção de Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD). O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Fica acrescentado parágrafo único ao art. 10, da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, com a seguinte redação: “Art. 10. ........................................................................................ ...................................................................................................... Parágrafo único. Para o gozo do benefício previsto no inciso V, a entidade beneficiada deverá enviar declaração à Administração Fazendária sem necessidade de prévia homologação, nos termos previstos em regulamento sujeitando-se, no entanto, à posterior homologação, expressa ou tácita, no prazo previsto no § 4º do art. 53 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de janeiro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício financeiro de 2021.
ATO DIAT Nº 058/2020 PeSEF de 04.01.21 Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela A da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar, conforme Anexo Único deste Ato: I – com a alteração do código “SC10000068”; e II – acrescida dos códigos “SC00000002” e “SC10000088”. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 058/2020) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ............................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM SC00 0 – Crédito por Entradas ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC00000002 Crédito do ICMS de mercadoria recebida do armazém-geral, por conta e ordem do estabelecimento depositante situado em outra unidade da Federação 01/01/2021 2-89 Crédito do ICMS ao estabelecimento destinatário de mercadoria recebida do armazém-geral, por conta e ordem do estabelecimento depositante situado em unidade da Federação diversas (§ 4º do art. 62, do Anexo 06 do RICMS/SC-01) Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197, a Chave de acesso da NF-e vinculada (NF-e do destaque do ICMS) EN ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC10 1 – Outros Créditos ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC10000068 Crédito - Fundos - Contribuinte. No desfazimento de vendas ou devoluções quando previsto no regime especial. 01/01/2020 2-54 Crédito de imposto em valor equivalente às contribuições a fundos, recolhidas em cumprimento ao compromisso previsto em TTDs específicos, proporcionalmente ao desfazimento de vendas ou devolução de mercadorias. OC-AP ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... SC10000088 Crédito Presumido - Na saída interestadual promovida pelo próprio fabricante de refrigeradores e congeladores especificados - An2, art. 255 01/01/2021 3-121 Concedido crédito presumido ao fabricante dos seguintes produtos: - refrigeradores e congeladores (freezers) domésticos, NCM 8418.10.00 refrigeradores domésticos de compressão (frigobares), NCM 8418.21.00 (Art. 255 do Anexo 02 do RICMS/SC-01) Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]” OC-AP ................ ................ .............. ........... ....... ....... ..................... ....................... ....... ” (NR)
ATO DIAT Nº 61/2020 PeSEF de 04.01.21 Dispõe sobre a instalação do Medidor Volumétrico de Combustíveis – MVC A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 1º do artigo 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Definir o seguinte cronograma para a instalação do equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) pelos estabelecimentos de contribuintes que exercem a atividade de comércio varejista de combustíveis líquidos para veículos automotores (posto de combustíveis), conforme previsto no art. 179-D do Anexo 5 do RICMS/SC-01: I – até 31 de março de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); II – até 30 de junho de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais); III – até 31 de dezembro de 2021, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais); IV – até 30 de junho de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V – até 31 de dezembro de 2022, para os estabelecimentos que tenham auferido, no exercício de 2020, receita bruta inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); VI – a partir do início das atividades, para os estabelecimentos que iniciarem atividade após o prazo previsto no inciso I do caput deste artigo. Parágrafo único. O estabelecimento que tenha iniciado suas atividades durante o exercício de 2020 deverá considerar o valor médio mensal da receita bruta auferida no referido exercício, multiplicado por doze. Art. 2º O Gerente de Fiscalização poderá determinar a instalação imediata do MVC pelo estabelecimento de contribuinte autuado, pelo órgão fiscalizador competente, por fraude em bomba de combustível, comercialização de combustível adulterado ou sonegação de tributos. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4º Fica revogado o Ato DIAT nº 24, de 4 de junho de 2018. Florianópolis, 28 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 59/2020 PeSEF de 04.01.21 Cria grupo de trabalho para estudo e apresentação de proposta de adequação da legislação tributária aplicável ao comércio eletrônico. Revogado pelo Ato DIAT nº 016/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009. RESOLVE: Art. 1º Criar grupo de trabalho com o objetivo estudar e propor a adequação da legislação tributária aplicável ao comércio eletrônico. Parágrafo único. Compete ao Grupo de Trabalho: I – estudar, analisar e discutir, inclusive com entidades representativas do setor, alternativas para a tributação e responsabilização no comércio eletrônico; II – planejar ações fiscais para a coleta de informações sobre a forma de atuação de agentes do comércio eletrônico; III – acompanhar as discussões a respeito do comércio eletrônico no âmbito da Comissão Técnica Permanente (COTEPE) - GT 12; IV – propor as alterações necessárias na legislação; e V – elaborar glossário de definições de termos utilizados no comércio eletrônico. Art. 2º O Grupo de Trabalho será composto pelos seguintes servidores: Incisos I e II – ALTERADOS – Ato Diat nº 60/2021, art. 1º – Efeitos a partir de 05.11.21: I – Ricardo Bourscheid, coordenador; II – Lucas Togeiro Bastos Filgueiras, subcoordenador; Incisos I e II – Redação ALTERADA – Ato Diat nº 3/2021, art. 1º – Vigente de 19.01.21 a 04.11.21: I – Michel Ferreira Lima Tagima, coordenador; II – Erich Rizza Ferraz, subcoordenador; Incisos I e II – Redação original – Ato Diat nº 59/2020 – Vigente de 04.01.21 a 19.01.21 I – Erich Rizza Ferraz, coordenador; II – Michel Ferreira Lima Tagima, subcoordenador; Inciso III – ALTERADO – Ato Diat nº 60/2021, art. 1º – Efeitos a partir de 05.11.21: III – Michel Ferreira Lima Tagima, membro; Inciso III – Redação original – Ato Diat nº 59/2020 – Vigente de 04.01.21 a 04.11.21: III – Felipe André Naderer, membro; IV – Felipe de Pelegrini Flores, membro; e Inciso V – ALTERADO – Ato Diat nº 60/2021, art. 1º – Efeitos a partir de 05.11.21: V – Erich Rizza Ferraz, membro; Inciso V – Redação original – Ato Diat nº 59/2020 – Vigente de 04.01.21 a 04.11.21: V – Geovane João Elias, membro; Inciso VI – ACRESCIDO – Ato Diat nº 3/2021, art. 1º – Efeitos a partir de 19.01.21: VI – Thiago Rocha Chaves, membro; Inciso VII – ACRESCIDO – Ato Diat nº 23/2021, art. 1º – Efeitos a partir de 26.05.21: VII – Júlio César Narciso, membro; Inciso VIII a X – ACRESCIDOS – Ato Diat nº 60/2021, art. 1º – Efeitos a partir de 05.11.21: VIII – Carla Tiemi Oso, membro; IX – Jair Sens, membro; e X – Estéfano Pellizzaro de Lorenzi Cancellier, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do Grupo poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria de Administração Tributária para a realização dos trabalhos previstos no parágrafo único do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.072, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 30.12.20 Altera o Decreto nº 532, de 2020, que dispõe sobre suspensão e prorrogação de prazos no âmbito da Administração Tributária Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, considerando o disposto na Lei federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, no Decreto nº 562, de 17 de abril de 2020, e no Decreto nº 890, de 14 de outubro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13445/2020, DECRETA: Art. 1º O art. 1º-A do Decreto nº 532, de 26 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º-A. ..................................................................................... § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos cancelamentos decorrentes da falta de pagamento integral da primeira parcela. § 2º Os parcelamentos de débitos relativos ao ICMS e ao ITCMD de que trata o caput deste artigo passam a ter as seguintes datas de vencimento: I – relativamente aos parcelamentos concedidos com fundamento diverso daquele previsto no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983 de 27 de novembro de 1981: a) a parcela com a data de vencimento mais antiga, entre os meses de março e dezembro de 2020, não paga ou paga parcialmente, fica com data de vencimento prorrogada para o mês de janeiro do ano de 2021, mantendo-se o mesmo dia do mês estabelecido para a respectiva parcela originária; e b) as datas de vencimento das parcelas subsequentes àquela prevista na alínea “a” deste inciso ficam alteradas para os respectivos meses subsequentes àquele previsto para a regularização desta, mantendo-se o mesmo dia do mês previsto para a respectiva parcela originária. II – relativamente aos parcelamentos requeridos até o dia 30 de novembro de 2020, concedidos com fundamento no § 1º do art. 68 da Lei nº 5.983, de 1981, todas as parcelas que possuam vencimento a partir de março de 2020 ficam com a data de vencimento adiada por 10 (dez) meses, a contar de seu vencimento originário. § 3º A prorrogação da data de vencimento de que trata o § 2º deste artigo observará o seguinte: I – produzirá efeitos exclusivamente para regularizar a ordem de pagamento dos compromissos e evitar o cancelamento do parcelamento de que trata o caput deste artigo; II – será exigido o valor das parcelas sem prejuízo da cobrança dos respectivos acréscimos legais de todo o período; III – o não pagamento das parcelas nos novos vencimentos será considerado para efeito de aplicação do disposto no § 6º do art. 134 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; e IV – a existência de parcelamento com data de vencimento prorrogada não constitui impedimento para expedição da certidão prevista no art. 155 da Lei nº 3.968, de 1966, desde que não exista parcela vencida com débito em aberto. § 4º Serão adotados os procedimentos administrativos para realizar os ajustes formais ao parcelamento, conforme a nova ordem cronológica estabelecida no § 2º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor em 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 29 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada