PORTARIA SEF N° 327/2020 PeSEF de 30.11.20 Altera a Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do caput do art. 7º da Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam dispensados, até 31 de dezembro de 2021, os seguintes registros: C180 C181 C185 C186 C330 C380 C430 C480 C810 C815 C870 C880 H030 1250 1255 “ (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de novembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 043/2020 PeSEF de 27.11.20 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. REVOGADO pelo Ato DIAT nº 010/2021 (revogação com efeitos a partir de 01.04.21). V. ATO DIAT Nº 054/2020 V. ATO DIAT Nº 001/2021 V. ATO DIAT Nº 006/2021 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária ficam estabelecidos, para o período de 1º de dezembro de 2020 a 31 de março de 2021, os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) das seguintes bebidas: I – cerveja e chope, conforme Anexo I; II – refrigerante, conforme Anexo II; e III – bebida hidroeletrolítica e energética, conforme Anexo III. § 1º Os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) foram obtidos em conformidade com os critérios previstos no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 1996, no Ato DIAT nº 24/2019, constam do processo SEF 12689/2020 e têm respaldo nas pesquisas realizadas pelas seguintes instituições: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda., apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja (SINDCERV) e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas (ABIR), para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas (ABRABE), para cerveja e chope; e III – Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino (FUN-DACTE), apresentada pela Associação Brasileira da Indústria da Cerveja (CERVBRASIL), para cerveja e chope. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “Base de cálculo da substituição tributária conforme Ato DIAT nº 043/2020”. § 3º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 4º O sujeito passivo da substituição tributária deverá observar os valores indicados para as marcas comercializadas, independente do CNPJ básico e do nome do fabricante ou engarrafador. § 5º Na hipótese da ocorrência de mercadoria não relacionada nos Anexos I a III deste Ato DIAT, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS/SC-01. § 6º As marcas ou embalagens não relacionadas nos Anexos I a III deste Ato DIAT poderão ser incluídas até o dia 10 (dez) de cada mês, devendo o interessado solicitar, por meio de requerimento, de modelo específico, endereçado à Diretoria de Administração Tributária (DIAT), localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000, Florianópolis/SC, ou encaminhado por e-mail ao endereço “gesbebidas@sefaz.sc.gov.br”. § 7º O modelo de requerimento a que se refere o § 6º e as instruções de seu preenchimento, podem ser obtidos no sítio eletrônico da SEF-SC, na área de Administração Tributária/ICMS - Gestão. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de dezembro de 2020. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 028, de 27 de agosto de 2020. Florianópolis, 25 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
LEI Nº 18.030, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 27.11.20 Isenta do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral de mercadorias de combate e prevenção à COVID-19 para a realização das eleições municipais de 2020. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber que o Governador do Estado de Santa Catarina, de acordo com o art. 51 da Constituição do Estado, adotou a Medida Provisória nº 230, de 28 de setembro de 2020, e, nos termos do disposto no § 8º do art. 318 do Regimento Interno, eu promulgo a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 81/20, de 2 de setembro de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações de doação das mercadorias constantes do Anexo Único desta Lei realizadas por pessoa jurídica, contribuinte ou não do imposto, quando destinadas ao Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e aos demais órgãos da Justiça Eleitoral para a realização das eleições municipais de 2020. § 1º A isenção de que trata o caput deste artigo abrange também: I – o ICMS incidente nas prestações de serviço de transporte das mercadorias objeto da doação; II – o diferencial entre a alíquota interestadual e interna, se couber; e III – o produto resultante da industrialização das mercadorias objeto da doação. § 2º Não será exigido o estorno do crédito do ICMS previsto nos incisos I e II do caput do art. 30 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, relativo às operações realizadas ao abrigo desta Lei. § 3º A entrega das mercadorias doadas de que trata o caput deste artigo poderá ser efetuada: I – diretamente a qualquer órgão da Justiça Eleitoral; ou II – ao estabelecimento indicado pelo TSE, quando necessária a sua industrialização, desde que o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação e prestação. Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de setembro de 2020. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 26 de novembro de 2020. DEPUTADO JULIO GARCIA Presidente ANEXO ÚNICO LISTA DE MERCADORIAS A SEREM DOADAS 1 - Máscara de proteção respiratória de uso não profissional descartável em conformidade com as normas da ABNT PR 1002:2020, máscara cirúrgica descartável em conformidade com as normas da Resolução de Diretoria Colegiada (RDC) nº 379, de 30 de abril de 2020, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA), ou outra máscara de proteção respiratória de uso não profissional; 2 - Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e com as normas da RDC nº 350, de 19 de março de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 200 ml; 3 - Álcool etílico em gel 70% INPM em conformidade com a Nota Técnica nº 3/2020/SEI/DIRE3/ANVISA e com as normas da RDC nº 350, de 2020, da ANVISA, em frascos de aproximadamente 500 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool; 4 - Álcool extra neutro classificado no código 2207.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM); 5 - Álcool hidratado classificado no código 2207.10.10 da NCM; 6 - Álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM, em frascos de no mínimo 400 ml, bem como os produtos e materiais necessários à fabricação, ao envase e à embalagem do álcool (incluindo álcool hidratado industrial, espessante, etc.); 7 - Frasco álcool pet classificado no código 3923.30.00 da NCM; 8 - Frasco álcool líquido classificado no código 3923.30.00 da NCM; 9 - Tampa fliptop classificada no código 3923.50.00 da NCM; 10 - Tampa 500 ml classificada no código 3923.50.00 da NCM; 11 - Propilenoglicol classificado no código 2905.32.00 da NCM; 12 - Protetores faciais (face shields ou viseiras plásticas) em conformidade com as normas da RDC nº 356, de 23 de março de 2020, da ANVISA; 13 - Gatilho para borrifador de álcool etílico hidratado desinfetante 70% INPM; 14 - Caneta esferográfica de tinta de cor azul para assinatura do caderno de votação; 15 - Fita adesiva para marcação de distanciamento social; 16 - Pôsteres impressos em tinta colorida, tamanho A3, com recomendações sanitárias; e 17 - Pôsteres impressos em tinta colorida, tamanho mínimo de 54 cm x 74 cm, com recomendações sanitárias.
ATO DIAT Nº 051/2020 PeSEF de 25.11.20 Designa servidores para atuarem como Pareceristas na Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) Revogado pelo Ato DIAT 50/2022. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR os servidores ERICH RIZZA FERRAZ, matrícula 617.053-6 e LUCAS HENRIQUES COELHO, matrícula 617.091-9, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuarem como pareceristas junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT): Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
LEI Nº 18.029, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 25.11.20 Dispõe sobre a não exigência do crédito tributário relativo ao ICMS que for devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos por contribuintes como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, em face da crise econômica decorrente da pandemia da Covid-19. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Com fulcro no Convênio ICMS nº 73, de 30 de julho de 2020, aprovado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), não será exigido do contribuinte o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido pelo descumprimento de metas e compromissos assumidos como contrapartida à concessão de benefícios fiscais ou financeiro-fiscais. § 1º Para os efeitos do caput, os contribuintes deverão comprovar junto à Administração Tributária, por meio de declaração descritiva, que o descumprimento de metas e compromissos assumidos resultou, exclusivamente, da crise econômica provocada pela pandemia da Covid-19. § 2º A declaração descritiva de que trata o § 1º do caput deverá apontar as perdas econômicas, atuais e futuras, decorrentes da pandemia da Covid-19. § 3º O disposto no caput não se aplica ao crédito tributário devido em razão do descumprimento relativo à contribuição para fundos de proteção social, ou para outros fundos instituídos pelo Estado de Santa Catarina, inclusive àqueles instituídos com fundamento no Convênio ICMS 42, de 3 de maio de 2016. Art. 2 º Em consequência da suspensão das atividades econômicas, o Poder Executivo adotará medidas para repactuar as metas e os compromissos firmados, tributários ou não tributários, pertinentes ao exercício de 2020. § 1º Exceto em relação ao disposto nesta Lei, a repactuação não poderá ampliar o benefício fiscal ou financeiro-fiscal originalmente concedido, seja na forma de isenção, crédito presumido, redução de base de cálculo, dilação de prazo, ou sob qualquer outra denominação e espécie, conforme definido no § 4º da Cláusula Primeira do Convênio ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017. § 2º Somente serão objeto de repactuação, as metas e compromissos relacionados à: a) geração ou ampliação de empregos; b) investimentos na reativação, manutenção, ampliação ou instalação de empreendimentos no Estado; ou c) níveis de faturamento ou recolhimento de ICMS, nos termos de protocolos de intenções derivados do empreendimento ou investimento pactuado. § 3º O disposto no caput independe de eventual pedido de revisão fundamentado no art. 14 da Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019. Art. 3 º (Vetado) Art. 4 º A aplicação do disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de valores do imposto, ou seus acréscimos legais, já recolhidos. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina
ATO DIAT Nº 52/2020 PeSEF de 24.11.20 Define regras para emissão simultânea de cupom fiscal por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) e de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em diferentes pontos de venda e estabelece outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O contribuinte possuidor de mais de um ponto de venda no mesmo estabelecimento poderá optar pela emissão simultânea de: I – cupom fiscal, por meio de Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nos termos do Anexo 9 do RICMS/SC-01, em um ou mais pontos de vendas; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), nos termos do Título VIII do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, nos demais pontos de venda. Parágrafo único. O Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal (PAF-ECF) e o Programa Aplicativo Fiscal - Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (PAF-NFC-e) utilizados pelo contribuinte para a emissão dos documentos fiscais de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, respectivamente, poderão ser desenvolvidos pela mesma empresa ou por empresas distintas. Art. 2º O contribuinte possuidor de mais de um estabelecimento, com Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e Inscrição Estadual distintos, poderá optar por diferentes formas de emissão de documentos fiscais em cada um dos estabelecimentos, seja pela emissão de cupom fiscal por meio de ECF, pela emissão de NFC-e ou pela emissão simultânea de ambos, na forma do art. 1º deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos órgãos e pelas entidades da administração pública estadual, integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, durante a execução orçamentária e financeira do exercício, bem como para o fechamento orçamentário, financeiro e contábil, mensal e anual, em cumprimento às normas de direito Financeiro, e estabelece outras providências.
DECRETO Nº 936, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 20.11.20 Introduz as Alterações 4.182 e 4.183 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no Capítulo II do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11168/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.182 – A Subseção I da Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 243-A, com a seguinte redação: “Art. 243-A. O diferimento do pagamento do imposto previsto nesta Seção, relativo a bem ou mercadoria destinada à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, somente será devido nas seguintes hipóteses, em montante proporcional ao número de meses restantes para o encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorreu a entrada do bem ou da mercadoria no estabelecimento: I – transferência de propriedade do empreendimento; II – venda do bem ou da mercadoria; ou III – transferência do bem ou da mercadoria para outra unidade da Federação. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, neste Estado, a atividade objeto do tratamento tributário diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos do cálculo do imposto devido, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição do empreendimento. § 2º O imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos neste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.183 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIV, com a seguinte redação: “Subseção XIV Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Automobilística (Lei nº 17.763, de 2019, Anexo II, arts. 2º e 3º) Art. 260. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados à indústria automobilística situada neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado; b) incidente sobre as operações de aquisição de bens e mercadorias produzidas neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; c) relativo ao diferencial de alíquota devido pelo estabelecimento beneficiário em razão da entrada de bens e mercadorias provenientes de outras unidades da Federação destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; d) incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de automóveis, componentes ou subcomponentes, partes ou peças, importados pelo estabelecimento beneficiário, para a etapa seguinte de circulação; e) incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens, máquinas, aparelhos, equipamentos, partes e peças destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e f) incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento beneficiário do tratamento tributário diferenciado previsto no inciso II do caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário; e II – crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto por ocasião da saída tributada de automóveis, componentes, subcomponentes, partes ou peças: a) importados diretamente pelo estabelecimento beneficiário, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação própria; e b) fabricados pelo estabelecimento beneficiário neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a: 1. nos 10 (dez) primeiros anos de atividade do estabelecimento beneficiário, contados do início de comercialização de produto por ele fabricado neste Estado, 2% (dois por cento) do valor da operação própria; e 2. nos demais anos, 3% (três por cento) do valor da operação própria. § 1º O disposto nos incisos do caput deste artigo, no que diz respeito às operações com bens ou mercadorias importados: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O imposto devido em razão do diferimento previsto nas alíneas “c” e “d” do inciso I do caput deste artigo subsome-se na operação tributada subsequente realizada pelo estabelecimento beneficiário, observado o disposto nos §§ 1º a 5º do art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC-01. § 3º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes. § 4º O crédito presumido de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – na hipótese da alínea “a” do mencionado inciso: a) terá seu valor majorado de forma a resultar carga tributária final equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento) do valor da operação própria, pelo período de 3 (três) anos, a contar da data em que realizada a primeira operação contemplada com o benefício a partir de 13 de agosto de 2019, podendo o regime especial, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, estabelecer montante máximo do valor a ser apropriado na forma deste parágrafo; e b) não se aplica na saída de produto resultante da industrialização da mercadoria importada, exceto quando o processo de industrialização desenvolvido neste Estado não alterar as características originais do produto importado e desde que o produto resultante se mantenha na mesma posição da NCM; II – na hipótese de saída interna da mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento beneficiário, amparada por diferimento do pagamento do imposto previsto na legislação tributária, será apropriado pelo estabelecimento destinatário, na forma prevista no regime especial; e III – não é cumulativo com qualquer outro crédito presumido previsto na legislação tributária. § 5º O regime especial poderá, mediante prévia autorização do Secretário de Estado da Fazenda, dispor sobre as hipóteses de dispensa de exigência de utilização de estruturas físicas localizadas neste Estado necessárias ao processo de importação, sem prejuízo da aplicação daquelas previstas na legislação tributária. Art. 261. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido diferimento do pagamento do imposto ao estabelecimento fabricante do sistema automotivo denominado powertrain situado neste Estado, observado o disposto nesta Seção: I – incidente por ocasião do desembaraço aduaneiro de bens destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário, adquiridos diretamente do exterior, sem similar produzido neste Estado; II – incidente sobre as operações de aquisição de bens e materiais de estabelecimentos localizados neste Estado destinados à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; III – incidente sobre a prestação de serviço de transporte realizada nos limites deste Estado, relativa à entrada de bens e mercadorias destinados à construção da montadora ou à integração do ativo imobilizado do estabelecimento beneficiário; e IV – incidente sobre a saída interna com destino ao estabelecimento a que se refere o caput deste artigo, de matéria-prima, produto intermediário ou secundário e material de embalagem, produzidos no Estado, para utilização em processo de industrialização no estabelecimento beneficiário. § 1º O diferimento de que trata o inciso I do caput deste artigo: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – aplica-se também na hipótese de importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao MERCOSUL, cuja entrada ocorra em outra unidade da Federação, desde que realizada exclusivamente por via terrestre. § 2º O diferimento de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica: I – às aquisições de energia elétrica, combustíveis, lubrificantes e à prestação de serviço de comunicação; e II – quando se tratar de mercadoria submetida ao regime de substituição tributária relativo às operações subsequentes.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 937, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 20.11.20 Introduz a Alteração 4.203 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12205/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.203 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... XIV – enquanto vigorar o Convênio ICMS 106/10, a saída do sanduíche Big Mac promovida durante 1 (um) dia a cada ano, realizada pelos integrantes da Rede McDonald’s, lojas próprias e franqueadas, que participarem do evento McDia Feliz, desde que comprovem a doação do total da receita líquida auferida com a venda dos mencionados sanduíches, após dedução de outros tributos, às seguintes entidades: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 930, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2020 DOE de 18.11.20 Introduz as Alterações 4.186 a 4.188 no RICMS/SC-01. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA INTERINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10542/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.186 – O art. 2º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 6º A Administração Tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente o credenciamento para emissão de NF-e: I – de contribuinte que esteja emitindo NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, nestas incluídas as decorrentes de omissão do registro dos valores das NF-e emitidas nas declarações de natureza econômico-fiscal ou na Escrituração Fiscal Digital (EFD); e II – de contribuinte indicado como destinatário de mercadorias em NF-e com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais, que apontem para a possível inocorrência da operação na forma indicada na respectiva NF-e e para o uso indevido e reiterado de sua inscrição no CCICMS para falsa destinação de mercadorias.” (NR) ALTERAÇÃO 4.187 – O art. 7º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 9º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte: I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa (Ajuste SINIEF 16/12); ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.188 – O art. 100 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 100. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 8º Para os efeitos do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte: I – emitente do documento fiscal ou destinatário das mercadorias, que esteja com a inscrição no CCICMS baixada, cancelada ou suspensa; ou II – destinatário das mercadorias, que tenha sido submetido à suspensão do credenciamento para emissão de: a) NF-e, nas hipóteses dos §§ 5º e 6º do art. 2º deste Anexo; b) CT-e, nas hipóteses dos §§ 4º e 5º do art. 37 deste Anexo; ou c) NFC-e, na hipótese do § 4º do art. 94 deste Anexo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2020. DANIELA CRISTINA REINEHR Governadora do Estado interina RICARDO MIRANDA AVERSA Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda