DECRETO Nº 983, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 11.12.20 Introduz a Alteração 4.214 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13041/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.214 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20): ................................................................................................... II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... V – o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... VII – o recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); VIII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 984, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 11.12.20 Introduz a Alteração 4.216 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12671/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.216 – O Capítulo XLIV do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLIV DA ENTREGA DE BENS E MERCADORIAS A TERCEIROS, ADQUIRIDOS POR ÓRGÃOS OU ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA DA UNIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS, BEM COMO SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES PÚBLICAS (Ajuste SINIEF 13/13) Art. 270. A entrega de bens e mercadorias adquiridos por órgãos ou entidades da Administração Pública Direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas, poderá ser feita diretamente a outros órgãos ou entidades, indicados pelo adquirente, observando-se o disposto neste Capítulo. Art. 271. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente ao faturamento, sem destaque do imposto, se devido, contendo, além das informações previstas na legislação: I – como destinatário, o órgão ou a entidade da Administração Pública Direta ou Indireta adquirente; II – no grupo de campos “Identificação do Local de Entrega”, o nome, o CNPJ e o endereço do destinatário efetivo; e III – no campo “Nota de Empenho”, o número da respectiva nota. Art. 272. O fornecedor deverá emitir a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, relativamente a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, contendo além das informações previstas na legislação: I – como destinatário, aquele determinado pelo adquirente; II – como natureza da operação, a expressão “Remessa por conta e ordem de terceiros”; III – no campo “Chave de Acesso da NF-e Referenciada”, a chave de acesso da NF-e relativa ao faturamento, emitida de acordo com o disposto no art. 271 deste Anexo; e IV – no campo “Informações Complementares”, a expressão “NF-e emitida nos termos do Ajuste SINIEF 13/13”.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 966, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 3.12.20 Introduz a Alteração 4.173 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10532/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.173 – A Seção II do Capítulo IX do Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 67-C, com a seguinte redação: “Art. 67-C. O crédito tributário decorrente do imposto, constituído ou não, inscrito ou não em dívida ativa, devido por indústria pesqueira com sede no Estado poderá ser parcelado em até 120 (cento e vinte) prestações, mensais e sucessivas. § 1º Poderão ser objeto de parcelamento os seguintes créditos tributários: I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2019; II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2019; e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2019. § 2º São competentes para conceder o parcelamento: I – o Procurador-Geral do Estado, no caso de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa; e II – o Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. § 3º A concessão do parcelamento previsto neste artigo fica condicionada: I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de dezembro de 2020; e II – à comprovação pelo requerente: a) do registro como indústria pesqueira no Registro Geral de Pesca (RGP) do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA); e b) da desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial relativo ao crédito tributário ao qual estiver vinculado o débito objeto do parcelamento, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extrajudiciais pertinentes. § 4º O disposto neste artigo implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, se for o caso. § 5º Não será concedido parcelamento que implique prestação de valor inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 6º Implicará o cancelamento do parcelamento concedido com base neste artigo: I – o não recolhimento de montante equivalente a 3 (três) prestações, sucessivas ou não; ou II – o transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação, na hipótese de ainda restar saldo a recolher. § 7º Aplica-se ao que não for contrário ao disposto neste artigo as disposições previstas nesta Seção, exceto aquelas constantes dos §§ 2º, 3º e 5º do art. 64 deste Regulamento. § 8º O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas ou compensadas.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 65-A do RICMS-SC/01. Florianópolis, 2 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 963, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 2.12.20 Introduz as Alterações 4.159 a 4.169 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, e na Lei nº 17.878, de 27 de dezembro de 2019, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11136/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.159 – O art. 53 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ...................................................................................... ................................................................................................... § 24. O disposto no § 12 deste artigo não se aplica às entradas de mercadorias sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento).” (NR) ALTERAÇÃO 4.160 – A Seção IV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, “f”) .............. ......................................................................................... ..................................... 3.3. Veículos elétricos ou híbridos 3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 .............. ......................................................................................... ..................................... 8. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS 8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 9. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS 9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.161 – A Seção VI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, I) .......... ....................................................................................... ..................................... 20.2. Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10 .......... ....................................................................................... ..................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.162 – A Seção VII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, II) …….... ……..........…………….…..…..……………….......…...….... …………..................... 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21 10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.29 ........... …......…….….……….….……..…………..……….…...…… ……...……...…………. 13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10 8432.39.10 …..….. ………………………………………………………………… ………...………………. 19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 ….….. …..…….….....….....…………………....…................….….. ……….......…………. ” (NR) ALTERAÇÃO 4.163 – A Seção XX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) 1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 ......... ......................................................................................... ............................... 51. Clipe venoso de prata ou titânio 9018.90.95 ......... ......................................................................................... ............................... 192. Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 ......... ......................................................................................... ............................... ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.164 – A Seção XXXII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXII Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 17.878/19, art. 6º) (Art. 26, III, “m”) …..… ………………………………………………………...…...…. ……..……………… 03. Madeira e seus derivados de reflorestamento ..…… ………………………………………………………………… ……..……………... 03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios 4418.20 …..… …………………………………...…………………………… ………....………… 12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6803.00.00 13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS 6810.91.00 14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA 14.1. Tijolos de cerâmica 6904.10.00 14.2. Telhas de cerâmica 6905.10.00 14.3. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 15. TELAS ELETROSSOLDADAS 7314.20.00 16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA 9403.60.00 16.1. Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos 6810.99 ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.165 – O art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................................... ................................................................................................... XLII – ......................................................................................... ................................................................................................... b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.166 – O art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XXIII – ........................................................................................ ................................................................................................... b) relativamente ao item 73 da Seção XX do Anexo 1, o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com a desoneração das contribuições para o PIS/PASEP e o COFINS; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.167 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ....................................................................................... ................................................................................................... XVII – ......................................................................................... ................................................................................................... b) ............................................................................................... 1. cuja representação, filial ou matriz esteja sediada em Santa Catarina; ou ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.168 – O art. 9º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... b) em: 1. 53,32% (cinquenta e três inteiros e trinta e dois centésimos por cento), nas operações internas sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); e 2. 41,66% (quarenta e um inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.169 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 29. ........................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ a) microcervejaria, a empresa cuja produção anual de cerveja e chope artesanais, correspondente ao somatório da produção de todos os seus estabelecimentos, inclusive os de coligadas e o da controladora, não seja superior a 5.000.000 l (cinco milhões de litros); ................................................................................................... § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 30 de abril de 2021, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso.” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação: I – à alínea “a” do inciso IV do § 29 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020; II – ao § 46 do art. 15 do Anexo 2, na redação dada pela Alteração 4.169, que produz efeitos a contar de 1º de agosto de 2019; III – à Alteração 4.163, que produz efeitos a contar de 8 de agosto de 2019; IV – às Alterações 4.160, 4.164 e 4.167, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020; V – às Alterações 4.159 e 4.168, que produzem efeitos a contar de 1º de março de 2020; VI – ao inciso I do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2016; e VII – ao inciso II do caput do art. 3º deste Decreto, que produz efeitos a contar de 1º de janeiro de 2020. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – o § 1º do art. 27 do Regulamento; e II – o item 8 da Seção I do Anexo 1. Florianópolis, 2 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Dispõe sobre a não aplicabilidade do Decreto nº 903, de 21 de outubro de 2020, para a Fundação Universidade do Estado de Santa Catarina (UDESC). Processo UDESC 34752/2020. (DOESC nº 21.404, de 26/11/20)
Aprova a minuta do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2021 a ser firmado pelo CIASC e o Sindicato que menciona. Processo CIASC 1975/2020. (DOESC nº 21.404, de 26/11/20)
Revoga dispositivo da Resolução GGG nº 010, de 14 de abril de 2020. Processo SEF 3274/2020. (DOESC Nº 21.388, de 05/11/2020, p. 52)
PORTARIA SEF N° 304/2020 PeSEF de 30.11.20 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 3° da Lei Complementar Federal n° 63, de 11 de janeiro de 1990 e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º da Portaria SEF nº 233, de 13 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ......................................................................................... ...................................................................................................... VII – nas hipóteses de distribuição de energia elétrica, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com a formação do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor; VIII – nas hipóteses de distribuição de gás natural, à proporção em que o consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento distribuidor; IX – nas hipóteses de prestação de serviços de comunicação, à proporção em que o valor do consumo, no município, contribuiu com o cálculo do valor adicionado apurado para o estabelecimento prestador de serviços de comunicação; ...................................................................................................... XVI – na hipótese de consumo de energia elétrica, por estabelecimento industrial ou comercial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, a 50% (cinquenta por cento) do valor da energia adquirida de estabelecimento gerador, comercializador ou atacadista de energia elétrica; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 5º da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ......................................................................................... ...................................................................................................... XI – no quadro 48 da DIME para as operações de distribuição de energia elétrica a consumidor; ............................................................................................” (NR) Art. 3º O art. 9º-B da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º-B. Nos casos de consumo de energia elétrica, por estabelecimento comercial ou industrial, consumidor livre não optante ao Simples Nacional, o valor adicionado corresponderá a 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da energia adquirida diretamente de estabelecimento gerador, atacadista ou comercializador. § 1º O valor adicionado referido no caput deste artigo pode ser atribuído: I – a partir de declaração no quadro 48 da DIME pelo estabelecimento emitente da NF de venda ou da NF de transferência da Energia Elétrica; ou II – a partir do registro da NF de entrada pela aquisição da energia elétrica. § 2º É vedada a atribuição em duplicidade do valor adicionado referido no caput deste artigo.” (NR) Art. 4º O art. 15 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ........................................................................................ § 1º Não serão considerados os Conhecimentos de Transporte que registram a modal do tipo Multimodal, os documentos que acobertam prestações de subcontratação e os anulados ou substituídos.” (NR) § 2º O valor adicionado será apurado: I – no caso do transporte de passageiros, a partir do valor declarado no quadro 48 da DIME ou do documento fiscal; e II – nos demais casos, a partir do documento fiscal.” (NR) Art. 5º O art. 20 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ........................................................................................ ...................................................................................................... VIII – o valor adicionado apurado por prestador de serviços de comunicação e por prestador de serviços de distribuição de energia elétrica, informado no quadro 48 da DIME, proporcionalmente ao valor total do quadro 48, limitado ao valor adicionado apurado pelo estabelecimento ou ao valor do consumo (excluído o DTRAF), o que for menor; IX – o valor adicionado relativo às prestações dos serviços de transporte intermunicipal e interestadual iniciado do município, o equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor da prestação observado o disposto no caput e parágrafos do art. 15 desta Portaria; ...................................................................................................... XIII – o equivalente a 50% (cinquenta por cento) sobre o somatório das entradas de energia elétrica registrada na coluna valor contábil dos CFOP 2252, 2253, 2255 ou 2257 em estabelecimento comercial ou industrial, não optante ao Simples Nacional, consumidor livre de energia elétrica, exceto a entrada em estabelecimento cadastrado nos CNAE 3511501, 3511502, 3512300, 3513100 ou 3514000; ............................................................................................” (NR) Art. 6º O art. 26 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... V – comércio atacadista de energia elétrica cadastrados nas atividades CNAE 3513100.” (NR) Art. 7º O art. 41 da Portaria SEF nº 233, de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 41. As impugnações, os recursos, os recursos especiais e os pedidos de revisão serão apresentados por meio de aplicativo específico do Sistema de Administração Tributária (SAT), disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na internet, atendidas as seguintes regras: ...................................................................................................... VII – a impugnação de valor adicionado, recurso ou recurso especial, relativo à geração de energia elétrica deve abranger o pedido de todos os estabelecimentos da mesma unidade geradora de energia elétrica. ...................................................................................................... § 4º A inadmissibilidade dos pedidos de impugnação dos recursos e dos recursos especiais poderá ser pronunciada pelo Presidente das Câmaras Reunidas ou na sessão de Julgamento Colegiada (Câmara ou das Câmaras Reunidas). ...................................................................................................... § 6º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica a prestação do serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros enquanto o cálculo estiver sendo realizado com base na declaração do estabelecimento.” (NR) Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Portaria SEF nº 233, de 2012: I – o art. 9º-C; II – o parágrafo único do inciso IX do art. 20; e III – a alínea b do § 1º do art. 32. Florianópolis, 25 de novembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 53/2020 PeSEF de 30.11.20 Altera o Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Considerando as sugestões propostas pela Associação Brasileira de Automação para o Comércio (AFRAC) e pelo Grupo Especialista Setorial de Automação Comercial (GESAC) desta Secretaria de Estado da Fazenda, relacionadas na tabela prevista no Anexo I deste Ato, alterar o Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro 2020, que passa a vigorar com a redação prevista no Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 20 de outubro de 2020. Florianópolis, 26 de novembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 312/2020 PeSEF de 30.11.20 Disciplina procedimentos para restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, determinada por decisão judicial que autorizou a transferência dos créditos para outros contribuintes. Revogada pela Portaria SEF nº 006/2024 – Efeitos a partir de 14.01.25 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso II do caput do art. 25 e no caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º Disciplinar os procedimentos destinados ao controle e à operacionalização da restituição do ICMS pago a maior no regime de substituição tributária, nos termos do inciso II do caput do art. 25 do Anexo 3 do RICMS/SC-01, determinada em processo judicial que, cumulativamente: I – tenha sido submetido à sistemática da repercussão geral, conforme os arts. 1.036 a 1.041 do Código de Processo Civil, e sobrestado até o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Recurso Extraordinário 593.849/MG, nos termos do caput do art. 25-C do Anexo 3 do RICMS/SC-01; e II – tenha sido julgado procedente, em decisão transitada em julgado, autorizando a transferência dos créditos de ICMS decorrentes da restituição para outro contribuinte. Parágrafo único. O disposto nesta Portaria não se aplica às decisões judiciais que tenham autorizado a mera compensação do valor pago a maior com débitos do próprio contribuinte, hipótese em que os créditos serão apropriados na escrita fiscal. Art. 2 º Os procedimentos relativos ao controle e operacionalização da restituição a que se refere o art. 1º desta Portaria serão realizados exclusivamente de forma eletrônica, por meio de aplicações específicas disponibilizadas no Sistema de Administração Tributária (SAT) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 3 º O contribuinte beneficiário de restituição, nos termos do art. 1º desta Portaria, deverá requerer à SEF a habilitação do crédito, por meio da aplicação no SAT denominada “TTD - Efetuar um Pedido de Tratamento Tributário Diferenciado”, acessada com o login e senha do contribuinte, selecionando-se o benefício código/tipo “497 – Credito Transferível Reconhecido por Decisão Judicial Transitada em Julgado”. § 1º O pedido de habilitação de que trata o caput deste artigo deverá informar o valor a ser restituído e ser instruído, obrigatoriamente, com os seguintes documentos: I – cópia da petição inicial do respectivo processo judicial; II – cópia de todas as decisões proferidas, em todas as instâncias, no respectivo processo judicial, bem como da certidão de trânsito em julgado da decisão que autorizou a transferência do créditos; III – demonstrativo de cálculo do valor do crédito e, se for o caso, dos correspondentes juros e/ou atualização monetária; IV – planilhas eletrônicas utilizadas na elaboração dos demonstrativos de cálculo, preferencialmente em formato Excel; V – cópia dos documentos fiscais relativos às operações que originaram o crédito; e VI – comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais, nos termos do art. 4º da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988. § 2º Os documentos de que tratam os incisos I, II, III, V e VI do § 1º deste artigo deverão ser enviados em formato PDF. § 3º Fica dispensada a apresentação de cópia de documentos fiscais eletrônicos, nos termos do inciso V do § 1º deste artigo, desde que as respectivas chaves de acesso sejam indicadas nos demonstrativos e planilhas de cálculo de que tratam os incisos III e IV do § 1º deste artigo. Art. 4 º O pedido de habilitação de que trata o art. 3º desta Portaria será encaminhado ao Gerente Regional da Fazenda Estadual respectivo, que designará Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), preferencialmente integrante do Grupo Especialista Setorial vinculado ao contribuinte, para sua análise. § 1º O AFRE responsável pela análise do pedido poderá exigir a apresentação de documentos ou informações complementares aos previstos no art. 3º desta Portaria, quando necessários para validação do montante do crédito e/ou dos critérios de cálculo. § 2º O AFRE responsável pela análise emitirá parecer conclusivo, recomendando a habilitação, total ou parcial, do crédito solicitado ou sua inabilitação. § 3º Após a emissão do parecer conclusivo, o pedido de habilitação será encaminhado ao Gerente de Fiscalização para análise e, posteriormente, ao Diretor de Administração Tributária para decisão. Art. 5 º Em caso de deferimento da habilitação do crédito, o valor habilitado será apropriado em conta corrente especifica, destinada ao controle dos saldos a serem transferidos ou compensados pelo contribuinte. Art. 6 º A utilização do crédito habilitado nos termos desta Portaria observará os procedimentos previstos nos arts. 11 a 14 da Portaria SEF n° 396, de 14 de dezembro de 2018. Art. 7 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de novembro de 2020. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda