LEI Nº 18.256, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 18.11.21 Acrescenta o § 4º ao art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, a fim de prever as modalidades possíveis de restituição do excedente nas operações de substituição tributária. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º O art. 40 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do § 4º: “Art. 40. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 4º A restituição da diferença do imposto, nos moldes do § 3º, inciso I, será realizada em procedimento administrativo próprio para este fim, sendo autorizado, para fins de ressarcimento e restituição: I – a utilização para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado do próprio estabelecimento; II – a transferência a qualquer estabelecimento do mesmo titular ou para estabelecimento de empresa interdependente, neste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou com eventual imposto devido por substituição tributária ao Estado; III – a transferência a outros contribuintes deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado; ou IV – a transferência a contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, inscrito no CCICMS deste Estado, para compensação escritural do imposto próprio ou devido por substituição tributária ao Estado.” (NR) Art. 2 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 476/2021 PeSEF de 14.11.21 Define, com fundamento no inciso III do parágrafo único do art. 5º da Lei nº 17.762, de 2019, e no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, o valor global anual destinado à captação dos projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura (FCC) para fins de concessão do crédito presumido previsto no capítulo LXXI do Anexo 6 do Regulamento. Revogada pela Portaria SEF nº 382/23. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, considerando ainda o disposto no capítulo LXXI do Anexo 6 do RICMS/SC-01 e no art. 5º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer, com fundamento no inciso II do § 2º do art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01, enquanto vigorar o Convênio ICMS 27/06, que o crédito presumido de que trata o art. 414 do Anexo 6 do RICMS/SC-01 fica limitado, a partir do exercício de 2020, ao valor global anual de R$ 75.000.000,00 (setenta e cinco milhões de reais). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 18 de setembro de 2020. Florianópolis, 19 de novembro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.557, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 9.11.21 Introduz as Alterações 4.365 a 4.367 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 111-B da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12090/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.365 – O art. 409 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 409. Constatadas quaisquer das hipóteses previstas no art. 408 deste Anexo, o contribuinte será intimado pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da GERFE à qual estiver circunscrito para que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação, comprove a regularidade de sua situação fiscal. ................................................................................................... § 4º A regularização parcial dos débitos elencados na intimação de que trata o caput deste artigo não descaracterizará a condição de devedor contumaz, nem impedirá a aplicação das medidas previstas no art. 410 deste Anexo. § 5º Na hipótese de suspensão da exigibilidade dos débitos elencados na intimação durante o prazo previsto no caput deste artigo, o processo somente será encerrado após a quitação integral dos créditos tributários, ficando suspenso o procedimento de enquadramento de que trata o § 1º deste artigo. § 6º O restabelecimento da exigibilidade dos débitos de que trata o § 5º deste artigo implicará a declaração do contribuinte como devedor contumaz, produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da ciência do termo de declaração. § 7º O disposto no caput deste artigo não se aplica aos débitos para os quais tenha sido prestada garantia em juízo. § 8º Conforme o disposto em ato do titular da DIAT, a SEF publicará, após o enquadramento de que trata o § 1º deste artigo, extrato do termo de declaração específico e disponibilizará, em seu endereço eletrônico, relação dos contribuintes declarados devedores contumazes, nos termos deste Regulamento. § 9º A publicação e a disponibilização de que trata o § 8º deste artigo não abrangerão informações relativas à situação econômica ou financeira do contribuinte ou de terceiros, bem como as relativas à natureza e ao estado de seus negócios ou das suas atividades, nos termos do art. 113 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966.” (NR) ALTERAÇÃO 4.366 – O art. 410 do Anexo 6 passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 410. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º A aplicação das medidas elencadas nos incisos do caput deste artigo levará em conta as especificidades do caso concreto e a necessidade de proteger a atividade de fiscalização e a cobrança do crédito tributário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.367 – O art. 411 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 411. Na hipótese do inciso II do caput do art. 410 deste Anexo, fica assegurada a compensação do imposto cobrado na operação ou prestação anterior, sendo facultada a adoção pelo Gerente Regional do regime de estimativa, observado o seguinte: ................................................................................................... § 3º O regime de estimativa somente será adotado na hipótese de não ser possível a perfeita identificação dos créditos relativos às entradas das mercadorias ou dos bens ou à utilização dos serviços com incidência do imposto, vinculados às operações ou prestações de que trata o caput deste artigo. § 4º A apuração de que trata este artigo deverá ser feita pelo contribuinte de acordo com as regras previstas neste Regulamento para a DIME e para a EFD. § 5º Portaria do titular da SEF poderá estabelecer critérios adicionais para a adoção do regime de que trata este artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2021. MAURO DE NADAL Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.558, DE 8 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 9.11.21 Introduz as Alterações 4.373 e 4.374 no RICMS/SC-01. O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 35 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12669/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.373 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXXI, com a seguinte redação: “Seção LXXI Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros 2 2912.11.00 Metanal (formaldeído) 3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros 4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia 5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras 6 3909.40.11 Fenol-formaldeído 7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído ” (NR) ALTERAÇÃO 4.374 – O art. 266 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 266. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXXI do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de setembro de 2021. Florianópolis, 8 de novembro de 2021. MAURO DE NADAL Presidente da Assembleia Legislativa, no exercício do cargo de Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 440/2021 PeSEF de 5.11.21 Altera a Portaria SEF nº 94, de 2019, que disciplina os procedimentos a serem adotados em relação à denúncia de suposta irregularidade fiscal. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 12 da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A denúncia cujo potencial de prejuízo de arrecadação não justificar o custo de fiscalização poderá ser arquivada de ofício mediante despacho devidamente fundamentado.” (NR) Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Fica revogado o parágrafo único do art. 10 da Portaria SEF nº 94, de 21 de março de 2019. Florianópolis, 29 de outubro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.553, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 DOE de 5.11.21 Introduz as Alterações 4.368 a 4.372 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12077/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.368 – O título da Seção XXVI do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVI Das Operações e Prestações Relacionadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional (Convênios ICMS 18/03 e 101/21 e Ajuste SINIEF 02/03)” (NR) ALTERAÇÃO 4.369 – O art. 128 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128. Enquanto vigorar o Convênio ICMS 18/03, ficam isentas as saídas de mercadorias doadas para o atendimento ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, desde que atendidas as exigências e condições estabelecidas nesta Seção. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – às saídas em decorrência das aquisições de alimentos efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB) de produtores rurais, suas cooperativas ou associações, mediante Termos de Execução Descentralizada celebrados com o Ministério da Cidadania (Convênio ICMS 101/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.370 – O art. 129 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. A entidade assistencial ou o município partícipe do Programa deverá confirmar o recebimento da mercadoria ou do serviço prestado mediante a emissão e entrega ao doador de “Declaração de Confirmação de Recebimento da Mercadoria Destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”, conforme modelo anexo ao Ajuste SINIEF 02/03, no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.371 – O art. 130 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 130. .................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. a) operação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo, e, no campo natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e b) prestação contendo, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, no campo Informações Complementares, o número do certificado mencionado no inciso I deste artigo, e, como natureza da operação, a expressão “Doação destinada ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional”; e III – elaborar e entregar, conforme estabelecido no Anexo 7, relatório contendo as informações correspondentes às operações ou prestações realizadas no mês anterior e destinadas ao Programa de Segurança Alimentar e Nutricional. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.372 – O art. 131 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 131. Verificado, a qualquer tempo, que à mercadoria foi dada destinação diversa da prevista no Programa de Segurança Alimentar e Nutricional, o responsável deverá recolher o imposto com os acréscimos legais incidentes desde a data da ocorrência, sem prejuízo das demais penalidades.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de dezembro de 2021. Florianópolis, 4 de novembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.553, DE 4 DE NOVEMBRO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 439/2021 DOE de 04.11.21 Altera a Portaria nº 179, de 30 de abril de 2021, que designa servidor para exercer atividade de encarregado e institui Grupo de Trabalho para auxílio na implementação de normas relacionadas à proteção de dados. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741/2019, de 12 de junho de 2019; considerando o disposto no Decreto no 1.184, de 2 de março de 2021, RESOLVE: Art. 1º O art. 3º da Portaria nº 179, de 30 de abril de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º........................................................................................... ...................................................................................................... III – Sandro Antunes da Cruz, membro; ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de outubro de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 058/2021 PeSEF de 03.11.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alles Blau, Ambev, Bierbaum, Big John, Casa Cevada, Cerveja da Serra, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Fermi, Destroyer Beer, Dom Haus, Maniacs Brewing, Opa Bier, Saint Bier, Scholer's Bier e Stabulu's Beer, e conforme consta no Processo SEF 12884/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes da empresa SPAL, e conforme consta no Processo SEF 12884/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas das empresas Grassi e Hugo Cini, e conforme consta no Processo SEF 12884/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de novembro de 2021. Florianópolis, 27 de outubro de 2021. Lenai Michels Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
Autoriza a dispensa de pagamento e/ou ressarcimento de publicações legais no Diário Oficial do Estado (DOESC) e em jornais de grande circulação para as empresas estatais estaduais em liquidação. Processo SEF 12761/2021. (DOESC nº 21.636, de 28/10/2021, fls. 17 e 18).
LEI Nº 18.241, DE 29 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 29.10.21 Autoriza o Poder Executivo a conceder parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) às empresas que especifica e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do § 2º da cláusula primeira do Convênio ICMS 60/20, de 30 de julho de 2020, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), a conceder às empresas prestadoras de serviço de transporte de passageiros ou cargas e às pertencentes aos demais setores impactados pelos decretos de restrição de atividades editados no âmbito do Estado, que já se encontravam em dificuldade financeira em período anterior à pandemia da COVID-19, parcelamento de débitos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou não, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais. § 1º O disposto no caput deste artigo não autoriza: I – a dispensa dos juros e da multa incidentes sobre o débito tributário; e II – a restituição ou compensação de valores do imposto já recolhidos. § 2º Decreto do Governador do Estado estabelecerá: I – as condições de enquadramento das empresas de que trata o caput deste artigo; e II – a forma de concessão do benefício. § 3º Fica autorizado o parcelamento de que trata o caput deste artigo em parcelas não uniformes, vinculadas a percentual do faturamento do beneficiário. Art. 2º O art. 1º da Lei nº 17.649, de 21 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 5º Tratando-se de contribuinte enquadrado na hipótese do inciso III do § 1º deste artigo, será admitido o aproveitamento proporcional de créditos do ICMS. ............................................................................................” (NR) Art. 3º A Lei nº 17.649, de 2018, passa a vigorar acrescida do art. 4º-A, com a seguinte redação: “Art. 4º-A. Por autorização do Convênio ICMS 122, de 23 de julho de 2021, do CONFAZ, aos contribuintes enquadrados como Prestadoras de Pequeno Porte, nos termos de resolução da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL), e sediados neste Estado fica concedida redução da base de cálculo do ICMS nas prestações internas de serviços de telecomunicação a consumidor final localizado neste Estado, de modo que a carga tributária seja equivalente a 17% (dezessete por cento). § 1º Ao benefício de que trata o caput deste artigo aplicam-se as condições previstas no § 7º do art. 1º e no art. 2º desta Lei. § 2º O regulamento poderá estabelecer condições adicionais para a concessão do benefício de que trata o caput deste artigo. § 3º O aproveitamento proporcional dos créditos do ICMS será realizado na forma prevista em regulamento. § 4º O contribuinte será excluído do benefício a partir do primeiro dia do mês subsequente ao mês em que deixar de ser enquadrado como Prestadora de Pequeno Porte.” (NR) Art. 4º O art. 12 da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação o ICMS relativo às saídas internas de mercadorias destinadas a centros de distribuição.” (NR) Art. 5º O art. 36 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 36. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 6º Será devido, por ocasião da entrada no Estado, o imposto relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual referente a operações provenientes de outras unidades da Federação com mercadorias destinadas a contribuinte optante pelo Simples Nacional para fins de comercialização ou industrialização, observado o seguinte: I – o disposto neste parágrafo somente se aplica às operações interestaduais cuja alíquota incidente seja de 4% (quatro por cento); II – a base de cálculo do imposto será o valor da operação de entrada, vedada a agregação de qualquer valor, observado o disposto no inciso I do caput do art. 11 desta Lei; III – para fins de cálculo do imposto, deverão ser considerados: a) como alíquota incidente na operação interna o percentual de 12% (doze por cento), ainda que a legislação estabeleça alíquota superior; e b) eventual isenção ou redução de base de cálculo aplicável à operação interna; IV – a exigência de que trata este parágrafo: a) não encerra a tributação relativa às operações subsequentes praticadas pelo destinatário da mercadoria; b) não confere direito ao destinatário da mercadoria de apropriar o valor recolhido como crédito do imposto, em razão da vedação prevista no caput do art. 23 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e c) não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o inciso II do caput do art. 37 desta Lei; e V – o prazo para recolhimento do imposto será definido em regulamento, observado o disposto no art. 21-B da Lei Complementar federal nº 123, de 2006.” (NR) Art. 6º O art. 53 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 1º Na hipótese de parcelamento do crédito tributário, a multa será calculada até a data de pagamento de cada parcela, na forma do caput deste artigo. ............................................................................................” (NR) Art. 7º O art. 3º da Lei nº 18.165, de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .......................................................................................... I – não constituídos de ofício: a) vencidos até 31 de maio de 2021; ou b) cujo sujeito passivo tenha sido intimado para apresentação de defesa prévia até 30 de setembro de 2021; e II – constituídos de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa. ...................................................................................................... § 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na forma prevista no § 1º deste artigo, do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022. ............................................................................................” (NR) Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 28 de abril de 2021, o art. 2º; II – no primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação, o art. 3º; III – no primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação, o art. 5º; IV – após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação, o art. 6º; e V – a contar da data de sua publicação, os demais dispositivos. Florianópolis, 29 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado