DECRETO Nº 1.039, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 21.12.20 Introduz a Alteração 4.217 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13153/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.217 – O art. 23-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23-A. .................................................................................. ................................................................................................... § 1º Nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, caso a mercadoria tenha sido adquirida de contribuinte substituído, o valor do crédito fiscal será o resultado da aplicação da alíquota interna aplicável à operação a consumidor final sobre o valor da entrada da mercadoria. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
ATO DIAT Nº 057/2020 PeSEF de 17.12.20 Institui grupo de trabalho para a revisão do benefício fiscal previsto no inciso XLII do art.15 do Anexo 2 do RICMS/SC. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de revisar, analisar e propor alterações no benefício fiscal de crédito presumido concedido ao fabricante na saída interestadual de erva-mate beneficiada pelo próprio estabelecimento, acondicionada em embalagem de até 1 kg (um quilograma), previsto no inciso XLII do art.15 do Anexo 2 do RICMS/SC. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – levantar e comparar a tributação da erva-mate nas demais Unidades da Federação da região Sul do país em relação a tributação vigente no Estado de Santa Catarina; II – estudar e discutir a proposta de ampliação do benefício fiscal encaminhada pela ALESC; III – sugerir medidas de compensação em caso de ampliação do benefício, como a apresentação de plano de investimentos, plano de negócios e de medidas para a redução da informalidade no setor; e IV – propor as alterações na legislação, se necessário. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes servidores: I – Odair Jose Gollo, coordenador; II – Ingon Luiz Rodrigues, subcoordenador; III – Vandinara Franco Lopes, membro; IV – Thiago Fernades Justos, membro; e V – Ramon Santos de Medeiros, membro. Parágrafo único. O coordenador e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2021.
DECRETO Nº 1.014, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 16.12.20 Introduz a Alteração 4.215 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13149/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.215 – O art. 67-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-C. .................................................................................. ................................................................................................... § 3º ........................................................................................... I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 30 de junho de 2021; e ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
DECRETO Nº 1.004, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 15.12.20 Introduz as Alterações 4.204 a 4.212 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12435/2020, DECRETA: Art. 1 º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.204 – A Seção III do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação (Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 e Ajuste SINIEF 07/05) TABELA A – Código de Regime Tributário (CRT) 1 – Simples Nacional. 2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta. 3 – Regime Normal. 4 – Simples Nacional – Microempreendedor Individual (MEI). NOTAS EXPLICATIVAS: 1. O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional. 2. O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional no caso de ter ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme arts. 19 e 20 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. 3. O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1, 2 ou 4. 4. O código 4 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional enquadrado no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI). TABELA B .................................................................................. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.205 – O art. 34 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34. Fica instituído o Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e), modelo 57, que poderá ser utilizado pelos contribuintes em substituição aos seguintes documentos: ................................................................................................... VI – Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, quando utilizada em transporte de cargas; e ................................................................................................... § 1º Considera-se CT-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, para documentar prestações de serviço de transporte de cargas, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda antes da ocorrência do fato gerador. § 2º O documento de que trata o caput deste artigo também poderá ser utilizado na prestação de serviço de transporte de cargas efetuado por meio de dutos. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.206 – O art. 38 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º Deverão ser indicados no CT-e o Código de Regime Tributário (CRT) previsto na Tabela A da Seção III do Anexo 10 deste Regulamento.” (NR) ALTERAÇÃO 4.207 – O art. 43 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo DACTE, impresso nos termos do art. 44 deste Anexo, que também será considerado documento fiscal inidôneo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.208 – O art. 45 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos, o mesmo poderá, alternativamente ao disposto no caput deste artigo, manter em arquivo o DACTE relativo ao CT-e da prestação.” (NR) ALTERAÇÃO 4.209 – O art. 46 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o DACTE deverá ser impresso em, no mínimo, 3 (três) vias, constando no corpo do documento a expressão “DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pelo SVC”, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 3º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deverá ser utilizado para impressão de, no mínimo, 3 (três) vias do DACTE, constando no corpo a expressão “DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos”, tendo a seguinte destinação: ................................................................................................... § 5º ............................................................................................ ................................................................................................... III – imprimir o DACTE correspondente ao CT-e autorizado no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE; e IV – providenciar, com o tomador, a entrega do CT-e autorizado, bem como do novo DACTE impresso nos termos do inciso III deste parágrafo, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE. § 6º O tomador deverá manter em arquivo, pelo prazo decadencial, junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º deste artigo, a via do DACTE recebida nos termos do inciso IV do § 5º deste artigo. ................................................................................................... § 9º ............................................................................................ ................................................................................................... II – na hipótese do inciso II do caput deste artigo, no momento da impressão do respectivo DACTE em contingência. ................................................................................................... § 14. Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) para a impressão de vias adicionais do DACTE.” (NR) ALTERAÇÃO 4.210 – O art. 51 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo se dará por meio de acesso restrito e vinculado à relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado, nos termos do MOC. § 5º A relação do consulente com a operação descrita no CT-e consultado a que se refere o § 4º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da Secretaria de Estado da Fazenda ou ao ambiente nacional disponibilizado pela Receita Federal do Brasil. § 6º As restrições previstas nos §§ 4º e 5º deste artigo não se aplicam aos CT-e relativos às prestações que tenham como emitente ou destinatário a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional do CT-e.” (NR) ALTERAÇÃO 4.211 – O art. 51-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 51-A. .................................................................................. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XXI – Comprovante de Entrega do CT-e: registro de entrega da mercadoria, pelo transportador, mediante a captura eletrônica de informações relacionadas com a confirmação de entrega da carga; e XXII – Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e: registro de que houve o cancelamento do registro de entrega da mercadoria pelo transportador.” (NR) ALTERAÇÃO 4.212 – O art. 55-B do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55-B. .................................................................................. I – ............................................................................................... ................................................................................................... b) cancelamento; c) EPEC; d) Registros do Multimodal; e) Comprovante de Entrega do CT-e; ou f) Cancelamento do Comprovante de Entrega do CT-e; ................................................................................................... III – pelo tomador do serviço do CT-e, modelo 57, o evento “prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e ..........................................................................................” (NR) Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de janeiro de 2022, quanto à Alteração 4.206; II – a contar de 1º de dezembro de 2020, quanto ao § 6º do art. 51 do Anexo 11, com redação dada pela Alteração 4.210; e III – a contar de 1º de setembro de 2020, quanto às demais disposições. Art. 3 º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: I – o § 3º do art. 34; II – o art. 44-C; III – os §§ 8º e 9º do art. 47; IV – o inciso XVII do § 1º do art. 51-A; e V – o inciso II do caput do art. 55-B. Florianópolis, 14 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil MICHELE PATRICIA RONCALIO Secretária de Estado da Fazenda, designada
Autoriza alterações no Regimento Interno da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC. Processo CIDASC 5209/2020. (DOESC nº 21.408 de 01/12/2020)
PORTARIA SEF Nº 343/2020 DOE de 14.12.20 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência atribuída pelo artigo 106, § 2º, inciso I, da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, o artigo 4º, da Lei n. 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 e o §1º do artigo 3º, do Decreto n. 105, de 14 de março de 2007, RESOLVE: Designar, EDISON LUIZ DA SILVEIRA, matrícula n. 184720-1-01, GERMANO LUIZ AMORIM FILHO, matrícula n. 184921-2-01, como membros titulares, MARCELO ANDREZZO, matrícula n. 301234-4-01, como membro suplente, representantes da Secretaria de Estado da Fazenda, CELSO LOPES DE ALBUQUERQUE JUNIOR, CPF 017.892.759.70, como membro titular e ALINE CRISTINE GHISI, CPF 072.880.589-80, como membro suplente, representantes da Secretaria do Desenvolvimento Econômico Sustentável, ALFREDO PIOTROVSKI, como membro titular e FERNANDO PISANI DE LINHARES, como membro suplente, representantes da Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC, para, sob a presidência do primeiro, comporem o Grupo Gestor do Programa Pró-Emprego. Ficam revogadas as disposições em contrário. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. Paulo Eli Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 982, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 11.12.20 Introduz as alterações 4.189 a 4.202 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 12178/2020, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.189 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas .................... .................... ............................................................................ ........... ........... 03.010.00 2202 Refrigerantes em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml, exceto os classificados no CEST 03.011.01 56,66 198,33 03.011.00 2202 Demais refrigerantes, exceto os classificados no CEST 03.010.00 e 03.011.01 99,16 198,33 03.011.01 2202 Espumantes sem álcool 99,16 198,33 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix” 141,66 198,33 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade inferior a 600ml 99,16 198,33 03.014.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 99,16 198,33 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade inferior a 600ml 99,16 198,33 03.016.00 2106.90 2202.90.00 Bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) em embalagem com capacidade igual ou superior a 600ml 99,16 198,33 03.021.00 2203.00.00 Cerveja 99,16 198,33 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool 99,16 198,33 03.023.00 2203.00.00 Chope 162,91 198,33 ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.190 – O art. 15 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... IV – a margem de valor agregado (MVA) caso aplicável, exceto na hipótese de o percentual estar estabelecido no Capítulo VI deste Título. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.191 – O art. 16 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ I – não se aplica: a) quando se tratar de operação citada nos incisos I e II do caput deste artigo; b) na hipótese de a operação ser contemplada com diferimento parcial, hipótese em que deverá ser observado o disposto no § 9º do art. 19 deste Anexo; e ................................................................................................... § 5º O disposto no inciso V do caput deste artigo não se aplica na hipótese de diferimento referente a saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte para outro estabelecimento varejista do mesmo titular.” (NR) ALTERAÇÃO 4.192 – O art. 17 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 7º Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser autorizado que a aplicação do regime de substituição tributária, relativamente às operações com mercadorias de que tratam as Seções V e VI do Capítulo VI do Título II deste Anexo, tenha por base somente as mercadorias posteriormente destinadas ao Estado, desde que as operações com destino a contribuinte localizado em outra unidade da Federação correspondam a pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das operações totais. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.193 – O art. 19 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; ................................................................................................... IV – “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. ................................................................................................... § 9º ............................................................................................ I – “MVA-ST original” é o coeficiente correspondente à margem de valor agregado estabelecida no Capítulo VI deste Título ou no Anexo 1-A deste Regulamento; ................................................................................................... III – ............................................................................................. a) à alíquota interna aplicável sobre a operação realizada pelo substituto; ou b) na hipótese de a operação realizada pelo substituto ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.194 – O art. 19-A do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19-A. Na hipótese de incidir sobre a operação interna própria realizada pelo substituto a alíquota de 12% (doze por cento), as margens de valor agregado original (MVA-ST original) previstas no art. 49, inciso III, alínea “a”, deste Anexo e na Seção XIX do Anexo 1-A ficam ajustadas conforme a seguinte fórmula: “MVA-ST original ajustada = [(1+ MVA-ST original) x (1 – 12%) / (1 – 17%)] -1”, sendo “MVA-ST original” a margem de valor agregado fixada nos citados dispositivos. ................................................................................................. § 2º Para efeitos de utilização das fórmulas de cálculo da “MVA ajustada” de que tratam o art. 49, inciso III, e o art. 127, § 1º, deste Anexo, aplicáveis às operações interestaduais, deverá o substituto, em substituição à “MVA original” neles prevista, utilizar a “MVA-ST original ajustada” obtida na forma do caput deste artigo.” (NR) ALTERAÇÃO 4.195 – O art. 20 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. ...................................................................................... ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... d) “ALQ interna” é a alíquota interna estabelecida neste Estado para as operações com destino a consumidor final; e ................................................................................................... § 1º Para efeitos do disposto neste artigo, na hipótese em que o remetente for optante pelo Simples Nacional, deverá ser deduzido, a título de imposto da operação própria, o resultado da aplicação: I – em se tratando de operação interna, da alíquota fixada pela legislação estadual para a operação; II – em se tratando de operação interestadual, a alíquota estabelecida pelo Senado Federal para a operação. ................................................................................................... § 3º Sem prejuízo da aplicação da margem de valor agregado equivalente a 30% (trinta por cento) prevista neste Anexo, será aplicada a MVA prevista para as operações internas (Convênio ICMS 142/18): ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.196 – O art. 24 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ...................................................................................... .................................................................................................. II – quando da inclusão, calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna estabelecida à operação com destino a consumidor final sobre o valor de aquisição definido no § 3º deste artigo, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Anexo 1-A deste Regulamento e no Capítulo VI deste Título, lançando o valor apurado a débito no livro Registro de Apuração do ICMS; e ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.197 – O art. 44 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. ...................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – 99,16% (noventa e nove inteiros e dezesseis centésimos por cento), para sorvete de qualquer espécie; e II – 464,66% (quatrocentos e sessenta e quatro inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), quando se tratar de preparados para fabricação de sorvete em máquina. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.198 – O art. 46 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 46. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 27,23% (vinte e sete inteiros e vinte e três décimos por cento); e II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.199 – O art. 55 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 55. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º Inexistindo o valor de que trata o inciso I do caput deste artigo, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: I – sendo interna a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a: a) 59,5% (cinquenta e nove inteiros e cinco décimos por cento), para pneus utilizados em automóveis de passageiros, veículos de uso misto, camionetas e automóveis de corrida; b) 45,33% (quarenta e cinto inteiros e trinta e três centésimos por cento), para pneus utilizados em caminhões, inclusive os fora-de-estrada, ônibus, aviões, máquinas de terraplanagem, de construção e conservação de estradas, máquinas e tratores agrícolas e pás-carregadeiras; c) 85% (oitenta e cinco por cento), para pneus utilizados em motocicletas; e d) 63,75% (sessenta e três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento), para protetores, câmaras de ar e outros tipos de pneus; II – sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, de percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula: “MVA ajustada = [(1 + MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1 - ALQ intra)] - 1”, em que: a) “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna de 12% (doze por cento) ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, aplicável à operação própria praticada por contribuinte substituto estabelecido no Estado, nas operações com as mesmas mercadorias. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.200 – O art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... II – .............................................................................................. ................................................................................................... c) ................................................................................................ 1. à alíquota interna referente à operação própria praticada por contribuinte substituto situado neste Estado nas operações internas com a mesma mercadoria; e 2. na hipótese de a operação a que se refere o item 1 desta alínea ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.201 – O art. 133 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 133. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com aparelhos e lâminas de barbear identificados pelo CEST 20.064.00, classificados nas posições 8212.10.20 e 8212.20.10 da NCM/SH, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subsequentes: ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.202 – O art. 134 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 134. .................................................................................... § 1º ............................................................................................ I – de margem de valor agregado original de 42,5% (quarenta e dois inteiros e cinco décimos por cento), se interna a operação praticada pelo substituto; ou II – .............................................................................................. a) “MVA-ST original” é a margem de valor agregado indicada no inciso I deste parágrafo; b) ............................................................................................... c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada por contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias (Protocolo ICMS 59/13). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: I – à Alteração 4.200, que produz efeitos retroativos a 1º de março de 2020; e II – ALTERADO- Decreto 1.065/2020, art. 2º - Efeitos a partir de 01.01.21 II – ao disposto nos incisos II e V do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. II – Redação original – Sem efeitos II – ao disposto nos incisos III e VI do art. 3º deste Decreto, que produzem efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens identificados pelos CEST 03.001.00 a 03.008.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A; II – as Seções III, XIV e XIX do Anexo 1-A; III – as alíneas “a” e “b” do inciso II do § 5º do art. 17 do Anexo 3; IV – o § 2º do art. 41 do Anexo 3; e V – as Seções XXI, XXVII e XLIII do Capítulo VI do Título II do Anexo 3. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 055/2020 PeSEF de 11.12.20 Revoga Ato DIAT nº 41, de 13 de novembro de 2017, que designa o servidor ENILSON DA SILVA SOUZA, Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE III, matrícula nº 950.631-4, para atuar como parecerista junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Revogar o Ato DIAT nº 41, de 13 de novembro de 2017. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de dezembro de 2020. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 983, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2020 DOE de 11.12.20 Introduz a Alteração 4.214 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13041/2020, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.214 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... I – o recebimento em retorno, pelo respectivo exportador, de bem ou mercadoria exportada que (Convênios ICMS 18/95 e 114/20): ................................................................................................... II – o recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria ou bem estrangeiro idêntico, em igual quantidade e valor, e que se destine a reposição de outro anteriormente importado cujo imposto tenha sido pago e que se tenha revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituoso ou imprestável para o fim a que se destinava, observado o disposto na legislação federal (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); III – o recebimento de amostra do exterior, sem valor comercial, tal como definida pela legislação federal que outorga a isenção do Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... V – o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física para uso humano, próprio ou individual (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... VII – o recebimento de mercadorias ou bens, importados do exterior, sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); VIII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20); ................................................................................................... § 1º O disposto nos incisos I a VIII do caput deste artigo somente se aplica quando não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). § 2º Na hipótese do inciso VII do caput deste artigo, fica dispensada a apresentação da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) na entrada de mercadoria estrangeira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Art. 3º Fica revogado o inciso IV do caput do art. 4º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 10 de dezembro de 2020. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda