DECRETO Nº 1.393, DE 3 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 04.08.21 Introduz a Alteração 4.296 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5030/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.296 – O Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Título XII, com a seguinte redação: “TÍTULO XII DO BILHETE DE PASSAGEM ELETRÔNICO (BP-e) (Ajuste SINIEF 01/17) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 167. Fica instituído o Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, que será utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição: I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; IV – ao Cupom Fiscal Bilhete de Passagem emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF); e V – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. § 1º Para os fins deste Título, considera-se Bilhete de Passagem Eletrônico o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar as prestações de serviço de transporte de passageiros, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e autorização de uso pela Administração Tributária, antes da ocorrência do fato gerador. § 2º Ao contribuinte credenciado à emissão de BP-e fica restrita e condicionada à anuência prévia do Gerente Regional a Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) dos seguintes documentos: I – ao Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13; II – ao Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14; III – ao Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16; e IV – ao Resumo do Movimento Diário, modelo 18. § 3º Poderá ser emitido BP-e com leiaute específico para o transporte metropolitano em linha, com cobrança da passagem por meio de contadores, ou de sistema de bilhetagem eletrônica, mediante credenciamento específico para este tipo de emissão. § 4º O BP-e de que trata o § 3º deste artigo deverá ser emitido no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas a contar do fim do ciclo de viagens do veículo transportador. Art. 168 . Para emissão do BP-e, o contribuinte inscrito neste Estado deverá estar credenciado previamente na Secretaria de Estado da Fazenda: I – de forma voluntária, quando o credenciamento for solicitado pelo contribuinte; ou II – de ofício, quando o credenciamento for efetuado pela Administração Tributária. § 1º O contribuinte inscrito neste Estado que voluntariamente optar pela emissão de BP-e deverá observar, em caso de contingência, o disposto no Capítulo V deste Título. § 2º O cronograma, a forma e os requisitos para credenciamento à emissão do BP-e serão definidos em ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O contribuinte credenciado para emissão do BP-e deverá observar, no que couber, as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados previstas no Anexo 7. § 4º O credenciamento para emissão do BP-e será sumariamente suspenso caso o contribuinte inscrito no CCICMS, exceto o empreendedor individual optante pelo SIMEI, deixe de indicar no cadastro, por período superior a 50 (cinquenta) dias, a qualificação do contabilista ou da organização contábil que detenha a responsabilidade por sua escrita. § 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o credenciamento para emissão da BP-e será restabelecido quando suprida a omissão na indicação do responsável pela escrita. Art. 169 . Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) do BP-e, disciplinando a definição das especificações e dos critérios técnicos necessários para a integração entre a página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda e os sistemas de informações das empresas emissoras de BP-e. Parágrafo único. Nota técnica publicada no endereço eletrônico da SEF poderá esclarecer questões referentes ao MOC do BP-e. CAPÍTULO II DAS CARACTERÍSTICAS DO BP-e Art. 170. O BP-e será emitido com base em leiaute estabelecido no MOC, por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, comandado por Programa Aplicativo Fiscal – Bilhete de Passagem Eletrônico (PAF-BP-e) desenvolvido por empresa credenciada pela Administração Tributária, cujos requisitos técnicos e funcionais serão definidos por portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º A emissão do BP-e observará as seguintes formalidades: I – a numeração será sequencial de 1 a 999.999.999, por estabelecimento e por série, devendo ser reiniciada quando atingido esse limite; II – deverá conter um código numérico, gerado pelo emitente, que comporá a chave de acesso de identificação, juntamente com o CNPJ do emitente, número e série; III – deverá ser assinado pelo emitente com assinatura digital certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital; IV – deverá conter a identificação do passageiro, por meio do CPF ou outro documento de identificação admitido na legislação civil; e V – será emitido um BP-e por passageiro por assento e, caso o passageiro opte por ocupar mais de um assento, deverá ser emitido um BP-e para cada assento. § 2º As séries do BP-e serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, observando-se o seguinte: I – a utilização de série única será representada pelo número zero; e II – é vedada a utilização de subséries. § 3º A Administração Tributária poderá restringir a quantidade de séries, podendo reservar séries específicas para o BP-e de que trata o § 3º do art. 167 deste Anexo. § 4º Para efeitos da composição da chave de acesso a que se refere o inciso II do § 1º deste artigo, na hipótese de o BP-e não possuir série, o campo correspondente deverá ser preenchido com zeros. § 5º O BP-e deverá conter o Código de Regime Tributário (CRT) de que trata o Anexo III do Convênio SINIEF s/ nº, de 15 de dezembro de 1970. CAPÍTULO III DA TRANSMISSÃO E DA AUTORIZAÇÃO DE USO DO BP-e Art. 171. O arquivo digital do BP-e só poderá ser utilizado como documento fiscal, após: I – ser transmitido eletronicamente à Administração Tributária, nos termos do art. 172 deste Anexo; e II – ter seu uso autorizado por meio de concessão de Autorização de Uso do BP-e, após a análise efetuada nos termos do art. 173 deste Anexo. § 1º Ainda que formalmente regular, não será considerado documento fiscal idôneo o BP-e que tiver sido emitido ou utilizado com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida. § 2º Para os efeitos fiscais, os vícios de que trata o § 1º deste artigo atingem também o respectivo Documento Auxiliar do BP-e impresso nos termos do Capítulo IV deste Título, que também não será considerado documento fiscal idôneo. § 3º A concessão da Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput deste artigo: I – é resultado da aplicação de regras formais especificadas no MOC e não implica a convalidação das informações tributárias contidas no BP-e; e II – identifica de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, um BP-e por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e ambiente de autorização. Art. 172. A transmissão do arquivo digital do BP-e deverá ser efetuada eletronicamente, por meio de protocolo de segurança ou criptografia, com utilização de PAF-BP-e, e implica solicitação de concessão de Autorização de Uso do BP-e. Art. 173. Previamente à concessão da Autorização de Uso do BP-e, serão analisados, no mínimo, os seguintes elementos: I – a regularidade fiscal do emitente; II – o credenciamento do emitente para emissão de BP-e; III – a autoria da assinatura do arquivo digital do BP-e; IV – a integridade do arquivo digital do BP-e; V – a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no MOC; e VI – a numeração e série do documento. Parágrafo único. A Administração Tributária utilizará, para conceder as Autorizações de Uso do BP-e, o ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da Sefaz Virtual do Rio Grande do Sul (SVRS), que deverá: I – observar as disposições constantes no Ajuste SINIEF nº 01/2017, de 7 de abril de 2017, estabelecidas para a Administração Tributária de Santa Catarina; e II – disponibilizar o acesso ao BP-e para a Administração Tributária de Santa Catarina. Art. 174 . Do resultado da análise de que trata o art. 173 deste Anexo, a Administração Tributária cientificará o emitente: I – da concessão da Autorização de Uso do BP-e; ou II – da rejeição do arquivo, em virtude de: a) falha na recepção ou no processamento do arquivo; b) falha no reconhecimento da autoria ou da integridade do arquivo digital; c) ausência de credenciamento regular do emitente para emissão do BP-e; d) duplicidade de número do BP-e; e) falha na leitura do número do BP-e; ou f) outras falhas no preenchimento ou no leiaute do arquivo do BP-e. § 1º Após a concessão da Autorização de Uso, o BP-e não poderá ser alterado, sendo vedada a emissão de carta de correção, em papel ou de forma eletrônica, para sanar seus erros. § 2º Os arquivos digitais rejeitados não serão arquivados na Administração Tributária para consulta, sendo permitida ao interessado nova transmissão do arquivo do BP-e. § 3º Para os efeitos da alínea “c” do inciso II do caput deste artigo, considera-se irregular a situação do contribuinte, emitente do documento fiscal, que, nos termos da respectiva legislação estadual, estiver impedido de realizar prestações de serviço de transporte de passageiros na condição de contribuinte do ICMS. Art. 175 . A cientificação de que trata o caput do art. 174 deste Anexo será efetuada mediante protocolo disponibilizado em meio eletrônico ao emitente ou a terceiro por ele autorizado, contendo, conforme o caso: I – a chave de acesso; II – o número do BP-e; III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e IV – o número do protocolo. § 1º O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. § 2º No caso de rejeição do arquivo digital, o protocolo de que trata o caput deste artigo conterá informações que justifiquem de forma clara e precisa o motivo pelo qual a Autorização de Uso não foi concedida. Art. 176 . O emitente deverá disponibilizar a consulta do BP-e e seu respectivo Protocolo de Autorização de Uso ao usuário adquirente. Art. 177. A Administração Tributária disponibilizará o BP-e para: I – a unidade federada de destino da viagem, no caso de prestação interestadual; II – a unidade federada onde ocorrer o embarque do passageiro, quando iniciado em unidade federada diferente do emitente; e III – a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. A Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Acordo de Cooperação Técnica e respeitado o sigilo fiscal, poderá transmitir o BP-e ou fornecer informações parciais para outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias estaduais que necessitem de tais informações para desempenho de suas atividades. CAPÍTULO IV DO DOCUMENTO AUXILIAR DO BP-e (DABPE) Art. 178 . Fica instituído o Documento Auxiliar do BP-e DABPE, conforme leiaute estabelecido no MOC do BP-e, para facilitar as operações de embarque ou a consulta prevista no art. 188 deste Anexo. § 1º O DABPE só poderá ser utilizado após a concessão da Autorização de Uso do BP-e de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, ou na hipótese de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 2º O DABPE deverá: I – ser impresso em papel com largura mínima de 56 mm (cinquenta e seis milímetros) e altura mínima suficiente para conter todas as seções especificadas no MOC do BP-e, com tecnologia que garanta sua legibilidade pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses; II – conter um código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria do BP-e, conforme padrões técnicos estabelecidos no MOC do BP-e; e III – conter a impressão do número do protocolo de concessão da Autorização de Uso, conforme definido no MOC do BP-e, ressalvadas as hipóteses de emissão em contingência, nos termos do Capítulo V deste Anexo. § 3º A critério da Administração Tributária e com a concordância do adquirente, o DABPE poderá ter sua impressão substituída pelo envio em formato eletrônico ou pelo envio da chave de acesso do documento fiscal a qual ele se refere. CAPÍTULO V DA EMISSÃO DE BP-e EM CONTINGÊNCIA Art. 179. Quando, em decorrência de problemas técnicos, não for possível transmitir o BP-e para a Administração Tributária ou obter resposta à solicitação de Autorização de Uso do BP-e, o contribuinte deverá operar em contingência, emitindo Cupom Fiscal Eletrônico, modelo 60, por meio de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) desenvolvido nos termos do Convênio ICMS 09/09 e em conformidade com as regras previstas em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 1º Imediatamente após a cessação dos problemas técnicos que impediram a transmissão ou a recepção do retorno da Autorização de Uso do BP-e, o emitente deverá utilizar o PAF-BP-e para a emissão e autorização de Uso do BP-e. § 2º Ao realizar seu credenciamento voluntário, o contribuinte interessado poderá optar que a emissão em contingência seja realizada por meio de PAF-BP-e, conforme regras estabelecidas em ato do Diretor de Administração Tributária. Art. 180. Caso a venda de passagem tenha sido registrada nos termos do art. 179 deste Anexo, o emitente deverá solicitar o cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo, do BP-e transmitido antes da contingência cuja solicitação de Autorização de Uso tenha ficado pendente de resposta e, após a cessação das falhas, tenha sido concedida. CAPÍTULO VI DOS EVENTOS DE BP-e Art. 181. Para os fins deste Título, denominam-se “Eventos do BP-e” as seguintes ocorrências relacionadas a um BP-e: I – Cancelamento, nos termos do art. 182 deste Anexo; II – Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo; III – Evento de Substituição do BP-e, nos termos do art. 184 deste Anexo; e IV – Evento de Excesso de Bagagem, nos termos do art. 185 deste Anexo. § 1º A ocorrência dos eventos indicados nos incisos I, II e IV do caput deste artigo deve ser registrada pelo emitente, nos termos do art. 186 deste Anexo. § 2º Os Eventos de BP-e deverão ser exibidos na consulta de que trata o art. 188 deste Anexo, conjuntamente com o BP-e a que se referem. Art. 182. O Cancelamento do BP-e poderá ser registrado pelo emitente até a data e hora de embarque para qual foi emitido o BP-e. Art. 183. O Evento de Não Embarque será registrado pelo emitente caso o passageiro não utilize o BP-e para embarque na data e hora nele constantes, em até 24 (vinte e quatro) horas após o momento do embarque informado no BP-e. Art. 184. Na hipótese de o adquirente do BP-e solicitar a remarcação da viagem ou a transferência de passageiro, será observado o seguinte: I – o emitente do BP-e emitirá um bilhete substituto, no qual será referenciada a chave de acesso do BP-e substituído; e II – a Administração Tributária registrará o Evento de Substituição do BP-e no bilhete substituído, informando a chave de acesso do BP-e substituto. Parágrafo único. Somente será autorizado o Evento de Substituição do BP-e caso seja observado o prazo de validade estipulado pela legislação federal ou estadual, conforme o caso, que regula o transporte de passageiros e: I – na hipótese de transferência, se o passageiro estiver devidamente identificado; e II – na hipótese de bilhete registrado com Evento de Não Embarque, nos termos do art. 183 deste Anexo, se a substituição ocorrer após a data e hora de embarque nele constantes. Art. 185. O Evento de Excesso de Bagagem será registrado pelo emitente em caso de excesso de bagagem, substituindo o documento de excesso de bagagem previsto no art. 67 do Convênio SINIEF 06/89, 21 de fevereiro de 1989. Art. 186. A transmissão do Pedido de Cancelamento de BP-e, do Evento de Não Embarque e do Evento de Excesso de Bagagem, nos termos dos arts. 182, 183 e 185 deste Anexo, respectivamente, será efetivada eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia, devendo a solicitação ser realizada por meio de PAF-BP-e e: I – atender ao leiaute estabelecido no MOC; e II – ser assinada pelo emitente com assinatura digital, certificada por entidade credenciada pela ICP-Brasil, contendo o nº do CNPJ de qualquer dos estabelecimentos do contribuinte, a fim de garantir a autoria do documento digital. Art. 187. A cientificação do resultado da solicitação de que trata o art. 186 deste Anexo será feita eletronicamente, mediante protocolo de segurança ou criptografia disponibilizado ao emitente, contendo, conforme o caso: I – a chave de acesso; II – o número do BP-e; III – a data e a hora do recebimento da solicitação pela Administração Tributária; e IV – o número do protocolo. Parágrafo único. O protocolo de que trata o caput deste artigo poderá ser autenticado mediante assinatura digital gerada com certificação digital da Administração Tributária ou outro mecanismo de confirmação de recebimento. CAPÍTULO VII DA CONSULTA AO BP-e Art. 188. Após a concessão de Autorização de Uso de que trata o inciso II do caput do art. 171 deste Anexo, a Administração Tributária disponibilizará consulta relativa ao BP-e, por meio da informação da chave de acesso ou pela leitura do QR Code, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da data de autorização na página eletrônica. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 189. O emitente deverá manter o BP-e em arquivo digital, sob sua guarda e responsabilidade, pelo prazo estabelecido na legislação tributária, mesmo que fora da empresa, devendo disponibilizá-lo à Administração Tributária quando solicitado. Art. 190. No caso de um BP-e ser emitido com algum benefício de gratuidade ou redução de tarifa, instituído em lei federal para o transporte interestadual ou instituído em lei estadual para o transporte intermunicipal, será autorizado o BP-e somente com a correta identificação do passageiro. Art. 191. Aplicam-se ao BP-e, no que couber, as normas do Convênio SINIEF 06/89, e demais disposições tributárias regentes relativas a cada modal. Art. 192. Com o objetivo de preservar o bom desempenho do ambiente autorizador de BP-e, a Administração Tributária poderá suspender ou bloquear o acesso ao ambiente ao contribuinte que, mesmo que de maneira não intencional, utilizar tal ambiente em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC. § 1º A suspensão e o bloqueio aplicam-se aos diversos serviços disponibilizados aos contribuintes, impossibilitando seu uso, conforme especificado no MOC. § 2º Na hipótese de suspensão, uma vez decorrido o prazo fixado, o acesso ao ambiente autorizador será restabelecido automaticamente. § 3º A aplicação reiterada de suspensões, conforme especificado no MOC, poderá determinar o bloqueio do acesso do contribuinte ao ambiente autorizador. § 4º O restabelecimento do acesso aos ambientes autorizadores ao contribuinte que tenha sofrido o bloqueio dependerá de liberação realizada pela Administração Tributária.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
ATO DIAT Nº 041/2021 PeSEF de 30.07.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Alibras, Ambev, Besser Bier, Bierbaum, Bodebrown, Borck, Lohn Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Handwerk, Cervejaria São Joaquim, Destroyer Beer, Dom Haus, Faroeste Beer, Fruki, Grassi, Haenschbier, Hnk/Kaiser, Maltes Craft Beer, Maniacs Brewing, Opa Bier, Saint Bier, Shanadu e Unika, e conforme consta no Processo SEF 8455/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Fruki e Max Wilhelm, e conforme consta no Processo SEF 8455/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de agosto de 2021. Florianópolis, 27 de julho de 2021. Lenai Michels Diretora de Administração Tributária
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2022 e estabelece outras providências.
ATO DIAT N° 042/2021 PeSEF de 27.07.21 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alteração do código “SC030006”; e II – acrescida dos códigos “SC020086” e “SC020087”. Art. 2° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alteração do código “SC10000066”; e II – acrescida dos códigos “SC10000091” e “SC10000092”. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 042/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA ‘A’ – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ......................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC020086 Crédito presumido na saída de produtos fabricados pela indústria de embalagem 01/08/2021 3-124 Nº SAT TTD Crédito presumido concedido na saída de produtos fabricados pela indústria de embalagem em montante equivalente a 65% (sessenta e cinco por cento) do saldo devedor do imposto próprio apurado. Autorização Legal: inciso II do caput do art. 262 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato ‘[TTD:15]’. OC-AP SC020087 Crédito presumido na saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário 01/08/2021 3-127 Nº SAT TTD SUJEITO A SUB-APURAÇÃO; Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, concedido na saída de biodiesel produzido pelo próprio estabelecimento beneficiário, submetida à carga tributária efetiva de 12% (doze por cento), em montante equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto devido na operação própria. Autorização Legal: inciso II do caput do art. 259 do RICMS/SC-01 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato ‘[TTD:15]’. OC-AP .................... ......................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC030006 Estorno de débito correspondente às saídas de AEH. 01/01/2020 31/07/2021 4-09 Inciso II do caput do art. 164 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. ED-AP .................... ......................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 042/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA ‘A’ – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000066 Crédito Presumido - Remetente. Na operação interestadual de venda a consumidor realizada por internet ou telemarketing. 01/01/2020 3-123 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração a partir de 1o de janeiro de 2020. Benefício: 478. Crédito presumido concedido ao estabelecimento que promover a operação interestadual de venda direta a consumidor realizada por meio da Internet ou por serviço de telemarketing (inciso XV do caput do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato ‘[TTD:15]’. OC-AP ....................... ...................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000091 Crédito presumido na saída de tratores agrícolas produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário 01/08/2021 3-125 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. Benefício: 1022. Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, concedido na saída de tratores agrícolas, classificados nos códigos NBM/SH-NCM 8701.92.00 e NCM 8701.93.00, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, limitado ao montante do imposto devido apurado no período anterior à sua utilização. Autorização Legal: art. 257 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato ‘[TTD:15]’. OC-AP SC10000092 Crédito presumido concedido ao fabricante de lâminas de madeira composta na saída dos produtos acabados 01/08/2021 3-126 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. Benefício: 1025. Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, concedido ao fabricante de lâminas de madeira composta na saída dos produtos acabados relacionados na seção LXVII do Anexo 01, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado, de forma a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da base de cálculo integral relativa à operação própria. Autorização Legal: inciso II do caput do art. 258 do RICMS/SC-01 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato ‘[TTD:15]’. OC-AP ....................... ..................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.384, DE 26 DE JULHO DE 2021 DOE de 27.07.21 Introduz as Alterações 4.283 e 4.284 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 34, 36, 37 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5418/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.283 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido das Seções LXVIII e LXIX, com a seguinte redação: “Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 263, caput) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.90 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.90 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3 3920.10.90 Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral 4 3920.10.90 Filmes picotados e soldados em forma de saco 5 3920.10.90 Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão 6 3923.21.90 Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão 7 3923.21.90 Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral 8 3923.21.90 Sacolas plásticas com e sem impressão Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar 6 2814.10.00 amônia anidra 7 2814.20.00 hidróxido de amônio solução 8 2815.11.00 hidróxido de sódio em escamas 9 2815.12.00 hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento) 10 2827.10.00 cloreto de amônio e mistura para curtume 11 2835.26.00 fermento químico e fosfato monocálcico 12 2835.39.20 pirofosfato de sódio 13 2836.30.00 bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor 14 2836.50.00 carbonato de cálcio 15 2836.99.13 bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico 16 3102.21.00 sulfato de amônio 17 3102.29.90 cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado 18 3103.90.90 fosfato bicálcico 19 3105.40.00 fosfato monoamônico 20 3605.00.00 fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 21 3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio 22 3824.90.79 misturas para corretor de PH de piscina 23 52.05 e 52.06 fio de algodão 24 6911.10 artigos para serviço de mesa ou de cozinha 25 70.05 vidro float e vidro refletivo 26 70.06 vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias 27 70.07 vidro de segurança temperado e laminado 28 70.09 espelho 29 72.07 produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados 30 72.13 fio máquina de ferro ou aços não ligados 31 72.14 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem 32 72.16 perfis de ferro ou aços não ligados 33 73.08 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções ” (NR) ALTERAÇÃO 4.284 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Previstos no Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, e na Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 190/2017) ...................................................................................................... Subseção XVI Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Filmes, Sacos e Sacolas Plásticas (Lei nº 18.045, de 2020, art. 34) Art. 263. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido, de modo a resultar carga tributária equivalente a 8% (oito por cento) do valor da base de cálculo integral do imposto relativa à operação própria nas saídas internas e interestaduais com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidas pelo próprio estabelecimento, observado o disposto nesta Seção. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: I – não se aplica às operações interestaduais sujeitas à alíquota de 4% (quatro por cento); II – não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. Subseção XVII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Industrial, por Ocasião da Importação de Matéria-Prima, Material Intermediário ou Secundário, Inclusive Material de Embalagem (Lei nº 18.045, de 2020, art. 36) Art. 264. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica concedido crédito presumido na importação de matéria-prima, de material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo, equivalente a 4% (quatro por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e que resulte em carga tributária mínima de 8% (oito por cento), observado o disposto nesta Seção. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – aplica-se, no caso de industrialização, a estabelecimento diverso do importador localizado neste Estado; II – fica condicionado: a) à aplicação dos produtos no processo produtivo do beneficiário; e b) a que a operação de importação ocorra por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; III – na hipótese de destinação diversa da prevista na alínea “a” do inciso II deste parágrafo, sendo essa circunstância imprevisível na data da entrada da mercadoria, deverá ser efetuado o estorno da parcela correspondente do crédito presumido lançado por ocasião da operação de saída; IV – também se aplica à importação de mercadoria originária de países membros ou associados ao Mercosul, desde que, cumulativamente: a) realizada exclusivamente por via terrestre; e b) o desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado; V – não se aplica: a) às importações de petróleo e seus derivados, combustíveis e lubrificantes de qualquer natureza, veículos automotores, armas e munições, cigarros, bebidas, perfumes e cosméticos; b) aos produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral e farmacêuticos; c) às mercadorias alcançadas por diferimento, exceto na hipótese prevista no inciso II do art. 10 do Anexo 3; d) às importações realizadas por: 1. prestadores de serviço de transporte e de comunicação; e 2. empresas de construção civil; e) cumulativamente com outros benefícios fiscais para a mesma operação; f) às importações das seguintes mercadorias: 1. relacionadas na Seção LXIX do Anexo 1; 2. peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos de uso automobilístico, constantes da Seção XXXV do Anexo 1, exceto nas importações de matérias-primas, materiais intermediários e insumos, utilizados na produção de peças e acessórios para veículos automotores, realizadas por estabelecimentos fabricantes; e 3. produtos de informática e de automação constantes da Seção XIX do Anexo 1 que na operação subsequente estejam alcançados pelo benefício de crédito presumido; g) a sucatas de metais, bem como lingotes e tarugos de metais não ferrosos classificados na subposição 7403.1 e nas posições 7401, 7402, 7501, 7601, 7801, 7901 e 8001 da NCM/SH; e h) às importações de papel e cartão, classificados na posição 48.10 da NCM, exceto os classificados nos subitens 4810.13.90, 4810.19.90 e 4810.31.90 da NCM; VI – a vedação de que trata o inciso V deste parágrafo não se aplica: a) às operações com sal a granel, sem agregados, classificado na posição 2501.00.19 da NCM, quando importado do exterior por estabelecimento industrial, para fins de utilização em processo de industrialização realizado neste Estado; b) à importação de vinho, classificado na NCM 22.04; e c) às operações com pescados, exceto os crustáceos e os moluscos, em estado natural, resfriados, congelados, salgados, secos, eviscerados, filetados, postejados ou defumados para conservação, desde que não enlatados ou cozidos; e VII – independentemente de previsão expressa de manutenção de crédito, a saída subsequente à importação sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento), com destino ao exterior do País, ou isenta ou não tributada, acarretará o estorno do crédito presumido escriturado, ou, no caso de saída beneficiada com redução na base de cálculo, o estorno proporcional, exceto com destino à Zona Franca de Manaus e a áreas de livre comércio. § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo. Subseção XVIII Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Estabelecimento Fabricante de Café (Lei nº 18.045, de 2020, art. 37) Art. 265. Fica concedido crédito presumido aos estabelecimentos fabricantes de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, em percentual equivalente de 5% (cinco por cento) do valor das saídas interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento), observado o disposto nesta Seção. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo: I – aplica-se também às operações interestaduais promovidas por centro de distribuição, quando industrializadas em estabelecimento localizado neste Estado pertencente ao mesmo titular; II – não poderá resultar em saldo credor no final do período de apuração; e III – na hipótese de o total dos créditos exceder o total dos débitos, o estabelecimento deverá efetuar o estorno da parte do crédito presumido correspondente ao valor do saldo credor apurado. § 2º O disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo não se aplica ao benefício de que trata o caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso XXVIII do art. 3º do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de julho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.385, DE 26 DE JULHO DE 2021 DOE de 27.07.21 Regulamenta o art. 39 da Lei nº 18.045, de 2020, que concede remissão e anistia para os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, decorrentes de operações realizadas por cooperativas de agricultura familiar que se enquadram na Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 39 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5747/2021, DECRETA: Art. 1º A remissão e anistia concedidas por meio do art. 39 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, com fundamento no Convênio ICMS 5/19, de 13 de março de 2019, do CONFAZ, contemplam exclusivamente os créditos tributários, constituídos ou não, referentes ao ICMS relativos às saídas realizadas por cooperativas de agricultura familiar, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2017, e os acréscimos legais decorrentes do não recolhimento do tributo. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica: I – aos fatos geradores de obrigação principal não relacionados às operações realizadas pelas cooperativas; II – aos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações acessórias e demais penalidades previstas na legislação tributária; e III – aos atos: a) qualificados em lei como crimes ou contravenções; b) praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; ou c) resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas. § 2º Para os fins deste Decreto, considera-se cooperativa de agricultura familiar aquela que preencha os requisitos estabelecidos nas alíneas “a” e “b” do inciso VII do caput do art. 2º do Decreto federal nº 9.064, de 31 de maio de 2017, que regulamenta a Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por outras normas que vierem a substituí-lo. Art. 2º Para a concessão dos benefícios de que trata o art. 1º deste Decreto, o interessado deverá protocolar, na Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a documentação relativa à certificação de seu enquadramento como cooperativa de agricultura familiar pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário ou outra autoridade federal que vier a substituí-lo. Parágrafo único. Após a comprovação mencionada no caput deste artigo e atendido o disposto neste Decreto, a SEF promoverá o cancelamento de ofício dos créditos tributários objeto da remissão e anistia de que trata o art. 1º deste Decreto. Art. 3º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 306/2021 PeSEF de 27.07.21 Altera a Portaria SEF nº 377, de 2019, que define instruções adicionais para a geração dos arquivos da Escrituração Fiscal Digital – EFD por contribuintes estabelecidos neste Estado, e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no inciso V do caput e no § 1º da cláusula nona do Ajuste SINIEF 2/09, de 3 de abril de 2009, e no art. 29 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1 º O art. 3º-A da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º-A. O contribuinte que pleitear créditos acumulados de ICMS, proveniente de exportações ou saídas isentas internas, nos termos do inciso II do § 3º do art. 40 do RICMS/SC-01, para fins de controle do crédito transferível previsto no art. 45 do RICMS/SC-01, a partir da competência julho/2021, deverá informar nos registros C197 ou D197 da Escrituração Fiscal o código de ajuste ‘SC90000001’ como detalhe de todos os itens de mercadorias ou produtos suscetíveis de geração que forem objeto do pedido de crédito acumulado.” (NR) Art. 2 º O art. 3º-B da Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º-B. O contribuinte que, a partir da competência julho/2021, pleitear créditos acumulados de ICMS sobre as saídas de produtos fabricados pelo próprio estabelecimento deverá: ............................................................................................” (NR) Art. 3 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de julho de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
LEI Nº 18.165, DE 19 DE JULHO DE 2021 DOE de 20.07.21 Institui o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021) e estabelece outras providências. V. Decreto nº 1.487, de 24 de setembro de 2021. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Recuperação Fiscal de 2021 (PREFIS-SC/2021), destinado a promover a regularização de débitos inadimplidos relativos aos seguintes impostos, com redução de multas e juros, observados os limites e as condições estabelecidos nesta Lei: I – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), por autorização do Convênio ICMS 06/21, de 21 de janeiro de 2021, do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ); II – Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD); e III – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA). Art. 2º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários relativos ao ICMS, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido: I – entre 1º de março de 2020 e 31 de dezembro de 2020, nos seguintes percentuais de redução de multas e juros, desde que a primeira prestação seja paga até 31 de agosto de 2021: a) 30% (trinta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 60 (sessenta) prestações mensais, iguais e sucessivas; b) 50% (cinquenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais, iguais e sucessivas; c) 60% (sessenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 36 (trinta e seis) prestações mensais, iguais e sucessivas; d) 75% (setenta e cinco por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas; e) 80% (oitenta por cento), na hipótese de pagamento parcelado em até 12 (doze) prestações mensais, iguais e sucessivas; e II – até 31 de dezembro de 2020, com 90% (noventa por cento) de redução de multas e juros, na hipótese de pagamento do débito em parcela única até 31 de agosto de 2021. § 1º A redução de que trata o inciso I do caput não é cumulativa com aquela autorizada na forma do inciso II do caput. § 2º As reduções de que tratam os incisos do caput aplicam-se também na hipótese de pagamento parcial do crédito tributário, hipótese em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. § 3º Em caso de parcelamento nos termos do inciso I do caput, deverá ser observado o seguinte: I – a redução das multas e dos juros será apropriada proporcionalmente ao recolhimento efetuado; II – sobre as parcelas vincendas, aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação; III – o pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação até o respectivo vencimento e será sumário, independentemente do valor do crédito tributário objeto do parcelamento, não se aplicando o disposto no § 3º do art. 64 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina (RICMS-SC), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, nem o disposto no § 1º do art. 3º e no art. 3º-A do Decreto nº 819, de 20 de novembro de 2007; e IV – o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 4º O parcelamento nos termos do inciso I do caput poderá ser cancelado nas seguintes hipóteses: I – atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não; ou II – transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada. § 5º Na hipótese de cancelamento do parcelamento de que trata o inciso I do caput, o crédito tributário objeto do PREFIS-SC/2021 será recomposto proporcionalmente ao débito remanescente, com incidência de juros, multas e demais encargos legais, mantendo-se a redução das multas e dos juros em relação aos valores pagos anteriormente ao cancelamento. § 6º Será objeto do PREFIS-SC/2021, nos termos dos incisos I e II do caput, a dívida ativa e a cobrança judicial provenientes do ICMS, delegadas ao Estado por meio de convênio integral ou parcial celebrado com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) apurado no Simples Nacional, nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 3º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os seguintes créditos tributários de ITCMD: I e II - ALTERADOS – Lei 18.241/21, art. 7º - Efeitos a partir de 29.10.21: I – não constituídos de ofício: a) vencidos até 31 de maio de 2021; ou b) cujo sujeito passivo tenha sido intimado para apresentação de defesa prévia até 30 de setembro de 2021; e II – constituídos de ofício até 31 de maio de 2021, inscritos ou não em dívida ativa. I e II - Redação original vigente de 20.07.21 a 28.10.21: I – não constituídos de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2020; e II – constituídos de ofício até 31 de dezembro de 2020, inscritos ou não em dívida ativa. § 1º Os valores relativos a juros e multas dos créditos tributários de que tratam os incisos do caput serão reduzidos: I – em 70% (setenta por cento), tratando-se de créditos tributários cujo valor total decorra exclusivamente de juros, de multas ou de ambos; e II – em 90% (noventa por cento), nos demais casos. § 2º - ALTERADO – Lei 18.241/21, art. 7º - Efeitos a partir de 29.10.21: § 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na forma prevista no § 1º deste artigo, do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 25 de fevereiro de 2022. § 2º - Redação original vigente de 20.07.21 a 28.10.21: § 2º A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica condicionada ao recolhimento, na forma prevista no § 1º, do valor integral do crédito tributário, em parcela única, até 31 de agosto de 2021. § 3º Na hipótese da existência de valor residual de crédito tributário relativamente ao pagamento de que trata o § 2º, os benefícios somente alcançarão os valores recolhidos. Art. 4º Poderão ser objeto do PREFIS-SC/2021 os créditos tributários relativos ao IPVA, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2020. § 1º Os valores relativos a juros e multas dos créditos tributários de que trata o caput serão reduzidos em 90% (noventa por cento), na hipótese de pagamento integral do débito até 31 de agosto de 2021. § 2º Na hipótese da existência de valor residual de crédito tributário relativamente ao pagamento de que trata o § 1º, as reduções somente alcançarão os valores recolhidos. Art. 5º A concessão dos benefícios previstos no PREFIS-SC/2021 fica condicionada: I – à desistência, nos respectivos autos de processos judiciais, de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo, envolvendo a totalidade dos créditos tributários objeto do PREFIS-SC/2021, correndo por conta do sujeito passivo as despesas processuais e os honorários advocatícios; II – à quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; e III – à desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência do Estado. Art. 6º A adesão ao PREFIS-SC/2021, que deverá ser efetuada no sítio eletrônico www.sef.sc.gov.br: I – dar-se-á de forma automática: a) nas hipóteses do art. 2º, com o recolhimento do crédito tributário em parcela única, dentro do prazo fixado no inciso II do caput do art. 2º, ou da primeira parcela do crédito tributário, dentro do prazo fixado no inciso I do caput do art. 2º, observado o disposto no inciso III do § 3º do art. 2º; b) na hipótese do art. 3º, com o recolhimento integral do crédito tributário dentro do prazo fixado no seu § 2º, observado o disposto no seu § 3º; e c) na hipótese do art. 4º, com o recolhimento integral do crédito tributário, dentro do prazo fixado no seu § 1º, observado o disposto no seu § 2º; II – implica a manutenção automática dos gravames decorrentes de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal; III – independe de apresentação de garantia, ressalvados os créditos tributários garantidos na forma do inciso II do caput; e IV – não dispensa o sujeito passivo do pagamento de custas, emolumentos judiciais, honorários advocatícios e outros encargos incidentes sobre o valor devido. Art. 7º O disposto nesta Lei: I – não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos; II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária; III – não se aplica aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense (PRODEC); e IV – não se aplica a débitos parcelados. Parágrafo único. Na hipótese do inciso IV do caput, para que os referidos débitos sejam alcançados pelo PREFIS-SC/2021, o contribuinte deverá solicitar o cancelamento do parcelamento previamente à adesão ao Programa. Art. 8º Os pagamentos de que trata esta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, sendo vedada qualquer espécie de compensação prevista em qualquer outro instrumento legal. Art. 9º O prazo previsto na legislação tributária para inscrição em dívida ativa dos créditos tributários passíveis de enquadramento no PREFIS-SC/2021 será contado a partir de 31 de agosto de 2021, salvo nos casos em que tal medida implicar prejuízo à exigibilidade do crédito tributário. Art. 10. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar acrescida de art. 142-A, com a seguinte redação: “Art. 142-A. Ato do Procurador-Geral do Estado estabelecerá o valor mínimo para ajuizamento de ação de cobrança da dívida ativa do Estado e de suas autarquias e fundações de direito público. Parágrafo único. Decorrido o prazo prescricional, a dívida ativa cujo valor não tenha alcançado o mínimo para cobrança judicial será baixada administrativamente pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE) e pela SEF.” (NR) Art. 11. O Capítulo VIII da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido de art. 46-D, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VIII DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS ...................................................................................................... Art. 46-D. Os intermediadores de serviços e de negócios fornecerão à Secretaria de Estado da Fazenda todas as informações relativas às operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos e usuários de seus serviços situados neste Estado, seja na condição de remetentes ou de destinatários. § 1º Nos casos em que o intermediador não cumprir o disposto no caput, o estabelecimento ou o usuário dos serviços deverá informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações realizadas, por meio da Declaração de Informações de Meios de Pagamento. § 2º Os documentos fiscais emitidos pelos estabelecimentos e usuários dos serviços mencionados no caput deverão obrigatoriamente conter as informações relativas aos intermediadores das transações, conforme dispuser o regulamento.” (NR) Art. 12. A Seção VIII do Capítulo X da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida de art. 90-D, com a seguinte redação: “CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ...................................................................................................... Seção VIII Outras Infrações ...................................................................................................... Art. 90-D. Deixar o intermediador de serviços e de negócios de informar à Secretaria de Estado da Fazenda as operações e prestações relacionadas no caput do art. 46-D: MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração e por contribuinte cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo.” (NR) Art. 13. A Seção VIII do Capítulo X da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida de art. 90-E, com a seguinte redação: “CAPÍTULO X DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES ...................................................................................................... Seção VIII Outras Infrações ...................................................................................................... Art. 90-E. Deixar o estabelecimento ou o usuário, nos casos em que o intermediador de serviços e negócios não cumprir o disposto no caput do art. 46-D, de entregar à Secretaria de Estado da Fazenda a Declaração de Informações de Meios de Pagamento, nos termos do seu § 1º: MULTA de 0,5% (cinco décimos por cento) do valor das operações ou prestações não informadas ou informadas em desacordo com a legislação, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), por período de apuração cujas informações não foram entregues ou foram entregues em desacordo.” (NR) Art. 14. A Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescida de art. 101-B, com a seguinte redação: “Art. 101-B. Aplica-se às operações com areia, pedra britada e pedra ardósia o mesmo tratamento tributário dispensado às operações com telha, tijolo, tubo e manilha.” (NR) Art. 15. O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ..................................................................................................; e IV – por opção do contribuinte, as saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), NCM 6811.82.00, sem utilização de amianto, produzidas pelo próprio estabelecimento.” (NR) Art. 16. O inciso II do art. 10 do Capítulo VIII do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO II ...................................................................................................... CAPÍTULO VIII DOS TRATAMENTOS TRIBUTÁRIOS DIFERENCIADOS CONCEDIDOS À INDÚSTRIA ALIMENTÍCIA Art. 10. ......................................................................................... ...................................................................................................... II – crédito presumido, por ocasião da saída interestadual tributada dos seguintes produtos fabricados pelo estabelecimento beneficiário situado neste Estado, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria: a) cereal matinal à base de milho, NCM 1904.10.00; b) snack de batata, NCM 1905.90.90; e c) preparações alimentícias, NCM 21.06.90.” (NR) Art. 17. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado em todo o Território catarinense para fins de enfrentamento à pandemia de Covid-19, fica o Secretário de Estado da Fazenda autorizado a dispensar a apresentação de Certidão Negativa de Débitos (CND) para fins da concessão de regime especial relativo ao ICMS. Art. 18. Ficam remitidos e anistiados os créditos tributários relativos à Taxa de Fiscalização do Transporte Intermunicipal de Passageiros (TFT), instituída pela Lei nº 17.221, de 1º de agosto de 2017, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive os ajuizados, cujos fatos geradores tenham ocorrido entre 1º de março de 2020 e 31 de agosto de 2020. Parágrafo único. O disposto no caput não autoriza a restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos. Art. 19. Enquanto vigorar o estado de calamidade pública declarado em todo o Território catarinense para fins de enfrentamento da pandemia de Covid-19, fica o Poder Executivo autorizado a prorrogar o prazo final de que tratam os incisos do art. 2º desta Lei por Decreto, observado o seguinte: I – na hipótese de aprovação de convênio autorizativo no âmbito do CONFAZ desde que posterior aos Convênios ICMS 06/21 e 32/21; e II – pelo prazo previsto no art. 1º do Decreto nº 562, de 17 de março de 2020, ou por outros que vierem a substituí-lo, caso estabeleçam prazo posterior ao do referido Decreto. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao prescrito no art. 99-A da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 20. O art. 14 desta Lei produzirá efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Fica revogado o art. 16 da Lei nº 15.856, de 2 de agosto de 2012. Florianópolis, 19 de julho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
DECRETO Nº 1.375, DE 16 DE JULHO DE 2021 DOE de 19.07.21 Introduz a Alteração 4.337 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7748/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.337 – O art. 50 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º Nas situações e condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, o Cupom Fiscal, CF-e-ECF ou a NFC-e deverão conter, obrigatoriamente: I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; e II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 96 do Anexo 11 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 16 de julho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda