PORTARIA SEF N° 245/2021 DOE de 09.06.21 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 271, de 30 de setembro de 2020, que outorga poder de representação a servidores que indica. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Alterar o Anexo Único da Portaria SEF nº 271, de 2020, para acrescer o servidor Marcos Antônio Ferreira Domingues à lista, passando a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO NOME MATRÍCULA CPF CÁSSIO VOGEL DORNELES 950.734-5 982.017.510-00 CLÁUDIO ROBERTO CHIESA 168.076-5 400.456.849-87 CRISTIANO SOUZA DE OLIVEIRA 950.635-7 846.753.653-53 EDSON GONZAGA POLONINI 301.231-0 005.997.617-92 EVERTON LUIS TELLES 950.730-2 822.578.259-34 GUILHERME NIEHUES TRAMONTIN 398.552-0 047.296.279-54 GUSTAVO KUSBICK POLL 950.627-6 037.173.869-56 LUIZ CARLOS JUNG 950.619-5 920.160.819-53 MARCELO GEVAERD DA SILVA 950.610-1 806.426.169-49 MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DOMINGUES 617.080-3 006.213.659-39 MARCOS LUSTOSA DE CASTRO FARIA 950.717-5 771.764.567-04 OMAR ROBERTO AFIF ALEMSAN 198.015-7 318.896.549-49 PABLO COSTA BEBER 950.612-8 859.369.101-30 PAULO HORÁCIO MENDES DE OLIVEIRA 950.614-4 031.409.136-05 ROBERTO CARNEIRO 950.617-9 005.306.259-03 ” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de junho de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 026/2021 PeSEF de 07.06.21 Altera o Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 2017, que cria o Grupo Especialista em Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doações (GE-ITCMD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O Anexo único do Ato DIAT nº 44, de 4 de dezembro de 2017, passa a vigorar conforme Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor em 1º de junho de 2021. Florianópolis, 31 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 026/2021) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 044/2017) ANEXO ÚNICO GRUPO ESPECIALISTA EM IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS (GE-ITCMD) Nome Cargo Matrícula Função Valério Odorizzi Junior AFRE 950.724-8 Coordenador Paulo Vinícius Sampaio AFRE 950.719-1 Sub-coordenador Rosimeire Celestino Rosa AFRE 650.422-1 Integrante José Antônio Farenzena AFRE 950.624-1 Integrante Osni de Souza AFRE 209.283-2 Integrante Vitor Rodrigues Seifert AFRE 617.259-8 Integrante Bruno Sávio Boghossian dos Santos AFRE 617.037-4 Integrante ” (NR)
PORTARIA SEF N° 235/2021 PeSEF de 02.06.21 Publica o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS aplicável no exercício 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1 º Publicar, conforme Anexo Único desta Portaria, o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), aplicáveis ao exercício de 2022. Art. 2 º Os valores constantes do Anexo Único desta Portaria poderão ser impugnados no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar da data de publicação desta Portaria, nos termos do § 7º do art. 3º da Lei Complementar federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, e do inciso I do caput do art. 7º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010. Art. 3 ° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de junho de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO Município Valor adicionado 2020 (R$) IPM em 2022 (%) ABDON BATISTA 47.183.510,99 0,0834630 ABELARDO LUZ 922.186.000,91 0,3422520 AGROLÂNDIA 243.203.197,44 0,1322499 AGRONÔMICA 154.058.174,97 0,1020763 ÁGUA DOCE 808.449.336,99 0,2984360 ÁGUAS DE CHAPECÓ 176.324.927,77 0,1094354 ÁGUAS FRIAS 203.423.931,62 0,1178646 ÁGUAS MORNAS 98.807.126,21 0,0852578 ALFREDO WAGNER 201.749.545,91 0,1161514 ALTO BELA VISTA 117.962.343,23 0,0881673 ANCHIETA 186.992.726,08 0,1088579 ANGELINA 108.146.714,57 0,0862200 ANITA GARIBALDI 82.665.683,77 0,0807947 ANITÁPOLIS 54.801.519,14 0,0700687 ANTÔNIO CARLOS 664.814.060,06 0,2885243 APIÚNA 299.584.150,46 0,1811426 ARABUTÃ 455.146.187,58 0,1972429 ARAQUARI 4.123.215.738,64 1,3055082 ARARANGUÁ 1.047.593.801,39 0,4189588 ARMAZÉM 218.749.257,54 0,1233775 ARROIO TRINTA 176.143.899,71 0,1122018 ARVOREDO 220.648.706,96 0,1231605 ASCURRA 162.280.036,35 0,1076990 ATALANTA 67.960.014,77 0,0747145 AURORA 172.505.436,65 0,1070646 BALNEÁRIO ARROIO DO SILVA 55.206.753,56 0,0683807 BALNEÁRIO BARRA DO SUL 84.173.433,99 0,0793110 BALNEÁRIO CAMBORIÚ 2.489.032.124,74 0,9102440 BALNEÁRIO GAIVOTA 55.781.440,81 0,0685138 BALNEÁRIO PIÇARRAS 865.447.720,48 0,3019370 BALNEÁRIO RINCÃO 81.064.256,23 0,0769369 BANDEIRANTE 78.559.881,68 0,0747160 BARRA BONITA 57.057.571,87 0,0690064 BARRA VELHA 956.036.409,95 0,3678702 BELA VISTA DO TOLDO 163.210.645,99 0,1073378 BELMONTE 75.294.277,66 0,0750139 BENEDITO NOVO 312.474.593,26 0,1495325 BIGUAÇU 1.857.175.440,82 0,7122217 BLUMENAU 10.869.877.854,85 4,0054372 BOCAINA DO SUL 71.453.660,83 0,0735001 BOM JARDIM DA SERRA 127.066.731,76 0,0936834 BOM JESUS 105.610.007,03 0,0907638 BOM JESUS DO OESTE 108.871.176,43 0,0853398 BOM RETIRO 166.792.809,68 0,1073819 BOMBINHAS 283.757.733,49 0,1560702 BOTUVERÁ 292.306.156,22 0,1502729 BRAÇO DO NORTE 1.289.164.959,41 0,4854902 BRAÇO DO TROMBUDO 150.599.627,61 0,0981163 BRUNÓPOLIS 146.126.688,23 0,0969838 BRUSQUE 4.624.138.420,52 1,6474293 CAÇADOR 3.439.385.317,47 1,1270596 CAIBI 315.377.753,71 0,1542487 CALMON 120.627.540,58 0,0910453 CAMBORIÚ 965.439.251,80 0,3760368 CAMPO ALEGRE 464.394.685,83 0,2371270 CAMPO BELO DO SUL 213.020.374,36 0,1254227 CAMPO ERÊ 327.993.522,68 0,1568292 CAMPOS NOVOS 2.243.812.830,71 0,8456329 CANELINHA 170.430.197,56 0,1025210 CANOINHAS 1.384.401.910,66 0,5177520 CAPÃO ALTO 137.816.383,98 0,0982574 CAPINZAL 1.130.670.734,61 0,4411808 CAPIVARI DE BAIXO 881.624.366,43 0,3185583 CATANDUVAS 374.611.744,15 0,1885393 CAXAMBU DO SUL 207.096.272,15 0,1208312 CELSO RAMOS 40.876.917,71 0,0644364 CERRO NEGRO 59.922.766,44 0,0692232 CHAPADÃO DO LAGEADO 80.365.647,84 0,0758481 CHAPECÓ 7.616.134.440,94 2,4899548 COCAL DO SUL 819.527.786,38 0,3312657 CONCÓRDIA 3.274.778.328,35 1,1489909 CORDILHEIRA ALTA 403.595.504,05 0,1889849 CORONEL FREITAS 556.726.176,44 0,2339208 CORONEL MARTINS 92.873.097,70 0,0810209 CORREIA PINTO 594.259.751,69 0,2464664 CORUPÁ 398.035.799,57 0,1906347 CRICIÚMA 4.621.867.731,53 1,7036184 CUNHA PORÃ 563.920.381,71 0,2289161 CUNHATAÍ 144.046.761,30 0,0957912 CURITIBANOS 1.479.421.105,60 0,5292298 DESCANSO 359.160.767,06 0,1648005 DIONÍSIO CERQUEIRA 327.379.869,05 0,1545706 DONA EMMA 103.200.525,73 0,0870739 DOUTOR PEDRINHO 106.286.540,17 0,0821671 ENTRE RIOS 91.083.768,01 0,0810076 ERMO 302.396.806,44 0,1251627 ERVAL VELHO 395.718.050,84 0,1590990 FAXINAL DOS GUEDES 831.260.942,22 0,3231149 FLOR DO SERTÃO 65.226.658,22 0,0712765 FLORIANÓPOLIS 6.547.474.117,84 2,4865374 FORMOSA DO SUL 102.544.229,21 0,0847486 FORQUILHINHA 931.858.014,90 0,3472253 FRAIBURGO 1.062.540.779,52 0,3952296 FREI ROGÉRIO 92.271.644,85 0,0786322 GALVÃO 123.745.707,07 0,0891211 GAROPABA 285.997.537,54 0,1493860 GARUVA 633.083.126,08 0,2411419 GASPAR 3.094.665.131,40 1,0816930 GOVERNADOR CELSO RAMOS 122.777.593,44 0,0916287 GRÃO PARÁ 289.155.557,55 0,1476169 GRAVATAL 158.107.663,64 0,1039535 GUABIRUBA 750.254.391,34 0,3041372 GUARACIABA 542.115.120,99 0,2267242 GUARAMIRIM 2.358.802.498,32 0,8379448 GUARUJÁ DO SUL 161.043.816,99 0,1044738 GUATAMBU 489.609.474,52 0,2130401 HERVAL DO OESTE 442.704.338,87 0,2060059 IBIAM 146.602.709,08 0,0965717 IBICARÉ 184.859.144,61 0,1100655 IBIRAMA 259.781.938,01 0,1443788 IÇARA 1.530.959.839,74 0,5990234 ILHOTA 1.080.043.124,11 0,3092724 IMARUÍ 68.774.201,95 0,0744188 IMBITUBA 1.339.491.957,89 0,4943646 IMBUIA 160.659.624,44 0,1017564 INDAIAL 2.372.042.633,88 0,8509641 IOMERÊ 344.263.496,03 0,1588597 IPIRA 130.816.559,14 0,0945544 IPORÃ DO OESTE 530.840.095,32 0,2185435 IPUAÇU 411.693.540,39 0,2136938 IPUMIRIM 717.765.818,56 0,2816155 IRACEMINHA 231.605.252,77 0,1238574 IRANI 319.916.829,99 0,1587670 IRATI 54.456.459,14 0,0678789 IRINEÓPOLIS 284.923.845,22 0,1463951 ITÁ 1.205.452.610,03 0,4490037 ITAIÓPOLIS 847.968.317,48 0,3345958 ITAJAÍ 23.816.949.921,00 8,0049923 ITAPEMA 841.898.170,25 0,3342362 ITAPIRANGA 1.296.373.505,02 0,4410338 ITAPOÁ 951.422.950,68 0,3296167 ITUPORANGA 731.110.526,05 0,2959445 JABORÁ 350.758.992,27 0,1640569 JACINTO MACHADO 314.574.675,63 0,1563260 JAGUARUNA 379.539.885,69 0,1729552 JARAGUÁ DO SUL 7.516.574.661,83 2,6204597 JARDINÓPOLIS 121.182.567,51 0,0905577 JOAÇABA 1.648.141.002,45 0,5453269 JOINVILLE 26.482.378.045,59 8,7849888 JOSÉ BOITEUX 73.521.067,06 0,0749863 JUPIÁ 79.120.292,51 0,0744155 LACERDÓPOLIS 356.559.499,26 0,1418588 LAGES 4.496.093.280,61 1,6039876 LAGUNA 389.155.560,51 0,1831840 LAJEADO GRANDE 127.742.650,22 0,0916082 LAURENTINO 212.837.386,13 0,1211129 LAURO MULLER 578.066.671,83 0,2362714 LEBON RÉGIS 225.209.302,14 0,1272977 LEOBERTO LEAL 69.389.192,96 0,0731951 LINDÓIA DO SUL 320.406.908,79 0,1558571 LONTRAS 227.763.951,69 0,1263138 LUIZ ALVES 400.458.214,59 0,1877254 LUZERNA 366.994.934,56 0,1478810 MACIEIRA 95.403.457,17 0,0814307 MAFRA 1.659.442.455,56 0,6036123 MAJOR GERCINO 30.474.327,08 0,0655515 MAJOR VIEIRA 274.042.295,32 0,1427351 MARACAJÁ 142.827.414,43 0,0974188 MARAVILHA 1.652.011.475,60 0,5521348 MAREMA 202.219.472,95 0,1163872 MASSARANDUBA 534.318.039,95 0,2308963 MATOS COSTA 43.551.311,01 0,0666232 MELEIRO 199.426.990,75 0,1164156 MIRIM DOCE 88.486.939,32 0,0782611 MODELO 206.408.465,10 0,1156725 MONDAÍ 657.006.374,95 0,2565199 MONTE CARLO 132.156.112,40 0,0942842 MONTE CASTELO 149.711.943,21 0,1033975 MORRO DA FUMAÇA 515.760.252,38 0,2345186 MORRO GRANDE 80.748.025,47 0,0775310 NAVEGANTES 3.318.483.550,29 1,0981726 NOVA ERECHIM 306.682.400,00 0,1535152 NOVA ITABERABA 270.975.926,40 0,1418534 NOVA TRENTO 299.710.142,53 0,1612501 NOVA VENEZA 765.043.949,88 0,3143036 NOVO HORIZONTE 130.738.322,37 0,0929514 ORLEANS 751.370.673,57 0,3145706 OTACÍLIO COSTA 783.742.299,53 0,3145240 OURO 397.587.128,14 0,1836734 OURO VERDE 184.601.973,31 0,1058265 PAIAL 82.106.388,76 0,0770741 PAINEL 59.519.965,17 0,0725609 PALHOÇA 3.491.898.842,73 1,2292236 PALMA SOLA 327.014.534,34 0,1534367 PALMEIRA 130.114.779,50 0,0915783 PALMITOS 754.929.018,87 0,2881035 PAPANDUVA 686.091.056,77 0,2613807 PARAÍSO 142.345.078,80 0,0942216 PASSO DE TORRES 76.941.786,22 0,0763295 PASSOS MAIA 238.293.143,61 0,1317743 PAULO LOPES 109.935.295,00 0,0857671 PEDRAS GRANDES 205.198.406,65 0,1071161 PENHA 390.555.409,22 0,1871766 PERITIBA 121.936.834,78 0,0898655 PESCARIA BRAVA 32.110.193,58 0,0614287 PETROLÂNDIA 169.168.875,99 0,1079365 PINHALZINHO 1.148.022.429,06 0,4415013 PINHEIRO PRETO 290.540.186,89 0,1444386 PIRATUBA 625.144.823,69 0,3060659 PLANALTO ALEGRE 121.293.627,35 0,0914630 POMERODE 1.908.783.657,15 0,7265229 PONTE ALTA 137.573.098,10 0,0991992 PONTE ALTA DO NORTE 67.915.611,69 0,0723113 PONTE SERRADA 285.977.633,93 0,1412601 PORTO BELO 510.188.835,66 0,2109167 PORTO UNIÃO 586.661.959,10 0,2429959 POUSO REDONDO 507.590.206,78 0,2194096 PRAIA GRANDE 123.833.495,87 0,0899226 PRESIDENTE CASTELO BRANCO 146.173.157,51 0,0960335 PRESIDENTE GETÚLIO 885.008.363,12 0,3251552 PRESIDENTE NEREU 34.485.268,59 0,0623014 PRINCESA 114.216.450,98 0,0873658 QUILOMBO 560.962.643,52 0,2377734 RANCHO QUEIMADO 81.742.849,63 0,0802186 RIO DAS ANTAS 495.129.803,45 0,2061949 RIO DO CAMPO 204.007.439,20 0,1163281 RIO DO OESTE 265.806.820,23 0,1341688 RIO DO SUL 1.967.981.181,88 0,6991387 RIO DOS CEDROS 320.026.656,98 0,1605299 RIO FORTUNA 163.609.459,85 0,1072057 RIO NEGRINHO 1.299.250.372,45 0,4653671 RIO RUFINO 30.286.401,91 0,0614995 RIQUEZA 172.672.060,16 0,1044889 RODEIO 200.469.272,67 0,1161964 ROMELÂNDIA 146.075.293,32 0,0970413 SALETE 158.994.262,75 0,1213755 SALTINHO 140.099.517,65 0,0951557 SALTO VELOSO 216.112.079,76 0,1172395 SANGÃO 285.382.052,20 0,1548026 SANTA CECÍLIA 582.395.722,95 0,2504860 SANTA HELENA 122.149.026,84 0,0887364 SANTA ROSA DE LIMA 43.551.351,85 0,0654652 SANTA ROSA DO SUL 97.064.585,55 0,0841683 SANTA TEREZINHA 178.029.317,14 0,1069072 SANTA TEREZINHA DO PROGRESSO 77.410.581,49 0,0758468 SANTIAGO DO SUL 60.183.148,82 0,0688985 SANTO AMARO DA IMPERATRIZ 383.402.121,92 0,1765142 SÃO BENTO DO SUL 2.774.445.883,25 0,9895098 SÃO BERNARDINO 111.283.735,48 0,0850831 SÃO BONIFÁCIO 54.182.750,83 0,0684661 SÃO CARLOS 633.520.560,24 0,2597430 SÃO CRISTÓVÃO DO SUL 149.301.680,20 0,1039246 SÃO DOMINGOS 446.475.382,85 0,1873152 SÃO FRANCISCO DO SUL 3.956.167.713,49 1,3427808 SÃO JOÃO BATISTA 544.567.235,81 0,2575563 SÃO JOÃO DO ITAPERIU 212.130.167,56 0,1185006 SÃO JOÃO DO OESTE 521.145.178,47 0,2216508 SÃO JOÃO DO SUL 182.067.831,43 0,1112023 SÃO JOAQUIM 798.434.785,86 0,3239566 SÃO JOSÉ 6.001.280.820,00 2,1329706 SÃO JOSÉ DO CEDRO 413.816.364,99 0,1836938 SÃO JOSÉ DO CERRITO 150.228.953,42 0,1025084 SÃO LOURENÇO DO OESTE 1.183.875.193,79 0,4196915 SÃO LUDGERO 671.516.221,76 0,2773800 SÃO MARTINHO 55.304.734,38 0,0728035 SÃO MIGUEL DA BOA VISTA 64.647.082,14 0,0707782 SÃO MIGUEL DO OESTE 972.922.140,63 0,3743343 SÃO PEDRO DE ALCÂNTARA 61.670.027,95 0,0718489 SAUDADES 537.150.695,73 0,2338296 SCHROEDER 395.664.211,65 0,1859587 SEARA 1.292.164.324,23 0,4281513 SERRA ALTA 129.214.699,10 0,0946892 SIDERÓPOLIS 450.268.044,27 0,1998928 SOMBRIO 414.572.089,83 0,2051647 SUL BRASIL 140.597.680,73 0,0956445 TAIÓ 584.179.012,39 0,2496960 TANGARÁ 645.024.718,77 0,2580087 TIGRINHOS 75.815.955,51 0,0733677 TIJUCAS 1.503.963.599,51 0,5393145 TIMBÉ DO SUL 118.542.985,03 0,0913906 TIMBÓ 1.720.529.287,30 0,6370464 TIMBÓ GRANDE 184.826.234,17 0,1124475 TRÊS BARRAS 913.404.455,83 0,4764808 TREVISO 275.615.067,08 0,1471148 TREZE DE MAIO 126.975.766,54 0,0961074 TREZE TÍLIAS 625.818.864,13 0,2552983 TROMBUDO CENTRAL 259.624.444,89 0,1336118 TUBARÃO 1.969.484.409,95 0,7369713 TUNÁPOLIS 374.861.790,30 0,1678258 TURVO 518.935.449,44 0,2114132 UNIÃO DO OESTE 172.634.967,76 0,1065830 URUBICI 187.532.770,46 0,1121918 URUPEMA 57.163.370,28 0,0705072 URUSSANGA 899.176.382,89 0,3450118 VARGEÃO 272.888.628,83 0,1345961 VARGEM 95.349.245,95 0,0787905 VARGEM BONITA 708.889.328,59 0,2695624 VIDAL RAMOS 367.382.944,93 0,1723170 VIDEIRA 2.666.914.761,50 0,9403642 VITOR MEIRELES 84.957.694,71 0,0802616 WITMARSUM 113.435.819,96 0,0878343 XANXERÊ 1.983.302.904,55 0,6494971 XAVANTINA 465.098.576,85 0,1998870 XAXIM 1.582.503.815,87 0,5360888 ZORTÉA 118.463.122,95 0,0897616 TOTAL DO ESTADO 254.500.744.702,45 100,000
DECRETO Nº 1.308, DE 31 DE MAIO DE 2021 DOE de 01.06.21 Introduz a Alteração 4.303 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5817/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.303 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... VIII – a saída de mercadoria com destino a exposição ou feira em território nacional, para fins de exposição ao público em geral, e o respectivo retorno ao estabelecimento de origem, desde que ocorra no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da saída (I Convênio do Rio de Janeiro, Cláusula primeira, item 8, Convênio de Cuiabá, item 5º, Convênios ICMS 30/90 e 151/94); ...................................................................................................... XII – o recebimento do exterior decorrente de retorno de mercadorias que tenham sido remetidas com destino a exposição ou feira (Convênios ICMS 18/95 e 114/20). ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2021. Florianópolis, 31 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 027/2021 PeSEF de 31.05.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 6178/2021, contendo os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de cervejas e chopes estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, conforme consta no Processo SEF 6178/2021, contendo os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) de refrigerantes estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Arbor/Comary, Oesa e Essential, e conforme consta Processo SEF 6178/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de junho de 2021. Florianópolis, 27 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.303, DE 27 DE MAIO DE 2021 DOE de 28.05.21 Introduz a Alteração 4.295 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 18.101, de 13 de abril de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5006/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.295 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... XI – enquanto vigorar o Convênio 15/21 do CONFAZ, a importação e as operações com vacinas e com insumos destinados à fabricação de vacinas para o enfrentamento da pandemia causada pelo coronavírus (SARS-CoV-2), classificadas nas posições 3002.20.19 e 3002.20.29 da NCM, observado o seguinte: a) será considerado insumo, mesmo que excipiente, todo componente destinado à fabricação de vacinas, dentre aquelas oficialmente aprovadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) ou por órgão equivalente, mesmo que de outra nacionalidade; e b) fica dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36 do Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 025/2021 PeSEF de 27.05.21 Prorroga o prazo previsto no art. 1º do Ato DIAT nº 005, de 9 de fevereiro de 2021, que, por sua vez, prorrogou o prazo previsto no art. 2º do Ato DIAT nº 40, de 19 de outubro de 2020, que estabelece os procedimentos a serem adotados em relação as medidas apontadas no Relatório Final da Comissão Processante constituída por meio da Portaria SEF nº 161, de 2019. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, considerando o disposto no inciso I do art. 179-H do Anexo 5 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e considerando a solicitação do interessado, bem como as justificativas e os documentos apresentados no âmbito do Processo SEF 2406/2019, RESOLVE: Art. 1º Prorrogar por 90 (noventa) dias, em caráter excepcional, uma única vez, o prazo previsto no art. 1º do Ato DIAT nº 005/2021, para que a empresa VEEDER-ROOT DO BRASIL SOLUÇÕES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 04.893.402/0001-13, apresente o relatório conclusivo do procedimento de reanálise estrutural e funcional em andamento no Órgão Técnico Credenciado, relativo ao equipamento MVC TLS-450 Plus. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 21 de abril de 2021. Florianópolis, 25 de maio de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.298, DE 25 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Introduz a Alteração 4.288 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3916/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.288 – A Subseção IV da Seção XXVIII do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção IV Do Cálculo e da Apuração do Imposto Art. 162 . .................................................................................... ................................................................................................... Art. 164 . A apuração do imposto a recolher por substituição tributária nas operações interestaduais com AEHC será por mercadoria, em cada operação, devendo ser recolhido: ................................................................................................... Art. 165 . Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, a distribuidora de combustíveis poderá ser autorizada a apurar o imposto relativo às operações com AEHC na forma do art. 53 do Regulamento e do art. 20 deste Anexo, hipótese em que: ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o parágrafo único do art. 165 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 25 de maio de 2021. cARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.299, DE 25 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Introduz a Alteração 4.257 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4119/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.257 – O art. 49 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 49. .................................................................................. ................................................................................................ III – em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente, ou, na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o mencionado montante: a) sendo interna a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor original (MVA ST original) correspondente a 30% (trinta por cento); e b) sendo interestadual a operação praticada pelo substituto, do percentual de margem de valor agregado ajustada (“MVA Ajustada”), calculado segundo a fórmula “MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1”, em que (Convênio ICMS 61/13): 1. “MVA ST original” é a margem de valor agregado indicada na alínea “a” do inciso III do caput deste artigo; 2. “ALQ inter” é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; e 3. “ALQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto situado neste Estado, nas operações com as mesmas mercadorias; ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o art. 19-A do Anexo 3 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 25 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 18.123, DE 26 DE MAIO DE 2021 DOE de 27.05.21 Isenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente nas operações internas e de importação do exterior, bem como as correspondentes prestações de serviços de transporte realizadas com oxigênio medicinal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1 º Enquanto vigorar o Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021, ficam isentas do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) as operações com oxigênio hospitalar NCM/SH 2804.40.00, internas e de importação do exterior, e as prestações de serviço de transporte realizadas no âmbito das medidas de prevenção e de enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do Coronavírus. Art. 2 º São isentas as operações e prestação de serviço de transporte que envolvam oxigênio hospitalar NCM 2804.40.00 destinados aos Estados do Amapá, Amazonas, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Tocantins, ao Distrito Federal e aos demais Estados que venham a aderir ao parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41, de 8 de abril de 2021. Art. 3 º Não será exigido estorno do crédito de ICMS previsto no art. 21 da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 4 º Não será exigida autorização prévia da Secretaria de Estado da Fazenda para fruição do benefício de que trata esta Lei. Art. 5 º É vedado a fixação de limite quantitativo ou de ordem financeira para a isenção de que trata esta Lei. Art. 6 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de maio de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado