DECRETO Nº 1.510, DE 15 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 18.10.21 Introduz a Alteração 4.361 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11211/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.361 – A Seção III do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção III Da Isenção nas Saídas de Veículos Destinados a Pessoas com Deficiência Física, Visual, Mental ou a Autistas (Convênio ICMS 38/12) Art. 38. ....................................................................................... ................................................................................................... IX – somente se aplica às saídas amparadas por isenção do IPI, nos termos da legislação federal vigente (Convênio ICMS 59/20). § 1º ............................................................................................ I – deficiência física: aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, alcançando, tão somente, as deficiências de grau moderado ou grave, assim entendidas aquelas que causem comprometimento parcial ou total das funções dos segmentos corpóreos que envolvam a segurança da direção veicular, acarretando o comprometimento da função física e a incapacidade total ou parcial para dirigir, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 59/20); ................................................................................................... § 5º Para fins do disposto no inciso VI do caput deste artigo, poderão ser indicados no formulário eletrônico até 2 (dois) condutores autorizados, observado o seguinte (Convênio ICMS 59/20): I – será permitida a substituição dos condutores autorizados, desde que o beneficiário da isenção, diretamente ou por intermédio de seu representante legal, informe esse fato à GERFE a que estiver circunscrito, por meio de requerimento; e II – os condutores autorizados deverão comprovar residência na mesma localidade do beneficiário. ................................................................................................... § 14. O benefício somente poderá ser concedido se a deficiência, manifestando-se sob a forma de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autismo, atender, cumulativamente, aos seguintes critérios (Convênio ICMS 59/20): I – deficiência: toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de uma atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II – deficiência permanente: a que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III – incapacidade: uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa com deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida. § 15. Para as deficiências previstas do inciso I do § 1º deste artigo, a indicação de terceiro condutor somente será permitida se declarado no laudo pericial que o beneficiário se encontra em incapacidade total para dirigir veículo automotor (Convênio ICMS 59/20). § 16. Responde solidariamente pelo pagamento do imposto devido, nos termos deste Regulamento, o profissional da área de saúde, caso seja comprovada fraude em laudo pericial, sem prejuízo das sanções penais e civis cabíveis e da apresentação de denúncia ao Conselho Regional de Medicina (Convênio ICMS 59/20).” (NR) ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Altera a Programação Físico-Financeira do Plano Plurianual para o Quadriênio 2020-2023, aprovado pela Lei nº 17.874, de 2019.
Autoriza a continuidade dos procedimentos para elaboração do Regimento Interno e do Plano Gerencial da SCPar Porto de Imbituba. Processo PIMB nº 2822/2021(DOESC nº 21.620, de 05/10/2021, fls. 53 e 54).
(Texto do Projeto de Lei e Anexos) - Estima a receita e fixa a despesa do Estado para o exercício de 2022.
ATO DIAT Nº 55/2021 PeSEF de 04.10.21 Designa representante junto ao Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Designar o Auditor Fiscal da Receita Estadual Francisco de Assis Martins, matrícula nº 209.836-9, como representante do Estado de Santa Catarina junto ao Encontro Nacional dos Coordenadores e Administradores Tributários Estaduais (ENCAT) de que trata o Protocolo ICMS 54/04, de 10 de dezembro de 2004. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.497, DE 4 DE OUTUBRO DE 2021 DOE de 4.10.21 Introduz as Alterações 23 a 27 no RITCMD/SC-04. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 4º da Lei nº 13.136, de 25 de novembro de 2004, e de acordo com o que consta nos autos do processo SEF 11951/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RITCMD/SC-04 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 23 – O art. 1º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 4º ............................................................................................... ...................................................................................................... V – na doação ou cessão de direito representativo do patrimônio ou capital de empresário, de sociedade e de companhia, nacional ou estrangeira; ...................................................................................................... VII – na doação ou cessão de bens incorpóreos, inclusive direitos autorais, ou qualquer direito ou ação que tenha de ser exercido; e ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 24 – O art. 6º do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos, dos títulos ou dos créditos transmitidos ou doados. § 1º Para efeito de apuração da base de cálculo, será considerado o valor do bem ou direito na data do envio da DIEF-ITCMD contendo as informações relativas ao lançamento do imposto nos prazos e condições definidas neste Regulamento, conforme disposto no art. 12, observado o seguinte: I – para os imóveis urbanos e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao da base de cálculo utilizada pela Prefeitura Municipal para o cálculo do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis (ITBI); e II – para os imóveis rurais e respectivas benfeitorias, o valor da base de cálculo não poderá ser inferior ao valor total declarado pelo próprio contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). § 2º Na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para 50% (cinquenta por cento) do valor venal do bem. § 3º O valor dos títulos da dívida pública, das ações das sociedades, das quotas ou participação em fundo mútuo de ações, de renda fixa, de curto prazo e qualquer outra aplicação financeira e de títulos de crédito negociáveis em bolsa, será o da cotação oficial do dia da avaliação. § 4º O valor das quotas de participação em sociedades empresárias ou do patrimônio do empresário será apurado: I – com base no último balanço patrimonial, para as sociedades empresárias comerciais, industriais e de prestação de serviços; II – com base no inventário de bens, direitos e obrigações, para os empresários, sociedades empresárias de participação e administração de bens e as sociedades simples sem fins lucrativos. § 5º Para os bens móveis e imóveis financiados ou adquiridos na modalidade de consórcio a base de cálculo é o valor das prestações ou quotas pagas, exceto: I – bens acobertados por seguro total, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem; II – bens adquiridos na modalidade de consórcio com seguro incluso nas prestações para quitação das prestações vincendas em caso de morte do consorciado, caso em que a base de cálculo é o valor integral do bem. § 6º A Fazenda Estadual poderá definir como base de cálculo o valor médio praticado pelo mercado, na praça onde localizado o bem, em substituição ao previsto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, se constatado que o valor declarado é inferior àquele.” (NR) ALTERAÇÃO 25 – O art. 14 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. O imposto, inclusive a primeira parcela de imposto parcelado nos termos do § 3º do art. 16 deste Regulamento, deve ser pago no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do envio da DIEF-ITCMD, conforme previsto no art. 12 deste Regulamento. Parágrafo único. O prazo para pagamento do imposto complementar previsto no inciso I do § 3º do art. 12 deste Regulamento, será contado a partir da data da remessa da DIEF-ITCMD retificada.” (NR) ALTERAÇÃO 26 – O art. 16 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º O parcelamento previsto no § 3º deste artigo será único para cada DIEF-ITCMD. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 27 – O art. 18 do RITCMD/SC-04 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. O pedido de restituição do imposto pode ser protocolado em qualquer órgão da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O pedido deve ser instruído, conforme o caso, com: I – comprovante de recolhimento da taxa de serviços gerais; II – a via original do documento de arrecadação destinada ao sujeito passivo, para o caso de pagamento maior que o devido; III – as vias originais do documento de arrecadação destinadas ao sujeito passivo e ao órgão prestador do serviço, para a hipótese de recolhimento indevido do imposto; IV – cópia do DIEF-ITCMD ou da notificação fiscal; e V – documento comprobatório de que a operação sobre a qual incidiria o tributo não se concretizou. § 2º A via original de que trata o inciso II do § 1º deste artigo poderá ser devolvida ao requerente e ser substituída por cópia autenticada ou visada por servidor fazendário, desde que no campo “informações adicionais” do DARE – via original – seja aposto o número do processo, o valor do pedido de restituição, a data, a identificação e a assinatura do servidor responsável.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 23 de setembro de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RITCMD/SC-04: I – os incisos IX a XVIII do § 4º do art. 1º; II – os §§ 6º a 9º do art. 12; e III – o § 5º do art. 15. Florianópolis, 4 de outubro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 054/2021 PeSEF de 01.10.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Big John, Blend Bryggeri, Cepal, Lohn Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Eiswasser, Cervejaria Fermi, Cervejaria Fortuna, Cervejaria Imbé, Cervejaria São Joaquim, Destroyer Beer, Dom Haus, Grassi, Monde Hop, NN Comércio de Bebidas Ltda, Primeroh, Saint Bier e Unika, e conforme consta no Processo SEF 11346/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev, Casa Di Conti e Socorro Bebidas, e conforme consta no Processo SEF 11346/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação as bebidas energéticas das empresas Arbor/Comary, Grassi, Saint Bier e Socorro Bebidas, e conforme consta no Processo SEF 11346/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de outubro de 2021. Florianópolis, 29 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (Assinado Digitalmente)
DECRETO Nº 1.493, DE 29 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 30.09.21 Introduz as Alterações 4.359 e 4.360 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 11086/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.359 – O art. 95 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 95. A NFC-e deverá ser emitida por meio de equipamento desenvolvido e autorizado para uso fiscal, denominado Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF). § 1º O equipamento de que trata o caput deste artigo será fabricado conforme os requisitos técnicos e funcionais definidos em portaria expedida pelo titular da SEF, sendo submetido a análise estrutural e funcional em órgão técnico habilitado na forma do Capítulo VII-A deste Título. § 2º O equipamento de que trata o caput deste artigo será comandado por meio de programa aplicativo desenvolvido por empresa credenciada na forma prevista em ato do Diretor de Administração Tributária da SEF.” (NR) ALTERAÇÃO 4.360 – O Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do Capítulo VII-A, com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII-A DO DISPOSITIVO AUTORIZADOR FISCAL (DAF) Art. 109-A. Mediante portaria do Secretário de Estado da Fazenda, serão habilitados órgãos técnicos para realização de análise estrutural e funcional do equipamento Dispositivo Autorizador Fiscal (DAF) fabricado pelas empresas interessadas, nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo. § 1º A habilitação de que trata o caput deste artigo somente será concedida a órgão técnico que: I – realize atividades de pesquisa ou desenvolvimento; II – atue nas áreas de engenharia de computação, engenharia de automação, engenharia de telecomunicações, engenharia eletrônica ou tecnologia da informação; III – não se utilize dos serviços de pessoa que mantém ou tenha mantido nos últimos 2 (dois) anos vínculo com a Administração Tributária; e IV – atenda a uma das seguintes condições: a) seja integrante da Administração Pública Direta ou Indireta; b) seja entidade de ensino sem fins lucrativos; ou c) esteja constituído sob a forma de fundação, reconhecida como de utilidade pública municipal, estadual, distrital ou federal e credenciada para atuar no âmbito de pelo menos uma das entidades especificadas nas alíneas “a” e “b” deste inciso. § 2º A habilitação nos termos deste artigo independe da qualificação do órgão técnico como Organismo de Certificação de Produto (OCP) ou entidade acreditadora. § 3º O órgão técnico interessado em se habilitar na forma do caput deste artigo deverá requerer sua habilitação conforme os procedimentos definidos pela Gerência de Fiscalização (GEFIS) da SEF, apresentando: I – documentação comprobatória dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo; II – cópia reprográfica de termo de confidencialidade celebrado entre o órgão e os membros do seu corpo técnico envolvidos com a realização do procedimento de análise funcional e estrutural do equipamento DAF; e III – comprovante de recolhimento de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) referente ao pagamento da Taxa de Atos da Administração Geral relativa ao pedido de credenciamento. § 4º Sempre que um novo membro do corpo técnico do órgão for envolvido com o processo de análise, o documento de que trata o inciso II do § 3º deste artigo deverá ser atualizado e enviado à SEF, conforme os procedimentos definidos pela GEFIS. Art. 109-B. A análise do órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo observará o cumprimento pela empresa fabricante do DAF: I – dos requisitos técnicos e funcionais do DAF, em sua versão mais recente, definidos nos termos do § 1º do art. 95 deste Anexo; e II – das instruções contidas na versão mais recente do Roteiro para os Procedimentos de Análise do DAF, definido em portaria expedida pelo titular da SEF. § 1º O órgão técnico habilitado nos termos do art. 109-A deste Anexo exigirá da empresa fabricante do DAF, previamente ou no curso do procedimento de análise, a comprovação, se for o caso, do atendimento às normas técnicas aplicáveis no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (SINMETRO) e da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL). § 2º A SEF poderá indicar Auditores Fiscais da Receita Estadual (AFREs) para acompanhamento dos procedimentos de análise de que trata este artigo. § 3º Caso a análise nos termos deste artigo conclua pela observância dos requisitos técnicos e funcionais, o órgão técnico habilitado deverá: I – emitir relatório detalhando a análise, acompanhado de registro fotográfico em formato digital de todos os componentes e dispositivos do DAF; II – emitir Certificado de Conformidade à Legislação (CCL) do modelo de DAF, que deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: a) declaração de conformidade do equipamento à legislação aplicada; b) identificação da empresa fabricante do DAF; c) identificação do modelo e da versão do software básico do DAF; d) data do protocolo do pedido no órgão técnico; e) número sequencial do CCL; e f) identificação do órgão técnico e assinatura do responsável; III – enviar ao fabricante do DAF uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo; e IV – armazenar uma via de cada um dos documentos de que tratam os incisos I e II deste parágrafo, bem como todos os demais equipamentos recebidos, de forma que possam ser consultados ou periciados, em caso de solicitação por comissão administrativa devidamente constituída ou em demanda judicial. § 4º Alternativamente ao procedimento previsto no inciso IV do § 3º deste artigo, o órgão técnico habilitado poderá atribuir ao fabricante do DAF a condição de fiel depositário da documentação relacionada no mencionado dispositivo, desde que seja aplicada a função de resumo criptográfico SHA256 sobre cada documento e os resumos sejam anexados ao CCL. § 5º Mediante solicitação do fabricante do DAF, será publicado ato do Diretor de Administração Tributária comunicando o registro do CCL. Art. 109-C. O AFRE que verificar o descumprimento de qualquer requisito técnico ou funcional do DAF formulará representação ao Diretor de Administração Tributária. § 1º O Diretor de Administração Tributária poderá instaurar comissão formada por 3 (três) AFREs para a análise da representação, que seguirá o seguinte rito: I – a comissão concluirá seu relatório no prazo máximo de 90 (noventa) dias, prorrogável uma vez, por igual período, propondo, se for o caso, a aplicação das penalidades cabíveis ao fabricante do DAF, que poderão ser: a) veto à comercialização e instalação do modelo de DAF considerado inadequado; b) substituição por novo modelo submetido à certificação, sem ônus para o contribuinte, dos modelos de DAF considerados inadequados; e c) cassação do credenciamento da empresa fabricante; II – com base no relatório da comissão, o Diretor de Administração Tributária, no prazo de 60 (sessenta) dias, decidirá sobre a representação, aplicando, se for o caso, a penalidade cabível, nos termos das alíneas do inciso I deste parágrafo, que poderão ser cumulativas; III – da decisão que aplicar penalidade caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, pedido de reconsideração ao Diretor de Administração Tributária, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias; e IV – da decisão sobre o pedido de reconsideração caberá, no prazo de 15 (quinze) dias após a ciência, recurso ao Secretário de Estado da Fazenda, que será analisado e julgado no prazo de 60 (sessenta) dias. § 2º O pedido de reconsideração e o recurso previstos nos incisos III e IV do § 1º deste artigo, respectivamente, não terão efeito suspensivo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 50/2021 PeSEF de 30.08.21 Designa servidor para atuar como Coordenador da Central de Atendimento Fazendário (CAF) O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR a servidora CAMILA CEREZER SEGATTO, matrícula 950.637-3, ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, para atuar como Coordenadora da Central de Atendimento Fazendário. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 56/2021 PeSEF de 30.09.21 Altera o Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato: I – com alterações no código "SC10000051"; e II – acrescida do código “SC10000095”. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de setembro de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 56/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000051 Crédito pela saída tributada de mercadoria do estabelecimento que ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal de entrada. 01/01/2020 2-74 Apropriação de crédito proporcional à saída tributada de mercadoria do estabelecimento, exceto devolução, cuja entrada ou utilização de serviço ocorreu sem o aproveitamento, total ou parcial, do credito do imposto destacado no documento fiscal, nas hipóteses previstas na legislação aplicável, tais como, por exemplo, compras de mercadorias destinadas ao uso ou consumo, entradas de mercadorias a serem utilizadas nas prestações de serviços de competência municipal, compras de bens destinados ao ativo imobilizado, dentre outros, como operações com base de cálculo do imposto reduzida. (art. 29 c/c inciso I do art. 43 do RICMS/SC-01). Utilizar para as situações do inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Também, será informado neste subtipo o crédito relativo às operações de que decorra transferência de propriedade do estabelecimento, previstas no art. 6°, VI, nas entradas. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ dos registros C197; C597 ou D197 o documento fiscal de entrada no formato: “[NF: 9; DT: 99/99/9999”; CNPJ: 9]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000095 Crédito presumido na saída de mercadorias constantes das Seções LXI a LXVI do Anexo 1, fabricado pelo próprio estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado - Exige Regime Especial - Anexo 2, art. 254 01/09/2021 3-131 Nº SAT TTD e Sub-apuração Sujeito à sub-apuração. Benefício: 1052. Crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto nas operações próprias com mercadorias constantes das Seções LXI a LXVI do Anexo 1, fabricado pelo próprio estabelecimento beneficiário, sem similar produzido neste Estado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 254 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)