ATO DIAT Nº 047/2021 PeSEF de 20.08.21 Designa Secretário Executivo para a Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009 e considerando o disposto no parágrafo único do art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º DESIGNAR o servidor CARLOS FRANSELMO GOMES OLIVEIRA, matrícula nº 617.204-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual – AFRE I para desempenhar a função de Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o Ato DIAT nº 26, de 23 de julho de 2020. Florianópolis, 17 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.423, DE 18 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 19.08.21 Introduz as Alterações 4.349 a 4.351 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8843/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.349 – A Subseção I da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção I Das Entradas de Mercadorias e Bens e da Aquisição de Serviços ................................................................................................... 1.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/19) - Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. ................................................................................................... 2.453 - Retorno do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 09/20) - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.453 - Retorno de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural”. Também serão classificados neste código os retornos do sistema de integração e produção animal decorrentes de “ato cooperativo”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. 2.454 - Retorno simbólico do animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 09/20) - Classificam-se neste código as entradas referentes ao retorno simbólico da produção, bem como de animais criados, recriados ou engordados pelo produtor no sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.454 - Retorno simbólico de animal ou da produção - Sistema de Integração e Parceria Rural. 2.455 - Retorno de insumo não utilizado na produção - Sistema de Integração e Parceria Rural (Ajuste SINIEF 09/20) - Classificam-se neste código os retornos de insumos não utilizados pelo produtor na criação, recriação ou engorda de animais pelo sistema integrado e de produção animal, cujas saídas tenham sido classificadas no código “6.455 - Retorno de insumos não utilizados na produção – Sistema de Integração e Parceria Rural”, inclusive as operações entre cooperativa singular e cooperativa central. ................................................................................................... 2.657 - Retorno de remessa de combustível ou lubrificante para venda fora do estabelecimento (Ajuste SINIEF 27/19) - Classificam-se neste código as entradas em retorno de combustível ou de lubrificante remetidos para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, e não comercializados. ................................................................................................... 3.552 - Entrada de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as entradas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior. ................................................................................................... 3.667 - Entrada de combustível ou lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as entradas de combustível ou de lubrificante para consumo final, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação classificada no código “7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.350 – A Subseção II da Seção II do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “Subseção II Das Saídas de Mercadorias e Bens e da Prestação de Serviços ................................................................................................... 7.552 - Saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as saídas de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. ................................................................................................... 7.667 - Venda de combustível ou lubrificante a consumidor ou usuário final (Ajuste SINIEF 10/21) - Classificam-se neste código as vendas de combustíveis ou lubrificantes a consumidor ou usuário final, em embarcações ou aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, cuja operação tenha sido equiparada a uma exportação. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.351 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.18-A. ................................................................................... § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.421, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 18.08.21 Introduz as Alterações 4.342 e 4.343 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 35 e 40 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8161/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.342 – O Anexo 1 passa a vigorar acrescido da Seção LXX, com a seguinte redação: “Seção LXX Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros 2 2912.11.00 Metanal (formaldeído) 3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros 4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia 5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras 6 3909.40.11 Fenol-formaldeído 7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído ” (NR) ALTERAÇÃO 4.343 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XIX, com a seguinte redação: “Subseção XIX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos à Indústria Química (Lei nº 18.045, de 2020, art. 35) Art. 266 . Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, ficam concedidos os seguintes tratamentos tributários diferenciados a estabelecimento fabricante das mercadorias relacionadas na Seção LXX do Anexo 1, situado no Estado, observado o disposto nesta Seção: I – diferimento do pagamento do imposto: a) devido nas aquisições de energia elétrica, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; e 2. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; b) devido nas aquisições de gás natural industrial, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; 2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; e 3. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; c) devido nas aquisições de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da empresa, com uso exclusivo no processo industrial e adquiridos de contribuintes situados neste Estado, pelo prazo de 96 (noventa e seis) meses consecutivos ou, caso ocorra primeiro, até que o valor total do investimento permanente realizado seja atingido pela soma: 1. dos valores diferidos de que trata esta alínea; 2. dos valores diferidos de que trata a alínea “a” deste inciso; 3. dos valores diferidos de que trata a alínea “b” deste inciso; e 4. das parcelas do imposto de que trata o inciso II do caput deste artigo; d) devido nas importações de máquinas e equipamentos, suas partes e peças, para uso exclusivo no processo produtivo da unidade industrial objeto do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo; e) relativo ao diferencial de alíquotas devido nas entradas oriundas de outras unidades da federação de máquinas e equipamentos destinados ao ativo permanente da unidade industrial, com uso exclusivo no processo industrial; e f) por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário diferenciado de que trata este artigo, devido na importação de matéria-prima, material intermediário ou secundário, inclusive material de embalagem, para ser utilizado no processo produtivo do beneficiário; e II – parcelamento de 90% (noventa por cento) do imposto próprio devido a este Estado pelas saídas da produção do estabelecimento, que será recolhido no prazo de até 96 (noventa e seis) meses, atualizado a partir do mês seguinte ao do período de apuração, observado o disposto nos §§ 6º e 7º deste artigo. § 1º O diferimento de que trata a alínea “a” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de energia elétrica seja realizado por empresa localizada em território catarinense, que atue na geração ou distribuição de energia elétrica. § 2º O diferimento de que trata a alínea “b” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o fornecimento de gás natural seja realizado por empresa localizada em território catarinense. § 3º O diferimento de que trata a alínea “d” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; II – na hipótese de entrada por pontos de fronteira alfandegados, somente se aplica a mercadorias originárias de países membros ou associados ao Mercosul; e III – o beneficiário deverá debitar-se, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. § 4º O diferimento de que trata a alínea “e” do inciso I do caput deste artigo fica condicionado a que o beneficiário efetue o débito, mensalmente, à razão de 1/48 (um quarenta e oito avos) do total do valor do imposto diferido, sendo o crédito lançado na mesma proporção e no mesmo período de apuração que estes débitos. § 5º O diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo observará o seguinte: I – fica condicionado à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; e II – o pagamento do imposto diferido será efetuado por ocasião da saída dos produtos industrializados, por 96 (noventa e seis) meses a partir da fruição do tratamento tributário de que trata este artigo, podendo o estabelecimento industrial escriturar em conta gráfica, no período em que ocorrer a respectiva entrada, um crédito correspondente a 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, até o limite máximo de 8% (oito por cento) sobre o valor da base de cálculo da operação de importação, e desde que resulte em carga tributária mínima de 4% (quatro por cento). § 6º Aplica-se o disposto no § 1º do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao valor a ser recolhido nos termos do inciso II do caput deste artigo, até a data do efetivo recolhimento de cada prestação. § 7º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o valor equivalente a 10% (dez por cento) do imposto próprio devido a este Estado será pago à vista no mês seguinte ao do período de apuração. § 8º A concessão dos tratamentos tributários diferenciados previstos neste artigo fica condicionada, além do disposto no art. 239 deste Anexo, ao seguinte: I – à manutenção das atividades industriais e comerciais do estabelecimento beneficiado pelo prazo mínimo de 20 (vinte) anos a contar do início da fruição dos tratamentos tributários concedidos; II – ao investimento na formação e qualificação dos seus trabalhadores, em parceria com escolas profissionalizantes e institutos de pesquisa estabelecidos neste Estado; III – a dar preferência, na compra ou aquisição de bens e serviços, inclusive os de engenharia, para a instalação de unidade fabril, e na contratação, a estabelecimentos e profissionais localizados em território catarinense; IV – a dar preferência a fornecedores localizados neste Estado na aquisição de insumos e matérias-primas; e V – ao investimento na preservação do meio ambiente, em conformidade com as legislações municipal, estadual e federal, de maneira a contribuir com o desenvolvimento regional e nacional de forma sustentável.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.420, DE 17 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 18.08.21 Introduz as Alterações 4.345 e 4.346 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8585/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.345 – O art. 2º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º ......................................................................................... ..................................................................................................... § 3º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. ...................................................................................................... § 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial.” (NR) ALTERAÇÃO 4.346 – O art. 6º do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ......................................................................................... ...................................................................................................... § 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso VII do caput do art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 17 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.410, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 12.08.21 Introduz a Alteração 122ª no RIPVA/SC-89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 18 da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7996/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RIPVA/SC-89 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 122ª – O Capítulo VIII passa a vigorar acrescido do art. 17-A, com a seguinte redação: “Art. 17-A Na ausência da regularização prevista no art. 17 ou do comunicado de venda previsto na legislação de trânsito, a SEF poderá utilizar os dados provenientes do Selo Digital de Fiscalização para a identificação do proprietário do veículo. § 1º A identificação do novo proprietário, nos termos do caput deste artigo, possui fins meramente tributários, não isentando o adquirente e o alienante, respectivamente, das obrigações previstas no § 1º do art. 123 e no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). § 2º A SEF promoverá registro da identificação de que trata o caput deste artigo no prontuário do veículo do sujeito passivo. § 3º Ocorrido o registro de que trata o § 2º deste artigo, os lançamentos futuros serão realizados em nome do novo sujeito passivo, nos termos do art. 9º-B da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988. § 4º O acesso ao banco de dados do projeto Selo Digital de Fiscalização será realizado conforme os termos estabelecidos em convênio com o Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.410, DE 11 DE AGOSTO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 044/2021 PeSEF de 11.08.21 Altera o Anexo I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida do código “SC020088”, conforme o Anexo I deste Ato. Art. 2° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar acrescida dos códigos “SC10000093” e “SC10000094”, conforme o Anexo II deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 044/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ......................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC020088 Crédito presumido na importação de matéria-prima e material secundário e de embalagem por indústria, utilizadas no próprio processo produtivo 01/08/2021 3-129 Nº SAT TTD Benefício: 1046. Crédito presumido na importação de matéria-prima, de material secundário, inclusive material de embalagem, promovida por estabelecimento industrial, para ser utilizado em seu processo produtivo. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 264 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ......................................................... .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 044/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ....................................................................................................................................................................................................................................................... CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... SC10000093 Crédito presumido na saída com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário (NCM 3920.10.90 e 3923.21.90) 01/08/2021 3-128 Nº SAT TTD Benefício: 1045. Crédito presumido concedido na saída com as mercadorias constantes da Seção LXVIII do Anexo 1 (NCM 3920.10.90 e 3923.21.90), produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 263 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP SC10000094 Crédito presumido na saída interestadual de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário 01/08/2021 3-130 Nº SAT TTD Benefício: 1047. Crédito presumido concedido na saída de café torrado em grão, moído ou descafeinado, classificado na subposição 0901.2 da NCM, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário neste Estado. Autorização Legal: RICMS-SC/01, An2, Art. 265 Regime especial: concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP .................... ................................................. .................... .................... ........... ....................... ................................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.403, DE 9 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 10.08.21 Introduz as Alterações 4.299 a 4.301 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5497/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.299 – O art. 44 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 44. Nas operações de que trata esta Seção, o emitente da nota fiscal deverá informar os dados pertinentes em aplicativo disponibilizado na página oficial da SEF, e emitir 3 (três) vias do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) para transitar com as mercadorias até o seu destino, para as seguintes finalidades: I – acompanhar a mercadoria e ser entregue ao destinatário; II – acompanhar as mercadorias e destinar-se a fins de controle do fisco do Estado de destino; e III – acompanhar as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via Documento Auxiliar do Conhecimento de Transporte Eletrônico (DACTE), à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA). § 1º O DANFE somente poderá ser utilizado para transitar com as mercadorias após a concessão da Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º do Anexo 11, ou na hipótese prevista no inciso I do § 1º do art. 11 do Anexo 11. § 2º O documento relativo ao transporte das mercadorias de que trata o § 1º deste artigo não poderá abranger mercadorias de diversos remetentes. § 3º O remetente da mercadoria deverá conservar, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos relativos ao transporte das mercadorias e à comprovação do internamento na SUFRAMA das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) relativas às mercadorias que tenham sido regularmente internadas nas áreas incentivadas. § 4º Além das demais informações já exigidas pela legislação, o estabelecimento remetente informará nos campos específicos da NF-e: (Convênio ICMS 134/19): I – o número de inscrição na SUFRAMA do destinatário; II – a indicação do valor do ICMS desonerado; e III – o motivo da desoneração do ICMS: SUFRAMA. § 5º É responsabilidade do remetente observar e cumprir as obrigações previstas em legislação específica da SUFRAMA aplicada às áreas incentivadas sob a sua jurisdição.” (NR) ALTERAÇÃO 4.300 – A Seção IV do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida do art. 44-A, com a seguinte redação: “Art. 44-A. As operações de que trata esta Seção deverão ser registradas no sistema eletrônico instituído pela SUFRAMA, o qual servirá para controle e fiscalização das respectivas operações, observado o seguinte (Convênio ICMS 134/19): I – o Protocolo de Ingresso de Mercadoria Nacional Eletrônico (PIN-e), gerado no sistema referido no caput deste artigo, é documento obrigatório para as operações de que trata esta Seção; II – a solicitação de Registro eletrônico para geração do PIN-e é de responsabilidade do remetente; e III – a regularidade fiscal das operações será efetivada mediante a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). § 1º O registro eletrônico prévio dos dados da NF-e, do Conhecimento de Transporte (CT-e) e do Manifesto Eletrônico de cargas (MDF-e) no sistema de que trata este artigo é de responsabilidade dos respectivos estabelecimentos emitentes. § 2º Considera-se não efetivada a internalização a falta de registro do evento previsto no inciso III do caput deste artigo, após o prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e, exceto nos casos de vistoria extemporânea requerida no mencionado prazo. § 3º A SUFRAMA e o fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário poderão formalizar o internamento de produtos que ingressarem nas áreas incentivadas após o prazo previsto no § 2º deste artigo, mediante procedimento de vistoria extemporânea solicitada justificadamente à SUFRAMA, via sistema eletrônico, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados a partir da data de emissão da NF-e. § 4º A vistoria extemporânea de que tratam os §§ 2º e 3º deste artigo, a ser realizada no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do desembaraço da NF-e no fisco da unidade federada onde esteja situado o estabelecimento destinatário, consistirá na vistoria documental e física dos produtos ingressados nas áreas incentivadas de que trata esta Seção e será realizada mediante os procedimentos de formalização do ingresso nas áreas incentivadas visando à disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e.” (NR) ALTERAÇÃO 4.301 – O art. 45 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. A regularidade da operação de ingresso, para fins do gozo do benefício previsto nesta Seção, por parte do remetente, será comprovada pelo evento constante do inciso III do caput do art. 44-A deste Anexo (Convênio ICMS 134/19). § 1º Decorridos 150 (cento e cinquenta) dias contados a partir da emissão da NF-e sem que conste a disponibilização do internamento na SUFRAMA como evento na NF-e, o remetente deverá recolher o imposto que deixou de ser pago na operação, acrescido dos encargos legais contados a partir da data de saída que constar na NF-e. § 2º O fisco poderá exigir outros elementos comprobatórios do ingresso dos produtos nas áreas incentivadas de que trata esta Seção.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 9 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.400, DE 6 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 09.08.21 Introduz a Alteração 4.344 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8265/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.344 – O art. 10-I do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-I. Fica diferido para a etapa seguinte de circulação o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro de gás natural em estado gasoso ou liquefeito, desde que a importação, no caso do gás natural liquefeito, seja realizada por meio de porto situado neste Estado. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.397, DE 5 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 06.08.21 Introduz a Alteração 4.289 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e no art. 29 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8067/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.289 – O art. 254 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 254. .................................................................................... ................................................................................................... § 4º O tratamento tributário previsto no caput deste artigo poderá ser estendido, mediante avaliação de grupo gestor definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a operações próprias com mercadorias não relacionadas nas Seções LXI, LXII, LXIII, LXIV, LXV e LXVI do Anexo 1 deste Regulamento, com destino a contribuinte do imposto, sujeitas às alíquotas de 7% (sete por cento) e 12% (doze por cento), ou com destino a consumidor final pessoa física, observado o disposto no § 5º deste artigo e também: I – caberá ao beneficiário a comprovação de inexistência de produto similar produzido neste Estado, na forma prevista no regime especial, sob pena de indeferimento do pedido; II – o benefício poderá ser concedido somente para as mercadorias especificadas no regime especial e não alcança as operações ou prestações com suas partes ou peças; III – o benefício poderá ser estendido a outras mercadorias mediante requerimento de alteração do regime para inclusão de nova mercadoria, observado o disposto no inciso I deste parágrafo; e IV – a especificação a que se refere o inciso II deste parágrafo não comporta interpretação, devendo enquadrar-se perfeitamente às mercadorias produzidas pelo estabelecimento beneficiário. § 5º Nas operações a que se refere o § 4º deste artigo com destino a consumidor final pessoa física, o crédito presumido fica reduzido de forma a resultar carga tributária final equivalente a: I – 16% (dezesseis por cento), quando incidente a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); ou II – 8% (oito por cento), quando incidente a alíquota de 17% (dezessete por cento). § 6º O benefício previsto no § 4º deste artigo: I – não poderá ser utilizado cumulativamente, na mesma operação ou prestação de saída, com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação tributária, inclusive se decorrente do PRODEC, exceto redução de base de cálculo, hipótese em que a carga tributária efetiva incidente sobre a operação própria não poderá resultar em valor inferior ao apurado com base exclusivamente no crédito presumido; II – não se aplica: a) às operações com bebidas alcoólicas, cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; b) às saídas de artigos têxteis, vestuário e artefatos de couro e seus acessórios; c) às operações com produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, exceto os previstos na Seção V do Capítulo VI do Título II do Anexo 3 deste Regulamento; e d) às operações sujeitas à alíquota prevista na alínea “b” do inciso II do caput do art. 26 do Regulamento; e III – somente se aplica a novos investimentos e projetos desenvolvidos neste Estado a partir da data de publicação desta regulamentação, preferencialmente situados em municípios catarinenses com baixo Índice de Desenvolvimento Humano (IDH).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 5 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.395, DE 4 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 05.08.21 Introduz as Alterações 4.304 a 4.314 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5673/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.304 – O art. 3º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º ....................................................................................... ................................................................................................... XI – a NF-e, modelo 55, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 02/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.305 – O art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................................... ................................................................................................... § 2º Os detentores de códigos de barras de que trata o § 6º do art. 3º deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos junto à organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 10/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.306 – O art. 8º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 3º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas da NF-e serão definidas por normativo a ser firmado entre a Receita Federal do Brasil (RFB) e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal (DF) no âmbito do CONFAZ, ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas, e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.307 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 15. Nas operações de venda a varejo para consumidor final, por meio eletrônico, venda por telemarketing ou processos semelhantes, o DANFE poderá ser impresso em qualquer tipo de papel, exceto papel jornal, em tamanho inferior ao A4 (210 x 297 mm), caso em que será denominado “DANFE Simplificado - Etiqueta”, devendo ser observadas as definições constantes no Manual de Orientação do Contribuinte (MOC) (Ajuste SINIEF 02/21). § 16. Nas operações de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21): I – exceto nos casos de contingência com uso de Formulário de Segurança ou quando solicitado pelo adquirente, o DANFE poderá, de forma alternativa à impressão em papel, ser apresentado em meio eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha sido emitido o MDF-e relativo ao transporte das mercadorias relacionadas na respectiva NF-e; e II – o emissor do documento deverá enviar o DANFE em arquivo eletrônico ao consumidor final, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.” (NR) ALTERAÇÃO 4.308 – O art. 13 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Após a concessão de Autorização de Uso da NF-e de que trata o inciso III do caput do art. 7º deste Anexo, o emitente poderá solicitar o cancelamento da NF-e, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas contado do momento em que foi concedida a respectiva autorização de uso da NF-e, desde que não tenha havido a circulação da mercadoria, prestação de serviço ou vinculação à Duplicata Escritural, observado o disposto no art. 14 deste Anexo (Ajuste SINIEF 44/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.309 – O art. 15 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º A transmissão do arquivo digital da NF-e nos termos do art. 11 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NF-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 02/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.310 – O art. 17 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º A disponibilização completa dos campos exibidos na consulta de que trata o caput deste artigo será por meio de acesso restrito e vinculada à relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada, nos termos do MOC (Ajuste SINIEF 16/18). § 6º A relação do consulente com a operação descrita na NF-e consultada a que se refere o § 5º deste artigo deve ser identificada por meio de certificado digital ou de acesso identificado do consulente ao portal da administração tributária da unidade federada correspondente ou ao ambiente nacional disponibilizado pela RFB (Ajuste SINIEF 16/18). § 7º As restrições de que tratam os §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam nas operações (Ajuste SINIEF 02/21): I – que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no Portal Nacional da NF-e; II – em que o destinatário das mercadorias for pessoa física ou jurídica não contribuinte do imposto.” (NR) ALTERAÇÃO 4.311 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XXII – Ator interessado na NF-e-Transportador, registro do emitente ou destinatário da NF-e para permissão ao download da NF-e pelos transportadores envolvidos na operação (Ajuste SINIEF 33/20). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.312 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-C. Os eventos relacionados nos incisos V, VI e VII do § 1º do art. 18-A deste Anexo poderão ser registrados em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20). ................................................................................................... § 4º O Evento Ciência da Emissão poderá ser registrado em até 10 (dez) dias, contados da autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 44/20). § 5º No caso de registro do evento Ciência da Emissão, fica obrigatório o registro, pelo destinatário, de um dos eventos do caput deste artigo (Ajuste SINIEF 44/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.313 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... § 1º As NF-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 15 deste Anexo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 02/21). ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.314 – O Capítulo IX do Título I do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 22-A, com a seguinte redação: “Art. 22-A. A SEF poderá suspender ou bloquear o acesso ao seu ambiente autorizador ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, praticada pelo contribuinte, que venha a trazer prejuízo operacional ao Sistema de Administração Tributária (SAT), ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe. § 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte bloqueado aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF. § 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de março de 2022, quanto à Alteração 4.307; II – a contar de 1º de setembro de 2021, quanto às Alterações 4.309 e 4.313; e III – na data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 4 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda