DECRETO Nº 1.454, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 DOE de 03.09.21 Introduz a Alteração 4.355 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 10283/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.355 – O art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ........................................................................................ § 1º ............................................................................................... ...................................................................................................... XIII – tratando-se de distribuidoras de energia elétrica, salvo aquelas constituídas sob a forma de cooperativa, em 2 (duas) parcelas, sendo: a) a primeira correspondente a 50% (cinquenta por cento) do montante total do imposto devido, com vencimento no dia 16 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração; e b) a segunda correspondente ao valor remanescente, com vencimento no dia 20 do mês subsequente ao mês de encerramento do período de apuração. ...................................................................................................... § 35. O prazo de que trata o inciso XIII do § 1º deste artigo se aplica inclusive para o imposto devido pelas distribuidoras de energia elétrica na condição de responsável tributário, nos termos do inciso I do caput do art. 245 do Anexo 3.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de setembro de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.454, DE 3 DE SETEMBRO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 354/2021 PeSEF de 02.09.21 Cria Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos relacionados a mercadorias sem similar produzidas no Estado. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Criar Grupo Gestor responsável pela avaliação de novos investimentos e projetos a serem desenvolvidos neste Estado com a fruição de benefício fiscal fundamentado no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Art. 2º O Grupo Gestor será composto pelo: I – Diretor da Administração Tributária; II – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 1º - Efeitos a partir de 25.08.22 II – Gerente de Tratamentos Tributários Diferenciados; e III - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22: II – Gerente de Fiscalização; e III – Gerente de Tributação. Parágrafo único. As decisões do Grupo Gestor serão tomadas por maioria de votos de todos os seus membros. Art. 3º Compete ao Grupo Gestor a análise da inexistência de produto similar produzido neste Estado e a avaliação técnica do projeto de investimento, podendo, ainda: I – solicitar os pareceres técnicos que julgar necessários; II – determinar a realização de diligências; III – solicitar outros documentos além dos relacionados no art. 4º desta Portaria. Parágrafo Único – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 2º - Efeitos a partir de 25.08.22 Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades. Parágrafo Único - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22: Parágrafo único. O Grupo Gestor contará com a estrutura e o apoio administrativo da Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) para a execução de suas atividades. Art. 4º O pedido do benefício fiscal previsto no § 4º do art. 254 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, dirigido ao Secretário de Estado da Fazenda, deverá ser instruído com: I - protocolo de pedido de TTD realizado no Sistema de Administração Tributária - SAT; II - atestado de inexistência de produção estadual emitido pela Federação da Indústria do Estado de Santa Catarina – FIESC; III - Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União; IV - cópia autenticada do instrumento constitutivo da empresa, devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria; V - comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais (Lei nº 7.541, de 1988, Tabela I, item 11); VI - projeto detalhado do empreendimento, com cronograma físico-financeiro dos investimentos, metas de faturamento e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do benefício; e VII – ficha técnica do produto, com o detalhamento do processo produtivo e das características que qualificam seu ineditismo. Parágrafo único. A repartição fazendária que receber o pedido: I - conferirá a documentação apresentada, organizando-a na forma de autos forenses; e II – ALTERADO – Portaria nº 341/22, art. 3º - Efeitos a partir de 25.08.22 II - encaminhará os autos à Gerência de Tratamentos Tributários Diferenciados (GETTD) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). II - Redação original vigente de 02.09.21 a 24.08.22: II - encaminhará os autos à Gerência de Fiscalização (GEFIS) da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). Art. 5º Após análise do requerimento, o Grupo Gestor deverá, mediante parecer fundamentado: I – recomendar o deferimento ou indeferimento do tratamento tributário diferenciado; II – sugerir os termos e condições a serem cumpridas pela empresa beneficiada visando o controle e o acompanhamento da execução do empreendimento, em caso de deferimento. Art. 6º Compete ao Secretário de Estado da Fazenda, à vista da recomendação emitida pelo Grupo Gestor, deferir ou indeferir o pedido de tratamento tributário diferenciado mediante expedição: I – do prazo de vigência desse tratamento; e II - dos procedimentos e das obrigações tributárias que deverão ser cumpridos pelo beneficiário. § 1º Na hipótese de indeferimento, o processo, depois de cientificado o requerente, será arquivado. § 2º Da decisão a que se refere o § 1° de artigo, caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao Secretário de Estado da Fazenda. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de agosto de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 048/2021 PeSEF de 31.08.21 Revoga dispositivos do Ato DIAT nº 17, de 2011, e itens do seu Anexo Único, que estabelece pauta fiscal, cujos valores poderão ser utilizados nas hipóteses previstas no Capítulo IV, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e estabelece outras providências. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Ficam revogados: I – os §§ 1º, 2º e 3º do art. 1º do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011. II – os itens 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7 e 8, do Anexo Único do Ato DIAT nº 17, de 18 de agosto de 2011. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2021. Florianópolis, 27 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 338/2021 PeSEF de 31.08.21 Revoga as Portarias SEF a que se refere, que aprovam pautas de preços mínimos. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Revogar as seguintes Portarias SEF: I – Portaria SEF nº 80, de 2 de abril de 2001, que aprova pauta de preços mínimos; II – Portaria SEF nº 82, de 4 de abril de 2001, que aprova pauta de preços mínimos da sucata; III – Portaria SEF nº 154, de 18 de junho de 2001, que aprova pauta de preço mínimo da Laranja In Natura; IV – Portaria SEF nº 29, de 24 de janeiro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos da Cebola; V – Portaria SEF nº 75, de 28 de fevereiro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Tomate; VI – Portaria SEF nº 77, de 1º de março de 2002, que aprova pauta de preços mínimos dos Produtos do Mar; VII – Portaria SEF nº 102, de 18 de março de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Alho; VIII – Portaria SEF nº 109, de 25 de março de 2002, que aprova pauta de preços mínimos da Maçã; IX – Portaria SEF nº 285, de 18 de setembro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Vime e Sebo; X – Portaria SEF nº 319, de 4 de novembro 2002, que aprova pauta de preços mínimos dos Suínos; XI – Portaria SEF nº 349, de 4 de dezembro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Vime; XII – Portaria SEF nº 354, 5 de dezembro de 2002, que aprova pauta de preços mínimos do Camarão em Cativeiro; XIII – Portaria SEF nº 23, de 17 de fevereiro de 2003, que aprova pauta de preço mínimo da Alfafa; XIV – Portaria SEF nº 41, de 6 de março de 2003, que aprova pauta de preços mínimos do Feijão; XV – Portaria SEF nº 73, de 24 de março de 2003, que aprova pauta de preços mínimos do Fumo Cru; e XVI – Portaria SEF nº 90, 3 de abril de 2003, que aprova pauta de preços mínimos do Arroz. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de setembro de 2021. Florianópolis, 27 de agosto de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 049/2021 PeSEF de 30.08.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Blend Bryggeri, Cerveja Lohn Bier, Cervejaria Blumenau, Cervejaria Eiswasser, Cervejaria Fermi, Cervejaria São Joaquim, Container, Dom Haus, Gladiador Cervejaria, HNK/Kaiser, Nefasta Cervejaria Artesanal, Raitz Bier, Saint Bier, Stabulu's Beer, Templar Bier e Unika, e conforme consta no Processo SEF 10063/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Ambev e SPAL, e conforme consta no Processo SEF 10063/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Globalbev e Saint Bier, e conforme consta no Processo SEF 10063/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de setembro de 2021. Florianópolis, 25 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.439, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 26.08.21 Introduz as Alterações 4.347 e 4.348 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 8664/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.347 – O art. 26 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 5º ............................................................................................... ...................................................................................................... IV – por opção do contribuinte, às saídas de telhas onduladas de fibrocimento com espessura maior do que 5 mm (cinco milímetros), sem utilização de amianto, classificadas, segundo a NCM, no código 6811.82.00, e produzidas pelo próprio estabelecimento. ............................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.348 – O art. 252 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 252. ...................................................................................... ...................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... f) preparações alimentícias, NCM 21.06.90. ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Ficam revogadas as alíneas “c”, “d” e “e” do inciso II do caput do art. 252 do Anexo 2 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 26 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.440, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 26.08.21 Introduz as Alterações 95ª a 97ª no RNGDT/SC-84. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e nos arts. 1º, 2º e 4º da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3181/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RNGDT/SC-84 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 95ª – O art. 67-C do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-C. ........................................................................................... ............................................................................................................. § 4º As prestações deverão ser recolhidas mensal e ininterruptamente, e o não atendimento a esta regra implicará o cancelamento da concessão do parcelamento (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 5º Os pagamentos realizados no decorrer do parcelamento cancelado serão lançados como crédito para abatimento dos débitos originalmente parcelados (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 6º Salvo disposição contrária, implica o cancelamento do parcelamento o atraso de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou o transcurso de 90 (noventa) dias do vencimento da última parcela, caso ainda reste saldo a recolher (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 7º Não se aplica o disposto no § 6º deste artigo quando o saldo devedor inadimplente do parcelamento for inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais) (art. 4º da Lei nº 18.045/2020). § 8º O parcelamento será automaticamente restabelecido, se, antes de findar o prazo para inscrição em dívida ativa, o contribuinte recolher as prestações vencidas (art. 4º da Lei nº 18.045/2020).” (NR) ALTERAÇÃO 96ª – O art. 191-A do RNGDT/SC-84 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 191-A. ......................................................................................... § 1º No caso de débito que não esteja atualizado na data da inscrição em dívida ativa, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária, serão aplicadas a partir da data da última atualização informada pelo órgão solicitante da inscrição (art. 16 da Lei nº 17.427/2017). § 2º O disposto neste artigo não se aplica às multas de trânsito previstas na Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro), que serão inscritas em dívida ativa pelo próprio órgão autuador, observado, na respectiva cobrança, o disposto no art. 36 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009 (art. 1º da Lei nº 18.045/2020).” (NR) ALTERAÇÃO 97ª – O Capítulo X do Título IV da Parte I do RNGDT/SC-84 passa a vigorar acrescido dos arts. 213-L e 213-M, com a seguinte redação: “Art. 213-L. O sujeito passivo poderá ser descredenciado no DTEC, a pedido, nas seguintes hipóteses: I – esteja com a inscrição no CCICMS baixada há mais de cinco anos; II – esteja sem inscrição no CCICMS e com situação cadastral baixada na Secretaria da Receita Federal do Brasil há mais de cinco anos; ou III – se pessoa física, mediante requerimento. § 1º O descredenciamento do sujeito passivo não acarretará a anulação das ações já efetuadas no âmbito do DTEC. § 2º O pedido de descredenciamento poderá ser indeferido nas seguintes hipóteses: I – esteja em andamento processo de fiscalização ou de contencioso envolvendo o sujeito passivo; ou II – exista qualquer condição que necessite de envio de comunicações eletrônicas para o sujeito passivo. § 3º Pessoas jurídicas sem acesso ao DTEC, em razão da impossibilidade de emitir um certificado digital devido a sua situação cadastral na Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderão solicitar acesso por usuário e senha, através da assinatura com firma reconhecida do ‘Termo de Responsabilização por Uso de Senha de Acesso no DTEC’. Art. 213-M. O descredenciamento motivado por credenciamento acidental será autorizado e efetivado nas seguintes hipóteses: I – o credenciamento tenha ocorrido há menos de 30 (trinta) dias; II – o sujeito passivo não possua inscrição no CCICMS; e III – o sujeito passivo não possua relacionamento algum com a SEF. Parágrafo único. O relacionamento do sujeito passivo com a SEF de que trata o inciso III do caput deste artigo pode ser constatado pelas seguintes práticas: I – efetuar pedidos de TTD; II – emitir documentos fiscais para consumidor final residente neste Estado; ou III – ter sido atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS na condição de substituto tributário.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.431, DE 23 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 24.08.21 Introduz as Alterações 4.315 a 4.321 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5391/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.315 – O art. 96 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 96. ..................................................................................... ................................................................................................... XI – a NFC-e, modelo 65, deverá conter a identificação do número do CNPJ do intermediador ou agenciador da transação comercial realizada em ambiente virtual ou presencial (Ajuste SINIEF 4/21). § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... III – poderão ser utilizadas séries distintas para identificar cada caixa de atendimento (checkout) de um mesmo estabelecimento; e IV – não poderá ser utilizada série distinta num mesmo caixa de atendimento (checkout), exceto em situações que vierem a ser definidas em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.316 – O art. 97 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 97. ...................................................................................... ................................................................................................... § 3º ............................................................................................ ................................................................................................... II – identifica uma NFC-e de forma única, pelo prazo decadencial estabelecido pela legislação tributária, por meio do conjunto de informações formado por CNPJ do emitente, número, série e tipo de emissão (Ajuste SINIEF 19/19).” (NR) ALTERAÇÃO 4.317 – O art. 99 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ...................................................................................... ................................................................................................... § 2º Os detentores de códigos de barras previstos no § 5º do art. 96 deste Anexo deverão manter atualizados os dados cadastrais de seus produtos na organização legalmente responsável pelo licenciamento do respectivo código de barras, de forma a manter atualizado o Cadastro Centralizado de GTIN (Ajuste SINIEF 2/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.318 – O art. 108 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 108. .................................................................................... ................................................................................................... § 5º A transmissão do arquivo digital da NFC-e nos termos do caput do art. 104 deste Anexo implica cancelamento de Pedido de Inutilização de Número da NFC-e já cientificado do resultado que trata o § 3º deste artigo (Ajuste SINIEF 4/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.319 – O art. 109 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 109. .................................................................................... ................................................................................................... § 7º As restrições previstas nos §§ 5º e 6º deste artigo não se aplicam às NFC-e relativas às compras ou operações que tenham como emitente ou destinatário a União, os Estados, o Distrito Federal ou os Municípios, bem como suas fundações e autarquias, quando as consultas forem realizadas no site da SEF (Ajuste SINIEF 26/20).” (NR) ALTERAÇÃO 4.320 – O art. 112 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 112. .................................................................................... Parágrafo único. As NFC-e canceladas, denegadas e os números inutilizados, exceto os correspondentes a inutilizações canceladas nos termos do § 5º do art. 108 deste Anexo, devem ser escriturados, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 4/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.321 – O Capítulo VIII do Título VIII do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do art. 113-A, com a seguinte redação: “Art. 113-A. A SEF, ao identificar qualquer intercorrência, ainda que não intencional, relacionada ao uso de PAF, que venha a trazer prejuízo operacional ao SAT, ou que esteja relacionada ao consumo excessivo de recursos do ambiente de autorização do Portal dos Documentos Fiscais Eletrônicos da SVRS, em desacordo com os padrões estabelecidos no MOC, aprovado por Ato Cotepe, poderá suspender o credenciamento da empresa desenvolvedora de acordo com o previsto no art. 18 do Anexo 9 (Ajuste SINIEF 36/20). § 1º O restabelecimento do acesso do contribuinte que tenha sofrido o bloqueio aos ambientes autorizadores dependerá de liberação da SEF. § 2º A forma e os requisitos para a liberação serão definidos em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária da SEF.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – a contar de 1º de setembro de 2021, quanto às alterações 4.316, 4.318 e 4.320; e II – a partir da data de sua publicação, quanto às demais disposições. Florianópolis, 23 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 046/2021 PeSEF de 23.08.21 Designa servidor para integrar o Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2006, e no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor ANDRÉ BATISTA MENEZES, matrícula nº 957.862-5, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 12ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Criciúma, para exercer as atividades próprias de seu cargo como membro do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização, especialmente como participante da equipe técnica da área de operações de trânsito. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar do dia 16 de agosto de 2021. Florianópolis, 18 de agosto de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.426, DE 20 DE AGOSTO DE 2021 DOE de 23.08.21 Introduz a Alteração 4.352 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 9298/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.352 – O art. 12 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. A baixa da inscrição deve ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias contados: I – do encerramento da atividade do estabelecimento; II – da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; III – da alteração de atividade econômica contida nos dados cadastrais no CCICMS de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o previsto no seu § 10; ou IV – da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 19 de julho de 2021. Florianópolis, 20 de agosto de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda