DECRETO Nº 1.349, DE 25 DE JUNHO DE 2021 DOE de 28.06.21 Introduz a Alteração 4.329 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7389/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.329 – O art. 67-C do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 67-C. .................................................................................... § 1º ............................................................................................... I – tratando-se de crédito tributário não lançado de ofício, aqueles com fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); II – tratando-se de crédito tributário lançado de ofício, aqueles constituídos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21); e III – tratando-se de crédito tributário inscrito em dívida ativa, aqueles inscritos até 31 de dezembro de 2020 (Convênio ICMS 69/21). ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... I – à formalização do pedido de parcelamento via internet e ao recolhimento da primeira prestação até 31 de agosto de 2021; e ............................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 30 de junho de 2021. Florianópolis, 25 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 260/2021 PeSEF de 28.06.21 Altera a Portaria SEF nº 396, de 2018, que disciplina procedimentos para o ressarcimento e restituição do ICMS retido por substituição tributária e estabelece outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto nos arts. 25 a 26-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 12 da Portaria SEF nº 396, de 14 de dezembro de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Juntamente com a emissão da ordem de compensação ou transferência do crédito a ressarcir ou restituir para fins de compensação escritural do imposto devido por substituição tributária devida a este Estado, conforme disposto nos §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, obrigatoriamente será emitida NF-e, que deverá atender os seguintes requisitos: I – ................................................................................................. ...................................................................................................... b) 5603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e nas hipóteses dos §§ 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, quando o destinatário substituto tributário for localizado neste Estado; c) 6603 - Ressarcimento de ICMS retido por substituição tributária, quando da emissão de NF-e na hipótese do § 6º do art. 11, quando o destinatário substituto tributário for localizado em outra Unidade da Federação; ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 14 da Portaria SEF nº 396, de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. Para apropriação do crédito a ressarcir ou restituir das transferências e compensações de que tratam os §§ 2º, 4º e 6º do art. 11 desta Portaria, será observado o seguinte: ........................................................................................... ” (NR) Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de junho de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
Autoriza a CIDASC a contratar candidato (a) aprovado em concurso público. Processo CIDASC 3462/2021. (DOESC nº 21.546, de 22/06/2021, fl. 59).
DECRETO Nº 1.339, DE 21 DE JUNHO DE 2021 DOE de 22.06.21 Introduz as Alterações 4.324 e 4.325 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6530/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.324 – A Seção IV do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Cervejas, chopes, refrigerantes e outras bebidas ................ ............... ......................................................................... ......... ....... 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 80,24 154,46 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem PET 80,24 154,46 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 80,24 154,46 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 80,24 154,46 ................ ............... ......................................................................... ......... ....... 03.012.00 2106.90.10 Xarope ou extrato concentrado destinados ao preparo de refrigerante em máquina “pré-mix” ou “post-mix”, exceto o classificado no CEST 03.012.01 112,05 154,46 03.012.01 2106.90.10 Cápsula de refrigerante 80,24 154,46 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 80,24 154,46 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 80,24 154,46 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 80,24 154,46 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 80,24 154,46 03.021.00 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro retornável 70,00 140,00 03.021.01 2203.00.00 Cerveja em garrafa de vidro descartável 70,00 140,00 03.021.02 2203.00.00 Cerveja em garrafa de alumínio 70,00 140,00 03.021.03 2203.00.00 Cerveja em lata 70,00 140,00 03.021.04 2203.00.00 Cerveja em barril 70,00 140,00 03.021.05 2203.00.00 Cerveja em embalagem PET 70,00 140,00 03.021.06 2203.00.00 Cerveja em outras embalagens 70,00 140,00 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 80,24 154,46 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 80,24 154,46 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 80,24 154,46 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 80,24 154,46 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 80,24 154,46 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 80,24 154,46 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens 80,24 154,46 ................ ................ ......................................................................... ......... ....... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.325 – A Seção XXVII do Anexo 1-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXVII Bens e mercadorias não sujeitos aos regimes de substituição tributária ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação, se fabricados em escala industrial não relevante ................ .................. ................................................................................................. 03.010.00 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em vidro descartável 03.010.01 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em embalagem PET 03.010.02 2202.10.00 2202.99.00 Refrigerante em lata 03.011.00 2202.10.00 2202.99.00 Demais refrigerantes, exceto os classificados nos CEST 03.010.00, 03.010.01, 03.010.02 e 03.011.01 ................ ................. ................................................................................................. 03.013.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em lata 03.013.01 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em embalagem PET 03.013.02 2106.90 2202.99.00 Bebidas energéticas em vidro 03.015.00 2106.90 2202.99.00 Bebidas hidroeletrolíticas 03.022.00 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro retornável 03.022.01 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de vidro descartável 03.022.02 2202.91.00 Cerveja sem álcool em garrafa de alumínio 03.022.03 2202.91.00 Cerveja sem álcool em lata 03.022.04 2202.91.00 Cerveja sem álcool em barril 03.022.05 2202.91.00 Cerveja sem álcool em embalagem PET 03.022.06 2202.91.00 Cerveja sem álcool em outras embalagens ................ .................. ................................................................................................ ” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de junho de 2021. Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RICMS/SC-01: I – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção IV do Anexo 1-A; e II – os itens identificados pelos CEST 03.014.00 e 03.016.00 da Seção XXVII do Anexo 1-A. Florianópolis, 21 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.338, DE 21 DE JUNHO DE 2021 DOE de 22.06.21 Introduz a Alteração 4.322 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6313/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.322 – O art. 61 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61. ....................................................................................... .................................................................................................... II – ................................................................................................ ...................................................................................................... j) mediante parecer favorável da Gerência Regional, seja dispensado o recolhimento do ICMS como previsto na alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 60 deste Regulamento, nas operações destinadas a estabelecimento que proceder ao beneficiamento de carne bovina, ainda que realizadas em terceiros dentro ou fora deste Estado, desde que o estabelecimento: 1. seja enquadrado como estabelecimento exportador; 2. possua crédito acumulado em conta gráfica; 3. apresente, por ocasião do pedido, plano de investimentos e expansão de suas atividades neste Estado; e 4. esteja enquadrado em uma das seguintes atividades previstas nos CNAE: 4.1. 1011201 – Frigorífico Abate de Bovinos; 4.2. 1011205 – Matadouro abate de reses sob contrato, exceto abate de suínos; ou 4.3. 1013901 – Fabricação de produtos da carne; e 1013902 – Preparação de subprodutos do abate. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.337, DE 17 DE JUNHO DE 2021 DOE de 18.06.21 Introduz a Alteração 4.302 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e na Lei nº 18.123, de 26 de maio de 2021, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6900/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.302 – O art. 4º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ....................................................................................... ................................................................................................... XIII – enquanto vigorar o Convênio ICMS 41/21, a importação, as operações internas e as saídas com destino às unidades da federação relacionadas no parágrafo único da cláusula primeira do Convênio ICMS 41/21 de oxigênio medicinal, classificado na posição 2804.40.00 da NCM, bem como as prestações de serviço de transporte da mercadoria objeto da isenção, para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente da pandemia de COVID-19, dispensado o estorno de crédito de que tratam os incisos I e II do art. 36 do Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 17 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 031/2021 PeSEF de 17.06.21 Designa servidor para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). Revogado pelo Ato DIAT nº 032/2022 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no inciso XII do art. 18 e no art. 56 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no art. 3º do Ato DIAT nº 24, de 2006, no inciso II do art. 4º e no inciso I do art. 9º do Regimento Interno do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), aprovado pelo Ato DIAT nº 29, de 2007, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor MARCELO MAGALHÃES BARROS, matricula nº 617.079-0, ocupante do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, lotado na 10ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Lages, para exercer as atividades próprias de seu cargo em apoio às atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), vinculado à Gerência de Fiscalização (GEFIS), em especial, a realização de fiscalizações decorrentes de ações fiscais determinadas pela GEFIS ou integradas com outras instituições. Art. 2º O servidor designado manterá o vínculo administrativo e hierárquico com a Gerência Regional, devendo realizar as atividades demandadas pela Gerência, como plantão fiscal, informação de processos e ações fiscais específicas determinadas. Art. 3º Caberá ao Coordenador Técnico do GAPEF repassar ao servidor ora designado as ações fiscais a serem executadas, inclusive iniciadas por outros Auditores Fiscais da Receita Estadual, bem como orientar, prestar esclarecimentos e verificar o cumprimento da legislação que dispõe sobre a constituição do crédito tributário, do uso do Sistema de Administração Tributária (SAT) e dos demais atos envolvidos. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 15 de junho de 2021. Florianópolis, 15 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
ATO DIAT N° 030/2021 PeSEF de 14.06.21 Altera o Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O art. 18 do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18. Fica prorrogada até 30 de junho de 2022 a data de validade dos laudos de certificação dos PAF-ECF previamente certificados que implementem as versões 02.04 e 02.05 da especificação de requisitos do PAF-ECF, de acordo com as disposições dos Atos COTEPE/ICMS 14/2016 e 10/2017, ainda que vencidos a partir de 1º de junho de 2020.” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 1.322, DE 10 DE JUNHO DE 2021 DOE de 11.06.21 Introduz as Alterações 4.275 a 4.277 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e nos arts. 11, 14, 17, 18, 19 e 20 da Lei nº 18.045, de 23 de dezembro de 2020, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 3231/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.275 – O art. 7º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º ......................................................................................... ..................................................................................................... XIX – até 30 de junho de 2022, de forma que a incidência do imposto resulte na aplicação do percentual de 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) sobre o valor da operação, nas operações internas com óleo diesel marítimo (NCM 2710.19.2, CEST 06.006.08) a ser consumido pelas embarcações destinadas às atividades de pesquisa, exploração, produção de petróleo e gás natural e movimentação logística de petróleo e derivados (Lei nº 18.045/2020, art. 11, e Convênio ICMS 51/20). ...................................................................................................... § 7º A fruição do benefício de que trata o inciso XIX do caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos.” (NR) ALTERAÇÃO 4.276 – O Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescido da Seção XXXVIII-A, com a seguinte redação: “Seção XXXVIII-A Das Operações de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural - REPETRO-SPED (Convênio ICMS 3/18) Art. 188-A. Até 30 de junho de 2022, fica reduzida a base de cálculo do imposto na importação ou nas operações de aquisição no mercado interno de bens ou mercadorias permanentes aplicados nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, sob o amparo das normas federais específicas que regulamentam o Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO-SPED), disciplinado pela Lei federal nº 13.586, de 28 de dezembro de 2017, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento). § 1º A fruição do benefício de que trata o caput deste artigo fica condicionada ao estorno dos créditos efetivos. § 2º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica exclusivamente aos bens e às mercadorias classificados nos códigos da NCM que estejam previstos em relação de bens elaborada pela Receita Federal do Brasil, no âmbito do REPETRO-SPED. § 3º O benefício de que trata o caput deste artigo se aplica também: I – aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais destinados a garantir a operacionalidade dos bens de que trata o § 2º deste artigo; e II – às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens de que trata o § 2º deste artigo. § 4º Nas importações ou nas operações de aquisição internas e interestaduais com os bens referenciados no caput e nos §§ 2º e 3º deste artigo, caberá aos adquirentes o recolhimento do imposto devido nas operações com bens ou mercadorias permanentes sujeitos ao tratamento diferenciado do REPETRO-SPED, com aplicação de redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente a 3% (três por cento), observado o § 1º deste artigo, devido a este Estado quando nele ocorrer a utilização econômica dos bens ou das mercadorias. § 5º Nas operações de importação ou aquisição no mercado interno sujeitas ao benefício de que trata o caput deste artigo, o imposto será devido quando a utilização econômica dos bens ou das mercadorias ocorrer neste Estado, na forma da legislação federal. § 6º Para efeitos deste artigo, considera-se utilização econômica a destinação econômica mediante a disponibilização ou o emprego dos bens nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, realizada pelo estabelecimento que incorporar o bem ou a mercadoria ao seu ativo. § 7º Na hipótese em que não estiver definido, no momento da importação ou aquisição no mercado interno, o bloco de exploração ou campo de produção para onde serão destinados os bens e quando a legislação federal admitir a armazenagem em depósito não alfandegado, a incidência do imposto fica suspensa até o momento em que ocorrer a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, observado o seguinte: I – a empresa adquirente que realizar a aquisição do produto final com suspensão do pagamento e der a saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica fica responsável pelo recolhimento do imposto; II – a suspensão de que trata o caput deste parágrafo se encerra no momento em que a empresa adquirente der saída dos mencionados bens para a sua utilização econômica, sendo responsável pelo recolhimento do imposto, nos termos do inciso III deste parágrafo; e III – ocorrida a saída de que trata este parágrafo, o valor do imposto suspenso será exigido com atualização monetária, sem acréscimo de multa nem de juros, contada desde o momento da entrada do bem no estabelecimento do adquirente. § 8º O imposto de que trata o § 5º deste artigo será pago uma única vez, não sendo devido: I – caso o bem saia do território nacional e nele reingresse posteriormente sem qualquer alteração ou beneficiamento; e II – nas operações internas ou interestaduais subsequentes às mencionadas no inciso I deste parágrafo. Art. 188-B. Até 30 de junho de 2022, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais relativos ao ICMS: I – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; II – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas por fabricante de bens finais, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias destinados às atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e gás natural; III – suspensão do imposto incidente sobre as operações internas realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista; e IV – isenção do imposto incidente sobre as operações interestaduais realizadas pelo fabricante intermediário, devidamente habilitado no REPETRO-SPED, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também às importações de bens e mercadorias realizadas pelas pessoas jurídicas mencionadas nos incisos I a IV do caput deste artigo, para as finalidades neles previstas, com exceção das importações de bens e mercadorias de que tratam os arts. 188-A e 188-C deste Anexo. Art. 188-C. Até 30 de junho de 2022, fica isenta do imposto a importação de bens ou mercadorias temporários para aplicação nas atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural definidas pela Lei federal nº 9.478, de 1997, sob amparo das normas federais específicas que regulamentam o REPETRO-SPED. § 1º Aplica-se a este artigo o disposto nos §§ 2º e 3º do art. 188-A deste Anexo. § 2º Para os efeitos deste artigo, os bens deverão ser de propriedade de pessoa sediada no exterior e importados, sem cobertura cambial, pelas pessoas jurídicas mencionadas no inciso I do caput do art. 188-E deste Anexo. Art. 188-D. Até 30 de junho de 2022, ficam isentas do imposto as seguintes operações: I – exportação, ainda que sem saída do território nacional, dos bens e das mercadorias fabricados no País por pessoa jurídica devidamente habilitada no REPETRO-SPED, que venham a ser importados com os benefícios previstos nos arts. 188-A e 188-C deste Anexo; e II – as antecedentes às mencionadas no inciso I do caput deste artigo, assim consideradas as operações de fabricante intermediário devidamente habilitado no REPETRO-SPED, inclusive as importações, com bens e mercadorias a serem diretamente fornecidos à pessoa jurídica de que trata o inciso I do caput deste artigo, para a finalidade nele prevista. Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, fica dispensado o estorno de crédito de que trata no art. 36 do Regulamento. Art. 188-E. Os benefícios fiscais previstos nesta Seção: I – aplicam-se exclusivamente à aquisição no mercado interno ou à importação de bem ou mercadoria do exterior por pessoa jurídica: a) detentora de concessão ou autorização para exercer no País as atividades de exploração e produção de petróleo e gás natural, nos termos da Lei federal nº 9.478, de 1997; b) detentora de cessão onerosa, nos termos da Lei federal nº 12.276, de 30 de junho de 2010; c) detentora de contrato em regime de partilha de produção, nos termos da Lei federal nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010; d) contratada pelas empresas mencionadas nas alíneas “a”, “b” e “c” deste inciso para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão, autorização, cessão onerosa ou partilha, bem como às subcontratadas; e) importadora autorizada pela contratada, na forma da alínea “d” deste inciso, quando esta não for sediada no País; ou f) que seja fabricante de produtos finais ou fabricante intermediário de bens, previamente habilitados perante a Receita Federal do Brasil para operarem com o Regime Especial de Industrialização de Bens Destinados à Exploração, ao Desenvolvimento e à Produção de Petróleo, de Gás Natural e de Outros Hidrocarbonetos Fluidos (REPETRO-INDUSTRIALIZAÇÃO); II – ficam condicionados também ao seguinte: a) a que os bens e as mercadorias sejam desonerados dos tributos federais, em razão de isenção, suspensão ou alíquota zero; e b) a que, sem prejuízo das demais exigências previstas na legislação tributária, o contribuinte utilize e efetue a escrituração de suas operações por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED); e III – serão opcionais ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão, observado o seguinte: a) a adesão implica desistência dos recursos administrativos e das ações judiciais, bem como renúncia, de forma expressa e irretratável, a qualquer direito em sede administrativa ou judicial que questione a incidência do imposto sobre a importação dos bens ou das mercadorias sem transferência da propriedade, referente a fatos geradores anteriores ao início da vigência dos benefícios previstos nesta Seção; e b) o disposto na alínea “a” deste inciso não se aplica às discussões anteriores à vigência do Convênio ICMS 130/07, de 27 de novembro de 2007. Art. 188-F. O inadimplemento das condições previstas nesta Seção tornará exigível o imposto com os acréscimos estabelecidos na legislação estadual. Parágrafo único. A transferência de beneficiário do regime especial aduaneiro e tributário para outra pessoa jurídica, desde que cumpridas todas as condições nele disciplinadas, não caracteriza fato gerador do imposto. Art. 188-G. Aplica-se subsidiariamente, no que couber, o disposto na Seção XXXVIII deste Capítulo. Art. 188-H. A lista dos beneficiários dos benefícios fiscais de que trata esta Seção será divulgada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º A lista mencionada no caput deste artigo conterá, no mínimo, a razão social e o número do CNPJ do beneficiário e a unidade federativa do domicílio fiscal do beneficiário. § 2º A inclusão ou exclusão de beneficiários na lista mencionada no caput deste artigo será comunicada à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária (SE/CONFAZ).” (NR) ALTERAÇÃO 4.277 – O art. 263-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 263-A. ................................................................................... ...................................................................................................... § 3º O cancelamento da inscrição nas hipóteses dos incisos VI e VII do caput deste artigo implicará (Lei nº 18.045/2020, art. 14): I – aos sócios e administradores do estabelecimento, pessoas naturais ou jurídicas, o impedimento de exercerem o mesmo ramo de atividade, ainda que em estabelecimento distinto, pelo prazo de 5 (cinco) anos; e II – o impedimento do exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento infrator, pelo mesmo prazo previsto no inciso I deste parágrafo. § 4º Aplicam-se ao disposto neste artigo, no que couber, os procedimentos previstos no art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de dezembro de 2020. Florianópolis, 10 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 1.323, DE 10 DE JUNHO DE 2021 DOE de 11.06.21 Introduz a Alteração 4.298 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 5416/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.298 – O art. 228 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. .................................................................................... ................................................................................................... § 3º Tratando-se de contribuinte enquadrado na faixa de faturamento prevista no inciso III do caput deste artigo, será admitido o aproveitamento de créditos conforme previsto na legislação e observado, especialmente, o disposto nos arts. 30 e 39 do Regulamento. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 28 de abril de 2021. Florianópolis, 10 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda