Dispõe sobre o Programa de Estágio para estudantes de ensino superior e médio no âmbito do CIASC. Processo CIASC 790/2021. (DOESC nº 21.562, de 14/07/2021, fl. 148).
PORTARIA SEF N° 284/2021 PeSEF de 09.07.21 Define, nos termos do parágrafo único do art. 95 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, os requisitos técnicos e funcionais do equipamento denominado Dispositivo Autorizador Fiscal para NFC-e (DAF). O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Definir, nos termos do parágrafo único do art. 95 do Anexo 11 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), os requisitos técnicos e funcionais do equipamento denominado Dispositivo Autorizador Fiscal para NFC-e (DAF), desenvolvido conforme o Contrato de Encomenda Tecnológica nº 01/2020-SEF celebrado com o Instituto Federal de Santa Catarina (IFSC). Parágrafo único. Os requisitos de que trata o caput deste artigo estão estabelecidos no arquivo eletrônico denominado “Especificação Técnica de Requisitos do DAF - Versão 1.0.0”, disponibilizado no sítio da Secretaria da Fazenda, no endereço http://www.sef.sc.gov.br/nfce. Art. 2º Delegar ao titular da Diretoria de Administração Tributária a competência para definição das novas versões da Especificação Técnica de Requisitos do DAF. Art. 3° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de julho de 2021. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 032/2021 PeSEF de 08.07.21 Altera o Ato DIAT nº 5, de 1º de abril de 2020, que define a composição, coordenação e subcoordenação dos Grupos Especialistas Setoriais (GES). Revogado pelo Ato Diat nº 022/22 A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e no art. 1º da Portaria SEF nº 162, de 07 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Alterar a composição e os respectivos coordenadores e subcoordenadores dos Grupos Especialistas Setoriais (GES), conforme estabelecido no Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 07 de julho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (ATO DIAT nº 032/2021) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS ESPECIALISTAS SETORIAIS – GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOL Vantuir Luiz Epping 0382038-6-01 Coordenador 01/01/2013 Gerson Xikota 0301276-0-01 Subcoordenador 01/01/2013 André Batista Menezes 0957862-5-01 AFRE-integrante João Henrique Pivetta 0950857-0-01 AFRE-integrante Marcio Souza de Andrade 0950716-7-01 AFRE-integrante Luiz Leal 0617177-0-01 Atividades nos GES Guilherme Giovanelli Gaspar 0617063-3-01 Atividades nos GES Gustavo Furtado 0617065-0-01 Atividades nos GES Mateus Francisco Bernal 0617160-5-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMUNICAÇÕES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOM Nilton Ribeiro Filippon 0344211-0-01 Coordenador 10/08/2007 Romeu Haroldo Krambech 0344170-9-01 Subcoordenador 01/01/2019 Amanda Cristina Piva Baracat 0617034-0-01 Atividades nos GES Fernando Cruz Campos 0617056-0-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL ENERGIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESENE Celso Pazinato 0184226-9-01 Coordenador 09/08/2007 Enilson da Silva Souza 0950631-4-01 Subcoordenador 01/09/2011 Geverson Martins de Araújo 03701826-3-40 Atividade nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL TÊXTIL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTEX Marco Aurélio Coimbra Ramos 0301211-5-01 Coordenador 01/07/2017 Murilo Bergler Lúcio 0344180-6-01 Subcoordenador 01/01/2018 Fábio Rafael Bock 0950630-6-01 AFRE-integrante Ricardo Herrera Maiolini 0950616-0-01 AFRE-integrante Thiago Tresse Cabral 0950622-5-01 AFRE-integrante Iago Alexandre Gordo Gandolfi 0617066-8-01 Atividades nos GES Ricieri Jonathan Peixe Pereira 0378638-2-02 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL BEBIDAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESBEBIDAS Oílson Carlos Amaral 0169351-4-01 Coordenador 01/01/2009 Paulo Roberto Wolff 0950613-6-01 Subcoordenador 26/03/2020 Leandro Luis Daros 0360874-3-01 AFRE-integrante Orlando Jacó da Silva 0184255-2-01 AFRE-integrante George Guedes 0617061-7-01 Atividades nos GES Cézar Vinícius de Souza 0617271-7-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMOTORES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAUTO João Paulo Assad Salim 0950625-0-01 Coordenador 17/08/2020 André Luiz Silveira Machado 0184705-8-01 Subcoordenador 17/08/2020 Jaime Augusto Brüggemann 0184928-0-01 AFRE-integrante Fernanda Costa 0950628-4-01 AFRE-integrante Gabriel Neuman 0617241-5-01 Atividades nos GES Leonardo André Malacario de Campos 0617267-9-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMAC Carlos Eduardo Abdom 0301203-4-01 Coordenador 02/05/2017 Adenilson Colpani 0950639-0-01 Subcoordenador 01/03/2021 Adolfo Pedro Veiga da Silva 0184241-2-01 AFRE-integrante Ailton Donizete Alves Pereira 0302694-9-01 AFRE-integrante Aldo Timoteo Alves Filho 0344172-5-01 AFRE-integrante Ângelo Choji Ikuno 0301205-0-01 AFRE-integrante Cláudio Pacheco Ferreira 0301226-3-01 AFRE-integrante Eduardo Wermuth 0184723-6-01 AFRE-integrante Fernando Caberlon Geissler 0344216-0-01 AFRE-integrante Mário Abe 0301253-0-01 AFRE-integrante Danielle Jungstedt 0617048-0-01 Atividades nos GES Íkaro Gabriel Cavalcante Monteiro Pinheiro 0617067-6-01 Atividades nos GES Thomás Carlos Romero 0617264-4-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SUPERMERCADOS E ATACADISTAS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESSUPER Antônio Carlos Lopes Blasczkiewicz 0301297-2-01 Coordenador 01/08/2014 Elenor Afonso Allgaier 0301250-6-01 Subcoordenador 01/08/2014 Alfredo Rovaris Júnior 0301292-1-01 AFRE-integrante Leo Leoberto Guimarães Patrício 0209284-0-01 AFRE-integrante Leonardo Battistella 0617071-4-01 Atividades nos GES Leonardo Silva Cabral 0950620-9-01 AFRE-integrante Márcia Maria Alves de Arruda Bortolanza 0950611-0-01 AFRE-integrante Mário Nagao 0184955-7-01 AFRE-integrante Norberto Kuhnen Neto 0301230-1-01 AFRE-integrante Robson Luiz Marcondes 0301260-3-01 AFRE-integrante Wanderley Peres de Lima 0301268-9-01 AFRE-integrante GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL REDES DE ESTABELECIMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESREDES E-COMMERCE Júlio César Narciso 0950728-0-01 Coordenador 01/12/2020 Jair Sens 0198012-2-01 Subcoordenador 01/08/2012 Carla Tiemi Oso 0617039-0-01 Atividades nos GES Diego da Silva Lione 0617050-1-01 Atividades nos GES Lucas Togeiro Bastos Filgueiras 0617074-9-01 Atividades nos GES Ricardo Bourscheid 0617180-0-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL DE TRANSPORTES GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESTRAN José Augusto Kretzer 0301215-8-01 Coordenador 02/03/2021 Ronaldo Borges Espíndola 0301916-0-01 Subcoordenador 02/03/2021 Ian Peter Kohanevic 0301219-0-01 AFRE-integrante Ronaldo Dutra 0344184-9-01 AFRE-integrante Thiago Melo Bossio 0617164-8-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL PRODUTOS FARMACÊUTICOS E MEDICAMENTOS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESMED Rondinelli Borges de Macedo 0950604-7-01 Coordenador 01/09/2021 Camargo de Carvalho Oliveira 0950721-3-01 Subcoordenador 01/09/2021 Carlos Michell Socachewsky 0389743-5-01 AFRE-integrante Júlio César Fazoli 0950623-3-01 AFRE-integrante Carlos Filipe Silva de Azeredo 0617041-2-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL METAL-MECÂNICO E EMBALAGENS GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GES INDÚSTRIA METAL EMBALAGENS E DESCARTÁVEIS Ivo Hiebert 0301270-0-01 Coordenador 12/11/2020 Márcio Dirschnabel 0195936-0-01 Subcoordenador 12/11/2020 Dirceu Dal Bosco 0950732-9-01 AFRE-integrante Luiz Fernando de Souza Camilo 0950609-8-01 AFRE-integrante João Lúcio Martins 0184243-9-01 AFRE-integrante Alana Taynan Martins Diodato 0617147-8-01 Atividades nos GES Carlos Eduardo Martins Grangeiro da Silva 0617233-4-01 Atividades nos GES Felipe dos Passos 0617258-0-01 Atividades nos GES Lucas Romero Assunção 0617158-3-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AGROINDÚSTRIA GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAGRO Odair José Gollo 0957689-4-01 Coordenador 04/01/2020 Vandinara Franco 0617265-2-01 Subcoordenadora 15/03/2021 Caio Castilho Salles Santos 0617038-2-01 Atividades nos GES Leandro Ricardo Machado da Silveira 0617070-6-01 Atividades nos GES Rafael Medeiros Antunes da Silva 0617088-9-01 Atividades nos GES Tiago da Silva 0617165-6-01 Atividades nos GES Vitor Costa de Lima 0617168-0-01 Atividades nos GES GRUPOS ESPECIALISTAS - APOIO GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL COMÉRCIO EXTERIOR GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESCOMEX Maikel Denk 0950608-0-01 Coordenador 13/07/2020 Monalisa Zanol de Morais 0298244-7-02 Subcoordenadora 13/07/2020 Elton César Franco Magalhães de Oliveira 0950718-3-01 AFRE-integrante Paulo Sérgio Acquaviva Carrano 0301248-4-01 AFRE-integrante Rômulo Martins Souza 0950723-0-01 AFRE-integrante Daniela Martins Garrido 0617047-1-01 Atividades nos GES Estevan Martinelli Bertagnolli 0617054-4-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL AUTOMAÇÃO COMERCIAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GESAC Paulo Roberto Barros Gotelip 0344182-2-01 Coordenador 03/08/2020 Clóvis Luis Jacoski 0344165-2-01 Subcoordenador 03/08/2020 Braz Claudino Moratelli 0200283-3-02 AFRE-integrante Rogério MeIlo 0301294-8-01 AFRE-integrante Sérgio Dias Pinetti 0302696-5-01 AFRE-integrante Thiago Rocha Chaves 0950621-7-01 AFRE-integrante Michel Ferreira Lima Tagima 0617082-0-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL SIMPLES NACIONAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GES SIMPLES Luiz Carlos de Lima Feitoza 0344169-5-01 Coordenador 09/01/2017 Guilherme Oikawa Garcia dos Santos 0957693-2-01 Subcoordenador 09/01/2017 Soli Carlos Schwalb 0344212-8-01 AFRE-integrante Pedro Henrique Sionek 0617086-2-01 Atividades nos GES GRUPO ESPECIALISTA EM PLANEJAMENTO FISCAL GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GPLAM Huélinton Willy Pickler 0913511-1-01 Coordenador 01/03/2018 André Costa Araújo 0617173-7-01 Atividades nos GES Gabriel Coch Silveira 0617155-9-01 Atividades nos GES Gustavo Wrege 0617166-4-01 Atividades nos GES Júlio Pavei Furlanetto 0617256-3-01 Atividades nos GES SAT Ricardo Pescuma Domenecci 0958137-5-01 Subcoordenador 01/03/2018 Cristiano de Oliveira 0950635-7-01 SAT Dogeval Sachett 0950720-5-01 SAT GRUPO NOME MATRÍCULA FUNÇÃO INÍCIO COORDENAÇÃO/ SUBCOORDENAÇÃO GES Maria Aparecida Mendes de Oliveira 0344209-8-01 Coordenadora Geral
DECRETO Nº 1.364, DE 7 DE JULHO DE 2021 DOE de 08.07.21 Introduz a Alteração 4.336 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7799/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.336 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. Até 7 de agosto de 2022, os tratamentos tributários diferenciados mencionados no art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. ..........................................................................................” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de julho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 038/2021 PeSEF de 05.07.21 Altera o Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 2020, que estabelece regras para autorização precária de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) e define outros procedimentos. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º O Requisito XIII do Anexo III do Ato DIAT nº 38, de 20 de outubro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “REQUISITO XIII ................................................................................................................... I – .............................................................................................................. a) ................................................................................................................ ................................................................................................................... 4. ................................................................................................................ A B B B B B B B B B B B B B B B B C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C C ..........................................................................................................” (NR) Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 1º de julho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT Nº 037/2021 PeSEF de 02.07.21 Institui grupo de trabalho para implementar e gerenciar os procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de Devedor Contumaz, nos termos do arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Revogado pelo Ato DIAT nº 09/2023. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º Fica instituído grupo de trabalho com o objetivo de implementar e gerenciar os procedimentos administrativos de enquadramento de contribuintes inadimplentes na condição de devedor contumaz, nos termos dos arts. 408 a 413 do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º Compete ao grupo de trabalho: I – estudar e analisar a legislação vigente que trata do devedor contumaz; II – propor as alterações necessárias na legislação; III – discutir, propor, planejar, adotar e gerenciar fluxos e rotinas, objetivando a padronização dos procedimentos administrativos no combate ao devedor contumaz; IV – sugerir o desenvolvimento e o aperfeiçoamento de aplicações no Sistema de Administração Tributária (SAT) que permitam uma sistematização das rotinas definidas, com a prévia anuência da Diretora de Administração Tributária; V – prestar apoio aos Gerentes Regionais nas atividades relativas ao enquadramento de contribuintes na condição de devedor contumaz, encaminhando sugestões e informações pertinentes; VI – elaborar manuais, instruções normativas, orientações internas ou afins de modo a proporcionar ao servidor um roteiro padronizado sobre as operações a serem seguidas; e VII – desenvolver e realizar programa de treinamento para os AFRES para a implementação dos procedimentos. Art. 3º O grupo de trabalho será composto pelos seguintes Auditores Fiscais da Receita Estadual: I – Karla da Silva Raupp Barbosa, coordenadora; II – Cássio Vogel Dorneles, subcoordenador; III – André Luis Carolino Melo, membro; IV – Ênio Queiroz e Silva Lima, membro; V – Felipe Moro Martins, membro; e VI – Mariana Bruzzi Ribeiro Cardoso, membro. Parágrafo único. A coordenadora e o subcoordenador do grupo de trabalho poderão requisitar a colaboração de outros servidores desta Diretoria para a realização dos trabalhos previstos no art. 2º deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Fica revogado o Ato DIAT nº 14, de 13 de maio de 2020. Florianópolis, 30 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
DECRETO Nº 1.350, DE 29 DE JUNHO DE 2021 DOE de 30.06.21 Introduz a Alteração 4.297 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6605/2021, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.297 – O art. 42 do Anexo 11 passa a vigorar acrescido do § 2º, com a seguinte redação, renumerando-se o parágrafo único como § 1º: “Art. 42. ...................................................................................... ................................................................................................... § 1º A Secretaria de Estado da Fazenda também poderá transmitir a Autorização de Uso de CT-e ou dela fornecer informações parciais para: I – administrações tributárias estaduais e municipais, mediante prévio convênio ou protocolo; II – outros órgãos da administração direta, indireta, fundações e autarquias que necessitem de informações do CT-e para desempenho de suas atividades, mediante prévio convênio ou protocolo, respeitado o sigilo fiscal. § 2º As regras para monetização de serviços disponibilizados a partir das informações extraídas do CT-e serão definidas por ato normativo a ser firmado entre a RFB e Secretarias de Estado de Fazenda, Economia, Receita, Finanças e Tributação dos Estados e do Distrito Federal, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), ressalvada a autonomia da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) de fazê-lo individualmente em relação às operações e prestações internas e por acordo com os demais Estados ou com o DF, em relação às operações e prestações interestaduais (Ajuste SINIEF 01/20).” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 1.350, DE 29 DE JUNHO DE 2021 ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 033/2021 PeSEF de 29.06.21 Altera o Ato DIAT nº 010, de 24 de março 2021, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Al Capone, Besser Bier, Bodebrown, Bierland, Cervejaria Catarinense, Cervejaria Fermi, Cervejaria Handwerk, Cervejaria São Bento do Sul, Dado Bier, Dom Haus, Faixa Preta, Kairós, Maltes Craft, Stuttgart e Unika, e conforme consta no Processo SEF 7304/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas Grassi, Pinheirense, Spal e Wewish, e conforme consta no Processo SEF 7304/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º O Anexo III do Ato DIAT nº 10, de 24 de março de 2021, passa a vigorar, em relação às bebidas energéticas das empresas Marina Costa Garcia, Max Wilhelm e Pinheirense, e conforme consta no Processo SEF 7304/2021, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo III deste Ato. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de julho de 2021. Florianópolis, 24 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 35/2021 PeSEF de 28.06.21 Altera o Anexo I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato: I – com alteração dos códigos "SC000003", “SC000004”, “SC000005”, “SC000010”, “SC000013”, “SC010003”, “SC010007”, “SC020019” e “SC020083”; e II – acrescida dos códigos “SC020084”, “SC020085” e “SC050004”. Art. 2º A Tabela “F” da Tabela 5.1.1. do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato, com alteração do código “SC044001”. Art. 3° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato: I – com alteração dos códigos “SC10010021”, “SC10000044”, “SC70000003” e “SC70000004”; e II – acrescida dos códigos “SC10000090” e “SC50000004”. Art. 4° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 2021. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente) ANEXO I (Ato DIAT nº 35/2021) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES OBRIGATÓRIAS APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................... ............................................. ................... ................... ............. ...................... ................................................................................ ................................................... ..................... SC000003 Débitos por reserva de créditos acumulados para transferência a outros contribuintes. 01/01/2009 NA NA Valor de débito relativo aos créditos acumulados de ICMS reservados, no momento do pedido, para transferência a outros contribuintes. Informar no registro E112, campo NUM_PROC o número do protocolo do pedido de reserva de crédito e no campo IND_PROC a origem “0- SEFAZ”. OD-AP SC000004 Débito sobre o valor das entradas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 30/06/2021 NA NA Débito Sobre o Valor das Entradas: lançar o valor resultante da multiplicação do valor das entradas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 2,6% (dois inteiros e seis décimos por cento), utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração (inciso I do art. 140 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Os débitos e créditos de imposto, relativos às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de cálculo do imposto devido. EN SC000005 Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas na apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 30/06/2021 NA NA Débito sobre a diferença entre o valor das entradas e saídas: lançar o valor resultante da multiplicação pelo valor da diferença entre as entradas e saídas sujeitas à tributação pelo regime de apuração especial pelo percentual de 3,6% (três inteiros e seis décimos por cento), utilizado pelos bares, restaurantes e similares, usuários de ECF, que optarem pelo regime especial de apuração (inciso II do art. 140 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Os débitos e créditos de imposto, relativos às entradas e saídas de mercadorias, devem ser informados normalmente nos respectivos registros. Informar no registro E111, campo DESCR_COMPL_AJ, a base de cálculo do imposto devido. ES ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC000010 Débito referente ao saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87/15) do remetente de SC. 01/01/2016 30/06/2021 NA NA Valor do saldo devedor recebido da apuração do ICMS DIFAL/FCP (EC 87, de 2015) em transferência para a apuração do ICMS normal, no correspondente período de referência, relativo às operações interestaduais de contribuinte catarinense para consumidores não contribuintes. OD-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC000013 Débito de outra declaração ou processo. 01/10/2020 30/06/2021 NA NA Débito pela entrega de outras declarações (e.g. DDE), processo administrativo ou judicial. Informar no Registro E112 os dados da declaração ou do processo. ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC010003 Estorno do valor do crédito registrado nas entradas pelos optantes do regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares. 01/01/2009 30/06/2021 NA NA Estorno da soma dos créditos de imposto registrados na entrada de mercadorias, de bens e na aquisição de serviços de transporte e de comunicações, utilizado pelos bares, restaurantes e similares que optaram pelo regime especial de apuração previsto no art. 140 do Anexo 2 do RICMS-SC/01. OBS: O crédito de imposto relativo às entradas de mercadorias e aquisições de serviços deve ser informado normalmente nos respectivos registros e estornado. EN ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC010007 Sub-apuração – Estorno de crédito pela transferência à sub-apuração, do ICMS apropriado relativo aos pagamentos antecipados. 01/01/2020 NA NA Receita: 1759; Classe: 19992 O crédito pelo pagamento é apropriado a crédito na conta gráfica normal por ocasião do registro do pagamento. Utilizar este ajuste na conta gráfica normal para todas as hipóteses de sub-apurações existentes. Descrever no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a sub-apuração para a qual foi transferido o crédito. EC-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC020019 Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída. 01/01/2009 2-84 Nº SAT NUP Receita: 1759; Crédito relativo ao ICMS pago, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a título de antecipação do devido na subsequente operação de saída, por contribuinte dispensado de prestar garantia real ou fidejussória. (art. 29 do RICMS-SC/01). Informar no campo NUM-DA do registro E112 o Nº SAT NUP (Número Único de Pagamento). OC-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC020083 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD) 01/06/2020 3-85 Nº SAT TTD Benefício: 47; Crédito presumido aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros (inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Obs.: Esse código poderá ser utilizado, também, nas saídas acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrializador em operações que não permitem sua escrituração no registro C100 (p. ex.: Cupom Fiscal). Somente poderá ser utilizado para as operações que não permitem ser escrituradas no registro C100. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial e o Nº SAT do TTD no formato “[IE:9; TTD:15]”. Identificar os documentos fiscais no registro E113 informando apenas os campos obrigatórios (“O”) do E113. OC-AP SC020084 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD) 01/07/2021 3-85 Nº SAT TTD Benefício: 372; Crédito presumido utilizado pelo estabelecimento industrial inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros (inciso IV do § 37 do art. 15 do Anexo 02 do RICMS-SC/01) Obs.: Esse código poderá ser utilizado, também, nas saídas acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrializador em operações que não permitem sua escrituração no registro C100 (p. ex.: Cupom Fiscal). Somente poderá ser utilizado para as operações que não permitem ser escrituradas no registro C100. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial e o Nº SAT do TTD no formato “[IE:9; TTD:15]”. Identificar os documentos fiscais no registro E113 informando apenas os campos obrigatórios (“O”) do E113. OC-AP SC020085 Crédito presumido, em percentual do imposto próprio, apurado em cada período, decorrente de saídas de mercadorias produzidas pela empresa. TTD 422. 01/07/2021 3-89 Nº SAT TTD Benefício: 422; Crédito presumido concedido em percentual do imposto próprio, apurado em cada período, decorrente de saídas de mercadorias produzidas pela empresa. Concedido com base no Art. 43 da Lei nº 10.297/96. Permite crédito presumido proporcional às saídas de mercadorias alcançadas pelo TTD do. Benefício 422 Regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... SC050004 Débito de ICMS omitido no período de referência no qual era devido, exceto os débitos de ICMS destacados em Notas Fiscais de Saída lançadas extemporaneamente. 01/07/2021 N/A Débito de ICMS omitido no período de referência no qual era devido, exceto os débitos de ICMS destacados em Notas Fiscais de Saída lançadas extemporaneamente. Informar o valor do ICMS recolhido em períodos posteriores por DDE decorrente de autorregularização. Informar no Registro E112 os dados da declaração (DDE) ou do processo. DE-AP ................... ................................................ ................... ................... ............. ...................... ...................................................................................... ......................................... ......................... ................................................................................................................................................................................................................................................................. TABELA “F” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES SUJEITAS À APURAÇÃO EM SEPARADO - SUB-APURAÇÕES (SC00X – REGISTRO 1900 da EFD e seus detalhes) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA TB OR TB DCIP CÓDIGO DE AJUSTE DE CONTRAPARTIDA NA APURAÇÃO NORMAL DESCRIÇÃO DETALHADA INÍCIO FIM ...................... ................................................................ ...................... ...................... ............. ......................... ................ ......................................................... .................................................. SC044001 SA - Crédito Presumido - Pagamentos Antecipados. 01/01/2020 C AP NA SC010007-ICMS recolhido por antecipação nas demais operações. Lançar os pagamentos antecipados ocorridos no mês. .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 35/2021) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO DO AJUSTE EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES ADICIONAIS APLICAÇÃO INÍCIO FIM .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC10010021 Crédito de ICMS pago por ocasião do fato gerador. 01/01/2009 30/06/2021 2-78 Nº SAT NUP Valor do imposto recolhido por ocasião do fato gerador, nos casos em que a operação foi registrada e o ICMS debitado nos livros fiscais. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT NUP (Número Único do Pagamento) no formato “[NUP:9]”. OC-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC10000044 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/01/2020 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Crédito presumido concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação, aplicando-se alternativamente ao disposto no art. 21, IX, Anexo 02 do regulamento. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197 o Nº SAT do TTD (Tratamento Tributário Diferenciado) no formato “[TTD:15]”. OC-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC10000090 Crédito ao prestador de serviço de transporte do combustível, lubrificante, aditivo, fluido, pneu, câmara de ar e peça de reposição - TTD 1030 01/07/2021 2-91 Nº SAT TTD Benefício: 1030 Crédito de ICMS, ICMS-ST e do diferencial de alíquota pago ou a pagar, concedido ao prestador de serviço de transporte, incidente sobre a entrada de combustíveis, lubrificantes, aditivos, fluidos, pneus, câmaras de ar e peças de reposição, efetivamente utilizados na prestação de serviço de transporte em que o Estado seja sujeito ativo. Autorização Legal: RICMS-SC/01, Art. 29, § 8º Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC50000004 Estorno do crédito efetivo quando o contribuinte optar pelo crédito presumido. 01/07/2021 NA Estorno do crédito na ocasião da entrada das mercadorias e aquisições dos serviços, na hipótese em que o contribuinte optar pelo benefício do crédito presumido de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. (inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC) Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro C197; C597 OU D197 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. EC-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... SC70000003 ICMS devido na entrada, no Estado, de ladrilhos e placas para pavimentação ou revestimento. 01/01/2009 30/06/2021 NA Débito do ICMS devido na entrada de ladrilhos e placas (lajes) para pavimentação ou revestimento, vidrados ou esmaltados, de cerâmica, classificados no código NBM/SH - NCM 69.08, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF (alínea “e” do inciso II do § 1º art. 60 do RICMS-SC/01). DE-AP SC70000004 ICMS devido na entrada, no Estado, de produtos farmacêuticos de uso humano, não sujeitos à substituição tributária. 01/01/2009 30/06/2021 NA Débito do ICMS devido na entrada de produtos farmacêuticos relacionados no Anexo I, Seção XVI, exceto os referidos no inciso XIV do art. 11 do Anexo 3, adquiridos de fornecedor estabelecido em outra UF (alínea “d” do inciso II do § 1º art. 60 do RICMS-SC/01). DE-AP .......................... ................................................... ................... ................... ............. ...................... ............................................................................. ......................................... ......................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
DECRETO Nº 1.348, DE 25 DE JUNHO DE 2021 DOE de 28.06.21 Introduz as Alterações 4.290 e 4.291 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 6311/2021, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.290 – O art. 260 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 260. .................................................................................... ................................................................................................... § 7º O regime especial poderá autorizar a aplicação do diferimento de que trata a alínea “f” do inciso I do caput deste artigo às aquisições de energia elétrica, em decorrência do comportamento da economia, à vista de justificativas apresentadas pelo beneficiário.” (NR) ALTERAÇÃO 4.291 – A Seção I do Capítulo XVI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar acrescida do art. 123-A, com a seguinte redação: “Art. 123-A. Mediante regime especial autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, fica diferido o pagamento do imposto incidente sobre a prestação de serviço de transporte rodoviário realizada dentro do território catarinense: I – relativa a operações com veículos automotores do local de desembaraço aduaneiro até o estabelecimento industrial importador ou até o estabelecimento por este indicado para fins de armazenamento; II – relativa ao transporte de funcionários, inclusive terceirizados, prestado na modalidade de fretamento; e III – relativa a operações com matéria-prima, materiais intermediários e secundários com destino a montadora de veículos ou até o estabelecimento por esta indicado para fins de armazenamento. Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo: I – na hipótese do inciso I, somente se aplica quando o tomador do serviço figurar como beneficiário de regime especial relacionado à importação de mercadorias para comercialização; II – na hipótese do inciso II, somente se aplica quando o tomador se tratar de estabelecimento industrial do setor automobilístico; III – na hipótese do inciso III, poderá ser estendido ao serviço de transporte relativo à entrada de matéria-prima, materiais intermediários e secundários em estabelecimento fornecedor da montadora de veículos; e IV – aplica-se também ao serviço de transporte relativo ao retorno da mercadoria armazenada até o estabelecimento remetente ou outro estabelecimento por este indicado.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 25 de junho de 2021. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado ERON GIORDANI Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda