PORTARIA SEF N° 440/2022 PeSEF de 04.11.22 Altera a Portaria SEF nº 234, de 2005, que dispõe sobre o reconhecimento prévio do direito à fruição da isenção do ICMS na aquisição de automóvel destinado ao uso como táxi. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, o uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 234, de 1º de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: “ Art. 1º ................................................................................................... ................................................................................................................ § 6º A competência para o reconhecimento de que trata o caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação ocorrerá por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 065/2022 PeSEF de 04.11.22 Altera o Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo Único deste Ato com alteração dos códigos “SC020083” e “SC020090”. Art. 2° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 31 de outubro de 2022. Florianópolis, 31 de outubro de 2022. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, designada ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 065/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020083 Crédito presumido na saída de artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios promovidas por estabelecimento varejista de propriedade do industrial detentor do benefício. (Código para uso exclusivo do industrializador detentor do TTD). 01/06/2020 3-158 Nº SAT TTD Benefício: 47; Crédito presumido aplicado pelo estabelecimento industrial, inclusive nas saídas de mercadorias de produção própria promovidas por estabelecimento comercial do mesmo titular situado neste Estado, hipótese em que o crédito será apropriado pelo estabelecimento industrial que as tenha produzido, no mês em que ocorrer a saída para terceiros (inciso VI do § 10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS-SC/01). Obs.: Esse código poderá ser utilizado, também, nas saídas acobertadas por documento fiscal emitido pelo estabelecimento industrializador em operações que não permitem sua escrituração no registro C100 (p. ex.: Cupom Fiscal). Somente poderá ser utilizado para as operações que não permitem ser escrituradas no registro C100. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 a IE do estabelecimento comercial e o Nº SAT do TTD no formato “[IE:9; TTD:15]”. Identificar os documentos fiscais no registro E113 informando apenas os campos obrigatórios (“O”) do E113. OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020090 Crédito Presumido - Fabricante. Na saída de Artigos têxteis, de vestuário e de artefatos de couro e seus acessórios. 01/11/2021 3-74 Nº SAT TTD Benefício: 372. Previsão: inciso XXXIX do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01). Crédito presumido complementar concedido ao industrial que tenha produzido, nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Deve ser informado o valor do crédito presumido complementar utilizado no período. As notas fiscais de saídas com artigos beneficiados pelo crédito presumido devem ser marcadas com o ajuste SC90000005. As notas fiscais de entradas com mercadorias e ou serviços utilizados no ciclo de produção dos artigos beneficiados pelo TTD 372 devem ser marcadas com o ajuste SC90000004. Informar no campo DESCR_COMPL_AJ do registro E111 o Nº SAT do TTD no formato “[TTD:15]”. OC-AP ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
LEI Nº 18.521, DE 3 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 03.11.22 Altera os arts. 7º e 19 da Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. V. Medida Provisória nº 255/22. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 7º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 7º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica. ............................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 19 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 3º ............................................................................................... ...................................................................................................... VI – às operações com energia elétrica, gasolina automotiva e álcool carburante. ............................................................................................” (NR) Art. 3º Fica dispensada a complementação de que trata o inciso II do § 3º do art. 40 da Lei nº 10.297, de 1996, durante todo o período em que estiver vigente a excepcionalidade de congelamento da margem de valor agregado ou preço médio ponderado ao consumidor final (PMPF), prevista no § 3º da cláusula décima do Convênio ICMS nº 110, de 28 de setembro de 2007, bem como nos casos da base de cálculo prevista no Convênio ICMS nº 81, de 28 de junho de 2022, no Convênio ICMS nº 82, de 30 de junho de 2022 e em outros convênios que tratem do congelamento. Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de julho de 2022. Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 11° da Lei n° 19.048/24 - Efeitos a partir de 01.07.22: Parágrafo único. A produção de efeitos do inciso XI do caput do art. 7º da Lei nº 10.297, de 1996, com a redação dada pelo art. 1º desta Lei, fica condicionada à produção de efeitos do inciso X do caput do art. 3º da Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996. Art. 5º Ficam revogadas as alíneas “a”, “c” e “d” do inciso II do caput do art. 19 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 3 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 437/2022 PeSEF de 01.11.22 Disciplina, nos termos do § 1º do art. 4º e do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 2022, procedimentos relativos à promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria define os procedimentos relativos à promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual (AFRE), nos termos do inciso I do caput do art. 6º da Lei Complementar nº 442, de 13 de maio de 2009, e do Decreto nº 2.042, de 29 de junho de 2022. § 1º As promoções por merecimento ocorrerão a partir de 1º de janeiro de cada ano, considerando-se aptos os servidores estáveis que, observado o interstício mínimo de 3 (três) anos de permanência no nível inferior ao pretendido, cumprirem os requisitos de que tratam os arts. 2º a 4º desta Portaria até 31 de dezembro do ano anterior. § 2º Não será contado para o cálculo do interstício previsto no § 1º deste artigo o tempo de afastamento do servidor para: I – exercer mandato eletivo ou a ele concorrer; e II – gozar de licenças não remuneradas. § 3º A aplicação de pena de suspensão ao servidor interrompe a contagem do interstício de que trata o § 1º deste artigo, recomeçando-se a contagem após o fim da suspensão. § 4º Será computado no interstício de que trata o § 1º deste artigo o período de permanência no nível inferior ao pretendido anteriormente à publicação do Decreto nº 2.042, de 2022. § 5º Ato do Diretor de Administração Tributária criará comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos previstos nesta Portaria. Art. 2º Considera-se apto para a promoção por merecimento o AFRE ocupante do nível I da carreira aprovado no estágio probatório, nos termos do Capítulo IV do Título II da Lei nº 6.745, de 28 de dezembro de 1985 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado de Santa Catarina). Art. 3º Considera-se apto para a promoção por merecimento o Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRE) ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido, obtiver, no mínimo, 24 (vinte e quatro) pontos no Programa de Incentivo ao Exercício de Funções de Chefia e Outras Atribuições (PIFC) de que trata o art. 3º do Decreto nº 2.042, de 2022. § 1º Nos termos dos incisos I e II do caput do art. 3º do Decreto nº 2.042, de 2022, serão computados no PIFC: I – 2 (dois) pontos para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) Função de Chefia (FCs); b) Função Gratificada (FGs); c) cargos de provimento em comissão (DGSs ou DGIs); d) Função Técnica Gerencial (FTGs); e) coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF); f) coordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; g) assessoria de Gerente Regional ou Gerente Central da Fazenda Estadual; h) assessoria da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e i) função de julgador, em primeira ou segunda instâncias, de impugnações e recursos sobre o valor adicionado, nos termos do inciso II do § 1º e da alínea “a” do inciso II do § 2º, ambos do art. 9º do Decreto nº 3.592, de 25 de outubro de 2010; e II – 1 (um) ponto para cada mês completo no exercício das seguintes atribuições: a) subcoordenação de Grupos Especialistas Setoriais, Grupo Regional de Ação Fiscal ou Núcleos Estratégicos; b) representação da administração tributária em comissões técnicas de órgãos colegiados de coordenação tributária; c) representação da administração tributária em grupos de trabalho e conselhos técnicos ou deliberativos, no país ou no exterior; d) função de parecerista da Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), nos termos do § 2º do art. 152 e do § 3º do art. 152-B do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina (RNGDT-SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984; e) coordenação ou subcoordenação de grupos de trabalho instituídos por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda ou de ato do Diretor de Administração Tributária, com prazo delimitado; e f) coordenação ou subcoordenação da Escola Fazendária, do Comitê de Formação Continuada na Diretoria de Administração Tributária, do Grupo de Educação Fiscal da SEF ou de outro órgão voltado à formação, ao aperfeiçoamento profissional e à especialização dos integrantes da administração tributária estadual. § 2º Para fins da pontuação mínima de que trata o caput deste artigo, serão somadas as pontuações atribuídas em todas as hipóteses previstas no § 1º deste artigo. § 3º Os documentos comprobatórios da pontuação no PIFC, nos termos do inciso I do caput do art. 5º do Decreto nº 2.042, de 2022, deverão ser encaminhados pelo AFRE interessado à comissão de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria até 30 de novembro do ano em que cumprir os requisitos para a promoção. Art. 4º Considera-se apto para a promoção por merecimento o Auditor Fiscal da Receita Federal (AFRE) ocupante do nível II ou do nível III da carreira que, durante o período em que estiver no nível inferior ao pretendido, obtenha pontuação final superior ou igual a 7 (sete) em 3 (três) Avaliações do Desempenho Funcional (ADF) de que trata o art. 4º do Decreto nº 2.042, de 2022. § 1º Nos termos do § 2º do art. 4º do Decreto nº 2.042, de 2022, o AFRE será avaliado por seu superior imediato, por meio de formulário previsto no Anexo Único desta Portaria, pelo qual lhe será atribuída pontuação de 1 (um) a 10 (dez) pontos em cada um dos seguintes critérios: I – eficiência: capacidade de realizar o trabalho com habilidade e com economia de tempo, atingindo o objetivo proposto; II – qualidade do trabalho: competência e excelência com que o servidor executa suas atividades; III – integridade e ética profissional: capacidade de realizar as tarefas com imparcialidade, diligência, mantendo o devido sigilo necessário para o desempenho da função e obedecendo valores e normas de comportamento e de relacionamento adotados no ambiente de trabalho; IV – organização: capacidade de estruturar seu posto de trabalho e a maneira como planeja e escolhe os meios adequados para executar o serviço; V – proatividade: capacidade de apresentar ideias e sugestões e procurar novas soluções para o aperfeiçoamento do trabalho; VI – colaboração: capacidade de colaborar com o grupo, demonstrando espírito de equipe; VII – comunicabilidade: capacidade de comunicar-se com os colegas de trabalho, de forma oral ou escrita, facilitando o bom andamento do serviço; e VIII – responsabilidade: capacidade de responder pelos seus atos e de cumprir com suas obrigações e prazos. § 2º A pontuação final de que trata o caput deste artigo será a média aritmética simples dos pontos obtidos em todos os critérios previstos nos incisos do § 1º deste artigo. § 3º Havendo subordinação do AFRE avaliado a mais de um superior imediato durante o período avaliado, a ADF será realizada: I – pelo superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, caso ele ainda esteja em exercício na SEF à época da avaliação; ou II – pelo superior imediato atual: a) caso sua chefia abranja a maior parte do período avaliado; ou b) caso o superior imediato anterior cuja chefia abranja a maior parte do período avaliado, à época da avaliação, não esteja mais em exercício na SEF ou esteja licenciado. § 4º A ADF avaliará a atuação do AFRE no período compreendido entre: I – 1º de janeiro e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada no primeiro ano do servidor no nível II ou no nível III da carreira; ou II – 1º de outubro do ano anterior e 30 de setembro do ano corrente, em relação à ADF realizada nos demais anos. § 5º A ADF será operacionalizada pela comissão de que trata o § 5º do art. 1º desta Portaria, observado o seguinte procedimento: I – a autoridade responsável deverá preencher a ADF, nos termos dos §§ 2º e 4º deste artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar de 1º de outubro de cada ano; II – a ADF será encaminhada ao AFRE avaliado para ciência e posterior encaminhamento à GEPES, para registro; III – o AFRE avaliado poderá apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, recurso contra o resultado da ADF, que será dirigido ao Consultor de Gestão de Administração Tributária (COGAT); e IV – o recurso de que trata o inciso III deste parágrafo será apreciado pelo COGAT no prazo de 10 (dez) dias úteis e, caso acolhidas as alegações do AFRE avaliado, o processo será encaminhado à autoridade responsável, que deverá realizar nova avaliação no prazo de 5 (cinco) dias úteis. § 6º Decorrido o prazo de que trata o inciso I do § 5º deste artigo sem que a autoridade responsável realize a ADF, a avaliação deverá ser preenchida pela autoridade imediatamente superior, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, observando-se posteriormente o procedimento previsto nos incisos II a IV do § 5º deste artigo. Art. 5º Os casos omissos serão decididos pelo Diretor de Administração Tributária. Art. 6º Até o dia 10 de janeiro de cada ano, será publicada, por meio de portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a lista dos servidores aptos para promoção por merecimento a partir do dia 1º desse mês. Art. 7º A exigência da realização de, no mínimo, 3 (três) ADF, nos termos do caput do art. 4º desta Portaria não se aplica aos AFREs ocupantes dos níveis II e III da carreira com interstício já em andamento na data de publicação do Decreto nº 2.042, de 2022, os quais serão considerados aptos para promoção por merecimento caso obtenham nota final superior ou igual a 7 (sete) em todas as ADF realizadas até o ano em que completarem o interstício mínimo de 3 (três) anos. Parágrafo único. Excepcionalmente na avaliação a ser realizada em 2022, os prazos de que trata o § 5º do art. 4º desta Portaria serão contados a partir da publicação desta Portaria. Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) Anexo Único
DECRETO Nº 2.242, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022 DOE de 01.11.22 Introduz as Alterações 4.579 a 4.584 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 13872/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.579 – O art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... § 1º Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações, cuja validade jurídica é garantida por uma assinatura eletrônica qualificada e pela autorização de uso fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), antes da ocorrência do fato gerador (Ajuste SINIEF 17/22). § 2º A assinatura eletrônica qualificada de que trata o § 1º deste artigo deve pertencer (Ajuste SINIEF 17/22): I – ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do contribuinte ou ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) de qualquer um dos estabelecimentos do contribuinte (Ajuste SINIEF 17/22); II – à SEF quando se tratar da Nota Fiscal Avulsa eletrônica (NFA-e), modelo 55, prevista no Capítulo IV-A deste Anexo (Ajuste SINIEF 17/22); ou III – ao Provedor de Serviços de Pedido de Autorização de Uso contratado pelo contribuinte, nos termos do Título XIII do Anexo 11 (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.580 – O art. 8º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ....................................................................................... ................................................................................................... § 4º Para o cálculo da apuração centralizada do imposto correspondente à diferença entre as alíquotas interna da unidade federada de destino e interestadual nas operações e prestações destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, previsto na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 235, de 27 de setembro de 2021, a RFB transmitirá as NF-e que contenham o Grupo ICMS para a unidade federada de destino, excluídas as destinadas ao Estado de São Paulo, para ambiente próprio mantido pelas unidades federadas (Ajuste SINIEF 17/22). § 5º Nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, para fins do disposto neste Anexo, quando o destino final da mercadoria, do bem ou do serviço ocorrer em unidade federada diferente daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, considerar-se-á unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou do bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.581 – O art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º ....................................................................................... ................................................................................................... § 17. Fica autorizada a supressão da informação do valor total da NF-e no “DANFE Simplificado - Etiqueta” de que trata o § 15 deste artigo (Ajuste SINIEF 17/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.582 – O art. 18-A do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-A. .................................................................................. § 1º ............................................................................................ ................................................................................................... XVI – Pedido de Prorrogação, registro realizado pelo contribuinte de solicitação de prorrogação de prazo de retorno de remessa para industrialização (Ajuste SINIEF 38/21); ................................................................................................... XXIII – Averbação de Exportação, registro da data de embarque e de averbação da Declaração Única de Exportação (DU-E), além da quantidade de mercadoria na unidade tributável efetivamente embarcada para o exterior (Ajuste SINIEF 38/21). § 2º Os eventos relacionados nos incisos I, II, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XV, XVI, XVII, XX, XXI e XXII do § 1º deste artigo serão registrados por (Ajuste SINIEF 38/21): ................................................................................................... § 2º-A Os eventos relacionados nos incisos III, XII, XIII, XIV, XVIII, XIX e XXIII do § 1º deste artigo serão registrados de forma automática por propagação por meio de sistemas da administração tributária (Ajuste SINIEF 38/21). ................................................................................................... § 7º A comprovação da entrega da mercadoria realizada pelo transportador, nos termos do inciso XVIII do § 1º deste artigo, ou pelo remetente, nos termos do inciso XX do § 1º deste artigo, substitui o canhoto em papel dos respectivos documentos auxiliares (Ajuste SINIEF 38/21).” (NR) ALTERAÇÃO 4.583 – O art. 18-C do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 18-C. .................................................................................. ................................................................................................... § 6º Considerar-se-á ocorrida a operação descrita na NF-e, com a produção dos mesmos efeitos do registro “Confirmação da Operação”, quando não for informado nenhum registro dos eventos mencionados no caput deste artigo no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados a partir da data de autorização da NF-e (Ajuste SINIEF 11/22).” (NR) ALTERAÇÃO 4.584 – O art. 22 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ...................................................................................... § 1º As NF-e canceladas devem ser escrituradas, sem valores monetários, de acordo com a legislação tributária vigente (Ajuste SINIEF 38/21). ..........................................................................................” (NR) Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 815, de 1º de setembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar (Ajuste SINIEF 43/22): I – de 1º de abril de 2024, quanto ao disposto no § 5º do art. 3º do Anexo 11, na redação dada pela Alteração 4.129; e II – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos.” (NR) Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de setembro de 2020 quanto ao disposto no art. 2º; II – de 1º de dezembro de 2021 quanto às alterações 4.582 e 4.584; III – de 6 de julho de 2022 quanto às alterações 4.580 e 4.581; IV – de 1º de setembro de 2022 quanto à alteração 4.579; V – de 1º de abril de 2024 quanto ao disposto no art. 4º (Ajuste SINIEF 43/22); e VI – da data de sua publicação quanto aos demais dispositivos. Art. 4º - REVOGADO – Decreto nº 319/2023, art. 3º - Efeitos a partir de 23.10.23: Art. 4º REVOGADO. Art. 4º - Redação original - Sem Efeitos: Art. 4º Fica revogada a Seção III do Anexo 10 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 31 de outubro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 63/2022 PeSEF de 31.10.22 Habilita os Municípios relacionados para o recebimento das informações objeto do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 18 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.762, de 19 de novembro de 2009, e considerando o disposto no inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 2, de 2022, RESOLVE: Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso III do caput do art. 2º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 31 de março de 2022, e considerando a comprovação dos requisitos previstos na Cláusula Segunda do Convênio Estado/SEF/PGE/Município nº 2022TN000630, de que trata o Anexo I da mencionada Portaria, os seguintes Municípios para o recebimento das informações objeto do referido Convênio: I – Município de Araranguá; II – Município de Garopaba; e III – Município de Porto Belo. Art. 2º Nos termos do art. 3º da Portaria Conjunta SEF/PGE nº 02, de 2022, a habilitação dos Municípios ao Convênio terá vigência a partir da publicação deste Ato. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, designada (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 064/2022 PeSEF de 31.10.22 Altera os Anexos I e II do Ato DIAT nº 44, de 2020, que institui as tabelas externas da Escrituração Fiscal Digital (EFD). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 377, de 28 de novembro de 2019, RESOLVE: Art. 1º A Tabela “A” da Tabela 5.1.1 do Anexo I do Ato DIAT nº 44, de 29 de outubro de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo I deste Ato com alteração do código “SC020090”. Art. 2° A Tabela “A” da Tabela 5.3 do Anexo II do Ato DIAT nº 44, de 2020, passa a vigorar conforme o Anexo II deste Ato com alterações dos códigos “SC10000033”, “SC10000047”, “SC10000048”, “SC10000066” e “SC20000003”. Art. 3° Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, designada ANEXO I (Ato DIAT nº 064/2022) “ANEXO I (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE CÓDIGOS DE AJUSTES DA APURAÇÃO DO ICMS TABELA 5.1.1. DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE NÃO PODEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... SC020090 ........................................................... .................... ........ 3-158 ....................... .............................................................. ..................................... ...................... ................. ........................................................... .................... ........ ........... ....................... .............................................................. ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR) ANEXO II (Ato DIAT nº 064/2022) “ANEXO II (Ato DIAT no 044/2020) TABELA DE AJUSTES E INFORMAÇÕES DE VALORES PROVENIENTES DE DOCUMENTO FISCAL TABELA 5.3 DA EFD - AJUSTES NA APURAÇÃO DO IMPOSTO QUE DEVEM SER VINCULADOS DIRETAMENTE AO DOCUMENTO FISCAL TABELA “A” – APURAÇÃO DO ICMS DEVIDO SOBRE AS OPERAÇÕES PRÓPRIAS (SC0) ................................................................................................................................................................................................................................................................. CÓDIGO EMENTA VIGÊNCIA DCIP VALIDAÇÃO DESCRIÇÃO INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES APLICAÇÃO INÍCIO FIM ....................... ......................................................... ........... ........ .............. ................................................... ..................................... ..................................... ...................... SC10000033 ......................................................... ........... ........ 3-158 ................................................... ..................................... ..................................... ...................... ....................... ......................................................... ........... ........ .............. ................................................... ..................................... ..................................... ...................... SC10000047 ......................................................... ........... ........ 3-159 Nº SAT TTD e Sub-apuração ..................................... ..................................... ...................... SC10000048 ......................................................... ........... ........ 3-161 ................................................... ..................................... ..................................... ...................... ....................... ......................................................... ........... ........ .............. ................................................... ..................................... ..................................... ...................... SC10000066 ......................................................... ........... ........ 3-160 ................................................... ..................................... ..................................... ...................... ....................... ......................................................... ........... ........ .............. ................................................... ..................................... ..................................... ...................... SC20000003 ......................................................... ........... ........ 4-26 ................................................... ..................................... ..................................... ...................... ....................... ......................................................... ........... ........ .............. ................................................... ..................................... ..................................... ...................... .......................................................................................................................................................................................................................................................” (NR)
ATO DIAT Nº 060/2022 PeSEF de 27.10.22 Altera o Ato DIAT nº 4, de 2022, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 3º do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e a competência delegada pela Portaria SEF nº 182, de 30 de novembro de 2007, R E S O L V E: Art. 1º O Anexo I do Ato DIAT nº 4, de 25 de março de 2022, passa a vigorar, em relação às cervejas e chopes das empresas Ambev, Cervejaria Cambé, Cervejaria Fermi, Cervejaria Herdt, Cervejaria Machado e FUEGUINA BREW CO., e, conforme consta no Processo SEF 13830/2022, com os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF) estabelecidos no Anexo I deste Ato. Art. 2º O Anexo II do Ato DIAT nº 4, de 2022, passa a vigorar, em relação aos refrigerantes das empresas AGUA DA SERRA INDUSTRIAL DE BEBIDAS LTDA, Ambev e Fruki, e, conforme consta no Processo SEF 13830/2022, com os valores de PMPF estabelecidos no Anexo II deste Ato. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de novembro de 2022. Florianópolis, 24 de outubro de 2022. KARLA DA SILVA RAUPP BARBOSA Diretora de Administração Tributária, designada (Assinado Digitalmente)
PORTARIA SEF N° 438/2022 PeSEF de 27.10.22 Dispõe sobre a produção e apuração do índice “ICMS Educação” de que trata o inciso II do art. 2º e o art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 2º e art. 3º da Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022, e no Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Estabelecer os critérios e procedimentos para definição do “Índice ICMS Educação” (IIE) de que trata a Lei nº 18.489, de 22 de agosto de 2022. CAPÍTULO I DA COMISSÃO DO IIE Art. 2º A produção e a apuração do IIE serão realizadas pela Comissão instituída pelo Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, conforme disposto no art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022. Parágrafo único. A Comissão será presidida pelo representante da Secretaria de Estado da Fazenda, conforme o inciso II do art. 3º da Lei nº 18.489, de 2022, e o inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 2022. Art. 3º Caberá à Comissão definir os parâmetros para cálculo da fórmula de que trata o Anexo I da Lei nº 18.489, de 2022. § 1º Os parâmetros para cálculo da fórmula definidos nos termos do caput deste artigo serão publicados por meio de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º Uma breve exposição da fundamentação da escolha dos parâmetros de que trata o caput deste artigo e as suas eventuais expectativas de evolução serão publicadas diretamente no endereço eletrônico de que trata o art. 15. Art. 4º O IIE provisório publicado pelo Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (TCE/SC), calculado com fundamento nas fórmulas de que trata o Anexo I da Lei nº 18.489, de 2022, e nos parâmetros de que trata o art. 3º desta Portaria, será adotado como base para a apuração do IIE definitivo. § 1º O IIE definitivo será publicado em conjunto com o Índice Participação dos Municípios (IPM) definitivo. § 2º O IIE provisório mais recente publicado pelo TCE/SC será utilizado para o cálculo do IPM provisório. CAPÍTULO II DA FASE RECURSAL Art. 5º Admitir-se-ão os seguintes recursos: I – impugnação; e II – recurso. Art. 6º A impugnação poderá ser apresentada no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da publicação do IIE provisório pelo TCE/SC. Art. 7º O recurso, cabível contra a decisão proferida em impugnação, poderá ser apresentado no prazo de 7 (sete) dias a contar da publicação da decisão recorrida na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF). Art. 8º A impugnação e o recurso deverão observar o seguinte: I – ser protocolados mediante envio ao correio eletrônico movecsef@sef.sc.gov.br; II – todos os documentos que os compõem deverão estar, de forma concatenada, em um único arquivo no formato Portable Document Format (PDF); III – estar assinados eletronicamente pelo respectivo prefeito do município recorrente, utilizando-se de certificado digital que atenda aos critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil); IV - será admitida apenas uma impugnação e apenas um recurso por município; V – observar a clareza, concisão, sobriedade e precisão na linguagem; e VI – alegar, de uma só vez e numa única peça recursal, toda a matéria recursal, expondo as razões de fato e de direito com que recorre. § 1º O colegiado responsável pelo julgamento poderá conceder prazo não superior a 5 (cinco) dias para que o recorrente promova o saneamento do recurso interposto, desde que tal prazo não interfira no prazo estipulado para julgamento. § 2º Alternativamente ao disposto no inciso III do caput deste artigo, o recurso poderá ser assinado manualmente pelo prefeito, devendo estar acompanhado de documento de identificação do signatário que contenha a mesma assinatura aposta no recurso. Art. 9º Incumbe ao recorrente instruir o recurso com os documentos destinados a provar suas alegações. Art. 10. Serão inadmitidos os recursos: I - que versem sobre a retificação de dados constantes em bases de dados oficiais; II – que versem sobre os parâmetros utilizados no cálculo, conforme disposto no art. 3º desta Portaria; III – que não cumpram todos os requisitos exigidos pelo art. 8º desta Portaria; IV– intempestivos; ou V – meramente protelatórios. Art. 11. Ao presidente da comissão caberá: I - efetuar a distribuição dos processos aos julgadores; II - designar o relator; III - atuar como julgador e proferir voto apenas em caso de empate no julgamento realizado em segundo grau. Art. 12. O julgamento das impugnações será efetuado em primeira instância por colegiados compostos por três membros da Comissão e o julgamento dos recursos será efetuado em segunda instância por colegiados compostos por seis membros da Comissão. § 1º As decisões serão tomadas pela maioria de votos. § 2º Os julgadores com vínculo junto ao município recorrente ou que possuam qualquer outro interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes ficam impedidos de atuar no respectivo processo. § 3º As decisões proferidas nos julgamentos serão publicadas na Pe/SEF. Art. 13. O relator responsável pelo julgamento em primeira instância recorrerá de ofício sempre que a decisão final do colegiado for favorável ao impugnante. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. Aplica-se o disposto no art. 225 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, na contagem de prazos de que trata esta Portaria. Art. 15. Para fins de consulta pública, todas as informações relacionadas ao IIE serão publicadas no endereço eletrônico http://www.sef.sc.gov.br/movec. Parágrafo único. No endereço eletrônico também serão disponibilizados: I - referência a sistema para consulta dos dados utilizados e o acompanhamento do cálculo; II - as atas das reuniões da Comissão; e III - o calendário das atividades da apuração do IIE. Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
PORTARIA SEF N° 439/2022 PeSEF de 27.10.22 Publica, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 2022, os parâmetros a serem utilizados no cálculo de 2022 do índice “ICMS Educação” que será aplicado no exercício de 2023. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do art. 1º do Decreto nº 2.157, de 13 de setembro de 2022, RESOLVE: Art. 1º Publicar, no Anexo Único desta Portaria, conforme disposto no § 1º do art. 3º da Portaria SEF nº 438, de 26 de outubro de 2022, os parâmetros a serem utilizados no cálculo de 2022 do índice “ICMS Educação”, que comporá o Índice de Participação dos Municípios a ser aplicado no exercício de 2023. Parágrafo único. Os parâmetros foram decididos na reunião da Comissão do dia 24 de outubro de 2022. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de outubro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente) ANEXO ÚNICO (Portaria SEF nº 439/2022) Parâmetro Valor Peso IPA/Proficiência 80% Peso IPA/Taxa de Aprovação 5% Peso IPA/Taxa de Abandono 15% Peso IEO/IPA 40% Peso IEO/IEE 60% Peso IEO/Sistema de Custos 0% Peso IQESC/Esforço Observado 55% Peso IQESC/Esforço Não Observado 20% Peso IQESC/Contexto Socioeconômico 25% DIF 250%