PORTARIA SEF N° 275/2022 PeSEF de 12.07.22 Estabelece os requisitos mínimos para o credenciamento de instituições adquirentes e subadquirentes, nos termos do § 4º do art. 4º do Decreto nº 1.807, de 2022, e dá outras providências. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no § 4º do Decreto nº 1.807, de 14 de março de 2022, RESOLVE: Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre os requisitos mínimos a serem exigidos pelos agentes arrecadadores para o credenciamento de instituições adquirentes e subadquirentes, conforme disposto no § 4º do art. 4º do Decreto nº 1.807, de 14 de março de 2022. Parágrafo único. A realização do credenciamento de que trata o caput deste artigo pelos agentes arrecadadores será facultativa e não gerará qualquer ônus financeiro ao Estado. Art. 2º As instituições adquirentes e subadquirentes credenciadas na forma desta Portaria ficam autorizadas a realizar as operações financeiras que se destinam ao pagamento, por meio de cartão de débito e de crédito, dos débitos decorrentes do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), das multas e dos demais débitos relativos a veículos no Estado. Art. 3º Para a realização do credenciamento, a instituição adquirente ou subadquirente interessada deverá formalizar solicitação perante um dos agentes arrecadadores do Estado de Santa Catarina, relacionados no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 1º A solicitação de credenciamento de que trata o caput deste artigo deverá estar instruída, sob pena de indeferimento, com: I – o contrato, o estatuto social ou o regimento, devidamente atualizado e registrado; II – a ata da eleição da diretoria em exercício, devidamente registrada, quando couber; e III – a comprovação de que a instituição interessada: a) apresenta regularidade fiscal e trabalhista; b) possui vínculo de correspondente bancário com um dos agentes arrecadadores do Estado de Santa Catarina; c) está autorizada, por instituição credenciadora supervisionada pelo Banco Central do Brasil, a processar pagamentos à vista ou parcelados, mediante uso de cartões de débito e de crédito normalmente aceitos no mercado, sem restrição de bandeiras; d) apresenta capacidade técnica e operacional para: 1. acessar, por meio do sistema do agente arrecadador, as informações relativas aos débitos; 2. efetivar o pagamento referente às operações de que trata o art. 2º desta Portaria, mediante o recolhimento imediato ao Tesouro Estadual, observado o disposto no art. 5º do Decreto nº 1.807, de 2022; e 3. efetuar pagamentos com a devida autenticação bancária do agente arrecadador imediatamente após a operação financeira de crédito ou de débito; e e) fornecerá aos seus clientes recibos das operações financeiras, contendo os dados necessários para identificação do débito, em especial o código de barras. § 2º Os agentes arrecadadores deverão manter sob sua guarda os documentos comprobatórios dos requisitos estabelecidos no § 1º deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do credenciamento. § 3º Os agentes arrecadadores poderão estabelecer requisitos adicionais para o credenciamento de que trata o caput deste artigo, dispensada a anuência do Estado para esse fim. Art. 4º O credenciamento será efetivado através da assinatura de termo, na forma do Anexo Único desta Portaria, por meio do qual o agente arrecadador certificará o atendimento dos requisitos previstos nesta Portaria e no Decreto nº 1.807, de 2022, e o credenciado firmará compromisso de observância dos referidos atos normativos. Parágrafo único. Após a assinatura, o termo de que trata o caput deste artigo será encaminhado à SEF no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 5º O credenciamento será concedido pelo prazo máximo de 60 (sessenta) meses, admitidas prorrogações por igual período, desde que mantidos os requisitos previstos nesta Portaria. § 1º A relação das instituições credenciadas deverá ser mantida atualizada pelos agentes arrecadadores credenciadores e informada à SEF, para fins de controle, fiscalização e divulgação. § 2º Na hipótese de descredenciamento de instituição, o agente arrecadador deverá comunicar o fato à SEF no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 6º A instituição credenciada nos termos desta Portaria deverá: I – guardar sigilo: a) das informações obtidas do Estado, do agente arrecadador e do contribuinte; e b) das operações financeiras consultadas e realizadas; II – disponibilizar as informações necessárias ao pagador para que este tenha ciência dos encargos e de outros acréscimos eventualmente cobrados para efetivação da operação financeira; III – fornecer ao pagador recibo da operação financeira realizada, contendo os dados necessários para identificação do débito, em especial o código de barras; IV – manter os registros que comprovem as operações efetuadas pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do fim do credenciamento; e V - sempre que requisitado, encaminhar informações sobre as operações realizadas à SEF, no prazo de 5 (cinco) dias. Art. 7º As instituições adquirentes e subadquirentes poderão ser descredenciadas: I – a pedido; II – por decurso do prazo de credenciamento; ou III – de ofício: a) a critério do agente arrecadador; ou b) quando for constatado que a empresa deixou de cumprir as obrigações constantes desta Portaria; § 1º As eventuais despesas decorrentes do descredenciamento serão suportadas pela instituição descredenciada. § 2º O descredenciamento de que trata a alínea “b” do inciso III do caput deste artigo será realizado, de forma conjunta, pelas Diretorias de Administração Tributária (DIAT) e do Tesouro Estadual (DITE), da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º Será descredenciada de ofício a instituição adquirente ou subadquirente que não realizar o recolhimento do tributo nos termos do § 1º do art. 5º do Decreto nº 1.807, de 2022, sem prejuízo das sanções legais cabíveis. Art. 8º Os repasses financeiros decorrentes de pagamentos na forma do art. 2º desta Portaria serão efetuados pelos agentes arrecadadores, observando o disposto nos respectivos contratos de arrecadação celebrados com a SEF. Art. 9º Em caso de descumprimento desta Portaria pelo agente arrecadador, a SEF poderá aplicar as penalidades previstas no respectivo contrato de arrecadação e suspender a operacionalização dos pagamentos de que trata o art. 2º desta Portaria. Art. 10 . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de julho de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 2.066, DE 7 DE JULHO DE 2022 DOE de 08.07.22 Introduz a Alteração 4.537 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7811/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.537 – O art. 24 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ........................................................................................ ...................................................................................................... § 9º Alternativamente ao disposto no inciso III do § 7º deste artigo, os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE poderão enviar os saldos dos estoques ao final de cada mês, escriturados nos registros do Bloco H.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
Autoriza a CIDASC a contratar 05 (cinco) Auxiliar Operacional do cadastro de reserva, aprovado no Concurso Público – Edital 001/2016. Processo CIDASC 3575/2022. (DOESC N° 21.802 de 30/06/2022, fl. 40).
Autoriza a CIDASC a contratar 05 (cinco) Auxiliar Operacional do cadastro de reserva, aprovado no Concurso Público – Edital 001/2016. Processo CIDASC 3575/2022. (DOESC N° 21.802 de 30/06/2022, fl. 40).
Corrige Art. 1° da Resolução GGG 015/2022 que autoriza a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina - EPAGRI a realizar concurso público para contratação de 100 (cem) empregados. Processo EPAGRI 9074/2022. Publicada no DOESC N° 21.789 de 09/06/2022, fl. 08. (DOESC N° 21.802 de 30/06/2022, fl. 40).
Autoriza a CIDASC a contratar 01 (um) médico veterinário do cadastro de reserva, aprovado no Concurso Público – Edital 002/2016. Processo CIDASC 3442/2022. (DOESC N° 21.799 de 27/06/2022, fl. 15).
Autoriza a empresa COHAB a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Florianópolis e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina. Processo COHAB 404/2022. (DOESC N° 21.799 de 27/06/2022, fl. 15).
Autoriza as empresas EPAGRI, CIDASC e CEASA a firmar o Acordo Coletivo de Trabalho 2022/2023 com os Sindicatos que representam os respectivos empregados. Processos CEASASC 079/2022, CIDASC 2278/2022 e EPAGRI 8363/2022. (DOESC N° 21.799 de 27/06/2022, fl. 15). RESOLUÇÃO
Autoriza a empresa COHAB a firmar os Acordos Coletivos de Trabalho 2019/2020, 2020/2021 e 2021/2022 com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Construção e do Mobiliário de Florianópolis e o Sindicato dos Advogados do Estado de Santa Catarina. Processo COHAB 158/2022. (DOESC N° 21.797 de 023/06/2022, fl. 08).
DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022 DOE de 07.07.22 Introduz as Alterações 4.529 a 4.532 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, na Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 7438/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.529 – A Seção II do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”) .............................. ......................................................................................................... 8. Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º) .............................. ......................................................................................................... ” (NR) ALTERAÇÃO 4.530 – O art. 11-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11-A. Até 31 de dezembro de 2023, nas operações internas das seguintes mercadorias da cesta básica, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) (Lei nº 18.368/2022 e Convênio ICMS 128/94): ................................................................................................... XII – leite esterilizado longa vida. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.531 – O art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ...................................................................................... ................................................................................................... X – ao fabricante estabelecido neste Estado, de 4% (quatro por cento) calculado sobre o valor da entrada de leite in natura produzido em território catarinense, proporcionalmente às saídas tributadas de produtos derivados de leite, observado o disposto no § 4º deste artigo (Lei nº 10.297/96, art. 43); ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... IV – não se aplica à proporção de saídas de qualquer tipo de leite em estado líquido, independentemente da forma de acondicionamento. ................................................................................................... § 46. O disposto na alínea “b” do inciso XIII do caput deste artigo, até 31 de dezembro de 2023, aplica-se também nas saídas de mistura para preparação de pães classificada no código 1901.20.9900 da NBM/SH, observadas as condições previstas no mencionado inciso. ..........................................................................................” (NR) ALTERAÇÃO 4.532 – A Seção XLIX do Capítulo V do Anexo 2 passa a vigorar acrescida da Subseção XX, com a seguinte redação: “Subseção XX Dos Tratamentos Tributários Diferenciados Concedidos a Bares, Restaurantes e Estabelecimentos Similares (Lei nº 18.368, de 2022, art. 3º) Art. 266-A. Fica concedido crédito presumido, em substituição aos créditos efetivos do imposto, no fornecimento de alimentação em bares, restaurantes e estabelecimentos similares, exceto no fornecimento de bebidas, de modo a resultar carga tributária final equivalente a 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento) sobre a receita bruta auferida, até 31 de dezembro de 2023, observado o disposto nesta Seção. § 1º A fruição do tratamento tributário de que trata o caput deste artigo fica condicionada: I – à utilização de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) ou emissão de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e); e II – a que o fornecimento de alimentação constitua atividade preponderante da empresa, quando se tratar de contribuinte que promova, além do fornecimento de alimentação, outras operações ou prestações abrangidas pelo campo de incidência do imposto. § 2º A utilização do tratamento tributário de que trata este artigo é opcional, e dependerá de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no SAT. § 3º O contribuinte que optar pelo tratamento tributário de que trata este artigo deverá permanecer nessa sistemática pelo período mínimo de 12 (doze) meses, observado o disposto no art. 23 desde Anexo. § 4º Considera-se receita bruta auferida o valor total das saídas de mercadorias e das prestações de serviços promovidas, excluídos os valores correspondentes a: I – prestações de serviços compreendidos na competência tributária dos municípios; II – descontos incondicionais concedidos; III – devoluções de mercadorias adquiridas; IV – transferências em operações internas; V – saídas de mercadorias com isenção ou imunidade ou sujeitas ao regime de substituição tributária; e VI – gorjetas, quando discriminadas no documento fiscal. § 5º Ressalvado o disposto no § 4º deste artigo, fica vedada qualquer outra exclusão para fins de aferição da receita bruta. § 6º A opção pelo tratamento tributário de que trata este artigo veda a utilização de qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação, assim como a compensação com créditos do imposto recebidos em transferência. § 7º Não se aplica o disposto no inciso I do caput do art. 239 deste Anexo ao tratamento tributário previsto neste artigo” (NR) Art. 2º A restituição da parcela do ICMS cobrada a mais, em razão do disposto no inciso I do caput do art. 40 da Lei nº 18.319, de 30 de dezembro de 2021, relativa às operações com leite, realizadas no período de 1º de abril de 2022 até a data de publicação da Lei nº 18.368, de 6 de maio de 2022, observará o seguinte: I – o destinatário da mercadoria deverá emitir documento fiscal em nome do remetente da mercadoria, com destaque do valor do imposto por este cobrado a mais quando da remessa da mercadoria, levando o valor a débito em sua escrita fiscal; II – à vista do documento fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo, o contribuinte remetente da mercadoria poderá se creditar do imposto destacado no respectivo documento fiscal, limitado ao valor do imposto por ele destacado a mais quando da remessa da mercadoria; e III – o remetente da mercadoria deverá efetuar o estorno de eventual benefício fiscal fruído sobre o valor do imposto destacado a maior. § 1º O disposto neste artigo não se aplica às operações com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária. § 2º Não será exigido o débito do imposto na escrita fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo quando o destinatário: I – for contribuinte enquadrado no Simples Nacional; ou II – não aproveitar como crédito na escrita fiscal o imposto destacado no documento fiscal de entrada da mercadoria, em razão da utilização de benefício fiscal. § 3º O disposto neste Decreto não veda o direito de o contribuinte efetuar pedido de restituição nos termos do art. 74 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, mediante processo específico. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar: I – de 1º de abril de 2022 quanto: a) às Alterações 4.529 e 4.530; e b) ao inciso X do caput e ao inciso IV do § 4º, ambos do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531; II – de 9 de maio de 2022 quanto: a) ao § 46 do art. 15 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, na redação dada pela Alteração 4.531; e b) à Alteração 4.532; e III – da data de publicação quanto aos demais dispositivos. Florianópolis, 6 de julho de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado DECRETO Nº 2.060, DE 6 DE JULHO DE 2022 MARCELLO JOSÉ GARCIA COSTA FILHO Secretário-Chefe da Casa Civil, designado PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda