ATO DIAT Nº 071/2022 PeSEF de 29.11.22 Institui, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária, o Escritório de Gestão de Projetos (EGEP) e estabelece o fluxo de recebimento, planejamento, organização e execução de projetos e ações de melhoria do interesse da administração tributária. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Instituir, no âmbito da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o Escritório de Gestão de Projetos (EGEP), com o objetivo de planejar, organizar e executar projetos e ações de melhoria do interesse da administração tributária. Art. 2º O envio, o recebimento, o planejamento, a organização e a execução de projetos e ações de melhoria vinculados à DIAT deverão seguir o fluxo previsto neste Ato. § 1º Para fins deste Ato, considera-se: I – projeto: esforço temporário empreendido pelos servidores da DIAT, visando a mobilizar recursos próprios com a finalidade de criar novos serviços ou produtos com o objetivo de atender as demandas e necessidades vinculadas à administração tributária; e II – ações de melhoria: ações temporárias voltadas à melhoria de serviços ou produtos já existentes, de forma a maximizar seus resultados ou reduzir o consumo dos recursos disponíveis, com o propósito de assegurar a melhoria contínua dos serviços públicos prestados pela administração tributária. § 2º Os projetos de que trata o inciso I do § 1º deste artigo poderão ser classificados como estruturantes quando apresentarem grande impacto financeiro, econômico ou social que necessite de especial monitoramento e controle pelo EGEP. Art. 3º A DIAT disponibilizará aos servidores ferramenta que possibilite a recepção e o armazenamento de ideias e sugestões de projetos e ações de melhoria que impactem de forma positiva nos serviços prestados pela administração tributária. § 1º As ideias e sugestões de projetos ou ações de melhoria recebidas nos termos do caput deste artigo serão organizadas e classificadas nas seguintes áreas: I – fiscalização: projetos e ações de melhoria relacionados à programação, organização e execução das atividades relacionadas à fiscalização dos tributos; II – arrecadação: projetos e ações de melhoria destinados às atividades relacionadas à administração e ao controle dos créditos tributários e demais receitas administradas pela DIAT; III – atendimento ao contribuinte: projetos e ações de melhoria destinados a criar um ambiente de confiança, responsividade, transparência e segurança jurídica que contribua para o aperfeiçoamento da relação entre a administração tributária e o contribuinte; IV – incentivos fiscais e regimes especiais: projetos e ações de melhoria vinculados à concessão de regimes especiais e ao controle e monitoramento dos benefícios fiscais previstos na legislação tributária; V – tecnologia da informação: projetos e ações de melhorias destinados às áreas de sistemas de administração tributária. § 2º Uma ideia ou sugestão poderá ser classificada em mais de uma área. Art. 4º A análise das ideias e sugestões apresentadas nos termos do disposto no art. 3º será realizada a partir das seguintes diretrizes: I – relevância organizacional: o resultado positivo gerado na organização, de forma que sejam priorizadas ações de melhoria e projetos que beneficiem o maior número de usuários internos; II – relevância social: o resultado positivo gerado ao público externo, de forma que se favoreçam projetos e ações que tragam maiores resultados à sociedade catarinense; e III – relevância financeira: o resultado positivo gerado nas receitas estaduais, de forma que se concentrem esforços em projetos e ações que potencializem a cobrança e a recuperação do crédito tributário a fim de garantir a eficiência no trabalho desenvolvido pela administração tributária. § 1º As ideias e sugestões de projetos e ações de melhoria devidamente classificadas e organizadas serão submetidas à análise dos gerentes responsáveis pelas áreas envolvidas e do Diretor de Administração Tributária. § 2º Tratando-se de ação de melhoria, poderá ser dispensada a participação do Diretor de Administração Tributária. Art. 5º Efetuada a análise das ideias e sugestões apresentadas nos termos do disposto no caput do art. 3º, será proferida decisão quanto: I – à aprovação, hipótese na qual se elaborará o Formulário de Escopo de Projeto (FEP); ou II – à não aprovação, hipótese na qual não se impedirá sua nova análise e aprovação em momento oportuno. Parágrafo único. Encaminhar-se-á a decisão de que trata o inciso II do caput deste artigo, acompanhada de suas justificativas, ao servidor responsável pelo envio da ideia ou sugestão. Art. 6º A elaboração do FEP conterá, no mínimo: I – o escopo do projeto ou da ação de melhoria; II – as áreas diretamente envolvidas, bem como suas respectivas gerências, conforme definido no § 1º do art. 3º deste Ato; III – as justificativas; IV – os requisitos e as necessidades para sua implementação; V – o grau de prioridade de sua execução; VI – o custo estimado; e VII – o prazo de conclusão. Art. 7º Cabe ao EGEP estruturar a equipe técnica responsável pelo projeto, a qual será designada em Ato específico. § 1º Cada projeto terá 1 (um) Gestor de Projetos responsável pela sua execução. § 2º Compete ao Gestor de Projetos monitorar e acompanhar tecnicamente a execução dos projetos e do cronograma estabelecido. § 3º Fica dispensada a publicação do Ato previsto no caput deste artigo quando se tratar de ações de melhoria, hipótese na qual o EGEP ficará responsável pelo monitoramento e acompanhamento da implementação. Art. 8º O EGEP será composto pelos seguintes servidores: I – Carla Tiemi Oso, matrícula 617.039-0, coordenadora; II – Paula de Oliveira Marques, matrícula 617.455-8, subcoordenadora; III – Dilson Jiroo Takeyama, matrícula 957.961-3, membro; e IV – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, membro. Art. 9º O disposto neste Ato não se aplica às ações de manutenção, assim consideradas aquelas indispensáveis ao funcionamento regular e permanente dos serviços públicos prestados pela administração tributária. Art. 10. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 6, art. 94-I: Dos Arquivos de Controle Auxiliar (Convênio ICMS 201/17).
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 7, art. 2º: Da autorização para o uso de sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
Regulamento do ICMS/SC, Anexo 7, art. 46: Credenciamento de desenvolvedor de programa aplicativo para emissão de livros e documentos fiscais.
DECRETO Nº 2.296, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 22.11.22 Introduz a Alteração 4.591 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 15101/2022, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.591 – O art. 10 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ...................................................................................... ................................................................................................... § 4º ............................................................................................ ................................................................................................... VII – na data da publicação do edital que cancelou a inscrição, nas hipóteses dos incisos IV e VI do § 1º deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o inciso V do § 4º do art. 10 do Anexo 5 do RICMS/SC-01. Florianópolis, 21 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 68/2022 PeSEF de 17.11.22 Cria, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 437, de 2022, comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos de promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Criar, nos termos do § 5º do art. 1º da Portaria SEF nº 437, de 26 de outubro de 2022, comissão responsável pela operacionalização dos procedimentos de promoção por merecimento na carreira de Auditor Fiscal da Receita Estadual. § 1º A comissão de que trata este Ato será composta pelos seguintes servidores: I – Erich Rizza Ferraz, matrícula 617.053-6, coordenador; II – Ana Laura Fonseca de Andrade, matrícula 645.206-0, membro; III – Bernardo Frechiani Lara Maciel, matrícula 644.801-1, membro; e IV – Larissa Matos Scarpelini, matrícula 644.797-0, membro. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)
ATO DIAT N° 069/2022 PeSEF de 17.11.22 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designou servidores para atuarem como Parecerista e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................................ ................................................................................................................... IV – Erich Rizza Ferraz, AFRE, matrícula 617.053-6; ..........................................................................................................” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 6 de setembro de 2022. Florianópolis, 11 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 459/2022 PeSEF de 11.11.22 Altera a Portaria SEF nº 233, de 2012, que dispõe sobre a apuração do valor adicionado e a definição do índice de participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III e V do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º O art. 53 da Portaria SEF nº 233, de 9 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 53 ......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. É proibida a votação no mesmo processo por mais de um conselheiro representante do mesmo município.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de novembro de 2022. PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda (assinado digitalmente)
DECRETO Nº 2.267, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2022 DOE de 11.11.22 Introduz as Alterações 4.586 a 4.589 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 14353/2022, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.586 – O art. 1º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................................... ................................................................................................... IV – ............................................................................................ ................................................................................................... e) o benefício será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade solicitante; ................................................................................................... § 9º A competência para a concessão dos benefícios de que tratam os incisos IV e XVII do caput deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT).” (NR) ALTERAÇÃO 4.587 – O art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ...................................................................................... ................................................................................................... § 11. A isenção de que trata o caput deste artigo será reconhecida por despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrito o contribuinte. ................................................................................................... § 17. A competência de que trata o § 11 deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.588 – O art. 82 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ...................................................................................... ................................................................................................... § 5º O benefício de que trata o caput deste artigo será reconhecido por meio de despacho eletrônico do Gerente Regional da Fazenda Estadual a que estiver circunscrita a entidade requerente. § 6º A competência de que trata o § 5º deste artigo poderá ser objeto de delegação, cuja publicação dar-se-á por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) ALTERAÇÃO 4.589 – O art. 413-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 413-A. A competência para a prática dos atos constantes deste Capítulo poderá ser delegada à autoridade fiscal subordinada ao Gerente Regional, que, por meio de procedimento administrativo, definirá o prazo e os limites da delegação. Parágrafo único. A delegação de que trata o caput deste artigo será publicada por meio de ato do titular da DIAT.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de novembro de 2022. CARLOS MOISÉS DA SILVA Governador do Estado JULIANO BATALHA CHIODELLI Secretário-Chefe da Casa Civil PAULO ELI Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 67/2022 PeSEF de 10.11.22 Designa Analista da Receita Estadual para prestar apoio em atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF). A DIRETORA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 e no inciso XV do § 1º do art. 28 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no Anexo V da Lei Complementar nº 687, de 21 de dezembro de 2016, RESOLVE: Art. 1º Designar o servidor EZEQUIEL PELINI, matrícula nº 646.145-0, ocupante do cargo de Analista da Receita Estadual, lotado na 6ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Caçador, para exercer as atividades próprias de seu cargo em apoio administrativo às atividades do Grupo de Análise e Pesquisa Fiscal (GAPEF), criado por meio do Ato DIAT nº 24, de 17 de abril de 2006, e, em especial, auxiliar nos serviços fiscais volantes, com efeitos a partir de 12 de outubro de 2022. Art. 2º O servidor designado manterá o vínculo administrativo e hierárquico com a Gerência Regional, devendo realizar as atividades demandadas pela Gerência enquanto não estiver em atividades internas ou externas determinadas pela Coordenação do GAPEF. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de novembro de 2022. LENAI MICHELS Diretora de Administração Tributária (assinado digitalmente)