Decreto n° 4.542, de 17 de janeiro de 1990 DOE 18.01.90 Introduz as Alterações 202ª a 216ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 202ª - O § 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 6° Em relação ao trigo importado sob regime de monopólio do Banco do Brasil S.A., considera-se local da operação o Estado para o qual se destine (Convênio ICMS 108/89)." ALTERAÇÃO 203ª - O art. 53 fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 7° Não se aplica a anulação proporcional de que trata o inciso II deste artigo, nas hipóteses de concessão de redução de base de cálculo do imposto incidente em operações internas com mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), prevista no inciso III do art. 30, com a finalidade de uniformização dessa alíquota interna em 17% (dezessete por cento) (Convênio ICMS 126/89)." ALTERAÇÃO 204ª - A alínea "a" do inciso II do § 1° do art. 70 fica acrescida dos seguintes números: "4 - a saída, promovida pelo substituto, de soro e vacina especificados no inciso VI do art. 112; 5 - a saída, promovida pelo substituto, de medicamento especificado no inciso VII do art. 112;" ALTERAÇÃO 205ª - Fica revigorada a alínea "c" do inciso II do § 1° do art. 70 com a seguinte redação: "c) até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de sorvete especificado no inciso II do art. 112;" ALTERAÇÃO 206ª - O § 2° do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° O disposto no Anexo 17 do Regulamento de que trata o inciso I somente produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1991 (Convênios ICM 54/89, ICMS 62/89, 80/89 e 113/89)." ALTERAÇÃO 207ª - Os incisos I, II, IX, X, XVI, XX, XXV, XXVI e XXVII do art. 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: "I - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não computados no valor das mercadorias que acondicionam e desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89 e 113/89);" "II - até 31 de dezembro de 1990, as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome (Convênios ICM 15/89, ICMS 25/89, 48/89 e 113/89) ;" "IX - até 31 de dezembro de 1990, as prestações de serviços de transporte intermunicipal de passageiros, desde que com características de transporte urbano ou metropolitano, conforme estabelecido em Portaria do Secretário da Fazenda (Convênios ICM 24/89, ICMS 25/89, 37/89 113/89);" "X - até 31 de dezembro de 1990, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89 e 117/89): a) as saídas para industrialização; b) as saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, salmão ou rã (Convênio ICMS 117/89);" "XVI - enquanto não promulgada lei ou celebrado convênio dispondo sobre o tratamento diferenciado previsto no art. 136, VI, "c", da Constituição Federal de 1988, as saídas de mercadorias promovidas por microempresas, como tal consideradas as assim definidas no Anexo 13 do RICM-SC/87, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987 e alterações posteriores, fixado em noventa mil Bônus do Tesouro Nacional o limite anual de receita bruta, inclusive para o exercício de 1989 (Constituição Estadual - Ato Das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 26);" "XX - até 31 de dezembro de 1990, os serviços locais de difusão sonora, condicionado, a partir de 1° de abril de 1989, à divulgação pelo beneficiário de matéria aprovada pelo Conselho de Política Fazendária - CONFAZ relativa ao imposto, para informar e conscientizar a população visando combater à sonegação desse imposto, sem ônus para o erário (Convênios ICM 51/89, ICMS 08/89 e 113/89);" "XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1990, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 87/89 e 110/89) ." "XXVI - de 1° de abril de 1989 a 30 de abril de 1990, as entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais, e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas importados, destinados a integrar o ativo imobilizado de empresa industrial, desde que a respectiva importação esteja, simultaneamente, isenta do imposto sobre a importação de produtos estrangeiros, de competência da União e amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 28 de fevereiro de 1989 (Convênios ICMS 03/89, 41/89 e 123/89);" "XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 30 de abril de 1990, as saídas de batata semente (Convênios ICMS 76/89 e 124/89)." ALTERAÇÃO 208ª - A alínea "h" do inciso XIV do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "h) até 30 de abril de 1989, exclusivamente em operações internas e, de 1° de maio de 1989 a 30 de abril de 1990, em operações internas ou interestaduais, de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo - CNP (Convênios ICM 37/89, ICMS 25/89, 29/89 e 118/89) ;" ALTERAÇÃO 209ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "II - de 1° de junho de 1989 a 31 de dezembro de 1990, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54/89 e 113/89)." ALTERAÇÃO 210ª - O art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9° Até 31 de dezembro de 1990, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89, 80/89 e 117/89). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às saídas: a) para industrialização; b) de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, salmão ou rã (Convênio ICMS 117/89);" ALTERAÇÃO 211ª - O inciso IV do art. 19 do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: "c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1990 - 12% (Convênio ICMS 112/89);" ALTERAÇÃO 212ª - Fica excluído do art. 20 do Anexo IV o produto classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 122/89). ALTERAÇÃO 213ª - O "caput" do art. 21 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. Até 30 de abril de 1990 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89, 80/89 e 113/89):" ALTERAÇÃO 214ª - O inciso I do art. 21 do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: "h) café moído: 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 122/89)." ALTERAÇÃO 215ª - O "caput" do art. 22 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 22. Até 30 de abril de 1990 ( Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89, 80/89 e 113/89) :" ALTERAÇÃO 216ª - Os artigos 12 e 13 do Anexo V passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12. O recolhimento será efetuado, parcialmente, em percentual não inferior a 70% (setenta por cento) do valor do imposto devido no mês anterior ao da ocorrência dos fatos geradores, até o dia 10 (dez) e a sua complementação, nos termos dos §§ 1° e 2° do art. 70 da parte geral deste Regulamento, até o último dia útil do mês subseqüente ao da prestação dos serviços (Convênio ICMS 109/89). Art. 13. O disposto neste capítulo aplica-se aos fatos geradores ocorridos até a data de 31 de dezembro de 1990 (Convênio ICMS 109/89)." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - à alteração 202ª, a partir de 1° de maio de 1990; II - à alteração 203ª, desde 1° de maio de 1989; III - à alteração 206ª, desde 1° de agosto de 1989; IV - às demais alterações, desde 1° de janeiro de 1990. Florianópolis, 17 de janeiro de 1990.
Decreto n° 4.499, de 28 de dezembro de 1989 DOE de 28.12.89 Introduz as Alterações 191ª a 201ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 191ª - O art. 70 fica acrescido do seguinte inciso: “VII - até o 9° (nono) dia do mês seguinte àquele em que ocorrer a saída, promovida pelo substituto, de veículos especificados no inciso XI do art. 112 (Convênios ICMS 107 e 119/89) .” ALTERAÇÃO 192ª - Fica revogado o disposto na alínea “c” do inciso II do § 1° do art. 70. ALTERAÇÃO 193ª - O art. 112 fica acrescido do seguinte inciso: “XI - veículos - posições NBM/SH 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89).” ALTERAÇÃO 194ª - O inciso II do art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no § 5° do artigo 70.” ALTERAÇÃO 195ª - O parágrafo único do art. 128 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto nesta subseção terá efeito de 02 de maio de 1989 a 30 de junho de 1990 (Ajustes SINIEF 02, 21 e 24/89) .” ALTERAÇÃO 196ª - O art. 2° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: “XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 30 de abril de 1991, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89): a) o benefício somente se aplica na hipótese de as mercadorias se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; c) a isenção será concedida, individualmente, mediante despacho do Secretário da Fazenda.” ALTERAÇÃO 197ª - O parágrafo único e seu inciso I, do art. 12 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. No período de 1° de novembro de 1989 a 30 de abril de 1990, as empresas mencionadas neste artigo poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89): I - somente serão lançados os valores pagos durante o mês e até o limite de 70% (setenta por cento) do saldo devedor do imposto apurado no mês, relativo às operações efetuadas com discos fonográficos e com outros suportes com som gravado, após a compensação dos créditos relativos aos insumos;” ALTERAÇÃO 198ª - As alíneas “b” dos incisos, III, IV, XII e XXI do art. 19 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: do inciso III: “b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);” do inciso IV: “b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);” do inciso XII: “b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);” do inciso XXI: “b) de 1° de maio a 31 de dezembro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 , 94/89 e 101/89);” ALTERAÇÃO 199ª - As alíneas “b” dos incisos V e VI do art. 19 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: do inciso V: “b) de 1° de maio a 31 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso VI: “b) de 1° de maio a 31 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” ALTERAÇÃO 200ª - Os incisos V e VI do art. 19 do Anexo IV ficam acrescidos das seguintes alíneas: inciso V: “c) de 1° de novembro a 31 de dezembro de 1989 - 12% (Convênio ICMS 101/89);” inciso VI: “c) de 1° de novembro a 31 de dezembro de 1989 - 12% (Convênio ICMS 101/89);” ALTERAÇÃO 201ª - O Anexo V fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO VIII DO TRIGO ADQUIRIDO PELO BANCO DO BRASIL S/A Art. 37. O Banco do Brasil S.a. - Departamento Geral de Comercialização do Trigo Nacional - CTRIN fica dispensado do cumprimento das obrigações acessórias, relativamente à comercialização do trigo nacional em grão, sujeitando-se às seguintes normas: I - o referido órgão credenciará os estabelecimentos autorizados a receber em depósito o trigo por ele adquirido; II - o trigo remetido para estabelecimentos credenciados como depositários será acompanhado por Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal, conforme seja o remetente produtor ou Cooperativa, respectivamente; III - os depositários, ao receberem o trigo, emitirão “Certificado de Depósito-Recibo”; IV - as quarta, quinta e sexta vias do “Certificado de Depósito-Recibo” terão a seguinte destinação; a) a quarta via será entregue ao remetente; b) a quinta via será entregue ao remetente e por esse encaminhada à Prefeitura do Município de procedência do produto; c) a sexta via ficará em poder do depositário; V - para movimentação do produto, o Banco do Brasil S.a., emitirá o documento denominado “Carta de Embarque”: a) as primeira e sexta vias da “Carta de Embarque” terão os seguintes destinos: 1 - a primeira via acompanhará o produto no seu transporte e será entregue ao destinatário; 2 - a sexta via acompanhará o produto e será recolhida no primeiro Posto Fiscal por onde passar o transportador ou pela Fiscalização de Mercadorias em Trânsito, se por esta interceptado; b) não ocorrendo nenhuma das hipóteses previstas na alínea anterior, a sexta via será entregue à Exatoria Estadual da jurisdição da Agência emitente; c) os valores que figurarem na “Carta de Embarque” não constituirão base de cálculo para o ICMS a ser pago pelo Banco do Brasil S.a. em decorrência da saída do produto, já que o referido documento objetiva apenas identificar a movimentação do trigo; VI - para o comprador, a “Guia de Liberação de Trigo”, emitida segundo modelo próprio, pelo Banco do Brasil S.a., em ordem numérica crescente, com o ICMS em destaque, será o documento hábil para o lançamento do crédito fiscal no livro Registro de Entradas; VII - anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.a. deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização “Relação de Aquisições de Trigo”: a) o Banco do Brasil S.a., usará um modelo distinto para as operações de compras a produtores agropecuários; b) nas “Relações de Aquisições de Trigo” serão indicadas as operações efetuadas no exercício anterior; c) as informações deverão ser agrupadas por estabelecimento remetente e declaradas pelos totais das quantidades e respectivos valores; d) a identificação do estabelecimento remetente, além da denominação, será feita mediante indicação do número de inscrição estadual, quando for o caso; VIII - anualmente, até 30 de abril, o Banco do Brasil S.a. deverá apresentar à Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização o demonstrativo denominado “Relação de Saídas de Trigo”; IX - nas relações constarão, em separado, o trigo-semente e o trigo-indústria; X - para os fins deste artigo, o Banco do Brasil S.a. solicitará inscrição estadual única, em nome de sua “Agência Centro Florianópolis”, devendo esse número de inscrição ser mencionado pelas demais agências ou locais onde o Agente Financeiro venha a exercer suas atividades neste Estado. § 1° As normas previstas neste artigo, com as necessárias adaptações, aplicam-se também, à comercialização de triticale de produção nacional (Convênio ICM 34/85). § 2° O diferimento previsto no inciso XIII do art. 5° da parte geral deste Regulamento, deixa de aplicar-se ao trigo da safra 1989/1990 (Convênio ICMS 96/89). § 3° O pagamento do imposto devido pelas aquisições de trigo da safra 1989/1990 será efetuado, pelo Banco do Brasil S.a., na condição de substituto tributário, em 09 de novembro de 1989, 09 de dezembro de 1989 e 09 de janeiro de 1990, relativamente a um terço do valor total da safra, respectivamente (Convênio ICMS 96/89). § 4° A base de cálculo para pagamento do imposto previsto no parágrafo anterior será o preço de aquisição do mês anterior ao do pagamento (Convênio ICMS 96/89). § 5° O imposto pago nas condições dos §§ 3° e 4° será levado a crédito do Banco do Brasil S.a. para compensação de débitos decorrentes de operações com trigo que venha a praticar (Convênio ICMS 96/89).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto: I - à alteração 201ª, desde 1° de março de 1989; II - à alteração 199ª, desde 1° de setembro de 1989; III - à alteração 195ª, desde 1° de outubro de 1989; IV - à alteração 198ª, desde 31 de outubro de 1989; V - às alterações 197ª e 200ª, desde 1° de novembro de 1989; VI - à alteração 196ª, desde 14 de novembro de 1989; VII - à alteração 194ª, desde 14 de dezembro de 1989; VIII - às alterações 191ª, 192ª e 193ª, a partir de 1° de janeiro de 1990. Florianópolis, 28 de dezembro de 1989.
Decreto n° 4.484, de 26 de dezembro de 1989 DOE de 26.12.89 Introduz as alterações 188ª a 190ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 188ª - O inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - o disposto nos Anexos 02 a 10, 12, 15, 16 e 17, do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações a eles relativas;” ALTERAÇÃO 189ª - Fica acrescido ao art. 110 o seguinte inciso: “VI - o Anexo VI, que trata do CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP (Ajuste SINIEF 11/89).” ALTERAÇÃO 190ª - Fica incorporado ao Regulamento do ICMS o seguinte Anexo: “ANEXO VI CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP. DAS ENTRADAS DE MERCADORIAS E BENS E DA AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS. 1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.11 - Compras para industrialização 1.12 - Compras para comercialização 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.21 - Transferência para industrialização 1.22 - Transferência para comercialização 1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica 1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços 1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica 1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição 1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial 1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio 1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços 1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 1.51 - Aquisição de serviço de comunicação na prestação de serviço da mesma natureza 1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria 1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio 1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte 1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria 1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio 1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo 1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 1.93 - Entradas para industrialização por encomenda 1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda 1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados 2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.11 - Compras para industrialização 2.12 - Compras para comercialização 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas 2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.21 - Transferências para industrialização 2.22 - Transferências para comercialização 2.23 - Transferências de energia elétrica 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços 2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica 2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços 2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 2.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria 2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio 2.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 2.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica 2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo 2.92 - Transferências para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 2.93 - Entradas para industrialização por encomenda 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na indistrialização por encomenda 2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificadas 3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 3.11 - Compras para industrialização 3.12 - Compras para comercialização 3.13 - Compras para utilização na pretação de serviço 3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento 3.22 - Decoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços 3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica 3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição 3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria 3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio 3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação 3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo 3.94 - Entradas sob o regime de “drawback” 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS E BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 5.23 - Transferências de energia elétrica 5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviço 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 5.31 - Devoluções de compras para industrialização 5.32 - Devoluções de compras para comercialização 5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços 5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica 5.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 5.41 - Venda de energia elétrica para industrialização 5.42 - Venda de energia elétrica para indústria 5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço 5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural 5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte 5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte 5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte 5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte 5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte 5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado 5.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 5.93 - Saídas para industrialização por encomenda 5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda 5.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 6.23 - Transferências de energia elétrica 6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 6.31 - Devoluções de compras para industrialização 6.32 - Devoluções de compras para comercialização 6.33 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica 6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição 6.42 - Venda de energia elétrica para indústria 6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural 6.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte 6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte 6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte 6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte 6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte 6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado 6.92 - Transferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 6.93 - Saídas para industrialização por encomenda 6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda 6.95 - Devoluções de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo 6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados 7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES 7.31 - Devoluções de compras para industrialização 7.32 - Devoluções de compras para comercialização 7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviço 7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica 7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 7.41 - Venda de energia elétrica 7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 7.51 - Prestação de serviço de comunicação 7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.61 - Prestação de serviço de transporte 7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇO 7.91 - Outras saídas e/ou prestações de serviço não especificadas NOTAS EXPLICATIVAS DE CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E DE PRESTAÇÕES 1.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO ESTADO 1.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 1.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativas, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 1.13 - Industrialização efetuada por outras empresas. Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuada se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 1.14 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 1.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 1.21 - Transferências para industrialização. Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 1.22 - Transferências para comercialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas. 1.23 - Transferências para distribuição de energia elétrica. Referente as operações para distribuição. 1.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadorias para serem utilizadas na prestação de serviços. 1.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES. As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 1.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 5.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 1.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referente às vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no Código 5.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros. 1.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondente a valor faturado indevidamente. 1.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica. Correspondente a valor faturado indevidamente. 1.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. 1.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 1.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio. As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificados neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa. 1.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviços, inclusive cooperativa. 1.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 1.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela aquisição de serviço de comunicação. 1.52 - Aquisição de serviço de comunicação pela indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas. 1.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 1.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 1.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição, de serviço de comunicação para consumo de energia elétrica. 1.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 1.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 1.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. 1.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado no item anterior. 1.64 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. 1.65 - Aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de transporte pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. 1.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERÊNCIAS 1.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais destinados a uso ou consumo. 1.92 - Transferências para ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa. 1.93 - Entradas para industrialização por encomenda. Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 1.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retorno simbólico de insumos remetidos para industrialização por encomenda em outro estabelecimento. 1.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação ou prestação, tais como: - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostra grátis e brindes. 2.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DE OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações em que o estabelecimento remetente esteja localizado em outra Unidade da Federação. 2.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimento de cooperativa quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. Também serão classificadas neste código as entradas de mercadorias em estabelecimentos de cooperativa, quando recebidas de seus cooperados ou de estabelecimento de outra cooperativa. 2.13 - Industrialização efetuada por outras empresas. Os valores cobrados por estabelecimentos industrializadores, compreendendo os dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas, no processo industrial, exceto quando a industrialização efetuadas se referir a bens do ativo imobilizado e/ou de consumo do estabelecimento encomendante. 2.14 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 2.20 - TRANSFERÊNCIAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS As entradas de mercadorias transferidas do estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 2.21 - Transferências para industrialização. Referente às mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 2.22 - Transferências para comercialização. Referente às mercadorias a serem comercializadas. 2.23 - Transferências de energia elétrica. Referente as operações para distribuição. 2.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadoria para serem utilizadas na prestação de serviços. 2.30 - DEVOLUÇÕES DE VENDA DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, bem como anulação de valores. 2.31 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. Referente aos produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 2.32 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referente a vendas de mercadorias cujas saídas tenham sido classificadas no código 6.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e ou Recebidas de Terceiros. 2.33 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondente ao valor faturado indevidamente. 2.34 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica. Correspondente ao valor faturado indevidamente. 2.40 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativas quando recebida para distribuição a cooperados. 2.42 - Compra de energia elétrica para utilização no processo industrial. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em processos de industrialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por estabelecimentos de cooperativas, quando recebidas para utilização em processos de industrialização. 2.43 - Compra de energia elétrica para consumo no comércio. As compras de energia elétrica consumida pelo estabelecimento comercial. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica para consumo por estabelecimento de cooperativa 2.44 - Compra de energia elétrica para utilização na prestação de serviços. As compras de energia elétrica a serem utilizadas pelo prestador de serviço, inclusive cooperativa. 2.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 2.51 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela aquisição de serviço de comunicação. 2.52 - Aquisição de serviços de comunicação para indústria. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo na indústria. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de comunicação para consumo em estabelecimento industrial das cooperativas. 2.53 - Aquisição de serviço de comunicação pelo comércio. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo no comércio. Também será classificada neste código a aquisição para consumo em estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 2.54 - Aquisição de serviço de comunicação pelo prestador de serviço de transporte. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa de transporte. 2.55 - Aquisição de serviço de comunicação pela geradora ou distribuidora de energia elétrica. Pela aquisição de serviço de comunicação para consumo em empresa geradora ou distribuidora de energia elétrica. 2.60 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 2.61 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A aquisição de serviço de transporte para emprego na execução de serviço da mesma natureza. 2.62 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. Aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial de cooperativa. 2.63 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte prestado a estabelecimento de cooperativa, diverso do indicado anterior. 2.64 - Aquisição de serviço de transporte prestador de serviço de comunicação. Pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. 2.90 - OUTRAS ENTRADAS, AQUISIÇÕES E/OU TRANSFERêNCIAS 2.91 - Compras para ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras destinadas ao ativo imobilizado e/ou materiais destinados a uso ou consumo. 2.92 - Transferência para ativo imobilizado e/ou do material para uso ou consumo. As entradas de bens destinados ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo transferidos de outro estabelecimento da mesma empresa. 2.93 - Entradas para industrialização por encomenda. Entradas destinadas a industrialização por encomenda de outro estabelecimento. 2.94 - Retorno simbólico de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Retorno simbólico de mercadorias remetidas para industri lização por encomenda em outro estabelecimento. 2.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, tais como: - retornos de remessas para vendas fora do estabelecimento; - retornos de depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - retornos de mercadorias remetidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - entradas por doação, consignação e demonstração; - entradas de amostras grátis e brindes. 3.00 - ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS DO EXTERIOR Compreenderá as entradas de mercadorias de origem estrangeira, importadas diretamente pelo estabelecimento, bem como as decorrentes de aquisição por arrematação, concorrência ou qualquer outra forma de alienação promovida pelo Poder Público e/ou serviços iniciados no exterior. 3.10 - COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO 3.11 - Compras para industrialização. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas em processo de industrialização. 3.12 - Compras para comercialização. As entradas por compras de mercadorias a serem comercializadas. 3.13 - Compras para utilização na prestação de serviços. As entradas por compras de mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 3.20 - DEVOLUÇÕES DE VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA, DE TERCEIROS E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As entradas de mercadorias que anulem saídas feitas anteriormente pelo estabelecimento a título de venda, considerando- se: 3.21 - Devoluções de vendas de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.11 - Vendas de Produção do Estabelecimento. 3.22 - Devoluções de vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As referentes a vendas de mercadorias, cujas saídas tenham sido classificadas no código 7.12 - Vendas de Mercadorias Adquiridas e/ou Recebidas de Terceiros. 3.23 - Anulações de valores relativos a prestação de serviços. Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.24 - Anulações de valores relativos a venda de energia elétrica. Correspondentes a valores faturados indevidamente. 3.30 - COMPRA DE ENERGIA ELÉTRICA 3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição. As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição. 3.40 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 3.41 - Aquisição de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de comunicação. 3.50 - AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 3.51 - Aquisição de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. Aquisição de serviço de transporte para encargo na execução de serviço da mesma natureza. 3.52 - Aquisição de serviço de transporte pela indústria. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento industrial das cooperativas. 3.53 - Aquisição de serviço de transporte pelo comércio. A aquisição de serviço de transporte por estabelecimento comercial. Também será classificada neste código a aquisição de serviço de transporte por estabelecimento de cooperativa diverso do indicado no item anterior. 3.54 - Aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. pela aquisição de serviço de transporte pelo prestador de serviço de comunicação. 3.90 - OUTRAS ENTRADAS E/OU AQUISIÇÕES DE SERVIÇOS 3.91 - Compras para o ativo imobilizado e/ou material para uso ou consumo. As entradas por compras de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado e/ou de materiais para uso ou consumo. 3.94 - Entradas sob o regime de “drawback”. Entradas de mercadorias importadas para sofrer processo de industrialização e posterior exportação do produto resultante. 3.99 - Outras entradas e/ou aquisições de serviços não especificados. As entradas de mercadorias, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação, e/ou aquisições de serviços iniciados no exterior, em ambos os casos não compreendidos nos códigos anteriores. DAS SAÍDAS DE MERCADORIAS, BENS E/OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 5.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O ESTADO Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados na mesma Unidade da Federação. 5.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 5.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 5.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinadas a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 5.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante compreendendo o dos serviços prestados e os das mercadorias empregadas no processo industrial. 5.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 5.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 5.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As referentes a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 5.23 - Transferências de energia elétrica. Referente as operações para distribuição. 5.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente as mercadorias a serem utilizadas na prestação do serviço. 5.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES. As saídas de mercadorias que anulem entradas anteriores no estabelecimento a título de compra, bem como anulações de valores. 5.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.11 - Compras para Industrialização. 5.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 1.12 - Compras para Comercialização. 5.33 - Anulações de valores relativos a aquisições de serviços. Correspondente a valores faturados indevidamente. 5.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente. 5.40 - VENDAS DE ENERGIA ELÉTRICA 5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição. As vendas de energia elétrica destinadas a distribuição. 5.42 - Venda de energia elétrica para a indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 5.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviços. As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 5.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural. Referente as vendas desse produto a estabelecimentos rurais. 5.45 - Venda de energia elétrica a não contribuinte. As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 5.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 5.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela prestação do serviço de comunicação. 5.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendidos no item anterior. 5.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente às prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 5.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 5.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinado a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificados neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas. 5.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 5.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 5.91 - Vendas de ativo imobilizado As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 5.92 - Tranferências de ativo imobilizado e/ou de material para uso e consumo. As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 5.93 - Saídas para industrialização por encomenda. Referente aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento. 5.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Refere-se a remessa simbólica de insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 5.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91. 5.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação. - Remessa para vendas fora do estabelecimento; - Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - Saídas por doações, consignações e demonstrações; - Saídas de amostra- grátis e brindes. 6.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA OUTROS ESTADOS Compreenderá as operações e/ou prestações em que os estabelecimentos envolvidos estejam localizados em unidades da Federação distintas. 6.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 6.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. Também serão classificadas neste código as saídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou estabelecimento de outra cooperativa. 6.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. Também serão classificados neste código as aídas de mercadorias de estabelecimento de cooperativa quando destinados a seus cooperados ou a estabelecimento de outra cooperativa. 6.13 - Industrialização efetuada para outras empresas. Os valores cobrados do estabelecimento encomendante, compreendendo o dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial. 6.20 - TRANSFERÊNCIAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS As saídas de mercadorias transferidas para o estoque de outro estabelecimento da mesma empresa, considerando-se: 6.21 - Transferências de produção do estabelecimento. As referentes a produtos industrializados no estabelecimento. 6.22 - Transferências de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. Referente a mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização, que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 6.23 - Transferências de energia elétrica. Referente a transferências desse produto para distribuição. 6.24 - Transferências para utilização na prestação de serviços. Referente a mercadorias a serem utilizadas na prestação de serviços. 6.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As saídas de mercadorias que anulem entradas, anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores. 6.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referentes a mercadorias compradas para serem utilizadas em processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.11 - Compras para Industrialização. 6.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 2.12 - Compras para Comercialização. 6.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de serviços. Corresponde aos valores faturados indevidamente. 6.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente. 6.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição. As vendas de energia elétrica destinada a distribuição. 6.42 - Venda de energia elétrica para indústria. As vendas de energia elétrica para o consumo na indústria. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para consumo por estabelecimento industrial das cooperativas. 6.43 - Venda de energia elétrica para o comércio e/ou prestador de serviço. As vendas de energia elétrica para consumo em estabelecimento comercial e/ou de prestação de serviço. Também serão classificadas neste código as vendas desse produto para o consumo por estabelecimento de cooperativas, exceto o industrial. 6.44 - Venda de energia elétrica para consumo rural. Referente a vendas desse produto a estabelecimentos rurais. 6.45 - Vendas de energia elétrica a não contribuinte. As vendas desse produto a pessoas físicas e/ou não indicadas nos itens anteriores. 6.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 6.51 - Prestação de serviço de comunicação para execução de serviço da mesma natureza. Pela prestação de serviço de comunicação. 6.52 - Prestação de serviço de comunicação para contribuinte. A prestação de serviço de comunicação destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço não compreendida no item anterior. 6.53 - Prestação de serviço de comunicação a não contribuinte. Referente a prestações desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 6.61 - Prestação de serviço de transporte para execução de serviço da mesma natureza. A prestação de serviço de transporte para o emprego na execução de serviço da mesma natureza. 6.62 - Prestação de serviço de transporte para contribuinte. A prestação desse serviço destinada a estabelecimento industrial, comercial e/ou de prestação de serviço, exceto os da mesma natureza. Também serão classificadas neste código a execução de serviço de transporte destinado a estabelecimento industrial de cooperativas. 6.63 - Prestação de serviço de transporte a não contribuinte. Referente a prestação desse serviço a pessoas físicas e/ou não enquadradas nos itens anteriores. 6.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 6.91 - Vendas de ativo imobilizado. As saídas por vendas de bens pertencentes ao ativo imobilizado. 6.92 - Transferêncis de ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas por transferências de bens do ativo imobilizado e/ou de material de uso e consumo para estabelecimento da mesma empresa. 6.93 - Saídas para industrialização por encomenda. Referentes aos insumos destinados a industrialização em outro estabelecimento. 6.94 - Remessa simbólica de insumos utilizados na industrialização por encomenda. Refere-se a remessa simbólica dos insumos recebidos e incorporados ao produto final sob encomenda de outro estabelecimento. 6.95 - Devolução de compras para o ativo imobilizado e/ou de material para uso ou consumo. As saídas de bens que anulem entradas anteriores no estabelecimento, a título de compras, classificadas no código 1.91. 6.99 - Outras saídas e/ou prestações de serviços não especificados. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços, não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação. - Remessa para vendas fora do estabelecimento; - Remessa para depósitos fechados e/ou armazéns gerais; - Retornos de mercadorias recebidas para industrialização e não aplicadas no referido processo; - Saídas por doações, consignações e demonstrações; - Saídas de amostra- grátis e brindes. 7.00 - SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS PARA O EXTERIOR Compreenderá as operações e/ou prestações em que o destinatário esteja localizado em outro País. 7.10 - VENDAS DE PRODUÇÃO PRÓPRIA E/OU DE TERCEIROS 7.11 - Vendas de produção do estabelecimento. As saídas por vendas de produtos industrializados no estabelecimento. 7.12 - Vendas de mercadorias adquiridas e/ou recebidas de terceiros. As saídas por vendas de mercadorias entradas para industrialização e/ou comercialização que não tenham sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento. 7.30 - DEVOLUÇÕES DE COMPRAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, COMERCIALIZAÇÃO E/OU ANULAÇÕES DE VALORES As saídas de mercadorias que anulem entradas, anteriores no estabelecimento a título de compras, bem como anulações de valores, considerando-se: 7.31 - Devoluções de compras para industrialização. Referente a mercadorias compradas para serem utilizadas no processo de industrialização, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.11. 7.32 - Devoluções de compras para comercialização. Referentes a mercadorias compradas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas no código 3.12. 7.33 - Anulações de valores relativos a aquisição de prestação de serviços. Corresponde a valores faturados indevidamente. 7.34 - Anulações de valores relativos a compra de energia elétrica. Anulações de valores faturados indevidamente. 7.40 - VENDA DE ENERGIA ELÉTRICA 7.41 - Venda de energia elétrica. As vendas de energia elétrica para o exterior destinadas a distribuição. 7.50 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO 7.51 - Prestação de serviço de comunicação. A prestação de serviço de comunicação, retransmissão ou para usuário final no exterior. 7.60 - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE 7.61 - Prestação de serviço de transporte. A prestação de serviço de transporte destinado a estabelecimento no exterior. 7.90 - OUTRAS SAÍDAS E/OU PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS 7.99 - outras saídas e/ou prestações de serviços não especificadas. Serão classificadas neste código todas as demais saídas de mercadorias, bens e serviços não compreendidos nos códigos anteriores, qualquer que seja a natureza jurídica ou econômica da operação e/ou prestação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990. Florianópolis, 26 de dezembro de 1989.
Decreto n° 4.483, de 26 de dezembro de 1989 DOE de 26.12.89 Introduz as Alterações 1ª a 4ª no Regulamento do IPVA - SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, inciso I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1ª - Os incisos II e III do § 1° do art. 10 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até o último dia útil do mês de janeiro, em cota única, ou dividida em três parcelas mensais consecutivas, com vencimento no décimo dia dos meses de janeiro, fevereiro e março, para as embarcações e aeronaves adquiridas ou desembaraçadas em exercícios anteriores; III - de acordo com a seguinte tabela, para os veículos terrestres adquiridos ou desembaraçados em exercícios anteriores: FINAL DE PLACA COTA ÚNICA PARCELAMENTO-COTAS 1ª 2ª 3ª 1 último dia útil do mês de janeiro 10.01 10.02 10.03 2 último dia útil do mês de fevereiro 10.02 10.03 10.04 3 último dia útil do mês de março 10.03 10.04 10.05 4 último dia útil do mês de abril 10.04 10.05 10.06 5 último dia útil do mês de maio 10.05 10.06 10.07 6 último dia útil do mês de junho 10.06 10.07 10.08 7 último dia útil do mês de julho 10.07 10.08 10.09 8 último dia útil do mês de agosto 10.08 10.09 10.10 9 último dia útil do mês de setembro 10.09 10.10 10.11 0 último dia útil do mês de outubro 10.10 10.11 10.12” ALTERAÇÃO 2ª - O § 4° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O valor do imposto a pagar, em cota única, é determinado mediante a aplicação da alíquota correspondente à respectiva base de cálculo.” ALTERAÇÃO 3ª - O § 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar em cota única pelo número de prestações, e será atualizado monetariamente a partir da segunda parcela, na forma do parágrafo seguinte.” ALTERAÇÃO 4ª - Renumerados os atuais §§ 7° e 8° como §§ 9° e 10, ficam acrescidos ao art. 10 os seguintes parágrafos: “§ 7° Os valores das segunda e terceira parcelas serão atualizados monetariamente, na data do pagamento, mediante a multiplicação do seu valor em cruzados novos pelo coeficiente obtido com a divisão do valor do BTN Fiscal do dia do seu efetivo pagamento pelo valor do BTN Fiscal do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da primeira parcela. § 8° Na hipótese em que o dia fixado para o pagamento de quaisquer das cotas seja não útil, admitir-se-á o recolhimento do tributo até o primeiro dia útil subseqüente, sem outros acréscimos além do previsto no parágrafo anterior.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 1990. Florianópolis, 26 de dezembro de 1989 PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Decreto n° 4.339, de 13 de dezembro de 1989 DOE de 14.12.89 Introduz a Alteração 187ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 187ª - Fica acrescido o seguinte Capítulo ao Anexo IV: “CAPÍTULO V DAS OPERAÇÕES QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO (Convênios ICMS 88 e 91/89 e Protocolos ICMS 27 e 28/89) Art. 24. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante situado neste Estado ou por suas filiais, para os seguintes destinatários localizados em território catarinense: I - empresa comercial exportadora, inclusive “trading companies”; II - outro estabelecimento da mesma empresa; III - consórcio de exportadores; IV - consórcio de fabricantes formado para fins de exportação. § 1° A utilização do benefício fica condicionada, cumulativamente, a que: I - as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - aos destinatários tenha sido concedido, pelo Coordenador de Arrecadação e Fiscalização, regime especial em que tenham assumido: a) a responsabilidade solidária pelos recolhimentos dos débitos fiscais, quando for o caso; b) a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante, que as mercadorias foram efetivamente exportadas. § 2° A isenção não se aplica às operações com os produtos semi-elaborados citados no § 5° do art. 53 da parte geral deste Regulamento, hipótese em que poderá ser adotado o mesmo tratamento tributário ali previsto, de tal forma que a carga tributária da operação seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente. § 3° Na hipótese do parágrafo anterior, se o valor FOB constante da guia de exportação for maior que o da operação de remessa, a diferença fica sujeita à tributação, no estabelecimento que realizar a exportação, no mesmo nível da operação que a anteceder. § 4° O tratamento tributário previsto no § 2° fica condicionado à obtenção prévia de regime especial nos termos do § 1°, inciso II. § 5° O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, a contar da data da saída, nos casos de não se efetivar a exportação: I - no prazo de 1 (um) ano contado da data da saída da mercadoria de seu estabelecimento; II - em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude da reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 6° O recolhimento do imposto não será exigido na devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos incisos deste artigo ou destes ao estabelecimento fabricante. § 7° Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-á: I - o estabelecimento fabricante e suas filiais, deverão emitir Nota Fiscal, em 3 (três) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação: a) o número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX; b) o número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial previsto no inciso II do § 1°; c) as seguintes observações, no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo: 1 - relativas à isenção do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo; 2 - “Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário) “; II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª e 2ª vias e uma cópia reprográfica da Nota Fiscal à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver jurisdicionado, que as visará, retendo a cópia para fins de controle; III - as demais obrigações previstas nos incisos III a XI do § 2° do art. 25. Art. 25. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante situado neste Estado ou por suas filiais, para os seguintes destinatários localizados em outra unidade da Federação: I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação; II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972. § 1° A utilização do benefício fica condicionada, cumulativamente a que: I - as operações estejam beneficiadas por isenção ou suspensão do Imposto sobre Produtos Industrializados; II - aos estabelecimentos destinatários tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do artigo anterior, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado; III - os estabelecimentos destinatários estejam estabelecidos em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 28/99; IV - a saída do produto para o exterior ocorra sem débito do imposto. § 2° Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-á: I - o estabelecimento fabricante e suas filiais deverão emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação: a) o número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX; b) o número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial previsto no inciso II do parágrafo anterior; c) as seguintes observações, no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo : 1 - relativas à isenção do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo; 2 - “Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário) “; II - antes da saída da mercadoria, o remetente deverá apresentar as 1ª, 3ª e 4ª vias da Nota Fiscal à Coordenadoria Regional da Fazenda Estadual a que estiver subordinado, que visará as duas primeiras, retendo a última para fins de controle; III - o visto na nota fiscal será exarado mediante a apresentação de certidão negativa de débitos e cópia do regime especial concedido nos termos dos Protocolos ICMS 27 ou 28/89; IV - o estabelecimento destinatário, ao emitir Nota Fiscal com a qual a mercadoria será remetida para o exterior, fará constar a série e subsérie, número e data da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento remetente; V - o estabelecimento destinatário, além dos procedimentos a que estiver sujeito conforme a legislação de seu Estado, deverá emitir o documento denominado “Memorando-Exportação”, em três (3) vias, contendo, no mínimo, as seguintes indicações: a) denominação: “Memorando- Exportação”; b) número de ordem e número da via; c) data da emissão; d) nome, endereço e números da inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente; e) nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento remetente da mercadoria; f) número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial a que se refere o inciso II do § 1°; g) série e subsérie, número e data da Nota Fiscal do estabelecimento remetente da mercadoria; h) número e data da Guia de Exportação; i) número e data do Conhecimento de Embarque; j) discriminação do produto exportado; l) país de destino da mercadoria; m) data e assinatura de representante legal da emitente; VI - as indicações dos alíneas a, b, d e f deverão ser impressas; VII - até o último dia do mês subseqüente ao da efetivação do embarque da mercadoria para o exterior, o estabelecimento exportador encaminhará ao estabelecimento remetente a 1ª via do “Memorando-Exportação”; VIII - a 2ª via do “Memorando- Exportação” será anexada à 1ª via da Nota Fiscal (ou cópia reprográfica desta) do remetente, ficando tais documentos, pelo prazo previsto na respectiva legislação, em pasta especial, no estabelecimento exportador, para exibição ao fisco; IX - a 3ª via do “Memorando- Exportação” ficará em ordem cronológica, em poder do emitente; X - nas saídas para feiras ou exposições no exterior, bem como nas exportações em consignação, o “Memorando-Exportação” somente será emitido após a efetiva contratação cambial, observado o disposto no inciso seguinte; XI - até o último dia do mês subseqüente ao da contratação cambial, o estabelecimento que promover a exportação emitirá o “Memorando-Exportação”, conservando os comprovantes da venda, durante o prazo previsto na respectiva legislação; XII - o estabelecimento remetente ficará obrigado ao recolhimento do imposto devido, sujeitando-se aos acréscimos legais, inclusive multa, a contar da data da saída, nos casos em que não se efetivar a exportação: a) no prazo de um (1) ano, contado da data da saída da mercadoria do seu estabelecimento; b) em razão de perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; c) em virtude da reintrodução da mercadoria no mercado interno; XIII - o recolhimento do imposto não será exigido na devolução da mercadoria ao estabelecimento remetente; XIV - o estabelecimento remetente ficará exonerado do cumprimento da obrigação prevista no inciso XII, se o pagamento do débito fiscal tiver sido efetuado pelo adquirente ao Estado de Santa Catarina. Art. 26. Fica concedida redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante, dos produtos semi-elaborados, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, observado o disposto no § 1°: +------------+------------------+----------------------+-----------------+ | | | | PERCENTUAL DE | | | | | REDUÇÃO DA | | | | | BASE DE CÁLCULO | | POSIÇÃO | SUBPOSIÇÃO | ITEM/SUBITEM | CONFORME | | | | | ALÍQUOTA DE | | | | |-----+-----+-----| | | | | 12 | 8 | 7 | +------------+------------------+----------------------+-----+-----+-----+ | 0201 e 0202| | |56,67|35,00|25,71| | 0203 | | |100,0|100,0|100,0| | 0204 | | |56,67|35,00|25,71| | 0205 | 00 | 01 |100,0|100,0|100,0| | 0205 | 00 | 0200 e 0300 | 0 | 0 | 0 | | 0206 | | |56,67|35,00|25,71| | 0207 a 0209| | |100,0|100,0|100,0| | 0210 | 1 | |100,0|100,0|100,0| | 0210 | 20 e 90 | |56,67|35,00|25,71| | 0302 a 0307| | |13,33| 0 | 0 | | 0402 | 10 | 0200 e 9900 |100,0|100,0|100,0| | 0402 | 21 | 0103 e 0199 |100,0|100,0|100,0| | 0402 | 29 | 0103 e 0199 |100,0|100,0|100,0| | 0408 | | |100,0|100,0|100,0| | 0501 a 0503| | |78,33|67,50|62,86| | 0504 | | |56,67|35,00|25,71| | 0505 a 0510| | |78,33|67,50|62,86| | 0511 | 91 | 0101 |45,83|18,75| 7,14| | 0511 | 91 | 0104 a 0300 |78,33|67,50|62,86| | 0511 | 99 | |78,33|67,50|62,86| | 0603 | 90 | |78,33|67,50|62,86| | 0604 | | |78,33|67,50|62,86| | 0710 a 0714| | |100,0|100,0|100,0| | 0801 | 10 | 0200 |13,33| 0 | 0 | | 0801 | 20 | 0200, 0300 e 9900 | 0 | 0 | 0 | | 0802 | 12, 22 e 32 | |13,33| 0 | 0 | | 0802 | 40 | 0200 |13,33| 0 | 0 | | 0803 | 00 | 0200 |100,0|100,0|100,0| | 0804 | 10 | 0200 |100,0|100,0|100,0| | 0804 | 20 | 0200 |100,0|100,0|100,0| | 0805 | | |100,0|100,0|100,0| | 0806 | 20 | |100,0|100,0|100,0| | 0811 a 0814| | |100,0|100,0|100,0| | 0901 | 12 | | 0 | 0 | 0 | | 0901 | 21 | 0100 | 0 | 0 | 0 | | 0901 | 22, 30 e 40 | | 0 | 0 | 0 | | 0902 | 20 | 9900 |100,0|100,0|100,0| | 0903 | | |67,50|51,25|44,29| | 0904 | | | 0 | 0 | 0 | | 0905 | | | 0 | 0 | 0 | | 0906 | 20 | | 0 | 0 | 0 | | 0907 | 00 | 0200 | 0 | 0 | 0 | | 0908 a 0910| | | 0 | 0 | 0 | | 1006 | 20 a 40 | | 0 | 0 | 0 | | 1101 e 1102| | | 0 | 0 | 0 | | 1103 | 11 e 12 | | 0 | 0 | 0 | | 1103 | 13 | 0000 |50,00|25,01|14,29| | 1103 | 14 a 29 | | 0 | 0 | 0 | | 1104 a 1109| | | 0 | 0 | 0 | | 1201 | | | 0 | 0 | 0 | | 1202 | 10 | 0200 e 9900 | 0 | 0 | 0 | | 1202 | 20 | | 0 | 0 | 0 | | 1203 a 1207| | | 0 | 0 | 0 | | 1208 | 10 | | 0 | 0 | 0 | | 1208 | 90 | |35,00| 2,50| 0 | | 1210 | 20 | |100,0|100,0|100,0| | 1211 a 1214| | | 0 | 0 | 0 | | 1301 | | |100,0|100,0|100,0| | 1302 | | |35,00| 2,50| 0 | | 1401 a 1403| | |100,0|100,0|100,0| | 1404 | 10 | |100,0|100,0|100,0| | 1404 | 20 | | 0 | 0 | 0 | | 1404 | 90 | |100,0|100,0|100,0| | 1501 a 1506| | |100,0|100,0|100,0| | 1507 | 10 | |33,32| 0 | 0 | | 1508 | 10 | |100,0|100,0|100,0| | 1509 | 10 | |100,0|100,0|100,0| | 1510 | 00 | 0100 |100,0|100,0|100,0| | 1511 | 10 | |29,58| 0 | 0 | | 1512 | 11, 21 | |100,0|100,0|100,0| | 1513 | 11, 21 | |100,0|100,0|100,0| | 1514 | 10 | |100,0|100,0|100,0| | 1515 | 11, 21 | |100,0|100,0|100,0| | 1515 | 30 | 0100 | 3,17| 0 | 0 | | 1515 | 40 | 0100 |100,0|100,0|100,0| | 1515 | 50 | 0100 |100,0|100,0|100,0| | 1515 | 60 | 0100 |100,0|100,0|100,0| | 1515 | 90 | 01 |100,0|100,0|100,0| | 1516 | 10 | |100,0|100,0|100,0| | 1516 | 20 | 0101 |100,0|100,0|100,0| | 1516 | 20 | 0199 e 9900 |100,0|100,0|100,0| | 1517 a 1520| | |100,0|100,0|100,0| | 1521 | 10 | 0100 |35,00| 2,50| 0 | | 1521 | 10 | 9900 |100,0|100,0|100,0| | 1521 | 90 | |100,0|100,0|100,0| | 1522 | | |100,0|100,0|100,0| | 1701 | 11 | 0200, 0300 e 9900 | 0 | 0 | 0 | | 1701 | 12 | 0200, 0300 e 9900 | 0 | 0 | 0 | | 1701 | 99 | 0200 e 9900 | 0 | 0 | 0 | | 1702 e 1703| | | 0 | 0 | 0 | | 1801 | 00 | 0200 | 0 | 0 | 0 | | 1802 | 00 | 0000 | 0 | 0 | 0 | | 1803 a 1805| | | 7,29| 0 | 0 | | 1806 | 20 | 0103 e 0199 | 0 | 0 | 0 | | 2009 | 1 a 50 | |29,58| 0 | 0 | | 2009 | 60 | |66,67|50,00|42,86| | 2009 | 70 a 90 | |29,58| 0 | 0 | | 2101 | 20 | 0199 e 0299 |100,0|100,0|100,0| | 2102 | | |100,0|100,0|100,0| | 2301 | | |67,50|51,25|44,29| | 2302 | 10 a 40 | |58,34|37,50|28,57| | 2302 | 50 | | 7,49| 0 | 0 | | 2303 | | |100,0|100,0|100,0| | 2304 | | | 7,49| 0 | 0 | | 2305 | | |58,34|37,50|28,57| | 2306 | 10 a 60 | |58,34|37,50|28,57| | 2306 | 90 | 01 |50,00|25,01|14,29| | 2306 | 90 | 02, 03 e 9900 |58,34|37,50|28,57| | 2307 | | |100,0|100,0|100,0| | 2308 | | |56,67|35,00|25,71| | 2309 | 90 | 04 |56,67|35,00|25,71| | 2401 e 2403| | |29,58| 0 | 0 | | 2501 | 00 | 0101 e 0199 |13,33| 0 | 0 | | 2501 | 00 | 02 a 04 |13,33| 0 | 0 | | 2502 e 2503| | |67,50|51,25|44,29| | 2504 | | |40,42|10,63| 0 | | 2505 e 2506| | |67,50|51,25|44,29| | 2507 | | |40,42|10,63| 0 | | 2508 | 10 | | 0 | 0 | 0 | | 2508 | 20 a 70 | |67,50|51,25|44,29| | 2509 a 2514| | |67,50|51,25|44,29| | 2515 e 2516| | | 0 | 0 | 0 | | 2517 a 2522| | |67,50|51,25|44,29| | 2524 a 2530| | |67,50|51,25|44,29| | 2601 | | | 0 | 0 | 0 | | 2602 a 2615| | |40,42|10,63| 0 | | 2616 | | |67,50|51,25|44,29| | 2617 a 2621| | |40,42|10,63| 0 | | 2701 a 2709| | |100,0|100,0|100,0| | 2710 | 00 | 05 |100,0|100,0|100,0| | 2712 a 2714| | |100,0|100,0|100,0| | 2801 a 2814| | |100,0|100,0|100,0| | 2815 | 1 | | 0 | 0 | 0 | | 2815 | 20 e 30 | |100,0|100,0|100,0| | 2816 e 2817| | |100,0|100,0|100,0| | 2818 | | |72,92|59,38|53,57| | 2819 | | |100,0|100,0|100,0| | 2820 | | |56,67|35,00|25,71| | 2821 a 2851| | |100,0|100,0|100,0| | 2901 e 2902| | |100,0|100,0|100,0| | 2903 | 11 a 14 | |100,0|100,0|100,0| | 2903 | 15 | | 0 | 0 | 0 | | 2903 | 16 a 69 | |100,0|100,0|100,0| | 2904 e 2905| | |100,0|100,0|100,0| | 2906 | 11 | 0000 |33,33| 0 | 0 | | 2906 | 12 a 29 | |100,0|100,0|100,0| | 2907 a 2937| | |100,0|100,0|100,0| | 2938 | 10 | |56,67|35,00|25,71| | 2938 | 90 | |100,0|100,0|100,0| | 2939 | 10 a 70 | |100,0|100,0|100,0| | 2939 | 90 | 0100 e 0200 |100,0|100,0|100,0| | 2939 | 90 | 0300 |56,67|35,00|25,71| | 2939 | 90 | 0400 a 9900 |100,0|100,0|100,0| | 2940 a 2942| | |100,0|100,0|100,0| | 3201 | 10 a 30 | |100,0|100,0|100,0| | 3201 | 90 | |67,50|51,25|44,29| | 3202 a 3207| | |100,0|100,0|100,0| | 3301 | 11 a 26 | |29,58| 0 | 0 | | 3301 | 29 | 0100 a 1000 |29,58| 0 | 0 | | 3301 | 29 | 1100 | 0 | 0 | 0 | | 3301 | 29 | 9900 |29,58| 0 | 0 | | 3301 | 30 e 90 | |29,58| 0 | 0 | | 3302 | | |29,58| 0 | 0 | | 3501 a 3503| | |100,0|100,0|100,0| | 3504 | | |67,50|51,25|44,29| | 3504 | 00 | 9900 |91,33|87,00|85,14| | 3505 e 3507| | |100,0|100,0|100,0| | 3805 | 10 | |29,58| 0 | 0 | | 3806 e 3807| | |29,58| 0 | 0 | | 3901 a 3915| | |100,0|100,0|100,0| | 4001 | | | 0 | 0 | 0 | | 4002 | | |67,50|51,25|44,29| | 4003 | | | 0 | 0 | 0 | | 4004 a 4006| | |67,50|51,25|44,29| | 4017 | | |100,0|100,0|100,0| | 4101 a 4103| | | 0 | 0 | 0 | | 4104 | 10 | 0100, 02 |66,67|50,00|42,86| | 4104 | 10 | 0301 |83,33|74,99|71,42| | 4104 | 10 | 0302 |66,67|50,00|42,86| | 4104 | 10 | 0303 |75,00|62,50|57,14| | 4104 | 10 | 0304, 0305 |83,33|74,99|71,42| | 4104 | 10 | 0399, 9900 |66,67|50,00|42,86| | 4104 | 2 | |66,67|50,00|42,86| | 4104 | 31 | 0100 e 0201 |66,67|50,00|42,86| | 4104 | 31 | 0202 |75,00|62,50|57,14| | 4104 | 31 | 0203 |83,33|74,99|71,42| | 4104 | 31 | 0200, 9900 |66,67|50,00|42,86| | 4104 | 39 | 0100 |66,67|50,00|42,86| | 4104 | 39 | 0201 |83,33|74,99|71,42| | 4104 | 39 | 0299, 9900 |66,67|50,00|42,86| | 4105 | 1 | |66,67|50,00|42,86| | 4105 | 20 | 0100 |83,33|74,99|71,42| | 4105 | 20 | 9900 |66,67|50,00|42,86| | 4106 | 1 | |66,67|50,00|42,86| | 4106 | 20 | 0100 |83,33|74,99|71,42| | 4106 | 20 | 9900 |66,67|50,00|42,86| | 4107 | | |66,67|50,00|42,86| | 4108 a 4111| | |83,33|74,99|71,42| | 4301 | | | 0 | 0 | 0 | | 4302 | | |66,67|50,00|42,86| | 4401 a 4409| | | 0 | 0 | 0 | | 4501 e 4502| | |100,0|100,0|100,0| | 4701 | | |100,0|100,0|100,0| | 4702 a 4706| | |24,17| 0 | 0 | | 4707 | | |100,0|100,0|100,0| | 5001 a 5003| | | 0 | 0 | 0 | | 5004 e 5005| | |58,34|37,50|28,57| | 5101 a 5104| | | 0 | 0 | 0 | | 5105 a 5108| | |78,33|67,50|62,86| | 5110 | | |78,33|67,50|62,86| | 5201 a 5203| | | 0 | 0 | 0 | | 5205 a 5206| | |100,0|100,0|100,0| | 5301 | | | 0 | 0 | 0 | | 5305 | 1 a 91 | | 0 | 0 | 0 | | 5305 | 99 | 0101 |100,0|100,0|100,0| | 5306 a 5308| | |78,33|67,50|62,86| | 5402 a 5405| | |78,33|67,50|62,86| | 5503 a 5507| | |78,33|67,50|62,86| | 5509 a 5510| | |78,33|67,50|62,86| | 7101 a 7107| | |78,33|67,50|62,86| | 7108 | | |78,33|67,50|62,86| | 7109 a 7112| | |78,33|67,50|62,86| | 7201 | | |56,67|35,00|25,71| | 7202 | | | 0 | 0 | 0 | | 7203 a 7207| | |35,00| 2,50| 0 | | 7208 a 7212| | |45,83|18,75| 7,14| | 7213 | | |56,67|35,00|25,71| | 7214 a 7216| | |67,50|51,25|44,29| | 7218 a 7229| | |45,83|18,75| 7,14| | 7401 a 7410| | |100,0|100,0|100,0| | 7501 a 7506| | |100,0|100,0|100,0| | 7601 a 7604| | |72,92|59,38|53,57| | 7606 e 7607| | |100,0|100,0|100,0| | 7801 a 7804| | |100,0|100,0|100,0| | 7901 a 7905| | |100,0|100,0|100,0| | 8001 | | |78,33|67,50|62,86| | 8002 a 8005| | |100,0|100,0|100,0| | 8101 a 8110| | |100,0|100,0|100,0| | 8111 | | |56,67|35,00|25,71| | 8112 e 8113| | |100,0|100,0|100,0| +------------+------------------+----------------------+-----------------+ § 1° Em relação à classificação dos produtos semi-elaborados, para os efeitos deste artigo, observar-se-á: I - na posição 0303, excluem-se os peixes frescos; II - nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; III - na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e línques, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos; IV - na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos; V - nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos; VI - nas posições 1201 a 1207 excluem-se os grãos; VII - nas posições 2009, incluem-se tão somente os sucos concentrados; VIII - na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho; IX - no capítulo 81, excluem- se as obras; X - na posição 5108, exclui- se a subposição 53089002 (fios de sisal). § 2° O disposto neste artigo somente se aplica se o destinatário for: I - empresa comercial que opere exclusivamente no comércio de exportação; II - empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972. § 3° A utilização do benefício fica condicionada, a que: I - aos estabelecimentos destinatários citados no parágrafo anterior, tenha sido concedido, previamente, regime especial nos termos do inciso II do § 1° do art. 24, pelo fisco da unidade da Federação onde está localizado;; II - os destinatários citados no parágrafo anterior estejam estabelecidos em unidade da Federação signatária do Protocolo ICMS 27/89. § 4° Em relação ao disposto neste artigo, observar-se-á: I - o estabelecimento fabricante e suas filiais, deverão emitir Nota Fiscal, em cinco (5) vias, contendo, além dos requisitos exigidos pela legislação: a) o número do registro da empresa adquirente, na Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX; b) o número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial previsto no § 3°; c) as seguintes observações, no corpo do documento fiscal, impressas, datilografadas ou a carimbo: 1 - relativas à redução da base de cálculo do ICMS, indicando o dispositivo legal respectivo; 2 - “Mercadoria a Ser Exportada por Intermédio de (razão social, inscrições, estadual e no C.G.C., do destinatário) “; II - as demais obrigações previstas no § 2° do art. 25. Art. 27. Nas saídas de produtos, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante situado neste Estado ou por suas filiais, para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro aplica- se: I - quando os destinatários estiverem estabelecidos neste Estado, o disposto no “caput” do art. 24 ou em seus §§ 2° e 3°; II - quando os destinatários estiverem estabelecidos em outra unidade da Federação, o disposto no “caput” dos arts. 25 ou 26. § 1° O estabelecimento remetente recolherá o imposto devido, monetariamente atualizado, com os acréscimos legais, inclusive multa, a contar da data da saída de seu estabelecimento, nos casos de não se efetivar a exportação: I - no prazo de 1 (um) ano contado da data de entrada das mercadorias no armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro; II - em razão da perda da mercadoria, qualquer que seja a causa; III - em virtude da reintrodução das mercadorias no mercado interno, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte. § 2° O recolhimento do imposto não será exigido nas seguintes hipóteses: I - devolução das mercadorias ao estabelecimento fabricante ou aos destinatários mencionados nos artigos 24 a 26 ou destes ao estabelecimento fabricante; II - transmissão da propriedade dos produtos depositados sob regime aduaneiro de exportação efetuada pelo estabelecimento fabricante, para qualquer dos destinatários mencionados nos artigos 24 a 26, desde que as mercadorias permaneçam entrepostadas. § 3° O armazém alfandegado e o entreposto aduaneiro, se for o caso, exigirão, para liberação das mercadorias, sempre que ocorrerem as hipóteses previstas no § 1°, o comprovante do recolhimento do imposto. § 4° Admitir-se-á efeito liberatório ao pagamento efetuado pelos destinatários a favor deste Estado. § 5° O disposto neste artigo se aplica à transferência das mercadorias de um entreposto para outro, desde que administrado pela mesma pessoa jurídica e precedida de comunicação à repartição fiscal; Art. 28. Estendem-se às operações realizadas na forma dos artigos 24 e 25, as disposições deste Regulamento relativas à manutenção de crédito na exportação. § 1° Nas operações realizadas na forma do art. 26, fica dispensada a anulação proporcional de que trata o inciso II do art. 53, da parte geral deste Regulamento. § 2° O disposto neste artigo aplica-se às operações realizadas na forma do artigo anterior. Art. 29. Os destinatários que estejam localizados neste Estado e que recebam produtos semi-elaborados, arrolados no art. 26, nas condições ali previstas, deverão anular os créditos fiscais, na hipótese da saída subseqüente ocorrer sem débito do imposto. Art. 30. Nas hipóteses dos artigos 24 a 27, poderão ser exigidos do estabelecimento remetente, além do “Memorando-Exportação”, outros documentos que, a critério do fisco, efetivamente comprovem a exportação. Art. 31. Os regimes especiais poderão ser concedidos com efeito retroativo, em atendimento à condição prevista no inciso II do § 1° do artigo 24, relativamente às operações realizadas de 1° de setembro a 15 de dezembro de 1989, desde que: I - tenham sido efetuadas na forma dos artigos citados; II - sejam discriminadas em demonstrativo anexo ao pedido; III - o requerimento seja protocolado até 31 de dezembro de 1989.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação retroagindo seus efeitos a 1° de setembro de 1989. Florianópolis, 13 de dezembro de 1989.
Decreto n° 4.337, de 13 de dezembro de 1989 DOE 14.12.89 Introduz as Alterações 176ª a 181ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 176ª - O inciso XXIV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XXIV - saída de mercadorias em decorrência de transferência do estabelecimento ou da venda de fundo de comércio ou de integralização de capital, salvo se destinada a outro Estado;” ALTERAÇÃO 177ª - A alínea “e” do inciso XXXIV do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “e) a saída com diferimento, em relação à redução da base de cálculo prevista no inciso VII do art. 6° do Anexo IV, não implicará: 1 - recolhimento proporcional do imposto diferido na etapa anterior, nos termos do § 1°; 2 - anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do art. 53;” ALTERAÇÃO 178ª - O § 1° do art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na impossibilidade de determinação do estabelecimento considera-se como tal, para os efeitos deste Regulamento, o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, ou encontrada a mercadoria.” ALTERAÇÃO 179ª - Fica acrescido ao art. 51 o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O aproveitamento do crédito do imposto destacado em documento fiscal que corresponder a entrada de produto agropecuário oriundo de outra Unidade da Federação e constante de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda é condicionado a que a nota fiscal respectiva contenha visto exarado pelo primeiro posto de fiscalização, ou pela Exatoria Estadual do primeiro Município catarinense, por onde transitar o veículo transportador.” ALTERAÇÃO 180ª - A alínea “a” do inciso XIV do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “a) a placa do veículo, inclusive da carreta, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos;” ALTERAÇÃO 181ª - O inciso V do artigo 66 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “V - discriminação da mercadoria, por quantidade, em algarismos e por extenso, unidade, espécie, qualidade, marca, tipo e demais elementos necessários à sua perfeita identificação;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor no 5° (quinto) dia seguinte ao de sua publicação, exceto quanto à alteração 177ª, cujos efeitos retroagem a 1° de setembro de 1989. Florianópolis, em 13 de dezembro de 1989.
Decreto n° 4.338, de 13 de dezembro de 1989 DOE de 14.12.89 Introduz as Alterações 182ª a 186ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 182ª - O inciso XXXII do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XXXII - operações internas realizadas entre produtores inscritos no registro sumário de produtor agropecuário com ovino ou eqüino;” ALTERAÇÃO 183ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XXXV - saída de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, em operações internas, considerando-se encerrada a fase de diferimento: a) na saída de leite, sem débito do imposto; b) na saída de produto resultante de sua industrialização; c) na saída para outra Unidade da Federação.” ALTERAÇÃO 184ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XXXVI - prestação de serviço de transporte, dentro do Estado, de leite fresco, pasteurizado ou não, e de leite reconstituído, observado o disposto no § 5°.” ALTERAÇÃO 185ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° Fica dispensado o recolhimento, previsto no § 1°, do imposto diferido relativo à prestação de serviço de transporte de que trata o inciso XXXVI.” ALTERAÇÃO 186ª - O artigo 115 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 115. Fica adiada para 1° de janeiro de 1991 a eficácia do disposto: I - no inciso VI do art. 49; II - no § 1° do artigo 70.” Art. 2° As alíneas “c” e “d” do art. 2° do Decreto n° 3.956, de 13 de outubro de 1989, passam a vigorar com a seguinte redação: “c) 1° de setembro de 1989 quanto às alterações 158ª, 160ª, 164ª, 166ª, 167ª, 168ª, 169ª, 170ª, 172ª, e 174ª; d) 12 de setembro de 1989 quanto às alterações 162ª e 171ª;” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a: I - 1° de março de 1989, quanto à alteração 183ª; II - 1° de novembro de 1989, quanto às alterações 184ª e 185ª Florianópolis, 13 de dezembro de 1989.
LEI Nº 7.816, de 12 de dezembro de 1989 DOE de 14.12.89 Altera a Lei n 7.721, de 6 de setembro de 1989, que dispõe sobre distribuição do ICMS aos Municípios. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 7.721, de 6 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................... Parágrafo único - Se a produção agropecuária municipal for menor que a do ano anterior ao ano-base, atualizada, até o ano-base, pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, nesse período, o movimento econômico relativo à mesma atenderá ao seguinte: I - será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) da produção agropecuária apurada estatisticamente em 1983, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre 1983 e o ano-base; II - o somatório obtido de acordo com o inciso anterior terá como limite o valor da produção agropecuária do ano anterior ao ano-base, atualizada pelo índice estadual de crescimento da indústria e comércio, entre o ano anterior ao ano-base e este." Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 12 de dezembro de 1989 PEDRO IVO FIGUEIREDO DE CAMPOS
Decreto n° 4.263, de 05 de dezembro de 1989 DOE 06.12.89 Introduz a Alteração 175ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 175ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Título VI, “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”: “Art. 121. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária o valor do imposto devido pelas operações promovidas, no período entre 1° de novembro de 1989 e 31 de março de 1990, por estabelecimento classificado no código 39.152 da Tabela de Códigos de Atividades de que trata o inciso III do artigo 109, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do artigo 70, desde que efetuado até o último dia útil que anteceder o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, em 05 de dezembro de 1989.
Decreto n° 3.956, de 13 de outubro de 1989 DOE de 20.10.89 Introduz as Alterações 158ª a 174ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências: O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 158ª - O artigo 5° fica acrescido do seguinte inciso: “XXXIV - saída interna, para contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no registro sumário de produtor agropecuário, de rações para animais, concentrados ou suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado e suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte: a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e o número de registro seja indicado no documento fiscal; b) haja o respectivo rótulo ou etiqueta identificando o produto; c) os produtos se destinem exclusivamente a uso na suinocultura e avicultura; d) para efeitos deste inciso, entende-se por: 1 - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destina; 2 - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporções adequadas e devidamente especificadas pelo seu fabricante, constitua uma ração animal; 3 - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos; e) a saída com diferimento não implicará pagamento proporcional do imposto diferido na etapa anterior, quanto à redução de base de cálculo prevista no inciso VII do art. 6°, do Anexo IV.” ALTERAÇÃO 159ª - O inciso I do parágrafo Único do artigo 30 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 8% (oito por cento) até 31 de dezembro de 1989 e 7% (sete por cento) a partir de 1° de janeiro de 1990, quando o destinatário for localizado nas regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste do País, no Distrito Federal e no Estado do Espírito Santo (Resolução do Senado Federal n° 22, de 1989);” ALTERAÇÃO 160ª - O artigo 119 passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 119. Ficará sujeito exclusivamente à atualização monetária, o valor do imposto devido pelas saídas de carvão mineral promovidas no período de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, que vier a ser recolhido após o prazo previsto no inciso VI do art. 70, desde que efetuado até o 41° (quadragésimo primeiro) dia após o término do mês de ocorrência dos fatos geradores.” ALTERAÇÃO 161ª - Os incisos I e II, mantidas as alíneas deste, do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - a prestação de serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados em dependências das operadoras de serviços públicos de telecomunicações arroladas no Capítulo I do Anexo V, na condição de usuárias finais (Convênio ICM 04/89); II - a saída de estabelecimento de operadora de serviços públicos de telecomunicações arrolada no Capítulo I do Anexo V (Convênio ICM 04/89:” ALTERAÇÃO 162ª - Fica revogado o disposto no inciso VI do artigo 1° do Anexo IV (Convênio ICMS 77/89). ALTERAÇÃO 163ª - Fica acrescido ao artigo 1° do Anexo IV o seguinte inciso: “XLVIII - as saídas previstas no inciso anterior, importadas com o benefício da isenção (Convênio ICMS 82/89).” ALTERAÇÃO 164ª - As alíneas “a” e “b” do inciso VII, e os incisos X, XXII e XXIII do artigo 2° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “a) até 31 de dezembro de 1989, de mudas de plantas (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89); b) até 31 de dezembro de 1989, de pintos de um dia (Convênios ICM 21/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89);” “X - até 31 de dezembro de 1989, as saídas internas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido, exceto (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89)): a) nas saídas para industrialização; b) nas saídas de crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza ou salmão;” “XXII - até 31 de dezembro de 1989, as saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, destinadas ao mercado interno e produzidas em estabelecimentos industriais como resultado de concorrência internacional, com participação de indústrias do País, contra pagamento com recursos oriundos de divisas conversíveis provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89); NOTA XXII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes. XXIII - até 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias em estabelecimento do importador, quando importadas do exterior e destinadas à fabricação de máquinas, aparelhos e equipamentos, bem como de suas peças e partes, para o mercado interno, como resultado de concorrência internacional com participação da indústria do País, contra pagamento com recursos provenientes de divisas conversíveis, provenientes de financiamento a longo prazo de instituições financeiras internacionais ou entidades governamentais estrangeiras (Convênios ICM 35/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89); NOTA XXIII-1. - Para os fins deste inciso, excluem-se do conceito de equipamentos tubos, manilhas e postes.” ALTERAÇÃO 165ª - O inciso XXV do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XXV - de 1° de março de 1989 a 30 de abril de 1989 e de 1° de agosto de 1989 a 31 de dezembro de 1989, as entradas de mercadorias importadas do exterior a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota zero do Imposto de Importação (Convênio ICMS 24/89 e 87/89).” ALTERAÇÃO 166ª - Fica o artigo 2° do Anexo IV acrescido do seguinte inciso: “XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, as saídas de batata semente (CONVÊNIO ICMS 76/89).” ALTERAÇÃO 167ª - O “caput” do artigo 3° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° Até 31 de dezembro de 1989, as regras e benefícios estabelecidos no inciso XXX do artigo 1° deste Anexo se estendem às saídas de produtos industrializados com destino aos Estados do Acre, Amazonas, Roraima e Rondônia (Convênios ICM 45/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89).” ALTERAÇÃO 168ª -Mantidas todas as suas alíneas e números, passam os incisos IV, V, VI, VII, VIII, IX e X do artigo 6° do Anexo IV a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas e sarnicidas e vacinas de uso na avicultura e na pecuária (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);” “V - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de amônia, ácido nítrico, nitrato de amônia e de suas soluções, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato de amônia, fosfato natural bruto e enxofre, dos estabelecimentos fabricantes ou importadores, para (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” “VI - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de adubos simples ou compostos e fertilizantes (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);” “VII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura, observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” “VIII - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de calcário e gesso, destinado ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador de solo (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas de sementes certificadas ou fiscalizadas destinadas à semeadura, desde que produzidas sob o controle de entidade certificadora ou fiscalizadora, bem como as importadas, atendidas as disposições da Lei 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos órgãos do Ministério da Agricultura ou por outros órgãos e entidades da administração federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Territórios, que mantiverem convênio com o Ministério da Agricultura, desde que observado o seguinte (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” “X - de 60% (sessenta por cento) no período de 1° a 31 de maio de 1989, de 50% (cinqüenta por cento) no período de 1° de junho a 31 de agosto de 1989 e de 25% (vinte e cinco por cento) no período de 1° de setembro a 31 de dezembro de 1989, nas saídas dos seguintes produtos, observado o disposto no § 2° (Convênios ICMS 48/89, 60/89 e 78/89):” ALTERAÇÃO 169ª - O artigo 8° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8° Fica reduzida, nos percentuais indicados, de 1° de setembro de 1989 a 30 de junho de 1990, a base de cálculo do imposto nas operações com os seguintes produtos: I - aviões: a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg. - 40%; b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 kg. - 40%; c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão - 60%; d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg. - 40%; e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg até 6.000 kg. - 40%; f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg. - 40%; g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 kg. - 40%; h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 kg. - 70%; i) turbojatos, com peso bruto até 15.000 kg. - 50%; j) turbojatos, com peso bruto acima de 15.000 kg. - 60%; II - helicópteros - 40%; III - planadores ou motoplanadores, com qualquer peso bruto - 60%; IV - paraquedas giratórios - 40%; V - outras aeronaves - 40%; VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas - 40%; VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios - 40%; VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas - 40%; IX - partes, peças, acessórios e componentes separados, dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII - 40%; X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores - 50%; XI - aviões militares: a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%; b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato - 80%; c) monomotores ou multimores de sensoramento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 70%; d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 60%; XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor - 40%; XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes, separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica - 80%; § 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2°, e desde que os produtos se destinem a: 1 - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; 2 - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil; 3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica; 4 - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal. § 2° As empresas nacionais de indústria aeronáutica, da rede de comercialização e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste artigo, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.” ALTERAÇÃO 170ª - O artigo 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 31 de dezembro de 1989, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do ICMS relativo às operações interestaduais com pescado, em estado natural, resfriado, congelado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado, para conservação, desde que não enlatado ou cozido (Convênios ICM 26/89, ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89).” ALTERAÇÃO 171ª - Ficam acrescidos ao artigo 10 do Anexo IV os seguintes incisos: V - de 12 de setembro de 1989 a 31 de dezembro de 1989, nas prestações com alíquota de 8% - 6,4% (Convênio ICMS 89/89); VI - a partir de 1° de janeiro de 1990, nas prestações com alíquota de 7% - 5,6% (Convênio ICMS 89/89).” ALTERAÇÃO 172ª - As alíneas “b” dos incisos III, IV, V, VI, XII e XXI do artigo 19 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: do inciso III: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 12% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso IV: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso V: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso VI: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 10% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” do inciso XII: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89)”; do inciso XXI: “b) de 1° de maio a 30 de outubro de 1989 - 6% (Convênios ICMS 29/89, 49/89 e 94/89);” ALTERAÇÃO 173ª - O “caput” dos artigos 21 e 22 do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21 Até 31 de dezembro de 1989 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89 e 80/89):” “Art. 22 Até 31 de dezembro de 1989 (Convênios ICM 08/89, ICMS 56/89 e 80/89):” ALTERAÇÃO 174ª - O artigo 23 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 23 Até 31 de dezembro de 1989, fica assegurada a manutenção de 100% (cem por cento) do valor do imposto destacado na nota fiscal relativa à operação de entrada de milho proveniente de outras unidades da Federação, destinado à fabricação de ração ou alimentação animal, para emprego na avicultura ou suinocultura (Convênios ICM 20/89, ICMS 25/89, 48/89, 60/89 e 78/89).” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a: a) 1° de junho de 1989 quanto às alterações 159ª e 163ª; b) 1° de agosto de 1989 quanto à alteração 165ª; c) 1° de setembro de 1989 quanto às alterações 158ª, 160ª, 166ª, 167ª, 168ª, 169ª, 170ª, 171ª, 172ª e 174ª; d) 12 de setembro de 1989 quanto às alterações 162ª, 164ª e 170ª; e) 1° de outubro de 1989 quanto à alteração 173ª Florianópolis, 13 de outubro de 1989.