Decreto n° 5.725, de 15 de outubro de 1990 DOE 16.10.90 Introduz as Alterações 321ª e 322ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 321ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao art. 5° "XXXVIII - a saída dos seguintes produtos hortifrutigranjeiros, observado o disposto nos §§ 6° a 8°: a) abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alface, almeirão, alcachofra, araruta, alecrim, arruda, alfavaca, alfazema, aneto, anis, aspargo e azedim; b) batata, batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos; c) camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, couve, couve-flor, cogumelo e cominho; d) erva cidreira, erva-doce, erva-de-santa-maria, ervilha, espinafre, escarola e endívia; e) flores, funcho, frutas frescas nacionais, e de frutas frescas provenientes dos países membros da Associação Latino-Americana de Integração - ALADI; f) gengibre, inhame, jiló e losna; g) milho verde, manjericão, manjerona, maxixe e moranga; h) nabo e nabiça; i) palmito, pepino, pimentão e pimenta; j) quiabo, repolho, rabanete, rúcula, raiz forte, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha; l) taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem; m) broto de bambu, broto de feijão, broto de samambaia, cacateira, cambuquira, gobô, hortelã, mostarda, repolho chinês e demais folhas usadas na alimentação humana; n) ovo." ALTERAÇÃO 322ª - O art. 5° fica acrescido dos seguintes parágrafos: "§ 6° O benefício previsto no inciso XXXVIII não se aplica a saída de amêndoa, avelã, castanha, maçã, noz e pera. § 7° Encerra-se a fase do diferimento previsto no inciso XXXVIII: I - nas saídas para outra Unidade da Federação; II - nas saídas para o exterior; III - nas saídas de produtos resultantes da industrialização. § 8° A aplicação do diferimento previsto no inciso XXXVIII, em relação às mercadorias adquiridas em operação onerada pelo imposto, fica condicionada à vedação ou anulação, no mesmo período de apuração, do crédito correspondente. § 9° Fica dispensado o pagamento do imposto, na hipótese prevista no inciso XXXVIII, nas saídas em operações internas destinadas a consumidor final". Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de 5 de outubro de 1990. Florianópolis, 15 de outubro de 1990.
Decreto n° 5.719, de 12 outubro de 1990 DOE 15.10.90 Introduz as Alterações 309ª a 318ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 309ª - O inciso XIII do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "XIII - saída, em operação interna, de trigo em grão ou triticale, de produção nacional, promovida por produtores ou cooperativa de produtores, com destino ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de agente do Governo Federal, encerrando-se a fase do diferimento no momento da aquisição;" ALTERAÇÃO 310ª - Fica revigorado o § 9° do art. 70 com a seguinte redação: "§ 9° O imposto diferido, nos termos do inciso XIII do art. 5°, será recolhido pelo Banco do Brasil S.A., até o 10° (décimo) dia, estendendo-se, nos termos dos §§ 1° e 2°, até o último dia útil que anteceder o 21° (vigésimo primeiro) dia, do mês seguinte ao das aquisições." ALTERAÇÃO 311ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);" ALTERAÇÃO 312ª - O art. 2° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2° A utilização dos documentos fiscais relacionados nos incisos XXIII a XXVIII do artigo anterior está disciplinada no Anexo V deste Regulamento, que trata dos Regimes Especiais de Tributação." ALTERAÇÃO 313ª - O art. 187 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados, desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via, observado o prazo previsto (Protocolo ICMS 08/90): I - no artigo anterior, na hipótese nele estabelecida; II - no § 4° do art. 1° deste Anexo, nos demais casos." ALTERAÇÃO 314ª - A alínea "c" do inciso XII do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "c) com fim específico de exportação, nos termos do § 2° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna "C" (Convênio ICMS 91/89); ALTERAÇÃO 315ª - O art. 20 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica às operações previstas nos arts. 24, "caput", 25 e 27 deste Anexo." ALTERAÇÃO 316ª - Fica revogado o disposto no § 8° do art. 24 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 317ª - A alínea "b" do inciso I do § 3° do art. 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o número do processo em que foi concedido ou o próprio número do regime especial previsto no § 2°;" ALTERAÇÃO 318ª - O inciso X do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "X - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107 e 119/89 e 08/90);" Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos quanto: I - às alterações 311ª, 314ª, 315ª, 317ª e 318ª, desde 1° de julho de 1990; II - às alterações 309ª, 310ª e 316ª, em relação as operações realizadas a partir de 1° de outubro de 1990. Florianópolis, 12 outubro de 1990.
Decreto n° 5.718, de 11 de outubro 1990 DOE 12.10.90 Introduz as Alterações 319ª e 320ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 319ª - Ficam revogados os incisos III, VII, XI, XII, XVII, XVIII, XXIII, XXVII, XXVIII, XXIX, XXXV, XXXVIII e XLIII do art. 1° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 320ª - Fica revogado o inciso II do art. 6° do Anexo IV. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 05 de outubro de 1990, revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 11 de outubro 1990.
Decreto n° 5.681, de 02 outubro de 1990 DOE de 04.10.90 Introduz a Alteração 308ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 308ª - Ficam acrescentados ao art. 1° do Anexo XI os seguintes incisos: "V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA." Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 02 outubro de 1990.
LEI N° 8.099, de 1° de outubro de 1990 Cria o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC e dá outras providências. DOE de 04.10.90 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica criado o Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC, destinado a assegurar à execução das atividades de atendimento imediato às populações atingidas por eventos adversos, quando o Estado de Calamidade Pública ou Situação de Emergência for oficialmente reconhecido pelo Governo Estadual e será gerido pela Secretaria de Estado da Justiça, à qual se acha vinculada a Coordenação Estadual de Defesa Civil - CEDEC. Art. 2º Constituem recursos financeiros do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC: I - dotações orçamentárias consignadas anualmente no Orçamento Geral do Estado e os créditos adicionais que lhes forem atribuídos; II - auxílios, subvenções, contribuições de entidades públicas ou privadas, nacionais ou internacionais, destinadas a assistir as populações atingidas por calamidades; III - remuneração decorrente de aplicações no mercado financeiro; IV - outros recursos eventuais. Art. 3º Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão depositados em conta especial, no Banco do Estado de Santa Catarina S.A. - BESC. Parágrafo único - A rede de bancos oficiais e privados poderá ser utilizada para o recebimento de auxílio e donativos, os quais serão transferidos até o fim de cada mês à conta especial. Art. 4º Incumbirá a uma Junta Deliberativa, composta por representantes das Secretarias de Estado da Justiça, da Fazenda, de Coordenação Geral e Planejamento, da Administração, do Desenvolvimento urbano e do Meio Ambiente, da Casa Civil, e da Casa Militar, fiscalizar a aplicação dos recursos e aprovar a proposta anual do Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC. Parágrafo único - Os representantes referidos neste artigo, serão designados pelos titulares das respectivas Pastas, cabendo a Presidência ao representante da Secretaria de Estado da Justiça. Art. 5º No caso de aplicação urgente de recursos financeiros para o atendimento a uma emergência, poderá o Coordenador Estadual de Defesa Civil autorizar despesas de até 100 (cem) vezes o valor do piso nacional de salário vigente no País, "ad referendum" da Junta Deliberativa, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas. Art. 6º O Fundo Estadual de Defesa Civil - FUNDEC terá caráter rotativo, sendo que o ressarcimento dos recursos utilizados será feito através da abertura de crédito, por imediata solicitação da Secretaria de Estado da Justiça do Governo do Estado. Art. 7º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, disciplinando o mecanismo e condições de utilização do Fundo Estadua1 de Defesa Civil - FUNDEC. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 1º de outubro de 1990. CASILDO MALDANER Governador do Estado
Decreto n° 5.177, de 07 de agosto de 1990 DOE de 08.08.90 Introduz as Alterações 302 ª a 307ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 302ª - A alínea "b" do inciso IX do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "b) o produtor, extrator, gerador, inclusive de energia elétrica, industrial, distribuidor, comerciante ou transportador, quanto às operações subseqÜentes (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990);" ALTERAÇÃO 303ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 30: "c) nas prestações de serviços de transporte rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990)." ALTERAÇÃO 304ª - O art. 44 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 44. Na hipótese da alínea "b" do inciso IX do art. 7°, a base de cálculo do imposto é (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990): I - o preço máximo ou único de venda do contribuinte substituído, fixado pelo fabricante ou pela autoridade competente; II - na falta desse preço, o valor da operação praticado pelo substituto, incluídos os valores correspondentes a fretes e carretos, seguros, impostos e outros encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de margem de lucro: a) previsto no Anexo I para os produtos nele mencionados; b) fixado em convênio, nos demais casos. Parágrafo único. Prevalecerá o percentual de margem de lucro fixado em convênio, quando diferente do previsto no Anexo I." ALTERAÇÃO 305ª - Fica revogado o disposto no art. 48 (Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990). ALTERAÇÃO 306ª - O Anexo I passa a vigorar com a seguinte redação: "ANEXO I (Lei n° 7.924, de 9 de maio de 1990) MARGEM DE LUCRO DE MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ---------------------------------------------------------------- MERCADORIA MARGEM DE LUCRO ---------------------------------------------------------------- Veículos automóveis 40% Cerveja 70% Chope 115% Cigarro 40% Cimento 20% Medicamento (humano e veterinário) 35% Petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos 30% Refrigerantes 40% Sorvete 40% Soro e vacina (humanos e veterinários) 35% ----------------------------------------------------------------" ALTERAÇÃO 307ª - Os §§ 2°, 3° e 4° do art. 26 do Anexo IV, modificado pelas alterações 288ª e 289ª, introduzidas pelo Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990, ficam renumerados para, respectivamente, §§ 1°, 2° e 3°. Art. 2° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a: I - 14 de maio de 1990, quanto às alterações 302ª, 304ª e 306ª; II - 29 de junho de 1990, quanto às alterações 303ª e 305ª; III - 1° de julho de 1990, quanto à alteração 307ª. Florianópolis, 07 de agosto de 1990.
Decreto n° 5.005, de 29 de junho de 1990 DOE de 29.06.90 Introduz as Alterações 276ª a 291ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 276ª - O inciso I do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: "I - que destinem ao exterior produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados assim considerados nos termos dos §§ 1° e 2°;" ALTERAÇÃO 277ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 3°: "§ 1° Para efeito de sua exclusão da não-incidência prevista no inciso I, considera-se semi-elaborado (Convênio ICM 66/88 - Anexo único, art. 3°, § 1°): I - o produto de qualquer origem que, submetido a industrialização, se possa constituir em insumo agropecuário ou industrial ou dependa, para consumo, de complemento de industrialização, acabamento, beneficiamento, transformação e aperfeiçoamento; II - o produto resultante dos seguintes processos, ainda que submetido a qualquer forma de acondicionamento ou embalagem: a) abate de animais, salga e secagem de produtos de origem animal; b) abate de árvores e desbastamento, descascamento, esquadriamento, desdobramento, serragem de toras e carvoejamento; c) desfibramento, descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem, desidratação, esterilização, prensagem, polimento ou qualquer outro processo de beneficiamento, de produtos extrativos e agropecuários; d) fragmentação, pulverização, lapidação, classificação, concentração (inclusive por separação magnética e flotação), homogeneização, desaguamento (inclusive secagem, desidratação e filtragem) levigação, aglomeração realizada por briquetagem, nodulação, sinterização, calcinação, pelotização e serragem para desdobramento de blocos, de substâncias minerais, bem como demais processos, ainda que exijam, adição de outras substâncias; e) resfriamento e congelamento; III - o produto relacionado na lista do inciso XII do art. 6° do Anexo IV, classificado de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (Convênios ICM 66/88 - Anexo único, art.3°, § 3° e 07/89). § 2° Excluem-se das disposições do inciso I do parágrafo anterior, as peças, partes e componentes, assim entendidos os produtos que não dependam de qualquer forma de industrialização, além da montagem, para fazer parte de novo produto (Convênio ICM 66/88 - Anexo único, art. 3°, § 2°)." ALTERAÇÃO 278ª - O § 1° do art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° Salvo disposição expressa no instrumento concedente, caso o destinatário da mercadoria ou usuário do serviço recebido com diferimento não promova nova operação tributável, ou a promova sob regime de isenção ou não incidência, ou redução da base de cálculo, cumpre-lhe recolher o imposto diferido na etapa anterior, proporcionalmente, se for o caso." ALTERAÇÃO 279ª - Fica revogado o disposto nos §§ 5° e 6° do art. 53. ALTERAÇÃO 280ª - O inciso XXX do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "XXX - a saída de produto industrializado de origem nacional, excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° a 3° do art. 3° deste Regulamento, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88); a) excluem-se do benefício armas e munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas, automóveis de passageiros e açúcar de cana, observado em relação a este, o tratamento tributário previsto no inciso XIII do art. 6° deste Anexo (Convênio ICMS 01/90); b) para efeito do benefício, o estabelecimento remetente deverá abater do preço da mercadoria o valor, equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção, indicado expressamente na nota fiscal; c) a isenção fica condicionada à comprovação da entrada efetiva dos produtos no estabelecimento destinatário. d) até 31 de dezembro de 1990, fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída, a manutenção dos créditos relativos às matérias-primas, materiais secundários e materiais de embalagem utilizados na produção dos bens objeto da isenção (Convênio ICMS 06/90). e) a manutenção dos créditos não se aplica aos produtos que em 06 de dezembro de 1988 estavam sujeitos ao estorno de créditos do ICM. f) as mercadorias beneficiadas pela isenção prevista neste inciso, quando sairem da Zona Franca de Manaus, perderão o direito ao benefício fiscal, hipótese em que o imposto devido será cobrado por este Estado, salvo se o produto tiver sido objeto de industrialização naquela Zona; ALTERAÇÃO 281ª - Ficam acrescidos os seguintes incisos ao art. 6° do Anexo IV: "XII - nas saídas dos produtos semi-elaborados, definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, classificados nos seguintes códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, observado o disposto nos §§ 5° e 6° e desde que atendidas as condições previstas para essas operações: a) para o exterior, nos percentuais indicados na coluna "A" (Convênio ICM 07/89); b) para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, nos percentuais indicados (Convênio ICMS 02/90): 1 - até 31 de dezembro de 1990, na coluna "B-1"; 2 - a partir de 1° de janeiro de 1991, na coluna "B-2" c) com fim específico de exportação, nos termos do § 3° do art. 24 e do art. 26 deste Anexo, nos percentuais indicados na coluna "C" (Convênio ICMS 91/89); +-------------+----------------------------------------------------------+ | | PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | A | B | C | | +----------+-----------------+-----------------------------+ | | PARA | PARA | COM FIM ESPECÍFICO DE | | NBM/SH | | ZONA FRANCA | EXPORTAÇÃO | | | O + DE +-----------------------------+ | | | MANAUS | CONFORME ALÍQUOTA DE | | | EXTERIOR +--------+--------+---------+---------+---------+ | | | B-1 | B-2 | 17% | 12% | 7% | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ | 0201 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0202 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0203 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0204 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0205.00.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0205.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0205.00.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0206 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0207 a 0209 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0210.1 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0210.20 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0210.90 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0302 a 0307 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0402.10.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.10.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.21.0103| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.21.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.29.0103| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0402.29.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0408 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0501 a 0503 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0504 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 0505 a 0510 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0101| 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 0511.91.0199| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0200| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.91.0300| 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0511.99 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0603.90 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0604 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 0710 a 0714 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0801.10.0200| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0801.20.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0801.20.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0801.20.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0802.12 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802.22 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802 32 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0802.40.0200| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 0803.00.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0804.10.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0804.20.0200| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0805 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0806.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0811 a 0814 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0901.12 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.21.0100| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.22 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901 30 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0901.40 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0902.20.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 0903 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 0904 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0905 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0906.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0907.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 0908 a 0910 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1006.20 a 40| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1101 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1102 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.11 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.12 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1103.13.0000| 53,85 | 73,07 | 53,85 | 64,71 | 50 | 14,29 | | 1103.14 a 29| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1104 a 1109 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1201 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.10.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.10.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1202.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1203 a 1207 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1208.10 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1208.90 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1210.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1211 a 1214 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1301 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1302 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1401 a 1403 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1404.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1404.20 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1404.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1501 a 1506 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1507.10 | 38,45 | 69,22 | 38,45 | 52,93 | 33,32 | 0 | | 1508.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1509.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1510.00.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1511.10 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 1512.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1512 21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1513.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1513.21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1514.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.11 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.21 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.30.0100| 10,625 | 55,31 | 10,625| 31,65 | 3,18 | 0 | | 1515.40.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.50.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.60.0100| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1515.90.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.10 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.0101| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1516.20.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1517 a 1520 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1521.10.0100| 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 1521.10.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1521.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1522 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 1701.11.0200| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.11.0300| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.11.9900| 0 |EXCLUÍDO|EXCLUÍDO| 0 | 0 | 0 | | 1701.12.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.12.0300| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.12.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.99.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1701.99.9900| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1702 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1703 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1801.00.0200| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1802.00.0000| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1803 a 1805 | 14,42 | 57,21 | 14,42 | 34,56 | 7,29 | 0 | | 1806.20.0103| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 1806.20.0199| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2009.1 a 50 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2009.60 | 69,24 | 84,62 | 69,24 | 76,48 | 66,68 | 42,87 | | 2009.70 a 90| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2101.20.0199| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2101.20.0299| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2102 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2301 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2302.10 a 40| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2302.50 | 14,61 | 57,30 | 14,61 | 34,70 | 7,49 | 0 | | 2303 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2304 | 14,61 | 57,30 | 14,61 | 34,70 | 7,49 | 0 | | 2305 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.10 a 60| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.01 | 53,85 | 73,07 | 53,85 | 64,71 | 50 | 14,29 | | 2306.90.02 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.03 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2306.90.9900| 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 2307 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2308 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2309.90.04 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2401 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2403 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 2501.00.0101| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.0199| 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.02 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2501.00.04 | 20 | 60 | 20 | 38,82 | 13,33 | 0 | | 2502 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2503 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2504 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2505 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2506 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2507 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2508.10 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2508.20 a 70| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2509 a 2514 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2515 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2516 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2517 a 2522 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2524 a 2530 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2601 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2602 a 2615 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2616 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 2617 a 2621 | 45 | 72,50 | 45 | 57,94 | 40,42 | 0 | | 2701 a 2709 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2710.00.05 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2712 a 2714 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2801 a 2814 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2815.1 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2815.20 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2815.30 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2816 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2817 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2818 | 75 | 87,50 | 75 | 80,88 | 72,92 | 53,57 | | 2819 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2820 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2821 a 2851 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2901 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2902 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2903.11 a 14| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2903.15 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 2903.16 a 69| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2904 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2905 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2906.11.0000| 38,46 | 69,23 | 38,46 | 52,94 | 33,33 | 0 | | 2906.12 a 29| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2907 a 2937|| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2938.10 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2938.90 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.10 a 70| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.01 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.02 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0300| 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 2939.90.0400| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0500| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0600| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.07 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.0800| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2939.90.9900| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 2940 a 2942 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3201.10 a 30| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3201.90 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3202 a 3207 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3301.11 a 26| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0100| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0200| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0300| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0400| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0500| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0600| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0700| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0800| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.0900| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.1000| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.29.1100| 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 3301.29.9900| 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.30 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3301.90 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3302 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3501 a 3503 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3504.00.0101| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3504.00.0199| 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 3504.00.9900| 92 | 96 | 92 | 93,88 | 91,33 | 85,14 | | 3505 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3507 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 3805.10 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3806 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3807 | 35 | 67,50 | 35 | 50,29 | 29,58 | 0 | | 3901 a 3915 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4001 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4002 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 4003 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4004 a 4006 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 4017 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4101 a 4103 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4104.10.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.02 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.0301| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0302| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.0303| 76,92 | 88,46 | 76,92 | 82,35 | 75,00 | 57,14 | | 4104.10.0304| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0305| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.10.0399| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.10.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.2 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0201| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.0202| 76,92 | 88,46 | 76,92 | 82,35 | 75,00 | 57,14 | | 4104.31.0203| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.31.0299| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.31.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.0100| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.0201| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4104.39.0299| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4104.39.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4105.1 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4105.20.0100| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4105.20.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4106.1 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4106.20.0100| 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4106.20.9900| 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4107 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4108 a 4111 | 84,61 | 92,30 | 84,61 | 88,23 | 83,33 | 71,42 | | 4301 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4302 | 69,23 | 84,61 | 69,23 | 76,47 | 66,67 | 42,86 | | 4401 a 4409 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 4501 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4502 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4701 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 4702 a 4706 | 30 | 65 | 30 | 46,47 | 24,17 | 0 | | 4707 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5001 a 5003 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5004 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 5005 | 61,54 | 80,77 | 61,54 | 70,59 | 58,34 | 28,57 | | 5101 a 5104 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5105 a 5108 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5110 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5201 a 5203 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5205 a 5206 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5301 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5305.1 a 91 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 5305.99.0101| 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 5306 a 5308 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5402 a 5405 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5503 a 5507 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 5509 a 5510 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7101 a 7107 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7108 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7109 a 7112 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 7201 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 7202 | 0 | 50 | 0 | 0 | 0 | 0 | | 7203 a 7207 | 40 | 70 | 40 | 54,12 | 35 | 0 | | 7208 a 7212 | 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 7213 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 7214 a 7216 | 70 | 85 | 70 | 77,06 | 67,50 | 44,29 | | 7218 a 7229 | 50 | 75 | 50 | 61,76 | 45,83 | 7,14 | | 7401 a 7410 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7501 a 7506 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7601 a 7604 | 75 | 87,50 | 75 | 80,88 | 72,92 | 53,57 | | 7606 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7607 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7801 a 7804 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 7901 a 7905 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8001 | 80 | 90 | 80 | 84,71 | 78,33 | 62,86 | | 8002 a 8005 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8101 a 8110 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8111 | 60 | 80 | 60 | 69,41 | 56,67 | 25,71 | | 8112 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | | 8113 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | 100 | +-------------+----------+--------+--------+---------+---------+---------+ XIII - de 50% (cinqüenta por cento), de 1° de julho a 31 de dezembro de 1990, observado o disposto nos §§ 6° e 7°, nas saídas de açúcar de cana com a destinação prevista no inciso XXX do art. 1° deste Anexo." ALTERAÇÃO 282ª - Ficam acrescidos os seguintes parágrafos ao art. 6° do Anexo IV: "§ 5° Relativamente ao disposto no inciso XII: I - na posição 0303, excluem-se os peixes frescos; II - nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos; III - na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para buquês (ramos) ou para ornamentação, frescos; IV - na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinambos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos; V - nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos; VI - nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos; VII - nas posições 2009, incluem-se tão-somente os sucos concentrados; VIII - na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho; IX - no capítulo 81, excluem-se as obras; X - na posição 5308, exclui- se a subposição 5308.90.02 (fios de sisal); XI - excluem-se os produtos classificados nos códigos 1701.11.0200 a 1701.11.9900, nas saídas para a Zona Franca de Manaus. § 6° Para utilização da redução base de cálculo prevista na alínea "b" do inciso XII e no inciso XIII aplicam-se as mesmas condições, para fruição de isenção, previstas nas alíneas "b", "c" e "f" do inciso XXX do art. 1° deste Anexo. § 7° Relativamente ao disposto no inciso XIII exigir-se-á a anulação proporcional dos créditos prevista no inciso II do art. 53 deste Regulamento (Convênio ICMS 01/90). § 8° Nas operações que destinem ao exterior do País ou nas saídas com fim específico de exportação para destinatário localizado neste Estado, no período entre 1° e 31 de julho de 1990, os percentuais de redução de base de cálculo previstos no inciso XII, para os produtos abaixo relacionados, ficam alterados, para: I - farinha de mandioca - NBM-SH 1106.20| a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; II - fécula de mandioca - NBM-SH 1108.14: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; III - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM-SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; IV - óleo de sassafrás - NBM-SH 3301.29.1100: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 80%; V - madeira - NBM-SH 4403 a 4409: a) no período entre 1° de julho e 31 de agosto de 1990: 100%; b) no período entre 1° de setembro e 31 de dezembro de 1990: 69,20% § 9° O disposto no inciso V do parágrafo anterior será utilizado opcionalmente em substituição ao regime de tributação normal, desde que: I - em relação à alínea "a", seja atendida a regra do § 4° do art. 53 deste Regulamento; II - em relação à alínea "b", seja efetuado o pagamento do imposto diferido ou anulados ou não apropriados os créditos relativos às entradas tributadas." ALTERAÇÃO 283ª - O art. 21 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 21. A utilização do tratamento tributário determinado às saídas de produtos semi-elaborados pelo inciso XII do art. 6° deste Anexo, atendidas as condições nele mencionadas, assegura a manutenção (Convênio ICM 07/89): I - integral dos créditos, nas saídas para o exterior; II - integral dos créditos, nas saídas para a Zona Franca de Manaus; III - integral dos créditos, nas saídas com fim específico de exportação. ALTERAÇÃO 284ª - O § 2° do art. 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A isenção não se estende às operações com os produtos semi-elaborados definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, hipótese em que se aplica o tratamento tributário previsto no inciso XII do art. 6° deste Anexo, de tal forma que a carga tributária da operação seja igual à que ocorreria caso a remessa para o exterior fosse efetuada diretamente pelo remetente." ALTERAÇÃO 285ª - O § 4° do art. 24 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4° O tratamento tributário a que se refere o § 2° fica condicionado à obtenção prévia de regime especial nos termos do § 1°, inciso II." ALTERAÇÃO 286ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao art. 24 do Anexo IV: "§ 8° Em substituição ao disposto no § 3°, nas exportações de fumo em folha ou seus resíduos, de qualquer categoria ou variedade ou classificação, realizada por intermédio de empresa comercial exportadora, enquadrada nas disposições do Decreto-lei Federal n° 1.248, de 29 de novembro de 1972 ("trading companies"), se no prazo de recolhimento do imposto ainda não for conhecido o valor FOB, em razão de o produto ainda não ter sido exportado, o remetente deverá: I - recolher o imposto sobre o valor declarado na Nota Fiscal de remessa para a empresa exportadora; II - complementar a importância a ser paga no período de apuração em que ocorrer a efetiva exportação (Convênio ICM 19/86)." ALTERAÇÃO 287ª - O "caput" do art. 25 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 25. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados, excluídos os semi-elaborados definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante situado neste Estado ou por suas filiais, para os seguintes destinatários localizados em outra Unidade da Federação:" ALTERAÇÃO 288ª - O art. 26 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 26. Nas saídas para outra Unidade da Federação, com fim específico de exportação, promovidas pelo estabelecimento fabricante, dos produtos semi-elaborados, definidos nos §§ 1° e 2° do art. 3° deste Regulamento, aplica-se o tratamento tributário previsto no inciso XII do art. 6° deste Anexo." ALTERAÇÃO 289ª - Fica revogado o disposto no § 1° do art. 26 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 290ª - Fica revogado o disposto no art. 28 do Anexo IV. ALTERAÇÃO 291ª - Fica acrescido o seguinte artigo ao Anexo IV: "Art. 32. Excluem-se das disposições deste Capítulo as operações cuja posterior exportação seja realizada em moeda nacional (Convênio ICMS 04/90). Parágrafo único. A efetivação da exportação em moeda nacional implica a invalidade da isenção, ficando o remetente obrigado a recolher o imposto atualizado monetariamente desde a saída, com os acréscimos legais." Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 1990. Florianópolis, 29 de junho de 1990
Lei n° 7.979, de 29 de junho de 1990 Publicada no D.O.E. de 29.06.90 Reduz a alíquota do ICMS nas prestações de serviços de transporte de passageiros e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Fica acrescentado ao art. 24 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, o seguinte inciso V: “Art. 24 ................................................................................................................... ................................................................................................................................ V - 12% (doze por cento) nas prestações de serviços de transportes rodoviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;” Art. 2° Ficam revogados os §§ 4°, 5° e 6° do art. 32 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 29 de junho de 1990 CASILDO MALDANER
Decreto n° 5.003, de 29 de junho de 1990 DOE de 29.06.90 Introduz as Alterações 12ª a 15ª no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, e as Alterações 274ª e 275ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 12ª - Mantidos os seus incisos, o “caput” do art. 129 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 129. A notificação, de modelo oficial, será emitida em 4 (quatro) vias, no mínimo, e conterá, além de outros julgados necessários, os seguintes elementos:” ALTERAÇÃO 13ª - O art. 149 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 149. A autoridade julgadora de primeiro grau interporá recurso de ofício ao Conselho Estadual de Contribuintes, sempre que o valor da sucumbência da Fazenda Pública ultrapassar o limite de 300 (trezentos) Unidades Fiscais de Referência - UFRs (Leis n° 7.168, de 23/12/87 e n° 7.923, 14/05/90). § 1° É facultado à autoridade julgadora de 1a. instância e ao Coordenador Regional da Fazenda Estadual da Região Fiscal em que se iniciou o processo, interpor recurso de ofício, a seu juízo, quando a matéria sobre a qual recair a sucumbência da Fazenda Pública for do relevante interesse desta. § 2° O recurso, de ofício, terá efeito suspensivo e será interposto no corpo da própria decisão. § 3° O recurso obrigatório será interposto pelo prolator da decisão de 1a. instância ou, não ocorrendo a iniciativa, pela autoridade que tomar conhecimento do fato. § 4° Nos casos previstos neste artigo, os autos serão remetidos ao Conselho Estadual de Contribuintes após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias, contados da data em que o reclamante for intimado da decisão.” Alteração 14 ALTERAÇÃO 14ª - Fica revogado o disposto no art. 150. ALTERAÇÃO 15ª - O “caput” do art. 151 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 151. Da decisão não unânime proferida pelo Conselho Estadual de Contribuintes, sendo o voto divergente mais favorável ao interessado e o valor do litígio superior a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência - UFRs, caberá pedido de reconsideração, com efeito suspensivo, dirigido ao próprio órgão, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do acórdão (Lei n° 7.923, de 09/05/90).” Art. 2° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 274ª - Fica acrescido ao art. 64 do Anexo III o seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Quando a mercadoria entrar no estabelecimento acompanhada de Nota Fiscal de Produtor, a segunda via da Nota Fiscal de Entrada emitida em contrapartida pelo destinatário, será entregue ao produtor remetente, para comprovação da operação junto à Exatoria Estadual onde registrado.” ALTERAÇÃO 275ª - Mantidos seus incisos, o “caput” do art. 21 do Anexo IV passa a ter a seguinte redação: “Art. 21. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990.” Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 1990.
Decreto n° 4.925, de 11 de junho de 1990 DOE de 12.06.90 Introduz a Alteração 273ª no Regulamento do ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 273ª - O art. 22 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "Parágrafo único. No período entre 1° de maio e 30 de junho de 1990, em substituição à anulação dos créditos ou pagamento do imposto diferido, nas hipóteses deste artigo, poderá ser adotado, para determinação do imposto relativo as operações, base de cálculo reduzida dos percentuais a seguir indicados, assegurada a manutenção integral dos créditos: I - óleo de algodão - NBM/SH 1512.21: l00%; II - óleo de amendoim - NBM/SH 1508.10: 100%; III - óleo de milho - NBM/SH 1515.29: 100%; IV - farinha de mandioca - NBM/SH 1106.20: 0%; V - fécula de mandioca - NBM/SH 1108.14: 0%; VI - carne de bovino, ovino e caprino, respectivos miúdos comestíveis, inclusive de aves e suínos, resfriados, congelados ou preparados, até mesmo charque - NBM/SH: 0201, 0202, 0204, 0206, 0210.20 e 90: 60%; VII - carne de suíno, resfriada, congelada ou preparada - NBM/SH 0203, 0209 e 0210.1: 100%; VIII - carnes e miudezas, comestíveis, de aves, resfriadas, congeladas ou preparadas - NBM/SH 0207: 100%; IX - erva-mate - NBM/SH 0903: 70%; X - peixes, suas ovas, crustáceos e moluscos - NBM/SH 0302 a 0307, excluídos da posição 0303 os peixes frescos e das posições 0306 e 0307 os crustáceos vivos e os frescos: 70%; XI - óleo de sassafrás - NBM/SH 3301.29.1100: 0%; XII - produtos têxteis: a) NBM/SH 5001 a 5003, 5101 a 5104, 5201 a 5203, 5301 e 5305.1 a 91: 0%; b) NBM/SH 5004 e 5005: 61,54%; c) NBM/SH 5105 a 5108, 5110 excluídos os produtos acondicionados para a venda a retalho, 5306 a 5308 exceto a subposição 5308.90.02, 5404, 5405, 5503 a 5507 e 5509 a 5510: 80%; d) NBM/SH 5205, 5206 e 5305.99.0101: 100%." Art. 2° O art. 4° do Decreto n° 4.819, de 18 de maio de 1990, passa a ter a seguinte redação: "Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de maio de 1990." Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de junho de 1990.