Decreto n° 1.371, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz a Alteração 510ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 510ª - O artigo 17 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Será concedido crédito presumido na operação interestadual de saída de batata-semente promovida, por seu próprio produtor, entre 1° de janeiro e 30 de abril de 1992. § 1° O crédito presumido será calculado de forma a que a carga do imposto, depois da sua dedução e da dedução de todos os demais créditos, seja reduzida para 5% (cinco por cento) do valor da operação. § 2° Não se aplica o crédito presumido quando a operação não estiver regularmente documentada, ou quando o imposto a ela correspondente não for recolhido dentro do prazo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.372, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz a Alteração 511ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 511ª - O artigo 127 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. Excepcionalmente, em relação aos fatos geradores ocorridos nos meses de junho de 1991 a janeiro de 1992, em substituição ao prazo fixado na alínea “c” do artigo 70, o recolhimento do ICMS retido em virtude do regime de substituição tributária, nas operações com veículos, poderá ser efetuado até o dia 20 (vinte) do mês seguinte àquele em que ocorrerem as saídas promovidas pelo contribuinte substituto.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.373, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 512ª a 514ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto na Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 512ª - O artigo 30, “caput”, fica acrescido dos seguintes incisos: “V - 25% (vinte e cinco por cento), nas prestações de serviços de telefonia; VI - 25% (vinte e cinco por cento), nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante” ALTERAÇÃO 513ª - Ficam incluídos no Anexo II, com base na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 1988, os produtos compreendidos nas seguintes classificações: -------------------------------------- PRODUTO CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH -------------------------------------- CERVEJA 2203.00.02 CERVEJA 2203.00.03 CHOPE 2203.00.04 REFRIGERANTE 2201.10.0200 REFRIGERANTE 2202.10.0100 REFRIGERANTE 2202.90.01 REFRIGERANTE 2202.90.02 -------------------------------------- ALTERAÇÃO 514ª - O inciso III do artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido da seguinte alínea: “c) de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1992, em relação aos refrigerantes incluídos nas seguintes classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) : 2201.10.0200, 2202.10.0100, 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos deste 1° de janeiro de 1992. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
Decreto n° 1.374, de 14.01.92 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 515ª a 517ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto nos artigos 24, §§ 5° e 6° e no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a redação dada a esses dispositivos pela Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 515ª - O artigo 30 fica acrescido do seguinte inciso: “VII - l2% (doze por cento), no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) linguiça; b) sardinha.” ALTERAÇÃO 516ª - O artigo 6°, “caput”, do Anexo IV, fica acrescido do seguinte inciso: “XVII - no período compreendido entre 20 de janeiro a 31 de dezembro de 1992, de forma a que a incidência nominal do imposto fique reduzida para 7% (sete por cento), nas operações internas com as seguintes mercadorias: a) açúcar; b) arroz; c) aves vivas ou abatidas, resfriadas ou congeladas; d) banha de porco; e) café torrado e moído; f) erva-mate; g) farinha de mandioca, farinha de milho, farinha de trigo e fubá; h) feijão; i) gado bovino, bubalino, suíno, ovino, caprino e coelhos, e as carnes e miúdos comestíveis, resfriados ou congelados, resultantes da matança destes animais; j) maçã; k) macarrão; l) manteiga, margarina e mel; m) óleo de soja e óleo de milho; n) pão; o) pera; p) sal.” ALTERAÇÃO 517ª - O artigo 6° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 14. O benefício de que trata o inciso XVII do “caput” deste artigo é condicionado à paridade no aproveitamento do crédito correspondente à aquisição da mercadoria, quando originária de outra Unidade da Federação, atendido o seguinte: I - o registro do crédito será realizado na proporção de 55,2% (cinquenta e cinco inteiros e dois décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover saídas destinadas exclusivamente ao território catarinense; II - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto destacado no documento de entrada, quando o contribuinte promover o comércio com mercadorias em operações internas e interestaduais; III - será procedida a anulação do crédito, na proporção de 44,8% (quarenta e quatro inteiros e oito décimos por cento) do valor do imposto correspondente ao custo de matéria-prima e de material secundário empregados na fabricação, quando se tratar de operação promovida por contribuinte que tenha produzido a mercadoria objeto da operação; IV - a anulação de que tratam os incisos II e III estende-se às operações com mercadorias originárias de outra Unidade da Federação que sejam amparadas por diferimento em território catarinense.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992.
DECRETO N° 1.370, DE 14 DE JANEIRO DE 1992 DOE de 17.01.92 Introduz as Alterações 8ª a 21ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 8ª - Os §§ 2° a 4° do art. 3° passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por Portaria do Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, expresso em cruzeiros e em Unidades Fiscais de Referência - UFR. § 3° As tabelas de que trata o parágrafo anterior serão elaboradas a cada ano, para vigorar no exercício imediatamente seguinte ao de sua publicação, com base em pesquisa de preços de veículos usados praticados no mercado catarinense. § 4° Os valores em UFR da tabela prevista no § 2° serão convertidos em cruzeiros pelo valor de UFR vigente no dia do pagamento do imposto.” ALTERAÇÃO 9ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo ao do art. 3°: “§ 8° É facultado ao Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2°, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.” ALTERAÇÃO 10ª - Fica acrescida a seguinte alínea ao inciso IV do art. 6°: “i) qualquer veículo automotor que tenha sido objeto de furto, roubo ou apropriação indébita.” ALTERAÇÃO 11ª - Fica acrescido o seguinte parágrafo do art. 6°: “§ 3° A isenção prevista na alínea “i” do inciso IV produzirá efeitos a partir do ano imediatamente seguinte ao da ocorrência do furto, roubo ou apropriação indébita, até o último dia do mês em que ocorrer a devolução do veículo, ainda que a título precário, ao seu proprietário.” ALTERAÇÃO 12ª - O inciso II do § 3° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o Diretor de Tributação e Fiscalização, nos demais casos, observado o disposto no § 11.” ALTERAÇÃO 13ª - Fica acrescido o seguinte inciso ao § 6° do art. 7°: “X - cópia do Boletim de Ocorrência policial, no caso de furto, roubo ou apropriação indébita e, em se tratando de renovação anual do pedido, declaração da autoridade policial atestando que o veículo não foi ainda recuperado.” ALTERAÇÃO 14ª - O § 8° do art. 7°, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8° O Diretor de Tributação e Fiscalização poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência.” ALTERAÇÃO 15ª - Os incisos I e II do § 9° do art. 7°, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - Diretor de Tributação e Fiscalização, na hipótese prevista no inciso I do § 3°; II - Secretário de Estado do Planejamento e Fazenda, nos demais casos.” ALTERAÇÃO 16ª - Fica acrescido ao art. 7°, o seguinte parágrafo: “§ 11. Em se tratando de reconhecimento deferido pelo Diretor de Tributação e Fiscalização, a renovação do despacho concessório, a cada ano, será procedida pela autoridade fazendária local da jurisdição do interessado, mediante a apresentação de: I - documentos de propriedade dos veículos; e II - cópia do despacho concessório.” ALTERAÇÃO 17ª - Revogado o disposto no § 7°, o § 6° do art. 10, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFRs, pelo número de prestações e será convertido em cruzeiros à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFR vigente neste dia.” ALTERAÇÃO 18ª - Fica revogado o disposto no art. 11. ALTERAÇÃO 19ª - O “caput” do art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. As multas previstas neste artigo devem ser pagas na rede bancária autorizada, após a autoridade fazendária local ter visado o documento de arrecadação respectivo:” ALTERAÇÃO 20ª - Os §§ 2° e 3° do art. 18, passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° As parcelas pertencentes aos Municípios lhes serão creditadas pela própria instituição financeira arrecadadora no mesmo dia em que o tributo for pago. § 3° Ocorrendo restituição total ou parcial do imposto, o Município deverá ressarcir o Estado quanto à parcela já creditada.” ALTERAÇÃO 21ª - Fica acrescido o seguinte artigo: “Art. 22. Para os fins do disposto neste Regulamento, considera-se autoridade fazendária local da jurisdição do contribuinte o servidor especialmente designado para esta finalidade pelo respectivo Delegado Regional do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de janeiro de 1992 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991 Publicado no D.O.U. de 31.12.91 Institui a Unidade Fiscal de Referência, altera a legislação do Imposto sobre a Renda, e dá outras providências O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° ............................................................................................................................... Art. 97. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 98. Revogam-se o art. 44 da Lei n° 4.131, de 3 de setembro de 1962, os §§ 1° e 2° do art. 11 da Lei n° 4.357, de 16 de julho de 1964, o art. 2° da Lei n° 4.729, de 14 de julho de 1965, o art. 5° do Decreto-Lei n° 1.060 de 21 de outubro de 1969, os arts. 13 e 14 da Lei n° 7.713, de 1988, os incisos III e IV e os §§ 1° e 2° do art. 7° e o art. 10 da Lei n° 8.023, de 1990, o inciso III e parágrafo único do art. 11 da Lei n° 8.134, de 27 de dezembro de 1990 e o art. 14 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990. FERNANDO COLOR
Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991 Publicada no D.O.E. de 30.12.91 Altera a Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Ficam acrescentados ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, os seguintes incisos: “Art. 24. ........................................................... I - .................................................................. ............................................................................................................................... VI - 25% (vinte e cinco por cento) nas prestações de serviço de telefonia; VII - 25% (vinte e cinco por cento) nas operações com gasolina automotiva e com álcool carburante.” Art. 2° O item II do § 2° do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ................................................................................................................. .............................................................................................................................. § 2° ....................................................................................................................... .............................................................................................................................. II - bebidas alcoólicas, cerveja, chope e refrigerante, conforme segue: a) bebidas alcoólicas classificadas nos códigos 2204, exceto os de fabricação nacional, 2205, 2206 e 2208, exceto os códigos 2208.40.0200 e 22.08.40.0300; b) cerveja - itens 2203.00.02 e 2203.00.03; c) chope - item 2203.00.04; d) refrigerante - código 2201.10.0200 e 2202.10.0100 e itens 2202.90.01 e 2202.90.02;” Art. 3° O § 4°, do art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, modificada pela Lei n° 8.306, de 22 de julho de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 4° Até 31 de dezembro de 1992, o Poder Executivo fica autorizado a reduzir para 12% (doze por cento) a alíquota do imposto nas importações e nas operações internas com tratores, com máquinas e implementos agrícolas e com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, devendo as mercadorias contempladas pelo benefício, constar de lista elaborada com base em sua essencialidade para a renovação e modernização do parque agrícola e do parque industrial catarinense.” Art. 4° Ficam acrescentados os seguintes parágrafos ao art. 24, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989: “Art. 24. .................................................................................................................. ............................................................................................................................... § 1° ........................................................................................................................ ............................................................................................................................... § 5° Fica o Poder executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto para até 12% (doze por cento) nas operações internas com qualquer das seguintes mercadorias: I - açúcar; II - batata; III - café torrado e moído; IV - farinha de trigo, de milho e de mandioca; V - leite; VI - macarrão; VII - margarina; VIII - óleo de soja; IX - pão; X - lingüiça; XI - banha; XII - sardinha. § 6° A redução de que trata o parágrafo anterior: I - será temporária e seu prazo de duração não poderá ultrapassar o exercício em que for concedida; II - levará em conta, em conjunto ou isoladamente, os seguintes fatores: a) a importância de sua concessão para resguardar o poder aquisitivo do trabalhador assalariado; b) a carga tributária vigorante nos demais Estados da Região Sul. § 7° As alíquotas de que tratam os incisos VI e VII do “caput” deste artigo poderão ser temporariamente reduzidas pelo Poder Executivo, para até 17% (dezessete por cento), atendido o seguinte: I - a redução será concedida por prazo certo, não podendo ultrapassar o exercício financeiro em que foi concedida; II - a redução levará em conta as alíquotas vigorantes nos demais Estados da Região Sul, para idênticas operações ou prestações. § 8° (VETADO) § 9° (VETADO)” Art. 5° Fica restabelecido o art. 96, da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, com a seguinte redação: “Art. 96. Sempre que outro Estado ou Distrito Federal conceder benefícios fiscais ou financeiros, dos quais resulte redução ou eliminação, direta ou indireta, do respectivo ônus tributário, com inobservância de disposições da legislação federal que regula a celebração de acordos exigidos para tal fim e sem que haja aplicação das sanções nela prevista, o Poder Executivo poderá adotar as medidas necessárias à proteção dos interesses da economia do Estado e da população.” Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de janeiro de 1992. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário Florianópolis, 28 de dezembro de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 1.298, de 23.12.91 DOE. de 26.12.91 Introduz a Alteração 509ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 509ª - Fica acrescentado, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo: “Art. 136. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de dezembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 20 de dezembro de 1991 e 2 de janeiro de 1992. Parágrafo Único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 20 de dezembro de 1991. Florianópolis, 23 de dezembro de 1991.
Decreto n° 1.149, de 02.12.91 DOE de 03.12.91 Introduz a Alteração 508ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 508ª - Fica acrescentado, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS”, o seguinte artigo: “Art. 135. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, “caput”, incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de novembro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 28 de novembro e 4 de dezembro de 1991. Parágrafo Único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto, proporcionalmente ao número de dias úteis de antecipação, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 28 de novembro de 1991. Florianópolis, 02 de dezembro de 1991.
Decreto n° 1.119, de 27.11.91 DOE de 27.11.91 Introduz as Alterações 490ª a 507ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 490ª - O inciso XXIII do art. 1° do Anexo IV fica revigorado, com a seguinte redação: “XXIII - no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, a saída de obra de arte, decorrente de operação realizada pelo próprio autor (Convênio ICMS 59/91);” Alteração 491 ALTERAÇÃO 491ª - O art. 1° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Ao estabelecimento que promover a saída de obra de arte, recebida diretamente do autor, com a isenção prevista no inciso XXIII, no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, fica concedido crédito presumido, em montante igual a 50 % (cinqüenta por cento) do imposto incidente na operação (Convênio ICMS 59/91).” ALTERAÇÃO 492ª - O inciso X do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “X - de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, as operações internas de saídas de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91): a) nas saídas para industrialização; b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido;” ALTERAÇÃO 493ª - O § 2° do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Fica assegurada, no período compreendido entre 1° de julho de 1991 e 31 de dezembro de 1991, a fruição dos benefícios previstos neste artigo, nos incisos XXII e XXIII, observado o disposto nas suas alíneas “a” e “c”, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1990, por empresas de energia elétrica (Convênios ICMS 63/90 e 44/91).” ALTERAÇÃO 494ª - A redução da base de cálculo prevista no inciso XII do art. 6° do Anexo IV, relativamente ao produto abaixo indicado por sua classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, passa ser a seguinte: (Convênio ICMS 63/91): :-------------:----------------------------------------------------------: : : PERCENTUAL DE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO : : :----------:-----------------:-----------------------------: : : A : B : C : : :----------:-----------------:-----------------------------: : : PARA : PARA : COM FIM ESPECÍFICO DE : : NBM/SH : : ZONA FRANCA : EXPORTAÇÃO : : : O : DE :-----------------------------: : : : MANAUS : CONFORME ALÍQUOTA DE : : : EXTERIOR :--------:--------:---------:---------:---------: : : : B-1 : B-2 : 17% : 12% : 7% : :-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------: : : : : : : : : : 3301.290700 : 100 : - - - : 100 : 100 : 100 : 100 : : : : : : : : : :-------------:----------:--------:--------:---------:---------:---------: ALTERAÇÃO 495ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XIV - a partir de 1° de maio de 1991, proporcionalmente à redução do imposto de importação, nas operações de entradas de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e materiais e seus respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, importados, destinados a integrar o ativo imobilizado da empresa industrial importadora, desde que a respectiva importação esteja amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 42/91);” XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91): a) de 35,29%, nas operações sujeitas à alíquota de 17%; b) de 8,33%, nas operações sujeitas à alíquota de 12%; c) de 8,28%, nas operações sujeitas à alíquota de 7%; CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 8402.11.0000 a 8402.20.0200 - Caldeiras de vapor e as denominadas de `água superaquecida' , 8404.10.0100 - Aparelhos auxiliares para caldeiras da posição 8402 8404.20.0000 - Condensadores para máquinas a vapor 8405.10.0100 - Gasogênios e geradores de gás de água ou de gás de ar 8405.10.9900 - Outros TURBINAS A VAPOR 8406.11.0000 - Para a propulsão de embarcações 8406.19.0000 - Outros TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 8410.11.0000 a 8410.13.0000 - Turbinas e rodas hidráulicas 8410.90.0100 - Reguladores OUTRAS MÁQUINAS MOTRIZES 8412.80.0100 - Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.9900 - Outros COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES Compressores de ar, exceto de deslocamento alternativo: 8414.80.0201 - a) de parafuso 8414.80.0202 - b) de lóbulos paralelos (`roots') 8414.80.0203 - c) de anel líquido 8414.80.0299 - d) qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), de deslocamento alternativo: 8414.80.0301 - a) de pistão 8414.80.0399 - b) qualquer outro Compressores de gases (exceto ar), exceto de deslocamento alternativo: 8414.80.0401 - a) de parafuso 8414.80.0402 - b) de lóbulos paralelos (`roots') 8414.80.0403 - c) de anel líquido 8414.80.0404 - d) centrífugos (radiais) 8414.80.0405 - e) axiais 8414.80.0499 - f) qualquer outro MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE CALOR Queimadores: 8416.10.0000 - a) de combustíveis líquidos 8416.20.0100 - b) de gases 8416.20.0200 - c) de carvão pulverizado 8416.20.9900 - d) outros 8416.30.0100 - Fornalhas automáticas 8416.30.0200 - Grelhas mecânicas 8416.30.0300 - Descarregadores mecânicos de cinzas 8416.30.9900 - Outros 8416.90.0000 - Ventaneiras FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 8417.10.0101 - Fornos industriais para fusão de metais, tipo `Cubilot' 8417.10.0199 - Fornos industriais para fusão de metais , de outros tipos 8417.10.0200 - Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.0300 - Fornos industriais para cementação 8417.10.0400 - Fornos industriais de produção de coque de carvão 8417.10.0500 - Fornos rotativos para produção industrial de cimento 8417.10.9900 - Outros 8417.20.0000 - Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoitos 8417.80.0100 - Fornos industriais para carbonização de madeira 8417.80.9900 - Outros MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 8418.69.0300 - Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas 8418.69.0400 - Sorveterias industriais 8418.69.0500 - Instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum APARELHOS E DISPOSITIVOS PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA 8419.32.0000 - Secadores para madeiras, pasta de papel, papéis ou cartões 8419.39.0000 - Outros 8419.40.0000 - Aparelhos de destilação ou de retificação Trocadores (permutadores) de calor: 8419.50.9901 - a) de placas 8419.50.9999 - b) qualquer outro 8419.60.0000 - Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases Aparelhos e dispositivos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos: 8419.81.0200 - a) autoclaves 8419.81.9900 - b) outros 8419.89.0199 - Outros aquecedores e arrefecedores 8419.89.0299 - Esterilizadores (exceto o da posição NBM/SH 8419.89.0201) 8419.89.0300 - Estufas 8419.89.0400 - Evaporadores 8419.89.0500 - Aparelhos de torrefação 8419.89.9900 - Outros CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 8420.10.0100 - Calandras 8420.10.0200 - Laminadores 8420.91.0000 - Cilindros CENTRIFUGADORES E SECADORES CENTRÍFUGOS 8421.11.0000 - Desnatadeiras 8421.12.9900 - Secadores de roupa para lavanderia (exceto o da posição NBM/SH 8421.12.0100 8421.19.0200 - Centrifugadores para laboratório 8421.19.0300 - Centrifugadores para indústria açucareira 8421.19.0400 - Extratores centrífugos de mel MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS CONTINENTES (RECIPIENTES); MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 8422.20.0000 - Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.30.0100 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.0200 - Máquinas e aparelhos para encher, fechar, cintar, arquear e rotular caixas, latas e fardos 8422.30.0300 - Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro 8422.30.9900 - Outros 8422.40.0100 a 8422.40.9900 - Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, UTILIZADOS EM PROCESSO INDUSTRIAL 8423.20.0000 - Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.30.0100 - Básculas de pesagem constante de grão ou líquido 8423.30.0200 - Balanças ou básculas dosadoras 8423.30.9900 - Outros 8423.81.0100, 8423.82.0100 e 8423.89.0100 - Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão 8423.81.0200 8423.82.0200 e 8423.89.0200 - Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação APARELHOS DE JATO OU DE PULVERIZAÇÃO 8424.20.0000 - Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.30.0100 - Máquinas e aparelhos de jato de areia ou de qualquer outro abrasivo 8424.30.9900 - Outros 8424.89.0100 - Pulverizadores (`Sprinklers') para equipamentos automáticos de combate a incêndio 8424.89.9900 - Outros MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO 8425.11.0100 a 8425.19.9900 - Talhas, cadernais e moitões 8425.20.0100 a 8425.39.0200 - Guinchos e cabrestante 8426.11.0000 - Pontes e vigas, rolantes, de suporte fixo 8426.20.0000 - Guindastes de torre 8426.30.0000 - Guindastes de pórtico 8426.99.0100 - Guindastes 8427.90.0100 - Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8428.10.0000 - Elevadores de cargas e monta-cargas 8428.20.0000 - Aparelhos elevadores ou transportadores pneumáticos 8428.31.0100 a 8428.39.9900 - Elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias MÁQUINAS E APARELHOS PARA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 8434.20.0100 - Aparelhos homogeneizadores de leite Máquinas e aparelhos para a fabricação de manteiga: 8434.20.0201 - a) batedeiras e batedeiras-amassadeiras 8434.20.0299 - b) qualquer outra 8434.20.9900 - Máquinas e aparelhos para fabricação de queijos MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE VINHO E SEMELHANTES 8435.10.0000 - Máquinas e aparelhos MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM 8437.10.0000 - Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.80.0100 - Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.0200 - Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem de grãos MÁQUINAS PARA INDÚSTRIA DE MASSAS, DE CARNE, DE AÇÚCAR E DE OUTROS PRODUTOS ALIMENTÍCIOS 8438.10.0000 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.20.0100 - Máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria Máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate: 8438.20.0201 - a) para moagem ou esmagamento de grãos 8438.20.0299 - b) qualquer outro Máquinas e aparelhos para indústria de açúcar: 8438.30.0100 - a) para extração de caldo de cana-de-açúcar 8438.30.0200 - b) para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.40.0000 - Máquinas e aparelhos para indústria cervejeira 8438.50.0000 - Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.60.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortifrutículas 8438.80.0100 - Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos MÁQUINAS PARA AS INDÚSTRIAS DE CELULOSE, PAPEL E CARTONAGEM Máquinas e aparelhos para a fabricação de pastas de matérias fibrosas celulósicas: 8439.10.0100 - a) máquinas e aparelhos para tratamento preliminar de matérias-primas destinadas ao fabrico da pasta 8439.10.0200 - b) crivos e classificadores - depuradores de pasta 8439.10.0300 - c) refinadoras 8439.10.9900 - d) outros Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão: 8439.20.0100 - a) máquinas contínuas de mesa plana 8439.20.9900 - b) outros Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão: 8439.30.0100 - a) bobinadoras-esticadoras 8439.30.0200 - b) máquinas de impregnar 8439.30.0300 - c) máquinas de fabricar papel, cartolina, e cartão ondulado 8439.30.9900 - d) outros 8440.10.0100 - Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.9900 - Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação, inclusive máquinas de costurar cadernos 8441.10.0000 - Cortadeiras 8441.20.0000 - Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.30.0000 - Máquinas para fabricação de caixas,tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.0100 - Máquinas de dobrar e colar caixas 8441.40.0000 - Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.80.0100 - Máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.0200 - Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte 8441.80.9900 - Outros MÁQUINAS PARA A INDÚSTRIA GRÁFICA 8442.10.0000 - Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.20.0100 - Máquinas e aparelhos, inclusive de teclados, para compor Máquinas e aparelhos de impressão por offset: 8443.11.0000 - a) alimentadas por bobinas 8443.12.9900 - b) alimentadas por folhas de formato não superior a 22x36 cm 8443.19.0000 - c) outros Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos (excluídas as máquinas e aparelhos flexográficos): 8443.21.0000 - a) alimentadas por bobinas 8443.29.0000 - b) outras 8443.30.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.40.0000 - Máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.50.0100 - Máquinas rotativas para rotogravura 8443.50.9900 - Outros 8443.60.0100 - Dobradores 8443.60.0200 - Coladores ou engomadores 8443.60.0300 - Numeradores automáticos 8443.60.9900 - Outras máquinas e aparelhos, auxiliares de impressão MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FIAÇÃO 8444.00.0100 - Máquina e aparelhos para extrusão de matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0201 - Máquinas e aparelhos para corte e rutura de fibras têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.0299 - Outras máquinas e aparelhos para a fabricação de fios de matérias têxteis sintéticas ou artificiais Máquinas para preparação de matérias têxteis: 8445.11.0000 - a) cardas 8445.12.0000 - b) penteadores 8445.13.0000 - c) bancas de estiramento (bancas de fuso) 8445.19.0100 - d) máquinas e aparelhos para a preparação de seda 8445.19.0201 - e) máquinas e aparelhos para a recuperação de corda, fio, trapo e qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras para cardagem 8445.19.0202 - f) descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.0203 - g) máquinas e aparelhos para preparação de outras fibras vegetais 8445.19.0204 - h) batedores e abridores-batedores 8445.19.0205 - i) máquinas e aparelhos para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.0206 - j) máquinas e aparelhos para carbonizar a lã 8445.19.0207 - l) abridores de fardos e carregadores automáticos 8445.19.0208 - m) abridores de fibras ou diabos 8445.19.0299 - n) outras Máquinas para fiação de matérias têxteis: 8445.20.0100 - a) espateladeiras e sacudideiras 8445.20.0200 - b) filatórios, intermitentes ou selfatinas 8445.20.0300 - c) passadeiras 8445.20.0400 - d) maçaroqueiras 8445.20.0500 - e) fiadeiras 8445.20.0600 - f) máquinas denominadas `towtoyarn' para fiação de fibras têxteis, sintéticas ou artificiais, descontínuas 8445.20.9900 - g) outras Máquinas para dobragem ou torção de matérias têxteis: 8445.30.0100 - a) retorcedeiras 8445.30.0200 - b) máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes 8445.30.9900 - c) outras Máquinas de bobinar, (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobrar, matérias têxteis: 8445.40.0101 - a) bobinadeiras automáticas 8445.40.0200 - b) bobinadeiras não automáticas 8445.40.0301 - c) espuladeiras automáticas 8445.40.0400 - d) meadeiras 8445.40.9900 - e) outras 8445.90.0100 - Urdideiras 8445.90.0200 - Engomadeiras de fio 8445.90.0300 - Passadeiras para liço e pente 8445.90.0400 - Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.0500 - Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.9900 - Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE TECELAGEM E MALHARIA 8446.10.0100 a 8446.30.9900 - Teares para tecidos 8447.11.0000 e 8447.12.0000 - Teares circulares para malhas Teares retilíneos para malhas: 8447.20.0102 - a) máquinas motorizadas para tricotar 8447.20.0103 - b) máquinas tipo `Cotton' e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape 8447.20.0104 - c) máquinas para fabricação de `Jersey' e semelhantes, funcionando com agulha de flape 8447.20.0105 - d) máquinas dos tipos `Raschell', milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.0199 - e) qualquer outro 8447.20.0200 - Máquinas de costura por entrelaçamento (`couture tricotage') 8447.90.0100 - Máquinas automáticas para bordado 8447.90.0200 - Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, `filet', filó e rede 8447.90.9900 - Outros 8448.11.0100 - Ratieras (maquinetas) para liços 8448.11.0200 - Mecanismos `Jacquard' 8448.11.9900 - Redutores, perfuradores e copiadores de cartões, máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.19.0201 - Mecanismos troca-lançadeiras 8448.19.0202 - Mecanismos troca-espulas 8448.19.0203 - Máquinas automáticas de atar fios 8448.19.0209 e 8448.19.9900 - Outros MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE FELTRO E CHAPELARIA 8449.00.0100 - Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.0200 - Máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro MÁQUINAS PARA ACABAMENTO TÊXTIL Máquinas de lavar, industriais, com capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca: 8450.11.9900 - a) inteiramente automática 8450.12.9900 - b) com secador centrífugo incorporado 8450.19.9900 - c) outras 8450.20.0000 - Máquinas de lavar, industriais com capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.10.0000 - Máquinas industriais para lavar a seco 8451.21.9900 - Máquinas industriais de secar, de capacidade não superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.29.0000 - Máquinas industriais de secar, de capacidade superior a 10 kg em peso de roupa seca 8451.30.0000 - Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras 8451.40.0100 - Máquinas para lavar, industriais 8451.40.0200 - Máquinas para branquear ou tingir fio ou tecido 8451.40.9900 - Outras máquinas para lavar, branquear ou tingir 8451.50.0000 - Máquinas para enrolar, desenrolar,dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.80.0100 - Máquinas de mercerizar fios 8451.80.0200 - Máquinas de mercerizar tecidos 8451.80.0300 - Máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido 8451.80.0400 - Alargadoras ou ramas 8451.80.0500 - Tosadouras 8451.80.9999 - Outras MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR (COSER) CADERNOS DA POSIÇÃO 8440 DA NBM Máquinas de costura, unidades automáticas: 8452.21.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.21.0200 - b) para costurar tecidos 8452.21.9900 - c) de remalhar Outras máquinas de costura: 8452.29.0100 - a) para costurar couro ou pele e seus artigos (calçados, luvas, selas, artigos de viagem, etc) 8452.29.0200 - b) para costurar tecidos 8452.29.9900 - c) para remalhar MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADOS E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 8453.10.0100 - Máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele 8453.10.0200 - Máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele 8453.10.0300 - Máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.9900 - Outros 8453.20.0000 - Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.80.0000 - Outros CONVERSORES, COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 8454.10.0000 - Conversores 8454.20.0100 - Lingoteiras 8454.20.9900 - Colheres de fundição 8454.30.0100 - Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.0200 - Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.9900 - Outras máquinas de vazar (moldar) LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 8455.10.0000 - Laminadores de tubos Laminadores a quente e laminadores combinados a quente e a frio: 8455.21.0100 - a) para chapas 8455.21.0200 - b) para fios 8455.21.9900 - c) outros Laminadores a frio: 8455.22.0100 - a) para chapas 8455.22.0200 - b) para fios 8455.22.9900 - c) outros 8455.30.0000 - Cilindros de laminadores MÁQUINAS E FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS E CARBONETOS METÁLICOS 8456.30.0100 - Máquinas para usinagem por eletro-erosão 8457.10.0000 - Centros de usinagem (maquinagem) 8457.20.0000 - Máquinas de sistema monostático (`single station') 8457.30.0000 - Máquinas de estações multíplas 8458.11.0101 a 8458.99.9900 - Tornos Máquinas-ferramentas para furar: 8459.10.0100 a 8459.10.9900 - a) unidade com cabeça deslizante 8459.21.0199 a 8459.21.9999 - b) de comando numérico 8459.29.0100 a 8459.29.9999 - c) outras Máquinas-ferramentas para escareadoras-fresadoras: 8459.31.0000 - a) de comando numérico 8459.39.0000 - b) outras escareadoras-fresadoras 8459.40.0000 - c) outras máquinas para escarear Máquinas para fresar: 8459.51.0100 a 8459.51.9900 - a) de console, de comando numérico 8459.59.0100 a 8459.59.9900 - b) outras, de console 8459.61.0100 a 8459.61.9900 - c) outras, de comando numérico 8459.69.0100 a 8459.69.9900 - d) outras 8459.70.0000 - Outras máquinas para roscar Máquinas para retificar: 8460.11.0100 a 8460.11.9900 - a) superfícies planas, de comando numérico 8460.19.0100 a 8460.19.9900 - b) outras, para retificar superfícies planas 8460.21.0000 - c) outras, de comando numérico 8460.29.0000 - d) outras Máquinas para afiar: 8460.31.0000 - a) de comando numérico 8460.39.0000 - b) outras 8460.40.0000 - Máquinas para brunir 8460.90.0100 - Esmerilhadeiras 8460.90.0200 - Politriz de bancada 8460.90.9900 - Outras 8461.10.0100 a 8461.10.9900 - Máquinas para aplainar 8461.20.0100 - Plainas-limadoras 8461.20.0200 - Máquinas para escatelar ou ranhuradeiras 8461.20.0100 e 8461.20.0200 - Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.30.0100 a 8461.30.9900 - Mandriladeiras Máquinas para cortar ou acabar engrenagens: 8461.40.0100 - a) máquinas para cortar engrenagens 8461.40.9901 - b) retificadoras de engrenagens 8461.40.9902 - c) máquinas para acabar engrenagens, do tipo de abrasivo 8461.40.9999 - d) qualquer outra Máquinas para serrar ou seccionar: 8461.50.0101 - a) serra circular 8461.50.0102 - b) serra de fita sem fim 8461.50.0103 - c) serra de fita, alternativa 8461.50.0199 - d) qualquer outra serra 8461.50.0200 - e) cortadeiras 8461.90.0100 - Desbastadeiras 8461.90.0200 - Filetadeiras 8461.90.9900 - Outras 8462.10.0000 - Máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar: 8462.21.0000 - a) de comando numérico 8462.29.0000 - b) outras Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de pucionar e cisalhar: 8462.31.0101 a 8462.31.9900 - a) de comando numérico 8462.39.0101 a 8462.39.9900 - b) outras Máquinas (incluídas as prensas) para punsionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de punsionar e cisalhar: 8462.41.0000 - a) de comando numérico 8462.49.0000 - b) outras Prensas: 8462.91.0100 - a) hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.9900 - b) outras 8462.99.0100 - c) para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.0300 - Máquinas extrusoras 8462.99.9900 - Outros Bancas: 8463.10.0100 - a) para estirar fios 8463.10.0200 - b) para estirar tubos 8463.10.9900 - c) outras 8463.20.0000 - Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.30.0000 - Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.90.0100 - Trefiladeiras manuais 8463.90.9900 - Outras MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO (BETÃO), FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DE VIDRO Máquinas para serrar: 8464.10.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.10.0200 - b) para trabalhar vidro a frio 8464.10.9900 - c) outras Máquinas para esmerilhar ou polir: 8464.20.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.20.0200 - b) para trabalhar vidro a frio 8464.20.9900 - c) outras Outras máquinas-ferramentas: 8464.90.0100 - a) para trabalhar produtos cerâmicos 8464.90.0200 - b) para trabalhar vidro a frio 8464.90.9900 - c) outras MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas: 8465.10.0100 - a) plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.9900 - b) outras Máquinas de serrar: 8465.91.0100 - a) circular, para madeira 8465.91.0200 - b) de fita, para madeira 8465.91.0300 - c) serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.9900 - d) outras Máquinas para desbastar ou aplainar e para fresar ou moldurar: 8465.92.0101 - a) plaina-desempenadeira 8465.92.0102 - b) plaina de 3 ou 4 faces 8465.92.0199 - c) qualquer outra plaina 8465.92.0200 - d) tupias 8465.92.0300 - e) respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8465.92.9900 - f) outras Máquinas para esmerilhar, lixar ou polir: 8465.93.0100 - a) lixadeiras 8465.93.9900 - b) outras Máquinas para arquear ou para reunir: 8465.94.0100 - a) prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.9900 - b) outras Máquinas para furar ou escatelar: 8465.95.0100 - a) máquinas para furar 8465.95.9900 - b) outras Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar: 8465.96.0100 - a) máquinas para desenrolar madeira 8465.96.9900 - b) outras Outras: 8465.99.0100 - a) máquinas para descascar madeira 8465.99.0200 - b) máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira 8465.99.0301 - c) torno tipicamente copiador 8465.99.0399 - d) qualquer outro torno 8465.99.0400 - e) máquinas para copiar ou reproduzir 8465.99.0500 - f) moinhos para fabricação de farinha de madeira 8465.99.0600 - g) máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.9900 - h) outros PEÇAS PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 8456 A 8465 DA NBM 8466.30.0100 - Dispositivos copiadores 8466.30.9900 - Divisores de retificação Tarraxas de funcionamento automático e contrapontas giratórias: a) para máquinas da posição 8464 da NBM: 8466.91.0100 - a.1) de máquinas para trabalhar produtos cerâmicos 8466.91.0200 - a.2) de máquinas para trabalhar concreto 8466.91.0300 - a.3) de máquinas para o trabalho a frio de vidro 8466.91.9900 - a.4) outros b) para máquinas da posição 8465 da NBM: 8466.92.0100 - b.1) de máquinas-ferramen-tas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas 8466.92.0200 - b.2) de máquinas para serrar 8466.92.0301 - b.3) de plaina desempenadeira 8466.92.0302 - b.4) de outras plainas 8466.92.0303 - b.5) de tupias 8466.92.0304 - b.6) de respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras 8466.92.0601 - b.7) de máquinas para furar 8466.92.0701 - b.8) de máquinas para desenrolar madeira 8466.92.0800 - b.9) de máquinas para descascar madeira 8466.92.0900 - b.10)de máquinas para fabricação de lã ou de palha de madeira 8466.20.0100 - b.11)porta-peças para tornos 8466.92.1100 - b.12)de máquinas para copiar ou reproduzir 8466.92.1000 - b.13)de tornos 8466.93.0101 - c) de máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 8456 da NBM 8466.93.0200 - d) para máquinas da posição 8457 da NBM 8466.93.0300 - e) para máquinas da posição 8458 da NBM 8466.93.0400 - f) para máquinas da posição 8459 da NBM 8466.93.0500 - g) para máquinas da posição 8460 da NBM 8466.93.0600 - h) para máquinas da posição 8461 da NBM i) para máquinas das posições 8462 ou 8463 da NBM: 8466.94.0100 - i.1) de máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar martelos, martelos-pilões e martinetes 8466.94.0200 - i.2) de máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar ou endireitar 8466.94.0300 - i.3) de máquinas extrusoras 8466.94.0400 - i.4) de máquinas para estirar fios 8466.94.0500 - i.5) de máquinas para estirar tubos 8466.94.9900 - i.6) de máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900 - i.7) de máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8466.94.9900 - i.8) de máquinas extrusoras 8466.94.9900 - i.9) de máquinas para fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem 8466.94.9900 - i.10)de máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8466.94.9900 - i.11)de trefiladeiras manuais 8466.94.9900 - i.12)de máquinas estiradoras ou trefiladoras para fios 8466.94.9900 - i.13)de outras máquinas da posição 8463 da NBM, não especificadas FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS OU COM MOTOR, NÃO ELÉTRICO, INCORPORADO, DE USO MANUAL 8467.11.0100 - Furadeiras pneumáticas, rotativas 8467.11.9900 - Outras ferramentas ou máquinas-ferramentas pneumáticas 8467.19.0100 - Martelos ou marteletes 8467.19.0200 - Pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.9900 - Outras 8467.89.0000 - Outras ferramentas com motor incorporado, não elétrico MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 8515; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 8468.10.0000 - Maçaricos de uso manual Outras máquinas e aparelhos a gás: 8468.20.0101 - a) para soldar matérias termoplásticas 8468.20.0199 - b) qualquer outro para soldar ou cortar 8468.20.0201 - c) aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial 8468.20.0299 - d) qualquer outro para têmpera superficial 8468.80.0100 - e) outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.9900 - f) outros MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS, (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS) MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDE DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 8474.10.0101 a 8474.10.9900 - Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.20.0100 a 8474.20.9900 - Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar Máquinas e aparelhos para misturar ou amassar: 8474.31.0000 - a) betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.32.0000 - b) máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.39.0000 - c) outras 8474.80.0100 - Máquinas vibratórias para fabricação de elementos pré- moldados de cimento ou concreto 8474.80.0200 - Máquinas para fabricar tijolos 8474.80.0300 - Máquinas de fazer molde de areia para fundição 8474.80.9900 - Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DE VIDRO E DAS SUAS OBRAS 8475.10.0000 - Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago (`flash') que tenham invólucro de vidro 8475.20.0100 - Máquinas para moldagem de frasco, garrafa ou qualquer outro tipo de vidro 8475.20.0200 - Máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.20.9900 - Outras MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICO Máquinas de moldar por injeção: 8477.10.0100 - a) de fechamento horizontal 8477.10.9900 - b) outras 8477.20.0000 - Extrusoras 8477.30.0000 - Máquinas de soldar por insuflação 8477.40.0000 - Máquinas de soldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.51.0000 - Outras máquinas e aparelhos para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.59.0100 - Prensas 8477.59.9900 - Outras 8477.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR OU TRANSFORMAR FUMO (TABACO) 8478.10.0100 - Máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes 8478.10.9900 - Máquinas debulhadoras de tabaco em folha 8478.10.9900 - Máquinas separadoras lineares de tabaco em folha 8478.10.9900 - Máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folha 8478.10.9900 - Distribuidora tipo `Splitter' para tabaco em folha 8478.10.9900 - Cilindros condicionados de tabaco em folha 8478.10.9900 - Cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha MÁQUINAS E APARELHOS, MECÂNICOS, COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84 DA NBM 8479.20.0100 - Máquinas e aparelhos para extração mecânica ou química de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.20.0200 - Máquinas e aparelhos para refinação de óleo ou gordura animal ou vegetal 8479.30.0000 - Prensas para a fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.40.0000 - Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.81.0000 - Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.89.0400 - Máquinas e aparelhos para fabricar pincéis, broxas e escovas 8479.89.9900 - Máquinas para fabricação de cabos ou condutores elétricos CAIXAS DE FUNDIÇÃO E MOLDES 8480.10.0000 - Caixas de fundição Modelos para moldes: 8480.30.0100 - a) de madeira 8480.30.0200 - b) de alumínio 8480.30.9900 - c) outros 8480.30.9900 - d) de ferro, ferro fundido ou aço 8480.30.9900 - e) de cobre, bronze ou latão 8480.30.9900 - f) de níquel 8480.30.9900 - g) de chumbo 8480.30.9900 - h) de zinco Moldes para metais ou carbonetos metálicos: 8480.41.0100 e 8480.49.0100 - a) coquilhas 8480.41.0200 e 8480.49.0200 - b) moldes de tipografia 8480.41.9900 e 8480.49.9900 - c) outros 8480.50.0000 - Moldes para vidro 8480.60.0000 - Moldes para matérias minerais Moldes para borracha ou plástico: 8480.71.0000 - a) para moldagem por injeção ou por compressão 8480.79.0000 - b) outros FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS 8514.10.0200 - Fornos industriais de resistência (de aquecimento indireto) 8514.20.0200 - Fornos industriais de indução 8514.20.0300 - Fornos industriais de aquecimento por perdas dielétricas 8514.30.0200 - Fornos industriais de aquecimento direto por resistência 8514.30.0300 - Fornos industriais de banho 8514.30.0400 - Fornos industriais de arco voltaico 8514.30.0500 - Fornos industriais de raios infravermelhos MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR 8515.31.0000 - Máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.39.0000 - Outros 8515.80.0100 - Outras máquinas e aparelhos para soldar a `laser' 8515.80.9900 - Outros XVI - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1992, nas operações com máquinas e implementos agrícolas abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênio ICMS 52/91): a) de 48,23%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 17%; b) de 26,66%, nas operações internas sujeitas à alíquota de 12%; c) de 8,33%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 12%; d) de 8,28%, nas operações interestaduais sujeitas a alíquota de 7%; 8419.89.9900 - Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria Silos sem dispositivos de ventilação ou aquecimento incorporados, mesmo que possuam tubulações que permitam a injeção de ar para ventilação ou aquecimento: 9406.00.0299 - a) de madeira 7309.00.0100 - b) de ferro ou aço 3925.10.0100 - c) de matéria plástica artificial ou de lona plastificada 8479.89.9900 - Silos de qualquer matéria, com dispositivos mecânicos incorporados Dispositivos destinados à sustentação de silos (armazéns) infláveis, desde que as saídas, do mesmo estabelecimento industrial, ocorram simultaneamente com as coberturas de lona plastificada ou de matéria plástica artificial, com as quais formem um conjunto completo: 8414.59.0000 - a) ventiladores 8414.80.0101 a 8414.80.0499 - b) compressores de ar 8414.80.0600 - c) coifas (exaustores) Secadores e evaporadores para produtos agrícolas: 8419.31.0000 - a) secadores 8419.39.0000 - b) outros 8424.81.0101 a 8424.81.0199 - Pulverizadores e polvilhadeiras, de uso agrícola 8424.81.9900 - Aparelhos e dispositivos mecânicos, destinados a regular a dispersão ou orientação de jato de água, inclusive simples órgãos móveis postos em movimento pela pressão de água, usados na irrigação da lavoura 8427.90.9900 - Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8430.62.9900 - Plainas niveladoras de levantamento hidráulico 8432.29.9900 - Enxadas rotativas 8434.10.0000 - Máquinas de ordenhar 8436.10.0000 - Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.21.0000 - Chocadeiras e criadeiras 8436.80.0000 - Outras máquinas e aparelhos 8467.81.0000 - Moto-serras portateis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola Vasilhame para transporte de leite, de capacidade inferior de 300 litros: 7310.10.0199 e 7310.29.0199 - a) de ferro, ferro fundido, aço ou aço vazado 7419.99.9900 - b) de latão (liga de cobre e zinco) 3923.90.0100 - c) de plástico 7612.90.9901 - Vasilhame para transporte de leite, de liga de alumínio 7326.90.0200 - Comedouros para animais 7326.90.9999 - Ninhos metálicos para aves 87.01.10 - Motocultores 8701.90.0100 - Micro tratores de quatro rodas, para horticultura e agricultura 8701.90.0200 - Tratores agrícolas de quatro rodas Veículo não automóveis e reboques, de uso agrícola: 8716.20.0000 - a) reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis 8716.31.0000 e 8716.39.0000 - b) reboque e semi-reboques, para transporte de mercadorias 8716.80.0200 - c) veículos de tração animal 8412.80.0200 - Moinhos de vento (catavento) destinados a bombear água 8802.20.0100, 8802.30.0100, 8803.10.0000, 8803.20.0000, 8803.30.0000 e 8803.90.0000 - Aviões agrícolas a hélice, suas partes, peças e demais materiais de manutenção e reparo, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8430.69.9900 - Valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura 8430.62.0200 - Raspo-transportador (`Scraper'), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 7326.90.9999 - Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8427.20.9900 - Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropelida Outras máquinas e implementos agrícolas, inclusive as respectivas peças e partes: 8201.10.0000 a 8201.90.9900 - a) da posição 8201 8432.10.0100 a 8432.90.0000 - b) da posição 8432 8433.11.0000 a 8433.90.0000 - c) da posição 8433 8436.10.0000 a 8436.99.0000 - d) da posição 8436” ALTERAÇÃO 496ª - A alínea “b” do inciso IV do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de outubro de 1991 e 31 de dezembro de 1991 - 80%;” ALTERAÇÃO 497ª - O art. 6° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 12. Ao estabelecimento adquirente dos produtos contemplados pelo benefício previsto no inciso XV deste artigo, fica autorizada a apropriação, como crédito, de 20% (vinte por cento) do imposto pago na operação, divididos em parcelas iguais, durante doze meses (Convênio ICMS 52/91).” “§ 13. A equalização da carga tributária das operações internas com a das interestaduais, prevista nos incisos XV e XVI deste artigo, acarreta a dispensa do recolhimento do imposto correspondente à aplicação da diferença entre a alíquota interna e a interestadual, em relação às entradas, em estabelecimento de contribuinte, para integração ao seu ativo fixo, das mercadorias contempladas com o benefício, oriundas de outros Estados.” ALTERAÇÃO 498ª - O art. 9° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° No período de 1° de outubro de 1991 a 31 de dezembro de 1992, é concedida redução de 40% (quarenta por cento) da base de cálculo do imposto relativo às operações interestaduais de saída de pescado, exceto crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão ou rã, não se aplicando o benefício nos seguintes casos (Convênio ICMS 60/91): a) nas saídas para industrialização; b) quando se tratar de pescado enlatado ou cozido” ALTERAÇÃO 499ª - O art. 26 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. O valor do imposto a recolher, apurado nos demonstrativos DAICMS, DSICMS e DCICMS, será recolhido pelas FERROVIAS até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente ao da emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte (Ajuste SINIEF 26/89). Parágrafo único. Será facultado à FERROVIA recolher o imposto até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da emissão da Nota Fiscal, com dispensa de juros e da multa e com acréscimo da atualização monetária, calculada com base na variação do valor diário da Unidade Fiscal de Referência - UFR, entre a data do vencimento e a do pagamento.” ALTERAÇÃO 500ª - O art. 2° do Anexo XI fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 5° O contribuinte usuário de processamento de dados fica dispensado da apresentação do requerimento referido neste artigo, quando seu uso se referir apenas a livros fiscais (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 501ª - O “caput” do art. 4° do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (`lay-out') dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 33 (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 502ª - O “caput” do art. 19 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. À empresa que possua mais de um estabelecimento na mesma Unidade da Federação, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 503ª - Ficam revogados o § 1° do art. 19 e o § 2° art. 20 do Anexo XI. ALTERAÇÃO 504ª - O § 1° art. 20 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na hipótese do artigo anterior, será solicitada autorização única, nela se indicando os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários, bem como a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 505ª - O art. 30 do Anexo XI fica acrescido do parágrafo único: “Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser enfeixados por exercício, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 506ª - O art. 31 do Anexo XI passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo magnético de que trata este Anexo, no prazo de 5(cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos (Convênio ICMS 61/91).” ALTERAÇÃO 507ª - O Anexo XI fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 39. Os formulários autorizados até 30 de outubro de 1991, com a faculdade prevista no art. 19, poderão ser utilizados em comum, até se esgotarem seus estoques (Convênio ICMS 61/91).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 490ª a 493ª, 495ª, 496ª e 498ª, produzem efeitos a partir da data indicada em seu texto. § 2° As Alterações 494ª e 497ª produzem efeitos desde 17 de outubro de 1991. § 3° A Alteração 499ª produz efeitos quanto dos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 1991. Florianópolis, 27 de novembro de 1991.