Decreto n° 975, de 05 de novembro de 1991 DOE de 06.11.91 Introduz as Alterações 451ª a 488ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 451ª - O art. 3° fica acrescido do seguinte inciso: "IX - saída ou fornecimento de programas para computador, personalizados ou não, exceto em relação ao valor dos suportes informáticos, `mouse', `eprons', placas e materiais similares (art. 1° da Lei n° 8.289, de 04.07.91)." ALTERAÇÃO 452ª - O inciso III do art. 7° fica acrescido da seguinte alínea: "d) os organizadores de feiras, feirões, exposições ou eventos congêneres, quanto ao crédito tributário decorrente das operações ou prestações realizadas durante tais eventos (art. 3° da Lei n° 8.249, de 18.04.91)." ALTERAÇÃO 453ª - O inciso I do art. 109 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - o disposto no Anexo 09 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias do Estado de Santa Catarina - RICM-SC, aprovado pelo Decreto n° 31.425, de 17 de fevereiro de 1987, com as alterações posteriores a ele relativas;" ALTERAÇÃO 454ª - Fica revogado o § 2° do art. 109. ALTERAÇÃO 455ª - O art. 110 fica acrescido do seguinte inciso: "XII - o Anexo XII, que dispõe sobre o TRATAMENTO DIFERENCIADO E SIMPLIFICADO DA MICROEMPRESA NO CAMPO DO ICMS." ALTERAÇÃO 456ª - Ficam revogados, na parte geral do Regulamento, o inciso V do art. 112 e, no Anexo VII, o inciso V e o § 11 do art. 1°, o inciso III do § 2° do art. 3° e o inciso III do art. 7°. ALTERAÇÃO 457ª - Os incisos I e III do art. 112 passam a vigorar com a seguinte redação: "I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/ SH 2201 e 2202;" "III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;" ALTERAÇÃO 458ª - O inciso XI do art. 112 passa a vigorar com a seguinte redação: "XI - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, exceto os do código 8704.10.000, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107/89, 119/89 e 08/90 e 18/91);" ALTERAÇÃO 459ª - O art. 115 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115. Fica adiada, de 1° de outubro de 1991, para 1° de janeiro de 1992, a eficácia do disposto no inciso VI do art. 49." ALTERAÇÃO 460ª - O Título VI "Das Disposições Finais e Transitórias" da parte geral do Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 133. Os estabelecimentos que, no dia 1° de novembro de 1991, possuírem em estoque cimento recebido com substituição tributária, poderão creditar-se do imposto correspondente às operações anteriores, acrescido do retido a título de substituição, mediante levantamento que deverá ser escriturado no livro Registro de Inventário. Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo: a) os usuários de máquinas registradoras, que tenham efetuado, por ocasião das entradas, a anulação de crédito previsto na legislação; b) os estabelecimentos industriais que, tendo adquirido cimento para emprego como matéria-prima ou material secundário, já tiverem apropriado os créditos pertinentes." ALTERAÇÃO 461ª - Ficam revogados, no Anexo III, o inciso XVII do art. 21, o inciso XI do art. 62 e o art. 186. ALTERAÇÃO 462ª - O § 1° do art. 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV, do "caput" deste artigo serão impressas." ALTERAÇÃO 463ª - O § 2° do art. 41 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° No caso de venda para entrega futura, por ocasião da efetiva saída global ou parcial das mercadorias, o vendedor emitirá Nota Fiscal em nome do adquirente, com destaque do valor do ICMS, quando devido, indicando, além dos requisitos exigidos, o seguinte: I - como natureza da operação, "Remessa - Entrega Futura"; II - o número, a data e o valor original da operação da Nota relativa ao simples faturamento; III - o valor atualizado da base de cálculo." ALTERAÇÃO 464ª - O art. 41 do Anexo III fica acrescido dos seguinte parágrafo: "§ 5° O valor constante da Nota Fiscal emitida para simples faturamento será atualizado monetariamente, observando-se o seguinte (AJUSTE SINIEF 01/ 91): I - a atualização monetária será feita com base na variação do valor diário da UFR - Unidade Fiscal de Referência entre a data da emissão da Nota Fiscal de simples faturamento e a data da emissão da Nota Fiscal de que trata o § 2° deste artigo; II - o imposto será calculado e destacado sobre o valor atualizado da base de cálculo." ALTERAÇÃO 465ª - O art. 187 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 187. Os impressos de Nota Fiscal, para emissão nos casos previstos nos arts. 47, 49 e 51, existentes em 12 de dezembro de 1989, poderão ser utilizados,desde que o contribuinte inutilize a respectiva segunda via (Protocolo ICMS 08/ 90)." ALTERAÇÃO 466ª - A alínea "b" do inciso XXXVIII do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b ) abacate, ameixa, banana, caqui, figo, maçã, mamão, manga, melão, melancia, morango e uva fina de mesa (Convênio ICMS 14/91);" ALTERAÇÃO 467ª - Fica acrescentado o seguinte inciso ao art. 1° do Anexo IV: "L - a partir de 21 de fevereiro de 1991, a saída de papel-moeda, moeda metálica e cupons de distribuição do leite, promovidas pela Casa da Moeda do Brasil (Convênio ICMS 01/91)." ALTERAÇÃO 468ª - O § 3° do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 3° Produz efeitos até 31 de julho de 1991, o disposto nos incisos VII e XXIX do "caput" deste artigo (Convênio ICMS 09/91)." ALTERAÇÃO 469ª - O § 4° do art. 1° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 4° Produzirá efeitos até 31 de dezembro de 1991, o disposto nos incisos VII (Convênio ICMS 28/91), VIII (Convênio ICMS 46/90), IX (Convênio ICMS 46/90), X (Convênio ICMS 43/90), XIII (Convênio ICMS 41/90), XIV (Convênio ICMS 100/90), XV (Convênio ICMS 100/90), XVI (Convênio ICMS 100/90), XIX (Convênio ICMS 32/90), XX (Convênio ICMS 44/90), XXI (Convênio ICMS 30/90), XXII (Convênio ICMS 30/90), XXV (Convênio ICMS 103/90), XXVI (Convênio ICMS 101/90), XXVII (Convênio ICMS 70/90), XXVIII (Convênio ICMS 70/90), XXIX (Convênio ICMS 28/91), XXXI (Convênio ICMS 102/90), XXXII (Convênio ICMS 39/90), XXXIII (Convênio ICMS 36/90), XXXIV (Convênio ICMS 45/90), XXXVI (Convênio ICMS 47/90), XXXVII (Convênio ICMS 48/90), XXXVIII (Convênio ICMS 67/90), XXXIX (Convênio ICMS 51/90), XL (Convênio ICMS 52/90),XLII (Convênio ICMS 58/90) e XLIX (Convênio ICMS 84/90) do "caput" deste artigo." ALTERAÇÃO 470ª - A alínea "b" do inciso XXVI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) amparada por Programas Especiais de Exportação (Programa BEFIEX), aprovados até 31 de dezembro de 1989 (Convênio ICMS 05/91);" ALTERAÇÃO 471ª - O inciso XXVII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "XXVII - de 1° de setembro de 1989 a 31 de julho de 1991, as saídas de batata-semente (Convênios ICMS 76/89, 124/89, 14/90, 24/90, 81/90 e 11/91);" ALTERAÇÃO 472ª - Mantidas suas alíneas, o inciso XXVIII do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "XXVIII - de 14 de novembro de 1989 a 31 de dezembro de 1991, o recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar nacional, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 104/89 e 08/91):" ALTERAÇÃO 473ª - o art. 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: "XXIX - de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991, as operações relativas às aquisições de equipamentos e acessórios classificados nos códigos NBM/ SH - 9018.11.0000, 9018.19.0100, 9018.19.9900, 9018.20.0000, 9021.11.0100, 9021.11.9900, 9021.19.0000, 9021.30.0100, 9021.30.0200 , 9021.30.9900, 9021.40.0000, 9022.11.0401, 9022.11.0501 , 9022.11.0599, 9022.21.0100, 9022.21.0200, 9022.21.0300 , 9022.21.9900 e posição NBM/SH - 9025, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, observado o seguinte (Convênio ICMS 38/91): a) o benefício somente se aplica quando as aquisições forem efetuadas por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência; b) o benefício estende-se às importações do exterior, desde que não exista equipamento ou acessório similar de fabricação nacional. XXX - de 1° de janeiro de 1991 até 31 de dezembro de 1991, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênio ICMS 41/91)." ALTERAÇÃO 474ª - O inciso II do art. 5° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "II - de 1° de junho de 1989 a 31 de outubro de 1991, redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária resulte no percentual efetivo de 6% (seis por cento) (Convênios ICMS 54/89, 113/89, 93/90, 06/91, 25/91 e 45/91)." ALTERAÇÃO 475ª - O art. 5° do Anexo IV fica acrescido do seguinte inciso: "III - de 1° de novembro a 31 de dezembro de 1991,redução da base de cálculo, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir (Convênio ICMS 25/91 e 45/91): a) 6%, na prestação com alíquota de 17%; b) 4,23%, na prestação com alíquota de 12%; c) 2,47%, prestação com alíquota de 7%." ALTERAÇÃO 476ª - Renumerado o atual parágrafo único para § 1°, o art. 5° do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 2° Na utilização, por contribuinte, de serviço de transporte aéreo, cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e implique em fato gerador para recolhimento da diferença de alíquota, fica concedida redução de base de cálculo, de tal forma que resulte em carga tributária equivalente a 1,77% (Convênio ICMS 25/91 e 45/91)." ALTERAÇÃO 477ª - A alínea "b" do inciso V do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 31 de dezembro de 1991: 69,20%;" Alteração 478 ALTERAÇÃO 478ª - O inciso VII do § 8° do art. 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "VII - madeira - NBM - SH 4410 a 4412 - no período de 16 de maio de 1991 a 31 de dezembro de 1991 - 100%." ALTERAÇÃO 479ª - Mantido seus incisos, o parágrafo único do art. 12 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. As empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, no período de 01 de maio de 1989 a 31 de dezembro de 1991, poderão lançar em suas escritas fiscais, como crédito do imposto, o valor dos direitos autorais, artísticos e conexos comprovada e exclusivamente pagos aos autores e artistas nacionais, observado o seguinte (Convênio ICMS 100/89, 23/90, 99/90 e 22/91):" ALTERAÇÃO 480ª - O parágrafo único do art. 47 do Anexo V passa a vigorar com a seguinte redação: "Parágrafo único. O disposto neste Capítulo fica estendido à Companhia Nacional de Abastecimento, no período de 1° de janeiro a 31 de dezembro de 1991, facultada a utilização dos documentos fiscais anteriormente impressos para a Companhia de Financiamento da Produção - CFP (Convênio ICMS 04/91)." ALTERAÇÃO 481ª - Os incisos I e III do art. 1° do Anexo VII passam a vigorar com a seguinte redação: "I - refrigerantes, água mineral ou potável e gelo - posições NBM/ SH 2201 e 2202;" "III - cerveja - posição NBM/SH 2203, exceto o código 2203.00.0400;" ALTERAÇÃO 482ª - O inciso X do art. 1° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: "X - veículos - código NBM/SH 8701.20.9900 e posições 8702 a 8706 e 8709, exceto os do código 8704.10.0000, incluídos os acessórios colocados pelo contribuinte substituto (Convênios ICMS 107/89, 119/89, 08/90 e 18/91);" ALTERAÇÃO 483ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 13. O regime de substituição tributária previsto para veículos, arrolados no inciso X, aplica-se também aos estabelecimentos importadores (Convênio ICMS 18/91)." ALTERAÇÃO 484ª - O art. 1° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 14. O regime de substituição tributária de que trata este Anexo aplica-se também aos estabelecimentos importadores, arrematantes de mercadoria importada ou apreendida e engarrafadores de água, quanto às operações com mercadorias arroladas nos incisos I, III e IV (Protocolo ICMS 11/91)." ALTERAÇÃO 485ª - Fica revogado o inciso I do § 2° do art. 3° do Anexo VII. ALTERAÇÃO 486ª - O art. 3° do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: "§ 9° Na hipótese de não haver preço máximo fixado pela autoridade competente, nas saídas de refrigerante, água mineral ou potável, gelo e cerveja, inclusive chope, será observado o seguinte (Convênios ICM 15/84, 22/85 e 37/85. Protocolos ICM 09/84, 16/84, 05/85, 08/85, 01/86, 07/87, 08/88 e ICMS 16/89, 11/91 e 31/91): I - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: a) o montante montante formado pelo preço praticado pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, incluindo-se o IPI, frete e/ou carreto até o estabelecimento varejista e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário; b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o montante referido na alínea anterior: 1 - 40% (quarenta por cento), quando se tratar de refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml; 2 - 80% (oitenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa plástica de 1.500 ml; 3 - 100% (cem por cento), quando se tratar de refrigerante "pré-mix" e "post-mix" e de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copos plásticos e embalagem plástica com capacidade de até 500 ml; 4 - 115% (cento e quinze por cento), quando se tratar de chope; 5 - 200% (duzentos por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em garrafa, de vidro, com capacidade de até 500 ml; 6 - 70% (setenta por cento), quando se tratar de água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem com capacidade igual ou superior a 5.000 ml; 7 - 70% (setenta por cento), nos demais casos, inclusive quando se tratar de água gaseificada ou aromatizada artificialmente; II - nas operações realizadas pelo industrial, importador, arrematante ou engarrafador, com destino a estabelecimento varejista, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, frete, carreto e demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário; b) a parcela resultante da aplicação dos seguintes percentuais, sobre o referido montante: 1 - 140% (cento e quarenta por cento), nos casos das mercadorias arroladas nos itens "1", "2", "3", "4" e "7" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo; 2 - 300% (trezentos por cento), no caso das mercadorias arroladas no item "5" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo; 3 - 100% (cem por cento), no caso das mercadorias arroladas no item "6" da alínea "b" do inciso I deste parágrafo; III - nas operações realizadas pelo distribuidor, depósito ou estabelecimento atacadista, na condição de substituto tributário, a base de cálculo será a referida no inciso I deste parágrafo; IV - nas operações com gelo em barra ou em cubo, realizadas pelo industrial, a base de cálculo será a soma das seguintes parcelas: a) o montante formado pelo preço praticado pelo remetente, incluindo-se o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto até o estabelecimento destinatário e demais despesas a ele debitadas; b) a parcela resultante da aplicação do percentual de 100% (cem por cento), sobre o montante referido na alínea anterior." ALTERAÇÃO 487ª - O Capítulo XI das "Disposições Finais" do Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 26. No período de 26 de fevereiro a 31 de julho de 1991, estende- se o tratamento tributário estabelecido neste Anexo, às operações com veículos novos importados entre contribuintes localizados nos Estados de Santa Catarina e São Paulo, signatários do Protocolo ICMS 03/ 91. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se às operações anteriores ao Protocolo ICMS 03/91, realizadas de conformidade com suas disposições." ALTERAÇÃO 488ª - O Capítulo XI das "Disposições Finais" do Anexo VII fica acrescido do seguinte artigo: "Art. 27. O contribuinte que realizar operações com veículos novos sujeitos ao pagamento do imposto pelo regime de substituição tributária, adotará, além das obrigações acessórias contidas neste Anexo, o sistema especial previsto no Ajuste SINIEF 02/91." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto à Alteração 487ª, desde 26 de fevereiro de 1991; II - quanto à Alteração 470ª, desde de 15 de março de 1991; III - quanto à Alteração 452ª, desde 18 de abril de 1991; IV - quanto às Alterações 461ª, 462ª e 465ª, desde 24 de maio de 1991; V - quanto à Alteração 488ª, desde 1° de junho de 1991; VI - quanto à Alteração 455ª, desde 03 de junho de 1991; VII - quanto à Alteração 451ª, desde 12 de julho de 1991; VIII - quanto às Alterações 458ª, 482ª, 483, relativamente aos fatos geradores ocorridos desde 1° de agosto de 1991; IX - quanto às Alterações 456ª, 466ª, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de novembro de 1991; X - quanto às Alterações 463ª e 464ª, relativamente às Notas Fiscais de simples faturamento emitidas a partir de 1° de novembro de 1991; XI - quanto às Alterações 457ª, 481ª, 484ª, 485ª e 486ª, relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de dezembro de 1991. Florianópolis, 05 de novembro de 1991.
Decreto n° 965, de 31 de outubro de 1991 DOE de 04.11.91 Introduz a Alteração 489ª no Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 489ª - Fica acrescentado, no Título VI - "DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS", o seguinte artigo: "Art. 134. O imposto vincendo no prazo indicado no artigo 70, "caput", incisos VI, VII e VIII, deste Regulamento, relativo a operações e prestações realizadas no mês de outubro de 1991, poderá ser recolhido antecipadamente pelo sujeito passivo, entre os dias 1° (primeiro) e 8 (oito) de novembro de 1991. Parágrafo único. O imposto recolhido antecipadamente sofrerá um desconto equivalente à aplicação da Taxa Referencial - TR - do primeiro dia útil de novembro de 1991, acrescida de dois pontos percentuais, proporcionalmente ao número de dias úteis compreendidos entre a data do pagamento e a data do vencimento do crédito tributário, conforme percentuais estabelecidos em Portaria do Secretário do Planejamento e Fazenda." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde o dia 1° de novembro de 1991. Florianópolis, 31 de outubro de 1991.
[i]Lei n° 8.378, de 25 de outubro de 1991 Publicada no D.O.E. de 28.10.91 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Lei, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Art. 2° Para os fins desta Lei, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que: I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a: [ii]a) 50.000 (cinqüenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa comercial; [iii]b) 65.000 (sessenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa industrial; II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento; III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado. § 1° A receita bruta indicada neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFRs nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses. [iv]§ 2° No caso de microempresas que compreendem estabelecimentos industriais e comerciais, que realizem operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto na alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento. § 3° Não poderá revestir a condição de microempresa: I - a sociedade por ações; II - a firma individual de propriedade de pessoa e de cônjuge de pessoa, que seja sócia ou acionista de qualquer sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações; III - a sociedade comercial: a) de cujo capital participe outra sociedade comercial; b) que seja sócia ou acionista de outra sociedade comercial, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações; IV - a sociedade comercial de cujo capital participe: a) titular de firma individual ou seu cônjuge; b) sócio ou acionista de outra sociedade comercial, ou seja cônjuge, ressalvada a participação até 5% (cinco por cento) em sociedades por ações. Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado: I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes; II - alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido. Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária. Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Parágrafo único. Os créditos tributários de ICMS devido por microempresas, decorrentes de fatos geradores ocorridos na vigência da Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991, abrangidos pelo tratamento diferenciado nela previsto, poderão ser recolhidos, com a redução estabelecida no artigo 4° desta Lei, até 15 de dezembro de 1991, acrescidos de atualização monetária. Art. 6 Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas. Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Lei, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Lei deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado. Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Lei, aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS. [v]Parágrafo único. É isenta do ICMS a entrada, em estabelecimento de microempresa: I - de mercadoria ou bem importado do exterior, destinado ao seu ativo fixo; II - de mercadoria oriunda de outro Estado, destinada ao seu ativo fixo. Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991. Florianópolis, 25 de outubro de 1991. [i] LEI N° 8.378, de 25.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 - Convalidou as disposições da Medida Provisória n° 11, de 25.09.91 - D.O.E. de 27.09.91. [ii] “a” e “b” - ACRESCIDOS - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91: [iii] "a" e "b" - ACRESCIDOS - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91: [iv] § 2° - ACRESCIDO - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91: [v] Parágrafo único - ACRESCIDO - Art. 1° da MP n° 13, de 28.10.91 - D.O.E. de 28.10.91 convalidada pela Lei n° 1.123, de 27.11.91 - D.O.E. de 05.12.91 - Efeitos a partir de 28.10.91:
Decreto n° 847, de 14 de outubro de 1991 DOE de 15.10.91 Introduz as Alterações 448ª e 449ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 448ª - O inciso XI do art. 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “XI - de 27 de agosto de 1991 até 31 de dezembro de 1991, as saídas de veículos automotores nacionais com adaptação e características especiais indispensáveis ao uso do adquirente, paraplégico ou portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, excluídos os acessórios opcionais que não sejam equipamentos originais do veículo, observado o seguinte (Convênio ICMS 40/91): a) o interessado entregará ao estabelecimento que efetuar a operação isenta laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, que ateste sua total incapacidade para dirigir automóveis comuns e sua habilitação para fazê-lo em veículos especialmente adaptados, bem como especifique o tipo de defeito físico e as adaptações necessárias; b) o adquirente do veículo deverá recolher o imposto com atualização monetária e acréscimos legais, a contar da aquisição, na hipótese de: 1 - transmiti-lo, a qualquer título, dentro do prazo de 36 (trinta e seis) meses da data da aquisição, a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal; 2 - modificação das características do veículo, de modo a retirar-lhe o caráter de especial; 3 - emprego do veículo em finalidade que não seja a que justificou a isenção; c) o estabelecimento que efetuar a operação isenta nos termos deste inciso deverá: 1 - transferir para o adquirente o benefício correspondente, mediante redução no preço; 2 - indicar, na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MEFP do adquirente, consignando, ainda, que: A) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste inciso; B) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco; C) o benefício está sendo repassado ao adquirente; D) o veículo se destina ao uso exclusivo do adquirente, paraplégico ou deficiente físico, impossibilitado de fazer uso de modelo comum; 3 - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal e do laudo previsto na alínea “a” deste inciso; 4 - conservar em seu poder, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais, o laudo previsto na alínea “a” deste inciso, consignando, neste, o número e a data de emissão da Nota Fiscal relativa à saída do veículo.” ALTERAÇÃO 449ª - O Capítulo VII do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO VII DAS SAÍDAS DE AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS PARA UTILIZAÇÃO COMO TÁXI (CONVÊNIOS ICMS 32/91 e 34/91) Art. 34. Ficam isentas do ICMS as saídas do estabelecimento de concessionária, de automóveis de passageiros com motor até 127 CV (127 HP) de potência bruta (SAE), quando destinados a motoristas profissionais, desde que, cumulativa e comprovadamente (Convênio ICMS 36/91): I - o adquirente: a) exerça, e já exercia em 25 de junho de 1991, a atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), em veículo de sua propriedade; b) utilize o veículo, na atividade de condutor autônomo de passageiros, na categoria de aluguel (táxi); c) não tenha adquirido, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, veículo com o benefício da redução da base de cálculo prevista no Convênio ICM 13/88, de 29 de março de 1988; II - o benefício correspondente seja transferido para o adquirente do veículo, mediante redução no preço; III - o veículo seja novo e de produção nacional. § 1° Ressalvados os casos excepcionais em que ocorra destruição completa do veículo, o benefício previsto neste artigo somente poderá ser utilizado uma única vez. § 2° Fica obrigatório o estorno, pela empresa concessionária, relativo ao crédito gerado na primeira operação. § 3° O imposto incidirá, normalmente, sobre quaisquer acessórios opcionais, que não sejam equipamentos originais do veículo adquirido. § 4° A alienação do veículo adquirido com isenção a pessoas que não satisfaçam os requisitos e as condições estabelecidas no “caput” sujeitará o alienante ao pagamento do tributo dispensado, monetariamente corrigido. § 5° Na hipótese de fraude, considerando-se como tal, também, o não cumprimento do disposto no inciso I do “caput”, o tributo, corrigido monetariamente, será integralmente exigido com multa e juros moratórios, na forma da lei. § 6° Para aquisição de veículo com o benefício previsto neste artigo, deverá o interessado: I - obter, junto ao órgão próprio do poder concedente (art. 37 do Regulamento do Código Nacional de Trânsito, aprovado pelo Decreto n° 62.127, de 16 de janeiro de 1968) declaração, em três vias, comprobatória de que exerce atividade de condutor autônomo de passageiros e já a exercia em 25 de junho de 1991, na categoria de automóvel de aluguel (táxi); II - entregar as três vias da declaração ao revendedor autorizado, juntamente com a encomenda do veículo; III - entregar, ao revendedor, laudo técnico expedido por orgão oficial, atestando a destruição total de veículo já adquirido com redução da base de cálculo do ICM ou com isenção do ICMS, se for o caso. § 7° As concessionárias autorizadas, além do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação, deverão: I - indicar na Nota Fiscal emitida para entrega do veículo, o endereço completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF/MEFP do adquirente, consignando, ainda, que: a) a operação é beneficiada com a isenção do ICMS nos termos deste artigo; b) nos primeiros 36 (trinta e seis) meses o veículo não pode ser alienado sem prévia autorização do Fisco; c) o benefício está sendo repassado ao adquirente; II - entregar à Unidade Setorial de Fiscalização, onde jurisdicionado, mensalmente, junto com a Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, cópia reprográfica da 1ª via da respectiva Nota Fiscal, juntamente com a primeira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, bem como, se for o caso, o laudo previsto no inciso III do parágrafo anterior; III - conservar em seu poder, à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação para guarda dos documentos fiscais, a segunda via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, consignado, neste, o número e a data da Nota Fiscal relativa à saída do veículo, bem como, se for o caso, o laudo previsto no inciso III do parágrafo anterior; IV - encaminhar a terceira via da declaração referida no inciso I do parágrafo anterior, ao orgão regional do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN para fins de matricula do veículo, nos prazos previstos na respectiva legislação. § 8° O benefício previsto neste artigo se aplica às saídas realizadas no período de 27 de agosto de 1991 a 31 de dezembro de 1991.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de outubro de 1991.
Decreto n° 848, de 14 outubro de 1991 DOE de 15.10.91 Introduz a Alteração 450ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 450ª - Fica acrescentada a seguinte alínea ao inciso XLIV do artigo 5°: “c) Prefeitura de Município catarinense, que receba o produto para emprego, em seu território, no desenvolvimento agropecuário;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 outubro de 1991.
Medida Provisória n° 11, de 25 de setembro de 1991 Publicada no D.O.E. de 27.09.91 Dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado da microempresa no campo do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1° À microempresa é assegurado o tratamento diferenciado e simplificado previsto nesta Medida Provisória, em relação às obrigações principal e acessórias do ICMS. Art. 2° Para os fins desta Medida Provisória, considera-se microempresa a firma individual ou a pessoa jurídica que: I - no ano de seu enquadramento, bem como no ano anterior, se nele existente, tenha receita bruta anual igual ou inferior a: a) 45.000 (quarenta e cinco mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa comercial; b) 60.000 (sessenta mil) Unidades Fiscais de Referência (UFRs), no caso de empresa industrial; II - obtenha seu enquadramento como microempresa, na forma prevista em regulamento; III - não realizar operações relativas à circulação de produtos primários, em estado natural ou simplesmente beneficiados, assim definidos em regulamento, excetuando-se a empresa que realizar exclusivamente operações de saídas desses produtos com destino a consumidor final, localizado neste Estado. § 1° A receita bruta indicada neste artigo: I - será determinada em função do ano civil, tomando- se por base as receitas mensais, divididas pelo valor da UFR nos respectivos meses; II - terá seu limite calculado proporcionalmente ao número de meses de efetiva atividade, quando o início das operações ocorrer após o mês de janeiro, quando o encerramento das mesmas ocorrer antes do mês de dezembro ou quando as mesmas forem suspensas durante um ou mais meses do ano civil; III - compreenderá: a) as vendas de mercadorias e serviços; b) as receitas não operacionais; c) as receitas auferidas, em conjunto, por todos os estabelecimentos da mesma empresa, dentro ou fora do território catarinense; d) as receitas próprias e as auferidas pelo fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviços adquirido pela microempresa, quando a mesma continuar a respectiva exploração, sob o mesmo ou sob outro nome comercial; e) as vendas de bens adquiridos para integrar o ativo imobilizado, salvo quando ocorridas após o período de uso, não inferior a 12 (doze) meses. § 2° No caso de microempresas que compreendam estabelecimento industriais e comerciais, que realizam operações entre si, o limite de receita bruta será o previsto da alínea “b” do inciso I do “caput” deste artigo, podendo ser autorizada a consolidação do resultado da apuração do imposto num único estabelecimento. Art. 3° O ICMS devido pela microempresa será apurado: I - ordinariamente, através do autolançamento, na forma aplicável aos demais contribuintes; II - alternativamente, através da estimativa, fixa ou variável, do imposto devido. Art. 4° A título de incentivo, o imposto líquido devido pela microempresa, apurado regularmente, que corresponder à diferença entre os débitos pelas saídas e os créditos pelas entradas no estabelecimento, devidamente registrados, inclusive quando lançado por estimativa, será reduzido em 50% (cinqüenta por cento). Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao imposto devido por responsabilidade ou pelo regime de substituição tributária. Art. 5° O imposto devido pela microempresa será recolhido até o 20° (vigésimo) dia do mês seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores. Art. 6° O Poder Executivo promoverá a simplificação das obrigações acessórias a cargo das microempresas. Art. 7° A partir do momento em que deixar de preencher as condições para seu enquadramento nesta Medida Provisória, o contribuinte fica sujeito ao regime de apuração e às obrigações tributárias do ICMS, principal e acessórias, aplicáveis aos demais contribuintes. Parágrafo único. O contribuinte que ultrapassar o limite de receita bruta previsto nesta Medida Provisória deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, comunicar o fato ao órgão da administração tributária a que estiver jurisdicionado. Art. 8° Ressalvado o disposto nesta Medida Provisória, aplicam-se à microempresa, no que couber, as disposições da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989 e das demais normas relativas ao ICMS. Art. 9° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 10. Fica revogada a Lei n° 8.243, de 17 de abril de 1991. Florianópolis, 25 de setembro de 1991
Decreto n° 629, de 10 de setembro de 1991 DOE de 12.09.91 Introduz a Alteração 447ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989, D E C R E T A : Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 447ª - Ficam acrescentados, no Título VI - “DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS”, os seguintes artigos: “Art. 130. Para obter a anistia de multa autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando: I - que a multa objeto da anistia se refere ao ICMS incidente sobre as saídas de carvão mineral e seus derivados, ocorridas até março de 1991; II - o pagamento integral da parte remanescente do crédito tributário ou o seu parcelamento, observado o disposto nos artigos 71 a 78 deste Regulamento; III - a desistência irretratável do contencioso administrativo ou judicial do crédito tributário ao qual estiver integrada a multa objeto da anistia, se for o caso, e a satisfação de todos os encargos judiciais e extra-judiciais pertinentes. § 1° No requerimento, o interessado deverá: I - enumerar as Notificações Fiscais onde tenham sido lançadas multas que sejam objeto do pedido de anistia e, se for o caso, identificar as respectivas Certidões de Dívida Ativa, o número do processo e o órgão administrativo ou judicial onde o mesmo esteja tramitando; II - indicar a parte remanescente do crédito tributário, especificando seus valores, datas de vencimento e respectivos acréscimos, a título de atualização monetária e de juros. § 2° Em caso de parcelamento da parte remanescente do crédito tributário, o contribuinte deverá efetuar pontualmente o pagamento das respectivas prestações e dos demais créditos tributários de ICMS que se vencerem durante o período do parcelamento, sob pena de perda da anistia. Art. 131. Para obter a remissão autorizada pelo Convênio ICMS n° 17/91, as indústrias de extração e transformação de carvão mineral deverão requerer sua concessão ao Secretário do Planejamento e Fazenda, até 30 de setembro de 1991, comprovando que: I - os créditos tributários de ICMS objeto da remissão decorrem de saídas internas de carvão mineral, destinadas diretamente a usinas geradoras de energia elétrica, promovidas até 30 de abril de 1990; II - as operações referidas no inciso anterior não implicaram crédito de imposto para as destinatárias; III - estão em dia todos os demais créditos tributários perante a Fazenda Pública Estadual, de sua responsabilidade. Art. 132. O disposto nos artigos 130 e 131 não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 10 de setembro de 1991.
Lei n° 8.309, de 30 de agosto de 1991 Publicada no D.O.E. de 10.09.91 Dispõe sobre atualização monetária dos débitos fiscais e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° Os dispositivos a seguir enumerados, da Lei n° 5.983, de 27 de novembro de 1981, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 74. Os débitos fiscais de qualquer natureza não liquidados no seu vencimento, serão atualizados monetariamente, desde a data em que deveriam ser pagos até a data de seu efetivo pagamento. Parágrafo único. A atualização monetária referida neste artigo será feita com base no Índice Geral de Preços - IGP (disponibilidade interna), editado pela Fundação Getúlio Vargas ou, na sua falta, em outro índice que reflita a variação do poder aquisitivo da moeda nacional.” “Art. 79. ....................................................................................................... Parágrafo único. Com base no índice mensal, poderá ser estabelecido índice diário, para aplicação nos 30 (trinta) dias que se seguirem à sua divulgação, ou até que seja publicado novo índice.” “Art. 80. ................................................................................................................. § 3° Atendido o critério previsto no parágrafo único do art. 79, a UFR poderá ter seu valor estabelecido diariamente, para fins de atualização monetária dos débitos fiscais.” Art. 2° Os débitos fiscais de qualquer natureza, notificados ou não, vencidos anteriormente à publicação desta Lei, serão atualizados: I - a partir de seu vencimento, até a data da publicação da Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991, com base nas normas de atualização monetária previstas na legislação vigorante nesse período; II - no período de vigência da Medida Provisória n° 08, de 31 de julho de 1991, de acordo com o nela disposto; III - a partir da publicação desta Lei, de acordo com o nela disposto. Art. 3° As disposições desta Lei aplicam-se aos débitos tributários parcelados, incidindo a atualização monetária sobre o saldo devedor na forma estabelecida no art. 1° . Art. 4° Aos débitos de qualquer natureza para com a previdência estadual, aplica-se a atualização monetária prevista neste lei, sem prejuízo do disposto no art. 40 e seus parágrafos, da Lei n° 3.138, de 11 de dezembro de 1962, com a nova redação da Lei n° 4.828, de 16 de janeiro de 1973. Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 6° Fica revogado o inciso V do § 3° do art. 39 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1989. Florianópolis, 30 de agosto de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING
Decreto n° 447, de 13 de agosto de 1991 DOE de 16.08.91 Introduz a Alteração 446ª no Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 160, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 446ª - Ficam revogados os parágrafos 1° e 2° do artigo 70. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 1991.
Decreto n° 448, de 13 de agosto de 1991 DOE de 16.08.91 Introduz as Alterações 6ª a 7ª no Regulamento do IPVA. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e, tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 4° e no art. 18 da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 6ª - O parágrafo 6° do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Na hipótese de pagamento parcelado: I - o valor de cada parcela corresponderá a um terço do valor do imposto devido em cota única; II - os valores da segunda e da terceira parcelas sujeitam-se, até a data de seu vencimento, à incidência da Taxa Referencial Diária - TRD, calculada desde o primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento da primeira parcela.” ALTERAÇÃO 7ª - Fica revogado o parágrafo 7° do art. 10. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de agosto de 1991 VILSON PEDRO KLEINÜBING