Decreto n° 236, de 01 de agosto de 1995 DOE de 01.08.95 Introduz as Alterações 1249ª a 1251ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1249ª - O inciso II do “caput” do artigo 11 do Anexo VIII passa a vigorar com a seguinte redação: “II - registrar as operações previstas neste artigo no “Departamento 1”, que também poderá identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ALIMENTAÇÃO”.” ALTERAÇÃO 1250ª - O artigo 45 do Anexo VIII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, em 31 de julho de 1995, o débito relativo aos ajustes, calculados na forma deste artigo, efetuando o pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no dia 10 de agosto de 1995.” ALTERAÇÃO 1251ª - O Anexo IX fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 40. Na substituição de máquina registradora por terminal ponto de venda - PDV, o usuário poderá: I - escriturar no Registro de Apuração do ICMS - RAICMS, do mês em que iniciar o uso do novo equipamento, o débito relativo aos ajustes apurados com base no levantamento de estoque; II - efetuar o pagamento do referido débito em até 4 (quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, vencendo a primeira no 10° (décimo) dia do mês seguinte ao do seu registro.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de julho de 1995. Florianópolis, 01 de agosto de 1995.
Decreto n° 238, de 01de agosto de 1995 DOE 01.08.95 Introduz a Alteração 1272ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 96 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, com a redação dada pelo artigo 5° da Lei n° 8.512, de 28 de dezembro de 1991, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1272ª - O § 1° do artigo 83 do Anexo V fica acrescido do seguinte inciso: “IV - FENAVEM INTERMÓVEL MAQMAD'95, realizada no período compreendido entre 31 de julho e 04 de agosto de 1995, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, estado de São Paulo;” Art. 2 Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01de agosto de 1995.
Lei n° 9.901, de 31 de julho de 1995 Publicado no D.O.E de 31.07.95 Cria no quadro Único de Pessoal da Administração Direta o quantitativo de vagas em cargos de provimento efetivo que menciona. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado de Santa Catarina que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° - Fica criado e incluído no quadro Único de Pessoal da Administração Direta o quantitativo de vagas em cargos de provimento efetivo constante do Anexo Único, parte integrante desta lei. Art. 2° - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações próprias do Orçamento do Estado. Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de julho de 1995. ANEXO ÚNICO QUANTIDADE GRUPO OCUPACIONAL CARGO NÍVEIS REFERÊNCIA 85 Ocupações de Fiscalização e Arre cadação - OFA Fiscal de Tributos Estaduais 14 a 15 A J 10 Ocupações de Nível Superior - NOS Auditor Interno 13 a 15 A J
LEI Nº 9.885, de 19 de julho de 1995 DOE 21.07.95 Republicada DOE 18.09.95 Republicada DOE 19.10.95 Dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, criados pela Lei nº 7.320, de 08 de junho de 1988, regem-se por esta Lei. Art. 2º O PRODEC, vinculado à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, tem como objetivo estimular o desenvolvimento sócio-econômico de Santa Catarina, em consonância com a iniciativa privada, mediante concessão de apoio financeiro, creditício e econômico que garanta a geração de novas oportunidades de trabalho, visando: I - I - a implantação, expansão e reativação de empreendimentos industriais e agroindustriais; II - II - a implantação, expansão e reativação de programas cooperativos industriais, agroindustriais e de armazenagem de produtos agrícolas; III - III - o incremento do comércio portuário e o fortalecimento dos portos catarinenses. Art. 3º O apoio financeiro, creditício e econômico, de que trata o artigo anterior, dar-se-á através de operações de crédito ou de participação de capital, a empreendimentos de comprovada prioridade sócio-econômica que contribuam para a preservação do meio ambiente, a desconcentração econômica e espacial das atividades produtivas, o desenvolvimento dos municípios ou para a consolidação do parque fabril catarinense. §1º As condições para o enquadramento de empreendimentos no PRODEC serão estabelecidas em regulamento. §2º Não perdem a condição de beneficiárias do Programa, as empresas que, mesmo estando inscritas em dívida ativa, oferecem garantias de seu débito nos termos do art. 9º, da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. § 3º Caso o débito, embora já lançado em dívida ativa, ainda não se encontre em fase judicial de cobrança, poderão as empresas, para os fins do parágrafo anterior, oferecer garantia na forma da Lei. Art. 4º O PRODEC terá como órgão de administração um Conselho Deliberativo que será constituído: I - I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico, Científico e Tecnológico, seu Presidente; II - II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - III - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura; IV - IV - pelo Presidente do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; V - V - pelo Diretor do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE, em Santa Catarina; VI - VI - pelo Presidente da Companhia de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC; VII - VII - por um representante da Organização das Cooperativas do Estado de Santa Catarina - OCESC; VIII - VIII - por um representante da Federação do Comércio do Estado de Santa Catarina - FECOMÉRCIO; IX - IX - por um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina - FAESC; X - X - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; XI - XI - VETADO XII - XII - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; XIII - XIII - por um representante da Federação das Associações Comerciais e Industriais do Estado de Santa Catarina - FACISC; XIV - XIV - VETADO Parágrafo único. A participação no Conselho Deliberativo do PRODEC constitui função pública relevante, vedada qualquer remuneração. Art. 5º Compete ao Conselho Deliberativo do PRODEC apreciar e aprovar, mediante resolução: I - o seu regimento interno; II - as diretrizes e normas operacionais do Programa; I - III - os projetos e demais assuntos que lhe sejam submetidos. Art. 6º O Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial de Santa Catarina - FADESC, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, constitui-se em instrumento de ação do PRODEC. Art. 7º Constituirão recursos do FADESC: I - I - os que forem alocados anualmente no Orçamento Geral do Estado, em montante definido a partir de recomendação do Conselho Deliberativo do PRODEC; II - II - os resultados de empréstimos, repasses, suprimentos de agências e fundos de desenvolvimento, nacionais e internacionais, contribuições, subvenções, legados e doações; III - III - as participações acionárias do Estado, realizadas através do extinto Programa Especial de Apoio à Capitalização de Empresas - PROCAPE - ou o equivalente a seu produto apurado, conforme definido no regulamento desta Lei; IV - IV - o produto relativo a dividendos, amortizações e encargos financeiros resultantes das suas aplicações, assim como o da venda, do resgate e da recompra de participações acionárias e de debêntures conversíveis em ações que deverá ser recolhido ao FADESC pelos Agentes Financeiros, no prazo definido em regulamento, para ser revertido em novos estímulos a outros empreendimentos, dentro de prioridades e em condições a serem definidas pelo Conselho Deliberativo do PRODEC; V - V - outros que lhe forem legalmente atribuídos. Art. 8º Respeitadas as disposições legais aplicáveis, o FADESC poderá credenciar, como seus agentes financeiros, o Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - delegando, inclusive, atribuição de estruturar os serviços operacionais dos projetos que lhes forem encaminhados. Art. 9º O montante dos créditos concedidos e das participações acionárias realizadas pelo PRODEC, através do FADESC, terá como parâmetro de referência o valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - ou seu sucedâneo gerado, ainda que diferido incluído o tributo devido na condição de substituto tributário ou por responsabilidade tributária, num prazo de até 120 (cento e vinte) meses, contado a partir do início das operações do empreendimento incentivado, obedecendo aos seguintes percentuais gerados: I - no 1º ano, até 75% (setenta e cinco por cento); II - no 2º ano, até 70% (setenta por cento); III - no 3º ano, até 60% (sessenta por cento); IV - no 4º ano, até 50% (cinqüenta por cento); V - nos 5º, 6º, 7º, 8º, 9º e 10º anos, até 40% (quarenta por cento). §1º Respeitados os limites estabelecidos neste artigo, o montante das operações não poderá ultrapassar a 70% (setenta por cento) do valor do investimento fixo do projeto apoiado pelo PRODEC, excluído o valor do terreno. §2º As condições do apoio econômico, financeiro e creditício serão estabelecidas em regulamento. Art. 10. O PRODEC poderá contemplar num só projeto, isolada ou simultaneamente, as modalidades de apoio previstas no art. 3º desta Lei. Parágrafo único. A participação de capital dar-se-á através de subscrição e integralização de ações preferenciais e debêntures conversíveis em ações emitidas com cláusula de recompra, ambas sem direito a voto, cumulativamente ou não, no prazo de até 10 (dez) anos. Art. 11. Poderá ainda o PRODEC, através do FADESC, subscrever e integralizar capital do Banco de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC - e do Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - em 50% (cinqüenta por cento) do montante de cada projeto aprovado, devendo porém, os Agentes Financeiros beneficiados, aplicar os recursos, objeto deste artigo, em planos de apoio às micro e pequenas empresas catarinenses. Art. 12. O PRODEC, através do FADESC, poderá também participar, a fundo perdido, de projetos que tenham como objetivo promover o desenvolvimento social de sua comunidade operária, em até 10% (dez por cento) do valor do benefício concedido até os primeiros 36 (trinta e seis) meses de operação, com contrapartida de igual valor pela empresa beneficiada. Art. 13. As empresas beneficiárias dos recursos oriundos do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC, que tiverem concessão de apoio financeiro, creditício e econômico, estão obrigadas a manter a assistência à infância - creches, conforme prevê a legislação. Art. 14. VETADO Art. 15. Os encargos financeiros e os prazos de amortização de empréstimo, resgates ou recompras de participação acionária serão definidos em regulamento, não podendo o prazo ultrapassar a 05 (cinco) anos, contado da respectiva liberação da parcela. Art. 16. O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contado de sua publicação. Art. 17. Ficam ratificadas e mantidas as decisões do Conselho Deliberativo do PRODEC, tomadas até a data da publicação desta Lei, no âmbito do PRODEC, PROMIC e PRODAP. Art. 18. Os projetos aprovados, anteriormente à data de publicação desta Lei, pelo Conselho Deliberativo do PRODEC, regem-se pela legislação vigente na data da aprovação, até o final dos respectivos contratos. Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 20. Revogam-se as disposições em contrário e especificamente as Leis nºs 8.247, de 18 de abril de 1991, 8.938, de 29 de dezembro de 1992, 9.187, de 11 de agosto de 1993, 9.260, de 11 de outubro de 1993 e 9.329, de 24 de novembro de 1993. Florianópolis, 19 de julho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado Republicada por incorreção no Diário Oficial de 19/10/1995, com a inserção dos §§ 2° e 3° do art. 3°, relativos às partes vetadas pelo Governador do Estado e rejeitadas pela Assembléia Legislativa
Lei n° 9.080, de 19 de julho de 1995 Publicado no D.O.U. de 20.07.95 Acrescenta dispositivos às Leis n°s 7.492, de 16 de junho de 1986, e 8.137, de 27 de dezembro de 1990 O Vide-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1°.................................................................................................................... Art. 2° Ao artigo 16 da Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, é acrescentado o seguinte parágrafo único: “Art. 16°.................................................................................................................. Parágrafo único. Nos crimes previstos nesta Lei, cometidos em quadrilha ou co-autoria, o co-autor ou partícipe que através de confissão espontânea revelar à autoridade policial ou judicial toda a trama delituosa terá a sua pena reduzida de um a dois terços.” Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário. MARCO ANTÔNIO DE OLIVEIRA MACIEL
Decreto n° 190, de 26 de junho de 1995 DOE de 27.06.95 Introduz as Alterações 1236ª a 1248ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1236ª - O inciso XV do “caput” do artigo 5° passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - saída de gado bovino, bufalino e ovino, promovido por produtor registrado no Registro Sumário de Produtor Agropecuário, com destino a estabelecimento abatedor inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS;” ALTERAÇÃO 1237ª - Os §§ 1° e 2° do artigo 34 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° A exclusão de que trata o inciso III do “caput” fica condicionada: I - à indicação na nota fiscal, modelo 1 ou 1A, das seguintes informações: a) preço de partida, como definido no inciso II, deste parágrafo; b) valor do acréscimo financeiro efetivamente cobrado; c) valor da entrada, se houver, e o número de prestações; II - a que a base de cálculo mínima do imposto, deduzido o acréscimo financeiro, em cada operação, não seja inferior: a) no caso de estabelecimento comercial, ao preço de aquisição mais recente, acrescido dos seguintes percentuais de margem de lucro: 1) quando se tratar de gêneros alimentícios: 20% (vinte por cento); 2) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 40% (quarenta por cento); e 3) demais mercadorias: 30% (trinta por cento). b) no caso de estabelecimento industrial, ao custo de produção acrescido do percentual de 30 % (trinta por cento); III - a que não exceda os percentuais de acréscimo financeiro fixados em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; IV - à indicação na GIA - Guia de Informação e Apuração do ICMS, no campo destinado a observações, do valor total excluído, precedido da expressão “ACRÉSCIMO FINANCEIRO.” § 2° Para fins do benefício previsto no inciso III do “caput”, vendas a prazo são aquelas cujo valor, exceto o da entrada, for dividido para pagamento em uma ou mais vezes.” ALTERAÇÃO 1238ª - Mantidos seus incisos, o § 3° do artigo 34, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° O disposto no inciso III do § 1°, atenderá ao seguinte: ...” ALTERAÇÃO 1239ª - Fica revogado o § 4° do artigo 34. ALTERAÇÃO 1240ª - O § 3° do artigo 41 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3° Na hipótese do § 2° do art. 68, a base de cálculo do imposto é o valor da mercadoria ou da prestação, acrescido, conforme o caso, dos percentuais de margem de lucro previstos na alínea “a” do inciso II do § 1° do art. 34.” ALTERAÇÃO 1241ª - O § 2° do artigo 68 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Nas operações a serem efetuadas por comerciantes ambulantes de outros Estados, o imposto deverá ser pago no primeiro município catarinense por onde transitar a mercadoria, observado o disposto no § 3° do art. 41.” ALTERAÇÃO 1242ª - O § 6° do artigo 7° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6° Nas vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos, será obrigatório o uso de série distinta, comum a todos os vendedores, para as operações de venda.” ALTERAÇÃO 1243ª - No artigo 19 do Anexo III, revogado o § 1°, o atual § 2° fica renumerado para parágrafo único, passando a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária.” ALTERAÇÃO 1244ª - As alíneas “a” e “b” do inciso VII do “caput” do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “a) no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” - outros dados de interesse do emitente, tais como: número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado, etc.; b) no campo “RESERVADO AO FISCO” - indicações estabelecidas pelo fisco, tais como: selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse;” ALTERAÇÃO 1245ª - Os incisos I dos §§ 23 e 24 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no campo “DESTINATÁRIO”: “Emitida nos termos do § 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;” “I - no campo “DESTINATÁRIO”: Emitida nos termos do § 24 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”;” ALTERAÇÃO 1246ª - Os incisos I e II do § 26 do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - como natureza da operação: “Remessa para entrega de mercadorias - § 26 do art. 21 do Anexo III do RICMS- SC/89”; II - No campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES”: número, série, data e valor da nota fiscal referida no inciso I do § 22 deste artigo.” ALTERAÇÃO 1247ª - O § 27 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 27. A nota fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior será lançada no livro Registro de Saídas, nas colunas relativas a “Documento Fiscal” e “Observações”, anotando-se nesta, a expressão: “§ 22 do art. 21 do Anexo III do RICMS-SC/89”.” ALTERAÇÃO 1248ª - O parágrafo único do artigo 21 do Anexo IX passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O documento indicará a situação tributária de cada item registrado, mesmo que por meio de código, observada a seguinte codificação: I - T - Tributada; II - D - Diferimento; III - S - Suspensão; IV - R - Redução da base de cálculo; V - F - Substituição Tributária (Fonte - ICMS retido); VI - I - Isenta; VII - N - Não Tributada.” Art. 2° O termo de vigência da Alteração 1144ª e da revogação do § 12 do artigo 70, contida na Alteração 1143ª, introduzidas pelo Decreto n° 093, de 25 de abril de 1995, passa a ser relativa aos fatos geradores ocorridos desde 1° de maio de 1995. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1245ª, 1246ª e 1247ª, produzem efeitos desde 7 de abril de 1995; § 2° As Alterações 1236ª e 1243ª, produzem efeitos desde 1° de junho de 1995. § 3° As Alterações 1237ª a 1241ª, produzem efeitos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 26 de junho de 1995.
Decreto n° 185, de 21 de junho de 1995 DOE de 22.06.95 Introduz a Alteração 1235ª ao Regulamento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1235ª - O Anexo VIII fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 48. Excepcionalmente, no período de 1° de julho a 31 de dezembro de 1995, em substituição ao disposto nos artigos 9° e 10, o registro das diversas situações tributárias será efetuado por somadores, totalizadores parciais ou departamentos distintos, observada a seguinte distribuição: I - “Departamento 1”, podendo alternativamente identificar-se pela cor verde ou pela discriminação “ISENTA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias isentas e não tributadas; II - “Departamento 2”, podendo alternativamente identificar-se pela cor azul ou pela discriminação “SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA”: onde serão registradas as saídas de mercadorias com imposto pago antecipadamente sob o regime de substituição tributária; III - “Departamento 3”, podendo alternativamente identificar-se pela cor branca ou pela discriminação “TRIBUTADAS”: onde serão registradas as saídas de mercadorias sujeitas as alíquotas de 12% (doze por cento), 17% (dezessete por cento), 25% (vinte e cinco por cento), bem como as saídas de mercadorias com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 7% (sete por cento) ou 12% (doze por cento). § 1° As mercadorias registradas de conformidade com o disposto no inciso III do “caput” serão consideradas tributadas pela alíquota de 7% (sete por cento), sujeitando-se, se for o caso, à complementação da incidência do imposto prevista no parágrafo seguinte. § 2° O estabelecimento usuário de máquina registradora que adotar a sistemática prevista neste artigo deverá complementar a incidência do imposto adotando os seguintes percentuais, conforme o caso, sobre o valor da entrada do produto, acrescido do Imposto sobre Produtos Industrializados, frete e demais despesas acessórias: I - na saída de produtos sujeitos a alíquota de 25% (vinte e cinco por cento): 23,4% (vinte e três inteiros e quatro décimos por cento); II - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 12% (doze por cento) ou, ainda, com redução da base de cálculo que resulte em alíquota de 12% (doze por cento) aplica-se o disposto no inciso II do “caput” do artigo 37; III - nas saídas de produtos sujeitos a alíquota de 17% (dezessete por cento): a) quando se tratar de gêneros alimentícios: 12% (doze por cento); b) quando se tratar de eletrodomésticos, brinquedos e utilidades domésticas: 14% (quatorze por cento); c) demais mercadorias: 13% (treze por cento). § 3° Todos os totalizadores parciais ou departamentos cuja identificação deixe de atender às condições estabelecidas nos incisos I a III do “caput” deste artigo terão seus montantes sujeitos à tributação de 17% (dezessete por cento). § 4° Aplicam-se as disposições do art. 45 aos contribuintes que optarem pela sistemática prevista neste artigo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de julho de 1995. Florianópolis, 21 de junho de 1995.
Decreto n° 183, de 14 de junho de 1995 DOE de 16.06.95 Prorroga, excepcionalmente, o prazo de pagamento das cotas do IPVA, relativa ao exercício de 1995 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere o art. 71, I e III, da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 28ª - Fica introduzido o art. 25 com a seguinte redação: “Art. 25. Poderá ser pago até o dia 19 de junho de 1995, sem acréscimos legais, o imposto cujo vencimento ocorreu em 10 de junho de 1995: I - relativo a 3ª cota para veículos terrestres com placa final “4” ; II - relativo a 2ª cota para veículos terrestres com placa final “5” ; III - relativo a 1ª cota para veículos terrestres com placa final “6” .” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de junho de 1995 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
Decreto n° 137, de 17 de maio de 1995 DOE de 18.05.95 Introduz as Alterações 1227ª a 1230ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1227ª - A alínea “b” do inciso V do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 69,20%;” ALTERAÇÃO 1228ª - Fica revogado o § 14 do artigo 6° do Anexo IV. ALTERAÇÃO 1229ª - O artigo 11 do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11. A partir de 1° de junho de 1995, fica reduzida a base de cálculo do ICMS na prestação de serviço de televisão por assinatura, de tal forma que a incidência do imposto resulte no percentual de 5% (cinco por cento) (Convênio ICMS 05/95). Parágrafo único. O benefício previsto neste artigo será utilizado, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição à utilização dos créditos fiscais relativos às entradas tributadas.” ALTERAÇÃO 1230ª - O artigo 13 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 13. Por regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá autorizar que: I - nas saídas de mercadorias abrangidas pelo regime de substituição tributária para Estado que não o haja implantado, a recuperação do excesso do imposto recolhido ao Estado de Santa Catarina; II - nas operações interestaduais promovidas por contribuintes catarinenses, com a aplicação do regime de substituição tributária em favor de outras unidades da Federação, se as mercadorias já tiverem sido anteriormente submetidas ao regime de substituição tributária em favor deste Estado, alternativamente à forma prevista no § 5° do art. 1° deste Anexo, o ressarcimento seja efetuado através de crédito em conta gráfica do imposto destacado e retido.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° A Alteração 1227ª produz efeitos desde 1° de maio de 1995. § 2° A Alteração 1228ª produz efeitos a partir de 1° de junho de 1995. Florianópolis, 17 de maio de 1995.
Decreto n° 125, de 15 de maio de 1995 DOE 16.05.95 Introduz as Alterações 1184ª a 1225ª ao Regulamento do ICMS O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA no uso da competência privativa que lhe confere o artigo 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no artigo 93 da Lei n° 7.547, de 27 de janeiro de 1.989, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina-RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1184ª - O § 5° do artigo 1° do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° Até 31 de dezembro de 1995, poderão ser utilizados os impressos de documentos fiscais nos modelos substituídos, cuja autorização de impressão tenha ocorrido até 31 de março de 1995 e desde que a confecção ocorra até 30 de abril de 1995 (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1185ª - Os incisos I e V do § 3° do artigo 3° do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro “EMITENTE” (Ajuste SINIEF 02/95);” “V - à inclusão de propaganda na margem esquerda dos modelos 1 e 1-A, desde que haja separação de, no mínimo, 0,5 (cinco décimos) de centímetro dos quadros do modelo (Ajuste SINIEF 02/95);” ALTERAÇÃO 1186ª - O § 3° do artigo 3° do Anexo III fica acrescido dos seguintes incisos: “VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso (Ajuste SINIEF 02/95); VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa” (Ajuste SINIEF 02/95): a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos.” ALTERAÇÃO 1187ª - O artigo 7° do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos: “§ 10. Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo é permitido o uso (Ajuste SINIEF 01/95): I - de documentos fiscais sem distinção por série e subsérie, englobando as operações e prestações, devendo constar a designação “Série Única”; II - da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção por subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries especiais, devendo constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série. § 11. No exercício da faculdade que alude o parágrafo anterior, será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação as quais são exigidas subséries distintas (Ajuste SINIEF 01/95).” ALTERAÇÃO 1188ª - O inciso II do § 1° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “II - o campo “RESERVADO AO FISCO” terá tamanho mínimo de 8,0 cm x 3,0 cm em qualquer sentido (Ajuste SINIEF 02/95);” ALTERAÇÃO 1189ª - Os incisos I e II do § 2° do artigo 21 do Anexo III passam a vigorar com a seguinte redação: “I - das alíneas “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r” do inciso I do “caput” deste artigo, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95); II - do inciso VIII do “caput” deste artigo, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado (Ajuste SINIEF 02/95);” ALTERAÇÃO 1190ª - O § 4° do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° Observados os requisitos da legislação pertinente, a nota fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com (Ajuste SINIEF 02/95): I - as indicações das alíneas “b” a “h”, “m” e “p” do inciso I e da alínea “e” do inciso IX do “caput” deste artigo, impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial.” ALTERAÇÃO 1191ª - O inciso I do § 9° do artigo 21 do Anexo III fica acrescido da seguinte alínea: “e) do inciso VIII do “caput” deste artigo (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1192ª - O § 11 do artigo 21 do Anexo III passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. Em substituição à aposição dos códigos da Tabela do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, no campo “CLASSIFICAÇÃO FISCAL”, poderá ser indicado outro código, desde que, no campo “INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES” do quadro “DADOS ADICIONAIS” ou no verso da Nota Fiscal, seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva decodificação (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1193ª - O artigo 21 do Anexo III fica acrescido dos seguintes parágrafos, renumerando-se os atuais §§ 20 a 25 para §§ 22 a 27: “§ 20. É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma nota fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo “CFOP” no quadro “EMITENTE”, e no quadro “DADOS DO PRODUTO”, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto (Ajuste SINIEF 02/95). § 21. É permitida a indicação de informações complementares de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 17 (Ajuste SINIEF 02/95).” ALTERAÇÃO 1194ª - No Anexo III ficam revogados: “I - o § 4° do artigo 47 (Ajuste SINIEF 02/95); II - o artigo 189 (Convênio ICMS 02/95).” ALTERAÇÃO 1195ª - O Anexo III fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 190. As mercadorias ou bens contidos em encomendas aéreas internacionais transportadas por empresas de “courier” ou a elas equiparadas, até sua entrega no domicílio destinatário, serão acompanhadas, em todo o território nacional, unicamente, pelo Conhecimento de Transporte Aéreo Internacional (AWB), fatura comercial e guia de recolhimento do ICMS, quando devido (Convênio ICMS 17/95). § 1° O transporte de mercadorias ou bens só poderá ser iniciado após o recolhimento do ICMS incidente na operação, em favor da unidade federada do domicílio do destinatário. § 2° O recolhimento do ICMS, individualizado para cada destinatário, será efetuado por meio de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR, inclusive na hipótese em que o destinatário esteja domiciliado na própria unidade federada em que se tenha processado o desembaraço aduaneiro. § 3° Fica autorizado a emissão por, processamento de dados, da guia de recolhimento prevista no parágrafo anterior.” ALTERAÇÃO 1196ª - Os inciso LII, LIII, LIV e LIX do “caput” do artigo 1° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “LII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento pelo respectivo exportador, em retorno, de mercadoria exportada, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação, nos seguintes casos (Convênio ICMS 18/95): a) não tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior; b) tenha sido recebida pelo importador localizado no exterior, contendo defeito impeditivo de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a título de consignação mercantil, e não comercializada, hipótese em que o consignante se creditará do ICMS pago em decorrência da exportação, no montante correspondente à mercadoria que houver retornado; LIII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento do exterior, de amostras sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95); LIV - a partir de 27 de abril de 1995, o ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de bagagem de viajante, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95);” “LIX - a partir de 27 de abril de 1995, a operação de entrada, de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornal ou periódico ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresas cuja atividade preponderante seja a prestação de serviço de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornal ou periódico (Convênios ICMS 53/91, 19/92 e 21/95);” ALTERAÇÃO 1197ª - O “caput” do artigo 1° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “LXX - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento, pelo respectivo importador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “a” do inciso LXXIII do “caput” deste artigo, de mercadoria remetida pelo exportador localizado no exterior, para fins de substituição, desde que (Convênio ICMS 18/95): a) tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria substituída; b) não tenha havido contratação de câmbio; c) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; LXXI - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de bens contidos em encomendas aéreas internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas físicas, de valor FOB não superior a US$ 50,00 (cinqüenta dólares dos Estados Unidos da América) ou equivalente em outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do ICMS na entrada de mercadoria estrangeira e desde que (Convênio ICMS 18/95): a) não tenha havido contratação de câmbio; b) a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação; LXXII - a partir de 27 de abril de 1995, o recebimento de medicamentos importados do exterior por pessoa física, desde que, não tenha havido contratação de câmbio e a operação não tenha sido onerada pelo Imposto de Importação (Convênio ICMS 18/95); LXXIII - a partir de 27 de abril de 1995, saída para o exterior, não onerada pelo imposto de exportação (Convênio ICMS 18/95): a) promovida pelo respectivo importador, em devolução de mercadoria importada que tenha sido recebida com defeito impeditivo de sua utilização; b) promovida pelo respectivo exportador, em decorrência da hipótese prevista na alínea “b” do inciso LII do “caput” deste artigo, que tenha sido devolvida para substituição, desde que tenha sido pago o imposto na saída para o exterior da mercadoria; c) de amostras comerciais de produtos nacionais, sem valor comercial, representadas por quantidade, fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, estritamente necessários para dar a conhecer a sua natureza, espécie e qualidade; LXXIV - a partir de 27 de abril de 1995, a diferença existente entre o valor do imposto apurado com base na taxa cambial vigente no momento da ocorrência do fato gerador e o valor do imposto apurado com base na taxa cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para cálculo do imposto federal na importação de mercadorias ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada (Convênio ICMS 18/95).” ALTERAÇÃO 1198ª - No “caput” do artigo 2° do Anexo IV os incisos III a VIII, mantidas suas alíneas e XXI, passam a vigorar com a seguinte redação: “III - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “IV - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “V - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VII - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VIII- no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “XXI - no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, as saídas internas de milho (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);” ALTERAÇÃO 1199ª - A alínea “b” do inciso XL do “caput” do artigo 2° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) a isenção será concedida, em cada caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à vista de requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimentos dos requisitos previstos, neste inciso;” ALTERAÇÃO 1200ª - O “caput” do artigo 2° do Anexo IV fica acrescido dos seguintes incisos: “XLV - no período compreendido entre 27 de abril e 31 de dezembro de 1995, o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior, diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficientes ou de assistência social que preencham os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, observado o seguinte (Convênio ICMS 20/94): a) a fruição do benefício fica condicionada a que: 1 - não haja contratação de câmbio; 2 - a operação de importação não seja tributada ou tenha tributação com alíquota reduzida a zero, dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados; 3 - os produtos recebidos sejam utilizados na consecução dos objetivos fins do importador; b) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado. XLVI - no período compreendido entre 27 de abril de 1995 e 30 de abril de 1996, a saída interna de veículo automotor, máquina e equipamento, adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municípal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênio ICMS 32/95): a) a fruição do benefício fica condicionada a que a operação esteja isenta do IPI; b) não será exigido a anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento; c) o benefício será concedido, caso a caso, mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, a vista de requerimento do interessado.” ALTERAÇÃO 1201ª - Os incisos I a IV do artigo 3° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “I - no período compreendido entre 21 de agosto de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Macapá e Santana, no Estado de Amapá (Convênios ICMS 74/92, 127/92, 124/93 e 22/95); II - no período compreendido entre 1° de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, com destino às Áreas de Livre Comércio de Bonfim e Pacaraima, no Estado de Roraima (Convênios ICMS 127/92, 124/93 e 22/95); III - no período compreendido de 1° de maio de 1993 a 30 de abril de 1996, com destino à Áreas de Livre Comércio de Guajaramirim, no Estado de Rondônia (Convênios ICMS 07/93, 146/93 e 22/95); IV - no período compreendido entre 22 de abril de 1994 e 30 de abril de 1997, com destino à Área de Livre Comércio de Tabatinga, no Estado do Amazonas (Convênios ICMS 09/94 e 22/95).” ALTERAÇÃO 1202ª - No “caput” do artigo 6° do Anexo IV os incisos IV a VII, mantidas suas alíneas, VIII e IX, X e XV, mantidas suas alíneas, passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - de 50% (cinqüenta por cento), até 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas dos seguintes produtos, produzidos para uso na agricultura, na pecuária, na apicultura, na aqüicultura, na avicultura, na cunicultura, na ranicultura, na sericicultura e na suinocultura, vedada a redução da base de cálculo quando for dada ao produto destinação diversa (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “V - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, nos seguintes casos (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VI - de 25% (vinte e cinco por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária como fabricante desses produtos, observado o seguinte (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “VIII - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95);” “IX - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas de (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “X - de 50% (cinqüenta por cento), no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, nas operações interestaduais de saídas, destinadas a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário, dos seguintes produtos, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95): ...” “XV - no período compreendido entre 17 de outubro de 1991 e 30 de abril de 1996, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais abaixo arrolados de acordo com suas classificações na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH (Convênios ICMS 52/91, 148/92, 124/93 e 22/95): ...” ALTERAÇÃO 1203ª - A partir de 27 de abril de 1995, fica excluído da tabela constante do inciso XII do, “caput”, do art. 6° do Anexo IV, a magnésia eletrofundida classificada no código 2519.90.0100 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênio ICMS 29/95). ALTERAÇÃO 1204ª - Mantidos seus itens, a alínea “b” do inciso XVI do “caput” do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período compreendido de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1996: ...” ALTERAÇÃO 1205ª - A alínea “b” do inciso III do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “b) no período entre 1° de setembro de 1989 e 30 de abril de 1996: 80%;” ALTERAÇÃO 1206ª - A alínea “c” do inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passa a vigorar com a seguinte redação: “c) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus e eucaliptos, classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 04 de outubro de 1993 e 23 de outubro de 1994: 69,20%” ALTERAÇÃO 1207ª - O inciso VII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV fica acrescido da seguinte alínea: “d) provenientes de espécies florestais cultivadas de acácias, pinus, eucaliptos e tecas (tectona grandis), classificadas no código NBM/SH 4401.22.0000, no período compreendido entre 24 de outubro de 1994 e 30 de abril de 1996: 69,20%” ALTERAÇÃO 1208ª - As alíneas “b” e “c” do inciso VIII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “b) classificadas nos códigos NBM - SH 3805.10.0100 e 3806.10.0000,no período de 1° de janeiro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%. c) classificadas no código NBM - SH 3806.30.0000, no período de 04 de outubro de 1993 a 30 de abril de 1997 - 84,61%.” ALTERAÇÃO 1209ª - Os incisos X, XI, mantida sua tabela, e XII do § 8° do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “X - grumos e sêmolas de milho classificados no código NBM/SH 1103.13.0000, no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997: 77%; XI - no período compreendido entre 16 de outubro de 1992 e 30 de abril de 1997, os seguintes produtos classificados na NBM/SH - 50%: ...” “XII - farelo de germe de milho classificado no código NBM/SH 2306.90.9900, no período compreendido entre 1° de fevereiro de 1993 e 30 de abril de 1996: 100%;” ALTERAÇÃO 1210ª - Os §§ 15 e 20 do artigo 6° do Anexo IV passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 15. Nas operações realizadas no período compreendido entre 27 de abril de 1992 e 30 de abril de 1996, contempladas pela redução da base de cálculo de que tratam os incisos IV a X do “caput” deste artigo, não se exigirá a anulação proporcional dos créditos, prevista no inciso II do “caput” do artigo 53, da parte geral do Regulamento (Convênios ICMS 36/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94 e 22/95).” “§ 20. No período compreendido entre 1° de janeiro de 1995 e 31 de dezembro de 1995, aplica-se ao fumo classificado na posição 2401 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, o tratamento tributário previsto na parte inicial do § 8°, com redução da base de cálculo do ICMS alterada para 50,39% (cinqüenta inteiros e trinta e nove centésimos), observado o seguinte (Convênios ICMS 70/94 e 151/94): I - o disposto neste parágrafo fica limitado a 30 (trinta) mil toneladas; II - o contribuinte que se utilizar do tratamento tributário previsto neste parágrafo, deverá entregar diretamente à Diretoria de Administração Tributária, até o dia 10 (dez) de cada mês, cópia das notas fiscais emitidas para a exportação do fumo.” ALTERAÇÃO 1211ª - O artigo 35 do Anexo IV fica acrescido do seguinte parágrafo, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° Nas aquisições de mercadorias no mercado interno com os benefícios previstos neste artigo, não será exigido anulação de crédito de que trata o art. 53 da parte geral do Regulamento, relativamente à matéria-prima, material secundário e material de embalagem, empregados na fabricação, bem como à prestação de serviço de transporte dessas mercadorias (Convênio ICMS 23/95) .” ALTERAÇÃO 1212ª - A tabela “B” do “Código de Situação Tributaria - CST” constante do Anexo VI passa a vigorar com a seguinte redação: “Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 02/95) 0 - tributada integralmente 1 - tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 2 - com redução de base de cálculo 3 - isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 4 - isenta ou não tributada 5 - com suspensão ou diferimento 6 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 7 - com redução da base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 9 - outras” ALTERAÇÃO 1213ª - O § 1° do artigo 8° do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Na falta de agência do BESC na praça de localização do substituto tributário, o recolhimento deverá ser efetuado em agência de banco oficial estadual signatário do Convênio patrocinado pela Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais - ASBACE, localizado na praça do remetente, ou ainda, na falta deste, em agência de banco credenciado por este Estado (Convênio ICMS 27/94).” ALTERAÇÃO 1214ª - O § 2° do artigo 24 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Constatado inadimplemento de recolhimento do ICMS por parte do sujeito passivo por substituição tributária, enquanto perdurar a situação, será exigido, em cada operação, o pagamento do imposto na saída da mercadoria do estabelecimento remetente, que deverá ser acompanhado da 3ª via da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNR (Convênio ICMS 27/94).” ALTERAÇÃO 1215ª - O artigo 102 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. O disposto no “caput” e no art. 105, aplicam-se também nas hipóteses em que o revendedor não-inscrito, em lugar de efetuar venda porta-a-porta, o faça em banca de jornal e revista (Convênio ICMS 33/95).” ALTERAÇÃO 1216ª - O inciso V do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII fica acrescido da seguinte alínea: “e) à base de resina natural - código 3210.00.0299 (Convênio ICMS 28/95) ;” ALTERAÇÃO 1217ª - Os incisos VI, VII, X e XI do parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII, passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas ou vernizes - códigos 2710.00.0499, 3807.00.0300, 3810.10.0100 e 3814.00.0000 (Convênio ICMS 28/95); VII - cera de polir - códigos 3404.90.0199, 3404.90.0200, 3405.30.0000, 3405.90.0000 e 3407.30.9900 (Convênio ICMS 28/95);” “X - piche (pez) - códigos 2706.00.0000, 2715.00.0301, 2715.00.0399 e 2715.00.9900 (Convênio ICMS 28/95); XI - impermeabilizantes - códigos 2707.91.0000, 2715.00.0100, 2715.00.0200, 2715.00.9900, 3214.90.9900, 3506.99.9900, 3823.40.0100 e 3823.90.9999 (Convênios ICMS 99/94 e 28/95);” ALTERAÇÃO 1218ª - O parágrafo único do artigo 115 do Anexo VII fica acrescido dos seguintes incisos: “XIII - secantes preparados - código 3211.00.0000 (Convênio ICMS 28/95); XIV - preparação catalísticas (catalisadores) - códigos 3815.19.9900 e 3815.90.9900 (Convênio ICMS 28/95); XV - massas para acabamento, pintura ou vedação (Convênio ICMS 28/95): a) massa KPO - código 3909.50.9900; b) massa rápida - código 3214.10.0100; c) massa acrílica e PVA - código 3214.10.0200; d) massa de vedação - códigos 3910.00.0400 e 3910.00.9900; e) massa plástica - código 3214.90.9900; XVI - corantes - códigos 3204.11.0000, 3204.17.0000, 3206.49.0100, 3206.49.9900 e 3212.90.0000 (Convênio ICMS 28/95).” ALTERAÇÃO 1219ª - O § 1° do artigo 119 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Inexistindo o valor de que trata o “caput”, a base de cálculo será obtida tomando-se por base o preço praticado pelo substituto, incluídos o IPI, frete e as demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação sobre esse total do percentual de 35% (trinta e cinco por cento) (Convênio ICMS 28/94).” ALTERAÇÃO 1220ª - O parágrafo único do artigo 125 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária que possuírem em estoque no dia 31 de maio de 1995, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95): I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 de junho de 1995; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no mês de maio de 1995, o imposto incidente sobre os produtos em referência; a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), e; b) deduzir do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 9 de junho de 1995.” Alteração 1221 ALTERAÇÃO 1221ª - O artigo 126 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 126. As disposições deste Capítulo aplicam-se a partir de 1° de junho de 1995 (Convênios ICMS 99/94, 153/94 e 28/95). ALTERAÇÃO 1222ª - O parágrafo único do artigo 127 do Anexo VII fica acrescido do seguinte inciso: “XVI - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas - subposição 3006.30 (Convênio ICMS 04/95).” ALTERAÇÃO 1223ª - O artigo 130 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 3° A base de cálculo prevista neste artigo, será reduzida em 10% (dez por cento) (Convênio ICMS 04/95).” ALTERAÇÃO 1224ª - O parágrafo único do artigo 136 do Anexo VII passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Os estabelecimentos de contribuintes substituídos, deverão relacionar, discriminadamente, as mercadorias que forem incluídas no regime de substituição tributária, que possuírem em estoque no último dia do mês anterior à adoção da sistemática deste Capítulo, valorizados ao custo da aquisição mais recente adotando as seguintes providências: I - entregar uma cópia dessa relação à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionados, até o dia 30 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática; II - debitar, no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de apuração do mês anterior à adoção da sistemática, o imposto incidente sobre os produtos em referência: a) mediante a aplicação da alíquota de 17% (dezessete por cento) sobre o valor total da relação, acrescido do percentual de 42,85% (quarenta e dois inteiros e oitenta e cinco centésimos por cento), e; b) deduzindo do total apurado o saldo credor eventualmente disponível em conta gráfica referente a estes produtos; III - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma deste parágrafo, em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir do dia 9 do mês em que ocorrer a implantação da sistemática. ALTERAÇÃO 1225ª - O artigo 137 do Anexo VII fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. A partir de 1° de maio de 1995 ficam revogados os regimes especiais que contrariem as disposições deste Capítulo (Convênio ICMS 04/95).” Art. 2° O termo de vigência relativo às Alterações 1117ª, 1130ª e 1131ª, previsto no § 6° do art. 2° do Decreto n° 5.100, de 28 de dezembro de 1994, como 1° de maio de 1995, passa a ser 1° de junho de 1995. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. § 1° As Alterações 1196ª, 1197ª, 1200ª, 1203ª, 1206ª, 1207ª e 1225ª, produzem efeitos desde a data indicada no texto por elas acrescido ou alterado. § 2° A Alteração 1187ª produz efeitos desde 1° de janeiro de 1995. § 3° As Alterações 1184ª a 1186ª, 1188ª a 1195ª, 1212ª e 1215ª a 1221ª, produzem efeitos desde 07 de abril de 1995. § 4° As Alterações 1211ª, 1213ª e 1214ª, produzem efeitos desde 27 de abril de 1995. § 5° As Alterações 1198ª, 1199ª, 1201ª, 1202ª, 1204ª, 1205ª, 1208ª a 1210ª e 1222ª a 1224ª, produzem efeitos desde 1° de maio de 1995. Florianópolis, 15 de maio de 1995.