LEI N° 11.712, de 24 de abril de 2001 Publicado no D.O.E. de 25.04.01 Dispõe sobre o parcelamento de créditos tributários devidos em decorrência do IPVA e de multas de trânsito estadual. Eu, Deputado Onofre Santo Agostini, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7°, da Constituição do Estado, e do art. 230, § 1°, do Regimento Interno, promulgo a presente Lei: Art. 1° Os créditos tributários devidos em decorrência da legislação do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores-IPVA-, lançados até 31 de dezembro de 1999, ficam em condições de serem parcelados em até seis parcelas iguais e sucessivas. Parágrafo único. Para os efeitos de aplicabilidade do presente artigo, serão observados os acréscimos legais. Art. 2° Aplica-se o disposto no art.1° desta Lei às multas de trânsito do Estado aplicadas pelo Departamento Estadual de Trânsito de Santa Catarina – DETRAN/SC – pelo Departamento de Estradas de Rodagem de Santa Catarina – DER/SC. Parágrafo único. Fica facultado ao DER/SC delegar ao DETRAN/SC poderes para efetivar o parcelamento de que trata o art. 1°. Art. 3° Os pedidos de parcelamento ficam condicionados à formalização de Termo de Acordo de Parcelamento e, também, de confissão de Dívida, em se tratando de multas. § 1° O não-pagamento de qualquer parcela no prazo estabelecido importará na imediata exigência do saldo, não ensejando restituição ou compensação de valor extinto, ficando impedido reparcelamento nas mesmas condições desta Lei. § 2° Com a formalização do parcelamento e no momento da quitação da primeira prestação, cumpridas as demais exigências legais, o proprietário do veículo poderá solicitar o licenciamento deste. Art. 4° Para os efeitos desta Lei não será observado número mínimo de quantidade de Unidade de Referência Fiscal para o estabelecimento do valor das parcelas. Art. 5° No prazo de até trinta dias o Poder Executivo baixará ato regulamentando os procedimentos e providências administrativas à prática das disposições da presente Lei. Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 24 de abril de 2001. Deputado Onefre Santo Agostini Presidente
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 006/2001 ERRATA - Publicado no D.O.E. de 27.06.01 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 2 - Ato Homologatório ECF nº 06/01 - Parecer nº 02, de 30.03.01 - Publicado no D.O.E. de 24.04.2001 - página 9 No Ato Homologatório: art. 1º ONDE SE LÊ LEIA-SE ... ECF da marca DARUMA ... ... ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO ... No Parecer: item 2.4 ONDE SE LÊ LEIA-SE ... versão “V1.10”, ... versão “1.10”, Publicado no D.O.E. de 24.04.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º e Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo FS318, nos termos do Parecer nº 02, de 30 de março de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico ou no "hardware" do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 20 de abril de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER ECF Nº 02, de 30 de março de 2001 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo FS 318. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA SA.; 1.2. CNPJ: 45.170.289/0001-25; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: DARUMA; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: FS318; 2.4."software" básico: versão "V1.10", 2.4.1."checksum" : 7F91 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM tipo 27C010 com 128kb de tamanho; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo de Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. de item: 2.4.4.1.1. no Registro de Vendas permite marcar, em mesa aberta, até o limite de 5850 itens, efetivando o cancelamento quando da emissão do respectivo Cupom Fiscal; 2.4.4.1.2. no Cupom Fiscal, somente para os registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.4.2. do último Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão, relativo somente aos registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.5. descontos 2.4.5.1.no item 2.4.5.1.1. no Registro de Vendas permite marcar item para desconto, efetivando o desconto quando da emissão do respectivo cupom fiscal, 2.4.5.1.2. no Cupom Fiscal permite desconto relativo somente aos registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.2.1. somente em Cupom Fiscal; 2.4.5.3. em Comprovante Não-Fiscal, 2.4.6. acréscimos, 2.4.6.1.no item 2.4.6.1.1. no Registro de Vendas permite marcar item para acréscimo, efetivando o acréscimo quando da emissão do respectivo cupom fiscal, 2.4.6.1.2. no Cupom Fiscal permite acréscimo relativo somente aos registros efetivados diretamente em balcão; 2.4.6.2. em subtotal; 2.4.6.2.1. somente em Cupom Fiscal; 2.4.6.3. em Comprovante Não-Fiscal, 2.4.7. totalizadores: 2.4.7.1. possui nove totalizadores parciais de situação tributária de configuráveis para ICMS ou ISSQN; 2.4.7.2. possui dezesseis totalizadores para formas de pagamento; 2.4.7.3. possui dezesseis totalizadores para Comprovante Não-Fiscal parametrizáveis para vinculação; 2.4.8. identificação dos totalizadores: 2.4.8.1. Totalizador Geral identificado por "Grande Total (GT)Atual"; 2.4.8.2. Venda Bruta Diária identificado por "Venda bruta diária"; 2.4.8.3. Totalizador de descontos tributados identificado por "Total dos descontos"; 2.4.8.4. Totalizador de cancelamentos tributados identificado por "Total dos cancelamentos"; 2.4.8.5. Totalizador de acréscimos tributados identificado por "Total dos acréscimos"; 2.4.8.6. Venda líquida diária identificada por "Valor Contábil"; 2.4.8.7. Totalizador de ISSQN identificado por "Total em ISS"; 2.4.8.8.Totalizadores parciais: 2.4.8.8.1. tributado pelo ICMS identificado por "Tn", onde "n" é um número entre 1 e 9, 2.4.8.8.2. tributado pelo ISSQN identificado por "Sn", onde "n" é um número entre 1 e 9, 2.4.8.8.3. substituição tributária identificado por "F"; 2.4.8.8.4. isenção identificado por "I"; 2.4.8.8.5. não incidência identificado por "N"; 2.4.8.9. totalizador de cancelamento do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Cancelamentos Não Fisc"; 2.4.8.10. totalizador de descontos do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Descontos Não Fiscais"; 2.4.8.11. totalizador de acréscimos do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Acréscimos Não Fiscais"; 2.4.9. identificação dos contadores: 2.4.9.1. Contador de Redução identificado por "Contador de Reduções (CRZ)", na Leitura X e Redução Z, ou "Reduções Efetuadas" na Leitura da Memória Fiscal; 2.4.9.1.1. Na Leitura da Memória Fiscal o "Contador de Reduções" também é identificado por "CRZ" na legenda relativa às reduções diárias; 2.4.9.2. Contador de Cancelamento identificado por "Cont. Cupons Fiscais Cancelados"; 2.4.9.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "Cont. Comprovantes Não Fiscais (GNF)" ou "GNF" nos cabeçalhos dos demais documentos; 2.4.9.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "Cont. Reinício de Operações", na Leitura X ou Redução Z; 2.4.9.4.1. Na Leitura da Memória Fiscal o "Contador de Reinício" também é identificado por "CRO" nas legendas relativas aos reinícios de operação; 2.4.9.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "Contador de Ordem de Operação (COO) Atual" na Leitura X e Redução Z ou "COO" nos cabeçalhos dos demais documentos; 2.4.9.6. Contador de Leitura X identificado por " Contador de Leitura X (CLX)"; 2.4.9.7. Contador de Comprovantes Não Fiscais cancelados identificado por " Cont. Comprovantes NF Cancelados"; 2.4.9.8. Contador de Comprovantes Não Fiscais específico identificado por "CNS", na Leitura X, na legenda referente aos Comprovantes Não Fiscais Não Vinculados, 2.4.9.8.1. Nos Comprovantes Não Fiscais Não Vinculados o "Contador de Comprovantes Não Fiscais específico" é indicado a direita da designação do comprovante; 2.4.10. permite a emissão de Comprovante Não Fiscal vinculado ao Cupom Fiscal, não necessariamente na operação imediatamente posterior, sendo o vínculo pelo número do COO, pelo valor do documento e pela forma de pagamento do documento vinculado, referentes as 100 últimas formas de pagamento lançadas em Cupom Fiscal; 2.4.11. permite a emissão de até 20 (vinte) Cupons Fiscais referentes a CONTA DIVIDIDA, indicando o número de ordem do cupom em relação a quantidade total de divisões comandadas e o valor pago pelo cliente; 2.4.12. permite identificar no documento fiscal o consumidor (pelo CNPJ,CPF e demais informações necessárias), em campo próprio, impresso após a indicação das formas de pagamento, em até 6 linhas de 42 caracteres; 2.4.13. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é: ; 2.4.14. permite efetuar autenticação; 2.4.15. possibilita a impressão de cheques através de periférico específico externo, comandado por placa controladora interna; 2.4.16. emite cupom adicional "stub"; 2.5. "hardware": 2.5.1. a lacração deve ser feita com um lacre aposto na parte posterior do equipamento, utilizando-se dois pinos plásticos perfurados existentes na carcaça, de forma a impedir o acesso aos componentes internos do equipamento; 2.5.2. a plaqueta metálica de identificação do equipamento será rebitada e fixada na lateral esquerda do equipamento; 2.5.3. mecanismo impressor: 2.5.3.1. marca:SAMSUNG, 2.5.3.2. modelo: SMP 280A, 2.5.3.3. número de colunas : quarenta e oito colunas; 2.5.4. possui duas placas controladoras: uma fiscal (com processador) e uma controladora do periférico externo de impressão de cheques, contendo as seguintes portas: 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN3 Barra de pinos 2X12 Controle da cabeça de impressão e do motor do carro do mecanismo impressor CN5 Barra de pinos 2X5 Controle do moto de avanço de papel de mecanismo impressor CN6 Barra de pinos 2X10 Conexão de sensores e porta serial auxiliar CN7/8 Barra de pinos 2X9 Conexão da Mamória Fiscal 2.5.4.2. externas Porta Tipo de Conector Função CN1 RJ 45 Interface com a gaveta CN2 Barra de pinos 2X10 Conexão com a face de alimentação CN4 Barra de pinos 2X4 Conexão do painel de botões de operação CN9 Conector DB9 Conexão da Interface serial principal 2.5.5. possui sensor de pouco papel e sensor ótico de fim de papel; 2.5.6. Memória Fiscal: 2.5.6.1. gravada em OTP EPROM 27C080, 2.5.6.2. capacidade para armazenar os dados de até 5.001 gravações para redução, usuário ou intervenção; 2.5.6.3. permite a gravação da Inscrição Municipal do usuário; 2.5.6.4. não possibilita o resinamento de nova PROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X, diretamente no equipamento: 3.1.1. desligar o ECF; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE"; 3.1.3. ligar o ECF, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1. diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o ECF; 3.2.1.2. pressionar a tecla "PAPER"; 3.2.1.3 ligar o ECF, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura, que será efetuada a partir do registro mais recente para o mais antigo, podendo ser interrompida a qualquer momento pelo pressionamento da tecla "PAPER"; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. desligar o ECF; 3.2.2.2. conectar o computador por meio de cabo serial à porta de 9 pinos (RS232-DB9) do ECF-IF; 3.2.2.3. inserir disquete contendo o arquivo "LE-MF318.EXE" no "drive" (o usuário do ECF deverá possuir este arquivo e mantê-lo à disposição do fisco); 3.2.2.4. digitar: "LE-MF318", a partir do diretório onde se encontra o arquivo "LE-MF318.EXE" e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.5. ao aparecer no visor do computador a mensagem "LEITURA REMOTA DA MEMÓ-RIA FISCAL", ligar o ECF e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.6. digitar a data inicial no formato "DDMMAA" ou o número inicial do Contador de Reduções no formato "00NNNN" (2 zeros iniciais seguidos de 4 dígitos) e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.7. digitar a data final no formato "DDMMAA" ou o número final do Contador de Reduções no formato "00NNNN" e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.8. digitar o nome do arquivo a ser gravado (até 8 caracteres), precedido da letra e dois pontos para identificar o "drive" onde se encontra o disquete (Ex.: A:LERMF); 3.2.2.9. pressionar a tecla "ENTER" (será gerado o arquivo "LERMF.TXT", contendo toda a leitura da memória fiscal); 3.2.3. o arquivo gerado poderá ser lido em qualquer editor de texto padrão ASCII; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante; 4.2. o equipamento permite numeração de mesas de "001" até "999"; 4.3. o equipamento permite venda em "balcão", lançando os registros diretamente no Cupom Fiscal; 4.4. o equipamento permite a transferência de itens parcial ou total entre as mesas, exceto para o "balcão"; 4.5. o equipamento emite, além dos exigidos pelo Convênio ICMS 156/94, os seguintes docu-mentos: 4.5.1. REGISTRO DE VENDAS: registra o consumo das mesas, na medida de seu fornecimento; 4.5.2. CONFERÊNCIA DE MESA: resumo do consumo de determinada mesa; 4.5.3. CARDÁPIO: resumo de todos os itens fornecidos no dia; 4.5.4. RELATÓRIO DE MESAS ABERTAS: resumo de todas as mesas que não foram emitidos os Cupons Fiscais; 4.6. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e dispo-sições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovidas pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.7. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico com versão V1.00, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 119/98, aprovado pelo Ato Cotepe 133/98 de 10 de dezembro de 1998 e pelo Ato Declaratório SC 135/98 de 26 de março de 1999, substituído conforme os seguintes prazos: 4.7.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.7.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.7.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.8. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.6. o equipamento foi analisado na 8ª Gerência Regional da Secretaria de Estado da Fazenda, em Chapecó, pelos Fiscais de Tributos Estaduais Leandro Espartel Bohrer e Sérgio Dias Pinetti. GEFIS, em Florianópolis, 30 de março de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
DECRETO N° 2.261, de 11 de abril de 2001 DOE de 16.04.01 Introduz as Alterações 637 a 638 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 637 - O art. 7º do Anexo 10 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - na devolução de embalagens vazias de agrotóxicos usados na agricultura e respectivas tampas.” ALTERAÇÃO 638 - O art. 7º do Anexo 10 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º Na hipótese do inciso VI, o transporte será acobertado por nota fiscal, sem valor comercial, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Devolução de embalagens de agrotóxicos - RICMS-SC, Anexo 10, art. 7º, VI” .” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de abril de 2001. Florianópolis, 11 de abril de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 005/2001 ERRATA - Publicado no D.O.E. de 27.06.01 SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 1 - Ato Homologatório ECF nº 05/01 - Parecer nº 01, de 06.04.01 - Publicado no D.O.E. de 11.04.2001 - página 5 No Ato Homologatório: art. 1º ONDE SE LÊ LEIA-SE ... ECF da marca DARUMA ... ... ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO ... Publicado no D.O.E. de 11.04.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, Portaria 250/2000, de 07 de dezembro de 2000, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catari-nense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo FS345, nos termos do Parecer nº 01, de 06 de abril de 2001, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico ou no "hardware" do equipamento, deverá ser solicitada revi-são de homologação. Florianópolis, 10 de abril de 2001. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER ECF Nº 01, de 06 de abril de 2001 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo FS345. 1. FABRICANTE: 1.1. razão social: DARUMA TELECOMUNICAÇÕES E INFORMÁTICA SA.; 1.2. CNPJ: 45.170.289/0001-25; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: DARUMA AUTOMAÇÃO, indicado nos documentos emitidos por "DARUMA AUT"; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: FS345; 2.4."software" básico: versão V1.11; 2.4.1."checksum" : CC24 (hexadecimal); 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM tipo 27C010 ou similar, com 128kb de tamanho; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package); 2.4.3. possui Modo de Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. de item, até 999 (novecentos e noventa e nove), em Cupom Fiscal não totalizado; 2.4.4.2. do último Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.4.3. do Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.4. o Cupom Fiscal cancelamento cancela também o Comprovante Não Fiscal Vinculado, quando houver; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1.no item, exceto para os tributados pelo ISSQN; 2.4.5.2. em subtotal, efetuando o rateio somente para os tributados pelo ICMS, I, F e N; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1.no item; 2.4.6.2. em subtotal; 2.4.7. permite a emissão de Comprovante Não Fiscal Vinculado, inclusive a um Comprovante Não Fiscal Não Vinculado; 2.4.8. totalizadores: 2.4.8.1. possui 16 (dezesseis) totalizadores parciais de situação tributária para ICMS ou ISSQN; 2.4.8.2. possui 16 (dezesseis) totalizadores para meios de pagamento; 2.4.8.3. possui 16 (dezesseis) totalizadores para operações não fiscais; 2.4.9. identificação dos totalizadores: 2.4.9.1. Totalizador Geral identificado por "Grande Total (GT)Atual e Início do dia"; 2.4.9.2. Venda Bruta Diária identificado por "Venda bruta diária"; 2.4.9.3. Totalizador de descontos tributados identificado por "Total dos descontos"; 2.4.9.4. Totalizador de cancelamentos tributados identificado por "Total dos cancelamentos"; 2.4.9.5. Totalizador de acréscimos tributados identificado por "Total acréscimos"; 2.4.9.6. Venda líquida diária identificada por "Venda Líquida"; 2.4.9.7. Totalizador de ISSQN identificado por "Total em ISS"; 2.4.9.8. Totalizadores parciais: 2.4.9.8.1. tributado pelo ICMS identificado por "Tx=nn,nn", onde "x" é uma letra, que representa o índice de relação de ordem e "n" é a carga tributária aplicável; 2.4.9.8.2. tributado pelo ISSQN identificado por "Sx=nn,nn", onde "x" é uma letra, que representa o índice de relação de ordem e "n" é a carga tributária aplicável; 2.4.9.8.3. substituição tributária identificado por "F"; 2.4.9.8.4. isenção identificado por "I"; 2.4.9.8.5. não incidência identificado por "N"; 2.4.9.9. totalizador de cancelamento do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Cancelamentos Não Fisc"; 2.4.9.10. totalizador de descontos do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Descontos Não Fiscais"; 2.4.9.11. totalizador de acréscimos do Comprovante Não Fiscal não vinculado identificado por "Acréscimos Não Fiscais"; 2.4.10. identificação dos contadores: 2.4.10.1. Contador de Redução Z identificado por "CRZ" na Leitura da Memória Fiscal e por "Contador de Reduções (CRZ)" nos demais documentos; 2.4.10.2. Contador de Cancelamento identificado por "Cont. Cupons Fiscais Cancelados"; 2.4.10.3. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "GNF" na Leitura da Memória Fiscal e por "GNF" e "Cont. Comprovantes Não Fiscais (GNF)", nos demais docu-mentos; 2.4.10.4. Contador de Reinício de Operação identificado por "CRO" na Leitura da Memória Fiscal e por "Cont. Reinício de Operações (CRO)" nos demais documentos; 2.4.10.5. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO" na Leitura da Memória Fiscal e por "COO" e "Contador de Ordem de Operação (COO) Início do dia e Atual" nos demais documentos; 2.4.10.6. Contador de Leitura X identificado por "Contador de Leitura X (CLX)"; 2.4.10.7. Contador de Comprovantes Não Fiscais cancelados identificado por "Cont. Comprovantes NF Cancelados"; 2.4.10.8. Contador de Comprovantes Não Fiscais específico identificado por "CNS", na Leitu a X, na legenda referente aos Comprovantes Não Fiscais Não Vinculados; 2.4.10.8.1. Nos Comprovantes Não Fiscais Não Vinculados o "Contador de Comprovantes Não Fiscais específico" é indicado a direita da designação do comprovante; 2.4.11. permite identificar o consumidor por nome, endereço e documento de identificação (CNPJ ou CPF), em campo próprio, impresso no final do Cupom Fiscal, antes da mensagem promocional, com até 02 (duas) linhas para cada informação; 2.4.12. o símbolo de acumulação no Totalizador Geral, impresso a direita do valor do item, é: ; 2.4.13. permite efetuar autenticação para os valores de meios de pagamento, com até 04 (quatro) repetições; 2.4.14. emite cupom adicional "stub"; 2.5. "hardware": 2.5.1. a lacração deve ser feita com um lacre aposto na parte posterior do equipamento, utilizando-se dois pinos plásticos perfurados existentes na carcaça, de forma a impedir o acesso aos componentes internos do equipamento; 2.5.2. a plaqueta metálica de identificação do equipamento será rebitada e fixada na lateral posterior esquerda do equipamento; 2.5.3. mecanismo impressor: 2.5.3.1. marca: SAMSUNG; 2.5.3.2. modelo: SMP 280A; 2.5.3.3. número de colunas : quarenta e oito colunas; 2.5.4. possui placa única, contendo as seguintes portas de comunicação: 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CN3 Barra dupla de pinos 2X12 Controle da cabeça de impressão e do motor do carro do mecanismo impressor CN5 Barra dupla de pinos 2X5 Controle do motor de avanço de papel do mecanismo impressor CN6 Barra dupla de pinos 2X10 Conexão de sensores e porta serial auxiliar CN7/8 Barra de pinos MC1 2X9 Conexão da Memória Fiscal 2.5.4.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CN1 Jack RJ45 Interface com a gaveta CN2 Barra de pinos 2X10 Conexão com a fonte de alimentação CN4 Barra de pinos 2X4 Conexão do painel de botões de operação CN9 Conector DB9 fêmea Conexão da interface serial principal 2.5.5. possui sensor de pouco papel e sensor ótico de fim de papel; 2.5.6. Memória Fiscal: 2.5.6.1. gravada em OTP EPROM 27C080, "sem janela de mica"; 2.5.6.2. possibilita a gravação de dados referentes a, no mínimo, 1.825 (um mil, oitocentos e vinte e cinco) reduções; 2.5.6.3. permite a gravação da Inscrição Municipal do usuário; 2.5.6.4. não possui receptáculo para resinar nova Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X, diretamente no equipamento: 3.1.1. desligar o ECF; 3.1.2. pressionar a tecla "LINE"; 3.1.3. ligar o ECF, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura; 3.2. Leitura da Memória Fiscal: 3.2.1. diretamente no equipamento: 3.2.1.1. desligar o ECF; 3.2.1.2. pressionar a tecla "PAPER"; 3.2.1.3 ligar o ECF, mantendo a tecla pressionada até o início da emissão da leitura, que será efetuada a partir do registro mais recente para o mais antigo, podendo ser interrompida a qualquer momento pelo pressionamento da tecla "PAPER"; 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1. desligar o ECF; 3.2.2.2. conectar o computador por meio de cabo serial à porta de 9 pinos (RS232-DB9) do ECF-IF; 3.2.2.3. inserir disquete contendo o arquivo "LE-MF345.EXE" no drive (o usuário do ECF deverá possuir este arquivo e mantê-lo à disposição do fisco); 3.2.2.4. digitar: "LE-MF345", a partir do diretório onde se encontra o arquivo "LE-MF345.EXE" e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.5. ao aparecer no visor do computador a mensagem "LEITURA REMOTA DA MEMÓRIA FISCAL", ligar o ECF e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.6. digitar a data inicial no formato "DDMMAA" ou o número inicial do Contador de Reduções no formato "00NNNN" (2 zeros iniciais seguidos de 4 dígitos) e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.7. digitar a data final no formato "DDMMAA" ou o número final do Contador de Reduções no formato "00NNNN" e pressionar a tecla "ENTER"; 3.2.2.8. digitar o nome do arquivo a ser gravado (até 8 caracteres), precedido da letra e dois pontos para identificar o drive onde se encontra o disquete (Ex.: A:LERMF); 3.2.2.9. pressionar a tecla "ENTER" (será gerado o arquivo "LERMF.TXT", contendo toda a leitura da memória fiscal); 3.2.3. o arquivo gerado poderá ser lido em qualquer editor de texto padrão ASCII; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deverá ser inicializada antes da saída do equipamento do fabricante; 4.2. o totalizador de acréscimo com IOF ("Ac/IOF") continua impresso na Leitura da Memória Fiscal, com as seguintes características: na versão V1.00 os valores já totalizados permanecem, e na versão V1.11 aparecerá zerado; 4.3. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e disposições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994; 4.4. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico com versão V1.00, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 117/98, substituído conforme os seguintes prazos: 4.4.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.4.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.4.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.5. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos eletrônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.6. o equipamento foi analisado pela Gerência de Fiscalização, na sede da Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis-SC. GEFIS, em Florianópolis, 06 de abril de 2001. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 029/2000 Publicado no D.O.E. de 23.11.2000 - Republicado por incorreção no D.O.E. de 09.04.01 - Republicado por incorreção na especificação do modelo no D.O.E. de 09.04.01 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 8, arts. 4º e 5º, considerando o disposto no Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal -ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo KIT URA-NO2EFC, nos termos do Parecer nº 21, de 27 de outubro de 2000, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que te-nha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no "software" básico ou no "hardware" do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação. Florianópolis, 20 de novembro de 2000. João Paulo Mosena Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 21 , de 27 de outubro de 2000. A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação do presente parecer conclusivo de homologação. Homologação do ECF da marca URANO, Tipo ECF-IF, modelo KIT URANO2EFC 1. FABRICANTES: 1.1. razão social: URANO INDÚSTRIA DE BALANÇAS E EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS LTDA; 1.2. CNPJ: 88.979.042/0001-67; 2. EQUIPAMENTO: 2.1. marca: URANO; 2.2. tipo: ECF-IF; 2.3. modelo: KIT URANO2EFC; 2.4. "software" básico: versão V:4.41; 2.4.1 "checksum" : 0190 (hexadecimal), 2.4.2. dispositivo de gravação : EPROM do tipo 27C020 ou equivalente; 2.4.2.1. tipo de encapsulamento do dispositivo: DIP (Dual In-line Package) 2.4.3. possui Modo Treinamento; 2.4.4. cancelamentos: 2.4.4.1. dos últimos 999 (novecentos e noventa e nove) itens registrados no Cupom Fiscal em emissão; 2.4.4.2. de Cupom Fiscal emitido, na operação imediatamente posterior; 2.4.5. descontos: 2.4.5.1. em item; 2.4.5.2. em subtotal; 2.4.5.3. o equipamento não efetua operações de desconto em Comprovante Não Fiscal; 2.4.6. acréscimos: 2.4.6.1. não efetua em item; 2.4.6.2. efetua em subtotal; 2.4.6.3. efetua em Comprovante Não-Fiscal; 2.4.7. o equipamento possui nove totalizadores parciais, programáveis para operações com ICMS, identificado por Tnn, ou ISS, identificados por Snn. Possui totalizadores específicos para F(substituição tributária), I(isento), N(não incidência); 2.4.8. identificação dos totalizadores: 2.4.8.1. Totalizador Geral identificado por "GT FINAL"; 2.4.8.2. Venda Bruta Diária identificado por "VENDA BRUTA"; 2.4.8.3. cancelamentos identificado por "TOTAL CANCELAMENTOS"; 2.4.8.4. descontos de itens identificado por "DESCONTOS DE ITENS"; 2.4.8.5. descontos em subtotal identificado por "DESCONTO SUBTOTAL"; 2.4.8.6. Venda Líquida do dia identificado por "VENDA LÍQUIDA"; 2.4.8.7. acréscimos identificado por "ACRÉSCIMOS"; 2.4.8.8. acréscimos não-fiscais identificado por "ACRÉSCIMOS NÃO-FISCAIS"; 2.4.8.9. substituição tributária identificado por "F"; 2.4.8.10. isenção identificado por "I"; 2.4.8.11. não incidência identificado por "N"; 2.4.9. identificação dos contadores: 2.4.9.1. Contador de Redução Z identificado por "CONTADOR DE REDUÇÕES Z"; 2.4.9.2. Contador Geral de Comprovante Não Fiscal identificado por "CONTADOR GERAL NÃO-FISCAL FINAL"; 2.4.9.3. Contador de Reinício de Operação identificado por "CONTADOR DE REINICIO FINAL" ou "CRO:"; 2.4.9.4. Contador de Ordem de Operação identificado por "COO: "; 2.4.9.5. Contador de documentos fiscais cancelados identificado por "CONTADOR DE CUPONS FISCAIS CANCEL."; 2.4.10. a identificação do consumidor no Cupom Fiscal poderá ser efetuada através de aplicativo, em quatro linhas de 42 caracteres cada, antes do campo destinado a mensagens promocionais; 2.4.11. o símbolo que indica a acumulação no Totalizador Geral, impresso à esquerda do valor do item registrado no cupom fiscal, é: " "; 2.4.12. efetua autenticação de documentos; 2.4.13. emite cupom adicional "stub"; 2.5. "hardware": 2.5.1. a lacração do equipamento efetua-se com a aposição de um lacre, aplicado em pino de segurança perfurado, que transpassa horizontalmente a carcaça do equipamento, impedindo o acesso ao componentes fiscais do KIT; 2.5.2. a plaqueta de identificação contendo a marca, modelo e número de série de fabricação está afixada na lateral esquerda do equipamento; 2.5.3. O KIT será adaptado ao seguinte modelo de mecanismo impressor: 2.5.3.1. marca: EPSON; 2.5.3.2. modelo TM-U375; 2.5.3.3. número de colunas : quarenta e duas; 2.5.3.4. número de estações: duas, uma para impressão de Cupom Fiscal e outra para impressão de cheque; 2.5.4. a placa fiscal possui as seguintes portas: 2.5.4.1. internas: Porta Tipo de Conector Função CM1 DB25 - macho porta de comunicação serial com a impressora CM2 barra de pinos 2X17 interface com a memória fiscal CM3 barra de pinos 1X4 interface com o teclado J1 barra de pinos 1X2 "jumper" de intervenção técnica 2.5.4.2. externas: Porta Tipo de Conector Função CF1 DB9 - fêmea porta de comunicação serial do tipo RS-232 CF2 RJ11 interface com a gaveta CF3 DIN de 5 pinos entrada da fonte de alimentação 2.6. memória fiscal: 2.6.1. os dados são gravados em EPROM do tipo 27C040 (512Kb) ou equivalente; 2.6.2. possui capacidade para armazenar dados referentes a até 2.528 reduções; 2.6.3. permite até 10 trocas de usuários; 2.6.4. possibilita a gravação da inscrição municipal do usuário; 2.6.5. possui berço para colocação de nova EPROM de Memória Fiscal; 3. PROCEDIMENTOS PARA EMISSÃO DE LEITURAS: 3.1. Leitura X diretamente no ECF: 3.1.1. desligar o equipamento; 3.1.2. ligar o equipamento com o botão "X", localizado na parte posterior, pressionado; 3.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão; 3.1.4. será impressa a Leitura X; 3.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento; 3.2. Leitura da Memória Fiscal 3.2.1. diretamente no ECF: 3.2.1.1. desligar o equipamento; 3.2.1.2. ligar o equipamento com o botão "MF", localizado na parte posterior, pressionado; 3.2.1.3. soltar o botão assim que se iniciar a impressão; 3.2.1.4. será impressa a Leitura de Memória Fiscal; 3.2.1.5. para interromper a impressão, desligar o equipamento 3.2.2. para meio magnético: 3.2.2.1 executar em ambiente MS-DOS, a partir do diretório onde estiver instalado, o progra-ma MFISCAL.EXE, onde aparecerá tela solicitando os parâmetros para o comando no se-guinte formato "MFISCAL t nnnn nnnn [canal], onde: 3.2.2.2. "t" e "n" especificam o tipo de relatório; 3.2.2.2.1. t = 1, relatório por intervalo de datas; 3.2.2.2.2. t = 2, relatório por intervalo de reduções; 3.2.2.2.3. se t = 1, nnnnnn especifica a data no formato ddmmaa; 3.2.2.2.4. se t = 2, nnnnnn especifica o número da Redução; 3.2.2.3. "[canal]", especifica o canal serial em uso: 1=COM1, 2=COM2. Será gerado o ar-quivo ZPM.TXT. 3.2.2.4. o arquivo poderá ser lido em qualquer editor de texto; 4. DISPOSIÇÕES GERAIS: 4.1. a Memória Fiscal deve ser inicializada com a gravação do número de fabricação, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, gravados em zero, antes da saída do equipamento do estabelecimento do fabricante; 4.2. o equipamento, com a presente versão do "software" básico, atende as exigências e dis-posições do Convênio ICMS 156/94, de 07 de dezembro de 1994, até as alterações promovi-das pelo Convênio ICMS 65/98, de 19 de junho de 1998; 4.3. o equipamento já autorizado para uso fiscal deverá ter o "software" básico com versão 01.00, homologado pelo Parecer de Homologação COTEPE nº 53/98, aprovado pelo Ato COTEPE 65/98 de 11 de setembro de 1998, retificado no D.O.U de 27 de outubro de 1998 e pelo Ato Declaratório SC 83/98 de 13 de novembro de 1998, substituído conforme os seguintes prazos: 4.3.1. na primeira intervenção técnica efetuada a partir da data de publicação deste parecer; 4.3.2. até cinco dias após devidamente solicitado pelo fisco desta unidade federada; 4.3.3. até 120 dias, a partir da data de publicação deste parecer, para os demais casos; 4.4. o fabricante apresentou declaração de que o equipamento não possui dispositivos ele-trônicos e rotinas no "software" básico que permitam o seu funcionamento em desacordo com a legislação pertinente; 4.5. o equipamento foi analisado na Gerência de Fiscalização da Secretaria de Estado da Fa-zenda, pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual Leandro Espartel Bohrer e Sérgio Dias Pinetti. GEFIS, em Florianópolis, 27 de outubro de 2000. Flávio Galluf Pederneiras Gerente de Fiscalização
DECRETO N° 2.206, de 27 de março de 2001 DOE de 29.03.01 Introduz a Alteração 636 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 636 - O art. 84 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Nas hipóteses dos incisos II, “b” e “c” e III, “b”, o contribuinte poderá creditar-se: I - de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, independentemente da comprovação do efetivo emprego da energia elétrica ou do serviço de comunicação; II - do percentual definido em laudo técnico emitido pelo fornecedor de energia elétrica ou pelo prestador de serviço de comunicação, aplicado sobre o valor do imposto destacado no documento fiscal de aquisição.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação. Florianópolis, 27 de março de 2001. PAULO ROBERTO BAUER Governador do Estado, em exercício
DECRETO N° 2.195, de 27 de março de 2001. DOE de 28.03.01 Aprova o Termo de Convênio de Cooperação Técnica, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, e a União, representada pela Secretaria da Receita Federal. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício no usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1° Fica aprovado o Termo de Convênio de Cooperação Técnica, que a este acompanha, em extrato, celebrado entre o Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, e a União, representada pela Secretaria da Receita Federal. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de março de 2001. PAULO ROBERTO BAUER Celestino Roque Secco Antônio Carlos Vieira ESTADO DE SANTA CATARINA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA - SEF - EXTRATO DE CONVÊNIO. ESPÉCIE: Termo do Convênio de Cooperação Técnica. PARTÍCIPES: O Estado de Santa Catarina, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e a União, representada pela Secretaria da Receita Federal. OBJETO: Desenvolver programa de cooperação técnico-fiscal visando ao aperfeiçoamento do planejamento e execução da fiscalização e da cobrança do tributos federais e estaduais. PRAZO E VIGÊNCIA: O presente Convênio vigerá por prazo indeterminado a partir da data de sua publicação. DATA: 8 de março de 2001. SIGNATÁRIOS: Antônio Carlos Vieira, pelo Estado, e Everardo Maciel, pela Receita Federal.
Medida Provisória n° 94, de 21 de março de 2001 Publicada no D.O.E. de 22.03.01 Revoga dispositivos da tabela III, da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alterada pela Lei n° 10.298, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre taxas. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição Estadual, edita a seguinte Medida Provisória, com força de lei. Art. 1° Ficam revogados os subitens 4.1.1, 4.1.1.01 e 4.1.102, da Tabela III, da Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, com redação estabelecida pela Lei n° 10.298, de 26 de dezembro de 1996. Art. 2° Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 21 de março de 2001. PAULO ROBERTO BAUER Governador do Estado, em exercício
DECRETO N° 2.150, de 12 de março de 2001 DOE de 13.03.01 Introduz as Alterações 631 a 635 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 631 - O § 4º do art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Autorizada a transferência de crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, a nota fiscal referida no § 1º será visada pelo Diretor de Administração Tributária, mantendo-se a quarta via apensa ao processo e encaminhando-se as demais ao requerente que lhe dará a seguinte destinação: I - a primeira será remetida ao destinatário do crédito, que aguardará a publicação da portaria prevista no § 6º para efetivar o creditamento; II - a terceira via para seu controle.” ALTERAÇÃO 632 - Fica revogado o inciso II do § 7º do art. 53. ALTERAÇÃO 633 - O parágrafo único do art. 8º do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. O disposto no inciso IX não se aplica quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no SIMPLES/SC.” ALTERAÇÃO 634 - Os incisos I, III e VII do “caput” do art. 173 do Anexo 6, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - MOVELPAR’ 2001 - Feira de Móveis do Estado do Paraná, realizada no período compreendido entre 24 a 28 de abril de 2001, tendo como local o Pavilhão de Exposições de Arapongas, no município de Arapongas, Estado do Paraná;” “III - FENAVEM’2001 - Feira Internacional de Venda e Exportação de Móveis, realizada no período compreendido entre 13 a 17 de agosto de 2001, tendo como local o Pavilhão de Exposições do Anhembi, no município de São Paulo, Estado de São Paulo;” “VII - 2ª TEXFAIR do Brasil - Feira têxtil dos setores de cama, mesa e banho, decoração, confecções e malharia, que se realizará no período compreendido entre 29 de maio e 1º de junho de 2001, tendo como local os Pavilhões da PROEB, no município de Blumenau, neste Estado;” ALTERAÇÃO 635 - O “caput” do art. 173 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IX com a seguinte redação: “IX - Salão do Móvel Brasil, que se realizará no período compreendido entre 19 e 22 de março de 2001, tendo como local o Sierra Park Centro de Feiras e Eventos, no município de Gramado, Estado do Rio Grande do Sul. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, exceto quanto à Alteração 631, que produz efeitos desde 1º de março de 2001. Florianópolis, 12 de março de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.110, de 01 de março de 2001 DOE de 02.03.01 Introduz as Alterações 628 a 630 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 628 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2001, fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma a proporcionar uma redução da carga tributária no montante de R$ 0,0225 (duzentos e vinte e cinco décimos de milésimo de real), nas saídas internas de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 629 - O § 2º do art. 75 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O valor a ser ressarcido, por litro, em cada operação é o valor da redução da carga tributária indicada no art. 74, “caput”.” ALTERAÇÃO 630 - A alínea “b” do inciso II do art. 78 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “b) emitir Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, indicando o número da ROD e demonstrando a dedução, no preço da mercadoria, do valor do imposto dispensado, conforme o disposto no art. 75, § 2º;” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de março de 2001. Florianópolis, ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado