DECRETO N° 041, de 05 de fevereiro de 1999. DOE de 05.02.99 Introduz a Alteração 283 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: Alteração 283 - Fica acrescido o § 2° ao art. 35 do Anexo 3, com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1°: “§ 2° O imposto devido nos termos deste artigo em função da inclusão dos veículos automotores no regime de substituição tributária, ocorrida em 1° de fevereiro de 1999, poderá ser recolhido em até 4 (quatro) parcelas mensais iguais e sucessivas, a partir de 10 de fevereiro de 1999.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 034, de 01 de fevereiro de 1999. DOE de 01.02.99 Introduz a Alteração 257 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 257 - O inciso II do art. 15 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “II - até 31 de dezembro de 1999, ao fabricante estabelecido neste Estado, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das saídas internas dos seguintes produtos:” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1° de janeiro de 1999. Florianópolis, 01 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 035, de 01 de fevereiro de 1999. DOE de 01.02.99 Introduz a Alteração 258 no RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 258 - O “caput” do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 1999, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” Art. 2° Ficam revogados os credenciamentos dos fornecedores e das entidades representativas, de que trata o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 2, arts. 78, I e 79, I, respectivamente, concedidos até a data da publicação deste Decreto, devendo os interessados solicitar novo credenciamento junto aos órgãos competentes. Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 01 de fevereiro de 1999.
DECRETO N° 14, de 12 de janeiro de 1999. DOE de 12.01.99 Introduz as Alterações 255 e 256 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando que é de interesse do Estado a tributação dos veículos automotores pelo regime de substituição tributária, face à agilidade que proporciona à arrecadação ao mesmo tempo em que reduz as possibilidades de sonegação, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: Alteração 255 - Fica restabelecida a Seção XIV do Anexo 1 com a seguinte redação: “SEÇÃO XIV LISTA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Anexo 3, art. 47) 01. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) 01.1. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000 02. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 02.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca): 02.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900 02.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.22.0101 e 8703.22.0199 02.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.22.0201 e 8703.22.0299 02.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400 02.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³. . . .8703.22.0501 e 8703.22.0599 02.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900 02.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0101 e 8703.23.0199 02.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. .. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0201 e 8703.23.0299 02.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0301 e 8703.23.0399 02.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.23.0401 e 8703.23.0499 02.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0500 02.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700 02.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³. . . . 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 02.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900 02.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . . 8703.24.0101 e 8703.24.0199 02.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³. . . . . 8703.24.0201 e 8703.24.0299 02.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300 02.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500 02.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 8703.24.0801 e 8703.24.0899 02.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900 02.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel): 02.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400 02.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600 02.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200 02.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400 02.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600 02.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900 03. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 03.1 Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel): 03.1.1. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.21.0200 03.2 Com motor de pistão, ignição por centelha (faísca) 03.2.1. Caminhonetes, furgões, “pick-ups” e semelhantes de capacidade máxima de carga não superior a 5 toneladas 8704.31.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores.” Alteração 256 - Fica restabelecida a Seção IV do Capítulo IV do Título II do Anexo 3 com a seguinte redação: “SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES, EXCETO OS DE DUAS RODAS (Convênio ICMS 132/92) Art. 47. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de veículos novos relacionados no Anexo I, Seção XIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O regime de que trata esta Seção abrange ainda os acessórios colocados no veículo pelo contribuinte substituto. Art. 48. O regime de substituição tributária, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica: I - nas saídas com destino à industrialização; II - nas remessas em que as mercadorias devam retornar ao estabelecimento remetente; III - quanto aos acessórios colocados pelo revendedor do veículo. Art. 49. A base de cálculo do imposto para fins de substituição tributária será (Convênio ICMS 83/96): I - na entrada no estabelecimento destinatário para integração ao ativo imobilizado, a estabelecida no art. 16, parágrafo único; II - em relação aos veículos saídos, real ou simbolicamente, das montadoras ou de suas concessionárias com destino a este Estado, o preço de venda a consumidor fixado ou sugerido ao público por órgão competente ou, na sua falta, o constante de tabela sugerida pelo fabricante, acrescido do valor do frete, do IPI e dos acessórios a que se refere o art. 47, parágrafo único; III - em relação às demais situações, o preço máximo ou único de venda utilizado pelo contribuinte substituído, fixado pela autoridade competente ou, na sua falta, o somatório do preço praticado pelo substituto, do frete, do carreto, do seguro, dos impostos e dos demais encargos transferíveis ao varejista, acrescido do percentual de 30% (trinta por cento). § 1º Em se tratando de veículo importado, o valor da operação praticado pelo substituto a que se refere o inciso III, para efeito de apuração da base de cálculo, não poderá ser inferior ao que serviu de base de cálculo para pagamento dos Impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados. § 2º Aplicam-se as disposições do inciso II às saídas, promovidas pelas importadoras, dos veículos constantes da tabela, nele referida, sugerida pelo fabricante. § 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente, calculado na forma dos incisos II ou III, conforme o caso, será efetuado pelo estabelecimento destinatário no prazo estabelecido no art. 17.” Art. 2° Fica revogado o art. 2° do Decreto n° 3.162, de 31 de agosto de 1998. Art. 3° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 1999. Florianópolis, 12 de janeiro de 1999.
DECRETO N° 13, de 12 de janeiro de 1999. DOE de 12.01.99 Introduz a Alteração 253 e 254 ao RICMS/97. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e considerando a denúncia, por parte da Agência Nacional de Petróleo - ANP, do Protocolo ANP 15/98, celebrado entre o Estado de Santa Catarina e aquela Agência, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 253 - Fica revogada a Seção XI do Capítulo V do Anexo 2. ALTERAÇÃO 254 - Fica revogado o parágrafo único do art. 88 do Anexo 3. Art. 2° Este decreto entra em vigor em 1° de fevereiro de 1999. Florianópolis, de 12 de janeiro de 1999.
DECRETO N° 15, de 12.01.99 DOE de 12.01.99 Introduz a Alteração 58ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 58ª - A alínea “g” do inciso IV do art. 6° do Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: “g) ônibus e micro-ônibus utilizados exclusivamente em linhas de transporte urbano de passageiros, inclusive dentro da mesma área metropolitana (Lei n° 10.048/95);” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis,
LEI nº 11.067, de 28 de dezembro de 1998 DOE de 28.12.98 Altera a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica alterada a Lei nº 10.929, de 23 de setembro de 1998, acrescentando inciso XI ao artigo 10: “Art. 10 ...................................................................................................................... XI - cultura tradicionalista.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 28 de dezembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
DECRETO N° 3.604, de 23.12.98 DOE. de 23.12.98 Vide Decr nº 191/03 que acrescenta parágrafo único ao art. 26 e altera o “caput” do art. 39 Vide Dec. nº 2.005/01 que acreceu o § 2º ao art. 41. Regulamenta a Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 71, incisos III e IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adota outras providências, DECRETA : CAPITULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC, instituído através da Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, obedecerá aos preceitos desta, bem como aos da presente Regulamentação. Art. 2° Para efeito deste Regulamento considera-se: I - Projeto Cultural: proposta de realização de obra, ação ou evento específico ao desenvolvimento artístico e/ou à preservação do patrimônio cultural de Santa Catarina; II - Incentivo Fiscal: lançamento ou utilização, como crédito do recurso financeiro aplicado em projetos culturais por contribuinte do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a título de compensação, para dedução dos valores devidos ao Estado, na forma e nos limites estipulados em Lei; III - Produtor Cultural: pessoa física ou jurídica domiciliada há no mínimo 3 (três) anos no Estado de Santa Catarina, diretamente responsável pelo projeto cultural a ser beneficiado pelo incentivo fiscal; IV - Contribuinte: estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina, que venha a apoiar financeiramente, através de mecanismos de doação, patrocínio ou investimento, projetos culturais previamente aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura - FCC, ou transferir recursos financeiros diretamente ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC; V - Doação: transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito de promoção ou publicidade para o contribuinte; VI - Patrocínio: despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito patrimonial ou pecuniário direto; VII - Investimento: aplicação de recursos financeiros em atividades culturais com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte; VIII - Dirigente Cultural: profissional domiciliado no Estado de Santa Catarina, responsável ou atuante em setor de administração pública da área de cultura; IX - Produto Cultural: artefato cultural fixado em suporte material de qualquer espécie, com possibilidades de reprodução, comercialização, ou distribuição gratuita; X - Evento: acontecimento de caráter cultural de existência limitada a sua realização ou exibição; XI - Artes Cênicas: linguagens artísticas relacionadas com os segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres; XII - Artes Gráficas: linguagens artísticas relacionadas com a criação e/ou reprodução mediante o uso de meios artesanais, mecânicos ou cibernéticos de realização, ou seja, com a utilização de tipografia, off-set, computação e outros mecanismos; XIII - Artes Plásticas: linguagens artísticas compreendendo a materialização de formas, linhas, movimentos, volumes e cores através de modalidades tradicionais, como desenho, gravura, pintura, escultura e fotografia, entre outras, e mídias contemporâneas, como instalação, objeto, vídeo-arte, performance e intervenção urbana, entre outras; XIV - Artesanato: confecção de peças e objetos manufaturados em pequena escala, utilizando materiais e instrumentos simples, sem o auxílio de máquinas sofisticadas de produção em série, XV - Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitidas de geração a geração, traduzindo conhecimentos, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias e folguedos populares, entre outras; XVI - Biblioteca: instituição de acesso público destinada à promoção da leitura e difusão do conhecimento, congregando acervos de livros, periódicos e congêneres organizados para o estudo, pesquisa e consulta, nas modalidades de bibliotecas pública, escolar, universitária e especializada, XVII - Arquivo: instituição de acesso público destinada à preservação da memória documental, de natureza histórica, administrativa, cartorial ou eclesiástica; XVIII - Cinema e Vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos e videográficos, ou seja, de registro de sons e imagens em películas especiais, obedecendo a um roteiro ou script determinado; XIX - Literatura: área de produção de conhecimento utilizando a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros de romance, poesia, conto, crônica e ensaio, entre outros; XX - Museu: instituição de acesso público destinada à preservação e divulgação de acervos de bens representativos da história, das artes e das ciências, entre outros; XXI - Música: linguagem artística que expressa harmonia, melodia e ritmo, em diferentes modalidades e gêneros; XXII - Patrimônio Cultural: área de preservação de bens de relevância histórica, artística, arquitetônica, paisagística e arqueológica, entre outras. CAPÍTULO II DO SISTEMA ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - SEIC SEÇÃO I DOS OBJETIVOS Art. 3° O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC tem como objetivo o apoio financeiro a projetos culturais, através dos mecanismos estabelecidos nesta Regulamentação. SEÇÃO II DA EXECUTIVA DE APOIO À CULTURA - EXAC Art. 4° Fica criada a Executiva de Apoio à Cultura - EXAC na estrutura administrativa da Fundação Catarinense de Cultura - FCC, como comissão gestora do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - SEIC. § 1° Subordinada diretamente à Direção Geral da FCC, a EXAC será formada por no mínimo 4 (quatro) servidores lotados na FCC e na Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, observada a paridade. § 2° Caberá à EXAC coordenar todos os trâmites administrativos necessários ao pleno funcionamento do SEIC, inclusive os relacionados à difusão da Lei e à orientação de produtores e dirigentes culturais e dos contribuintes do ICMS. SEÇÃO III DO INVESTIMENTO PELO ESTADO Art. 5° O montante global do ICMS a ser utilizado em projetos culturais, equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual, será fixado anualmente, no mês de janeiro, através de [1]Vide Decreto nº 6.061/02 (exercício 2.003)ato do Chefe do Poder Executivo, tomando-se por base a arrecadação do ano anterior. Parágrafo único. O mesmo ato fixará o montante máximo a ser destinado ao Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC, não podendo exceder a 30% (trinta por cento) do montante global anual, na forma da Lei. Art. 6° Caberá à EXAC, sob supervisão da SEF, o controle de saldo do montante global anual de renúncia fiscal. Parágrafo único. Ao atingir o montante previsto a que se refere o art. 5°, a FCC expedirá portaria adiando temporariamente o recebimento de projetos culturais, até o início do exercício financeiro subseqüente. SEÇÃO IV DO BENEFÍCIO AO CONTRIBUINTE Art. 7° Aos contribuintes do ICMS, que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela FCC, será permitido, nas condições e na forma estabelecidas no presente Regulamento, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites da Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao ICMS devido por responsabilidade, inclusive o decorrente de substituição tributária, e pelo diferencial de alíquota. Art. 8° A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação; II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento. Art. 9° O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997 poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos no artigo anterior, apoie financeiramente projetos culturais na forma da Lei. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 10. O apoio financeiro poderá ser repassado diretamente do contribuinte ao produtor cultural, através do mecanismo de Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 11. Fica vedado o beneficio fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2° grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios. SEÇÃO V DO MECENATO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - MEIC Art. 12. O MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados por produtores que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 13. Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo MEIC, aqueles relacionados à elaboração de produtos culturais, à itinerância de espetáculos e mostras, bem como eventos comprometidos com a formação artístico-cultural. SEÇÃO VI DO FUNDO ESTADUAL DE INCENTIVO À CULTURA - FEIC Art. 14. O FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual. Parágrafo único. Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições culturais de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual. Art. 15. A aprovação de projetos culturais destinados ao FEIC somente ocorrerá a partir da entrada efetiva de recursos financeiros correspondentes a, no mínimo, 10% (dez por cento) do montante global do ICMS fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 16. Constituem recursos do FEIC: I - subvenções, auxílios, deduções e contribuições oriundas de organismos públicos e privados; II - doações de pessoas fisicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais, III - transferências decorrentes de convênios e acordos; IV - outras receitas. Parágrafo único. Os recursos serão recolhidos diretamente ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta específica vinculada à FCC, nominativa ao FEIC. Art. 17. O FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto cultural aprovado,devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes. § 1° Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do orçamento detalhado do projeto cultural aprovado. § 2° No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada. Art. 18. Terão prioridade, entre os projetos culturais beneficiados pelo FEIC, aqueles relacionados à preservação do patrimônio cultural, em especial aos de restauração de bens tombados, bem como aos de ampliação e restauração de acervos de museus, arquivos e bibliotecas. CAPITULO III DOS PROJETOS CULTURAIS SEÇÃO I DAS CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO Art. 19. Somente poderão ser objeto de incentivo financeiro, através do beneficio fiscal previsto em Lei, projetos culturais nas áreas de: I - artes cênicas; II - artes gráficas; III - artes plásticas; IV - artesanato e folclore; V - bibliotecas e arquivos; VI - cinema e vídeo; VII - literatura; VIII - museus; IX - música; X - patrimônio cultural. Art. 20. O projeto cultural incentivado deverá utilizar, total ou parcialmente, recursos humanos, materiais, técnicos e naturais disponíveis no Estado de Santa Catarina. Art. 21 Art. 21. O lançamento dos produtos, inaugurações, estréias ou aberturas dos eventos relacionados aos projetos incentivados deverão ser, obrigatoriamente, no Estado de Santa Catarina. Art. 22. Não poderão ser beneficiados projetos culturais cujos incentivos pleiteados ultrapassem a 5% (cinco por cento) do montante global do ICMS, fixado na forma do art. 5°. Art. 23. Não serão concedidos os beneficies da Lei a produtores culturais inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo no disposto no art. 9° deste Regulamento. SEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO DOS PROJETOS Art. 24. Os projetos culturais que pretendam obter os incentivos previstos em Lei, deverão ser apresentados à EXAC, na estrutura administrativa da FCC. SUBSEÇÃO I DO ENCAMINHAMENTO Art. 25. O produtor cultural deverá preencher, em duas vias, o Formulário de Encaminhamento previsto no anexo I deste Regulamento, acompanhado da seguinte documentação: I - se pessoa jurídica de direito público: a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC; b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada do termo de posse do representante legal da instituição; d) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos; e) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos; II - se pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos: a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes - CGC; b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da instituição; c) cópia autenticada da ata de constituição da atual diretoria da instituição; d) cópia autenticada do estatuto e/ou regimento da instituição; e) cópia autenticada da Lei que declara a instituição como de Utilidade Pública Estadual; f) relatório de atividades culturais da instituição nos últimos 2 (dois) anos; g) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; h) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos; III - se pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos: a) cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes – CGC; b) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do representante legal da empresa; c) cópia autenticada do contrato social da empresa; d) relatório de atividades culturais da empresa nos últimos 2 (dois) anos; e) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; f) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos; IV - se pessoa física: a) cópia autenticada do registro de identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas -CPF; b) curriculum viitae que comprove a atuação no setor cultural; c) cópia autenticada da Certidão Negativa de Débito para com a Fazenda Pública Estadual; d) cópia autenticada de comprovante de domicílio no Estado de Santa Catarina há mais de 3 (três) anos. SUBSEÇÃO II DA TRAMITAÇÃO NA EXAC Art. 26. O projeto cultural encaminhado à EXAC, na estrutura administrativa da FCC, será imediatamente protocolizado, recebendo numeração de processo e numeração de ordem no SEIC. Art. 27. Ao dar entrada na EXAC, o projeto cultural será analisado em seu aspecto formal de preenchimento, compatibilidade de custos orçamentários com os valores de mercado, verificação de débitos do produtor para com a Fazenda Pública Estadual, bem como da legalidade e autenticidade dos documentos acostados. § 1° Se apontada a necessidade de diligência, o produtor cultural será oficiado, devendo encaminhar posteriormente os documentos, informações complementares e/ou reparos apontados. § 2° No caso do parágrafo anterior, o projeto cultural somente continuará tramitando após o atendimento, por parte do produtor, de todas as complementações e reparos solicitados. Art. 28. A EXAC encaminhará os projetos culturais à análise do Conselho Estadual de Cultura - CEC que, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, devolverá os mesmos acompanhados de seus respectivos pareceres, aprovados ou não em sessão plenária. Art. 29. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela FCC e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. § 1° No caso de projetos encaminhados ao MEIC, a publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o produtor a captar os recursos junto aos contribuintes pelo período de 1 (um) ano. § 2° No caso de projetos encaminhados ao FEIC, a publicação autoriza a celebração de convênio entre a FCC e a instituição beneficiada, ocorrendo o repasse dos recursos no prazo estipulado. Art. 30. A decisão sobre a análise do projeto cultural deverá ser comunicada por escrito ao produtor. § 1° No caso de decisão positiva, a EXAC encaminhará, no prazo de 3 (três) dias úteis da publicação da portaria, cópia da mesma e orientação para captação de recursos ou viabilização de convênio. § 2° No caso de decisão negativa, a EXAC deverá comunicar o produtor no prazo máximo de 3 (três) dias úteis da devolução do processo pelo CEC. § 3° Da decisão negativa caberá recurso à EXAC no prazo de 10 (dez) dias, devendo esta decidir, após novo encaminhamento ao CEC, no prazo de 30 (trinta) dias. Art. 31. Toda a tramitação do projeto, entre sua entrada na EXAC até a publicação da portaria no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, não poderá exceder a 60 (sessenta) dias, salvo se ocorrer necessidade de diligência, conforme o § 1° do art. 27 deste Regulamento. SUBSEÇÃO III DA TRAMITAÇÃO NO CONSELHO ESTADUAL DE CULTURA - CEC Art. 32. Ao dar entrada no CEC, o Presidente encaminhará os projetos culturais à análise das câmaras setoriais, distribuindo-os de acordo com a área específica de cada um. Art. 33. Nas câmaras setoriais, os projetos culturais serão analisados segundo critérios de relevância e oportunidade, considerando o disposto nos art. 13 e 18, devendo ser emitidos pareceres por escrito, no prazo de 20 (vinte) dias. § 1° Cada parecer será redigido por um relator escolhido entre os membros de cada câmara setorial. § 2° Um mesmo parecer poderá tratar da aprovação de um ou mais projetos culturais de uma mesma área específica. § 3° Submetido à aprovação interna dos demais membros da câmara, o parecer deverá seguir à aprovação final em sessão plenária do CEC. Art. 34. Fica vedada a aprovação de projetos culturais de que o proponente ou seu beneficiário direto ou indireto seja membro do CEC. Parágrafo único. Na hipótese de existirem projetos em que o proponente seja uma das instituições representadas no CEC, o representante da mesma, durante o processo de análise e aprovação, não terá direito a voz e voto. Art. 35. Ordinariamente, o CEC deverá se reunir uma vez por mês, incluindo em sua ordem do dia as reuniões de câmaras para a análise de projetos culturais encaminhados ao SEIC, bem como a aprovação final dos pareceres de cada câmara. Parágrafo único. Havendo demanda, o presidente do CEC poderá convocar sessões extraordinárias específicas. Art. 36. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais, através de seus representantes no CEC, em conformidade com a Lei 10.308, de 26 de dezembro de 1996, poderão ter acesso, em todos os níveis, à toda documentação referente aos projetos culturais encaminhados ao SEIC. CAPITULO IV DA CAPTAÇÃO E DA DEDUÇÃO SEÇÃO I DA CAPTAÇÃO JUNTO AO CONTRIBUINTE Art. 37. O produtor cultural, comunicado da decisão favorável ao projeto, deverá providenciar a abertura de conta corrente específica, no Banco do Estado de Santa Catarina BESC, em nome do projeto aprovado. Art. 38. No caso do MEIC, o produtor cultural buscará captar recursos financeiros junto aos contribuintes do ICMS e, após obtê-los, passará, no prazo de 3 (três) dias úteis, na forma do anexo II deste Regulamento, recibo em 4 (quatro) vias com a seguinte destinação: I - 1a. via - Contribuinte; II - 2a. via - Produtor Cultural; III - 3a. e 4a. vias - EXAC, que remeterá a 4a. via à SEF. § 1° Juntamente com o recibo, o produtor cultural deverá encaminhar duas cópias autenticadas da Certidão Negativa de Débito para com a Receita Pública Estadual, nominativa ao contribuinte incentivador, sem prejuízo ao disposto no art. 9° do presente Regulamento. § 2° A não apresentação do recibo e da certidão impossibilita o contribuinte a proceder a dedução. Art. 39. Os recursos captados deverão ser depositados em conta corrente, de acordo com o disposto no art. 37, e só poderão ser utilizados a partir da captação equivalente a 20% (vinte por cento) do orçamento total do projeto aprovado. § 1° O produtor deverá comprovar a captação prevista neste artigo através da apresentação, junto à EXAC, do extrato bancário correspondente. § 2° A EXAC emitirá, no prazo de 3 (três) dias úteis do recebimento do extrato, autorização para utilização dos recursos. § 3° Na hipótese de não atingir o percentual previsto no presente artigo, e encerrado o prazo para a captação, o produtor deverá providenciar o depósito dos recursos captados junto ao FEIC, no prazo de 7 (sete) dias úteis. Art. 40. A FCC caberá captar, junto aos contribuintes do ICMS, recursos financeiros para o FEIC. Parágrafo único. Após obtê-los, a FCC deverá proceder em conformidade ao disposto no art. 39 deste Regulamento. SEÇÃO II DA DEDUÇÃO DO ICMS Art. 41. A dedução do ICMS, na forma e nos limites estabelecidos no presente Regulamento, somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, com base na data do recibo fornecido pelo produtor cultural ou, no caso do FEIC, pela FCC. Parágrafo único. O Documento de Arrecadação DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, deverá conter a expressão "Sistema Estadual de Incentivo à Cultura - Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998" e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento, em conformidade com a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Art. 42. Para obter o beneficio previsto no art. 9°, específico para a quitação da dívida ativa, o contribuinte deverá apresentar, na forma do Anexo III deste Regulamento, requerimento à Procuradoria Geral do Estado - PGE e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá: I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada; II - repassar diretamente ao produtor ou ao FEIC o valor correspondente à dedução. § 1° A PGE terá o prazo de 3(três) dias úteis para deferir ou não o requerimento citado neste artigo. § 2° A apresentação do requerimento a que se refere este artigo importa na confissão do débito. § 3° O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá ser preenchido em conformidade ao disposto no parágrafo único do art. 41. § 4° Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela. CAPITULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS SEÇÃO I DA DIVULGAÇÃO DO PROJETO Art. 43. Será obrigatória a inserção e veiculação do nome e símbolos oficiais do Governo do Estado de Santa Catarina, da FCC e da Lei Estadual de Incentivo à Cultura em todo o material de divulgação e promoção do projeto cultural incentivado. SEÇÃO II DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 44. O prazo para conclusão do projeto cultural não poderá ultrapassar 12 (doze) meses do recebimento da primeira parcela do incentivo, prorrogável por até 6 (seis) meses, havendo solicitação por escrito encaminhada à EXAC. Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também no caso da não execução do projeto. Art. 45. Ao término de 30 (trinta) dias da execução do projeto, o produtor cultural apresentará à EXAC, em duas vias, prestação de contas detalhada dos recursos recolhidos e dispendidos, comprovados através de faturas, notas fiscais, extratos bancários e recibos, dentre outros documentos exigidos, em conformidade com o Anexo IV. Parágrafo único. O não-atendimento ao prazo deste artigo, ou a ausência de justificativa devidamente aceita pela EXAC, impedirá o produtor de ter novos projetos aprovados pelo prazo de 2 (dois) anos. Art. 46. O produtor cultural se obriga a fornecer à EXAC todo o material publicitário e promocional relacionado ao projeto incentivado, que passará a fazer parte da memória deste. Art. 47. A EXAC poderá determinar vistorias, avaliações, perícias, análises e demais levantamentos que sejam necessários à perfeita observância deste Regulamento, em qualquer fase de realização do projeto cultural, comunicando à SEF ou à PGE, conforme o caso, qualquer irregularidade que envolva contribuintes do ICMS. SEÇÃO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 48. O Diretor Geral da FCC, o Secretário de Estado da Fazenda e o Procurador Geral do Estado ficam autorizados, no âmbito das suas respectivas pastas, a baixar normas complementares, necessárias ao fiel cumprimento do disposto neste Regulamento. Parágrafo único. O Diretor Geral da FCC fica autorizado a expedir normas necessárias a alterações nos anexos deste Regulamento. Art. 49. A utilização indevida dos benefícios concedidos pela Lei 10.929, de 23 de setembro de 1998, bem como pelas normas estabelecidas neste Regulamento, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a: I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II - pagamento do débito tributário de que tratam os artigos 6° e 7° da Lei 10.929, acrescidos dos encargos previstos em Lei. Parágrafo único. Os recursos obtidos pelas multas e pagamentos previstos neste artigo, exceto os de natureza tributária, deverão ser creditados diretamente ao FEIC, para a aplicação em novos projetos culturais. Art. 50. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 51. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de dezembro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA [1]
Lei nº 11.053, de 22 de dezembro de 1998 DOE de 22.12.98 Altera a Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre taxas estaduais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O item 1 da Tabela V e o item 1 da Tabela IX da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, alteradas pela Lei nº 10.298, de 26 de dezembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: "TABELA V ATOS DA POLÍCIA MILITAR 1. Estadia de veículos automotores em pátio da OPM - por dia ou fração, contados a partir do 31º dia do recolhimento. UFIR 3 TABELA IX TAXA DE SEGURANÇA PÚBLICA 1. Serviços de Segurança Preventiva em eventos esportivos e de lazer (shows, exposições, feiras, rodeios, circos, parques de diversões e outros similares, exceto futebol de campo amador ou profissional), com cobrança de ingresso e/ou inscrição - por policial militar ou bombeiro militar/hora. UFIR 5 ............." Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
DECRETO N° 3.487, de 14 de dezembro de 1998. DOE de 14.12.98 Introduz a Alteração 250 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 250 - O inciso VII do art. 3° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e seus respectivos acessórios, sem similar nacional, destinados a emprego no processo de industrialização de livros, jornais ou periódicos ou na operação de emissora de radiodifusão, decorrente de importação efetuada por empresa jornalística, de radiodifusão ou editora de livros, observado o seguinte (Convênios ICMS 53/91, 19/92, 21/95 e 26/98): a) o benefício somente se aplica quando a atividade preponderante da empresa importadora for a prestação de serviços de radiodifusão ou a industrialização de livros, jornais ou periódicos; b) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento do interessado;” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1998.