DECRETO N° 3.488, de 14 de dezembro de 1998. DOE de 14.12.98 Introduz a Alteração 251 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e na Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 251 - O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “§ 7° Poderão ser dispensadas, a critério do fisco, do oferecimento da garantia de que trata o § 4°, II, as empresas cujo faturamento anual seja superior a 5.000.000 (cinco milhões) UFIR e que estejam em atividade neste ou em outro Estado a mais de dois anos.” Art. 2° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1998.
Decreto n° 3.483, de 14.12.98 DOE de 14.12.98 Introduz a Alteração 57ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 57ª - O Capítulo VIII que trata das Disposições Gerais fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 29. O imposto cujo vencimento ocorrer no período compreendido entre 31 de dezembro de 1998 e 04 de janeiro de 1999, na hipótese do art. 10, § 1º, I, poderá ser pago, sem acréscimos legais, até o dia 05 de janeiro de 1999. ” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
TERMO DE COMPROMISSO Nº 04/98 Este texto não o publicado no D.O.E. de 01.12.98 Vide 1º aditivo A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e os contribuintes abaixo identificados. MONTECARLO INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA Travessão Martins, s/n Município de Flores da Cunha/RS CGC/MF 90.999.392/0001-37 Inscrição Est.: 253.591.627 NEWAGE BEBIDAS E ALIMENTOS LTDA Via Anhanguera - Km 186, galpão 2 Serelepe - Leme/SP CGC/MF 00.994.786/0002-90 Inscrição Est.: 253.356.849 SCOPEL IND. DE BEBIDAS LTDA ROD. RS 122, Km 93, Travessão Garibaldi Município de Flores da Cunha/RS CGC/MF 00.764.455/0001-83 Inscrição Est.: 253.356.563 REFRIGERANTES XERETA LTDA Rua Santa Terezinha, nº 551 Tietê/SP CGC/MF 72.459.878/0001-09 Inscrição Est.: 252.162.676 Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: Nº 004/98 CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pela empresas acima relacionadas, na condição de contribuinte substituto, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal. TABELA DE PREÇOS · REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ DESCARTÁVEL TODOS 2,00 LITROS 0,90 DESCARTÁVEL TODOS 1,00 LITRO 0,70 DESCARTÁVEL TODOS 600 ML 0,69 DESCARTÁVEL TODOS 350 ML 0,48 DESCARTÁVEL TODOS 1,50 LITROS 0,80 COM EMBALAGEM DE VIDRO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ RETORNÁVEL TODOS 600 ML 0,35 RETORNÁVEL TODOS 300 ML 0,32 RETORNÁVEL TODOS 200 ML 0,30 DESCARTÁVEL TODOS 290 ML 0,50 COM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR LATA DESCARTÁVEL COLA 350ML 0,56 LATA DESCARTÁVEL OUTROS (*) 350ML 0,52 (*) Outros sabores: limão, laranja, guaraná e uva CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 004/98. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. PARÁGRAFO ÚNICO. A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final, de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda. CLÁUSULA QUARTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1998. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 6 (seis) vias. Florianópolis, 25 de novembro de 1998. Marco Aurélio de Andrade Dutra Secretário
Decreto n° 3.382, de 23.11.98 DOE de 23.11.98 Introduz as Alterações 44ª a 56ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina – RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 44ª - O § 2° do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° O valor de mercado de veículo automotor usado é o constante de tabela específica aprovada por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, expresso em reais e em Unidades Fiscais de Referência - UFIR (Lei n° 10.065/96).” ALTERAÇÃO 45ª O § 4º do art. 3° passa a vigorar com a seguinte redação: “ § 4º Os valores em UFIR da tabela prevista no § 2º serão convertidos em reais pelo valor da UFIR vigente no dia do pagamento do imposto. ” ALTERAÇÃO 46ª O § 8º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º É facultado ao Secretário de Estado da Fazenda modificar, a qualquer tempo, as tabelas previstas no § 2º, para incluir item ou alterar valor, sempre que as condições do mercado de veículos assim o exigirem.” ALTERAÇÃO 47ª O § 3º do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 3º São competentes para reconhecer o direito à imunidade ou isenção do IPVA : I – o Gerente Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicilio do proprietário do veículo, nas hipóteses previstas no art. 6º, III e IV, “a” a “e” e “g” a “i”, II – o Diretor de Administração Tributária nos demais casos, observado o disposto no § 11. ” ALTERAÇÃO 48ª O § 5º do art. 7°, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 5° O reconhecimento do direito à imunidade ou isenção será solicitado mediante requerimento protocolado no órgão fazendário local, no qual conste : ” ALTERAÇÃO 49ª - O § 7° do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 7° As cópias anexadas ao requerimento previsto no § 5º deverão estar devidamente autenticadas ou visadas por autoridade fazendária. ” ALTERAÇÃO 50ª - O § 8º do art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 8º A autoridade fazendária competente para reconhecer o direito ao benefício poderá solicitar a apresentação de outros documentos, bem como determinar a realização de diligência. ” ALTERAÇÃO 51ª O incisos I e II do § 9º do art. 7º passam a vigorar, respectivamente, com a seguinte redação: “I - Diretor de Administração Tributária, na hipótese prevista no inciso I do § 3º; II - Secretário de Estado da Fazenda, nos demais casos. ” ALTERAÇÃO 52ª O parágrafo 6º do art. 10 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 6º Na hipótese de pagamento parcelado, o valor de cada parcela corresponderá ao resultado da divisão do valor do imposto a pagar, expresso em UFIR, pelo número de prestações e será convertido em reais à data do efetivo recolhimento, pelo valor da UFIR vigente neste dia.” ALTERAÇÃO 53ª O inciso I do art. 14 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - 0,3 % (três décimos por cento) ao dia até o limite de 20% (vinte por cento), no caso de recolhimento espontâneo (Lei nº 10.789/98); ” ALTERAÇÃO 54ª O art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 19. Os pedidos de fornecimento de certidão negativa de débitos relativos ao IPVA, bem como os de restituição de valores pagos indevidamente, devem ser protocolados na Gerência Regional da Fazenda Estadual com jurisdição no município de domicílio do interessado.” ALTERAÇÃO 55ª O art. 20 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Competem à Secretaria de Estado da Fazenda, através da Diretoria de Administração Tributária, a supervisão, o controle da arrecadação e a fiscalização do IPVA.” ALTERAÇÃO 56ª Ficam revogados o § 4° do art. 7° e o art. 22. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 31 de outubro de 1998. Florianópolis, 23 novembro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA
PORTARIA SEF Nº 332, de 28 de outubro de 1998 DOE de 29.10.98 Aprova modelo de Nota Fiscal de Produtor. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 10, art. 9°, R E S O L V E : Art. 1° Fica aprovada a Nota Fiscal de Produtor, modelo 4, conforme modelo anexo, que deverá atender às características e especificações previstas no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 10, art. 9°. Art. 2° A Nota Fiscal de Produtor deverá ser impressa em papel carbonado, exceto a quarta via, com gramatura de 55 gramas por metro quadrado. Art. 3° Relativamente à Nota Fiscal de Produtor deverá ser observado o seguinte: I - a primeira via será impressa na cor branca e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão “DESTINATÁRIO”; II - a segunda via será impressa na cor amarela e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão “USEFI”; III - a terceira via será impressa na cor verde e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão “FISCO”; IV - a quarta via será impressa na cor branca e conterá, no espaço próprio para a identificação de sua destinação, a expressão “BLOCO”. Art. 4° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1° de novembro de 1998. Florianópolis, 28 de outubro de 1998. Marco Aurélio de Andrade Dutra Secretário de Estado da Fazenda
Decreto n° 3.292, de 28 de outubro de 1998 DOE de 28.10.98 Introduz as Alterações 23ª a 31ª ao RITCMD/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988, art. 15, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos do Estado de Santa Catarina - RITCMD/SC, aprovado pelo Decreto n° 6.002, de 19 de novembro de 1990, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 23ª - O § 2° do art. 4° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 2° A base de cálculo do imposto será atualizada, na data de seu efetivo pagamento, com base na variação nominal da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, desde o dia da ocorrência do fato gerador (Lei n( 10.065/96)." ALTERAÇÃO 24ª - O art. 5° passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5º As alíquotas do imposto são (Lei n° 10.789/98): I - 2% (dois por cento), quando a base de cálculo for de até 40.000 (quarenta mil) Unidades Fiscais de Referência - UFIR; II - 4% (quatro por cento), no que exceder à base de cálculo prevista no inciso anterior. Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto neste artigo, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador." ALTERAÇÃO 25ª - O inciso V do art. 7°, mantido suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: "V - o herdeiro, legatário ou donatário que houver sido aquinhoado com bens imóveis de valor não superior ao equivalente a 20.000 (vinte mil) UFIR, relativamente à transmissão ou doação desses bens, desde que, cumulativamente (Lei n° 10.789/98):" ALTERAÇÃO 26ª - O inciso VI do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "VI - o herdeiro, legatário ou donatário, quando o valor dos bens ou direitos recebidos não exceder ao equivalente a 403,67 (quatrocentos e três inteiros e sessenta e sete centésimos) UFIR (Lei 10.065/96);" ALTERAÇÃO 27ª - O § 1° do art. 7° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° Para fins de aplicação do disposto nos incisos V e VI, utilizar-se-á o valor da UFIR vigente na data da ocorrência do fato gerador." ALTERAÇÃO 28ª - O § 11 do art. 9° passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 11. Os valores constantes do lançamento serão sempre expressos em reais e em UFIR (Lei 10.065/96)." ALTERAÇÃO 29ª - Os §§ 1° e 2° do art. 12 passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1° O valor de cada prestação, expresso em UFIR, será obtido mediante divisão do montante da dívida, convertido em UFIR pelo valor vigente à data do pagamento da primeira parcela, pelo número de prestações. § 2° Em nenhuma hipótese será concedido parcelamento que implique em prestação mensal de valor inferior a 100 (cem) UFIR." ALTERAÇÃO 30ª - O art. 16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16. As autoridades judiciárias e os serventuários da Justiça que deixarem de dar vistas dos autos à Fazenda Pública, nos casos em que a isso estão obrigados, ficam sujeitos à multa de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente, nunca inferior a 7,18 (sete inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 7.540, de 30.12.88, art. 12, e Lei 10.065/96)." ALTERAÇÃO 31ª - O art. 18 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 18. O descumprimento das demais obrigações acessórias previstas neste Regulamento sujeita o infrator a multa de 20,18 (vinte inteiros e dezoito centésimos) UFIR (Lei n° 5.983, de 27.11.81, art. 64, e Lei 10.065/96)." Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I - quanto às Alterações 23ª e 26ª a 31ª, desde 01 de janeiro de 1996; II - quanto às Alterações 24ª e 25ª, desde 03 de julho de 1998. Florianópolis, 28 de outubro de 1998.
Decreto n° 3.207, de 29 de setembro de 1998 DOE de 28.09.98 Introduz a Alteração 1569ª ao RICMS/89. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e a Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Anexo V do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 3.017, de 28 de fevereiro de 1989, incorporado ao RICMS-SC aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1569ª - O Capítulo XXI passa a vigorar com a seguinte redação: "CAPÍTULO XXI DAS PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS SEÇÃO I DAS PRESTAÇÕES COM DIFERIMENTO DO IMPOSTO Art. 125. O imposto fica diferido nas seguintes prestações de serviço de transporte rodoviário de cargas realizadas dentro do território catarinense: I - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o destinatário for inscrito no RSP, desde que se trate do transporte de mercadoria destinada a emprego, pelo produtor, na atividade agropecuária; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o destinatário for inscrito no CCICMS, desde que a mercadoria transportada esteja amparada por isenção ou por diferimento e se destine à comercialização ou industrialização pelo destinatário; III - quando o remetente e o destinatário forem inscritos no RSP, desde que a mercadoria se destine ao emprego, pelo destinatário, na atividade agropecuária. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 3, art. 1°, § 2°, às hipóteses previstas neste artigo. Art. 126. Nas hipóteses do artigo anterior, se as prestações forem realizadas por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas nos seguintes casos: I - quando o contratante do frete for o remetente, inscrito no RSP, e o respectivo valor esteja indicado no corpo da Nota Fiscal de Produtor que acobertar a operação; II - quando o remetente for inscrito no RSP e o frete for contratado pelo destinatário, desde que o respectivo valor seja indicado no corpo do documento fiscal emitido como contranota pelo destinatário; III - quando o remetente for inscrito no CCICMS e o valor do frete estiver indicado no corpo do documento fiscal relativo à operação. Parágrafo único. Caso o transportador seja inscrito no CCICMS, fica facultada a emissão posterior do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, englobando as prestações realizadas dentro do período de apuração, para cada contratante, desde que o valor do frete tenha sido indicado no corpo do documento fiscal correspondente a cada operação. SEÇÃO II DAS PRESTAÇÕES PROMOVIDAS POR TRANSPORTADOR NÃO INSCRITO NO CCICMS (Convênio ICMS 25/90) Art. 127. Na prestação de serviço de transporte promovida por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto devido na prestação de serviço de transporte de carga: I - ao alienante ou remetente da mercadoria, inscrito como contribuinte neste Estado; II - ao depositário, a qualquer título, estabelecido neste Estado, na saída de mercadoria ou bem depositado; III - à empresa transportadora contratante, desde que inscrita como contribuinte neste Estado, na hipótese de subcontratação, observado o disposto no RICMS, aprovado pelo Decreto n° 3.017/89, Anexo III, art. 81, §§ 3° e 6°. Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste artigo não se aplica: I - às microempresas; II - às pessoas não obrigadas à escrituração fiscal; III - aos estabelecimentos enquadrados no regime de estimativa fiscal; IV - ao transporte intermodal. Art. 128. A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o preço do serviço. § 1° O valor mínimo tributável, para o cálculo do imposto retido, poderá ser fixado em pauta expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O substituto tributário, em relação à prestação de serviço realizada por transportador autônomo ou por transportador não inscrito como contribuinte neste Estado, poderá utilizar o crédito presumido previsto no Regulamento aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, Anexo 2, art. 25. Art. 129. Nas hipóteses do art. 127, I e II, fica dispensada a emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas pelo transportador, desde que na nota fiscal que acobertar a mercadoria sejam indicados os seguintes dados relativos à prestação do serviço: I - o preço do serviço; II - a base de cálculo do imposto; III - a alíquota aplicável; IV - o valor do imposto retido; V - a identificação do responsável pela retenção e pelo pagamento do imposto; VI - a declaração "ICMS sobre a prestação do serviço de transporte de cargas foi retido e será recolhido por substituição tributária - RICMS-SC/89, Anexo 5, art. 127 ". Art. 130. Excetuadas as hipóteses prevista no art. 127, sempre que o pagamento do imposto for efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço, nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", o transporte deverá ser acompanhado do documento de arrecadação, no qual deverão ser consignados, além dos demais requisitos exigidos, ainda que no verso, as seguintes informações: I - o nome da empresa contratante do serviço; II - a placa do veículo e a unidade da Federação; III - o preço do serviço; IV - a base de cálculo do imposto; V - a alíquota aplicável; VI - o número e a série do documento fiscal que acobertar a operação, ou a identificação do bem, quando for o caso; VII - o local de início e fim da prestação do serviço, nos casos em que não seja exigido documento fiscal relativo à operação. Parágrafo único. O transportador estabelecido e inscrito em outro Estado, nas hipóteses em que o imposto tenha sido recolhido antecipadamente, deverá: I - emitir o conhecimento de transporte correspondente à prestação do serviço no final da prestação; II - recolher por GNRE, a diferença entre o imposto devido a este Estado e o pago nos termos do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.790/97, art. 60, § 1°, I, "e", até o dia 9 do mês subseqüente ao da prestação do serviço; III - escriturar o conhecimento de transporte, emitido na forma do inciso I, no livro Registro de Saídas, na coluna Documento Fiscal , anotando na coluna Observações o dispositivo pertinente da legislação estadual. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de outubro de 1998. Florianópolis, 29 de setembro de 1998.
TERMO DE COMPROMISSO Nº 03/98 Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 25.09.98 Vide 1º aditivo A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Marco Aurélio de Andrade Dutra e o contribuinte abaixo identificado, BEBIDAS FRUKI LTDA. Rodovia BR 386, Km 346 Lajeado - RS CGC/MF 87.315.099/0001-07 Insc. Est. 252.162.862 Resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso: Nº 003/98 CLAÚSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pelas empresas acima relacionadas, na condição de contribuintes substitutos, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 3, art. 11, I, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela a seguir, nos termos do Art. 14 do mesmo diploma legal. TABELA DE PREÇOS REFRIGERANTES COM EMBALAGEM PLÁSTICA: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ DESCARTÁVEL TODOS 2,00 LITROS 0,90 DESCARTÁVEL TODOS 1,00 LITRO 0,70 DESCARTÁVEL TODOS 600 ML 0,69 DESCARTÁVEL TODOS 350 ML 0,48 COM EMBALAGEM DE VIDRO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ RETORNÁVEL TODOS 600 ML 0,35 RETORNÁVEL TODOS 300 ML 0,32 RETORNÁVEL TODOS 200 ML 0,30 COM EMBALAGEM DE ALUMÍNIO: TIPO SABOR TAMANHO VALOR R$ LATA DESCARTÁVEL COLA 350 ML 0,56 LATA DESCARTÁVEL OUTROS (*) 350 ML 0,52 (*) Outros sabores: limão, laranja, guaraná e uva. CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 003/98. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo serão revistos em 30/09/98 e 30/11/98, amparadas por pesquisas de preços de vendas a consumidor final. PARÁGRAFO ÚNICO. A responsabilidade pela pesquisa de preços de vendas a consumidor final, de refrigerantes, será dos Representantes dos Fabricantes de Refrigerantes do Estado de Santa Catarina e deverá ser apresentada à Secretaria da Fazenda até 15 dias antes das datas convencionadas nesta cláusula, para possibilitar a revisão dos valores convencionados, estando sujeitos à análise comparativa de mercado pela Secretaria de Estado da Fazenda. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos de 1° de julho até 31 de dezembro de 1998. E, por estarem de acordo, assinam o presente em 2 (duas) vias. Florianópolis, 22 de setembro de 1998. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Marco Aurélio de Andrade Dutra Secretário BEBIDAS FRUKI LTDA.
LEI Nº 10.929, de 23 de setembro de 1998 DOE de 23.09.98 Revogada pela Lei nº 13.336/05 Vide Lei nº 12.387/02, acresce e altera dispositivos da presente Lei. Vide Lei nº 11.067/98 Regulamentada pelo Decreto nº 3.604/98 Institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, e adota outras providências. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA,Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado de Santa Catarina, o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, com o objetivo de estimular o financiamento de projetos culturais especialmente por parte de contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, na forma e nos limites estabelecidos nesta Lei. Parágrafo único. O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura compreenderá os seguintes mecanismos: I - Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC; II - Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 2º O Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos produtores ou agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado. Art. 3º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC destina-se ao financiamento de projetos culturais apresentados pelos órgãos públicos de cultura das administrações municipais e estadual. § 1º Em caráter excepcional poderão também ser beneficiados projetos culturais apresentados por instituições de direito privado, sem fins lucrativos e de utilidade pública estadual, que prestem relevantes serviços ao desenvolvimento cultural do Estado. § 2º Os recursos destinados ao FEIC não poderão exceder a 30% ( trinta por cento ) do montante global fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo. Art. 4º Constituem recursos do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC: I - subvenções, auxílios e contribuições oriundas de organismos públicos e privados; II - doações de pessoas físicas e jurídicas, nacionais, estrangeiras e internacionais; III - transferências decorrentes de convênios e acordos; IV - outras receitas. Parágrafo único. Os recursos do FEIC serão recolhidos, diretamente, ao Banco do Estado de Santa Catarina - BESC, em conta vinculada à Fundação Catarinense de Cultura. Art. 5º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC financiará, no máximo, 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida equivalente aos 20% (vinte por cento) restantes. § 1º Para efeito de contrapartida, poderá o proponente optar pela alocação de recursos financeiros ou pela oferta de bens e serviços componentes do custo do projeto, que deverão ser devidamente avaliados pela comissão gestora do FEIC. § 2º No caso de a contrapartida ser feita mediante a alocação de recursos financeiros, o proponente deverá comprovar a circunstância de dispor desses recursos ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento por meio de fonte devidamente identificada. Art. 6º Aos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos culturais aprovados pela Fundação Catarinense de Cultura será permitido, nas condições e na forma estabelecidas em Decreto, a título de compensação, o lançamento ou a utilização como crédito do valor aplicado para dedução de valores devidos ao Estado, nos critérios e limites desta Lei. Parágrafo único. A aplicação em projetos culturais é caracterizada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte: I - diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC; II - em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC. Art. 7º A compensação de que trata o artigo anterior poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do saldo devedor do contribuinte a cada mês, respeitando-se os seguintes limites: I - até 100% (cem por cento) do valor aplicado, no caso de doação; II - até 80% (oitenta por cento) do valor aplicado, no caso de patrocínio; III - até 50% (cinqüenta por cento) do valor aplicado, no caso de investimento. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se: I - doação: a transferência definitiva de bens e recursos, realizada sem qualquer proveito para o contribuinte; II - patrocínio: as despesas do contribuinte com promoção ou publicidade em atividade cultural, sem proveito pecuniário ou patrimonial direto; III - investimento: a aplicação de recursos financeiros com proveito pecuniário ou patrimonial para o contribuinte. § 2º A dedução somente poderá ser iniciada pelo contribuinte 30 (trinta) dias após a efetiva transferência dos recursos financeiros, na forma estabelecida nesta Lei. Art. 8º O crédito tributário inscrito em dívida ativa até 31 de dezembro de 1997, poderá ser quitado com dedução de até 25% (vinte e cinco por cento), desde que o contribuinte, com o valor deduzido e nos limites estabelecidos nos incisos I a III do “caput” do artigo 7º desta Lei, apoie financeiramente projetos culturais na forma desta Lei. § 1º Para obter o benefício previsto neste artigo, o contribuinte incentivador apresentará requerimento à Secretaria de Estado da Fazenda e, no prazo de 5 (cinco) dias do seu deferimento, deverá: I - efetuar o pagamento do crédito tributário com a dedução autorizada; II - repassar diretamente ao proponente do projeto aprovado pelo Mecenato Estadual de Incentivo à Cultura - MEIC, ou recolher em favor do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FEIC o valor correspondente a dedução. § 2º O Documento de Arrecadação - DAR, correspondente ao pagamento do crédito tributário, deverá conter a expressão “Sistema Estadual de Incentivo à Cultura”, seguida do número e data desta Lei e, ainda, o montante deduzido, em algarismo e por extenso, cujo valor deverá ser subtraído do valor do crédito, e a diferença apurada corresponderá ao total do recolhimento. § 3º Na hipótese de recolhimento parcelado do crédito tributário, as deduções autorizadas serão realizadas por ocasião do pagamento de cada parcela. § 4º A apresentação do requerimento a que se refere o § 1º deste artigo importa na confissão do débito tributário. § 5º O disposto neste artigo não se aplica ao crédito inscrito em dívida ativa decorrente de ato praticado com evidência de dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo. Art. 9º O montante global dos incentivos previstos nos artigos 3º, 6º e 8º será fixado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, devendo ser equivalente a no mínimo 0,3% (zero vírgula três por cento) da receita líquida anual. Art. 10. Poderão ser beneficiados por esta Lei, projetos culturais nas áreas de: I - artes cênicas; II - artes gráficas; III - artes plásticas; IV - artesanato e folclore; V - bibliotecas e arquivos; VI - cinema e vídeo; VII - literatura; VIII - museus; IX - música; X - patrimônio cultural. Art. 11. Os projetos culturais que pretendam obter incentivos deverão ser apresentados à Fundação Catarinense de Cultura, de acordo com o disposto pela regulamentação desta Lei. Art. 12. O Conselho Estadual de Cultura - CEC definirá, no prazo estabelecido em regulamento, dentre os proponentes habilitados na Secretaria de Estado da Fazenda, aqueles projetos considerados prioritários, aprovando-os a partir de pareceres por escrito, segundo critérios de relevância e oportunidade. Parágrafo único. As entidades de classe representativas dos diversos segmentos culturais terão acesso, em todos os níveis, à documentação referente aos projetos culturais beneficiados por esta Lei. Art. 13. Os projetos aprovados e seus respectivos orçamentos deverão constar em portaria expedida pela Fundação Catarinense de Cultura e publicada no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina. § 1º A publicação da portaria prevista neste artigo autoriza o proponente a captar os recursos junto aos contribuintes, no caso de projetos encaminhados ao MEIC. § 2º A autorização para captação de recursos junto aos contribuintes terá validade de 1 (um) ano a contar da publicação da portaria. Art. 14. Fica vedada a aprovação de projetos que não sejam estritamente de caráter cultural. Art. 15. Os benefícios a que se refere esta Lei não serão concedidos a proponentes ou financiadores inadimplentes para com a Fazenda Pública Estadual, sem prejuízo do disposto no artigo 8º desta Lei. Art. 16. Fica vedada a utilização do benefício fiscal em relação a projetos de que sejam beneficiários o próprio contribuinte, substituto tributário, seus sócios ou titulares. Parágrafo único. A vedação prevista neste artigo estende-se aos ascendentes, descendentes até 2º grau, cônjuges ou companheiros dos titulares e sócios. Art. 17. Na divulgação dos projetos financiados nos termos desta Lei, deverá constar, obrigatoriamente, o apoio institucional do Governo do Estado de Santa Catarina, através da Fundação Catarinense de Cultura. Art. 18. A utilização indevida dos benefícios concedidos por esta Lei, mediante fraude, simulação ou conluio, sujeitará os responsáveis a: I - multa correspondente a 2 (duas) vezes o valor que deveria ter sido efetivamente aplicado no projeto, sem prejuízo de outras sanções civis, penais ou tributárias; II - pagamento do débito tributário de que trata o “caput” do artigo 3º desta Lei, acrescido dos encargos previstos em Lei. Art. 19. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as alterações orçamentárias necessárias à implementação desta Lei. Art. 20. Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 23 de setembro de 1998 PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado
LEI N° 10.927, de 22 de setembro de 1998. DOE de 22.09.98 Altera a Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, que dispõe sobre o tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte no campo do ICMS. GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1° O parágrafo 2°, do artigo 4°, da Lei n° 9.830, de 16 de fevereiro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação, permanecendo inalterados seus incisos: “Art. 4° Parágrafo 2° A pessoa jurídica ou a firma individual perderá a condição de microempresa após 05 (cinco) anos contados: I - ; II -” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 27 de setembro de 1998. PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA Governador do Estado