DECRETO N° 2.092, de 20 de fevereiro de 2001 DOE de 20.02.01 Introduz as Alterações 625 a 627 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 625 - O art. 50 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 50. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º A transferência de créditos acumulados far-se-á mediante emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, a qual, além dos demais requisitos exigidos, conterá: I - como natureza da operação, “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”; II - o valor do crédito transferido, em algarismos, a ser indicado no retângulo da Nota Fiscal destinado ao destaque do imposto, e por extenso; III - destinação do crédito; IV - o dispositivo regulamentar que prevê a transferência do crédito; V - assinatura do contribuinte. § 2º A solicitação para a transferência de créditos acumulados far-se-á mediante processo regular, protocolado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o requerente, instruído com os seguintes documentos: I - Demonstrativo de Créditos Acumulados, previsto no art. 49; II - cópias dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo; III - cópias das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos de imposto; IV - certidão negativa de débitos da empresa requerente; V - cópia da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, do mês imediatamente anterior ao do requerimento; VI - comprovante de pagamento de Taxa de Serviços Gerais; VII - nota fiscal referida no § 1º; VIII - outros documentos a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 3º O processo devidamente instruído com os documentos previstos no § 2º e com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual será encaminhado à Diretoria de Administração Tributária. § 4º Autorizada a transferência de crédito pelo Secretário de Estado da Fazenda, a nota fiscal referida no § 1º será visada pelo Diretor de Administração Tributária, mantendo-se a quarta via apensa ao processo e encaminhando-se as demais ao destinatário do crédito, que aguardará a publicação da portaria prevista no § 6º para efetivar o creditamento. § 5° Os créditos acumulados transferidos e os recebidos em transferência serão lançados em campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS e em campo próprio da GIA, no período de apuração em que for autorizada a transferência. § 6º A apropriação dos créditos pelos contribuintes destinatários somente poderá ser efetuada à vista da primeira via da nota fiscal devidamente visada e após publicação de Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, de periodicidade semanal, que autorize a transferência. § 7º Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo, se o estabelecimento transmitente for devedor da Fazenda Estadual, com crédito inscrito em dívida ativa não garantida. ALTERAÇÃO 626 - Fica revogado o § 1º do art. 15 do Anexo 2, renumerando-se o atual § 2º para parágrafo único. ALTERAÇÃO 627 - Fica revogado o § 10 do art. 16, do Anexo 2. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2001. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.040, de 05 de fevereiro de 2001 DOE de 06.02.01 Introduz as Alterações 598 a 624 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 598 - A Seção XVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “SEÇÃO XVII LISTA DE PRODUTOS IMUNOBIOLÓGICOS, MEDICAMENTOS E INSETICIDAS IMPORTADOS PELA FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE (Anexo 2, art. 3°, XXVI) (Convênio ICMS 78/00) Discriminação NBM/SH 01. VACINAS 01.1. Vacina tríplice viral (sarampo, caxumba e rubéola) 3002.20.26 01.2. Vacina tríplice DPT ( tétano, difteria e coqueluche) 3002.20.27 01.3. Vacina contra sarampo 3002.20.24 01.4. Vacina com Haemóphilus Influenza “B” 3002.20.29 01.5. Vacina contra hepatite “B” 3002.20.23 01.6. Vacina inativa contra polio 3002.20.29 01.7. Vacina liofilizada contra raiva 3002.30.10 01.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29 01.9. Vacina contra febre tifóide 3002.20.29 01.10. Vacina oral contra poliomielite 3002.20.22 01.11. Vacina contra meningite B + C 3002.20.25 01.12. Vacina dupla adulto DT (difteria e tétano) 3002.20.29 01.13. Vacina contra meningite A + C 3002.20.25 01.14. Vacina contra rubéola 3002.20.29 01.15. Vacina dupla infantil (sarampo e coqueluche) 3002.20.29 01.16. Vacina dupla viral (sarampo e rubéola) 3002.20.29 01.17. Vacina contra hepatite A 3002.20.29 01.18. Vacina tríplice acelular (DTPa) 3002.20.29 01.19. Vacina contra varicela 3002.20.29 01.20. Vacina contra influenza 3002.20.29 02. IMUNOGLOBULINAS 02.1. Anti-hepatite “B” 3002.10.39 02.2. Anti varicella Zóster 3002.10.39 02.3. Anti-tetânica 3002.10.39 02.4. Anti-rábica 3002.10.39 03. SOROS 03.1. Anti rábico 3002.10.19 03.2. Toxóide tetânico 3002.10.19 03.3. Anti-tetânico 3002.10.12 04. MEDICAMENTOS 04.1. Antimonial pentavalente 3003.90.39 04.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99 04.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99 04.4. Mefloquina 3004.90.99 04.5. Cloroquina 3004.90.99 04.6. Praziquantel 3004.90.63 04.7. Mectizam 3004.90.59 04.8. Primaquina 3004.90.99 04.9. Oximiniquina 3004.90.69 04.10. Cypemetrina 3003.90.56 04.11. Artemeter 3003.90.99 04.12. Artezunato 3003.90.99 04.13. Benzonidazol 3003.90.99 04.14. Clindamicina 3003.20.99 04.15. Mansil 3003.20.99 04.16. Quinina 2939.21.00 04.17. Rifampicina 3003.20.32 04.18. Sulfadiazina 3003.20.99 04.19. Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82 04.20. Tetraciclina 2941.30.99 05. INSETICIDAS 05.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29 05.2. Fenitrothion 3808.10.29 05.3. Cythion 3808.10.29 05.4. Etofenprox 3808.10.29 05.5. Bendiocarb 3808.10.29 05.6. Temefós granulado 1% 3808.10.29 05.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26 05.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21 05.9. Carbamato 3808.90.29 05.10. Malathion 3808.90.29 05.11. Moluscocida 3808.90.29 05.12. Piretróides 2926.90.29 05.13. Rodenticida 3808.90.29 05.14. S-metoprene 3808.90.29 06. OUTROS 06. 1. Artesunato 3004.90.99 06.2. Vitamina “A” 3004.50.40 06.3. Kits para diagnóstico de malária 3006.30.29 06.4. Kits para diagnóstico de sarampo 3006.30.29 06.5. Kits para diagnóstico de rubéola 3006.30.29” ALTERAÇÃO 599 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XXI com a seguinte redação: “SEÇÃO XXI LISTA DE EQUIPAMENTOS MÉDICO-HOSPITALARES DESTINADOS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE (Anexo 2, art. 2º, XLVIII e art. 3º, XXVIII) Quantidade Descrição NBM/SH 01. AMAZONAS 01.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 02. PARÁ 02.1. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 02.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 02.3. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 02.4. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 02.5. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 03. ALAGOAS 03.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 03.2. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 03.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 04. BAHIA 04.1. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 04.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 04.3. 03 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 04.4. 02 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 04.5. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 04.6. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 04.7. 02 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 04.8. 01 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90 04.9. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 04.10. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 04.11. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 04.12. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 05. CEARÁ 05.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 05.2. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 05.3. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 06. MARANHÃO 06.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 06.2. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 07. PIAUÍ 07.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 07.2. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 07.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 08. RIO GRANDE DO NORTE 08.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 08.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 08.3. 01 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 08.4. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 08.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 08.6. 01 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 08.7. 01 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19 08.8. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 08.9. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 08.10. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 08.11. 01 Sistema de simulação universal por Raio X 9022.14.90 08.12. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 08.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00 08.14. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 08.15. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 09. SERGIPE 09.1. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 09.2. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 10. DISTRITO FEDERAL 10.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 11. GOIÁS 11.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 11.2. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 12. ESPÍRITO SANTO 12.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 12.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 13. MINAS GERAIS 13.1. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 13.2. 02 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 13.3. 03 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 13.4. 02 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14. RIO DE JANEIRO 14.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 14.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 14.3. 04 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 14.4. 10 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 14.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 14.6. 02 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 14.7. 11 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 14.8. 08 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo 9022.14.19 14.9. 09 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 14.10. 05 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 14.11. 11 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 14.12. 07 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 14.13. 06 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12 14.14. 05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 14.15. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 14.16. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 14.17. 03 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 14.18. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 14.19. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14.20. 03 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 14.21. 03 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 14.22. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00 14.24. 04 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 14.25. 11 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 14.26. 03 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 14.27. 02 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90 15. SÃO PAULO 15.1. 03 Broncoscópio adulto 9018.39.10 15.2. 03 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 15.3. 03 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 15.4. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 15.5. 04 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 15.6. 02 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 15.7. 04 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 15.8. 02 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 15.9. 02 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 15.10. 03 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 15.11. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 15.12. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 15.13. 04 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 15.14. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 15.15. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 15.16. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 15.17. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 15.18. 02 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 15.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 15.20. 09 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 15.21. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 15.22. 01 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90 16. PARANÁ 16.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 16.2. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 16.3. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 16.4. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 17. RIO GRANDE DO SUL 17.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 17.2. 01 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 17.3. 06 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 17.4. 03 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19 17.5. 04 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 17.6. 02 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 17.7. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 17.8. 02 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 17.9. 01 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12 17.10. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 17.11. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 17.12. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 17.13. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 17.14. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 17.15. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 17.16. 02 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais 8018.13.00 17.18. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 17.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 18. SANTA CATARINA 18.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 18.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 18.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90” ALTERAÇÃO 600 - O inciso II do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - a saída de ovos, exceto quando destinada à industrialização, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I, do Regulamento (Convênios ICM 44/75, 14/78, ICMS 68/90, 124/93 e 89/00);” ALTERAÇÃO 601- O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVIII com a seguinte redação: “XLVIII - que destinem ao Ministério da Saúde os equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00).” ALTERAÇÃO 602 - O inciso XXII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXII - recebimento pelo importador dos fármacos Sulfato de Indinavir, código NBM/SH 2924.29.99, Nevirapina, código NBM/SH 2934.90.99, Timidina, código NBM/SH 2934.90.23, Zidovudina - AZT, código NBM/SH 2934.90.22, Lamivudina e Didonasina, ambos classificados no código NBM/SH 2934.90.29, Mentiloxatiolano e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, ambos classificados no código NBM/SH 2930.90.39, Glioxilato de L-Mentila, código NBM/SH 2930.90.39, Citosina, código NBM/SH 2933.59.99, e dos medicamentos Zalcitabina, Didanosina, Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Ritonavir, Estavudina, Lamivudina, Delavirdina e Ziagenavir, todos classificados nos códigos NBM/SH 3003.90.99, 3003.90.78, 3004.90.69, 3004.90.99 e o medicamento classificado no código NBM/SH 3004.90.79, que tenha como princípio ativo a substância Efavirenz, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 51/94, 164/94, 88/96, 24/97, 42/98, 114/98, 66/99, 96/99, 59/00 e 95/00);” ALTERAÇÃO 603 - O inciso XXVI do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XXVI - até 31 de dezembro de 2001, a entrada dos produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas relacionados no Anexo 1, Seção XVII, importados pela Fundação Nacional de Saúde com destino às campanhas de vacinação e de combate à dengue, malária e febre amarela promovidas pelo Governo Federal (Convênios ICMS 95/98 e 78/00).” ALTERAÇÃO 604 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVIII com a seguinte redação: “XXVIII - a entrada de equipamentos médico-hospitalares arrolados no Anexo 1, Seção XXI, importada do exterior pelo Ministério da Saúde para atender ao “Programa de Modernização Gerencial e Reequipamento da Rede Hospitalar”, instituído pela Portaria nº 2.432, de 23 de março de 1998, do Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00).” ALTERAÇÃO 605 - Fica revogado o inciso X do art. 7º do Anexo 2 (Convênio ICMS 79/00). ALTERAÇÃO 606 - O § 4º do art. 12 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4º Até 9 de janeiro de 2001, o benefício aplica-se às empresas relacionadas na Portaria Interministerial nº 206, de 13 de agosto de 1998, dispensada a observância do disposto no § 3º (Convênios ICMS 65/99, 06/00 e 101/00).” ALTERAÇÃO 607 - O “caput” do art. 38 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. Fica isenta a saída de veículo automotor novo com até 127 HP de potência bruta (SAE) que se destine a uso exclusivo do adquirente, portador de deficiência física, impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observado o seguinte (Convênio ICMS 85/00):” ALTERAÇÃO 608 - O “caput” e o § 1º do art. 86 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 86. Fica isenta a entrada decorrente da importação do exterior do país, bem como a subseqüente saída interna, de uma Subestação Isolada a Gás - SF6, classificada no código 85.37.20.00 da NBM/SH, realizada pela empresa Voith Siemens Hydro Power Generation Ltda., destinada à Usina Hidrelétrica de Machadinho, pertencente a Machadinho Energética S.A. (Convênios ICMS 37/99 e 88/00). § 1º O benefício somente se aplica caso o produto não tenha similar produzido no país (Convênio ICMS 88/00).” ALTERAÇÃO 609 - Ficam revogados os arts. 90 a 92 do Anexo 3 (Convênio ICMS 81/00). ALTERAÇÃO 610 - O Capítulo IV do Anexo 3 fica acrescido da Seção XIV com a seguinte redação: “SEÇÃO XIV DAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM ENERGIA ELÉTRICA NÃO DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO (Convênio ICMS 83/00) Art. 102. Nas operações interestaduais com energia elétrica destinada a estabelecimento situado neste Estado que não promova nova saída de energia elétrica, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo à entrada no estabelecimento destinatário: I - o estabelecimento gerador ou distribuidor; II - o agente comercializador de energia elétrica. Art. 103. O valor do imposto a ser recolhido é o resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no art. 9º, VI e art. 22, I do Regulamento.” ALTERAÇÃO 611 - O “caput” do art. 59 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 59. As seguintes empresas, prestadoras de serviços de telecomunicações, manterão, relativamente a todos os seus estabelecimentos localizados neste Estado, uma única inscrição no CCICMS, na qual centralizarão a escrituração fiscal, a apuração e o recolhimento do imposto: I - Telecomunicações de Santa Catarina S.A. - TELESC; II - Global Village Telecom Ltda. (Convênio ICMS 94/00); III - TELESC Celular S.A.; IV - Global Telecom Ltda.; V - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL; VI - INTELIG Telecomunicações Ltda. (Convênio ICMS 88/99).” ALTERAÇÃO 612 - O “caput” do art. 71 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 71. As concessionárias ficam dispensadas da escrituração dos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, desde que elaborem o documento denominado Demonstrativo de Apuração do ICMS - DAICMS, conforme modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda (Ajustes SINIEF 04/96 e 07/00).” ALTERAÇÃO 613 - O inciso I do art. 131 do Anexo 6, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - os estabelecimentos da CONAB/PGPM emitirão quinzenalmente o Demonstrativo de Estoques - DES, registrando, em seu verso, ou em separado, hipótese esta em que passará a integrar o demonstrativo, segundo a natureza da operação (Convênio ICMS 92/00):” ALTERAÇÃO 614 - O § 2º do art. 137 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2° Para fins deste artigo, considera-se ocorrida a saída no último dia de cada bimestre civil, encerrando-se a fase do diferimento, relativamente ao estoque existente nessa data sobre o qual ainda não tenha sido recolhido o imposto diferido (Convênio ICMS 92/00).” ALTERAÇÃO 615 - A denominação do Capítulo XXX do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXX DA CONSIGNAÇÃO INDUSTRIAL (Protocolo ICMS 52/00)” ALTERAÇÃO 616 - O art. 177 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 177. Na saída de mercadorias de estabelecimento fornecedor a título de consignação industrial com destino a estabelecimento industrial, atendidas as demais disposições da legislação, será observado o seguinte: I - o consignante emitirá Nota Fiscal contendo, além dos demais requisitos, o seguinte: a) como natureza da operação, “Remessa em Consignação Industrial”; b) destaque do ICMS e do IPI, quando devidos; c) a informação, no campo Informações Complementares, de que será emitida Nota Fiscal para efeito de faturamento, englobando todas as remessas de mercadorias em consignação e utilizadas durante o período de apuração; II - o consignatário lançará a Nota Fiscal no Livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto, quando permitido. § 1º O disposto neste artigo: I - somente alcança as operações com estabelecimentos industriais localizados nos Estados da Bahia, Minas Gerais, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e São Paulo; II - não se aplica às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. § 2º Para os efeitos deste artigo, entende-se por consignação industrial a operação na qual ocorra remessa, com preço fixado, de mercadoria com a finalidade de integração ou consumo em processo industrial, em que o faturamento dê-se quando da utilização dessa mercadoria pelo destinatário.” ALTERAÇÃO 617 - O Título II do Anexo 6 fica acrescido da Capítulo XXXI com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXI DA COLETA, ARMAZENAGEM E REMESSA DE PILHAS E BATERIAS USADAS (Ajuste SINIEF 05/00) Art. 181 As empresas que, nos termos da legislação pertinente, estiverem obrigadas a coletar, armazenar e remeter pilhas e baterias usadas, obsoletas ou imprestáveis, que contenham em sua composição cádmio, mercúrio e seus compostos, diretamente ou por meio de terceiros, aos respectivos fabricantes ou importadores, para disposição final ambientalmente adequada, deverão: I - emitir, diariamente, nota fiscal, sem valor comercial, para documentar o recebimento desses produtos, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00”; II - emitir nota fiscal, sem valor comercial, para documentar a remessa dos produtos coletados aos respectivos fabricantes ou importadores, ou a terceiros repassadores, indicando no campo Informações Complementares a expressão “Produtos usados coletados de consumidores finais - Ajuste SINIEF 05/00”.” ALTERAÇÃO 618 - A Tabela B da Seção I do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota: O código da situação tributária será composto de três dígitos na forma ABB, onde o primeiro dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os segundo e terceiro dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.” ALTERAÇÃO 619 - Os códigos fiscais 1.41, 2.41, 3.31 e o subgrupo 1.80 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção I da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação: “1.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.” “1.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00) 1.81 - Retorno de mercadorias do estabelecimento produtor - Entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. 1.82 - Retorno de insumos não utilizados na produção - Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.” “2.41 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.” “3.31 - Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.” ALTERAÇÃO 620 - Os códigos fiscais 5.41, 6.41 e o subgrupo 5.80 e seus respectivos códigos fiscais da Subseção II da Seção II do Anexo 7 passam a vigorar com a seguinte redação: “5.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.” “5.80 - SISTEMA DE INTEGRAÇÃO (Ajuste SINIEF 04/00) 5.81 - Remessa de insumos para estabelecimento produtor - Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animais no sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.” “6.41 - Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica destinada à distribuição ou comercialização.” ALTERAÇÃO 621 - Ficam acrescidos os códigos fiscais 1.45, 1.46, 2.45 e 2.46, dentro dos respectivos subgrupos, à Subseção I da Seção II do Anexo 7: “1.45 - Compra de energia elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. 1.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.” “2.45 - Compra de energia elétrica elétrica por produtor rural (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. 2.46 - Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.” ALTERAÇÃO 622 - Ficam acrescidos os códigos fiscais 5.46 e 6.46, dentro dos respectivos subgrupos, à Subseção II da Seção II do Anexo 7: “5.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.” 6.46 - Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada (Ajuste SINIEF 04/00) - Vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.” ALTERAÇÃO 623- Ficam acrescidos os subgrupos 1.85 e 2.85 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção I da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação: “1.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 06/00) - Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: 1.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação - Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.” “2.85 - ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO (Ajuste SINIEF 06/00) - Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, considerando-se: 2.86 - Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação - Entradas de mercadorias em estabelecimento de “trading company”, empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.” ALTERAÇÃO 624 - Ficam acrescidos os subgrupos 5.85 e 6.85 e seus respectivos códigos fiscais à Subseção II da Seção II do Anexo 7, com a seguinte redação: “5.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 06/00) - Remessas de mercadorias destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: 5.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação - Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação - Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação - Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 5.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação - Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.” “6.85 - REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES (Ajuste SINIEF 06/00) - Remessas de mercadorias destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação, bem como eventuais devoluções, considerando-se: 6.86 - Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação - Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.87 - Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação - Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.88 - Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação - Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. 6.89 - Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação - Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a “trading company”, a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - às Alterações 610, 611 e 615 a 617, desde 21 de dezembro de 2000; II - às Alterações 609, 613, 614 e 618 a 624, desde 1º de janeiro de 2001; III - às Alterações 598 a 604 e 606 a 608, desde 9 de janeiro de 2001; IV - à Alteração 605, desde 1º de fevereiro de 2001; V - à Alteração 612, a partir de 1º de março de 2001; Florianópolis, 5 de fevereiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.027, de 29 de janeiro de 2001 DOE de 30.01.01 Introduz as Alterações 596 e 597 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 596 - O “caput” do art. 168 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS apresentarão, anualmente, em arquivo eletrônico enviado através da “Internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações Econômico Fiscais - DIEF, que se constituirá no resumo dos lançamentos fiscais e contábeis das operações ou prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício.” ALTERAÇÃO 597 - O art. 168 do Anexo 5 fica acrescido dos §§ 3º a 5º com a seguinte redação: “§ 3º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a entrega da DIEF em formulário, de modelo oficial. § 4º A autorização referida no parágrafo anterior será concedida à vista de requerimento, distinto para cada estabelecimento e por exercício, assinado pelo responsável pelo estabelecimento, no qual se demostre a impossibilidade de ser apresentado na forma do “caput”. § 5º No caso de encerramento de atividades, a DIEF exigida no art. 13, II, será entregue em formulário.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 29 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 012, de 25 de janeiro de 2001 DOE de 29.01.01 Altera a Classe de Vencimento constante da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria SEF 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º A Classe de Vencimento 10243 da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, passa a vigorar com a seguinte redação. Data de vencimento conforme contrato 10243 Lei nº 11.345/00, art. 11, § 6º PRODEC Art. 2º Os contribuintes com contratos assinados anteriormente a 31 de dezembro de 1999, deverão apresentar GIA substitutivas, nos termos da Portaria SEF n° 159/99, relativas ao período compreendido entre a assinatura do contrato e 31 de dezembro de 2000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de janeiro de 2001. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 012, de 25 de janeiro de 2001 DOE de 29.01.01 Altera a Classe de Vencimento constante da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA. V.Portaria 243/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 e 177, e na Portaria SEF 159/99, de 25 de maio de 1999, Anexo II, item 2.7.5., R E S O L V E : Art. 1º A Classe de Vencimento 10243 da tabela aprovada pela Portaria SEF nº 243/99, a ser utilizada no preenchimento da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, conforme o disposto no item 2.7.5., do Manual de Preenchimento da GIA, constante do Anexo II da Portaria SEF n° 159/99, passa a vigorar com a seguinte redação. Data de vencimento conforme contrato 10243 Lei nº 11.345/00, art. 11, § 6º PRODEC Art. 2º Os contribuintes com contratos assinados anteriormente a 31 de dezembro de 1999, deverão apresentar GIA substitutivas, nos termos da Portaria SEF n° 159/99, relativas ao período compreendido entre a assinatura do contrato e 31 de dezembro de 2000. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 25 de janeiro de 2001. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 11.648, de 28 de dezembro de 2000 DOE de 28.01.01 Altera dispositivos da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que dispõe sobre o ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O inciso XII do art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º ................................................ ............................................................. XII - da entrada, no território do Estado, de lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;” Art. 2º O art. 5º da Lei nº 10.297, de 1996, fica acrescido da alínea “d” no inciso III, renumerando-se a atual alínea “d” para “e”, e do § 4º, com a seguinte redação: “Art. 5º ................................................. ............................................................ III - ..................................................... ............................................................. d) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite; ................................................................ § 4º Na hipótese do inciso III do “caput”, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.” Art. 3º O inciso IV do parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ...................................................... Parágrafo único. ........................................ ................................................................... IV - adquira lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos derivados de petróleo e energia elétrica oriundos de outro Estado ou do Distrito Federal, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.” Art. 4º O § 1º do art. 22 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. ..................................................... § 1º Para efeito do disposto no “caput”, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado: I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; II - em cada período de apuração do imposto, não será admitido o creditamento de que trata o inciso I, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior; IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, “pro rata die”, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data da sua entrada no estabelecimento, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 21, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.” Art. 5º Ficam revogados os §§ 1º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º e 9º do art. 30 da Lei nº 10.297, de 1996. Art. 6º O § 1º do art. 32 da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. ................................................. § 1º Fica assegurado ao sujeito passivo, na forma prevista em regulamento, a apuração do imposto levando em conta o conjunto dos débitos e créditos de todos os seus estabelecimentos no Estado.” Art. 7º Os incisos II e IV do art. 103 da Lei nº 10.297, de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação, acrescentando-se ao artigo o seguinte parágrafo único: “Art. 103. ............................................. .............................................................. II - a partir de 1º de novembro de 1996, quanto ao crédito das mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento; ............................................................. IV - a partir de 1º de janeiro do ano 2003, quanto ao direito ao crédito relativo às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. Parágrafo único. Na aplicação do art. 22 será observado o seguinte: I - somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento: a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; b) quando consumida no processo de industrialização; c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre o total das saídas e prestações; d) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses; II - somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento: a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza; b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre o total das saídas e prestações; c) a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.” Art. 8º Esta Lei entra em vigor no dia 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 28 de dezembro de 2000. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.024, de 23 de janeiro de 2001 DOE de 24.01.01 Introduz as Alterações 64ª a 66ª ao RIPVA/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 18, DECRETA: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores do Estado de Santa Catarina - RIPVA/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 64ª - O art. 4º fica acrescido dos §§ 1º a 5º com a seguinte redação: “§ 1º Para aplicação da alíquota prevista no inciso VI, o contribuinte deverá comprovar, previamente, perante a Secretaria de Estado da Fazenda a sua condição de locadora de veículos. § 2º A comprovação de que trata o parágrafo anterior será feita através de requerimento protocolizado no órgão fazendário local, discriminando o veículo de sua propriedade ou arrendado, anexando: I - cópia dos documentos constitutivos da empresa; II - cópia da nota fiscal de aquisição do veículo, ou quando se tratar de veiculo arrendado, o contrato de arrendamento; III - cópia do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos. § 3º Para atendimento do disposto no § 1º, o Gerente Regional da Fazenda Estadual atestará a condição da requerente. § 4º Na hipótese do inciso VI, quando ocorrer a alienação do veículo a pessoa que não atenda as condições nele previstas, o novo proprietário fica obrigado a complementação da alíquota devida relativamente aos meses restantes do exercício fiscal. § 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o valor do imposto a pagar será proporcional ao número de meses restantes do exercício fiscal, calculado em duodécimos a partir do mês imediatamente seguinte ao da transmissão da propriedade.” ALTERAÇÃO 65ª - O § 1º do art. 10 fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “VI - até 30 (trinta) dias após a alienação do veículo, no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive, se for o caso, o imposto vincendo do proprietário anterior.” ALTERAÇÃO 66ª - O § 3º do art. 10 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - no caso previsto no art. 4°, § 4º, inclusive o imposto vincendo do proprietário anterior.” Art. 2° Este Decreto vigora desde 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 23 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.012, de 16 de janeiro de 2001 DOE de 16.01.01 Introduz a Alteração 595 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 595 - O inciso VII do art. 172 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “VII - a parcela do ICMS retido a título de substituição tributária, exceto quando se tratar de operação de saída à consumidor final;” Art. 2° O termo inicial de vigência da Alteração 584, introduzida pelo Decreto n° 1.922, de 18 de dezembro de 2000, passa a ser 1° de março de 2001. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
LEI COMPLEMENTAR N° 204, de 08 de janeiro de 2001. DOE de 09.01.01 Cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º “caput” – ALTERADO – Art. 1º da LC nº 433/08 – Vigente a partir de 31.12.08: Art. 1° Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: Art. 1º “caput” – Redação original vigente de 09.01.01 a 30.12.08: Art. 1° Fica instituído, na Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, o Fundo Estadual de Sanidade Animal – FUNDESA -, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária, obedecendo os seguintes percentuais de aplicação: I – cinqüenta por cento para indenização de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa; II – trinta por cento para indenizações de animais suspeitos ou atingidos por outras doenças infecto-contagiosas a serem definidas pelas comissões técnicas; e III – vinte por cento para suplementar ações relativas à vigilância e fiscalização em saúde animal, divulgação e educação sanitária animal a ser repassado ao órgão executor da defesa sanitária animal. IV – ACRESCIDO – Art. 1º da LC nº 433/08 – Vigente a partir de 31.12.08: IV - em até RS 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências. §§ 1º, 2º e 3º – ACRESCIDOS – Art. 1º da LC nº 433/08 – Vigente a partir de 31.12.08: § 1° Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina. § 2° A indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate. § 3° A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1°, inciso IV, §§1° e 2°. Art. 2° O FUNDESA será administrado por um Comitê Gestor, composto por membros titulares e suplentes indicados pelos seguintes órgãos e entidades: I – um representante do Ministério da Agricultura e Abastecimento – MA; II - um representante da Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura – SDA; III - um representante da Companhia Integrada de Desenvolvimento Agrícola de Santa Catarina – CIDASC; IV - um representante da Secretaria de Estado da Fazenda; V - um representante da Secretaria de Segurança Pública; VI - um representante do Ministério Público; VII - um representante da Organização das Cooperativas de Santa Catarina – OCESC; VIII - um representante da Federação dos Trabalhadores na Agricultura do Estado de Santa Catarina – FETAESC; IX - um representante do Movimento Tradicionalista Gaúcho de Santa Catarina – MTG/SC; X - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Suínos – ACCS; XI - um representante da Associação das Indústrias de Carne Bovina de Santa Catarina – AINBO; XII - um representante do Sindicato das Indústrias de Laticínios e de Produtos Derivados – SINDILEITE; XIII - um representante da Associação Catarinense dos Estabelecimentos com Inspeção Estadual em Produtos de Origem Animal – ACEIE; XIV - um representante do Sindicato das Indústrias da Carne de Santa Catarina – SINDICARNE; XV - um representante da Associação Catarinense de Criadores de Bovinos – ACCB; XVI - um representante da Associação dos Criadores de Novilho Precoce – APNP-SC; XVII - um representante da Associação Catarinense de Avicultura – ACAV; XVIII - um representante indicado pelas Associações de Criadores de Cavalos de Santa Catarina; XIX - um representante da Federação da Agricultura do Estado de Santa Catarina – FAESC. § 1° O Comitê Gestor do FUNDESA é o órgão de orientação superior que deliberará através da expedição de resoluções próprias. § 2° O Comitê Gestor será presidido pelo Secretário do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, que terá voto de qualidade em caso de empate nas decisões do órgão colegiado. § 3° A participação no Comitê Gestor do FUNDESA será considerada função pública relevante, não sendo devida a seus membros qualquer espécie de remuneração. Art. 3° São atribuições do Comitê Gestor: I – elaborar o regimento do FUNDESA; II – selecionar e pagar os beneficiários da indenização devida pelo sacrifício sanitário dos animais infectados, indicados pelo serviço de defesa sanitária do órgão executor do programa Estadual de Defesa Sanitária Animal; III – propor medidas ou programas para o aperfeiçoamento das atividades de vigilância sanitária, epidemiológica, educação sanitária e comunicação relacionadas ao FUNDESA; IV – acompanhar permanentemente a utilização dos recursos do Fundo; V – publicar mensalmente, no Diário Oficial do Estado de Santa Catarina, os valores depositados nas rubricas do FUNDESA; e VI – criar comissões técnicas de acordo com as espécies animais envolvidas e designar seus membros, na forma definida no regimento interno, para assessorá-lo em matérias técnico-sanitárias. Art. 4° O FUNDESA será constituído das seguintes fontes de recursos: I – dotação orçamentária própria com recursos do Tesouro do Estado; II – receitas oriundas de convênios, contratos e acordos celebrados pelo Estado com a União, municípios, instituições públicas e privadas; III – captação de recursos na União Federal; IV – receitas provenientes dos rendimentos das aplicações de seus recursos; V – receitas provenientes do recolhimento da taxa de vigilância sanitária; e VI – outros recursos a ele destinados. Art. 5° Havendo insuficiência de recursos do FUNDESA, o Tesouro do Estado mobilizará os recursos necessários para o atendimento de situações emergenciais, que serão ressarcidos até sua integralidade pela arrecadação futura do FUNDESA. Art. 6° Os recursos arrecadados pelo FUNDESA serão registrados em rubricas orçamentárias específicas por espécie animal e atividade correlata, a serem definidas pelo Comitê Gestor, conforme regimento. Art. 7° O Comitê Gestor do FUNDESA decidirá pela suspensão temporária do recolhimento da taxa de sanidade de cada espécie animal quanto os valores arrecadados forem considerados suficientes para enfrentar situações emergenciais previamente calculadas. Parágrafo único. A suspensão temporária da cobrança de taxas referidas no caput deste artigo somente será determinada quando houver recursos suficientes ou após a arrecadação de cinco exercícios financeiros consecutivos. Art. 8 São beneficiárias do FUNDESA as propriedades que se enquadrarem nas seguintes condições: I – que possuam animais atingidos pelas enfermidades elencadas no art. 1° da presente Lei Complementar; II – que possuam animais passíveis de terem tido contato com animais portadores das enfermidades elencadas no art. 1° desta Lei Complementar, obedecendo o Código Zoossanitário Internacional; III – que possuam animais que estejam sendo criados ou mantidos em locais apropriados e condições adequadas de manejo, nutrição, higiene e profilaxia de doenças e de proteção ao meio ambiente; e IV – que estejam adimplentes com as obrigações tributárias relacionadas aos serviços de vigilância, controle, erradicação, fiscalização e certificação sanitária, bem como débitos de tributos estaduais. § 1° A indenização pelo sacrifício dos animais será feita de forma individual diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada e deferida pelo valor de mercado de cada animal. § 2° As indenizações pelo sacrifício de animais serão avaliadas por uma comissão constituída por um representante do FUNDESA, seu coordenador, um do produtor e um do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal e serão devidas para animais constantes da ficha de movimentação animal arquivada nos escritórios do órgão executor do serviço de defesa sanitária animal da circunscrição territorial respectiva, cujo sacrifício ou abate sanitários tenham sido decididos por ato do Poder Público Estadual. Art. 9° O § 1° do art. 11 e o art. 12 da Lei n. 10.366, de 24 de janeiro de 1997, passam ter a seguinte redação: “Art. 11 ......................................................................................... § 1° A indenização prevista no caput deste artigo será efetivada com recurso oriundos do fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade. Art. 12. A indenização prevista no artigo anterior será paga de acordo com as bases estabelecidas no fundo de sanidade animal a ser criado com esta finalidade.” Art. 10. O FUNDESA contará com uma Secretaria Executiva com estrutura operacional, administrativa e financeira suportada pela Secretaria de Estado do Desenvolvimento Rural e da Agricultura, cujo titular será designado pelo Secretário da Pasta. Art. 11. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a aprovar o orçamento e a abrir crédito especial em favor do FUNDESA, até R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), utilizando como fonte de recursos o art. 43 da Lei n. 4.320, de 17 de março de 1964. Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 08 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 2.005, de 09 de janeiro de 2001 DOE de 09.01.01 Altera o Decreto nº 3.604, de 23 de dezembro de 1998, que regulamenta o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura instituído pela Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.929, de 23 de setembro de 1998, que institui o Sistema Estadual de Incentivo à Cultura e adota outras providências, D E C R E T A: Art. 1° O art. 41 do Decreto nº 3.604, de 1998, fica acrescido do § 2º com a seguinte redação, renumerando-se o atual parágrafo único para § 1º: “§ 2º Para fins da compensação prevista no art. 7º, o valor do ICMS a ser deduzido, calculado com observância nos limites estabelecidos no art. 8º, deverá ser lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, á vista do recibo previsto no Anexo II, informando-se ainda, no quadro Informações Complementares da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA, prevista no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.790, de 29 de abril de 1997, Anexo 5, arts. 176 a 179, o seguinte: I - o valor do saldo devedor do mês; II - o valor resultante da aplicação do percentual previstos no art. 8º; III - o valor constante do recibo.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2001. Florianópolis, 09 de janeiro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado