PORTARIA SEF N° 098, de 03.05.04 (Acrescenta cód.receita ao Anexo Único da Port.SEF 016/89) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 22.06.04 Acrescenta códigos de receita ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10.03.89. V.Portaria 016/89 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, RESOLVE: Art. 1° Ficam acrescidos ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, os seguintes códigos de receita: ICM - REVIGORAR - DECLARADO EM GIA ................ 1287 ICM - REVIGORAR NOTIFICAÇÃO ............................... 1341 ICM - REVIGORAR - PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA ...................................................... 1376 DENUNCIA ESPONTANEA ............................................. 1694 ICMS - REVIGORAR – NOTIFICAÇÃO .......................... 1902 ICMS - REVIGORAR - PARCELAMENTO DE IMPOSTO DECLARADO EM GIA ...................................................... 1910 ICMS - REVIGORAR - DECLARADO EM GIA .............. 1929 Art. 2° Fica acrescido ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, o seguinte código de receita: TAXA DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA ANIMAL ............ 3212 Art. 3° Fica acrescido ao Anexo Único da Portaria SEF 016/89, de 10 de março de 1989, o seguinte código de receita: ICMS ANTECIPADO - REMESSA ATACADISTAS E DISTRIBUIDORAS ............................................................. 1643 Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto ao disposto no art. 1º, desde 8 de agosto de 2003; II – quanto ao disposto no art. 2º, desde 10 de novembro de 2003; III – quanto ao disposto no art. 3º, desde 20 de janeiro de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 3 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 128, de 16.06.04 (Altera Port.SEF nº 064/04) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 17.06.04 Altera Portaria SEF nº 064/2004, que definiu as sedes e as jurisdições das Gerências Regionais da Fazenda Estadual - GEREGs e das Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFIs. V.Portaria 064/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, usando das atribuições que lhe confere o artigo 3º, inciso I, da Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003 e o artigo 4º, incisos I e II, do Decreto nº 58, de 22 de março de 1995, RESOLVE: Art. 1º - O município de Alfredo Wagner, incluído na esfera de abrangência da USEFI 041, da 4º Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Rio do Sul, nos termos do Anexo único da Portaria SEF Nº 064/2004, passa a integrar a Unidade Setorial de Fiscalização - USEFI 011 - Florianópolis, no âmbito de jurisdição da 1ª Gerência Regional da Fazenda Estadual, com sede em Florianópolis. Art 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Florianópolis, 16 de junho de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT N° 20, de 27.05.04 (Reconhece requer.como distrib.exclus. da indústria) D.O.E de 09.06.04 Reconhece o requerente como distribuidor exclusivo da indústria. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA no uso de sua competência, e considerando o disposto no parágrafo 9º do artigo 60 do RICMS-SC/01, aprovado pelo Dec. 2.870 de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º Reconhecer as empresas constantes no anexo único deste ato como distribuidoras exclusivas de produtos das respectivas indústrias a que vinculadas, para os efeitos do artigo 60, parágrafo 8º, alínea “c” do RICMS-SC/01. Art. 2º As operações realizadas pelas referidas empresas ficam dispensadas do recolhimento do imposto devido por ocasião da entrada neste Estado, exceto quando se tratar de mercadorias importadas para comercialização, conforme §10 do art. 60 do RICMS/SC. Art. 3º Este ato não produz efeitos caso o Requerente tenha prestado informações inexatas quanto à exclusividade de distribuição ou à relação societária, hipótese em que o destinatário ficará sujeito ao recolhimento do imposto, na forma do artigo 60, II, “b” do RICMS-SC/01, sem prejuízo de multa e demais acréscimos legais. Art. 4º Em todos os documentos fiscais que acobertar operações com destinatário estabelecido neste Estado deverá constar o número deste Ato DIAT. Art. 5º Retifica-se o Ato DIAT 16/2004, publicado no Diário Oficial de 12/04/2004, relativamente a Empresa JOHNSON & JOHNSON COMÉRCIO E DISTRIVUIÇÃO LTDA, para vigorar nos termos do Anexo Único deste Ato Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de maio de 2004. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA ANEXO ÚNICO – ATO DIAT N° 20/2004 Distribuidor Exclusivo Da Indústria Indústria Fornecedora Macleny Distrib. de Produtos de Beleza Ltda CNPJ nº 04.755.458/0001-01 Processo nº Gr01 – 2.984/040 Eb Cosméticos S/A CNPJ nº 74.680.125/0001-46 Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda CNPJ nº 61.192.571/0003-21 Processo nº Psef 90.055/047 Johnson & Johnson Comércio e Distribuição Ltda CNPJ nº 61.192.571/0008-36 Processo nº Psef 92.457/045 Johnson & Jonson Industrial Ltda CNPJ nº 59.748.988/0001-14 Bombril S/A CNPJ nº 50.564.053/0023-19 Processo nº Gr01 – 1.691/040 Bombril S/A CNPJ nº 50.564.053/0008-80
LEI Nº 12.991, de 07.06.2004 D.O.E de 09.06.04 Institui a criação do sistema de segurança das bombas medidoras e dos equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis. EU, DEPUTADO VOLNEI MORASTONI, PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, de acordo com o disposto no art. 54, § 1º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º - A bomba medidora e os equipamentos para a comercialização e distribuição de combustíveis passam a ser adotados como instrumentos de controle fiscal das operações de saídas de combustíveis praticadas pelos seus usuários. § 1º - Para os fins do disposto neste artigo entende-se que: a) bomba medidora é o equipamento de uso regular e obrigatório dos estabelecimentos varejistas de combustíveis; b) equipamento para distribuição de combustíveis é o equipamento de uso dos estabelecimentos fornecedores de combustíveis não enquadrados na hipótese da alínea anterior; e c) bomba medidora ou bomba industrial é o equipamento de uso regular de consumidores finais, adquirentes de produtos a granel, para uso em atividade industrial ou consumo de veículos próprios. § 2º - O controle fiscal consiste na utilização dos dados registrados nesses equipamentos para efeito de acompanhamento das saídas de combustíveis dos estabelecimentos usuários. Art. 2º - Será aplicado, no totalizador de volume das bombas medidoras e dos equipamentos para distribuição de combustíveis, um sistema de segurança que garanta a inviolabilidade dos dados neles registrados em decorrência do fornecimento de combustíveis, pelos estabelecimentos usuários. § 1º - O sistema de segurança de que trata este artigo é composto de: a) uma placa de vedação, conforme modelo aprovado pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO -, confeccionada em material transparente e retangular, fixada com parafuso apropriado à aplicação de lacre de segurança em cada lateral, a ser adaptada na parte frontal do totalizador de volume, no caso de bomba medidora com totalizador mecânico; b) lacres de segurança a serem aplicados: 1 - nos parafusos de fixação da placa de vedação a que se refere a alínea anterior; 2 - nos mostradores de bomba medidora e nos equipamentos de distribuição de combustível líquido, com totalizador mecânico ou eletrônico; e 3 - em qualquer parte ou peça que se destine a restringir o acesso a local em que se localize a Unidade Central de Processamento - UCP -, da bomba ou equipamento, nos casos de dispositivos eletrônicos ou eletro-mecânicos. § 2º - O lacre deve possuir as seguintes características: a) ser confeccionado em polipropileno translúcido; b) conter uma fechadura, constituída por cápsula oca, com travas internas, na qual se encaixe a parte complementar que lhe dê segurança; c) possuir um lingüeta com a gravação do número de ordem em uma das faces; e d) gravação de sigla indicativa da Secretaria de Estado da Fazenda de'Santa Catarina em uma das faces da cápsula. § 3º - Os dispositivos de segurança somente serão afixados ou removidos por fiscal da Receita do Estado. § 4º - Os lacres somente poderão ser rompidos na hipótese de tornar-se imprescindível a intervenção técnica por empresa de assistência credenciada pelo INMETRO, sendo obrigatória a presença de Fiscal da Secretaria de Estado da Fazenda nesses casos. Art. 3º - O contribuinte possuidor de bomba medidora ou de equipamento para distribuição de combustíveis deverá: I - fornecer combustível somente por meio de bomba medidora, no caso de estabelecimento revendedor varejista; II - no caso de consumo próprio, escriturar as saídas e entradas de combustíveis em mapa especialmente criado para esse fim, onde constarão especificamente as entradas de produtos a cada mês, o número de veículos próprios, com o número do RENAVAM de cada unidade motora, e seu consumo; e III - comunicar, previamente à Regional da Secretaria de Estado da Fazenda de seu domicílio tributário: a) a necessidade de intervenção no totalizador de volume de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; b) a instalação, remoção ou substituição de bomba medidora ou de equipamento para a distribuição de combustível; e c) a intervenção na placa eletrônica da UCP da bomba medidora ou do equipamento para a distribuição de combustível. Art. 4º - Em caso de intervenção técnica de que trata o inciso II do artigo anterior, o Fiscal da Fazenda, responsável pela vistoria deverá: I - preencher o documento específico para este fim, conforme o disposto em norma de procedimento fiscal; II - proceder anotação no Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC -, constando os números dos lacres substituídos e dos substitutos e os dados do equipamento que sofreu a intervenção (marca, modelo e número de série); e III - assinar e apor sua identificação pessoal, constando legivelmente nome, documento de identificação, cargo, lotação e a repartição na qual estiver lotado. Parágrafo único - Caso o contribuinte não esteja obrigado a escriturar o LMC, no caso de consumidor final, a anotação a que se refere o inciso II deve ser efetuada em livro próprio para esse fim. Art. 5º - Os procedimentos relativos à implementação e à fiscalização do sistema de segurança serão disciplinados em convênio a ser celebrado entre a Secretaria de Estado da Fazenda e o INMETRO. Art. 6º - A inexistência, rompimento ou violação do lacre de segurança, bem como a não-utilização, rompimento ou violação da placa de vedação ensejará o arbitramento da base de cálculo do imposto e a aplicação das penalidades previstas na legislação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Barriga-Verde, em Florianópolis, 07 de junho de 2004. Volnei Morastoni Presidente
DECRETO Nº 1.930, de 07.06.04 DOE de 08.06.04 Altera o Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000 e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o inciso III do art. 71 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 11.345, de 17 de janeiro de 2000, DECRETA: Art. 1º Ficam alterados os arts. 15 e 23 Decreto nº 1.490, de 14 de julho de 2000, que passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 15 Compete aos agentes financeiros, quando previsto em cláusula de convênio firmado para fins deste Decreto: I - proceder à análise econômica, financeira e de viabilidade técnica dos projetos enquadrados no PRODEC, dentro do modelo usualmente utilizado para operação de longo prazo, acompanhado do relatório de análise complementar, específico das operações do PRODEC; II - estimar a geração futura do ICMS dos projetos em análise; III - fiscalizar a implantação dos projetos de empreendimentos incentivados; IV - colaborar na formulação de proposta orçamentária do FADESC; V - na qualidade de mandatários, contratar as operações de financiamento, promover a liberação dos recursos, ressalvado o disposto no art. 16, § 6º, fiscalizar a implantação dos empreendimentos, efetuar a cobrança dos créditos ou buscar liquidez às participações no capital e repassar os recursos emergentes deste processo ao FADESC; VI - acompanhar os resultados das operações contratadas e delas dar ciência por relatório ao Conselho Deliberativo; VII - gerir as cláusulas contratuais de cada operação. Art. 23 Art. 23 A formalização das operações se dará por contrato, através de cláusulas adequadas e constante de instrumento autônomo, para cada modalidade de operação, de acordo com as normas usuais para financiamento de longo prazo, lastreado por garantias reais e/ou fidejussórias. § 1º São garantias reais, para os fins do que trata o “caput”, deste artigo: a hipoteca, o penhor, a caução de título e a alienação fiduciária, que poderão ser gravadas, a critério do agente financeiro, isoladamente uma única modalidade ou em conjunto de duas, três ou quatro modalidades. § 2º A formalização das operações, quando outorgado mandato, na forma do art. 15, inciso V, se dará por contrato firmado diretamente entre o agente financeiro, na condição de mandatário, e a empresa. § 3º A formalização das operações em que a liberação dos recursos ocorrer na forma do disposto no § 6º do art. 16 se dará por contrato entre o Estado, o agente financeiro e a empresa, lastreado por garantia fidejussória.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 7 de junho de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA DANILO ARONOVICH CUNHA MAX ROBERTO BORNHOLDT
DECRETO Nº 1.929, de 07.06.04 DOE de 07.06.04 Dispõe sobre recolhimento do ICMS por ocasião da entrada de mercadorias e bens provenientes de outro Estado. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, D E C R E T A: Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 30 de junho do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de julho de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 7 de junho de 2004 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
PORTARIA SEF Nº 134, de 31.05.04 (Delega competência) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 04.06.04 Delega competência para celebração de termo de compromisso. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 14, R E S O L V E : Art. 1º Fica delegada ao Diretor de Administração Tributária a competência para a celebração do termo de compromisso previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 14. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 31 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 022, de 01.06.04 (Pauta de Suínos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 03.06.04 Aprova pauta de preços mínimos do suínos O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 180,00 Por quilo KG R$ 1,80 Leitão até 18 quilos CAB R$ 56,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 68,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 01 de junho de 2004. RENATO LUIZ HINNIG - Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 122, de 25.05.04 Publicado no D.O.E de 01.06.04 Dispõe sobre a concessão de regime especial a produtor rural. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 30-A, R E S O L V E: Art. 1º Para obtenção do regime especial previsto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, art. 30-A, o produtor primário deverá apresentar requerimento junto à Gerência Regional de seu domicílio, instruído com: I – a comprovação de que está inscrito no Cadastro de Produtor Primário - CPP, na forma do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 6, arts. 13, 14 e 15; II – os documentos que comprovem a realização predominante de operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída; III – a comprovação de que possui imóvel rural compatível com a atividade declaradamente exercida, mediante entrega de cópia da correspondente escritura pública; IV – a cópia dos comprovantes do recolhimento do imposto federal incidente sobre a propriedade rural relativamente aos 3 (três) últimos anos; Parágrafo único. A comprovação referida no inciso III poderá ser feita mediante a entrega de cópia de contrato de arrendamento do imóvel rural, registrado junto ao Cartório de Registro de Títulos e Documentos, além da cópia da escritura pública relativa ao imóvel. Art. 2º O regime especial autorizará que o produtor primário imprima suas Notas Fiscais de Produtor, atendidos o modelo oficial para o documento e demais disposições relativas à concessão de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais – AIDF. Art. 3º A renovação ou a prorrogação do prazo de vigência do regime especial depende, cumulativamente: I – de requerimento apresentado pelo interessado nesse sentido; II – do atendimento das exigências contidas no art. 1º; III – da comprovação do recolhimento do imposto devido, apurado no período de vigência do regime especial concedido; IV – da idoneidade dos créditos fiscais registrados na escrita fiscal. Art. 4º O despacho concessório poderá estabelecer outras exigências, além das estabelecidas nesta portaria para a fruição do regime especial. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT
PORTARIA SEF Nº 123, de 25.05.04 (Altera Manual Orient. para Usuário Proces.Eletr. de Dados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 01.06.04 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF n° 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3°, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º O subitem 9.1.3, o subitem 13.1.8, o campo 10 do item 15A, o campo 13 do subitem 16.5 e o campo 16 do item 18, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: “9.1.3 - Tabela para preenchimento do campo 12 (Convênios ICMS 69/02 e 18/04): TABELA DE FINALIDADES DA APRESENTAÇÃO DO ARQUIVO MAGNÉTICO “ Código Descrição da finalidade 1 Normal 2 Retificação total de arquivo: substituição total de informações prestadas pelo contribuinte referentes a este período 5 Desfazimento: arquivo de informação referente a operações/prestações não efetivadas. Neste caso, o arquivo deverá conter, além dos registros tipo 10 e tipo 90, apenas os registros referentes às operações/prestações não efetivadas “13.1.8 - CAMPO 15 - Preencher o campo de acordo com a tabela abaixo (Convênio ICMS 18/04): Situação Conteúdo do Campo Pagamento de substituição efetuada pelo destinatário, quando não efetuada ou efetuada a menor pelo substituto 1 Antecipação tributária efetuada pelo destinatário apenas com complementação do diferencial de aliquota 2 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário sem encerrar a fase de tributação 3 Antecipação tributária com MVA (Margem de Valor Agregado), efetuada pelo destinatário encerrando a fase de tributação 4 Substituição tributária interna motivada por regime especial de tributação 5 Substituição Tributária informada pelo substituto ou pelo substituído que não incorra em nenhuma das situações anteriores Branco “ " 10 Tipo de operação Tipo de operação: 1 – venda para concessionária; 2– “Faturamento Direto” – Convênio ICMS 51/00; 3 – Venda direta; 0 – Outras (Convênio ICMS 18/04) 1 52 52 N “ “ 13 Valor do ICMS Montante do Imposto (2 decimais) (Convênio ICMS 18/04) 12 99 110 N “ “ 16 CIF/FOB / OUTROS Modalidade do frete – “1” – CIF, “2” – FOB ou “0” – OUTR0S (a opção “0” – OUTROS nos casos em que não se aplica a informação de cláusula CIF ou FOB) (Convênio ICMS 18/04) 1 125 125 N “ Art. 2º O Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, fica acrescido do código 26 à Tabela de Modelos de Documentos Fiscais do subitem 3.3.1, o subitem 9.1.5 e os subitens 16.5.1.11 e 16.5.1.12 com a seguinte redação: “ 26 Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26 (Convênio ICMS 18/04) “9.1.5 – Fica a critério de cada Unidade da Federação a adoção do Código 3 do subitem 9.1.3 - Retificação aditiva de arquivo: acréscimo de informação não incluída em arquivo já apresentado (Convênio ICMS 18/04);” “16.5.1.11 - Quanto se tratar de cancelamento de item o registro deve ser completo indicando no campo 12 a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04); 16.5.1.12 - Quanto se tratar de cancelamento de Cupom Fiscal todos os registros devem ser reapresentados, com o campo 12 indicando a expressão “CANC” (Convênio ICMS 18/04).” Art. 3º O cabeçalho do item 18, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04): “NOTA FISCAL DE SERVIÇO DE TRANSPORTE CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS” Art. 4º O cabeçalho do item 19, mantida sua tabela, do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF n° 378/99, de 9 de dezembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação (Convênio ICMS 18/04): “Informações da carga transportada referente a (Convênio ICMS 18/04): CONHECIMENTO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO DE CARGAS CONHECIMENTO AÉREO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS” Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de julho de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 25 de maio de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda