DECRETO N° 397, de 26 de julho de 1999 DOE de 26.07.99 Introduz as Alterações 365 a 370 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando a necessidade de adequar a redação de dispositivos que tratam de entidades beneficentes e de caráter social à exigência de certificado específico, Considerando a necessidade de revisão e correção da redação de dispositivos relacionados à Nota Fiscal de Produtor, dentre outros, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 365 - O inciso I do § 2º do art. 76 passa a vigorar com a seguinte redação: "I - recolher, a título de estorno, o valor do crédito indevidamente escriturado, juntamente com os acréscimos cabíveis, mencionando no Documento de Arrecadação: "Recolhimento efetuado nos termos do RICMS, art. 76, § 2°, I;" ALTERAÇÃO 366 - A alínea "a" do inciso XX do art. 2º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "a) o benefício aplica-se, também, às entidades assistências portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social;" ALTERAÇÃO 367 - O inciso XV, mantidas suas alíneas, do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: "XV - o recebimento, por doação, de produtos importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênio ICMS 80/95):" ALTERAÇÃO 368 - O art. 6º do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º A inscrição no RSP será cancelada de ofício, conforme disposto no art. 76 do Regulamento, quando constatado que o produtor deixou de exercer suas atividades." ALTERAÇÃO 369 - Fica acrescido o § 3º ao art. 7º do Anexo 10, com a seguinte redação: "§ 3º Fica dispensada a emissão de contranota nas saídas com destino a outro estabelecimento do mesmo titular, localizado no mesmo município." ALTERAÇÃO 370 - O art. 21 do Anexo 10 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 21. Até 31 de dezembro de 1999, poderão ser utilizadas as Notas Fiscais de Produtor impressas de acordo com o modelo aprovado pela Portaria SEF n° 052/85, de 13/03/85, desde que a confecção tenha ocorrido até 31 de dezembro de 1998. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de julho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 350, de 08 julho de 1999 DOE de 09.07.99 Introduz as Alterações 361 e 362 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, Considerando a necessidade de equalizar os benefícios concedidos ao setor agro-industrial no tocante às operações com aves e suínos abatidos; Considerando o entendimento que vem sendo mantido entre o Governo e os setores envolvidos no sentido de condicionar a manutenção do benefício à participação dos interessados no programa de auto-suficiência da produção do milho catarinense, Considerando, ainda, a participação do setor agro-industrial dedicado à suinocultura em programas de tratamento dos efluentes despejados nos mananciais de água do Estado. Considerando a necessidade dos interessados de se adequarem as novas condições estabelecidas, o termo final de vigência do benefício será prorrogado mais uma vez sem as restrições acordadas, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 361 - Os incisos I e IV do art. 16 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “I - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação tributada em 12%, nas saídas interestaduais de carnes e miudezas comestíveis, frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas, de aves das espécies domésticas, produzidas e abatidas neste Estado, destinadas aos demais Estados da região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43);” “IV - até 31 de dezembro de 1999, equivalente a 6% (seis por cento) do valor das entradas de suínos produzidos em território catarinense, por produtor agropecuário inscrito no RSP e por empresas agro-industriais ou cooperativas com produção própria ou com o sistema de integração e parceria, relativo às saídas dos produtos resultantes de sua matança, tributadas em 12%, destinadas aos demais Estados da Região Sul e aos Estados do Sudeste, exceto Espírito Santo (Lei n° 10.297/96, art. 43).” ALTERAÇÃO 362ª - Ficam acrescidos os §§ 8º e 9º ao art. 16 do Anexo 2 com a seguinte redação: “§ 8º O benefício previsto nos incisos I e IV fica condicionado à participação dos estabelecimentos abatedores no programa de incentivo à auto-suficiência da produção de milho, promovida pela Secretaria do Desenvolvimento Rural e da Agricultura e a elaboração de programa de controle dos efluentes despejados nos mananciais de água. § 9º As condicionantes previstas no parágrafo anterior ficam suspensas até 31 de dezembro de 1999.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999. Florianópolis, 8 de julho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 329, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz as Alterações 355 a 357 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando que na comercialização de veículos automotores usados em território catarinense, a carga tributária é superior à dos demais Estados da Região Sul, Considerando o disposto no Convênio ICMS 33/93, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a elevar o percentual de redução da base de cálculo do ICMS nas saídas de veículos automotores usados, Considerando que os representantes do setor beneficiado assumiram o compromisso de incrementar o recolhimento do ICMS no período abrangido pelo benefício, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 355 - O inciso I do art. 8° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - em 80% (oitenta por cento) na saída de máquina, motor ou aparelho usados (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90 e 151/94);” ALTERAÇÃO 356 - O art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - até 31 de dezembro de 1999, em 90% (noventa por cento) na saída de veículo automotor usado (Convênios ICM 15/81, ICMS 50/90, 151/94 e 33/93).” ALTERAÇÃO 357 - O § 1º do art. 8º do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° Em relação ao disposto nos incisos I e V será observado o seguinte:” Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1° de julho de 1999. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 330, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz a Alteração 358 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 358 - Os incisos IV e VII do art. 7º do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 31 de dezembro de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de tijolo, telha, tubo e manilha, nas seguintes condições (Lei 10.297/96, art. 43): a) o benefício só se aplica ao produto cuja matéria-prima predominante seja argila ou barro; b) fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, IV”;” “VII - até 31 de dezembro de 1999, em 58,823% (cinqüenta e oito inteiros e oitocentos e vinte e três milésimos por cento) nas saídas de areia, pedra britada e pedra ardósia, facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral, desde que o sujeito passivo aponha, no documento fiscal, a seguinte observação: “Base de cálculo reduzida: RICMS-SC/97 - Anexo 2, art. 7°, VII” (Lei n° 10.789/98).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor a partir de 1° de julho de 1999. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 331, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz a Alteração 359 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 359 - O art. 47 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47. O contribuinte estabelecido neste Estado que utilize sistema eletrônico de processamento de dados exclusivamente para escrituração dos livros fiscais deverá apresentar, até 15 de janeiro de 2000, ao fisco deste Estado, as informações em meio magnético relativas às operações realizadas a partir de 1° de janeiro de 1999.” Art. 2° No art. 1º do Decreto n° 297, de 15 de junho de 1999, onde se lê: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:”. Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 332, de 28 de junho de 1999 DOE de 28.06.99 Introduz a Alteração 360 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, Considerando que, na forma de lei federal, desde 1992, somente o álcool etílico anidro combustível pode ser misturado à gasolina, e que somente o Estado do Rio Grande do Sul foi autorizado pelo então Departamento Nacional de Combustíveis – DNC, hoje Agência Nacional de Petróleo, a misturar à gasolina o MTBE (Metil-Tércio-Butil-Éter) ao invés do álcool etílico, Considerando que a quantidade de MTBE misturado à gasolina é menor do que os 24% de álcool anidro etílico combustível atualmente misturado à gasolina, Considerando que com a utilização de MTBE a margem de valor que é agregado ao preço praticado pela refinaria para obtenção do preço à consumidor final é consideravelmente menor do que com a mistura de álcool anidro em razão das quantidades misturadas e da composição do preço de cada produto, Considerando que, face a mudança da política de incentivo à produção e comercialização de álcool adotada pelo Governo Federal, a Agência Nacional de Petróleo revogou a autorização dada ao Estado do Rio Grande do Sul de utilizar o MTBE, Considerando que essa decisão afeta fortemente as condições de livre concorrência entre a gasolina automotiva adquirida do Estado do Paraná e aquela oriunda do Estado do Rio Grande do Sul, sem nenhuma redução no preço ao consumidor, D E C R E T A: Art. 1° Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 360 - O § 2º do art. 75 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: § 2° Na hipótese do parágrafo anterior, quando tratar-se de gasolina “B” originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 140,93% (cento e quarenta inteiros e noventa e três centésimos por cento) em substituição ao percentual previsto no § 1°, I, “b”. Art. 2° Este Decreto entra em vigor em 1º de julho de 1999. Florianópolis, 28 de junho de 1999. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
DECRETO No 320, de 24 de junho de 1999 DOE de 24.06.99 Acrescenta parágrafo único ao art. 207 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III da Constituição do Estado, Considerando o interesse público envolvido na aquisição de materiais ou a prestação de serviços ao Estado, pelo melhor preço e atendendo às necessárias especificações técnicas; Considerando a necessidade de agilizar os procedimentos de licitação para o melhor desempenho das atribuições do Estado; Considerando o imperativo de recuperar os valores inscritos na Dívida Ativa do Estado; Considerando o princípio da liberdade de qualquer trabalho, oficio ou profissão, bem como o vetor da livre atividade econômica, albergados na Lei Maior, arts. 1o, IV, e 5o, XIII, que não podem ser restringidos mercê de sua condição de normas-princípios cristalizados como cláusulas pétreas, art. 60, § 4o, IV; Considerando a necessidade de alavancar o setor privado da economia e de buscar a manutenção e geração de empregos, face às incertezas da conjuntura econômica; DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto no 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 16ª - O artigo 207 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Parágrafo único. Em substituição à certidão prevista neste artigo, as Gerências Regionais da Fazenda Estadual poderão emitir Autorização Especial para Participação em Licitação - AEPL, com os mesmos efeitos, observado o seguinte: I - será específica para cada licitação; II - o seu modelo será aprovado por Portaria do Secretário de Estado da Fazenda; III - os valores devidos, na hipótese da proposta ser vencedora, em remuneração pelo fornecimento de mercadorias ou prestação de serviços, objeto da licitação, será automaticamente compensado, nos termos do art. 88, com créditos tributários vencidos do sujeito passivo para com a Fazenda Pública Estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 24 de junho de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
LEI N° 11.117, de 22 de junho de 1999 DOE de 23.06.99 Altera o art. 24 e seu § 4° da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, que dispõe sobre normas de administração tributária para estimular o cumprimento voluntário de obrigações fiscais e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O “caput” e o § 4° do art. 24 da Lei n° 10.789, de 03 de julho de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. Os créditos tributários relativos ao ICMS, vencidos até a data da publicação desta Lei, poderão ser pagos em até 100 (cem) prestações mensais, com redução de 80% (oitenta por cento) da multa e juros, que será concedido automaticamente no ato de pagamento de cada prestação dentro do prazo do respectivo vencimento, desde que o parcelamento seja solicitado em até 120 (cento e vinte) dias da publicação desta Lei. §1°.......................................................................................................................................................................................................... §4° O parcelamento será concedido pela autoridade competente mediante o oferecimento de aval dos sócios ou proprietários devedores equivalente ao valor do crédito e a comprovação, pelo contribuinte, do recolhimento de uma ou mais prestações, como antecipação, até o ato concessório.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de junho de 1999 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO
DECRETO N° 297, de 15 de junho de 1999. DOE de 15.06.99 Introduz as Alterações 327 a 350 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 327 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 1° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2000, a saída de mexilhão, marisco, ostra, berbigão e vieira, em estado natural, resfriado ou congelado (Convênios ICMS 147/92, 121/95, 23/98 e 05/99);” “V - até 30 de abril de 2000, a saída de veículo automotor, máquina e equipamento, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública, através de Lei Municipal, para utilização nas suas atividades específicas, observado o seguinte (Convênios ICMS 32/95, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 328 - Os incisos VI, XIV, XXV, XXXVII, XXXVIII e XXXIX e os incisos XXXVI, XLI e XLV, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “VI - até 30 de abril de 2001, a saída de pós-larva de camarão (Convênios ICMS 123/92, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99);” “XIV - até 30 de abril de 2001, a saída dos equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, que se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos, desde que adquiridos por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96 e 05/99);” “XXV - até 30 de abril de 2001, a saída realizada pela Fundação Pró-TAMAR de produtos que objetivem a divulgação das atividades preservacionistas vinculadas ao Programa Nacional de Proteção às Tartarugas Marinhas (Convênio ICMS 55/92, 25/93, 102/96 e 05/99);” “XXXVI - até 30 de abril de 2001, a saída de óleo lubrificante usado ou contaminado, destinado a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor autorizado pelo Departamento Nacional de Combustíveis - DNC, observado o seguinte (Convênios ICMS 03/90, 151/94, 76/95, 121/97, 23/98 e 05/99):” “XXXVII - até 30 de abril de 2001, a saída de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); XXXVIII - até 30 de abril de 2001, a saída de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, ficando dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, II do Regulamento (Convênios ICMS 75/97 e 05/99); XXXIX - até 30 de abril de 2001, a saída dos produtos e equipamentos utilizados em diagnóstico em imunohematologia, sorologia e coagulação, relacionados no Anexo 1, Seção XII, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações (Convênios ICMS 84/97 e 05/99);” “XLI - até 30 de abril de 2000, a saída dos produtos relacionados no Anexo 1, Seção XIII, destinados ao aproveitamento das energias solar e eólica, observado o seguinte (Convênios ICMS 101/97, 23/98 e 05/99):” “XLV - até 31 de abril de 2001, as saídas de mercadorias, em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o seguinte (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 329 - O inciso XLIII, mantidas suas alíneas, do art. 2° do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XLIII - até 31 de dezembro de 1999, a saída dos produtos arrolados nos arts. 29, 31 e 33 e no Anexo 1, Seção VII, destinados a contribuintes abrangidos pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima com vista à recuperação da agropecuária, a qual foi assolada pelo fogo, observado o seguinte (Convênios ICMS 38/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 330 - Os inciso III, X, XI, XVII, XVIII, XX, XXI e XXIV do art. 3° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2001, a entrada, em estabelecimento de produtor, de matriz e reprodutor de caprino de comprovada superioridade genética (Convênios ICMS 20/92, 121/95 e 05/99);” “X - até 30 de abril de 2000, a entrada de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 121/95 e 20/99): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional do bem importado; d) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento; XI - até 30 de abril de 2000, a entrada de partes e peças, para aplicação em máquinas, aparelhos, equipamentos e instrumentos, reagentes químicos destinados à pesquisa médico hospitalar, e os medicamentos arrolados no Anexo 1, Seção X, sem similar produzido no país, importados diretamente do exterior por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como por fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, observado o seguinte (Convênios ICMS 104/89, 95/95, 121/95 e 20/99): a) o benefício somente se aplica quando se destinarem a atividades de ensino, pesquisa ou prestação de serviços médico-hospitalares; b) a inexistência de produto similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional; c) o benefício estende-se aos casos de doação ainda que exista similar nacional; d) o benefício somente se aplica se a operação for contemplada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados; e) a isenção será concedida, caso a caso, por despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, mediante requerimento;” “XVII - até 30 de abril de 2001, a entrada de mercadorias a serem utilizadas no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados do sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizadas por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos Federal, Estadual ou Municipal, sem fins lucrativos, e a importação seja efetuada com isenção ou alíquota reduzida a zero do Imposto de Importação (Convênios ICMS 24/89, 121/95 e 05/99); XVIII - até 30 de abril de 2001, o recebimento dos remédios denominados Milupa PKV 1, Milupa PKV 2, Leite Especial de Fenillamina, classificados no código NBM/SH 2106.90.9901, Kit de Radioimunoensaio e Farinha Hammermuhle, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais (Convênios ICMS 41/91, 121/95 e 05/99);” “XX - até 30 de abril de 2000, o recebimento, por doação ou sob o regime de admissão temporária, de equipamentos e materiais importados do exterior pelo Instituto Euvaldo Lodi de Santa Catarina - IEL/SC, destinados à pesquisa científica e tecnológica no Projeto EN 40 Eliminação de Poluentes Têxteis - ECOGOMAN, incluídos pelo CNPq no programa de cooperação científica oficial entre Brasil e Alemanha, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99); XXI - até 30 de abril de 2001, a entrada de equipamentos e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção VIII, sem similar nacional, importados do exterior por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos vinculadas a programa de recuperação de portadores de deficiência e se destinem, exclusivamente, ao atendimento a pessoas portadoras de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla, cuja aplicação seja indispensável ao tratamento ou locomoção dos mesmos (Convênios ICMS 38/91, 121/95, 100/96 e 05/99);” “XXIV - até 30 de abril de 2001, a entrada de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral - TSE, desde que a importação esteja beneficiada com isenção ou alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 75/97 e 05/99);” ALTERAÇÃO 331 - Os inciso IV e V do art. 5° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “IV - até 30 de abril de 2001, de mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, observado o disposto no art. 2°, XXXVII (Convênios ICMS 94/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99); V - até 30 de abril de 2001, relativo às saídas de mercadorias em decorrência de doação a órgãos e entidades da administração direta e indireta da União, dos Estados e dos Municípios ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE, observado o disposto no art. 2°, XLV (Convênios ICMS 57/98, 117/98 e 05/99).” ALTERAÇÃO 332 - O inciso III e o inciso V, mantidas suas alíneas, do art. 7° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2000, em 30% (trinta por cento), no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, assim como na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas, excetuado, em qualquer das hipóteses, o fornecimento ou a saída de bebidas (Convênios ICMS 09/93, 13/98, 23/98 e 19/99);” “V - até 30 de setembro de 1999, em 29,411% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento) sobre o valor das saídas de ferros e aços não-planos, relacionados no Anexo 1, Seção XI, observado o seguinte (Convênios ICMS 33/96, 20/97, 48/97, 67/97, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 333 - Os incisos II e III, mantidas suas alíneas, do art. 8° do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “II - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo 1, Seção VI, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 13/92, 21/97, 23/98 e 05/99):” “III - até 30 de abril de 2001, nas operações com máquinas e implementos agrícolas relacionados no Anexo 1, Seção VII, assegurado o aproveitamento integral do crédito, não se aplicando o art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 52/91, 87/91, 65/93, 21/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 334 - O art. 10 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. Até 30 de abril de 2000, fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto na importação de trilho de peso linear superior ou igual a 25 kg/m e inferior ou igual a 57 kg/m classificado no código 7302.10.10 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, realizada pela Ferrovia Sul-Atlântico S. A., para ser empregado na modernização da malha ferroviária de concessão da referida empresa (Convênios ICMS 49/97, 23/98 e 05/99).” ALTERAÇÃO 335 - O “caput” do art. 12 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Até 30 de abril de 2001, nas operações com os produtos da indústria aeronáutica, arrolados no § 1°, a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênios ICMS 75/91, 14/96, 80/96, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 336 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de abril de 2000, às indústrias vinícolas, calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída de vinhos engarrafados em vasilhames com capacidade igual ou inferior a 5 (cinco) litros (Convênios ICMS 95/96, 121/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 337 - O “caput”, mantidos os incisos, do art. 20 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 20. Até 30 de abril de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento que efetuar a primeira operação tributável com maçã poderá optar por crédito presumido calculado sobre o imposto incidente na respectiva saída (Convênio ICMS 06/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 338 - O inciso I, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de abril de 2001, ao estabelecimento industrializador, nas operações de saída tributadas de produtos resultantes da industrialização da mandioca, calculado pela aplicação, sobre o valor do imposto incidente na saída, dos seguintes percentuais (Convênios ICMS 39/93, 102/96 e 05/99):” ALTERAÇÃO 339 - O art. 22, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 22. Até 30 de abril de 2000, em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, o estabelecimento fabricante poderá optar por crédito presumido de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto incidente sobre a saída tributada dos produtos a seguir discriminados, classificados nas posições, subposições e códigos indicados da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (Convênios ICMS 50/94, 104/94, 102/96 e 05/99):” ALTERAÇÃO 340 - Os incisos III e IV do art. 27 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “III - até 30 de abril de 2000, as remessas dos equipamentos e materiais referidos no art. 3°, XX, até o local onde serão desenvolvidas as pesquisas (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99); IV - até 30 de abril de 2000, o retorno das mercadorias recebidas nas condições descritas no inciso anterior, observando-se, quanto às operações interestaduais, que o respectivo retorno, exceto do material que for consumido na pesquisa, deverá ocorrer no prazo de até 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte (Convênios ICMS 48/96, 23/98 e 05/99).” ALTERAÇÃO 341 - O “caput” do art. 29 do Anexo 2, mantidos os incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99):” ALTERAÇÃO 342 - O art. 30 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. Até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).” ALTERAÇÃO 343 - O art. 31, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 31. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos (Convênio ICMS 05/99): ALTERAÇÃO 344 - O art. 32 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 32. Até 30 de abril de 2001, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 30% (trinta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no artigo anterior, nas condições ali estabelecidas (Convênio ICMS 05/99).” ALTERAÇÃO 345 - O art. 33, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 33. Até 30 de abril de 2001, nas saídas de amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (Mono-amônio fosfato), DAP (di-amônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e compostos, fertilizantes e DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura e pecuária, vedada a sua aplicação quando dada ao produto destinação diversa, ficam concedidos os seguintes benefícios fiscais (Convênio ICMS 05/99):” ALTERAÇÃO 346 - O art. 43, mantidos seus incisos, do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. Até 30 de abril de 2001, ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98 e 05/99):” ALTERAÇÃO 347 - Fica acrescido o § 5° ao art. 44 do Anexo 2 com a seguinte redação: “§ 5º Previamente ao seu ingresso na Zona Franca de Manaus, os dados pertinentes aos documentos fiscais das mercadorias serão informados à SUFRAMA, em meio magnético ou pela INTERNET, pelo transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico disponibilizado pelo órgão (Convênio ICMS 16/99).” ALTERAÇÃO 348 - O art. 9° do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9° Até 30 de abril de 2001, o imposto fica diferido nas saídas internas e interestaduais de mercadorias doadas pelo Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária, para fins de distribuição gratuita ou comercialização por intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB (Convênios ICMS 63/95, 102/96 e 05/99).” ALTERAÇÃO 349 - O Capítulo XXI do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXI DA MOVIMENTAÇÃO DE PALETES E CONTENTORES (Convênio ICMS 04/99) Art. 127. O trânsito de paletes e contentores, de propriedade da empresa CHEP BRASIL Ltda., inscrita no CNPJ sob número 39.022.041/0001-14, por mais de um estabelecimento, ainda que de terceira empresa, antes de retornar a estabelecimento da empresa proprietária, será documentado por nota fiscal que, além dos demais requisitos exigidos, deverá conter, no campo Informações Complementares: I - a expressão “Regime Especial - Convênio ICMS 04/99”; II - a expressão “Paletes ou Contentores de Propriedade da Empresa ...(nome)”. § 1º Para os fins deste capítulo considera-se como: I - palete, o estrado de madeira, plástico ou metal destinado a facilitar a movimentação, armazenagem e transporte de mercadorias ou bens; II - contentor, o recipiente de madeira, plástico ou metal destinado ao acondicionamento de mercadorias ou bens, para efeito de armazenagem e transporte, que se apresenta nas formas a seguir: a) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, para o setor automotivo, de produtos químicos, alimentícios e outros; b) caixa plástica ou metálica, desmontável ou não, de vários tamanhos, específica para o setor hortifrutigranjeiro; c) caixa “bin” (de madeira, com ou sem palete base) específica para frutas, hortaliças, legumes e outros. § 2º Os paletes e contentores deverão conter a marca distintiva da empresa referida no “caput” e estar pintados na cor azul, total ou parcialmente, excetuando-se, quanto à exigência da cor, os contentores utilizados no setor hortifrutigranjeiro. Art. 128. As notas fiscais emitidas para a movimentação dos paletes e contentores serão lançadas nos livros Registro de Entrada e Registro de Saídas com utilização apenas das colunas Documento Fiscal e Observações, indicando-se nesta a expressão “Paletes” ou “Contentores” e o nome da empresa proprietária. Parágrafo único. A empresa proprietária manterá controle da movimentação dos paletes e contentores com indicação, no mínimo, da quantidade, tipo e do documento fiscal correspondente, bem como do estoque existente em seus estabelecimentos e nos de terceiros. Art. 129. O disposto neste Capítulo somente se aplica: I - às operações amparadas pela isenção prevista no Anexo 2, art. 2°, VII; II - à movimentação relacionada com a locação dos paletes e contentores, inclusive o seu retorno ao estabelecimento da empresa proprietária.” ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação: [1]Art. 2° do Decreto nº 331, de 28.06.99: "No art. 1º do Decreto n° 297, de 15 de junho de 1999, onde se lê: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:, leia-se: “ALTERAÇÃO 350 - O inciso II do parágrafo único do art. 85 do Anexo 8 passa a vigorar com a seguinte redação:”." ***COMENTÁRIO*** “II - somente poderá ser autorizado o uso dos equipamentos que: a) tenham sido informados como tendo sido produzidos e não comercializados até 31 de dezembro de 1998; b) já tenham sido autorizados para uso fiscal e que forem objeto de novo pedido de uso (Convênio ICMS 10/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 329, desde 1º de abril de 1999; II - às Alterações 347, 349 e 350, desde 26 de abril de 1999; III - às Alterações 327, 328, 330 a 346 e 348, desde 1° de maio de 1999. Florianópolis, 15 de junho de 1999. [1]
DECRETO N° 298, de 15 de junho de 1999. DOE de 15.06.99 Introduz as Alterações 351 a 353 ao RICMS/97 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, inciso III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 1.790, de 29 de abril de 1997, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 351 - O Anexo 1 fica acrescido da Seção XX com a seguinte redação: “SEÇÃO XX LISTA DE EQUIPAMENTOS E INSUMOS DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE (Anexo 2, art. 2º, XLVI e art. 3º, XXVII) 01. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 02. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 03. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 04. Conjunto de troca para diálise peritonial ambulatorial e automática 3004.90.99 05. Hemostático (base celulose ou colágeno) 3006.10.90 06. Tela inorgânica pequena (até 100 cm2) 3006.10.90 07. Tela inorgânica média (101 a 400 cm2) 3006.10.90 08. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm2) 3006.10.90 09. Cimento ortopédico (dose 40 grs) 3006.40.20 10. Chapas e Filmes para raios-X, sensibilizados em uma face 3701.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa 3917.40.10 15. Hemodialisador capilar 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo "rabo de porco" 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lumen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lumen 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente., Berrmann 9018.39.29 24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletrofisiológico/terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 40. Dreno para sucção 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 43. Rins artificiais 9018.90.40 44. Clips para aneurisma 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 49. Grampos de Blount 9018.90.95 50. Grampos de Coventry 9018.90.95 51. Clips venoso de prata 9018.90.95 52. Bolsa para drenagem 9018.90.99 53. Linhas arteriais 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9019.20.10 58. Hemoconcentrador para circulação extracorpórea 9019.20.90 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9019.20.90 60. Endoprótese total biarticulada 9021.11.10 61. Componente femural não cimentado 9021.11.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.11.10 63. Cabeça intercambiável 9021.11.10 64. Componente femural 9021.11.10 65. Prótese de quadril thompson normal 9021.11.10 66. Componente total femural cimentado 9021.11.10 67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.11.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.11.10 69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.11.10 70. Endoprótese femural proximal 9021.11.10 71. Endoprótese femural diafisária 9021.11.10 72. Espacador de tendão 9021.11.90 73. Prótese de silicone 9021.11.90 74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.11.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.11.90 76. Componente patelar 9021.11.90 77. Componente base tibial 9021.11.90 78. Componente patelar não cimentado 9021.11.90 79. Componente plateau tibial 9021.11.90 80. Componente acetabular charnley convencional 9021.11.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.11.90 82. Restritor de cimento acetabular 9021.11.90 83. Restritor de cimento femural 9021.11.90 84. Anel de reforço acetabular 9021.11.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.11.90 86. Componente umeral 9021.11.90 87. Prótese total de cotovelo 9021.11.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.11.90 89. Componente glenoidal 9021.11.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.11.90 91. Endoprótese umeral proximal 9021.11.90 92. Endoprótese umeral total 9021.11.90 93. Endoprótese umeral diafisária 9021.11.90 94. Endoprótese proximal com articulação 9021.11.90 95. Endoprótese diafisária 9021.11.90 96. Parafuso para componente acetabular 9021.19.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.19.20 98. Placa auto compressão largura ate 15 mm comprimento até 150 mm 9021.19.20 99. Placa auto compressão largura até 15 mm comprimemto acima 150 mm 9021.19.20 100. Placa auto compressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.19.20 101. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.19.20 102. Placa auto compressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.19.20 103. Placa reta auto compressão estreita (abaixo 16 mm) 9021.19.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.19.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.19.20 107. Placa angulada perfil "U" osteotomia 9021.19.20 108. Placa angulada perfil "U" autocompressão 9021.19.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.19.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.19.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.19.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.19.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.19.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.19.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.19.20 116. Haste intramedular de ender 9021.19.20 117. Haste de compressão 9021.19.20 118. Haste de distração 9021.19.20 119. Haste de luque lisa 9021.19.20 120. Haste de luque em "L" 9021.19.20 121. Haste intramedular de rush 9021.19.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.19.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.19.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.19.20 125. Arruela para parafuso 9021.19.20 126. Arruela em "C" 9021.19.20 127. Gancho superior de distração (todos) 9021.19.20 128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.19.20 129. Ganchos de compressão (todos) 9021.19.20 130. Arruela dentada para ligamento 9021.19.20 131. Pino de Kknowles 9021.19.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.19.20 133. Pino de Gouffon 9021.19.20 134. Prego "OPS" 9021.19.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.19.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.19.20 137. Parafuso maleolar (todos) 9021.19.20 138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.19.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.19.20 140. Porca para haste de compressão 9021.19.20 141. Fio liso de Kirschner 9021.19.20 142. Fio liso de Steinmann 9021.19.20 143. Prego intramedular "rush" 9021.19.20 144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.19.20 145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.19.20 146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.19.20 147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.19.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro => 1,00 mm 9021.19.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.19.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.19.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.19.20 152. Fixador dinâmico para pelve 9021.19.20 153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.19.20 154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.19.20 155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.30.11 156. Anel para aneloplastia valvular 9021.30.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.30.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.30.11 159. Prótese valvular biológica 9021.30.19 160. Enxerto arterial tubular bifurcado inorgânico 9021.30.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.30.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.30.30 163. Prótese para esôfago 9021.30.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.30.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.30.80 166. Patch inorgânico (por cm2) 9021.30.80 167. Patch orgânico (por cm2) 9021.30.80 168. Marcapasso cardíaco multiprogramável com telimetria 9021.50.00 169. Marcapasso cardíaco câmara dupla 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial 9021.90.19 171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.80 175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.80 176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.80 177. Conector em "Y" 9021.90.80 178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.80 179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.80 180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.80 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marcapasso temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 185. Eletrodo para marcapasso temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/sinética) (por cm2) 9021.90.99 187. Enxerto tubular de ptfe (por cm2) 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 189. Botão para crâneo” 9021.90.99” ALTERAÇÃO 352 - O art. 2º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XLVI com a seguinte redação: “XLVI - até 31 de dezembro de 1999, a saída dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde, relacionados no Anexo 1, Seção XX, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99 e 05/99).” ALTERAÇÃO 353 - O art. 3º do Anexo 2 fica acrescido do inciso XXVII com a seguinte redação: “XXVII - até 31 de dezembro de 1999, a entrada dos equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde relacionados no Anexo 1, Seção XX, importados diretamente do exterior, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a zero dos impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99 e 05/99).” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 15 de junho de 1999.