LEI N° 11.952, de 22 de outubro de 2001. DO.E de 23.10.01 Altera a redação do art. 3°, da Lei n° 10.169, de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1° O art. 3° da Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996, que autoriza o Governo do Estado de Santa Catarina a criar a Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° A Zona de Processamento de Produtos Florestais – ZPF – compreende os Municípios que integram as microregiões da Associação dos Municípios da Região Serrana – AMURES -, da Associação dos Municípios da Região do Contestado – AMURC -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Rio do Peixe – AMARP -, da Associação dos Municípios do Planalto Norte Catarinense – AMPLA -, da Associação dos Municípios do Alto Vale do Itajaí – AMAVI -, da Associação dos Municípios do Planalto Catarinense – AMPLASC -, da Associação dos Municípios do Meio Oeste Catarinense – AMMOC -, da Associação dos Municípios do Nordeste do Estado de Santa Catarina – AMUNESC -, da Associação dos Municípios do Alto Irani – AMAI -, da Associação dos Municípios do Oeste de Santa Catarina – AMOSC -, da Associação dos Municípios do Noroeste Catarinense – AMNOROESTE -, da Associação dos Municípios do Extremo Oeste Catarinense – AMEOSC -, da Associação dos Municípios de Entre Rios – AMERIOS – e da Associação dos Municípios do Médio Vale do Itajaí – AMMVI.” Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de outubro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.225, de 19 de outubro de 2001 DOE de 22.10.01 Convalida o pagamento de tributos efetuados no dia 11 de outubro de 2001. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 36, Lei n° 7.543, de 30 de dezembro de 1988, art. 4º, Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988 e Lei n° 7.540, de 30 de dezembro de 1988 art. 4º, e considerando a paralisação promovida pelos funcionários do Banco do Estado de Santa Catarina no dia 10 de outubro de 2001, e considerando que esta paralisação impediu o pagamento, pelos contribuintes, dos tributos devidos ao Estado vencidos naquela data, D E C R E T A: Art. 1º Ficam convalidados os pagamentos efetuados no dia 11 de outubro de 2001, sem os acréscimos legais, dos tributos vencidos no dia 10 de outubro de 2001. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, de 19 de outubro de 2001. ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.145, de 8 de outubro de 2001 DOE de 09.10.01 Altera o Decreto nº 2.368, de 8 de maio de 2001, que regulamenta o Programa Cartão Cidadão instituído pela Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 11.465, de 6 de julho de 2000, que dispõe sobre a criação do Programa Cartão Cidadão, D E C R E T A: Art. 1° Os incisos I, II, XIII, XIV e o § 3º do art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “I - pelo fornecimento aos contribuintes participantes dos equipamentos e “softwares” necessários ao controle, transmissão e armazenamento temporário das operações relativas ao Programa;” “II - pelo fornecimento dos cartões multifuncionais;” “XIII - pelo fornecimento de novo cartão aos consumidores, na hipótese de o mesmo perder, por razões técnicas, a capacidade de registrar ou armazenar as operações de compras;” “XIV - pelo fornecimento de equipamentos e “softwares” de leitura de cartões à Secretaria de Estado da Fazenda, para fins de registro do protocolo de processo e demais informações de interesse do consumidor.” “§ 3º Ressalvado o disposto no § 4º, todas as despesas resultantes da implementação e execução do Programa correrão por conta e exclusiva responsabilidade da empresa administradora do Programa.” Art. 2° Ficam acrescidos os §§ 4º e 5º ao art. 7º do Decreto nº 2.368, de 2001, com a seguinte redação: “§ 4º A empresa administradora poderá cobrar: I - do contribuinte participante, valor referente ao fornecimento, à instalação e à manutenção dos equipamentos e “softwares” a que se refere o inciso I do “caput”; II - do consumidor inscrito, o preço de custo pelo fornecimento do cartão a que se referem os incisos II e XIII. § 5º A Secretaria da Fazenda, tendo em vista levantamento efetuado junto ao mercado, poderá estabelecer o preço máximo a ser praticado pela administradora junto ao contribuinte ou ao consumidor.” Art. 3° O “caput” do art. 9º do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º Todo contribuinte usuário de ECF inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Santa Catarina - CCICMS/SC poderá participar do Programa, devendo para tanto credenciar-se junto à empresa administradora.” Art. 4° O “caput” e os §§ 1º e 2º do art. 10 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. O contribuinte participante utilizar-se-á de equipamento eletrônico e de “software” específico fornecidos pela administradora, para transmitir os dados referentes às operações e prestações realizadas com o consumidor inscrito.” “§ 1º O contribuinte participante é responsável pelo registro e transferência, ao Programa, através dos equipamentos e “softwares” instalados para esse fim em seu estabelecimento, dos dados referente às operações com mercadorias e às prestações de serviços por ele realizadas com os consumidores inscritos.” “§ 2º O registro da operação ou prestação no Programa Cartão Cidadão deverá ser realizado de forma concomitante com a emissão do cupom fiscal pelo ECF.” Art. 5° O “caput” e o § 1º do art. 12 do Decreto nº 2.368, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. Todo consumidor pessoa física que adquira mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, de empresas estabelecidas no território catarinense, poderá inscrever-se no Programa Cartão Cidadão.” “§ 1º O consumidor inscrito receberá o Cartão Cidadão, que o identificará junto ao Programa, observado que: I - o consumidor é responsável pelo uso do cartão, que é individual, privativo e intransferível; II - o fornecimento do cartão poderá ser objeto de cobrança pela empresa administradora, para fins de ressarcimento do preço de custo decorrente da sua emissão” Art. 6° O “caput” do art. 14 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. A aquisição de mercadorias ou serviços sujeitos ao ICMS, pelo consumidor inscrito junto a contribuinte credenciado, desde que registrada em ECF e no Programa, será convertida em pontos.” Art. 7° O art. 17 do Decreto nº 2.368, de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. Caberá à Companhia do Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina - CODESC a fiscalização dos sorteios.” Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
DECRETO N° 3.146, de 08.10.01 - (1ª e 2ª) DOE de 9.10.01 Introduz as Alterações 1ª e 2ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1ª - O inciso I do art. 16 do Anexo 2, mantidas suas alíneas, passa a vigorar com a seguinte redação: “I - até 30 de junho de 2002, calculado sobre o valor da operação, na comercialização de carne fresca, resfriada ou congelada de gado bovino ou bufalino pelo abatedor credenciado no Programa de Apoio à Criação de Gado para o Abate Precoce, equivalente a (Lei n° 9.183/93, art. 6°):” ALTERAÇÃO 2ª - Fica revogado o inciso III do art. 61 do Anexo 2. Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de publicação, produzindo efeitos, quanto: I - à Alteração 1ª, desde 2 de julho de 2001; II - à Alteração 2ª, desde 9 de agosto de 2001. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado V. 14/09/04 by jlapa@sef.sc.gov.br
DECRETO N° 3.147, de 08.10.01 - (3ª a 5ª) DOE de 09.10.01 Introduz as Alterações 3ª a 5ª ao RICMS/01 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, considerando que a Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, “g”, proíbe a concessão unilateral de isenções, incentivos e benefícios fiscais, no âmbito do ICMS, dispondo que a lei complementar deverá regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal, os mesmos serão concedidos, considerando que a Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, determina que quaisquer benefícios fiscais no âmbito do ICMS somente serão concedidos se houver convênio celebrado entre as unidades da Federação, aprovado por unanimidade, considerando que para fins de cumulatividade do ICMS, previsto no art. 155, § 2°, I da Constituição Federal, não se pode considerar efetivamente cobrado o montante do imposto convertido em subsídio ao contribuinte, considerando o disposto no art. 8º da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, que trata da nulidade do ato e ineficácia do crédito fiscal atribuído ao estabelecimento recebedor da mercadoria, bem como da exigibilidade do imposto não pago ou devolvido e ineficácia da lei ou ato que conceda remissão do débito correspondente, e considerando o disposto no art. 43, da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, D E C R E T A: Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 3ª - O art. 53 fica acrescido dos §§ 9º a 11 com a seguinte redação: “§ 9º Nas seguintes operações oriundas de unidade da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, a apuração do imposto será por mercadoria em cada operação: I - com leite fluído, pasteurizado ou não, esterilizado ou reidratado, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com isenção; II - com arroz, oriundo do Estado do Rio Grande do Sul, contemplado com crédito presumido em montante equivalente à aplicação do percentual de 5% ( cinco por cento); III - com farinha de trigo, oriunda do Estado do Paraná, contemplada com redução de base de cálculo em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento). § 10. Na hipótese do § 9º o montante do imposto devido será a diferença entre o imposto devido na operação interestadual e o calculado de acordo com a legislação da unidade da Federação de origem. § 11. O imposto devido relativo à entrada no estabelecimento das mercadorias de que trata o § 9º, apurado na forma do § 10, poderá ser compensado, no mesmo período de apuração, com créditos registrados em conta gráfica.” ALTERAÇÃO 4ª - O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do inciso V com a seguinte redação: “V - no montante equivalente à parcela do imposto não apropriado em decorrência da aplicação do disposto no art. 30 do Regulamento, nas saídas internas e interestaduais de farinha de trigo.” ALTERAÇÃO 5ª - O § 2º do art. 4º do Anexo 4 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “III - na hipótese do art. 53, § 9º e 10 do Regulamento.” Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de outubro de 2001 ESPERIDIÃO AMIN HELOU FILHO Governador do Estado
PORTARIA SEF Nº 236, de 12 de setembro de 2001 DOE de 14.09.01 Adota a Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscal - CNAE-Fiscal - e institui a reclassificação das atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecida na Constituição do Estado, art. 74, II, na Lei n° 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3°, I, considerando que a CNAE-Fiscal é instrumento para estabelecer a identidade dos contribuintes no cadastro, garantindo a padronização com as estatísticas nacionais e a compatibilidade com a classificação internacional, considerando o disposto na Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, que definiu a CNAE-Fiscal sob a coordenação da Secretaria da Receita Federal e orientação técnica do IBGE, com a participação de representantes de estados e capitais de estados, considerando o prazo para adaptação previsto no Ajuste SINIEF 02, de 23 de julho de 1999, RESOLVE: Art. 1° As atividades dos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS serão classificadas por códigos de conformidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômico - Fiscais - CNAE-Fiscal - do Instituto de Geografia e Estatística - IBGE, constante do Anexo único. Parágrafo único. Além da atividade principal serão identificadas até quatro atividades secundárias, sempre informadas na ordem decrescente de relevância econômica. Art. 2º A partir de 16 de outubro de 2001 será obrigatório a identificação da atividade de acordo com a CNAE-Fiscal. § 1º No pedido de inscrição formulado no período de 16 de outubro a 31 de dezembro de 2001 deverá constar, também, a identificação das atividades classificadas de acordo com a Tabela de Códigos de Atividades, aprovada pela Portaria SEF n° 95/86, de 16 de julho de 1986. § 2º A codificação das atividades será feita pelo servidor fazendário encarregado das inscrições no CCICMS. Art. 3º Os contribuintes inscritos no CCICMS até o dia 15 de outubro de 2001 deverão promover a reclassificação da sua atividade econômica constante do seu cadastro junto a Secretaria de Estado da Fazenda, de conformidade com o disposto no art. 1º, nos seguintes prazos: I - de 16 a 31 de outubro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Rio do Sul, Porto União, Curitibanos e São Miguel do Oeste; II - de 1º a 15 de novembro de 2001, os contribuintes sediados: a) nas Regiões Fiscais de Blumenau, Lages, Tubarão e Mafra; b) em outras unidades federadas; III - de 16 a 30 de novembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Joinville, Chapecó, Criciúma e Araranguá; IV - de 1º a 15 de dezembro de 2001, os contribuintes sediados nas Regiões Fiscais de Florianópolis, Itajaí e Joaçaba. § 1º A reclassificação poderá ser efetuada por intermédio de seu contabilista, credenciado nos termos do art. 70 do Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001, via “Internet” , no site oficial da SEF, no endereço eletrônico www.sef.sc.gov.br. § 2º Em situações excepcionais, a critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, poderá ser autorizada a reclassificação através da Ficha de Atualização Cadastral - FAC. § 3º - ACRESCIDO – Portaria SEF nº 20/02 – Efeitos a partir de 22.01.02: § 3º Os contribuintes inscritos no CCICMS que não tenham promovido a reclassificação de sua atividade econômica nos prazos previstos no “caput’, poderão fazê-lo, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2002. Art. 4º O não atendimento do disposto no art. 3º, sujeita o contribuinte às penalidades previstas na legislação tributária. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de setembro de 2001. ANTÔNIO CARLOS VIEIRA Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF Nº 226, de 30 de agosto de 2001 DOE de 03.09.01 Disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no art. 210 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, R E S O L V E: Art. 1° – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 1º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 1º O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Art. 1° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 1° O sujeito passivo poderá formular consulta sobre a interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. Parágrafo único. Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. Art. 2° – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 2º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 2º As consultas serão analisadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT), que será integrada pelos seguintes membros: I - o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Consultor de Gestão de Administração Tributária; II - o Gerente de Tributação, tendo por suplente Auditor Fiscal da Receita Estadual, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – ALTERADO –Portaria SEF nº 096/21, art. 1º – Efeitos a partir de 12.03.21: III – o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente o Vice-Presidente do Tribunal, e III – Redação ALTERADA – Portaria SEF nº 351/17, art. 2º – vigente de 28.09.17 a 11.03.21: III - o Presidente do Tribunal Administrativo Tributário, tendo por suplente Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; e IV – os Auditores Fiscais da Receita Estadual designados pelo Presidente. Parágrafo único. A COPAT terá como Secretário Executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 2º – Redação do – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – vigente de 03.10.03 a 27.09.17: Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular. Parágrafo único. A Comissão terá como secretário executivo servidor designado pelo Presidente. Art. 2º - Redação original vigente de 03.09.01 a 02.10.03: Art. 2° As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Permanente de Assuntos Tributários – COPAT, que será integrada pelos seguintes membros: I – o Diretor de Administração Tributária, seu Presidente, tendo por suplente o Gerente de Fiscalização; II – o Gerente de Tributação, tendo por suplente um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo titular; III – o Presidente do Conselho Estadual de Contribuintes, tendo por suplente um Conselheiro ou Julgador de Processos Fiscais, designado pelo titular; IV – um Fiscal de Tributos Estaduais, com exercício na Gerência de Tributação, designado pelo Presidente para cada sessão; V – um Fiscal de Tributos Estaduais, designado pelo Presidente, que desempenhará a função de Secretário Executivo da Comissão. Art. 3° A COPAT reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, tantas vezes quantas forem necessárias. Parágrafo único – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 3º – Efeitos a partir de 28.09.17: Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da COPAT designará Auditor Fiscal da Receita Estadual para redigir a resposta. Parágrafo único – Redação ACRESCIDA – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – vigente de 03.10.03 a 27.09.17: Parágrafo único. No caso de rejeição do parecer que fundamenta a consulta, o Presidente da Copat designará servidor para redigir a resposta. Art. 4º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 4º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 4º A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa para uniformizar a interpretação, caso em que se aplicará a todos os sujeitos passivos, observado o seguinte: I - será publicada na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) na internet; II - deverá ser observada pela Administração Tributária Estadual e pelo contribuinte; III - revogará ou modificará as respostas a consultas formuladas anteriormente e será observada pelas supervenientes; IV - poderá ser revista mediante proposição fundamentada da COPAT ou de entidade representativa do setor interessado. § 1º Consulta sobre matéria já tratada em Resolução Normativa será respondida, em seus termos, pelo Presidente da COPAT ou por Auditor Fiscal da Receita Estadual designado pelo titular. § 2º As respostas às consultas deverão ser publicadas, acompanhadas dos respectivos pareceres, na página oficial da SEF na internet. Art. 4° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 4° A resposta à consulta, se a matéria for considerada relevante e de interesse geral, poderá ser publicada como Resolução Normativa, caso em que se aplicará a todos os contribuintes. § 1° A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COPAT será respondida, em seus termos, pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. § 2° As Resoluções Normativas serão publicadas no Diário Oficial do Estado, acompanhadas ou não do respectivo parecer. Art. 4º-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 351/17, art. 5º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 4º-A Será submetida a procedimento sumário a consulta que versar exclusivamente sobre a sujeição ou não de mercadorias ao regime de substituição tributária nas operações subsequentes. Art. 5º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 6º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 5º A petição de consulta seguirá modelo oficial disponibilizado eletronicamente pelo Sistema de Administração Tributária (SAT) da SEF que deverá conter, no mínimo, o seguinte: I - identificação do consulente, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CNPJ ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II - declaração do consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização; III – ALTERADO – Portaria SEF nº 390/18, art. 1º – Efeitos a partir de 14.12.18: III - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, bem como o entendimento do consulente sobre a matéria; III – Redação ALTERADA – Art. 6º da Portaria SEF nº 351/17 – vigente de 28.09.17 a 13.12.18: III - exposição sucinta do assunto objeto da consulta; IV - citação expressa do dispositivo da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, podendo versar sobre mais de um dispositivo, desde que se tratem de matérias conexas; e V - se for o caso, os procedimentos já adotados pela consulente. § 1º A consulta deverá ser instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta, sendo permitida a juntada de documentos gerados no próprio SAT e de outros documentos digitalizados pelo consulente. § 2º No caso de consulta formulada por procurador, deverá ser anexado eletronicamente ao processo o correspondente instrumento de mandato com poderes específicos. Art. 5° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 5° A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: I – a identificação do contribuinte, compreendendo: nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF e, se for o caso, no cadastro de contribuintes do ICMS e ramo de atividade; II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou; III – declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. § 1° A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais. § 2° Os consulentes domiciliados fora do Estado recolherão a Taxa de Serviços Gerais em Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais – GNRE. § 3° A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa. § 4º – ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 180/16 – Efeitos a partir de 17.06.16: § 4º No caso do inciso II do parágrafo único do art. 1º, as entidades ali mencionadas deverão instruir a consulta com: I – indicação de todos associados, compreendendo nome ou razão social, endereço completo e número de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS; II – declaração de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal contra seus associados. Art. 6º – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 7º – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 6º A consulta deverá ser protocolizada em aplicativo eletrônico próprio do SAT e somente será efetivamente recebida pelo Sistema após a apropriação automática do pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE) correspondente ao pagamento da taxa por apresentação de consulta, prevista na Lei n° 7.541, de 30 de dezembro de 1988, que dispõe sobre as taxas estaduais. § 1º O consulente domiciliado em outra unidade da Federação, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, para protocolizarem suas consultas, deverão estar previamente cadastrados no SAT. § 2º A repartição fazendária que receber a consulta eletrônica deverá encaminhá-la, via SAT, para análise da COPAT, devidamente instruída com manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: I - legitimidade do consulente; II - se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; III - qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pelo consulente; e IV - outras informações que julgue pertinentes. § 3° A resposta à consulta será formalizada, em processo eletrônico, mediante parecer técnico-jurídico devidamente aprovado, devendo cópia eletrônica ser encaminhada ao Domicílio Tributário Eletrônico do Contribuinte (DTEC) para efeitos do disposto no inciso IV do § 1º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966. § 4º Na falta do DTEC, a resposta à consulta será publicada por meio eletrônico, na página oficial da SEF na internet. § 5º Para efeito do disposto nos arts. 9º, 11-A e 12, desta Portaria, a resposta à consulta será considerada cientificada ao consulente de acordo com o previsto no § 3º do art. 221-A da Lei nº 3.938, de dezembro de 1966, no caso de encaminhamento ao DTEC, ou, na falta deste, 15 (quinze) dias contados da publicação prevista no § 4º deste artigo, observado o disposto no § 2º do art. 11 da Lei 14.967, de 7 de dezembro 2009. § 6º Com a implantação do uso de assinatura eletrônica pela SEF, o processo de consulta atenderá o disposto no art. 225-B da Lei nº 3.938, de 1966. Art. 6° – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 6° A consulta será protocolizada no órgão fazendário a que jurisdicionado o domicílio do consulente. § 1° Os consulentes domiciliados fora do Estado, bem como os órgãos da administração pública e as entidades de classe, protocolizarão suas consultas no Protocolo Geral da Secretaria da Fazenda ou em qualquer repartição fazendária local. § 2° A repartição fazendária que receber a consulta: I – verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; II – encaminhará a consulta para a COPAT, devidamente instruída por manifestação do Gerente Regional da Fazenda Estadual ou de servidor por ele designado, abordando os seguintes pontos: a) legitimidade da consulente; b) se a consulta preenche os requisitos previstos nesta Portaria; c) qualquer circunstância factual relativa à matéria consultada de que tenha conhecimento, não mencionada pela consulente; d) outras informações que julgue pertinentes. § 3° (INEXISTENTE). § 4° A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador, de cópia do parecer, aprovado pela COPAT. Art. 7° Não será recebida e analisada consulta que verse sobre: I – legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe, tratar de questão de interesse geral; II – fato definido em lei como crime ou contravenção; III – matéria que: a) tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação; b) tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo fiscal em que tenha sido parte o consulente ou de despacho em requerimento por ele apresentado; c) esteja tratada claramente na legislação; d) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente; e) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada. Art. 8° Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado. Art. 9° A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data: I – suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta; II – impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada; III – se formulada dentro do prazo legal para pagamento do crédito, não correrão juros moratórios. § 1° A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica: I – ao imposto devido pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente; II – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 8º – Efeitos a partir de 28.09.17: II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado em algum dos seguintes documentos: a) Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME); b) Declaração de Informação do ICMS de Exercícios Encerrados (DIEE); c) Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária (GIA-ST); d) Declaração de Informações Econômico-Fiscais do Imposto sobre Transmissão “Causa Mortis” e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (DIEF-ITCMD). II – Redação original – vigente até 27.09.17: II – ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA; III – ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta; IV – aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta. § 2° É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta. § 3° A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação. § 4° A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido. Art. 10. A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente, salvo: I – quando for formulada por entidade de classe, hipótese em que aproveita a todos os seus filiados; II – ALTERADO –Portaria SEF nº 351/17, art. 9º – Efeitos a partir de 28.09.17: II – quando for publicada Resolução Normativa publicada na página oficial da SEF na internet. II – Redação original – vigente até 27.09.17: II – quando for publicada Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado. Art. 11. As respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo: I – por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; II – em decorrência de legislação superveniente; III e IV – § 1º e § 2º – ALTERADOS –Portaria SEF nº 351/17, art. 10 – Efeitos a partir de 28.09.17: III - por decisão fundamentada do Secretário de Estado da Fazenda; ou IV - pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. § 1º Na hipótese dos incisos I e III deste artigo, a modificação da resposta se dará com a publicação da decisão na página oficial da SEF na internet. § 2º Ao consulente, ou ao seu procurador, será dado acesso às informações relativas à tramitação e ao processo de consulta. III e Parágrafo único – Redação original – vigente até 27.09.17: III – pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Parágrafo único. As Resoluções Normativas somente poderão ser modificadas pela publicação de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa atingida e seus efeitos. Art. 11-A – ACRESCIDO – Portaria SEF nº 351/17, art. 11 – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 11-A. A consulta deverá ser respondida no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados de sua protocolização, podendo ser prorrogado, fundamentadamente, uma única vez, por igual período. § 1º A fluência do prazo previsto neste artigo interrompe-se durante o cumprimento de diligência indispensável à análise da matéria, ou necessária ao saneamento do processo. § 2º A falta de resposta à consulta autoriza o consulente a proceder conforme o entendimento exposto na petição de consulta. § 3º Sobrevindo resposta contrária ao entendimento do consulente, este deverá adequar-se à resposta no prazo de 30 (trinta) dias, recolhendo, se for o caso, o imposto que deixou de pagar, acrescido de correção monetária. Art. 12, “caput” – ALTERADO – Portaria SEF nº 351/17, art. 12 – Efeitos a partir de 28.09.17: Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do ciente da resposta, quando: Art. 12, “caput” – Redação original – vigente até 27.09.17: Art. 12. Cabe pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo, no prazo de 8 (oito) dias, contados do ciente da resposta, quando: I – algum ponto da consulta deixou de ser analisado; II – for apresentado fato novo, suscetível de modificar a resposta. III - ACRESCIDO – Art. 1º da Portaria SEF nº 420/03 – Efeitos a partir de 03.10.03: III – a resposta reconsideranda divergir de resposta a consulta anterior. Parágrafo único. Caso o pedido de reconsideração: I – importe em modificação da resposta original, a nova resposta substituirá a anterior para todos os efeitos legais; II – não atenda aos requisitos deste artigo, será indeferido de ofício pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual. Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 14. Fica revogada a Portaria SEF n° 213, de 6 de março de 1995. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 30 de agosto de 2001.
24/09/2025 18:35 ANEXO 5 DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS TÍTULO I DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS CAPÍTULO I DO CADASTRO Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: I – Cadastro de Contribuintes do ICMS (CCICMS), no qual deverão ser inscritas as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II - Cadastro de Produtores Primários - CPP, no qual deverão ser inscritos os produtores primários, pessoas físicas, conforme disposto no Anexo 6, Título II, Capítulo I, Seção I. § 1º - REVOGADO. § 2º O cadastro conterá, no mínimo, informações sobre a identificação, a localização, a classificação do contribuinte e dos responsáveis pelo estabelecimento. § 3º Os contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação, para fins de cadastro, deverão atender aos requisitos previstos no Anexo 3, art. 27. § 4º Uma vez cadastrado, o contribuinte estará sujeito ao recolhimento da diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, ainda que as aquisições sejam relacionadas a atividade não sujeita ao ICMS, salvo nos casos previstos na legislação. § 5º O disposto no § 3º deste artigo se aplica ao contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação, sujeito ao recolhimento do diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento. § 6º Na hipótese do § 5º deste artigo, fica dispensado de nova inscrição no CCICMS deste Estado o contribuinte já inscrito como substituto tributário, nos termos do art. 27 do Anexo 3. CAPÍTULO II DA INSCRIÇÃO Art. 2º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação estão obrigadas a inscrever no CCICMS todos os seus estabelecimentos localizados no Estado, antes de iniciar suas atividades. § 1º A inscrição poderá ser fornecida por intermédio da Junta Comercial do Estado (JUCESC), nos municípios conveniados ao Projeto de Registro Mercantil Integrado (REGIN), ressalvados os seguintes casos: I - aos contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS; II - às filiais de empresas com sede em outras unidades da Federação; e III - aos estabelecimentos dispensados do registro dos atos constitutivos na Junta Comercial. IV – na hipótese do § 10 deste artigo. § 2º A inscrição no CCICMS será feita individualmente para cada estabelecimento do contribuinte, que receberá um número de caráter permanente que o identificará em todas as relações com os órgãos da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF). § 3º Na hipótese do § 1º, será observado: I – o número de inscrição somente produzirá efeitos legais a partir de sua ativação pela SEF; e II – a ativação ocorrerá no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de início do processo de inscrição no CCICMS, desde que cumpridos todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. § 4º O número de inscrição do estabelecimento no CCICMS deverá obrigatoriamente constar: I - em quaisquer documentos que apresentar às repartições públicas estaduais; e II - nos livros e documentos de uso obrigatório, exigidos pela legislação tributária. § 5º O número de inscrição não poderá ser reaproveitado para outro estabelecimento. § 6º Nas operações e prestações realizadas entre contribuintes, ficam as partes obrigadas à comprovação de suas inscrições no cadastro de contribuintes. § 7º O contribuinte responderá, em qualquer caso, por danos causados ao Estado pelo uso indevido do número de sua inscrição no CCICMS. § 8º O contribuinte inscrito no CCICMS poderá solicitar senha que lhe facultará o acesso aos seus registros no endereço eletrônico da Secretaria de Estado da Fazenda. § 9° Poderá ser concedida inscrição a consórcio de empresas, constituído para a realização de empreendimento específico, caso em que o requerente deverá informar o seguinte: I – arquivamento na Junta Comercial do contrato de constituição do consórcio; II – inscrição no CNPJ; III – relação das empresas consorciadas, suas obrigações e responsabilidades; IV – especificação: a) da natureza do empreendimento, sua duração e finalidade; e b) da participação de cada empresa consorciada no empreendimento. § 10. Em situações excepcionais definidas em ato do Diretor de Administração Tributária, a inscrição poderá ser concedida ao estabelecimento de pessoa física ou jurídica que não se enquadre nas disposições do caput deste artigo. § 11. Salvo disposição contrária, poderá ser concedida inscrição estadual para estabelecimento sediado na própria residência de seu titular ou sócio, cabendo ao contribuinte atender a todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. Nota: V. Dec. 1533/13, art. 2º § 12. Não será concedida inscrição a novo estabelecimento quando seus titulares, sócios ou administradores, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas, em comum ou separadamente, estiverem em situação cadastral irregular. § 13. Excepcionalmente, poderão ser mantidas em situação cadastral ativa mais de uma inscrição para um mesmo estabelecimento durante o período compreendido entre o início da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total, e o término do prazo de que trata a alínea “e” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. Art. 3º Poderá ser autorizado um único número de inscrição cadastral, para todos os estabelecimentos: I - à ECT, na sede das Diretorias, para efeito de escrituração, apuração e pagamento do imposto; II – REVOGADO. II-A – relativamente aos locais de extração ou produção primária, de caráter permanente ou temporário, conforme condições previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda: a) à pessoa jurídica que atue exclusivamente na atividade de extração ou produção primária, no município onde localizada sua sede; b) quando explorados por empresa comercial ou industrial; III - relativamente a cada embarcação empregada na atividade de captura de pescado, quando explorada por empresa comercial ou industrial; e IV - em outras hipóteses previstas em dispositivo próprio. V – por meio de regime especial nos demais casos. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária. Parágrafo único. A isenção ou a não-incidência não dispensa a observância do disposto neste artigo. Art. 5º O pedido de inscrição no CCICMS será efetuado mediante remessa, via “internet”, de Ficha de Atualização Cadastral - FAC eletrônica, gerada por programa disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º Sempre que exigido pela SEF, será considerado formalizado o pedido, quando vier instruído com a comprovação: I - da constituição da pessoa jurídica ou firma individual e sua inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ; II - da sua localização e da existência de instalações adequadas ao exercício da atividade econômica declarada; III - da qualificação dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários; IV - da qualificação do contabilista ou organização contábil que detenha a responsabilidade pela escrita do requerente; V - da autorização para o exercício da atividade econômica, quando for o caso, pelo órgão regulador; VI - das exigências previstas: a) no Anexo 6, Capítulo XLII; e b) em ato do Diretor de Administração Tributária. VII – da inscrição no cadastro de contribuintes do município ou da expedição do alvará municipal de licença para localização, expedido pelo Poder Executivo municipal da localidade do estabelecimento, para as atividades econômicas relacionadas em ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º O processamento do pedido de inscrição dar-se-á na Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado o estabelecimento. § 3º Quando a inscrição for solicitada por procurador, deverá ser apresentada cópia do instrumento de mandato. § 4º Tratando-se de sócios ou titulares estrangeiros serão exigidos os seguintes documentos: I - se pessoa física, cópia de identidade civil ou passaporte; e II - se pessoa jurídica, instrumento constitutivo da empresa, devidamente registrado no país de origem, traduzido para o português por tradutor juramentado. § 5º Poderá ser exigido que as cópias de documentos apresentados estejam autenticadas por tabelião, caso os originais não sejam apresentados para conferência por parte do funcionário que recepcionar o pedido. § 6º O preenchimento e envio da FAC eletrônica, bem como os procedimentos relativos ao pedido de alteração, à suspensão, ao cancelamento, à reativação e à baixa de inscrição, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 7º Será desconsiderado o pedido se os documentos exigidos não forem apresentados no prazo de 30 (trinta) dias contados da emissão do protocolo respectivo. § 8º Quando se tratar de estabelecimento sujeito ao registro constitutivo na Junta Comercial, ressalvado o disposto no art. 2º, § 1º, I e II, fica dispensada a indicação e a comprovação do disposto no § 1º, I e III. § 9º Nos municípios conveniados ao Projeto Registro Mercantil Integrado - REGIM, o pedido de inscrição no CCICMS poderá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Junta Comercial do Estado, hipótese em que não se aplica o disposto nos § 1º, I a IV, e §§ 2º a 8º. Art. 5º-A. A inscrição e a situação do contribuinte no CCICMS serão comprovadas por meio do "Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral", conforme modelo aprovado em ato do Secretário de Estado da Fazenda, disponível na página oficial da SEF na Internet. § 1º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral conterá, no mínimo, as seguintes informações: I – número de inscrição no CCICMS; II – número de inscrição no CNPJ; III – data de início de atividade com o ICMS; IV – nome empresarial; V – nome de fantasia; VI – atividades econômicas principal e secundárias; VII – natureza jurídica; VIII – endereço; IX – situação cadastral; X – data da situação cadastral; e XI – data e hora de emissão do comprovante. § 2º O Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral não será emitido para inscrições que não atendam ao disposto no § 3º do art. 2º. CAPÍTULO III DA ALTERAÇÃO CADASTRAL Art. 6º A alteração dos dados cadastrais do contribuinte inscrito no CCICMS deve ser comunicada dentro de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato. § 1º Excetuando-se o disposto no § 5º deste artigo, a comunicação da alteração será feita, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), e será processada na Unidade Setorial de Fiscalização a que estiver jurisdicionado o estabelecimento, nos casos de serem exigidos documentos comprobatórios da alteração comunicada, observado o disposto no inciso VI do § 1º e no § 7º do art. 5º deste Anexo. § 2º A critério da SEF, poderá ser processada a alteração de dados cadastrais de contribuinte com inscrição suspensa, cancelada, baixada ou em processo de baixa, efetuada na Junta Comercial do Estado de Santa Catarina (JUCESC). § 3º Excetuam-se do disposto no § 2º: I - a exclusão do contabilista ou organização contábil, a qual poderá ser feita, pelo próprio interessado; e II - a exclusão de sócio, quando devidamente comprovada, a qual, poderá ser feita a seu pedido. § 4º Quando for constatada qualquer incorreção nos dados cadastrais do contribuinte, a repartição fiscal responsável promoverá a devida retificação, da qual será dada ciência ao contribuinte, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis. § 5º As alterações de nome empresarial, quadro societário, natureza jurídica, Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), porte, atividade econômica, endereço do estabelecimento e capital social, pelos estabelecimentos sujeitos ao registro constitutivo na JUCESC, serão comunicadas pelo referido órgão, dispensando o contribuinte de providenciar a alteração na SEF. § 6º Na hipótese de alteração da atividade econômica, deverá ser: I – também satisfeito, se o for o caso, o disposto nos incisos V e VI do § 1º do art. 5º deste Anexo; e II – observado o disposto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo. § 7º O disposto no § 5º deste artigo não exime o contribuinte do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos pela SEF, bem como aqueles previstos pelos demais órgãos envolvidos na concessão do registro empresarial. § 8º Não se aplica o disposto no § 5º deste artigo, devendo a comunicação ser feita de acordo com o previsto no § 1º deste artigo, nos seguintes casos: I – alteração de quadro societário, quando o estabelecimento tiver sede em outras Unidades da Federação; II – alterações relacionadas no § 5º deste artigo, efetuadas na JUCESC e não confirmadas pela SEF, no prazo de 15 (quinze) dias do seu arquivamento naquele órgão; e III – alterações de contribuintes estabelecidos em outras unidades da Federação inscritas no CCICMS. CAPÍTULO IV DA SUSPENSÃO DA INSCRIÇÃO Art. 7º A inscrição no cadastro de contribuintes poderá ser suspensa, a requerimento do contribuinte, sujeito a prévia homologação da autoridade fiscal, no caso de paralisação temporária das atividades do estabelecimento. Parágrafo único. A suspensão não poderá ser deferida por período superior a 12 (doze) meses consecutivos. Art. 8º O pedido de suspensão deverá ser solicitado, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. § 1º O recebimento do pedido está condicionado à apresentação dos seguintes documentos, observado o disposto no art. 5º, § 7º: I - notas fiscais não utilizadas; II - pedido de cessação de uso de ECF, no caso de usuário do equipamento. § 2º Os documentos referidos no § 1º, I, a critério do Gerente Regional poderão permanecer na posse do contribuinte mediante termo de responsabilidade. § 3º - REVOGADO. § 4º A suspensão da inscrição produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sua concessão. § 5º O estabelecimento cuja inscrição for suspensa será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. Art. 9º O contribuinte poderá requerer a reativação da inscrição, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Parágrafo único. Caso a reativação não for requerida antes de expirado o prazo previsto no art. 7º, parágrafo único, a inscrição poderá ser cancelada de ofício. Art. 9º-A – REVOGADO. CAPÍTULO V DO CANCELAMENTO DA INSCRIÇÃO Art. 10. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, com base na comunicação efetuada por Auditor Fiscal da Receita Estadual, nas seguintes hipóteses: I – inexistência ou inatividade de estabelecimento para o qual foi obtida a inscrição, constatada mediante diligência fiscal; II – constatação da utilização de artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento, ainda que por meio de interpostas pessoas: a) na obtenção da inscrição; ou b) em alteração cadastral posterior à obtenção da inscrição; III – descumprimento da legislação que regulamenta a atividade econômica exercida pelo contribuinte, que inabilite o seu exercício, declarado pelo órgão regulamentador; IV – constatação de que o estabelecimento adquiriu, distribuiu, transportou, estocou, revendeu ou expôs à venda produtos objeto de descaminho, contrabando ou falsificação, roubo ou furto, independentemente de ficar ou não caracterizada a receptação; V – falta de reativação da inscrição, conforme previsto no art. 9º deste Anexo; VI – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, conforme definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; VII – quando a matrícula no órgão de registro público de empresa mercantil ou a inscrição no cadastro das administrações tributárias dos municípios ou da União encontrar-se extinta, cancelada, baixada, arquivada, inapta ou nula; VIII – falta de solicitação da baixa de inscrição, conforme previsto na alínea “c” do inciso I do caput do art. 12 deste Anexo; IX – quando o contribuinte tiver sido submetido à suspensão acautelatória do credenciamento para emissão de documentos fiscais eletrônicos prevista no § 6º do art. 2º e no § 5º do art. 37 do Anexo 11 do RICMS/SC-01 e: a) não apresentar defesa administrativa no prazo previsto em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT); ou b) uma vez apresentada defesa administrativa, a decisão final do processo resultar na manutenção da suspensão; X – inexistência do estabelecimento de contribuinte substituto localizado em outra unidade da Federação, constatada por meio de recebimento de comunicação da administração tributária da respectiva unidade da Federação ou por qualquer meio idôneo; XI – quando, nos 90 (noventa) dias que antecederem ao início do procedimento de cancelamento, o contribuinte substituto estabelecido em outra unidade da Federação tiver deixado de: a) recolher, no todo ou em parte, o imposto devido a este Estado por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados; ou b) entregar, por 2 (dois) meses, consecutivos ou alternados, as informações devidas a este Estado, relativas às suas operações ou prestações; XII – descumprimento da obrigação prevista no § 3º do art. 33 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 pelo estabelecimento industrial inscrito como contribuinte substituto de mercadorias de que trata a Seção VII do Capítulo VI do Título II do mesmo Anexo; XIII – descumprimento de obrigação tributária, principal ou acessória, pelo remetente de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de convênio ou protocolo ou que os tenha denunciado, que assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada na forma do § 2º do art. 22 do Anexo 3 do RICMS/SC-01; XIV – quando se tratar de contribuinte do setor de combustíveis, conforme definido no art. 262 do Anexo 6 do RICMS/SC-01: a) que, intimado, não solicitar a renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01; b) cuja solicitação de renovação da inscrição de que trata o art. 262-J do Anexo 6 do RICMS/SC-01 tenha sido indeferida; c) cuja solicitação de alteração cadastral tenha sido indeferida, quando referente a mudança de endereço, a suspensão de atividades ou a outros dados específicos do estabelecimento; d) que deixar de apresentar as garantias previstas nos arts. 262-E e 262-F do Anexo 6 do RICMS/SC-01 ou de complementá-las, quando exigidas; e) que utilizar dispositivo eletrônico ou mecânico, acionado por controle remoto ou não, que acarrete o fornecimento ao consumidor de volume de combustível menor do que o indicado na bomba medidora; f) que comercializar combustível adulterado, mediante adição de substância não autorizada ou em proporção diversa da estabelecida pelo órgão regulador competente; g) que descumprir as normas vigentes da entidade reguladora ou fiscalizadora competente; h) cuja autorização necessária para funcionamento ou operação do estabelecimento, concedida por órgão federal, estadual ou municipal, seja negada, revogada ou cancelada; i) que deixar de apresentar, no prazo estabelecido, os documentos de que trata o art. 262-B do Anexo 6 do RICMS/SC-01; j) cujo sócio, administrador ou responsável legal pela empresa, tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer unidade da Federação; ou k) que possua débitos exigíveis inscritos em dívida ativa de qualquer ente da Federação em valor superior ao capital social; XV – constatação de que o estabelecimento mantém, nos dados constantes do CCICMS, atividade econômica que não corresponde a atividade efetivamente exercida e não exerce ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, observado o disposto no § 10 do mesmo artigo; e XVI – quando o contribuinte efetuar alteração cadastral para ingresso, como titular, sócio ou administrador, de pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular em virtude do disposto no § 10-A deste artigo. § 1º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII, IX e XVI do caput deste artigo, o procedimento administrativo de cancelamento também poderá ser iniciado por meio de processamento automático, inclusive em sua modalidade massiva, pelo Sistema de Administração Tributária (SAT). § 2º O cancelamento da inscrição no CCICMS produzirá efeitos a partir: I – da data indicada pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual na comunicação; ou II – das seguintes datas, quando o procedimento for iniciado na forma do § 1º deste artigo: a) data do término do prazo de suspensão, na hipótese do inciso V do caput deste artigo; b) data da publicação do edital de cancelamento da inscrição, na hipótese do inciso VI do caput deste artigo; c) data de início de produção dos efeitos da extinção, do cancelamento, da baixa, do arquivamento, da inaptidão ou da nulidade da matrícula ou da inscrição, na hipótese do inciso VII do caput deste artigo; d) data da suspensão acautelatória, na hipótese do inciso IX do caput deste artigo; ou e) data da alteração cadastral, na hipótese do inciso XVI do caput deste artigo. § 3º O cancelamento da inscrição no CCICMS será precedido de intimação, por edital, via Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), concedendo ao contribuinte o prazo de 30 (trinta) dias para exercer o contraditório em relação aos fatos identificados no respectivo procedimento administrativo. § 4º Nas hipóteses previstas nos incisos V, VI, VII e XVI do caput deste artigo, o procedimento de cancelamento de inscrição iniciado na forma do § 1º deste artigo será descontinuado se o contribuinte, no prazo previsto no § 3º deste artigo, regularizar sua situação cadastral ou cumprir as obrigações tributárias, conforme o caso. § 5º Esgotado o prazo de que trata o § 3º deste artigo, a Gerência de Sistemas de Administração Tributária (GESIT) providenciará a publicação de edital de cancelamento na Pe/SEF. § 6º O estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada de ofício será considerado como não inscrito, sujeitando-se às penalidades previstas em lei. § 7º Ato do titular da DIAT poderá disciplinar o procedimento de diligência fiscal de que trata o inciso I do caput deste artigo. § 8º O cancelamento poderá abranger todos os estabelecimentos do contribuinte inscritos no CCICMS, quando fundamentado: I – no inciso IV do caput deste artigo; e II – no inciso XIV do caput deste artigo, ressalvada a alínea “h” do mesmo inciso. § 9º Nas hipóteses previstas nos incisos II, IV, XIV e XVI do caput deste artigo, sempre que o Auditor Fiscal da Receita Estadual julgar conveniente em face dos fatos e das circunstâncias do caso, a concessão do prazo previsto no § 3º deste artigo poderá ocorrer mediante intimação específica do contribuinte pela autoridade fiscal, hipótese em que: I – não serão aplicados os seguintes dispositivos do Anexo 11 do RICMS/SC-01: a) inciso I do § 5º do art. 2º; b) inciso I do § 4º do art. 37; c) inciso I do § 4º do art. 94; e d) § 4º do art. 198; II – a publicação de edital de cancelamento de que trata o § 5º deste artigo somente será providenciada após o encerramento do respectivo procedimento administrativo; e III – deverá constar, no respectivo procedimento administrativo, despacho do Auditor Fiscal da Receita Estadual, devidamente fundamentado, justificando a utilização da faculdade prevista neste parágrafo. § 10. REVOGADO. § 10-A. Consideram-se em situação cadastral irregular os titulares, sócios e administradores de estabelecimento cuja inscrição tenha sido cancelada. § 11. A situação cadastral de que trata o § 10-A deste artigo perdurará pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento, salvo se, antes desse prazo, atendidas as exigências e requisitos previstos neste Anexo, for autorizada a solicitação de que trata o inciso II do caput do art. 12 deste Anexo. § 12. Nas hipóteses previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo: I – poderá também ser cancelada a inscrição no CCICMS de estabelecimento de outra empresa da qual participem os titulares, sócios ou administradores de estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses referidas no caput deste parágrafo, quando ambos os estabelecimentos forem do mesmo ramo de atividade; e II – a irregularidade de que trata o § 10-A deste artigo não impedirá a concessão de inscrição de novo estabelecimento de ramo de atividade distinto daquele em que atuava o estabelecimento cuja inscrição foi cancelada, cabendo à pessoa física ou jurídica que estiver em situação cadastral irregular a apresentação de requerimento específico para usufruto da faculdade prevista neste inciso. § 13. Fica impedido o exercício do mesmo ramo de atividade no mesmo local do estabelecimento cuja inscrição tiver sido cancelada pelas hipóteses das alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput deste artigo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. § 14. O estabelecimento somente será excluído do edital de cancelamento quando: I – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos V e VI do caput deste artigo, for: a) constatada a existência de atividade do estabelecimento, ainda que eventual; ou b) recebida a comunicação de que trata o art. 12-A deste Anexo, em caso de procedimento iniciado na forma do § 1º deste artigo; II – for constatado, em processo de revisão iniciado de ofício, que houve erro ou inexatidão insanáveis no procedimento administrativo de cancelamento; ou III – houver ordem judicial que determine a reativação da inscrição. Art. 11. O contribuinte cuja inscrição tenha sido cancelada poderá apresentar pedido de baixa da inscrição, na forma do art. 12 deste Anexo. Parágrafo único. Nas hipóteses de cancelamento de inscrição previstas no inciso IV e nas alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, o pedido de baixa de que trata o caput deste artigo somente será possível após o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data de publicação do edital de cancelamento. CAPÍTULO VI DA BAIXA DE INSCRIÇÃO Art. 12. A baixa da inscrição no CCICMS observará o seguinte: I – deverá ser solicitada no prazo de 30 (trinta) dias, contados: a) do encerramento da atividade do estabelecimento; b) da ocorrência de qualquer evento no Registro de Comércio que implique alteração do número de inscrição no CNPJ; c) da alteração de atividade econômica constante dos dados cadastrais no CCICMS, de forma que não se mantenha ao menos uma atividade compatível com o disposto no caput do art. 2º deste Anexo, ressalvado o disposto no § 10 do mesmo artigo; d) da alteração de endereço do estabelecimento para outra unidade da Federação; ou e) da conclusão da operação de incorporação, de fusão ou de cisão total; e II – poderá ser solicitada para alteração de situação cadastral de inscrição que estiver cancelada. III e IV – REVOGADOS – Dec. 2.119/22, art. 4º - Efeitos a partir de 15.08.22: III – REVOGADO. IV – REVOGADO. § 1º A solicitação da baixa de que trata o caput deste artigo será realizada por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM) na internet. § 2º - REVOGADO. § 3º A concessão da baixa: I – independerá de qualquer medida prévia de fiscalização; II – dar-se-á de forma automática desde que o contribuinte: a) não possua débitos tributários pendentes; e b) regularize omissões de remessa de DIME; c) - REVOGADA III – nas hipóteses de cancelamento de que tratam os incisos I, II, IX e X do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao comparecimento pessoal do titular ou do sócio-administrador à Gerência Regional da Fazenda Estadual (GERFE) a que estiver circunscrito o contribuinte, para prestação de esclarecimentos; b) à apresentação, no prazo estipulado, dos documentos e das informações adicionais que eventualmente sejam solicitados pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual responsável pela oitiva do titular ou do sócio-administrador; e c) à observância dos demais requisitos estabelecidos no ato de que trata o § 14º deste artigo; IV – nas hipóteses de cancelamento de que tratam o inciso IV e as alíneas “e” e “f” do inciso XIV do caput do art. 10 deste Anexo, ficará condicionada: a) ao cumprimento das condições previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do inciso III deste parágrafo; e b) à observância do prazo de que trata o parágrafo único do art. 11 deste Anexo; e V – ficará condicionada à comprovação de que os motivos elencados no procedimento administrativo de cancelamento foram sanados, nas hipóteses de cancelamento previstas: a) nos seguintes dispositivos do caput do art. 10 deste Anexo: 1. incisos III, VII, VIII, XI, XII, XIII, XV e XVI; e 2. alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “g”, “h”, “i”, “j” e “k” do inciso XIV; e b) nos incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. § 4º Os livros e documentos fiscais, inclusive os documentos relativos aos sistemas de processamento de dados e os respectivos bancos de dados eletrônicos, deverão ser guardados pelo período decadencial. § 5º A guarda dos documentos e arquivos a que se refere o § 4º ficará a cargo: I – em se tratando de firma individual, do seu titular; II – nos demais casos, do sócio com função de gerência ou do acionista majoritário. § 6º Quando do pedido de baixa deverá ser informado: I – o nome, CPF e endereço da pessoa responsável pela guarda referida no § 4º; e II – o modelo, número e série dos documentos fiscais emitidos e dos não utilizados. § 7º Competirá ao contabilista ou organização contábil responsável pela escrita fiscal do contribuinte proceder a incineração dos documentos fiscais por este não utilizados, providência que deverá ser declarada, juntamente com o rol de documentos inutilizados, na solicitação de baixa. § 8º Com o pedido de baixa, os documentos fiscais não utilizados são considerados inidôneos para qualquer efeito fiscal. § 9º Na concessão de baixa de inscrição que estiver na situação cadastral “suspensa”, o contribuinte deverá cumprir as obrigações tributárias acessórias exigíveis até o mês imediatamente anterior ao de início da produção dos efeitos da suspensão, conforme disposto no § 4º do art. 8º deste Anexo. § 10. REVOGADO. § 11. REVOGADO. § 12. REVOGADO. § 13. O disposto nos incisos I e II do § 3º deste artigo não se aplica aos casos previstos nos incisos III, IV e V do mesmo parágrafo. § 14. Ato do titular da DIAT poderá estabelecer regras e procedimentos para o cumprimento das condições previstas no inciso III do § 3º deste artigo. § 15. A solicitação da baixa deverá ser precedida das seguintes providências: I – regularização de Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) que esteja pendente de confirmação de entrega ao contribuinte; II – comunicação de inutilização ou de extravio de documentos fiscais e de lacres não utilizados; III – comunicação de estoque zerado de documentos fiscais e de lacres pendentes de registro nos livros fiscais; IV – cessação de uso de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) autorizado para o estabelecimento; e V – regularização de obrigações acessórias e de débitos tributários pendentes. Art. 12-A. No recebimento, por meio do portal da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (REDESIM), de comunicação de eventos cadastrais que impliquem a baixa da inscrição estadual nas hipóteses do art. 12 deste Anexo, esta será considerada como solicitada pelo contribuinte. Art. 13. Na hipótese de reativação, a inscrição baixada será reaproveitada para o mesmo estabelecimento. § 1º A reativação de que trata o caput deste artigo será solicitada por meio do portal da REDESIM na internet. § 2º A reativação de inscrição que, previamente à baixa, encontrava-se cancelada estará sujeita à homologação pela SEF nas hipóteses de cancelamento realizadas com base nos seguintes dispositivos: I – incisos I, II, III, IV, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV e XVI do caput do art. 10 deste Anexo; e II – incisos V e VI do caput do art. 10 deste Anexo, salvo quando o procedimento tiver sido iniciado na forma do § 1º do mesmo artigo. Art. 14. A concessão da baixa de inscrição: I – não impede que sejam cobrados posteriormente os débitos já constatados ou exigidas as obrigações acessórias pendentes; II – não exonera o contribuinte de débitos constatados posteriormente, ficando sujeito a procedimento fiscalizatório pelo período decadencial; e III – importa responsabilidade solidária dos titulares, dos sócios e dos administradores do período de ocorrência dos respectivos fatos geradores. TÍTULO II DOS DOCUMENTOS FISCAIS CAPÍTULO I DOS DOCUMENTOS EM GERAL Seção I Dos Modelos de Documentos e Suas Séries Art. 15. Os contribuintes do imposto emitirão os seguintes documentos fiscais, de modelo oficial: I - quando realizarem operações com mercadorias: a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que terá seriação expressa em algarismos arábicos, em ordem crescente a partir de 1 (um); b) Romaneio; c) Nota Fiscal de Produtor, modelo 4; d) Nota Fiscal Avulsa; e) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, que terá séries “B” ou “C”; f) REVOGADA. g) Cupom Fiscal emitido por ECF; h) Mapa Resumo ECF; i) Nota Fiscal Eletrônica – NF-e; (Ajuste SINIEF 07/05); j) Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e); k) REVOGADA. l) Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65 (Ajuste SINIEF 19/16); II - quando prestarem serviço de transporte interestadual e intermunicipal: a) Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, que terá séries “B” ou “C”; b) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, que terá séries “B” ou “C”; c) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, que terá séries “B” ou “C”; d) Conhecimento Aéreo, modelo 10, que terá séries “B” ou “C”; e) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, que terá séries “B” ou “C”; f) Manifesto de Carga, modelo 25; g) Despacho de Transporte, modelo 17; h) Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20; i) Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, que terá série “D”; j) Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, que terá série “D”; l) Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, que terá série “D”; m) Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, que terá série “D”; n) Resumo de Movimento Diário, modelo 18, que terá série “F”; o) Documento de Excesso de Bagagem; p) Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, que terá séries “B” ou “C” (Ajuste SINIEF 06/03); q) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Ajuste SINIEF 07/06). r) Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e ; (Ajuste SINIEF 09/07) s) Cupom Fiscal emitido por ECF; t) Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-ECF), modelo 60, emitido por ECF (Ajuste SINIEF 03/12); u) Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), modelo 58 (Ajuste SINIEF 21/10); e v) Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63 (Ajuste SINIEF 1/17). III - quando prestarem serviço de comunicação: a) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, que terá séries “B” ou “C”; b) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, que terá séries “B” ou “C”. c) Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62 (Ajuste SINIEF 7/22). Parágrafo único. Relativamente aos documentos fiscais, é permitido: I - o acréscimo de indicações necessárias ao controle de tributos federais ou municipais, desde que atendidas as normas da legislação de cada tributo; II - o acréscimo de indicações de interesse do emitente que não lhes prejudiquem a clareza, observado o disposto no art. 36, § 24; III - a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos, desde que não lhes prejudiquem a clareza e o objetivo, observado o disposto no art. 36, § 23. Art. 16. Os documentos fiscais de séries “B” e “C” serão utilizados nos seguintes casos: I - “B”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviço a destinatários ou usuários localizados neste Estado ou no exterior; II - “C”, na saída de energia elétrica ou na prestação de serviços a destinatários ou usuários localizados em outro Estado. Art. 17. Deverão ser adotadas séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - no caso de uso concomitante de Nota Fiscal e de Nota Fiscal-Fatura, referida no art. 36, § 6°; II - no caso de realização de vendas fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; III - no caso de uso simultâneo dos modelos 1 e 1-A; IV - sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. V - sempre que o contribuinte utilizar Nota Fiscal para a entrada de mercadorias conforme o disposto no art. 39, VI. VI - sempre que o contribuinte for autorizado, por regime especial, a emitir Nota Fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. Parágrafo único. Na hipótese do inciso V, para cada local de extração ou produção será adotada série distinta ou reservados blocos, quando enfeixados, ou numeração de formulário, quando emitidos em formulário contínuo, consignando-se, em qualquer caso, tal circunstância no livro RUDFTO. Art. 18. Os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D” deverão ter subséries distintas sempre que o contribuinte: I - realizar, ao mesmo tempo, operações ou prestações sujeitas ou não ao imposto; II - realizar operações com produtos estrangeiros; III - realizar operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária; IV - realizar operações ou prestações sujeitas a diferentes alíquotas do ICMS; V - utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos, jogos soltos ou enfeixados em blocos. VI - for autorizado, por regime especial, a emitir documento fiscal com características diferenciadas das previstas para a de modelo oficial. Parágrafo único. A letra indicativa da série será sempre seguida de algarismo designativo da subsérie, em ordem crescente a partir de 1 (um). Art. 19. Ressalvado o direito do fisco de restringir o número de séries e subséries, fica facultado ao contribuinte, quando for do seu interesse, adotar, em outras hipóteses além das previstas: I - no art. 17, séries distintas da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; II - no art. 18, subséries distintas para os documentos fiscais de séries “B”, “C” ou “D”. Art. 20. Os contribuintes que possuírem inscrição centralizada poderão adotar série distinta para a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subsérie distinta para os demais documentos fiscais, qualquer que seja a série adotada, para cada local de emissão do documento fiscal. Art. 21. É facultado ao contribuinte utilizar: I - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e “i” a “m” e III, sem distinção de série e subsérie, englobando as operações e prestações para as quais são exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Série Única”; II - os documentos fiscais relacionados no art. 15, I, “e”, II, “a” a “e” e III, da série “B” e “C”, conforme o caso, sem distinção de subsérie, englobando operações e prestações para as quais sejam exigidas subséries distintas, devendo neles constar a designação “Única”, após a letra indicativa da série; III – REVOGADO. § 1° No exercício da faculdade prevista nos incisos I e II será obrigatória a separação, ainda que por meio de códigos, das operações e prestações em relação às quais são exigidas subséries distintas. § 2° Ao contribuinte que se utilizar da faculdade prevista neste artigo, fica vedado o uso de outra série ou subsérie de documentos fiscais. § 3º Na hipótese do inciso I, será permitido o uso de série única, com subséries distintas, sempre que o contribuinte utilizar, simultaneamente, documentos fiscais em formulários contínuos e enfeixados em blocos. Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários impressos. Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um). Art. 22. Ao contribuinte que utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais é permitido o uso concomitante de documento fiscal emitido por qualquer outro meio, desde que de séries distintas no caso de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e subséries distintas para os demais documentos, observado o disposto no Anexo 7, art. 5°, § 1°. Seção II Da Confecção dos Documentos Fiscais Art. 23. Os documentos fiscais serão impressos e numerados tipograficamente, em todas as vias, por espécie, em ordem crescente de 1 a 999.999, podendo ser: I - enfeixados em blocos uniformes de no mínimo 20 (vinte) e no máximo 50 (cinqüenta) jogos; II - em formulários contínuos ou em jogos soltos, para contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados previsto no Anexo 7. § 1° Os documentos fiscais serão utilizados seqüencialmente conforme a ordem de numeração referida neste artigo. § 2° Atingido o número 999.999, a numeração deverá ser recomeçada com a mesma designação de série e subsérie, se for o caso. § 3° Cada estabelecimento terá seus próprios documentos fiscais, observados os modelos, séries e subséries previstos neste Capítulo, ressalvado o disposto no art. 121. § 4° Os blocos referidos no inciso I serão usados pela ordem de numeração dos documentos e nenhum bloco será utilizado sem que estejam simultaneamente em uso ou já tenham sido usados os de numeração inferior. § 5° As vias dos documentos fiscais que devem ser conservadas pelo contribuinte para exibição ao fisco, quando impressos em formulários contínuos ou jogos soltos, deverão ser encadernadas em grupos de até 500 (quinhentos), obedecida sua ordem numérica seqüencial. Art. 24. As diversas vias dos documentos fiscais não se substituirão em suas respectivas funções e serão dispostas segundo a ordem seqüencial, vedada a intercalação de vias adicionais. Parágrafo único. O crédito do imposto somente poderá ser efetuado à vista da primeira via do documento fiscal. Seção III Do Preenchimento dos Documentos Fiscais Art. 25. Os documentos fiscais deverão ser emitidos por decalque a carbono ou em papel carbonado, devendo ser preenchidos por sistema eletrônico de processamento de dados, a máquina ou manuscritos a tinta ou a lápis-tinta, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar legíveis em todas as vias. § 1° A impressão, utilização, emissão e a escrituração dos documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados far-se-á de acordo com o estabelecido no Anexo 7. § 2° Quando a operação ou prestação for realizada com isenção, suspensão, diferimento, redução da base de cálculo do imposto ou outra forma de benefício fiscal, essa circunstância será mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo legal ou regulamentar respectivo. Art. 25-A. O contribuinte que promover operação com benefício fiscal, que condicione a fruição ao abatimento do valor do ICMS dispensado, observará o seguinte (Ajuste SINIEF 10/12): I – tratando-se de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), o valor dispensado será informado nos campos “Desconto” e “Valor do ICMS” de cada item, preenchendo ainda o campo “Motivo da Desoneração do ICMS” do item com os códigos próprios especificados no Manual de Orientação do Contribuinte ou Nota Técnica da NF-e; ou II – tratando-se de documento fiscal diverso do referido no inciso I deste artigo, o valor da desoneração do ICMS deverá ser informado em relação a cada mercadoria constante do documento fiscal, logo após a respectiva descrição, hipótese em que o valor total da desoneração deverá ser informado no campo “Informações Complementares”. Art. 25-B. O contribuinte codificará as operações e as prestações realizadas mediante utilização: I – do Código de Situação Tributária (CST), constante da Seção I do Anexo 10 deste Regulamento; e II – do Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP), constante do Anexo II do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970 . § 1º Os códigos previstos no caput deste artigo serão interpretados de acordo com as Notas Explicativas, e visam aglutinar em grupos homogêneos nos documentos e livros fiscais, nas guias de informação e em todas as análises de dados, as operações e prestações realizadas pelos contribuintes. § 2º REVOGADO. Seção IV Da Emissão dos Documentos Fiscais Art. 26. Além das demais hipóteses previstas neste Anexo, o documento fiscal será emitido: I - no reajustamento de preço em virtude de contrato, quando ocorrer acréscimo do valor do serviço ou da mercadoria; II - na regularização em virtude de diferença de preço ou quantidade da mercadoria, quando efetuada no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original; III - para correção do valor do imposto, se este tiver sido destacado a menor, em virtude de erro de cálculo, quando a regularização ocorrer no período de apuração do imposto em que tenha sido emitido o documento original. § 1° Na hipótese do inciso I, o documento fiscal será emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se efetivou o reajustamento do preço. § 2º O documento fiscal também será emitido: I - se nas hipóteses previstas nos incisos II e III, a regularização não se efetuar dentro dos prazos mencionados, devendo o imposto ser recolhido em documento de arrecadação específico com as informações relativas à regularização e constar no documento fiscal o número e a data do documento de arrecadação; II – na hipótese de descumprimento do disposto no § 1º do art. 28-A do Anexo 3. Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais: I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal; II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI. III – em operações internas estabelecidas em Ato DIAT, desde que não altere o cálculo de outros tributos. Art. 27. Sempre que for obrigatória a emissão de documentos fiscais, aqueles a quem se destinarem as mercadorias ou serviços são obrigados a exigir tais documentos dos que devam emiti-los. Art. 28. Os transportadores não poderão aceitar despacho ou efetuar o transporte de mercadorias que não estejam acompanhadas dos documentos fiscais próprios. Seção V Da Idoneidade dos Documentos Fiscais Art. 29. É considerado inidôneo para todos os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do fisco, o documento que: I - omita indicações obrigatórias; II - não seja o legalmente exigido para a respectiva operação ou prestação; III - não guarde as exigências ou requisitos previstos neste Regulamento; IV - contenha declarações inexatas, esteja preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza. Art. 30. Os estabelecimentos que adquirirem mercadorias ou serviços acompanhadas de documentos fiscais apresentando irregularidades poderão regularizá-las por carta dirigida ao emitente, com descrição minuciosa dos dados incorretos, da qual uma via, após visada pelo emitente do documento fiscal, será arquivada juntamente com o documento fiscal a que se referir. § 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. § 2° Não produzirá efeitos a regularização efetuada após o início de qualquer procedimento fiscal. Seção VI Do Cancelamento dos Documentos Fiscais Art. 31. Quando o documento fiscal for cancelado, conservar-se-ão todas as suas vias, com declaração dos motivos que determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento emitido, sob pena de exigência do imposto como se a operação houvesse sido realizada. CAPÍTULO II DOS DOCUMENTOS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS Seção I Da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A Subseção I Das Disposições Gerais Art. 32. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS emitirão Nota Fiscal: I - sempre que promoverem a saída de mercadoria; II - na transmissão de propriedade da mercadoria quando esta não deva transitar pelo estabelecimento do transmitente; III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, nas hipóteses do art. 39. Parágrafo único. Na hipótese de mercadoria cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, deverá ser emitida Nota Fiscal: I - relativa ao todo, com destaque do ICMS, na qual deverá constar que a remessa será feita em peças ou partes; II - relativa a cada remessa, sem destaque do imposto, mencionando-se o número, a série e a data do documento fiscal referido no inciso I. Art. 33. A Nota Fiscal será emitida: I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - antes da tradição real ou simbólica das mercadorias: a) no caso de transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando esta não transitar pelo estabelecimento do transmitente; b) no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que, tendo transitado pelo estabelecimento transmitente, deste tenha saído sem o pagamento do imposto, em decorrência de locação ou de remessa para armazéns gerais ou depósitos fechados; III - quando apurada diferença no estoque de selos especiais de controle, fornecidos ao usuário pelas repartições do fisco Federal, para aplicação em seus produtos; IV - relativamente à entrada de bens ou mercadorias, de acordo com o previsto no art. 40. § 1° Na Nota Fiscal emitida no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria, deverão ser mencionados o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida anteriormente, por ocasião da saída da mercadoria. § 2° No caso de mercadoria de procedência estrangeira que, sem entrar em estabelecimento do importador ou arrematante, seja por este remetida a terceiro, deverá o importador ou arrematante emitir Nota Fiscal, com a declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal em que se processou o desembaraço. Art. 34. Fora dos casos previstos na legislação do IPI e do ICMS, é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria. Art. 35. Quando o transporte de mercadorias constantes de uma mesma Nota Fiscal exigir a utilização de mais de um veículo, estes deverão trafegar juntos, de modo a serem fiscalizados conjuntamente. Subseção II Das Características da Nota Fiscal Art. 36. A Nota Fiscal conterá, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos modelos “1” e “1-A”, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o telefone ou fax; g) o CEP; h) o número de inscrição no CNPJ; i) a natureza da operação de que decorrer a saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução, importação, consignação e remessa para fins de demonstração, industrialização ou outra; j) o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP; l) o número de inscrição no CCICMS do substituto tributário, quando for o caso; m) o número de inscrição no CCICMS; n) a denominação Nota Fiscal; o) a indicação da operação, se de entrada ou de saída; p) o número de ordem da Nota Fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão “série”, seguida do algarismo designativo da série; q) o número e destinação da via da Nota Fiscal; r) a indicação “00.00.00” no espaço reservado à data limite para emissão da Nota Fiscal; s) a data de emissão da Nota Fiscal; t) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; u) a hora da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o CEP; f) o município; g) o telefone ou fax; h) a unidade da Federação; i) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Fatura, se adotado pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente; IV - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) o código estabelecido na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH, nas operações realizadas por estabelecimento industrial ou a ele equiparado, nos termos da legislação federal, e nas operações de comércio exterior (Ajuste SINIEF 11/09); d) o Código de Situação Tributária - CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; V - no quadro Cálculo do Imposto: a) a base de cálculo total do ICMS; b) o valor do ICMS incidente na operação; c) a base de cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; d) o valor do ICMS retido por substituição tributária, se for o caso; e) o valor total dos produtos; f) o valor do frete; g) o valor do seguro; h) o valor de outras despesas acessórias; i) o valor total do IPI, se for o caso; j) o valor total da nota; VI - no quadro Transportador/Volumes Transportados: a) o nome ou razão social do transportador e, se for o caso, a expressão “Autônomo”; b) a condição de pagamento do frete, se por conta do emitente ou do destinatário; c) a placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento identificativo, nos demais casos; d) a unidade da Federação de registro do veículo; e) o número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF; f) o endereço do transportador; g) o município do transportador; h) a unidade da Federação do domicílio do transportador; i) o número de inscrição no CCICMS do transportador, se for o caso; j) a quantidade de volumes transportados; l) a espécie dos volumes transportados; m) a marca dos volumes transportados; n) a numeração dos volumes transportados; o) o peso bruto dos volumes transportados; p) o peso líquido dos volumes transportados; VII - no quadro Dados Adicionais: a) no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente, tais como número do pedido, vendedor, local de entrega, quando diverso do endereço do destinatário, nas hipóteses previstas na legislação, propaganda, número de regime especial, dispositivos legais que disciplinem o tratamento tributário diferenciado etc.; b) no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; c) o número de controle do formulário, no caso de Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados; VIII - no rodapé ou na lateral direita da Nota Fiscal, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e o número da AIDF; IX - no comprovante de entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da Nota Fiscal, na forma de canhoto destacável: a) a declaração de recebimento dos produtos; b) a data do recebimento dos produtos; c) a identificação e assinatura do recebedor dos produtos; d) a expressão “Nota Fiscal”; e) o número de ordem da Nota Fiscal. § 1° A Nota Fiscal será de tamanho não inferior a 21,0 x 28,0 cm e 28,0 x 21,0 cm para os modelos 1 e 1-A, respectivamente, e suas vias não poderão ser impressas em papel jornal, observado o seguinte: I - os quadros terão largura mínima de 20,3 cm, exceto: a) Destinatário/Remetente, que terá largura mínima de 17,2 cm; b) Dados Adicionais, no modelo 1-A; II - o campo Reservado ao Fisco terá tamanho mínimo de 8,0 x 3,0 cm, em qualquer sentido; III - os campos CNPJ, inscrição estadual do substituto tributário, inscrição estadual, do quadro Emitente, e os campos CNPJ/CPF e inscrição estadual, do quadro Destinatário/Remetente, terão largura mínima de 4,4 cm. § 2° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, “a” a “h”, “m”, “n”, “p”, “q” e “r”, devendo as indicações das alíneas “a”, “h” e “m” ser impressas, no mínimo, em corpo “8”, não condensado; II - do inciso VIII, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo “5”, não condensado; III - do inciso IX, “d” e “e”. § 3° A Nota Fiscal poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, observado o disposto no Anexo 7, com: I - as indicações do inciso I, “b” a “h”, “m” e “p” e do inciso IX, “e”, impressas por esse sistema; II - espaço em branco de até 5,0 cm na margem superior, na hipótese de uso de impressora matricial. § 4º As indicações a que se referem o inciso I, alínea “l” e o inciso V, alíneas “c” e “d”, só serão apostas quando o emitente da nota fiscal for o substituto tributário, sem prejuízo do disposto no art. 28-A do Anexo 3. § 5° Nas operações de exportação, o campo destinado ao município, do quadro Destinatário/Remetente, será preenchido com a cidade e o país de destino. § 6° A Nota Fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários no quadro Fatura, caso em que a denominação prevista no inciso I, “n” e inciso IX, “d”, passa a ser Nota Fiscal-Fatura. § 7° Nas vendas a prazo, quando não houver emissão de Nota Fiscal-Fatura ou de fatura ou, ainda, quando esta for emitida em separado, a Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos neste artigo, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo Informações Complementares, informações sobre a operação, tais como preço à vista, preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações e, se for o caso, as indicações previstas no art. 24, § 1°, I do Regulamento. § 8° Fica dispensada a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto se estas constarem do Romaneio previsto no art. 38, que passará a constituir parte inseparável da Nota Fiscal, devendo nesta constar seu número e data de emissão. § 9° A indicação do código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto, previsto no inciso IV, “a”, deverá ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno. §§ 10 e 11 – REVOGADOS. § 12. Os dados relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza serão inseridos, quando for o caso, entre os quadros Dados do Produto e Cálculo do Imposto, conforme legislação municipal, observado o disposto no § 24, IV. § 13. Caso o transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância será indicada no campo Nome/Razão Social, do quadro Transportador/Volumes Transportados, com a expressão “Remetente” ou “Destinatário”, dispensadas as indicações do inciso VI, “b” e “e” a “i”. § 14. Na Nota Fiscal emitida relativamente à saída de mercadorias em retorno ou em devolução, deverão ser indicados, ainda, no campo Informações Complementares, o número, a data da emissão e o valor da operação do documento original. § 15. No campo Placa do Veículo do quadro Transportador/Volumes Transportados, deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando se tratar de reboque ou semi-reboque, e, no campo Informações Complementares, as dos demais, quando houver mais de um. § 16. No transporte de mercadorias, a aposição de carimbos de controle deverá ser feita no verso da Nota Fiscal, salvo quando forem carbonadas. § 17. Caso o campo Informações Complementares não seja suficiente para conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro Dados do Produto, desde que não se prejudique a clareza das suas indicações. § 18. É permitida a inclusão, numa mesma Nota Fiscal, de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais, que serão indicados no campo CFOP do quadro Emitente e no quadro Dados do Produto, na linha correspondente a cada item, após a descrição do produto. § 19. É permitida a indicação de informações de interesse do emitente, impressas tipograficamente no verso da Nota Fiscal, hipótese em que será reservado espaço, com dimensão mínima de 10,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido, para atendimento do disposto no § 16. § 20. A Nota Fiscal emitida por processamento eletrônico de dados poderá ser impressa em tamanho inferior ao estabelecido no § 1°, desde que as indicações a serem impressas quando da sua emissão sejam grafadas em, no máximo, 17 caracteres por polegada, sem prejuízo do disposto no § 2°. § 21. No caso de utilização de série distinta, a nota fiscal emitida para fins de entrada de mercadoria poderá ser impressa sem o comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável. § 22. Quando a mesma Nota Fiscal documentar operações interestaduais tributadas e não tributadas, cujas mercadorias estejam sujeitas ao regime de substituição tributária, o contribuinte deverá indicar o imposto retido relativo a tais mercadorias, separadamente, no campo Informações Complementares. § 23. É permitida a supressão, no quadro Dados do Produto, dos campos referentes ao controle do IPI, no caso de utilização de documentos em operações não sujeitas a esse tributo, exceto o campo Valor Total do IPI do quadro Cálculo do Imposto, hipótese em que nada será anotado neste campo. § 24. É vedado o acréscimo de indicações, bem como a alteração na disposição e no tamanho dos diversos campos da Nota Fiscal, exceto quanto: I - à inclusão do nome de fantasia, endereço telegráfico, número de telex e o da caixa postal, no quadro Emitente; II - à inclusão, no quadro Dados do Produto: a) de colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e outras informações correlatas, que complementem as indicações previstas para o referido quadro; b) de pauta gráfica quando os documentos forem manuscritos; III - à inclusão, na parte inferior da Nota Fiscal, de indicações expressas em código de barras, desde que determinadas ou autorizadas pelo fisco; IV - à alteração no tamanho dos quadros e campos, respeitados o tamanho mínimo, quando estipulado nesta Seção, e a sua disposição gráfica; V - à inclusão de propaganda na margem esquerda, desde que haja afastamento de, no mínimo, 0,5 cm dos quadros do modelo; VI - à deslocação do comprovante de entrega, na forma de canhoto destacável, para a lateral direita ou para a extremidade superior do impresso; VII - à utilização de retícula e fundos decorativos ou personalizantes, desde que não excedentes aos seguintes valores da escala “europa”: a) 10% (dez por cento) para as cores escuras; b) 20% (vinte por cento) para as cores claras; c) 30% (trinta por cento) para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para fundos. § 25. Em se tratando dos produtos classificados nos códigos 3003 e 3004 da - NBM/SH - NCM, na descrição prevista no do inciso IV, “b” do “caput”, deverá ser indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e respectivas quantidades e valores (Ajuste SINIEF 07/02). § 26. Os estabelecimentos industriais ou importadores que realizarem operações com os produtos de que trata a Lei Federal nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, farão constar no campo Informações Complementares, sem prejuízo de outras informações adicionais que entenderem necessárias, identificação e subtotalização dos itens, por agrupamento, conforme as expressões a seguir indicadas. (Ajuste SINIEF 03/03): I - “Lista Negativa”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos itens 3306.10, 3306.20, 3306.90; e) nos códigos 3005.10.10, 3006.60.00 e 9603.21.00; II - “Lista Positiva”, relativamente aos produtos classificados de acordo com a NBM/SH-NCM, quando beneficiados com a outorga do crédito para o PIS/PASEP e COFINS previsto no art. 3° da Lei Federal nº 10.147, de 2000: a) na posição 3002, exceto nos itens 3002.30 e 3002.90; b) na posição 3003, exceto no código 3003.90.56; c) na posição 3004, exceto no código 3004.90.46; d) nos códigos 3005.10.10 e 3006.60.00; III - “Lista Neutra”, relativamente aos produtos classificados nos códigos e posições relacionados na Lei nº 10.147, de 2000, exceto aqueles de que tratam os itens anteriores, desde que não tenham sido excluídos da incidência das contribuições previstas no inciso I do “caput” do art. 1º da referida lei, na forma do § 2º desse mesmo artigo. § 27. A Nota Fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados nos códigos 3002, 3003, 3004 e 3006.60 da Nomenclatura Brasileira de Mercadoria/Sistema Harmonizado - NBM/SH, exceto se relativa às operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá conter, na descrição prevista na alínea “b” do inciso IV deste artigo, a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo órgão competente para venda a consumidor e, na falta deste preço, o valor correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo estabelecimento industrial. (Ajustes SINIEF 12/03 e 07/04). § 28. Nas operações de exportação direta em que o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determinar que essa mercadoria seja entregue diretamente à outra empresa, situada em país diverso (Convênio ICMS 59/07): I - por ocasião da exportação da mercadoria, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de exportação em nome do adquirente, situado no exterior, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar: a) no campo natureza da operação: “Operação de exportação direta”; b) no campo do CFOP: o código 7.101 ou 7.102, conforme o caso; c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex). II - por ocasião do transporte, o estabelecimento exportador deverá emitir nota fiscal de saída de remessa de exportação em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual, além dos demais requisitos exigidos, deverá constar: a) no campo natureza da operação: “Remessa por conta e ordem”; b) no campo do CFOP: o código 7.949; c) no campo Informações Complementares o número do Registro de Exportação (RE) do Sistema Integrado do Comércio Exterior (Siscomex), bem como o número, a série e a data da nota fiscal referida no inciso I. § 29. Cópia da nota fiscal prevista no § 28, I, deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional (Convênio ICMS 59/07). § 30. A Secretaria de Estado da Fazenda fica autorizada a firmar convênio com o Conselho Regional de Odontologia de Santa Catarina – CRO/SC para, na saída de produtos, equipamentos e materiais de uso clínico odontológico, no campo Informações Complementares da nota fiscal prevista no caput, ser informado o número do registro no CRO/SC do profissional ou da pessoa jurídica adquirente da mercadoria ou, quando o adquirente for acadêmico de curso de odontologia, o número da matrícula e o nome da respectiva instituição de ensino superior. (Lei 14.948/09) § 31. Nas operações não alcançadas pelo disposto na alínea “c” do inciso IV do caput deste artigo, será obrigatória somente a indicação do correspondente capítulo da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado – NCM/SH (Ajuste SINIEF 11/09); § 32. Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também não seja contribuinte do imposto e o local da efetiva entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação (Ajuste SINIEF 38/23). § 33. Para fins do disposto neste artigo, na hipótese de operação ou de prestação interestadual destinada a consumidor final não contribuinte do imposto, em que o destino final da mercadoria, bem ou serviço ocorrer em unidade federada diversa daquela em que estiver domiciliado ou estabelecido o adquirente ou o tomador, será considerada unidade federada de destino aquela onde ocorrer efetivamente a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço (Ajuste SINIEF 18/22). Art. 37. A Nota Fiscal será extraída, no mínimo, em quatro vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue, pelo transportador, ao destinatário; II - a segunda via ficará presa ao bloco, para fins de controle do fisco da unidade da Federação do emitente; III - a terceira via: a) nas operações internas, acompanhará a mercadoria e será retida pelo fisco; b) nas operações interestaduais, acompanhará as mercadorias para fins de controle do fisco na unidade federada de destino; c) nas saídas para o exterior em que o embarque se processe em outra unidade federada, acompanhará as mercadorias para ser entregue ao fisco estadual do local de embarque; IV - a quarta via acompanhará as mercadorias e será retida pelo fisco, quando for o caso. § 1° O fisco, ao interceptar as mercadorias em sua movimentação, reterá uma via da Nota Fiscal, mediante visto na primeira via. § 2° O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal, quando a legislação exigir via adicional, exceto quando esta deva acompanhar o trânsito de mercadoria. § 3° Na hipótese de o contribuinte utilizar Nota Fiscal-Fatura e de ser obrigatório o uso de livro copiador, a segunda via será substituída pela folha do referido livro. § 4° Poderá ser autorizada a confecção de notas fiscais em três vias, quando o contribuinte realizar exclusivamente operações de saídas internas. Art. 37-A. REVOGADO. Subseção III Do Romaneio Art. 38. Em substituição à discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, previsto no art. 36, IV, poderá ser emitido Romaneio, que será parte inseparável da Nota Fiscal, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - no quadro Emitente: a) o nome ou razão social; b) o endereço; c) o bairro ou distrito; d) o município; e) a unidade da Federação; f) o número de inscrição no CNPJ; g) o número de inscrição no CCICMS; h) o número de ordem do Romaneio; i) o número e destinação da via do Romaneio; j) a data de emissão do Romaneio; l) a data da efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; II - no quadro Destinatário/Remetente: a) o nome ou razão social; b) o número de inscrição no CNPJ ou no CPF; c) o endereço; d) o bairro ou distrito; e) o município; f) a unidade da Federação; g) o número de inscrição no CCICMS; III - no quadro Dados do Produto: a) o código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto; b) a descrição dos produtos, compreendendo nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação; c) a classificação fiscal dos produtos, quando exigida pela legislação do IPI; d) o CST; e) a unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos; f) a quantidade dos produtos; g) o valor unitário dos produtos; h) o valor total dos produtos; i) a alíquota do ICMS; j) a alíquota do IPI, se for o caso; l) o valor do IPI, se for o caso; IV - o valor total do Romaneio; V - o número e a data de emissão da Nota Fiscal correspondente; VI - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do romaneio, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último romaneio impresso e o número da AIDF. § 1° Serão impressas tipograficamente as indicações: I - do inciso I, “a” a “i”, no mínimo, em corpo “8” não condensado; II - do inciso VI, no mínimo, em corpo “5” não condensado. § 2° O Romaneio terá o mesmo número de vias da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, com idêntica destinação. § 3° No preenchimento do quadro Dados do Produto deve ser observado o disposto no art. 36, §§ 9° a 11. Subseção IV Da Emissão de Nota Fiscal na Entrada de Mercadorias Art. 39. A Nota Fiscal será emitida sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente: I - novas ou usadas, remetidas a qualquer título por particulares, produtores primários ou pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; II - em retorno, quando remetidas por profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviadas para industrialização; III - em retorno de exposições ou feiras, para as quais tenham sido remetidas exclusivamente para fins de exposição ao público; IV - em retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por meio de veículos; V - importadas diretamente do exterior, bem como as arrematadas em leilão ou adquiridas em concorrência promovidos pelo Poder Público; VI - recebidas em transferência de local de extração ou de produção agropecuária pertencente à mesma empresa; VII - em retorno, quando não entregues ao destinatário, hipótese em que conterá as indicações do número, série, data da emissão e valor do documento original. VIII – em recebimento pelo técnico credenciado interventor em ECF de equipamento ECF remetido para conserto por usuário varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A. § 1° A Nota Fiscal servirá para acompanhar o transporte das mercadorias até o estabelecimento emitente, exceto: I - na hipótese do inciso I: a) quando se tratar de mercadoria remetida por produtor inscrito no RSP, hipótese em que o transporte deverá ser acompanhado pela respectiva Nota Fiscal de Produtor; b) nos demais casos, quando o destinatário não tenha assumido o encargo de retirar e transportar as mercadorias; II - nas hipóteses dos incisos IV e VII; III - nas hipóteses dos incisos I e VI, quando se tratar de operações interestaduais. § 2° O campo Hora da Saída e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acompanhar o transporte de mercadorias. § 3° Na hipótese do inciso VI, deverá ser indicado na Nota Fiscal o local de extração ou de produção agropecuária. § 4º O disposto no inciso III do § 1º deste artigo não se aplica nas operações de devolução de mercadorias para a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo. Art. 40. Na hipótese do art. 39, a Nota Fiscal será emitida, conforme o caso: I - no momento em que as mercadorias ou bens entrarem no estabelecimento; II - no momento da aquisição das mercadorias, quando estas não devam transitar pelo estabelecimento do adquirente; III - antes de iniciado o transporte da mercadoria, quando deva acompanhá-lo. Art. 41. O transporte de bem ou mercadoria importado diretamente do exterior será acompanhado: I - no caso de ser retirado de recinto alfandegado localizado em território catarinense, nos termos do Anexo 6, art. 193: a) do documento de desembaraço e do Protocolo de Liberação de Mercadoria ou Bem - PLMI, quando for transportado de uma só vez; b) quando não puder ser transportado de uma só vez: 1. dos documentos previstos na alínea “a”, relativamente à primeira remessa; 2. de Nota Fiscal, emitida conforme dispõe o art. 32, e de cópia dos documentos referidos na alínea “a”, relativamente às demais remessas; II - nos demais casos: a) de Nota Fiscal emitida para fins de entrada, acompanhada do documento de desembaraço e do comprovante de recolhimento do imposto devido ou da declaração de exoneração; b) conforme dispõe o parágrafo único do art. 32, no caso de não ser possível o transporte de uma só vez, hipótese em que cada Nota Fiscal parcial deverá estar acompanhada de cópia dos documentos referidos na alínea “a”; Parágrafo único. A Nota Fiscal que acompanhar cada remessa, no caso da mercadoria não poder ser transportada de uma só vez, deverá conter: I - na hipótese do inciso I, “b”, “2”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento de desembaraço e do PLMI; II - na hipótese do inciso II, “b”, a identificação da repartição onde se processou o desembaraço e o número e data do documento correspondente. Art. 42. No recebimento de mercadorias remetidas a qualquer título por produtores inscritos no RSP será emitida, como contranota, Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que deverá: I - consignar no campo Informações Complementares o número, série e data da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte do produto; II - ser registrada no livro Registro de Entradas, consignando-se na coluna Observações o número da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte. § 1° Na hipótese de recebimento de sucessivas remessas de produtos feitas pelo mesmo produtor, o destinatário poderá emitir uma única contranota, consignando no campo Informações Complementares o número das Notas Fiscais de Produtor correspondentes, englobando as operações realizadas: I - durante o mês, quando o destinatário for estabelecimento industrial ou seu entreposto, caso em que as vias destinadas ao produtor deverão ser-lhe entregues até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente; II - no mesmo dia, nos demais casos. § 2° Quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, serão consignados: I - na Nota Fiscal de Produtor, a quantidade, peso e valor aproximados; II - na contranota, a quantidade, peso e valor efetivos. § 3° A primeira via da Nota Fiscal de Produtor que acompanhou o transporte deverá ser arquivada em pasta separada, mantida à disposição do fisco, juntamente com a primeira via da Nota Fiscal emitida como contranota. Art. 43. Na hipótese do art. 39, VI, quando os produtos estiverem sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino, a discriminação das mercadorias no quadro Dados do Produto da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, emitida para fins de entrada, será feita com as indicações aproximadas da quantidade e peso do produto e do valor total da operação, caso em que: I - a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, que acompanhou o transporte deverá: a) consignar a quantidade e o peso aproximados do produto, em algarismos e por extenso; b) consignar no campo Informações Complementares o fato de estarem os produtos sujeitos a pesagem, medição ou classificação no destino; II - será emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, como contranota, observado, no que couber, o disposto no art. 42. Art. 44. REVOGADO. Art. 45. As vias da Nota Fiscal emitida para fins de entrada, terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte, se for o caso, e será arquivada pelo emitente em pasta separada; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via será entregue ao remetente da mercadoria, quando for o caso; IV - a quarta via será: a) retida pelo fisco, mediante visto na primeira via, quando acompanhar o transporte; b) entregue como contranota ao remetente, para comprovação junto à Unidade Setorial de Fiscalização onde registrado, no caso de remessa promovida por contribuinte inscrito no RSP. Parágrafo único. No caso de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados, as segundas vias das Notas Fiscais serão arquivadas separadamente das relativas às saídas. Art. 46. Tratando-se de documentos fiscais enfeixados em blocos, o contribuinte deverá reservar bloco distinto para a emissão de Nota Fiscal na entrada de mercadorias, consignando-se tal circunstância no livro RUDFTO. Seção II Da Nota Fiscal Avulsa Art. 47. A Nota Fiscal Avulsa, de modelo oficial aprovado por portaria do Secretário de Estado da Fazenda, poderá ser utilizada: I - por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais e que dela necessitarem; II - nas devoluções efetuadas por comerciante varejista que não possua Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, caso em que: a) o contribuinte deverá emitir Cupom Fiscal ou Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, que será escriturado no livro Registro de Saídas; b) deverá, antes de iniciado o transporte, ser visada pelo fisco, que reterá o Cupom Fiscal ou a primeira via da Nota Fiscal de Venda a Consumidor. § 1º A Nota Fiscal Avulsa será impressa por gráficas credenciadas, mediante AIDF, que manterão controle, à disposição do fisco, do número de talonários impressos e dos estabelecimentos comerciais que os adquirirem, indicando a numeração inicial e final de cada talonário. § 2º Nas operações sujeitas à incidência do imposto, o transporte e o aproveitamento do crédito ficam condicionados ao visto da fiscalização ou à comprovação do recolhimento do imposto mediante apresentação do DARE-SC. Art. 48. A Nota Fiscal Avulsa poderá ainda ser utilizada por contribuinte para o qual tenha sido negada a autorização para impressão de documentos fiscais nos termos do art. 143, III, caso em que: I - o número das Notas Fiscais Avulsas adquiridas pelo contribuinte serão registradas no livro RUDFTO; II - deverão ser observados os procedimentos de controle definidos pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual da jurisdição do estabelecimento; III - nas operações destinadas a contribuinte, o imposto deverá ser recolhido por ocasião do fato gerador, ficando o transporte e aproveitamento de crédito condicionado à apresentação do DARE-SC. Art. 49. A Nota Fiscal Avulsa será extraída em quatro vias que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará as mercadorias e será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do remetente, para controle do fisco; III - a terceira via acompanhará a mercadoria e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via será retida pelo fisco, por ocasião do visto, destinando-se ao arquivo da Unidade Setorial de Fiscalização de origem para fins do disposto no art.174. Parágrafo único. Na hipótese de ser dispensado o visto prévio da fiscalização, o remetente deverá encaminhar a quarta via à Unidade Setorial de Fiscalização a que jurisdicionado, no prazo de 5 (cinco) dias contados da sua emissão. Seção III Do Cupom Fiscal e da Nota Fiscal de Venda a Consumidor Art. 50. Nas operações em que o adquirente seja pessoa física não contribuinte do imposto, serão emitidos: I – REVOGADO. II – Cupom Fiscal, por meio de equipamento de uso fiscal autorizado nos termos dos Anexos 8 e 9 deste Regulamento, observado o disposto no Capítulo VII do Título II deste Anexo; ou III – Nota Fiscal de venda a Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, por meio de programa aplicativo fiscal (PAF-NFC-e) nos termos do Título VIII do Anexo 11. § 1º REVOGADO. § 2º O contribuinte que também o seja do IPI deve, ainda, atender à legislação própria. § 3º Nas situações e condições previstas em portaria do titular da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), os documentos previstos neste artigo deverão conter, obrigatoriamente: I – a identificação do destinatário por meio de CNPJ ou CPF ou, tratando-se de estrangeiro, documento de identificação admitido na legislação civil; II – nas entregas em domicílio, além das informações previstas no inciso I deste parágrafo, o respectivo endereço de entrega; e III – outras informações, na forma prevista em ato do titular da DIAT. § 4º Nas operações em que o adquirente seja pessoa jurídica, contribuinte ou não, será emitida a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55. Art. 51. REVOGADO. Art. 52. REVOGADO. Seção IV Da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica Art. 53. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que promoverem o fornecimento de energia elétrica. Art. 54. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica; II - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; III - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF, conforme o caso (Ajuste SINIEF 06/06);” IV - o número da nota fiscal (Ajuste SINIEF 06/06); V - as datas da leitura e de emissão (Ajuste SINIEF 06/06); VI - a discriminação do produto; VII - o valor do consumo/demanda; VIII - os acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da operação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS. XIII - o número de ordem, a série e a subsérie (Ajuste SINIEF 10/04); XIV - quando emitida nos termos do Anexo 7, Seção IV-A, a chave de codificação digital prevista no Anexo 7, art. 22-C (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II e XIII serão impressas tipograficamente quando não emitidas por processamento de dados (Ajuste SINIEF 10/04). § 2° A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será de tamanho não inferior a 9,0 x 15,0 cm, em qualquer sentido. § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima de 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 55. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao destinatário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Fica dispensada a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03). Art. 56. A Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica será emitida englobando o fornecimento efetuado num período nunca superior à 30 (trinta) dias. CAPÍTULO III DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Art. 57. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será utilizada: I - pelas agências de viagem ou por quaisquer transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de turistas e de outras pessoas, em veículos próprios ou afretados; II - pelos transportadores de valores, para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas no período de apuração do imposto (Ajuste SINIEF 07/06); III - pelos transportadores de passageiros, para englobar, no final do período de apuração do imposto, os Documentos de Excesso de Bagagem emitidos durante o mês, nas condições do art. 114. IV - pelos transportadores que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de bens ou mercadorias utilizando-se de outros meios ou formas, em relação aos quais não haja previsão de documento fiscal específico (Ajuste SINIEF 09/99). Parágrafo único. Para os efeitos do inciso I, considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante. Art. 58. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do usuário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - o percurso; VIII - a identificação do veículo transportador; IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; XI - o valor total da prestação; XII - a base de cálculo do ICMS; XIII - a alíquota aplicável; XIV - o valor do ICMS; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3° A exigência prevista no inciso VI não se aplica aos casos do art. 57, III. § 4° O disposto nos incisos VII e VIII não se aplica às hipóteses previstas no art. 57, II e III. Art. 59. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, salvo disposição em contrário da legislação, antes do início da prestação do serviço, por veículo, relativamente a cada viagem contratada. § 1° Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, nos termos dos arts. 60 e 61, por veículo, hipótese em que a primeira via será arquivada no estabelecimento do emitente, a ela sendo anexada, quando se tratar de transporte rodoviário, a autorização do Departamento de Estradas de Rodagem - DER ou Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER. § 2° No transporte de pessoas com característica de transporte metropolitano, realizado mediante contrato, poderá ser postergada a emissão da Nota Fiscal de Serviço de Transporte até o final do período de apuração do imposto, desde que devidamente autorizado pelo fisco. § 3º Quando a Nota Fiscal de Serviço de Transporte acobertar a prestação por modal dutoviário, esta deverá ser emitida mensalmente e em até 4 (quatro) dias úteis após o encerramento do período de apuração (Ajuste SINIEF 06/13). Art. 60. Na prestação interna de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Relativamente ao documento de que trata este artigo, nas hipóteses do art. 57, II e III, a emissão será, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via: a) será entregue ao contratante ou usuário, no caso do inciso II; b) permanecerá em poder do emitente, no caso do inciso III; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 61. Na prestação interestadual de serviço de transporte, observado o disposto no art. 60, parágrafo único, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao contratante ou usuário; II - a segunda via acompanhará o transporte para fins de controle no Estado de destino; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de fiscalização; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 62. Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Transporte quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Seção I-A Da Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário (Ajuste SINIEF 07/06) Art. 62-A. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27, poderá ser utilizada opcionalmente pelos transportadores ferroviários de cargas, em substituição à Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7 (Ajuste SINIEF 03/07). Art. 62-B. A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescido do respectivo código fiscal de operação; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, o endereço, os números da inscrição estadual e no CNPJ; VI - a identificação do tomador do serviço, compreendendo nome, o endereço, e os números da inscrição estadual e no CNPJ ou CPF; VII – origem e destino; VIII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; IX - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; X - o valor total dos serviços prestados; XI - a base de cálculo do ICMS; XII - a alíquota aplicável; XIII - o valor do ICMS; XIV - o nome, o endereço, e os números de inscrição estadual e no CNPJ, do impressor da nota fiscal, a data e quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última nota fiscal impressa e respectivas série e subsérie, e o número da autorização para a impressão dos documentos fiscais; § 1º As indicações dos incisos I, II, V, XIV e XV serão impressas. § 2º A Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será de tamanho não inferior a 148 X 210 mm em qualquer sentido. Art. 62-C. Na prestação de serviço de transporte ferroviário, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário será emitida no mínimo em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II – a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco. Seção II Do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Subseção I Das Características do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas Art. 63. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será utilizado por quaisquer transportadores rodoviários de carga que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas em veículos próprios ou afretados. Parágrafo único. Considera-se veículo próprio, além do que se achar registrado em nome da pessoa, aquele por ela operado em regime de locação ou qualquer outra forma, caso em que a situação será comprovada mediante apresentação do contrato devidamente registrado no cartório competente e da carteira de trabalho do motorista que demonstre seu vínculo empregatício com o contratante. Art. 64. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; Nota: Vide Resolução Normativa 51/2007. IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente e do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou no CPF; VII - o percurso, compreendendo o local de recebimento e o da entrega; VIII - a quantidade e espécie dos volumes ou das peças; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; XII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XIII - os valores dos componentes do frete; XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, que poderão ser impressas ou indicadas quando da emissão do documento; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas. § 2° O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será de tamanho não inferior a 9,9 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Art. 65. O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 66. Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Subseção II Da Dispensa de Conhecimento no Transporte Vinculado a Contrato Art. 67. Nas prestações internas de serviço de transporte vinculado a contrato que envolva repetidas prestações de serviço de transporte o transportador contratado fica dispensado da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas a cada prestação, observado o seguinte: I - na Nota Fiscal relativa à saída da mercadoria deverá ser mencionada a dispensa da emissão do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas; II - o condutor do veículo deverá portar para exibição ao fisco o original ou a cópia reprográfica do contrato citado no caput. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, deve ser emitido um Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas por período de apuração e para cada prestação com origem em município distinto. Subseção III Da Subcontratação Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”. § 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. § 2º A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02). § 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o “caput” (Ajuste SINIEF 03/02.). § 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I - o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II - o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitido pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação. Seção III Do Manifesto de Carga Art. 69. O Manifesto de Carga, modelo 25, poderá ser utilizado pelos transportadores rodoviários de cargas nas prestações de serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional, em substituição ao conhecimento de transporte, nas seguintes hipóteses: I - no transporte de carga fracionada, em veículos próprios ou afretados; II - no caso de subcontratação, nos termos do art. 68. § 1° Entende-se por carga fracionada aquela que corresponda a mais de um conhecimento de transporte. § 2° Na hipótese deste artigo, fica dispensada: I - a indicação, no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas relativo à totalidade da prestação: a) da identificação do veículo transportador, prevista no art. 64, X; b) da observação prevista no art. 68; II - a emissão: a) da terceira via prevista no art. 66, III, no transporte interno; b) da via adicional prevista no art. 66, § 1°, no transporte interestadual. Art. 70. O Manifesto de Carga será emitido antes do início da prestação do serviço, devendo conter, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Manifesto de Carga; II - o número de ordem; III - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e CNPJ; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do veículo transportador, compreendendo placa, local e unidade da Federação; VI - a identificação do condutor do veículo; VII - os números de ordem e as séries e subséries dos conhecimentos de transporte; VIII - os números das notas fiscais; IX - o nome do remetente; X - o nome do destinatário; XI - o valor da mercadoria; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do manifesto, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. Parágrafo único. Para cada veículo deverá ser emitido um Manifesto de Carga. Art. 71. O Manifesto de Carga será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até a última entrega; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Seção IV Do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas Art. 72. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será utilizado pelos transportadores aquaviários de cargas que executarem serviços de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 73. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do armador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação da embarcação; VII - o número da viagem; VIII - o porto de embarque; IX - o porto de desembarque; X - o porto de transbordo; XI - a identificação do embarcador; XII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIII - a identificação do consignatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; XIV - a identificação da carga transportada, compreendendo a discriminação da mercadoria, o código, a marca e o número, a quantidade, a espécie, o volume, a unidade de medida em quilogramas, metros cúbicos ou litros e o valor; XV - os valores dos componentes do frete; XVI - o valor total da prestação; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS devido; XIX - o local e a data do embarque; XX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XXI - a assinatura do armador ou agente; XXII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XXII serão impressas. § 2° No transporte internacional serão dispensadas as indicações relativas às inscrições no CCICMS e no CNPJ do destinatário ou do consignatário. § 3° O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 30,0 cm. Art. 74. O Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 75. Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via acompanhará o transporte e será retida pelo fisco, no caso de interceptação do veículo transportador; IV - a quarta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço de transporte aquaviário para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 76. No transporte internacional, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores serem expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Seção V Do Conhecimento Aéreo Art. 77. O Conhecimento Aéreo, modelo 10, será utilizado pelas empresas que executarem serviços de transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 78. O Conhecimento Aéreo conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento Aéreo; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data de emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - o local de origem; IX - o local de destino; X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças; XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XII - os valores dos componentes do frete; XIII - o valor total da prestação; XIV - a base de cálculo do ICMS; XV - a alíquota aplicável; XVI - o valor do ICMS; XVII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas. § 2° No transporte internacional, serão dispensadas as indicações relativas aos números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário. § 3° O Conhecimento Aéreo será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm. Art. 79. O Conhecimento Aéreo será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 80. Na prestação de serviço de transporte aeroviário de cargas para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. § 1° Na prestação de serviço aeroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento Aéreo será emitido com uma via adicional, quarta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 2° Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional de Conhecimento Aéreo, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. § 3° Nas prestações internacionais, poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento Aéreo quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 81. No transporte internacional, o Conhecimento Aéreo poderá ser redigido em língua estrangeira, bem como os valores expressos em moeda estrangeira, segundo acordos internacionais. Seção VI Do Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas Art. 82. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será utilizado pelos transportadores sempre que executarem o serviço de transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de cargas. Art. 83. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - o local e a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do remetente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VIII - a procedência; IX - o destino; X - a condição de carregamento e a identificação do vagão; XI - a via de encaminhamento; XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças; XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XIV - os valores tributáveis componentes do frete, separadamente dos não tributáveis, podendo os componentes de cada grupo ser lançados englobadamente; XV - o valor total da prestação; XVI - a base de cálculo do ICMS; XVII - a alíquota aplicável; XVIII - o valor do ICMS; XIX - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; XX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas. § 2° O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19,0 x 28,0 cm. Art. 84. O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 85. Na prestação de serviço de transporte ferroviário para destinatário localizado neste Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 86. Na prestação de serviço de transporte ferroviário de cargas para destinatário localizado em outro Estado, o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará o transporte até o destino, devendo ser entregue ao destinatário; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino; IV - a quarta via acompanhará o transporte, podendo ser retida pelo fisco; V - a quinta via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Nota: Art. 2º do Dec. nº 1.465/04 - retificou o título de Subseção VI-A para “Seção VI-A Seção VI-A Do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas (Lei nº 9.611, de 19 de fevereiro de 1998 e Ajuste SINIEF 06/03) Art. 86-A. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, modelo 26, será utilizado pelo Operador de Transporte Multimodal - OTM, que executar serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional de cargas, em veículo próprio, afretado ou por intermédio de terceiros sob sua responsabilidade, utilizando duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino. Art. 86-B. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas; II - o espaço para código de barras; III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; IV - a natureza da prestação do serviço, o CFOP e o CST; V - o local e a data da emissão; VI - a identificação do emitente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VII - a indicação de ser o frete pago ou a pagar; VIII - dos locais de início e término da prestação multimodal, município e unidade da Federação; IX - a identificação do remetente compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; X - a identificação destinatário compreendendo o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XI - a identificação do consignatário compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XII - a identificação do redespacho compreendendo o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; XIII - a identificação dos modais e dos transportadores compreendendo o local de início, de término e da empresa responsável por cada modal; XIV - o número da Nota Fiscal, o valor da mercadoria e a identificação da mercadoria transportada compreendendo a natureza da carga, espécie ou acondicionamento e a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; XV - a composição do frete de modo que permita a sua perfeita identificação; XVI - o valor total da prestação; XVII - o valor não tributado; XVIII - a base de cálculo do ICMS; XIX - a alíquota aplicável; XX - o valor do ICMS; XXI - a identificação do veículo transportador compreendendo a placa do veículo tracionado, do reboque ou semi-reboque e a placa dos demais veículos ou da embarcação, quando houver; XXII - no campo Informações Complementares, outros dados de interesse do emitente; XXIII - no campo Reservado ao Fisco, indicações estabelecidas pelo fisco, tais como selo de controle fiscal, autenticação e outras informações de seu interesse; XXIV - a data, a identificação e a assinatura do expedidor; XXV - a data, a identificação e a assinatura do Operador do Transporte Multimodal; XXVI - a data, a identificação e a assinatura do destinatário; XXVII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do conhecimento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último conhecimento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão dos documentos fiscais. § 1º As indicações dos incisos I, III, VI e XXVII serão impressas. § 2º O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,7 cm, em qualquer sentido. Art. 86-C. O Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido antes do início da prestação do serviço, sem prejuízo da emissão do Conhecimento de Transporte correspondente a cada modal. Parágrafo único. A prestação do serviço deverá ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas e pelos Conhecimentos de Transporte correspondente a cada modal. Art. 86-D. Na prestação de serviço para destinatário localizado na mesma unidade da Federação de início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao tomador do serviço; II - a segunda via ficará fixa ao bloco para exibição ao fisco; III - a terceira via acompanhará o transporte e poderá ser retida pelo fisco; IV - a quarta via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir de comprovante de entrega. Parágrafo único. No transporte de carga fracionada ou na unitização da mercadoria e desde que seja emitido o Manifesto de Carga, modelo 25, de que trata a Seção III, ficam dispensadas as indicações do art. 86-B, XXI, da via do conhecimento mencionada no inciso III e da via adicional prevista no art. 86-E. Art. 86-E. Na prestação de serviço para destinatário localizado em unidade da Federação diversa a do início do serviço, o Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas será emitido com uma via adicional, quinta via, que acompanhará o transporte para fins de controle do fisco do destino. § 1º Poderá ser acrescentada via adicional, a partir da quarta ou quinta via, conforme o caso, a ser entregue ao tomador do serviço no momento do embarque da mercadoria, a qual poderá ser substituída por cópia reprográfica da quarta via do documento. § 2º Nas prestações de serviço de transporte de mercadorias abrangidas por benefícios fiscais com destino à Zona Franca de Manaus, havendo necessidade de utilização de via adicional do Conhecimento de Transporte Multimodal de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via do documento. Art. 86-F. Nas prestações internacionais poderão ser exigidas tantas vias do Conhecimento de Transporte Multimodal Cargas, quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 86-G. Quando o OTM utilizar serviços de terceiros, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o terceiro que receber a carga deverá: a) emitir Conhecimento de Transporte correspondente ao modal, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, informando no campo Informações Complementares de que se trata de serviço multimodal e a razão social e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do OTM; b) anexar a quarta via do Conhecimento de Transporte emitido na forma da alínea “a” à quarta via do conhecimento emitido pelo OTM, os quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregar ou remeterá a primeira via do Conhecimento de Transporte, emitido na forma da alínea “a”, ao OTM no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o OTM de cargas deverá: a) anotar na via do conhecimento que ficará em seu poder o nome do transportador, o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, ”a”; b) arquivar em pasta própria os conhecimentos recebidos para efeito de comprovação de crédito do ICMS, quando for o caso. Seção VII Do Despacho de Transporte Art. 87. O Despacho de Transporte, modelo 17, em substituição ao conhecimento apropriado, no caso de transporte de cargas, será utilizado pela empresa transportadora que contratar autônomo para complementar a execução do serviço, em meio de transporte diverso do original, cujo preço tenha sido cobrado até o destino da carga. Parágrafo único. Nas prestações interestaduais, somente será permitida a adoção do Despacho de Transporte se a empresa contratante possuir estabelecimento inscrito no Estado de início da complementação do serviço. Art. 88. O Despacho de Transporte conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Despacho de Transporte; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a procedência; VI - o destino; VII - o remetente; VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmembradas; IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros; X - a identificação do transportador, compreendendo o nome, CPF, INSS, placa do veículo/UF, número do certificado do veículo, número da carteira de habilitação e endereço completo; XI - o cálculo do frete pago ao transportador contratado, compreendendo o valor do frete, do INSS reembolsado, do IR-Fonte e do valor líquido pago; XII - a assinatura do transportador; XIII - a assinatura do emitente; XIV - o valor do ICMS retido; XV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. Parágrafo único. As indicações dos incisos I, II, IV e XV serão impressas. Art. 89. O Despacho de Transporte será emitido antes do início da prestação do serviço e individualizado para cada veículo. Art. 90. O Despacho de Transporte será emitido, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira e segunda vias serão entregues ao transportador; II - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Quando for contratada complementação de transporte por empresa estabelecida em Estado diverso daquele em que executado o serviço, a primeira via do Despacho de Transporte, após o transporte, será enviada à empresa contratante, para efeitos de apropriação do crédito do imposto retido. Seção VIII Da Ordem de Coleta de Carga Art. 91. A Ordem de Coleta de Carga, modelo 20, será utilizada pelo estabelecimento transportador que executar serviço de coleta de cargas no endereço do remetente. § 1° A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a documentar o transporte intra ou intermunicipal de carga coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, para efeito de emissão do respectivo conhecimento de transporte. § 2° Quando do recebimento da carga no estabelecimento do transportador que promoveu a coleta, será emitido, obrigatoriamente, o conhecimento de transporte correspondente a cada carga coletada. Art. 92. A Ordem de Coleta de Carga conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Ordem de Coleta de Carga; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - o local e a data da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do cliente, compreendendo o nome e o endereço; VI - a quantidade de volumes a serem coletados; VII - o número e a data do documento fiscal que acompanhar a mercadoria ou bem; VIII - a assinatura do recebedor; IX - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas. § 2° A Ordem de Coleta de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. Art. 93. A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de cargas; II - a segunda via será entregue ao remetente; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 94. Mediante regime especial concedido pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá ser dispensada a Ordem de Coleta de Carga. Seção IX Do Bilhete de Passagem Rodoviário Art. 95. O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte rodoviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 96. O Bilhete de Passagem Rodoviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Rodoviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local ou o respectivo código da matriz, filial, agência, posto ou veículo onde for emitido o Bilhete de Passagem; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2° O Bilhete de Passagem Rodoviário será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 97. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido antes do início da prestação do serviço. § 1° No caso de cancelamento de bilhete de passagem escriturado antes do início da prestação do serviço, havendo direito à restituição do valor ao usuário, o documento fiscal deverá conter assinatura, identificação e endereço do adquirente que solicitou o cancelamento, bem como a do chefe da agência, posto ou veículo que efetuou a venda, com a devida justificativa. § 2° Os bilhetes cancelados na forma do § 1º deverão constar de demonstrativo para fins de dedução no final do período de apuração. Art. 98. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte rodoviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, para documentar o transporte da bagagem. Art. 99. O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11); II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11). Seção X Do Bilhete de Passagem Aquaviário Art. 100. O Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, será utilizado pelos transportadores que executarem serviço de transporte aquaviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 101. O Bilhete de Passagem Aquaviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Aquaviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e hora do embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o bilhete de passagem; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X, serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 102. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 103. O Bilhete de Passagem Aquaviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 104. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aquaviário de passageiros emitirão o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, para documentar o transporte da bagagem. Seção XI Do Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem Art. 105. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte aeroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 106. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data e o local da emissão; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do vôo e a da classe; VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e retorno, quando houver; VII - o nome do passageiro; VIII - o valor da tarifa; IX - o valor da taxa e outros acréscimos; X - o valor total da prestação; XI - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; XII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, XI e XII serão impressas. § 2° O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será de tamanho não inferior a 8,0 x 18,5 cm. Art. 107. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço. Art. 108. O Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Parágrafo único. Poderão ser acrescidas vias adicionais no caso de o mesmo bilhete de passagem consignar mais de um destino ou retorno. Art. 109. Nos casos em que houver excesso de bagagem, as empresas de transporte aeroviário emitirão o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, para documentar o transporte da bagagem. Seção XII Do Bilhete de Passagem Ferroviário Art. 110. O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será utilizado pelos transportadores que executarem transporte ferroviário intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros. Art. 111. O Bilhete de Passagem Ferroviário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Bilhete de Passagem Ferroviário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - o percurso; VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título; VII - o valor total da prestação; VIII - o local onde foi emitido o Bilhete de Passagem Ferroviário; IX - a observação “O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem”; X - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido. Art. 112. O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco; II - a segunda via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem. Art. 113. Em substituição ao Bilhete de Passagem Ferroviário, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, ao final do período de apuração, emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, para cada estação ou CFOP, com base em controle diário de renda auferida. Seção XIII Do Documento de Excesso de Bagagem Art. 114. O Documento de Excesso de Bagagem poderá ser utilizado, em substituição ao conhecimento próprio, pela empresa transportadora que efetuar o transporte de passageiros com excesso de bagagem. Art. 115. O Documento de Excesso de Bagagem conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; II - o número de ordem e o número da via; III - o preço do serviço; IV - o local e a data da emissão; V - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão e o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II e V serão impressos. § 2° Ao final do período de apuração será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, englobando as prestações de serviço documentadas na forma desta Seção. § 3° Na Nota Fiscal de Serviço de Transporte será anotada, além dos demais requisitos exigidos, a numeração dos Documentos de Excesso de Bagagem emitidos. Art. 116. O Documento de Excesso de Bagagem será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Seção XIV Do Resumo de Movimento Diário Art. 117. O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, será utilizado pelos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional de passageiros que possuírem inscrição centralizada para fins de escrituração, no livro Registro de Saídas, dos documentos emitidos pelas agências, postos, filiais ou veículos. § 1° O Resumo de Movimento Diário deverá ser enviado pelo estabelecimento emitente ao centralizador no prazo de 3 (três) dias, contados da data da sua emissão. § 2° Quando o transportador de passageiros, localizado neste Estado, remeter blocos de bilhetes de passagem para serem vendidos em outro Estado, o estabelecimento remetente deverá anotar, no livro RUDFTO, o local onde serão emitidos e o número inicial e final dos Bilhetes de Passagem e do Resumo de Movimento Diário, os quais deverão retornar ao estabelecimento de origem para fins de escrituração no livro Registro de Saídas no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão. § 3° As empresas de transporte de passageiros poderão emitir, por unidade da Federação, o Resumo de Movimento Diário na sede da empresa, com base em demonstrativo de venda de bilhetes emitidos por quaisquer postos de vendas, cuja escrituração deverá ser efetuada até o 10° (décimo) dia do mês seguinte ao da emissão. § 4° Os demonstrativos de vendas de bilhetes, utilizados como suporte para elaboração dos Resumos de Movimento Diário, terão numeração e seriação controladas pela empresa. Art. 118. O Resumo de Movimento Diário conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Resumo de Movimento Diário; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número das vias; III - a data da emissão; IV - a identificação do estabelecimento centralizador, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a numeração, série, subsérie e denominação dos documentos emitidos; VII - o valor contábil; VIII - a codificação contábil e fiscal; IX - os valores fiscais com débito do imposto, compreendendo a base de cálculo, alíquota e imposto debitado; X - os valores fiscais sem débito do imposto, compreendendo isentos ou não tributados e outros; XI - a soma dos valores fiscais, previstos nos incisos IX e X; XII - campo destinado a observações; XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso, a série e subsérie e o número da AIDF. § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21,0 x 29,5 cm, em qualquer sentido. § 3° No caso de uso de catraca, a indicação prevista no inciso VI será substituída pelo número da catraca na primeira e na última viagem, bem como pelo número das voltas a 0 (zero). Art. 119.O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido diariamente, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será enviada pelo emitente ao estabelecimento centralizador para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, que deverá mantê-la à disposição do fisco estadual; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, agência ou posto, emitirá o Resumo de Movimento Diário de acordo com a distribuição efetuada pelo estabelecimento centralizador, registrada no livro RUDFTO. Seção XV Das Disposições Comuns Subseção I Das Disposições Gerais Art. 120. No retorno de mercadoria ou bem por qualquer motivo não entregue ao destinatário, o conhecimento de transporte original servirá para documentar a prestação de retorno ao remetente, desde que informado o motivo no verso. Art. 121. É facultado aos estabelecimentos prestadores de serviços de transporte, da mesma empresa, situados no Estado, centralizar os controles fiscais, documentário fiscal e o recolhimento do tributo, devendo, para fins de apuração do valor adicionado, desmembrar as informações econômico-fiscais relativas a cada município. Art. 121-A. Relativamente à prestação de serviço de transporte, considera-se (Ajuste SINIEF 02/08): I - remetente, a pessoa que promove a saída inicial da carga; II - destinatário, a pessoa a quem a carga é destinada; III - tomador do serviço, a pessoa que contratualmente é a responsável pelo pagamento do serviço de transporte, podendo ser o remetente, o destinatário ou um terceiro interveniente; IV - emitente, o prestador de serviço de transporte que emite o documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte. § 1º O remetente e o destinatário serão consignados no documento fiscal relativo à prestação do serviço de transporte, conforme indicado na Nota Fiscal, quando exigida. § 2º Subcontratação de serviço de transporte é aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do prestador de serviço de transporte em não realizar o serviço por meio próprio. § 3º Redespacho é o contrato entre transportadores em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto. Art. 121-B. Fica permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro ocorrido na emissão de documentos fiscais relativos à prestação de serviço de transporte, desde que o erro não esteja relacionado com: I - as variáveis que determinam o valor do imposto tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do emitente, tomador, remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída. Art. 121-C. Para a anulação de valores relativos à prestação de serviço de transporte de cargas, em virtude de erro comprovado e desde que não descaracterize a prestação, deverá ser observado: I – na hipótese de o tomador de serviço ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir documento fiscal próprio, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à aquisição de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro, os valores anulados e o motivo, devendo a primeira via do documento ser enviada ao prestador de serviço de transporte; b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo; II - na hipótese de o tomador de serviço não ser contribuinte do ICMS: a) o tomador deverá emitir declaração mencionando o número e data de emissão do documento fiscal original, bem como o motivo do erro; b) após receber o documento referido na alínea “a”, o prestador de serviço de transporte deverá emitir Conhecimento de Transporte, pelo valor total do serviço, sem destaque do imposto, consignando como natureza da operação “Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte”, informando o número do documento fiscal emitido com erro e o motivo; c) o prestador de serviço de transporte deverá emitir outro Conhecimento de Transporte, identificando o documento original emitido com erro, consignando a expressão “Este documento está vinculado ao documento fiscal número ... e data ..., em virtude de (especificar o motivo do erro)”, observando as demais disposições deste Capítulo; Parágrafo único. Não se aplica o disposto neste artigo nas hipóteses de erro passível de correção mediante carta de correção ou a emissão de documento fiscal complementar prevista no art. 26, I. Subseção II Da Intermodalidade Art. 122. No transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço, devendo o imposto ser recolhido à unidade da Federação onde se inicie a prestação, observado o seguinte (Convênio ICMS 90/89): I - o conhecimento de transporte poderá ser acrescido dos elementos necessários à caracterização do serviço, incluídos os relativos aos veículos transportadores e à indicação da modalidade do serviço; II - a cada início de modalidade será emitido o conhecimento de transporte correspondente ao serviço a ser executado; III - para fins de apuração do imposto: a) o valor consignado no conhecimento de transporte relativo ao transporte intermodal será lançado a débito; b) os valores consignados nos conhecimentos para cada modalidade de prestação serão lançados a crédito. Subseção III Do Redespacho Art. 123. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos: I - o transportador que receber a carga para redespacho: a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o frete e o imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho; b) anexará a segunda via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a” à segunda via do conhecimento de transporte que documentou a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino; c) entregará ou remeterá a primeira via do conhecimento de transporte emitido na forma da alínea “a”, ao transportador contratante do redespacho dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga; II - o transportador contratante do redespacho: a) anotará o nome e endereço de quem aceitou o redespacho, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido no inciso I, “a” na via do conhecimento de sua emissão que ficar em seu poder, referente à carga redespachada; b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga. Subseção IV Do Transbordo Art. 124. Os casos de transbordo de cargas ou de turistas, passageiros ou outras pessoas, realizados pela mesma empresa transportadora, ainda que através de estabelecimentos situados no mesmo ou em outro Estado, não caracterizam, para efeito de emissão de documento fiscal, início de nova prestação de serviço de transporte, desde que sejam utilizados veículos próprios, como definidos nos arts. 57, parágrafo único, e 63, parágrafo único, e que no documento fiscal respectivo sejam mencionados o local de transbordo e as condições que o ensejaram. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS À PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÃO Seção I Da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação Art. 125. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviço de comunicação. Art. 126. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Comunicação; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a natureza da prestação do serviço, acrescida do respectivo CFOP; IV - a data da emissão; V - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; VI - a identificação do destinatário, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ ou CPF; VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação; VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título; IX - o valor total da prestação; X - a base de cálculo do ICMS; XI - a alíquota aplicável; XII - o valor do ICMS; XIII - a data ou o período da prestação dos serviços; XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21,0 cm, em qualquer sentido. § 3º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 4º A chave de codificação digital prevista no inciso XV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 127. Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Art. 128. Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário do serviço; II - a segunda via destinar-se-á ao controle do fisco do Estado de destino; III - a terceira via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco. Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). Art. 129. Na prestação internacional de serviço de comunicação, poderão ser exigidas tantas vias da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação quantas forem necessárias para o controle dos demais órgãos fiscalizadores. Art. 130. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida no ato da prestação do serviço. Parágrafo único. Na impossibilidade de emissão de uma nota fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser englobados em um único documento, abrangendo um período nunca superior ao fixado para apuração do imposto. Art. 131. A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação. Seção II Da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações Art. 132. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22, será utilizada por quaisquer estabelecimentos que prestem serviços de telecomunicações. Art. 133. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações conterá, no mínimo, as seguintes indicações: I - a denominação Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações; II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via; III - a classe do usuário do serviço, se residencial ou não-residencial; IV - a identificação do emitente, compreendendo nome, endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ; V - a identificação do usuário, compreendendo nome e o endereço; VI - a discriminação do serviço prestado, de modo a permitir sua perfeita identificação; VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título; VIII - o valor total da prestação; IX - a base de cálculo do ICMS; X - a alíquota aplicável; XI - o valor do ICMS; XII - a data ou o período da prestação do serviço; XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do impressor da nota, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem da primeira e da última nota impressa, a série e subsérie e o número da AIDF. XIV - quando emitida nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a chave de codificação digital prevista no art. 22-C do mesmo Anexo (Ajuste SINIEF 10/04). § 1° As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas. § 2° A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será de tamanho não inferior a 15,0 x 9,0 cm, em qualquer sentido. § 3° A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações. § 4º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva de 1 (um) a 999.999.999 (novecentos e noventa e nove milhões, novecentos e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove) e, quando emitidos nos termos da Seção IV-A do Capítulo IV do Anexo 7, a numeração deverá reiniciar a cada novo período de apuração (Ajuste SINIEF 10/04). § 5º A chave de codificação digital prevista no inciso XIV, deverá ser impressa, no sentido horizontal, de forma clara e legível, com a formatação “XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX.XXXX”, próximo ao valor total da operação em campo de mensagem de área mínima 12 cm², identificado com a expressão “Reservado ao Fisco” (Ajuste SINIEF 10/04). Art. 134. A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, com a seguinte destinação: I - a primeira via será entregue ao usuário; II - a segunda via ficará em poder do emitente para exibição ao fisco. Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04). Art. 135. A Nota Fiscal de Serviços de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período de prestação do serviço, quando este for medido periodicamente. Parágrafo único. Em razão do pequeno valor da prestação do serviço, poderá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações englobando os serviços prestados em mais de um período de medição, desde que não ultrapasse a 12 (doze) meses. Art. 136. REVOGADO. CAPÍTULO V DO PRAZO DE VALIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS PARA FINS DE TRANSPORTE Art. 137. Para fins de transporte, a Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, e a Nota Fiscal de Produtor terão validade: I - por 24 (vinte quatro) horas, quando consignarem animais vivos; II - no mesmo dia em que emitidas ou no que constar como data de saída efetiva: a) quando indicarem destinatário situado no mesmo município em que estabelecido o emitente; b) na realização de venda ambulante ou fora do estabelecimento com produtos perecíveis, exceto os transportados em veículo equipado com câmara frigorífica, que se sujeitam ao disposto no inciso III; III – até o 7º (sétimo) dia subsequente ao da emissão ou do que constar como o da saída, nas demais hipóteses de venda ambulante ou de venda fora do estabelecimento. IV - até o dia seguinte ao da emissão ou do que constar como de saída efetiva, nos demais casos. § 1° Na hipótese do inciso I, é obrigatória a indicação da hora da saída da mercadoria. § 2° Para os fins de venda ambulante ou fora do estabelecimento, considera-se a mercadoria entrada no território do Estado na hora ou dia em que o documento fiscal for visado por agente do fisco ou em qualquer repartição fazendária localizada na fronteira ou, na ausência desta, pelo Posto Fiscal de saída do último Estado pelo qual tiver passado. § 3° Quando o transporte for efetuado por empresa transportadora, o prazo de validade, previsto no “caput”, será contado: I - da data de saída consignada na nota fiscal, no caso de empresas transportadoras beneficiadas pelo regime especial previsto no art. 94, que dispensa a emissão da Ordem de Coleta de Carga no percurso entre o estabelecimento emitente da nota fiscal e o estabelecimento da transportadora; II - da data constante no Conhecimento Rodoviário de Cargas ou no Manifesto de Cargas, conforme o caso, relativamente ao percurso entre o estabelecimento da transportadora e o do destinatário; III - da data constante do novo Manifesto de Cargas emitido, no caso de mercadorias procedentes de diversos estabelecimentos da transportadora, reagrupadas para entrega aos destinatários. § 4° Na remessa para fora do Estado, por via marítima ou aérea, o prazo de validade do documento se refere ao percurso entre os estabelecimentos remetentes e o local de embarque. § 5° Admitir-se-á prorrogação do prazo de validade do documento fiscal, por igual período, uma única vez, sempre que, antes do seu término, seja comprovada essa necessidade por qualquer agente fiscal. § 6° Considera-se vencido o prazo de validade do documento fiscal que estiver acompanhando o transporte de mercadorias: I - quando nele não constar a data de emissão nem a data de saída; II - na hipótese do inciso I do “caput”, quando nele não constar a hora da saída e houver transcorrido o prazo de validade ali previsto, contado, conforme o caso: a) a partir da 0 (zero) hora da data da saída ou, quando não indicada esta, da data da emissão; b) a partir da 0 (zero) hora do dia seguinte ao da entrada da mercadoria no território catarinense, considerando-se ocorrida a entrada no momento do visto do posto fiscal de saída de outra unidade da Federação ou, se inexistente este, na data da emissão da Nota Fiscal em Estado vizinho. § 7° O disposto neste artigo não se aplica aos documentos relativos à circulação de produtos industrializados, como tais definidos pela legislação do IPI, ressalvado o disposto no § 8º e as remessas para venda ambulante ou fora do estabelecimento. § 8° Para efeitos deste artigo, não se considera industrializado o produto: I - resultante dos seguintes processos: a) abate de animais e preparação de carnes; b) resfriamento e congelamento; c) secagem, esterilização e prensagem de produtos extrativos e agropecuários; d) desfibramento de produtos agrícolas; e) abate de árvores e desdobramento de toras; f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas; g) salga ou secagem de produtos animais (Convênio AE 17/72, cláusula primeira); II - relacionado na pauta fiscal a que se refere o art. 21 do Regulamento. § 9° Ultrapassado o prazo de validade previsto neste artigo e não providenciada a prorrogação nos termos do § 5°, deverá ser emitido outro documento como se nova operação ocorresse. § 10. Os conhecimentos de transporte ficam sujeitos ao mesmo prazo de validade do documento fiscal que acompanhar a mercadoria transportada. Nota: V. Dec. 1943/08, art. 2º : As notas fiscais emitidas para fins de transporte, relativas à realização de vendas ambulantes ou vendas fora do estabelecimento, passam a ter prazo de validade indeterminado. CAPÍTULO VI DA AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 138. Os documentos fiscais somente poderão ser impressos em estabelecimentos gráficos credenciados junto à Secretaria de Estado da Fazenda, após prévia autorização, mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF, quando necessária a indicação do número desta no documento fiscal. Art. 139. O credenciamento para impressão de documentos fiscais será individual em relação à cada estabelecimento gráfico, ainda que da mesma empresa, e será efetuado: I - tratando-se de estabelecimento situado neste Estado, através da Gerência Regional a que jurisdicionado; II - tratando-se de estabelecimento situado em outro Estado, através da Gerência de Substituição Tributária e Comércio Exterior da Diretoria de Administração Tributária. Art. 140. Somente poderão ser credenciados como impressores de documentos fiscais os estabelecimentos gráficos que: I - estiverem em situação regular perante o CCICMS; II - estiverem em dia com o recolhimento dos tributos estaduais; III - apresentarem Termo de Compromisso no qual o estabelecimento gráfico assuma a responsabilidade pela utilização e guarda da AIDF, da respectiva prova zero do documento fiscal impresso e pelo cumprimento de todas as demais obrigações pertinentes; IV - tiverem sua capacitação técnica reconhecida por órgão sediado neste Estado representativo do setor gráfico de abrangência nacional. § 1º Caso o estabelecimento gráfico esteja situado em outra unidade da Federação deverá: I - providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado; II - apresentar certidão negativa de débito fornecida pela fazenda pública federal, estadual e municipal, onde domiciliado o estabelecimento gráfico; III - obter a comprovação técnica a que se refere o inciso IV do “caput”; IV - apresentar o Termo de Compromisso previsto no inciso III do “caput”. § 2º Na hipótese do § 1º, a comprovação de regularidade prevista no seu inciso II deverá ser reapresentada a cada dois anos. § 3º O estabelecimento gráfico que deixar de cumprir quaisquer dos requisitos previstos neste Capítulo não poderá imprimir documentos fiscais. § 4º O reconhecimento da capacidade técnica referido no inciso IV do “caput” será renovado anualmente. Art. 141. A AIDF será solicitada pelos estabelecimentos gráficos credenciados como impressores de documentos fiscais, via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Nota: A Portaria SEF 495, de 2003, dispõe sobre procedimentos relativos à concessão de AIDF e aprova os aplicativos que especifica. § 1º Sempre que constatada qualquer irregularidade, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento gráfico ou pelo estabelecimento usuário, conforme o caso, na Gerencia Regional a qual jurisdicionado. § 2º Sempre que necessária a vistoria prévia no modelo do documento a ser impresso, será exigido o comparecimento do responsável pelo estabelecimento usuário, na Gerencia Regional a que jurisdicionado. § 3º A não confirmação da impressão dos documentos fiscais, no prazo de 60 (sessenta) dias contados da data da solicitação da AIDF, implicará na vedação de nova autorização. § 4º A AIDF deverá ser utilizada para a impressão do documento nela consignado. Art. 142. O estabelecimento gráfico deverá: I - por ocasião da entrega dos documentos fiscais, colher a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no comprovante especialmente destinado a esse fim; II - conservar: a) em seus arquivos, em ordem seqüencial, a AIDF, a confirmação da confecção de documento fiscal, da confirmação da entrega de documento fiscal e o comprovante do recolhimento da taxa de serviços gerais; b) um jogo completo de cada modelo do documento fiscal impresso, cuja numeração será toda composta de zeros ou, quando o estabelecimento gráfico situar-se em outra unidade da Federação, o conjunto do primeiro documento fiscal correspondente à impressão; § 1º O estabelecimento gráfico sediado, em outra unidade da Federação, sem prejuízo da necessidade de credenciamento e da respectiva autorização, deverá observar, ainda, as formalidades previstas na legislação de seu Estado para impressão de documentos fiscais. § 2º Sempre que a entrega dos documentos fiscais confeccionados, pela gráfica, for efetuada através de empresa transportadora contratada para esse fim, a assinatura do representante do usuário do documento fiscal no conhecimento de transporte supre a exigência prevista no inciso I do “caput”. § 3º Na hipótese do § 2º a via do conhecimento de transporte será arquivada juntamente com o comprovante da entrega do documento fiscal. § 4º O estabelecimento gráfico deverá conservar os jogos dos documentos confeccionados, previstos no § 1º, II, “a”, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados do exercício seguinte ao da entrega do documento fiscal ao respectivo usuário, obrigando-se: I - a apresentá-lo sempre que solicitado pelo fisco; II - a entregá-lo ao fisco quando do encerramento de suas atividades. Art. 143. Os órgãos da Diretoria de Administração Tributária poderão: I - suspender ou cassar o credenciamento do estabelecimento gráfico: a) quando comprovada a utilização irregular das autorizações para impressão de documentos fiscais; b) quando constatada a prática de qualquer das infrações previstas no art. 81 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996; II - limitar o número de documentos a serem impressos; III - proibir a impressão de documentos fiscais para os estabelecimentos que praticarem irregularidades na sua utilização. Parágrafo único. Relativamente aos atos previstos neste artigo, caberá recurso, em instância única, ao Diretor de Administração Tributária. Art. 144. O disposto neste Capítulo aplica-se, no que couber, à confecção de lacre, para uso em ECF, previsto no Anexo 9, Título II, Capítulo VIII. CAPÍTULO VII DA OBRIGATORIEDADE DE DOCUMENTOS FISCAIS NO VAREJO Art. 145. REVOGADO. Art. 145-A. Os estabelecimentos que exerçam a atividade de venda de mercadorias ou bens ou de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, cujo adquirente ou tomador seja pessoa física não contribuinte do ICMS, deverão emitir: I – cupom fiscal emitido por ECF, observadas as disposições dos Anexos 8 e 9 (Convênio ECF 2/98); ou II – NFC-e, modelo 65, nos termos do Título VIII do Anexo 11; ou III – BP-e, modelo 63, nos termos do Título XII do Anexo 11. § 1º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo estão obrigados ao uso das tecnologias de pagamento e de controle de varejo estabelecidas na legislação tributária (Convênio ICMS 134/16). § 2º A obrigatoriedade prevista no caput deste artigo somente será extinta nas hipóteses previstas no art. 146 deste Anexo. § 3º Poderá ser utilizada calculadora no recinto de atendimento ao público desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I – a calculadora: a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e II – o estabelecimento: a) não opere exclusivamente na modalidade de autoatendimento; e b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionário da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro. § 4º Nos casos em que for obrigatória a emissão dos documentos previstos neste artigo, fica vedada ao adquirente da mercadoria ou tomador do serviço, à empresa de assistência técnica e ao órgão de defesa do consumidor, a exigência de qualquer outro documento em sua substituição, sob qualquer argumento, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas na legislação tributária. § 5º A empresa de assistência técnica poderá exigir que o documento fiscal apresentado contenha todos os dados para a identificação do consumidor adquirente, especialmente o nome e o CPF, e da mercadoria, incluindo o número de série, IMEI ou similar. Art. 146. O disposto no art. 145-A deste Anexo não se aplica: I - às operações: a) com veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial (Convênio ECF 06/99); b) realizadas fora do estabelecimento; c) realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público relacionadas com fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água (Convênio ECF 06/99); d) realizadas por estabelecimento de comércio varejista de temporada, autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL; e) de venda ambulante; f) realizadas por estabelecimento exclusivamente industrial ou atacadista, obrigados a emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55; g) realizadas por estabelecimentos de comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos de uso agropecuário, suas peças e acessórios, e de produtos para uso na agropecuária, inclusive cooperativas agropecuárias, que utilizem sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão dos documentos fiscais e a escrituração dos livros fiscais, na forma do Anexo 7; h) REVOGADA. i) realizadas por estabelecimento revendedor autorizado de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º do Anexo 11. j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive a empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, desde que acobertadas por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e). II - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações (Convênios ECF 06/99 e 01/00); III - REVOGADO IV – às operações não presenciais destinadas a pessoas físicas não contribuintes do imposto, desde que seja emitida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) correspondente; V – aos estabelecimentos cujas operações com destino a adquirente não contribuinte do imposto, pessoa natural ou jurídica, sejam realizadas exclusivamente: a) por meio digital ou por serviço de telemarketing; e b) em local diverso do estabelecimento do qual será dada a saída da mercadoria; e VI – REVOGADO. VII – às operações destinadas a pessoas jurídicas ou pessoas físicas inscritas no CPP, desde que emitida NF-e correspondente. § 1º Nas operações descritas nas alíneas “b”, “d”, “e”, “f”, “g” e “j” do inciso I e do inciso IV do caput deste artigo, fica facultada ao contribuinte a emissão de cupom fiscal. § 2º REVOGADO. § 3º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo deverão: I – emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, indicando que se trata de venda não presencial; e II – manter atualizada a forma de atuação em sua ficha cadastral no CCICMS. § 4º Os estabelecimentos de que trata o inciso V do caput deste artigo poderão atuar concomitantemente nas modalidades de operação descritas nas alíneas “a” e “b" do inciso V do caput deste artigo. Art. 146-A. REVOGADO. Art. 147. REVOGADO. Art. 148. REVOGADO. Art. 149. REVOGADO. TÍTULO III DOS LIVROS FISCAIS CAPÍTULO I DOS LIVROS EM GERAL Art. 150. Os contribuintes e outras pessoas obrigadas à inscrição no CCICMS deverão manter e escriturar, em cada um dos seus estabelecimentos, os seguintes livros fiscais, de modelo oficial, conforme as operações que realizarem: I - Registro de Entradas, modelo 1; II - Registro de Entradas, modelo 1-A; III - Registro de Saídas, modelo 2; IV - Registro de Saídas, modelo 2-A; V - Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3; VI - Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5; VII - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6; VIII - Registro de Inventário, modelo 7; IX - Registro de Apuração do ICMS, modelo 9; X - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Ajuste SINIEF 01/92); XI - Livro de Movimentação de Produtos - LMP (Ajuste SINIEF 04/01). § 1° Os livros Registro de Entradas, modelo 1, e Registro de Saídas, modelo 2, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos, simultaneamente, às legislações do IPI e do ICMS. § 2° Os livros Registro de Entradas, modelo 1-A, e Registro de Saídas, modelo 2-A, serão utilizados pelos contribuintes sujeitos apenas à legislação do ICMS. § 3° O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, será utilizado pelos estabelecimentos industriais ou a eles equiparados pela legislação federal e pelos atacadistas. § 4° O livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, será utilizado pelos estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para terceiros ou para uso próprio. § 5° O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, modelo 6, será utilizado por todos os estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais. § 6° O livro Registro de Inventário, modelo 7, será utilizado pelos estabelecimentos que mantenham mercadorias em estoque. § 7° O Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC, será utilizado pelos postos revendedores de combustíveis. § 8º O Livro de Movimentação de Produtos - LMP, será utilizado Transportador Revendedor Retalhista - TRR e Transportador Revendedor Retalhista na Navegação Interior - TRRNI. § 9º O contribuinte poderá acrescentar nos livros fiscais outras indicações de seu interesse, desde que não prejudiquem a clareza dos modelos oficiais. Art. 151. REVOGADO. Art. 152. Os livros fiscais serão impressos em folhas numeradas tipograficamente em ordem crescente, costuradas e encadernadas de forma a impedir sua substituição. Art. 153. Os lançamentos nos livros fiscais serão feitos à tinta, com clareza, dentro de 5 (cinco) dias contados do encerramento do período de apuração, ressalvados os livros fiscais a que forem atribuídos prazos especiais. § 1° Os livros fiscais não poderão conter emendas ou rasuras. § 2° Os lançamentos nos livros fiscais serão somados no último dia de cada período de apuração do imposto, salvo disposição em contrário da legislação. Art. 154. A escrituração das operações de cada estabelecimento da mesma empresa, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, será efetuada em livros fiscais distintos, vedada a sua centralização, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Regulamento. Art. 155. Nos casos de fusão, transformação ou incorporação, o novo titular do estabelecimento deverá transferir para o seu nome, mediante comunicação à Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado, no prazo de 30 (trinta) dias da data da ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua guarda, conservação e exibição ao fisco. CAPÍTULO II DO REGISTRO DE ENTRADAS Art. 156. No livro Registro de Entradas, modelo 1 ou 1-A, serão escriturados os documentos fiscais relativos às entradas, a qualquer título, de bens, mercadorias, insumos e material de uso ou consumo e à utilização de serviços. § 1° Serão também escriturados os documentos fiscais relativos às aquisições de mercadorias que não transitarem pelo estabelecimento adquirente. § 2° Os lançamentos serão feitos um a um, em ordem cronológica da utilização dos serviços ou, tratando-se de mercadorias, das entradas efetivas no estabelecimento, da sua aquisição, na hipótese do § 1º, ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso. § 3° A cada documento corresponderá um lançamento, desdobrado em tantas linhas quantas forem necessárias, segundo o CFOP, registrando-se: I - na coluna Data da Entrada, a data da utilização do serviço ou da entrada efetiva, da aquisição ou do desembaraço aduaneiro, conforme o caso; II - nas colunas sob o título Documento Fiscal, a espécie, série, subsérie, número e data do documento fiscal correspondente à operação ou prestação, bem como o nome do emitente e seus números de inscrição estadual e no CNPJ; III - na coluna Procedência, a abreviatura da unidade da Federação onde se localiza o estabelecimento emitente; IV - na coluna Valor Contábil, o valor total constante do documento fiscal; V - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; VI - nas colunas sob os Títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Crédito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o imposto; b) coluna Alíquota, a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; c) coluna Imposto Creditado, o montante do imposto creditado; VII - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Crédito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da operação ou prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da operação ou da prestação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando beneficiadas com diferimento ou suspensão do imposto ou quando não haja para o destinatário direito ao crédito do ICMS; VIII - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Entradas, modelo 1, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal. § 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 30 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso I do art. 32 e no § 1º do art. 32, do Anexo 3. § § 6° a 8° REVOGADOS. (Ajuste SINIEF 13/10) § 9º Os documentos fiscais relativos à mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional deverão ser escriturados na coluna Outras, devendo eventual crédito de imposto decorrente de sua entrada ser lançado na DCIP. Art. 157. Os contribuintes deverão arquivar os documentos fiscais segundo a ordem de escrituração. CAPÍTULO III DO REGISTRO DE SAÍDAS Art. 158. No livro Registro de Saídas, modelo 2 ou 2-A, serão escrituradas as prestações de serviços ou saídas de mercadorias, a qualquer título, do estabelecimento. § 1° Serão também nele escriturados os documentos fiscais relativos às transmissões de propriedade das mercadorias que não tenham transitado pelo estabelecimento. § 2° Os lançamentos serão feitos em ordem cronológica, segundo a data da emissão dos documentos, sendo permitido o registro conjunto, pelos totais diários, dos documentos fiscais de numeração contínua, de mesma série e subsérie, relativos a operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o CFOP, exceto quando se tratar de alíquotas diferenciadas. § 3° Na escrituração do livro Registro de Saídas, serão lançados: I - na coluna sob o título Documentos Fiscais, a espécie, série, subsérie, número e data dos documentos fiscais emitidos; II - na coluna Valor Contábil, o valor total dos documentos fiscais; III - nas colunas sob o título Codificação: a) coluna Código Contábil, o mesmo que o contribuinte utilizar no seu plano de contas; b) coluna Código Fiscal, o CFOP respectivo; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações com Débito do Imposto: a) coluna Base de Cálculo, o valor sobre o qual incide o ICMS; b) coluna Alíquota, a alíquota do ICMS que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea “a”; c) coluna Imposto Debitado, o montante do imposto debitado; V - colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações sem Débito do Imposto: a) coluna Isenta ou Não Tributada, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando isentas, imunes ou não-tributadas pelo ICMS, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo, quando for o caso; b) coluna Outras, o valor da prestação ou da operação, deduzida a parcela do IPI, se consignada no documento fiscal, quando ocorridas com suspensão ou diferimento do imposto; VI - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Os lançamentos nas demais colunas do livro Registro de Saídas, modelo 2, não referidas neste artigo, obedecerão às disposições da legislação federal. § 5° Os documentos fiscais relativos às mercadorias ou serviços sujeitos à substituição tributária serão escriturados: I – pelo contribuinte substituto conforme disposto no art. 29 do Anexo 3; II – pelo contribuinte substituído, conforme disposto no inciso II do art. 32 do Anexo 3. § 6° Ao final do período de apuração, para fins de informação na DIME, deverão ser totalizadas e acumuladas, por unidade da Federação de destino das mercadorias ou da prestação do serviço, separando as destinadas a não contribuintes: I - as operações e prestações escrituradas nas colunas Valor Contábil e Base de Cálculo; II - o valor do imposto cobrado por substituição tributária escriturado na coluna Observações. CAPÍTULO IV DO REGISTRO DE CONTROLE DA PRODUÇÃO E DO ESTOQUE Art. 159. No livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, serão escriturados os documentos fiscais e os de uso interno do estabelecimento, correspondentes às entradas, às saídas, à produção e às quantidades de mercadorias em estoque. § 1° A cada operação corresponderá um lançamento, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Produto, a identificação da mercadoria; II - no quadro Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; III - no quadro Classificação Fiscal, a indicação da posição, subposição, item e alíquota previstos pela legislação do IPI; IV - nas colunas sob o título Documento, a espécie, série e subsérie do respectivo documento fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento correspondente a cada operação; V - na coluna sob o título Lançamento, o número e a folha do livro Registro de Entradas ou do Registro de Saídas em que o documento fiscal tenha sido lançado, bem como a respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso; VI - nas colunas sob o título Entradas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, a quantidade do produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, a quantidade de produto industrializado em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros, com mercadorias anteriormente remetidas para esse fim; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadorias não classificadas nas alíneas “a” e “b”, inclusive as recebidas de outros estabelecimentos da mesma empresa ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno, consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna Observações; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou o valor total das mercadorias, conforme a operação gere ou não crédito desse tributo; e) coluna IPI, o valor do imposto creditado; VII - nas colunas sob o título Saídas: a) coluna Produção no Próprio Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de fabricação para industrialização no próprio estabelecimento ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado no próprio estabelecimento; b) coluna Produção em Outro Estabelecimento, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro estabelecimento da mesma empresa ou de terceiros quando o produto industrializado deva retornar ao estabelecimento remetente ou, em se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto industrializado em estabelecimento de terceiros; c) coluna Diversas, a quantidade de mercadoria saída a qualquer título, não compreendida nas alíneas “a”, “b” e “c”; d) coluna Valor, a base de cálculo do IPI ou, se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não-incidência, o valor das mercadorias; e) coluna IPI, o valor do imposto, quando devido; VIII - na coluna Estoque, a quantidade em estoque após cada lançamento de entrada ou de saída; IX - na coluna Observações, anotações diversas. § 3° Quando se tratar de industrialização no próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às operações indicadas no § 2°, inciso VI, “a” e na primeira parte do inciso VII, “a”. § 4° Não serão escrituradas as entradas de mercadorias a serem integradas ao ativo fixo ou destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento. § 5° O disposto no § 2°, III, não se aplica aos estabelecimentos comerciais não equiparados aos industriais. § 6° Mediante autorização da Secretaria da Receita Federal, o industrial ou quem a ele equiparado poderá agrupar os produtos da mesma posição da TIPI numa mesma folha. § 7° As mercadorias que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupadas numa mesma posição da TIPI. § 8° A escrituração não poderá ser atrasada por mais de 15 (quinze) dias. § 9° No último dia de cada mês, deverão ser somadas as quantidades e valores constantes das colunas Entradas e Saídas, acusando o saldo das quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte. Art. 160. Os estabelecimentos atacadistas não equiparados a industriais e obrigados à adoção do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque ficam dispensados da escrituração das colunas Valor e IPI. Art. 161. É facultado o lançamento: I - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Entradas; II - dos totais diários na coluna Produção no Próprio Estabelecimento, sob o título Saídas, em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem remetidos do almoxarifado para o setor de fabricação, para industrialização no próprio estabelecimento; III - diário, ao invés de após cada lançamento de entrada e saída, na coluna Estoque. Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título Documento e Lançamento, com exceção da coluna Data. Art. 162. O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderá ser substituído por outras formas de controle quantitativo de mercadorias que permitam a apuração permanente de seus estoques, devendo o estabelecimento que optar pela substituição: I - comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional da Fazenda Estadual de sua jurisdição, anexando modelo dos formulários adotados; II - apresentar, quando solicitados pelo fisco Estadual, os controles quantitativos de mercadorias; III - manter sempre atualizada uma ficha índice ou equivalente. CAPÍTULO V DO REGISTRO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS Art. 163. No livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, serão escrituradas as impressões dos documentos fiscais para terceiros ou para uso do próprio estabelecimento impressor, bem como a confecção de formulários contínuos ou de formulários de segurança previsto no Anexo 7, art. 18. § 1° A cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica das saídas dos documentos fiscais ou de sua confecção, no caso de serem utilizados pelo próprio estabelecimento. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Autorização de Impressão - Número, o número da AIDF, se for o caso; II - nas colunas sob o título Comprador: a) coluna Número de Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; b) coluna Nome, o nome do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; c) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento do contribuinte usuário do documento fiscal confeccionado; III - nas colunas sob título Impressos: a) coluna Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem Aquaviário etc.; b) coluna Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; c) coluna Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; d) coluna Numeração, o número dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; IV - nas colunas sob o título Entrega: a) coluna Data, o dia, mês e ano da efetiva entrega ao usuário dos documentos fiscais, se confeccionados para uso de terceiros, ou da confecção, se para uso próprio; b) coluna Notas Fiscais, a série, subsérie e o número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico, relativa à saída dos documentos fiscais confeccionados; V - na coluna Observações, anotações diversas. § 3° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPÍTULO VI DO REGISTRO DE UTILIZAÇÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E TERMOS DE OCORRÊNCIA Art. 164. No livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, modelo 6, serão: I - escrituradas as entradas de documentos fiscais citados no art. 163, confeccionados por estabelecimentos gráficos ou pelo próprio contribuinte usuário do documento fiscal respectivo; II - lavrados os termos de ocorrência previstos na legislação tributária. § 1° Na hipótese do inciso I, a cada operação corresponderá um lançamento, em ordem cronológica da respectiva aquisição ou confecção para uso próprio, devendo ser utilizada uma folha para cada espécie, série e subsérie de documento fiscal. § 2° Na escrituração do livro serão lançados: I - no quadro Espécie, a espécie do documento fiscal confeccionado, se Nota Fiscal, Nota Fiscal de Venda a Consumidor, Bilhete de Passagem etc.; II - no quadro Série e Subsérie, a série e subsérie do documento fiscal confeccionado; III - no quadro Tipo, o tipo de documento fiscal confeccionado, se talonário, folhas soltas ou formulários contínuos; IV - no quadro Finalidade e Utilização, os fins a que se destina o documento fiscal, se para entrada de mercadorias, vendas fora do estabelecimento etc; V - na coluna Autorização de Impressão, o número da AIDF; VI - na coluna Impressos - Numeração, os números dos documentos fiscais ou formulários contínuos confeccionados, conforme o caso; VII - nas colunas sob o título Fornecedor: a) coluna Nome, o nome do estabelecimento que confeccionou os documentos fiscais; b) coluna Endereço, a identificação do local do estabelecimento impressor; c) coluna Inscrição, os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento impressor; VIII - nas colunas sob o título Recebimento: a) coluna Data, o dia, mês e ano do efetivo recebimento dos documentos fiscais confeccionados; b) coluna Nota Fiscal, a série, subsérie e número da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento impressor por ocasião da saída dos documentos fiscais confeccionados; IX - na coluna Observações, anotações diversas, inclusive as relativas: a) ao extravio, perda ou inutilização de blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários contínuos; b) à supressão da série e subsérie; c) à entrega de blocos ou formulários de documentos fiscais à repartição fiscal para serem inutilizados. § 3° Do total de folhas deste livro, 50% (cinqüenta por cento), no mínimo, serão destinados à lavratura de termos de ocorrências, as quais, devidamente numeradas, deverão ser impressas de acordo com o modelo oficial e incluídas no final do livro. § 4° Caso seja dispensada por regime especial a numeração tipográfica do documento confeccionado, tal circunstância deverá ser consignada na coluna Observações. CAPITULO VII DO REGISTRO DE INVENTÁRIO Art. 165. No livro Registro de Inventário, modelo 7, serão arrolados, pelos seus valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os em fabricação existentes no estabelecimento à época do balanço. § 1° No livro Registro de Inventário serão também arrolados, separadamente: I - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados pertencentes ao estabelecimento em poder de terceiros; II - as mercadorias, as matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os produtos manufaturados e os produtos em fabricação pertencentes a terceiros em poder do estabelecimento. § 2° O arrolamento em cada grupo deverá ser feito segundo a ordenação da TIPI. § 3° Na escrituração do livro serão lançados: I - na coluna Classificação Fiscal, a posição, subposição e item em que as mercadorias estejam classificadas na TIPI; II - na coluna Discriminação, a especificação que permita a perfeita identificação das mercadorias, tais como, espécie, marca, tipo e modelo; III - na coluna Quantidade, a quantidade em estoque à data do balanço; IV - na coluna Unidade, a especificação da unidade de medida, de acordo com a legislação do IPI; V - nas colunas sob o título Valor: a) coluna Unitário, o valor de cada unidade em estoque, avaliadas: 1. no caso de mercadorias ou produtos acabados, pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo preço corrente no mercado ou na bolsa, o que for menor; 2. no caso de matérias-primas ou produtos em fabricação, pelo preço de custo; b) coluna Parcial, o valor correspondente ao resultado da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; c) coluna Total, o valor correspondente ao somatório dos valores parciais, constantes da mesma posição, subposição e item referidos no inciso I; VI - na coluna Observações, anotações diversas. § 4° Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo mencionado no “caput” e no § 1°, e o total geral do estoque existente. § 5° Tratando-se de estabelecimentos comerciais não equiparados a industriais, em substituição ao disposto no § 2° e no § 3°, I, o arrolamento das mercadorias será feito segundo o CST. § 6° Se a empresa não mantiver escrita contábil, o inventário será efetuado em cada estabelecimento no último dia do ano civil. § 7° A escrituração deverá ser efetivada dentro de 60 (sessenta) dias, contados: I - da data do balanço referido no “caput”; II - do último dia do ano civil, no caso do § 6º. CAPÍTULO VIII DO REGISTRO DE APURAÇÃO DO ICMS Art. 166. O livro Registro de Apuração do ICMS, modelo 9, destina-se a registrar, em cada período estabelecido para a apuração do imposto: I - os totais, extraídos dos livros próprios, das operações com mercadorias e das prestações de serviços, agrupadas segundo o CFOP; II - os débitos e créditos do imposto e a respectiva apuração de saldo; III - os dados relativos à DIME e ao recolhimento do imposto. CAPÍTULO IX – REVOGADO TÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO I DA DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES E DA APURAÇÃO DO VALOR ADICIONADO Seção I Da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME Art. 168. Os estabelecimentos inscritos no CCICMS encaminharão em arquivo eletrônico enviado através da “internet”, de acordo com especificações técnicas estabelecidas em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda, a Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, que se constituirá no registro: I - dos lançamentos constantes do livro Registro de Apuração do ICMS, dos demais lançamentos fiscais relativos ao balanço econômico e dos créditos acumulados, referentes às operações e prestações realizadas em cada mês; II - do resumo dos lançamentos contábeis e demais informações relativas às operações e prestações realizadas no período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro de cada exercício. III – do demonstrativo destinado à apuração das transferências a serem realizadas por empresas detentoras de tratamento tributário diferenciado destinadas aos fundos instituídos pelo Estado. § 1° A DIME com as informações previstas no inciso I do “caput” será encaminhada até o 10° (décimo) dia seguinte ao do encerramento do período de apuração do imposto. Nota: Vide art. 2º do Dec. nº 1.462/08 referente ao prazo para entrega da DIME. § 2º As informações previstas no inciso II do “caput” serão prestadas na DIME: I – do período de referência do mês de junho de cada exercício, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior, observado o disposto no inciso II deste parágrafo; II – do período de referência em que ocorrer o encerramento da atividade do estabelecimento, no interstício de janeiro a junho, quando se tratar de baixa da inscrição cadastral, relativamente às operações e às prestações realizadas no exercício anterior; e III – do período de referência dezembro, relativamente às operações e prestações realizadas no exercício corrente, quando o contribuinte aderir ao regime do Simples Nacional a partir do exercício seguinte. § 3º Em substituição ao disposto no “caput”, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá disponibilizar na sua página oficial, formulário eletrônico da DIME, encaminhada via “internet”. § 4º Fica dispensada a exigência prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício 2014 e anteriores, para os contribuintes que fizeram a opção pelo Simples Nacional nos referidos exercícios. § 5º Aos contribuintes que ingressarem no regime normal de apuração, decorrente de exclusão do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, é exigida a obrigação prevista no inciso II do caput deste artigo, relativamente ao exercício anterior ao da efetiva exclusão, observado o disposto no inciso I do § 2º deste artigo. Art. 169. A DIME conterá, no mínimo, o seguinte: I - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, I: a) o resumo das operações e prestações de entradas e saídas, classificadas de acordo com o CFOP; b) o resumo da apuração dos débitos e créditos do imposto; c) a apuração das informações relativas à substituição tributária; d) a discriminação do imposto a pagar; e) o demonstrativo de créditos acumulados, previstos nos arts. 40, 41 e 45; f) os valores que devem ser excluídos na apuração do valor adicionado, previsto no art. 176: 1. o valor da prestação de serviços sujeita a ISS se lançadas nas entradas ou saídas; 2. a parcela correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da transferência de mercadorias entre estabelecimentos da mesma empresa, quando a remessa for feita por preço de venda a varejo, uniforme em todo o País; 3. REVOGADO. 4. REVOGADO. 5. o subsídio concedido por órgãos dos governos Federal, Estadual ou Municipal na aquisição de mercadorias, matérias-primas e outros insumos aplicados na atividade da empresa; 6 – REVOGADO. g) as aquisições efetuadas de produtores inscritos no CPP, discriminados por município de origem; h) os valores discriminados por município de destino: 1. das receitas de prestações de serviços de comunicação; 2. do fornecimento de energia elétrica, inclusive gerada por fonte eólica, e de gás natural destinados a consumidor; 3. das saídas promovidas por empresa que utilize o sistema de marketing direto, a revendedores que operem na modalidade de venda porta-a-porta ou em bancas de jornal e revistas exclusivamente a consumidor final; 4. das saídas a consumidor realizadas por depósito ou centro de distribuição quando a venda realizada pelo estabelecimento da mesma empresa não tenha registrado a operação. i) os valores relativos às transferências dos locais de extração ou produção agropecuária, previsto no art. 39, VI, discriminados por município de origem; j) o detalhamento por unidade da Federação de origem ou de destino: 1. das informações relativas às entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços; 2. do ICMS cobrado por substituição tributária; k) na hipótese do art. 10-B deste Regulamento, os valores relativos à mercadoria exportada, discriminada por Município em que ocorreu a industrialização; l) a quantidade de empregados; m) o demonstrativo de créditos não decorrentes de operações ou prestações a que se refere a alínea “a”, observado o disposto no art. 170-A; n) os valores das receitas de prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, discriminados por município de origem do transporte. II - relativamente aos lançamentos previstos no art. 168, II: a) os dados do balanço patrimonial e da demonstração do resultado do exercício; b) o detalhamento das despesas; c) o resumo do livro Registro de Inventário. Art. 170. Ficam dispensados da apresentação da DIME os estabelecimentos: I – localizados em outras unidades da Federação: a) inscritos no CCICMS como contribuintes substitutos tributários; b) inscritos no CCICMS como empresa de arrendamento mercantil, nas condições estabelecidas no art. 53 do Anexo 2; c) credenciados como fabricante ou importador de ECF; e d) credenciados como gráfica ou fabricante de lacres; e II – inscritos no CCICMS que optarem, nos termos do art. 25-A do Anexo 11, pela utilização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) como declaração de apuração do ICMS. Art. 170-A. Os créditos a que se refere o art. 169, I, “m”, deverão ser informados previamente por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante Demonstrativo de Crédito Informado Previamente – DCIP, que conterá, no mínimo, o seguinte: I - o nome e a inscrição no CCICMS do detentor do crédito; II - o período de referência de lançamento dos créditos; III – o fundamento do crédito que está sendo informado; IV - outras informações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O número de controle gerado pelo sistema de recepção do DCIP deverá ser informado: I – em quadro específico da DIME relativa ao período em que apropriado o crédito, juntamente com o valor do crédito; II – no Livro Registro de Apuração do ICMS, na folha em que lançado o crédito constante do DCIP. § 2º Também deverão ser informados por intermédio da DCIP os créditos decorrentes da entrada no estabelecimento de mercadoria adquirida de contribuinte enquadrado no Simples Nacional. Art. 171. A DIME deverá ser apresentada ainda que o estabelecimento não tenha promovido operações ou prestações no período. Art. 172. Até o dia 31 de março do exercício seguinte, poderá ser encaminhada a DIME relativa ao exercício anterior, não entregue ou retificando a já entregue. § 1° - REVOGADO. § 2º Excepcionalmente, as DIME relativas ao exercício de 2005 poderão ser substituídas até o dia 31 de maio de 2006. § 3º A partir do prazo previsto no caput deste artigo, em substituição ao encaminhamento da DIME não apresentada ou retificadora, deve ser utilizada a Declaração de Débitos de ICMS Especiais, prevista no art. 176-A deste Anexo, para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração. Art. 172-A. – REVOGADO. Art. 173. Não será aceita a apresentação da DIME que contiver incorreções. Art. 174. Até o 10° (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações ou prestações, as Unidades Setoriais de Fiscalização ou entidades conveniadas prestarão, via “internet”, em aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, informação por município de origem, totalizando as operações realizadas no mês: I - documentadas por Nota Fiscal de Produtor; II - documentadas por Nota Fiscal Avulsa, quando emitida por pessoas não obrigadas à emissão de documentos fiscais; III - efetuadas por comerciante varejista de temporada, devidamente autorizado nos termos do Anexo 6, Título II, Capítulo XL. Art. 175. Relativamente à implementação da DIME será observado o seguinte: I - entrega dos Demonstrativos de Créditos Acumulados, relativos aos períodos de referência anteriores a 1º de janeiro de 2005, atenderá a legislação vigente até 31de dezembro de 2004; II - a entrega da DIEF do ano-base de 2004 se fará na forma e no prazo previsto na legislação vigente até 31de dezembro de 2004; III - a entrega da GIA relativas aos períodos anteriores a 1º de janeiro de 2005, far-se-á na forma e no prazo previstos na legislação vigente até 31de dezembro de 2004. Parágrafo único. Excepcionalmente, as DIMEs relativas aos períodos de referência de janeiro e fevereiro de 2005, poderão ser encaminhadas até o dia 31 de março de 2005. Art. 175-A. A partir de 1º de junho de 2006, não serão recebidas as DIEF, relativas aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação. Parágrafo único. Fica dispensada a entrega de DIEF, relativa aos períodos em que era obrigatória a sua apresentação, pelos contribuintes omissos ou para retificação de DIEF já entregue. Seção II Da Apuração do Valor Adicionado Art. 176. Com base nas informações prestadas de conformidade com art. 168, I, será calculado o valor adicionado do estabelecimento, que corresponderá ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, deduzido o valor das mercadorias entradas e das exclusões previstas no 169, I, “f”. § 1º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou quando o crédito tributário for diferido, suspenso, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros favores fiscais; II - operações imunes ao imposto relativas às saídas: a) de produtos industrializados para o exterior do País; b) de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, e energia elétrica para outras unidades da Federação; c) de livros, jornais e periódicos e o papel destinado a sua impressão. § 2° Para fins de cálculo de valor adicionado, não serão excluídos os valores relativos à entrada de energia elétrica e aos serviços de comunicação. § 3° Em casos especiais poderá ser adotada outra forma de cálculo do valor adicionado, especificada em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Para fins de apuração do valor adicionado, serão desconsideradas as exclusões de que tratam os itens 3 e 4 do art. 169, inciso I, alínea “f”, desde 1º de janeiro de 2011. Seção III Declaração de Débitos de ICMS Especiais Art. 176-A. Fica instituída a Declaração de Débitos de ICMS Especiais que, sempre que exigida, deverá ser encaminhada pelos contribuintes por meio do aplicativo disponível na página oficial da SEF na internet e observará o seguinte: I – será utilizada para informar o valor do imposto a recolher, o valor recolhido e não declarado ou o complemento do valor do imposto recolhido em cada período de apuração, de acordo com as situações especiais previstas na legislação; II – terá suas especificações previstas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; e III – será utilizada para atendimento ao disposto no inciso II do art. 111-A da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, sempre que solicitado pela autoridade fiscal. Nota: V. LEI Nº 15.172, de 11 de maio de 2010. Arts. 177 a 179 – REVOGADOS (Alt. 755 - Efeitos a partir de 01.01.05) CAPÍTULO I-A DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS POR ADMINISTRADORAS DE CARTÕES DE CRÉDITO, DÉBITO E SIMILARES (Lei nº 13.634/05) Art. 179-A. As administradoras de cartões de crédito, débito e similares, informarão até o 15º (décimo quinto) dia de cada mês, por meio de arquivo eletrônico, observado o disposto no § 1º, todas as operações e prestações cujo pagamento seja feito por meio de seus sistemas de crédito, débito e similares, no mês anterior, por estabelecimentos de contribuintes do imposto. § 1º O arquivo eletrônico, que atenderá o disposto no Manual de Orientação anexo ao Protocolo ECF 04/01, será transmitido por meio do sistema de Transmissão Eletrônica de Documentos - TED, que poderá exigir senha de acesso, após ter sido gerado e validado pelo programa integrante do Validador TEF, disponível nos endereços: www.sintegra.gov.br e www.sef.sc.gov.br. § 2º Relativamente às operações e prestações realizadas nos meses de janeiro de 2006 a abril de 2007, a transmissão das informações será efetuada nos seguintes prazos: I - até dia 15 (quinze) de maio de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a abril de 2007; II - até dia 15 (quinze) de setembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de julho a dezembro de 2006; III - até dia 15 (quinze) de dezembro de 2007, as operações e prestações realizadas nos meses de janeiro a junho de 2006. § 3º A transmissão do arquivo eletrônico relativo às operações e prestações realizadas no período anterior a janeiro de 2006, nos termos do § 1º, dependerá de intimação prévia do Gerente de Fiscalização. § 4º O Gerente de Fiscalização poderá solicitar, mediante intimação, a entrega de relatório, impresso em papel timbrado da administradora, contendo a totalidade ou parte das informações apresentadas em meio eletrônico. § 5º O relatório previsto no § 4º deverá ser enviado com a identificação do responsável por sua geração, contendo o nome completo, os números do RG e CPF e sua assinatura. § 6º As disposições deste artigo também se aplicam às processadoras de serviços operacionais relacionados à administração de cartões de crédito ou de débito. § 7º A Secretaria de Estado da Fazenda repassará aos Municípios, mediante convênio, as informações prestadas pelas administradoras de cartões de crédito, débito e similares, para fins de recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) (Lei nº 17.427/17, art. 24). § 8º O convênio previsto no § 7º deste artigo poderá ser firmado pela Federação Catarinense de Municípios (FECAM) na qualidade de órgão representativo dos Municípios catarinenses (Lei nº 17.427/17, art. 24). Art. 179-B. Para fins de habilitação, necessária para a transmissão dos arquivos pela Internet, as administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão encaminhar à Gerência de Fiscalização: I - correspondência com aviso de recebimento, assinada pelo representante legal e com firma reconhecida, indicando: a) o nome, o nome fantasia, o endereço, o telefone e o endereço eletrônico do estabelecimento; b) o número de inscrição no CNPJ; c) o nome e o número de inscrição no CPF do representante legal e da pessoa autorizada a encaminhar as informações pela Internet; II - cópia do ato constitutivo da empresa devidamente atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, também da ata da última assembléia de designação ou eleição da diretoria. § 1º Os documentos para a habilitação das administradoras e estabelecimentos similares que já estiverem em atividade em 1º de abril de 2007 deverão ser entregues até o dia 25 de abril de 2007. § 2º As administradoras de cartões de crédito, débito e demais estabelecimentos similares deverão manter atualizados os dados e informações de tratam os incisos I e II do caput, encaminhando à Gerencia de Fiscalização eventuais alterações. CAPÍTULO I-B DO SISTEMA DE MONITORAMENTO DE COMBUSTÍVEIS - SIMCO (Lei nº 14.954/09) Seção I Da Obrigatoriedade de Uso do Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC) Art. 179-C. Fica instituído o Sistema de Monitoramento de Combustíveis (SIMCO), visando ao controle das operações promovidas pelos estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos. Parágrafo único. REVOGADO. Art. 179-D. Para implantação do SIMCO os estabelecimentos que praticam o comércio varejista de combustíveis líquidos deverão instalar e manter equipamento de monitoramento ambiental e de medição volumétrica, denominado Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), que permita a captura automática das informações ambientais e do volume dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, o armazenamento e a transmissão dessas informações aos órgãos fiscalizadores, conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10, de 14 de março de 2014, ou outro que o venha substituir. § 1º A implantação do SIMCO terá início 180 (cento e oitenta) dias após a homologação de equipamento MVC e se dará de forma gradativa, conforme cronograma a ser fixado por Ato do Diretor de Administração Tributária. § 2º Os estabelecimentos de que trata o caput deste artigo deverão providenciar a aquisição e instalação do equipamento, observado o cronograma fixado em Ato do Diretor de Administração Tributária. § 3º O estabelecimento que, até a data de homologação de equipamento MVC, já tiver adquirido e utilize equipamento de medição volumétrica e monitoramento ambiental, ainda que as funções estejam implementadas em equipamentos distintos, poderá instalar Medidor Volumétrico de Combustíveis de Transição (MVCT), conforme requisitos definidos no ATO COTEPE/ICMS 10/14, ou outro que o venha substituir. § 4º O MVCT poderá ser utilizado por no máximo 5 (cinco) anos, a contar da sua aquisição, quando deverá ser substituído por MVC. Art. 179-E. Os dados relativos ao volume e à movimentação dos combustíveis existentes nos compartimentos de estocagem, capturados pelo MVC ou MVCT, deverão ser transmitidos automaticamente para o banco de dados da SEF, via internet. § 1º A periodicidade da transmissão e a variação mínima no volume a ser informada serão definidas em portaria do titular da SEF em caráter geral, ou individualizado por contribuinte pelo Gerente de Fiscalização. § 2º É encargo do estabelecimento usuário de MVC ou MVCT dispor da infraestrutura e do serviço de acesso à internet, que possibilite a transmissão dos dados de forma automática e em tempo real. Seção II Da Homologação do Equipamento Art. 179-F. O MVC ou MVCT a ser utilizado deverá ser previamente homologado pelo Diretor de Administração Tributária, por meio de ato específico, fundado em laudo de análise emitido por órgão técnico credenciado para realizar análise estrutural e funcional do equipamento. Parágrafo único. Fica o fabricante de MVC ou MVCT, para fins de homologação do equipamento, obrigado a efetuar prévia inscrição no CCICMS. Art. 179-G. O ato homologatório do MVC ou MVCT poderá ser alterado, suspenso ou revogado a qualquer tempo, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indício de irregularidade do MVC ou MVCT, cabe ao Gerente de Fiscalização instaurar o processo administrativo para apuração dos fatos e designar a comissão processante, constituída de 3 (três) membros, indicando no mesmo ato o seu Presidente. § 2º A comissão processante terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos com elaboração de relatório circunstanciado propondo as medidas a serem adotadas. § 3º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. Art. 179-H. Compete ao Diretor de Administração Tributária, em face ao relatório circunstanciado de que trata o § 2º do art. 179-G: I – suspender a vigência do ato homologatório do MVC ou MVCT por até 90 (noventa) dias, prorrogável por igual período, quando o equipamento apresentar funcionamento em desacordo com a legislação em vigor na época da homologação; e II – revogar o ato homologatório do MVC ou MVCT, quando: a) apresentar funcionamento que possa causar prejuízo ao erário público; ou b) não for submetido à reanálise estrutural e funcional prevista no § 1º deste artigo. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, o MVC ou MVCT deverá ser submetido à reanálise estrutural e funcional. § 2º Na hipótese do inciso II do caput deste artigo, o estabelecimento usuário do MVC ou MVCT deverá substituí-lo por equipamento homologado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data de publicação da revogação. Seção III (arts. 179-I a art. 179-K) – REVOGADA. Seção IV Disposições Finais Art. 179-L REVOGADO. CAPÍTULO II DO EXTRAVIO, PERDA, FURTO, ROUBO OU DESTRUIÇÃO DE MERCADORIAS, DE LIVROS FISCAIS, DE DOCUMENTOS FISCAIS OU DE ECF Art. 180. Em caso de extravio, perda, furto, roubo, deterioração ou destruição de mercadorias, o estabelecimento deverá relacionar as mercadorias atingidas pela ocorrência, avaliadas a preço de custo, e proceder ao seguinte: I – dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, emitir nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou, na falta desta, nota fiscal de venda a consumidor, modelo 2, para fins de regularização do estoque, estorno do crédito fiscal registrado nas respectivas entradas e pagamento do imposto diferido ou pelo qual for responsável; e II – caso o valor total das mercadorias atingidas pela ocorrência seja superior a 0,5% (cinco décimos por cento) da receita bruta do período de apuração imediatamente anterior ao da ocorrência ou ultrapassar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), o contribuinte deverá manter à disposição do fisco pelo prazo decadencial os seguintes documentos: a) laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, pelo Corpo de Bombeiros, por órgão da Defesa Civil ou ente da administração pública indireta regulador do setor em que sejam mencionados, no mínimo, os seguintes dados: 1. natureza do evento; 2. data e hora da ocorrência; 3. extensão dos danos materiais; e 4. valor total das mercadorias atingidas; e b) declaração de responsabilidade prevista em ato do Diretor de Administração Tributária, que deverá ser firmada conjuntamente pelo sócio-administrador, pelo contador responsável e por 2 (duas) testemunhas, descrevendo detalhadamente a ocorrência. § 1º Nos casos de furto e roubo, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o contribuinte deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo, bem como o respectivo relatório de conclusão do inquérito policial ou, caso este não tenha sido instaurado, documento formal atestando a conclusão preliminar das diligências policiais iniciadas. § 2º Nos casos de extravio, perda, deterioração ou destruição de mercadorias, havendo impossibilidade de emissão de laudo pericial, o estabelecimento deverá providenciar, além dos demais documentos exigidos no inciso II do caput, o Boletim de Ocorrência com os dados descritos nos itens 1 a 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo. § 3º REVOGADO. § 4º Na hipótese de haver mais de uma ocorrência no mesmo período de apuração, deve-se somar o valor das mercadorias atingidas em cada ocorrência, para fins de aplicação do disposto no inciso II do caput deste artigo. § 5º A emissão da nota fiscal mencionada no inciso I do caput deste artigo deverá ser feita também no caso de mercadorias isentas, imunes ou não tributadas para regularização do estoque. § 6º Tratando-se de estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios, o limite de 0,5% (cinco décimos por cento) previsto no inciso II do caput deste artigo passa para 2% (dois por cento) e não se aplica o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) previsto no mesmo dispositivo. Art. 181. Sempre que forem extraviados, perdidos, furtados, roubados ou, por qualquer forma, danificados ou destruídos livros fiscais, documentos fiscais ou ECF, o contribuinte ou responsável deverá: I - dentro de 48 (quarenta e oito) horas da ocorrência, comunicar o fato, por escrito, à Gerência Regional a que jurisdicionado, juntando Laudo Pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, relativo ao ocorrido, e discriminar as espécies e números de ordem dos livros e documentos fiscais, se em branco ou total ou parcialmente utilizados, os períodos a que se referirem, bem como o montante, mesmo aproximado, das operações e prestações cujo imposto ainda não tiver sido pago, e, se for o caso, marca, modelo, versão do “Software” Básico e número de fabricação do ECF; II – publicar o ocorrido, no prazo de 3 (três) dias de sua ocorrência: a) tratando-se de documentos fiscais, via Internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante utilização de aplicativo específico; b) nas demais hipóteses, no Diário Oficial do Estado e em 2 (dois) jornais de grande circulação na região e no Estado, devendo a comprovação da publicação ser entregue à Gerência Regional, em até 15 (quinze) dias, para juntada à comunicação prevista no inciso I; III - providenciar, no prazo de 30 (trinta) dias, a reconstituição da escrita fiscal, em novos livros regularmente autenticados, bem como, se for o caso, a impressão de novos documentos fiscais, obedecida a seqüência da numeração, como se utilizados os livros e documentos fiscais perdidos. Parágrafo único. A publicação a que se refere o inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações, conforme o caso: I - modelo, série, subsérie e números dos respectivos livros e documentos fiscais; II – marca, modelo, versão do “software” básico e número de fabricação do ECF. CAPÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 182. Todo estabelecimento comercial, industrial ou prestador de serviço que efetuar vendas à consumidor deverá ter afixado, em local visível ao público, cartaz indicativo da obrigatoriedade da emissão de cupom fiscal ou nota fiscal (Lei nº 11.511/00 e Portaria 274/00). Art. 183. REVOGADO. Art. 184. REVOGADO. Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09). § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento. § 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível; II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.
21/08/2025 10:20 ANEXO 7 PROCESSAMENTO DE DADOS SISTEMA DE EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS E ESCRITURAÇÃO DE LIVROS FISCAIS POR CONTRIBUINTE USUÁRIO DE EQUIPAMENTO DE PROCESSAMENTO DE DADOS E REGIME ESPECIAL PARA IMPRESSÃO E EMISSÃO SIMULTÂNEA DE DOCUMENTOS FISCAIS (Convênio ICMS 57/95) CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1° A emissão, por sistema eletrônico de processamento de dados, dos documentos fiscais previstos no Anexo 5, bem como a escrituração dos livros fiscais e demais formulários, a seguir enumerados, far-se-á de acordo com as disposições deste Anexo: I - Registro de Entradas; II - Registro de Saídas; III - Registro de Controle da Produção e do Estoque; IV - Registro de Inventário; V - Registro de Apuração do ICMS; VI - Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC (Convênio ICMS 55/97); VII – REVOGADO. § 1º Fica obrigado às disposições deste Anexo o contribuinte que (Convênio ICMS 66/98): I - emitir documento fiscal ou escriturar livro fiscal em equipamento que utilize ou tenha condições de utilizar arquivo magnético ou equivalente; II - utilizar ECF, que tenha condições de gerar arquivo magnético, por si ou quando conectado a outro computador, em relação às obrigações previstas no art. 5°; III - não possuindo sistema eletrônico de processamento de dados próprio, utilize serviços de terceiros com essa finalidade. § 2° A emissão de Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, na forma deste Anexo, fica condicionada ao uso de equipamento de impressão que atenda ao disposto nos Anexos 8 e 9. § 3º O disposto no § 1º, I, aplica-se inclusive ao contribuinte que utilize apenas computador e impressora para simples preenchimento de documento fiscal (Convênio ICMS 31/99). § 4º A emissão da NFC-e, modelo 65, deverá atender aos procedimentos específicos previstos no TÍTULO VIII do Anexo 11, aplicando-se subsidiariamente o disposto neste Anexo. CAPÍTULO II DO PEDIDO DE USO, DA ALTERAÇÃO DE USO E DA CESSAÇÃO DE USO Art. 2º Será previamente comunicado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), por meio de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária (SAT), na forma prevista em ato do titular da Diretoria de Administração Tributária (DIAT), o uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão dos seguintes documentos fiscais: I – Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; II – Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; e III – Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom), modelo 62. Parágrafo único. O desenvolvedor do sistema eletrônico para emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos do caput deste artigo deverá solicitar à SEF credenciamento prévio por meio de Credenciamento de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados (CSPD), na forma prevista em ato do titular da DIAT. Art. 3° REVOGADO. CAPÍTULO III DAS CONDIÇÕES PARA UTILIZAÇÃO DO SISTEMA Seção I Da Documentação Técnica Art. 4° O contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados deverá fornecer, quando solicitado, documentação minuciosa, completa e atualizada do sistema contendo descrição, gabarito de registro (lay-out) dos arquivos, listagem dos programas e as alterações ocorridas no período a que se refere o art. 42. § 1° Quando se tratar de contribuinte que utilize serviços de terceiros, deverá apresentar contrato específico, garantindo a entrega das informações mencionados no “caput”. § 2° No caso de solicitação pelo fisco de qualquer listagem de programa fica assegurado o sigilo das informações nele contidas. Seção II Das Condições Específicas Art. 5° O contribuinte que emitir ou escriturar por sistema eletrônico de processamento de dados pelo menos um dos documentos ou livros fiscais a que se refere o art. 1° estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, as informações atinentes ao registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por qualquer meio, referentes à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações realizadas no exercício de apuração, na forma prevista neste Anexo (Convênios ICMS 66/98 e 39/00): I - por totais de documento fiscal e por item de mercadoria (classificação fiscal), quando se tratar de (Convênio ICMS 12/06): a) Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A; b) Nota Fiscal Eletrônica, modelo 55; II - por totais de documento fiscal, quando se tratar de (Convênio ICMS 69/02): a) Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; b) Nota Fiscal de Serviços de Transporte, modelo 7; c) Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8; d) Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9; e) Conhecimento Aéreo, modelo 10; f) Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11; g) Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; h) Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; i) Nota Fiscal de Serviço de Transporte Ferroviário, modelo 27 (Convênio ICMS 22/07); III - por total diário, por equipamento, quando se tratar de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas saídas; IV - por total diário, por espécie de documento fiscal, nos demais casos. § 1° O disposto neste artigo também se aplica aos documentos fiscais nele mencionados, ainda que não emitidos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° O contribuinte do IPI deverá manter arquivadas em meio magnético as informações a nível de item de acordo com a classificação fiscal, conforme dispuser a legislação específica desse imposto. § 3º O registro fiscal por item de mercadoria de que trata o inciso I fica dispensado quando o estabelecimento utilizar sistema eletrônico de processamento de dados somente para a escrituração de livro fiscal (Convênio ICMS 66/98). § 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00). § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A. § 6º Os dados constantes dos livros fiscais deverão apresentar consistência com os documentos gerados e impressos pelo programa aplicativo. Art. 6° REVOGADO. Art. 7º Será encaminhado (Convênio ICMS 69/02): I – pelo contribuinte estabelecido neste Estado, até os seguintes prazos, arquivo eletrônico com registro fiscal das operações e prestações efetuadas no mês anterior: a) tratando-se de estabelecimento que tenha por atividade o comércio varejista de combustíveis, até o dia 14 do mês subsequente; e b) nos demais casos, até o dia 25 do mês subsequente; II - pelo contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, até o dia 15 do mês subseqüente, arquivo eletrônico, com registro fiscal das operações e prestações originadas neste Estado ou destinadas a este Estado, efetuadas no mês anterior. III – REVOGADO. § 1º O encaminhamento do arquivo eletrônico será feito: I - à Secretaria de Estado da Fazenda através da “Internet”, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho inferior ou igual a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes; II - à Diretoria de Administração Tributária em meio óptico, na hipótese do arquivo eletrônico ter tamanho superior a 1,5 (um vírgula cinco) megabytes. § 2° O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes catarinenses em relação às operações com destino a outras unidades da Federação, conforme dispuser sua legislação. § 3º Quando se tratar de operações sujeitas ao regime de substituição tributária, promovida por contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação, o arquivo eletrônico previsto no art. 34 do Anexo 3, substitui o previsto neste artigo. § 4º Sempre que informada uma operação em arquivo e por qualquer motivo a mercadoria não for entregue ao destinatário, far-se-á geração de arquivo eletrônico esclarecendo o fato, que será remetido juntamente com o relativo ao mês em que se verificar a ocorrência (Convênio ICMS 69/02). § 5º Na geração de arquivo eletrônico na forma do § 4º, será utilizado o código de finalidade “5”, previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45. § 6º O arquivo eletrônico somente será considerado efetivamente entregue após confirmação mediante protocolo eletrônico emitido pelo Sistema de Administração Tributária (S@T) da Secretaria de Estado da Fazenda. § 7º Não deverão constar do arquivo os Conhecimentos emitidos em função de redespacho ou subcontratação (Convênio ICMS 69/02). § 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45. § 9º As empresas prestadoras de serviços de comunicação sujeitas ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A ficam dispensadas da geração dos registros tipo 76 e 77, especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45, desde que apresentem mensalmente os arquivos previstos no artigo 22-E (Convênio ICMS 115/03). § 10. A dispensa prevista no § 9º, observada a condição nele estabelecida, abrange prestações realizadas desde 1º de maio de 2004. § 11. As informações relativas aos registros Tipo 74 e Tipo 75 especificados no Manual de Orientação indicado no art. 45 deste Anexo serão prestadas anualmente nos arquivos eletrônicos referentes ao período de apuração subsequente àquele em que foi realizado o inventário. § 12. O contribuinte poderá retificar o arquivo eletrônico: I – até o prazo de envio de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo, independentemente de autorização da administração tributária; II – até 31 de março do exercício seguinte, independentemente de autorização da administração tributária, com observância do disposto no § 14 deste artigo; § 13. A retificação de que trata o § 12 deste artigo será efetuada de acordo com o previsto no item 09.1.3 do Manual de Orientação referido no art. 45 deste Anexo. § 14. Não produzirá efeitos a retificação do arquivo eletrônico: I – de período de apuração que tenha sido submetido ou esteja sob ação fiscal; ou II – transmitido em desacordo com as disposições deste artigo. § 15. A prestação das informações relativas ao registro Tipo 75 será obrigatória a partir do exercício de 2018. Seção III Do Programa Aplicativo Art. 7º-A O programa aplicativo deverá atender ao seguinte: I - gerar número seqüencial único para cada documento fiscal emitido, tendo as seguintes características: a) ser representado pela sigla “NSU”; b) ter capacidade de dígitos igual a 10 (dez), podendo imprimir somente os dígitos significativos; c) ser incrementado de uma unidade sempre que for gerado qualquer documento fiscal; d) ter valor inicial igual a 0000000001 (um); e) ser irredutível, exceto na hipótese de reiniciação ocorrida por fatos que causem a perda do NSU, devendo registrar o motivo desta ocorrência no relatório a que se refere o inciso VII; f) ser reiniciado quando for excedida a capacidade de dígitos; g) ser impresso no respectivo documento fiscal, no campo Observações ou Dados Adicionais; h) ser registrado manualmente no respectivo documento fiscal, no campo “observações” ou “dados adicionais”, quando o documento for emitido manualmente e os dados forem processados pelo programa aplicativo, nos termos do inciso II; II - disponibilizar tela para digitação dos dados de documentos fiscais não gerados pelo programa aplicativo, quando da ocorrência de caso fortuito ou força maior, tais como falta de energia elétrica, quebra ou furto de equipamentos, inacessibilidade da rede, em que o contribuinte esteja impossibilitado de gerar o respectivo documento fiscal por meio do programa, devendo, obrigatoriamente, ser indicado o motivo da ocorrência; III - disponibilizar função que permita gerar, para entrega ao fisco, o arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ou outro que venha a substituí-lo, e, no caso de ser utilizado na emissão de Bilhete de Passagem para transporte de passageiros, também o registro tipo 60B - Registro Bilhete de Passagem, conforme modelo definido em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; IV - registrar nos documentos fiscais a data e hora de sua impressão e da geração do NSU, no seguinte formato: a) dd/mm/aa, para dia, mês e ano; b) hh:mm, para hora e minuto; V - efetuar o controle dos dados necessários ao registro dos livros e formulários relacionados no art. 1º, I a VI, somente e imediatamente após a geração dos documentos emitidos para cada operação de venda de mercadoria ou de prestação de serviço; VI – atualizar o estoque de mercadorias controladas pelo programa aplicativo imediatamente após a impressão dos documentos fiscais da respectiva movimentação, com possibilidade de consulta, impressão e gravação em mídia externa dos dados atualizados do estoque, indicando-se a existência de saldos negativos e a data de sua ocorrência. VII - gerar relatório, denominado Relatório de Correlação, que deverá conter, em ordem cronológica: a) o Número Seqüencial Único - NSU; b) o motivo de seu reinício, conforme inciso I, “e”, quando for o caso; c) o valor do saldo negativo de estoque para o produto relacionado no documento fiscal, conforme inciso VI; d) os seguintes dados do documento fiscal respectivo: 1. o número do documento fiscal emitido; 2. a data e a hora de sua impressão; 3. o valor total. § 1º Para os fins desta Seção, considera-se: a) pedido, o documento no qual são registrados os dados referentes às mercadorias ou serviços previamente ajustados para entrega ou prestação futura, cujas condições foram aceitas pelo comprador ou tomador e vendedor ou prestador; b) orçamento, o documento no qual o vendedor ou prestador registra os dados da mercadoria ou serviço, a pedido do comprador ou tomador, unicamente para fins de consulta e futuro ajuste. § 2º A geração e o envio do arquivo magnético previsto no Convênio ICMS 57/95, conforme disposto no inciso III do “caput”, poderão ser efetuados por programa aplicativo credenciado pelo contabilista do contribuinte para esta finalidade. § 3º O orçamento será emitido por equipamento não fiscal, e deverá: I - ser numerado seqüencialmente; II - conter a identificação do contribuinte e do destinatário; III - discriminar a mercadoria e, se for o caso, o serviço, o valor unitário e o valor total; IV - gerar relatório gerencial, denominado Orçamentos Emitidos, contendo o número de cada orçamento e o valor total, que será mantido no sistema pelo prazo decadencial, com função que permita a sua impressão ou gravação em meio externo. § 4º Na hipótese de o programa desenvolvido possibilitar também a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, deverão ser observados, além dos requisitos previstos nesta Seção, aqueles estabelecidos no Anexo 9. § 5º Não poderão ser gravados ou tratados quaisquer dados relativos a operação com mercadorias, prestação de serviços ou escrita fiscal, que não tiverem sido previamente gerados para serem registrados em documentos fiscais, exceto em pedidos ou orçamentos e no caso de emissão de documento fiscal na hipótese prevista no inciso II do “caput”. § 6º Tratando-se de estabelecimento atacadista ou varejista de combustíveis líquidos, o programa deverá atender ao seguinte: I - na emissão de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, deverá ser impresso, no campo observações, o número da bomba, do bico e o valor dos encerrantes anterior e posterior ao abastecimento, da seguinte forma: “bomba=x”, “bico=y”, “EI=nnnnnn”, e “EF=mmmmmm”, onde “x” representa o número da bomba, “y” o número do bico onde ocorreu o abastecimento, “nnnnnn” o valor do encerrante ao iniciar o abastecimento e “mmmmmm” o valor do encerrante ao finalizar o abastecimento. II - gerar relatório gerencial, denominado Controle de Encerrantes, contendo os números das bombas, dos bicos e os respectivos tipos de combustíveis e os valores dos encerrantes imediatamente anteriores ao primeiro e imediatamente posteriores ao último abastecimento do dia e os números dos respectivos documentos fiscais. § 7º Para o atendimento ao disposto no inciso VII do “caput”, no § 3º, IV e no § 6º, II, deverão ser disponibilizadas funções no sistema, na área reservada à emissão de documentos fiscais, com as seguintes identificações, respectivamente: I - “REL. COR.”, para gerar Relatório de Correlação; II - “REL. ORÇ.”, para gerar Orçamentos Emitidos; III - “REL. CONTR. ENC.”, para gerar Controle de Encerrantes. § 8º As alterações efetivadas nos dados de controles fiscais armazenados no programa aplicativo deverão ser registradas, com a indicação da data e hora da ocorrência, imediatamente após o registro do novo dado. § 9º O contribuinte usuário ou o desenvolvedor credenciado do programa aplicativo, quando autorizado por aquele, deverá fornecer aos agentes do fisco as senhas de acesso a todos os módulos e aplicações do sistema, quando solicitado, sob pena de aplicação do previsto no art. 46, § 5º. § 10. Os documentos fiscais, formulário contínuo ou não, inseridos no programa aplicativo na forma prevista no inciso II, deverão atualizar o estoque no momento da geração do número seqüencial único que será anotado na via arquivo fiscal do documento emitido. § 11 Os programas aplicativos responsáveis pela emissão de documentos fiscais, nos termos do art. 3º, gerarão número seqüencial único independente, com controle específico para cada equipamento coletor de dados, devendo imprimir, no RELATÓRIO DE CORRELAÇÃO, associado ao NSU, o número do respectivo coletor. Art. 7º-B. As disposições previstas no art. 7º-A relativas ao Número Seqüencial Único – NSU, não se aplicam aos contribuintes: I - cuja atividade estiver relacionada no art. 23 do Anexo 11; II – prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica que emitam documentos fiscais em via única, na forma prevista nos arts. 22-A a 22-J deste Anexo; III – do ramo industrial, que vierem a optar pela utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, conforme previsto no Anexo 11, art. 23, § 1º, e obtenham autorização para emissão de NF-e nos termos do art. 2º daquele Anexo. Art. 7º-C. O programa aplicativo utilizado para a emissão dos documentos fiscais relacionados nos incisos I a III do caput do art. 2º deste Anexo deverá atender aos requisitos técnicos definidos em ato do titular da DIAT. Parágrafo único. Ato do titular da DIAT disciplinará o acesso remoto, pela internet, ao programa aplicativo de que trata o caput deste artigo, para fins de consulta e extração das informações necessárias à auditoria fiscal. Art. 7º-D. O desenvolvedor responsável por fornecer ou instalar programa aplicativo fiscal em desacordo com a legislação tributária será solidariamente responsável com o contribuinte por eventual omissão no pagamento do ICMS. § 1º A responsabilidade de que trata o caput deste artigo estende-se ao caso de programa aplicativo que possibilite a emissão de documento fiscal distinto daquele previsto na legislação tributária. § 2º O uso de serviços de mensageria para autorização e/ou custódia de documentos fiscais eletrônicos não afasta a responsabilidade de que trata o caput deste artigo. CAPÍTULO IV DOS DOCUMENTOS FISCAIS Seção I Da Nota Fiscal (Convênio ICMS 69/02) Art. 8° A Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida, no mínimo, com o número de vias e destinação previstos no Anexo 5, art. 37. § 1º Quando a quantidade de itens de mercadorias não puder ser discriminada em um único formulário, o contribuinte poderá utilizar mais de um formulário para uma mesma nota fiscal, observado o seguinte (Convênio ICMS 54/96): I - em cada formulário, exceto o último, deverá constar, no campo Informações Complementares do quadro Dados Adicionais, a expressão “Folha XX/NN - Continua”, sendo NN o número total de folhas utilizadas e XX o número que representa a seqüência da folha no conjunto total utilizado; II - quando não se conhecer previamente a quantidade de formulário a ser utilizado, omitir-se-á, salvo o disposto no inciso III, o número total de folhas utilizadas “NN”; III - os campos referentes aos quadros Cálculo do Imposto e Transportador/Volumes Transportados só serão preenchidos no último formulário, que também deverá conter, no campo Informações Complementares, a expressão “Folha XX/NN”; IV - nos formulários que antecedem o último, os campos referentes ao quadro Cálculo do Imposto deverão ser preenchidos com asteriscos (*); V - fica limitada a 990 (novecentos e noventa) a quantidade de itens de mercadoria por nota fiscal emitida (Convênio ICMS 31/99). § 2° As indicações referentes ao transportador e à data da efetiva saída da mercadoria do estabelecimento, podem ser feitas por qualquer meio gráfico indelével (Convênio ICMS 31/99). Seção II Dos Conhecimentos de Transporte Rodoviário, de Transporte Aquaviário e Aéreo (Convênio ICMS 69/02) Art. 9° Na hipótese de emissão por sistema eletrônico de processamento de dados de Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas e Conhecimento Aéreo, fica dispensada a via adicional para controle do fisco de destino, prevista no Anexo 5, arts. 66, § 1°, 75, § 1° e 80, § 1°. Seção III Dos Formulários Destinados à Emissão de Documentos Fiscais Art. 10. Os formulários destinados à emissão dos documentos fiscais a que se refere o art. 1° deverão: I - ser numerados tipograficamente, por modelo, em ordem consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração, quando atingido este limite; II - ser impressos tipograficamente, facultada a impressão por sistema eletrônico de processamento de dados da série e subsérie e, no que se refere à identificação do emitente: a) do endereço do estabelecimento; b) do número de inscrição no CNPJ; c) do número de inscrição no CCICMS; III - ter o número do documento fiscal impresso por sistema eletrônico de processamento de dados em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário; IV - conter o nome, o endereço e os números de inscrição estadual, no CNPJ do impressor do formulário, a data e a quantidade da impressão, os números de ordem do primeiro e do último formulário impressos e o número da AIDF; V - quando inutilizados, antes de se transformarem em documentos fiscais, ser enfeixados em grupos uniformes de até 200 (duzentos) jogos, em ordem numérica seqüencial, permanecendo em poder do estabelecimento emitente, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do encerramento do exercício de apuração em que ocorreu o fato. Art. 11. Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar formulários destinados à emissão de documentos fiscais, se atendidas as exigências contidas no Anexo 5, Título II, Capítulo VI. Art. 12. À empresa que possua mais de um estabelecimento neste Estado, é permitido o uso do formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo. § 1º Na solicitação de AIDF única, o impressor informará via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: I - a quantidade total de formulários a serem impressos e utilizados em comum; II - os números de ordem dos formulários destinados aos diversos estabelecimentos usuários. § 2º O usuário solicitante do formulário, deverá: I - exercer o controle da utilização; II - comunicar via “internet”, através da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda: a) a eventual: 1. alteração na distribuição dos formulários; 2. inclusão de estabelecimento não relacionado; b) a distribuição prevista no § 1º, no caso do estabelecimento impressor deixar de fazê-lo ou quando se tratar de formulário de segurança, previsto no art. 20. §§ 3º e 4º - REVOGADOS. Seção IV Regime Especial para Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais (Convênios ICMS 58/95 e 131/95) Subseção I Da Autorização Art. 13. O contribuinte usuário de equipamento eletrônico de processamento de dados poderá ser autorizado a realizar a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, em impressora “laser”. Parágrafo único. O contribuinte autorizado passa a ser designado de “impressor autônomo”. Art. 14. A condição de impressor autônomo será solicitada ao Diretor de Administração Tributária, mediante requerimento para obtenção de regime especial, instruído com: I - cópia do documento referente à entrada da impressora “laser” no estabelecimento; II - material técnico sobre o equipamento impressor e todo sistema envolvido. Art. 15. A solicitação para aquisição do formulário de segurança junto ao fabricante, atenderá o disposto no art. 21 (Convênio ICMS 55/96). Art. 16. Antes de iniciar a impressão e emissão dos documentos fiscais de cada lote de formulário de segurança adquirido, o impressor autônomo entregará, na Gerência Regional da Fazenda Estadual que autorizou a aquisição, para homologação (Convênio ICMS 55/96): I - cópia reprográfica do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS devolvida pelo fabricante; II - um jogo completo de cada modelo que será impresso, com o “lay-out” do documento fiscal nos primeiros formulários de segurança do lote recebido, cuja numeração do documento será composta de zeros. Art. 17. Após o cumprimento do disposto no art. 16, a Gerência Regional da Fazenda Estadual emitirá AIDF para o impressor autônomo, a partir do que estará habilitado a realizar a impressão e emissão de que trata esta seção. Subseção II Dos Formulários de Segurança Destinados à Emissão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A Art. 18. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, fica condicionada à utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado formulário de segurança. § 1° O formulário de segurança: I - será dotado de estampa fiscal, com recursos de segurança impressos e localizados na área do campo Reservado ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”; II- terá numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, e seriação de “AA” a “ZZ”, que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, “c”. § 2° Relativamente às especificações técnicas, o formulário de segurança atenderá ao seguinte: I - quanto ao papel: a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, “off-set”, tipográfico e não impacto; b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose alvejada com fibras curtas; c) ter gramatura de 75 g/m2; d) ter espessura de 100 +/- 5 micra (Convênio ICMS 55/96); II - quanto à impressão, deve ter: a) estampa fiscal com dimensão de 7,5cm x 2,5cm impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone n° 301, tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas com o texto “Fisco” e positivas com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente, imagem latente com a expressão “Uso Fiscal” (Convênio ICMS 55/96); b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal, que será única e seqüenciada, em caráter tipo “leibinger”, corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da COTEPE/ICMS (Convênio ICMS 55/96); c) ter fundo numismático na cor cinza pantone n° 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra “cópia” combinado com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos; d) ter, na lateral direita, nome e CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série, numeração inicial e final do respectivo lote; e) conter espaço em branco de 1 (um) centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura mínima de 0,5cm (cinco décimos de centímetro). § 3° As especificações técnicas estabelecidas no § 2º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS, que terá uso exclusivo em documentos fiscais. § 4° Relativamente à AIDF, aplicam-se aos formulários de segurança as disposições dos art. 11 e 12. § 5° O disposto neste Capítulo aplica-se à Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6, ao Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, ao Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, ao Conhecimento Aéreo, modelo 10, e ao Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, observado o disposto no § 1°. Art. 18-A. A impressão da Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A nos termos desta seção, poderá, também, ser feita em papel de segurança que tenha as seguintes características (Convênio ICMS 10/05): I - papel de segurança com filigrana produzida pelo processo “mould made”; II - fibras coloridas e luminescentes; III - papel não fluorescente; IV - microcápsulas de reagente químico; V - microporos que aumentem a aderência do toner ao papel; VI - numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação de "AA" a "ZZ", que suprirá o número de controle do formulário previsto no Anexo 5, art. 36, VII, “c”. § 1º A filigrana de que trata o inciso I deverá ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão “NOTA FISCAL” com especificações a serem detalhadas em Ato COTEPE. § 2º As fibras coloridas e luminescentes de que trata inciso II deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado. § 3º A numeração seqüencial de que trata o inciso VI deverá ser impressa na área reservada ao Fisco, prevista no Anexo 5, art. 36, VII, “b”, em caráter tipo "leibinger", corpo 12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS. § 4º A fabricação do formulário de segurança, de que trata este artigo, será obrigatoriamente efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança, devendo os lotes produzidos serem impressos com a numeração e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento e o transporte de papeis de segurança, não impressos, fora das dependências do próprio fabricante, bem como sua comercialização enquanto não impresso (Convênio ICMS 11/06). Art. 19. O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes procedimentos: I - emitir a primeira e a segunda vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração e emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal; II - imprimir em código de barras, conforme “lay- out” previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados: a) tipo do registro; b) número do documento fiscal; c) inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário; d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário; e) data da operação ou prestação; f) valor da operação ou prestação e do ICMS; g) indicador da operação envolvida em substituição tributária. Subseção III Do Fabricante de Formulários de Segurança Art. 20. O fabricante do formulário de segurança deverá ser credenciado junto à COTEPE/ICMS, mediante ato publicado no Diário Oficial da União. § 1° O fabricante credenciado deverá comunicar à Diretoria de Administração Tributária a numeração e seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado. § 2° O descumprimento das normas desta seção sujeita o fabricante ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções. Art. 21. O fabricante fornecerá o formulário de segurança, mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela Gerência Regional da Fazenda Estadual que jurisdiciona o estabelecimento encomendante, conforme regime especial deferido ao impressor autônomo (Convênio ICMS 55/96). § 1° O PAFS deverá: I - conter, no mínimo, o seguinte: a) denominação Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS; b) número com 6 (seis) dígitos; c) número do pedido para uso do fisco; d) identificação do fabricante, do contribuinte e da repartição fazendária; e) quantidade solicitada de formulário de segurança; f) quantidade autorizada de formulário de segurança; g) numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante; II - ser impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação: a) primeira via para o fisco; b) segunda via para o usuário; c) terceira via para o fabricante. § 2° As especificações técnicas estabelecidas no § 1º deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS. Art. 22. O fabricante do formulário de segurança enviará à Diretoria de Administração Tributária, até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário, as seguintes informações (Convênio ICMS 55/96): I - número do PAFS; II - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante; III - nome ou razão social, número de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento solicitante; IV - numeração e seriação inicial e final do formulário de segurança fornecido. Seção IV-A Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica (Convênio ICMS 115/03) Art. 22-A. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; IV - qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido esse limite (Convênio ICMS 130/16). § 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no art. 22-C. § 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá ao disposto nesta Seção e demais instruções previstas no Convênio ICMS 115/03. § 4º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso IV. § 5º Para fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T. § 6º Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o dia 30 de julho de 2011. § 7º O contribuinte prestador de serviços de comunicação ou de telecomunicação que optar pela emissão da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21 ou da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22 em via única, deverá adotar esta forma de emissão para abranger todas as prestações de serviço que realizar (Convênio ICMS 58/11). § 8º A emissão em via única dos documentos fiscais previstos nos incisos II e III do caput poderá ser compulsória para o contribuinte prestador de serviços de comunicação. § 9º Na hipótese do § 8º, a Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) cientificará o contribuinte da obrigatoriedade, mediante intimação, com efeitos a partir do primeiro dia do terceiro mês seguinte ao do respectivo ciente. § 10 REVOGADO. Art. 22-B. A gravação das informações constantes da primeira via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração. Art. 22-C. A chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será: I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal: a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; b) número do documento fiscal; c) valor total da nota; d) base de cálculo do ICMS; e) valor do ICMS; II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público. Art. 22-D. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de: I - gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias: a) disco óptico não regravável CD-R - “Compact Disc Recordable” - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; b) disco óptico não regravável DVD-R - “Digital Versatile Disc” - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de: a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade com o disposto no art. 22-C; b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. Art. 22-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes arquivos: I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento fiscal; II - Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; III - Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; IV - Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I II e III. § 1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no art. 22-A, § 3º e conservados pelo prazo decadencial. § 2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração. § 3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput”, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. § 4º O conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar: I - 100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais. § 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. Art. 22-F. Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte: I - nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais; II - na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; III - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto: a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto: a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; V - na coluna Observações (Convênio ICMS 133/05): a) o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume; b) um resumo com os somatórios dos valores negativos agrupados por espécie, de natureza meramente financeira, que reduzem o valor contábil da prestação ou da operação e não tenham qualquer repercussão tributária; c) um resumo, por unidade federada, com o somatório dos valores de base de cálculo do imposto e valores de imposto retidos antecipadamente por substituição tributária. Parágrafo único. A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada: I - pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; II - pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sem prejuízo do disposto no art. 40, será realizada mensalmente, até o último dia do período subsequente ao de apuração, mediante transmissão eletrônica de dados por meio dos programas Validador, Gera Mídia TED e TED, disponíveis na internet, na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), contendo assinatura digital do contribuinte certificada por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil) (Convênio ICMS 115/03). § 1º O controle de integridade dos arquivos será realizado por meio da verificação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos transmitidos, da validação e conferência da assinatura digital utilizada, que poderá ser e-CNPJ do estabelecimento ou e-CPF de pessoa vinculada e previamente cadastrada, e da validação do conteúdo dos arquivos, por ocasião do processo de carga dos dados. § 2º O comprovante de transmissão de arquivo emitido pelo programa TED é de caráter provisório, considerando-se cumprida a obrigação acessória de entrega dos arquivos de que trata o caput deste artigo apenas após a validação e o carregamento destes, quando então será emitido o recibo de entrega definitivo por meio de aplicativo próprio no SAT. § 3º Ficam dispensados da entrega referida no caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 40, os contribuintes cuja atividade principal seja a edição de jornais ou revistas, bem como os de atividades de rádio ou televisão de recepção livre e gratuita. § 4º O arquivo eletrônico validado pelo fisco e o recibo de entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presumem a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo sua utilização como meio de prova para todos os fins. Art. 22-H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: I - a data de ocorrência da substituição ou retificação; II - os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial. Art. 22-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado. Parágrafo único. O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, § 1º, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII. § 2º - REVOGADO. Art. 22-J. As disposições desta Seção aplicar-se-ão aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º de outubro de 2004. Art. 22-K. REVOGADO. Art. 22-L. Os contribuintes sujeitos à Escrituração Fiscal Digital - EFD ficam dispensados de escriturar os documentos fiscais na forma do artigo 22-F. Art. 22-M. Os contribuintes sujeitos ao disposto nesta seção ficam dispensados de imprimir a via única da nota fiscal de serviço de comunicação, modelo 21, ou da nota fiscal de serviço de telecomunicações, modelo 22, disponibilizando a imagem do documento fiscal em meio eletrônico, desde que: I – atendam aos demais requisitos relativos ao Convênio ICMS 115/03; II – a dispensa de impressão seja por opção do usuário, ficando o arquivo eletrônico à sua disposição por período não inferior a seis meses, sem prejuízo de solicitação de cópia do documento fiscal de modo impresso; III – o documento disponibilizado em meio eletrônico possua as mesmas características do documento fiscal em papel, inclusive com opção de impressão; IV – seja fornecido ao fisco, quando solicitado, cópia do documento fiscal, em arquivo eletrônico ou em papel, bem como relação dos usuários que dispensaram o recebimento da via impressa do documento fiscal. Art. 22-N. A entrega do arquivo eletrônico previsto no Ato Cotepe nº 74/17 será exigida a partir do período de apuração correspondente ao mês de julho de 2019, no mesmo prazo constante no art. 22-G deste Anexo, e será realizada mediante aplicativo próprio disponibilizado no SAT. Seção V Das Disposições Comuns Art. 23. No caso de impossibilidade técnica para a emissão dos documentos a que se refere o art. 1º, por sistema eletrônico de processamento de dados, em caráter excepcional, poderá o documento ser preenchido de outra forma, hipótese em que deverá ser incluído no sistema (Convênio ICMS 31/99). Art. 24. Os documentos fiscais serão emitidos no estabelecimento que promover a operação ou prestação. Art. 25. As vias dos documentos fiscais que devem ficar em poder do estabelecimento emitente serão encadernadas em grupos de até 500 (quinhentas), obedecida sua ordem numérica seqüencial (Convênio ICMS 31/99). Art. 26. O fisco poderá autorizar que o impressor autônomo forneça as informações de natureza econômico-fiscais, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, fazendo uso, para isto, de serviço público de correio eletrônico ou de serviço oferecido pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 1° A natureza das informações a serem fornecidas, bem como o prazo para seu fornecimento serão definidas em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2° O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto neste artigo, bem como com os custos de comunicação. Art. 27. O impressor autônomo estabelecido em outra unidade da Federação, encaminhará à Diretoria de Administração Tributária, arquivo eletrônico das operações destinadas a este Estado, no prazo e forma prevista no art. 8°. Art. 28. Aplicam-se aos formulários de segurança, as demais disposições relativas aos formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados. Art. 29. O Secretário de Estado da Fazenda poderá editar portaria, estabelecendo outras condições para adoção da sistemática prevista na Seção IV. CAPÍTULO V DA ESCRITA FISCAL Seção I Do Registro Fiscal Art. 30. Entende-se por registro fiscal os dados contidos nos documentos fiscais gravados em meio magnético. Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico. Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações: I - tipo do registro; II - data de lançamento; III - CNPJ do emitente, remetente ou destinatário; IV - inscrição estadual do emitente, remetente ou destinatário; V - unidade da Federação do emitente, remetente ou destinatário; VI - identificação do documento fiscal, modelo, série, subsérie e número de ordem; VII - CFOP; VIII - valores a serem consignados nos livros Registro de Entradas ou Registro de Saídas; IX - Código da Situação Tributária Federal da operação. Art. 33. A captação e consistência dos dados contidos nos documentos fiscais, para o meio magnético a fim de compor o registro fiscal, não poderão atrasar por mais de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da operação a que se referir. Art. 34. Ficam os contribuintes autorizados a retirar do estabelecimento os documentos fiscais, para compor o registro de que trata o art. 30, devendo a ele retornar dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. Seção II Da Escrituração Fiscal Art. 35. Os livros fiscais previstos neste Anexo obedecerão aos modelos aprovados em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, com exceção do Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC que atenderá o modelo editado pelo Órgão Federal competente (Convênio ICMS 55/97). § 1° É permitida a utilização de formulários em branco, desde que, em cada um deles, os títulos previstos nos modelos sejam impressos por sistema eletrônico de processamento de dados. § 2° Obedecida a independência de cada livro, os formulários serão numerados por sistema eletrônico de processamento de dados, em ordem numérica consecutiva de 1 a 999.999, reiniciada a numeração quando atingido este limite. § 3° Os formulários referentes a cada livro fiscal deverão ser encadernados por exercício de apuração, em grupos de até 500 (quinhentas) folhas (Convênio ICMS 75/96). § 4º Os livros previstos no art. 1º poderão ser encadernados (Convênio ICMS 31/99): I - mensalmente, reiniciando-se a numeração, mensal ou anualmente; II - contendo dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício, num único volume de no máximo, 500 (quinhentas) folhas, desde que separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação (Convênio ICMS 74/97) Art. 36. Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados serão costurados e encadernados de forma a impedir a substituição de folhas e autenticados na forma do Anexo 5, art. 151, dentro de 120 (cento e vinte) dias contados da data do último lançamento, hipótese em que somente será exigida a lavratura, por qualquer meio indelével, do termo de encerramento (Convênio ICMS 45/98). Art. 37. É facultada a escrituração das operações ou prestações de todo o período de apuração através de emissão única. § 1° Para os efeitos deste artigo, havendo desigualdade entre os períodos de apuração do IPI e do ICMS, tomar-se-á por base o menor. § 2° Os livros fiscais escriturados por sistema eletrônico de processamento de dados deverão estar disponíveis no estabelecimento do contribuinte, decorridos 10 (dez) dias úteis, contados do encerramento do período de apuração. § 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F. Art. 38. Os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Controle da Produção e do Estoque poderão ser feitos de forma contínua, dispensada a utilização de formulário autônomo para cada espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Parágrafo único. O exercício da faculdade prevista neste artigo não excluirá a possibilidade de o fisco exigir, em emissão específica de formulário autônomo, a apuração dos estoques, bem como as entradas e as saídas de qualquer espécie, marca, tipo ou modelo de mercadoria. Art. 39. É facultada a utilização de códigos: I - de emitentes, para os lançamentos nos formulários constitutivos do livro Registro de Entradas, elaborando-se Lista de Códigos de Emitentes, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema; II - de mercadorias, para os lançamentos nos formulários constitutivos dos livros Registro de Inventário e Registro de Controle da Produção e do Estoque, elaborando-se Tabela de Códigos de Mercadorias, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, que deverá ser mantida em todos os estabelecimentos usuários do sistema. Parágrafo único. A Lista de Códigos de Emitentes e a Tabela de Códigos de Mercadorias deverão ser encadernadas por exercício, juntamente com cada livro fiscal, contendo apenas os códigos neles utilizados, com observações relativas às alterações, se houver, e respectivas datas de ocorrência (Convênio ICMS 31/99). CAPÍTULO VI DA FISCALIZAÇÃO Art. 40. O contribuinte fornecerá ao fisco, quando exigido, os documentos e arquivo eletrônico de que trata este Anexo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da exigência, sem prejuízo ao acesso imediato às instalações, equipamentos e informações em meios magnéticos ou outro meio. § 1° Considera-se efetivamente entregue o arquivo eletrônico que, depois de verificada a sua consistência, tenha o aceite pela Secretaria de Estado da Fazenda. § 2º Por acesso imediato entende-se inclusive o fornecimento dos recursos e informações necessárias para verificação ou extração de quaisquer dados, tais como, senhas, manuais de aplicativos e de sistemas operacionais e formas de desbloqueio de áreas de disco (Convênio ICMS 96/97). § 3º O atendimento da intimação prevista no “caput” não desobriga o contribuinte do cumprimento do disposto no art. 7º. § 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A. Art. 41. O contribuinte que escriturar livros fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados fornecerá ao fisco, quando exigido, através de emissão específica de formulário autônomo, os registros ainda não impressos. Parágrafo único. Não será inferior a 10 (dez) dias úteis o prazo para o cumprimento da exigência de que trata este artigo. CAPÍTULO VII DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 42. Para os efeitos deste Anexo, entende-se como exercício de apuração o período compreendido entre 1° de janeiro e 31 de dezembro, inclusive. Art. 43. Aplicam-se ao sistema de emissão de documentos e escrituração de livros fiscais previsto neste Anexo as disposições contidas no Anexo 5, no que não estiver excepcionado ou disposto de forma diversa. Art. 44. Na salvaguarda de seus interesses, o fisco poderá impor restrições ou impedir a utilização do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais. Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação do disposto neste Anexo constam do Manual de Orientação, aprovado pelo Convênio ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, exceto quanto ao disposto na Seção IV-A do Capítulo IV deste Anexo, que será disciplinado em manual específico. Art. 46. REVOGADO. Art. 47. Fica obrigada às disposições deste Anexo a empresa que forneça programa aplicativo que, direta ou indiretamente, efetue controles para efeitos fiscais em qualquer etapa da atividade de contribuinte. Art. 48. A implementação dos requisitos do programa aplicativo, definidos no Capítulo III, Seção III, passa a ser obrigatória para a empresa responsável pelo programa: I - a partir de 1º de janeiro de 2007, para as novas autorizações de uso; II – a partir de 1° de novembro de 2007, para os sistemas em uso nos contribuintes. Art. 49. A partir de 1º de janeiro de 2009, a utilização de sistema eletrônico de processamento de dados, conforme prevista no art. 2º, fica condicionada à homologação na forma prevista no Capítulo II.
19/09/2025 18:03 ANEXO 1 PRODUTOS SUJEITOS A TRATAMENTO ESPECÍFICO Seção I Lista dos Produtos Supérfluos (Art. 26, II, “b”) 1. Cervejas e chope, da posição 2203 2. Demais bebidas alcoólicas, das posições 2204, 2205, 2206 e 2208 3. Cigarro, cigarrilha, charuto e outros produtos manufaturados de fumo, das posições 2402 e 2403 4. Perfumes e cosméticos, das posições 3303, 3304, 3305 e 3307 5. Peleteria e suas obras e peleteria artificial, do Capítulo 43 6. Asas-delta do código 8801.10.0200 7. Balões e dirigíveis, do código 8801.90.0100 8. REVOGADO. 9. Armas e munições, suas partes e acessórios, do Capítulo 93 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Seção II Lista de Mercadorias de Consumo Popular (Art. 26, III, “d”) Nota: Vide Resoluções Normativas 35/2007. 1. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas 2. Carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas de bovino, bufalino, suíno, ovino, caprino e coelho 3. Charque e carne de sol 4. Erva-mate beneficiada, inclusive com adição de açúcar, espécies vegetais ou aromas 5. Açúcar 6. Café torrado em grão ou moído 7. Farinha de trigo, de milho, de mandioca e de arroz 8. Leite e manteiga (Lei no 18.368/2022, art. 1º) 9. Banha de porco prensada 10. Óleo refinado de soja e milho 11. Margarina e creme vegetal 12. Espaguete, macarrão e aletria 13. Pão 14. Sardinha em lata 15. Vinagre 16. Sal de cozinha 17. Queijo (Lei 10.727/98) 18. Arroz polido, parboilizado polido, parboilizado integral e integral, exceto se adicionado a outros ingredientes ou temperos 19. Misturas e pastas para a preparação de pães, classificadas no código 1901.20.00 da NCM 20. Feijão 21. Mel 22. Carnes e miudezas comestíveis temperadas de suíno, ovino, caprino e coelho 23. Manjuba boca torta (Cetengraulis edentulus) em lata, classificada no código 1604.13.90 da NCM Seção III Lista de Produtos Primários (Art. 26, III, “e”) 1. Animais vivos: 1.1. Das espécies cavalar, asinina e muar 1.2. Da espécie bovina 1.3. Da espécie suína 1.4. Das espécies ovina e caprina 1.5. Aves das espécies domésticas 1.6. Coelhos 1.7. Abelha rainha 1.8. Chinchila 2. Peixes e crustáceos, moluscos: 2.1. Peixes frescos, congelados ou resfriados 2.2. Crustáceos mesmo sem casca vivos, frescos, congelados ou resfriados 2.3. Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, congelados ou resfriados 3. Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis frescos: 3.1. Batata 3.2. Tomates 3.3. Cebolas, alho comum, alho-poró e outros produtos aliáceos 3.4. Couves, couve-flor, repolho ou couve frisada, couve-rábano e produtos comestíveis semelhantes 3.5. Cenouras, nabos, beterrabas para salada, cercefi, aipo-rábano, rabanetes, e raízes comestíveis semelhantes 3.6. Pepinos e pepininhos 3.7. Ervilhas, feijão, grão de bico, lentilhas e outros legumes de vagem legumes com ou sem vagem 3.8. Alcachofras 3.9. Beringelas 3.10. Aipo 3.11. Cogumelos 3.12. Pimentões e pimentas 3.13. Espinafres 3.14. Raízes de mandioca, de araruta e de salepo, topinambos, batatas-doces, inhame e outras raízes e tubérculos comestíveis 4. Frutas frescas 5. Café, chá, mate e especiarias 5.1. Café não torrado 5.2. Chá em folhas frescas 5.3. Mate em rama ou cancheada 5.4. Baunilha 5.5. Canela e flores de caneleira 5.6. Cravo-da-índia (frutos, flores e pedúnculos) 5.7. Noz-moscada, macis, amomos e cardamomos 5.8. Sementes de anis, badiana, funcho, coentro, cominho e de alcaravia, bagas de zimbro 5.9. Gengibre, açafrão-da-terra (curcuma), tomilho, louro 6. Cereais 6.1. Trigo 6.2. Centeio 6.3. Cevada 6.4. Aveia 6.5. Milho em espiga ou grão 6.6. Arroz, inclusive descascado 6.7. Sorgo 6.8. Trigo mourisco, painço e alpiste 7. Sementes e frutos oleaginosos, palhas e forragens 7.1. Soja 7.2. Amendoins não torrados, mesmo descascados 7.3. Copra 7.4. Sementes de linho, colza, girassol, algodão, rícino, gergelim, mostarda 7.5. Cana-de-açúcar 8. Fumo em folha 9. Lenha e madeiras em toras 10. Casulos de bicho-da-seda 11. Ovos de aves, com casca, frescos 12. Mel natural 13 – ACRESCIDO – Alt. 4930 - Efeitos a partir de 25.07.25: 13. Macroalga Kappaphycus alvarezii Seção IV Lista de Veículos Automotores (Art. 26, III, “f”) 1. TRATORES 1.1. Tratores rodoviários para semi-reboques 1.1.1. Caminhão-trator do tipo comercial ou comum, inclusive adaptado ou reforçado 8701.20.0200 1.1.2. Outros 8701.20.9900 2. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA O TRANSPORTE DE DEZ PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA (CONDUTOR) 2.1. Com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 2.1.1. Ônibus, mesmo articulados, com capacidade para mais de 20 passageiros 8702.10.0100 2.1.2. Ônibus-leito, com capacidade para até 20 passageiros 8702.10.0200 2.1.3. Outros 8702.10.9900 2.2. Outros veículos automóveis para o transporte de dez pessoas ou mais, incluindo o motorista (condutor) 8702.90.0000 3. AUTOMÓVEIS DE PASSAGEIROS E OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PRINCIPALMENTE CONCEBIDOS PARA O TRANSPORTE DE PESSOAS 3.1. Veículos com motor de pistão alternativo, ignição por centelha (faísca) 3.1.1. Outros de cilindrada não superior a 1.000 cm³ 8703.21.9900 3.1.2. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0101 e 8703.22.0199 3.1.3. Automóveis de passageiros com motor a álcool de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0201 e 8703.22.0299 3.1.4. Jipes de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0400 3.1.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.0501 e 8703.22.0599 3.1.6. Outros de cilindrada superior a 1.000 cm³, mas não superior a 1.500 cm³ 8703.22.9900 3.1.7. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0101 e 8703.23.0199 3.1.8. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0201 e 8703.23.0299 3.1.9. Automóveis de passageiros com motor a álcool de até 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0301 e 8703.23.0399 3.1.10. Automóveis de passageiros com motor a álcool de mais de 100 HP de potência SAE e cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0401 e 8703.23.0499 3.1.11. Ambulância de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 703.23.0500 3.1.12. Jipes de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.0700 3.1.13. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.1001, 8703.23.1002 e 8703.23.1099 3.1.14. Outros de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 3.000 cm³ 8703.23.9900 3.1.15. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0101 e 8703.24.0199 3.1.16. Automóveis de passageiros com motor a gasolina de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0201 e 8703.24.0299 3.1.17. Ambulância de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0300 3.1.18. Jipes de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0500 3.1.19. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 3.000 cm³ 8703.24.0801 e 8703.24.0899 3.1.20. Outros de cilindrada superior a 3000 cm³ 8703.24.9900 3.2. Veículos, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel e semidiesel) 3.2.1. Jipes de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0400 3.2.2. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 1.500 cm³, mas não superior a 2.500 cm³ 8703.32.0600 3.2.3. Ambulância de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0200 3.2.4. Jipes de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0400 3.2.5. Veículos de uso misto de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.0600 3.2.6. Outros de cilindrada superior a 2.500 cm³ 8703.33.9900 3.3 a 3.3.5 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20: 3.3. Veículos elétricos ou híbridos 3.3.1. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.40.00 3.3.2. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, exceto os suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.50.00 3.3.3. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão alternativo de ignição por centelha (faísca) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.60.00 3.3.4. Outros veículos, equipados para propulsão, simultaneamente, com um motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e um motor elétrico, suscetíveis de serem carregados por conexão com uma fonte externa de energia elétrica 8703.70.00 3.3.5. Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8703.80.00 4. VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS 4.1 e 4.2 – ALTERADOS – Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25: 4.1 Dumpers concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10 4.2 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) 8704.2 4.3 a 4.6 – ACRESCIDOS – Alt. 4934 - Efeitos a partir de 25.07.25: 4.3 Outros veículos, equipados para propulsão unicamente com motor de pistão, de ignição por centelha (faísca) 8704.3 4.4 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e motor elétrico 8704.4 4.5 Outros veículos, equipados para propulsão simultaneamente com motor de pistão de ignição por centelha (faísca) e motor elétrico 8704.5 4.6 Outros veículos, equipados unicamente com motor elétrico para propulsão 8704.60.00 5. CHASSIS COM MOTOR PARA VEÍCULOS AUTOMÓVEIS 5.1. Para ônibus e microônibus 8706.00.0100 5.2. Para caminhões 8706.00.0200 6. MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS 8711 7 a 7.9 - ACRESCIDOS - Alt. 2477 – Efeitos desde 07.12.09: 7. VEÍCULOS PESADOS (Lei nº 14.967/09): 7.1. Empilhadeira 8427.2090 7.2. Transpaleteira 8428.1000 7.3. Trator de Esteiras 8429.1190 7.4. Motoniveladora 8429.2090 7.5. Rolo Compactador 8429.4000 7.6. Mini Retroescavadeira 8429.5192 7.7. Pá Carregadeira 8429.5199 7.8. Escavadeira Hidráulica 8429.5219 7.9. Retroescavadeira 8429.5900 8 a 10 - ACRESCIDO – Alt. 4160 - Efeitos a partir de 01.01.20: 8. REBOQUES E SEMIRREBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS 8.1. Outros reboques e semirreboques, para transporte de mercadorias 8716.3 9. CARROÇARIAS PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 87.01 À POSIÇÃO 87.05, INCLUINDO AS CABINAS 9.1. Carroçarias para os veículos automóveis da posição 87.04 8707.90.90 10. IATES E OUTROS BARCOS E EMBARCAÇÕES DE RECREIO OU DE ESPORTE, EXCETO BARCOS A REMOS E CANOAS 89.03 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Seção V – REVOGADA. Seção VI - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09: Seção VI Lista de Máquinas, Aparelhos e Equipamentos Industriais (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9o, I) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Cabeça de poço para perfuração de poços de petróleo 7307.19.20 2 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar 8207.30.00 3 Brocas 8207.19.00 4 CALDEIRAS DE VAPOR, SEUS APARELHOS AUXILIARES E GERADORES DE GÁS 4.1 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor superior a 45 toneladas por hora 8402.11.00 4.2 Caldeiras aquatubulares com produção de vapor não superior a 45 toneladas por hora 8402.12.00 4.3 Outras caldeiras para produção de vapor, incluídas as caldeiras mistas 8402.19.00 4.4 Caldeiras denominadas 'de água superaquecida' 8402.20.00 5 APARELHOS AUXILIARES PARA CALDEIRAS DAS POSIÇÕES 84.02 5.1 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 8404.10.10 5.2 Condensadores para máquinas a vapor 8404.20.00 6 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou sem depuradores; geradores de acetileno e geradores semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores 8405.10.00 7 TURBINAS A VAPOR 7.1 Turbinas para propulsão de embarcações 8406.10.00 7.2 Outras de potência superior a 40MW 8406.81.00 7.3 Outras de potência não superior a 40MW 8406.82.00 8 TURBINAS HIDRÁULICAS, RODAS HIDRÁULICAS E SEUS REGULADORES 8.1 Turbinas e rodas hidráulicas de potência não superior a 1.000kW 8410.11.00 8.2 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 1.000kW, mas não superior a 10.000kW 8410.12.00 8.3 Turbinas e rodas hidráulicas de potência superior a 10.000kW 8410.13.00 8.4 Reguladores 8410.90.00 9 Máquinas a vapor, de êmbolos, separadas das respectivas caldeiras 8412.80.00 10 OUTRAS BOMBAS CENTRÍFUGAS 10.1 Eletrobombas submersíveis 8413.70.10 10.2 Bombas centrífugas, de vazão inferior ou igual a 300 litros por minuto 8413.70.80 10.3 Outras bombas centrífugas 8413.70.90 11 COMPRESSORES DE AR OU DE OUTROS GASES 11.1 Compressores de ar de parafuso 8414.80.12 11.2 Compressores de ar de lóbulos paralelos (tipo 'Roots') 8414.80.13 11.3 Outros compressores inclusive de anel líquido 8414.80.19 11.4 Compressores de gases, exceto ar, de pistão 8414.80.31 11.5 Compressores de gases exceto ar, de parafuso 8414.80.32 11.6 Compressores de gases exceto ar, centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000m3/h 8414.80.33 11.7 Outros compressores centrífugos radiais 8414.80.38 11.8 Outros compressores de gases, exceto ar, inclusive axiais 8414.80.39 12 QUEIMADORES PARA ALIMENTAÇÃO DE FORNALHAS DE COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS, COMBUSTÍVEIS SÓLIDOS PULVERIZADOS OU DE GÁS; FORNALHAS AUTOMÁTICAS, INCLUÍDOS AS ANTEFORNALHAS, GRELHAS MECÂNICAS, DESCARREGADORES MECÂNICOS DE CINZAS E DISPOSITIVOS SEMELHANTES 12.1 Queimadores de combustíveis líquidos 8416.10.00 12.2 Outros queimadores, incluídos os mistos, de gases 8416.20.10 12.3 Outros queimadores, inclusive de carvão pulverizado 8416.20.90 12.4 Fornalhas automáticas, incluídas as antefornalhas, grelhas mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos semelhantes 8416.30.00 12.5 Ventaneiras 8416.90.00 13 FORNOS INDUSTRIAIS, NÃO ELÉTRICOS 13.1 Fornos industriais para fusão de metais 8417.10.10 13.2 Fornos industriais para tratamento térmico de metais 8417.10.20 13.3 Outros fornos para tratamento térmico de minérios ou de metais 8417.10.90 13.4 Fornos de padaria, pastelaria ou para a indústria de bolachas e biscoito 8417.20.00 13.5 Fornos industriais para cerâmica 8417.80.10 13.6 Fornos industriais para fusão de vidro 8417.8020 13.7 - ALTERADO - Alt. 3000 - Efeitos desde 01.07.12: 13.7 Outros fornos industriais (Convênio ICMS 27/12); 8417.80.90 14 MÁQUINAS PARA PRODUÇÃO DE FRIO 14.1 Sorveteiras industriais 8418.69.10 14.2 Máquinas de fabricar gelo em cubos ou escamas; instalações frigoríficas industriais formadas por elementos não reunidos em corpo único, nem montadas sobre base comum 8418.69.99 14.3 - ALTERADO - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10: 14.3 Resfriadores de leite (Convênio ICMS 55/10) 8418.69.20 15 APARELHOS E DISPOSITIVOS, MESMO AQUECIDOS ELETRICAMENTE (EXCETO OS FORNOS E OUTROS APARELHOS DA POSIÇÃO 85.14), PARA TRATAMENTO DE MATÉRIAS POR MEIO DE OPERAÇÕES QUE IMPLIQUEM MUDANÇA DE TEMPERATURA, TAIS COMO AQUECIMENTO, COZIMENTO, TORREFAÇÃO, DESTILAÇÃO, RETIFICAÇÃO, ESTERILIZAÇÃO, PASTEURIZAÇÃO, ESTUFAGEM, SECAGEM, EVAPORAÇÃO, VAPORIZAÇÃO, CONDENSAÇÃO OU ARREFECIMENTO, EXCETO OS DE USO DOMÉSTICO; AQUECEDORES DE ÁGUA NÃO ELÉTRICOS, DE AQUECIMENTO INSTANTÂNEO OU DE ACUMULAÇÃO 15.1 Secadores para madeiras, pastas de papel, papéis ou cartões 8419.32.00 15.2 Outros secadores exceto para produtos agrícolas 8419.39.00 15.3 Aparelhos de destilação de água 8419.40.10 15.4 Aparelhos de destilação ou retificação de álcoois e outros fluídos voláteis ou de hidrocarbonetos 8419.40.20 15.5 Outros aparelhos de destilação ou de retificação 8419.40.90 15.6 Trocadores de calor de placas 8419.50.10 15.7 Trocadores de calor tubulares metálicos 8419.50.21 15.8 Trocadores de calor tubulares de grafite 8419.50.22 15.9 Outros trocadores de calor tubulares 8419.50.29 15.10 Outros trocadores de calor 8419.50.90 15.11 Aparelhos e dispositivos para liquefação do ar ou de outros gases 8419.60.00 15.12 Autoclaves 8419.81.10 15.13 Outros aparelhos para preparação de bebidas quentes ou para cozimento ou aquecimento de alimentos 8419.81.90 15.14 Esterilizadores de alimentos, mediante Ultra Alta Temperatura (UHT - 'Ultra High Temperature') por injeção direta de vapor, com capacidade superior ou igual a 6.500l/h 8419.89.11 15.15 Outros esterilizadores 8419.89.19 15.16 Estufas 8419.89.20 15.17 Torrefadores 8419.89.30 15.18 Evaporadores 8419.89.40 15.19 Outros aparelhos e dispositivos para tratamento de matérias por meio de mudança de temperatura 8419.89.99 16 CALANDRAS E LAMINADORES, EXCETO OS DESTINADOS AO TRATAMENTO DE METAIS OU VIDROS, E SEUS CILINDROS 16.1 Calandras e laminadores para papel ou cartão 8420.10.10 16.2 Outras calandras e laminadores 8420.10.90 16.3 Cilindros 8420.91.00 17 CENTRIFUGADORES, INCLUÍDOS OS SECADORES CENTRÍFUGOS; APARELHOS PARA FILTRAR OU DEPURAR LÍQUIDOS OU GASES 17.1 Desnatadeiras com capacidade de processamento de leite superior ou igual a 30.000 litros por hora 8421.11.10 17.2 Outras desnatadeiras 8421.11.90 17.3 Secadores de roupa para lavanderia, exceto as do código 8421.12.10 8421.12.90 17.4 Centrifugadores para laboratórios 8421.19.10 17.5 Centrifugadores para indústria açucareira; extratores centrífugos de mel 8421.19.90 17.6 Aparelhos para filtrar ou depurar gases 8421.39.90 18 MÁQUINAS E APARELHOS PARA LIMPAR OU SECAR GARRAFAS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA ENCHER, FECHAR, CAPSULAR OU ROTULAR GARRAFAS, CAIXAS, LATAS, SACOS OU OUTROS RECIPIENTES; MÁQUINAS E APARELHOS PARA EMPACOTAR OU EMBALAR MERCADORIAS 18.1 Máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas e outros recipientes 8422.20.00 18.2 Máquinas e aparelhos para encher, fechar, capsular ou rotular garrafas 8422.30.10 18.3 Máquinas e aparelhos para encher caixas ou sacos com pó ou grãos 8422.30.21 18.4 Máquinas e aparelhos para encher e fechar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos códigos 4811.51.22 ou 4811.59.23, mesmo com dispositivo de rotulagem 8422.30.22 18.5 Máquinas e aparelhos para encher e fechar recipientes tubulares flexíveis (bisnagas), com capacidade superior ou igual a 100 unidades por minuto 8422.30.23 18.6 Máquinas e aparelhos para encher e fechar ampolas de vidro; outras máquinas e aparelhos para encher, fechar, arrolhar ou rotular caixas, latas, sacos ou outros recipientes, capsular vasos, tubos e recipientes semelhantes 8422.30.29 18.7 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias horizontais, próprias para empacotamento de massas alimentícias longas (comprimento superior a 200mm) em pacotes tipo almofadas ('pillow pack'), com capacidade de produção superior a 100 pacotes por minuto e controlador lógico programável (CLP) 8422.40.10 18.8 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias automática, para embalar tubos ou barras de metal, em atados de peso inferior ou igual a 2.000kg e comprimento inferior ou igual a 12m 8422.40.20 18.9 Máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias de empacotar embalagens confeccionadas com papel ou cartão dos subitens 4811.51.22 ou 4811.59.23 em caixas ou bandejas de papel ou cartão dobráveis, com capacidade superior ou igual a 5.000 embalagens por hora 8422.40.30 18.10 Outras máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias 8422.40.90 19 APARELHOS E INSTRUMENTOS DE PESAGEM, INCLUÍDAS AS BÁSCULAS E BALANÇAS PARA VERIFICAR PEÇAS USINADAS 19.1 Básculas de pesagem contínua em transportadores 8423.20.00 19.2 Balanças ou básculas dosadoras com aparelhos periféricos, que constituam unidade funcional 8423.30.11 19.3 Outros dosadores 8423.30.19 19.4 Básculas de pesagem constante de grão ou líquido; outros aparelhos de pesagem constante e ensacadores 8423.30.90 19.5 Aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg de mesa, com dipositivo registrador ou impressor de etiquetas 8423.81.10 19.6 Aparelhos verificadores de excesso ou deficiência de peso em relação a um padrão; outros aparelhos e instrumentos de pesagem de capacidade não superior a 30kg 8423.81.90 19.7 Aparelhos para controlar a gramatura de tecido, papel ou qualquer outro material, durante a fabricação 8423.81.90 8423.82.00 8423.89.00 19.8 – ALTERADO - Alt. 3188 - Efeitos desde 15.08.13: 19.8 Balança com capacidade superior a 30 kg (trinta quilogramas), mas não superior a 5.000 kg (cinco mil quilogramas) (Convênio ICMS 96/12) 8423.82.00 20 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS; EXTINTORES, MESMO CARREGADOS; PISTOLAS AEROGRÁFICAS E APARELHOS SEMELHANTES; MÁQUINAS E APARELHOS DE JATO DE AREIA, DE JATO DE VAPOR E APARELHOS DE JATO SEMELHANTES 20.1 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 8424.20.00 20.2 - ALTERADO – Alt. 4161 – Efeitos desde 02.12.20: 20.2 Máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação por jato de água 8424.30.10 20.3 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 20.3 Máquinas e aparelhos de jato de areia (Convênio ICMS 51/10) 8424.30.20 20.4 Perfuradoras por jato de água com pressão de trabalho máxima superior ou igual a 10MPa 8424.30.30 20.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 20.5 Outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10) 8424.30.90 20.6 Pulverizadores (“Sprinklers”) para equipamentos automáticos de combate a incêndio; outros aparelhos de pulverização 8424.89.90 21 TALHAS, CADERNAIS E MOITÕES; GUINCHOS E CABRESTANTES; MACACOS 21.1 Talhas, cadernais e moitões de motor elétrico 8425.11.00 21.2 Talhas, cadernais e moitões, manuais 8425.19.10 21.3 Outras talhas, cadernais e moitões 8425.19.90 21.4 Guinchos e cabrestantes de motor elétrico com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas 8425.31.10 21.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 21.5 Outros guinchos e cabrestantes de motor elétrico (Convênio ICMS 51/10) 8425.3190 21.6 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 21.6 Outros guinchos e cabrestantes com capacidade inferior ou igual a 100 toneladas (Convênio ICMS 51/10) 8425.39.10 21.7 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 21.7 Outros guinchos e cabrestantes (Convênio ICMS 51/10) 8425.39.90 22 CÁBREAS; GUINDASTES, INCLUÍDOS OS DE CABO; PONTES ROLANTES, PÓRTICOS DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO, PONTES-GUINDASTES, CARROS-PÓRTICOS E CARROS-GUINDASTES 22.1 Pontes e vigas, rolantes, de suportes fixos 8426.11.00 22.2 Guindastes de torre 8426.20.00 22.3 Guindastes de pórtico 8426.30.00 22.4 Outros guindastes 8426.99.00 23 Empilhadeiras mecânicas de volumes, de ação descontínua 8427.90.00 24 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS DE ELEVAÇÃO, DE CARGA, DE DESCARGA OU DE MOVIMENTAÇÃO (POR EXEMPLO, ELEVADORES, ESCADAS ROLANTES, TRANSPORTADORES, TELEFÉRICOS) 24.1 Elevadores de carga de uso industrial e monta-cargas 8428.10.00 24.2 Transportadores tubulares (transvasadores) móveis, acionados com motor de potência superior a 90kW (120HP) 8428.20.10 24.3 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, pneumáticos 8428.20.90 24.4 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, especialmente concebidos para uso subterrâneo 8428.31.00 24.5 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de caçamba 8428.32.00 24.6 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de tira ou correia 8428.33.00 24.7 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de correntes 8428.39.10 24.8 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de rolos motores 8428.39.20 24.9 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias de pinças laterais, do tipo dos utilizados para o transporte de jornais 8428.39.30 24.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias 8428.39.90 25 MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS 25.1 Aparelhos homogeneizadores de leite 8434.20.10 25.2 Outras máquinas para tratamento de leite 8434.20.90 26 Máquinas e aparelhos para prensar, esmagar e máquinas e aparelhos semelhantes, para fabricação de vinho, sidra, sucos de frutas ou bebidas semelhantes 8435.10.00 27 MÁQUINAS PARA LIMPEZA, SELEÇÃO OU PENEIRAÇÃO DE GRÃOS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS; MÁQUINAS E APARELHOS PARA A INDÚSTRIA DE MOAGEM OU TRATAMENTO DE CEREAIS OU DE PRODUTOS HORTÍCOLAS SECOS, EXCETO DOS TIPOS UTILIZADOS EM FAZENDAS 27.1 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de produtos hortícolas secos 8437.10.00 27.2 Máquinas para trituração, esmagamento ou moagem de grãos 8437.80.10 27.3 Máquinas para seleção e separação das farinhas e de outros produtos da moagem dos grãos 8437.80.90 28 MÁQUINAS E APARELHOS NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DO CAPÍTULO 84, PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO INDUSTRIAL DE ALIMENTOS OU DE BEBIDAS, EXCETO AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA EXTRAÇÃO OU PREPARAÇÃO DE ÓLEOS OU GORDURAS VEGETAIS FIXOS OU DE ÓLEOS OU GORDURAS ANIMAIS 28.1 Máquinas e aparelhos para as indústrias de panificação, pastelaria, bolachas e biscoitos e de massas alimentícias 8438.10.00 28.2 Para fabricar bombons de chocolate por moldagem, de capacidade de produção superior ou igual a 150kg/h 8438.20.11 28.3 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de confeitaria 8438.20.19 28.4 Outras máquinas e aparelhos para as indústrias de cacau e de chocolate 8438.20.90 28.5 Máquinas e aparelhos para a indústria de açúcar para extração de caldo de cana-de-açúcar; para o tratamento dos caldos ou sucos açucarados e para a refinação de açúcar 8438.30.00 28.6 Máquinas e aparelhos para a indústria cervejeira 8438.40.00 28.7 Máquinas e aparelhos para a preparação de carnes 8438.50.00 28.8 Máquinas e aparelhos para preparação de frutas ou de produtos hortícolas 8438.60.00 28.9 Máquinas e aparelhos para a preparação de peixes, moluscos e crustáceos 8438.80.20 8438.80.90 29 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE PASTA DE MATÉRIAS FIBROSAS CELULÓSICAS OU PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE PAPEL OU CARTÃO 29.1 Máquinas para a fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas para tratamento preliminar das matérias primas 8439.10.10 29.2 Classificadoras e classificadoras-depuradoras de pasta 8439.10.20 29.3 Refinadoras 8439.10.30 29.4 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias fibrosas celulósicas 8439.10.90 29.5 Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão 8439.20.00 29.6 Bobinadoras-esticadoras 8439.30.10 29.7 Máquinas para impregnar 8439.30.20 29.8 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 29.8 Máquinas para ondular papel ou cartão (Convênio ICMS 51/10) 8439.30.30 29.9 Outras máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão 8439.30.90 29.10 Máquinas de costurar (coser) cadernos 8440.10.11 8440.10.19 29.11 Máquinas para fabricar capas de papelão, com dispositivo de colagem e capacidade de produção superior a 60 unidades por minuto 8440.10.20 29.12 Outras máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação 8440.10.90 30 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA O TRABALHO DA PASTA DE PAPEL, DO PAPEL OU CARTÃO, INCLUÍDAS AS CORTADEIRAS DE TODOS OS TIPOS 30.1 Cortadeiras bobinadoras com velocidade de bobinado superior a 2.000m/min 8441.10.10 30.2 Outras cortadeiras 8441.10.90 30.3 Máquinas para fabricação de sacos de quaisquer dimensões ou de envelopes 8441.20.00 30.4 Máquinas de dobrar e colar, para fabricação de caixas 8441.30.10 30.5 Outras máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou recipientes semelhantes por qualquer processo, exceto moldagem 8441.30.90 30.6 Máquinas de moldar artigos de pasta de papel, papel ou de cartão 8441.40.00 30.7 Máquinas de perfurar, picotar e serrilhar linhas de corte; máquinas especiais de grampear caixas e artefatos semelhantes 8441.80.00 31 MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS (EXCETO AS MÁQUINAS-FERRAMENTAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65), PARA PREPARAÇÃO OU FABRICAÇÃO DE CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; CLICHÊS, BLOCOS, CILINDROS OU OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO; PEDRAS LITOGRÁFICAS, BLOCOS, PLACAS E CILINDROS, PREPARADOS PARA IMPRESSÃO (POR EXEMPLO, APLAINADOS, GRANULADOS OU POLIDOS) 31.1 Máquinas de compor por processo fotográfico 8442.30.10 31.2 Máquinas e aparelhos de compor caracteres tipográficos por outros processos, mesmo com dispositivo de fundir 8442.30.20 32 MÁQUINAS E APARELHOS DE IMPRESSÃO POR MEIO DE BLOCOS, CILINDROS E OUTROS ELEMENTOS DE IMPRESSÃO DA POSIÇÃO 84.42; OUTRAS IMPRESSORAS, MÁQUINAS COPIADORAS E TELECOPIADORES (FAX), MESMO COMBINADOS ENTRE SI; PARTES E ACESSÓRIOS 32.1 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas, para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou igual a 900mm, com unidades de impressão em configuração torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas 8443.11.10 32.2 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por bobinas 8443.11.90 32.3 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22cm x 36cm, quando não dobradas 8443.12.00 32.4 Máquinas e aparelhos para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas, cilíndricos, cônicos ou de faces planas 8443.13.10 32.5 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm, com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas por hora 8443.13.21 32.6 Outros alimentados por folhas de formato inferior ou igual a 37,5cm x 51cm 8443.13.29 32.7 Outras máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete 8443.13.90 32.8 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.14.00 32.9 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não alimentados por bobinas, exceto máquinas e aparelhos flexográficos 8443.15.00 32.10 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos 8443.16.00 32.11 Máquinas rotativas para heliogravura 8443.17.10 32.12 Outras máquinas e aparelhos de impressão, heliográficos 8443.17.90 32.13 Máquinas rotativas para rotogravura; outras máquinas e aparelhos de impressão por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.19.90 32.14 Dobradoras 8443.91.91 32.15 Numeradores automáticos 8443.91.92 32.16 Outros acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42 8443.91.99 32.17 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13: 32.17 Máquinas de impressão por jato de tinta, de uso industrial (Convênio ICMS 70/13); 8443.39.10. 33 MÁQUINAS PARA EXTRUDAR, ESTIRAR, TEXTURIZAR OU CORTAR MATÉRIAS TÊXTEIS SINTÉTICAS OU ARTIFICIAIS 33.1 Máquinas e aparelhos para extrudar 8444.00.10 33.2 Máquinas e aparelhos para corte ou ruptura de fibras 8444.00.20 33.3 Outras máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias têxteis sintéticas ou artificiais 8444.00.90 34 MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE MATÉRIAS TÊXTEIS; MÁQUINAS PARA FIAÇÃO, DOBRAGEM OU TORÇÃO, DE MATÉRIAS TÊXTEIS E OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS; MÁQUINAS DE BOBINAR (INCLUÍDAS AS BOBINADEIRAS DE TRAMA) OU DE DOBAR MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA PREPARAÇÃO DE FIOS TÊXTEIS PARA SUA UTILIZAÇÃO NAS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.46 OU 84.47 34.1 Cardas para lã 8445.11.10 34.2 Cardas para fibras do Capítulo 53 8445.11.20 34.3 Outras cardas 8445.11.90 34.4 Penteadoras 8445.12.00 34.5 Bancas de estiramento (bancas de fusos) 8445.13.00 34.6 Máquinas para a preparação da seda 8445.19.10 34.7 Máquinas para recuperação de cordas, fios, trapos ou qualquer outro desperdício, transformando-os em fibras adequadas para cardagem 8445.19.21 34.8 Descaroçadeiras e deslintadeiras de algodão 8445.19.22 34.9 Máquinas para desengordurar, lavar, alvejar ou tingir fibras têxteis em massa ou rama 8445.19.23 34.10 Abridoras de fibras de lã 8445.19.24 34.11 Abridoras de fibras do Capítulo 53 8445.19.25 34.12 Máquinas de carbonizar a lã 8445.19.26 34.13 Máquinas para estirar a lã 8445.19.27 34.14 Batedores e abridores-batedores; abridores de fardos e carregadores automáticos; outras máquinas para a preparação de outras matérias têxteis 8445.19.29 34.15 Máquinas para fiação de matérias têxteis 8445.20.00 34.16 Retorcedeiras 8445.30.10 34.17 Máquinas para fabricação de barbantes, cordões e semelhantes; outras máquinas para dobragem ou torção, de matérias têxteis 8445.30.90 34.18 Bobinadeiras automáticas de trama 8445.40.11 34.19 Bobinadeiras automáticas para fios elastanos 8445.40.12 34.20 Outras bobinadeiras automáticas, com atador automático 8445.40.18 34.21 Outras bobinadeiras automáticas 8445.40.19 34.22 Bobinadoras não automáticas com velocidade de bobinado superior ou igual a 4.000m/min 8445.40.21 34.23 Outras bobinadeiras não automáticas 8445.40.29 34.24 Meadeiras com controle de comprimento ou peso e atador automático 8445.40.31 34.25 Outras meadeiras 8445.40.39 34.26 Noveleiras automáticas 8445.40.40 34.27 Outras máquinas de bobinar (incluídas as bobinadeiras de trama) ou de dobar, matérias têxteis 8445.40.90 34.28 Urdideiras 8445.90.10 34.29 Passadeiras para liço e pente 8445.90.20 34.30 Máquinas automáticas para atar urdiduras 8445.90.30 34.31 Máquinas automáticas para colocar lamela 8445.90.40 34.32 Engomadeiras de fio; outras máquinas para preparação de matérias têxteis 8445.90.90 35 TEARES PARA TECIDOS 35.1 Teares para tecidos de largura não superior a 30cm, com mecanismo ‘Jacquard’ 8446.10.10 35.2 Outros teares para tecidos de largura não superior a 30cm 8446.10.90 35.3 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras, a motor 8446.21.00 35.4 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, de lançadeiras 8446.29.00 35.5 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de ar 8446.30.10 35.6 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, a jato de água 8446.30.20 35.7 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de projétil 8446.30.30 35.8 Teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras, de pinças 8446.30.40 35.9 Outros teares para tecidos de largura superior a 30cm, sem lançadeiras 8446.30.90 36 TEARES PARA FABRICAR MALHAS, MÁQUINAS DE COSTURA POR ENTRELAÇAMENTO ('COUTURE-TRICOTAGE'), MÁQUINAS PARA FABRICAR GUIPURAS, TULES, RENDAS, BORDADOS, PASSAMANARIAS, GALÕES OU REDES; MÁQUINAS PARA INSERIR TUFOS 36.1 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro não superior a 165mm 8447.11.00 36.2 Teares circulares para malhas com cilindro de diâmetro superior a 165mm 8447.12.00 36.3 Teares retilíneos para malhas; máquinas de costura por entrelaçamento ('couture-tricotage'), motorizados, para fabricação de malhas de urdidura 8447.20.21 36.4 Outros teares motorizados; máquinas tipo “Cotton” e semelhantes, para fabricação de meias, funcionando com agulha de flape; máquinas para fabricação de “Jersey” e semelhantes, funcionando com agulha de flape; máquinas dos tipos “Raschell”, milanês ou outro, para fabricação de tecido de malha indesmalhável 8447.20.29 36.5 Máquinas de costura por entrelaçamento (“couture tricotage”) 8447.20.30 36.6 Máquinas retilíneas para fabricação de cortinados, “filet”, filó e rede 8447.90.10 36.7 Máquinas automáticas para bordado 8447.90.20 36.8 Outros teares para fabricar malhas 8447.90.90 37 MÁQUINAS E APARELHOS AUXILIARES PARA AS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, RATIERAS (TEARES MAQUINETAS), MECANISMOS 'JACQUARD', QUEBRA-URDIDURAS E QUEBRA-TRAMAS, MECANISMOS TROCA-LANÇADEIRAS); PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DA PRESENTE POSIÇÃO OU DAS POSIÇÕES 84.44, 84.45, 84.46 OU 84.47 (POR EXEMPLO, FUSOS, ALETAS, GUARNIÇÕES DE CARDAS, PENTES, BARRAS, FIEIRAS, LANÇADEIRAS, LIÇOS E QUADROS DE LIÇOS, AGULHAS, PLATINAS, GANCHOS) 37.1 Ratleras (maquinetas) para liços 8448.11.10 37.2 Mecanismos “Jacquard” 8448.11.20 37.3 Outras ratieras e mecanismos 'Jacquard'; redutores, perfuradores e copiadores de cartões; máquinas para enlaçar cartões após perfuração 8448.11.90 37.4 Outras máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições 84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47; mecanismos troca-lançadeiras; mecanismos troca-espulas; máquinas automáticas de atar fios 8448.19.00 38 MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO OU ACABAMENTO DE FELTRO OU DE FALSOS TECIDOS, EM PEÇA OU EM FORMAS DETERMINADAS, INCLUÍDAS AS MÁQUINAS E APARELHOS PARA FABRICAÇÃO DE CHAPÉUS DE FELTRO; FORMAS PARA CHAPELARIA 38.1 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro 8449.00.10 38.2 Máquinas e aparelhos para fabricação de falsos tecidos 8449.00.20 38.3 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus de feltro 8449.00.80 39 MÁQUINAS DE LAVAR ROUPA, MESMO COM DISPOSITIVOS DE SECAGEM 39.1 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16: 39.1 REVOGADO 39.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16: 39.2 REVOGADO 39.3 Outras máquinas de capacidade não superior a 10kg, em peso de roupa seca 8450.19.00 39.4 Máquinas de capacidade superior a 10kg, em peso de roupa seca, túneis contínuos 8450.20.10 39.5 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16: 39.5 Outras máquinas de lavar de capacidade superior a 20 kg, em peso de roupa seca, de uso não doméstico 8450.20.90 40 MÁQUINAS E APARELHOS (EXCETO AS MÁQUINAS DA POSIÇÃO 84.50) PARA LAVAR, LIMPAR, ESPREMER, SECAR, PASSAR, PRENSAR (INCLUÍDAS AS PRENSAS FIXADORAS), BRANQUEAR, TINGIR, PARA APRESTO E ACABAMENTO, PARA REVESTIR OU IMPREGNAR FIOS, TECIDOS OU OBRAS DE MATÉRIAS TÊXTEIS E MÁQUINAS PARA REVESTIR TECIDOS-BASE OU OUTROS SUPORTES UTILIZADOS NA FABRICAÇÃO DE REVESTIMENTOS PARA PAVIMENTOS (PISOS), TAIS COMO LINÓLEO; MÁQUINAS PARA ENROLAR, DESENROLAR, DOBRAR, CORTAR OU DENTEAR TECIDOS 40.1 Máquina para lavar a seco; máquinas industriais para lavar a seco 8451.10.00 40.2 – REVOGADO – Dec. 594/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.01.16: 40.2 REVOGADO 40.3 Outras máquinas de secar que funcionem por meio de ondas eletromagnéticas (microondas), cuja produção seja superior ou igual a 120kg/h de produto seco 8451.29.10 40.4 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16: 40.4 Outras máquinas de secar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.29.90 40.5 Máquinas e prensas para passar, incluídas as prensas fixadoras, automáticas 8451.30.10 40.6 Prensas para passar de peso inferior ou igual a 14kg 8451.30.91 40.7 Outras máquinas e prensas para passar 8451.30.99 40.8 – ALTERADA – Alt. 3664 - Efeitos a partir de 01.01.16: 40.8 Máquinas para lavar, com capacidade superior a 15 kg, de uso não doméstico 8451.40.10 40.9 Máquina para tingir tecidos em rolos; para tingir por pressão estática, com molinete (rotor de pás), jato de água (jet) ou combinada 8451.40.21 40.10 Outras máquinas para tingir ou branquear fios ou tecidos 8451.40.29 40.11 Outras máquinas lavar, branquear ou tingir 8451.40.90 40.12 Máquinas para inspecionar tecidos 8451.50.10 40.13 Máquinas automáticas, para enfestar ou cortar 8451.50.20 40.14 Outras máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos 8451.50.90 40.15 Máquinas de mercerizar fios; máquinas de mercerizar tecidos; máquinas de carbonizar ou chamuscar fio ou tecido; alargadoras ou ramas; tosadouras; outras máquinas e aparelhos 8451.80.00 41 MÁQUINAS DE COSTURA, EXCETO AS DE COSTURAR CADERNOS DA POSIÇÃO 84.40; MÓVEIS, BASES E TAMPAS, PRÓPRIOS PARA MÁQUINAS DE COSTURA; AGULHAS PARA MÁQUINAS DE COSTURA 41.1 Unidades automáticas para costurar couros ou peles 8452.21.10 41.2 Unidades automáticas para costurar tecidos 8452.21.20 41.3 Outras máquinas de costura 8452.21.90 41.4 Outras máquinas para costurar couro ou pele e seus artigos 8452.29.10 41.5 Remalhadeiras 8452.29.21 41.6 Máquinas para casear 8452.29.22 41.7 Máquinas tipo zigue-zague para inserir elástico 8452.29.23 41.8 Outras máquinas de costurar tecidos 8452.29.29 41.9 e 41.10 – ALTERADOS - Alt. 2499 - Efeitos desde 23.04.10: 41.9 Máquinas de costura reta (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.24 41.10 Galoneiras (Convênio ICMS 51/10) 8452.29.25 42 MÁQUINAS E APARELHOS PARA PREPARAR, CURTIR OU TRABALHAR COUROS OU PELES, OU PARA FABRICAR OU CONSERTAR CALÇADO E OUTRAS OBRAS DE COURO OU DE PELE, EXCETO MÁQUINAS DE COSTURA 42.1 Máquinas para dividir couros com largura útil inferior ou igual a 3.000mm, com lâmina sem fim, com controle eletrônico programável 8453.10.10 42.2 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles; máquinas e aparelhos para amaciar, bufiar, escovar, granear, lixar, lustrar, ou rebaixar couro ou pele; máquinas e aparelhos para descarnar, dividir, estirar, pelar ou purgar couro ou pele; máquinas e aparelhos para cilindrar, enxugar ou prensar couro ou pele 8453.10.90 42.3 Máquinas e aparelhos para fabricar ou consertar calçados 8453.20.00 42.4 Outras máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros ou peles, ou para fabricar ou consertar calçado e outras obras de couro ou de pele, exceto máquinas de costura 8453.80.00 43 CONVERSORES, CADINHOS OU COLHERES DE FUNDIÇÃO, LINGOTEIRAS E MÁQUINAS DE VAZAR (MOLDAR), PARA METALURGIA, ACIARIA OU FUNDIÇÃO 43.1 Conversores 8454.10.00 43.2 Lingoteiras 8454.20.10 43.3 Colheres de fundição 8454.20.90 43.4 Máquinas de vazar sob pressão 8454.30.10 43.5 Máquinas de moldar por centrifugação 8454.30.20 43.6 Outras máquinas de vazar (moldar) 8454.30.90 43.7 Agitador eletrônico de aço líquido (stirring) 8454.90.10 43.8 Impulsionador de tarugos com rolos acionados 8454.90.90 44 LAMINADORES DE METAIS E SEUS CILINDROS 44.1 Laminadores de tubos 8455.10.00 44.2 Laminadores a quente e laminadores a quente e a frio de cilindros lisos 8455.21.10 44.3 Outros laminadores a quente e laminadores a quente e a frio, para chapas, para fios 8455.21.90 44.4 Laminadores a frio de cilindros lisos 8455.22.10 44.5 Outros laminadores a frio, para chapa, para fios 8455.22.90 44.6 Cilindros de laminadores fundidos, de aço ou ferro fundido nodular 8455.30.10 44.7 Cilindros de laminadores forjados, de aço de corte rápido, com um teor, em peso, de carbono superior ou igual a 0,80% e inferior ou igual a 0,90%, de cromo superior ou igual a 3,50% e inferior ou igual a 4%, de vanádio superior ou igual a 1,60% e inferior ou igual a 2,30%, de molibdênio inferior ou igual a 8,50% e de tungstênio inferior ou igual a 7% 8455.30.20 44.8 Outros cilindros laminadores 8455.30.90 44.9 Outras partes de laminadores de metais e seus cilindros; guias roletadas para laminação de redondos, perfis e “multi slit”; tesoura corte frio com embreagem ou acionamento por corrente contínua para corte de laminados; bobinadeira “laving head” para bitolas de diâmetro 5,50 a 25 mm; enroladeira/bobinadeira “recoiller” para bitolas de diâmetro 20 a 50mm 8455.90.00 45 MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE QUALQUER MATÉRIA, OPERANDO POR 'LASER' OU POR OUTRO FEIXE DE LUZ OU DE FÓTONS, POR ULTRA-SOM, POR ELETROEROSÃO, POR PROCESSOS ELETROQUÍMICOS, POR FEIXES DE ELÉTRONS, POR FEIXES IÔNICOS OU POR JATO DE PLASMA 45.1 Máquinas-ferramentas de comando numérico para texturizar superfícies cilíndricas 8456.30.11 45.2 Outras máquinas-ferramentas de comando numérico 8456.30.19 45.3 Outras máquinas-ferramentas operando por eletroerosão 8456.30.90 46 CENTROS DE USINAGEM, MÁQUINAS DE SISTEMA MONOSTÁTICO ('SINGLE STATION') E MÁQUINAS DE ESTAÇÕES MÚLTIPLAS, PARA TRABALHAR METAIS 46.1 Centros de usinagem 8457.10.00 46.2 Máquinas de sistema monostático ('single station'), de comando numérico 8457.20.10 46.3 Outras máquinas de sistema monostático ('single station') 8457.20.90 46.4 Máquinas de estações múltiplas, de comando numérico 8457.30.10 46.5 Outras máquinas de estações múltiplas 8457.30.90 47 TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) PARA METAIS 47.1 Tornos horizontais, de comando numérico, revólver 8458.11.10 47.2 Outros tornos horizontais, de comando numérico, de 6 ou mais fusos porta-peças 8458.11.91 47.3 Outros tornos horizontais, de comando numérico 8458.11.99 47.4 Outros tornos horizontais de revólver 8458.19.10 47.5 Outros tornos horizontais 8458.19.90 47.6 Outros tornos de comando numérico 8458.91.00 47.7 Outros tornos 8458.99.00 48 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS UNIDADES COM CABEÇA DESLIZANTE) PARA FURAR, MANDRILAR, FRESAR OU ROSCAR INTERIOR E EXTERIORMENTE METAIS, POR ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA, EXCETO OS TORNOS (INCLUÍDOS OS CENTROS DE TORNEAMENTO) DA POSIÇÃO 84.58 48.1 Unidades com cabeça deslizante 8459.10.00 48.2 Outras máquinas para furar de comando numérico, radiais 8459.21.10 48.3 Outras máquinas para furar de comando numérico de mais de um cabeçote mono ou multifuso 8459.21.91 48.4 Outras máquinas para furar de comando numérico 8459.21.99 48.5 Outras máquinas de furar 8459.29.00 48.6 Outras mandriladoras-fresadoras, de comando numérico 8459.31.00 48.7 Outras mandriladoras-fresadoras 8459.39.00 48.8 Outras máquinas para mandrilar 8459.40.00 48.9 Máquinas para fresar, de console, de comando numérico 8459.51.00 48.10 Outras máquinas para fresar, de console 8459.59.00 48.11 Outras máquinas para fresar, de comando numérico 8459.61.00 48.12 Outras máquinas para fresar 8459.69.00 48.13 Outras máquinas para roscar interior ou exteriormente 8459.70.00 49. MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA REBARBAR, AFIAR, AMOLAR, RETIFICAR, BRUNIR, POLIR OU REALIZAR OUTRAS OPERAÇÕES DE ACABAMENTO EM METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS') POR MEIO DE MÓS, DE ABRASIVOS OU DE PRODUTOS POLIDORES, EXCETO AS MÁQUINAS DE CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS DA POSIÇÃO 84.61 49.1 Máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.11.00 49.2 Outras máquinas para retificar superfícies planas, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.19.00 49.3 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm, de comando numérico 8460.21.00 49.4 Outras máquinas para retificar, cujo posicionamento sobre qualquer dos eixos pode ser estabelecido com precisão de pelo menos 0,01mm 8460.29.00 49.5 Máquinas para afiar, de comando numérico 8460.31.00 49.6 Outras máquinas para afiar 8460.39.00 49.7 Brunidoras de comando numérico, para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.11 49.8 Outras brunidoras de comando numérico 8460.40.19 49.9 Brunidoras para cilindros de diâmetro inferior ou igual a 312mm 8460.40.91 49.10 Outras brunidoras 8460.40.99 49.11 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de polir, com cinco ou mais cabeças e porta -peças rotativo 8460.90.11 49.12 Máquinas-ferramentas, de comando numérico, de esmerilhar, com duas ou mais cabeças e porta-peças rotativo 8460.90.12 49.13 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais, de comando numérico 8460.90.19 49.14 Outras máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar, brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em metais ou ceramais 8460.90.90 50 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA APLAINAR, PLAINAS-LIMADORAS, MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA ESCATELAR, BROCHAR, CORTAR OU ACABAR ENGRENAGENS, SERRAR, SECCIONAR E OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS QUE TRABALHEM POR ELIMINAÇÃO DE METAL OU DE CERAMAIS ('CERMETS'), NÃO ESPECIFICADAS NEM COMPREENDIDAS EM OUTRAS POSIÇÕES 50.1 Plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.10 50.2 Outras plainas-limadoras e máquinas para escatelar 8461.20.90 50.3 Máquinas para brochar, de comando numérico 8461.30.10 50.4 Mandriladeiras 8461.30.90 50.5 Máquinas para cortar ou acabar engrenagens, de comando numérico 8461.40.10 50.6 Redondeadoras de dentes 8461.40.91 50.7 Outras máquinas para cortar ou acabar engrenagens 8461.40.99 50.8 Máquinas para serrar ou seccionar, de fitas sem fim 8461.50.10 50.9 Máquinas para serrar ou seccionar, circulares 8461.50.20 50.10 Outras máquinas para serrar ou seccionar; serra de fita, alternativa; cortadeiras 8461.50.90 50.11 Outras máquinas-ferramentas para aplainar, de comando numérico 8461.90.10 50.12 Outras máquinas-ferramentas para aplainar; desbastadeiras; filetadeiras 8461.90.90 51 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA FORJAR OU ESTAMPAR, MARTELOS, MARTELOS-PILÕES E MARTINETES, PARA TRABALHAR METAIS; MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS PRENSAS) PARA ENROLAR, ARQUEAR, DOBRAR, ENDIREITAR, APLANAR, CISALHAR, PUNCIONAR OU CHANFRAR METAIS; PRENSAS PARA TRABALHAR METAIS OU CARBONETOS METÁLICOS, NÃO ESPECIFICADAS ACIMA 51.1 Máquinas para estampar 8462.10.11 51.2 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, de comando numérico 8462.10.19 51.3 Outras máquinas (incluídas as prensas) para forjar ou estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes 8462.10.90 51.4 Máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar, de comando numérico 8462.21.00 51.5 Outras máquinas (incluídas as prensas) para enrolar, arquear, dobrar, endireitar ou aplanar 8462.29.00 51.6 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.31.00 51.7 Máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, tipo guilhotina 8462.39.10 51.8 Outras máquinas (incluídas as prensas) para cisalhar, exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.39.90 51.9 Máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar, de comando numérico 8462.41.00 51.10 Outras máquinas (incluídas as prensas) para puncionar ou para chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar 8462.49.00 51.11 Prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.11 51.12 Outras prensas hidráulicas, para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.91.91 51.13 Outras prensas hidráulicas de capacidade igual ou inferior a 35.000kN 8462.91.19 51.14 Outras prensas hidráulicas 8462.91.99 51.15 Prensas para moldagem de pós metálicos por sinterização 8462.99.10 51.16 Prensas para extrusão 8462.99.20 51.17 Outras prensas 8462.99.90 52 OUTRAS MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR METAIS OU CERAMAIS ('CERMETS'), QUE TRABALHEM SEM ELIMINAÇÃO DE MATÉRIA 52.1 Bancas para estirar tubos 8463.10.10 52.2 Outras bancas para estirar barras, perfis, fios ou semelhantes 8463.10.90 52.3 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem, de comando hidráulico 8463.20.10 52.4 Máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem de pente plano, com capacidade de produção superior ou igual a 160 unidades por minuto, de diâmetro de rosca compreendido entre 3mm e 10mm 8463.20.91 52.5 Outras máquinas para fazer roscas internas ou externas por laminagem 8463.20.99 52.6 Máquinas para trabalhar arames e fios de metal 8463.30.00 52.7 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais, de comando numérico 8463.90.10 52.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais 8463.90.90 53 MÁQUINAS-FERRAMENTAS PARA TRABALHAR PEDRA, PRODUTOS CERÂMICOS, CONCRETO, FIBROCIMENTO OU MATÉRIAS MINERAIS SEMELHANTES, OU PARA O TRABALHO A FRIO DO VIDRO 53.1 Máquinas para serrar 8464.10.00 53.2 Máquinas para esmerilar ou polir, para vidro 8464.20.10 53.3 Máquinas de polir placas, para pavimentação ou revestimento, com oito ou mais cabeças, para cerâmica 8464.20.21 53.4 Outras máquinas para esmerilar ou polir, para cerâmica 8464.20.29 53.5 Outras máquinas para esmerilar ou polir 8464.20.90 53.6 Máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro, de comando numérico, para retificar, fresar e perfurar 8464.90.11 53.7 Outras máquinas-ferramentas para o trabalho a frio do vidro 8464.90.19 53.8 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais semelhantes 8464.90.90 54 MÁQUINAS-FERRAMENTAS (INCLUÍDAS AS MÁQUINAS PARA PREGAR, GRAMPEAR, COLAR OU REUNIR POR QUALQUER OUTRO MODO) PARA TRABALHAR MADEIRA, CORTIÇA, OSSO, BORRACHA ENDURECIDA, PLÁSTICOS DUROS OU MATÉRIAS DURAS SEMELHANTES 54.1 Máquinas-ferramentas capazes de efetuar diferentes tipos de operações sem troca de ferramentas; plaina combinada (desengrossadeira-desempenadeira) 8465.10.00 54.2 Máquinas de serrar de fita sem fim 8465.91.10 54.3 Máquinas de serrar circulares 8465.91.20 54.4 Outras máquinas de serrar; serra de desdobro e serras de folhas múltiplas 8465.91.90 54.5 Fresadoras 8465.92.11 54.6 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13: 54.6 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar, de comando numérico 8465.92.19 54.7 - ALTERADO - Alt. 3163 – Efeitos desde 26.04.13: 54.7 Outras máquinas para desbastar ou aplainar; máquinas para fresar ou moldurar; respigadeiras, molduradeiras e talhadeiras; plaina de 3 ou 4 faces; tupias 8465.92.90 54.8 Lixadeiras 8465.93.10 54.9 Outras máquinas para esmerilar, lixar ou polir 8465.93.90 54.10 Máquinas para arquear ou para reunir; prensas para produção de madeira compensada ou placada, com placas aquecidas 8465.94.00 54.11 Máquinas para furar, de comando numérico 8465.95.11 54.12 Máquinas para escatelar, de comando numérico 8465.95.12 54.13 Outras máquinas para furar 8465.95.91 54.14 Outras máquinas para escatelar 8465.95.92 54.15 Máquinas para fender, seccionar ou desenrolar 8465.96.00 54.16 Outras máquinas para descascar madeira; máquinas para fabricação de lã ou palha de madeira; torno tipicamente copiador; qualquer outro torno; máquinas para copiar ou reproduzir; moinhos para fabricação de farinha de madeira; máquinas para fabricação de botões de madeira 8465.99.00 55 PARTES E ACESSÓRIOS RECONHECÍVEIS COMO EXCLUSIVA OU PRINCIPALMENTE DESTINADOS ÀS MÁQUINAS DAS POSIÇÕES 84.56 A 84.65, INCLUÍDOS OS PORTA-PEÇAS E PORTA-FERRAMENTAS, AS FIEIRAS DE ABERTURA AUTOMÁTICA, OS DISPOSITIVOS DIVISORES E OUTROS DISPOSITIVOS ESPECIAIS, PARA MÁQUINAS-FERRAMENTAS; PORTA-FERRAMENTAS PARA FERRAMENTAS MANUAIS DE TODOS OS TIPOS (Convênio ICMS 112/10) 55.1 Porta-peças, para tornos (Convênio ICMS 112/10) 8466.20.10 55.2 Dispositivos divisores e outros dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas (Convênio ICMS 112/10) 8466.30.00 55.3 Outros acessórios, partes para máquinas da posição 84.64 (Convênio ICMS 112/10) 8466.91.00 55.4 Outros acessórios e partes Para máquinas da posição 84.65 (Convênio ICMS 112/10) 8466.92.00 55.5 Outros acessórios e partes para máquinas para usinagem de metais ou carbonetos metálicos da posição 84.56 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.19 55.6 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.57 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.20 55.7 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.58 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.30 55.8 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.59 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.40 55.9 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.60 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.50 55.10 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 84.61 (Convênio ICMS 112/10) 8466.93.60 55.11 Outros acessórios e partes para máquinas da posição 8462.10 (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.10 55.12 Outros acessórios e partes para das subposições 8462.21 ou 8462.29 (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.20 55.13 Outros acessórios e partes para prensas para extrusão (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.30 55.14 Outros acessórios e partes para máquinas: de estirar fios ou tubos; de cisalhar (incluídas as prensas), exceto as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de puncionar ou chanfrar, incluídas as máquinas combinadas de puncionar e cisalhar; de fazer roscas internas ou externas por rolagem ou laminagem; de trabalhar arames e fios de metal; de trefiladeiras manuais; estiradoras ou trefiladoras para fios; extrusoras e para outras máquinas da posição 84.63, não especificadas (Convênio ICMS 112/10) 8466.94.90 56 FERRAMENTAS PNEUMÁTICAS, HIDRÁULICAS OU COM MOTOR (ELÉTRICO OU NÃO ELÉTRICO) INCORPORADO, DE USO MANUAL 56.1 Furadeiras 8467.11.10 56.2 Outras ferramentas pneumáticas rotativas 8467.11.90 56.3 Outras ferramentas pneumáticas; martelos ou marteletes; pistolas de ar comprimido para lubrificação 8467.19.00 56.4 Serra de corrente 8467.81.00 56.5 - ALTERADO - Alt. 2484 – Efeitos desde 23.04.10: 56.5 Outras ferramentas com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 51/10) 8467.29, 8467.89.00 57 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR, MESMO DE CORTE, EXCETO OS DA POSIÇÃO 85.15; MÁQUINAS E APARELHOS A GÁS, PARA TÊMPERA SUPERFICIAL 57.1 Maçaricos de uso manual 8468.10.00 57.2 Outras máquinas e aparelhos a gás para soldar matérias termo-plásticas; qualquer outro aparelho para soldar ou cortar; aparelhos manuais ou pistolas para têmpera superficial; qualquer outro aparelho para têmpera superficial 8468.20.00 57.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar por fricção 8468.80.10 57.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar 8468.80.90 58 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SELECIONAR, PENEIRAR, SEPARAR, LAVAR, ESMAGAR, MOER, MISTURAR OU AMASSAR TERRAS, PEDRAS, MINÉRIOS OU OUTRAS SUBSTÂNCIAS MINERAIS SÓLIDAS (INCLUÍDOS OS PÓS E PASTAS); MÁQUINAS PARA AGLOMERAR OU MOLDAR COMBUSTÍVEIS MINERAIS SÓLIDOS, PASTAS CERÂMICAS, CIMENTO, GESSO OU OUTRAS MATÉRIAS MINERAIS EM PÓ OU EM PASTA; MÁQUINAS PARA FAZER MOLDES DE AREIA PARA FUNDIÇÃO 58.1 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar ou lavar 8474.10.00 58.2 Máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar, de bolas 8474.20.10 58.3 Outras máquinas e aparelhos para esmagar, moer ou pulverizar 8474.20.90 58.4 Betoneiras e aparelhos para amassar cimento 8474.31.00 58.5 Máquinas para misturar matérias minerais com betume 8474.32.00 58.6 Outras máquinas e aparelhos para misturar ou amassar 8474.39.00 58.7 Outras máquinas e aparelhos para fabricação de moldes de areia para fundição 8474.80.10 58.8 Outras máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar, esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou outras substâncias minerais sólidas; máquinas para fabricar tijolos 8474.80.90 59 MÁQUINAS PARA MONTAGEM DE LÂMPADAS, TUBOS OU VÁLVULAS, ELÉTRICOS OU ELETRÔNICOS, OU DE LÂMPADAS DE LUZ RELÂMPAGO ('FLASH'), QUE TENHAM INVÓLUCRO DE VIDRO; MÁQUINAS PARA FABRICAÇÃO OU TRABALHO A QUENTE DO VIDRO OU DAS SUAS OBRAS 59.1 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas, elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago ('flash'), que tenham invólucro de vidro 8475.10.00 59.2 Máquinas para fabricação de fibras ópticas e de seus esboços 8475.21.00 59.3 Outras máquinas para fabricação de recipientes da posição 70.10, exceto ampolas 8475.29.10 59.4 Outras máquinas para fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras; máquinas para moldagem de lâmpadas, válvulas e semelhantes 8475.29.90 60 MÁQUINAS E APARELHOS PARA TRABALHAR BORRACHA OU PLÁSTICOS OU PARA FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DESSAS MATÉRIAS, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 60.1 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.11 60.2 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais, de comando numérico 8477.10.19 60.3 Monocolor, para materiais termoplásticos, com capacidade de injeção inferior ou igual a 5.000g e força de fechamento inferior ou igual a 12.000kN 8477.10.21 60.4 Outras máquinas de moldar por injeção, horizontais 8477.10.29 60.5 Outras máquinas de moldar por injeção, de comando numérico 8477.10.91 60.6 Outras máquinas de moldar por injeção 8477.10.99 60.7 Extrusoras, para materiais termoplásticos, com diâmetro da rosca inferior ou igual a 300mm 8477.20.10 60.8 Outras extrusoras 8477.20.90 60.9 Máquinas de moldar por insuflação para fabricação de recipientes termoplásticos de capacidade inferior ou igual a 5 litros, com uma produção inferior ou igual a 1.000 unidades por hora, referente a recipiente de 1 litro 8477.30.10 60.10 Outras máquinas de moldar por insuflação 8477.30.90 60.11 Máquina de moldar a vácuo poliestireno expandido (EPS) ou polipropileno expandido (EPP) 8477.40.10 60.12 Outras máquinas de moldar a vácuo e outras máquinas de termoformar 8477.40.90 60.13 Máquina para moldar ou recauchutar pneumáticos ou para moldar ou dar forma a câmaras-de-ar 8477.51.00 60.14 Prensa com capacidade inferior ou igual a 30.000kN 8477.59.11 60.15 Outras prensas 8477.59.19 60.16 Outras máquinas e aparelhos para moldar ou dar forma 8477.59.90 60.17 Máquina de unir lâminas de borracha entre si ou com tecidos com borracha, para fabricação de pneumáticos 8477.80.10 60.18 Outras máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou para fabricação de produtos dessas matérias 8477.80.90 61 Outras máquinas e aparelhos para preparar ou transformar tabaco; máquinas para fabricar cigarros, charutos, cigarrilhas e semelhantes; máquinas debulhadoras de tabaco em folha; máquinas separadoras lineares de tabaco em folha; máquinas classificadoras de lâmina de tabaco em folhas; distribuidora tipo "Splitter" para tabaco em folha; cilindros condicionados de tabaco em folha; cilindros rotativos com peneiras para tabaco em folha 8478.10.90 62 MÁQUINAS E APARELHOS MECÂNICOS COM FUNÇÃO PRÓPRIA, NÃO ESPECIFICADOS NEM COMPREENDIDOS EM OUTRAS POSIÇÕES DESTE CAPÍTULO 62.1 Máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais 8479.20.00 62.2 Prensas para fabricação de painéis de partículas, de fibras de madeira ou de outras matérias lenhosas, e outras máquinas e aparelhos para tratamento de madeira ou de cortiça 8479.30.00 62.3 Máquinas para fabricação de cordas ou cabos 8479.40.00 62.4 Diferenciadores das tensões de tração de entrada e saída da chapa, em instalações de galvanoplastia 8479.81.10 62.5 Outras máquinas e aparelhos para tratamento de metais, incluídas as bobinadoras para enrolamentos elétricos 8479.81.90 62.6 Máquinas e aparelhos para fabricação de pincéis, brochas ou escovas 8479.89.22 62.7 Outras máquinas e aparelhos; packer (obturador) 8479.89.99 63 CAIXAS DE FUNDIÇÃO; PLACAS DE FUNDO PARA MOLDES; MODELOS PARA MOLDES; MOLDES PARA METAIS (EXCETO LINGOTEIRAS), CARBONETOS METÁLICOS, VIDRO, MATÉRIAS MINERAIS, BORRACHA OU PLÁSTICOS 63.1 Caixas de fundição 8480.10.00 63.2 Modelos para moldes: de madeira, de alumínio, de ferro, ferro fundido ou aço, de cobre, bronze ou latão, de níquel, de chumbo, de zinco, outros 8480.30.00 63.3 Moldes para metais ou carbonetos metálicos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.41.00 63.4 Coquilhas 8480.49.10 63.5 Outros moldes para metais ou carbonetos metálicos; moldes de tipografia 8480.49.90 63.6 Moldes para vidro 8480.50.00 63.7 Moldes para matérias minerais 8480.60.00 63.8 Moldes para borracha ou plásticos, para moldagem por injeção ou por compressão 8480.71.00 63.9 Outros moldes para borracha ou plásticos 8480.79.00 64 ORNEIRAS, VÁLVULAS (INCLUÍDAS AS REDUTORAS DE PRESSÃO E AS TERMOSTÁTICAS) E DISPOSITIVOS SEMELHANTES, PARA CANALIZAÇÕES, CALDEIRAS, RESERVATÓRIOS, CUBAS E OUTROS RECIPIENTES 64.1 Válvulas tipo gaveta 8481.80.93 64.2 Válvulas tipo esfera 8481.80.95 64.3 Válvulas tipo borboleta 8481.80.97 64.4 Outros dispositivos para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes; árvore de natal 8481.80.99 65 ÁRVORES DE TRANSMISSÃO (INCLUÍDAS AS ÁRVORES DE 'CAMES' E VIRABREQUINS) E MANIVELAS; MANCAIS E 'BRONZES'; ENGRENAGENS E RODAS DE FRICÇÃO; EIXOS DE ESFERAS OU DE ROLETES; REDUTORES, MULTIPLICADORES, CAIXAS DE TRANSMISSÃO E VARIADORES DE VELOCIDADE, INCLUÍDOS OS CONVERSORES DE TORQUE; VOLANTES E POLIAS, INCLUÍDAS AS POLIAS PARA CADERNAIS; EMBREAGENS E DISPOSITIVOS DE ACOPLAMENTO, INCLUÍDAS AS JUNTAS DE ARTICULAÇÃO 65.1 Caixas de transmissão, redutores, multiplicadores e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torques 8483.40.10 65.2 Outros eixos de esferas ou de roletes; engrenagens e rodas de fricção 8483.40.90 66 TRANSFORMADORES ELÉTRICOS, CONVERSORES ELÉTRICOS ESTÁTICOS (RETIFICADORES, POR EXEMPLO), BOBINAS DE REATÂNCIA E DE AUTO-INDUÇÃO 66.1 Carregadores de acumuladores 8504.40.10 66.2 Acionamento eletrônico de gaiolas; conversor e retificador para laminação e trefiladeiras; inversores digital para variação de rotação de motores elétricos em laminadores e trefiladeiras 8504.40.90 67 FORNOS ELÉTRICOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO, INCLUÍDOS OS QUE FUNCIONAM POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS; OUTROS APARELHOS INDUSTRIAIS OU DE LABORATÓRIO PARA TRATAMENTO TÉRMICO DE MATÉRIAS POR INDUÇÃO OU POR PERDAS DIELÉTRICAS 67.1 Fornos de resistência, de aquecimento indireto, industriais 8514.10.10 67.2 Fornos que funcionam por indução, industriais 8514.20.11 67.3 Fornos que funcionam por perdas dielétricas 8514.20.20 67.4 Fornos de resistência, de aquecimento direto, industriais 8514.30.11 67.5 – ALTERADO – Alt. 3425 - Efeitos a partir de 17.07.14: 67.5 Fornos de arco voltaico, industriais 8514.30.21 67.6 Outros fornos elétricos industriais; fornos industriais de banho; fornos industriais de raios infra-vermelhos 8514.30.90 67.7 Partes e peças para fornos industriais; controlador eletrônico para forno à arco; estrutura metálica para forno à arco (superestrutura); braços de suporte de eletrodos para forno à arco com sistema de fixação e abertura por cilindros hidráulicos/molas pratos 8514.90.00 68 MÁQUINAS E APARELHOS PARA SOLDAR (MESMO DE CORTE) ELÉTRICOS (INCLUÍDOS OS A GÁS AQUECIDO ELETRICAMENTE), A LASER OU OUTROS FEIXES DE LUZ OU DE FOTÕES, A ULTRA-SOM, A FEIXES DE ELÉTRONS, A IMPULSOS MAGNÉTICOS OU A JATO DE PLASMA; MÁQUINAS E APARELHOS ELÉTRICOS PARA PROJEÇÃO A QUENTE DE METAIS OU DE CERAMAIS ('CERMETS') 68.1 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência Inteira ou parcialmente automáticos 8515.21.00 68.2 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG -'Metal Inert Gas') ou atmosfera ativa (MAG -'Metal Active Gas'), de comando numérico 8515.31.10 68.3 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma, inteira ou parcialmente automáticos 8515.31.90 68.4 Outras máquinas e aparelhos para soldar metais por arco ou jato de plasma 8515.39.00 68.5 Outras máquinas e aparelhos para soldar a “laser” 8515.80.10 68.6 Outros máquinas e aparelhos para soldar 8515.80.90 69 Instalação contínua de galvanoplastia eletrolítica de fios de aço, por processo de alta densidade de corrente, com unidades de decapagem eletrolítica, de lavagem e de estanhagem, com controlador de processo 8543.30.00 70 Mancal de bronze para locomotiva 8607.19.19 71 Máquinas e aparelhos para ensaios de metais – câmara para teste de correção denominada “Salt Spray” 9024.10.90 72 – ACRESCIDO – Alt. 3220 - Efeitos a partir de 01.10.13: 72 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, não especificados nem compreendidos em outras posições deste Capítulo. 72.1 Codificadoras de anéis coloridos; 8543.70.99; 72.2 Revisoras; 8543.70.99; Seção VII - ALTERADA - Alt. 2483 – Efeitos desde 01.11.09: Seção VII Lista de Máquinas e Implementos Agrícolas (Convênio ICMS 52/91 e 89/09) (Anexo 2, art. 9º, II) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 RESERVATÓRIOS, TAMBORES, LATAS E RECIPIENTES SEMELHANTES 1.1 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de plástico, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 3923.90.00 1.2 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de liga de alumínio, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7612.90.90 1.3 - ALTERADO - Alt. 2735 - Efeitos desde 01.03.11: 1.3 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite (Convênio ICMS 182/10) 7310.10.90, 7310.29.10 e 7310.29.90 1.4 Reservatórios, tambores, latas e recipientes semelhantes, de latão (liga de cobre e zinco), de capacidade não superior a 300 litros, para transporte de leite 7419.99.90 2 SILOS SEM DISPOSITIVOS DE VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO INCORPORADOS, MESMO QUE POSSUAM TUBULAÇÕES QUE PERMITAM A INJEÇÃO DE AR PARA VENTILAÇÃO OU AQUECIMENTO 2.1 - ALTERADO - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21: 2.1 Silos de matéria plástica artificial ou de lona plastificada, com capacidade superior a 300 litros 3917.32.90 3925.10.00 2.2 Silos de ferro ou aço para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas 7309.00.10 2.3 Silos com dispositivos de ventilação ou aquecimento (ventiladores ou aquecedores) incorporados, de qualquer matéria 8419.89.99 2.4 Silos metálicos para cereais, fixos (não transportáveis), incluídas as baterias, com mecanismos elevadores ou extratores incorporados 8479.89.40 2.5 Silos pré-fabricados com estrutura de madeira e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.91 2.6 Silos pré-fabricados com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas essencialmente dessa matéria 9406.00.92 3 Troncos (bretes) de contenção bovina 4421.90.00 4 OBRAS MOLDADAS, DE FERRO FUNDIDO, FERRO OU AÇO 4.1 Comedouros para animais 7326.90.90 4.2 Ninhos metálicos para aves 7326.90.90 4.3 Esteiras ou lagartas especiais para proteção de pneus de tratores 8708.70.90 5 PÁS, ALVIÕES, PICARETAS, ENXADAS, SACHOS, FORCADOS, FORQUILHAS, ANCINHOS E RASPADEIRAS; MACHADOS, PODÕES E FERRAMENTAS SEMELHANTES COM GUME; TESOURAS DE PODAR DE TODOS OS TIPOS; FOICES E FOICINHAS, FACAS PARA FENO OU PARA PALHA, TESOURAS PARA SEBES, CUNHAS E OUTRAS FERRAMENTAS MANUAIS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA OU SILVICULTURA 5.1 Pás 8201.10.00 5.2 Forcados e forquilhas 8201.20.00 5.3 Alviões, picaretas, enxadas, sachos, ancinhos e raspadeiras 8201.30.00 5.4 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume 8201.40.00 5.5 Tesouras de podar (incluídas as tesouras para aves) manipuladas com uma das mãos 8201.50.00 5.6 Tesouras para sebes, tesouras de podar e ferramentas semelhantes, manipuladas com as duas mãos 8201.60.00 5.7 Outras ferramentas manuais, para agricultura, horticultura e silvicultura 8201.90.00 6 Moinhos de vento (cata-vento) destinados a bombear água 8412.80.00 7 DISPOSITIVOS DESTINADOS À SUSTENTAÇÃO DE SILOS (ARMAZÉNS) INFLÁVEIS, DESDE QUE AS SAÍDAS, DO MESMO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, OCORRAM SIMULTANEAMENTE COM AS COBERTURAS DE LONA PLASTIFICADA OU DE MATÉRIA PLÁSTICA ARTIFICIAL, COM AS QUAIS FORMEM UM CONJUNTO COMPLETO 7.1 Ventiladores 8414.59.90 7.2 Compressores de ar estacionários, de pistão 8414.80.11 7.3 Outros compressores de ar 8414.80.19 7.4 Coifas (exaustores) 8414.80.90 8 Secadores para produtos agrícolas 8419.31.00 9 Balanças bovinas mecânicas ou eletrônicas 8423.82.00 10 APARELHOS MECÂNICOS (MESMO MANUAIS) PARA PROJETAR, DISPERSAR OU PULVERIZAR LÍQUIDOS OU PÓS 10.1 e 10.2 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21: 10.1 Aparelho para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola, manuais 8424.41.00 10.2 Outros aparelhos para projetar, dispersar ou pulverizar fungicidas, inseticidas e outros produtos para combate a pragas, de uso agrícola 8424.49.00 10.3 e 10.4 - ALTERADOS- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20: 10.3 Irrigadores e sistemas de irrigação para uso na lavoura, por aspersão, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.21 10.4 Outros irrigadores e sistemas de irrigação, inclusive os elementos integrantes desses sistemas, como máquinas, aparelhos, equipamentos, dispositivos e instrumentos 8424.82.29 11 EMPILHADEIRAS; OUTROS VEÍCULOS PARA MOVIMENTAÇÃO DE CARGA E SEMELHANTES, EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS DE ELEVAÇÃO 11.1 Máquina apanhadora e carregadora de cana, autopropulsada 8427.20.90 11.2 Carregadores para serem acoplados a trator agrícola 8427.90.00 12 Plainas niveladoras de levantamento hidráulico; valetadeira rebocável, do tipo utilizado exclusivamente na agricultura; raspo-transportador ("Scraper"), rebocável, de 2 (duas) rodas, com capacidade de carga de 1,00 m3 a 3,00 m3, do tipo utilizado exclusivamente em trabalhos agrícolas 8430.69.90 13 MÁQUINAS E APARELHOS DE USO AGRÍCOLA, HORTÍCOLA OU FLORESTAL, PARA PREPARAÇÃO OU TRABALHO DO SOLO OU PARA CULTURA 13.1 Arado de disco 8432.10.00 13.2 Enxadas rotativas 8432.29.00 13.3 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20: 13.3 Semeadores-adubadores 8432.31.10 8432.39.10 13.4 e 13.5 - ALTERADOS - Alt. 4.330 - Efeitos desde 09.09.21: 13.4 Outros plantadores e transplantadores 8432.31.90 13.5 Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos (fertilizantes) 8432.41.00 8432.42.00 13.6 Outras máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal para preparação ou trabalho do solo 8432.80.00 13.7 Partes de máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura 8432.90.00 13.8 – ALTERADO - Alt. 2500 - Efeitos desde 23.04.10: 13.8 Grades de discos (Convênio ICMS 51/10) 8432.21.00 14 MÁQUINAS E APARELHOS PARA COLHEITA OU DEBULHA DE PRODUTOS AGRÍCOLAS, INCLUÍDAS AS ENFARDADEIRAS DE PALHA OU FORRAGEM; E CEIFEIRAS; MÁQUINAS PARA LIMPAR OU SELECIONAR OVOS, FRUTAS OU OUTROS PRODUTOS AGRÍCOLAS 14.1 Cortadores de grama, motorizados, cujo dispositivo de corte gira num plano horizontal 8433.11.00 14.2 Outros cortadores de grama 8433.19.00 14.3 Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores, com dispositivo de acondicionamento em fileiras constituído por rotor de dedos e pente 8433.20.10 14.4 Outras ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20.90 14.5 Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 14.6 Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 14.7 Ceifeiras-debulhadoras 8433.51.00 14.8 Outras máquinas e aparelhos para debulha 8433.52.00 14.9 Máquinas para colheita de raízes ou tubérculos 8433.53.00 14.10 Colheitadeiras de algodão, com capacidade para trabalhar até dois sulcos de colheita e potência no volante inferior ou igual a 59,7kW (80HP) 8433.59.11 14.11 Outras colheitadeiras de algodão 8433.59.19 14.12 Aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.59.90 14.13 Selecionadores de frutas 8433.60.10 14.14 Máquinas para limpar ou selecionar ovos com capacidade superior ou igual a 36.000 ovos por hora 8433.60.21 14.15 Outras máquinas para limpar ou selecionar ovos 8433.60.29 14.16 Outras máquinas para limpar ou selecionar produtos agrícolas 8433.60.90 14.17 Partes de máquinas agrícolas para colheita e debulha 8433.90.90 14.18 - ACRESCIDO - Alt. 3043 - Efeitos desde 01.12.12: 14.18 Derriçador manual de café – “mãozinha” (Convênio ICMS 96/12) 8467.89.00 14.19 - ACRESCIDO - Alt. 3430 - Efeitos desde 01.02.14: 14.19 Roçadeiras e podadores com motor elétrico ou não elétrico incorporado, de uso manual (Convênio ICMS 158/13) 8467.89.00 15 Máquinas de ordenhar 8434.10.00 16 OUTRAS MÁQUINAS E APARELHOS PARA AGRICULTURA, HORTICULTURA, SILVICULTURA, AVICULTURA OU APICULTURA, INCLUÍDOS OS GERMINADORES EQUIPADOS COM DISPOSITIVOS MECÂNICOS OU TÉRMICOS E AS CHOCADEIRAS E CRIADEIRAS PARA AVICULTURA 16.1 Máquinas e aparelhos para preparação de alimentos ou rações para animais 8436.10.00 16.2 Chocadeiras e criadeiras 8436.21.00 16.3 Outros aparelhos para avicultura 8436.29.00 16.4 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.80.00 16.5 Partes de máquinas e aparelhos para avicultura 8436.91.00 16.6 Partes de máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura, silvicultura ou apicultura 8436.99.00 17 Moto-serras portáteis de corrente, com motor incorporado, não elétrico, de uso agrícola 8467.81.00 18 Aparelho de radionavegação para uso agrícola 8526.91.00 19 TRATORES (EXCETO OS CARROS-TRATORES DA POSIÇÃO 87.09) 19.1 Motocultores 8701.10.00 19.2 - ALTERADO- Alt. 4162 – Efeitos a partir de 02.12.20: 19.2 Tratores agrícolas de rodas, sem esteiras 8701.91.00 8701.92.00 8701.93.00 8701.94.90 8701.95.90 20 Outras bombas, cujo funcionamento não seja o mesmo das bombas volumétricas ou centrífugas 8413.81.00 21 REBOQUES E SEMI-REBOQUES, PARA QUAISQUER VEÍCULOS; OUTROS VEÍCULOS NÃO AUTOPROPULSADOS 21.1 Reboques e semi-reboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas 8716.20.00 21.2 Veículos de tração animal 8714.80.00 22 AVIÕES AGRÍCOLAS A HÉLICE 22.1 Aviões, à hélice, de peso não superior a 2.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.20.10 22.2 Aviões, à hélice, de peso superior a 2.000kg, mas não superior a 15.000kg, vazios, quando houverem recebido previamente o Certificado de Homologação de Tipo expedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica 8802.30.10 23 PARTES DOS VEÍCULOS E APARELHOS DA POSIÇÃO 88.02 23.1 Hélices e rotores, e suas partes 8803.10.00 23.2 Trens de aterrissagem e suas partes 8803.20.00 23.3 Outras partes de aviões 8803.30.00 23.4 Outras 8803.90.00 24 Ovascan 9027.80.14 25 Estufa agrícola pré-fabricada em estrutura de aço ou alumínio, com coberturas e fechamentos em filmes, telas ou placas de plástico, opcionalmente com janelas e cortinas de acionamento manual ou motorizado, exaustores, iluminação elétrica, bancadas de cultivo e sistemas de aquecimento 9406.00.10 Seção VIII Lista de Equipamentos e Acessórios Destinados ao Atendimento de Portadores de Deficiência Física, Auditiva, Mental, Visual e Múltipla (Convênio ICMS 38/91) (Anexo 2, art. 2°, XIV e art. 3°, XVIII) 1. INSTRUMENTOS E APARELHOS PARA MEDICINA, CIRURGIA, ODONTOLOGIA E VETERINÁRIA, INCLUÍDOS OS APARELHOS PARA CINTILOGRAFIA E OUTROS APARELHOS ELETROMÉDICOS, BEM COMO OS APARELHOS PARA TESTES VISUAIS 1.1. Aparelhos de eletrodiagnóstico (incluídos os aparelhos de exploração funcional e os de verificação de parâmetros fisiológicos): 1.1.1. Eletrocardiógrafos 9018.11.0000 1.1.2. Eletroencefalógrafos 9018.19.0100 1.1.3. Outros 9018.19.9900 1.1.4. Aparelhos de raios ultravioleta ou infravermelhos 9018.20.0000 2. ARTIGOS E APARELHOS ORTOPÉDICOS, INCLUÍDAS AS CINTAS E FUNDAS MÉDICO-CIRÚRGICAS E AS MULETAS; TALAS, GOTEIRAS E OUTROS ARTIGOS E APARELHOS PARA FRATURAS; ARTIGOS E APARELHOS DE PRÓTESE; APARELHOS PARA FACILITAR A AUDIÇÃO DOS SURDOS E OUTROS APARELHOS PARA COMPENSAR DEFICIÊNCIAS OU ENFERMIDADES, QUE SE DESTINAM A SER TRANSPORTADOS À MÃO OU SOBRE AS PESSOAS OU A SER IMPLANTADOS NO ORGANISMO 2.1. Outros artigos e aparelhos de prótese, exceto os produtos classificados nos códigos 9021.30.91 e 9021.30.99 3. APARELHOS DE RAIOS X E APARELHOS QUE UTILIZEM RADIAÇÕES ALFA, BETA OU GAMA, MESMO PARA USOS MÉDICOS, CIRÚRGICOS, ODONTOLÓGICOS OU VETERINÁRIOS, INCLUÍDOS OS APARELHOS DE RADIOFOTOGRAFIA OU DE RADIOTERAPIA, OS TUBOS DE RAIOS X E OUTROS DISPOSITIVOS GERADORES DE RAIOS X, OS GERADORES DE TENSÃO, AS MESAS DE COMANDO, AS TELAS DE VISUALIZAÇÃO, AS MESAS, POLTRONAS E SUPORTES SEMELHANTES PARA EXAME OU TRATAMENTO 3.1. Tomógrafo computadorizado 9022.11. 0401 3.2. Aparelhos de raios X, móveis, não compreendidos nas subposições anteriores 9022.11.05 3.3. Aparelho de radiocobalto (bomba de cobalto) 9022.21.0100 3.4. Aparelhos de crioterapia 9022.21.0200 3.5. Aparelho de gamaterapia 9022.21.0300 3.6. Outros 9022.21.9900 4. DENSÍMETROS, ANEÔMETROS, PESA-LÍQUIDOS E INSTRUMENTOS FLUTUANTES SEMELHANTES, TERMÔMETROS, PIRÔMETROS, BARÔMETROS, HIGRÔMETROS E PSICÔMETROS, REGISTRADORES OU NÃO, MESMO COMBINADOS ENTRE SI9025 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto nº 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Título da Seção IX - ALTERADA - Alt. 4813 - Efeitos desde 01.12.10: Seção IX Lista de mercadorias sujeitas à isenção de que trata o inciso XV do caput do art. 2º do Anexo 2 (Convênio ICMS 126/10) Seção IX - ALTERADA - Alt. 2718 - Efeitos desde 01.12.10: Item Descrição NCM/SH 1. Barra de apoio para portador de deficiência física 7615.20.00 2. Cadeira de rodas e outros veículos para inválidos, mesmo com motor ou outro mecanismo de propulsão: 2.1. sem mecanismo de propulsão 8713.10.00 2.2. outros 8713.90.00 3. Partes e acessórios destinados exclusivamente a aplicação em cadeiras de rodas ou em outros veículos para inválidos 8714.20.00 4. Próteses articulares e outros aparelhos de ortopedia ou para fraturas: 4.1. próteses articulares: 4.1.1. femurais 9021.31.10 4.1.2. mioelétricas 9021.31.20 4.1.3. outras 9021.31.90 4.2. outros: 4.2.1. artigos e aparelhos ortopédicos 9021.10.10 4.2.2. artigos e aparelhos para fraturas 9021.10.20 4.3. partes e acessórios: 4.3.1. de artigos e aparelhos de ortopedia, articulados 9021.10.91 4.3.2. outros 9021.10.99 5. Partes de próteses modulares que substituem membros superiores ou inferiores 9021.39.91 6. Outras partes e acessórios 9021.39.99 7. Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e acessórios 9021.40.00 8. Partes e acessórios de aparelhos para facilitar a audição dos surdos 9021.90.92. 9. - ACRESCIDO - Alt. 3001 - Efeitos desde 01.07.12: 9. Implantes cocleares (Convênio ICMS 30/12). 9021.90.19 Seção X Lista de Nomes Genéricos de Medicamentos Importados, sem Similar Nacional (Convênio ICMS 104/89) (Anexo 2, art. 3°, X) 1. Aldesleukina 27. Interferon Alfa 2ª 2. Domatostatina cíclica sintética 28. Tamoxifeno 3. Teixoplanin 29. Paclitaxel 4. Imipenem 30. Tramadol 5. Iodamida Meglumínica 31. Vancomicina 6. Vimblastina 32. Etoposide 7. Teniposide 33. Idarrubicina 8. Ondansetron 34. Doxorrubicina 9. Albumina 35. Citarabina 10. Acetato de Ciproterona 36. Ramitidina 11. Pamidronato Dissódico 37. Bleomicina 12. Clindamicina 38. Propofol 13. Cloridrato de Dobutamina 39. Midazolam 14. Dacarbazina 40. Enflurano 15. Fludarabina 41. 5 Fluoro Uracil 16. Isoflurano 42. Ceftazidima 17. Ciclofosfamida 43. Filgrastima 18. Isosfamida 44. Lopamidol 19. Cefalotina 45. Granisetrona 20. Molgramostima 46. Ácido Folínico 21. Cladribina 47. Cefoxitina 22. Acetato de Megestrol 48. Methotrexate 23. Mesna (2 Mercaptoetano - Sulfonato Sódico) 49. Mitomicina 24. Vinorelbine 50. Amicacina 25. Vincristina 51. Carboplatina 26. Cisplatina Seção XI Lista de Ferros e Aços Não Planos (Convênio ICMS 33/96) (Anexo 2, art. 7°, IV) 1. FIO-MÁQUINA DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 1.1. Dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem 7213.10.0000 1.2. De aços para tornear, de seção circular 7213.20.0100 2. BARRAS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS, SIMPLESMENTE FORJADAS, LAMINADAS, ESTIRADAS OU EXTRUDADAS, A QUENTE, INCLUÍDAS AS QUE TENHAM SIDO SUBMETIDAS A TORÇÃO APÓS A LAMINAGEM 2.1. Dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem: 2.1.1. de menos de 0,25% de carbono 7214.20.0100 2.1.2. de 0,25% ou mais, mas menos de 0,6% de carbono 7214.20.0200 2.2. Outras, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono: 2.2.1. de seção circular 7214.40.0100 2.2.2. outras 7214.40.9900 3 PERFIS DE FERRO OU AÇOS NÃO LIGADOS 3.1. Perfis em L, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80 mm 7216.21.0000 3.2. Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 3.2.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.31.0100 3.2.2. de altura superior a 200 mm 7216.31.0200 3.3 Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80 mm: 3.3.1. de altura igual ou superior a 80 mm, mas não superior a 200 mm 7216.32.0100 3.3.2. de altura superior a 200 mm 7216.32.0200 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH, aprovado pelo Decreto n° 97.409, de 23 de dezembro de 1988 e suas alterações posteriores. Seção XII Lista dos Produtos de Diagnóstico em Imunohematologia, Sorologia e Coagulação (Convênio ICMS 84/97) (Anexo 2, art. 2°, XXXVI) 1. DA LINHA DE IMUNOHEMATOLOGIA 1.1. Reagentes, painéis de hemácias e diluentes destinados à determinação dos grupos ou dos fatores sangüíneos pela técnica Gel-Teste 3006.20.00 2. DA LINHA DE SOROLOGIA 2.1. Reagentes para diagnósticos de enfermidades transmissíveis pela técnica ID-PaGIA 3822.00.00 2.2 - ALTERADO - Alt. 308 - Efeitos a partir de 29.07.03: 2.2 Reagentes para diagnóstico de malária e leishmaniose pelas técnicas de Elisa, Imunocromatografia ou em qualquer suporte (Conv. ICMS 14/01 e 55/03) 3822.00.90 3. DA LINHA DE COAGULAÇÃO 3.1. Reagentes para diagnósticos de coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 3006.20.00 4. EQUIPAMENTOS 4.1. Centrífugas para diagnósticos em imunohematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8421.19.10 4.2. Incubadoras para diagnósticos em imuno-hematologia/sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8419.89.99 4.3. “readers” (leitor automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/ coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8471.90.12 4.4. “samplers” (pipetador automático) para diagnósticos em imunohematologia/ sorologia/coagulação pelas técnicas de Gel-Teste e ID-PaGIA 8479.89.12 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XIII – Título - ALTERADO – Alt. 1339 – Efeitos a partir de 01.05.07: Seção XIII Lista de Produtos Destinados ao Aproveitamento de Energia Solar e Eólica (Convênios ICMS 101/97 (Anexo 2, art. 2º, XXXVIII) 1. Aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bom-beamento de água e/ou moagem de grãos 8412.80.00 2. Bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP 8413.81.00 3 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22: 3. Aquecedores solares de água 8419.12.00 4 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22: 4. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência não superior a 50 W 8501.71.00 5 e 6 - ALTERADOS – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22: 5. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 50 W, mas não superior a 75 kW 8501.72.10 6. Gerador fotovoltaico de corrente contínua de potência superior a 75 kW 8501.72.90 7 - REVOGADO – Dec. 1.937/22, art. 3º - Efeitos a partir de 01.04.22: 7. REVOGADO. 8 - RENUMERADO o item 5 - Alt. 009 - Efeitos a partir de 22.10.01: 8. Aerogeradores de energia eólica 8502.31.00 9 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22: 9. Células fotovoltaicas não montadas em módulos nem em painéis 8541.42.10 e 8541.42.20 10 – Efeitos conforme Dec. 2.093/2022, Art. 1º – Efeitos a partir de 01.04.22: 10. Células solares montadas em módulos ou painéis 8541.43.00 11 - ALTERADO - Alt. 4.331 - Efeitos desde 09.09.21: 11. Torre para suporte de gerador de energia eólica (Convênios ICMS 46/07, 19/10 e 204/19) 7308.20.00 e 9406.90.90 12. – ALTERADO - Alt. 2759 - Efeitos a partir de 01.06.11: 12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) 8503.00.90 13 - ALTERADO – Alt. 4.498 - Efeitos a partir de 01.04.22: 13. Partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos classificados nos códigos 8501.71.00, 8501.72.10 e 8501.72.90 (Convênio ICMS nº 10/14) 8503.00.90 13.1 – ACRESCIDO - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22: 13.1 Partes e peças utilizadas em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 (Convênio ICMS 10/14) 7308.90.90 14 a 17 – ACRESCIDOS - Alt. 2760 - Efeitos a partir de 01.06.11: 14. chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) 7308.90.10 15. cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) 8544.49.00 16. cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) 8544.49.00 17. anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) 8479.89.99 18 a 20 – ACRESCIDOS - Alt. 4.455 - Efeitos a partir de 01.01.22: 18. Conversor de frequência de 1600 kVA e 620 V (Convênio ICMS 10/14) 8504.40.50 19. Fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55 mm (Convênio ICMS 10/14) 8544.11.00 20. Barra de cobre 9,4 x 3,5 m (Convênio ICMS 10/14) 8544.11.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XIV - ALTERADA - Alt. 010 - Efeitos a partir de 22.10.01: Seção XIV Lista de Veículos Automotores Sujeitos à Substituição Tributária (Convênios ICMS 132/92 e 81/01) (Anexo 3, art. 47) 1. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.10.00 2. Outros veículos automóveis para transporte de 10 (dez) pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, superior a 6m³, mas inferior a 9m³ 8702.90.90 3. Automóveis com motor explosão, de cilindrada não superior a 1000cm³ 8703.21.00 4. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular 8703.22.10 5. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1000cm³, mas não superior a 1500cm³, exceto carro celular 8703.22.90 6. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500cm³, mas não superior a 3000 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.10 7. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 3000cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.23.90 8. Automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.10 9. Outros automóveis com motor explosão, de cilindrada superior a 3000 cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.24.90 10. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.10 11. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 1500 cm³, mas não superior a 2500cm³, exceto carro celular, carro funerário e automóveis de corrida 8703.32.90 12. Automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500 cm³, com capacidade de transporte de pessoas sentadas inferior ou igual a 6 (seis), incluído o condutor, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.10 13. Outros automóveis com motor diesel ou semidiesel, de cilindrada superior a 2500cm³, exceto carro celular e carro funerário 8703.33.90 14. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, chassis com motor diesel ou semidiesel e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.10 15. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor diesel ou semidiesel com caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.21.20 16. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor diesel ou semidiesel, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.21.30 17. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas com motor diesel ou semidiesel, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.21.90 18. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, chassis e cabina, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.10 19. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor explosão e caixa basculante, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.20 20. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, frigoríficos ou isotérmicos com motor explosão, exceto caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas 8704.31.30 21. Outros veículos automóveis para transporte de mercadorias, de peso em carga máxima não superior a 5 (cinco) toneladas, com motor a explosão, exceto carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 (três virgula nove) toneladas. 8704.31.90 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XV - ALTERADA - Alt. 1837 - Efeitos a partir de 01.01.09: Seção XV Lista de Tintas, Vernizes e Outras Mercadorias da Indústria Química Sujeitas à Substituição Tributária (Convênio ICMS 74/94, 104/08) (Anexo 3, art. 58) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Tintas, vernizes e outros 3208, 3209 e 3210 2 Preparações concebidas para solver, diluir ou remover tintas, vernizes e outros 2707, 2710 (exceto posição 2710.11.30), 2901, 2902, 3805, 3807, 3810 e 3814 3. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12: 3 Massas, pastas, ceras, encáusticas, líquidos, preparações e outros para dar brilho, limpeza, polimento ou conservação (Convênio ICMS 08/12); 3404, 3405.20, 3405.30, 3405.90, 3905, 3907, 3910, 2710 4 – ALTERADO – Alt. 2087 – Efeitos a partir de 01.08.09: 4 Xadrez e pós assemelhados, exceto pigmentos à base de dióxido de titânio classificados no código NCM/SH 3206.11.19 (Convênio ICMS 40/09) 2821, 3204.17 e 3206 5 - ALTERADO - Alt. 3512 - Efeitos a partir de 01.06.15: 5 Piche, pez, betume e asfalto (Convênios ICMS 74/94 e 134/14); 2706.00.00 e 2714 6 - ALTERADO - Alt. 2737 - Efeitos desde 01.02.11: 6 Produtos impermeabilizantes, imunizantes para madeira, alvenaria e cerâmica, colas (exceto cola escolar branca e colorida em bastão ou líquida nas posições NCM 3506.1090 e 3506.9190) e adesivos (Convênio ICMS 168/10) 2707, 2713, 2714, 2715.00.00, 3214, 3506, 3808, 3824, 3907, 3910, 6807 7 Secantes preparados 3211.00.00 8. - ALTERADO - Alt. 3002 - Efeitos desde 01.07.12: 8 Preparações iniciadoras ou aceleradoras de reação, preparações catalísticas, aglutinantes, aditivos, agentes de cura para aplicação em tintas, vernizes, bases, cimentos, concretos, rebocos e argamassas (Convênio ICMS 08/12); 3208, 3815, 3824, 3909 e 3911 9 Indutos, mástiques, massas para acabamento, pintura ou vedação 3214, 3506, 3909, 3910 10 Corantes para aplicação em bases, tintas e vernizes 3204, 3205.00.00, 3206, 3212 Seção XVI Lista de Produtos Farmacêuticos (Anexo 3, arts. 145 a 148) (Convênios ICMS 76/94, 127/10 e 92/15) Item CEST NCM Descrição 1.00 13.008.00 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – positiva. 1.01 13.008.01 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica, exceto para uso veterinário – negativa. 1.02 13.009.00 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – positiva. 1.03 13.009.01 3002 Vacinas e produtos semelhantes, exceto para uso veterinário – negativa. 2.00 13.001.00 3003 e 3004 Medicamentos de referência - positiva, exceto para uso veterinário. 2.01 13.001.01 3003 e 3004 Medicamentos de referência - negativa, exceto para uso veterinário. 2.02 13.001.02 3003 e 3004 Medicamentos de referência - neutra, exceto para uso veterinário. 2.03 13.002.00 3003 e 3004 Medicamentos genérico - positiva, exceto para uso veterinário. 2.04 13.002.01 3003 e 3004 Medicamentos genérico - negativa, exceto para uso veterinário. 2.05 13.002.02 3003 e 3004 Medicamentos genérico - neutra, exceto para uso veterinário. 2.06 13.003.00 3003 e 3004 Medicamentos similar - positiva, exceto para uso veterinário. 2.07 13.003.01 3003 e 3004 Medicamentos similar - negativa, exceto para uso veterinário. 2.08 13.003.02 3003 e 3004 Medicamentos similar - neutra, exceto para uso veterinário. 2.09 13.004.00 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - positiva, exceto para uso veterinário. 2.10 13.004.01 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - negativa, exceto para uso veterinário. 2.11 13.004.02 3003 e 3004 Outros tipos de medicamentos - neutra, exceto para uso veterinário. 3.00 13.010.00 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Positiva. (Convênio ICMS 53/16) 3.01 13.010.01 3005.10.10 Curativos (pensos) adesivos e outros artigos com uma camada adesiva, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Negativa. (Convênio ICMS 53/16) 3.02 13.011.00 3005 Algodão, atadura, esparadrapo, gazes, pensos, sinapismos, e outros, acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários, não impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas - Lista Neutra. (Convênio ICMS 53/16 4.00 13.005.00 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – positiva. 4.01 13.005.01 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas – negativa. 5 13.013.00 4014.10.00 Preservativo – neutra. 6 13.014.00 9018.31 Seringas, mesmo com agulhas – neutra. 7 13.015.00 9018.32.1 Agulhas para seringas – neutra. 8 13.006.00 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções – neutra. 9 13.016.00 3926.90.90 Contraceptivos (dispositivos intrauterinos - DIU) – neutra. 10 13.007.01 3006.30 Preparações opacificantes (contrastantes) para exames radiográficos e reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente – negativa. Seção XVII - ALTERADA Alt. 2654 - Efeitos desde 12.11.08: Seção XVII Lista de Produtos Imunobiológicos, Medicamentos e Inseticidas Importados Pela Fundação Nacional de Saúde (Convênios ICMS 95/98, e 129/08) (Anexo 2, art. 3o, XXII) Item DESCRIÇÃO DO PRODUTO CLASSIFI-CAÇÃO NCM/SH 1. VACINAS 1.1. Vacina Tríplice Viral (Sarampo, Caxumba e Rubéola) 3002.20.26 1.2. Vacina Tríplice DPT (Tétano, Difteria e Coqueluche) 3002.20.27 1.3. Vacina contra Sarampo 3002.20.24 1.4. Vacina c/ Haemóphilus Influenza "B" 3002.20.29 1.5. Vacina contra Hepatite "B" 3002.20.23 1.6. Vacina Inativa contra Pólio 3002.20.29 1.7. Vacina Liofilizada contra Raiva 3002.30.10 1.8. Vacina contra Pneumococo 3002.20.29 1.9. Vacina contra Febre Tifóide 3002.20.29 1.10. Vacina oral contra Poliomielite 3002.20.22 1.11. Vacina contra Meningite B + C 3002.20.25 1.12. Vacina Dupla Adulto DT (Difteria e Tétano) 3002.20.29 1.13. Vacina contra Meningite A + C 3002.20.25 1.14. Vacina contra Meningite B 3002.20.25 1.15. Vacina contra Rubéola 3002.20.29 1.16. Vacina Dupla Infantil (Sarampo e Coqueluche) 3002.20.29 1.17. Vacina Dupla Viral (Sarampo e Rubéola) 3002.20.29 1.18. Vacina contra Hepatite A 3002.20.29 1.19. Vacina Tríplice Acelular (DTPa) 3002.20.29 1.20. Vacina contra Varicela 3002.20.29 1.21. Vacina contra Influenza 3002.20.29 1.22. Vacina contra Rotavirus 3002.20.29 1.23. Vacina Pentavalente 3002.20.29 1.24. Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 2. IMUNOGLOBULINAS 2.1. Anti-Hepatite B 3002.10.39 2.2. Anti-Varicella Zoster 3002.10.39 2.3. Antitetânica 3002.10.39 2.4. Antirrábica 3002.10.39 2.5. Outras imunoglobulinas 3002.10.39 2.6. Outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados exceto medicamento 3002.10.29 3. SOROS 3.1. Antirrábico 3002.10.19 3.2. Toxóide Tetânico 3002.10.19 3.3. Antitetânico 3002.10.12 3.4. Outros antissoros 3002.10.19 3.5. Soro Antibotulínico 3002.1019 3.6. Outros antissoros específicos de animais/pessoas imunizadas 3002.1019 4. MEDICAMENTOS 4.1. Antimonial Pentavalente 3003.90.39 4.2. Clindamicina 300 mg 3004.20.99 4.3. Doxiciclina 100 mg 3004.20.99 4.4. Mefloquina 3004.90.99 4.5. Cloroquina 3004.90.99 4.6. Praziquantel 3004.90.63 4.7. Mectizam 3004.90.59 4.8. Primaquina 3004.90.99 4.9. Oximiniquina 3004.90.69 4.10. Cypemetrina 3003.90.56 4.11. Artemeter 3003.90.99 4.12. Artezunato 3003.90.99 4.13. Benzonidazol 3003.90.99 4.14. Clindamicina 3003.20.99 4.15. Mansil 3003.20.99 4.16. Quinina 2939.21.00 4.17. Rifampicina 3003.20.32 4.18. Sulfadiazina 3003.90.82 4.19. Sulfametoxazol + Trimetropina 3003.90.82 4.20. Tetraciclina 2941.30.99 4.21. Interferon Gama 3004.20.99 4.22. Terizidona 3004.90.99 4.23. Acetato de Medrox Progesterona 3004.39.39 4.24. Anfotericina B 3002.10.39 4.25. Anfotericina B Lipossomal 3002.10.39 4.26. Ciclocerina 3004.90.99 4.27. Clofazimina 3004.90.99 4.28. Dietilcarbamazina 3004.90.99 4.29. Dicloridreto de Quinina 3004.90.99 4.30. Isotionato de Pentamidina 3004.90.19 4.31. Outros medicamentos não especificados 3004.90.99 4.32. Sulfato de Quinina 3004.90.99 4.33. Zidovudina 3004.90.99 4.34. Zidovudina (AZT) 2934.99.22 4.35. Zidovudina (AZT) 3004.90.79 4.36. Dicloridrato de Quinina 3004.90.99 4.37. Dicloridrato de Quinina 2939.21.00 4.38. Artequin 3004.90.99 4.39. a 4.44. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10: 4.39. Isotionato de Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.47 4.40. Tetrahydrobiopterin (BH4) (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.99 4.41. Miltefosina (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.95 4.42. Doxiciclina (Convênio ICMS 18/10) 3004.20.99 4.43. Pentamidina (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.47 4.44. Artesunato (Convênio ICMS 18/10) 3004.90.59 5. INSETICIDAS 5.1. Piretróide Deltrametrina 3808.10.29 5.2. Fenitrothion 3808.10.29 5.3. Cythion 3808.10.29 5.4. Etofenprox 3808.10.29 5.5. Bendiocarb 3808.10.29 5.6. Temefós Granulado 1% 3808.10.29 5.7. Bromadiolone (raticida) 3808.90.26 5.8. Bacillus Thuringiensis subsp. Israelensis (BTI) 3808.10.21 5.9. Carbamato 3808.90.29 5.10. Malathion 3808.90.29 5.11. Moluscocida 3808.90.29 5.12. Piretróides 2926.90.29 5.13. Rodenticida 3808.90.29 5.14. S-metoprene 3808.90.29 5.15. Bacillus Sphaericus (biolarvicida) 3808.90.20 5.16. DDT 4.0% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29 5.17. Malathion 0,8% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.29 5.18. Cipermetrina 0.1% apresentado em forma de papel impregnado 3808.10.22 5.19. Piriproxifen 3808.10.29 5.20. Diflerbenzuron 3808.10.29 5.21. A base de Cipermetrina 3808.10.23 5.22. A base de Cipermetrina 3808.10.29 5.23. A base de óleo mineral 3808.10.27 5.24. Alphacipermetrina 3808.10.29 5.25. Niclosamida 3808.10.29 5.26. Organofosforado 3808.10.29 5.27. Piretróides sintéticos 3808.10.29 5.28. Pirimifos 3808.10.29 5.29. Outros inseticidas 3808.90.29 5.30. Outros inseticidas apresentados de outro modo 3808.10.29 5.31. Desinfetante 3808.99.99 6. OUTROS 6.1. Artesunato 3004.90.99 6.2. Vitamina A 3004.50.40 6.3. Kits para diagnóstico de Malária 3006.30.29 6.4. Kits para diagnóstico de Sarampo 3006.30.29 6.5. Kits para diagnóstico de Rubéola 3006.30.29 6.6. Kits para diagnóstico de Hepatite e Hepatite Viral 3006.30.29 6.7. Kits para diagnóstico de Influenza A e B, Parainfluenza 1, 2 e 3, Adenovirus e vírus respiratório sincicial 3006.30.29 6.8. Kits para diagnóstico de vírus respiratório 3006.30.29 6.9. Outros kits de diagnósticos para administração em pacientes 3006.30.29 6.10. Papel para controle de piretróide (silicone) 4811.90.90 6.11. Papel para controle de organofosforado (óleo) 4811.90.90 6.12. Cones plásticos para prova de parede (mosquitos) 3917.29.00 6.13. Armadilhas luminosas tipo CDC 3919.33.00 6.14. Kits para diagnóstico (diversos) 3006.30.29 6.15. Kits Rotavirus 3006.30.29 6.16. Reagentes de origem microbiana 3002.90.10 6.17. Armadilhas para mosquito (cone plástico e nylon) 3917.33.00 6.18. Dispositivo Intra Uterino (DIU) 3926.90.90 6.19. Outras frações de sangue (medicamento) 3002.10.39 6.20. Outras frações de sangue (exceto medicamento) - kits 3002.10.29 6.21. Tuberculina 3002.90.30 6.22. Qiaamp Viral RNA Mini Kit 3822.00.90 6.23. Qiaquick Gel Extraction Kit 3822.00.90 6.24. Platinum TAQ DNA Polymerase 3507.90.29 6.25. 100mM dNTP set 3822.00.90 6.26. Random Primers 2934.99.34 6.27. RNaseOUT Recombinant Ribonuclease Inhibitor 3504.00.11 6.28. UltraPure Agarose 3913.90.90 6.29. M-MLV Reverse Transcriptase 3507.90.49 6.30. SuperScript III One-Step RT-PCR System with Platinum Taq 3822.00.90 6.31. e 6.32. - ACRESCIDOS - Alt. 2672 - Efeitos desde 23.04.10: 6.31. Armadilhas Luminosas (Convênio ICMS 18/10) 3926.90.40 6.32. Novaluron (Convênio ICMS 18/10) 3808.91.99 Seção XVIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica de Machadinho (Convênio ICMS 110/98) (Anexo 2, arts. 87 e 88) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH - NCM 1. 03 conjuntos Blindagem dos Condutos Forçados 7306.90.90 2 03 jogos Grades da Tomada de Água 7308.90.90 3. 03 unidades Comporta Vagão da Tomada de Água 7308.90.90 4. 01 unidade Comporta Ensecadeira da Tomada de Água 7308.90.90 5. 03 conjuntos Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 6. 08 unidades Comporta Segmento do Vertedouro 7308.90.90 7. 01 conjunto Comporta Ensecadeira do Vertedouro 7308.90.90 8. 01 conjunto Comporta Corta Fluxo do Desvio do Rio 7308.90.90 9. 06 conjuntos Comporta Ensecadeira do Desvio do Rio 7308.90.90 10. 01 conjunto Sistemas Auxiliares Mecânicos, composto por: 10.1. Drenagem 8413.81.00 10.2. Esvaziamento/Enchimento 8413.81.00 10.3. Água de resfriamento 7306.90.90 10.4. Água tratada 3917.23.00 10.5. Esgoto sanitário 3917.23.00 10.6. Medições hidráulicas 9031.80.90 10.7. Conjunto de válvulas 8481.80 10.8. Conjunto de tubulações 7306.90.90 10.9. Bombas hidráulicas 8413.70 10.10. Combate a incêndio: 10.10.1. água nebulizada 8424.89.00 10.10.2. hidrantes 8424.10.00 10.10.3. CO2 8424.10.00 10.11. Extintores de incêndio portáteis 8424.10.00 10.12. Ventilação 8414.59.10 10.13. Ar condicionado 8415.81.10 10.14. Ar comprimido: 10.14.1. de serviço 8414.80.1 10.14.2. de rebaixamento 8414.80.1 10.14.3. dos reguladores 8414.80.1 10.15. Tratamento de Óleo: 10.15.1. lubrificante 8421.29.90 10.15.2. isolante 8421.29.30 10.16. Drenagem e separação de óleo isolante 8421.29.30 11. 02 unidades Grupo Gerador Diesel de Emergência 8501.31.20 12. 03 unidades Geradores – ABB, Siemens e Ansaldo Coemsa 8501.64.00 13. 02 unidades Transformadores ABB 8504.23.00 14. 02 unidades Transformadores Ansaldo Coemas 8504.23.00 15. 01 conjunto Sistema Digital Supervisão e Controle 8537.10 16. 03 conjuntos Barramentos Blindados8544.60.00 17. Pára Raios de 500 kV 8535.40.10 18. Estruturas Metálicas 7308.20.00 19. 01 conjunto Sistema de Comunicação, composto por: 19.1. Sistema de telefonia 8517.30.14 19.2. Sistema de intercomunicações em UHF 8525.10.10 19.3. Conjunto enlace de rádio digital 8517.50.49 19.4. Conjunto de equipamentos busca pessoa, tipo BIP 8531.80.00 19.5. Equipamentos fac-símile 8517.21.10 20. 01 conjunto Sistema Auxiliar Elétrico, composto por: 20.1. Cubículos 8538.10.00 20.2. Baterias 8507.10.10 20.3. Conversores CA/CC (carregadores) 8504.40.10 20.4. Chaves seccionadoras: 20.4.1. acima de 1000 V 8535.30 20.4.2. até 1000 V 8536.50 20.5. Disjuntores: 20.5.1. acima de 1000 V 8535.29.00 20.5.2. até 1000 V 8536.20.00 20.6. Quadros/Painéis p/ comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão inferior a 1000 V: 20.6.1. controladores programáveis 8537.10.20 20.6.2. controladores de demanda de energia 8537.10.30 20.6.3. outros 8537.10.90 20.7. Quadros/Painéis para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica para tensão superior a 1000 V 8537.20.00 20.8. Relés 8536.49.00 20.9. Outros transformadores: 20.9.1. de potência superior a 500 kVA 8504.34.00 20.9.2. de potência entre 16 kVA e 500 kVA 8504.33.00 20.9.3. de potência entre 1 kVA e 16 kVA 8504.32.11 20.9.4. de potência inferior a 1 kVA 8504.31.1 20.10. Transformadores providos de dielétrico líquido de potência entre 650 kVA e 10.000 kVA 8504.22.00 21. 01 conjunto Sistema de Proteção, Controle e Comando 8537.10.90 22 .Materiais de Instalação Elétrica: 22.1. Projetores/Luminárias/ Reatores/Lâmpadas 9405.40.90, 8504.10.00, 8539.32.00, 8539.39.00 22.2. Malha de aterramento 7413.00.00 22.3. Eletrodutos e acessórios 3917.39.00 22.4. Leitos 7326.19.00 22.5. Cabos de força 8544.60.00 22.6. Cabos de controle 8544.59.00 22.7. Conectores 8536.69.90 22.8. Isoladores e colunas de isoladores 8546 22.9. Ferragens 7326.19 23. 01 unidade Elevador de passageiros e carga 8428.10.00 24. 100.000 ton.Cimento Pozolânico 2523.29.10 25. 21.000 ton.Aço de Construção 7214.20.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XIX – ALTERADA – Alt. 3470 - Efeitos a partir de 02.03.16: Seção XIX Lista de Equipamentos de Automação, Informática e Telecomunicação (Anexo 2, art. 7º, VII) 1 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm), de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.31.11 2 Máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm) -De transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.31.12 3 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280mm - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.13 4 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280mm e inferior ou igual a 420mm - Impressora Laser. 8443.31.14 5 Impressora a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas - Impressora Laser Multifuncional. 8443.31.15 6 Outras impressoras, com largura de impressão superior a 420mm. 8443.31.16 7 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.31.19 8 Outras máquinas que executem pelo menos duas das seguintes funções: impressão, cópia ou transmissão de telecópia (fax), capazes de ser conectadas a uma máquina automática para processamento de dados ou a uma rede. 8443.31.99 9 Impressora de impacto de linha. 8443.32.21 10 Impressora de impacto matricial por ponto. 8443.32.23 11 Outras impressoras de impacto. 8443.32.29 12 Outras impressoras, de jato de tinta líquida, com largura de impressão inferior ou igual a 420mm. 8443.32.31 13 Outras impressoras de transferência térmica de cera sólida (por exemplo, solid ink e dye sublimation). 8443.32.32 14 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão inferior ou igual a 280 mm. 8443.32.33 15 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), monocromáticas, com largura de impressão superior a 280 mm e inferior ou igual a 420 mm. 8443.32.34 16 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão inferior ou igual a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.35 17 Outras impressoras, a laser, LED (Diodos Emissores de Luz) ou LCS (Sistema de Cristal Líquido), policromáticas, com velocidade de impressão superior a 20 páginas por minuto (ppm). 8443.32.36 18 Outras impressoras, térmicas, dos tipos utilizados em impressão de imagens para diagnóstico médico em folhas revestidas com camada termossensível. 8443.32.37 19 Outras impressoras, alimentadas por folhas, com velocidade de impressão, medida no formato A4 (210mm x 297mm), inferior ou igual a 45 páginas por minuto (ppm). 8443.32.39 20 Outras impressoras alimentadas por folhas. 8443.32.40 21 Traçador gráfico (plotter) por meio de penas. 8443.32.51 22 Outros traçador gráfico (plotter) com largura de impressão superior a 580mm, exceto por meio de penas. 8443.32.52 23 Outros traçadores gráficos (plotter). 8443.32.59 24 Outras partes e acessórios de máquinas e aparelhos de impressão que operem por meio de blocos, cilindros e outros elementos de impressão da posição 84.42. 8443.91.99 25 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.11 26 Outros mecanismos de impressão por impacto, suas partes e acessórios. 8443.99.19 27 Mecanismos de impressão, mesmo sem cabeça de impressão incorporada. 8443.99.21 28 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cabeças de impressão. 8443.99.22 29 Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios: Cartuchos de tinta. 8443.99.23 30 Outros Mecanismos de impressão por jato de tinta, suas partes e acessórios. 8443.99.29 31 Mecanismos de impressão, mesmo sem cilindro fotossensível incorporado. 8443.99.31 32 Cilindros recobertos de matéria semicondutora fotoelétrica. 8443.99.32 33 Cartuchos de revelador (toners). 8443.99.33 34 Outros mecanismos de impressão a laser, a LED (Diodos Emissores de Luz) ou a LCS (Sistema de Cristal Líquido), suas partes e acessórios. 8443.99.39 35 Cabeças de impressão por sistema térmico. 8443.99.42 36 Outros mecanismos de impressão, suas partes e acessórios. 8443.99.50 37 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8443.99.60 38 Bandejas e gavetas, suas partes e acessórios. 8443.99.70 39 Mecanismos de alimentação ou de triagem de papéis ou documentos, suas partes e acessórios. 8443.99.80 40 Outras partes e peças impressoras. 8443.99.90 41 Emissor de Cupom Fiscal. 8470.50.11 42 - REVOGADO – Dec. 703/16, art. 3º - Efeitos a partir de 01.06.16: 42 REVOGADO. 43 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: de peso inferior a 750 g, sem teclado, com reconhecimento de escrita, entrada de dados e de comandos por meio de uma tela de área inferior a 280 cm2. 8471.41.10 44 Outras máquinas automáticas para processamento de dados: Que contenham, no mesmo corpo, pelo menos uma unidade central de processamento e, mesmo combinadas, uma unidade de entrada e uma unidade de saída. 8471.41.90 45 Outras máquinas automáticas para processamento de dados apresentadas sob a forma de sistemas. 8471.49.00 46 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de pequena capacidade, baseadas em microprocessadores, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB inferior ou igual a US$ 12.500,00, por unidade. 8471.50.10 47 Unidades de processamento, exceto as das subposições 8471.41 ou 8471.49, podendo conter, no mesmo corpo, um ou dois dos seguintes tipos de unidades: unidade de memória, unidade de entrada e unidade de saída, de média capacidade, podendo conter no máximo uma unidade de entrada e outra de saída da subposição 8471.60, com capacidade de instalação, dentro do mesmo gabinete, de unidades de memória da subposição 8471.70, podendo conter múltiplos conectores de expansão (slots), e valor FOB superior a US$ 12.500,00 e inferior ou igual a US$ 46.000,00, por unidade. 8471.50.20 48 Unidades de entrada – teclado. 8471.60.52 49 Unidades de entrada - Indicadores ou apontadores (mouse e track-ball, por exemplo). 8471.60.53 50 Unidades de entrada - Mesa digitalizadora. 8471.60.54 51 Outras Unidades de entrada. 8471.60.59 52 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo monocromático. 8471.60.61 53 Aparelho terminal que tenha, pelo menos, uma unidade de entrada por teclado alfanumérico e uma unidade de saída por vídeo (terminal de vídeo), com unidade de saída por vídeo policromático. 8471.60.62 54 Outras Unidades de entrada ou de saída, podendo conter, no mesmo corpo, unidades de memória. 8471.60.90 55 Unidade de disco magnético para disco flexível. 8471.70.11 56 Unidade de disco magnético para disco rígido, com um só conjunto cabeça-disco (HDA - Head Disk Assembly). 8471.70.12 57 Unidade de disco óptico para leitura ou gravação de dados por meio óptico, exceto sistema de sensores para controle de qualidade em linha de embalagem, exclusivamente para leitura. 8471.70.21 58 Outras unidades de discos para leitura ou gravação de dados por meios ópticos (unidade de disco óptico). 8471.70.29 59 Unidade de fita magnética para cartucho. 8471.70.32 60 Unidade de fita magnética para cassete. 8471.70.33 61 Unidade de fita magnética, inclusive streamer. 8471.70.39 62 Outras unidades de memória. 8471.70.90 63 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento de dados. 8471.80.00 64 Leitor ou gravador de cartão magnético. 8471.90.11 65 Leitores de códigos de barras. 8471.90.12 66 Leitores de caracteres magnetizáveis. 8471.90.13 67 Digitalizadores de imagens (scanners). 8471.90.14 68 Outros leitores ou gravadores. 8471.90.19 69 Leitor magnético ou óptico não compreendido em outra posição ou subposição desta lista. 8471.90.90 70 Máquinas do tipo das utilizadas em caixas de banco, com dispositivo para autenticar, Eletrônicas, com capacidade de comunicação bidirecional com computadores ou outras máquinas digitais. 8472.90.21 71 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda. 8472.90.30 72 Outras partes e acessórios das máquinas das subposições 8470.2 e 8470.50. 8473.29.90 73 Gabinete, com ou sem módulo display numérico, fonte de alimentação incorporada ou ambos com fonte de alimentação, com ou sem módulo display numérico. 8473.30.11 74 Outros Gabinetes. 8473.30.19 75 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471, de unidades de discos magnéticos ou de fitas magnéticas, exceto as do item 8473.30.4. 8473.30.39 76 Placas-mãe (mother boards). 8473.30.41 77 Placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.30.42 78 Placas de microprocessamento, mesmo com dispositivo de dissipação de calor. 8473.30.43 79 Outros circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.30.49 80 Telas (displays) para máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis. 8473.30.92 81 Outras partes e acessórios das máquinas da posição 8471. 8473.30.99 82 Outras partes e acessórios das máquinas do item 8472.90.10 e dos subitens 8472.90.21 ou 8472.90.29. 8473.40.70 83 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8473.50.10 84 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, cabeças magnéticas. 8473.50.40 85 Partes e acessórios que possam ser utilizados indiferentemente com as máquinas ou aparelhos de duas ou mais das posições 84.69 a 84.72, placas (módulos) de memória com uma superfície inferior ou igual a 50 cm2. 8473.50.50 86 Carregadores de acumuladores. 8504.40.10 87 Retificadores, exceto carregadores de acumuladores, de cristal (semicondutores). 8504.40.21 88 Outros retificadores, exceto carregadores de acumuladores. 8504.40.29 89 Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou no break). 8504.40.40 90 Telefones públicos. 8517.18.20 91 Outras estações base, de sistema bidirecional de radiomensagens. 8517.61.19 92 Outras estações base. 8517.61.99 93 Multiplexadores por divisão de frequência. 8517.62.11 94 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica, incluindo as de trânsito. 8517.62.21 95 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais. 8517.62.22 96 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25 ramais e inferior ou igual a 200 ramais. 8517.62.23 97 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200 ramais. 8517.62.24 98 Outros aparelhos para comutação de linhas telefônicas. 8517.62.29 99 Outros aparelhos para comutação. 8517.62.39 100 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio, com capacidade de conexão sem fio. 8517.62.41 101 Outros roteadores digitais, com velocidade de interface serial de pelo menos 4 Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. 8517.62.48 102 Outros roteadores digitais. 8517.62.49 103 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas. 8517.62.51 104 Distribuidores de conexões para redes (hubs). 8517.62.54 105 Moduladores/demoduladores (modems). 8517.62.55 106 Outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagem ou outros dados em rede com fio. 8517.62.59 107 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (trunking), de tecnologia celular, ou por satélite, de tecnologia celular. 8517.62.62 108 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência inferior a 15 GHz. 8517.62.77 109 Outros aparelhos emissores com receptor incorporado, digitais, de frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s. 8517.62.78 110 Aparelhos transmissores (emissores). 8517.62.91 111 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de redes (gateways). 8517.62.94 112 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento, analógicos. 8517.62.96 113 Outros Aparelhos para recepção, conversão, emissão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento. 8517.62.99 114 Outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)). 8517.69.00 115 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. 8517.70.10 116 Gabinetes, bastidores e armações. 8517.70.91 117 Outras partes de aparelhos telefônicos, incluindo os telefones para redes celulares e para outras redes sem fio; outros aparelhos para emissão, transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como uma rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), exceto os aparelhos das posições 84.43, 85.25, 85.27 ou 85.28. 8517.70.99 118 Cartões de memória (memory cards). 8523.51.10 119 Cartões inteligentes (smart cards). 8523.52.00 120 Monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.10 121 Monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.41.20 122 Outros monitores com tubo de raios catódicos, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.10 123 Outros monitores com tubo de raios catódicos, policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.49.29 124 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471, monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.10 125 Outros monitores dos tipos exclusiva ou principalmente utilizados num sistema automático para processamento de dados da posição 8471 policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.51.20 126 Outros monitores monocromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.10 127 Outros monitores policromáticos, com tela menor ou igual a 20”. 8528.59.20 128 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio), exceto os das posições 85.12 ou 85.30. 8531.80.00 129 Condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device), com tensão de isolação inferior ou igual a 125 V. 8532.21.11 130 Outros condensadores fixos, de tântalo, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.21.90 131 Condensador fixo próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.23.10 132 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de uma só camada. 8532.23.90 133 Condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.24.10 134 Outro condensador fixo com dielétrico de cerâmica de camadas múltiplas. 8532.24.90 135 Condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.25.10 136 Outro condensador fixo com dielétrico de papel ou de plástico. 8532.25.90 137 Condensador variável ou ajustável próprio para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8532.30.10 138 Outro condensador variável ou ajustável. 8532.30.90 139 Varistores. 8533.40.12 140 Pontenciômetro de carvão. 8533.40.91 141 Aparelho de proteção para circuito elétrico, de potência até 1kVA. 8536.30.00 142 Relés para tensão não superior a 60V para máquina elétrica. 8536.41.00 143 Outros relés. 8536.49.00 144 Outros interruptores, seccionadores e comutadores. 8536.50.90 145 Conectores para cabos planos constituídos por condutores paralelos isolados individualmente. 8536.90.10 146 Soquetes para microestruturas eletrônicas. 8536.90.30 147 Conectores para circuito impresso. 8536.90.40 148 Comando numérico computadorizado (CNC), com processador e barramento de 32 bits ou superior, incorporando recursos gráficos e execução de macros, resolução inferior ou igual a 1 micrômetro e capacidade de conexão digital para servo-acionamento, com monitor policromático. 8537.10.11 149 Outros comando numérico computadorizado (CNC). 8537.10.90 150 Circuito impresso com componente elétrico ou eletrônico montados, destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37. 8538.90.10 151 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz (zener). 8541.10.11 152 Diodo não montado, exceto fotodiodo e diodo emissor de luz de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.10.12 153 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação inferior a 1W. 8541.21.10 154 Transistor, não montado, exceto fototransistor com capacidade de dissipação superior a 1W e inferior a 10W. 8541.29.10 155 Tiristores, diacs e triacs, exceto os dispositivos fotossensíveis, não montado de intensidade de corrente inferior ou igual a 3A. 8541.30.11 156 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, não montados. 8542.31.10 157 Processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos, Montados, próprios para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.31.20 158 Outros processadores e controladores, mesmo combinados com memórias, conversores, circuitos lógicos, amplificadores, circuitos temporizadores e de sincronização, ou outros circuitos. 8542.31.90 159 Memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.21 160 Outras memórias montadas, próprias para montagem em superfície (SMD - Surface Mounted Device). 8542.32.29 161 Outras memórias dos tipos RAM estáticas (SRAM) com tempo de acesso inferior ou igual a 25 ns, EPROM, EEPROM, PROM, ROM e FLASH. 8542.32.91 162 Outros amplificadores. 8542.33.90 163 Outros Circuitos integrados eletrônicos, híbridos, de espessura de camada inferior ou igual a 1 micrômetro (mícron) com frequência de operação superior ou igual a 800 MHz. 8542.39.11 164 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.19 165 Outros circuitos integrados eletrônicos não montados. 8542.39.20 166 Circuitos montados do tipo chipset. 8542.39.31 167 Outros circuitos integrados eletrônicos. 8542.39.39 168 Outros circuitos do tipo chipset. 8542.39.91 169 Suportes-conectores apresentados em tiras (lead frames). 8542.90.10 170 Coberturas para encapsulamento (cápsulas). 8542.90.20 171 Outras partes de circuitos integrados eletrônicos. 8542.90.90 172 Roteador-comutador (routing switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas, de áudio ou de vídeo. 8543.70.36 173 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V, munidos de peças de conexão. 8544.42.00 174 Outros condutores elétricos, para uma tensão não superior a 1.000 V. 8544.49.00 175 Cabos de fibras ópticas com revestimento externo de material dielétrico. 8544.70.10 176 Outros cabos de fibras ópticas. 8544.70.90 177 Outros instrumentos e aparelhos do capítulo Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas; instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações alfa, beta, gama, X, cósmicas ou outras radiações ionizantes. 9030.89.90 178 Reguladores de voltagem eletrônicos. 9032.89.11 179 Outros reguladores de voltagem. 9032.89.19 180 Instrumentos para regulação ou controle de grandezas não elétricas, de umidade 9032.89.83 181 a 184 – ACRESCIDOS – Alt. 3684 - Efeitos retroativos a 02.03.16: 181 Aparelhos telefônicos por fio com unidade auscultador -microfone sem fio 8517.11.00 182 Interfones 8517.18.10 183 Aparelhos telefônicos ou videofones não combinados com outro aparelho, exceto posição 8517.12 8517.18.91 184 Outros aparelhos telefônicos ou videofones, exceto posição 8517.12 8517.18.99 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovada pelo Decreto federal nº 7.660, de 23 de dezembro de 2011, e suas alterações posteriores. Seção XX – ALTERADA – ALT. 105 – Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XX Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) (Anexo 2, art. 2º, XLII e art. 3º, XXIII) 1 a 3 - ALTERADOS - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19: 1. Fio de nylon 8.0 3006.10.19 2. Fio de nylon 10.0 3006.10.19 3. Fio de nylon 9.0 3006.10.19 4 - ALTERADO - Alt. 702 - Efeitos a partir de 19.10.04: 4. Conjuntos de troca e concentrados polieletrolíticos para diálise (Convênio ICMS 90/04) 3004.90.99 5 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 5. Hemostático absorvível 3006.10.90 6. Tela inorgânica pequena (até 100 cm²) 3006.10.90 7. Tela inorgânica média (101 a 400 cm²) 3006.10.90 8. Tela inorgânica grande (acima de 401 cm²) 3006.10.90 9 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 9. Cimento ortopédico com medicamento ou não 3006.40.20 10 - ALTERADO - Alt. 195 - Efeitos a partir de 08.01.03: 10. Chapas e filmes para raios-X, sensibilizados em uma face (Convênio ICMS 149/02) 3701.10.10 11. Outras chapas e filmes para raios-X 3701.10.29 12. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em uma face 3702.10.10 13. Filmes especiais para raios-X sensibilizados em ambas as faces 3702.10.20 14. Conector completo com tampa 3917.40.00 15. Hemodialisador capilar 8421.29.11 16. Sonda para nutrição enteral 9018.39.21 17. Cateter balão para embolectomia arterial ou venosa 9018.39.22 18. Cateter ureteral duplo “rabo de porco” 9018.39.29 19. Cateter para subclavia duplo lumen para hemodiálise 9018.39.29 20. Guia metálico para introdução de cateter duplo lúmen 9018.39.29 21. Dilatador para implante de cateter duplo lúmen 9018.39.29 22. Cateter balão para septostomia 9018.39.29 23. Cateter balão para angioplastia, recém-nato, lactente, Berrmann 9018.39.29 24. Cateter balão para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 25. Cateter guia para angioplastia transluminal percuta 9018.39.29 26. Cateter balão para valvoplastia 9018.39.29 27. Guia de troca para angioplastia 9018.39.29 28. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ diagnóstico) 9018.39.29 29. Cateter multipolar (estudo eletro-fisiológico/ terapêutico) 9018.39.29 30. Cateter atrial/peritoneal 9018.39.29 31. Cateter ventricular com reservatório 9018.39.29 32. Conjunto de cateter de drenagem externa 9018.39.29 33. Cateter ventricular isolado 9018.39.29 34. Cateter total implantável para infusão quimioterápica 9018.39.29 35. Introdutor para cateter com e sem válvula 9018.39.29 36. Cateter de termodiluição 9018.39.29 37. Cateter tenckhoff ou similar de longa permanência para diálise peritoneal 9018.39.29 38. Kit cânula 9018.39.29 39. Conjunto para autotransfusão 9018.39.29 40. Dreno para sucção 9018.39.29 41. Cânula para traqueostomia sem balão 9018.39.29 42. Sistema de drenagem mediastinal 9018.39.29 43. Rins artificiais 9018.90.40 44. Clipes para aneurisma 9018.90.95 45. Kit grampeador intraluminar Sap 9018.90.95 46. Kit grampeador linear cortante 9018.90.95 47. Kit grampeador linear cortante + uma carga 9018.90.95 48. Kit grampeador linear cortante + duas cargas 9018.90.95 49. Grampos de Blount 9018.90.95 50. Grampos de Coventry 9018.90.95 51 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 51. Clipe venoso 9018.90.95 54 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 54. Conjunto de circulação assistida; equipo cassete. 9018.90.99 52. Bolsa para drenagem 9018.90.99 53. Linhas arteriais 9018.90.99 54. Conjunto descartável de circulação assistida 9018.90.99 55. Conjunto descartável de balão intra-aórtico 9018.90.99 56. Oxigenador de bolha com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 57. Oxigenador de membrana com tubos para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 58. Hemoconcentrador para Circulação Extra Corpórea 9018.90.10 59. Reservatório para cardioplegia com tubo sem filtro 9018.90.10 60. Endoprótese total biarticulada 9021.31.10 61. Componente femural não cimentado 9021.31.10 62. Componente femural não cimentado para revisão 9021.31.10 63. Cabeça intercambiável 9021.31.10 64. Componente femural 9021.31.10 65. Prótese de quadril thompson normal 9021.31.10 66. Componente total femural cimentado 9021.31.10 67. Componente femural parcial sem cabeça 9021.31.10 68. Componente femural total cimentado sem cabeça 9021.31.10 69. Endoprótese femural distal com articulação 9021.31.10 70. Endoprótese femural proximal 9021.31.10 71. Endoprótese femural diafisária 9021.31.10 72. Espaçador de tendão 9021.31.90 73 - ALTERADO - Alt. 3940 - Efeitos a partir de 05.07.18: 73. Prótese de silicone 9021.39.80 74. Componente acetabular metálico + polietileno 9021.31.90 75. Componente acetabular metálico + polietileno para revisão 9021.31.90 76. Componente patelar 9021.31.90 77. Componente base tibial 9021.31.90 78. Componente patelar não cimentado 9021.31.90 79. Componente plateau tibial 9021.31.90 80. Componente acetabular charnley convencional 9021.31.90 81. Tela de reforço de fundo acetabular 9021.31.90 82. Restritor de cimento acetabular 9021.31.90 83. Restritor de cimento femural 9021.31.90 84. Anel de reforço acetabular 9021.31.90 85. Componente acetabular polietileno para revisão 9021.31.90 86. Componente umeral 9021.31.90 87. Prótese total de cotovelo 9021.31.90 88. Prótese ligamentar qualquer segmento 9021.31.90 89. Componente glenoidal 9021.31.90 90. Endoprótese umeral distal com articulação 9021.31.90 91. Endoprótese umeral proximal 9021.31.90 92. Endoprótese umeral total 9021.31.90 93. Endoprótese umeral diafisária 9021.31.90 94. Endoprótese proximal com articulação 9021.31.90 95. Endoprótese diafisária 9021.31.90 96. Parafuso para componente acetabular 9021.10.20 97. Placa com finalidade específica L/T/Y 9021.10.20 98. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento até 150 mm 9021.10.20 99. Placa autocompressão largura até 15 mm comprimento acima 150 mm 9021.10.20 100. Placa autocompressão largura até 15 mm para uso parafuso 3,5 mm 9021.10.20 101. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento até 220 mm 9021.10.20 102. Placa autocompressão largura acima 15 mm comprimento acima 220 mm 9021.10.20 103. Placa reta autocompressão estreita abaixo 16 mm 9021.10.20 104. Placa semitubular para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 105. Placa semitubular para parafuso 3,5 mm 9021.10.20 106. Placa semitubular para parafuso 2,7 mm 9021.10.20 107. Placa angulada perfil “U” osteotomia 9021.10.20 108. Placa angulada perfil “U” autocompressão 9021.10.20 109. Conjunto placa angular (placa tubo + parafuso deslizante + contra-parafuso) 9021.10.20 110. Placa Jewett comprimento até 150 mm 9021.10.20 111. Placa Jewett comprimento acima 150 mm 9021.10.20 112. Conjunto placa tipo coventry (placa e parafuso pediátrico) 9021.10.20 113. Placa com finalidade específica - todas para parafuso até 3,5 mm 9021.10.20 114. Placa com finalidade específica - todas para parafuso acima 3,5 mm 9021.10.20 115. Placa com finalidade específica - cobra para parafuso 4,5 mm 9021.10.20 116. Haste intramedular de ender 9021.10.20 117. Haste de compressão 9021.10.20 118. Haste de distração 9021.10.20 119. Haste de luque lisa 9021.10.20 120. Haste de luque em “L” 9021.10.20 121. Haste intramedular de rush 9021.10.20 122. Retângulo tipo hartshill ou similar 9021.10.20 123. Haste intramedular de Kuntscher tibial bifenestrada 9021.10.20 124. Haste intramedular de Kuntscher femural bifenestrada 9021.10.20 125. Arruela para parafuso 9021.10.20 126. Arruela em “C” 9021.10.20 127. Gancho superior de distração (todos) 9021.10.20 128. Gancho inferior de distração (todos) 9021.10.20 129. Ganchos de compressão (todos) 9021.10.20 130. Arruela dentada para ligamento 9021.10.20 131. Pino de Kknowles 9021.10.20 132. Pino tipo Barr e Tibiais 9021.10.20 133. Pino de Gouffon 9021.10.20 134. Prego “OPS” 9021.10.20 135. Parafuso cortical, diâmetro de 4,5 mm 9021.10.20 136. Parafuso cortical diâmetro >= a 4,5 mm 9021.10.20 137. Parafuso maleolar (todos) 9021.10.20 138. Parafuso esponjoso, diâmetro de 6,5 mm 9021.10.20 139. Parafuso esponjoso, diâmetro de 4,0 mm 9021.10.20 140. Porca para haste de compressão 9021.10.20 141. Fio liso de Kirschner 9021.10.20 142. Fio liso de Steinmann 9021.10.20 143. Prego intramedular “rush” 9021.10.20 144. Fio rosqueado de Kirschner 9021.10.20 145. Fio rosqueado de Steinmann 9021.10.20 146. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro menor 1,00 mm por metro) 9021.10.20 147. Fio maleável (sutura ou cerclagem diâmetro >= 1,00 mm por metro) 9021.10.20 148. Fio maleável tipo luque diâmetro >= 1,00 mm 9021.10.20 149. Fixador dinâmico para mão ou pé 9021.10.20 150. Fixador dinâmico para buco-maxilo-facial 9021.10.20 151. Fixador dinâmico para radio ulna ou úmero 9021.10.20 152. Fixador dinâmico para pelve 9021.10.20 153. Fixador dinâmico para tíbia 9021.10.20 154. Fixador dinâmico para fêmur 9021.10.20 155. Prótese valvular mecânica de bola 9021.39.11 156. Anel para aneloplastia valvular 9021.39.11 157. Prótese valvular mecânica de duplo folheto 9021.39.11 158. Prótese valvular mecânica de baixo perfil (disco) 9021.39.11 159. Prótese valvular biológica 9021.39.19 160. - ALTERADO - Alt. 2700 - Efeitos desde 01.09.10: 160. Enxerto arterial tubular inorgânico (Convênio ICMS 96/10) 9021.39.30 161. Enxerto arterial tubular orgânico 9021.39.30 162. Enxerto arterial tubular valvado orgânico 9021.39.30 163. Prótese para esôfago 9021.39.80 164. Tubo de ventilação de teflon ou silicone 9021.39.80 165. Prótese de aço-teflon 9021.39.80 166. Patch inorgânico (por cm²) 9021.39.80 167. Patch orgânico (por cm²) 9021.39.80 168. Marca-passo cardíaco multiprogramável com telemetria 9021.50.00 169. Marca-passo cardíaco câmara dupla 9021.50.00 170. Filtro de linha arterial 9021.90.19 171. Reservatório de cardiotomia 9021.90.19 172. Filtro de sangue arterial para recirculação 9021.90.19 173. Filtro para cardioplegia 9021.90.19 174. Conjunto para hidrocefalia de baixo perfil 9021.90.89 175. Coletor para unidade de drenagem externa 9021.90.89 176. Shunt lombo-peritonal 9021.90.89 177. Conector em “Y” 9021.90.89 178. Conjunto para hidrocefalia standard 9021.90.89 179. Válvula para hidrocefalia 9021.90.89 180. Válvula para tratamento de ascite 9021.90.89 181. Introdutor de punção para implante de eletrodo endocárdico 9021.90.91 182. Eletrodo para marca-passo temporário endocárdico 9021.90.91 183. Eletrodo endocárdico definitivo 9021.90.91 184. Eletrodo epicárdico definitivo 9021.90.91 185. Eletrodo para marca-passo temporário epicárdico 9021.90.91 186. Substituto temporário de pele (biológica/ sintética) (por cm²) 9021.90.99 187. Enxerto tubular de ptfe (por cm²) 9021.90.99 188. Enxerto arterial tubular inorgânico 9021.90.99 189. Botão para crânio 9021.90.99 190 - ACRESCIDO - Alt. 910 - Efeitos a partir de 22.07.05: 190. Fonte de irídio - 192 (Convênio ICMS 75/05) 2844.40.90 191 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 191. Stent vascular 9021.90.12 192 - ALTERADO - Alt. 4163 - Efeitos a partir de 08.08.19: 192. Reprocessador de filtros utilizados em hemodiálise 8479.89.99 193 e 194 – ACRESCIDOS - Alt. 2738 - Efeitos a partir de 01.12.10: 193. Grampos para kit grampeador linear cortante (Convênio ICMS 181/10) 9018.90.95 194. Implantes osseointegráveis, na forma de parafuso, e seus componentes manufaturados, tais como tampas de proteção, montadores, conjuntos, pilares (cicatrizador, conector, de transferência ou temporário), cilindros, seus acessórios, destinados a sustentar, amparar, acoplar ou fixar próteses dentárias (Convênio ICMS 176/10) 9021.29.00, 9021.10.10 e 9021.10.20 195, 196 e 197 – ACRESCIDOS - Alt. 4064 - Efeitos a partir de 31.10.19: 195. Linhas venosas 9018.90.99 196. Cardio-Desfibrilador Implantável 9021.90.11 197 - ALTERADO - Alt. 4.332 - Efeitos a partir de 09.09.21: 197. Espiral para embolização 9021.90.12 198 – ACRESCIDO - Alt. 4.439 - Efeitos a partir de 01.01.22: 198 Sonda vesical para incontinência e continência 9018.39.29 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto no 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. Seção XXI Lista de Equipamentos Médico-Hospitalares Destinados ao Ministério da Saúde (Convênio ICMS 77/00) (Anexo 2, art. 2º, XLIV e art. 3º, XXIV) Quantidade Descrição NBM/SH - NCM 1. AMAZONAS 1.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 2. PARÁ 2.1 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 2.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 2.3. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 2.4. - REVOGADO - Alt. 038 - Efeitos a partir de 10.01.02: 2.4. REVOGADO 2.5. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 3. ALAGOAS 3.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 3.2. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 3.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 4. BAHIA 4.1. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 4.2. 01 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 4.3. 03 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 4.4. 02 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 4.5. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 4.6. 01 Simulador para tomografia computadorizada-CTSIM 9022.12.00 4.7. 02 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 4.8. 01 Sistema de Simulação Universal por Raio X 9022.14.90 4.9. 01 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 4.10. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 4.11. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 4.12. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 5. CEARÁ 5.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 5.2. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 5.3. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 6. MARANHÃO 6.1. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 6.2. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 7. PIAUÍ 7.1. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 7.2. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 7.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 8. RIO GRANDE DO NORTE 8.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 8.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 8.3. 01 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 8.4. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 8.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 8.6. 01 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 8.7. 01 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19 8.8. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 8.9. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 8.10. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 8.11. 01 Sistema de simulação universal por Raio X 9022.14.90 8.12. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 8.13. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02: 8.13. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 8.14. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 8.15. 01 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 9. SERGIPE 9.1. 01 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 9.2. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 10. DISTRITO FEDERAL 10.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 11. GOIÁS 11.1. 01 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 11.2. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 12. ESPÍRITO SANTO 12.1. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 12.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 13. MINAS GERAIS 13.1. 02 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 13.2. 02 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 13.3. 03 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 13.4. 02 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14. RIO DE JANEIRO 14.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 14.2. 01 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 14.3. 04 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 14.4. 10 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 14.5. 01 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 14.6. 02 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 14.7. 11 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 14.8. 08 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW com seriógrafo 9022.14.19 14.9. 09 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 14.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 14.10. 04 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia (Convênio ICMS 126/01) 8442.30.00 14.11. 11 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 14.12. 07 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 14.13. 06 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12 14.14. e 14.15. - ALTERADOS - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 14.14. 04 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11 14.15. 03 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) 9022.21.90 14.16. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 14.17. 03 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 14.18. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 14.19. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 14.20. 03 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 14.21. 03 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 14.22. 01 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 14.23. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02: 14.23. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 14.24. 04 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 14.25. 11 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 14.26. 03 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 14.27. 02 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90 15 . SÃO PAULO 15.1. 03 Broncoscópio adulto 9018.39.10 15.2. 03 Broncoscópio flexível, pediátrico 9018.90.94 15.3. 03 Vídeo-endoscópio, ressecção geral e uroginecologia 9018.90.94 15.4. 02 Vídeo-endoscópio, Sistema de 9018.19.10 15.5. 04 Vídeo laparoscópio 9018.90.94 15.6. 02 Vídeo colonoscópio, Sistema de 9018.19.10 15.7. 04 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 15.8. 02 Aparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 15.9. 02 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 15.10. 03 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 15.11. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 15.12. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 15.12. 05 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11 15.13. 04 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 15.14. 02 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 15.15. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 15.16. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 15.17. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 15.17 02 Tomografia Computadorizada - 35 KW (Convênio ICMS 126/01) 9022.12.00 15.18. 02 RM 1,0 Tesla 9018.13.00 15.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 15.20. 09 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 15.21. 01 Cineangiografia digital para uso geral 9022.14.12 15.22. 01 Polígrafo para hemodinâmica 9022.90.90 16. PARANÁ 16.1. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 16.2. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 16.2. 01 Acelerador Linear Fótons Dual Energia e Elétrons (Convênio ICMS 126/01) 9022.21.90 16.3. 01 Simulador para tomografia computadorizada - CT SIM 9022.12.00 16.4. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 17. RIO GRANDE DO SUL 17.1. 01 Broncoscópio adulto 9018.39.10 17.2. 01 Sistema completo de vídeo endoscopia 9018.19.10 17.3. 06 ªparelho de raio X, móvel, alta potência, 15 KW 9022.14.19 17.4. 03 Radiodiagnóstico convencional mesa basculante de 50 KW c/ seriógrafo 9022.14.19 17.5. 04 Processadora automática de filme convencional 8442.30.00 17.6. 02 Processadora automática filme convencional mamografia 8442.30.00 17.7. 01 Arco “C” móvel, digital, centro cirúrgico emergência. exame especial 9022.14.19 17.8. 02 Radiodiagnóstico telecomandado para exames gerais 9022.14.19 17.9. 01 Radiodiagnóstico angiografia 9022.14.12 17.10. - ALTERADO - Alt. 036 - Efeitos a partir de 10.01.02: 17.10. 03 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia (Convênio ICMS 126/01) 9022.14.11 17.11. 01 Acelerador linear fótons dual energia e elétrons 9022.21.90 17.12. 01 Sistema computadorizado para radioterapia 9022.21.90 17.13. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 17.14. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 17.15. 01 Gama câmara digital com 02 detectores exames gerais 9018.19.30 17.16. 02 Tomografia computadorizada - 35 KW 9022.12.00 17.17. - ALTERADO - Alt. 106 - Efeitos a partir de 23.07.02: 17.17. 01 RM 1,5 Tesla, pesquisa e exames especiais (Convênio ICMS 78/02) 9018.13.00 17.18. 01 Ecógrafo Doppler colorido para cardiologia 9018.12.10 17.19. 02 Ecógrafo Doppler colorido para uso geral em ginecologia e obstetrícia 9018.12.10 18. SANTA CATARINA 18.1. 01 Sistema computadorizado para rádioterapia 9022.21.90 18.2. 01 Sistema de simulação universal por raio X 9022.14.90 18.3. 01 Sistema de pós-carregamento remoto radioisótopos (HDR) 9022.14.90 19 - ACRESCIDO - Alt. 037 - Efeitos a partir de 10.01.02: 19. PERNAMBUCO (Convênio ICMS 126/01) 19.1. 01 Processadora Automática Filme Convencional Mamografia 8442.30.00 19.2. 01 Mamografia com dispositivo biópsia estereotaxia 9022.14.11 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXII - ALTERADA - Alt. 068 - Efeitos a partir de 09.04.02: Seção XXII Medicamentos Para o Tratamento de Portadores do Vírus da AIDS e Fármacos Destinados à sua Produção (Convênios ICMS 10/02) (Anexo 2, art. 2º, XXIII e art. 3º, XIX) 1. Produtos intermediários destinados à produção de medicamentos, recebidos pelo importador: 1.1. Ácido3-hidroxi-2-metilbenzoico 2918.19.90 1.2. Glioxilato de L-Mentila, e 1,4-Ditiano 2,5 Diol, Mentiloxatiolano 2930.90.39 1.3. Cloridrato de 3-cloro-metilpiridina, 2-Cloro-3-(2-clorometil-4-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina,2-Cloro-3-(2-ciclopropilamino-3-piridilcarboxamido)-4-metilpiridina 2933.39.29 1.4. Benzoato de [3S-(2(2S*3S*) 2alfa,4aBeta, 8aBeta)]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-(2-hidroxi-3-amino-4-(feniltiobutil)-3-isoquinoli-na carboxamida 2933.49.90 1.5. N-terc-butil-1-(2(S)-hidroxi-4-(R)-[N-[(2)-hidroxiindan-1(S)-il]carbamoil]-5-fenilpentil) piperazina-2(S)-carboxamida 2933.59.19 1.6. Indinavir Base: [1(1S,2R),5(S)]-2,3,5-trideoxi-N-(2,3-dihidro-2-hidroxi-1H-inden-1-il)-5-[2-[[(1,1-dimetiletil)-amino]carbonil]-4-(3-piridinilmetil)-1-piperazinil]-2-(fenilmetil)-D-eritro-pentonamida 2933.59.19 1.7. Citosina 2933.59.99 1.8. Timidina 2934.99.23 1.9. Hidroxibenzoato de (2R-cis)-4-amino-1-[2-hidroxi-metil)-1,3-oxatiolan-5-il]-2(1H)-pirimidinona 2934.99.39 1.10. (2R,5R)-5-(4-amino-2-oxo-2H-pirimidin-1-il)-[1,3]-oxatiolan-2-carboxilato de 2S-isopropil-5R-metil-1R-ciclohexila 2934.99.99 1.11. a 1.27. - ACRESCIDOS - Alt. 648 - Efeitos a partir de 13.07.04: 1.11. Ciclopropil-Acetileno (Convênio ICMS 32/04) 2902.90.90 1.12. Cloreto de Tritila (Convênio ICMS 32/04) 2903.69.19 1.13. Tiofenol (Convênio ICMS 32/04) 2908.20.90 1.14. 4-Cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29 1.15. N-tritil-4-cloro-2-(trifluoroacetil)-anilina (Con- vênio ICMS 32/04) 2921.42.29 1.16. (S)-4-cloro-alfa-ciclopropiletinil-alfa-trifluoro-metil-anilina (Convênio ICMS 32/04) 2921.42.29 1.17. N-metil-2-pirrolidinona (Convênio ICMS 32/04) 2924.21.90 1.18. Cloreto de terc-butil-dimetil-silano (Convênio ICMS 32/04) 2931.00.29 1.19. (3S,4aS,8aS)-2-{(2R)-2-[(4S)-2-(3-hidroxi-2-metil-fenil)-4,5-dihidro-1,3-oxazol-4-il]-2-hidroxietil}-N-(1,1-dimetil-etil)-decahidroiso-quinolina-3-carboxamida (Convênio ICMS 32/04) 2933.49.90 1.20. Oxetano (ou :3´,5´-Anidro-timidina) (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29 1.21. 5-metil-uridina (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.29 1.22. Tritil-azido-timidina (Convênio ICMS 32/04) 2334.99.29 1.23. 2,3-Dideidro-2,3-dideoxi-inosina (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39 1.24. Inosina (Convênio ICMS 32/04) 2934.99.39 1.25. 3-(2-cloro-3-piridil-carbonil)-amino-2-cloro-4-metilpiridina (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29 1.26. N-(2-cloro-4-metil-3-piridil-2-ciclopropilami-no)-3-pridinocarboxamida (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29 1.27. 5’-Benzoil - 2’- 3’- dideidro - 3’- deoxi-timidina (Convênio ICMS 32/04) 2933.39.29 1.28. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08: 1.28. (s)-5-cloro-alfa-(ciclopropiletinil)-2-[((4-metoxifenil)-metil)amino]-alfa-(trifluormetil)benzenometanol (Convênio ICMS 80/08) 2921.42.29; 1.29. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10: 1.29. Chloromethyl Isopropil Carbonate (Convênio ICMS 84/10) 2920.90.90 1.30. - ACRESCIDO - Alt. 2697 - Efeitos desde 20.07.10: 1.30. R)-[[2-(6-Amino-9H-purin-9-yl)-1-methylethoxy]methyl]phosporic acid (Convênio ICMS 84/10) 2934.99.99 2. Fármacos destinados à produção de medicamentos: 2.1 recebidos pelo importador: 2.1.1. Nelfinavir Base: 3S-[2(2S*,3S*),3alfa, 4aBeta,8aBeta]]-N-(1,1-dimetiletil) decahidro-2-[2-hidroxi-3-[(3-hidroxi-2-etilbenzoil) amino]-4-(feniltio)butil]-3-isoquinolina carboxamida 2933.49.90 2.1.2. Zidovudina – AZT 2934.99.22 2.1.3. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.1.4. Lamivudina 2934.99.93 2.1.5. Didanosina 2934.99.29 2.1.6. Nevirapina 2934.99.99 2.1.7. Mesilato de nelfinavir 2933.49.90 2.1.8. e 2.1.9. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 2.1.8. Fumarato de Tenofovir Desoproxila (Convênio ICMS 157/19) 2933.59.49 2.1.9. Entricitabina (Convênio ICMS 157/19) 2934.99.29 2.2. nas saídas interna e interestadual: 2.2.1. Sulfato de Indinavir 2924.29.99 2.2.2. Ganciclovir 2933.59.49 2.2.3. Zidovudina 2934.99.22 2.2.4. Didanosina 2934.99.29 2.2.5. Estavudina 2934.99.27 2.2.6. Lamivudina 2934.99.93 2.2.7. Nevirapina 2934.99.99 2.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 1687 – Efeitos desde 25.07.08: 2.2.8. Efavirenz (Convênio ICMS 80/08) 2933.99.99 2.2.9. - ALTERADO - Alt. 2696 - Efeitos desde 20.07.10: 2.2.9. Tenofovir (Convênio ICMS 84/10) 2933.59.49 2.2.10 a 2.2.12. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 2.2.10. Etravirina (Convênio ICMS 157/19) 2933.59.99 2.2.11. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 13/20) 2933.39.99 2.2.12. Entricitabina (Convênio ICMS 157/21) 2934.99.29 3. Medicamentos: 3.1. recebidos pelo importador: 3.1.1. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.1.2. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68 3.1.3. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.1.4. Efavirenz, Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78; 3.1.5. Mesilato de nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.1.6.- ACRESCIDO - Alt. 1952 – Efeitos desde 08.12.06: 3.1.6. Sulfato de Atazanavir (Convênio ICMS 121/06) 3004.90.68 3.1.7.- ACRESCIDO - Alt. 1953 – Efeitos desde 29.12.08: 3.1.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08). 3004.90.79; 3.1.8. a 3.1.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 3.1.8. Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.68 3.1.9. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) 3003.90.88, 3004.90.78 3.1.10. Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.1.11. Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.1.12. Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.69 3.1.13. Etravirina (Convênio ICMS 157/19) 3004.90.69 3.1.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) 3004.90.68 3.2. nas saídas interna e interestadual: 3.2.1. Ritonavir 3003.90.88 e 3004.90.78 3.2.2. Zalcitabina, Didanosina, Estavudina, Delavirdina, Lamivudina, medicamento resultante da associação de Lopinavir e Ritonavir 3003.90.99, 3004.90.99, 3003.90.69 e 3004.90.59 3.2.3. Saquinavir, Sulfato de Indinavir, Sulfato de Abacavir 3003.90.78 e 3004.90.68; 3.2.4. Ziagenavir 3003.90.79 e 3004.90.69 3.2.5. Mesilato de Nelfinavir 3004.90.68 e 3003.90.78 3.2.6 - ACRESCIDO - Alt. 911 - Efeitos a partir de 22.07.05: 3.2.6. Zidovudina - AZT e Nevirapina (Convênio ICMS 64/05) 3004.90.79 e 3004.90.99 3.2.7.- ACRESCIDO - Alt. 1954 – Efeitos desde 29.12.08: 3.2.7. Darunavir (Convênio ICMS 137/08) 3004.90.79 3.2.8. - ACRESCIDO - Alt. 2720 - Efeitos desde 01.12.10: 3.2.8. Fumarato de tenofovir desoproxila (Convênio ICMS 150/10) 3003.90.78 3.2.9. - ALTERADO - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 3.2.9. Enfurvitida – T – 20 (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.68 3.2.10. a 3.2.14. - ACRESCIDOS - Alt. 4.456 - Efeitos desde 01.01.22: 3.2.10. Fosamprenavir (Convênio ICMS 1/19) 3003.90.88 3004.90.78 3.2.11. Raltegravir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.2.12. Tipranavir (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.79 3.2.13. Maraviroque (Convênio ICMS 1/19) 3004.90.69 3.2.14. Fumarato de Tenofovir Desoproxila e Entricitabina (Convênio ICMS 99/21) 3004.90.68 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXIII - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XXIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da AHE Quebra Queixo (Convênio ICMS 45/01) (Anexo 2, arts. 107, I e 108, I) Quantidade Descrição do Produto NBM/SH-NCM 1. Turbinas, Reguladores e Válvulas Borboleta: 1.1. 03 Turbinas Francis 8410.13.00 1.2. 03 Reguladores de velocidade 8410.90.00 1.3. 03 Válvulas Borboleta 8481.80.97 2. Equipamentos Hidromecânicos: 2.1. 01 Comportas do desvio 7308.90.90 2.2. 01 Conjunto de Grades para Tomada D'água 7308.90.90 2.3. 01 Comporta Ensecadeira da Tomada D'água 7308.90.90 2.4. 01 Comporta Ensecadeira do Tubo de Sucção 7308.90.90 3. Sistema de Vazão Sanitária 3.1. 01 Conjunto de Tubulações 7305.31.00 3.2. 01 Válvula Borboleta 8481.80.97 3.3. 01 Válvula Dispersora 8481.10.00 3.4. 01 Comporta Ensecadeira 7308.90.90 3.5. 01 Grade 7308.90.90 3.6. 01 Adufa 7308.90.90 3.7. 01 Tubo 7305.31.00 4. Blindagem do Túnel Forçado e Bifurcações 4.1. 01 Blindagem do Conduto Forçado 7305.31.00 5. Equipamentos de Movimentação de Carga 5.1 01 Ponte Rolante da Casa de Força 8426.11.00 5.2. 01 Máquina Limpa Grades 8426.49.00 5.3. 01 Talha Elétrica e Monovia da Tomada D'agua 8425.11.00 5.4. 01 Talha Elétrica e Monovia do Tubo de Sucção 8425.11.00 6. Sistemas Auxiliares Mecânicos 6.1. Sistema de Esgotamento e Enchimento 6.1.1. 01 Conjunto de bombas com motores elétricos 8413.82.00 6.1.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.1.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.2. Sistema de Drenagem da Casa de Força 6.2.1. 01 Conjunto de Bombas com motor elétrico 8413.82.00 6.2.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.2.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.3. Sistema de Água Potável 6.3.1. 01 Estação de tratamento de água 8413.70.90 6.3.2. 01 Coletor de resfriamento 8421.21.00 6.3.3. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.3.4 01 Conjunto de caixas d'água 3925.10.00 6.4. Sistema de Água de Resfriamento 6.4.1. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.4.2. 01 Conjunto de tubulações 7307.19.20 6.4.3. 01 Conjunto de Filtros 8421.21.00 6.5. Sistema de Ar Comprimido de Serviço 6.5.1. 01 Conjunto Compressores 8414.80.12 6.5.2. 01 Conjunto Tanques de ar comprimido 7309.00.90 6.5.3. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.5.4. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20 6.6. Sistema de Proteção Contra Incêndio + Hidrantes 6.6.1. 01 Conjunto Nebulizadores e sensores 9032.89.82 6.6.2. 01 Conjunto Válvulas 8481.10.00 6.6.3. 01 Conjunto Tubulações 7307.19.20 6.6.4. 01 Conjunto de hidrantes 8424.89.00 6.7. Sistema de Coleta e Separação de Água / Óleo 6.7.1. 01 Conjunto de Bacias Coletoras 8421.29.30 6.7.2. 01 Conjunto de tubulações 8421.29.30 6.8. Sistema de Ventilação 6.8.1. 01 Conjunto de ventiladores 8415.81.10 6.8.2. 01 Conjunto de dutos 7306.90.10 6.9. Sistema de Medições Hidráulicas 6.9.1. 01 Conjunto de medidores de nível 9026.10.29 6.9.2. 01 Conjunto de medidores de perda de carga 9026.20.10 6.9.3. 01 Conjunto de indicadores de equilíbrio de pressão 9026.20.10 7. Geradores e Sistemas de Excitação 7.1. 03 Gerador hidrelétrico de potência nominal 45 MVA, 13,8KV, com rotação nominal de 400 rpm, com seus acessórios, sobressalentes e ferramentas para montagem 8501.64.00 7.2. 03 Sistema de excitação estática 8501.64.00 7.3. 03 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 13,8KV/Baixa Tensão, para alimentação do sistema de excitação estática 8504.21.00 8. Subestação Elevadora (Transformadores Elevadores) 8.1. 01 Transformador elevador 13,8 / 138 kV, potência 45 MVA, imerso em óleo mineral isolante 8504.23.00 9. Sistemas Digitais de Proteção e Supervisão Controle 9.1. 01 Conjunto de Painéis de Proteção das Unidades Geradoras, da Subestação e das Linhas de Transmissão 8537.10.90 9.2. 01 Conjunto de acessórios para análise remota da oscilografia de relé, composto de acoplador estrela e software DIGSI com facilidade de comunicação via modem WINDMOD 8537.10.20 9.3. 01 Conjunto de equipamentos para o Sistema Digital de Supervisão e Controle - SDSC, completo, para o comando e controle de todos os equipamentos e sistemas da usina e da subestação 8537.10.20 10. Sistemas Auxiliares Elétricos 10.1. 01 Conjuntos de Manobra 15 KV 8537.10.19 10.2. 01 Cubículos de proteção contra surtos e de transformadores de potencial e de corrente, 15 KV 8537.10.19 10.3. 01 Cubículos de fechamento e aterramento do neutro gerador, 15 KV 8537.10.19 10.4. 01 Transformador trifásico, imerso em óleo mineral isolante, 750 kVA, 13,8/0,38 KV 8504.21.00 10.5. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 150 kVA 80-220/127 V 8504.23.00 10.6. 01 Transformador trifásico, tipo seco, 75 kVA, 80-220/127V 8504.23.00 10.7. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Alternada (380 VCA): 8537.20.00 10.8. 01 Conjunto de Quadros de Distribuição em Corrente Contínua (125 VCC) 8537.20.00 10.9. 01 Grupo Gerador Diesel 360 KVA, 380 / 220 Vca 8502.13.19 10. 10. Conjunto de Baterias tipo chumbo-ácido e Carregadores de Baterias, completos, com fonte de corrente contínua: 10.10.1. 01 Baterias 8507.20.90 10.10.2. 01 Carregadores completos com fonte 8504.40.10 10.10.3. 01 Conjunto de retificadores, completos 8504.40.29 10.11. Conjunto de acessórios para manutenção: densímetro, termômetros, funis plásticos, voltímetro, bombonas plásticas etc.: 10.11.1. 01 Densímetro 9025.80.00 10.11.2. 01 Termômetros 9025.11.90 10.11.3. 01 01 Voltímetro 9030.39.19 10.11.4. 01 Funis e Bombonas plásticos 3926.90.90 10.12. Equipamentos de Sistema Elétricos 10.12.1. 01 Quadros para os Sistemas Auxiliares Mecânicos 8537.10.19 10.12.2. 01 Conjunto de quadros de controle local dos auxiliares mecânicos 8537.10.19 10.13. Cablagem e Bandejamento 10.13.1. 01 Conjunto de cabos de cobre em média tensão 15KV 7413.00.00 10.13.2 01 Conjunto de cabos de cobre em baixa tensão, para interligação de força, iluminação, telefonia, comando, controle e proteção 8544.20.00 10.13.3. 01 Leitos para cabos, eletrodutos e acessórios necessários para a montagem e fixação. 8544.59.00 10.13.4. Acessórios do sistema (conectores, ferragens de fixação, terminações diversas etc.): 01 a) Conectores e Terminações diversas 8536.90.10 01 b) Ferragens de fixação 7326.19.00 10.14. Sistema de Aterramento 10.14.1. 01 Conjunto de conectores 8536.90.90 10.14.2. 01 Conjunto de cabos de cobre nu 8544.11.00 10.14.3. 01 Conjunto de tubos de alumínio 7608.20.00 10.14.4. 01 Conjunto de acessórios para solda exotérmica (moldes, cartuchos etc.) 8546.90.00 10.15. Sistema de iluminação, tomadas e instalações predial 10.15.1. Conjunto de materiais para o sistema de iluminação, tomadas e instalações prediais para a Casa de Força, Tomada D'água, Vertedouro, Subestação e Barragem: 01 a) Quadros, Painéis, Consoles, Cabinas, Armários e outros suportes 8537.10.19 01 b) Condutores elétricos 8544.59.00 10.15.2. Conjunto de Luminárias em geral, reatores, lâmpadas: 01 a) Luminárias 9405.40.90 01 b) Reatores 8504.10.00 01 c) Lâmpadas 8539.29.10 11. Sistema Telecomunicações e Vigilância Eletrônica 11.1. 01 Central Privada de Comutação Telefônica Automática, tipo PABX, completa, com capacidade de 8 troncos e 20 ramais, com os respectivos aparelhos telefônicos 8517.30.14 11.2. 01 Sistema de vigilância eletrônica completo, constituído por central de monitoramento, câmeras, sensores e sirenes 8531.10.90 12. Subestação Seccionadora de 138 kV 12.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19 12.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00 12.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 12.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90 12.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00 12.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 12.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 12.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 12.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10 12.10. 01 Sistema de Medição de faturamento 8537.10.19 13. Linha de Transmissão em 138 kV 13.1. 01 Linha de Transmissão para interligação da Casa de Força à Subestação Seccionadora. 8544.60.00 14. Sub Conexão (Ampliação da SE de Conexão) 14.1. 01 Conjunto de chaves seccionadoras 8535.30.19 14.2. 01 Conjunto de disjuntores 8535.29.00 14.3. 01 Conjunto de transformadores de potencial e de corrente 8504.31.19 14.4. 01 Conjunto de pára-raios 8535.40.90 14.5. 01 Conjunto de malha de terra 7413.00.00 14.6. 01 Conjunto de isoladores e colunas de isoladores 8546.90.00 14.7. 01 Conjunto de artefatos de concreto (estruturas - suportes, pilares, vigas etc.) 7308.90.90 14.8. 01 Conjunto de estruturas de aço galvanizado para equipamentos e ligações aéreas 8538.10.00 14.9. 01 Conjunto de conectores 8536.90.10 14.10. 01 Conjunto de Quadros de Proteção de Linha de Transmissão 8537.20.00 14.11. 01 Quadro de controle completo, em baixa tensão 8537.10.19 15. 25.000 tonCimento Portland - CP3 2523.29.10 16. 5.000 ton Aço de Construção – CA50 7214.20.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXIV- ACRESCIDA - Alt. 069 - Efeitos a partir de 09.04.02: Seção XXIV - TÍTULO - ALTERADO - Alt. 107 - Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XXIV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Campos Novos (Convênio ICMS 22/02) (Anexo 2, arts. 107, II e 108, II) Quantidade Descrição NBM/SH-NCM 1. 03 Turbinas e reguladores de velocidade 8410.13.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1. 03 Grades 7308.90.90 2.2. 10 Comportas 7308.90.90 2.3. 01 Sistema de vazão sanitária 7308.90.90 3. Equipamentos de Levantamento 3.1. 02 Pontes rolantes 8426.11.00 3.2. 03 Pórticos rolantes 8426.30.00 3.3. 01 Elevador 8428.10.00 4. 03 Blindagens dos túneis forçados 7306.30.00 5. Sistemas Auxiliares Mecânicos 5.1. 01 Sistema de drenagem 8413.60.90 5.2. 01 Sistema de esgotamento/enchimento 8413.60.90 5.3. 01 Sistema de água de resfriamento 8421.29.30 5.4. 01 Sistema de água de serviço 7304.39.10 e 7304.39.90 5.5. 01 Sistema anti-incêndio água + CO2 8413.70.90 e 8424.90.90 5.6. 01 Sistema de ar comprimido de serviços 8414.80.19 5.7. 01 Sistema de óleo lubrificante e isolante 8421.29.30 5.8. 01 Sistema de água tratada 7304.39.10 e 8413.70.90 5.9. 01 Sistema de esgoto sanitário 7304.39.10 e 8413.70.90 5.10. 01 Sistema de ventilação 8414.51.90 5.11. 01 Sistema de ar condicionado 8415.82.90 5.12. 01 Sistema de medições hidráulicas da CF/TA 9026.10.20 5.13. 01 Sistema de separação de água-óleo 7304.39.90 5.14 01 Sistema de água bruta e esgoto sanitário da SE 7304.39.10 6. 01 Cobertura metálica móvel 7308.90.90 7. 03 Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 8. 04 Transformadores elevadores 8504.23.00 9. 03 Barramentos blindados 8544.60.00 10. 01 Sistema de proteção 8537.20.00 11. SDSC: 11.1. 01 SDSC – Equipamentos 8537.20.00 11.2. 01 SDSC – Cabos 8544.51.00 12. Sistemas Auxiliares Elétricos: 12.1. 01 Quadros de serviços auxiliares de CA e de CC/Centro de controle de motores 8537.10.90 12.2. 01 Painéis de MT/Subestações unitárias 8537.20.00 12.3. 01 Baterias 8507.80.00 12.4. 01 Carregadores de baterias' 8504.40.10 12.5. 01 Transformadores de serviços auxiliares 8504.21.00 12.6. 01 Grupo gerador diesel de emergência 8502.13.90 12.7. Materiais de instalação: 12.7.1. 01 cabos de cobre nu 7413.00.00 12.7.2. 01 cabos de alumínio 7614.10.10 12.7.3. 01 cabo de cobre isolado 8544.60.00 12.7.4. 01 eletrodutos de aço galvanizado conectores 7306.30.00 12.7.5. 01 leito/eletrocalhas 7326.90.00 12.7.6. 01 poste de aço galvanizado 7308.90.90 12.7.7. 01 reatores 8504.10.00 12.7.8. 01 luminárias 9405.10.93 13. Subestação da Usina 230 kV 13.1. 21 Pára-raios 8535.40.10 13.2. 13 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11 13.3. 22 Seccionadores 8535.30.22 13.4. 06 Disjuntores 8535.29.00 13.5. 13 Transformadores de corrente 8504.31.19 13.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00 13.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 14. Entrada de Linha - 230 kV 14.1. 12 Pára-raios 8535.40.10 14.2. 07 Transformadores de potencial capacitivos 8504.31.11 14.3. 05 Seccionadores 8535.30.22 14.4. 02 Disjuntores 8535.29.00 14.5. 08 Transformadores de corrente 8504.31.19 14.6. 01 Isoladores de pedestal 8546.90.00 14.7. 01 Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 15. 01 Sistema de observação do vertedouro, segurança e acesso 8543.89.90 16. Linha de Transmissão 230 kV 16.1. 01 Torres 7308.20.00 16.2. 01 Cabo de alumínio 7614.10.10 16.3. 01 Cabo OPGW 8544.70.30 16.4. 01 Cordoalha de aço 7312.10.90 16.5. 01 Fio de aço cobreado p/contrapeso 7217.30.99 16.6. 01 Isolador de vidro 8546.10.00 16.7. 01 Ferragens e acessórios para cadeias 7326.19.00 17. 98.348 ton Cimento para construção 2523.29.10 18. 17.714 ton Aço para construção 7214.20 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXV - ACRESCIDA - Alt. 108 - Efeitos a partir de 23.07.02: Seção XXV Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Termelétrica Lages (Convênio ICMS 65/02) (Anexo 2, arts. 107, III e 108, III) Qtde. Descrição NBM/SH-NCM 1. 01 Caldeira a vapor 8402.11.00 2. 01 Turbina a vapor 8406.81.00 3. 01 Gerador de energia 8501.64.00 4. 03 Painéis elétricos de média tensão 8537.20.00 5. 10 Painéis elétricos de baixa tensão 8537.10.90 6. 01 Transformador de força 8504.23.00 7. 01 Transformador de força auxiliar 8504.22.00 8. 03 Transformadores de corrente de alta tensão 8504.21.00 9. 03 Transformadores de potencial de alta tensão 8504.21.01 10. 01 Disjuntor de alta tensão 8535.29.00 11. 03 Pára-raios de alta tensão 8535.40.10 12. 02 Chaves seccionadoras da alta tensão 8535.30.11 13. 01 Moto-gerador diesel 8502.13.19 14. 01 Compressor de ar 8414.80.12 15. 01 Bomba d'água 8413.70.90 16. 01 Ponte rolante 8426.11.00 17. 01 Torre de resfriamento 8419.89.99 18. 01 Mesa receptora de costaneiras e resíduos da serraria MRR 5 x 3,2m 8428.39.10 19. 01 Transportador de resíduos TRP 1 (mesa de impacto) 42’x 16,2m 8428.33.00 20. 01 Picador de tambor PBK 420 x1000 8465.99.00 21. 01 Transportador tipo correia 42’x 12500mm 8428.33.00 22. 01 Transportador tipo correia 36’x 49400mm 8428.33.00 23. 01 Transportador tipo correia e calha 16’x 7000mm 8428.33.00 24. 01 Repicador RTB 300 x 800 8465.99.00 25. 01 Transportador tipo correia e calha 30’x 20000mm 8428.33.00 26. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 27. 01 Transportador tipo correia 36’x 19300mm 8428.33.00 28. 01 Transportador tipo correia 42’x 49000mm com torre móvel 8428.33.00 29. 01 Transportador tipo correia 42’x 54000mm 8428.33.00 30. 01 Transportador tipo corrente duplo (readler-duplo) 36”x 16000mm 8428.33.00 31. 01 Transportador tipo correia 42’x 40000mm 8428.33.00 32. 01 Transportador tipo correia 36’x 40000mm 8428.33.00 33. 01 Transportador de correia - T R 8428.33.00 34. 01 Transportador tipo correia 42’x 27200mm com tripper 8428.33.00 35. 01 Silo horizontal 3500m³ 7309.00.10 36. 01 Rosca extratora varredora 18428.39.90 37. 01 Rosca extratora varredora 28428.39.90 38. 01 Transportador tipo correia 42’x 31500mm 8428.33.00 39. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm 8428.33.00 40. 01 Transportador tipo correia 36’x 58000mm (reserva) 8428.33.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. Seção XXVI Lista de Fármacos e Medicamentos Destinados a Órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal (Convênio ICMS 87/02 e 54/09) (Anexo 2, art. 2º, XLIX e art. 3º, XXXIII) ITEM FÁRMACOS NCM MEDICAMENTOS NCM FÁRMACOS MEDICAMENTOS 1 Acetato de Glatirâmer 2922.49.90 Acetato de Glatirâmer - 20 mg injetável - por frasco-ampola ou seringa preenchida 3003.90.49/ 3004.90.39 2 Acitretina 2918.99.99 Acitretina 10 mg - por cápsula 3003.90.39/ 3004.90.29 Acitretina 25 mg - por cápsula 3 Adalimumabe 2942.00.00 Adalimumabe - injetável - 40 mg - por seringa preenchida, caneta aplicadora ou frasco-ampola 3002.10.39 4 Alendronato de sódio 2931.00.39 Alendronato de sódio 70 mg - por comprimido 3004.90.59 Alendronato de sódio 10 mg - por comprimido 5 Alfacalcidol 2936.29.29 Alfacalcidol 0,25 mcg - cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Alfacalcidol 1,0 mcg - cápsula 6 Alfadornase 3507.90.49 Alfadornase 2,5 mg - por ampola 3003.90.29/ 3004.90.19 7 Alfaepoetina 3504.00.90 Alfaepoetina - 1.000 U - por injetável - por frasco-ampola 3001.20.90 Alfaepoetina - 2.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 3.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 4.000 U - injetável - por frasco-ampola Alfaepoetina - 10.000 U - injetável - por frasco-ampola 8 Alfainterferona 2b 2942.00.00 Alfainterferona 2b 10.000.000 UI - injetável por frasco-ampola 3002.10.39/ 3004.90.95 Alfainterferona 2b 5.000.000 UI - injetável por frasco-ampola Alfainterferona 2b 3.000.000 UI - injetável por frasco-ampola 9 Alfapeginterferona 2a Alfapeginterferona 2ª 180 mcg - por seringa preenchida Alfapeginterferona 2b Alfapeginterferona 2b 80 mcg - por frasco-ampola Alfapeginterferona 2b 100 mcg - por frasco-ampola Alfapeginterferona 2b 120 mcg - por frasco-ampola 10 Amantadina 2921.30.90 Amantadina 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Cloridrato de Amantadina Cloridrato de Amantadina 100 mg - por comprimido 11 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 20 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 10 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 20 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 20 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 10 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 20 mg - por comprimido 12 Azatioprina 2933.59.34 Azatioprina 50 mg - por comprimido 3003.90.76/ 3004.90.66 Azatioprina Sódica Azatioprina Sódica 50 mg - por comprimido 13 Beclometasona 2937.22.90 Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Beclometasona 250 mcg - spray por frasco de 200 doses Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses 3004.32.90 Dipropionato de Beclometasona 250 mcg - spray - por frasco de 200 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - pó inalante por frasco de 100 doses Dipropionato de Beclometasona 200 mcg - por cápsula inalante Dipropionato de Beclometasona 400 mcg - por cápsula inalante 14 Betainterferona 3504.00.90 Betainterferona - 6.000.000 UI (22 mcg) - Injetável - (por seringa preenchida) 3002.10.36 Betainterferona - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola Betainterferona 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) Betainterferona 1a Betainterferona 1a - 6.000.000 UI (22 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a - 12.000.000 UI (44 mcg) - injetável - (por seringa preenchida) Betainterferona 1a 6.000.000 UI (30 mcg) - injetável - seringa preenchida ou frasco-ampola Betainterferona 1b Betainterferona 1b - 9.600.000 UI - injetável - (por frasco/ampola) 15 Bezafibrato 2918.99.99 Bezafibrato 200 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Bezafibrato 400 mg - por comprimido de desintegração lenta 16 Biperideno 2933.39.39/ 2933.39.32 Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada 3003.90.79/ 3004.90.69 Biperideno 2 mg - por comprimido Lactato de Biperideno Lactato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Lactato de Biperideno 2 mg - por comprimido Cloridrato de Biperideno Cloridrato de Biperideno 4 mg - por comprimido de desintegração retardada Cloridrato de Biperideno 2 mg - por comprimido 17 Bromocriptina 2939.69.90 Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 3003.40.90/ 3004.40.90 Mesilato de Bromocriptina Mesilato de Bromocriptina 2,5 mg - por comprimido ou cápsula de liberação prolongada 18 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - com 5 ml - 100 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 100 doses 19 Cabergolina 2939.69.90 Cabergolina 0,5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 20 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina - 200 UI - spray nasal - por frasco 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana - 200 UI - spray nasal - por frasco Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão - 200 UI - spray nasal - por frasco 21 Calcitriol 2936.29.29 Calcitriol 0,25 mcg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Calcitriol 1,0 g - injetável - por ampola 22 Ciclofosfamida 2942.00.00 Ciclofosfamida 50 mg - por drágea 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciclofosfamida Monoidratada Ciclofosfamida Monoidratada 50 mg - por drágea 23 Ciclosporina 2937.90.90 Ciclosporina 100 mg - Solução oral 100 mg/ml - por frasco de 50 ml 3003.20.73/ 3004.20.73 Ciclosporina 25 mg - por cápsula Ciclosporina 50 mg - por cápsula Ciclosporina 100 mg - por cápsula Ciclosporina 10 mg - por cápsula 24 Ciprofloxacino 2933.59.19 Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Monoidratado 500 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino Lactato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Lactato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino Cloridrato de Ciprofloxacino 250 mg - por comprimido Cloridrato de Ciprofloxacino 500 mg - por comprimido 25 Ciproterona 2937.29.31 Ciproterona 50 mg - por comprimido 3003.39.39/ 3004.39.39 Acetato de Ciproterona Acetato de Ciproterona 50 mg - por comprimido 26 Cloroquina 2933.49.90 Cloroquina 150 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Dicloridrato de Cloroquina Dicloridrato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Difosfato de Cloroquina Difosfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido Sulfato de Cloroquina Sulfato de Cloroquina 150 mg - por comprimido 27 Clozapina 2933.99.39 Clozapina 100 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Clozapina 25 mg - por comprimido 28 Codeína 2939.11.22 Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml 3003.40.40/ 3004.40.40 Codeína 30 mg - por comprimido Codeína 60 mg - por comprimido Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Acetato de Codeína Acetato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Acetato de Codeína 30 mg - por comprimido Acetato de Codeína 60 mg - por comprimido Acetato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Bromidrato de Codeína Bromidrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Bromidrato de Codeína 30 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 60 mg - por comprimido Bromidrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Canfossulfonato de Codeína Canfossulfonato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Canfossulfonato de Codeína 30 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 60 mg - por comprimido Canfossulfonato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Citrato de Codeína Citrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Citrato de Codeína 30 mg - por comprimido Citrato de Codeína 60 mg - por comprimido Citrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Cloridrato de Codeína Cloridrato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Cloridrato de Codeína 30 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 60 mg - por comprimido Cloridrato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Metilbrometo de Codeína Metilbrometo de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Metilbrometo de Codeína 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 60 mg - por comprimido Metilbrometo de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Óxido de Codeína Óxido de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Óxido de Codeína 30 mg - por comprimido Óxido de Codeína 60 mg - por comprimido Óxido de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Salicilato de Codeína Salicilato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Salicilato de Codeína 30 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 60 mg - por comprimido Salicilato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Sulfato de Codeína Sulfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Sulfato de Codeína 30 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 60 mg - por comprimido Sulfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml Fosfato de Codeína Fosfato de Codeína 30 mg/ml - por ampola com 2 ml Fosfato de Codeína 30 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 60 mg - por comprimido Fosfato de Codeína 3 mg/ml - solução oral - por frasco com 120 ml 29 Danazol 2937.19.90 Danazol 100 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 30 Deferasirox 2933.99.69 Deferasirox 125 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Deferasirox 250 mg - por comprimido Deferasirox 500 mg - por comprimido 31 Deferiprona 2942.00.00 Deferiprona 500 mg - por comprimido 3003.90.58/ 3004.90.49 32 Desferroxamina 2942.00.00 Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.90.58/ 3004.90.48 Cloridrato de Desferroxamina Cloridrato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola Mesilato de Desferroxamina Mesilato de Desferroxamina 500 mg - injetável - por frasco-ampola 33 Desmopressina 2937.90.90 Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 3003.39.29/ 3004.39.29 Acetato de Desmopressina Acetato de Desmopressina 0,1 mg/ml - aplicação nasal - por frasco 2,5 ml 34 Donepezila 2933.39.99 Donepezila - 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Donepezila - 10 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila Cloridrato de Donepezila - 5 mg - por comprimido Cloridrato de Donepezila - 10 mg - por comprimido 35 Entacapona 2922.50.99 Entacapona 200 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 36 Etanercepte 2942.00.00 Etanercepte 25 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 3002.15.20 Etanercepte 50 mg – injetável por frasco-ampola, seringa ou caneta preenchida 37 Etofibrato 2918.99.99 Etofibrato 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 38 Everolimo 2934.99.99 Everolimo 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Everolimo 0,5 mg - por comprimido Everolimo 0,75 mg - por comprimido 39 Fenofibrato 2918.99.91 Fenofibrato 200 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 Fenofibrato 250 mg - liberação retardada por cápsula 40 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidrato de Fenoterol 200 mcg - dose - aerosol 300 doses - 15 ml - c/ adaptador 41 Filgrastim 3002.10.39 Filgrastim 300 mcg - injetável - por frasco ou seringa preenchida 3002.10.39 42 Fludrocortisona 2937.22.90 Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 3003.39.99/ 3004.39.99 Acetato de Fludrocortisona 2937.22.90 Acetato de Fludrocortisona 0,1 mg - por comprimido 44 REVOGADO 45 Formoterol 2924.29.99 Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses 3003.90.59/ 3004.90.49 Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Fumarato de Formoterol 12 mcg - pó inalante - 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg - por cápsula inalante 46 Formoterol + Budesonida 2924.29.99/ 2937.29.90 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 3003.90.99/ 3004.90.99 Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol + Budesonida Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalatório - 60 doses Fumarato de Formoterol 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado + Budesonida Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses Fumarato de Formoterol Diidratado 6 mcg + Budesonida 200 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante Fumarato de Formoterol Diidratado 12 mcg + Budesonida 400 mcg - pó inalante - por frasco de 60 doses 47 Gabapentina 2922.49.90 Gabapentina 300 mg - por cápsula 3003.90.49/ 3004.90.39 Gabapentina 400 mg - por cápsula 48 Galantamina 2939.99.90 Galantamina 8 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 Galantamina 16 mg - por cápsula Galantamina 24 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina Bromidrato de Galantamina 8 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 16 mg - por cápsula Bromidrato de Galantamina 24 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina Hidrobrometo de Galantamina 8 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 16 mg - por cápsula Hidrobrometo de Galantamina 24 mg - por cápsula 49 Genfibrozila 2918.99.99 Genfibrozila 600 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Genfibrozila 900 mg - por comprimido 50 Gosserrelina 2937.90.90 Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por seringa preenchida 3003.39.26/ 3004.39.27 Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenhida) Acetato de Gosserrelina Acetato de Gosserrelina 3,60 mg - injetável - por frasco-ampola Acetato de Gosserrelina 10,80 mg - injetável - (por seringa preenchida) 51 Hidroxicloroquina 2933.49.90 Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Sulfato de Hidroxicloroquina Sulfato de Hidroxicloroquina 400 mg - por comprimido 52 Hidroxiuréia 2928.00.90 Hidroxiuréia 500 mg - por cápsula 3003.90.99/ 3004.90.99 53 REVOGADO 54 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 100 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 500 mg - injetável - por frasco ou ampola 55 Imunoglobulina Humana 3504.00.90 Imunoglobulina Humana 0,5 g - injetável - por frasco 3002.10.35 Imunoglobulina Humana 2,5 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 5,0 g - injetável - por frasco Imunoglobulina Humana 1,0 g - injetável - por frasco 56 Infliximabe 3504.00.90 Infliximabe 10 mg/ml - injetável - por ampola de 10 ml 3002.10.29 57 Isotretinoína 2936.21.19 Isotretinoína 20 mg - por cápsula 3003.90.19/ 3004.50.90 Isotretinoína 10 mg - por cápsula 58 Lamivudina 2934.99.93 Lamivudina 10 mg/ml solução oral (frasco de 240 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 Lamivudina 150 mg - por comprimido 59 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 25 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 2933.69.19 Lamotrigina 100 mg - (por comprimido) 60 Leflunomida 2934.99.99 Leflunomida 20 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 62 Leuprorrelina 2937.90.90 Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco 3003.39.19 Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida Acetato de Leuprorrelina Acetato de Leuprorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco Acetato de Leuprorrelina 11,25 mg - injetável - seringa preenchida 63 Levodopa + Benserazida 2937.39.11/ 2928.00.90 Levodopa 200 mg + Benserazida 50 mg - por comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 100 mg + Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido Levodopa + Cloridrato de Benserazida Levodopa 200 mg + Cloridrato de Benserazida 50 mg - por comprimido Levodopa 100 mg + Cloridrato de Benserazida 25 mg - por cápsula ou comprimido 64 Levodopa + Carbidopa 2937.39.11/ 2928.00.20 Levodopa 200 mg + Carbidopa 50 mg - por cápsula ou comprimido 3003.39.93/ 3004.39.93 Levodopa 250 mg + Carbidopa 25 mg - por comprimido 65 Levotiroxina 2937.40.10 Levotiroxina 150 mcg - por comprimido 3003.39.81/ 3004.39.81 Levotiroxina 25 mcg - por comprimido Levotiroxina 50 mcg - por comprimido Levotiroxina 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada Levotiroxina Sódica Monoidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Monoidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada Levotiroxina Sódica Pentaidratada 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Pentaidratada 100 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica Levotiroxina Sódica 150 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 25 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 50 mcg - por comprimido Levotiroxina Sódica 100 mcg - por comprimido 66 REVOGADO 67 Mesalazina 2922.50.99 Mesalazina 1000 mg - por supositório 3003.90.49/ 3004.90.39 Mesalazina 400 mg - por comprimido Mesalazina 500 mg - por comprimido Mesalazina 250 mg - por supositório Mesalazina 500 mg - por supositório Mesalazina 800 mg - por comprimido Mesalazina 1 g + diluente 100 ml (enema) - por dose 68 Metadona 2922.31.20 Metadona 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Metadona 10 mg - por comprimido Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Bromidato de Metadona Bromidato de Metadona 5 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg - por comprimido Bromidato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml Cloridrato de Metadona Cloridrato de Metadona 5 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg - por comprimido Cloridrato de Metadona 10 mg/ml - injetável - por ampola com 1 ml 69 Metilprednisolona 2937.90.90 Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 3003.39.99/ 3004.39.99 Aceponato de Metilprednisolona Aceponato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Acetato de Metilprednisolona Acetato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Fosfato Sódico de Metilprednisolona Fosfato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Suleptanato de Metilprednisolona Suleptanato de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola Succinato Sódico de Metilprednisolona Succinato Sódico de Metilprednisolona 500 mg - injetável - por ampola 70 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml Metotrexato de Sódio Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 2 ml Metotrexato 25 mg/ml - injetável - por ampola de 20 ml 71 Micofenolato de Mofetila 2934.99.19 Micofenolato Mofetila 500 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 72 Micofenolato de Sódio 2932.29.90 Micofenolato de Sódio 180 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Micofenolato de Sódio 360 mg - por comprimido 73 Molgramostim 3002.10.39 Molgramostim 300 mcg - injetável - por frasco 3002.10.39 74 Morfina 2939.11.61 Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Morfina 10 mg - por comprimido Morfina 30 mg - por comprimido Morfina LC 30 mg - por cápsula Morfina LC 60 mg - por cápsula Morfina LC 100 mg - por cápsula Acetato de Morfina 2939.11.69 Acetato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Acetato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Acetato de Morfina 10 mg - por comprimido Acetato de Morfina 30 mg - por comprimido Acetato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Acetato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Bromidrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Bromidrato de Morfina 10 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina 30 mg - por comprimido Bromidrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Bromidrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina 2939.11.62 Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Cloridrato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Cloridrato de Morfina 10 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina 30 mg - por comprimido Cloridrato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Cloridrato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina 2939.11.69 Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Metilbrometo de Morfina 10 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina 30 mg - por comprimido Metilbrometo de Morfina LC 30 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 60 mg - por cápsula Metilbrometo de Morfina LC 100 mg - por cápsula Mucato de Morfina Mucato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Mucato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Mucato de Morfina 10 mg - por comprimido Mucato de Morfina 30 mg - por comprimido Mucato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Mucato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Óxido de Morfina Óxido de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Óxido de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Óxido de Morfina 10 mg - por comprimido Óxido de Morfina 30 mg - por comprimido Óxido de Morfina LC 30 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 60 mg - por cápsula Óxido de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada 2939.11.62 Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina Pentaidratada 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina Pentaidratada LC 100 mg - por cápsula Tartarato de Morfina 2939.11.69 Tartarato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Tartarato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Tartarato de Morfina 10 mg - por comprimido Tartarato de Morfina 30 mg - por comprimido Tartarato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Tartarato de Morfina LC 100 mg - por cápsula Sulfato de Morfina 2939.11.62 Sulfato de Morfina 10 mg/ml - solução oral - por frasco de 60 ml Sulfato de Morfina 10 mg/ml - por ampola de 1 ml Sulfato de Morfina 10 mg - por comprimido Sulfato de Morfina 30 mg - por comprimido Sulfato de Morfina LC 30 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 60 mg - por cápsula Sulfato de Morfina LC 100 mg - por cápsula 75 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 3003.39.25/ 3003.39.26 3003.39.29/ 3004.39.29 2937.19.90 Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) Acetato de Octreotida 2937.19.90 Acetato de Octreotida 0,1 mg/ml, injetável (por frasco-ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 10 mg, injetável (por frasco/ampola) 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 20 mg, injetável (por frasco/ampola). 2937.19.90 Acetato de Octreotida LAR 30 mg, injetável (por frasco/ampola) 76 Olanzapina 2933.99.69 Olanzapina 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Olanzapina 10 mg - por comprimido 77 Pamidronato Dissódico 2931.00.49 Pamidronato Dissódico 60 mg injetável - por frasco-ampola 3003.90.69/ 3004.90.59 Pamidronato Dissódico 90 mg injetável - por frasco-ampola 78 Pancreatina 3001.20.90 Pancreatina 10.000 UI - por cápsula 3003.90.29/ 3004.90.19 Pancreatina 25.000 UI - por cápsula 79 Penicilamina 2930.90.19 Penicilamina 250 mg - por cápsula 3003.90.69/ 3004.90.59 Cloridrato de Penicilamina Cloridrato de Penicilamina 250 mg - por cápsula 80 Pramipexol 2921.59.90 Pramipexol 1 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Pramipexol 0,25 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol Dicloridrato de Pramipexol 1 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,125 mg - por comprimido Dicloridrato de Pramipexol 0,25 mg - por comprimido 81 Pravastatina 2918.19.90 Pravastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.39/ 3004.90.29 Pravastatina 10 mg - por comprimido Pravastatina 20 mg - por comprimido Pravastatina Sódica Pravastatina Sódica 40 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 10 mg - por comprimido Pravastatina Sódica 20 mg - por comprimido 82 Quetiapina 2934.99.69 Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 3003.90.89/ 3004.90.79 Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina Hemifumarato de Quetiapina 25 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 100 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 200 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada Hemifumarato de Quetiapina 300 mg - por comprimido revestido ou comprimido revestido com liberação prolongada 83 Raloxifeno 2934.99.99 Raloxifeno 60 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Raloxifeno Cloridrato de Raloxifeno 60 mg - por comprimido 84 Ribavirina 2934.99.99 Ribavirina 250 mg - por cápsula 3003.90.89/ 3004.90.79 85 Riluzol 2934.20.90 Riluzol 50 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 86 Risedronato Sódico 2931.00.49 Risedronato Sódico 35 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 87 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 1 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Risperidona 2 mg - por comprimidos 88 Rivastigmina 2933.49.90 Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Rivastigmina 3 mg - por cápsula Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina Hemitartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml Hemitartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hemitartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 2933.49.90/ 2937.19.90 Hidrogenotartarato de Rivastigmina Solução oral com 2,0 mg/ml - por frasco 120 ml 3003.90.79/ 3004.90.69 3003.39.25/ 3004.39.26 Hidrogenotartarato de Rivastigmina 1,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 3 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 4,5 mg - por cápsula Hidrogenotartarato de Rivastigmina 6 mg - por cápsula 89 Sacarato de Hidróxido Férrico 2821.10.30 Sacarato de hidróxido férrico 100 mg - injetável - por frasco de 5 ml 3003.90.99/ 3004.90.99 90 Salbutamol 2922.50.99 Salbutamol 100 mcg -aerosol - 200 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Sulfato de Salbutamol Sulfato de Salbutamol 100 mcg - aerosol - 200 doses 91 Salmeterol 2922.50.99 Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 3003.90.49/ 3004.90.39 Xinafoato de Salmeterol Xinafoato de Salmeterol 50 mcg - pó inalante ou aerossol bucal - 60 doses 92 Selegilina 2921.59.90 Selegilina 5 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Selegilina Cloridrato de Selegilina 5 mg - por comprimido 93 Sevelâmer 2942.00.00 Sevelâmer 800 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 Cloridrato de Sevelâmer Cloridrato de Sevelâmer 800 mg - por comprimido 94 Sinvastatina 2932.29.90 Sinvastatina 80 mg - por comprimido 3003.90.69/ 3004.90.59 Sinvastatina 5 mg - por comprimido Sinvastatina 10 mg - por comprimido Sinvastatina 20 mg - por comprimido Sinvastatina 40 mg - por comprimido 95 Sirolimo 2933.39.99 Sirolimo 1mg - por drágea 3004.90.78 Sirolimo 2mg - por drágea Sirolimo 1mg/ml solução oral - por frasco de 60 ml 96 Somatropina 2937.11.00 Somatropina - 4 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule 3003.39.29/ 3004.39.29 Somatropina - 12 UI - injetável - por frasco-ampola ou carpule Somatropina - 15 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 16 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 18 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 24 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 30 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 36 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule Somatropina - 45 UI - por frasco-ampola (com ou sem dispositivo de aplicação) ou seringa preenchida ou carpule 97 Sulfassalazina 2935.00.19 Sulfassalazina 500 mg - (por comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 98 Tacrolimo 2934.99.99 Tacrolimo 1 mg - por cápsula 3003.90.88/ 3004.90.78 Tacrolimo 5 mg - por cápsula 99 REVOGADO 100 Topiramato 2935.00.99 Topiramato 100 mg - por comprimido 3003.90.89/ 3004.90.79 2935.00.99 Topiramato 25 mg - por comprimido 2935.00.99 Topiramato 50 mg - por comprimido 101 Toxina Botulínica tipo A 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 100 UI - injetável (por frasco/ampola) 3002.90.92 Toxina Botulínica tipo A - 500 UI - injetável - (por frasco/ampola) 102 Triexifenidil 2933.39.99 Triexifenidil 5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Cloridrato de Triexifenidil Cloridrato de Triexifenidil 5 mg - por comprimido 103 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 3,75 mg - injetável - por frasco-ampola 104 Vigabatrina 2922.49.90 Vigabatrina 500 mg - por comprimido 3003.90.49/ 3004.90.39 105 Ziprasidona 2933.59.19 Ziprasidona 80 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Monoidratada 40 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona Mesilato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Mesilato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona Cloridrato de Ziprasidona 80 mg - por comprimido Cloridrato de Ziprasidona 40 mg - por comprimido 106 Soro - Outros soros 3002.10.19 Soro - Outros soros 3002.10.19 107 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 Soro Anti-Aracnídico 3002.10.19 108 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Crotálico 3002.10.19 109 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 Soro Anti-Bot/Laquético 3002.10.19 110 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 Soro Anti-Botrópico 3002.10.19 111 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 Soro Anti-Botulínico 3002.10.19 112 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 Soro Anti-Crotálico 3002.10.19 113 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 Soro Anti-Diftérico 3002.10.15 114 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 Soro Anti-Elapídico 3002.10.19 115 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 Soro Anti-Escorpiônico 3002.10.19 116 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 Soro Anti-Lactrodectus 3002.10.19 117 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 Soro Anti-Lonômia 3002.10.19 118 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 Soro Anti-Loxoscélico 3002.10.19 119 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 Soro Anti-Rábico 3002.10.19 120 Soro Antitetânico 3002.10.12 Soro Antitetânico 3002.10.12 121 Vacina BCG 3002.20.29 Vacina BCG 3002.20.29 122 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 Vacina contra Febre Amarela 3002.20.29 123 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 Vacina contra Haemóphilus 3002.20.29 124 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 Vacina contra Hepatite B 3002.20.23 125 Vacina contra Influenza 3002.20.29 Vacina contra Influenza 3002.20.29 126 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 Vacina contra Poliomielite 3002.20.22 127 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 Vacina contra Raiva Canina 3002.20.29 128 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 Vacina contra Raiva Vero 3002.20.29 129 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 Vacina Dupla Adulto 3002.20.29 130 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 Vacina Dupla Infantil 3002.20.29 131 Vacina Tetravalente 3002.20.29 Vacina Tetravalente 3002.20.29 132 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 Vacina Tríplice DPT 3002.20.27 133 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 Vacina Tríplice Viral 3002.20.26 134 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 Vacinas - Outras vacinas para medicina humana 3002.20.29 135 Fosfato de Oseltamivir 2924.29.49 Fosfato de Oseltamivir 30 mg - por comprimido 3003.90.59/ 3004.90.49 Fosfato de Oseltamivir 45 mg - por comprimido 136 Vacina meningocócica conjugada do Grupo “C” 3002.20.15 Vacina contra meningite C 3002.20.15 137 Entecavir 2933.59.49 Baraclude 1mg - por comprimido 3004.90.79 138 Adefovir 2933.59.49 Adefovir 10 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Adefovir dipivoxila Adefovir dipivoxila 10 mg - por comprimido 139 Atorvastatina 2933.99.49 Atorvastatina 40 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Atorvastatina 80 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona Atorvastatina Lactona 40 mg - por comprimido Atorvastatina Lactona 80 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica Atorvastatina Sódica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Sódica 80 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica Atorvastatina Cálcica 40 mg - por comprimido Atorvastatina Cálcica 80 mg - por comprimido 140 Bromocriptina 2939.69.90 Mesilato de Bromocriptina 3003.40.90/ 3004.40.90 141 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 400 mcg - por cápsula inalante 3003.39.99/ 3004.39.99 Budesonida 200 mcg - aerosol bucal - 200 doses Budesonida 200 mcg - pó inalante - 200 doses 142 Calcitonina 2937.90.90 Calcitonina 50 UI - injetável - (por ampola) 3003.39.29/ 3004.39.25 Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética Humana Calcitonina Sintética de Salmão Calcitonina Sintética de Salmão 50 UI - injetável - (por ampola) 143 Ciprofibrato 2918.99.99 Ciprofibrato 100 mg por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 144 Clobazam 2933.72.10 Clobazam 10 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Clobazam 20 mg - por comprimido 145 Danazol 2937.19.90 Danazol 50 mg - por cápsula 3003.39.39/ 3004.39.39 Danazol 200 mg - por cápsula 146 Entecavir 2933.59.49 Entecavir 0,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 147 Etossuximida 2925.19.90 Etossuximida 50 mg/ml - xarope (frasco 120 ml) 3003.90.99/ 3004.90.99 148 Fenoterol 2922.50.99 Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 3003.90.49/ 3004.90.39 Cloridrato de Fenoterol Cloridrato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador Bromidrato de Fenoterol Bromidato de Fenoterol 100 mcg - dose - aerosol 200 doses - 10 ml - c/ adaptador 149 Iloprosta 2918.19.90/ 2937.50.00 Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 1 ml) Iloprosta 10 mcg/ml solução para nebulização (ampola de 2 ml) 3004.39.99/ 3004.90.29 150 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 3504.00.90 Imunoglobulina Anti-Hepatite B 600 mg - injetável - por frasco ou ampola 3002.10.23 151 Lamotrigina 2933.69.19 Lamotrigina 50 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 152 Metotrexato 2933.59.99 Metotrexato 2,5 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 Metotrexato de Sódio Metotrexato de Sódio 2,5 mg - por comprimido 153 Nitrazepam 2933.91.62 Nitrazepam 5 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 154 Octreotida 2937.19.90 Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.26 Acetato de Octreotida Acetato de Octreotida 0,5 mg/ml, injetável - por frasco-ampola 3003.39.29/ 3004.39.29 155 Primidona 2933.79.90 Primidona 100 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Primidona 250 mg - por comprimido 156 REVOGADO 157 Risperidona 2933.59.99 Risperidona 3 mg - por comprimido 3003.90.79/ 3004.90.69 158 Sildenafila 2935.00.19 Sildenafila 20 mg - por comprimido 3003.90.99/ 3004.90.99 Citrato de Sildenafila Citrato de Sildenafila 20 mg - por comprimido 159 Tenofovir 2933.59.49 Tenofovir 300 mg - por comprimido 3003.90.78/ 3004.90.68 Fumarato de Tenofovir Fumarato de Tenofovir Desoproxila 300 mg - por comprimido 160 Triptorrelina 2937.90.90 Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola 3003.39.18/ 3004.39.18 Acetato de Triptorrelina Acetato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola Embonato de Triptorrelina Embonato de Triptorrelina 11,25 mg - injetável - por frasco-ampola 161 Piridostigmina 2933.39.89 Piridostigmina 60 mg (por comprimido) 3003.90.79 3004.90.69 162 – ALTERADO - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22: 162 Natalizumabe 3002.13.00 Natalizumabe 300 mg (por frasco-ampola) 3002.15.90 163 Insulina Humana NPH 2937.12.00 100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sus inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml 164 Insulina Humana Regular 2937.12.00 100 UI/ml sol inj ct frasco ampola vd inc x 10 ml 3004.31.00 3003.31.00 100 UI/ml sol inj ct refil/carpule vd inc x 3 ml 100 UI/ml sol inj ct frasco-ampola vd inc x 5 ml 165 Alfavelaglicerase 3507.90.39 Alfavelaglicerase 400 UI - injetável - por frasco-ampola 3003.90.99/ 3004.90.99 166 Miglustate 2933.39.99 Miglustate 100 mg - por cápsula 3003.90.79/ 3004.90.69 167 Acetato de medroxiprogesterona 2937.23.10 Acetato de medroxiprogesterona 150 mg/ml 3004.39.39 168 Atenolol 2924.29.43 Atenolol 25 mg 3004.90.42 169 Brometo de ipratrópio 2939.99.90 Brometo de ipratrópio 0,02 mg 3004.40.90 Brometo de ipratrópio 0,25 mg 3004.40.90 170 Budesonida 2937.29.90 Budesonida 32 mcg 3004.39.99 Budesonida 50 mcg 3004.39.99 171 Captopril 2933.99.49 Captopril 25 mg 3004.90.69 172 Cloridrato de metformina 2925.29.90 Cloridrato de metformina - ação prolongada 500 mg 3004.90.49 Cloridrato de metformina 850 mg 3004.90.49 173 Cloridrato de propranolol 2922.50.50 Cloridrato de propranolol 40 mg 3004.90.36 174 Dipropionato de beclometasona 2937.22.90 Dipropionato de beclometasona 50 mcg 3004.32.90 175 Etinilestradiol + Levonorgestrel 2937.23.49 2937.23.21 Etinilestradiol 0,03 mg/ml + Levonorgestrel 0,15 mg/ml 3006.60.00 176 Glibenclamida 2935.00.92 Glibenclamida 5 mg 3004.90.79 177 Hidroclorotiazida 2935.00.29 Hidroclorotiazida 25 mg 3004.90.79 178 Losartana Potássica 2933.29.99 Losartana Potássica 50 mg 3004.90.69 179 Maleato de enalapril 2933.99.46 Maleato de enalapril 10 mg 3004.90.69 180 Maleato de timolol 2934.99.92 Maleato de timolol 2,5 mg 3004.90.77 Maleato de timolol 5 mg 3004.90.77 181 Noretisterona 2937.23.99 Noretisterona 0,35 mg 3004.39.39 182 Sulfato de salbutamol 2922.50.99 Sulfato de salbutamol 5 mg/10 ml 3004.90.39 183 – ALTERADO – Alt. 4.333 – Efeitos a partir de 09.09.21: 183 Enantato de noretisterona + Valerato de estradiol 2937.23.99 Enantato de noretisterona 50 mg/ml + Valerato estradiol de 5 mg/ml 3006.60.00 184 Telaprevir 2933.59.99 Telaprevir 375 mg comprimido revestido 3003.90.79 / 3004.90.69 185 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof cx fa vd inc 3002.15.90 Palivizumabe 100 mg pó liof inj ct fa vd inc + amp dil x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 186 Certolizumabe pegol 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 2 ser vd inc preenc x 1 ml + 2 lenços umedecidos 3002.10.29 Certolizumabe pegol 200 mg/ml sol inj ct 6 ser vd inc preenc x 1 ml + 6 lenços umedecidos 187 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 250 mg pó liof inj ct fa + ser desc 3002.10.29 Abatacepte SC inj 125 mg 4 ser pré + disp + ext 3002.10.29 188 Golimumabe 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml 3002.10.29 Golimumabe 50 mg sol inj ct 1 ser preenc x 0,5 ml acoplada em caneta aplicadora 189 Boceprevir 2934.99.99 Boceprevir 200 mg capgel dura ct bl al plas inc 3003.90.89/ 3004.90.79 190 Trastuzumabe 3002.10.29 Trastuzumabe 150 mg pó liof sol inj ct fa vd inc 3002.10.29 191 Tocilizumabe 3002.10.29 Tocilizumabe 80 mg 3002.10.29 192 Tenecteplase 3002.10.39 Tenecteplase 40 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 8 ml 3002.10.39 Tenecteplase 50 mg pó liof inj ct fa + ser inj dil x 10 ml 193 Bosentana 2935.00.19 Bosentana - concentrações 62,5 mg e 125 mg, caixa com 60 comprimidos 3004.90.79 194 Ambrisentana 2933.59.49 Ambrisentana - concentrações 5 mg e 10 mg, caixa com 30 comprimidos 3004.90.79 195 Palivizumabe 3002.15.90 Palivizumabe 50 mg. - pó - liofilizado injetável ct frasco ampola vd inc + ampola diluente x 1 ml; ou solução líquida injetável em frasco ampola 3002.15.90 196 Rivastigmina (Exelon Patch) 2933.49.90 9 mg adesivo transdérmico (4,6 mg / 24 H) 3003.90.79/ 3004.90.69 18 mg adesivo transdérmico (9,5 mg / 24 H) 27 mg adesivo transdérmico (13,3 mg / 24 H) 197 Insulina Asparte 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml (pen fill) 3004.39.29 100 u/ml sol inj cx5 carp vd inc x 3 ml + 5 aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct carp vd inc x 3 ml (penfill) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist apl plas (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 10 carp vd inc x 3 ml + 10 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flexpen) 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plast (flextouch) 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plast 198 Abatacepte 3002.10.29 Abatacepte 125mg/ml por seringa preenchida 3002.10.29 199 Acetazolamida 2935.00.29 Acetazolamida 250mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 200 Alfataliglicerase 3507.90.39 Alfataliglicerase 200U injetável (por frasco-ampola) 3003.90.29/ 3004.90.19 201 Bevacizumabe 3002.10.38 Bevacizumabe 25 mg/ml solução injetável (frasco ampola de 4 ml) 3002.10.38 202 Bimatoprosta 2924.29.99 Bimatoprosta 0,3 mg/ml solução oftálmica (frasco 3 ml) 3003.90.59/ 3004.90.49 203 Brimonidina 2933.29.99 Brimonidina 2,0 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.79/ 3004.90.69 204 Brinzolamida 2935.00.99 Brinzolamida 10 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 205 Calcipotriol 2906.19.90 Calcipotriol 50 mcg/g pomada (bisnaga 30 g) 3003.90.99/ 3004.90.99 206 Clobetasol 2937.22.90 Clobetasol 0,5 mg/g creme (bisnaga 30 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar (frasco 50 g) 3003.39.99/ 3004.39.99 207 Clopidogrel 2934.99.99 Clopidogrel 75 mg (comprimido) 3003.90.89/ 3004.90.79 208 Daclatasvir 2924.29.39 Daclatasvir 30 mg (por comprimido revestido) 3003.90.29/ 3004.90.19 Daclatasvir 60 mg (por comprimido revestido) 209 Dorzolamida 2935.00 99 Dorzolamida 50 mg/ml solução oftálmica (frasco 5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 210 Fingolimode 2934.99.99 Fingolimode 0,5 mg (por cápsula) 3004.90.39 211 Lanreotida 2937.19.90 Lanreotida 120 mg injetável (seringa preenchida) 3004.39.29 Lanreotida 60 mg injetável (seringa preenchida) Lanreotida 90 mg injetável (seringa preenchida) 212 Latanoprosta 2918.19.90 Latanoprosta 0,05 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.39/ 3004.90.29 213 Naproxeno 2918.99.40 Naproxeno 250 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 Naproxeno 500 mg (comprimido) 3003.90.39/ 3004.90.29 214 Pilocarpina 2939.99.31 Pilocarpina 20 mg/ml (frasco 10 ml) 3003.40.20/ 3004.40.20 215 Simeprevir 2924.29.99 Simeprevir 150 mg (por cápsula) 3003.90.89/ 3004.90.79 216 Sofosbuvir 2933.39.99 Sofosbuvir 400 mg (por comprimido revestido) 3003.90.89/ 3004.90.79 217 Travoprosta 2934.99.99 Travoprosta 0,04 mg/ml solução oftálmica (frasco 2,5 ml) 3003.90.89/ 3004.90.79 218 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml 3004.31.00 219 Insulina Humana (ação rápida) 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ml x 3 ml x 5 3004.31.00 220 Eritropoietina Humana Recombinante 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 1.000 U -por injetável - (por frasco/ampola) 3001.20.90 Eritropoetina Humana Recombinante - 2.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 3.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 4.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) Eritropoetina Humana Recombinante - 10.000 U - por injetável - (por frasco/ampola) 221 a 243 – ACRESCIDOS - Alt. 4.440 - Efeitos a partir de 01.01.22: 221 Insulina Glulisina 2937.19.90 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 5 ml 222 Insulina Lispro 2937.19.90 100 ui/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml 3004.39.29 100 ui/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml 100 u/ml sol inj ct 5 carp vd inc x 3 ml + 5 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 1 carp vd inc x 3 ml + 1 sist aplic plas 100 u/ml sol inj ct 2 carp vd inc x 3 ml + 2 sist aplic plas 223 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML 3004.31.00 224 Insulina Humana NPH 2937.12.00 Caneta Injetável 100 UI/ML x 3 ML x 5 3004.31.00 225 Cloridrato de Cinacalcete 2921.49.90 Cloridrato de Cinacalcete 30 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 Cloridrato de Cinacalcete 60 mg, comprimido 3003.90.33 3004.90.99 226 Paricalcitol 2906.19.90 Paricalcitol ampolas de 1ml com 5.0 µg/ml 3004.90.99 227 Idursulfase Alfa 3507.90.39 Idursulfase Alfa 2mg/ml solução injetável (frasco com 3ml) 3004.90.14 3004.90.99 228 Furamato de Dimetila 2917.19.30 Fumarato de Dimetila 120mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 Fumarato de Dimetila 240mg, capsula liberação retardada 3004.90.29 229 Laronidase 3507.90.39 Laronidase 0,58 mg/ml solução injetável (frasco 5ml) 3004.90.19 230 Mesilato de Rasagilina 2921.49.90 Mesilato de Rasagilina 1mg, comprimido 3004.90.39 231 Teriflunomida 2926.90.99 Teriflunomida 14 mg, comprimido revestido 3004.90.49 232 Tofacitinibe 2933.99.49 Citrato de Tofacitinibe 5 mg - comprimido revestido 3004.90.69/ 3004.90.99 233 Insulina Degludeca 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML X 2 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML X 3 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 200 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXTOUCH) ATIVA 234 Insulina Glargina 2937.12.00 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML 3004.39.29 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 1 CARP VD INC X 3 ML + 1 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 1 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 CARP VD INC X 3 ML + 10 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 10 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 2 CARP VD INC X 3 ML + 2 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 3 ML + 3 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 3 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML + 5 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 60 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 CARP VD INC X 3 ML + 5 SIST APLIC 80 UI PLAS 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT 5 FA VD TRANS X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML + 1 CAN APLIC 100 UI/ML SOL INJ CT CAR VD TRANS X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 10 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD INC X 3 ML 100 UI/ML SOL INJ CT FA VD TRANS X 10 ML 300 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 1 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 2 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 2 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 3 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 3 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 4 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 4 CAN APLIC 300 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 1,5 ML + 5 CAN APLIC 235 Insulina Detemir 2937.19.90 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 3004.39.29 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML (PENFILL) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 1 CAR VD TRANS X 3 ML X 1 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA 100 U/ML SOL INJ CT 5 CAR VD TRANS X 3 ML X 5 SIST APLIC PLAS (FLEXPEN) ATIVA ........ ............................ .................. ...................................................... ........................... 236 Ustequinumabe 3002.13.00 Ustequinumabe 45 mg/0,5 mL 3002.15.90 237 Emicizumabe 3002.13.00 Emicizumabe - 30 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável (30 mg/ ml) 3002.15.90 Emicizumabe - 60 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,4 ML - Solução Injetável ( 150 mg/ml) Emicizumabe - 105 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 0,7 ML - Solução Injetável( 150 mg/ml) Emicizumabe - 150 MG SOL INJ SC CT 1 FA VD TRANS X 1 ML - Solução Injetável( 150 mg/ ml) 238 Risanquizumabe 3002.13.00 Risanquizumabe – 75 mg/0,83 mL – solução injetável 3002.15.90 239 Ranibizumabe 3002.13.00 Ranibizumabe - 10mg/ml - solução injetável 3002.15.90 240 Delamanida 2934.99.39 Delamanida – 50 mg – comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 241 Bedaquilina 2933.49.90 Bedaquilina – 100 mg – comprimido 3003.90.79 3004.90.69 242 Alentuzumabe 3002.13.00 Alentuzumabe 10 mg/mL - Solução para diluição para infusão 3002.15.90 243 Ocrelizumabe 3002.13.00 Ocrelizumabe 30 mg/ml SOL DIL INFUS IV CT FA VD TRANS X 10 ml 3002.15.90 244 Abacavir 2922.50.99 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 200 mg/ml solução oral - frasco 245 Atazanavir 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.78 3004.90.68 300 mg - cápsula gelatinosa dura 246 Darunavir 2935.90.29 75 mg - comprimido 3003.90.89 3004.90.79 150 mg - comprimido 600 mg - comprimido 800 mg - comprimido 247 Dolutegravir 2924.29.99 50 mg - comprimido revestido 3003.90.59 3004.90.49 248 Efavirenz 2933.39.99 200 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.88 3004.90.78 600 mg - comprimido revestido 30 mg/ml solução oral - frasco 249 Enfuvirtida 2933.29.99 108 mg (90 mg/ml após reconstituição) - pó para solução injetável 3003.90.78 3004.90.68 250 Entricitabina + Tenofovir 2934.99.29 (Entricitabina) 2933.59.49 (Tenofovir) Entricitabina 200 mg + Tenofovir 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 251 Estavudina 2934.99.27 1 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.89 3004.90.79 252 Etravirina 2933.59.29 100 mg - comprimido 3003.90.79 3004.90.69 200 mg - comprimido 253 Fosamprenavir 2935.90.29 50 mg/ml - suspensão oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 254 Lamivudina 2934.99.93 150 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução oral - frasco de 240 ml 255 Lamivudina + Zidovudina 2934.99.93 (Lamivudina) 2934.99.22 (Zidovudina) Lamivudina 150 mg + Zidovudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.89 3004.90.79 256 Lopinavir + Ritonavir 2933.59.49 (Lopinavir) 2934.99.99 (Ritonavir) Lopinavir 100 mg + Ritonavir 25 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 Lopinavir 80 mg/ml + Ritonavir 20 mg/ml - solução oral – frasco Lopinavir 200 mg + Ritonavir 50 mg - comprimido revestido 257 Maraviroque 2924.29.99 150 mg - comprimido revestido 3003.90.79 3004.90.69 258 Nevirapina 2934.99.99 200 mg - comprimido simples 3003.90.78 3004.90.68 10 mg/ml suspensão oral - frasco 259 Raltegravir 2924.29.99 100 mg - comprimido mastigável 3003.90.89 3004.90.79 400 mg - comprimido revestido 260 Ritonavir 2934.99.99 100 mg - comprimido revestido 3003.90.88 3004.90.78 80 mg/ml solução oral - frasco 261 Tenofovir 2933.59.49 300 mg - comprimido revestido 3003.90.78 3004.90.68 262 Tenofovir + Lamivudina 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg - comprimido revestido 3003.90.99 3004.90.99 263 Tenofovir + Lamivudina + Efavirenz 2933.59.49 (Tenofovir) 2934.99.93 (Lamivudina) 2933.39.99 (Efavirenz) Tenofovir 300 mg + Lamivudina 300 mg + Efavirenz 600 mg - comprimido 3003.90.99 3004.90.99 264 Tipranavir 2935.90.99 100 mg/ml solução oral - frasco 3003.90.88 3004.90.78 250 mg - cápsula gelatinosa mole 265 Zidovudina (AZT) 2934.99.22 100 mg - cápsula gelatinosa dura 3003.90.89 3004.90.79 10 mg/ml solução injetável - frasco-ampola 10 mg/ml xarope - frasco 266 Antimoniato de Meglumina 2922.19.99 300 mg/ml - solução injetável 3004.90.39 267 Aflibercepte 3002.13.00 40 mg/ml - solução inc ivit ct 1 fa vd trans x 0,2278 ml + AGU 3002.15.90 268 Tafamidis Meglumina 2924.29.99 Tafamidis Meglumina – 20 mg - cápsula 3004.90.49 269 Risperidona 2933.59.99 1 mg/ml - solução oral (frasco com 30 ml) 3003.90.79 3004.90.69 270 Imiglucerase 3507.90.39 Imiglucerase 400 U - pó liofilizado para solução injetável 3003.90.29/ 3004.90.19 271 Heparina Sódica 3001.90.10 5.000 unidades internacionais/0,25 ml - solução injetável 3003.90.99 3004.90.99 Contendo Heparina 272 Dapagliflozina 2939.80.00 10 mg - comprimido ou comprimido revestido 3003.90.69/ 3004.90.59 Seção XXVII - ACRESCIDA - Alt. 171 - Efeitos a partir de 01.11.02: Seção XXVII Lista de Mercadorias Sujeitas a Cobrança Monofásica do PIS/PASEP e COFINS na Respectiva Operação (Convênio ICMS 133/02) (Anexo 2, art. 103, III) 1. Mercadorias sem redução de base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 1.1 Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, exceto os veículos classificados pelos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 constantes do item 3 desta Seção 8702 1.2. Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para transporte de pessoas (exceto os da posição 8702), incluídos os veículos de uso misto (“station wagons”) e os automóveis de corrida 8703 1.3. Veículos automóveis para transporte de mercadorias, exceto os veículos classificados pelos códigos 8704.10.00 constantes do item 3 e caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, constantes do item 2 desta Seção 8704 1.4. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, exceto os chassis com motor classificados no código 8706.00.10 constante do item 3 desta Seção 8706 2. Mercadorias com redução de 30,2% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 2.1. Caminhão chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg 8704 3. Mercadorias com redução de 48,1% na base de cálculo das contribuições para o PIS/PASEP e a COFINS: 3.1. “Bulldozers”, “angledozers”, niveladores, raspo-transportadores ("scrapers"), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados 8429 3.2. Espalhadores de estrume e distribuidores de adubos ou fertilizantes 8432.40.00 3.3. Outras máquinas e aparelhos 8432.80.00 3.3. Ceifeiras, incluídas as barras de corte para montagem em tratores 8433.20 3.4. Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno 8433.30.00 3.5. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluídas as enfardadeiras-apanhadeiras 8433.40.00 3.6. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha 8433.5 3.7. Tratores (exceto os carros-tratores da posição 8709) 8701 3.8. Veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel ou semidiesel) e com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.10.00 3.9. Outros veículos automóveis para transporte de 10 pessoas ou mais, incluindo o motorista, com volume interno de habitáculo, destinado a passageiros e motorista, igual ou superior a 9m³ 8702.90.90 3.10. “Dumpers” concebidos para serem utilizados fora de rodovias 8704.10.00 3.11. Veículos automóveis para usos especiais, exceto os concebidos principalmente para transporte de pessoas ou de mercadorias 8705 3.12. Chassis com motor para os veículos automóveis das posições 8702 destinados aos produtos classificados nos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90 desta Seção 8706.00.10 NOTA: 1) Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado pelo Decreto nº 2.092, de 10 de dezembro de 1996, e suas alterações posteriores. 2) Em relação aos produtos classificados no Capítulo 84 da NBM/SH - NCM, o disposto no Anexo 2, art. 103, III, aplica-se, exclusivamente, aos produtos autopropulsados. 3) Em relação aos veículos automóveis para usos especiais, classificados na posição 8705 da NBM/SH - NCM, se enquadram, por exemplo: auto-socorros, caminhões-guindastes, veículos de combate a incêndios, caminhões-betoneiras, veículos para varrer, veículos para espalhar, veículos-oficinas, veículos radiológicos, etc. Seção XXVIII - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03: Seção XXVIII Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Salto Pilão (Anexo 2, arts. 107, IV e 108, IV) Qtde Descrição NBM/SH-NCM 1. Equipamentos de Levantamento 1.1 02 unid Turbinas e Reguladores 8410.13.00 1.2 01 unid Pontes rolantes 8426.11.00 1.3 02 unid Pórticos rolantes 8426.30.00 1.4 01 unid Máquinas limpa-grades 8479.89.99 1.5 02 unid Guinchos e talhas 8425.11.00 1.6 01 unid Elevador predial 8428.10.00 2. Equipamentos Hidromecânicos 2.1 04 unid Grades diversas e acessórios 7308.90.90 2.2 04 unid Comportas diversas e acessórios 7308.90.90 2.3 360 mt Condutos forçados e vazão sanitária 7306.90.10 3. Sistemas Mecânicos Auxiliares 3.1 01 conj Sistema água de resfriamento e serviços 8421.21.00 3.2 01 conj Sistema de esvaziamento e enchimento 8413.60.90 3.3 01 conj Sistema de drenagem 8413.60.90 3.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.12 3.5 01 conj Sistema de ventilação 8414.59.90 3.6 02 conj Sistema de água potável e esgoto sanitário 8413.70.90 3.7 01 conj Sistema de medições hidráulicas CF/TA 9026.10.29 3.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00 3.9 02 conj Sistema de ar condicionado 8415.81.10 3.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos 8413.60.90 3.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante 8421.29.30 3.12 01 conj Oficina eletromecânica 8458.11.90 4. Gerador e Equipamentos Associados 4.1 02 conj Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 4.2 02 conj Cubículos Terminais 8537.20.00 4.3 02 conj Barramentos blindados 8544.60.00 5. Sistemas Auxiliares Técnicos 5.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores 8537.10.90 5.2 01 conj Cubículos de média tensão 8537.20.00 5.3 01 conj Transformadores auxiliares 8504.21.00 5.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua 8537.10.90 5.5 02 conj Baterias e carregadores 8507.80.00 e 8504.40.10 5.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência 8502.13.90 6. Materiais Elétricos de Instalação 6.1 01 conj Cabos de cobre nu 7413.00.00 6.2 01 conj Cabos de cobre isolado 8544.60.00 6.3 01 conj Cabos de alumínio 7614.10.10 6.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios 7306.30.00 6.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens 7326.90.00 6.6 01 conj Luminárias 9505.10.93 6.7 01 conj Reatores 8504.10.00 7. Sistema de Comando, Controle e Proteção 7.1 02 conj Equipamentos de comando e controle 8537.10.20 7.2 02 conj Sistema de proteção digital 8537.10.90 7.3 01 conj Sistema distribuído de supervisão e controle 8537.20.00 8. Subestação da Usina 138 kV 8.1 93 unid Isoladores de vidro 8546.10.00 8.2 18 unid Disjuntores AT 138 kV 8535.29.00 8.3 72 unid Seccionadoras AT 138 kV 8535.30.11 8.4 18 unid Pára-raios AT 8535.40.90 8.5 21 unid Transformador de potencial AT 138 kV 8504.31.19 8.6 21 unid Transformador de corrente AT 138 kV 8504.31.11 8.7 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 8.8 01 conj Estruturas barramentos 138 kV 73.08.20.00 9. Linha de Transmissão 138 kV 9.1 01 conj Torres de transmissão 138 kV 7308.20.00 9.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma aço (CAA) 138 kV 7614.10.10 9.3 01 conj Isoladores de vidro 8546.10.00 9.4 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 9.5 01 conj Estruturas de barramentos 138 kV 7308.20.00 9.6 02 unid Transformadores Elevadores 8504.23.00 9.7 1800 ton Aço para construção 7214.20.00 9.8 14800 ton Cimento para construção 2523.29.10 Seção XXIX - ACRESCIDA - Alt. 369 - Efeitos a partir de 30.09.03: Seção XXIX Lista dos Produtos Destinados à Construção da Usina Hidrelétrica Pai Quere (Anexo 2, arts. 107, V e 108, V) Qtde Descrição NBM/SH-NCM 1. Turbinas e Reguladores 1.1 02 conj Turbinas e Reguladores 8410.13.00 2. Equipamentos de Levantamento 2.1 01 unid Ponte rolante 8426.11.00 2.2 03 unid Pórticos rolantes 8426.30.00 2.3 01 unid Máquina limpa-grades 8479.89.99 2.4 02 unid Guinchos e talhas 8425.11.00 2.5 01 unid Elevador predial 8428.10.00 3. Equipamentos Hidromecânicos 3.1 01 unid Cobertura metálica móvel 7308.90.90 3.2 03 conj Comportas diversas e acessórios 7308.90.90 3.3 01 conj Condutos forçados e vazão sanitária. 7306.90.10 3.4 01 conj Blindagem dos Túneis Forçados 7306.30.00 4. Sistemas Mecânicos Auxiliares 4.1 01 conj Sistemas água de resfriamento 8421.29.30 4.2 01 conj Sistemas de esgotamento e enchimento 8413.60.90 4.3 01 conj Sistema de Drenagem 8413.60.90 4.4 01 conj Sistema de ar comprimido de serviço 8414.80.19 4.5 01 conj Sistema de ventilação 8414.51.90 4.6 02 conj Sistemas de água potável e esgoto sanitário 7304.39.10 e 8413.70.80 4.7 01 conj Sistema de medições hidráulicas CF/TA 9026.10.29 4.8 02 conj Sistema de proteção contra incêndio 8424.10.00 4.9 02 conj Sistemas de ar condicionado 8415.82.80 4.10 01 conj Sistema separador água-óleo para trafos 7304.39.90 4.11 01 conj Sistema de tratamento de óleo lubrificante 8421.29.30 4.12 01 conj Oficina eletromecânica 8458.11.90 4.13 01 conj Sistema de água de serviço 7304.39.10 5. Geradores e Equipamentos Associados 5.1 02 conj Geradores e sistema de excitação 8501.64.00 5.2 02 conj Cubículos terminais 8537.20.00 5.3 02 conj Barramentos blindados 8544.60.00 6. Sistemas Auxiliares Elétricos 6.1 01 conj Quadros de distribuição e centro de controle motores 8537.10.90 6.2 01 conj Cubículos de média tensão 8537.20.00 6.3 01 conj Transformadores auxiliares 8504.21.00 6.4 02 conj Quadros de distribuição corrente contínua 8537.10.90 6.5 02 conj Baterias e carregadores 8507.80.00 6.6 01 conj Grupo gerador diesel emergência 8502.13.90 7. Materiais Elétricos de Instalação 7.1 01 conj Cabos de cobre nu 7413.00.00 7.2 01 conj Cabos de cobre isolado 8544.60.00 7.3 01 conj Cabos de alumínio 7614.10.10 7.4 01 conj Eletrodutos de aço galvanizado e acessórios 7306.30.00 7.5 01 conj Leitos de cabos e ferragens 7326.90.00 7.6 01 conj Luminárias 9505.10.93 7.7 01 conj Reatores 8504.10.00 8. Transformadores Elevadores 8.1 02 unid Transformadores Elevadores 8504.23.00 9. Sistemas de Comando, Controle e Proteção 9.1 02 conj Equipamentos de Comando e Controle 8537.10.20 9.2 02 conj Sistema de proteção digital 8537.10.90 9.3 01 conj Sistema distribuído de supervisãoe controle 8537.20.00 10. Subestação da Usina 230 kV 10.1 93 unid Isoladores de vidro 8546.10.00 10.2 18 unid Disjuntores AT 230 kV 8535.29.00 10.3 72 unid Seccionadoras AT 230 kV 8535.30.22 10.4 18 unid Pára-raios AT 8535.40.10 10.5 21 unid Transformador de Potencial AT 230 kV 8504.31.11 10.6 21 unid Transformador de Corrente AT 230 kV 8504.31.19 10.7 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 10.8 01 conj Estruturas barramentos 230 kV 7308.20.00 11. Instalações para Conexão da Central Geradora à Rede Básica 11.1 01 conj Estruturas metálicas – torres 7308.20.00 11.2 120 ton Cabos condutores alumínio com alma de Aço (CAA) 230 kV 7614.10.10 11.3 01 conj Isoladores de vidro 8546.10.00 11.4 01 conj Cabo OPGW 8544.70.30 11.5 01 conj Ferragens e acessórios 7326.19.00 11.6 01 conj Fio de Aço cobreado para contra peso 7217.30.99 11.7 01 conj Cordoalha de aço 7312.10.90 12. Materiais 12.1 9183 ton Aço para Construção 7214.20.00 12.2 55272 ton Cimento para Construção 2523.29.10 Seção XXX - ACRESCIDA - Alt. 949 - Efeitos a partir de 25.10.05: Seção XXX – Título - ALTERADO - Alt. 1219 - Efeitos a partir de 18.04.06: Seção XXX Lista de Produtos Destinados a Empresa Beneficiada pelo Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária – REPORTO (Convênios ICMS 28/05, 99/05 e 03/06) (Anexo 2, art. 1°, XVI e art. 3º, XL) Item Descrição Código NCM 1 Trilhos 7302.10.10 7302.10.90 2 Aparelhos e instrumentos de pesagem 8423.82.00 8423.89.00 3. Talhas, cadernais e moitões; Guinchos e cabrestantes 8425.11.00 8425.19.90 8425.31.10 8425.31.90 8425.39.10 8425.39.90 4. Cábreas; Guindastes, incluídos os de cabo; Pontes rolantes, pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes, carros-pórticos e carros-guindastes 8426.11.00 8426.12.00 8426.19.00 8426.20.00 8426.30.00 8426.41.10 8426.41.90 8426.49.00 8426.91.00 8426.99.00 5. Empilhadeiras; Outros veículos para movimentação de carga e semelhantes, equipados com dispositivos de elevação 8427.10.11 8427.10.19 8427.20.10 8427.20.90 8427.90.00 6. Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga ou de movimentação 8428.10.00 8428.20.10 8428.20.90 8428.32.00 8428.33.00 8428.39.10 8428.39.20 8428.39.90 8428.90.20 8428.90.90 7. Locomotivas e locotratores; Tênderes 8601.10.00 8601.20.00 8602.10.00 8602.90.00 8. Vagões para transporte de mercadorias sobre vias férreas 8606.10.00 8606.20.00 8606.30.00 8606.91.00 8606.92.00 8606.99.00 9. Tratores rodoviários para semi-reboques 8701.20.00 10. Veículos automóveis para transporte de mercadorias 8704.22.10 8704.22.90 8704.23.10 8704.23.90 8704.90.00 11. Veículos automóveis sem dispositivo de elevação, dos tipos utilizados em fábricas, armazéns, portos ou aeroportos, para transporte de mercadorias a curtas distâncias 8709.11.00 8709.19.00 12. Reboques e semi-reboques, para quaisquer veículos; Outros veículos não autopropulsados 8716.39.00 8716.40.00 8716.80.00 13. Aparelhos de raios X 9022.19.10 9022.19.90 14. Instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível de líquidos 9026.10.29 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, aprovada pelo Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXXI - ACRESCIDA - Alt. 1220 - Efeitos a partir de 18.04.06: Seção XXXI Dos Equipamentos e Peças a Serem Utilizados na Manutenção do Gasoduto Brasil-Bolívia (Convênio ICMS 09/06) (Anexo 2, art. 2°, LV) 1. Turbina Taurus 60 e Mars 1008411.82.00 2. Turbina Saturno e Centauro 8411.81.00 3. Bundle do compressor MHI 8414.80.38 4. Máquina de hot tapping e Estações de entrega tipo I, II, III, IV, V e VI 8479.89.99 5. Geradores Waukesha 8502.39.00 6. Válvula esfera de bloqueio 36", 32", 24", 20", 18" e 16" 8481.80.95 7. Válvula de controle de pressão 12",6", 4", 3", 2" e 1" 8481.10.00 8. Válvula de controle de vazão 20", 14", 12", 10", 8" e 6" 8481.80.97 9. Válvula de retenção 8481.30.00 10. Filtro scrubber, ciclone e cartucho 8421.39.90 11. Aquecedor a gás 8419.11.00 12. Medidor de vazão tipo turbina 9028.10.11 13. Medidor de vazão ultrassônico 9028.10.19 14. Unidades de filtragem, aquecimento, redução, medição e lubrificação 8479.90.90 15. Motocompressor alternativo 8114.80.31 16. Tubos de aço 7305.11.00 17. Vaso de pressão 7311.00.00 NOTA: Os produtos estão classificados de acordo com a NBM/SH - NCM, aprovado Decreto n° 2.092, de 10 de dezembro de 1996 e suas alterações posteriores. Seção XXXII - ACRESCIDA - Alt. 1221 - Efeitos a partir de 01.10.06: Seção XXXII Lista de Mercadorias Integrantes da Cesta Básica da Construção Civil (Lei nº 13.841/06) (Art. 26, III, “m”) 01. Areia 2505.10.00 02. Plásticos: 02.1. pias e lavatórios 3922.10 02.2. calhas beiral e respectivos acessórios, para chuva 3925.90.00 02.3. tubos soldáveis para água fria 3917.2 02.4. tubos soldáveis para esgoto 3917.2 02.5. conexões soldáveis para água fria 3917.4 02.6. conexões soldáveis para esgoto 3917.4 02.7. torneiras 8481.80.19 02.8. assentos e tampas, para sanitário 3922.20.00 02.9. caixas de descarga para sanitário 3922.90.00 02.10. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 02.11. registros de esfera, de pressão ou gaveta 8481.80.93 e 8481.80.95 03 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20: 03. Madeira e seus derivados de reflorestamento 03.1. tábuas 4408 03.2. caibros e sarrafos 4408 03.3. assoalhos e forros 4408 03.5 - ALTERADO - Alt. 4164 - Efeitos a partir de 01.01.20: 03.5. Janelas, portas, caixilhos, alizares, com ou sem revestimento de lâmina de outras madeiras não reflorestadas ou materiais sintéticos ou “kit porta pronta” acabado com acessórios 4418.20 04. Fibrocimento: 04.1. caixas d’água de até 4.000 litros 3925.10 04.2. telhas de até 5 mm de espessura 6811.20.00 05. Vidros planos de até 3 mm de espessura 7005.2 06. Cubas e pias de aço inoxidável de até 1,30 m de comprimento, para cozinha 7324.10 07. Portas, janelas, caixilhos, alizares e soleiras, de ferro 7308.30 08. Ferragens para portas e janelas, com acabamento de ferro zincado 8302 09. Quadros para medidor de luz monofásico 8538.10.00 10. Metais sanitários: 10.1. torneiras de pressão para pia ou lavatório, de cartucho rotativo e sem misturador, com acabamento em metal cromado 8481.80.1 10.2. registros de pressão ou gaveta 8481.80.1 11 - ALTERADO - Alt. 2785 - Efeitos desde 01.10.06: 11 Fios elétricos de cobre de até 6 mm de diâmetro, isolados para até 750 Volts 8544.11 12. ARDÓSIA NATURAL TRABALHADA E OBRAS DE ARDÓSIA NATURAL OU AGLOMERADA 6803.00.00 13. ELEMENTOS PRÉ-FABRICADOS PARA A CONSTRUÇÃO OU ENGENHARIA CIVIL DE CIMENTO, DE CONCRETO (BETÃO) OU DE PEDRA ARTIFICIAL, MESMO ARMADOS 6810.91.00 14. PRODUTOS DE CERÂMICA VERMELHA 14.1. Tijolos de cerâmica 6904.10.00 14.2. Telhas de cerâmica 6905.10.00 14.3. Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de cerâmica 6906.00.00 15. TELAS ELETROSSOLDADAS 7314.20.00 16. CONJUNTO DE BANHEIRO COM OU SEM CUBA E PIA 9403.60.00 16.1. Cubas, pias ou lavatórios de materiais sintéticos 6810.99 NOTAS: 1. os produtos estão classificados de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM; 2. no item 2.5 incluem-se também as conexões soldáveis com um dos lados com rosca ou com bucha de latão; 3. no item 2.7 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras; 4. o item 6 compreende somente as cubas simples e as pias dotadas de apenas uma cuba; não incluídos os produtos acompanhados de acessórios, tais como escorredores e trituradores, exceto da respectiva válvula de esgotamento d’água; 5. no item 10 não estão incluídos os acabamentos quando comercializados em separado; 6. no item 10.1 estão incluídas as válvulas de esgotamento d’água que componham os kits de torneiras. Seção XXXIII – ALTERADO - Alt. 1691 – Efeitos desde 25.07.08: Seção XXXIII Lista de Medicamentos e Reagentes Químicos Destinados a Pesquisas que Envolvam Seres Humanos (Convênios ICMS 09/07 e 62/08) (Anexo 2, art. 2º, LVI) Item Medicamentos e Reagentes Químicos NCM/SH 1 a 5 - ALTERADOS - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 1 CERA 1000 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 2 CERA 400 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 3 CERA 200 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 4 CERA 100 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 5 CERA 50 mcg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 6 Epoetina Beta 50.000 UI 3002.10.39 7 Epoetina Beta 100.000 UI 3002.10.39 8 Epoetina Beta 4.000 UI 3002.10.39 9 Anastrozole 1mg 3004.90.69 10 Trastuzumab 440 mg 3002.10.38 11 Trastuzumab 150 mg 3002.10.38 12 - ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 12 Bevacizumab 100 mg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 13 e 14 – ALTERADOS – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09: 13 Erlotinib 25 mg (Convênio ICMS 78/09) 3004.90.69 14 Erlotinib 100 mg (Convênio ICMS 78/09) 3004.90.69 15 – ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 15 Docetaxel 20 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.59 16 - ALTERADO - Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 16 Docetaxel 80 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.59 17 Capecitabine 150 mg 3004.90.79 18 Capecitabine 500 mg 3004.90.79 19 Oxaliplatina 50 mg 3004.90.99 20 Oxaliplatina 100 mg 3004.90.99 21 a 23 – ALTERADOS – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 21 Cisplatina 50 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 22 Rituximab 100 mg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 23 Rituximab 500 (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 24 Peg-Interferon alfa-2a 180 mcg/ml 3004.90.95 25 Ribavirina 200 mg 3004.90.79 26 T20-304 90 mg 3004.90.99 27 Kinase Inhibitor P-38 3004.90.99 28 Methilprednisolona 125 mg 3004.90.99 29 Predinisolona 30mg 3004.90.99 30 – ALTERADO – Alt. 2657 - Efeitos desde 15.10.09: 30 Tocilizumab 200 mg (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 31 Bevacizumabe 3002.10.38 32 Ácido ibandrônico ou Ibandronato de sódio 3004.90.59 33 Isotretinoína 3004.50.90 34 - ALTERADO - Alt. 2035 - Efeitos a partir de 01.07.09: 34 Tacrolimo (Convênio ICMS 27/09) 3004.90.78 35 Acitretina 3004.90.29 36 Calcipotriol 3004.90.99 37 Micofenolato de mofetila 3004.20.99 38 Trastuzumabe 3002.10.38 39 Rituximabe 3002.10.38 40 Alfapeginterferona 2A 3004.90.95 41 Capecitabina 3004.90.79 42 – ALTERADO – Alt. 2089 – Efeitos a partir de 01.08.09: 42 Cloridrato de Erlotinibe (Convênio ICMS 78/09) 3004.90.69 43 Ribavirina 3004.90.79 44 a 68 – ACRESCIDOS – Alt. 2658 - Efeitos desde 15.10.09: 44 Insulina Glargina 100 unidades/ml (Convênio ICMS 90/09) 3004.31.00 45 RO4998452 - 2,5 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 46 RO4998452 - 10 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 47 RO4998452 - 20 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 48 RO4998452 ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 49 RO4998452 inibidor SGLT2 (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 50 Taspoglutida - 10 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.39 51 Taspoglutida - 20 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.39 52 Taspoglutida ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.39 53 Aleglitazar (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 54 RO5072759 - 50 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 55 Pioglitazona - 45 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 56 Pioglitazona - 30 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 57 Pioglitazona ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 58 Erlotinib ou placebo (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 59 Erlotinib 150 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 60 Trastuzumab MCC DMI 160 mg liofilisado (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 61 Lapatinib 250 mg (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.79 62 Trastuzumab 120 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 63 Rituximab 1200 mg + rHuPH20 2000 unidades (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.38 64 Fluorouracil (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.69 65 Tocilizumab (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 66 Pertuzumab (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 67 Ocrelizumab (Convênio ICMS 90/09) 3002.10.39 68 DPP - IV inhibitor (Convênio ICMS 90/09) 3004.90.99 69 a 86 - ACRESCIDOS - Alt. 2674 - Efeitos desde 23.04.10: 69 Insulina inalável (Convênio ICMS 49/10) 30049099 70 CP-945,598 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 71 CP-751,871 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 72 Malato de sunitinibe (Convênio ICMS 49/10) 30049099 73 PH-797,804 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 74 Fesoterodina (Convênio ICMS 49/10) 30049099 75 Ziprasidona (Convênio ICMS 49/10) 30049099 76 Sildenafila (Convênio ICMS 49/10) 30049099 77 Tartarato de vareniclina (Convênio ICMS 49/10) 30049099 78 Maraviroque (Convênio ICMS 49/10) 30049099 79 Linezolida (Convênio ICMS 49/10) 30049099 80 Anidulafungina (Convênio ICMS 49/10) 30049099 81 PF-00885706 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 82 PF-045236655 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 83 PF-3512676 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 84 Tolterodine (Convênio ICMS 49/10) 30049099 85 CE-224,535 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 86 AG-013736 (Convênio ICMS 49/10) 30049099 87 a 90 - ACRESCIDOS - Alt. 2721 - Efeitos desde 01.12.10: 87 Celecoxibe (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.99 88. CP-690,550 (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.99 89. Emtricitabina (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.78 90. Raltegravir (Convênio ICMS 149/10) 3004.90.49 91 a 120 – ACRESCIDOS - Alt. 2739 - Efeitos desde 01.03.11: Item Medicamentos e Reagentes Químicos NCM/SH 91. TMC 125 Etravirina 25mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 92. TMC 125 Etravirina 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 93. TMC 114 (Darunavir) 75mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 94. TMC 114 (Darunavir) 300mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 95. TMC 114 (Darunavir) 600mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 96. Rabeprazol sódico 1mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 97. Rabeprazol sódico 5mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 98. Palmitato de Paliperdona 100mg/ml (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 99. Risperidona 1mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 100. Risperidona 2mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 101. Risperidona 4mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 102. TMC 278 25mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 103. Efavirenz 600mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.78 104. Entricitabina 200 mg + Fumarato Tenofovir Disopropila (300mg) (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.78 105. Doripenem 500mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.20.99 106. Imipenem 500mg + Cilastatina sódica 500mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.20.99 107. TMC 207 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.69 108. CNTO328 20mg/ml (Convênio ICMS 180/10) 3002.10.35 109. Bortezomibe 3,5mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.68 110. Dexametasona 8mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.32.90 111. Ciclosfamida 1g (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.79 112. Doxorrubicina 50mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.20.69 113. Prednisona 5mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.39.99 114. Prednisona 20mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.39.99 115. Vincristina 1mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.40.10 116. Ritonavir 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.78 117. RWJ-3369 (Carisbamato) 50mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 118. RWJ-3369 (Carisbamato) 100mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 119. RWJ-3369 (Carisbamato) 200mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 120. RWJ-3369 (Carisbamato) 400mg (Convênio ICMS 180/10) 3004.90.99 121 e 122 – ACRESCIDOS – Alt. 2937 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º):: 121. RebmAb 100 – hu3S193, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-Lewis Y (Convênio ICMS 121/11) 3002.10.39 122. RebmAb 200 – huMX35, anticorpo monoclonal humanizado, tipo IgG1, anti-NaPi2b (Convênio ICMS 121/11) 3002.10.39 Seção XXXIV - ALTERADA - Alt. 2675 - Efeitos desde 01.05.10: Seção XXXIV Lista de Máquinas, Equipamentos, Partes e Acessórios Destinados ao Sistema Brasileiro de Televisão Digital (Convênios ICMS 10/07 e 52/10) (Anexo 2, art. 3o, XLlV) Item Descrição NCM 1 Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e ou MPEG-4 (H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital. 9030.89.90 2 Equipamento para monitoração de áudio de dados digitais, transmitidas pelo sistema IBOC (In Band On Chanel) nas faixas de 530 a 1.700 kHz para ondas médias e 88 a 108 MHz para FM com indicação de nível de RF e medição simultânea de níveis de áudio demodulado, canais esquerdo e direito, dos formatos de transmissão analógicos (AM e FM) e digitais, formato (IBOC ou DRM). 9030.89.90 3 Equipamentos de medidas de sinais de RF para avaliação de níveis de sinais de RF nas faixas de 530 a 1600 kHz e/ou de 88 a 108 MHz. Medição de níveis de RF dos parâmetros do sistema de transmissão de rádio Digital (QI, DAAI, SNR, SIS, MPS & SPS). 9030.89.90 4 Sistema Irradiante Configurável, dedicado à transmissão de sinais de televisão digitais na faixa de frequência de VHF e/ou UHF com potências irradiadas de até 1MW RMS, e contituídos por antenas cabos e/ou linhas rígidas de alimentação, combinadores, réguas de áudio e vídeo (Patch Panels), radomes, conectores, equipamentos de pressurização e elementos estruturais de fixação. 8525.50.29 5 Codificador para serviço digital portátil de áudio, vídeo ou dados em MPEG-4 (H.264) para Sistema de Transmissão de Sinais de Televisão Digital Terrestre. 8543.70.99 6 Transmissores de Amplitude Modulada (AM) compatíveis para transmissão de rádio digital - equipamento transmissor de amplitude modulada em estado sólido para a faixa de frequência de ondas médias de 530 a 1700 kHz, para a faixa de ondas curtas e tropicais de 3 a 30 MHz, com sistema de modulação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, com potência superior a 50 kW. 8525.50.11 7 Transmissores de FM compatíveis para transmissão de Rádio Digital - Equipamento transmissor de frequência modulada para a faixa de frequência entre 88 a 108 MHz, com sistema de amplificação linear compatível para transmissão de rádio digital em qualquer sistema ou formato, potência de 35 kW para FM analógico e de 0,6 a 22 kW para FM digital. 8525.50.12 8 Equipamentos excitadores geradores de sinais de rádio digital em qualquer formato para transmissão nas faixas de ondas médias (535 a 1.620kHz) e/ou de frequência modulada (88 a 108 MHz), com saída de sinais de RF modulados nos formatos de rádio digital, saídas analógicas compatíveis com as transmissões digitais. Entrada de áudio digital em formato AES3. 8543.20.00 9 Equipamento de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG. 8525.60.90 10 Câmera de televisão com 3 ou mais captadores de imagem, com saídas SDI e HD-SDI, com capacidade de fazer captação nativa em 1080/60i, pelo menos. 8525.80.11 11 Lentes para câmeras de vídeo profissional com possibilidade de trabalhar em SDI e HD SDI. Com capacidade de trabalhar com relação de aspecto de 4:3 e 16:9. Com cross-over, zoom com possibilidade de 11 vezes até 150 vezes. 9002.11.20 12 Gravador-reprodutor e editor de imagem e som em disco rígido por meio magnético, óptico ou óptico-magnético. Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.90.10 13 Gravador-reprodutor sem sintonizador (VTR). Capacidade de entradas e saídas de vídeo em SDI e/ou HD-SDI, podendo trabalhar com áudio embedded ou áudio discreto analógico ou digital. 8521.10.10 14 Mesa de comutação de sinais de vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Deve possuir pelo menos 2 estágios M/E com 4 chaveadores cromáticos por M/E e gravador RAM interno. 8543.70.99 15 Roteador-comutador (Routing Switcher) de mais de 20 entradas e mais de 16 saídas de áudio e/ou de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI e saídas em SDI e HD-SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8543.70.36 16 Mesa de comutação de sinais de áudio e vídeo, com no mínimo 16 entradas. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. Com interfaces e interfaces de entrada e saída de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. 8543.70.99 17 Sistema de Monitoração de multi-imagens em diversos monitores de vídeo. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI. Com interfaces e interfaces de entrada de áudio analógico e/ou digital e/ou áudio embedded. Deve possuir capacidade de inserção de U. 8543.70.99 18 Gravador-reprodutor sem sintonizador em videocassette. Com interface de entrada de vídeo HD-SDI e saídas em HD-SDI e SDI, entradas de áudio analógico e/ou digital, ou capacidade para audio embedded. 8521.10.10 19 Monitor de vídeo profissional Broadcast Monitor para uso em sistemas de TV. Com interface de entrada de vídeo SDI e HD-SDI. Monitores de tubo ou LCD, com no mínimo 1000 linhas de resolução. 8528.49.21 20 Sincronizadores de quadro, armazenadores ou corretor de base tempo, com capacidade de processamento de áudio e vídeo, tais como ajuste de luminância/crominância e atraso no áudio. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI. 8543.70.33 21 Monitores de forma de onda para monitoramento necessário à produção, pós-produção, distribuição e transmissão de conteúdo de vídeo digital, com diagrama de olho e ent. SDI e HD-SDI. Capacidade de pelo menos 2 entradas e 1 saída de monitoração. 9030.40.90 22 Processador de áudio para rádio digital, com entradas e saídas de sinais digitais em qualquer formato e taxa de amostragem em equipamentos simples e duplos (conjugados) para áudio analógico e digital. 8543.70.99 23 Conversores de áudio analógico para digital em qualquer formato e data rate equipamentos conversores de áudio analógico para áudio digital em formato AES3 com taxa de amostragem de 32 a 48 kHz, entradas de áudio balanceadas. 8543.70.99 24 Gerador de sinais FM Estéreo para digital. 8543.20.00 25 Demodulador de áudio estéreo para digital. 8543.70.99 26 Carga coaxial de 300kW para simulação de antena - Simulador de antenas para transmissores com potência igual ou superior a 25kW (carga fantasma). 8543.70.50 27 Amplificador Serial Digital para distribuição de sinais de vídeo, com retemporizador. Com interface de entrada de vídeo SDI e/ou HD-SDI e saídas em SDI e/ou HD-SDI e SDI. 8543.70.99 28 Válvula de potência para transmissor FM analógico e digital. 8540.89.10 Seção XXXV – ALTERADA – Alt. 1609 – Efeitos a partir de 01.06.08: Seção XXXV Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados (Anexo 3, arts. 113 a 116) (Protocolos ICMS 41/08 e 49/08) ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 1 Catalizadores em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos 3815.12.10 3815.12.90 2 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plástico 39.17 3 Protetores de caçamba 3918.10.00 4 Reservatórios de óleo 3923.30.00 5 Frisos, decalques, molduras e acabamentos 3926.30.00 6 Correias de transmissão, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias. 4010.3 5910.0000 7 Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação. 4016.93.00 4823.90.9 8 Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas 4016.10.10 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 10 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico 5903.90.00 11 Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias 5909.00.00 12 Encerados e toldos 6306.1 13 Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores 6506.10.00 14 Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias 68.13 15 Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva 7007.11.00 7007.21.00 16 Espelhos retrovisores 7009.10.00 17 Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios 7014.00.00 18 Cilindros de aço para GNV (gás natural veicular) 7311.00.00 19 Molas e folhas de molas, de ferro ou aço 73.20 20 Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço 73.25, exceto 7325.91.00 21 Pesos de chumbo para balanceamento de roda 7806.00 22 Pesos para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho 8007.00.90 23 Fechaduras e partes de fechaduras 8301.20 8301.60 24 Chaves apresentadas isoladamente 8301.70 25 - ALTERADO - Alt. 2519 - Efeitos a partir de 30.12.10: 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08) 8302.10.00 8302.30.00 26 Triângulos de segurança 8310.00 27 Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87 8407.3 28 Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores 8408.20 29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08. 84.09.9 30 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 30 Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11) 8412.1 31 Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão 84.13.30 32 Bombas de vácuo 8414.10.00 33 Compressores e turbocompressores de ar 8414.80.1 8414.80.2 34 – ALTERADO - Alt. 1692 – Efeitos desde 14.07.08: 34 Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos itens 31, 32 e 33 (Protocolo ICMS 72/08) ............... 84.13.91.90, 84.14.90.10, 84.14.90.3, 8414.90.39 35 Máquinas e aparelhos de ar condicionado 8415.20 36 Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.23.00 37 Filtros a vácuo 8421.29.90 38 Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 8421.9 39 Extintores, mesmo carregados 8424.10.00 40 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão 8421.31.00 41 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape 8421.39.20 42 Macacos 8425.42.00 43 Partes para macacos do item 42 8431.1010 44 – ALTERADO - Alt. 1649 - Efeitos desde 01.06.08: 44 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias 84.31.49.2 84.33.90.90 45 Válvulas redutoras de pressão 8481.10.00 46 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 46 Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11) 8481.2 47 Válvulas solenóides 8481.80.92 48 Rolamentos 84.82 49 Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação 84.83 50 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos) 84.84 51 Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos 8505.20 52 Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão 8507.10.00 53 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores. 85.11 54 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39 da NCM), limpadores de pára-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos 8512.20 8512.40 8512.90 55 Telefones móveis 8517.12.13 56 Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofreqüência e partes 85.18 57 Aparelhos de reprodução de som 85.19.81 58 Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor) 8525.50.1 8525.60.10 59 Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionam com fonte externa de energia 8527.2 60 Antenas 8529.10.90 61 Circuitos impressos 8534.00.00 62 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 62 Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11) 8535.30 e 8536.5 63 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis 8536.10.00 64 Disjuntores 8536.20.00 65 Relés 8536.4 66 Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos itens 62, 63, 64 e 65 8538 67 - REVOGADO - Alt. 2782 - Efeitos desde 01.05.11: 67 REVOGADO (Protocolo ICMS 05/11). 68 Faróis e projetores, em unidades seladas 8539.10 69 Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos 8539.2 70 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais 8544.20.00 71 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios 8544.30.00 72 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM, incluídas as cabinas. 87.07 73 Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 87.01 a 87.05 da NCM. 87.08 74 Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores) 8714.1 75 Engates para reboques e semi-reboques 8716.90.90 76 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 76 Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11) 9026.10 77 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 77 Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11) 9026.20 78 Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios 90.29 79 Amperímetros 9030.33.21 80 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo) 9031.80.40 81 Controladores eletrônicos 9032.89.2 82 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes 9104.00.00 83 Assentos e partes de assentos 9401.20.00 9401.90.90 84 Acendedores 9613.80.00” 85 a 100 - ACRESCIDOS - Alt. 1955 – Efeitos desde 01.02.09: 85. Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios (Protocolo ICMS 127/08) 4009 86. Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto (Protocolo ICMS 127/08) 4504.90.00 e 6812.99.10; 87. Papel-diagrama para tacógrafo, em disco (Protocolo ICMS 127/08) 4823.40.00 88. Fitas, tiras, adesivos, auto-colantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, pára-choques de veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários (Protocolo ICMS 127/08) 3919.10.00, 3919.90.00 e 8708.29.99; 89. Cilindros pneumáticos (Protocolo ICMS 127/08) 8412.31.10; 90. Bomba elétrica de lavador de pára-brisa (Protocolo ICMS 127/08) 8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00; 91. Bomba de assistência de direção hidráulica (Protocolo ICMS 127/08) ..... 8413.60.19 e 8413.70.10; 92. Motoventiladores (Protocolo ICMS 127/08) 8414.59.10 8414.59.90; 93. Filtros de pólen do ar-condicionado (Protocolo ICMS 127/08) 8421.39.90; 94. Máquina de vidro elétrico de porta (Protocolo ICMS 127/08) 8501.10.19; 95. Motor de limpador de para-brisa (Protocolo ICMS 127/08) 8501.31.10; 96. Bobinas de reatância e de auto-indução (Protocolo ICMS 127/08) 8504.50.00; 97. Baterias de chumbo e de níquel-cádmio (Protocolo ICMS 127/08) 8507.20 e 8507.30; 98. Aparelhos de sinalização acústica (buzina) (Protocolo ICMS 127/08) 8512.30.00; 99 - ALTERADO - Alt. 2780 - Efeitos desde 01.05.11: 99 Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS 05/11) 9032.89.8 e 9032.89.9 100. Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda) (Protocolo ICMS 127/08) 9027.10.00; 101 - ACRESCIDO - Alt. 2520 - Efeitos a partir de 01.03.11: 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) - 102 a 125 – ACRESCIDOS - Alt. 2781 - Efeitos desde 01.05.11: ITEM Descrição NCM/SH 102 Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11) 4008.11.00 103 Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11) 4911.10.10 104 Artefatos de pasta de fibra p/ uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 5601.22.19 105 Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11) 5703.20.00 106 Tapetes mat. têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11) 5703.30.00 107 Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11) 5911.90.00 108 Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11) 6903.90.99 109 Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11) 7007.29.00 110 Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7314.50.00 111 Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7315.11.00 112 Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11) 8418.99.00 113 Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11) 8419.50 114 Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11) 8424.90.90 115 Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10 116 Caçambas, pás, ganchos e tenazes p/máquinas rodoviárias 8431.41.00 117 Geradores de corr. Alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11) 8501.61.00 118 Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 8531.10.90 119 Bússolas (Protocolo ICMS 05/11) 9014.10.00 120 Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.19.90 121 Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.90.10 122 Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11) 9026.90 123 Termostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.10 124 Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.90 125 Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.20.00 Seção XXXVI - REVOGADA - Alt. 2387 – Efeitos a partir de 28.07.10: Seção XXXVI – REVOGADA. Seção XXXVII Lista de Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada e Outros Suportes para Reprodução ou Gravação de Som ou Imagem ITEM DESCRIÇÃO CÓDIGO NCM 1 Fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 1.1 - em cassetes 8523.29.21 1.2 - outras 8523.29.29 2 Fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.22 3 Fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 3.1 - em rolos ou carretéis, de largura inferior ou igual a 50,8 mm (2”) 8523.29.23 3.2 - em cassetes para gravação de vídeo 8523.29.24 3.3 - outras 8523.29.29 4 Discos fonográficos 8523.80.00 5– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução apenas do som 8523.49.10 6– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 6 Outros discos para sistemas de leitura por raio “laser” 8523.49.90 7 Outras fitas magnéticas de largura não superior a 4 mm 7.1 - em cartuchos ou cassetes 8523.29.32 7.2 - outras 8523.29.29 8 Outras fitas magnéticas de largura superior a 4 mm mas não superior a 6,5 mm 8523.29.39 9 Outras fitas magnéticas de largura superior a 6,5 mm 8523.29.33 10 Outros suportes não gravados 10.1– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 10.1 . Discos para sistema de leitura por raio “laser” com possibilidade de serem gravados uma única vez (CD-R) 8523.41.10 10.2- ALTERADO Alt. 2052 - Efeitos desde 01.06.09: 10.2 – Outros ................................ (Protocolo ICMS 08/09) 8523.29.90 e 8523.40.19 11– ALTERADO - Alt. 3376 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11 Discos para sistemas de leitura por raio “laser” para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.49.20 12 Fitas magnéticas para reprodução de fenômenos diferentes do som ou da imagem 8523.29.31 Seção XXXVIII - REVOGADA – Alt. 1878 - Efeitos a partir de 28.01.09: Seção XXXVIII – REVOGADA. Seção XXXIX - ACRESCIDA - Alt. 1840 - Efeitos desde 20.10.08: Seção XXXIX Lista de Produtos Destinados à APAE (Convênios ICMS 41/91 e 105/08) (Anexo 2, art. 3º, XVI) ITEM ESPECIFICAÇÃO NCM/SH 1 Kit de Radioimunoensaio --- 2 Farinha Hammermuhle --- 3 Milupa PKV 1 2106.90.90 4 Milupa PKV 2 2106.90.90 5 Leite Especial de Fenillamina 2106.90.90 6 Reagente para determinação de Toxoplasmose 3822.0090 7 Reagente para determinação de Hemoglobinopatias 3822.0090 8 Solução 1 para Sickle cell 3822.0090 9 Solução 2 para Sickle cell 3822.0090 10 Solução 1 para beta thal 3822.0090 11 Solução 2 para beta thal 3822.0090 12 Solução de Lavagem Concentrada (wash) 3402.1900 13 Solução Intensificadora de Fluorescência (enhancement) 3204.9000 14 Posicionador de Amostra 9026.9090 15 Frasco de Diluição (vessel) 9027.9099 16 Ponteiras Descartáveis 9027.9099 17 Reagente para a determinação do TSH Tirotropina 3002.1029 18 Reagente para a determinação do PSA 3002.1029 19 Reagente para a determinação de Fenilalamina (PKU) 3002.1029 20 Reagente para a determinação de Imuno Tripsina Reativa (IRT) 3002.1029 21 Reagente para determinação de Hormônio Folículo Estimulante (FSH) 3002.1029 22 Reagente para determinação de Estradiol 3002.1029 23 Reagente para determinação de Hormônio Luteinizante (LH) 3002.1029 24 Reagente para determinação de Prolactina 3002.1029 25 Reagente para determinação de Gonadotrofina Coriônica (HCG) 3002.1029 26 Reagente para determinação de Anticorpo anti-peroxidase (TPO) 3002.1029 27 Reagente para determinação de Anticorpo Anti- Tireglobulina (AntiTG) 3002.1029 28 Reagente para determinação de Progesterona 3002.1029 29 Reagente para determinação de Hepatites Virais 3002.1029 30 Reagente para determinação de Galactose Neonatal 3002.1029 31 Reagente para determinação de Biotinidase 3002.1029 32 Reagente para determinação de Glicose 6 Fosfato Desidrognease (G6PD) 3002.1029 33 a 47 - ACRESCIDOS - Alt. 2762 - Efeitos a partir de 01.06.11: 33 Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 34 Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 35 Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 36 Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11) 9018.19.90 37 Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 38 Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 39 Reagente para determinaçãode Ferritina (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 40 Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 41 Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 42 Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 43 Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 44 Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 45 Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 46 Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 47 Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11) 3002.1029 Seção XL - ACRESCIDA - Alt. 2290 – Efeitos a partir de 22.03.10: Seção XL Dos Bens e Mercadorias Destinadas às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural – REPETRO (Convênio ICMS 130/07) ITEM DESCRIÇÃO NBM/SH 1 Umbilicais 3917.39 2 Tubos rígidos de aço, próprios para escoamento de petróleo e gás natural e ainda à injeção de água e outros produtos, podendo ser envolto com revestimento externo de proteção térmica e contra corrosão, denominado comercialmente de "dutos rígidos" 7304.10.10 ou 7305.1 3 – ALTERADO - Alt. 3189 - Efeitos desde 01.06.13: 3 Riser de Perfuração (Convênio ICMS 04/13) 7304.29,0 4 Tubo de aço, com costura, na circunferência, soldado ou arrebitado, revestido com camadas de espessura variável de polietileno ou poliuretano, de diâmetro superior a 406,4mm 7305.19.00 5 Tubos de aço, peças fundidas e válvulas, que possuem a função de permitir a interligação dos tubos de aço às linhas flexíveis, denominados comercialmente "pipeline end terminators - PLETs" 7307.19.20 6 Sistema de Cabeça de Poço 7307.99 7 Equipamento submarino, composto de tubos de aço, peças fundidas e válvulas, utilizado para conexão da linha flexível ao PLET, denominados comercialmente "módulo de conexão vertical - MCV" 7307.99.00 8 Jaquetas ou Caisson 7308.90 9 Cabos de aço 7312.10 10 "Riser" de alumínio, utilizado na perfuração e produção de petróleo 7608.20.90 11 Linhas Flexíveis 8307.10 12 Unidade de bombeamento de concreto, de alta pressão, para cimentação das paredes de poços de petróleo ou de gás natural 8413.40.00 13 Sistema de bombeamento contendo motor, caixa de redução, válvula e uma bomba centrífuga de vasão máxima igual a 442 1/min, para transferência de fluidos do tanque de medição para outros equipamentos utilizados nos testes de produtividade de poços de petróleo 8413.70.90 14 Bomba de Vácuo sem óleo para ferramentas RST, utilizada na aquisição de dados geológicos relacionados á pesquisa de petróleo ou gás natural 8414.10 15 Motocompressor hermético do tipo recíproco, com capacidade de 60.010 frigorias/horas a 3500 RPM, para uso em sistema de refrigeração da sala de distribuição de energia de embarcações destinadas à atividade de lançamento de tubos, denominados comercialmente "linhas flexíveis", que interligam a cabeça do poço de petróleo ao ponto de entrega do hidrocarboneto (gás natural ou petróleo) 8414.30.19 16 Compressor de gás natural, utilizado no transporte em gasodutos 8414.80 17 Compressor de gás natural, utilizado na atividade de elevação artificial em poços 8414.80 18 Queimador de três cabeças para testes de poço em unidades de perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8417.80.90 19 Centrifugadora para recuperação dos fluidos de perfuração encontrados nos cascalhos cortados pela broca 8421.19.90 20 Centrífuga de eixos verticais, projetada para recuperar líquidos de cascalhos de perfuração, com motores, completa com descarga e materiais conexos, para utilização em unidades de perfuração de petróleo, denominada comercialmente "Verti-G" 8421.19.90 21 Turco para barco de salvamento 8425.19.10 22 Guincho próprio para uso subterrâneo, destinado à aquisição de dados geológicos relacionados à pesquisa de petróleo ou de gás natural, compondo de cabine para o operador, compartimento do guincho e comprimento do motor montados sobre uma mesma estrutura 8425.20.00 23 Guincho elétrico com capacidade inferior a 100t para correntômetro utilizado em embarcações destinadas a pesquisa e lavra de petróleo e de gás natural 8425.31 24 Unidades fixas de exploração, perfuração ou produção de petróleo 8430.41 e 8430.49 25 Equipamentos para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo 8431.43 26 Traçador gráfico (plotter) térmico utilizado para registrar os dados de perfis de poços de petróleo e gás natural, obtidos nas operações de perfilagem feitas pelas unidades offshore de perfilagem 8471.60.49 27 Misturador de Materiais químicos a granel, pressurizado para tratamento de poços de petróleo 8474.39.00 28 Misturador e reciclador de cimento, acompanhado de tubos pertencentes ao equipamento, destinado ao preparo da pasta de cimento seco, para serviços auxiliares na perfuração e produção de poços de petróleo marítimos, denominado comercialmente "misturador CBS 8474.80.90 29 Veículos submarinos de operação remota, para utilização na exploração, perfuração ou produção de petróleo (robôs) 8479.89 30 Unidade hidráulica de alta pressão, completa, com motores elétricos, bombas, filtros de fluido hidráulico, tanques, tubulações e seus suportes, para carregamento e filtragem do fluido do sistema hidráulico de tensionamento dos "risers" e de compensação do movimento de unidade móvel de perfuração 8479.89.99 31 Válvula de segurança de fluxo pleno modelo FBSV-E série 01016, destinada a permitir o fechamento do poço em caso de emergência operacional, utilizada, em conjunto com outras válvulas, nas colunas de teste de formação das unidades de exploração, perfuração ou produção de petróleo, tanto fixas como flutuantes ou semi-submersíveis 8481.40.00 32 Manifold 8481.80 33 Árvores de natal molhadas 8481.80 34 Equipamento constituído por um conjunto de válvulas e conexões, utilizado na cimentação de paredes de poços de petróleo, através do qual são bombeados os fluidos, denominado comercialmente "Cabeça de cimentação13-3/8" 8481.80.99 35 Transformador do tipo seco, para fornecimento de 460V, com potência de 2.500kVA, para uso em embarcações destinadas à perfuração, exploração ou produção de petróleo ou de gás natural 8504.34.00 36 Caixa de teste para calibragem de ferramenta HRLT, utilizada na pesquisa de petróleo e de gás natural 8543.89.99 37 Cabo blindado composto por um condutor, isolamento à base de copolímero de etileno-propileno e diâmetro de 0,23 polegadas, utilizado na perfilagem de poços de petróleo, denominado comercialmente "cabo elétrico de dupla armadura, modelo 1-23P" 8544.59.00 38 Embarcação, designada Sistema Aliviador, destinada ao transbordo e transporte de petróleo armazenado nas unidades de FPSO, equipada com mangotes para transbordo de petróleo em alto-mar, sistemas de bombeamento de petróleo e sistemas de posicionamento dinâmico 8901.20.00 39 Rebocadores para embarcações e para equipamentos de apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8904.00 40 Unidades de perfuração ou exploração de petróleo, flutuantes ou semi-submersíveis 8905.20 41 Guindastes flutuantes utilizados em instalações de plataformas marítimas de perfuração ou produção de petróleo 8905.90 42 Unidades flutuantes de produção ou estocagem de petróleo ou de gás natural 8905.90 43 Embarcações destinadas a atividades de pesquisa e aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados com a exploração de petróleo ou gás natural 8905.90.00 ou 8906.00 44 Embarcações destinadas a apoio às atividades de pesquisa, exploração, perfuração, produção e estocagem de petróleo ou gás natural 8906.00 45 Barco salva-vidas 8906.90.00 46 Equipamentos para aquisição de dados geológicos, geofísicos e geodésicos relacionados à pesquisa de petróleo ou gás natural 9015.10, 9015.20, 9015.30, 9015.40, 9015.80 e 9015.90 47 Partes e Acessórios de Instrumentos ou Aparelhos da subposição 9015.40 9015.90.90 48 Microprocessador eletrônico, sem dispositivos próprios de entrada e saída, próprio para utilização em equipamentos de perfilagem de poços de petróleo ou de gás natural 9015.90.90 Seção XLI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts. 209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 1. Chocolates Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1.1 1704.90.10 Chocolate branco em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1.2 1806.31.10 1806.31.20 Chocolates contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 32 1.3 1806.32.10 1806.32.20 Chocolate em barras, tabletes ou blocos ou no estado líquido, em pasta, em pó, grânulos ou formas semelhantes, em recipientes ou embalagens imediatas de conteúdo igual ou inferior a 2 kg 32 1.4 a 1.6 – ALTERADOS – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 1.4 1806.90 Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg, excluídos os achocolatados em pó 25 1.5 1806.90 Achocolatados em pó, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 25 1.6 1806.90 Caixas de bombons contendo cacau, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 21 1.7 1704.90.20 1704.90.90 Bombons, inclusive à base de chocolate branco, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, sem cacau 51 1.8 1704.10.00 2106.90.50 Gomas de mascar com ou sem açúcar 54 1.9 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 1.9 1806.90 Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau 32 1.10 2106.90.60 2106.90.90 Balas, caramelos, confeitos, pastilhas e produtos semelhantes sem açúcar 51 2. Sucos e Bebidas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 2.1 2101.20 2202.90.00 Bebidas prontas à base de mate ou chá 45 2.2 2106.90.10 1701.91.00 Preparações em pó para a elaboração de bebidas 48 2.3 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas não alcoólicas, exceto os refrigerantes e as demais bebidas classificadas nas posições 2201 a 2203 34 2.4 2202.10.00 Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate 45 2.5 2202.90.00 Bebidas prontas à base de café 34 2.6 20.09 Sucos de frutas, ou mistura de sucos de frutas 34 2.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 2.7 2009.8 Água de coco 34 2.8 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 2.8 2202.90.00 Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos 34 2.9 2202.90.00 Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau 25 3. Laticínios e matinais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 3.1 0402.1 0402.2 0402.9 Leite em pó, blocos ou grânulos, exceto creme de leite 14 3.2 1702.90.00 Preparações em pó para elaboração de bebidas instantâneas, em embalagens de conteúdo inferior a 1 kg 34 3.3 1901.10.10 Leite modificado para alimentação de lactentes 39 3.4 1901.10.20 Farinha láctea 27 3.5 1901.10.90 1901.10.30 Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros 35 3.6 04.02 04.01 Creme de Leite, em recipiente inferior ou igual a 1 kg 22 3.7 04.03 Iogurte e Leite Fermentado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 2 litros 22 3.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 3.8 04.04 04.06 Requeijão e similares, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 33 3.9– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 3.9 04.05 Manteiga, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 34 3.10 - ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 3.10 15.16 15.17 Margarina e creme vegetal, em recipiente de conteúdo inferior a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 26 3.11 - ACRESCIDO - Alt. 2521 - Efeitos a partir de 01.03.11: 3.11 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10) 20 4. Snacks, Cereais e Congêneres Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 4.1 1904.10.00 1904.90.00 Produtos à base de cereais, obtidos por expansão ou torrefação 34 4.2 1905.90.90 Salgadinhos diversos 47 4.3 2005.20.00 2005.9 Batata frita, inhame e mandioca fritos 29 4.4 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 4.4 2008.1 Amendoim e castanho tipo aperitivo, em embalagem de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11) 47 5. Molhos, Temperos e Condimentos Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 5.1 20.02 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo igual ou inferior a 1 kg 39 5.2– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.2 2103.20.10 Catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 54 5.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 5.3 2103.90.21 e 2103.90.91 Condimentos e temperos compostos, incluindo molho de pimenta e outros molhos, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 3 gramas 56 5.4– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.4 2103.10.10 Molhos de soja preparados em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 46 5.5 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 5.5 2103.20.10 Molhos de tomate em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 108/11) 50 5.6 2103.30.10 Farinha de mostarda em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 5.7– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.7 2103.30.21 Mostarda preparada em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 56 5.8– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 5.8 2103.90.11 Maionese em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, ou em embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 28 5.9 2209.00.00 Vinagres e seus sucedâneos obtidos a partir do ácido acético, para usos alimentares, em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 1 litro 44 6. Barras de Cereais Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6.1 1904.20.00 1904.90.00 Barra de cereais 54 6.2 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 6.2 1806.90, 1806.31.20 e 1806.32.20 Barra de cereais contendo cacau 54 6.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 6.3 2106.10.00, 2106.90.30 e 2106.90.90 Complementos alimentares compreendendo, entre outros, shakes para ganho ou perda de peso, barras e pós de proteínas, tabletes ou barras de fibras vegetais, suplementos alimentares de vitaminas e minerais em geral, ômega 3 e demais suplementos similares, ainda que em cápsulas; alimento próprio para dieta de nutrição enteral ou oral 37 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 7.1 19.02 Massas alimentícias, mesmo cozidas ou recheadas (de carne ou de outras substâncias) ou preparadas de outro modo, tais como espaguete, macarrão, aletria, lasanha, nhoque, ravioli e canelone; cuscuz, mesmo preparado 27 7.2 1905.10.00 Pão denominado knackebrot 24 7.3 1905.20 Bolo de forma, pães industrializados, inclusive de especiarias 24 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 7.5 1905.32 “Waffles” e “wafers” - sem cobertura 42 7.6 1905.32 “Waffles” e “wafers”- com cobertura 28 7.7 – ALTERADO – Alt. 2938 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 7.7 1905.40 Torradas, pão torrado e produtos semelhantes torrados (Protocolo ICMS 108/11) 24 7.8 1905.90.10 Outros pães de forma 24 7.9 1905.90.20 Outras bolachas, exceto casquinhas para sorvete e as bolachas ou biscoitos dos tipos “cream cracker” e “água e sal” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial. 24 7.10 1905.90.90 Outros pães e bolos industrializados e produtos de panificação não especificados anteriormente, exceto casquinhas para sorvete 24 7.11 – ACRESCIDO – Alt. 3378 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 7.11 1902.30.00 Massas alimentícias tipo instantâneas 81,42 8. Óleos Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 8.1 a 8.10– ALTERADOS - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 8.1 1507.90.11 Óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 17 8.2 15.08 Óleo de amendoim refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 34 8.3 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 8.3 15.09 Azeites de oliva, em recipientes com capacidade inferior a 2 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 mililitros 28 8.4 1510.00.00 Outros óleos e respectivas frações, obtidos exclusivamente a partir de azeitonas, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados, e misturas desses óleos ou frações com óleos ou frações da posição 15.09, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 46 8.5 1512.29.90 e 1515.90.22 Outros óleos refinados, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 34 8.6 1512.19.11 e 1512.29.10 Óleo de girassol ou de algodão refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 27 8.7 1514.1 Óleo de canola em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 29 8.8 1515.19.00 Óleo de linhaça refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 34 8.9 1515.29.10 Óleo de milho refinado, em recipiente com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 27 8.10 1517.90.10 Misturas de óleos refinados, para consumo humano, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 l, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 15 ml 39 9. Produtos a Base de Carne e Peixes Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 9.1 1601.00.00 Enchidos (embutidos) e produtos semelhantes, de carne, miudezas ou sangue 28 9.2 16.02 Outras preparações e conservas de carne, miudezas ou de sangue 37 9.3 16.04 Preparações e conservas de peixes; caviar e seus sucedâneos preparados a partir de ovas de peixe 37 9.4 16.05 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas 34 10. Produtos Hortícolas e Frutas Item Código NCM/SH Descrição MVA(%) Original 10.1 07.10 Produtos hortícolas, cozidos em água ou vapor, congelados, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.2 08.11 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.3 20.01 Produtos hortícolas, frutas e outras partes comestíveis de plantas, preprados ou conservados em vinagre ou em ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 51 10.4 20.03 Cogumelos e trufas, preparados ou conservados, exceto em vinagre ou ácido acético, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.5 20.04 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.6 20.05 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06, excluídos batata, inhame e mandioca fritos, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 44 10.7 2006.00.00 Produtos hortícolas, frutas, cascas de frutas e outras partes de plantas, conservados com açúcar (passados por calda, glaceados ou cristalizados), em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 10.8 – ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 10.8 20.07 Doces, geleias, “marmelades”, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 g 53 10.9 20.08 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições, excluídos os amendoins e castanhas tipo aperitivo, da posição 2008.1, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg 34 11. Outros Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 11.1 2104.20.00 Preparações alimentícias compostas homogeneizadas (alimento infantil em conserva salgado ou doce) 34 11.2 2104.10.11 Preparações para caldos em embalagens igual ou inferior a 1 kg 48 11.3 2104.10.11 Preparações para sopas em embalagens igual ou inferior a 1kg 47 11.4 2104.10.2 Caldos e sopas preparados 34 11.5 – ALTERADO – Alt. 3513 – Efeitos a partir de 01.06.15: 11.5 09.02, 1211.90.90 e 2106.90.90 Chá, mesmo aromatizado 37 11.6 0903.00 Mate 57 11.7 2008.19.00 Milho para pipoca (microondas) 37 11.8 2101.1 Extratos, essências e concentrados de café e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de café, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500g. 44 11.9 2101.20 Extratos, essências e concentrados de chá ou de mate e preparações à base destes extratos, essências ou concentrados ou à base de chá ou de mate, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g, exceto as bebidas prontas à base de mate ou chá 49 11.10 2106.90.2 Pós, inclusive com adição de açúcar ou outro edulcorante, para a fabricação de pudins, cremes, sorvetes, flans, gelatinas ou preparações similares, de conteúdo inferior ou igual a 500 g. 38 11.11– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11.11 2924.29.91, 2925.11.00, 2929.90.11, 2905.43.00, 2905.44.00, 2940.00.93, 1702.19.00, 1702.30.19, 2106.90.30, 2106.90.90, 3824.90.89 Edulcorantes em geral em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 l ou a 5 kg 34 11.12 e 11.13 – ACRESCIDOS – Alt. 2939 - Efeitos desde 15.03.12 (Dec 911/12 art. 2º): 11.12. 09.01 Café torrado e moído, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 2 kg (Protocolo ICMS 108/11) 11 11.13– ALTERADO - Alt. 3377 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11.13. 1701.1, 1701.99 Açúcar em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 5 kg, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo igual ou inferior a 10 g 19 Seção XLII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção XLII Lista de Artefatos de Uso Doméstico (Anexo 3, arts. 212 a 214) (Protocolo ICMS 189/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1– ALTERADO - Alt. 3379 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, não descartáveis 78 1.1– ACRESCIDO - Alt. 3380 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 1.1 3924.10.00 Serviços de mesa e outros utensílios de mesa ou de cozinha, de plástico, descartáveis 63 2 4419.00.00 Artefatos de madeira para mesa ou cozinha 63 3 4823.6 Bandejas, travessas, pratos, xícaras ou chávenas, taças, copos e artigos semelhantes, descartáveis, de papel ou cartão 63 4 4823.20.9 Filtros descartáveis para coar café ou chá 63 5 6911.10 6912.00.00 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de porcelana e de cerâmica 50 6 6911.10.10 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Estojos 48 7 6911.10.90 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha, de louça, inclusive os descartáveis - Avulsos 50 8 6912.00.00 Velas para filtros 103 9 70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa ou de cozinha 54 10 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11: 10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10) 55 11 7013.42.90 Objetos para serviço de mesa (exceto copos) ou de cozinha, exceto de vitrocerâmica – outros – pratos 53 12 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15: 12 7323.9, 7418 e 7615 Artigos para serviço de mesa ou de cozinha e suas partes, de ferro fundido, ferro, aço, cobre e alumínio 64 13 - ALTERADO - Alt. 2522 - Efeitos a partir de 01.03.11: 13 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10) 70 14 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15: 14 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico e suas partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de alumínio. Formas comercializadas individualmente e em conjunto 58 15 82.11 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, de uso doméstico 73 16 8211.91.00 Facas de mesa de lâmina fixa 71 17 - ALTERADO - Alt. 2523 - Efeitos a partir de 01.03.11: 17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10) 74 18 82.15 Colheres, garfos, conchas, escumadeiras, pás para tortas, facas especiais para peixe ou manteiga, pinças para açúcar e artefatos semelhantes 69 19 9617.00 Garrafas térmicas e outros recipientes isotérmicos montados, com isolamento produzido pelo vácuo, bem como suas partes (exceto ampolas de vidro) 70 20 – ALTERADO – Alt. 3514 – Efeitos a partir de 01.06.15: 20 7615.10.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras 58 Seção XLIII Lista de Produtos de Colchoaria Item Código NCM/SH Descrição 1 9404.10.00 Suportes para cama (somiês), inclusive “box” (Protocolo ICMS 114/13). 2 9404.2 Colchões 3 9404.90.00 Travesseiros, pillow e protetores de colchão (Protocolo ICMS 99/11). Seção XVI – ALTERADA – Alt. 3834 - Efeitos retroativos a 01.01.16: Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Convênio ICMS 92/15) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) Item CEST NCM Descrição MVA (%) ORIGINAL 1.00 20.001.00 1211.90.90 Henna (embalagens de conteúdo inferior ou igual a 200 g). 51 1.01 REVOGADO 2 20.002.00 2712.10.00 Vaselina 51 3 20.003.00 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 4 20.004.00 2847.00.00 Peróxido de hidrogênio, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 5 6 20.005.00 3006.70.00 Lubrificação íntima. 51 7 20.006.00 3301 Óleos essenciais (desterpenados ou não), incluídos os chamados “concretos” ou “absolutos”; resinóides; oleorresinas de extração; soluções concentradas de óleos essenciais em gorduras, em óleos fixos, em ceras ou em matérias análogas, obtidas por tratamento de flores através de substâncias gordas ou por maceração; subprodutos terpênicos residuais da desterpenação dos óleos essenciais; águas destiladas aromáticas e soluções aquosas de óleos essenciais, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 ml. 51 8 20.007.00 3303.00.10 Perfumes (extratos). 51 9 20.008.00 3303.00.20 Águas-de-colônia. 74 10 20.009.00 3304.10.00 Produtos de maquilagem para os lábios. 51 11 20.010.00 3304.20.10 Sombra, delineador, lápis para sobrancelhas e rímel. 51 12 20.011.00 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos. 51 13 20.012.00 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros, incluindo removedores de esmalte à base de acetona. 64 14 20.013.00 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem. 51 15 20.014.00 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas. 70 16.00 20.015.00 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele, exceto as preparações solares e antissolares. 28 16.01 20.016.00 3304.99.90 Preparações solares e antissolares. 28 17 20.017.00 3305.10.00 Xampus para o cabelo. 31 18 20.018.00 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos. 51 19 20.019.00 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 20.00 20.020.00 3305.90.00 Outras preparações capilares, incluindo máscaras e finalizadores. 40 20.01 20.021.00 3305.90.00 Condicionadores 40 21 20.022.00 3305.90.00 Tintura para o cabelo. 35 22 20.023.00 3306.10.00 Dentifrícios. 32 23 20.024.00 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais). 91 24 20.025.00 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária. 44 25 20.026.00 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após). 76 26.00 20.027.00 3307.20.10 Desodorantes (desodorizantes) corporais líquidos. 47 26.01 20.028.00 3307.20.10 Antiperspirantes líquidos. 47 27.00 20.029.00 3307.20.90 Outros desodorantes (desodorizantes) corporais. 47 27.01 20.030.00 3307.20.90 Outros antiperspirantes. 47 28 20.031.00 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos. 51 29.00 20.032.00 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria preparados. (Convênio ICMS 53/16) 51 29.01 20.032.01 3307.90.00 Outros produtos de toucador preparados. (Convênio ICMS 53/16) 51 30 20.034.00 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados. 20 31 20.035.00 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos. 51 32 20.036.00 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas. 51 33 20.037.00 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão. 42 34 20.038.00 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente. 51 35.00 20.039.00 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras e para chupetas, de borracha. 51 35.01 REVOGADO 36 20.041.00 4202.1 Malas e maletas de toucador. 51 37 20.042.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples. 45 38 20.043.00 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla e tripla. 44 39.00 20.044.00 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão. 79 39.01 20.045.00 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos igual ou superior a 80 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas. 49 39.02 20.047.00 4818.90.90 Toalhas de cozinha (papel-toalha de uso doméstico). 53,27 40 20.046.00 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa. 56 41 20.048.00 9619.00.00 Fraldas. 32 42 20.049.00 9619.00.00 Tampões higiênicos. 56 43 20.050.00 9619.00.00 Absorventes higiênicos externos. 62 44 45 20.051.00 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal). 51 46 20.052.00 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação. 51 47 20.053.00 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas. 51 48 20.054.00 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria). 51 49 20.055.00 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas). 51 50 20.056.00 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital. 51 51 20.057.00 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes. 51 52 20.058.00 9603.21.00 Escovas de dentes, incluídas as escovas para dentaduras. 62 53 20.059.00 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos. 51 54 20.060.00 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas. 51 55 20.061.00 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os classificados na posição 8516 e suas partes. 51 56 20.062.00 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador. 51 57 20.063.00 3923.30.00 3924.90.00 3924.10.00 4014.90.90 7010.20.00 Mamadeiras. 51 58 20.033.00 3307.90.00 Soluções para lentes de contato ou para olhos artificiais. 40,77 59 20.064.00 8212.10.20 8212.20.10 Aparelhos e lâminas de barbear. 30 Seção XLV – REVOGADA Seção XLVI - ALTERADA - Alt. 2526 - Efeitos a partir de 01.03.11: Seção XLVI Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolo ICMS 193/09 e 186/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA (%) Original 1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39 2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39 3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38 4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38 5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 33 6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 33 7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37 8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42 9 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15: 9 8206 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41 10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 39 11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44 12 – ALTERADO – Alt. 3518 – Efeitos a partir de 01.06.15: 12 8209 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais (cermets) 44 13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37 14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48 15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39 16 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43 17 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39 18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39 Seção XLVII Lista de Instrumentos Musicais Item Código NCM/SH Descrição 1 92.01 Pianos, mesmo automáticos; cravos e outros instrumentos de cordas, com teclado 2 92.02 Outros instrumentos musicais de cordas (por exemplo: guitarras (violões), violinos, harpas) 3 92.05 Outros instrumentos musicais de sopro (por exemplo: clarinetes, trompetes, gaitas de foles) 4 9206.00.00 Instrumentos musicais de percussão (por exemplo: tambores, caixas, xilofones, pratos, castanholas, maracás) 5 92.07 Instrumentos musicais cujo som é produzido ou deva ser amplificado por meios elétricos (por exemplo: órgãos, guitarras, acordeões) 6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) Seção XLVIII – ALTERADA - Alt. 3383 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): Seção XLVIII Lista de Máquinas e Aparelhos Mecânicos, Elétricos, Eletromecânicos e Automáticos (Anexo 3, arts. 224 a 226 - Protocolo ICMS 151/13) Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 1 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15: 1 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água, exceto os elétricos e os filtros de barro 34,19 2 8421.21.00 Aparelhos para filtrar ou depurar água - filtros de barro 56,89 3 8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com capacidade de saída inferior ou igual a 6 litros por minuto 42,12 4 8423.10.00 Balanças para pessoas, incluídas as balanças para bebês; balanças de uso doméstico 51,84 5 8424.20.00 Pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes 79,76 6 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15: 6 8424.30.10, 8424.30.90 e 8424.90.90 Máquinas e aparelhos de jato de água e vapor e aparelhos de jato semelhantes e suas partes, exceto lavadoras de alta pressão 42,12 7 8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos utilizados em escritórios, alimentados por folhas de formato não superior a 22 cm x 36 cm, quando não dobradas 42,12 8 – ALTERADO – Alt. 3519 – Efeitos a partir de 01.06.15: 8 84.67 Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto as furadeiras elétricas classificadas na NCM/SH 8467.21.00 42,12 9 8468.10.00, 8468.90.10 Maçaricos de uso manual e suas partes 42,12 10 8468.20.00, 8468.90.90 Máquinas e aparelhos a gás e suas partes 42,12 11 8515.1 Máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca 42,12 12 8515.2 Máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 42,12 13 84.25 Talhas, cadernais e moitões 37,00 14 8515.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da posição 8515.1 e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da posição 8515.2, exceto dos produtos destinados à construção civil 39,14 Seção XLIX - ALTERADA - Alt. 2530 - Efeitos a partir de 01.03.11: Seção XIX, Título – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15: Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolos ICMS 196/09 e 116/12) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37 2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36 15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 16 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43 17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 19 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 20 44.09 Pisos de madeira 36 21 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38 22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 23 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 38 24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 27 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 29 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44 30 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41 31 6807.10.00 Manta asfáltica 37 32 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 33 – ALTERADO – Alt. 3551 – Efeitos a partir de 25.05.15: 33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso, exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas classificadas na NCM/SH 6809.90.00 30 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 35 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39 36 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 37 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 38 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 42 7007.19.00 Vidros temperados 36 43 7007.29.00 Vidros laminados 39 44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 46 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 47 7019 e 90.19 Banheira de hidromassagem 34 48 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 33 49 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 50 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 52 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 54 – ALTERADO - Alt. 3384 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 54 7308.40.00, 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos (inclusive armações prontas para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção, exceto treliças de aço 39 54.1 – ACRESCIDO - Alt. 3385 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 54.1 7308.40.00 Treliças de aço 38 55 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 56 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 63 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43 64 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57 66 73.26 Abraçadeiras 52 67 74.07 Barra de cobre 38 68 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32 69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 71 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40 74 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32 75 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 83 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 85 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 86 – REVOGADO – Dec. 1897/13 - Efeitos a partir de 01.12.13: 86 REVOGADO. Seção L - ALTERADA - Alt. 2531 - Efeitos a partir de 01.03.11: Seção L Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 1 2828.90.11, 2828.90.19, 3206.41.00, 3402.20.00 água sanitária, branqueador ou alvejante (Protocolo ICMS 153/13) 70 2 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 3 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 40,88 4 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15: 4 3401.20.90 e 3402.20.00 Sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes; sabão líquido 40,88 5 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15: 5 3402.20.00 Detergentes líquidos, exceto para lavar roupa 40,88 5.1 - – ACRESCIDO – Alt. 3521 – Efeitos a partir de 01.06.15: 5.1 3402.20.00 Detergente líquido para lavar roupa 28,27 6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. 40,88 7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62 8 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57 9 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 9 3505.10.00, 3506.91.20, 3905.12.00, 3809.91.90 Facilitadores e goma para passar roupa (Protocolo ICMS 153/13) 71 10 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28 11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42 12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27 13 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59 14 – ALTERADO – Alt. 3520 – Efeitos a partir de 01.06.15: 14 22.07 Álcool etílico para limpeza 31 15 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 15 2710.12.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira (Protocolo ICMS 153/13) 49 16 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14( Dec. 2323/14, art. 1º): 16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 28.28 Dicloro estabilizado, ácido tricloroisocianúrico, hipocloritos, hipoclorito de cálcio comercial, cloritos, hipobromitos, nas formas líquida, sólida, gasosa, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes, e demais desinfetantes para uso em piscinas; cloradores flutuantes de qualquer tipo, tamanho ou composição (Protocolo ICMS 153/13) 57,94 17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53 18 2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49 19 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 19 2815 Limpador abrasivo ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 61 20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40 21 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 21 2827.32.00, 2827.49.21, 2833.22.00, 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio – todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 55 22 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52 23 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 23 2836.20.10, 2836.30.00, 2836.50.00 Barrilha leve, carbonatos de sódio, carbonato de cálcio; hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio - todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 kg (Protocolo ICMS 153/13) 53 24 2902.90.20 Naftalina 28 25 2917.11.10 Antiferrugem 55 26 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 26 2923.90.90 Clarificante em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 55 27 – ALTERADO - Alt. 3386 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 27 2931.90.79 Controlador de metais em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 l (Protocolo ICMS 153/13) 41 28 2933.69.19 Flutuador 4x1 46 29 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 29 3402.90.39 Limpa-bordas em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 51 30 – ALTERADO - Alt. 3450 - Efeitos a partir de 01.10.14: 30 34.03 Preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias (Protocolo ICMS 153/13) 49 31 3802 Neutralizador/eliminador de odor 58 32 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 32 2815.30.00, 2842.10.90, 2922.13, 2923.90.90, 3808.92, 3808.93, 3808.94, 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros (Protocolo ICMS 46/12) 60 33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51 34 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 25 litros ou 25 kg (Protocolo ICMS 46/12) 49 35 – ALTERADO – Alt. 3015 - Efeitos a partir de 01.08.12: 35 2806.10.20, 2807.00.10, 2809.20.1, 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico, fosfórico e outros redutores de pH do código 3824.90.79 – todos utilizados em piscinas e em embalagem de conteúdo igual ou inferior a 5 litros (Protocolo ICMS 46/12) 28 36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49 37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53 38 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35 39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49 40 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64 41 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71 Seção LI - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção LI, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10: Seção LI Lista de Materiais Elétricos (Anexo 3, arts. 233 a 235) (Protocolo ICMS 198/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 1 85.04 Transformadores, conversores, retificadores, bobinas de reatância e de auto indução, exceto os transformadores de potência superior a 16 KVA, classificados nas subposições 8504.33.00 e 8504.34.00, os da subposição 8504.3, os reatores para lâmpadas elétricas de descarga classificados na subposição 8504.10.00, os carregadores de acumuladores NCM 8504.40.10, os equipamentos de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou “no break”), subposição 8504.40.40 e os produtos de uso automotivo 48 2 8413.70.10 Eletrobombas submersíveis 31 3 85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de sua própria fonte de energia (por exemplo: de pilhas, de acumuladores, de magnetos) 39 4 85.16 Aquecedores elétricos de água, incluídos os de imersão, chuveiros ou duchas elétricos, torneiras elétricas, resistências de aquecimento, inclusive as de duchas e chuveiros elétricos e suas partes 37 5 85.17 Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia por fio, incluídos os aparelhos telefônicos por fio conjugado com aparelho telefônico portátil sem fio, e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; videofone 37 6 85.17 Interfones, seus acessórios, tomadas e plugs 36 7 8517.18.99 Outros aparelhos telefônicos e videofones, exceto telefone celular 38 8 85.29 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.25 a 85.28 39 9 8529.10.19 Outras antenas, exceto para telefones celulares 46 10 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 10 8531 Aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, exceto os previstos nos códigos 8531.10 e 8531.80.00, exceto os de uso automotivo (por exemplo, campainhas, sirenes, quadros indicadores, aparelhos de alarme para proteção contra roubo ou incêndio) (Protocolo ICMS 154/13) 33 11 8531.10 Aparelhos elétricos de alarme, para proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos semelhantes 40 12 8531.80.00 Outros aparelhos de sinalização acústica ou visual 34 13 85.33 Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto de aquecimento 39 14 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 14 8534.00 Circuitos impressos, exceto os de uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13) 39 15 85.35 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, corta-circuitos, pára-raios, limitadores de tensão, eliminadores de onda, tomadas de corrente e outros conectores, caixas de junção), para tensão superior a 1.000V, exceto os de uso automotivo classificados na subposição 8535.30.11 42 16 85.36 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, corta-circuitos, eliminadores de onda, plugues e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas, exceto os de uso automotivo 38 17 85.37 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes com dois ou mais aparelhos das posições 85.35 ou 85.36, para comando elétrico ou distribuição de energia elétrica, incluídos os que incorporem instrumentos ou aparelhos do Capítulo 90, bem como os aparelhos de comando numérico 29 18 85.38 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35, 85.36 ou 85.37 41 19 8541.40.11 8541.40.21 8541.40.22 Diodos emissores de luz (LED), exceto diodos “laser” 30 20 7413.00.00 Cabos, tranças e semelhantes, de cobre, não isolados para uso elétricos – exceto para uso automotivo 39 21 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 21 8544, 7605, 7614 Fios, cabos (incluídos os cabos coaxiais) e outros condutores, isolados ou não, para usos elétricos (incluídos os de cobre ou alumínio, envernizados ou oxidados anodicamente), mesmo com peças de conexão; fios e cabos telefônicos e para transmissão de dados; cabos de fibras ópticas, constituídos de fibras embainhadas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou munidos de peças de conexão; cordas, cabos, tranças e semelhantes, de alumínio, não isolados para uso elétricos, exceto para uso automotivo (Protocolo ICMS 154/13) 36 22 - ALTERADO - Alt. 2532 - Efeitos a partir de 01.03.11: 22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10) 36 23 85.46 Isoladores de qualquer matéria, para usos elétricos 46 24 85.47 Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e instalações elétricas; tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns, isolados interiormente 38 25 9030.3 Aparelhos e instrumentos para medida ou controle da tensão, intensidade, resistência ou da potência, sem dispositivo registrador 33 26 9030.89 Analisadores lógicos de circuitos digitais, de espectro de frequência, frequêncimetros, fasimetros, e outros instrumentos e aparelhos de controle de grandezas eletricas e detecção 31 27 9107.00 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam acionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de maquinismo de aparelhos de relojoaria ou de motor síncrono 37 28 94.05 Aparelhos de iluminação (incluídos os projetores) e suas partes, não especificados nem compreendidos em outras posições; anúncios, cartazes ou tabuletas e placas indicadoras luminosos, e artigos semelhantes, contendo uma fonte luminosa fixa permanente, e suas partes não especificadas nem compreendidas em outras posições 39 29 9405.10 9405.9 Lustres e outros aparelhos elétricos de iluminação, próprios para serem suspensos ou fixados no teto ou na parede, exceto os dos tipos utilizados na iluminação pública, e suas partes 35 30 9405.20.00 9405.9 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior, elétricos e suas partes 39 31 9405.40 9405.9 Outros aparelhos elétricos de iluminação e suas partes 32 32 a 35 - ACRESCIDOS - Alt. 2533 - Efeitos a partir de 01.03.11: 32 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 154/13) 37 33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38 34 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) 38 35 – ALTERADO - Alt. 3387 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 35 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios, exceto os classificados na posição 9032.89.2, os de uso automotivo e os reguladores de voltagem eletrônicos classificados na posição 9032.89.11 (Protocolo ICMS 154/13) 38 36 – REVOGADO (Protocolo ICMS 89/14). Seção LII - ACRESCIDA - Alt. 2297 – Efeitos a partir de 01.05.10: Seção LII, Título - ALTERADO - Alt. 2340 – Efeitos a partir de 01.06.10: Seção LII Lista de Artigos de Papelaria (Anexo 3, arts. 236 a 238) (Protocolo ICMS 199/09) Item Código NCM/SH Descrição MVA % Original 1 3213.10.00 Tinta guache 34 2 3703.10.10 3703.10.29 3703.20.00 3703.90.10 3704.00.00 4802.20 Papel fotográfico, exceto: (i) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante, matte ou lustre, em rolo e, com largura igual ou superior a 102 mm e comprimento igual ou inferior a 350 m, (ii) os papéis fotográficos emulsionados com haleto de prata tipo brilhante ou fosco, em folha e com largura igual ou superior a 152 mm e comprimento igual ou inferior a 307 mm, (iii) papel de qualidade fotográfica com tecnologia “Thermo-autoChrome”, que submetido a um processo de aquecimento seja capaz de formar imagens por reação química e combinação das camadas cyan, magenta e amarela 57 3 3824.90.29 Corretivo 56 4 4016.92.00 Borracha de apagar, inclusive caneta borracha e lápis borracha 63 5 4202.1 4202.9 Maletas e pastas para documentos e de estudante, e artefatos semelhantes 43 6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 57 7 5509.53.00 5202.99.00 Barbante de algodão e de fibra sintética combinada com algodão 57 8 8214.10.00 Apontador de lápis 54 9 9017.20.00 Instrumento de desenho, de traçado ou de cálculo 57 10 9603.30.00 Pincéis de escrever e desenhar 75 11 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 11 96.08 Canetas esferográficas; canetas e marcadores, com ponta de feltro ou com outras pontas porosas; canetas-tinteiro e outras canetas; estiletes para duplicadores; lapiseiras; canetas porta-penas, porta-lápis e artigos semelhantes; suas partes (incluindo as tampas e os prendedores), exceto os artigos da posição 96.09 (Protocolo ICMS 155/13) 64,21 12 a 14 – REVOGADOS – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14: 12 a 14 – REVOGADOS 15 96.09 Lápis, minas, pastéis, carvões, gizes para escrever ou desenhar e gizes de alfaiate 57 16 3407.00.10 Massas ou pastas para modelar, próprias para recreação de crianças 57 17 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11: 17 39.01 a 39.14 e 3916.20.00 Espiral - perfil para encadernação de plástico e outros materiais 57 18 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 18 3920.20.19 Papel celofane e tipo celofane (Protocolo ICMS 155/13) 57 19 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 19 3926.10.00 Artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 39.01 a 39.14, exceto estojos (Protocolo ICMS 155/13) 64,12 20 4802.54.9 Papel seda 57 21 4421.90.00 Quadro branco, verde e cortiça 57 22 4802.20.90 4811.90.90 Bobina para fax 49 23 4802.54.99 4802.57.99 4816.20.00 Bobina para máquina de calcular ou PDV 68 24 – ALTERADO - Alt. 3388 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 24 4802.56.9, 4802.57.9, 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados autoadesivos (LP note); papéis de presente (Protocolo ICMS 155/13) 57 25 4806.20.00 Papel impermeável 57 26 4808.10.00 Papel crepon 57 27 4810.13.90 Papel almaço 57 28 4810.22.90 Papel fantasia 69 29 - ALTERADO - Alt. 2855 - Efeitos a partir de 27.09.11: 29 48.09 e 48.16 Papel-carbono, papel autocopiativo (exceto os vendidos em rolo com diâmetro igual ou maior que 60 cm e os vendidos em folhas de formato igual ou maior que 60 cm de altura por 90 cm de largura) e outros papéis para cópia ou duplicação (incluídos os papéis para estênceis ou para chapas ofsete), estênceis completos e chapas ofsete, de papel, em folhas, mesmo acondicionados em caixas 57 30 4816.90.10 Papel hectográfico 57 31 48.17 Envelopes, aerogramas, bilhetes-postais não ilustrados e cartões para correspondência, de papel ou cartão, caixas, sacos e semelhantes, de papel ou cartão, contendo um sortido de artigos para correspondência 52 32 – REVOGADO – Art. 3º do Dec_2097/14 - Efeitos a partir de 19.03.14: 32 – REVOGADO 33 4909.00.00 Cartões postais impressos ou ilustrados, cartões impressos com votos ou mensagens pessoais, mesmo ilustrados, com ou sem envelopes, guarnições ou aplicações (conhecidos como cartões de expressão social - de época / sentimento) 82 34 5210.59.90 Papel camurça 57 35 7607.11.90 Papel laminado e papel espelho 57 36 9603.90.00 Apagador para quadro 57 37 9610.00.00 Lousas e quadros para escrever ou desenhar, mesmo emoldurados 57 38 - ALTERADO - Alt. 2534 - Efeitos a partir de 01.03.11: 38 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10) 25 39 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 40 8304.00.00 Porta-canetas 57 41 3506.10.90 3506.91.90 Cola escolar branca e colorida, em bastão ou líquida 71 42 a 47 – ACRESCIDOS - Alt. 3389 - Efeitos a partir de 01.06.14 ( Dec. 2323/14, art. 1º): 42 4820.10.00 Livros de registro e de contabilidade, blocos de notas, de encomendas, de recibos, de apontamentos, de papel para cartas, agendas e artigos semelhantes (Protocolo ICMS 155/13) 86,89 43 4820.20.00 Cadernos (Protocolo ICMS 155/13) 65,93 44 4820.30.00 Classificadores, capas para encadernação (exceto as capas para livros) e capas de processos (Protocolo ICMS 155/13) 73,35 45 4820.40.00 Formulários em blocos tipo manifold, mesmo com folhas intercaladas de papel-carbono (Protocolo ICMS 155/13) 31,06 46 4820.50.00 Álbuns para amostras ou para coleções (Protocolo ICMS 155/13) 70,71 47 4820.90.00 Outros produtos da posição 48.20, excetuados os previstos nos códigos 4820.10.00, 4820.20.00, 4820.30.00, 4820.40.00 e 4820.50.00 (Protocolo ICMS 155/13) 87,77 Seção LIII Lista de Bicicletas, Partes, Peças e Acessórios Item Código NCM/SH Descrição 1 8712.00 Bicicletas e outros ciclos (incluídos os triciclos) sem motor. 2 4011.50.00 Pneus novos de borracha dos tipos utilizados em bicicletas 3 4013.20.00 Câmaras de ar de borracha novas dos tipos utilizados em bicicletas 4 8512.10.00 Aparelhos de iluminação ou de sinalização visual dos tipos utilizados em bicicletas 5 8714.9 Partes e acessórios de bicicletas e de outros ciclos (incluindo os triciclos) da subposição 8712.00 (Protocolo ICMS 155/13) Seção LIV Lista de Brinquedos Item Código NCM/SH Descrição 1 9503.00 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças (“puzzles”) de qualquer tipo. Seção LV - ACRESCIDA - Alt. 2763 - Efeitos a partir de 01.06.11: Seção LV Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos (Anexo 2, art. 7o, XIII) (Convênio ICMS 08/11) 1. Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. 2703.00.00 2. Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) 2836.99.19 3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes 2836.99.19 4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica 2836.99.19 5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH 2836.99.19 6. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) 3507.90.19 7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos 3507.90.19 8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes – NCM/SH 3507.90.19 9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH 3507.90.19 10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH 3507.90.19 11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos 3507.90.19 12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos 3507.90.19 13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados 3507.90.19 14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches 3507.90.41 15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante 3507.90.41 16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches 3507.90.41 17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias 3507.90.41 18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel 3507.90.41 19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes 3507.90.41 20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH 3507.90.41 21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva 3507.90.41 22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras 3507.90.41 23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA 3507.90.41 24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras 3507.90.41 25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH 3507.90.41 26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue 3507.90.41 Seção LVI - ACRESCIDA - Alt. 2881 - Efeitos desde 21.10.11: Seção LVI Dos Fármacos e Medicamentos Derivados de Plasma Humano. (Convênio ICMS 103/11) (Anexo 2, art. 2º, LXXI, e art. 3º, LV) 1. Fármacos: NCM/SH 1.1. Albumina Humana, 3504.00.90; 1.2. Concentrador de Fator IX, 3504.00.90; 1.3. Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90; 1.4. Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90; 1.5. Concentrado de Fator VIII, 3504.00.90; 1.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand, 3504.00.90; 1.7 a 1.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13: 1.7. Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 1.8. Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 1.9. Concentrado de Fator VIII 3504.00.90 2. Medicamentos: 2.1. Soroalbumina humana a 20% – Frasco Ampola 200mg/ml, 3002.10.37; 2.2. Concentrado de Fator IX da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39; 2.3. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 250 UI, 3002.10.39; 2.4. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 500 UI, 3002.10.39; 2.5. Concentrado de Fator VIII da Coagulação Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39; 2.6. Concentrado de Fator de Von Willebrand Frasco de 1.000 UI, 3002.10.39; 2.7 a 2.9 - ACRESCIDOS - Alt. 3155 - Efeitos desde 08.01.13: 2.7 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 250 UI 3002.10.39 2.8 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 500 UI 3002.10.39 2.9 Concentrado de Fator VIII da Coagulação Recombinante Frasco de 1000 UI 3002.10.39 Seção LVII – ALTERADO – Alt. 4066 - Efeitos desde 31.10.19: Seção LVII Dos Medicamentos Destinados ao Tratamento de Câncer (Convênios ICMS 162/94 e 32/2014) (Anexo 2, art. 2º, inciso LXXII, e art. 3º, inciso LVI ITEM MEDICAMENTO 1 Acetato de Ciproterona 2 Acetato de Gosserrelina 3 Acetato de Leuprorrelina 4 Acetato de Octreotida 5 Acetato de Triptorrelina 6 Ácido Zolendrônico 4mg frasco-ampola 7 Aetinomicina 8 Alentuzumabe 9 Amifostina (nome químico: ETANETIOL, 2- [(3- AMINOPROPIL) AMINO] -, DIHIDROGÊNIO FOSFATO (ESTER)) 10 Aminoglutetimida 11 Anastrozol 12 Azacitidina 13 Azatioprina 14 Bevacizumabe 15 Bicalutamida 16 Bortezomibe 17 Bussulfano 18 Capecitabina 19 Carboplatina 20 Carmustina 21 Cetuximabe 22 Ciclofosfamida 23 Cisplatinum 24 Citarabina 25 Citrato de Tamoxifeno 26 Clodronato de Sódico 27 Clorambucil 28 Cloridrato de Granisetrona 29 Cloridrato de Clormetina 30 Cloridrato de Daunorubicina 31 Cloridrato de doxorrubicina lipossomal peguilhado 32 Cloridrato de Doxorrubicina 33 Cloridrato de gencitabina 34 Cloridrato de Idarubicina 35 Cloridrato de irinotecana 36 Cloridrato de Topotecana 37 Dacarbazina 38 Dasatinibe 39 Decitabina 40 Deferasirox 41 Dietilestilbestrol 42 Ditosilato de Lapatinibe 43 Docetaxel triidratado 44 Embonato de Triptorrelina 45 Etoposido 46 Everolino 47 Fluorouracil 48 Fosfato de Fludarabina 49 Fotemustina 50 Fulvestranto 51 Gefitinibe 52 Hidroxiureia 53 I-asparaginase 54 Ifosfamida 55 Letrozol 2,5mg comprimido 56 Leucovorina 57 Lomustine 58 Mercaptopurina 59 Mesna 60 Metotrexate 61 Mitomicina 62 Mitotano 63 Mitoxantrona 64 Mycobacterium Bovis BCG 65 Octreotida solução injetável 0,05mg, 0,5mg e 0,1mg ampolas 1ml 66 Oxaliplatina 67 Paclitaxel 68 Pamidronato dissódico 69 Cloridrato de pazopanibe 70 Pemetrexede dissódico 71 Sulfato de Bleomicina 72 Tartarato de Vinorelbina 73 Temozolomida 74 Teniposido 75 Tioguanina 76 Toremifeno 77 Tosilato de Sorafenibe 78 Tratuzumabe 79 Trióxido de Arsênio 80 Vimblastina 81 Vincristina 82 Pegaspargase (Convênio ICMS 49/21) 83 Abemaciclibe (Convênio ICMS 132/21) 84 Acalabrutinibe (Convênio ICMS 132/21) 85 Acetato de abiraterona (Convênio ICMS 132/21) 86 Acetato de degarelix (Convênio ICMS 132/21) 87 Aflibercepte (Convênio ICMS 132/21) 88 Alfaepoetina (Convênio ICMS 132/21) 89 Alfatirotropina (Convênio ICMS 132/21) 90 Alpelisibe (Convênio ICMS 132/21) 91 Apalutamida (Convênio ICMS 132/21) 92 Aprepitanto (Convênio ICMS 132/21) 93 Atezolizumabe (Convênio ICMS 132/21) 94 Avelumabe (Convênio ICMS 132/21) 95 Axitinibe (Convênio ICMS 132/21) 96 Blinatumomabe (Convênio ICMS 132/21) 97 Brentuximabe vedotina (Convênio ICMS 132/21) 98 Brigatinibe (Convênio ICMS 132/21) 99 Cabazitaxel (Convênio ICMS 132/21) 100 Carfilzomibe (Convênio ICMS 132/21) 101 Cisplatinum (Convênio ICMS 132/21) 102 Citrato de ixazomibe (Convênio ICMS 132/21) 103 Cladribina (Convênio ICMS 132/21) 104 Cloreto de rádio (223 RA) (Convênio ICMS 132/21) 105 Cloridrato de aminolevulinato de metila (Convênio ICMS 132/21) 106 Cloridrato de alectinibe (Convênio ICMS 132/21) 107 Cloridrato de daunorubicina (Convênio ICMS 132/21) 108 Cloridrato de doxorubicina (Convênio ICMS 132/21) 109 Cloridrato de epirrubicina (Convênio ICMS 132/21) 110 Cloridrato de idarubicina (Convênio ICMS 132/21) 111 Cloridrato de irinotecana (Convênio ICMS 132/21) 112 Cloridrato de irinotecano tri-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 113 Cloridrato de ondansetrona di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 114 Cloridrato de palonosetrona (Convênio ICMS 132/21) 115 Cloridrato de ponatinibe (Convênio ICMS 132/21) 116 Crizanlizumabe (Convênio ICMS 132/21) 117 Crizotinibe (Convênio ICMS 132/21) 118 Daratumumabe (Convênio ICMS 132/21) 119 Darolutamida (Convênio ICMS 132/21) 120 Degarrelix (Convênio ICMS 132/21) 121 Denosumabe (Convênio ICMS 132/21) 122 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) 123 Diaspartato de pasireotida (Convênio ICMS 132/21) 124 Dimaleato de afatinibe (Convênio ICMS 132/21) 125 Dimetilsulfóxido de trametinibe (Convênio ICMS 132/21) 126 Ditartarato de vinflunina (Convênio ICMS 132/21) 127 Ditartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) 128 Docetaxel (Convênio ICMS 132/21) 129 Docetaxel anidro (Convênio ICMS 132/21) 130 Durvalumabe (Convênio ICMS 132/21) 131 Elotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) 132 Eltrombopague olamina (Convênio ICMS 132/21) 133 Enzalutamida (Convênio ICMS 132/21) 134 Erdafitinibe (Convênio ICMS 132/21) 135 Esilato de nintedanibe (Convênio ICMS 132/21) 136 Exemestano (Convênio ICMS 132/21) 137 Filgrastim (Convênio ICMS 132/21) 138 Fluconazol (Convênio ICMS 132/21) 139 Folinato de cálcio (Convênio ICMS 132/21) 140 Fosaprepitanto dimeglumina (Convênio ICMS 132/21) 141 Fosfato de ruxolitinibe (Convênio ICMS 132/21) 142 Hemitartarato de vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) 143 Ibrutinibe (Convênio ICMS 132/21) 144 Ipilimumabe (Convênio ICMS 132/21) 145 Sulfato de larotrectinibe (Convênio ICMS 132/21) 146 Lipegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) 147 Mesilato de dabrafenibe (Convênio ICMS 132/21) 148 Mesilato de desferroxamina (Convênio ICMS 132/21) 149 Mesilato de osimertinibe (Convênio ICMS 132/21) 150 Metotrexate (Convênio ICMS 132/21) 151 Midostaurina (Convênio ICMS 132/21) 152 Mifamurtida (Convênio ICMS 132/21) 153 Nimotuzumabe (Convênio ICMS 132/21) 154 Nivolumabe (Convênio ICMS 132/21) 155 Olaparibe (Convênio ICMS 132/21) 156 Olaratumabe (Convênio ICMS 132/21) 157 Palbociclibe (Convênio ICMS 132/21) 158 Panitumumabe (Convênio ICMS 132/21) 159 Pegfilgrastim (Convênio ICMS 132/21) 160 Pemetrexede dissódico di-hidratado (Convênio ICMS 132/21) 161 Plerixafor (Convênio ICMS 132/21) 162 Ramucirumabe (Convênio ICMS 132/21) 163 Rasburicase (Convênio ICMS 132/21) 164 Regorafenibe (Convênio ICMS 132/21) 165 Succinato de ribociclibe (Convênio ICMS 132/21) 166 Vincristina (Convênio ICMS 132/21) 167 Tensirolimo (Convênio ICMS 132/21) 168 Vandetanibe (Convênio ICMS 132/21) 169 Vinorelbina (Convênio ICMS 132/21) Seção LVIII –ALTERADA – Alt. 3777 - Efeitos retroativos a 01.05.17: Seção LVIII Lista de Bebidas Quentes (Protocolos ICMS 103/12 e 63/13) (Anexo 3, art. 11, inciso XXXIX, e arts. 250 a 252) Item Código NCM/SH Descrição %MVA Original Operações Internas %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 12%) %MVA Ajustada Operações Internas c/ Dif. Parcial (TTD) (alíquota efetiva 10%) %MVA Ajustada Operações Interestaduais (alíquota 4%) 1 2205, 2206 e 2208 I – Aperitivos, amargos, bitter e similares; II – Batida e similares; III – Bebida ice; IV – Cachaça; V – Catuaba; VI – Conhaque, brandy e similares; VII – Cooler; VIII – Gin; IX – Jurubeba e similares; X – Licores e similares; XI – Pisco; XII – Run; XIII – Saquê; XIV – Steinhaeger; XV – Tequila; XVI – Uísque; XVII – Vermute e similares; XVIII – Vodka; XIX – Derivados de vodka; XX – Arak; XXI – Aguardente vínica / grappa; XXII – Sidra e similares; XXIII – Sangrias e coquetéis. 74,15 104,34 108,98 122,91 2 2204 Vinhos e espumantes 50,16 60,91 64,57 75,54 Seção LIX Lista de Medicamentos Pertencentes ao Programa Farmácia Popular do Brasil (Anexo 3, art. 148-A) Item Patologia - Princípio ativo Apresentação EAN/GTIN Tipo Serviço 1 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302449 FPO-GRAT 2 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026302432 FPO-GRAT 3 asma - brometo de ipratrópio 0,02 mg 7896026300193 FPO-GRAT 4 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896026300216 FPO-GRAT 5 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202407 FPO-GRAT 6 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202599 FPO-GRAT 7 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896672202605 FPO-GRAT 8 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725420 FPO-GRAT 9 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7895296284011 FPO-GRAT 10 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725437 FPO-GRAT 11 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725567 FPO-GRAT 12 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7897473201743 FPO-GRAT 13 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898123906162 FPO-GRAT 14 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896714270234 FPO-GRAT 15 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898060132785 FPO-GRAT 16 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896714214337 FPO-GRAT 17 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898149937287 FPO-GRAT 18 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898149933784 FPO-GRAT 19 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896112114413 FPO-GRAT 20 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896112157380 FPO-GRAT 21 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896181913252 FPO-GRAT 22 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896004725574 FPO-GRAT 23 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7894916145435 FPO-GRAT 24 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7895296044011 FPO-GRAT 25 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898148299010 FPO-GRAT 26 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898148299492 FPO-GRAT 27 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7896006210108 FPO-GRAT 28 asma - brometo de ipratrópio 0,25mg 7896006262510 FPO-GRAT 29 asma - brometo de ipratrópio 0,25 mg 7898074615120 FPO-GRAT 30 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202322 FPO-GRAT 31 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202872 FPO-GRAT 32 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202889 FPO-GRAT 33 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896672202896 FPO-GRAT 34 asma - dipropionato de beclometsona 200 mcg 7896261004009 FPO-GRAT 35 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201059 FPO-GRAT 36 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672201042 FPO-GRAT 37 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202902 FPO-GRAT 38 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202926 FPO-GRAT 39 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896672202919 FPO-GRAT 40 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7896269900204 FPO-GRAT 41 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473201705 FPO-GRAT 42 asma - dipropionato de beclometsona 250 mcg 7897473207103 FPO-GRAT 43 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672201691 FPO-GRAT 44 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672201943 FPO-GRAT 45 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202636 FPO-GRAT 46 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202810 FPO-GRAT 47 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202834 FPO-GRAT 48 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896672202827 FPO-GRAT 49 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896269900266 FPO-GRAT 50 asma - dipropionato de beclometsona 50 mcg 7896269900211 FPO-GRAT 51 asma - 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losartana potássica 50 mg 7896181905622 FPO-GRAT 631 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896181904861 FPO-GRAT 632 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331961298 FPO-GRAT 633 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331960253 FPO-GRAT 634 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898331960246 FPO-GRAT 635 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7894916145145 FPO-GRAT 636 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896226102078 FPO-GRAT 637 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896226102085 FPO-GRAT 638 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422518642 FPO-GRAT 639 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422507738 FPO-GRAT 640 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422507752 FPO-GRAT 641 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422507721 FPO-GRAT 642 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510288 FPO-GRAT 643 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896422510318 FPO-GRAT 644 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240055 FPO-GRAT 645 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240062 FPO-GRAT 646 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240079 FPO-GRAT 647 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296240086 FPO-GRAT 648 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721238567 FPO-GRAT 649 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721021190 FPO-GRAT 650 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7891721013362 FPO-GRAT 651 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337708463 FPO-GRAT 652 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337709255 FPO-GRAT 653 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337701297 FPO-GRAT 654 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337709262 FPO-GRAT 655 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337701303 FPO-GRAT 656 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897337706384 FPO-GRAT 657 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896472513482 FPO-GRAT 658 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896472513499 FPO-GRAT 659 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7895296085014 FPO-GRAT 660 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896261009509 FPO-GRAT 661 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7896261009493 FPO-GRAT 662 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898148301720 FPO-GRAT 663 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898148301706 FPO-GRAT 664 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076907691 FPO-GRAT 665 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076907677 FPO-GRAT 666 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076907684 FPO-GRAT 667 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897076913814 FPO-GRAT 668 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078942550 FPO-GRAT 669 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078942567 FPO-GRAT 670 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898078943243 FPO-GRAT 671 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595602138 FPO-GRAT 672 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595608215 FPO-GRAT 673 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595602145 FPO-GRAT 674 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595605252 FPO-GRAT 675 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595604361 FPO-GRAT 676 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595604354 FPO-GRAT 677 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628213 FPO-GRAT 678 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628220 FPO-GRAT 679 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628237 FPO-GRAT 680 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595628244 FPO-GRAT 681 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7897595627360 FPO-GRAT 682 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8903855075334 FPO-GRAT 683 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8903855062013 FPO-GRAT 684 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105034 FPO-GRAT 685 hipertensão - losartana potássica 50 mg 8902220105539 FPO-GRAT 686 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898049796243 FPO-GRAT 687 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898049796236 FPO-GRAT 688 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898049797905 FPO-GRAT 689 hipertensão - losartana potássica 50 mg 7898910350239 FPO-GRAT 690 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898361880286 FPO-GRAT 691 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897917001182 FPO-GRAT 692 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112493662 FPO-GRAT 693 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112429913 FPO-GRAT 694 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112414971 FPO-GRAT 695 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896241293669 FPO-GRAT 696 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898095345235 FPO-GRAT 697 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898100241293 FPO-GRAT 698 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7893736003840 FPO-GRAT 699 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523210759 FPO-GRAT 700 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896523206073 FPO-GRAT 701 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896676410990 FPO-GRAT 702 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577765 FPO-GRAT 703 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898096577161 FPO-GRAT 704 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004718927 FPO-GRAT 705 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004700533 FPO-GRAT 706 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004714455 FPO-GRAT 707 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916504010 FPO-GRAT 708 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7899095201132 FPO-GRAT 709 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896004710358 FPO-GRAT 710 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897852900496 FPO-GRAT 711 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602718 FPO-GRAT 712 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898123901662 FPO-GRAT 713 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7988103650627 FPO-GRAT 714 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896685301210 FPO-GRAT 715 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897322700151 FPO-GRAT 716 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898371170087 FPO-GRAT 717 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060133676 FPO-GRAT 718 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898060138398 FPO-GRAT 719 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892885200278 FPO-GRAT 720 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714205823 FPO-GRAT 721 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896714200743 FPO-GRAT 722 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113775 FPO-GRAT 723 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112126225 FPO-GRAT 724 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112141266 FPO-GRAT 725 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112127239 FPO-GRAT 726 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896112113782 FPO-GRAT 727 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898906376144 FPO-GRAT 728 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897851259595 FPO-GRAT 729 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181916390 FPO-GRAT 730 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181903376 FPO-GRAT 731 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896181900894 FPO-GRAT 732 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898331960192 FPO-GRAT 733 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7892984031780 FPO-GRAT 734 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7894916143028 FPO-GRAT 735 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898295923325 FPO-GRAT 736 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896622302386 FPO-GRAT 737 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422506328 FPO-GRAT 738 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896422514248 FPO-GRAT 739 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910457 FPO-GRAT 740 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910914 FPO-GRAT 741 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910969 FPO-GRAT 742 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896862910976 FPO-GRAT 743 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296113595 FPO-GRAT 744 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7895296216036 FPO-GRAT 745 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7891721001581 FPO-GRAT 746 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897337705882 FPO-GRAT 747 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896472501885 FPO-GRAT 748 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896261006645 FPO-GRAT 749 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898075314435 FPO-GRAT 750 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898216360215 FPO-GRAT 751 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148291830 FPO-GRAT 752 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898148300884 FPO-GRAT 753 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896534203849 FPO-GRAT 754 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906823 FPO-GRAT 755 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897076906830 FPO-GRAT 756 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898078940747 FPO-GRAT 757 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595601476 FPO-GRAT 758 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7897595602268 FPO-GRAT 759 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896137111848 FPO-GRAT 760 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940468 FPO-GRAT 761 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898272940239 FPO-GRAT 762 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896006205944 FPO-GRAT 763 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7896006205937 FPO-GRAT 764 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049796564 FPO-GRAT 765 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049798414 FPO-GRAT 766 hipertensão - maleato de enalapril 10 mg 7898049795833 FPO-GRAT Seção LX – ACRESCIDA – Alt. 3665 - Efeitos a partir de 01.01.16: Seção LX Lista de mercadorias excluídas do regime de substituição tributária, se fabricadas em escala industrial não relevante (Anexo 3, art. 12, IV) 1 Bebidas não alcoólicas 2 Massas alimentícias 3 Produtos lácteos 4 Carnes e suas preparações 5 Preparações à base de cereais 6 Chocolates 7 Produtos de padaria e da indústria de bolachas e biscoitos 8 Preparações para molhos e molhos preparados 9 Preparações de produtos vegetais 10 Telhas e outros produtos cerâmicos para construção 11 Detergentes Seções LXI a LXVI – ACRESCIDAS – Alt. 4171 - Efeitos a partir de 01.10.20: Seção LXI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3208.90.31 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em meio não aquoso; de silicones. 2 3910.00.12 Silicones em formas primárias. Polidimetilsiloxano, polimetilidrogenosiloxano ou misturas destes produtos, em dispersão. 3 3910.00.19 Silicones em formas primárias. Outros. 4 3910.00.21 Silicones em formas primárias. De vulcanização a quente. Seção LXII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1515.30.00 Óleo vegetal com carga mineral, sendo composto por óleo de mamona e carga mineral. 2 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 3 2905.31.00 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol e catalizador metálico. 4 2905.31.00 Poliglicóis - esteres, sendo compostos por polióispoiliésteres e monoetilenoglicol. 5 2905.39.90 Mistura de poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 6 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 7 2905.39.90 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por 1.4 Dimetil Piperazina, Etanamina, 2,2-oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol, Monoetilenoglicol, dióxido de titânio e hidróxido de alumínio. 8 2905.39.90 Pré-polímero, sendo composto por poliolpoiliéter, difenilmetanodiisocianato, e tolueno diisocianato. 9 2905.45.00 29.05 Álcoois acíclicos e seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados. 3907.20.39 - Outros.2905.45.00 - Glicerol. 10 2905.45.00 Mistura de Poliálcooisglicerados, sendo composta por Etanamina, 2,2 –oxibi (N,N-dimetil), 2 Metil, 1,3 propano Diol, N,Ndimetilciclohexilamina, Polietilenoglicol e glicerina bidestilada. 11 2924.19.22 Mistura de N,N dimetilformamida, diclorometano, DI-(2Etilhexil) ftalato, dop, ftalato de DI-(2-etikhexila). 12 2929.10.10 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.10 Diisocianato de difenilmetano. 13 2929.10.10 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano e toluenodiisoanato. 14 2929.10.90 Contendo ativadores, estabilizantes, extensores de cadeia, reticuladores e agente de expansão. 15 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros a base de poliéster. 16 2929.10.90 Produto de tecnologia de pré-polímeros da família Flexx Bond, desenvolvido para aplicações que necessitam de aderência e adesividade. 17 2929.10.21 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas).2929.10.21 Mistura de isômeros. 18 2929.10.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 19 2929.10.29 29.29 Compostos de outras funções nitrogenadas (azotadas). 2929.10.29 Isocianatos. Outros. 20 2929.10.29 Mistura de isômeros e misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 21 2929.10.90 Mistura de Dióis, sendo composta por Diisocianato de Difenil metano, Diisocianato de tolueno, poliolpoliéter, ácido fosfórico, cloreto de metileno, óleo de soja, cloreto de Benzoila e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 22 2929.10.90 Mistura de polióis com carga mineral, sendo composta por óleo de mamona, trietilenodiamina e dipropilenoglicol, Aluminosilicato cristalino (Zeolita), Silicato de Alumínio Hidratado, Diisocianato de Difenilmetano, cloreto de benzila, PoliolPoliéter, Diisocianato de Difenilmetano e eter 2.2’- dimorfolinodietilico. 23 2929.10.90 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de Diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 24 2929.10.90 Mistura de dióis, sendo composta por etanodiol, 1,4 butanodiol, polióispoliéteres e cloreto de benzoila. 25 3402.13.00 34.02 Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões), preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. 3402.13.00 - não iônicos. 26 3402.13.00 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 27 3824.90.31 38.24 Aglutinantes preparados para moldes ou para núcleos de fundição, produtos químicos e preparações das indústrias químicas ou das indústrias conexas (incluindo os constituídos por misturas de produtos naturais), não especificados nem compreendidos noutras posições. 3824.90.31 Que contenham isocianatos de hexametileno ou outros isocianatos. 28 3824.90.31 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico e cloreto de benzoila. 29 3907.20.39 39.07 Poliacetais, outros poliéteres e resinas epóxidas, em formas primárias; policarbonatos, resinas alquídicas, poliésteres alílicos e outros poliésteres, em formas primárias. 3907.20.39 - Outros. 30 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 31 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, PoliolPoliéter, Ácido Fosfórico, Cloreto de metileno, óleo de soja, eter 2.2’- dimorfolinodietilico e Diisocianto de Difenilmetano. 32 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 33 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por óleo de mamona, PoliolPoliéter,Benzildimetilamine, solução de pigmentos em poliolpoliéter, Diisocianato de difenilmetano, cloreto de Benzoila, 2,2’ Dimorfolinodieteleter, Trietileno Diamina, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano e H2O, DibutilCarboxilato de Estanho, óleo de soja, ácido Fosfórico e PolisiloxanoPoliéter Modificado, Silicato de Alumínio Hidratado, Dimetilciclohexilamine. 34 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por tolueno diisocianato, Poliolpoliéter, Diisocianatodifenil metano, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Trietilenodiamina, Etanol e 2,2’-iminobis-, N,N-Dimetiletanolamina. 35 3907.20.39 Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 36 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Monoetilenoglicol, Dietilenoglicol, N,N-Dimetilaminopropilamine, pigmentos em poliéter, HCFC 141B, Organosilicone, Mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 37 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, Catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 38 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, H2O, Catalisador primário, polissiloxiano, Trietilenodiamina, HCFC 141B e N,N-Dimetiletanolamina. 39 3907.20.39 Misturas de diisocianatodifenil metano e poliolpoliéter. 40 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por Poliolpoliéter, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-Dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, Pigmento, Glicerol, Tris (2-clorisopropril) fostato, Monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 41 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, glicerina, monoetolenoglicol, polissiloxiano, pentametildietilnotriamina, HCFC 141B, catalisador primário, misturas de amino-alcoólis, dietilenoglicol, bis (dimetilaminopropril) metilamina e pigmento. 42 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, monoetilenoglicol, glicerol, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, pigmento e polímeros orgânicos. 43 3907.20.39 Tensoativo, sendo composto por poliolpoliéter, polietilenoglicol, 2 metil, 1,3 propanodiol, N,N-dimetilciclohexilamina, H2O e sorbitol. 44 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, H2O, N,N-Dimetiletanolamina, catalisador primário, polissiloxiano, HCFC 141B, Etanol, 2,2’-iminobis e Cloreto de Metileno. 45 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, catalisador primário, polissiloxiano, H2O, Cloreto de metileno, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimethylaminoethyl) Ether, Monoetilenoglicol, Glicerina,1.4 butanodiol e DiisobutilFtalato. 46 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. 47 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 1,4 butano diol, Dibutil-carboxilato de estanho e ditioglicolato de dimetilestanho. 48 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo compostos por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 49 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, polissiloxiano, éter 2,2-dimorfolinodietilico, amina, glicerol, pigmento, dibutil-estanho di-acetato e misturas de amino-álcoois. 50 3907.20.39 Aditivo, sendo composto por polióispoliéteres e glicóis em geral. 51 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 52 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 53 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por polietileno glicol, sorbitol, 2 metil, 1,3 Propanodiol, N,NDimetilciclohexilamina, Trietilenodiamina, Bis-Dimetilaminoetil, Ciclohexamina, Polióispoliéteres. 54 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por PolióisPoliéteres, 1.4 Butanodil, trietilenodiamina, Dineodecanoato de Dioctilestanho. 55 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliolpoliéter, Copolímero de poli (óxido de alquileno) e metilsiloxano, Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, éter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 56 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, 2-Dimethilaminoetanol, H2O, Etanol, 2,2’-iminobis, HCFC 141B, Trietilenodiamina, Glicerina, trietanolamina, eter 2.2’- dimorfolinodietilico, Dibutil - estanho di-acetato, Poliolpoliétercopolimérico e catalisador. 57 3907.20.39 Organosilicone, mistura de fluido orgânico, Pentametildietilnotriamina, bis (dimetilanopropril) Metilamina, Trietileno diamina, Poliéterpoliolcopolimérico, ditioglicolato de dimetilestanho e Glicerina. 58 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, compostos por poliol poliéster, catalisador primário, H2O, mistura de Aminas, polissiloxiano, Tris (2-clorisopropril) fostato, Cloreto de metileno e pigmento. 59 3907.20.39 Mistura de poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, polissiloxiano, catalisador primário, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropil) fosfato, monoetilenoglicol e benzildimetilamina. 60 3907.20.39 Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, H2O, trietilenodiamina, catalisador primário, Etanol, 2,2’-iminobis e monoetilenoglicol. 61 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 62 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpolieter, catalisador primário e bis (2-Dimethylaminoethyl) éter. 63 3907.20.39 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliol poliéster, catalisador primário, Monoetilenoglicol, Etanol, 2,2’-iminobis-, Bis (2-Dimetilaminoetil) éter, Pigmento, polissiloxiano, H2O e Dibutil-estanho di-acetato. 64 3907.99.99 Mistura de Poliésteres saturados com Diól, sendo composta por Poliol Poliéster e Etanodiol. 65 3907.99.99 Mistura de poliéster com diol, sendo composta por poliol poliéster, 1,4 butanodiol. 66 3907.99.99 Resina de poliéster composta por monoetilenoglicol, dietilenoglicol e ácido adipíco, 1,2 etanodil, MEG, EG, etano 1.2 diol, trietikeneadiamina (Teda) preparação de trimetilpropano, etilenoglicol, tetrabutanolato de titânio. 67 3909.30.20 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.30 - Outras resinas amínicas3909.30.20 sem carga. 68 3909.31.00 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianatodifenil metano e tolueno diisocianato. 69 3909.31.00 Mistura de Poliglicóis e Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, diisocianatodifenil metano, polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fosfato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-dimetilaminoetil) éter, etano, 2,20 oxibis, co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, Misturas de amino-alccolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil-hexahidrotriazina. 70 3909.50.11 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.11 Poliuretanos. Soluções em solventes orgânicos. 71 3909.50.11 Mistura de pré-polímero, sendo composta por Diisocianato de Tolueno, MDI polimérico, PoliolPoliéter, Cloreto de Metileno. 72 3909.50.11 Pré-polímero, sendo composto por Diisocianato de Difenilmetano, Ácido Fosfórico 85%, poliolPoliéter, Cloreto de metileno, éter 2.2’- dimorfolinodietilico e solução de pigmentos em poliolpoliéter. 73 3909.50.19 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50 – Poliuretanos. 3909.50.19 Outros. 74 3909.50.19 Pré-polímero de Poliuretano sem solvente, composto por diisocianato de difenilmetano e poliéster saturado. 75 3909.50.19 Misturas diisocianatodifenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 76 3909.50.19 Poliuretanos em forma primária, sendo compostos por poliolpoliéter, polissiloxiano e pigmento. 77 3909.50.19 Mistura de pré-polímeros, sendo composta por diisocianatodifenil metano, ácido fosfórico, poliol poliéster e éter 2,2-dimorfolinodietilico. 78 3909.50.19 Pré-polímero, sendo composto por poliol poliéster, poliolpoliéter, difenilmetanodiisocianato e tolueno diisocianato. 79 3909.50.19 Mistura de Poliglicóis e Éteres, composta por: poliolpoliéter, 3,5 dietiltolueno, 2.4 diamina, 2,6 diamina, poliol poliéster, pigmento e dióxido de titânio. 80 3909.50.21 39.09 Resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias. 3909.50.21 Poliuretanos. Hidroxilados, com propriedades adesivas. 81 3909.50.21 Pré-polímeros, sendo compostos por Poliolpoliéter, Octoato de estanho, Aminopropretrietoxisilano, Aluminosilicato, Carga Mineral e Sílica. 82 3909.50.21 Mistura de isômeros, sendo composta por misturas de diisocianato difenil metano, tolueno diisocianato, formiato de metila, cloreto de metileno, cloreto de benzoila, diisobutilftalato, diproprilenoglicol e tri-propilenoglicol. 83 3909.50.29 Mistura de poli-Glicóis - Éteres, sendo composta por poliolpoliéter, 4,4 metilenodeisocianato, dióis, ácido adipico, monoetilenoglicol e dióxido de titânio. 84 3909.50.30 Polissiloxiano, N,N-dimetiletanolamina, óleo de ricinio, HCFC 141B, pigmento, glicerol, tris (2-clorisopropril) fostato, N,N-dimetilciclohexilamina, polímeros orgânicos, trietilenodiamina, bis (2-Dimetilaminoetil) éter, etanol, 2,2O oxibis , co-catalisador, dietilenoglicol, cloreto de benzoila, misturas de amino-alcoolis, dibutil-carboxilato de estanho e 1,3,5-tris (dimetilamina) propil)-hexahidrotriazina. Seção LXIII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 3902.10.10 C.J. Resistivo Crimpado ou Prensado de 1 a 6 K +-20%. 2 8533.21.10 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência inferior a 20 W. 3 8533.21.10 Resistor Supressor, sendo resistência elétrica de fio com alma de fibra de vidro com potência superior inferior a 20 W. 4 8533.21.90 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio em corpo cerâmico com potência superior a 20 W. 5 8533.29.00 Resistor de Fio, sendo resistência elétrica de fio encapsulada. 6 8533.40.19 Isoladores em Termofixo. 7 8538.90.90 Terminais estampados cabos de baterias e elétricos. 8 8544.60.00 Casquilho resistor 5K reto longo RS-CO071223. 9 8544.60.00 MioloPBT Resistor 1K Ang.C/T RM-CO071214. 10 8544.60.00 Supressor SKS 4,00x20,00 1K+20% Injetado. 11 8544.60.00 Terminais resistivos sobre injetados e/ou moldados em Termofixo ou em Termoplástico. 12 8547.10.00 Porcelana Industrial, sendo peça isolante de material cerâmico, servindo como base isolante para montagem de componente resistor de fio. 13 8547.20.90 Produtos injetados em termoplásticos Tubos, capas, placas, anel, clip. 14 8547.20.90 Produtos injetados e sobre injetados em Elastômeros. 15 9019.10.00 Aparelho de mecanografia. Seção LXIV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2817.00.10 Óxido de zinco 2 7801.10.90 Chumbo 3 7801.10.90 Anodos de chumbo 4 7801.91.00 Ligas de chumbo antimonioso 5 7801.99.00 Ligas em chumbo 6 7901.11.11 Zinco em lingotes 7 7901.12.10 Zinco HG 8 7901.20.10 Ligas de zinco 9 7907.00.90 Anodo de zinco Seção LXV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 6601.10.00 Guarda-sol 2 6601.10.00 Ombrellone 3 7606.11.90 Escada extensiva 4 7616.99.00 Escada multiuso 5 9401.79.00 Cadeira de praia 6 9506.99.00 Skate Seção LXVI Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 254 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 0406.90.10 Outros queijos, com um teor de umidade inferior a 36,0%, em peso (massa dura). 2 5402.19.10 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade. De náilon. 3 5402.20.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios de alta tenacidade, de poliésteres, mesmo texturizados. 4 5402.33 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De poliésteres. 5 5402.34.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Fios texturizados. De polipropileno. 6 5402.45.20 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De náilon. 7 5402.47 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. Outros, de poliésteres. 8 5402.52.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluindo os monofilamentos sintéticos de título inferior a 67 decitex. Outros fios, simples, com torção superior a 50 voltas por metro. De poliésteres. 9 5402.44.00 Fios de filamentos sintéticos (exceto linhas para costurar), não acondicionados para venda a retalho, incluídos os monofilamentos sintéticos com menos de 67 decitex. Outros fios, simples, sem torção ou com torção não superior a 50 voltas por metro. De elastômeros. 10 5404.11.00 Monofilamentos sintéticos, com pelo menos 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja superior a 1mm; lâminas e formas semelhantes (por exemplo, palha artificial) de matérias têxteis sintéticas, cuja largura aparente não seja superior a 5mm. Monofilamentos. De elastômeros. 11 5603.92.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 25g/m2, mas não superior a 70g/m2. Outros. 12 5603.93.90 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 70g/m2, mas não superior a 150g/m2. Outros. 13 5603.94 Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. De peso superior a 150g/m2. 14 6301.40.00 Cobertores e mantas (exceto os elétricos), de fibras sintéticas. 15 6505.90.11 Chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. Outros. De algodão. 16 8202.20.00 Folhas de serras de fita. 17 8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório. 18 8419.89.99 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação. Outros. 19 8421.39.90 Aparelhos para filtrar ou depurar gases. Outros. 20 8424.30.90 Máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Outros. 21 8428.39.10 Outros aparelhos elevadores ou transportadores, de ação contínua, para mercadorias, de correntes. 22 8451.50.20 Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50) para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo as prensas de transferência térmica ou de fusão), branquear, tingir, para apresto e acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Máquinas para enrolar, desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos. Automáticas, para enfestar ou cortar. 23 8511.40.00 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. 24 8511.50.10 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores disjuntores utilizados com estes motores. Motores de arranque, mesmo funcionando como geradores. Outros geradores. Dínamos e alternadores. 25 9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico de imagem por ressonância magnética. 26 9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada. 27 9022.14.19 Aparelhos de raios X, mesmo para usos médicos, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários, incluindo os aparelhos de radiofotografia ou de radioterapia. Outros para uso médico. Outros, para usos médicos, cirúrgicos ou veterinários. De diagnóstico. Outros. 28 96.07 Fechos ecler (de correr) e suas partes. 29 2106.10.00 Carne vegetal, meatless (não-carne), de proteína vegetal fibrosa e seus subprodutos. 30 3918.10.00 Revestimento de piso em régua fabricado em polímeros de cloreto de vinila. 31 0406.40.00 Queijo Gorgonzola. 32 0406.90.10 Queijo Grana Padano. Itens 33 a 37 – ACRESCIDOS – Alt. 4.274 - Efeitos a partir de 28.12.20: 33 6504.00.10 Chapéus e outros artefatos entrançados de palha fina. 34 6504.00.90 Chapéus e outros artefatos entrançados de outros materiais. 35 6505.90.90 Outros - chapéus e artefatos de uso semelhante e suas partes - chapéus e outros artefatos de uso semelhante, de malha ou confeccionados com rendas, feltro ou outros produtos têxteis, em peça (mas não em tiras), mesmo guarnecidos; coifas e redes, para o cabelo, de qualquer matéria, mesmo guarnecidas. 36 6506.91.00 Chapéus e outros artefatos de borracha ou plástico. 37 6506.99.00 Chapéus e outros artefatos de outros materiais exceto de malha. Seção LXVII – ACRESCIDA – Alt. 4175 - Efeitos a partir de 27.10.20: Seção LXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado de que trata o caput do art. 258 do Anexo 2 ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 4406.90.00 Dormente de madeira para vias férreas ou semelhantes, composto estruturalmente de madeira e tecidos de fibras sintéticas, constituído de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus e/ou eucalipto, dispostas no sentido longitudinal do bloco, sendo que em suas faces externas (base de apoio dos trilhos) são aplicadas as camadas de tecidos de fibras sintéticas, coladas com resinas específicas. 2 4412.99.00 Placa de compósitos estruturais de madeira e tecidos de fibras sintéticas, formada por placas com o exclusivo sistema de laminação com tecidos de fibras sintéticas como vidro, carbono, aramida ou kevlar, proporcionando grande resistência estrutural. 3 4418.60.00 Viga estrutural tipo “H”, composta por uma alma central vertical, com perfis em ambos os lados, tanto na parte superior quanto na inferior da alma, sendo a alma da viga unida aos tirantes laterais com adesivos estruturais, específicos para madeira, e com pinos de madeira tipo cavilhas, embutidos entre o tirante e a alma. 4 4418.60.00 Viga laminada colada tipo “LVL”, constituída por segmentos de blocos de “LVL”, com lâminas dispostas tanto na vertical quanto na horizontal. 5 4418.60.00 Viga composta de madeira e aço, constituída de várias camadas de “LVL” (madeira laminada colada) de pinus ou eucalipto, dispostas verticalmente em relação à altura do bloco retangular, possuindo barras de aço embutidas nas extremidades inferiores e superiores do bloco. Seção LXVIII – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21: Seção LXVIII Lista de Mercadorias Sujeitas ao Crédito Presumido de que trata o art. 263 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 263, caput) Itens 1 a 5 – ALTERADOS – Alt. 4.590 - Efeitos a partir de 08.11.22: ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 3920.10.99 Filmes plásticos, com e sem impressão na forma tubular, encolhível, uso comum e técnico 2 3920.10.99 Filmes plásticos com e sem impressão em folha, uso comum e técnico 3 3920.10.99 Sacos industriais: reembalagens, com solda fundo, beira lateral e lateral 4 3920.10.99 Filmes picotados e soldados em forma de saco 5 3920.10.99 Filmes plásticos para revestimento, uso comum e técnico, com e sem impressão 6 3923.21.90 Sacos e sacolas com solda lateral, fundo e beira lateral, com e sem impressão 7 3923.21.90 Sacos para acondicionamento de lixo, com solda lateral, fundo e beira lateral 8 3923.21.90 Sacolas plásticas com e sem impressão Seção LXIX – ACRESCIDA – Alt. 4.283 - Efeitos a partir de 27.07.21: Seção LXIX Lista de Mercadorias Excluídas do Crédito Presumido de que trata o art. 264 do Anexo 2 deste Regulamento (Anexo 2, art. 264, § 1º, inciso V, alínea “f”, item 1) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 1101.00.10 farinhas de trigo 11.07 malte cervejeiro 3 1901.20.00 pré-misturas para fabricação de pão 4 1901.20.00 misturas para bolos e para produtos de panificação 5 2811.21.00 dióxido de carbono, líquido, renovável e originário de processos fermentativos ou da queima de biomassa da cana de açúcar 6 2814.10.00 amônia anidra 7 2814.20.00 hidróxido de amônio solução 8 2815.11.00 hidróxido de sódio em escamas 9 2815.12.00 hidróxido de sódio solução 50% (cinquenta por cento) 10 2827.10.00 cloreto de amônio e mistura para curtume 11 2835.26.00 fermento químico e fosfato monocálcico 12 2835.39.20 pirofosfato de sódio 13 2836.30.00 bicarbonato de sódio nutrição animal, bicarbonato de sódio alimentício, bicarbonato de sódio grau técnico e bicarbonato de sódio grau extintor 14 2836.50.00 carbonato de cálcio 15 2836.99.13 bicarbonato de amônio alimentício e bicarbonato de amônio técnico 16 3102.21.00 sulfato de amônio 17 3102.29.90 cloreto de amônio - fertilizante nitrogenado 18 3103.90.90 fosfato bicálcico 19 3105.40.00 fosfato monoamônico 20 3605.00.00 fósforos, exceto os artigos de pirotecnia da posição 36.04 21 3613.00.00 mistura para composição e cargas de pó para extinção de incêndio 22 3824.90.79 misturas para corretor de PH de piscina 23 52.05 e 52.06 fio de algodão 24 6911.10 artigos para serviço de mesa ou de cozinha 25 70.05 vidro float e vidro refletivo 26 70.06 vidro trabalhado, não emoldurado nem associado a outras matérias 27 70.07 vidro de segurança temperado e laminado 28 70.09 espelho 29 72.07 produtos semimanufaturados de ferro ou aços não ligados 30 72.13 fio máquina de ferro ou aços não ligados 31 72.14 barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas à torção após laminagem 32 72.16 perfis de ferro ou aços não ligados 33 73.08 construções e suas partes (por exemplo, pontes e elementos de pontes, comportas, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas e seus caixilhos, alizares e soleiras, portas de correr, balaustradas), de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as construções pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construções Seção LXX – ALTERADA – Alt. 4.357 - Efeitos a partir de 21.09.21: Seção LXX Lista de Farmacêuticos Ativos (Anexo 2, art. 4º, XIV) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 2939.79.90 3003.49.90 3004.49.90 Atropina 2 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Atracúrio 3 2933.49.90 3003.90.79 3004.90.69 Cisatracúrio 4 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Dexmedetomidina 5 2922.39.90 3003.90.49 3004.90.39 Dextrocetamina 6 2933.91.22 3003.90.74 3004.90.64 Diazepam 7 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Epinefrina 8 2933.29.99 3003.90.79 3004.90.69 Etomidato 9 2933.33.63 3003.90.79 3004.90.69 Fentanila 10 2933.39.15 3003.90.79 3004.90.69 Haloperidol 11 2924.29.14 3003.90.53 3004.90.43 Lidocaína 12 2933.91.53 3003.90.79 3004.90.69 Midazolam 13 2939.11.61 3003.49.90 3004.49.90 Morfina 14 2937.90.90 3003.39.99 3004.39.99 Norepinefrina 15 2934.99.19 3003.90.89 3004.90.79 Rocurônio 16 2923.90.20 3003.90.99 3004.90.99 Cloreto de Suxametônio (Succinilcolina) 17 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Remifentanila 18 2933.33.11 3003.90.79 3004.90.69 Alfentanila 19 2934.91.70 3003.90.89 3004.90.79 Sufentanila 20 2933.39.49 3003.90.79 3004.90.69 Pancurônio Seção LXXI – ACRESCIDA - RENUMERADA A SEÇÃO LXX – Alt. 4.373 - Efeitos a partir de 21.09.21: Seção LXXI Lista de mercadorias sujeitas aos tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 266 do Anexo 2 (Anexo 2, art. 266, caput) ITEM NCM DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS CONFORME NCM 1 2712.90.00 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais: vaselina; parafina, cera de petróleo microcristalina, slack wax, ozocerite, cera de linhita, cera de turfa, outras ceras minerais e produtos semelhantes obtidos por síntese ou por outros processos, mesmo corados. Outros 2 2912.11.00 Metanal (formaldeído) 3 3815.19.00 Produtos diversos das indústrias químicas - iniciadores de reação, não especificados nem compreendidos noutras posições - catalisadores em suporte - outros 4 3909.10.00 Resinas ureicas; resinas de tioureia 5 3909.20.19 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas melamínicas - com carga - outras 6 3909.40.11 Fenol-formaldeído 7 3909.40.91 Plásticos e suas obras - resinas amínicas, resinas fenólicas e poliuretanos, em formas primárias - resinas fenólicas - outras - fenol-formaldeído Seção LXXII – ACRESCIDA – Alt. 4.605 - Efeitos a partir de 18.04.23: Seção LXXII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo LVIII do Título II do Anexo 6 (Ajuste SINIEF 28/20) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 8701.91.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: não superior a 18 Kw. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 2 8701.92.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 18 kW, mas não superior a 37 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 3 8701.93.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 37 kW, mas não superior a 75 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 4 8701.94.90 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 75 kW, mas não superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 5 8701.95.90 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Outros, com uma potência de motor: superior a 130 kW. Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica. 6 8701.30.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Tratores de lagartas (esteiras). 7 8716.20.00 Reboques e semirreboques, para quaisquer veículos; outros veículos não autopropulsados; suas partes. Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou autodescarregáveis, para usos agrícolas. 8 8433.51.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outras máquinas e aparelhos para colheita; máquinas e aparelhos para debulha: colheitadeiras combinadas com debulhadoras (ceifeiras-debulhadoras). 9 8433.59.90 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Outros. 10 8433.59.19 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Outros. Colheitadeiras de algodão. Outras. 11 8433.20.90 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Ceifeiras, incluindo as barras de corte para montagem em tratores. Outras. 12 8433.30.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37 - Outras máquinas e aparelhos para colher e dispor o feno. 13 8433.40.00 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem; cortadores de grama (relva) e ceifeiras; máquinas para limpar ou selecionar ovos, fruta ou outros produtos agrícolas, exceto as da posição 84.37. Enfardadeiras de palha ou de forragem, incluindo as enfardadeiras-apanhadeiras. 14 8424.49.00 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Pulverizadores para agricultura ou horticultura. Outros. 15 8432.31.10 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal, para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para gramados (relvados) ou para campos de esporte. Semeadores, plantadores e transplantadores. Semeadores, plantadores e transplantadores, de plantio direto. Semeadores-adubadores. 16 8429.51.99 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadoras e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras 17 8429.11.90 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Bulldozers e angledozers: de lagartas (esteiras). Outras 18 8429.52.19 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadores e pás carregadoras. Máquinas cuja superestrutura é capaz de efetuar uma rotação de 360°. Escavadores. Outras. 19 8429.20.90 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Niveladores. Outros. 20 8429.59.00 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Outras. 21 8429.51.92 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores (scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores, autopropulsados. Pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás carregadoras. Carregadores e pás carregadoras, de carregamento frontal. Outras. De potência no volante inferior ou igual a 43,99 kW (59 HP). 22 8701.91.00 Tratores (exceto os carros-tratores da posição 87.09). Não superior a 18 kW. Com tomada de força mecânica ou hidráulica. 23 8436.99.00 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 24 9023.00.00 Simulador virtual de operação de máquina autopropulsora sobre rodas para abate de árvores, desgalhe e recorte de toras, tipo harvester, completo, modelo T300. 25 8436.80.00 Equipamentos florestais picadores de disco, motores com potência de até 1.200HP, rebocáveis, utilizados para a produção de cavacos destinados à fabricação de celulose, paletes, chapas e biomassa. 26 8436.99.00 Cabeçotes de corte e acumulação de árvores. 27 8436.99.00 Par de esteiras p/ FW e HV/Pneu. 28 8425.39.10 Guincho de tração para acoplamento com capacidade inferior ou igual a 100T. 29 8436.99.00 Cabeçotes tipo "feller" de disco com rotação constante para derrubada de múltiplas árvores plantadas ou de reflorestamento, para aplicação em escavadeiras hidráulicas de grande porte preparadas para cabeçote "feller" de disco, bem como em máquinas dedicadas à função "feller" denominadas "fellers buncher", contendo acionamento da serra por motor de pistões axiais com deslocamento variável, com capacidade de corte entre 500 e 560mm, capacidade de acúmulo entre 0,48 e 0,64 m2 e abertura do cabeçote entre 770 e 1.300mm. 30 8436.99.00 Cabeçotes florestais para corte e desgalhe de árvores plantadas ou de reflorestamento. 31 8430.69.90 Scrapers - Não Autopropulsado. 32 8432.31.90 Plantadeira D-BAUER. 33 8432.80.00 Aerador de Solo. 34 8432.31.90 Plantadeira de Cana (Distribuidor de cana DC1102 Green Systen - Plataforma de Cana PP1102). 35 8432.42.00 Máquina, aparelho distribuidor de adubo e fertilizantes. Seção LXXIII – ACRESCIDA – Alt. 4.720 – Efeitos a partir de 22.12.23: Seção LXXIII Lista de produtos destinados à geração de energia elétrica a partir do biogás (Convênio ICMS 151/21) (Anexo 2, art. 1º, XXXII) ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Sistema para tratamento de efluentes 8479.89.99 2 Aparelhos para coleta e drenagem de gás, combate a espumas e monitoramento de pressão em sistemas de produção de biogás 8479.89.99 3 Sistema de armazenamento de gás para planta de biogás 8479.89.99 4 Ventilador para bombeamento 8479.89.99 5 Distribuidor de água para lavagem interna 8479.89.99 6 Equipamento de bombeamento 8479.89.99 7 Subestação de energia elétrica e painel de controle 8537.20.90 8 Grupo motogerador - motor de pistão ignição por centelha e motogerador em container 8502.20.19 9 Conjunto membrana dupla para biogás biodigestor horizontal e conjunto membrana dupla para biogás gasômetro 7311.00.00 10 Agitador horizontal de fundo (fixo), agitador horizontal de superfície do biorreator, agitador inclinado do biorreator, agitador vertical do biorreator, agitador submersível 8479.82.10 11 Desumificador de ar, filtro prensa rotativo tipo rosca desaguadora, planta de upgrade de biometano, sistema de purificação 8421.39.90 12 Combinação de máquinas para produção de gás combustível a partir de Biogás 8421.39.90 13 Transformador 8504.34.00 14 Desumidificador de biogás, composto resfriador e eliminador de gotas 8419.50.90 15 Unidade controladora de temperatura, fluido anticongelante e módulo comunicação Modbus no CLP 8419.89.99 16 Tanque em chapas de aço vitrificados 7309.00.90 17 Decanter centrífugo rotativo horizontal 8421.19.90 18 Sistema biodigestor 8405.90.00 19 Soprador de biogás 8414.59.90 Seção LXXIV – ACRESCIDA – Alt. 4.731 – Efeitos a partir de 15.03.24: Seção LXXIV Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no inciso XXXIII do art. 1º do Anexo 2 (Convênio ICMS 55/98 e art. 3º da Lei nº 18.810, de 2023) Subseção I Produtos destinados a pessoas com deficiência física ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor pertencente a pessoa com deficiência física 1.1 Embreagem manual, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.2 Embreagem automática, suas partes e seus acessórios 8708.93.00 1.3 Freio manual, suas partes e seus acessórios 8708.31.00 1.4 Acelerador manual, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.5 Inversão do pedal do acelerador, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.6 Prolongamento de pedais, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.7 Empunhadura, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.8 Servo acionadores de volante, suas partes e seus acessórios 8708.99.00 1.9 Deslocamento de comandos do painel, suas partes e seus acessórios 8708.29.99 1.10 Plataforma giratória para deslocamento giratório do assento de veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 1.11 Trilho elétrico para deslocamento do assento dianteiro para outra parte do interior do veículo, suas partes e seus acessórios 9401.20.00 2 Plataforma de elevação para cadeira de rodas, manual, eletro-hidráulica e eletromecânica, especialmente desenhada e fabricada para o uso por pessoa com deficiência física, suas partes e seus acessórios 8428.10.00 3 Rampa para cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 7308.90.90 4 Guincho para transportar cadeira de rodas, suas partes e seus acessórios, para uso por pessoa com deficiência física 8425.39.00 Subseção II Produtos destinados a pessoas com deficiência visual ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Bengala inteiriça, dobrável ou telescópica, com ponteira de nylon 6602.00.00 2 Relógio em braille, com sintetizador de voz ou com mostrador ampliado 9102.99.00 3 Termômetro digital com sistema de voz 9025.1 4 Calculadora digital com sistema de voz, com verbalização dos ajustes de minutos e horas, tanto no modo horário, como no modo alarme, e comunicação por voz dos dígitos de cálculo e resultados 8470.10.00, 8470.2 e 8470.30.00 5 Agenda eletrônica com teclado em braille, com ou sem sintetizador de voz 8471.30.11 6 Reglete para escrita em braille 8442.50.00 7 Display braille e teclado em braille para uso em microcomputador, com sistema interativo para introdução e leitura de dados por meio de tabelas de caracteres braille 8471.60.52 8 Máquina de escrever para escrita braille, manual ou elétrica, com teclado de datilografia comum ou na formatação braille 8469.12, 8469.20.00 e 8469.30 9 Impressora de caracteres braille para uso com microcomputadores, com sistema de folha solta ou 2 (dois) lados da folha, com ou sem sistema de comando de voz, com ou sem sistema acústico 8471.60.1 e 8471.60.2 10 Equipamento sintetizador para reprodução em voz de sinais gerados por microcomputadores, permitindo a leitura de dados de arquivos, de uso interno ou externo, com padrão de protocolo SSIL de interface com softwares leitores de tela 8471.80.90 Subseção III Produtos destinados a pessoas com deficiência auditiva ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Aparelho telefônico para uso da pessoa com deficiência auditiva, com teclado alfanumérico e visor luminoso, com ou sem impressora embutida, que permite converter sinais transmitidos por sistema telefônico em caracteres e símbolos visuais 8517.19 2 Relógio despertador vibratório e/ou luminoso para uso por pessoa com deficiência auditiva 9102.99 Seção LXXV – ACRESCIDA – Alt. 4.907 – Efeitos a partir de 03.06.25: Seção LXXV Lista de mercadorias às quais não se aplica o disposto no art. 110-B do Regulamento ITEM DESCRIÇÃO NCM 1 Carnes e miudezas comestíveis 1.1 Carnes de animais da espécie bovina, frescas ou refrigeradas - Desossadas 0201.30.00 1.2 Carnes de animais da espécie bovina, congeladas - Desossadas 0202.30.00 1.3 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas - Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas: - Outras peças não desossadas 0204.42.00 1.4 Carnes de animais das espécies ovina ou caprina, frescas, refrigeradas ou congeladas. Outras carnes de animais da espécie ovina, congeladas. Desossadas 0204.43.00 1.5 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína, ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou congeladas. Da espécie bovina, congeladas. Fígados 0206.22.00 1.6 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou congeladas, das aves da posição 0105 - De galos ou de galinhas: - Pedaços e miudezas, congelados 0207.14.00 2 Peixes e crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos. 2.1 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmões-do-pacífico 0302.13.00 2.2 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0302.91 a 0302.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0302.14.00 2.3 Peixes congelados, exceto os filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes da posição 03.04. Salmonídeos, exceto subprodutos comestíveis de peixes das subposições 0303.91 a 0303.99. Salmão-do-atlântico e salmão-do-danúbio 0303.13.00 2.4 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de peixes da posição 0304 - Outros peixes, exceto fígados, ovas e sêmen: - Cação e outros tubarões - Tubarão-azul (Prionace glauca) - Em pedaços, sem pele 0303.81.14 2.5 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, frescos ou refrigerados: - Salmões-do-pacífico 0304.41.00 2.6 Filés (filetes) de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados. Filés (filetes) de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados. Merluzas (Pescadas*) e abróteas (Merluccius spp., Urophycis spp.) 0304.74.00 2.7 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de peixes das famílias Bregmacerotidae, Euclichthyidae, Gadidae, Macrouridae, Melanonidae, Merlucciidae, Moridae e Muraenolepididae, congelados: - Outros 0304.79.00 2.8 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Salmões-do-pacífico 0304.81.00 2.9 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Tubarão-azul 0304.88.10 2.10 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Filés de outros peixes, congelados: - Outros - Outros 0304.89.90 2.11 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos, refrigerados ou congelados - Outros: - Outros 0304.99.00 3 Produtos hortícolas, plantas, raízes e tubérculos, comestíveis. 3.1 Cebolas, chalotas, alhos, alhos-porros e outros produtos hortícolas aliáceos, frescos ou refrigerados. Alhos. Outros 0703.20.90 3.2 Produtos hortícolas, não cozidos ou cozidos em água ou vapor, congelados - Legumes de vagem, com ou sem vagem: - Ervilhas 0710.21.00 4 Fruta; cascas de citros (citrinos) e de melões 4.1 Tâmaras, figos, abacaxis (ananases), abacates, goiabas, mangas e mangostões, frescos ou secos - Abacaxis (ananases) 0804.30.00 4.2 Uvas frescas ou secas (passas). Secas (passas) 0806.20.00 4.3 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Maçãs 0808.10.00 4.4 Maçãs, peras e marmelos, frescos. Peras 0808.30.00 4.5 Frutas, não cozidas ou cozidas em água ou vapor, congeladas, mesmo adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes - Morangos 0811.10.00 4.6 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Damascos 0813.10.00 4.7 Frutas secas, exceto as das posições 08.01 a 08.06; misturas de frutas secas ou de frutas de casca rija do Capítulo 08 da NCM - Ameixas - Com caroço 0813.20.10 4.8 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Ameixas. Sem caroço 0813.20.20 4.9 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Peras 0813.40.10 4.10 Fruta seca, exceto a das posições 08.01 a 08.06; misturas de fruta seca ou de fruta de casca rija, do Capítulo 08 da NCM - Outra fruta - Outra 0813.40.90 5 Produtos da indústria de moagem; malte; amidos e féculas; inulina; glúten de trigo 5.1 Farinhas de trigo ou de mistura de trigo com centeio (méteil). De trigo 1101.00.10 5.2 Malte, mesmo torrado. Não torrado. Inteiro ou partido 1107.10.10 5.3 Malte, mesmo torrado - Torrado - Inteiro ou partido 1107.20.10 6 Gorduras e óleos animais, vegetais ou de origem microbiana e produtos da sua dissociação; gorduras alimentícias elaboradas; ceras de origem animal ou vegetal. Azeite de oliva (oliveira) e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados. Azeite de oliva (oliveira) extra virgem 1509.20.00 7 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos 7.1 Outras preparações e conservas de carne, de miudezas ou de sangue. - De aves da posição 01.05: - De aves da espécie Gallus domesticus - Com conteúdo de carne ou de miudezas igual ou superior a 25% e inferior a 57%, em peso 1602.32.30 7.2 Crustáceos, moluscos e outros invertebrados aquáticos, preparados ou em conservas. Moluscos. Mexilhões 1605.53.00 8 Açúcares e produtos de confeitaria - Produtos de confeitaria, sem cacau (incluído o chocolate branco) 8.1 Outros - Caramelos, confeitos, dropes, pastilhas, e produtos semelhantes 1704.90.20 8.2 Outros - Outros 1704.90.90 9 Cacau e suas preparações - Chocolate e outras preparações alimentícias que contenham cacau. - Outros 1806.90.00 10 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de leite; produtos de pastelaria - Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes 10.1 Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes; waffles e wafers: - Bolachas e biscoitos, adicionados de edulcorantes 1905.31.00 10.2 Outros - Outros 1905.90.90 11 Preparações de produtos hortícolas, de frutas ou de outras partes de plantas 11.1 Tomates preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético. Tomates inteiros ou em pedaços 2002.10.00 11.2 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Batatas 2004.10.00 11.3 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Produtos hortícolas homogeneizados 2005.10.00 11.4 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. - Batatas 2005.20.00 11.5 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Azeitonas 2005.70.00 11.6 Outros produtos hortícolas preparados ou conservados, exceto em vinagre ou em ácido acético, não congelados, com exceção dos produtos da posição 20.06. Outros produtos hortícolas e misturas de produtos hortícolas. Outros 2005.99.00 11.7 Frutas e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas em outras posições - Cerejas - Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.60.10 11.8 Fruta e outras partes comestíveis de plantas, preparadas ou conservadas de outro modo, mesmo com adição de açúcar ou de outros edulcorantes ou de álcool, não especificadas nem compreendidas noutras posições. Pêssegos, incluindo as nectarinas. Em água edulcorada, incluindo os xaropes 2008.70.10 12 Preparações para molhos e molhos preparados; condimentos e temperos compostos; farinha de mostarda e mostarda preparada - Ketchup e outros molhos de tomate – Outros 2103.20.90 13 Bebidas, líquidos alcoólicos e vinagres 13.1 Águas, incluindo as águas minerais, naturais ou artificiais, e as águas gaseificadas, não adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes nem aromatizadas; gelo e neve. - Águas minerais e águas gaseificadas 2201.10.00 13.2 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Tipo champanha (champagne) 2204.10.10 13.3 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Vinhos espumantes e vinhos espumosos. Outros 2204.10.90 13.4 Vinhos de uvas frescas, incluindo os vinhos enriquecidos com álcool; mostos de uvas, excluindo os da posição 20.09. Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool. Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2204.21.00 13.5 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas. - Em recipientes de capacidade não superior a 2 l 2205.10.00 14 Combustíveis minerais, óleos minerais e produtos de sua destilação; matérias betuminosas; ceras minerais - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos; resíduos de óleos - Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos: - Óleos leves e preparações - Hexano comercial 2710.12.10 15 Produtos farmacêuticos - Medicamentos (exceto os produtos das posições 3002, 3005 ou 3006) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluídos os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho - Outros – Que contenham produtos das posições 29.21 e 29.22, mas que não contenham produtos dos itens 3004.90.1 e 3004.90.2 - Outros 3004.90.39 16 Óleos essenciais e resinóides; produtos de perfumaria ou de toucador preparados e preparações cosméticas - Preparações capilares. - Xampus 3305.10.00 17 Sabões, agentes orgânicos de superfície, preparações para lavagem, preparações lubrificantes, ceras artificiais, ceras preparadas, produtos de conservação e limpeza, velas e artigos semelhantes, massas ou pastas para modelar, "ceras para odontologia" e composições para odontologia à base de gesso. Agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluindo as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza, mesmo que contenham sabão, exceto as da posição 34.01. Agentes orgânicos de superfície aniônicos, mesmo acondicionados para venda a retalho. Ácidos sulfônicos de alquilbenzenos lineares e seus sais 3402.31.00 18 Matérias albuminóides; produtos à base de amidos ou de féculas modificados; colas; enzimas - Albuminas (incluindo os concentrados de várias proteínas de soro de leite, que contenham, em peso, calculado sobre a matéria seca, mais de 80 % de proteínas de soro de leite), albuminatos e outros derivados das albuminas. - Lactalbumina, incluindo os concentrados de duas ou mais proteínas de soro de leite 3502.20.00 19 Produtos diversos das indústrias químicas - Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, reguladores de crescimento para plantas, desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas sulfuradas e papel mata-moscas 19.1 Outros: - Inseticidas - Apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso direto em aplicações domissanitárias - Outros 3808.91.19 19.2 Outros: - Inseticidas - Outros - À base de cipermetrinas ou de permetrina 3808.91.92 Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.746 – Efeitos a partir de 01.02.24: Seção LXXVI Lista de componentes complementares sujeitos ao tratamento tributário diferenciado previsto no Capítulo XXXI do Título II do Anexo 6 (Protocolo ICMS 28/23) ITEM NCM DESCRIÇÃO 1 7009 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos retrovisores 2 8409 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408 3 8412 Outros motores e máquinas motrizes 4 8413 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor; elevadores de líquidos 5 8414 Bombas de ar ou de vácuo, compressores de ar ou de outros gases e ventiladores; coifas aspirantes (exaustores) para extração ou reciclagem, com ventilador incorporado, mesmo filtrantes; cabinas (câmaras) de segurança biológica estanques aos gases, mesmo filtrantes 6 8415 Máquinas e aparelhos de ar-condicionado que contenham um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a umidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a umidade não seja regulável separadamente 7 8419 Aparelhos, dispositivos ou equipamentos de laboratório, mesmo aquecidos eletricamente (exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para tratamento de matérias por meio de operações que impliquem mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento, torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização, estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 8 8421 Centrifugadores, incluindo os secadores centrífugos; aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases 9 8481 Torneiras, válvulas (incluindo as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 10 8482 Rolamentos de esferas, de roletes ou de agulhas 11 8483 Árvores (veios) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. 12 8484 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas 13 8507 Acumuladores elétricos e seus separadores, mesmo de forma quadrada ou retangular 14 8511 Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha (faísca) ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores 15 8512 Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 85.39), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores elétricos, do tipo utilizado em ciclos ou automóveis 16 8536 Aparelhos para interrupção, seccionamento, proteção, derivação, ligação ou conexão de circuitos elétricos (por exemplo, interruptores, comutadores, relés, cortacircuitos, supressores de picos de tensão (eliminadores de onda), plugues (fichas) e tomadas de corrente, suportes para lâmpadas e outros conectores, caixas de junção), para uma tensão não superior a 1.000 V; conectores para fibras ópticas, feixes ou cabos de fibras ópticas 17 8538 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições 85.35 ou 85.36. 18 8539 Lâmpadas e tubos elétricos de incandescência ou de descarga, incluindo os artigos denominados “faróis e projetores, em unidades seladas” e as lâmpadas e tubos de raios ultravioleta ou infravermelhos; lâmpadas de arco; fontes de luz de diodos emissores de luz (led) 19 9401 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis em camas, e suas partes Seção LXXVI – ACRESCIDA – Alt. 4.673 – Efeitos a partir de 23.01.25: Seção LXXVII Lista de mercadorias sujeitas ao tratamento tributário diferenciado previsto no art. 245 do Anexo 2 do RICMS/SC-01 (Anexo 2, art. 245, caput) Item NCM Descrição 1 2809.20.2019 Ácido Fosfórico. 2 2844.43.10 3002.12.24 3204.16.00 3822.00 Produtos para diagnósticos. 3 2936 Provitaminas e vitaminas, naturais ou reproduzidas por síntese (incluídos os concentrados naturais), bem como os seus derivados utilizados principalmente como vitaminas, misturados ou não entre si, mesmo em quaisquer soluções. 4 3002 Antissoro, outras frações do sangue, produtos imunológicos modificados, mesmo obtidos por via biotecnológica. 5 3002 Vacinas. 6 3003 3004 Medicamentos de referência, genérico ou similar. 7 3005 Pastas (ouates), gazes, ataduras (ligaduras) e artigos análogos (por exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos, odontológicos ou veterinários. 8 3006.10 Categutes esterilizados, materiais esterilizados semelhantes para suturas cirúrgicas (incluindo os fios absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia) e adesivos esterilizados para tecidos orgânicos, utilizados em cirurgia para fechar ferimentos; laminárias esterilizadas; hemostáticos absorvíveis esterilizados para cirurgia ou odontologia; barreiras antiaderentes esterilizadas para cirurgia ou odontologia, absorvíveis ou não. 9 3006.30 Preparações opacificantes para exames radiográficos; reagentes de diagnóstico concebidos para serem administrados ao paciente. 10 3006.40 Cimentos e outros produtos para obturação dentária; cimentos para reconstituição óssea. 11 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios. 12 3006.70.00 Preparações apresentadas sob a forma de gel concebidas para uso em medicina humana ou veterinária como lubrificante para determinadas partes do corpo em intervenções cirúrgicas ou exames médicos ou como meio de ligação entre o corpo e os instrumentos médicos. 13 3006.70.00 Barreira Gengival. 14 3006.91 Equipamentos identificáveis para ostomia. 15 33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em embalagens individuais para venda a retalho. 16 3401 Lenços e toalhas umedecidos 17 3405.40.00 Pastas, pós e outras preparações para arear 18 3407.00 Massas ou pastas para modelar, excluídas as próprias para recreação de crianças; ceras para dentistas apresentadas em sortidos, em embalagens para venda a retalho ou em placas, ferraduras, varetas ou formas semelhantes; outras composições para dentistas à base de gesso 19 3810.10.10 Ácido Fluorídrico. 20 3304.99.90 Aeskins sofiderm seringa, aesteril hialuronidase. 21 3821.00.00 Agar frasco 500g e swab para coleta e transporte de amostras. 22 3822.90.00 Fixador celular 100ml - fc100. 23 3901 Polímeros de etileno, em formas primárias. 24 3902 Polímeros de propileno ou de outras olefinas, em formas primárias 25 3923.10.90 Estojo Cirúrgico 26 3926.20.00 Luvas de Vinil 27 3923.21.10 Saco para autoclave e saco para lixo hospitalar. 28 3926.90.40 Alça descartável estéril, bandeja plástica em abs para lâminas, coletor com/sem pá com tampa, coletor para urina, coletor rígido para perfurocortantes, microtubo para coleta de sangue, microtubo tipo eppendorf, tubo para coleta de sangue, tubo tipo falcon, tubo cônico manual/automação, tubo 12x75mm/15x100ml, tubo para aparelhos cobas mira/mira plus/sba 200, tampa de pressão interna para tubos, placa ps estéril, porta lâmina plástico tipo frasco, pipeta, escova cervical estéril ou não, microplaca estéril individual e espátula de ayre de plástico. 29 3926.90.90 Conectores luer lock. 30 4015.11.00 Borracha e suas obras - Com um teor, em peso, de matérias gordas, superior a 10 % - Luvas, mitenes e semelhantes: - Para cirurgia 31 4015.19.00 Luvas de uso médico-hospitalar; Luvas Nitrílicas 32 4015.12.00 Luva cirúrgica e de procedimento do tipo utilizado em medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária. 33 4202.99.00 Estojo Cirúrgico 34 4419.90.00 Espátula abaixador de língua 35 4811 Fita crepe, fita para autoclave e filme Transparente para uso clínico e hospitalar 36 4811.41.10 Fita crepe hospitalar e fita para autoclave. 37 4819.10.00 Coletor ou caixa coletora de resíduos de serviços de saúde perfuro cortantes. 38 5601.21.10 Algodão Hidrófilo nas apresentações rolo, quadrado e bolas. 39 5601.21.90 Algodão hidrófilo, não estéril, no formato de bolas, brancas e coloridas, e de discos, acondicionado para venda a retalho em sacos plásticos de 50 e 95 g (bolas brancas), 50 g (bolas coloridas) e em cartucho de papel cartão com 60 unidades (discos). 40 5602.21.00 Feltros Agulhados e artigos obtidos por costura por entrelaçamento; Polimento de Resina. 41 5603 6210 Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro, campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara N95 e máscara P2. Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis, cordas e cabos; artigos de cordoaria > Falsos tecidos, mesmo impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados. 42 6307.90.10 Artigos para paramentação cirúrgica, invólucro, campo cirúrgico, avental cirúrgico, propé cirúrgico, touca cirúrgica, máscara de proteção descartável, incluindo N95 e máscara P2. Lençol de Maca TNT. 43 6505.00.90 Touca de TNT 44 6805.30.90 Abrasivos Naturais ou artificiais. Em pó ou em grãos, aplicados sobre materiais têxteis, papel, cartão ou outras maneiras, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 45 7017.90.00 Lâmina 26x76 mm caixa, lamínula de vidro caixa, tubo capilar para microhematocitro e tubo de vidro. 46 8419.89.99 Desintegrador de agulhas. 47 8421.19.10 Centrifuga de bancada para tubos craltech. 48 8479.82.10 Mixer rennova elleva. 49 8479.82.90 Agitador vortex análogico e homogeneizador digital de tubos tipo roller – hmtr. 50 8479.89.12 Controlador manual/eletrônico de pipetas. 51 8479.90.90 Ponteira tipo gilson/oxford/universal. 52 9011 9012 9018 9019 9021 9022 9402 Equipamentos médico-hospitalares e odontológicos. Artigos e aparelhos de prótese; pinos Intraradiculares odontológicos, implantes dentários, pilar protético. 53 9018.3 Seringas (com ou sem agulhas), agulhas, cateteres, cânulas. 54 9603.21.00 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras