DECRETO Nº 4.089, de 14.03.06 - (1106) DOE de 15.03.06 Introduz a Alteração 1.106 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.106 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º O benefício previsto no inciso VIII também se aplica nas saídas interestaduais promovidas por produtor primário, devendo o crédito ser apropriado no próprio DARE-SC que acompanha a mercadoria.” Art. 2º A Alteração 1.100 produz efeitos desde 8 de março de 2006. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 8 de março de 2006. Florianópolis, 14 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.090, de 14.03.06 - (1107 a 1114) DOE de 15.03.06 Introduz as Alterações 1.107 a 1.114 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.107 – Os §§ 1º e 2º do art. 147 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 1º Os contribuintes enquadrados no SIMPLES/SC ficam dispensados da exigência prevista no “caput”, desde que as informações relativas às suas operações e prestações, cujo pagamento seja realizado por meio de cartão de crédito, débito ou similar, sejam prestadas pelas administradoras de cartão `a Secretaria de Estado da Fazenda (Lei 13.634/05). § 2º A dispensa prevista no § 1º deixará de se aplicar a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de preencher as condições para seu enquadramento no SIMPLES/SC.” ALTERAÇÃO 1.108 – Ficam revogados os §§ 3º a 7º do art. 147 do Anexo 5. ALTERAÇÃO 1.109 – O “caput” do art. 103 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103 O interessado no credenciamento formulará pedido ao Gerente de Fiscalização, declarando:” ALTERAÇÃO 1.110 – O § 2º do art. 103 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Os documentos referidos no § 1º, IV e VIII, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.” ALTERAÇÃO 1.111 – O inciso II do § 7º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - no campo “observação” do Atestado de Intervenção Técnica deverá ser lançada a seguinte informação: “Cupom Fiscal para ajuste nº xxxxxx”, onde “xxxxx” é o número do Contador de Ordem de Operação do Cupom Fiscal.” ALTERAÇÃO 1.112 – O § 9º do art. 106 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 9º Na impossibilidade da empresa credenciada dispor dos dados a que se refere o § 4º, deverá obtê-los do relatório emitido pelo programa aplicativo, gerado especificamente para esta finalidade.” ALTERAÇÃO 1.113 – O “caput” do art. 113 do Anexo 9, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 113 O desenvolvedor de programa aplicativo deverá solicitar seu credenciamento ao Gerente de Fiscalização, declarando:” ALTERAÇÃO 1.114 – O § 2º do art. 113 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º Os documentos referidos no § 1º, II e VI, são suscetíveis de impugnação, podendo o Gerente de Fiscalização autorizar a substituição, salvo se decidir pelo indeferimento do pedido.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 18, de 06.03.06 (Retifica ou cancela autorizações de transferências de créditos) Este texto não substitui o publicado no D.O.E. de 10.03.06 Retifica ou cancela autorizações de transferências de créditos publicadas em Atos anteriores. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1° Em relação ao Ato DIAT n° 02/2006, de 25/01/06: a) tornar sem efeito as autorizações de transferência de crédito das seguintes notas fiscais emitidas por Móveis Rotta Ltda, IE n° 250.439.085, mantendo-se aquelas constantes do Anexo Único do Ato DIAT nº 620200000011, de 30/01/06, em virtude da duplicidade de autorizações nos referidos Atos: NF 6306, de 07/06/05, no valor de R$ 40.468,99, tendo como destinatário a empresa Akzo Nobel Ltda, IE nº 254.090.818; NF 6446, de 05/07/05, no valor de R$ 20.206,66, tendo como destinatário a empresa Akzo Nobel Ltda, IE nº 254.090.818; NF 6447, de 05/07/05, no valor de R$ 12.542,28, tendo como destinatário a empresa Grossl Ind. e Com. Ltda, IE nº 250.948.443; NF 6448, de 05/07/05, no valor de R$ 12.987,45, tendo como destinatário a empresa Somar Ind. de Embal. Ltda, IE nº 254.556.216; NF 6449, de 05/07/05, no valor de R$ 20.687,95, tendo como destinatário a empresa Metalartes Oxford Ind. Comércio , IE nº 250.148.340; NF 6454, de 05/07/05, no valor de R$ 18.800,00, tendo como destinatário a empresa Sul Formatto Complementos, IE nº 254.575.447; NF 6457, de 05/07/05, no valor de R$ 23.157,92, tendo como destinatário a empresa Akzo Nobel Ltda, IE nº 254.090.818; NF 6458, de 05/07/05, no valor de R$ 22.853,75, tendo como destinatário a empresa Fisher S.A Com. e Ind. Agrícola Ltda, IE nº 252.140.419; NF 6459, de 05/07/05, no valor de R$ 22.748,61, tendo como destinatário a empresa Fischer S/A Com. e Ind. Agrícola Ltda, IE 252.140.419; NF 6460, de 05/07/05, no valor de R$ 7.279,41, tendo como destinatário a empresa Tombini Embalagens S/A, IE nº 254.937.497; b) efetivar as autorizações de transferências de crédito das seguintes notas fiscais emitidas por Móveis Rotta Ltda, IE n° 250.439.085, por meio do Ato n° 620200000062, gerado no SAT em 01.02.06: NF 6618, de 18/08/05, no valor de R$ 32.204,06, tendo como destinatário a empresa Sofix Ind. de Fixadores Ltda, IE nº 253.174.694; NF 6617, de 18/08/05, no valor de R$ 18.937,40, tendo como destinatário a empresa Sul Formatto CPIC Ltda, IE nº 254.575.447; NF 6615, de 18/08/05, no valor de R$ 20.096,94, tendo como destinatário a empresa Akzo Nobel Ltda, IE nº 254.090.818; NF 6614, de 18/08/05, no valor de R$ 1.713,60, tendo como destinatário a empresa Trombini Indl. S/A , IE nº 254.937.497; NF 6613, de 18/08/05, no valor de R$ 21.942,16, tendo como destinatário a empresa Metalartes Oxford Ltda, IE nº 250.148.340 e NF 6612, de 18/05/05, no valor de R$ 29.609,85, tendo como destinatário a empresa Sopasta S/A Ind. e Comércio , IE nº 250.012.987. Art. 2º Em relação ao Ato DIAT nº 620200000011, de 30/01/06, retificar o número da nota fiscal emitida por Incema Indústria e Comércio de Móveis Ltda, IE n° 250.166.321, de 8806 para 8680. Art. 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 06 de março de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 4.065, de 8.03.06 - (1081 a 1092) DOE de 08.03.06 Introduz as Alterações 1.081 a 1.092 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.081 - O inciso II do art. 42 passa a vigorar com a seguinte redação: “II - efetuará um ou mais pedidos de transferência de crédito conforme disposto no art. 50, “caput”, que resultarão na geração de uma ou mais Autorizações de Utilização de Crédito, nos termos do art. 48-A, § 1º, as quais servirão para o lançamento do crédito na escrita fiscal do destinatário.” ALTERAÇÃO 1.082 - Renumerado o parágrafo único para § 1° o art. 42 fica acrescido do § 2° com a seguinte redação: “§ 2° As transferências de crédito de que trata esta Seção atenderão, no que couber, ao disposto na Seção IV.” ALTERAÇÃO 1.083 - O art. 43 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 43. O valor do crédito solicitado nos termos do art. 42, II, não poderá ser superior a 10% (dez por cento) do valor da operação.” ALTERAÇÃO 1.084 - O art. 47-A passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 47-A. O saldo credor acumulado por estabelecimento industrial, decorrente das operações previstas na hipótese do art. 40, I, poderá ser transferido para integralização de capital de nova empresa ou modificação de sociedade existente, desde que do ramo industrial, mediante autorização prévia do Secretário de Estado da Fazenda que estabeleça os mecanismos formais de verificação e compensação dos créditos e que considere os impactos relativos à concentração econômica e à repercussão fiscal. § 1º A transferência de que trata o “caput” será limitada a 80% (oitenta por cento) do valor do saldo credor acumulado. § 2º A transferência de crédito de que trata este artigo atenderá ao disposto na Seção IV. § 3° À solicitação da autorização prévia, prevista no “caput”, será anexado o protocolo de que trata o art. 50, § 1°, I.” ALTERAÇÃO 1.085 – O § 1º do art. 47-B passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 1° À solicitação da autorização, prevista no “caput”, deverá ser anexado o protocolo gerado a partir do pedido de que trata o art. 50, § 1°, I.” ALTERAÇÃO 1.086 - A Seção IV do Capítulo VI passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção IV Procedimentos para Transferência de Créditos Art. 48 O controle do crédito acumulado transferível será efetuado pelo estabelecimento transmitente, em quadro específico da DIME, segundo sua origem. Parágrafo único. O valor do crédito acumulado transferível será: I - determinado com base no saldo existente no período de apuração imediatamente anterior; II - limitado ao saldo credor existente em conta gráfica. Art. 48-A. A autorização para transferência de créditos acumulados é de competência exclusiva do Diretor de Administração Tributária. § 1º Autorizada a transferência de crédito, será gerado pelo sistema eletrônico de transferência de crédito, na data da aprovação do pedido, o documento denominado Autorização de Utilização de Crédito - AUC, que servirá para lançamento do crédito na conta gráfica e conterá, no mínimo: I - o número da autorização gerada pelo sistema; II - a data da autorização; III - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência ou os números de inscrição no CPP e no CPF quando se tratar de produtor primário; IV - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário da transferência; V - o valor do crédito autorizado, sua origem e destinação; VI - a identificação do Auditor Fiscal que analisou o processo e do Gerente Regional que homologou a informação. § 2º A AUC também será gerada na hipótese de indeferimento ou desistência do pedido, nas respectivas datas. § 3º A AUC será: I - disponibilizada ao destinatário do crédito, na data da autorização, ou, se for o caso, ao transmitente, na data do indeferimento ou da desistência do pedido, para ser impressa, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda; II - arquivada juntamente com os documentos fiscais e apresentada ao fisco sempre que solicitado. Art. 49 O controle das transferências de créditos far-se-á por meio de sistema eletrônico específico, incluindo: I - a recepção, nos termos do art. 48, das seguintes informações prestadas pelo transmitente do crédito acumulado: a) o valor total do crédito disponível para transferência; b) a origem dos créditos; II - a respectiva apropriação: a) pelo estabelecimento transmitente do crédito acumulado: 1. do débito referente à transferência, no período de referência em que efetuado o pedido, conforme art. 50; 2. do crédito, pelo indeferimento ou desistência do pedido de transferência, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, I, “b”; b) pelo estabelecimento destinatário do crédito, no período de referência em que declarado na DIME, conforme § 1º, II. § 1º Os valores relativos à transferência de crédito serão declarados no quadro específico da DIME: I - pelo estabelecimento transmitente do crédito: a) no período de referência em que foi efetuado o pedido, conforme art. 50, informando: 1. a origem do crédito transferível; 2. o valor das transferências efetuadas no período de referência; b) no respectivo período, quando se tratar de indeferimento ou desistência do pedido, a vista do AUC, informando: 1. a origem do crédito cuja transferência não tenha sido efetivada; 2. o valor da transferência indeferida ou desistida lançada no período de referência; 3. o número da autorização de que trata o art. 48-A, § 1º, I; II - pelo estabelecimento destinatário do crédito em transferência, a vista da AUC, informando: a) a origem do crédito recebido; b) o valor das transferências recebidas lançadas no período de referência; c) o número da autorização de que trata o art. 48-A, § 1º, I. § 2º Os valores relativos à transferência de crédito serão registrados no livro Registro de Apuração do ICMS, no período de referência em que foi efetuado o lançamento na DIME, indicando: I - na hipótese do § 1º, I, “a”, o valor da transferência e o número do protocolo a que se refere o art. 50, § 1º, I; II - nas hipóteses do § 1º, I, “b” e II, o valor do crédito constante da AUC e os respectivos números de controle. Art. 50 O pedido de transferência de créditos acumulados será efetuado via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, informando no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do transmitente do crédito ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário; II - a origem do crédito transferível; III - o valor total do crédito passível de transferência; IV - o número de inscrição no CCICMS do destinatário da transferência; V - o valor da transferência solicitada; VI - a destinação do crédito a ser transferido. § 1º A apreciação do pedido está condicionada a apresentação, junto à Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos: I - protocolo gerado a partir do pedido previsto no “caput”; II - cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado; III - cópia das notas fiscais de aquisição de bens ou serviços que serão pagos, total ou parcialmente, com créditos do imposto; IV - comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais; V - outros documentos a critério do Gerente Regional. § 2º Satisfeitas as exigências previstas no § 1º, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e às condições previstas no art. 51, parágrafo único. § 3º O Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, encaminhará o pedido à Diretoria de Administração Tributária, para a devida autorização. § 4º A Diretoria de Administração Tributária dará publicidade das transferências de crédito autorizadas, mediante divulgação no Diário Oficial do Estado, bem como na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, na ”internet”, da relação das transferências liberadas a cada mês, indicando, no mínimo: I - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do requerente da transferência, ou os números de inscrição no CPP e no CPF, quando se tratar de produtor primário; II - o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do destinatário do crédito; III - o valor do crédito autorizado; IV - a origem do crédito transferido; V - o número seqüencial atribuído à transferência. § 5º O valor de cada pedido não poderá ser superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo que, na hipótese de solicitação superior a esse montante, deverão ser efetuados tantos pedidos quantos forem necessários. § 6º A desistência do pedido de transferência de crédito, pelo transmitente ou destinatário, será solicitada, via “internet”, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, em aplicativo específico para esse fim. § 7º O pedido e o envio da solicitação eletrônica de transferência de crédito, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 8º Para fins de definição do montante mensal do crédito transferível, o Diretor de Administração Tributária poderá levar em consideração a repercussão das transferências no fluxo de caixa do Estado, bem como o montante total previsto de recursos repassados pela União, com o propósito de ressarcimento decorrente da exoneração do imposto nas operações e prestações com destino ao exterior do país. Art. 50-A. As transferências de créditos com base no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX - deverão obedecer ao disposto no Anexo 6, art. 223, e no respectivo regime especial que deferir o enquadramento no Programa. Parágrafo único. O sujeito passivo, mesmo enquadrado no Programa COMPEX, poderá utilizar-se dos demais mecanismos para a transferência de crédito previstos nesta Seção. Art. 50-B. Mediante regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, atendidas as condições e limites nele previstos, os estabelecimentos de cooperativa central ou de federação de cooperativas poderão, relativamente ao crédito acumulado transferível, ser autorizados: I - a efetuar o controle previsto no art. 48, relativo a todos os seus estabelecimentos situados neste Estado, de forma unificada; II - a transferi-lo para outras cooperativas filiadas situadas no Estado; III – a retransferi-lo para terceiros situados neste Estado; Art. 51 A utilização das faculdades previstas neste Capítulo não implica reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado, nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. Parágrafo único. Não se autorizará a transferência de créditos prevista neste Capítulo se o estabelecimento transmitente, na data do pedido: I - for devedor da Fazenda Estadual, inclusive com parcelamentos em atraso; II - possuir crédito inscrito em dívida ativa não garantida. Art. 52 Ressalvadas as hipóteses previstas neste Regulamento, é vedada: I - a retransferência de créditos para o estabelecimento de origem ou para terceiros; II - a transferência de créditos acumulados para outro estabelecimento do mesmo titular nas hipóteses previstas no art. 40, I e II, caso o sujeito passivo opte pela apuração consolidada prevista no art. 54.” ALTERAÇÃO 1.087 - O inciso I do § 7º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - ser compensado com créditos acumulados em decorrência da realização de operações e prestações previstas no art. 6°, II e seus §§ 1º e 2º, demonstrado na forma do art. 48, observando-se, ainda, o disposto no § 14.” ALTERAÇÃO 1.088 - O inciso III do § 8º do art. 53 passa a vigorar com a seguinte redação: “III - o interessado obtenha, na hipótese do inciso I do referido parágrafo, nas Gerências Regionais, visto prévio na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS, conforme previsto no Anexo 6, art. 192, observando-se, ainda, o disposto no § 14.” ALTERAÇÃO 1.089 - Os §§ 13 e 14 do art. 53 passam a vigorar com a seguinte redação: “§ 13. Mediante autorização prévia do Diretor de Administração Tributária, a compensação prevista no § 7º, I, poderá ser aplicada também ao imposto devido pela importação de bem destinado ao ativo permanente de estabelecimento do mesmo titular, situado neste Estado, diverso daquele detentor do crédito acumulado, observado o seguinte: I - a compensação prevista neste parágrafo atenderá ao disposto no § 14; II - à solicitação de autorização prévia será anexada cópia do protocolo de que trata o § 14, III, “a”. § 14. A compensação prevista no § 7º, I, e § 13 atenderá ao seguinte: I - será solicitada, via internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, indicando, no mínimo: a) o nome e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do detentor do crédito acumulado; b) a origem do crédito transferível; c) o valor total do crédito passível de transferência; d) o número de inscrição no CCICMS de outro estabelecimento do mesmo titular, na hipótese do § 13; e) o valor estimado do imposto devido na importação que será compensado com crédito acumulado; f) quantidade, descrição e número de classificação na NCM, do produto a ser importado; II - cada solicitação somente poderá corresponder a uma única DI ou DSI; III - a apreciação do pedido será condicionada à apresentação na Gerência Regional a que jurisdicionado o estabelecimento transmitente, dos seguintes documentos: a) protocolo gerado a partir do pedido previsto no inciso I; b) cópia dos documentos comprobatórios das operações de saída realizadas no mês a que se refira o demonstrativo de crédito acumulado; c) cópia dos documentos que demonstrem a aquisição do produto a ser importado; d) comprovante de pagamento da taxa de serviços gerais; e) outros documentos a critério do Gerente Regional; IV - satisfeitas as exigências previstas no inciso III, o processo será encaminhado ao Auditor Fiscal para análise conclusiva quanto ao mérito do pedido e à condição prevista no § 8º, I; V - o Gerente Regional, na hipótese de anuência ao parecer favorável do Auditor Fiscal, aprovará a compensação, para aposição do visto de que trata o § 8º, III; VI - a obtenção do visto de que trata o § 8º, III, dependerá da declaração pelo solicitante, via internet, em aplicativo específico para este fim, disponível na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, do número da DI ou DSI e do valor exato do imposto devido na importação a ser compensado com o crédito acumulado; VII - efetuada a confirmação da compensação pelo Auditor Fiscal que fornecer o visto de que trata o § 8º, III, será disponibilizada a AUC, que conterá, além das informações previstas no art. 48-A, § 1°, as relativas à compensação efetivada; VIII - o valor do imposto devido na importação, compensado com os créditos acumulados, será debitado para o estabelecimento detentor do crédito acumulado no período de referência da confirmação prevista no inciso VII; IX - o débito relativo à compensação será declarado pelo estabelecimento detentor do crédito acumulado, no quadro específico da DIME, no período de referência da confirmação prevista no inciso VII; X - a desistência do pedido de compensação pelo detentor do crédito acumulado será efetuada conforme previsto no art. 50, § 6°; XI - o pedido e o envio da solicitação eletrônica da compensação com créditos acumulados, bem como a desistência do pedido, far-se-á conforme disciplinado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda; XII - a AUC gerada nos termos do inciso VII será arquivada juntamente com os documentos fiscais relativos à importação e apresentada ao fisco sempre que solicitado.” ALTERAÇÃO 1.090 - O inciso I do § 2º do art. 54 passa a vigorar com a seguinte redação: “I - apresente saldo credor passível de ser transferido a terceiros na forma prevista nos arts. 40, 45 e 47, II;” ALTERAÇÃO 1.091 - O art. 56 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 56. Os valores relativos à transferência dos saldos referida no art. 55 serão declarados: I - pelo estabelecimento centralizador, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS dos débitos e dos créditos recebidos, indicando os estabelecimentos de origem; b) lançamento na DIME dos débitos e dos créditos recebidos, indicando, ainda, o montante consolidado dos débitos e dos créditos e o imposto a recolher, se houver; II - pelos demais estabelecimentos, mediante: a) registro no livro Registro de Apuração do ICMS, do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador; b) lançamento na DIME do valor devedor ou credor transferido para o estabelecimento centralizador.” ALTERAÇÃO 1.092 - Fica revogado o art. 81. Art. 2º O disposto no art. 51, parágrafo único, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, na redação dada pela Alteração 1.086, aplica-se também às transferências de crédito autorizadas desde 1º de janeiro de 2003. Art. 3º A transferência de crédito do ICMS autorizada pelo Secretário de Estado da Fazenda, para dar efetividade à decisão judicial de restituição de indébito, far-se-á mediante Nota Fiscal, modelo 1 ou 1A, ou Nota Fiscal Avulsa, na qual deverá constar, além dos requisitos próprios do documento fiscal utilizado, informação que identifique referida decisão judicial. § 1º A autorização da transferência de que trata o “caput” depende de prévia análise da Procuradoria Geral do Estado, que se manifestará, quanto ao seu mérito. § 2º Autorizada a transferência, a Diretoria de Administração Tributária providenciará a sua regularização nos sistemas de controle da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º Ficam convalidados os procedimentos adotados até a publicação deste Decreto, com vistas a operacionalizar transferência de crédito autorizada nos termos de manifestação da Procuradoria Geral do Estado, para cumprimento de decisão judicial de restituição de ICMS. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 1º, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2006: Florianópolis, 8 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.064, de 8.03.06 - (1079 e 1080) DOE de 08.03.06 Introduz as Alterações 1.079 e 1.080 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.079 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XV - até 31 de dezembro de 2006, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, de 3% (três por cento) do imposto a recolher, observado o disposto no § 14 (Convênio ICMS 85/04 e 146/05).” ALTERAÇÃO 1.080 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do § 14 com a seguinte redação: “§ 14. O benefício a que se refere o inciso XV fica condicionado à previa e expressa anuência do Secretário de Estado da Fazenda, e poderá ser calculado por estimativa, desde que não exceda no ano ao percentual nele estabelecido.” Art. 2º Ficam convalidados os procedimentos adotados no período compreendido entre 1º de janeiro de 2005 e 9 de janeiro de 2006, relativamente à apropriação do crédito presumido realizada nos termos do inciso art. 15, XV, do Anexo 2 do RICMS/01, na redação dada pela Alteração 1.079 (Convênio ICMS 146/05). Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 9 de janeiro de 2006. Florianópolis, 8 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.067, de 8.03.06 - (1101) DOE de 08.03.06 Introduz a Alteração 1.101 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.101 - Renumerando-se para § 1º o atual parágrafo único, o art. 26 do Anexo 6 fica acrescido do § 2º com a seguinte redação: “§ 2º Excepcionalmente, a Nota Fiscal de Produtor entregue no ano de 2005 terá validade até o dia 30 de junho de 2006.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 4.066, de 8.03.06 - (1093 a 1100)_ DOE de 08.03.06 Introduz as Alterações 1.093 a 1.100 no RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.093 - O § 2º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 2º O imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c” a “f”, poderá ser apropriado como crédito, pelo destinatário, enquadrado no regime normal de apuração, juntamente com o imposto destacado no documento fiscal, observado, em relação a este, o disposto nos arts. 35-A e 35-B.” ALTERAÇÃO 1.094 - O inciso I do § 3º do art. 29 passa a vigorar com a seguinte redação: “I – relativamente à parcela do imposto recolhido na forma do art. 60, § 1º, II, “c”, “d” e “e”, que exceder ao imposto destacado no documento fiscal relativo à operação interestadual, não se aplicam as disposições dos arts. 30 e 35;” ALTERAÇÃO 1.095 - O inciso II do § 1º do art. 60 fica acrescido da alínea “f” com a seguinte redação: “f) de feijão oriundo do Estado do Paraná.” ALTERAÇÃO 1.096 – A alínea “i” do inciso II do § 8º do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “i) cuja obrigação pelo recolhimento do imposto por ocasião da entrada no Estado reja-se por dispositivo próprio.” ALTERAÇÃO 1.097 - O § 11 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 11. A critério do Gerente Regional da Fazenda Estadual, o contribuinte que não estiver em débito para com o Estado poderá ser autorizado a recolher o imposto devido na forma do § 1º, II, “b” a “f”, até o décimo dia subseqüente ao término do decêndio, observado o disposto no art. 53, § 4º.” ALTERAÇÃO 1.098 - O § 18 do art. 60 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 18. O disposto no § 1°, II, “b” a “f”, não elide a obrigação do contribuinte de apurar, na forma do art. 53, o imposto relativo às operações por ele realizadas com as mercadorias de que tratam as alíneas citadas.” ALTERAÇÃO 1.099 - O art. 60 fica acrescido do § 19 com a seguinte redação: “§ 19. O valor do imposto a recolher, na hipótese do § 1º, II, “f”, será calculado mediante aplicação da alíquota interna sobre o valor constante no documento fiscal, deduzindo-se, do resultado, o valor do imposto destacado na nota fiscal correspondente, observado o disposto no arts. 35-A e 35-B.” ALTERAÇÃO 1.100 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do inciso VIII: “VIII – nas saídas de feijão, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) de 91,667% (noventa e um inteiros, seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento); b) de 85,714% (oitenta e cinco inteiros, setecentos e quatorze milésimos por cento) nas operações interestaduais sujeitas à alíquota de 7% (sete por cento).” Art. 2º No art. 1º do Decreto n° 3.989, de 8 de fevereiro de 2006, na Alteração 1.044, onde se lê: “ALTERAÇÃO 1.044 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 4º”, leia-se “ALTERAÇÃO 1.044 – O art. 91 do Anexo 2 fica acrescido do § 5º” e no dispositivo introduzido pela Alteração 1.044, onde se lê: “§ 4º A autoridade concedente...”, leia-se: “§ 5º A autoridade concedente...”. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de março de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N° 620200000070 (Autoriza as transferências de créditos de ICMS acumulados) Este texto não substitui o publicado no D.O.E.de 24.02.06 Autoriza as transferências de créditos de ICMS acumulados. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 50, § 6º, RESOLVE: Art. 1º Autorizar as transferências de créditos de ICMS acumulados, conforme relação constante no Anexo Único deste Ato, no valor total de R$ 5.741.637,02. § 1º A autorização de transferência dos créditos de ICMS não implica o reconhecimento da legitimidade do saldo credor acumulado nem a homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. § 2° O direito aos créditos constantes do Anexo Único deste Ato, não depende da publicação do mesmo. Art. 3º O presente Ato deverá ser divulgado pela Internet, no site da Secretaria de Estado da Fazenda – http://www.sef.sc.gov.br. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 24 de fevereiro de 2006. RENATO LUIZ HINNIG DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 4.038, de 23.02.06 DOE de 23.02.06 Regulamenta a Lei nº 13.633, de 20 de dezembro de 2005, que alterou a Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, que instituiu o FUNDOSOCIAL, destinado a financiar programas de apoio à inclusão e promoção social e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado, DECRETA: Art. 1º O recurso financeiro descrito no inciso II, do art 8º, da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, alterado pela Lei nº13.633, de 20 de dezembro de 2005, destina-se às despesas correntes e de capital das entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s, conveniadas com o governo do estado, através da interveniência da Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE e das Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional - SDR’s. Art. 2º Os recursos financeiros a que se refere o artigo anterior serão repassados às Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, nos termos da Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, responsáveis pela descentralização dos recursos. Art. 3º As Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional farão os repasses às entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s por intermédio de subvenção social. Art. 4º Os recursos destinados às entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s serão divididos, igualitariamente, de acordo com o número de deficientes atendidos. Art. 5º Dos recursos repassados às entidades filiadas à Federação das Associações de Pais e Amigos dos Excepcionais - APAE’s pelas SDR’s, serão destinados 50% (cinquenta por cento) para despesas correntes e 50% (cinquenta por cento) para despesas de capital. Parágrafo único. Mediante projeto analisado pelas SDR’s, acompanhado de parecer técnico da FCEE, poderá haver remanejamento de recursos. Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de fevereiro de 2006. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA João Batista Matos Max Roberto Bomholdt
PORTARIA SEF Nº 021, de 02.02.06 DOE de 14.02.06 Altera o Manual de Orientação e as Especificações do Arquivo Eletrônico para a Entrega da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, aprovados pela Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004. V.Portaria 256/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, Título IV, Capítulo I, Seção I, R E S O L V E : Art. 1º O quadro do item 3.1.1; os itens 3.1.1.9, “d”; 3.1.1.14, “a”; 3.2.4, 3.2.4.3, “a”; 3.2.5; 3.2.5.3, “a”; 3.2.5.8, “b”; 3.2.6 e respectivo quadro; 3.2.6.3, “b”; 3.2.7 e respectivo quadro; 3.2.7.2, “b”; 3.2.8; o quadro do item 3.2.9; os itens 3.2.9.4, “b”; 3.2.9.6, 3.2.10, o quadro do item 3.2.12.6; os itens 3.2.13 e respectivo quadro; 3.2.13.1, “a.2”; o quadro do item 3.2.14, os itens 3.2.14.1; 3.2.14.2; 3.2.14.3; o quadro do item 3.2.15; o item 3.2.15.1; o quadro do 3.2.16; os itens 3.2.16.3; 3.2.16.4; 3.2.18 e respectivo quadro; 3.2.18.2; 3.2.18.3; 3.2.19; o cabeçalho do quadro do item 3.2.19; o item 3.3.1.1, “b.1”; o quadro do item 3.3.1.2, “a”, os itens 3.3.1.2, “a.1” e “a.3”; o quadro do item 3.3.1.2, “b”, os itens 3.3.1.2, “b.1” e “b.3”; o quadro do item 3.3.1.2, “c”, o item 3.3.1.2, “c.1”; o item 3.3.1.3, “a”; o quadro do item 3.3.1.3; 3.3.2.1, “b.1”; o quadro do item 3.3.2.2, “a”, os itens 3.3.2.2, “a.1” e “a.3”; o quadro do item 3.3.2.2, “b”, os itens 3.3.2.2, “b.1” e “b.3”; o quadro do item 3.3.2.2, “c”, o item 3.3.2.2, “c.1”; o item 3.3.2.3, “a”; o quadro do item 3.3.2.3 e o item 4 do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: 3.1.1. ........................................................................................ 00 INFORMAÇÕES INICIAIS Descrição 010 Número da Inscrição Estadual 020 Nome ou Razão Social 030 Período de referência da declaração 040 Tipo de declaração: 1 – Normal; 2 – Encerramento de Atividades; 3 - Saída do Regime de Estimativa Fiscal 050 Regime de Apuração: 1 – Simples; 2 – Normal; 3 – Estimativa Fiscal; 7 - Bares, Restaurantes e Similares; 9 – Produtor Primário (se o declarante tiver inscrição no CPP) 060 Porte da empresa: 1 – Simples ME (Microempresa); 2 – Simples EPP (Empresa de Pequeno Porte); 3 – Normal; 9 – Produtor Primário 070 Apuração consolidada? 1 – Não é apuração consolidada; 2 – É estabelecimento consolidador; 3 – É estabelecimento consolidado 080 Apuração centralizada? 1 – Não está enquadrado no Simples ou é estabelecimento único; 2 – É o estabelecimento centralizador; 3 – É estabelecimento centralizado 090 Transferência de créditos no período? 1 – Não transferiu nem recebeu créditos; 2 – transferiu créditos; 3 – recebeu créditos; 4 – transferiu e recebeu créditos 100 Tem créditos presumidos? 1 – Sim; 2 – Não 110 Tem créditos por incentivos fiscais? 1 – Sim; 2 – Não 120 Movimento: 1 – Sem movimento e sem saldos; 2 – Sem movimento e com saldos; 3 – Com movimento 130 Substituto Tributário? 1 – Sim; 2 – Não; 3 - Substituído solidário 140 Tem escrita contábil? 1 – Sim é estabelecimento principal; 2 – Não; 3 – Sim, dados informados no estabelecimento principal 150 Quantidade de trabalhadores na atividade 3.1.1.9....................................................................................... .................................................................................................. d) código (=4) para aquele que transferiu ou e recebeu créditos em transferência; 3.1.1.14. ................................................................................... a) código (=1) possui escrita contábil e está cadastrado no CCICMS como Primeiro Estabelecimento no Estado ou é estabelecimento único, no período de referência informado; 3.2.4. Quadro 04 - Resumo da Apuração dos Débitos: demonstrativo com o resumo da apuração do débito do imposto incorrido no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. 3.2.4.3....................................................................................... a) Item 070 - Outros Débitos: lançar o valor correspondente a outros débitos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01 que não se enquadrem nos itens anteriores ou não estejam especificados em campo próprio no Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor; 3.2.5. Quadro 05 - Resumo da Apuração dos Créditos: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos do imposto incorridos no mês. Este quadro será informado pelos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime de apuração normal ou como produtor primário na referência informada. 3.2.5.3. ..................................................................................... a) Item 060 - Estorno de Débito por Transferência de Créditos Acumulados: transportar o somatório dos itens 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações), 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados; 3.2.5.8. ..................................................................................... .................................................................................................. b) Item 160 - Outros Créditos: lançar o valor correspondente a outros créditos do ICMS, previstos no RICMS-SC/01, que não se enquadrem nos itens anteriores e não estejam especificados em campo próprio no quadro 09; 3.2.6. Quadro 06 - Apuração para Empresas no Regime Simples: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS como microempresas e ou empresas de pequeno porte enquadradas no SIMPLES-SC, no período de referência informado. 06 APURAÇÃO PARA EMPRESAS NO REGIME SIMPLES Receitas Tributáveis Valor 010 (+) Receita tributável do estabelecimento 020 (+) Receita tributável dos estabelecimentos centralizados 030 (=) Total da receita tributável Apuração do débito 040 Imposto devido calculado sobre Total da receita tributável => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) Apuração do crédito 050 (+) Crédito pela regularidade de pagamento 060 (+) Crédito presumido permitido 070 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação 080 (+) Saldo credor do mês anterior 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.6.3. ..................................................................................... .................................................................................................. b) Item 060 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. 3.2.7. Quadro 07 - Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS com o regime de apuração especial para bares, restaurantes e similares, no período de referência informado. 07 APURAÇÃO ESPECIAL PARA BARES, RESTAURANTES E SIMILARES Apuração do débito Valor 010 (+) Débito sobre valor das entradas 020 (+) Débito sobre a diferença entre entradas e saídas 980 (=) Subtotal de débitos => (transportar para o item 010 – Subtotal de débitos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) Apuração do crédito 030 (+) Crédito relativo à aquisição de atacadistas de outras Unidades da Federação 040 (+) Crédito presumido permitido 050 (+) Saldo credor do mês anterior 990 (=) Subtotal de créditos => (transportar para o item 050 – Subtotal de créditos do Quadro 09 – Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor) 3.2.7.2. ..................................................................................... .................................................................................................. b) Item 040 - Crédito Presumido Permitido: transportar o valor apurado no item 990 (Total de Créditos Presumidos) do quadro 44 - Créditos Presumidos. 3.2.8. Quadro 08 - Apuração do Regime Especial de Estimativa Fixa: demonstrativo com o resumo da apuração dos créditos e dos débitos do imposto dos contribuintes cadastrados no CCICMS no regime especial de estimativa fixa. 3.2.9. Quadro 09 - .................................................................... 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor Totalização de Débitos Valor 010 (+) Subtotal de débitos 011 (+) Complemento de débito por mudança de regime de apuração 020 (+) Saldos devedores recebidos de estabelecimentos consolidados 030 (+) Créditos transferidos para outros contribuintes 040 (=) Total de débitos Totalização de Créditos 050 (+) Subtotal de créditos 051 (+) Complemento de crédito por mudança de regime de apuração 052 (+) Crédito por pagamento indevido em período anterior 060 (+) Saldos credores recebidos de estabelecimentos consolidados 070 (+) Créditos recebidos por transferência de outros contribuintes 080 (=) Total de créditos Ajustes da apuração decendial – pagamentos e antecipações 090 (+) Imposto do 1º decêndio 100 (+) Imposto do 2º decêndio 110 (=) Total de ajustes da apuração decendial Total de Débitos > (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) 120 (=) Saldo devedor (Total de Débitos – (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial)) 130 (-) Saldo devedor transferido ao estabelecimento consolidador 999 (=) Imposto a recolher (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) > Total de Débitos 140 ((=) Saldo Credor (Total de Créditos + Total de ajustes da apuração decendial) – (Total de Débitos)) 150 (-) Saldo credor transferido ao estabelecimento consolidador 998 (=) Saldo Credor para o mês seguinte Discriminação do saldo credor para o mês seguinte 160 Saldo credor transferível relativo à exportação 170 Saldo credor transferível relativo a saídas isentas 180 Saldo credor transferível relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor relativo a outros créditos 3.2.9.4. ..................................................................................... .................................................................................................. b) Item 130 - Saldo Devedor Transferido ao Estabelecimento Consolidador: preencher com o mesmo valor do item 120 (Saldo Devedor) que foi transferido ao estabelecimento consolidador no período de referência, quando o declarante for estabelecimento consolidado de empresa que adotar o regime de apuração consolidada, ressalvada a hipótese de o estabelecimento consolidado ser detentor de regime especial decorrente do Programa de Desenvolvimento do Estado de Santa Catarina – PRODEC ou para dilação do prazo de pagamento previsto no Anexo 6, art. 223, VI (COMPEX), que atenderá o regramento previsto no item “b.1“; 3.2.9.6. Discriminação do Saldo Credor para o Mês Seguinte - detalhar o valor obtido no item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte), observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”: a) Item 160 - Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados de operações ou prestações destinadas ao exterior, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação de exportação com destino ao exterior do país; b) Item 170 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações isentas ou não tributadas, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operações ou prestações isentas ou não tributadas com expressa manutenção de crédito; c) Item 180 - Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas: preencher com a parcela do saldo que corresponde a créditos acumulados relativos a operações ou prestações alcançadas pelo diferimento ou com suspensão do imposto, observado o disposto nas alíneas “e”, “f” e “g”. Este item somente será preenchido por estabelecimentos que tenham promovido operação ou prestação com diferimento ou suspensão do imposto; d) Item 190 - Saldo Credor Relativo a Outros Créditos: preencher com eventual valor do saldo credor que não corresponda aos especificados nos itens 160, 170 e 180 deste quadro. e) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja menor ou igual ao valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos respectivos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41. f) caso a soma dos itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados, seja maior que o valor do item 998 (Saldo Credor para o Mês Seguinte) deste quadro, devem ser transportados para os itens 160 (Saldo Credor Transferível Relativo à Exportação), 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) e 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) deste quadro os valores indicados nos itens 960, 970 e 980 do Quadro 41, respectivamente, reduzindo-os de forma que, somados, não ultrapassem o valor do item 998. A opção por qual dos valores reduzir fica a cargo do contribuinte. g) não havendo saldo credor em conta gráfica, os itens 160, 170, 180 e 190 deste quadro não devem ser preenchidos, mesmo que os itens 960 (Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação), 970 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas) e 980 (Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados apresentem saldo. 3.2.10. Quadro 10 - Débitos Específicos (compensáveis ou não após o recolhimento): discriminar os seguintes débitos incorridos no período de referência ou em períodos de referência anteriores, que eventualmente possam ser compensados ou não após a comprovação de seu recolhimento. Os débitos relativos a período de referência anteriores, recolhidos no período de referência declarado, informados como classe de vencimento a 19992, serão lançados pelo valor atualizado acrescidos de multas e juros, se for o caso: 3.2.12.6. ................................................................................... Quadro Origem Código de Receita Classe de Vencimento Data 09 1 1449 10014 10º dia do período seguinte 10294 Regime especial COMPEX 10065 10º dia do mês subseqüente 10120 20º dia do mês subseqüente 10138 20º dia do mês subseqüente 10189 Último dia útil do mês subseqüente 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10324 10º dia após o 2º decêndio 10332 dia 30 de cada mês 1465 10278 20º dia do mês seguinte 3000 10243 Contrato PRODEC 11 2 1473 10049 10º dia do período seguinte 10030 10º dia do mês subseqüente 10200 5º dia após entrada da mercadoria 10251 20º dia do mês subseqüente 10316 dia 20 de cada mês ou 10º dia após o 1º decêndio 10324 10º dia após o 2º decêndio 10332 dia 30 de cada mês 1740 19992 - - 10 3 1449 10022 10º dia do mês subseqüente 10073 9º dia do mês seguinte 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 10197 10º dia do mês seguinte 1554 19992 - - 1570 19992 - - 1589 19992 - - 1600 10014 10º dia do período seguinte 10081 13º dia do mês subseqüente 10103 16º dia do mês subseqüente 10111 20º dia do mês subseqüente 1643 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 1651 19992 - - 1716 19992 - - 1724 19992 - - 1759 19992 - - 1767 10014 10º dia do período seguinte 10022 10º dia do mês subseqüente 10308 10º dia após período de apuração do terceiro decêndio 10340 10º dia após período de apuração do primeiro decêndio 10359 10º dia após período de apuração do segundo decêndio 3.2.13. Quadro 41 - Demonstrativo de Créditos Acumulados: este demonstrativo tem como finalidade a apuração dos créditos do ICMS acumulados e transferíveis na forma prevista na legislação tributária. Deve ser preenchido pelos declarantes que vierem a acumular crédito transferível a partir do período de referência em que se iniciar a sua acumulação. 41 DEMONSTRATIVO DE CRÉDITOS ACUMULADOS Percentual aplicável no mês Valor 010 Percentual do crédito em relação ao total das aquisições (média dos últimos 3 meses) Mercadorias, materiais e serviços empregados em: 020 (+) produtos exportados no mês 030 (+) produtos com saída isenta ou não tributada no mês 040 (+) produtos com saída diferida ou suspensa no mês Créditos Gerados no mês 120 (=) Créditos gerados por exportações ocorridas no mês 130 (=) Créditos gerados por saídas isentas ocorridas no mês 140 (=) Créditos gerados por saídas diferidas ocorridas no mês Saldo Credor transferível do mês anterior 160 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo à exportação 170 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas isentas 180 (+) Saldo credor transferível do mês anterior relativo a saídas diferidas 190 Saldo credor do mês anterior relativo a outros créditos não transferíveis Estorno de Débito 220 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a exportações 230 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas isentas 240 (+) Estorno de débito por transferência de créditos relativos a saídas diferidas Saldo Credor Acumulado 960 (=) Saldo credor acumulado relativo à exportação 970 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas isenta 980 (=) Saldo credor acumulado relativo a saídas diferidas 3.2.13.1..................................................................................... .................................................................................................. a.2) os valores registrados sob os CFOP 1.949, 2.949 e 3.949, quando representarem entradas efetivas de mercadorias, devem ser incluídos no cálculo deste percentual; 3.2.14. Quadro 42 - .................................................................. 42 DÉBITOS POR TRANSFERÊNCIA DE CRÉDITOS ACUMULADOS Débitos por transferência de créditos Valor 010 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos à exportação 020 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas isentas ou não tributadas 030 (+) Débito por transferência de créditos acumulados relativos a saídas diferidas 040 (+) Débito por transferência de bens do ativo permanente para outros estabelecimentos da mesma empresa 050 EXCLUÍDO 060 EXCLUÍDO 070 (+) Outros débitos por transferência de créditos 990 (=) Total de débito por transferência de créditos acumulados => transportar para o Item 30 (Créditos transferidos para outros contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.14.1. Item 010 – Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação: lançar o valor do crédito, oriundo de exportações, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de exportação, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma dos arts. 53, § 7º, I da Parte Geral e art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.2. Item 020 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas isentas ou não tributadas, com expressa manutenção do crédito que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.14.3. Item 030 - Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor do crédito, oriundo de saídas com diferimento ou suspensão do imposto, objeto de pedido de transferência efetuado dentro do mês informado. Este valor deve ser igual ao que constou em pedido de transferência de créditos solicitado no mês, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Neste item também deve ser lançado o valor do crédito, oriundo de saídas diferidas, que tenha sido utilizado para compensar imposto devido na importação, na forma do art. 223, II, “b” do Anexo 6 (COMPEX) do RICMS/SC-01, hipótese em que o lançamento deve ser efetuado na DIME do mesmo mês em que ocorrer a confirmação, no S@T, do visto fiscal na respectiva Guia de Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS; 3.2.15. Quadro 43 - .................................................................. 43 CRÉDITOS RECEBIDOS POR TRANSFERÊNCIA Créditos recebidos por transferência de créditos Valor 010 (+) Crédito por transferência de créditos acumulados 020 (+) Crédito por transferência de bens do ativo permanente de outro estabelecimento da mesma empresa 030 EXCLUÍDO 040 EXCLUÍDO 050 (+) Outros créditos por transferência de créditos 990 (=) Total de crédito por transferência de créditos => transportar para o Item 70 (Créditos Recebidos por Transferência de Outros Contribuintes) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor 3.2.15.1. Item 010 - Crédito por Transferência de Créditos Acumulados: preencher com o valor do crédito recebido em transferência destacados nas AUC disponibilizadas na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda. Transportar o somatório dos valores das AUC relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; 3.2.16. Quadro 44 - .................................................................. 44 CRÉDITOS PRESUMIDOS Incentivo à geração de empregos Valor 010 Total dos valores pagos no mês aos empregados 020 Média dos valores pagos aos seus empregados no exercício anterior 030 Incremento verificado 040 (+) Crédito presumido - incentivo à geração de emprego Estabelecimento abatedor 050 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (5%) 060 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves 4%) 070 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de aves (3%) 080 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (6%) 090 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (5%) 100 (+) Crédito presumido de estabelecimento abatedor de suínos (4%) 110 EXCLUÍDO Aquisição de ECF 120 Crédito presumido pela aquisição de ECF FUNDOSOCIAL 130 Contribuição ao FUNDOSOCIAL 131 Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL Aplicações SEITEC 140 Aplicação no FUNCULTURAL 150 Aplicação no FUNTURISMO 160 Aplicação no FUNDESPORTE Outros créditos presumidos 190 (+) Outros créditos presumidos 990 (=) Total dos créditos presumidos => transportar, conforme o caso, para o Item 080 do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60 do Quadro 06 – Apuração para Empresas no Regime Simples ou para o item 40 do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares 3.2.16.3. Aquisição de ECF, Fundosocial, Aplicações SEITEC e Outros Créditos Presumidos: informar conforme o caso : a) Item 120 – Crédito Presumido pela Aquisição de ECF: preencher com o valor da parcela do crédito presumido pela aquisição de ECF a ser apropriado neste período de referência, calculado conforme RICMS-SC/01, Anexo 2, arts. 120 a 122; b) Item 130 – Contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDOSOCIAL; c) Item 131 – Crédito pela contribuição ao FUNDOSOCIAL: preencher com o valor correspondente a 10% sobre o valor da doação informado no item 130; d) Item 140 – Aplicação no FUNCULTURAL: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; e) Item 150 – Aplicação no FUNTURISMO: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNTURISMO. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; f) Item 160 – Aplicação no FUNDESPORTE: preencher com o valor do crédito permitido pela contribuição ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório dos valores das aplicações no respectivo fundo relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; g) Item 190 - Outros Créditos Presumidos: preencher com o valor correspondente a outros créditos presumidos previstos na legislação tributária e não enquadrados nos itens anteriores. h) Quando o declarante estiver enquadrado no regime de apuração SIMPLES os itens acima somente serão informados no estabelecimento único ou centralizador, inclusive o valor incorrido pelos estabelecimentos centralizados. 3.2.16.4. Item 990 - Total dos Créditos Presumidos: preencher com o resultado da soma dos itens, que deverá ser transportado, conforme o caso, para o 080 (Total de Créditos Presumidos) do Quadro 05 – Resumo da Apuração de Créditos, para o item 60 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 06 – Apuração para Empresas no Regime Simples ou para o item 40 (Crédito Presumido Permitido) do Quadro 07 – Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares. 3.2.18. Quadro 46 - Créditos por Regimes e Autorizações Especiais: discriminar os valores de crédito fiscal decorrentes de autorizações específicas geradas pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. 46 CRÉDITOS POR REGIMES E AUTORIZAÇÕES ESPECIAIS Seq Identificação do Regime ou da Autorização Especial Valor Origem 990 Total de Créditos por Regimes e Autorizações Especiais 3.2.18.2. Coluna Identificação do Regime ou Autorização Especial: informar a identificação, gerada pelo S@T - Sistema de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, do Regime Especial ou da Autorização (Número de Acordo) do crédito lançado na declaração. Preencher com “zeros” no lançamento do item 990; 3.2.18.3. Coluna Valor: preencher com o valor do crédito autorizado pelo regime especial ou pela autorização específica. No lançamento do item 990 informar a soma do valor dos itens informados neste quadro; 3.2.19. Quadro 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores: este Quadro será preenchido sempre que o declarante efetuar compras oriundas de extratores, produtores agropecuários e pescadores de Santa Catarina, no período de referência da DIME. 47 ENTRADAS DE EXTRATORES, PRODUTORES AGROPECUÁRIOS E PESCADORES 3.3.1.1....................................................................................... .................................................................................................. b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços; 3.3.1.2....................................................................................... a) .............................................................................................. 81 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 199 (=) Total geral do ativo a.1) O item 199 será preenchido com 0 (zero) quando: .................................................................................................. a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente). b) .............................................................................................. 82 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 Exigível a longo prazo 240 Resultados de exercícios futuros 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo b.1) O item 299 será preenchido com 0 (zero), quando: .................................................................................................. b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido). c) .............................................................................................. 83 Demonstração de Resultado Valor 310 (+) Receita bruta vendas/serviços 311 (-) Deduções da receita bruta 320 (=) Receita líquida vendas/serviços 323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados 330 (=) Lucro bruto 331 (=) Prejuízo bruto 333 (+) Outras receitas operacionais 335 (-) Despesas operacionais 340 (=) Lucro operacional 341 (=) Prejuízo operacional 343 (+) Receitas não operacionais 345 (-) Despesas não operacionais 350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social 351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social 353 (-) Provisão para o IR e para a contribuição social 360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social 361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social 363 (-) Participações e contribuições 398 (=) Prejuízo do exercício 399 (=) Lucro do exercício c.1) O item 399 será preenchido com 0 (zero), quando: 3.3.1.3....................................................................................... a) quando o declarante tiver iniciado as atividades no exercício corrente, o item 499 será preenchido com 0 (zero) 84 Detalhamento das Despesas Valor 411 (+) Pró-labore 412 (+) Comissões, salários, ordenados 431 (+) Combustíveis e lubrificantes 421 (+) Encargos sociais 422 (+) Tributos federais 423 (+) Tributos estaduais 424 (+) Tributos municipais 432 (+) Água e telefone 433 (+) Energia elétrica 441 (+) Aluguéis 451 (+) Serviços profissionais 442 (+) Seguros 443 (+) Fretes e carretos 461 (+) Despesas financeiras 498 (+) Outras despesas 499 (=) Total 3.3.2.1......................................................................................................................................................................................... b.1) Item 030 - Receita Bruta de Vendas e Serviços: todos declarantes devem preencher com o valor da receita bruta de vendas e serviços. 3.3.2.2....................................................................................... a)............................................................................................... 91 Ativo Valor 110 (=) Circulante 111 (+) Disponibilidades 113 (+) Contas a receber do circulante 121 (+) Estoque de mercadorias e matéria-prima 123 (+) Outros estoques 128 (+) Outras contas do ativo circulante 130 (=) Realizável a longo prazo 131 (+) Contas a receber do realizável 148 (+) Outras contas do realizável 150 (=) Permanente 151 (+) Investimentos 155 (+) Imobilizado (líquido) 157 (+) Diferido (líquido) 199 (=) Total geral do ativo a.1) quando não tiver valores do Ativo para informar, o item 199 será preenchido com 0 (zero); .................................................................................................. a.3) o item 199 (Total Geral do Ativo) é o somatório dos itens 110 (Circulante), 130 (Realizável a longo prazo) e 150 (Permanente). b) .............................................................................................. 92 Passivo Valor 210 (=) Circulante 211 (+) Fornecedores 213 (+) Empréstimos e financiamentos 215 (+) Outras contas do passivo circulante 230 Exigível a longo prazo 240 Resultados de exercícios futuros 270 (=) Patrimônio líquido 271 (+) Capital social 278 (+) Outras contas do patrimônio líquido 279 (-) Outras contas do patrimônio líquido (de valor negativo) 299 (=) Total geral do passivo b.1) quando não tiver valores do Passivo para informar, o item 299 será preenchido com 0 (zero); .................................................................................................. b.3) o item 299 (Total Geral do Passivo) é o somatório dos itens 210 (Circulante), 230 (Exigível a longo prazo), 240 (Resultados de exercícios futuros) e 270 (Patrimônio líquido). c)............................................................................................... 93 Demonstração de Resultado Valor 310 (+) Receita bruta vendas/serviços 311 (-)Deduções da receita bruta 320 (=) Receita líquida vendas/serviços 323 (-) Custo da mercadoria ou produtos vendida(os) ou dos serviços prestados 330 (=) Lucro bruto 331 (=) Prejuízo bruto 333 (+) Outras receitas operacionais 335 (-) Despesas operacionais 340 (=) Lucro/operacional 341 (=) Prejuízo operacional 343 (+) Receitas não operacionais 345 (-) Despesas não operacionais 350 (=) Resultado antes do I.R. e da contribuição social 351 (=) Resultado negativo antes do I.R. e da contribuição social 353 (-) Provisão para o IR e para contribuição social 360 (=) Resultado após o I.R. e a contribuição social 361 (=) Resultado negativo após o I.R. e a contribuição social 363 (-) Participações e contribuições 398 (=) Prejuízo do exercício 399 (=) Lucro do exercício c.1) quando não tiver valores da Demonstração de Resultado para informar ou o resultado for igual a 0 (zero), o item 399 será preenchido com 0 (zero); 3.3.2.3. ..................................................................................... a) quando não tiver valores do Detalhamento das Despesas para informar, o item 499 será preenchido com 0 (zero). 94 Detalhamento das Despesas Valor 411 (+) Pró-labore 412 (+) Comissões, salários, ordenados 431 (+) Combustíveis e lubrificantes 421 (+) Encargos sociais 422 (+) Tributos federais 423 (+) Tributos estaduais 424 (+) Tributos municipais 432 (+) Água e telefone 433 (+) Energia elétrica 441 (+) Aluguéis 451 (+) Serviços profissionais 442 (+) Seguros 443 (+) Fretes e carretos 461 (+) Despesas financeiras 498 (+) Outras despesas 499 (=) Total 4. RELAÇÃO ENTRE QUADROS DA DIME E REGIME DE APURAÇÃO DO CONTRIBUINTE Quadro Nome do Quadro/ REGIMES DE APURAÇÃO Normal Estimativa fiscal Simples Bares, restaurantes e similares Produtor primário DECLARAÇÃO DE ICMS 00 Informações Iniciais X X X X X 01 Valores Fiscais Entradas X X X X X 02 Valores Fiscais Saídas X X X X X 03 Resumo dos Valores Fiscais X X X X X 04 Resumo da Apuração dos Débitos X X 05 Resumo da Apuração dos Créditos X X 06 Apuração para Empresas no Regime Simples X 07 Apuração Especial para Bares, Restaurantes e Similares X 08 Apuração Especial do Regime de Estimativa Fixa X 09 Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor X X X X X 10 Débitos Específicos Compensáveis ou não após o Recolhimento X X X X X 11 Informações Sobre Substituição Tributária X (1) X (1) X (1) X (1) X (1) 12 Discriminação dos Pagamentos do Imposto e dos Débitos Específicos X X X X X 41 Demonstrativo de Créditos Acumulados X X 42 Débitos por Transferência de Créditos Acumulados X X 43 Créditos Recebidos por Transferência X X 44 Créditos Presumidos X X X X 45 Créditos por Incentivos Fiscais X X 46 Créditos por Regimes e Autorizações Especiais X X X X X 47 Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores X X X X X 48 Receita de Prestação de Serviços e Fornecimento de Energia Elétrica X X 49 Entradas por Unidades da Federação X X X X X 50 Saídas por Unidades da Federação X X X X X 51 Exclusões de Valores para Apuração do Valor Adicionado X X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ANUAL 80 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X 81 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 82 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 83 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 84 Detalhamento das Despesas X X X X X DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES 90 Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta X X X X X 91 Ativo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 92 Passivo X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 93 Demonstração do Resultado X (2) X (2) X (2) X (2) X (2) 94 Detalhamento das Despesas X X X X X (1) Substitutos tributários ou substituídos solidários (2) Apenas empresas com contabilidade, cadastradas no cadastro da SEF, como PRIMEIRO ESTABELECIMENTO NO ESTADO Art. 2º O Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004, fica acrescido dos itens 3.1.1.14, “c”; 3.2.9.1, “aa”; 3.2.9.2, “aa” e “ab”, 3.2.10.1, “a”; 3.2.13.2, 3.2.13.3, 3.2.13.4, 3.2.13.5, 3.2.13.6, 3.2.18.4; 3.3.1.3, “b”; 3.3.1.4 e 3.3.2.3, “b” com a seguinte redação: 3.1.1.14..................................................................................... .................................................................................................. c) código (=3) possui escrita contábil e os dados estão consolidados no Primeiro Estabelecimento no Estado; 3.2.9.1. .................................................................................... ................................................................................................. aa) Item 011 - Complemento de Débito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se devedor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMC, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para o regime de apuração normal), fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema). 3.2.9.2. ..................................................................................... .................................................................................................. aa) Item 051 – Complemento de Crédito por Mudança de Regime de Apuração: preencher com o valor do ajuste, se credor, apurado em decorrência do enquadramento do declarante, no CCICMS, em regime de apuração diferente daquele em que efetivamente deveria estar enquadrado no período de referência informado. Exemplo: Estabelecimento enquadrado no SIMPLES excedeu a receita no mês de outubro (conforme a legislação vigente, a partir de 1º de novembro passa para regime de apuração normal) fez a devida comunicação durante o mês de novembro (o sistema assume o regime normal a partir de 1º de dezembro). Neste caso o valor do ajuste é a diferença constatada no mês de novembro entre o valor do imposto devido pelo enquadramento como normal (legislação) e o enquadramento como SIMPLES (sistema). ab) Item 052 – Créditos por Pagamento Indevido em Período Anterior: preencher com o valor do imposto pago indevidamente, em virtude de erro de fato, ocorrido na escrituração dos livros fiscais ou no preenchimento de documento de arrecadação. 3.2.10.1. ................................................................................... a) não lançar neste item o imposto incidente sobre a operação de importação, compensado nos termos do RICMS/SC-01, Parte Geral, art. 53, § 7º, I e § 13 e no Anexo 6, art. 223, II, “b”; 3.2.13.2. Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados - informar os valores das aquisições de matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços de conformidade com o seu tratamento tributário: a) Item 020 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, efetivamente exportadas para o exterior; b) Item 030 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída isenta ou não tributada para a qual haja expressa autorização de manutenção de crédito; c) Item 040 - Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês: informar o valor de aquisição das matérias-primas, material secundário, material de embalagem, material de consumo e bens incorporados ao ativo permanente, empregados em mercadorias ou serviços que tenham sido, no período, objeto de saída diferida ou com suspensão do imposto nas hipóteses dos arts. 45 e 47, II do RICMS-SC/01. 3.2.13.3. Créditos Gerados no Mês - informar valor dos créditos acumulados de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 120 - Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 020 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos Exportados no Mês). b) Item 130 - Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 030 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Isenta ou Não Tributada no Mês). c) Item 140 - Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês: informar o resultado da multiplicação do item 010 (Percentual do Crédito em Relação ao Total das Aquisições Aplicável no Mês) pelo item 040 (Mercadorias, Materiais e Serviços Empregados em Produtos com Saída Diferida no Mês). 3.2.13.4. Saldo Credor Transferível do Mês Anterior - informar o valor do saldo credor transferível constante da DIME do mês anterior de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 160 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação: informar o valor lançado no item 160 (Saldo Credor Transferível de Créditos Relativo à Exportação), Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. b) Item 170 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas: informar o valor lançado no item 170 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Isentas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. c) Item 180 – Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas: informar o valor lançado no item 180 (Saldo Credor Transferível Relativo a Saídas Diferidas) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. d) Item 190 – Saldo Credor do Mês Anterior Relativo a Outros Créditos Não Transferível: informar o valor lançado no item 190 (Saldo Credor Relativo a Outros Créditos) do Quadro 09 - Cálculo do Imposto a Pagar ou Saldo Credor na DIME do mês anterior. 3.2.13.5. Estorno de Débito - informar valor do estorno de débito por transferência de créditos de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 220 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações: lançar o valor da transferência de créditos acumulados debitado no item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo à exportação, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; b) Item 230 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas: lançar o valor da transferência de créditos acumulado debitado no item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas isentas, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; c) Item 240 – Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas: lançar o valor da transferência de créditos acumulados, debitado no item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas ou com Suspensão do Imposto) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados da DIME do mesmo mês ou de mês anterior, que tenham sido objeto de desistência ou que tenham sido indeferidos, nos termos do RICMS-SC/01. Transportar o somatório das AUC referente ao crédito acumulado relativo às saídas diferidas ou com suspensão do imposto, relacionadas no Quadro 46 - Créditos por Autorizações Especiais; 3.2.13.6. Saldo Credor Acumulado - informar valor do saldo credor acumulado de conformidade com o tratamento tributário nas saídas das mercadorias ou serviços: a) Item 960 – Saldo Credor Acumulado Relativo à Exportação: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 120 (Créditos Gerados por Exportações Ocorridas no Mês), 160 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo à Exportação) e 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) e o Item 010 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos à Exportação) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; b) Item 970 – Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Isentas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 130 (Créditos Gerados por Saídas Isentas Ocorridas no Mês), 170 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Isentas) e 230 (Estorno de Débito por transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) e o Item 020 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Isentas ou Não Tributadas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; c) Item 980 - Saldo Credor Acumulado Relativo a Saídas Diferidas: preencher com o valor da diferença entre o somatório dos itens 140 (Créditos Gerados por Saídas Diferidas Ocorridas no Mês), 180 (Saldo Credor Transferível do Mês Anterior Relativo a Saídas Diferidas) e 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) e o Item 030 (Débito por Transferência de Créditos Acumulados Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 42 - Débitos por Transferência de Créditos Acumulados; 3.2.18.4. Coluna Origem: informar uma das seguintes origens (no lançamento do item 990 o espaço fica em branco): a) (1) para AUC relativa ao crédito recebido em transferência. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a transferência. Transportar o somatório dos valores com esta origem para o item 010 (Crédito por Transferência de Créditos Acumulados) do Quadro 43 - Créditos Recebidos por Transferência; b) (2) para aplicações ao FUNCULTURAL. Transportar o somatório para o item 140 (Aplicação no FUNCULTURAL) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; c) (3) para aplicações ao FUNTURISMO. Transportar o somatório para o item 150 (Aplicação no FUNTURISMO) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; d) (4) para aplicações ao FUNDESPORTE. Transportar o somatório para o item 160 (FUNDESPORTE) do Quadro 44 - Créditos Presumidos; e) (11) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Exportações. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 220 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Exportações) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; f) (12) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Isentas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 230 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Isentas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; g) (13) para AUC geradas pelo indeferimento ou desistência do pedido transferência de créditos relativo a Saídas Diferidas. O lançamento do crédito na DIME somente deve ser efetuado a partir do mês em que for disponibilizada, via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, a respectiva AUC correspondente a desistência ou indeferimento. Transportar para o item 240 (Estorno de Débito por Transferência de Créditos Relativos a Saídas Diferidas) do Quadro 41 – Demonstrativo de Créditos Acumulados; h) (90) para outros créditos por regime especial. Transportar o somatório para o item 140 (Total de Créditos por Regime Especial) do Quadro 05 – Resumo da Apuração dos Créditos. 3.3.1.3....................................................................................... .................................................................................................. b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas. 3.3.1.4. Se o encerramento de atividades do declarante ocorrer no mesmo exercício do seu início de atividades, os seguintes itens serão preenchidos com 0 (zero): a) o item 010 (Estoque no Início do Exercício) e 020 (Estoque no Final do Exercício) do Quadro 80 - Resumo do Livro Registro de Inventário e Receita Bruta; b) o item 990 199 (Total Geral do Ativo) do Quadro 81 - Ativo; c) o item 990 299 (Total Geral do Passivo) do Quadro 82 - Passivo; d) o item 61 399 (Lucro ou prejuízo) do Quadro 83 - Demonstração de Resultado; e) o item 990 499 (Total) do Quadro 84 - Detalhamento das Despesas. 3.3.2.3....................................................................................... .................................................................................................. b) os valores das despesas serão lançados pelo regime de competência, independente de estarem ou não pagas. Art. 3º Ficam revogados os itens 3.2.13.1, “b”, “c” e “d”; 3.2.14.5; 3.2.14.6; 3.2.15.3; 3.2.15.4; 3.3.1.1, “b.2” e 3.3.2.1, “b.2” do Anexo I da Portaria SEF nº 256, de 2004. Art. 4º Os itens 3.20 e 3.21 do Anexo II da Portaria SEF nº 256, de 2004 passam a vigorar com a seguinte redação: 3.20. Registro tipo 46 - Créditos por Autorizações Especiais Nº Campo Conteúdo Tamanho Posição Formato 01 Tipo de Registro Preencher com "46" 02 001/002 N 02 Quadro Preencher com “46” 02 003/004 C 03 Seqüência Seqüência começando em 1 para o primeiro registro 03 005/007 N 04 Identificação Identificação do Regime ou da Autorização Especial 15 008/022 N 05 Valor Valor do crédito utilizado na apuração 17 023/039 $ 06 Origem Preencher com: 1 – Crédito por transferência de créditos; 2 – Aplicações no FUNCULTURAL; 3 – Aplicações no FUNTURISMO; 4 – Aplicações no FUNDESPORTE; 11 – Estorno de débitos de exportações; 12 – estorno de débitos por saídas isentas; 13 – estorno de débitos por saídas diferidas; 90 – Outros créditos autorizados em regime especial 02 040/041 N 3.20.1. Ordenar pelas posições 001 até 007 do registro. 3.21. Registro tipo 47 - Entradas de Extratores, Produtores Agropecuários e Pescadores Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos relativamente aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2006. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 2 de fevereiro de 2006. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda