DECRETO N° 1.721, de 30.04.04 - (541) DOE de 30.04.04 Institui o “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, o art. 98 da Lei n. 10.297/96, e CONSIDERANDO a necessidade de aprimoramento da legislação relativa ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;CONSIDERANDO que incumbe à Secretaria de Estado da Fazenda a formulação da Política Fiscal para o Estado de Santa Catarina, atendidas as peculiaridades regionais e econômicas do Estado; CONSIDERANDO os princípios constitucionais e a legislação nacional que trata do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; CONSIDERANDO que as exigências da integração econômica e da modernização produtiva implicam gerenciamento racional e otimizado dos meios que a administração tributária dispõe para a promoção do desenvolvimento econômico e social; CONSIDERANDO que a promoção das exportações deve ser incentivada sob a contrapartida de investimentos em tecnologia que aumentem o valor agregado dos produtos industrializados no Estado de Santa Catarina; CONSIDERANDO que a implantação, expansão ou reativação de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços constituem fatos geradores de novos postos e oportunidades de trabalho; CONSIDERANDO que a implantação, expansão ou reativação de estabelecimentos industriais, comerciais ou prestadores de serviços constituem fatos econômicos que possibilitam o incremento das receitas tributárias; CONSIDERANDO que o equilíbrio federativo só será alcançado com o aumento da renda dos cidadãos e com a modernização da administração pública, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 541 – Fica acrescentado o Capítulo XXXIV ao Anexo VI com a seguinte redação: “CAPÍTULO XXXIV DO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX Art. 218. Fica instituído no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda o “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”, com o objetivo de promover o incremento da geração de emprego e renda e o desenvolvimento tecnológico mediante o apoio à implantação, à reativação, à expansão, à modernização tecnológica e à consolidação e ampliação das exportações realizadas por empreendimentos localizados ou que venham a estabelecer-se no Estado, priorizando-se os projetos que atendam aos interesses catarinenses e que favoreçam o desenvolvimento estadual. Art. 219. O Programa destina-se a estabelecimentos sediados ou que venham a instalar-se no território catarinense, considerados de relevante interesse sócio-econômico, que poderão ter tratamento tributário diferenciado. § 1° Entende-se por empreendimento de relevante interesse aqueles representados por projetos de implantação, expansão, reativação, modernização tecnológica e consolidação, incremento ou facilitação das exportações, considerados prioritários ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado. § 2° Para os efeitos do COMPEX, caracteriza-se: a) implantação industrial, comercial ou de prestação de serviços, a instalação de nova unidade de estabelecimento de empresa, excetuados os investimentos que configurem transferência, dentro do Estado, de ativos de outro estabelecimento da empresa ou de terceiros; b) expansão industrial, comercial ou de prestação de serviços, o aumento da produção física, prestação de serviços e no nível de emprego direto ou indireto; c) reativação, a retomada de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviços que se encontravam com suas atividades paralisadas; d) modernização tecnológica, a incorporação de novos métodos e processos de produção ou de prestação de serviços, ainda que por meio de transferência de tecnologia, da qual resulte aumento do valor agregado do produto final ou do serviço prestado, ou que venha a promover o aprofundamento da pesquisa científica e tecnológica no Estado, sem redução na oferta de mão-de-obra no estabelecimento; e) consolidação, incremento ou facilitação das exportações, a ampliação das atividades de estabelecimento cujas operações de exportação para o exterior representem, no mínimo, 60% (sessenta por cento) do seu faturamento, ou a instalação, modernização e ampliação de terminal portuário. § 3° A partir do início e por todo o período de fruição do Programa, o estabelecimento enquadrado deverá informar, ao final de cada semestre, à Secretaria de Estado da Fazenda: a) a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de oferta de mão-de-obra, até a completa implantação do projeto-base do Programa; b) o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido, na hipótese da alínea “e” do §2°. § 4° Não poderão enquadrar-se no Programa as empresas inadimplentes, ou cujos sócios ou dirigentes participem do capital ou da administração de empresa inadimplente para com o Fisco Estadual. § 5° A critério do Secretário de Estado da Fazenda, o contido no presente Decreto poderá ser estendido a outros empreendimentos que resultem em geração de emprego e desenvolvimento econômico, social e regional. Art. 220. O pedido de enquadramento junto ao Programa será endereçado ao Secretário de Estado da Fazenda, devendo ser protocolizado na Gerência Regional da Fazenda Estadual a que jurisdicionado o interessado, contendo a identificação, o endereço, os números de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CCICMS), e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda (CNPJ), do requerente, devidamente assinado por representante legal ou contratual da empresa. § 1° Ao pedido de enquadramento serão anexados: a) cópia do contrato social, estatuto ou instrumento de mandato em que conste a outorga de poderes dos que assinam o pedido; b) Certidão Negativa de Débito da Fazenda Estadual de todos os estabelecimentos do contribuinte; c) projeto de implantação, expansão, reativação ou modernização tecnológica, com cronograma físico-financeiro dos investimentos e metas de receitas e de oferta de mão-de-obra, em números semestrais, por todo o período de fruição do Programa, ou demonstração de que o percentual de operações de exportação para o exterior corresponderá, no mínimo, a 60% (sessenta por cento) do seu faturamento. § 2° A protocolização do pedido solicitando enquadramento no Programa implica reconhecimento de todos os seus termos e condições, devendo a empresa interessada iniciar o cumprimento do Programa no prazo máximo de 12 (doze) meses a contar da respectiva autorização no Diário Oficial do Estado. § 3° O descumprimento do disposto no parágrafo anterior implicará revogação de eventuais tratamentos tributários diferenciados conferidos à empresa interessada, sem prejuízo das demais penalidades previstas na legislação em vigor. § 4° A Gerência Regional da Fazenda Estadual, após conferência dos documentos previstos no § 1º instruirá o pedido com os extratos necessários a dar conhecimento da situação fiscal do interessado e providenciará a remessa do protocolado à Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 221. O pedido de enquadramento no Programa poderá ser deferido pelo Secretário de Estado da Fazenda que, em sua análise, deverá observar a conveniência, oportunidade e conformidade legal do projeto com vistas ao desenvolvimento econômico, social e tecnológico do Estado, bem como o cumprimento de suas exigências. Art. 222. Resolução do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá o tratamento tributário diferenciado que será concedido ao estabelecimento enquadrado no Programa, cujo período de vigência poderá ser de até 36 (trinta e seis) meses. Parágrafo único. A Resolução de que trata o “caput” será instruída com parecer técnico-jurídico e minuta de regime especial emitidos pela Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, obedecidas as condições e limites estabelecidos neste Decreto. Art. 223. O estabelecimento enquadrado no Programa poderá obter da Secretaria de Estado da Fazenda, observado o contido no parágrafo único do artigo anterior, os seguintes tratamentos tributários diferenciados: I - obtenção de regime especial para cumprimento de suas obrigações tributárias; II - em se tratando de estabelecimento que realize operações ou prestações isentas ou não-tributadas, de exportação ou com ICMS diferido, com manutenção expressamente autorizada de créditos fiscais, e que apresente saldo credor acumulado, o crédito poderá ser transferido para: a) outros estabelecimentos de empresas catarinenses inscritos no cadastro estadual; b) pagamento do ICMS devido na importação de bens ou mercadorias com despacho aduaneiro no território catarinense por parte do estabelecimento enquadrado no COMPEX ou de outros contribuintes catarinenses; III - diferimento do recolhimento do ICMS devido em decorrência da importação através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, de bem destinado ao ativo permanente ou ao uso ou consumo, exceto em relação a produtos sujeitos à substituição tributária; IV - na importação de mercadoria com despacho aduaneiro através de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, o imposto devido será pago mediante lançamento do valor correspondente no campo “Outros Débitos” do Livro Registro de Apuração do ICMS no mês da ocorrência do fato gerador, com a indicação do número e da data da nota fiscal emitida para documentar a entrada, sendo que na saída subseqüente das mercadorias importadas o valor do ICMS a ser debitado corresponderá ao montante de 3% (três por cento) do montante faturado. V - os créditos decorrentes da entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente poderá ser apropriado à razão de até 1/10 (um décimo) por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; VI - na hipótese de implantação, expansão ou reativação de atividades de estabelecimento industrial, comercial ou prestador de serviço, o ICMS apurado mensalmente poderá ser pago, levando-se em consideração a localização regional do empreendimento, com dilação de prazo de até trinta meses, a contar do mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador, com os devidos acréscimos legais; VII - diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de mercadoria em operação interna. § 1° Para os fins do disposto: a) no inciso II do art. 223: 1. o estabelecimento enquadrado no COMPEX preencherá Demonstrativo de Créditos Acumulados, de modelo oficial, em duas vias, contendo: 1.1. o valor do crédito acumulado transferível, determinado com base no saldo existente no mês imediatamente anterior e limitado ao saldo credor existente em conta gráfica; 1.2. a origem dos créditos. 2. a transferência de crédito deverá ser efetuada mediante emissão de Nota Fiscal, Modelo 1 ou 1-A, previamente visada pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, que: 2.1. conterá: 2.1.1. como natureza da operação: “Transferência de Créditos Acumulados do ICMS”; 2.1.2. data da emissão; 2.1.3. a identificação do destinatário; 2.1.4. o valor do crédito transferido, em algarismos e por extenso; 2.1.5. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, a expressão “Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX”; 2.1.6. assinatura do contribuinte. 2.2. será lançada: 2.2.1. pelo estabelecimento enquadrado no Programa, individualizadamente, no quadro “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS, no mês da emissão, obedecendo à seguinte destinação: 2.2.1.1. a 1.a via será enviada ao destinatário do crédito, para posterior lançamento individualizadamente no quadro “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS do mês do recebimento; 2.2.1.2. a 3.a via, juntamente com uma cópia do Demonstrativo de Créditos Acumulados, serão enviados, pela Gerência Regional da Receita, à Consultoria Técnica da Secretaria de Estado da Fazenda, para juntada ao procedimento relativo ao COMPEX; 2.2.1.3. a 4.a via ficará em poder da Gerência Regional da Receita a que jurisdicionado o emitente, juntamente com uma das vias do Demonstrativo de Créditos Acumulados. 3. a transferência de crédito não implicará reconhecimento de sua legitimidade e nem homologação dos lançamentos efetuados pelo contribuinte. b) no inciso III do art. 223: 1. na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS será indicada a expressão “COMPEX” seguida do respectivo número da resolução secretarial; 2. no campo “Informações Complementares” do quadro “Dados Adicionais”, do documento fiscal que acobertar o transporte dos bens com destino ao estabelecimento importador, deverá constar a expressão “ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX)” e o respectivo número da resolução secretarial; 3. encerrar-se-á a fase de diferimento caso ocorra venda subseqüente do bem importado antes de decorrido o prazo de 4 (quatro) anos contado da data de sua aquisição, devendo, no mês em que a venda ocorrer, ser lançado o imposto devido no campo “Outros Débitos” do livro Registro de Apuração do ICMS; 4. para os fins do disposto no item anterior, o valor do imposto devido corresponderá à fração equivalente ao período restante do quadriênio, observando-se, a partir de então, o creditamento proporcional das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 5. durante todo o prazo de fruição do COMPEX, semestralmente e na data de seu término, deverá o importador comprovar, junto à Consultoria Técnica da Secretaria da Fazenda, através de seus documentos contábeis, que os bens permanecem contabilizados em seu ativo imobilizado. c) no inciso IV do art. 223: 1. A operacionalização das importações será definida pelos termos do regime especial decorrente do COMPEX; 2. as notas fiscais relativas às saídas subseqüentes das mercadorias importadas serão emitidas com observância e indicação da alíquota e situação tributária prevista na legislação aplicável; 3. no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS deverá ser lançado estorno de débito em montante que indique que a carga tributária efetiva corresponda a 3% (três por cento) do valor total faturado em relação às subseqüentes saídas de mercadorias importadas; 4. deverá ser mantido à disposição do Fisco, demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o item anterior; contendo o número da nota fiscal, o valor tributável, alíquota, valor do imposto e o valor do estorno. d) no inciso V do art. 223: 1. em cada período de apuração do imposto não será admitido o creditamento em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não-tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; 2. o montante do crédito a ser apropriado será o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator proporcional igual a até 1/10 (um décimo) da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para estes fins, as saídas e prestações com destino ao exterior; 3. o quociente de até um décimo será proporcionalmente aumentado ou diminuído “pro rata die” caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; 4. na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de até dez meses contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata o inciso V do art. 6°. 5. o crédito será lançado no campo “Outros Créditos” do livro Registro de Apuração do ICMS; e) no inciso VI do art. 223: 1. o não-recolhimento integral do ICMS devido e dos seus acréscimos legais na data fixada, importará na inscrição do débito em dívida ativa, acarretando a revogação do COMPEX para o contribuinte inadimplente; 2. a revogação do COMPEX implicará vencimento integral de todas as parcelas vincendas do imposto objeto do Programa, declaradas ou não, e o termo inicial para o cálculo dos valores devidos, inclusive de seus acessórios, juros e multa, retroagirá à respectiva data do vencimento normal do ICMS a que o estabelecimento estiver sujeito; f) no inciso VII do art. 223: 1. o diferimento não se aplica às operações sujeitas ao regime da substituição tributária; 2. o documento fiscal emitido para acobertar a operação deverá indicar no campo "Informações Complementares" a expressão "ICMS diferido - Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina (COMPEX) e o respectivo número da resolução secretarial”. Art. 224. O contribuinte enquadrado no COMPEX deverá lavrar termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência - RUDFTO, mencionando o número da resolução secretarial e a descrição sucinta do seu conteúdo. Art. 225. Os contribuintes enquadrados no COMPEX ficarão adstritos às normas de seus regimes diferenciados nas situações tributárias especificadas, não sendo cumulativo com demais benefícios, incentivos ou regimes especiais que regulem situações fiscais similares. Art. 226. Os processos relativos a enquadramento e operacionalização do COMPEX terão prioridade nos seus respectivos trâmites junto às Gerências Regionais da Fazenda Estadual.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.724, de 30.04.04 - (546 a 558) DOE de 30.04.04 Introduz as Alterações 546 a 558 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 546 - O parágrafo único do art. 55 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/03).” ALTERAÇÃO 547 - O art. 128 do Anexo 5 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda e terceira via, quando for o caso, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).” ALTERAÇÃO 548 - O parágrafo único do art. 134 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Parágrafo único. Ficam dispensadas a AIDF e a segunda via, desde que o estabelecimento emitente mantenha arquivo com a gravação das informações da Nota Fiscal em meio eletrônico não regravável, nos termos do disposto no Anexo 7, Capítulo IV, Seção IV-A (Convênio ICMS 115/04).” ALTERAÇÃO 549 - O art. 136 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 136. Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar: I – a AIDF, ressalvado o disposto no art. 134, parágrafo único; II – a indicação da série e subsérie.” ALTERAÇÃO 550 - O art. 98 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 98. A concessionária de serviço público de energia elétrica com sede no Estado do Paraná que fornecer o produto a consumidores deste Estado observará, quanto ao recolhimento do imposto devido, o disposto no art. 60, § 2°, III do Regulamento (Protocolo ICMS 10/89 e 20/94).” ALTERAÇÃO 551 - O § 4º do art. 5º do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “§ 4° O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos neste Anexo, arquivo eletrônico contendo as informações previstas neste artigo que atenda às especificações técnicas descritas nos respectivos Manuais de Orientação vigentes na data de entrega do arquivo (Convênio ICMS 39/00).” ALTERAÇÃO 552 - O art. 5º do Anexo 7 fica acrescido do § 5º com a seguinte redação: “§ 5º O disposto neste artigo não se aplica aos documentos fiscais emitidos na forma do Capítulo IV, Seção IV-A.” ALTERAÇÃO 553 - O art. 7º do Anexo 7 fica acrescido do § 8º com a seguinte redação: “§ 8º Os contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão prestar as informações de conformidade com o Manual de Orientação previsto no art. 45.” ALTERAÇÃO 554 - O Capítulo IV do Anexo 7 fica acrescido da Seção IV-A com a seguinte redação: Seção IV-A Da Emissão de Documentos Fiscais, em Via Única, por Contribuintes Prestadores de Serviços de Comunicação e Fornecedores de Energia Elétrica. (Convênio ICMS 115/03) Art. 22-A. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica poderão emitir os seguintes documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados, substituindo a segunda via por gravação das informações em meio eletrônico não regravável: I - Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica, modelo 6; II - Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21; III - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22; IV- qualquer outro documento fiscal relativo à prestação de serviço de comunicação ou ao fornecimento de energia elétrica. § 1º Os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, reiniciando a numeração a cada novo período de apuração ou se atingido este limite. § 2º Deverá ser impressa na via do documento fiscal chave de codificação digital que atenda a especificação prevista no art. 22-C. § 3º A emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações relativas aos documentos fiscais atenderá o disposto nesta Seção e demais instruções previstas em Manual de Orientação específico, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 4º Mediante regime especial, o Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a AIDF nos documentos referidos no inciso IV. Art. 22-B. A gravação das informações constantes da primeira via do documento fiscal em meio eletrônico não regravável será efetuada até 5º (quinto) dia do mês subseqüente ao período de apuração. Art. 22-C. A chave de codificação digital gerada por programa de informática desenvolvido especificamente para a autenticação de dados informatizados será: I - gerada com base nos seguintes dados constantes do documento fiscal: a) CNPJ ou CPF do destinatário ou do tomador do serviço; b) número do documento fiscal; c) valor total da nota; d) base de cálculo do ICMS; e) valor do ICMS; II - obtida com a aplicação do algoritmo MD5 - “Message Digest” 5, de domínio público. Art. 22-D. A integridade das informações do documento fiscal gravado em meio eletrônico será garantida por intermédio de: I- gravação das informações do documento fiscal em uma das seguintes mídias: a) disco óptico não regravável CD-R - “Compact Disc Recordable” - com capacidade de 650 megabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; b) disco óptico não regravável DVD-R - “Digital Versatile Disc” - com capacidade de 4,7 gigabytes, para contribuintes com volume de emissão mensal superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II-vinculação do documento fiscal com as informações gravadas em meio eletrônico por meio de: a) chave de codificação digital do documento fiscal de conformidade com o disposto no art. 22-C; b) chave de codificação digital calculada com base em todas as informações do documento fiscal gravadas em meio eletrônico. Parágrafo único. A via do documento fiscal, representada pelo registro fiscal com os dados constantes do documento fiscal, gravados em meio óptico não regravável e com chaves de codificação digital vinculadas, se equipara à via impressa do documento fiscal para todos os fins legais. Art. 22-E. A manutenção, em meio óptico, das informações constantes nos documentos fiscais será realizada por meio dos seguintes arquivos: I - Mestre de Documento Fiscal, que conterá as informações básicas do documento fiscal; II-Item de Documento Fiscal, que conterá o detalhamento das mercadorias ou serviços prestados; III-Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, que conterá as informações cadastrais do destinatário do documento fiscal; IV-Identificação e Controle, que conterá a identificação do contribuinte, resumo das quantidades de registros e somatório dos valores constantes dos arquivos de que tratam os incisos I II e III. §1º Os arquivos serão organizados e agrupados conforme os gabaritos e definições constantes no Manual de Orientação, previsto no art. 22-A, § 3º e conservados pelo prazo decadencial. §2º Os arquivos serão gerados com a mesma periodicidade da apuração do ICMS do contribuinte, devendo conter a totalidade dos documentos fiscais do período de apuração. §3º Será gerado um conjunto de arquivos, descritos no “caput”, distinto para cada modelo e série de documento fiscal emitidos em via única. §4ºO conjunto de arquivos será dividido em volumes sempre que a quantidade de documentos fiscais alcançar: I-100 (cem) mil documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão de até 1 (hum) milhão de documentos fiscais; II - 1 (um) milhão de documentos fiscais, para os contribuintes com volume mensal de emissão superior a 1 (hum) milhão de documentos fiscais. § 5º A integridade dos arquivos será garantida pela vinculação de chaves de codificação digital, calculadas com base em todas as informações contidas em cada arquivo, e que constarão do arquivo de controle e identificação, bem como do recibo de entrega do volume. Art. 22-F. Os documentos fiscais referidos no art. 22-A deverão ser escriturados no Livro Registro de Saídas, registrando-se a soma dos valores contidos no arquivo Mestre de Documento Fiscal e agrupados de acordo com o previsto no art. 22-E, § 4º, observado o seguinte: I - nas colunas sob o título Documento Fiscal, o modelo, a série, os números de ordem inicial e final e a data da emissão inicial e final dos documentos fiscais; II - na coluna Valor Contábil, a soma do valor total dos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; III -nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações com Débito do Imposto: a) na coluna Base de Cálculo, a soma do valor sobre o qual incidir o imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; b) na coluna Imposto Debitado, a soma do valor do imposto destacado nos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal; IV - nas colunas sob os títulos ICMS - Valores Fiscais e Operações ou Prestações sem Débito do Imposto: a) na coluna Isenta ou Não Tributada, a soma do valor das operações ou prestações relativas aos documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido beneficiada com isenção ou amparada por não-incidência, bem como, ocorrendo a hipótese, o valor da parcela correspondente à redução da base de cálculo; b) na coluna Outras, a soma dos outros valores documentos fiscais contidos no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal, deduzida a parcela de outros tributos federais ou municipais, se consignada no documento fiscal, quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída ou prestação tiver sido efetivada sem lançamento do imposto, por ter sido atribuída à outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento; V - nacoluna Observações, o nome do volume do arquivo Mestre de Documento Fiscal e a respectiva chave de codificação digital calculada com base em todas as informações dos documentos fiscais contidos no volume. Parágrafo único.A validação das informações escrituradas no Livro Registro de Saídas será realizada: I-pela validação da chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais; II-pela comparação das somatórias escrituradas com as somatórias obtidas no volume de arquivo Mestre de Documento Fiscal onde estão contidos os documentos fiscais. Art. 22-G. A entrega dos arquivos previstos no art. 22-E, sempre que exigido nos termos do art. 40, será realizada: I - mediante fornecimento das cópias dos arquivos, devidamente identificados, conservando-se os originais, que poderão ser novamente exigidos durante o prazo decadencial; II- acompanhada de duas vias do Recibo de Entrega devidamente preenchido, conforme modelo aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 1º O Recibo de Entrega referido no inciso II deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação dos dados cadastrais do contribuinte; II - identificação do responsável pelas informações; III - assinatura do responsável pela entrega das informações; IV - identificação do arquivo Mestre de Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de documentos fiscais emitidos e a quantidade de documentos fiscais cancelados; d) a data de emissão e o número do primeiro documento fiscal; e) a data de emissão e o número do último documento fiscal; f) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores; V - identificação do arquivo Item de Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de registros; d) a quantidade de documentos fiscais cancelados; e) a data de emissão e número do primeiro documento fiscal; f) a data de emissão e o número do último documento fiscal; g) o somatório do Valor Total, da Base de Cálculo do ICMS, do ICMS destacado, das Operações Isentas ou Não Tributadas e de Outros Valores; VI - identificação do arquivo Dados Cadastrais do Destinatário do Documento Fiscal, contendo: a) o nome do volume de arquivo; b) a chave de codificação digital vinculada ao volume de arquivo; c) a quantidade de registros. § 2ºAs informações serão prestadas sob responsabilidade de representante legal do contribuinte ou por procurador com poderes específicos, devendo ser apresentado, conforme o caso, o ato societário ou o instrumento de mandato. §3ºO controle de integridade dos arquivos recebidos será realizado por meio da comparação da chave de codificação digital dos volumes dos arquivos apresentados com a chave de codificação digital consignada no respectivo Recibo de Entrega, no momento da recepção dos arquivos. § 4º Confirmado que o Recibo de Entrega contém chave de codificação digital sem divergências, uma de suas vias será retida e a outra visada pela autoridade fiscal responsável e devolvida ao contribuinte. §5ºCaso seja constatada divergência na chave de codificação digital, os arquivos serão devolvidos ao contribuinte no próprio ato da apresentação. § 6º A não entrega dos arquivos devolvidos por divergência nas chaves de codificação digital, no prazo de 5 (cinco) dias, ou a entrega de arquivos com nova divergência na chave de codificação digital sujeitará o contribuinte às penalidades previstas na legislação. §7ºO Recibo de Entrega, contendo as chaves de codificação digital individual dos arquivos entregues, presume a sua autoria, autenticidade e integridade, permitindo a sua utilização como meio de prova para todos os fins. Art. 22-H. A criação de arquivos para substituição ou retificação de qualquer arquivo óptico já escriturado no Livro Registro de Saídas obedecerá aos procedimentos previstos nesta Seção, devendo ser registrada no Livro RUDFTO, mediante lavratura de termo circunstanciado contendo as seguintes informações: I - a data de ocorrência da substituição ou retificação; II-os motivos da substituição ou retificação do arquivo óptico; III - o nome do arquivo substituto e a sua chave de codificação digital vinculada; IV - o nome do arquivo substituído e a sua chave de codificação digital vinculada. Parágrafo único Os arquivos substituídos deverão ser conservados pelo prazo decadencial. Art. 22-I. Os contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica estabelecidos em outra unidade da Federação, que possuam assinantes ou consumidores neste Estado e emitam documentos fiscais em uma única via por sistema eletrônico de processamento de dados nos termos desta Seção, deverão providenciar sua inscrição no CCICMS deste Estado. § 1º O pedido de inscrição atenderá o disposto no Anexo 3, art. 27, exceto as exigências contidas nos seus incisos IV, V e VIII. § 2º Não será obrigatória a apresentação da GIA, prevista no Anexo 5, art. 176 e da DIEF, prevista Anexo 5, art. 168. Art. 22-J. As disposições desta Seção aplicar-se-ão aos contribuintes fornecedores de energia elétrica a partir de 1º de outubro de 2004.” ALTERAÇÃO 555 - O art. 31 e o “caput” do art. 32, mantidos seus incisos, do Anexo 7, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 31. O armazenamento do registro fiscal em meio magnético será disciplinado pelo Manual de Orientação específico.” “Art. 32. O arquivo eletrônico de registros fiscais, conforme especificação e modelo constantes no Manual de Orientação previsto no art. 45, conterá as seguintes informações:” ALTERAÇÃO 556 - O art. 37 do Anexo 7 fica acrescido do § 3º com a seguinte redação: “§ 3º Os contribuintes sujeitos ao procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A, deverão atender obrigatoriamente, no que se refere à escrituração fiscal, as disposições do art. 22-F.” ALTERAÇÃO 557 - O art. 40 do Anexo 7 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “§ 4º O disposto neste artigo aplica-se aos contribuintes que adotam o procedimento previsto no Capítulo IV, Seção IV-A. ALTERAÇÃO 558 - O art. 45 do Anexo 7 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 45. As instruções complementares necessárias à aplicação deste Anexo, constam do Manual de Orientação, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, exceto quanto ao disposto no Capítulo IV, Seção IV-A, que será disciplinado em manual específico.” Art. 2º O termo inicial da Alteração 530, introduzida pelo Decreto nº 1.542, de 16 de março de 2004, fica adiado para 1º de outubro de 2004. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2004. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.722, de 30.04.04 - (544) DOE de 30.04.04 Introduz a Alteração 544 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98,D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 544 – O art. 3° do Anexo 2 fica acrescido dos incisos XXXVI e XXXVII com a seguinte redação: “XXXVI – 6 (seis) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRS 4531-S5, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 800 mm deslocamento lateral, capacidade 45.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB classificadas no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04); XXXVII – 2 (duas) empilhadeiras marca Kalmar, modelo Cont Máster DRD 100-52S6, equipamento de levantamento para contêineres ISO de 20 a 40 pés, +- 1000 mm deslocamento lateral, capacidade 10.000 kg, motor com acionamento a diesel, eixo de direção Kalmar WDB, classificado no código 8427.20.10, da NBM/SH-NCM, sem similar produzido no país, importada por empresa portuária para aparelhamento do porto de Itajaí, devendo a inexistência de produto similar nacional ser atestada por órgão federal competente ou por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional (Convênio ICMS 26/04).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.723, de 30.04.04 - (545) DOE de 30.04.04 Introduz a Alteração 545 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 545 – O art. 30-A do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30-A. O produtor primário que realize predominantemente operações sujeitas ao recolhimento do imposto por ocasião da saída poderá, mediante regime especial deferido pelo Gerente Regional, ser autorizado a apurar e recolher o imposto na forma prevista para os contribuintes pessoas jurídicas, observado o seguinte: I – o imposto será apurado e recolhido na forma prevista nos arts. 53 a 60 do Regulamento; II - o produtor deverá: a) escriturar os livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, na forma prevista no Anexo 5, Título III, cuja autenticação será feita pela Gerência Regional; b) entregar DIEF e GIA na forma prevista no Anexo 5, Título IV, Capítulo I; c) atender as exigências contidas no Anexo 5, Título I, Capítulos III, IV e VI, conforme o caso; d) atender as exigências contidas no Anexo 5, art. 13 se, por qualquer motivo, inclusive a pedido do contribuinte, o regime especial for revogado. § 1º O pedido de regime especial deverá atender às condições e procedimentos previstos em portaria do Secretário de Estado da Fazenda. § 2º O regime especial poderá ser cancelado a qualquer tempo, a requerimento do contribuinte, ou de ofício nos seguintes casos: I - infração à legislação tributária de que resulte falta de pagamento do imposto devido; II - livros ou blocos de documentos fiscais do contribuinte encontrados em poder de terceira pessoa que não seja o contabilista ou organização contábil responsável. § 3º Uma vez cancelado o regime especial, o contribuinte somente poderá pleitear novo regime após o decurso do prazo de doze meses.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
DECRETO Nº 1.725, de 30.04.04 DOE de 30.04.04 Prorroga prazo de recolhimento do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º O imposto a que se refere a alínea “b” do inciso II do § 1º do art. 60 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, relativo às entradas de bens e mercadorias no período compreendido entre os dias 1º e 31 de maio do corrente exercício, poderá ser recolhido até o dia 7 de junho de 2004. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Bráulio César da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
TERMO DE COMPROMISSO Nº 08/04 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 30.04.04 A Secretaria de Estado da Fazenda, neste ato representada pelo seu titular, Dr. Max Bornholdt e os contribuintes abaixo identificados, RED BULL DO BRASIL LTDA. Rua Iguatemi, 192 – 8º e 9º andares – Itaim Bibi São Paulo – SP CEP: 01.451-010 CNPJ: 02.946.761/0001-66 Insc. Estadual: 254.660.827 VONPAR REFRESCOS S.A. Av. João Frederico Martendau, 999 – Centro Antônio Carlos – SC CEP: 88.180-000 CNPJ: 91.235.549/0011-92 Insc. Estadual: 252.592.603 Av. Presidente Kennedy, 127 – Campinas São José – SC CEP: 88.101-000 CNPJ: 91.235.549/0018-69 Insc. Estadual: 252.592.670 Rua Gustavo Lueders, 141 – Itoupava Blumenau – SC CEP: 89.010-000 CNPJ: 91.235.549/0012-73 Insc. Estadual: 252.592.611 Rua Padre Kolb, 1215 – Bucarein Joinville – SC CEP: 89.202-350 CNPJ: 91.235.549/0015-16 Insc. Estadual: 252.592.646 Acesso à BR 282 Km 05 – Belvedere Chapecó – SC CEP: 89.801-000 CNPJ: 91.235.549/0013-54 Insc. Estadual: 252.592.620 resolvem celebrar o presente Termo de Compromisso 008/2004: CLÁUSULA PRIMEIRA. A base de cálculo do imposto devido a este Estado, por substituição tributária, nas operações realizadas pela empresa acima relacionada, na condição de contribuinte substituto, prevista no RICMS-SC, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11, inciso I e artigo 14, será o preço de venda a consumidor final, conforme tabela abaixo, nos termos do inciso II e parágrafo 3° do artigo 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996. TABELA DE PREÇOS R$ 1,00 PRODUTOS 4 – Energéticos e Isotônicos 4.1 – Energéticos Red Bull Energy Drink (lata 250 ml) 5,30 Burn 4,50 CLÁUSULA SEGUNDA. Nos documentos fiscais emitidos pelos contribuintes substitutos, signatários deste termo, deverá ser consignada a seguinte observação: IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – BASE DE CÁLCULO CONFORME TERMO DE COMPROMISSO N° 008/2004. CLÁUSULA TERCEIRA. O presente termo poderá ser rescindido ou alterado, por iniciativa de qualquer das partes, desde que comunicado com antecedência de 30 (trinta) dias. CLÁUSULA QUARTA. Os valores constantes neste Termo serão válidos até 31/05/2004, podendo ser alterados com base em pesquisas de preços de vendas a consumidor final, cabendo, se necessária à revisão dos valores a qualquer tempo. CLÁUSULA QUINTA. O presente termo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos retroativos à 1º de fevereiro de 2004. E, por estarem de acordo, assinam o presente. Florianópolis, 29 de março de 2004. SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Max Bornholdt Secretário RED BULL DO BRASIL LTDA. Fabio Ferreira Bonfim Procurador VONPAR REFRESCOS S.A. Régis Campos Mendonça Procurador
DECRETO Nº 1.695, de 27.04.04 - (543) DOE de 28.04.04 Introduz a Alteração 543 ao RICMS/01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 543 – O inciso XI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “XI – nas saídas de cevada, malte, lúpulo e cobre, importados do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, V, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 5º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde 16 de abril de 2004. Florianópolis, 27 de abril de 2004. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Braulio Cesar da Rocha Barbosa Max Roberto Bornholdt
ATO DIAT N.º 018, de 22.04.04(Pauta de Feijão) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.04.04 Aprova pauta de preços mínimos do Feijão. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das suas atribuições estabelecias na Lei nº 9.831, de 17 de fevereiro de 1995, art. 3º, I, e Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o feijão aos preços correntes no mercado catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária. R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o feijão, são os seguintes Pauta do feijão PRODUTO UNIDADE VALOR FEIJÃO PRETO SC 60 KG 60,00 CARIOCA SC 60 KG 50,00 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. Florianópolis, 22 de abril de 2004. RENATO LUIZ HINNIG Diretor Administração Tributária
LEI Nº 12.913, de 22.01.04 Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 23.04.04 Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei n. 12.913, de 22 de janeiro de 2004, que “Altera dispositivos da Lei n. 3.938, de 1966, que dispõe sobre normas de legislação tributária estadual”. Eu, Deputado Volnei Morastoni, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado e do art. 304, § 1º, do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei: “Art. 1º........................................................................................ Art. 200. A Procuradoria Geral do Estado, a Diretoria de Administração Tributária ou o Contribuinte, em parecer fundamentado, poderão propor ao Secretário de Estado da Fazenda, no prazo máximo de doze meses contados da cientificação da decisão ao sujeito passivo, procedimento administrativo de revisão, apenas com efeito devolutivo, contra decisão do Conselho Estadual de Contribuintes de que não caiba mais recurso.” (NR) PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 19 de abril de 2004 Deputado Volnei Morastoni Presidente
PORTARIA SEF Nº 082, de 15.04.04 (Acrescenta à Port.019/04, embarcações com direito a cota de consumo) Este texto não substitui o publicado no D.O.E de 19.04.04 Acrescenta à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, embarcações com direito a cota de consumo de óleo diesel, contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo das embarcações pesqueiras catarinense, para o exercício de 2004. V.Portaria 019/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 243, de 30 de janeiro de 2003, art. 3º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 76, considerando a Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, publicada no D.O.E. de 10.02.04, que fixou, para o exercício de 2004, as cotas de óleo diesel para o consumo de embarcações pesqueiras, considerando que a publicação, no Diário Oficial da União de 6 de abril de 2004, das Portarias nº 81 e 82, ambas de 5 de abril de 2004, do Secretário Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, inclui embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina dentre as beneficiadas com a subvenção econômica do preço do óleo diesel concedida pelo Governo Federal, considerando que as embarcações pesqueiras contempladas com a subvenção federal fazem jus a isenção do ICMS na aquisição do óleo diesel, R E S O L V E : Art. 1° Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) ABELPART ADM. E PARTICIPAÇÕES LTDA CNPJ: 90.970.245/0001-34 Categoria: Armador de Pesca EXPLORER EM ANDAMENTO 149.999 ABELARDO ADRIÃO PINHEIRO CPF: 224.415.818-72 Categoria: Armador de Pesca SUNNY DAY EM ANDAMENTO 102.242 ABERCIO ERNESTO EMÍLIO CPF: 218.470.969-72 Categoria: Armador de Pesca SANTA TEREZINHA EM ANDAMENTO 59.999 ADRIANO CAMILO CPF: 939.684.189-72 Categoria: Armador de Pesca MAR DO ORIENTE I EM ANDAMENTO 76.848 AGNALDO MEDEIROS AGUIAR CPF: 590.660.679-34 Categoria: Armador de Pesca DONA LÍGIA I SC- 00687 74.999 SANTO ANTÔNIO DOS ANJOS II EM ANDAMENTO 82.499 LAGUNA EM ANDAMENTO 187.499 ALBERTO JOSÉ DA SILVA CPF: 158.805.328-87 Categoria: Armador de Pesca ICARAÍ I SP- 00986 135.000 ICARAÍ II SP- 00025 135.000 ALDIR SUEL DE MELO CPF: 789.273.909-20 Categoria: Armador de Pesca CONFIANÇA SP- 00026 59.999 ANDERSON NICÁCIO APARÍCIO CPF: 026.379.769-42 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE CANAÃ EM ANDAMENTO 76.848 APOLIANO OLIVEIRA DO NASCIMENTO CPF: 072.640.702-04 Categoria: Armador de Pesca DOM CEARAZINHO SP- 00441 270.000 SAGA DE APOLIANO EM ANDAMENTO 217.181 ARNO JUVENAL CARDOSO CPF: 312.429.879-91 Categoria: Armador de Pesca SORAIAMAR SC- 00280 45.000 ATUMMAR COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE PESCA LTDA CNPJ: 01.757.578/0001-50 Categoria: Armador de Pesca TITAN PB- 00345 187.499 AUGUSTA GENERIM PEREZ LOPEZ CPF: 080.616.898-63 Categoria: Armador de Pesca VOYAGE SP- 00041 112.500 ADELSON LUCAS DOS SANTOS CPF: 289.259.559-20 Categoria: Armador de Pesca FALCÃO AZUL IV SC-00288 180.427 ANTONIO CARLOS C. AMARAL CPF: 289.259.559-20 Categoria: Armador de Pesca SEAFOOD I EM ANDAMENTO 267.300 BENTA NOEMIA FRANCISCO CPF: 946.748.259-20 Categoria: Armador de Pesca PORTO ARAÇA EM ANDAMENTO 59.999 CAPTURA E COM. DE PESCADOS CABRAL LTDA CNPJ: 76.550.631/0001-46 Categoria: Armador de Pesca CABRAL SC- 00639 90.000 CLAUDIO TAKAKI CPF: 133.670.448-90 Categoria: Armador de Pesca COSTA MAR I SC-01287 174.413 CLEZENIR OSMAR PINHEIRO CPF: 017.978.188-05 Categoria: Armador de Pesca PORTO TUMIARU SP- 00052 187.499 DULCE ANDRE FLOR CPF: 537.630.099-49 Categoria: Armador de Pesca DULCEMAR II EM ANDAMENTO 74.999 EBESON ERENOR ROCHA CPF: 161.860.308-65 Categoria: Armador de Pesca AQUARELA I SP- 01598 74.999 EDEMIR CRISTOVAM CIPRIANO CPF: 017.979.578-30 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DE DAVI SP- 00345 76.848 ELIAS CANTENOR TEIXEIRA CPF: 775.814.159-53 Categoria: Armador de Pesca PORTO RICO I SC- 00535 153.029 DELEMAR HERMOGENES FLOR CPF: 003.365.518-94 Categoria: Armador de Pesca AGUA MARINHA I EM ANDAMENTO 101.999 DILVANA APARECIDA DE SOUZA SEBASTIÃO CPF: 832.701.839-68 Categoria: Armador de Pesca SIENA I SP- 00571 112.500 EDUARDO ALVES DO NASCIMENTO CPF: 108.452.498-86 Categoria: Armador de Pesca UNIÃO PERFEITA I SP- 01166 59.999 UNIÃO PERFEITA SP- 00437 59.999 EMILIANO COSTA CPF: 195.086.708-00 Categoria: Armador de Pesca IMPERIAL SP- 00057 149.999 FERNANDO JOSÉ DA SILVA CPF: 518.321.279-15 Categoria: Armador de Pesca MARANATA IX EM ANDAMENTO 90.000 FEMEPE IND. E COM. DE PESCADOS S/A CNPJ: 84.292.085/0001-19 Categoria: Armador de Pesca ADOLPHO JOSÉ SC-00009 209.999 FERREIRA I SC-00028 207.825 FERREIRA II SC-00026 149.999 FERREIRA III SC-00018 209.999 FERREIRA V SC-00025 222.750 FERREIRA VI SC-00024 222.750 FERREIRA VII SC-00023 222.750 FERREIRA VIII SC-00022 222.750 FERREIRA IX SC-00014 222.750 FERREIRA X SC-00020 222.750 FERREIRA XI SC-00030 149.999 FERREIRA XII SC-00029 149.999 FERREIRA XIII SC-00019 149.999 FERREIRA XIV SC-00015 149.999 FERREIRA XV SC-00020 149.999 FERREIRA XVI SC-00013 225.000 FERREIRA XVII SC-00008 225.000 FERREIRA XVIII SC-00012 225.000 FERREIRA XIX SC-00018 149.999 FERREIRA XX SC-00016 149.999 FERREIRA XXI SC-00011 225.000 FERREIRA XXII SC-00011 222.750 FERREIRA XXIII SC-00017 149.999 FERREIRA XXV SC-000902 262.499 GENNARO PERCIAVALLE CPF: 506.906.718-49 Categoria: Armador de Pesca AGUIA DOURADA III SC-00366 193.792 AGUIA DOURADA VII SC-00373 284.006 AGUIA DOURADA IX SC-00369 233.887 AGUIA DOURADA XI SC-00368 233.887 AGUIA DOURADA XII SC-00379 284.006 GOLDEN EAGLE X SC-00801 284.006 GOLDEN EAGLE XI SC-00800 268.636 GIOVANNI PERCIAVALLE CPF: 545.142.078-53 Categoria: Armador de Pesca AGUIA DOURADA II SC-00365 193.792 AGUIA DOURADA XV SC-00372 200.475 ALALUNGA II SC-00378 284.006 ALALUNGA III SC-00370 233.887 ALALUNGA IV SC-00371 284.006 PAVÃO MISTERIOSO EM ANDAMENTO 407.632 GILBERTO FLÁVIO SOUZA SULZBACH CPF: 258.840.188-00 Categoria: Armador de Pesca DATANI SC-00802 187.499 HAMILTON ESPEZIN FILHO CPF: 221.333.569-91 Categoria: Armador de Pesca VÔ ROSA I SC- 00124 90.000 VÔ MENA I SC- 00428 112.500 VÔ VIRGÍLIO I SC- 00125 112.500 IDALÍCIO ALVES FILHO CPF: 162.390.679-20 Categoria: Armador de Pesca LIDIMAR – A EM ANDAMENTO 135.000 IPÊ. IND. COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 79.683.033/0001-00 Categoria: Armador de Pesca IPE V A EM ANDAMENTO 135.000 ISABEL OSMÊNIA DOS SANTOS CPF: 767.276.619-87 Categoria: Armador de Pesca ROBSON III SC-01253 193.792 ISMAEL COELHO CPF: 298.378.639-00 Categoria: Armador de Pesca ÁGUA MARINHA EM ANDAMENTO 59.999 JAIME FERNANDO GOMES CPF: 165.419.879-04 Categoria: Armador de Pesca KELLY REGINA EM ANDAMENTO 217.181 JARDEL NUNES MENDES CPF: 019.256.729-21 Categoria: Armador de Pesca SANTO ANTONIO DOS ANJOS SC- 00941 82.499 JOSÉ LINDOLFO CIPRIANO CPF: 309.522.049-91 Categoria: Armador de Pesca JOSÉ LINDOLFO I EM ANDAMENTO 72.000 BRINCO DE OURO I EM ANDAMENTO 59.999 JOAQUIM FELIPE ANACLETO CPF: 291.615.339-04 Categoria: Armador de Pesca DOM SEBASTIÃO A EM ANDAMENTO 187.499 JOÃO DORVAL BENTO CPF: 019.720.009-50 Categoria: Armador de Pesca REI DA GALILÉIA SP- 00440 59.999 REI DA GALILÉIA II EM ANDAMENTO 59.999 JOEL GENÉSIO TOBIAS CPF: 415.432.209-59 Categoria: Armador de Pesca DOM LEONARDO TOBIAS EM ANDAMENTO 74.999 JOSÉ ANTONIO CAMILO CPF: 658.915.209-82 Categoria: Armador de Pesca DOM JEAN I SC- 00796 76.848 JOSÉ ISAAC FERREIRA CPF: 570.273.079-87 Categoria: Armador de Pesca MAR DO NORTE I EM ANDAMENTO 135.000 JOSÉ RAMOM PEREZ LOPEZ CPF: 263.652.358-87 Categoria: Armador de Pesca APOLO SP- 00989 67.500 APOLO I SP- 00169 67.500 APOLO II SP- 00168 90.000 JOSÉ ROBERTO TORMIN FREIXO CPF: 017.294.898-34 Categoria: Armador de Pesca IPORANGA SP- 00570 149.999 IPORANGA II SP- 00549 149.999 JORAN ARISTIDES BALTAZAR CPF: 683.114.009-20 Categoria: Armador de Pesca MAR DO ARVOREDO EM ANDAMENTO 142.499 JULIO MANOEL ARAGÃO CPF: 165.997.219-15 Categoria: Armador de Pesca IMPESCAL X SC- 01304 45.000 LAURO JOSÉ DA COSTA CPF: 614.207.869-20 Categoria: Armador de Pesca GOLFINHO AZUL EM ANDAMENTO 112.500 LEOPOLDO ALVES DE CAMPOS CPF: 253.637.199-91 Categoria: Armador de Pesca CAMPOS JUNIOR EM ANDAMENTO 59.999 LINO LAURO DA SILVA CPF: 415.367.549-00 Categoria: Armador de Pesca COSTA ESMERALDA I EM ANDAMENTO 90.000 LIZETE FERREIRA CPF: 864.713.179-72 Categoria: Armador de Pesca ALASKA I SC- 00476 135.000 LUCIANE APARECIDA BENTO DE SOUZA CPF: 019.609.529-86 Categoria: Armador de Pesca TAIANE III EM ANDAMENTO 60.142 LUCIMAR DE FREITAS GONÇALVES CPF: 718.509.889-00 Categoria: Armador de Pesca PRÍNCIPE DO MAR F EM ANDAMENTO 60.142 GABRIEL F EM ANDAMENTO 63.749 MANUEL TARCÍLIO PINHEIRO CPF: 169.123.149-53 Categoria: Armador de Pesca STELA MARIS III EM ANDAMENTO 112.500 MARIA DAS GRAÇAS CUNHA NOVAS CPF: 052.023.808-79 Categoria: Armador de Pesca ATLANTA II EM ANDAMENTO 112.500 MARIA JUCEMAR DE FREITAS RIBEIRO CPF: 656.676.629-49 Categoria: Armador de Pesca SANTA VITÓRIA I EM ANDAMENTO 60.142 MARIA MAURINA SILVA DOS SANTOS CPF: 862.725.439-72 Categoria: Armador de Pesca LAGOSTA VERMELHA EM ANDAMENTO 149.999 LAGOSTA VERMELHA I EM ANDAMENTO 149.999 MILTON DA SILVA LAMAS CPF: 435.356.158-87 Categoria: Armador de Pesca DUMAR II EM ANDAMENTO 74.999 NELSON AKIRA TAKAMURA CPF: 372.132.538-91 Categoria: Armador de Pesca AKIRA V EM ANDAMENTO 149.999 NICACIO DA COSTA CPF: 031.233.328-53 Categoria: Armador de Pesca ITAPOCORÓI I SC- 00527 135.000 NICÁCIO DA COSTA SC- 00818 135.000 ITAU COSTA I SC- 00526 135.000 ITAU COSTA II SC- 00534 135.000 ITAU COSTA IV SC- 00533 135.000 ITAU COSTA V SC- 00532 135.000 ITAU COSTA VI SC- 00529 135.000 ITAU COSTA VII SC- 00531 135.000 ITAU COSTA VIII EM ANDAMENTO 135.000 ITAU COSTA IX SC- 00528 135.000 OSMAR DOS SANTOS CPF: 343.122.429-68 Categoria: Armador de Pesca DONA LOURDES I SC- 01169 90.000 OSNI RAMOS SILVESTRE CPF: 636.263.909-00 Categoria: Armador de Pesca DOM OSNI I EM ANDAMENTO 116.943 OSMÊNIA CAETANO DOS SANTOS CPF: 897.983.509-44 Categoria: Armador de Pesca JEAN CARLOS I-S SC - 01322 193.792 OSVALTER GUILHERME COELHO CPF: 631.535.308-82 Categoria: Armador de Pesca FUNG LY EM ANDAMENTO 187.499 SERENO I EM ANDAMENTO 180.000 DAIANA I SC- 00706 180.427 REDENTOR II EM ANDAMENTO 299.999 PAULO ANDRIANI CPF: 495.607.438-72 Categoria: Armador de Pesca ELISA 0 SC-00903 187.499 ELIZA II SC-00488 187.499 SAKURÁ SC-00490 187.499 PAULO CANTÍDIO DA SILVA CPF: 204.976.447-20 Categoria: Armador de Pesca PASSARINHO SC- 00574 299.999 TUCANO SC- 00573 299.999 PAULO CESAR LAUS CPF: 289.384.109-00 Categoria: Armador de Pesca VICTOR NETO I SC- 00651 59.999 PIER 665 CAPTURA E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 04.085.481/0001-36 Categoria: Armador de Pesca BELLUNO SC- 00904 112.500 REGINALDO ABELARDO PINHEIRO CPF: 035.642.259-35 Categoria: Armador de Pesca IMPERADOR SP- 00318 112.500 RIOPESCA INDÚSTRIA E COM. DE PESCADOS LTDA CNPJ: 76.545.235/0001-20 Categoria: Indústria RIO PESCA I SC-00337 193.792 RIO PESCA V SC-00338 217.181 ROGÉRIO RENOR CALDEIRA CPF: 785.790.409-06 Categoria: Armador de Pesca PALESTINA II SP- 00417 67.500 SALVELINA FRANCISCO CIPRIANO CPF: 653.358.999-72 Categoria: Armador de Pesca ESTRELA DOURADA EM ANDAMENTO 59.999 SANTA MARIA IND. E COM. DA PESCA LTDA CNPJ: 83.500.264/0001-31 Categoria: Armador de Pesca GAULÊS SC- 00585 76.848 SANTIAGO OCAMPO FERNANDEZ CPF: 360.881.617-87 Categoria: Armador de Pesca COSTA CORUÑA I EM ANDAMENTO 59.999 SCHNEIDER TEIXEIRA CPF: 755.379.669-72 Categoria: Armador de Pesca SCHAIANY EM ANDAMENTO 56.801 SIDNEI ARGINO MONTEIRO CPF: 008.369.649-00 Categoria: Armador de Pesca SILVANA SC- 00873 59.999 SILVIO ANTONIO CALDEIRA CPF: 650.941.829-00 Categoria: Armador de Pesca VIVIANE S SC- 00975 94.500 TSAI TUNG FA CPF: 056.098.528-20 Categoria: Armador de Pesca MORUMBI SP- 00606 149.999 MORUMBI II SP- 00607 149.999 MORUMBIII SP- 00608 149.999 VALDEMAR FRANCISCO PINHEIRO FILHO CPF: 614.209.649-68 Categoria: Armador de Pesca SENHOR DO UNIVERSO A EM ANDAMENTO 135.000 VILMAR JOÃO DA SILVA CPF: 383.699.319-87 Categoria: Armador de Pesca PROFETA III SC- 00037 90.000 VOLNEI JOSÉ DOS SANTOS CPF: 291.580.019-72 Categoria: Armador de Pesca VALIO SC- 00805 6.682 VAMAR II EM ANDAMENTO 178.422 VALIO II SC- 00755 67.500 VAMAR EM ANDAMENTO 135.000 ANCELMAR II SC- 00806 6.682 VALIO IV EM ANDAMENTO 67.500 ANSELMAR I SC- 00807 6.682 WALDIR LINDOLFO CIPRIANO CPF:886.879.969-34 Categoria: Armador de Pesca TIRI I SC- 00514 76.848 WILSON JOSÉ CORDEIRO CPF: 248.773.109-59 Categoria: Armador de Pesca PORTO BELO II SC- 00600 167.062 CRISTIANO MARIO VENANCIO CPF: 760.673.439-91 Categoria: Pescador Artesanal DOURADO V SC- 00307 13.365 HÉLIO ANANIAS JACINTO CPF: 429.682.169-53 Categoria: Pescador Artesanal MOBY DICK SC- 00816 29.999 OSVALDO MASSATO FUJITA CPF: 138.022.088-20 Categoria: Pescador Artesanal FUJITA MARU EM ANDAMENTO 29.999 SANDRO DA SILVA CPF: 003.986.079-58 Categoria: Pescador Artesanal BOAS NOVAS I SC- 00828 22.052 SÉRGIO ALBERTO FRANCA CPF: 485.580.529-72 Categoria: Pescador Artesanal HAHUM SC- 00112 7.350 VALDELI ARNOLDO PEREIRA CPF: 552.210.339-68 Categoria: Pescador Artesanal FRANCO NERO EM ANDAMENTO 12.028 VENEZIO JOÃO DA SILVA CPF: 226.619.809-20 Categoria: Pescador Artesanal BOAS NOVAS II SC- 003887 12.028 IVAN RODRIGO TEIXEIRA CPF: 047.449.739-90 Categoria: Armador de Pesca DONA NILDA II SC- 00185 72.000 NEREU RAMOS CALDEIRA CPF: 291.426.019-91 Categoria: Armador de Pesca REI DAS ESTRELAS SC- 01159 52.499 ESRELA DO UNIVERSO SC- 00447 52.499 NESTOR DA SILVA FILHO CPF: 351.960.259-87 Categoria: Armador de Pesca CALDEIRA SC- 00181 72.000 LUCIANO PAULO DOS SANTOS CPF: 693.063.629-00 Categoria: Armador de Pesca COSTA ESMERALDA SC- 00096 54.000 TAMAWE CAP. COM. PESCADOS LTDA CNPJ: 05.133.630/0001-58 Categoria: Armador de Pesca VERDE VALE IX EM ANDAMENTO 82.499 HIROSHI ONISHI CPF: 004.303.828-04 Categoria: Armador de Pesca PRIMAVERA VI SC-00506 180.000 PRIMAVERA XI SC-00507 180.000 PRIMAVERA XIV SC-00301 180.000 PRIMAVERA XVIII SC-00505 180.000 PRIMAVERA XV SC-00508 180.000 LEARDINI IND. E COM. PESCADOS LTDA CNPJ: 80.727.720/0001-92 Categoria: Indústria de Pesca LEARDINI I SC-00699 217.181 TOTAIS 175 embarcações --- 24.078.829 Art. 2º Ficam acrescentadas à Portaria SEF nº 019/04, de 23.01.04, as embarcações pesqueiras abaixo na cota de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, para o exercício de 2004, vinculadas ao Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis: NOME DA EMPRESA Nº DO CNPJ ou CPF Categoria: Pescador Profissional, Armador ou Indústria Nome do Barco Nº de Inscrição da Embarcação no R.G.P. S.E.A.P. Previsão Consumo Diesel Período de Abril a Dezembro (Litros) Adriano Lourival da Silveira CPF: 843.138.899-49 Categoria: Armador de Pesca MICOK Em Andamento 73.507 Carlos Gonçalves Neto CPF: 029.489.909-04 Categoria: Armador de Pesca FLIPPER VII SC - 00044 200.475 Juleci Fidelix CPF: 936.099.228-34 Categoria: Armador de Pesca JULIANA SC - 00016 76.848 Perciavalle Vincenzo CPF: 046.707.608-15 Categoria: Armador de Pesca SANTA MARINA SP - 00566 220.522 SANTA FILOMENA SP - 00589 237.228 SÃO FRANCISCO SP - 00588 217.181 NOSSA SENHORA DO CARMO Em Andamento 250.593 SANTA MADALENA SC - 01125 314.077 TOTAIS 8 embarcações ----- 1.590.431 Art. 3º A redução da base de cálculo do ICMS aplica-se às aquisições de óleo diesel realizadas no período compreendido entre 6 de abril e 31 de dezembro de 2004, desde que obedecidas a respectiva cota e valor. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 6 de abril de 2004. Secretaria de Estado da Fazenda, em Florianópolis, 15 de abril de 2004. MAX ROBERTO BORNHOLDT Secretário de Estado da Fazenda