EMENTA: ICMS. TRANSPORTE MULTIMODAL DE CARGAS. EMPRESA QUE CONTRATOU TODO O SERVIÇO DE TRANSPORTE É OPTANTE PELO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ART. 25, ANEXO 2, RICMS. IMPOSTO DESTACADO NO CTRC EMITIDO PELA EMPRESA QUE REALIZOU A PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA MODALIDADE DE REDESPACHO PODE SER UTILIZADO COMO CRÉDITO PELA EMPRESA CONTRATANTE, SEM PREJUÍZO DO CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO AO TRANSPORTE POR ELA REALIZADO. CONSULTA Nº: 58/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente identifica-se como empresa do ramo de logística que atua no transporte de cabotagem (tráfego nacional) e no transporte de longo curso (tráfego internacional). Informa que, nas prestações de serviço, associa o transporte terrestre (rodoviário/ferroviário) ao transporte marítimo, o que caracteriza transporte multimodal de cargas. Informa, ainda, que é optante do crédito presumido de 20%, previsto no art. 25 do Anexo 2 do RICMS/SC e que, quando há impossibilidade de realizar todo o trajeto, contrata outras empresas transportadoras que executam o transporte sob a modalidade de redespacho. Menciona que, de acordo com o art. 123 do Anexo 5, a empresa contratada para o serviço de redespacho emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), com destaque do imposto referente à parte do trajeto que lhe cabe. E a consulente, de acordo com o art. 122 do Anexo 5 do RICMS/SC, emite o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC) pelo preço total do serviço, uma vez que assume a responsabilidade por todo o trajeto, ou seja, da coleta até o destino final. Considerando o princípio da não-cumulatividade consagrado pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 155, § 2º, inciso I, e considerando não se tratar de insumo a ser utilizado no desempenho de suas atividades e sim uma prestação de serviço de transporte, que enseja direito ao crédito referente ao imposto destacado no CTRC, questiona: - se, ainda que seja optante do crédito presumido, tem o direito de creditar-se do imposto devido na prestação realizada por Redespacho, nos termos do art. 123 do Anexo 5 do RICMS/SC. Por fim cita a legislação paulista que, segundo a consulente, permite o crédito gerado no redespacho por parte do prestador original do serviço, ainda que tenha optado pelo crédito outorgado (art. 38, da CAT nº 28, de 22 de abril de 2002). A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Itajaí, em sua informação nos autos do processo, conclui que: “a adoção do crédito presumido de 20%, por opção da empresa, implica na vedação de aproveitamento de crédito do imposto destacado nos CTRC, dos serviços contratados pelo Operador Multimodal, a título de Redespacho. De outro modo, querendo a empresa aproveitar tais créditos, deverá optar pela apuração normal do imposto, isto é, a desistência da opção pelo crédito presumido, desde que atendidas as condições da parte final do art. 23 do Anexo 2 do RICMS/SC.” 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, I RICMS-SC/01, art. 28 RICMS-SC/01, Anexo 2, art. 23; 25 RICMS-SC/01, Anexo 5, art. 122; 123 3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Segundo a Agência Nacional de Transportes Terrestres, os transportes são classificados de acordo com a modalidade em: · Terrestre: rodoviário, ferroviário e dutoviário; · Aquaviário: marítimo e hidroviário; · Aéreo. Transporte Multimodal de Cargas é aquele que, regido por um único contrato, utiliza duas ou mais modalidades de transporte, desde a origem até o destino, e é executado sob a responsabilidade única de um Operador de Transporte Multimodal - OTM. Enquanto a intermodalidade caracteriza-se pela emissão individual de documento de transporte para cada modal, bem como pela divisão de responsabilidade entre os transportadores, na multimodalidade existe a emissão de apenas um documento de transporte, cobrindo o trajeto total da carga, do seu ponto de origem até o ponto de destino. Este documento é emitido pelo OTM, que também toma para si a responsabilidade total pela carga sob sua custodia.(www.antt.gov.br/multimodal.asp" www.antt.gov.br/multimodal.asp ) A partir do conceito de transporte multimodal de cargas, atividade em que atua a consulente, a qual é optante do crédito presumido, é importante que analisemos o disposto no art. 25 do Anexo 2, in verbis: Art. 25. Os estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, em substituição os créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23, poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. (grifei) O art. 23 do mesmo pergaminho, dispõe da seguinte forma: “...nas prestações em que o crédito presumido for utilizado em substituição aos créditos do imposto relativo ... a quaisquer insumos incorridos na prestação de serviços, o contribuinte que optar pelo crédito presumido deverá permanecer nessa sistemática por período não inferior a 12 (doze) meses,... ” Da análise dos dispositivos, conclui-se que a expressão “créditos efetivos”, na hipótese, abrange tão-somente os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações de serviços realizadas pela consulente. Sobre a matéria, leciona Roque Antônio Carraza, em sua obra – ICMS –10ª Ed, p. 301. “... o ICMS é pagável parte em moeda, parte em créditos. Tais créditos no mais das vezes, originam-se de montantes cobrados ou cobráveis em operações ou prestações anteriores, alcançadas por este tributo.” E continua: Nada impede, todavia, que, desde que respeitadas as diretrizes do princípio da não cumulatividade, a legislação faculte ao contribuinte recolher o ICMS a seu cargo, utilizando-se, em substituição à forma convencional, do chamado sistema de créditos presumidos. Tal crédito fiscal, por força da legislação de regência, passa a ser utilizado como moeda de pagamento do ICMS. Sendo assim, não há dúvidas de que o crédito presumido no percentual de 20% (vinte por cento) a ser utilizado pela consulente, deve, obrigatoriamente, substituir os créditos relativos aos insumos incorridos nas prestações próprias, enquanto a empresa for optante dessa forma simplificada de apuração do imposto. Sobre o direito de a consulente creditar-se do imposto relativo às prestações realizadas por redespacho, informamos que, nesse caso, do total do percurso contratado pela consulente, houve uma etapa da prestação em que o serviço não foi efetivamente realizado por ela, mas, sim, por outra transportadora que efetuou o redespacho e que por força do art. 123, do Anexo 5, do RICMS, emitiu o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC com destaque do imposto devido nessa prestação. Isto quer dizer que em relação ao valor do percurso que lhe coube realizar, a empresa está obrigada ao recolhimento do imposto. À consulente, por sua vez, cabe observar o disposto no art. 122, do Anexo 5, do RICMS que prevê: “no transporte intermodal, o conhecimento de transporte será emitido pelo preço total do serviço.” Sendo assim, uma vez que a empresa que realizou o serviço de redespacho emitiu o CTRC pelo valor do percurso que lhe coube, e a consulente, por força do dispositivo retro mencionado, emitiu o CTRC pelo valor total do serviço contratado, em observância ao princípio da não-cumulatividade previsto no art. 155, § 2º, I da Constituição Federal, a esta é assegurado o direito de deduzir do imposto devido na prestação o montante cobrado no serviço de redespacho. Roque Antonio Carrazza (ICMS. 10ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005. pp. 295/296) enfatiza a natureza constitucional do crédito do ICMS: “O realizador da operação ou prestação tem o direito constitucional subjetivo de abater do montante de ICMS a recolher os valores cobrados (na acepção acima fixada), a esse título, nas operações ou prestações anteriores. O contribuinte, se for o caso, apenas recolhe, em dinheiro, aos cofres públicos a diferença resultante da operação matemática.” Isto posto, dúvidas não há de que o imposto cobrado na prestação de redespacho, por ser esta prestação parte do percurso do serviço contratado, pode ser utilizado pela contratante para compensar o imposto devido na prestação, em observância ao princípio constitucional da não-cumulatividade, previsto no art. 155, § 2º, I da CF/88 e art. 28 do RICMS-SC/01. Desta forma, o crédito presumido, a ser utilizado pela consulente, restringe-se às prestações efetivamente realizadas por ela, ou seja, o percentual de 20% (vinte por cento) será aplicado sobre o valor que resultar da diferença entre o valor total da prestação do serviço contratado e o valor do serviço realizado por redespacho. Feitas essas considerações, responda-se à consulente que, de acordo com a legislação vigente, o valor do imposto destacado no Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, emitido pela empresa que realizou a prestação de serviço na modalidade redespacho, pode ser utilizado pela consulente, sem prejuízo da utilização do crédito presumido relativo ao transporte por ela realizado. À superior consideração da Comissão. GETRI, 23 de junho de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. CONTRUTORAS. INEXISTE A OBRIGATORIEDADE DE INSCRIÇÃO NO CCICMS/SC. AS VENDAS DE MERCADORIAS A ESSAS EMRESAS SÃO CONSIDERADAS SAÍDAS DESTINADAS A CONSUMIDOR FINAL. CONSULTA Nº: 59/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente, identificada como empresa fabricante de produtos elaborados de metal informa que tem várias filiais no Estado de Santa Catarina e que muitos de seus clientes são empresas construtoras para as quais vende seus produtos. Acontece que as construtoras na sua grande maioria não são contribuintes do ICMS, por isso indaga: a) no estado de Santa Catarina é obrigatório que as empresas construtoras sejam inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS? b) caso não seja obrigatório, pode ela proceder as vendas tendo como valor a ser tributado o total da Nota Fiscal, incluído o IPI? A consulente declara que os arts. 1º e 2º do Anexo 5 do RICMS-SC não mencionam a obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS/SC para construtoras. Em sua informação, a autoridade fiscal transcreve o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.297/96; o § 2º do art. 1º do Anexo 5 e o art. 23, ambos do RICMS-SC, e conclui que às Construtoras não há a obrigatoriedade de inscreverem-se no cadastro de contribuintes do ICMS/SC e que nas vendas promovidas pela consulente às construtoras não contribuintes do ICMS, o IPI deve, obrigatoriamente, integrar a base de cálculo do ICMS. 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2º, XI Lei nº 10.297/96, art. 12, I RICMS-SC/01, Anexo 5, arts. 1º e 2º, § 2º 3- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida que a consulente quer ver esclarecida é se as construtoras estão ou não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. A resposta definirá se nas vendas às empresas de construção civil o Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI integrará ou não a base de cálculo do ICMS. Então, vejamos quem está obrigado a proceder à inscrição no cadastro estadual, sendo que esse procedimento está previsto no art. 1º do Anexo 5 do RICMS-SC. Já o art. 2º, § 2º, prevê situações em que as pessoas físicas ou jurídicas poderão também inscrever-se no cadastro do ICMS. Art. 1º As pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação inscrever-se-ão obrigatoriamente no cadastro de contribuintes mantido pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 2º A Secretaria da Fazenda manterá cadastro com os registros dos estabelecimentos de: ....................................................... § 2º Poderão também inscrever-se no CCICMS as pessoas físicas ou jurídicas, não contribuintes do imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. O art. 1º retro citado define claramente as situações pelas quais as pessoas físicas ou jurídicas estão obrigadas à inscrição no cadastro estadual de contribuintes do ICMS. Trata-se aqui do contribuinte do imposto que é o sujeito passivo da obrigação, ou seja, a pessoa ligada pessoal e diretamente à situação que constitui o fato gerador da obrigação principal ou acessória. Então, sabendo que a atividade das empresas de construção civil não se enquadra em nenhuma daquelas situações, podemos afirmar que elas não são contribuintes do imposto e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no Cadastro de Contribuintes do ICMS/SC. Mas se o desejarem, poderão fazê-lo; a inscrição em si não as transformará em contribuintes do imposto. Só se reveste da condição de contribuinte do ICMS e estará, automaticamente, obrigado a inscrever-se no CCICMS, quem praticar fato econômico correspondente à hipótese de incidência tributária. Não é, portanto, a inscrição que impõe a condição de contribuinte, mas os atos mercantis praticados. Nesse sentido é o texto do § 2º, do art. 2º, transcrito anteriormente, que elenca uma situação em que o não contribuinte do imposto poderá inscrever-se no CCICMS/SC. Trata-se, portanto, do responsável tributário, ou seja, aquele que mesmo não praticando o fato gerador do imposto está, pelo mandamento da norma, obrigado ao pagamento do tributo. Já em relação às situações em que o IPI integra a base de cálculo do ICMS, a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, inciso XI, dispõe que: “não compreenderá, em sua base de cálculo, o montante do imposto sobre produtos industrializados, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configure fato gerador dos dois impostos.” Assim, ao estabelecer a base de cálculo do ICMS, o Estado de Santa Catarina, por meio da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, fez refletir o mesmo conteúdo das disposições constitucionais concernentes ao tema, prevendo no art. 12, inciso I, as situações em que o IPI não integra a base de cálculo do ICMS. Desta forma, conclui-se que o IPI integrará a base de cálculo do ICMS sempre que a operação mercantil não se realizar nos exatos termos previstos no art. 155, § 2º, XI da Constituição Federal. Isto posto, informe-se à consulente que as construtoras não são contribuintes do ICMS e, por isso, não estão obrigadas a inscreverem-se no CCICMS/SC. Sendo assim, as vendas de mercadorias às empresas de construção civil são consideradas saídas destinadas a consumidor final e, nestas operações, o IPI integra a base de cálculo do ICMS. À superior consideração da Comissão. GETRI, 23 de junho de 2006. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 23 de junho de 2006. Josiane de Souza Corrêa Silva Edson Fernandes Santos Secretária Executiva Presidente da Copat
EMENTA: ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO TEM DIREITO A RESSARCIMENTO DO IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CORRESPONDENTE A MERCADORIA QUE, RECEBIDA PARA COMERCIALIZAÇÃO EM SANTA CATARINA, FOR DESTINADA A OUTRO ESTADO, NÃO SIGNATÁRIO DE CONVÊNIO OU PROTOCOLO. CONSULTA Nº: 62/06 D.O.E. de 20.12.06 1.DA CONSULTA A requerente formula sua consulta à COPAT informando que possui um depósito central onde estoca mercadorias que adquire e depois as transfere para filiais localizados fora do Estado de Santa Catarina. Sua dúvida reside no procedimento a ser adotado para ressarcimento do imposto no caso de a mercadoria ter sido adquirida com ICMS retido por substituição tributaria em favor de Santa Catarina ser remetida para Estado não signatário do convênio respectivo. Quanto àquelas remetidas para filiais localizadas em Estado detentor do regime, aplica o art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Pergunta se o mesmo ressarcimento pode ser aplicado às mercadorias remetidas sem substituição tributária. A autoridade fiscal da 14ª Gerência Regional da Fazenda Estadual em Mafra, à qual está jurisdicionado o contribuinte, aponta em sua informação às fls. 10 a 12 a solução para o caso nos termos do art. 26 do mesmo Anexo 3, isto é, o contribuinte tem direito de ser restituído do imposto recolhido por substituição tributária na hipótese de inocorrência do fato gerador presumido. A Gerência de Substituição Tributária emitiu sua opinião às fls. 13 nos seguintes termos: “Entendemos que o processo está devidamente informado e concordamos com sua análise e parecer.” 2. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC/01. Anexo 3, arts. 24. 3. FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Na descrição do seu problema, a consulente informa que transfere mercadorias para filiais localizadas em outros Estados. Quando recebe mercadorias com substituição tributária que depois transfere sob mesma sistemática, solicita ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, nos termos do art. 24 do Anexo 3 do RICMS. Tem dúvidas quanto ao que fazer para recuperar o imposto retido em favor de Santa Catarina quando a mercadoria não está sujeita a substituição tributária no Estado de destino e indaga se o procedimento é idêntico. O art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC, estabelece, verbis: Art. 24. O contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária a favor deste Estado, efetuar nova retenção em favor de outro Estado ou do Distrito Federal, solicitará o ressarcimento do imposto retido na operação anterior através de requerimento endereçado à Gerência Regional a que jurisdicionado, que se manifestará conclusivamente sobre o pedido (Convênios ICMS 81/93 e 56/97). § 1º. O requerimento será instruído com, no mínimo, os seguintes documentos: I - demonstrativo do imposto pleiteado; II - cópia da Nota Fiscal da operação interestadual; III - cópia da GNRE; IV - cópia das Notas Fiscais de aquisição das mercadorias cujo ressarcimento esteja sendo solicitado; V - Nota Fiscal emitida em nome do estabelecimento que reteve originalmente o imposto, consignando o valor do imposto referido no inciso I retido em favor do outro Estado. § 2º. De posse da cópia do despacho no processo e da nota fiscal referida no § 1º, V, o estabelecimento que efetuou a primeira retenção poderá deduzir, do recolhimento seguinte que efetuar em favor deste Estado, o imposto ressarcido. § 3º. O valor do imposto a ser ressarcido não poderá ser superior ao valor retido quando da aquisição do respectivo produto pelo estabelecimento. § 4º. Quando não for possível determinar o valor do imposto na forma do § 3º, será tomado o valor do imposto retido quando da última aquisição do produto pelo estabelecimento, proporcionalmente à quantidade saída. § 5º. O disposto neste artigo aplica-se ao desfazimento do negócio, se o imposto retido tiver sido recolhido. Com efeito, a dicção do art. 24, acima transcrito, não é suficientemente clara no aspecto suscitado pela consulente, motivo da sua dúvida. Na verdade o contribuinte tem direito ao ressarcimento do valor do imposto retido na etapa anterior sempre que, tendo recebido determinada mercadoria com imposto retido por força de substituição tributária sob o fundamento de vendê-la a varejo em território catarinense, promover nova saída dessa mesma mercadoria para contribuinte estabelecido em outro estado, com ou sem retenção do ICMS. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. Tem direito ao ressarcimento do imposto cobrado na etapa anterior por substituição tributária em favor do Estado de Santa Catarina desde que a mesma mercadoria seja subseqüentemente destinada a contribuinte localizado em outro Estado. 2. O procedimento para obtenção da restituição é o que está descrito no art. 24 do Anexo 3 do RICMS/SC. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis,.26 de junho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretário Executivo Presidente da Copat
EMENTA: CONSULTA. O DIFERIMENTO DO PAGAMENTO DO IMPOSTO NAS OPERAÇÕES INTERNAS DE AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE, BENS, MERCADORIAS OU MATERIAIS DE USO OU CONSUMO, PREVISTO NO INCISO VII DO ART. 223 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, CONCEDIDO A EMPRESAS ENQUADRADAS NO PROGRAMA DE MODERNIZAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TECNOLÓGICO E SOCIAL DE SANTA CATARINA - COMPEX, APLICA-SE ÀS SAÍDAS EFETUADAS PELAS EMPRESAS FORNECEDORAS DOS ITENS CITADOS. CONSULTA Nº: 63/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente informa que sua atividade principal é a fabricação e a comercialização de peças plásticas e de metais forjados. Visando atender diversos clientes que possui na região, instalou filial no Distrito Industrial de Joinville, com os quais passou a realizar operações mercantis de venda de mercadorias tributadas pela alíquota interna de 17%, nos termos do disposto no art. 26, inciso I, do RICMS/SC. Em abril de 2005 uma empresa cliente comunicou que havia obtido benefício fiscal, através do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina – COMPEX, por conta do qual passaria a receber matérias-primas, materiais de embalagem e energia elétrica, de fornecedores estabelecidos no Estado, com o diferimento do pagamento do imposto previsto no art. 223, VII, do Anexo 6, do RICMS/SC, e que, portanto, a consulente, no período compreendido entre 01/03/2005 e 01/03/2008, deveria aplicar diferimento do ICMS nas operações a ele direcionadas, emitindo nota fiscal sem destaque do imposto. A operacionalização do benefício, segundo alegação da consulente, vem gerando prejuízos à sua empresa, caracterizados pela acumulação de créditos em conta gráfica sem possibilidade de compensação, haja vista que seus fornecedores são estabelecidos em outras Unidades da Federação. Para minimizar esses efeitos firmou acordo comercial com a empresa sua cliente de utilizar o regime especial de forma alternada, isto é, ora diferindo, ora não diferindo o imposto, na medida da evolução dos saldos em sua conta gráfica. No intuito de formalizar a operação pretendida bem como evitar quaisquer questionamentos futuros por parte das autoridades competentes, formula sua consulta, nos seguintes termos: 1. Está correto o procedimento pretendido de, a seu critério, de acordo com a evolução e natureza dos saldos de ICMS existentes em seus livros fiscais, ora tributar, ora diferir? 2. Se esse procedimento não for autorizado, está obrigada a cumprir disposições expressas no regime concedido a seu cliente ou o benefício fiscal (diferimento) é opcional? As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 6, art. 223, VII PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Os estabelecimentos enquadrados no Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX, (Capítulo XXXIV do Anexo 6 do RICMS/SC), poderão obter tratamento tributário diferenciado da Secretaria de Estado da Fazenda, abrangendo diversos itens. No caso ora analisado trata-se do diferimento do pagamento do ICMS na aquisição de serviços de transporte, bens, mercadorias ou materiais de uso ou consumo em operação interna (art. 223, VII, do Anexo 6). Ora, a concessão desse benefício ao cliente da consulente – diferimento do pagamento do imposto na aquisição em operação interna – não faria sentido algum se esta última não viesse a emitir suas notas fiscais de venda àquela empresa consignando o imposto como diferido. Acrescente-se que o benefício está posto sem o menor vestígio de flexibilidade à disposição dos contribuintes eventualmente envolvidos, cabendo, portanto, ao sujeito passivo originário – cliente da consulente – e ao sujeito passivo derivado – a consulente – tão-somente a sua observância. Isto posto, responda-se à consulente, que: 1. O dispositivo legal contido no art. 223, inciso VII, do Anexo 6 do RICMS/SC é imperativo, não comporta discricionariedade por parte do sujeito passivo da obrigação tributária, portanto não está correto o procedimento pretendido, descrito no item II, “a”, da consulta. 2. A consulente está obrigada ao cumprimento das disposições contidas no Regime Especial Compex concedido à empresa sua cliente. 3. Conforme frizado no item 1, acima, o benefício fiscal não é de natureza opcional. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF. CONSULTA Nº: 64/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente informa que sua atividade é o comércio atacadista de lubrificantes e que, em vista do disposto no Convênio ICMS 38/2000 e no Anexo 2, art. 97, § 3º, do RICMS/SC, tem dúvidas quanto à necessidade de autorização para impressão do Certificado de Coleta de Óleo Usado citado na Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo, já que o Convênio ICMS 38/2000 dá ao certificado de coleta tratamento idêntico ao dos demais documentos fiscais. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 2, art. 97 e 98; PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 97 do Anexo 2 do RICMS/SC, para ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dispensa o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. A respeito desse documento, não consta na legislação do ICMS de Santa Catarina obrigatoriedade de autorização prévia do fisco para sua impressão. Senão, vejamos o que diz o art. 97 do Anexo 2: Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. § 1º. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04); II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04); III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04). § 2. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". § 3º. Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais. Responda-se à consulente, portanto, que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no Anexo IV da Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, FABRICADAS PELA EMPRESA RESPONSÁVEL PELA EXECUÇÃO, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA ESPECÍFICA. POR ESSA RAZÃO, OS REFERIDOS PRÉ MOLDADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA RESSALVA CONTIDA NO ITEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA AO DECRETO 406/ 68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. CONSULTA Nº: 65/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente atua na fabricação de artefatos de concreto e cimento, o comércio varejista de materiais de construção em geral e a construção de galpões pré-moldados. Para a consecução de seus objetivos executa obras de engenharia civil, mediante contratos de empreitada e sub-empreitada global, inclusos material e mão-de-obra, assumindo perante terceiros a obrigação de realizar a obra, consistindo, principalmente, em prédios, pavilhões e estruturas industriais ou comerciais em concreto pré-moldado. Produz – fora do local da obra – parte das peças de concreto pré-moldado, sempre em conformidade com o projeto de construção, suas especificidades e cálculo estrutural e efetua sua montagem com mão-de-obra própria e sob supervisão técnica de seus engenheiros, incorporando-as ao solo, realizando, enfim, todos os serviços necessários ao acabamento final da obra, para assim entregá-la ao contratante. Sustenta que a execução de certas peças fora do local da obra, segundo especificações técnicas que atendam às características do projeto, não está compreendida na ressalva prevista nos itens 7.01 e 7.02 da Lista de Serviços. Indaga, finalmente, se a atividade descrita enquadra-se na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 quando prevê a incidência de ICMS no fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da obra e, neste caso, se há operação mercantil, circulação de mercadorias e relação jurídica obrigacional com o Estado de Santa Catarina. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem. 2 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, art. 1º, § 2º, e item 7.2 da lista anexa. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria da presente consulta já foi apreciada por esta Comissão, na resposta à Consulta nº 73/01, com a seguinte ementa: "ICMS. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. FABRICAÇÃO DE PRÉ MOLDADOS. NÃO INCIDÊNCIA NO CASO ESPECÍFICO. NA HIPÓTESE CONSULTADA, NÃO SE CARACTERIZAM COMO MERCADORIAS AS PEÇAS PRÉ MOLDADAS DE CIMENTO ARMADO, AINDA QUE PRODUZIDAS FORA DO CANTEIRO DE OBRA, PELA PRÓPRIA EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PARA UTILIZAÇÃO EM OBRA ESPECÍFICA. POR ESSA RAZÃO, OS REFERIDOS PRÉ MOLDADOS NÃO ESTÃO ABRANGIDOS NA RESSALVA CONTIDA NO ITEM 32 DA LISTA DE SERVIÇOS, ANEXA AO DECRETO 406/ 68, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI COMPLEMENTAR N° 56/87." A consulta foi fundamentada nos seguintes termos: "A consulta refere-se à tormentosa questão de saber-se qual o tributo que incide sobre a fabricação de pré moldados: se o ISS, de competência municipal, ou o ICMS, de competência estadual. "Cabe à lei complementar dispor sobre conflitos de competência, em matéria tributária, entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios" (CF, art. 146, I). A lei complementar no caso é o Decreto-lei n° 406/68 (lei complementar pela sua materialidade) que, no seu artigo 8°, § 1°, dispõe que os serviços incluídos na Lista de Serviços ficam sujeitos apenas ao ISS, ‘ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias". Por sua vez, o art. 1°, § 3°, III, exclui a incidência do ICMS sobre as mercadorias utilizadas na prestação de serviços listados, "ressalvados os casos de incidência previstos na lista de serviços tributados’." "Ora, a Lista de Serviços, com a redação dada pela Lei Complementar n° 56/87, prevê no item 32 a tributação pelo ISS da ‘execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICM)’." "A dúvida levantada pela consulente consiste em determinar se os pré moldados, fabricados de acordo com as especificações técnicas da obra, estão abrangidos pela ressalva contida no item 32 da Lista de Serviços, caso em que estariam sujeitos ao ICMS, ou se, pelo contrário, sujeitam-se exclusivamente ao ISS." "Trata-se de matéria já pacificada em sede de jurisprudência. Com efeito, a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n° 124.642-RS, em 3 de fevereiro de 2000, em que foi relator o Ministro Francisco Peçanha Martins (RDDT 57: 214), decidiu:" ‘Tributário - ICM - Construção Civil - Execução em Regime de Empreitada Global - Fornecimentos de Pré-Moldados - Base de Cálculo Inexistente - Tributação Indevida - Precedente REsp 40.356-SP, DJ de 3.6.96. - Na construção civil, sob o regime de empreitada global, a utilização de peças pré-moldadas fabricadas pela empresa construtora, para serem montadas em edificação específica, sem comercializá-las individualmente, inexiste base de cálculo para incidência do ICM. - Recurso especial conhecido e provido.’ "No mesmo sentido o Recurso Especial n° 247.595-MG, da 1ª Turma do mesmo Sodalício, trazido à colação pela consulente. Convergindo o entendimento de ambas as Turmas da 1ª Seção do STJ, a matéria resta pacificada: as peças pré moldadas, embora fabricadas fora do canteiro de obras, mas de acordo com as especificações técnicas da obra, não estão compreendidas na ressalva do item 32. Pelo contrário, o seu fornecimento integra a prestação do serviço e ficam tributadas exclusivamente pelo ISS." "Com efeito, não podem ser classificados como mercadorias os pré moldados fabricados fora do canteiro da obra para aplicação nesta segundo especificações técnicas. Ou seja, o pré moldado é produzido especificamente para ser colocado em determinada obra e em nenhuma outra. Esclarece muito a propósito Ferreira Jardim (Dicionário Jurídico Tributário, 2000):" ‘Mercadorias, na esteira da primorosa lição de Carvalho de Mendonça, são as coisas móveis objeto de comércio. A sutil diferença entre mercadorias e bens repousa na destinação, pois enquanto aquelas se preordenam a atos de venda e compra, estes situam-se fora do comércio. Segundo o exemplo clássico de Aliomar Baleeiro, o sapato exposto na vitrine de uma loja é uma mercadoria, porquanto destinado a ato de comércio, assumindo entretanto, a feição de bem quando alguém o adquire, botando-o nos pés.’ "A seu turno, Hugo de Brito Machado leciona que mercadorias são coisas móveis. ‘E coisas móveis porque em nosso sistema jurídico os imóveis, como se disse, são objeto de disciplinamento legal diverso, o que os exclui do conceito de mercadorias’." "À evidência, os pré moldados não se destinam à mercancia; a serem vendidos a qualquer pessoa. Eles são fabricados com destinação específica, qual seja, a sua colocação na obra. O empreiteiro-fabricante não está vendendo os pré moldados, mas produzindo uma obra de construção civil, na qual se incluem os pré moldados. O valor cobrado do destinatário da obra refere-se ao seu valor global, não discriminando as suas partes componentes (tijolo, pedra, cimento, ferro etc.). O que está sendo vendido é a própria obra de construção civil onde aplicados os pré moldados, um imóvel enfim, sobre o qual não incide o ICMS." A Lei Complementar nº 116, de 2003, que finalmente veio substituir a parte remanescente do Decreto-lei nº 406, de 1968, no que concerne às normas gerais de direito tributário relativas ao ISS, dispõe, no § 2º do art. 1º, que, ressalvadas as exceções previstas na própria Lista de Serviços, não incide o ICMS sobre os serviços listados, ainda que envolvam o fornecimento de mercadorias. Os serviços de construção civil estão previstos no item 7.2 da nova Lista de Serviços, excetuando apenas as mercadorias produzidas pelo prestador do serviço fora do local da obra. Como visto, remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não considera os pré moldados, quando fabricados especificamente para determinada obra, como "mercadorias produzidas fora do local da prestação do serviço". Leciona Aires F. Barreto (ISS na Constituição e na Lei, 2003, p. 213) que "haverá prestação de serviço de execução de construção civil quando, da reunião de produtos, partes ou peças, fora do estabelecimento industrial, resultar uma unidade, uma obra, uma edificação, ou um complexo industrial permanentemente agregado ao solo". Posto isto, responda-se à consulente que a execução de obras de construção civil utilizando componentes de concreto pré-moldado de sua fundição, fabricados especificamente para utilização em obra determinada, não se enquadra na ressalva contida no item 7.2 da Lista de Serviços, anexa à Lei Complementar n° 116/03, não se sujeitando à tributação pelo ICMS. À superior consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 26 de junho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT CONSULTA Nº: 64/06 EMENTA: CONSULTA. O CERTIFICADO DE COLETA DE ÓLEO USADO, PREVISTO NO ART. 97 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, INDEPENDE DE AUTORIZAÇÃO PARA IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS - AIDF. CONSULTA Nº: 64/06 PROCESSO Nº: GR05 24683/051 1 – DA CONSULTA A consulente informa que sua atividade é o comércio atacadista de lubrificantes e que, em vista do disposto no Convênio ICMS 38/2000 e no Anexo 2, art. 97, § 3º, do RICMS/SC, tem dúvidas quanto à necessidade de autorização para impressão do Certificado de Coleta de Óleo Usado citado na Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo, já que o Convênio ICMS 38/2000 dá ao certificado de coleta tratamento idêntico ao dos demais documentos fiscais. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 2, art. 97 e 98; PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 97 do Anexo 2 do RICMS/SC, para ser utilizado na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado, realizada por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela Agência Nacional do Petróleo - ANP com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, dispensa o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. A respeito desse documento, não consta na legislação do ICMS de Santa Catarina obrigatoriedade de autorização prévia do fisco para sua impressão. Senão, vejamos o que diz o art. 97 do Anexo 2: Art. 97. Na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizada por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela ANP, com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor-revendedor, em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido pelo coletor de óleo lubrificante o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no art. 4º, I da Portaria ANP nº 127, de 30 de julho de 1999, dispensando o estabelecimento remetente da emissão de documento fiscal. § 1º. O Certificado de Coleta de Óleo Usado será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: I – a primeira via será entregue ao estabelecimento remetente (Convênio ICMS 38/04); II – a segunda via será conservada pelo estabelecimento coletor (Convênio ICMS 38/04); III – a terceira via acompanhará o trânsito e será conservada pelo estabelecimento destinatário (Convênio ICMS 38/04). § 2. No corpo do Certificado de Coleta de Óleo Usado será aposta a expressão "Coleta de Óleo Usado ou Contaminado - Convênio ICMS 38/00". § 3º. Aplicam-se ao certificado as demais disposições da legislação relativa ao imposto e a conservação de documentos fiscais. Responda-se à consulente, portanto, que não está obrigada a solicitar autorização para emitir o Certificado de Coleta de Óleo Usado previsto no Anexo IV da Portaria 127/1999 da Agência Nacional do Petróleo. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. QUESTIONAMENTO NÃO CARACTERIZADO COMO CONSULTA POR TRATAR-SE DE MATÉRIA CLARAMENTE TRATADA NA LEGISLAÇÃO. CONSULTA Nº: 66/06 D.O.E. de 20.12.06 1 – DA CONSULTA A consulente solicita esclarecimentos quanto à obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) introduzida no Regulamento do ICMS pela Alteração nº 1.039, através do Decreto nº 3.933 de 11 de janeiro de 2006. Informa que, em conformidade com a cláusula 2ª do Ajuste Sinief nº 07 de 30 de setembro de 2005, não providenciou voluntariamente seu credenciamento para uso da NF-e e, desta forma, entende que não está abrangida pelas alterações introduzidas com o Decreto citado. As informações previstas no § 2º do art. 6º da Portaria SEF Nº 226 de 30 de agosto de 2001 não foram supridas pela Gerência Regional de origem. 02 – LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, Anexo 5, art. 37-A; PORTARIA SEF Nº 226, de 30.08.01. 03 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O Decreto nº 3.933, de 11 de janeiro de 2006, introduziu no RICMS a Alteração 1.039, que acrescentou ao respectivo Anexo 5 o art. 37-A com a seguinte redação: Art. 37-A. Os contribuintes enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividade Econômica-Fiscal (CNAE-Fiscal) deverão transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda: I -16004/01 (Fabricante de Cigarros); II - 51373/02 (Comércio Atacadista de Cigarros, Cigarrilhas e Charutos); e III - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo - Exceto Transportador Retalhista (TRR) e Lubrificantes). § 1º A transmissão eletrônica de que trata este artigo deverá ser realizada simultaneamente à emissão da Nota Fiscal impressa, mediante utilização de programa fornecido pela Secretaria de Estado da Fazenda junto à sua página oficial na Internet. § 2º Para as finalidades do disposto neste artigo o contribuinte deverá,por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, providenciar seu cadastramento. § 3º A obrigatoriedade prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes autorizados a emitir seus documentos fiscais por processamento eletrônico de dados. § 4º A transmissão eletrônica do documento fiscal substitui, para todo os efeitos, a obrigatoriedade de emissão da via impressa respectiva destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina. § 5º No caso de impossibilidade técnica para a realização da transmissão eletrônica, em caráter excepcional, poderá esta vir a ser realizada em momento posterior, quando o sistema retornar à normalidade. § 6º Na hipótese do § 5º, caso não seja possível a transmissão dos dados antes da saída da mercadoria do estabelecimento, o transporte da mercadoria deverá se fazer acompanhar também de via destinada ao fisco do Estado de Santa Catarina, que poderá ser substituída por cópia reprográfica da primeira via da Nota Fiscal. § 7º Portaria do Secretário de Estado da Fazenda estabelecerá as condições e os requisitos necessários ao cumprimento do disposto neste artigo. § 8º A transmissão eletrônica de dados de que trata o “caput” será opcional até 30 de novembro de 2006. (grifado) O Ajuste Sinief nº 07 de 30.09.2005, citado pela requerente, instituiu a Nota Fiscal Eletrônica e estabelece em sua cláusula segunda que “Para emissão da nota fiscal eletrônica o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS estiver inscrito.”. Ora, se a consulente possuir estabelecimentos cuja atividade econômica seja classificada no código da CNAE-Fiscal - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo), nos termos da alteração introduzida pelo Decreto nº 3.933/2006, deve transmitir eletronicamente os dados consignados na Nota Fiscal à Secretaria de Estado da Fazenda. E isto, por quê?, porque a obrigação tributária – principal ou acessória –, é estabelecida ex vi legis, pelo Estado, no exercício do seu poder de império, independente da vontade do contribuinte. No caso da consulente, esta não tem competência para manifestar opção pelo credenciamento e aí passar a emitir nota fiscal eletrônica ou o contrário, embora a obrigatoriedade da emissão, em si, estivesse postergada para 1º de julho de 2006. Diante do exposto, responda-se à consulente que: 1. O questionamento não será recebido como consulta uma vez que a matéria consta claramente na legislação. 2. A consulente está obrigada à emissão da NF-e em todos os estabelecimentos com atividade econômica classificada no código CNAE-Fiscal - 51519/01 (Comércio Atacadista de Álcool Carburante, Gasolina e Demais Derivados de Petróleo), devendo, para tanto, obter credenciamento nesta Secretaria. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 4 de julho de 2006. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: ICMS. ALÍQUOTA SELETIVA EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. LISTA DE MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. A) QUEIJO PROCESSADO E REQUEIJÃO CREMOSO NÃO SÃO MERCADORIAS DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS A NÃO-CONTRIBUINTES DO IMPOSTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA DE 17%, PREVISTA NO ART. 19, I, DA LEI Nº 10.297/96. B) RICOTA FRESCA É ESPÉCIE DE QUEIJO, CONSIDERADO DE CONSUMO POPULAR. NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS COM ESTE PRODUTO, APLICA-SE A ALÍQUOTA REDUZIDA DE 12%, PREVISTA NO ART. 19, III, “D” DA LEI Nº 10.297/96 CONSULTA Nº: 71/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A consulente é uma cooperativa gaúcha que não informa qual o ramo de atividade desenvolvido. Como se trata de uma usina de beneficiamento, presume-se que sua produção seja de leite e seus derivados, pois os produtos que menciona às fls. 3 são dessa espécie: “I – Queijo processado, acondicionado em embalagem plástica de 150 g, sujeito ao controle microbiológico, físico-químico e sensorial. Sua matéria-prima é constituída por massa de queijo, com ou sem maturação, creme de leite, polifosfato de sódio,cloreto de sódio e nisina; II – Requeijão cremoso, acondicionado em embalagem plástica de 250 g, sujeito ao controle microbiológico, físico-químico e sensorial. Sua matéria-prima é composta principalmente por, consoante art. 517 do RIISPOA (Regulamento de Inspeção Industrial e Sanitária de Produtos de Origem Animal, do Ministério da Agricultura), leite pasteurizado, fermento lático, coalhada, cloreto de sódio e creme de leite; III – Ricota fresca, acondicionada em embalagem de plástico de 400 g, embalada sob sistema de vácuo cryovac em sacos plásticos. Sua matéria-prima é composta por soro de leite e leite desnatado, tendo como principal ingrediente, ácido cítrico ou acético ou lático”. Sua dúvida consiste em saber “qual a alíquota aplicável, a cada um dos 03 (três) produtos, supra referendados no caso em tela, considerando-se que as mercadorias virão de outro Estado, a saber, do Estado do Rio Grande do Sul” (fls. 3, “in fine”). No início de sua petição, faz a seguinte indagação: “qual a alíquota a ser utilizada nas operações de circulação de mercadorias produzidas na matriz industrial da consulente, localizada na cidade de Carlos Barbosa-RS e comercializadas na filial atacadista, a qual se encontra na Comarca de Biguaçu”. Informa também que “em atendimento ao inc. II, art. 5º da Portaria nº 226, nos termos do artigo 26, III, alínea ‘d’, do Regulamento de ICMS do Estado de Santa Catarina, vem aplicando nos referidos casos, a alíquota de 12%”. A consulente efetuou o recolhimento da taxa de serviço para a prática do ato administrativo (fls. 02) e declarou que não se encontra sob procedimento fiscal quanto à matéria objeto da consulta. A Gerência Regional de origem não procedeu conforme determina o art. 6º, § 2º, da Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise da consulta. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, de 5 de outubro de 1988, art. 155, § 2º, III; Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 5º, I, “a” e 19, I, e III, “d”, e Anexo Único, Seção II, item 17. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Apesar de não estar bem formulada a consulta, entende-se que a intenção da consulente seja referente a operações praticadas pelo estabelecimento filial, situado em Santa Catarina. Verifiquemos então, qual a alíquota vigente nas operações internas e interestaduais a não-contribuintes, com os seguintes produtos: a) queijo processado; b) requeijão cremoso e c) ricota fresca. Matéria similar foi objeto de consulta recentemente, tendo esta Comissão assim decidido, na resposta à Consulta nº 32/06: “ICMS. ALÍQUOTAS SELETIVAS EM FUNÇÃO DA ESSENCIALIDADE DA MERCADORIA. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO QUE VISA BENEFICIAR O CONSUMIDOR E NÃO A INDÚSTRIA DE LATICINIOS. O QUEIJO TIPO “GRANA” NÃO SE CARACTERIZA COMO DE CONSUMO ESSENCIAL E, POR ESTE MOTIVO, NÃO SE APLICA A ALÍQUOTA MAIS BAIXA DE 12%. POR FALTA DE PREVISÃO ESPECÍFICA, O IMPOSTO DEVE SER CALCULADO PELA ALÍQUOTA DE 17%”. Extraio o seguinte trecho da fundamentação da resposta a essa consulta, eis que se aplica ao presente caso, quanto ao produto “queijo processado”: “A Lei nº 10.297/96, que trata do ICMS em nosso Estado, adota, em seu artigo 19, três diferentes alíquotas, a saber: 12%, 17% e 25%. Conforme dispõe o inciso III, alínea “d”, estão submetidas à alíquota mais baixa (12%), entre outras, as mercadorias de consumo popular, relacionadas na Seção II do Anexo Único do citado pergaminho. O item 17, acrescido à Seção II pela Lei nº 10.727, de 31 de março de 1998, menciona apenas “queijo”, sem qualquer adjetivação ou restrição. Qual é o alcance dessa regra? Devemos admitir que todos os queijos submetem-se à alíquota mais baixa de 12%, sob o argumento de que “onde a lei não distingue, não cabe ao intérprete distinguir”? Ou será permitido ao intérprete completar o sentido da norma, com fundamento no ordenamento jurídico-tributário, considerando em especial a regra da seletividade das alíquotas, prevista no Estatuto Supremo? (...) nenhum dispositivo da legislação deve ser entendido nele mesmo, sem considerar o contexto normativo, o todo do ordenamento jurídico onde está inserido, os princípios que informam esse ordenamento e os valores juridicizados pelo mesmo ordenamento. Entre os possíveis significados da norma, o intérprete deve adotar aquele que melhor se harmonize com o ordenamento jurídico ao qual a norma pertence. Neste sentido, o magistério de Celso Antônio Bandeira de Mello (Conteúdo Jurídico do Princípio da Igualdade. 3ª ed. São Paulo: Malheiros, 1993, p. 41): ‘Deveras, a lei não pode atribuir efeitos valorativos, ou depreciativos, a critério especificador, em desconformidade ou contradição com os valores transfundidos no sistema constitucional ou nos padrões ético-sociais acolhidos neste ordenamento’. Quais seriam esses “valores transfundidos no sistema constitucional”? O art. 155, § 2º, III, da Lei Fundamental, faculta aos Estados adotar alíquotas seletivas, ou seja, diferenciadas. Mas, o mesmo dispositivo obriga que o critério para aplicação das alíquotas diferenciadas seja a “essencialidade das mercadorias e dos serviços”. Desta forma, os bens mais essenciais devem ser tributados pela alíquota mais baixa e os bens supérfluos, pela mais alta. Portanto, o fim visado pelo legislador não foi beneficiar determinados setores econômicos (a indústria de laticínios, por exemplo), mas o consumidor, barateando as mercadorias mais essenciais. Isto porque o ICMS é um imposto do tipo que “repercute financeiramente” sobre o adquirente (imposto indireto), de modo que a pessoa obrigada ao recolhimento (contribuinte de jure) não é quem suporta o ônus tributário (contribuinte de facto). Este último é quem deve ser beneficiado pela aplicação da alíquota reduzida. A adoção de alíquotas seletivas, de acordo com o critério da essencialidade da mercadoria, encontra o seu fundamento nos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil (CF, art. 3º), especialmente a mencionada no inciso III que é a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais. As alíquotas seletivas devem atender a esse objetivo fundamental, na medida que é reduzida a carga tributária suportada pelo consumidor ao adquirir mercadorias mais essenciais. De tudo isso se conclui que a adoção da alíquota mais reduzida não constitui benefício fiscal, mas meramente graduação da incidência do tributo conforme o critério da essencialidade, o que afasta qualquer obrigatoriedade de interpretação literal.” Importa destacar que a lei nº 10.297, Anexo Único, Seção II, item 17, menciona apenas a expressão “queijo”, sem qualquer especificação ou qualificação. Observe-se, por outro lado, que o próprio título desta Seção – “Lista de Mercadorias de Consumo Popular” já revela a intenção do legislador ao elaborar tal lista de mercadorias, submetendo-as a alíquota mais baixa que a usual. Foi adotado o critério da essencialidade, visando desonerar a população de baixa renda no consumo de alimentos tidos como básicos ou vitais. Assim, o “queijo” referido na lista é de consumo popular, elaborado artesanalmente pelo produtor, sem a utilização de qualquer processo mais sofisticado, não o produto indicado na consulta: “queijo processado, acondicionado em embalagem plástica de 150 g, sujeito ao controle microbiológico, físico-químico e sensorial”. Este é um produto industrializado, que passa por diversos processos de controle de qualidade e, portanto, é destinado a um público mais seletivo e de maior poder aquisitivo. Além disso, destaque-se que a matéria-prima desse “queijo processado” é constituída por “massa de queijo, com ou sem maturação, creme de leite, polifosfato de sódio, cloreto de sódio e nisina”. Ou seja, o produto em questão não é constituído apenas de queijo, mas apresenta-se como um composto de outros elementos, dos quais um deles é o queijo. Conclui-se, assim, que o “queijo processado” não corresponde a uma mercadoria de consumo popular e, portanto, nas operações de saídas internas e interestaduais desse produto a consumidor final, aplica-se a alíquota de 17%, prevista no art. 19, I, da Lei nº 10.297/96, por falta de previsão específica. Quanto aos outros produtos questionados pela consulente, “requeijão cremoso” e “ricota fresca”, estudemos cada um deles. O primeiro, “requeijão cremoso”, verifica-se facilmente que não consta da Lista de Mercadorias de Consumo Popular. Tampouco poderia se enquadrar no item 17 desta Lista – “queijo”, pois com este não se confunde e, além do mais, trata-se de produto elaborado mediante processo mais sofisticado, que agrega maior valor. Assim, tal produto não se classifica como mercadoria de consumo popular, aplicando-se, pois, a alíquota de 17% nas operações internas e interestaduais a não-contribuintes. Já, ricota, segundo o léxico de Aurélio Buarque de Holanda Ferreira (Novo Dicionário da Língua Portuguesa. 2ª ed. Rio de Janeiro: Nova Fronteira, 1986, p. 1509) é espécie de “queijo que se prepara vertendo-se o soro do leite fervido e coalhado”. Constata-se, pois, que “ricota fresca” é espécie de queijo obtido através de processo relativamente simples, o que permite classificá-la como mercadoria de consumo popular. Dessa forma, nas operações internas e interestaduais com este produto, aplica-se a alíquota reduzida de 12%. Isto posto, responda-se à consulente que: a) “queijo processado” e “requeijão cremoso” não são mercadorias de consumo popular e, assim, nas operações internas e interestaduais a não-contribuintes do imposto, aplica-se a alíquota de 17%, prevista no art. 19, I, da Lei nº 10.297/96; b) “ricota fresca” é espécie de queijo, considerado de consumo popular; nas operações internas e interestaduais com este produto, aplica-se a alíquota reduzida de 12%, prevista no art. 19, III, “d” da Lei nº 10.297/96. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta dada nesta consulta, dentro de trinta dias contados de seu recebimento, conforme dispõe o art. 9º, § 3º, da Portaria SEF nº 226/01. Após esse prazo, o crédito tributário poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e juros de mora, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO. ICMS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL E INTERESTADUAL DE CARGAS. SUBCONTRATAÇÃO SUCESSIVA. A TRANSPORTADORA SUBCONTRATADA QUE EXECUTAR O SERVIÇO FICA DISPENSADA DO DESTAQUE DO IMPOSTO, BEM COMO DE SEU PAGAMENTO, DESDE QUE ATENDIDAS AS SEGUINTES CONDIÇÕES, PREVISTAS NO ART. 68 DO ANEXO 5 DO RICMS/SC: A) O IMPOSTO TENHA SIDO DESTACADO NOS CONHECIMENTOS DE TRANSPORTE EMITIDOS PELA CONTRATANTE; B) ANEXE AO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE DE SUA EMISSÃO, CÓPIA DOS CTRC EMITIDOS PELA CONTRATANTE, BEM COMO DO CONTRATO DE SUBCONTRATAÇÃO. NO CASO DE A SUBCONTRATADA DESTACAR O IMPOSTO EM SEU CONHECIMENTO DE TRANSPORTE, HAVERÁ DIREITO DE CRÉDITO DESSE IMPOSTO PARA A CONTRATANTE ORIGINÁRIA, PARA CUMPRIR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA NÃO-CUMULATIVIDADE. CONSULTA Nº: 72/06 D.O.E. de 20.12.06 1 - DA CONSULTA A interessada não menciona, mas presume-se, pelo contexto em que formula sua questão, que seja empresa prestadora de serviços de transporte rodoviário de cargas. Segundo informa, a questão é relativa à terceirização na prestação de serviços de transporte. Aduz que “tem um contrato de terceirização de Transporte Rodoviário de Carga, não incidente do ICMS, pois se encontra dentro das normas estabelecidas no Anexo 5, artigo 67 do RICMS/SC”. Sua dúvida consiste em saber se “essa empresa terceirizada contratar uma outra empresa de transporte rodoviário de cargas, para fazer o mesmo frete da contratante, ... se essa terceira empresa teria que destacar o ICMS, e pagá-lo, já que o ICMS do transporte efetuado já está sendo pago pela primeira, que é a contratante”. Na informação fiscal, a autoridade fazendária tece as seguintes considerações: “O que pretende a consulente é quarteirizar o serviço de transporte, que nada mais é do que uma subcontratação em cascata, permitido no âmbito civil. Assim, quando a consulente, embora subcontratada para prestar determinado serviço de transporte, opta por repassar a execução do serviço, na origem da prestação, a outro transportador que a substitua, assume, então, a condição de segunda contratante. Para efeito de ICMS, a empresa contratante inicial continua respondendo pela totalidade do imposto incidente na execução do serviço, observado o disposto no caput do art. 68 do Anexo 5 do RICMS. As empresas subcontratadas, por sua vez, emitirão o CTRC sem destaque do imposto apenas para efeito de escrituração fiscal relativamente a essas prestações”. Este é o relatório, passo à análise. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal de 5 de outubro de 1988, art. 155, § 2º, I; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 5º, II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 5, art.68. 3 – FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, constata-se que a interessada não formulou a consulta em conformidade com os requisitos exigidos pelo art. 5º, inciso II, da Portaria SEF nº 226/01, que assim determina: “Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: I – (...); II – exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida, bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou”; A matéria objeto da dúvida não está exposta de forma clara e objetiva como exigido pela legislação e, tampouco, minuciosa. Na sua exposição, a interessada não explicita em que pólo atua no contrato de terceirização. Outro ponto que não está esclarecido, como bem observou o Auditor Fiscal na sua informação, é quanto à natureza do serviço de transporte prestado: se intermunicipal ou intramunicipal. Considerando a relevância que tem a exposição da situação fática relativa à dúvida, pois esta Comissão somente pode solucionar com segurança a dúvida se a consulta for apresentada de forma clara e objetiva, o questionamento não é recebido como consulta, e não são produzidos, assim, os efeitos próprios do instituto, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01. Em situações semelhantes, esta Comissão tem assim se expressado: “EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. NÃO PRODUZ OS EFEITOS DA CONSULTA O QUESTIONAMENTO QUE NÃO PREENCHA OS REQUISITOS LEGAIS ESSENCIAIS À CARACTERIZAÇÃO DO INSTITUTO”. (Consulta nº 4/2000). Entretanto, em cumprimento aos princípios que norteiam o processo administrativo-fiscal, o questionamento será respondido de acordo com as seguintes premissas: a) o contrato referido é a subcontratação da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal de cargas, feita na origem da prestação do serviço, por opção da contratante em não efetuar o transporte em seu próprio veículo, prevista no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC; b) as partes contratantes são empresas de transporte rodoviário de cargas, inscritas como contribuintes deste Estado; c) a prestação de serviço de transporte tem início neste Estado; d) a empresa subcontratada, por sua vez, subcontrata outra empresa transportadora, na origem da prestação do serviço, para realizar o mesmo serviço de transporte. Segundo a hipótese acima, trata-se de subcontratação de subcontratação da prestação de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas. O Regulamento do ICMS de Santa Catarina trata da subcontratação no art. 68 do Anexo 5, nos termos seguintes: “Art. 68. O transportador que subcontratar outro transportador para dar início à execução do serviço emitirá Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, fazendo constar no campo Observações deste ou, se for o caso, do Manifesto de Carga a expressão “Transporte subcontratado com _____, proprietário do veículo marca _____, placa n° _____, UF _____”. § 1° Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do ICMS, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio. § 2° A empresa subcontratada deverá emitir o conhecimento de transporte indicando, no campo Observações, a informação de que se trata de serviço de subcontratação, bem como a razão social e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do transportador contratante (Ajuste SINIEF 03/02). § 3º A prestação de serviço de transporte poderá ser acobertada somente pelo conhecimento de transporte que trata o "caput" (Ajuste SINIEF 03/02.). § 4º Na hipótese de repetidas prestações para um mesmo transportador contratante, a empresa subcontratada poderá emitir, ao final de cada período de apuração do imposto, no mínimo 1 (um) conhecimento de transporte para documentar as prestações realizadas no período para cada contratante, caso em que, além das demais indicações exigidas pela legislação, deverá indicar no documento emitido: I – o número dos conhecimentos de transporte emitidos no período pelo transportador contratante, para acobertar as prestações realizadas pelo subcontratado; II – o valor total recebido pela empresa subcontratada pelos serviços prestados no período. § 5º A empresa subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações iniciadas neste Estado desde que o imposto tenha sido destacado nos documentos fiscais emitidos pelo transportador contratante e que sejam atendidas as condições estabelecidas no § 6º. § 6º A dispensa do pagamento prevista no § 5º fica condicionada a que a empresa subcontratada anexe ao conhecimento emitido na forma do § 4º, cópia dos conhecimentos de transporte emitidos pelo transportador contratante e do contrato de subcontratação.” Observe-se que, segundo o disposto no art. 68, § 5º, “ut retro”, a subcontratada fica dispensada do pagamento do imposto relativo às prestações subcontratadas iniciadas neste Estado, desde que cumpridas as seguintes condições: a) o imposto tenha sido destacado nos Conhecimentos de Transporte Rodoviário de Cargas emitidos pela transportadora contratante; b) a subcontratada anexe ao Conhecimento de Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como do contrato de subcontratação. Na hipótese particular acima, o imposto será destacado e pago mediante os CTRC emitidos pela transportadora contratante, que é o sujeito passivo nas prestações de serviço de transporte consideradas. Se, por outro lado, a subcontratada destacar o imposto no seu CTRC, haverá direito de crédito desse imposto, pela contratante, para atender ao princípio da não-cumulatividade, insculpido no art. 155, § 2º, I, da Constituição Federal. A subcontratação já foi objeto de consultas dirigidas a esta Comissão, tendo sido proferidas as seguintes ementas: Consulta nº 03/05: “ICMS.TRANSPORTE DE CARGAS. SUBCONTRATADA INSCRITA COMO CONTRIBUINTE NESTE ESTADO DEVE EMITIR O CONHECIMENTO DE TRANSPORTE PRÓPRIO, POR OCASIÃO DA EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO, EM REGRA, SEM O DESTAQUE DO IMPOSTO. DEVE, CONTUDO, DESTACAR E PAGAR O IMPOSTO, SE A CONTRATANTE ORIGINÁRIA NÃO O FIZER”. Consulta nº 56/06: “ICMS. SUBCONTRATAÇÃO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. O IMPOSTO PAGO PELO SUBCONTRATADO É CRÉDITO DO CONTRATANTE. PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE, ART. 155, § 2º, I, CF/88”. As disposições sobre a subcontratação também se aplicam à hipótese em que há subcontratação sucessiva. Neste caso, a transportadora subcontratada repassa a execução do serviço, desde a origem da prestação, mediante a subcontratação de outra empresa transportadora. Segundo as regras da subcontratação, previstas no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC, a transportadora contratante originária é responsável pelo imposto relativo à prestação do serviço de transporte, devendo efetuar o destaque do imposto no CTRC de sua emissão e levá-lo a débito na sua conta gráfica do ICMS. A transportadora subcontratada que executar o serviço, por sua vez, fica dispensada do destaque do imposto e de seu pagamento, se atendidas as seguintes condições: a) o imposto tenha sido destacado nos CTRC emitidos pela transportadora contratante; b) anexe ao Conhecimento de Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como do contrato de subcontratação. Se, todavia, a transportadora subcontratada, executora do serviço, destacar o imposto no seu Conhecimento de Transporte, irá gerar direito ao crédito desse imposto, pela transportadora contratante originária, em cumprimento ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Isto posto, responda-se à interessada que: a) seu questionamento não é recebido com os efeitos de consulta, previstos no art. 9º da Portaria SEF nº 226/01, por não estar exposto de forma clara e objetiva; b) no caso de subcontratação sucessiva de serviço de transporte rodoviário intermunicipal ou interestadual de cargas, a transportadora que executar o serviço fica eximida do destaque do imposto, bem como de seu pagamento, desde que atendidas as seguintes condições, previstas no art. 68 do Anexo 5 do RICMS/SC: a) o imposto tenha sido destacado nos CTRC emitidos pela transportadora contratante; b) anexe ao Conhecimento de Transporte de sua emissão, cópia dos CTRC emitidos pela contratante, bem como do contrato de subcontratação; c) na hipótese de a transportadora subcontratada, executora do serviço de transporte, ter destacado o imposto no seu Conhecimento de Transporte, haverá direito de crédito desse imposto para a transportadora contratante originária, para atender ao princípio constitucional da não-cumulatividade. Este é o parecer que submeto à superior consideração desta Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 19 de outubro de 2006. Fernando Campos Lobo AFRE III – matrícula 184.725-2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT
EMENTA: CONSULTA FORMULADA SEM OS REQUISITOS DETERMINADOS PELA PORTARIA SEF Nº 226/01, NÃO PODE SER RECEBIDA, CONSEQUENTEMENTE NÃO PRODUZ OS EFEITOS PRÓPRIOS DA ESPÉCIE. ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS RATIFICADOS PELO CONGRESSO NACIONAL PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. A ISENÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 29, DO ANEXO 2, RICMS/SC SOMENTE SE ESTENDERÁ ÁS MERCADORIAS IMPORTADAS, CASO ESTAS PROCEDAM DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DO GATT – ACORDO GERAL DE TARIFAS ADUANEIRAS E COMÉRCIO. CONSULTA Nº: 73/06 D.O.E. de 20.12.06 01- DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem como atividade a importação, formulação e distribuição de produtos veterinários, vem perante esta Comissão expor o seguinte: a) na consecução de suas atividades sociais importa mercadorias diretamente do exterior que, logo após sua nacionalização, são enviadas para armazéns de terceiros onde permanecem estocadas até que as vendas sejam efetuadas. Destaca que importa, também, matérias-prima (princípios ativos) as quais, após serem formuladas são vendidas; b) que para efetivar tais importações, obteve da SEF Regime Especial que permitiu o diferimento do recolhimento do ICMS em tais operações para o momento das saídas subseqüentes, sendo que o benefício está condicionado a apresentação de uma garantia, ou, na hipótese de insuficiência ou do vencimento da garantia oferecida, ao recolhimento do ICMS na importação à alíquota de 6%; c) porém, considerando a isenção por ocasião das operações internas com inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária prevista no artigo 29, bem como, a redução na base de cálculo para as operações interestaduais com os mesmos produtos prevista no artigo 30, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, a consulente vem acumulando créditos de ICMS, uma vez que recolhe o ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro; Acrescenta, portanto, que “com objetivo de solucionar a questão do acúmulo de crédito e garantir a continuidade de suas atividades no Estado de Santa Catarina, indaga sobre a possibilidade de aplicar às operações de entradas dos produtos que importa o mesmo tratamento tributário utilizado nas saídas internas." Menciona ainda, que esta Comissão já se posicionou, em outras oportunidades, pela desoneração e simplificação de operações de importação de determinadas mercadorias, dando às importações o mesmo tratamento dado às operações internas. Por fim, indaga acerca da possibilidade da aplicação da isenção prevista no artigo 29, Anexo 2, do RICMS/SC às mercadorias que importa do exterior. O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional de Florianópolis conforme determina a Portaria Sef nº 226/01. Por solicitação do Gerente de Tributação, o processo foi analisado pela GEFIS/Setor de Regimes Especiais, de cujo parecer extrai-se: “conclui-se pelo reconhecimento do mesmo tratamento dispensado nas operações internas ao similar nacional se importada de país com o qual o Brasil tenha celebrado tratado internacional que preveja reciprocidade no tratamento tributário." (fls. 20). É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, artigos 1º, 5º, II e III. Resolução Normativa da COPAT nº 028. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO DA RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que não se encontra nos autos a declaração expressa da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; e nem que a mesma não está, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização, conforme determina a Portaria SEF nº 226/01, artigo 5º, inciso III, in verbis: Art. 5º. A consulta, dirigida ao Presidente da COPAT, será formulada por escrito, em duas vias, contendo: III - declaração do consulente: a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização. Frente ao exposto, e considerando o reiterado posicionamento desta Comissão, é lídimo concluir que o presente pedido não produzirá os efeitos próprios da espécie previstos no artigo 9º da citada Portaria. Destarte, o mérito do pedido somente poderá ser analisado em caráter informativo. No caso dos autos, vale ressaltar que as relações internacionais fazem-se entre Estados nacionais, os únicos dotados de soberania, de onde se infere que o sistema normativo interno de um Estado soberano somente sucumbirá perante tratados e convenções internacionais devidamente ratificados pelo Congresso Nacional. É indubitável que a adoção, no plano do direito interno, do General Agreement on Tarifs and Trade – GATT – (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio), firmado em 1948, atendeu aos postulados constitucionais, pois foi editado o Decreto Legislativo nº 43/1950, aprovando os atos concluídos na Segunda Reunião das Partes Contratantes do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio, realizada em Genebra no período de agosto-setembro de 1948. Neste ponto, é conveniente recorrer ao magistério de J.F.Rezek (in Direito Internacional Público, 2ª Edição: Saraiva, 1991), o qual ao ponderar sobre a prevalência dos tratados sobre o direito interno infraconstitucional, assim se expressa: "Não se coloca em dúvida, em parte alguma, a prevalência dos tratados sobre leis internas anteriores à sua promulgação. Para primar, em tal contexto, não seria preciso que o tratado recolhesse da ordem constitucional o benefício hierárquico. Sua simples introdução no complexo normativo estatal faria operar, em favor dele, a regra "lex posterior derogat priori". A prevalência de que fala este tópico é a que tem indisfarçado valor hierárquico, garantido ao compromisso internacional plena vigência, sem embargo de leis posteriores que o contradigam." Aliomar Baleeiro (in Direito Tributário Brasileiro, 11º Edição: Forense, 1999), a propósito dos comentários ao artigo 98 do CTN (Lei 5.172/65), pelo qual "Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observadas pela que lhes sobrevenha". No mesmo sentido esclarece: "O artigo 98 do CTN expressa a hierarquia do tratado sobre a legislação tributária antecedente ou superveniente". E é sobre essa premissa que se deve analisar a questão posta na presente consulta. Ou seja, o Protocolo do GATT - General Agreement on Tarifs and Trade - (Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio) concebido em 1947 e firmado em 1948 , em seu artigo III, item 4, diz: O texto do Artigo III será assim redigido: "Artigo III" Tratamento Nacional no tocante a tributação e regulamentação internas. 4. Os produtos de território de uma parte contratante que entrem no território de outra parte contratante não usufruirão tratamento menos favoráveis que o concedido a produtos similares de origem nacional, no que diz respeito às leis, regulamento e exigências relacionadas com a venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e utilização no mercado interno. Os dispositivos deste parágrafo não impedirão a aplicação de tarifas de transporte internas diferenciais, desde que se baseiem exclusivamente na operação econômica dos meios de transporte e não na nacionalidade do produto. (Apud in www.senado.gov.br" www.senado.gov.br). Sobre esta matéria o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento já pacificado. Verbi gratia: ERESP 12419 / SP ; EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL1994/0012385-0- Relator Ministro ADHEMAR MACIEL EMENTA: TRIBUTARIO. MAQUINA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO GATT PARA INTEGRAR O ATIVO FIXO DA EMPRESA. MERCADORIA SIMILAR NACIONAL FAVORECIDA EM VIRTUDE DA REDUÇÃO DE 50% DA BASE DE CALCULO DO ICM. EXTENSÃO DO BENEFICIO AO BEM IMPORTADO: OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS RECEBIDOS. I- A CLAUSULA 2 DO ART. III, PARTE II, DO GENERAL AGREEMET ON TARRIFS AND TRADE PROIBE QUE A MERCADORIA IMPORTADA DE PAIS SIGNATARIO DO ACORDO TENHA MAIOR TRIBUTAÇÃO DO QUE OS PRODUTOS SIMILARES DO PAIS IMPORTADOR. POR CONSEQUENCIA, O BEM IMPORTADO (IN CASU, MAQUINA PRODUTORA DE ESCOVA DE DENTES) DE PAIS SIGNATARIO DO GATT (BELGICA) FAZ JUS A REDUÇÃO DA BASE DE CALCULO DO TRIBUTO (ICM), NO MESMO PERCENTUAL COM QUE E FAVORECIDA A MERCADORIA NACIONAL (50%, CONFORME O ESTABELECIDO NA ALINEA "B" DA CLAUSULA 3A. DO CONVENIO ICM 20/84). E A INTELIGENCIA DOS ARTS. 96 E 98 DO CTN, BEM COMO A APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DA ORIENTAÇÃO CONSUBSTANCIADA NO ENUNCIADO N. 575 DA SUMULA DO STF, A QUAL E COMPATIVEL COM O PAR. 11 DO ART. 23 DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 23 A CONSTITUIÇÃO DE 1967. II- PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DA SEÇÃO DE DIREITO PUBLICO: RESP N. 30.539/SP, RESP N. 7.551/SP, RESP N. 33.940/SP, RESP N. 20.234/SP, RESP N. 7.755/SP, RESP N. 21.989/SP, RESP N. 8.092/SP, RESP N. 28.973/SP E RESP N. 12.381/SP. III- EMBARGOS DE DIVERGENCIA RECEBIDOS PARA CONCEDER A SEGURANÇA Esta Comissão também já decidiu neste norte, conforme se apura na Resolução Normativa nº 28 desta Comissão cuja ementa está assim emoldurada: RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 028 - ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO NA IMPORTAÇÃO DE PEIXE E FILÉ DE PEIXE, CONGELADOS, DE PAÍSES MEMBROS DO MERCOSUL OU ALALC. OS TRATADOS E CONVENÇÕES INTERNACIONAIS APROVADOS PELO CONGRESSO NACIONAL E PROMULGADOS PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA PREVALECEM SOBRE A LEGISLAÇÃO INTERNA. TRATAMENTO ISONÔMICO ÀS MERCADORIAS NACIONAIS, IN CASU, ISENÇÃO, OBSERVADO AS EXCEÇÕES CONSTANTES NO DISPOSITIVO ISENTIVO. ICMS - IMPORTAÇÃO Pelo exposto informe-se à consulente que o presente pedido não foi recebido como consulta, logo, não produzirá os efeitos próprios da espécie, e quanto à isenção prevista no artigo 29, do Anexo 2 do RICMS/SC, esta somente poderá ser estendida às entradas de inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, nematicidas, raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), inoculantes, vacinas, soros e medicamentos veterinários oriundos do exterior quando estes produtos procederem de países que tenham firmado com o Brasil tratados ou convenções internacionais, em cujos conteúdos haja previsão de reciprocidade em matéria tributária. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 26 de outubro de 2006. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 26 de outubro de 2006. Alda Rosa da Rocha Pedro Mendes Secretária Executiva Presidente da COPAT