ATO DIAT Nº 014/2024 PeSEF de 28.02.24 Determina a lotação funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º Determinar, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão judicial proferida no processo nº 5066370-60.2020.8.24.0023 e o disposto no art. 2º do Ato DIAT nº 27, de 28 de julho de 2020, a lotação funcional do Auditor Fiscal da Receita Estadual Fernando Ractz Lima, matrícula 954.060-1, na Gerência Regional de Florianópolis (1ª GERFE – Florianópolis). Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 015/2024 PeSEF de 28.02.24 Altera o Ato DIAT nº 5, de 2024, que publica a composição dos grupos de trabalho de simplificação de obrigações acessórias referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no § 4º do art. 5º da Portaria SEF nº 311/2023, RESOLVE: Art. 1º O Anexo Único do Ato DIAT nº 5, de 23 de janeiro de 2024, passa vigorar conforme redação constante do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de janeiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 15/2024) “ANEXO ÚNICO (Ato DIAT nº 5/2024) COMPOSIÇÃO DOS GRUPOS DE TRABALHO DE SIMPLIFICAÇÃO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS REFERENTES AO ICMS ...................................................................................................... GT06 – SIMPLES NACIONAL Nº NOME ENTIDADE FUNÇÃO 1 Patrícia Scotinni Simon CEFIJO Coordenadora 2 Luiz Carlos Feitoza SEF/DIAT Membros 3 Luciana Chaves FACISC 4 Adriana Abraham Sánchez FIESC 5 Evandro Censi FECONTESC 6 Pedro Frank AMPE 7 Marco Polo AFRAC 8 Diego Luiz Amorim JUCESC 9 Tiago Rigo Marchioretto CRC SC 10 Pedro Pirajá SEBRAE 11 Carolina Sena Vieira OAB/SC 12 Alcebiades Scheffer SESCON ............................................................................................” (NR)
ATO DIAT N° 010/2024 PeSEF de 23.02.24 Altera o Ato DIAT nº 50, de 2022, que designa servidores para atuarem como Pareceristas e Secretário Executivo junto à Comissão Permanente de Assuntos Tributários (COPAT). O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º da Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º do Ato DIAT nº 50, de 31 de agosto de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... ...................................................................................................... XI – André Capobiango Aquino, AFRE, matrícula 645.427-5.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 263, DE 22 DE FEVEREIRO DE 2024 DOE de 23.02.24 Altera a Lei nº 10.297, de 1996, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e estabelece outras providências. A GOVERNADORA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, EM EXERCÍCIO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51 da Constituição do Estado, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º O art. 4º da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte; ...................................................................................................... § 5º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de bens e mercadorias de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados ao contribuinte: I – destinatário de transferência de bens e mercadorias provenientes de outro estabelecimento do mesmo titular, localizado em outra unidade da Federação, recebidos por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, aplicados sobre o valor atribuído à transferência realizada, observado o disposto nos arts. 31-A e 31-B desta Lei; ou II – que promova remessa de bens e mercadorias para outra unidade do mesmo titular, localizada em outra unidade da Federação, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o crédito transferido na forma da Seção VI do Capítulo IV desta Lei.” (NR) Art. 2º O Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, passa a vigorar acrescido da Seção VI, com a seguinte redação: “CAPÍTULO IV DA NÃO CUMULATIVIDADE DO IMPOSTO ...................................................................................................... Seção VI Da Transferência de Crédito Decorrente da Remessa de Bens e Mercadorias para Estabelecimento de Mesma Titularidade Art. 31-A. Na remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, deverá ser realizada a transferência de crédito do imposto incidente nas operações e prestações anteriores de que trata o § 5º do art. 4º desta Lei para o estabelecimento de destino, observados o disposto nesta Seção e a forma prevista na regulamentação desta Lei. Parágrafo único. A apropriação do crédito recebido em transferência deverá observar as condições e os limites estabelecidos nesta Seção. Art. 31-B. O imposto a ser transferido corresponderá ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas interestaduais estabelecidas no art. 20 desta Lei, sobre os seguintes valores dos bens e das mercadorias: I – o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria; II – o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento; ou III – tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento. § 1º O imposto a ser transferido será lançado: I – a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas; e II – a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas. § 2º A apropriação do crédito atenderá às mesmas regras previstas na legislação tributária aplicáveis à apropriação do imposto incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário. § 3º No cálculo do imposto a ser transferido, os percentuais de que trata o caput deste artigo devem integrar o valor dos bens e das mercadorias. § 4º Os valores de que tratam os incisos do caput deste artigo serão reduzidos na mesma proporção prevista na legislação tributária com os mesmos bens ou as mesmas mercadorias quando destinados a estabelecimento pertencente a titular diverso, inclusive nas hipóteses de isenção ou imunidade. § 5º A utilização da sistemática prevista nesta Seção não importa no cancelamento ou na modificação dos benefícios fiscais concedidos, hipótese em que, quando for o caso, deverá ser efetuado o lançamento de um débito, equiparado ao estorno de crédito previsto na legislação tributária instituidora do benefício fiscal. § 6º Tratando-se de transferência de bem do ativo permanente, o imposto a ser transferido corresponderá ao crédito remanescente, conforme estabelecido na regulamentação desta Lei.” (NR) Art. 3º Enquanto não disciplinada em regulamento, a transferência de crédito de que trata a Seção VI do Capítulo IV da Lei nº 10.297, de 1996, na redação dada pelo art. 2º desta Medida Provisória, será realizada a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota Fiscal eletrônica (NF-e) que a acobertar, no campo destinado ao destaque do imposto, observando-se as demais regras estabelecidas na legislação em vigor relativas à emissão de documentos fiscais. Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1º de janeiro de 2024. Art. 5º Fica revogado o art. 13 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996. Florianópolis, 22 de fevereiro de 2024. MARILISA BOEHM Governadora do Estado, em exercício
PORTARIA SEF N° 039/2024 PeSEF de 20.02.24 PeSEF de 21.02.24 (republicada por incorreção) Altera a Portaria SEF nº 009, de 2024, que define as quotas de óleo diesel, com crédito presumido do ICMS, para embarcações pesqueiras de Santa Catarina, no exercício de 2024. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto na Portaria nº 168, de 12 de dezembro de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, republicada no Diário Oficial da União de 15 de dezembro de 2023, Edição nº 238, Seção 1, página 143, e na Portaria nº 190, de 5 de fevereiro de 2024, do Ministério da Pesca e Aquicultura, publicada no Diário Oficial da União de 7 de fevereiro de 2024, Edição nº 27, Seção 1, página 60, RESOLVE: Art. 1º O art. 1º da Portaria SEF nº 009, de 17 de janeiro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ........................................................................................ Entidade representativa Quantidade de embarcações Quotas (em litros) Sinpescasul 28 4.693.284 Sindipi 417 57.107.149 Colônia Z-6 18 416.405 Total 463 62.216.838 ” (NR) Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 009, de 2024, passa a vigorar conforme o Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 7 de fevereiro de 2024. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 009/2024 PeSEF de 20.02.24 Altera o Ato DIAT nº 32, de 2023, que define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º O art. 4º do Ato DIAT nº 32, de 20 de abril de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º .......................................................................................... ...................................................................................................... § 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal.” (NR) Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Fica revogado o § 2º do art. 5º do Ato DIAT nº 32, de 2023. Florianópolis, 8 de fevereiro de 2024. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF N° 046/2024 PeSEF de 20.02.24 Altera o Manual de Orientação da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME), aprovado pela Portaria SEF nº 153, de 2012. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, RESOLVE: Art. 1º O item 3.4.1.3 do Anexo I da Portaria SEF nº 153, de 27 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “3.4.1.3. É permitido o cancelamento e a substituição de um DCIP informado na DIME enquanto for possível a retificação desta, conforme disposto no art. 172 do Anexo 5 do RICMS/SC-01, observado o seguinte: a) o DCIP substituído deverá ser cancelado, via Internet, por meio de aplicativo específico disponibilizado na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, desde que não esteja lançado em DIME enviada para o período; b) no último dia do terceiro mês seguinte ao do período de referência para o qual foi emitido, o DCIP ativo e não utilizado em DIME passará à situação de inabilitado para uso.” (NR) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de fevereiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 031/2024 PeSEF de 19.02.24 Revoga a Portaria SEF nº 299, de 2021, que define, nos termos do art. 151 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, produtos alcançados pelo benefício previsto na Seção XXXI do Capítulo V do referido Anexo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no inciso III do parágrafo único do art. 74 da Constituição do Estado, e no inciso I do § 2º do art. 106 da Lei Complementar nº 741, de 12 de junho de 2019, e considerando o disposto no art. 151 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, RESOLVE: Art. 1º Revogar a Portaria SEF nº 299, de 16 de julho de 2021. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de janeiro de 2024. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
Define, nos termos do § 5º do art. 198 do Anexo 11 do RICMS/SC-01, o cronograma, a forma e os requisitos de credenciamento para a emissão da Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica (NFCom).
DECRETO Nº 474, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024 DOE de 15.02.24 Introduz as Alterações 4.739 e 4.740 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 2103/2024, DECRETA: Art. 1º Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes alterações: ALTERAÇÃO 4.739 – O art. 110 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 110. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 4º O disposto no § 3º deste artigo não se aplica a mercadorias ou produtos originários do Paraguai ou do Uruguai.” (NR) ALTERAÇÃO 4.740 – O Regulamento passa a vigorar acrescido do art. 110-A, com a seguinte redação: “Art. 110-A. Com fundamento no inciso II do parágrafo único do art. 7º da Lei nº 17.762, de 7 de agosto de 2019, entre 9 de fevereiro de 2024 e 9 de maio de 2024, os tratamentos tributários diferenciados de que trata o art. 1º do Anexo II da Lei nº 17.763, de 12 de agosto de 2019, aplicam-se às mercadorias importadas originárias de países membros ou associados ao Mercado Comum do Sul (MERCOSUL) cuja entrada no País, por via terrestre, ocorra em outra unidade da Federação. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no § 3º do art. 110 deste Regulamento durante o período mencionado no caput deste artigo.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 9 de fevereiro de 2024. Florianópolis, 15 de fevereiro de 2024. JORGINHO MELLO Governador do Estado MARCELO MENDES Secretário de Estado da Casa Civil, designado CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda