ATO DIAT Nº 039/2023 PeSEF de 16.05.23 Publica delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no parágrafo único do art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Publicar ato de delegação de competência de Gerente Regional da Fazenda Estadual, nos termos do anexo único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO ATO DE DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA DA GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE MAFRA ATO GERFE/14 Nº 01/2023 Delega competência da Gerente Regional da Fazenda Estadual de Mafra. A GERENTE REGIONAL DA FAZENDA ESTADUAL DE MAFRA, conforme o disposto no § 9º do art. 1º, no § 17 do art. 38 e no § 6º do art. 82 do Anexo 2, bem como no art. 413-A do Anexo 6, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, considerando o inciso I do § 4º e o § 13 do art. 7º do Regulamento do IPVA, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 17 de fevereiro de 1989, e o estabelecido no § 6º do art. 1º da Portaria SEF nº 234/2005, RESOLVE: Art. 1º Delegar, em caráter concorrente, à autoridade fiscal Rodrigo Alberto de Oliveira, matrícula 645.055-5, a competência para a prática dos atos: I – de reconhecimento das seguintes isenções previstas no Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01): a) inciso IV do caput do art. 1º do Anexo 2; b) inciso XVII do caput do art. 1º do Anexo 2; c) art. 38 do Anexo 2; d) art. 61 do Anexo 2; e e) art. 82 do Anexo 2; II – de reconhecimento das isenções previstas no inciso I do § 4º do art. 7º do Regulamento do IPVA (RIPVA/SC-89); e III – referentes ao regime especial do devedor contumaz, regulamentado através do Capítulo LXX do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. Art. 2º A Gerente Regional poderá, a qualquer momento e a seu critério, avocar a decisão de assunto pertinente às atribuições ora delegadas, sem que isso implique em revogação, total ou parcial, deste Ato. Art. 3º A delegação de que trata este Ato produzirá efeitos por prazo indeterminado. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, por meio de Ato do titular da DIAT. Mafra, 5 de maio de 2023. VERIDIANE GUNTHER PALUDO Gerente Regional da 14ª GERFE Matrícula 617.089-7
DECRETO Nº 130, DE 11 DE MAIO DE 2023 DOE de 11.05.23 Introduz a Alteração 4.634 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, conforme o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e de acordo com o que consta nos autos do processo nº SEF 4849/2023, DECRETA: Art. 1º Fica introduzida no RICMS/SC-01 a seguinte alteração: ALTERAÇÃO 4.634 – O art. 138 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 138. ...................................................................................... ...................................................................................................... § 1º .............................................................................................. ...................................................................................................... II – os Produtores Primários, inscritos no Cadastro de Produtores Primários (CPP), para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo; e III – os Microempreendedores Individuais (MEI) optantes pelo SIMEI que possuam inscrição no CCICMS deste Estado para a emissão dos documentos fiscais eletrônicos previstos nos incisos I e IV do caput deste artigo. ...................................................................................................... § 5º A administração tributária poderá, como medida acautelatória, suspender sumariamente a autorização de uso dos documentos fiscais eletrônicos relacionados no caput deste artigo por meio do Regime Especial da NFF, nas seguintes hipóteses: I – no caso de início do procedimento administrativo de cancelamento da inscrição no CCICMS nas hipóteses previstas no art. 10 do Anexo 5; e II – no caso de emissão de documentos fiscais com indícios de fraude, simulação ou irregularidades fiscais. § 6º Nas hipóteses do § 5º deste artigo, a adesão ao Regime Especial da NFF será restabelecida após a cessação dos motivos que determinaram sua suspensão.” (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de maio de 2023. JORGINHO DOS SANTOS MELLO Governador do Estado ESTÊNER SORATTO DA SILVA JÚNIOR Secretário de Estado da Casa Civil CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 018/2023 PeSEF de 09.05.23 Define regras e procedimentos relativos às normas aplicáveis à inscrição no cadastro de produtor primário de que trata a Seção II do Capítulo I do Título II do Anexo 6 do RICMS/SC-01. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1º A pessoa física ou o grupo familiar de que tratam os arts. 12 e 12-A do Anexo 6 do RICMS/SC-01, no momento da inscrição no Cadastro de Produtor Primário (CPP), deverão ser especificamente enquadrados como: I – produtor rural; II – produtor urbano; ou III – capturador pesqueiro. Art. 2º O servidor responsável pela efetivação da inscrição do produtor primário, quando enquadrado nas hipóteses dos incisos I e II do caput do art. 1º deste Ato, deverá preencher o campo “Condição de Uso do Estabelecimento” na seção “Dados Especiais”, o qual poderá receber os seguintes valores: I – proprietário; II – condomínio; III – ocupação; IV – parceria; V – arrendamento ou locação; VI – usufruto; VII – subarrendamento ou sublocação; VIII – comodato; IX – nu-proprietário; ou X – outra. § 1º O produtor primário deverá ser enquadrado como: I – produtor rural, caso a propriedade onde exerça suas atividades possua Código de Imóvel Rural; ou II – produtor urbano, devendo ser informado o número da matrícula do imóvel. § 2º A condição de uso do estabelecimento prevista no inciso III do caput deste artigo somente poderá ser preenchida para qualificar a atividade de pessoa física ou o grupo familiar enquadrado na forma do inciso I do caput do art. 1º deste Ato. § 3º Nos casos de condomínio, a inscrição no CPP poderá ser: I – realizada de forma separada para cada um dos condôminos, utilizando-se a mesma matrícula para todos; ou II – única para todos os condôminos, designando um como titular, e os demais, como representantes/agregados, na condição de condôminos. § 4º Considera-se formado condomínio comercial quando uma propriedade é arrendada por dois ou mais indivíduos para exploração conjunta, devendo a inscrição no CPP ser: I - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 03.10.24: I – única para todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e I - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: I – única todos os arrendatários envolvidos na exploração da atividade; e II – realizada em nome do condômino cadastrado como titular, e os demais, como representantes/agregados, na condição de condôminos; § 5º Considera-se como ocupação a forma de utilização exclusiva de indígenas de imóvel rural de propriedade de terceiros, devendo a inscrição no CPP: I – ser homologada perante a Diretoria de Administração Tributária (DIAT); e II – possuir prazo não superior a 5 (cinco) anos para reapresentação de documentos. § 6º No caso de usufruto, o usufrutuário deverá solicitar a inscrição no CPP. § 7º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo: I – o nu-proprietário poderá ser inscrito no CPP mediante autorização expressa e escrita do usufrutuário, que conterá: a) as datas de início e fim do uso da propriedade; e b) a área a ser utilizada; e II – a inscrição do nu-proprietário estará vinculada a do usufrutuário; § 8º A condição de que trata o inciso X do caput deste artigo é destinada a situações especiais e temporárias não previstas neste artigo, devendo a inscrição no CPP: I – ser homologada perante a DIAT; e II - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 03.10.24: II – possuir prazo para reapresentação de documentos: a) de 5 (cinco) anos, em regra; ou b) de até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade. II - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: II – possuir prazo não superior a 5 (cinco) anos para reapresentação de documentos. Art. 3º Na hipótese do inciso III do caput do art. 1º deste Ato, o servidor responsável pela efetivação da inscrição do produtor primário deverá registrar a condição de uso do estabelecimento como: I – pescador profissional artesanal; II – pescador profissional industrial; III – aquicultor; ou IV – armador. Art. 4º Na formalização do pedido de inscrição no CPP, deverão ser apresentados os seguintes documentos, sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 13 do Anexo 6 do RICMS/SC-01: I – na hipótese do inciso I do caput do art. 2º deste Ato: a) certidão atualizada do imóvel; b) Certificado de Cadastro do Imóvel Rural (CCIR), quando se tratar desse tipo de imóvel; c) documento pessoal que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física (CPF) do interessado; d) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU); 2. cartão do CCIR expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra); ou 3. da conta de energia elétrica; e e) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; II – na hipótese do inciso II do caput do art. 2º deste Ato: a) certidão atualizada do imóvel; b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural; c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; d) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do IPTU; 2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou 3. da conta de energia elétrica; e) contrato comercial de parceria, arrendamento, comodato, dentre outros similares, quando aplicável; f) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; III – na hipótese de inscrição em separado para os filhos: a) certidão atualizada do imóvel; b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural; c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; d) declaração do genitor titular da inscrição de que o requerente não mais integra o núcleo familiar e possui produção independente; e) contrato comercial de parceria, arrendamento, comodato, dentre outros similares; f) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do IPTU; 2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou 3. da conta de energia elétrica; e g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; IV – na hipótese do inciso III do caput do art. 2º deste Ato: a) Registro Administrativo de Nascimento de Indígenas (RANI) ou certidão de nascimento expedida pelo registro civil na qual conste os dados do RANI, observado o disposto no § 1º deste artigo; b) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; c) declaração da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (FUNAI), contendo assinatura do representante legal da entidade e do cacique da aldeia do interessado; e d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; V – na hipótese do inciso VI do caput do art. 2º deste Ato: a) certidão atualizada do imóvel; b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural; c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; e d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; VI – na hipótese do inciso IX do caput do art. 2º deste Ato: a) certidão atualizada do imóvel; b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural; c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e e) autorização de uso do terreno expedida pelo usufrutuário em favor do nu-proprietário, contendo as informações de que tratam as alíneas “a” e “b” do inciso I do § 7º do art. 2º deste Ato; VII – na hipótese de inscrição de produtor localizado em terreno urbano de propriedade de terceiros: a) contrato de aluguel do terreno urbano; b) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; c) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do IPTU; 2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou 3. da conta de energia elétrica; e d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; VIII – caso o interessado não conste como proprietário na matrícula do imóvel registrado em nome do seu cônjuge não produtor primário e não esteja cadastrado como dependente deste no CPP, observado o disposto no § 3º deste artigo: a) certidão atualizada do imóvel; b) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; c) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do IPTU; 2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou 3. da conta de energia elétrica; d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e e) carteira de trabalho ou outro documento comprobatório do exercício de atividade incompatível com a atividade rural por parte do cônjuge proprietário do imóvel; IX – nos casos de posse originária de direitos hereditários, observado o disposto no § 4º deste artigo: a) certidão de óbito do proprietário do imóvel; b) comprovante de abertura do inventário contendo o nome e o CPF do inventariante; c) certidão atualizada do imóvel; d) CCIR, quando se tratar de imóvel rural; e) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; e f) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; X – na hipótese de o proprietário do imóvel ser menor impúbere, observado o disposto no § 5º deste artigo: a) certidão atualizada do imóvel; b) documentos pessoais do menor impúbere e do tutor titular da inscrição; c) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do IPTU; 2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou 3. da conta de energia elétrica; e d) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; XI – na hipótese de assentamento, observado o disposto no § 6º deste artigo: a - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: a) certidão de assentado emitida há menos de 30 (trinta) dias e o espelho de assentado expedidos no portal do Incra; a - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: a) certidão de assentado emitida há menos de 30 (trinta) dias ou o espelho de assentado expedidos no portal do Incra; b) documentos pessoais de todos os requerentes que contenham os números do CPF de cada um deles; c) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; XII – na hipótese de quilombolas, observado o disposto no § 7º deste artigo: a) estatuto da associação quilombola da qual seja integrante; b) última ata de nomeação da diretoria da associação: c) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da associação; d) CCIR, quando se tratar de imóvel rural; e) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; f) declaração de produção e residência; e g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; XIII – na hipótese em que o uso de imóvel de propriedade de pessoa jurídica foi regulado por contrato entre as partes, observado o disposto no § 8º deste artigo: a) certidão atualizada do imóvel; b) CCIR; c e d - ALTERADOS – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: c) contrato particular firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica que regule a utilização do imóvel pelo produtor; d) estatuto ou contrato social da pessoa jurídica e última alteração contratual registrada na Junta Comercial ou no Registro Civil das Pessoas Jurídicas competente; c e d - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: c) contrato comercial firmado entre a pessoa física e a pessoa jurídica; d) contrato social da empresa e última alteração contratual registrada na Junta Comercial competente; e) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; f) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do IPTU; 2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou 3 - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: 3. da conta de energia elétrica; 3 - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: 3. da conta de energia elétrica; e g - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e g - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; h - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: h) comprovante de inscrição e de situação cadastral (cartão CNPJ) expedido pela Receita Federal do Brasil; XIV – outras hipóteses de uso de imóvel fundado em direito possessório com processo de regularização de propriedade em andamento, observado o disposto no § 9º deste artigo: a) certidão atualizada do imóvel ou equivalente; b) documentos pessoais de todos os requerentes; c) certidão do processo judicial de usucapião em andamento, quando for o caso; d) carta de arrematação judicial, no caso de leilão; e, f, g - ALTERADOS – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso; f) escritura pública de inventário e respectivo formal de partilha; g) escritura pública de doação; e, f, g - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: e) certidão cartorial de compra e venda ou espólio, quando for o caso; f) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e g) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e h, i - ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: h) outros documentos relacionados ao procedimento de regularização imobiliária, conforme o caso; e i) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver; e XV – na hipótese em que o uso do estabelecimento foi regulado por contrato celebrado entre pessoas físicas: a) certidão atualizada do imóvel; b) CCIR, quando se tratar de imóvel rural; c) documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; d) comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: 1. do boleto do IPTU; 2. cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou 3. da conta de energia elétrica; e) contrato comercial de parceria, arrendamento, comodato, dentre outros similares; e f) certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver. § 1º Verificada a impossibilidade de apresentação dos documentos referidos na alínea “a” do inciso IV do caput deste artigo, poderá ser apresentada Declaração de Reconhecimento conforme modelo previsto no Anexo Único deste Ato. § 2º Nas hipóteses dos incisos VII ao XIV do caput deste artigo, a inscrição no CPP deverá constar a informação prevista no inciso X do caput do art. 2º deste Ato. § 3º Na hipótese do inciso VIII do caput deste artigo, é vedada a realização de inscrição no CPP em nome do cônjuge não produtor primário titular da propriedade do imóvel. § 4º Na hipótese do inciso IX do caput deste artigo, deverá: I – o requerente da inscrição no CPP comprovar que é parte em processo de inventário cujo bem imóvel relativo à posse do requerente será levado a partilha; e II – ficar demonstrado que o autor da herança não era inscrito no CPP. § 5º Na hipótese do inciso X do caput deste artigo, deverá a inscrição no CPP: I – ser realizada em nome do tutor do menor impúbere; II – apresentar prazo limite de vigência não superior à duração da incapacidade civil em razão da idade; III – constar a inclusão do menor como “filho” após atingir 16 (dezesseis) anos de idade; e IV – ser baixada após a emancipação civil ou o atingimento da maioridade. § 6º Na hipótese do inciso XI do caput deste artigo, a inscrição no CPP: I – deverá ser realizada em favor do núcleo familiar, vedada a efetivação de inscrições autônomas para cônjuges e demais familiares integrantes do mesmo núcleo; e II – se preexistente em nome de um dos cônjuges, deverá ser aproveitada e mantida em favor do núcleo familiar, vedada a realização de nova inscrição. § 7º Na hipótese do inciso XII do caput deste artigo, o requerente da inscrição deverá: I – ser qualificado como quilombola; e II – utilizar bem imóvel de propriedade de associação quilombola em regime compartilhado. § 8º Na hipótese do inciso XIII do caput deste artigo, a inscrição no CPP deverá ser requerida em nome da pessoa física que irá trabalhar na terra. § 9º Na hipótese prevista no inciso XIV do caput deste artigo, será considerado como requerente da inscrição o interessado possuidor do imóvel em processo de regularização da propriedade nos seguintes casos: I – imóvel em processo de financiamento imobiliário; II - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: II – escritura pública de compra e venda, de inventário ou de doação sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; II - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: II – escritura de compra e venda sem registro no Cartório de Registro de Imóveis (CRI) competente; III – procedimento de reconhecimento da propriedade por meio da prescrição aquisitiva (usucapião); IV – requerente não titular da propriedade é cônjuge do real proprietário; V – arrematação de imóvel em praça pública em andamento; ou VI – outras hipóteses similares não previstas neste artigo. § 10 - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 03.10.24: § 10. A formalização do pedido de inscrição de que trata este artigo e demais solicitações cadastrais deverão conter as assinaturas do requerente e do servidor da Unidade Conveniada, que poderão ser: I – manuscritas; II – a rogo, para o requerente que não possa ou não saiba escrever, na presença de duas testemunhas; ou III – eletrônicas, mediante assinatura digital certificada por entidade que obedeça aos requisitos e normas da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil). Art. 5º Na hipótese do inciso III do caput do art. 1º deste Ato, deverão ser apresentados os seguintes documentos: I, II - REVOGADOS – Ato DIAT nº 049/2024, art. 6º - Efeitos a partir de 03.10.24: I – REVOGADO; II – REVOGADO; I, II - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: I – documentos relacionados à embarcação; II – documento pessoal que contenha o número do CPF do interessado; III – comprovação de endereço residencial por meio da apresentação: a) do boleto do IPTU; b) cartão do CCIR expedido pelo Incra; ou c) da conta de energia elétrica; e IV – certidão de casamento civil ou equivalente, quando houver. § 1º Relativamente aos enquadramentos previstos no art. 3º deste Ato, será exigida a apresentação dos seguintes documentos, sem prejuízo da exigência daqueles relacionados nos incisos do caput deste artigo: I – no caso do inciso I do caput do art. 3º deste Ato: a) atestado de capacidade produtiva fornecido pela colônia de pescadores, pela competente Secretaria Municipal responsável pela agricultura e pesca de determinada localidade ou pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; e c) licença de pesca emitida pelo Ministério da Pesca e Aquicultura (MPA) em que conste o número do Registro de Pescador Profissional (RGP); II – no caso do inciso II do caput do art. 3º deste Ato: a) atestado de capacidade produtiva fornecido pela colônia de pescadores, pela competente Secretaria Municipal responsável pela agricultura e pesca de determinada localidade ou pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; e c) licença de pesca emitida pelo MPA em que conste o número do Registro de Pescador Profissional (RGP); e d) contrato comercial de parceria; III – no caso do inciso III do caput do art. 3º deste Ato: a) atestado de capacidade produtiva fornecido pela colônia de pescadores, pela competente Secretaria Municipal responsável pela agricultura e pesca de determinada localidade ou pela Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina (EPAGRI); b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; c) licença de aquicultor; e d) contrato de concessão expedido pelo MPA; e IV – no caso do inciso IV do caput do art. 3º deste Ato: a) atestado de capacidade produtiva fornecido pelo respectivo sindicato; b, c - ALTERADOS – Ato DIAT nº 049/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 03.10.24: b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; c) Certificado de Registro do Armador (CRA); e b, c - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: b) cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) relativa ao último registro de vínculo empregatício para fins de demonstração de inexistência de fonte de renda adicional; e c) Certificado de Registro do Armador (CRA); d - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 03.10.24: d) documentos relacionados à embarcação. § 2º O requerimento de inscrição e os documentos apresentados nos termos deste artigo serão: I – conferidos e analisados em procedimento que tramitará perante a DIAT; e II - ALTERADO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 3º - Efeitos a partir de 03.10.24: II – sem prejuízo de nova apresentação de documentos, homologados com prazo de validade máximo de: a) 5 (cinco) anos, em regra; ou b) até 1 (um) ano, mediante decisão fundamentada da autoridade homologadora que justifique a excepcionalidade II - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: II – homologados com prazo de validade máximo de 5 (cinco anos), sem prejuízo de nova apresentação de documentos. Art. 6º No caso de falecimento do produtor primário inscrito no CPP, deverá a respectiva inscrição ser modificada para constar a expressão “espólio de” antes do nome do de cujus, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I – certidão de óbito; II – comprovante de abertura do inventário e da nomeação do inventariante; III – CPF do inventariante; e IV – certidão atualizada do imóvel. § 1º A inscrição no CPP modificada nos termos do caput deste artigo: I – poderá constar os herdeiros do de cujus como dependentes; II – somente poderá ser movimentada pelo inventariante legalmente constituído; III, IV - ALTERADOS – Ato DIAT nº 049/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 03.10.24: III – será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro; IV – deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário; e III, IV - Redação original – Vigente de 09.05.23 a 02.10.24: III – será destinada ao núcleo familiar, vedada nova inscrição autônoma em favor do cônjuge meeiro; e IV – deverá ser baixada após o encerramento do respectivo procedimento de inventário. V - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 049/2024, art. 4º - Efeitos a partir de 03.10.24: V – será homologada com prazo de validade máximo de 1 (um) ano, sem prejuízo de nova apresentação de documentos. § 2º No caso de continuidade da atividade rural pelos herdeiros, após a modificação do registro do imóvel para constar os respectivos nomes como coproprietários, deverá ser realizada nova inscrição para cada um deles. Art. 7º É vedada a inscrição no CPP com base exclusivamente em: I – contrato particular de: a) compra e venda; b) cessão de direitos de posse; c) cessão de direitos e obrigações; d) doação; e) permuta; e f) promessa de compra e venda; II – cessão de direitos hereditários; III – carta de anuência; IV – procurações; VII – declaração de posse; e VIII – demais documentos particulares representativos de negócio jurídico firmado sem o atendimento das formalidades essenciais à sua validade previstas em lei. Parágrafo único. No caso de determinação judicial em sentido contrário ao previsto no caput deste artigo, a inscrição no CPP será realizada com o registro da informação prevista no inciso X do caput do art. 2º deste Ato. Art. 8º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 2 de maio de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária ANEXO ÚNICO (Ato Diat nº 018/2023) DECLARAÇÃO DE RECONHECIMENTO Nós da comunidade __________________________ (informar nome da aldeia/povo) declaramos que o(a) indígena __________________________ (informar nome completo do indígena), gênero __________________________ (informar designação de gênero), com o nome usado na língua indígena de __________________________ (informar nome na respectiva língua indígena) pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar povo/comunidade) e que o mesmo indígena nasceu no dia _____ (informar dia) do mês de __________________________ (informar mês) do ano de __________________________ (informar ano), às _____ (informar horário do nascimento) em __________________________ (informar local ou terra do nascimento), no município de __________________________ (informar município de nascimento), no Estado de __________________________ (informar Estado de nascimento), filho (a) do __________________________ (informar nome do genitor), com o nome usado na língua indígena de __________________________ (informar nome do genitor em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade do genitor) e de __________________________ (informar nome da genitora), com o nome usado na língua indígena de __________________________ (informar nome da genitora em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena _____________________ (informar comunidade da genitora). Declara-se a qualificação do avô paterno como __________________________ (informar nome do avô paterno), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome do avô paterno em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade do avô paterno) e da avó paterna como __________________________ (informar nome da avó paterna), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome da avó paterna em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade da avó paterna). Declara-se a qualificação do avô materno como __________________________ (informar nome do avô paterno), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome do avô materno em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade do avô materno) e da avó materna como __________________________ (informar nome da avó materna), com o nome usado na língua indígena de _______________________ (informar nome da avó materna em língua indígena), pertencente ao povo/comunidade indígena __________________________ (informar comunidade da avó materna). O referido é verdade e damos fé. Terra indígena _______________ (informar localidade da terra indígena), ______________ (informar Estado), _____ (informar dia da declaração) de _______________ (informar mês) de _____ (informar ano). ________________________ ________________________ (nome completo) (nome completo) Cacique da Aldeia Capitão ou Vice Cacique ________________________ ________________________ (nome completo) (nome completo) CPF: CPF: Testemunha 01 Testemunha 02 ________________________ ________________________ (nome completo) (nome completo) CPF: CPF: Testemunha 03 Testemunha 04 (As testemunhas devem ser os membros mais idosos da aldeia e, de preferência, não parentes do solicitante)
ATO DIAT Nº 035/2023 PeSEF de 09.05.23 Altera o Ato DIAT nº 79, de 2022, que institui a obrigatoriedade de preenchimento do campo “cBenef - Código de Benefício Fiscal” (ID I05f) nos documentos fiscais eletrônicos emitidos pelos contribuintes catarinenses. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, RESOLVE: Art. 1 º O art. 1º do Ato DIAT nº 79, de 16 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º .......................................................................................... Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica à: I – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, a partir de 1º de julho de 2023; e II – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), modelo 65, a partir de 1º de julho de 2023.” (NR) Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
Define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências.
Estabelece a forma de solicitação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo fornecedor do programa aplicativo.
Designa servidores públicos para compor equipe de monitoramento e acompanhamento das metas estabelecidas na Resolução GGG nº 006/2023
Convoca agentes públicos para integrarem Equipe Multissetorial, de caráter consultivo, no âmbito do Grupo Gestor de Governo (GGG).
ATO DIAT Nº 032/2023 PeSEF de 03.05.23 Define os requisitos técnicos para os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 e adota outras providências. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º Estabelecer, com fundamento no art. 7º-C do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, que os programas aplicativos utilizados para a emissão dos documentos fiscais modelo 21 (Nota Fiscal de Serviço de Comunicação), modelo 22 (Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações) e modelo 62 (Nota Fiscal Fatura de Serviços de Comunicação Eletrônica – NFCom) deverão atender os requisitos previstos neste Ato, incluindo seu Anexo Único. § 1º As empresas desenvolvedoras não credenciadas na Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) deverão providenciar seu credenciamento de acordo com o previsto no Anexo 7 do RICMS/SC, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato. § 2º As empresas desenvolvedoras já credenciadas na SEF deverão realizar recadastramento, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos neste Ato, nos seguintes prazos: I – a partir de sua implementação, quanto ao requisito I do Anexo Único deste Ato; II – em até 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação deste Ato, quanto aos requisitos II a V do Anexo Único deste Ato. § 3º O prazo previsto no inciso I do § 2º deste artigo também se aplica às empresas desenvolvedoras não credenciadas na SEF. § 4º A versão do programa deverá informar, obrigatoriamente, o atendimento aos requisitos previstos no Anexo Único deste Ato, com os seguintes indicativos: I – versão nº.../21_22, quando se referir apenas aos requisitos II a V; II – versão nº .../62, quando se referir apenas aos requisitos I, e III a V; III – versão nº .../21_22_62, quando se referir a todos os requisitos. Art. 2 º Os contribuintes usuários de programa aplicativos para emissão dos documentos fiscais modelos 21, 22 e 62 deverão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de publicação deste Ato, atualizar sua Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD), no SAT, informando programa aplicativo que atenda aos requisitos previstos no Anexo Único este Ato DIAT. Art. 3 º Mediante solicitação da SEF, o desenvolvedor do programa aplicativo fornecerá uma cópia do programa ou acesso ao mesmo pela internet, para fins de análise do atendimento aos requisitos previstos neste Ato. § 1º A empresa desenvolvedora deverá fornecer todas as informações necessárias para o acesso e uso do sistema e prestará os auxílios indispensáveis para a análise do programa aplicativo. Art. 4 º O programa aplicativo, inclusive aquele em utilização pelo contribuinte, independentemente de versão, deverá possibilitar acesso remoto à SEF, pela internet, para fins de consulta e extração de informações. §§ 1º e 2º - ALTERADOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF ou em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos dos artigos 111 e art. 111-A, respectivamente, ambos da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante intimação ou aviso, conforme o caso, enviado pela autoridade fiscal responsável, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do primeiro acesso, observado o disposto no parágrafo 8º deste artigo; III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo, necessários à auditoria fiscal, observado o § 9º deste artigo e o Anexo Único deste Ato; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. §§ 1º e 2º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23: § 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, o contribuinte deverá estar incluído em Operação Fiscal de Acompanhamento, nos termos do art. 111-A da lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; § 2º O contribuinte, usuário do programa aplicativo, mediante aviso enviado pela autoridade fiscal responsável pelo acompanhamento, deverá fornecer, no prazo de 5 dias úteis da ciência: I – o caminho na internet (link ou URL – Uniform Resource Locator); II – o login e a senha gerados para uso exclusivo pela SEF, com validade de 60 (sessenta) dias, contados a partir da constatação do acesso integral; e III – o acesso integral a todos os módulos e aplicações do programa aplicativo; e IV – o programa para o acesso seguro (Virtual Private Network ou Rede Privada Virtual - VPN), quando exigido. § 3º Todas as informações extraídas pela SEF deverão ser autenticadas mediante geração de chaves de codificação digital com aplicação dos algoritmos MD5 e SHA-1, de domínio público, e constarão em termo de copiagem específico; § 4º O contribuinte deverá receber cópia das informações extraídas e do termo previstos no § 3º deste artigo; § 5º Havendo substituição de programa aplicativo, o contribuinte e o responsável técnico pelo programa aplicativo anterior deverão providenciar o acesso ao sistema conforme previsto no § 2º deste artigo; § 6º - REVOGADO – Ato DIAT nº 060/2023, art. 2º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 6º REVOGADO. § 6º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 21.08.23: § 6º O fornecimento do disposto nos incisos do § 2º deste artigo poderá ser solicitado, a critério da SEF, diretamente à empresa desenvolvedora do programa aplicativo. § 7º Poderão ser aplicadas ao contribuinte e ao responsável técnico do programa aplicativo as penalidades previstas na legislação tributária, caso sejam constatadas irregularidades no programa aplicativo que impliquem perda ou ocultação de informações que possam configurar práticas de sonegação fiscal. §§ 8º e 9º - ACRESCIDOS – Ato DIAT nº 060/2023, art. 1º - Efeitos a partir de 22.08.23: § 8º Caso o contribuinte, inicialmente em Operação Fiscal de Acompanhamento, seja incluído em Procedimento Administrativo Fiscal-PAF, o prazo previsto no inciso II do § 2º deste artigo será reiniciado, contando-se a partir do cumprimento da intimação. § 9º Para fins do disposto no inciso III do § 2° deste artigo, não se consideram necessários à auditoria fiscal os módulos e aplicações que contenham os registros de conexão e os registros de acesso a aplicações de internet, nos termos da lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, bem como demais informações que, por lei, estejam protegidas por sigilo, exceto fiscal, e aquelas atinentes a estratégias comerciais e de marketing da empresa. § 10º - ACRESCIDO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 1º - Efeitos a partir de 20.02.24: § 10. O acesso remoto previsto neste artigo poderá, a critério da SEF, ser substituído por solicitação de informações e relatórios que supram as necessidades indispensáveis à auditoria fiscal. Art. 5 º O credenciamento do desenvolvedor do programa aplicativo poderá ser, a qualquer tempo, alterado, suspenso ou cassado, sem prejuízo de outras cominações cabíveis. § 1º Havendo indícios de irregularidade, o Diretor de Administração Tributária instaurará processo administrativo para apuração dos fatos e designará comissão processante, constituída de 3 (três) Auditores Fiscais da Receita Estadual, indicando, no mesmo ato, o presidente. § 2º - REVOGADO – Ato DIAT nº 009/2024, art. 2º - Efeitos a partir de 20.02.24: § 2º REVOGADO. § 2º - Redação original – Vigente de 03.05.23 a 19.02.24: § 2° Considera-se também irregularidade, o não atendimento, pelo desenvolvedor do programa aplicativo, do disposto no § 6º do art. 4º deste Ato. § 3º A comissão processante de que trata o § 1º deste artigo terá o prazo de 60 (sessenta) dias, prorrogável por igual período, para a conclusão dos trabalhos, com elaboração de relatório circunstanciado que irá propor as medidas a serem adotadas. § 4º As decisões serão publicadas na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), com a identificação da empresa penalizada. Art. 6 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 033/2023 PeSEF de 03.05.23 Estabelece a forma de solicitação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados para a emissão de documentos fiscais e aprova o modelo de declaração conjunta a ser prestada pelo contribuinte usuário e pelo fornecedor do programa aplicativo. Revogado pelo Ato DIAT nº 13/2025. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência estabelecida no art. 17 do Regimento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pelo Decreto nº 2.094, de 28 de julho de 2022, e considerando o disposto no art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE: Art. 1 º O uso do sistema eletrônico de processamento de dados para emissão de documentos fiscais relacionados nos incisos do art. 2º do Anexo 7 do Regulamento do ICMS (RICMS/SC-01), aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, será previamente solicitado à Secretaria de Estado da Fazenda (SEF) por meio de Autorização de Uso de Processamento de Dados (AUPD). § 1º O pedido de uso, de alteração de uso e de cessação de uso será efetuado por meio de aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária (SAT), devendo conter declaração conjunta do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo responsável pela emissão dos documentos fiscais, conforme modelo constante do Anexo Único deste Ato, com firma reconhecida do requerente e do responsável pelo programa aplicativo ou com assinaturas digitais. § 2º A critério da SEF, a declaração conjunta de que trata o § 1º deste artigo poderá ser disponibilizada no SAT, requerendo apenas as assinaturas digitais do contribuinte e do fornecedor do programa aplicativo. § 3º A alteração de quaisquer dos itens que compõem o pedido de uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias de sua efetiva utilização. § 4º A cessação do uso de sistema eletrônico de processamento de dados deverá ser registrada no prazo de até 30 (trinta) dias de sua ocorrência. § 5° Atendidos os requisitos exigidos, a SEF terá 30 (trinta) dias para apreciação do pedido, cujo resultado será divulgado na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível no sítio eletrônico da SEF. Art. 2 º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2023. DILSON JIROO TAKEYAMA Diretor de Administração Tributária