PORTARIA 166/2008 DOE de 07.11.08 Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, de acordo com as disposições do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006. Revogada pela Portaria SEF 287/11 V. Portaria SEF 040/10. V. Portaria SEF 242/10. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 28, R E S O L V E: Art. 1º Fica aprovado nos termos do Convênio ICMS 143/06, de 15 de dezembro de 2006, e Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, Título II, o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD constante do Anexo Único Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 21 de outubro de 2008. NESTOR RAUP Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
ATO DIAT Nº 203/2008 DOE de 03.11.08 Altera o Ato Diat nº 177/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 177/2008, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos: I – desde primeiro de outubro de 2008 para os seguintes produtos relacionados no Anexo II deste Ato: a) “Coca Cola”, das empresas Mate Leão, Spaipa e Vonpar, acondicionado em embalagem descartável, de volume entre 1.751 e 2.499 ml, no valor de R$ 2,86; b) “Demais Marcas e Sabores”, das empresas Mate Leão, Spaipa e Vonpar, acondicionado em embalagem descartável, de volume entre 1.751 e 2.499 ml, no valor de R$ 2,38. II – a partir de primeiro de novembro para os demais produtos dos Anexos I, II e III, do artigo 1.º. Florianópolis, 29 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO DIAT Nº 204/2008 DOE de 03.11.08 Altera o Ato Diat nº 202/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à água mineral ou potável, publicados através do ATO DIAT Nº 202/2008, para os valores constantes do Anexo I deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir 1º de novembro de 2008. Florianópolis, 29 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
LEI Nº 14.529, de 28 de outubro de 2008 DOE de 30.10.08 Autoriza o Poder Executivo a contratar operação de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, para o Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contrair operação de empréstimo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, na qualidade de agente financeiro internacional, no valor de até US$ 30,000,000.00 (trinta milhões de dólares dos Estados Unidos da América), para implementação do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO, no âmbito do Estado de Santa Catarina. Art. 2º, caput - ALTERADO - Art. 1º da Lei nº 14.875/09 - Efeitos a partir de 14.10.09: Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta os valores a serem considerados nos orçamentos anuais, durante o prazo para liquidação da operação de crédito, os quais serão adequados, anualmente, em decorrência das variações cambiais e taxas de juros, e de outros ajustes previstos contratualmente para empréstimos internacionais. Art. 2º, caput - ALTERADO - Redação original vigente de 30.10.08 a 13.10.09: Art. 2º Em cumprimento ao disposto no art. 115, § 2º, da Constituição do Estado, o Anexo Único desta Lei apresenta os valores a serem considerados nos orçamentos anuais durante o prazo para liquidação da operação de crédito, relativos ao serviço de juros, comissão anual de crédito e amortização, os quais estarão sujeitos a alterações em função de variáveis contratuais. Parágrafo único. Além dos valores previstos no caput, o Orçamento do Estado consignará, anualmente, os recursos necessários ao atendimento da parte não financiada do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO. Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como garantia, cotas de receitas próprias a que se refere o art. 155 da Constituição Federal e das transferências constitucionais previstas no art. 157 e no art. 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, além dos créditos previstos na Lei Complementar federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos termos do que dispõe o § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias em direito admitidas. Art. 4º Os recursos provenientes da operação de crédito objeto do financiamento serão consignados como receita no orçamento ou em créditos adicionais. Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover a inclusão da programação das dotações orçamentárias no Plano Plurianual e na Lei Orçamentária Anual, contendo o detalhamento das ações necessárias ao atendimento do Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de outubro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado Anexo Único - ALTERADO - Art. 2º da Lei nº 14.875/09 - Efeitos a partir de 14.10.09: ANEXO ÚNICO OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BID PROJEÇÃO DE VALORES (R$) PARA INCLUSÃO NOS ORÇAMENTOS ANUAIS FINALIDADE: Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO (Lei nº 14.529, de 28 de outubro de 2008) R$ 1,00 ANO LIBERAÇÕES AMORTIZAÇÕES ENCARGOS TOTAL 2009 11.633.586 67.475 67.475 2010 23.346.630 338.065 338.065 2011 25.527.051 627.856 627.856 2012 8.366.460 774.672 774.672 2013 1.236.273 2.190.938 813.276 3.004.214 2014 4.381.875 775.154 5.157.029 2015 4.381.875 724.324 5.106.199 2016 4.381.875 673.494 5.055.369 2017 4.381.875 622.664 5.004.539 2018 4.381.875 571.835 4.953.710 2019 4.381.875 521.005 4.902.880 2020 4.381.875 470.175 4.852.050 2021 4.381.875 419.345 4.801.220 2022 4.381.875 368.516 4.750.391 2023 4.381.875 317.686 4.699.561 2024 4.381.875 266.856 4.648.731 2025 4.381.875 216.026 4.597.901 2026 4.381.875 165.197 4.547.072 2027 4.381.875 114.367 4.496.242 2028 4.381.875 63.537 4.445.412 2029 2.190.938 12.707 2.203.645 TOTAL 70.110.000,00 70.110.000,00 8.924.233,43 79.034.233,43 ANEXO ÚNICO - ALTERADO - Redação original vigente de 30.10.08 a 13.10.09: ANEXO ÚNICO OPERAÇÃO DE CRÉDITO - BID PROJEÇÃO DE VALORES (R$) PARA INCLUSÃO NOS ORÇAMENTOS ANUAIS FINALIDADE: Programa de Modernização da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial da Administração Estadual - PROFISCO EXERCÍCIO RECEBIMENTOS JUROS COMISSÃO AMORTIZAÇÕES 2009 17.713.000,00 797.085,00 332.118,75 - 2010 17.713.000,00 1.859.865,00 184.510,42 - 2011 17.713.000,00 2.922.645,00 36.902,08 - 2012 - 3.188.340,00 - - 2013 - 3.188.340,00 - - 2014 - 3.188.340,00 - - 2015 - 3.188.340,00 - - 2016 - 3.188.340,00 - - 2017 - 3.135.201,00 - 3.542.600,00 2018 - 2.922.645,00 - 3.542.600,00 2019 - 2.710.089,00 - 3.542.600,00 2020 - 2.497.533,00 - 3.542.600,00 2021 - 2.284.977,00 - 3.542.600,00 2022 - 2.072.421,00 - 3.542.600,00 2023 - 1.859.865,00 - 3.542.600,00 2024 - 1.647.309,00 - 3.542.600,00 2025 - 1.434.753,00 - 3.542.600,00 2026 - 1.222.197,00 - 3.542.600,00 2027 - 1.009.641,00 - 3.542.600,00 2028 - 797.085,00 - 3.542.600,00 2029 - 584.529,00 - 3.542.600,00 2030 - 371.973,00 - 3.542.600,00 2031 - 159.417,00 - 3.542.600,00 TOTAL 53.139.000,00 46.230.930,00 553.531,25 53.139.000,00
ATO DIAT N. º 205 / 2008, DE 29/10/2008. DOE de 30.10.08 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Excluir do Grupo Especialista Setorial Têxtil – GESTEX o Auditor Fiscal Jordão Luiz Moratelli, matrícula 200.283-3; Art. 2º Excluir do Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados – GESFUMO os auditores fiscais Fábio Beal Thais, matrícula 301.229-8 e Rogério Leite do Canto, matrícula 304.514-5; Art. 3º Incluir no Grupo Especialista Setorial Fumo e Derivados – GESFUMO os auditores fiscais Jordão Luiz Moratelli, matrícula 200.283-3, designado Coordenador, Hermann Franz Piske, matrícula 184.222-6, designado Sub-Coordenador e Jaci José Bortolon, matrícula 209.322-7; Art. 4º Incluir no Grupo Especialista Setorial Veículos e Auto-peças – GESAUTO, o auditor fiscal Ciro Sidney Duarte, matrícula 184714-7; Art. 5º Excluir do Grupo de Planejamento Fiscal e Operações Massivas o Auditor Fiscal Renato Dias Marques de Lacerda, matrícula 301.209-3; Art. 6º Designar Sub-Coordenador do Grupo de Planejamento Fiscal e Operações Massivas o Auditor Fiscal José Romarez de Oliveira, matrícula 184.945-0. Art. 7º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de outubro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
DECRETO Nº 1.798, de 27 de outubro de 2008 DOE de 27.10.08 Introduz as Alterações 1.797 a 1.803 no RICMS/SC-01, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 43 e 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.797 – O inciso I do § 10 do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] § 10. ........................................................................ I – fica condicionado à utilização pelo estabelecimento industrial de no mínimo 95% (noventa e cinco por cento) de matérias-primas produzidas em território nacional;” ALTERAÇÃO 1.798 – A alínea “b” do inciso II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A . ........................................................... [...] § 1º .......................................................................... [...] II - ........................................................................... [...] b) gere, ou passe a gerar, no mínimo 25 (vinte e cinco) empregos diretos relacionados à atividade finalística da empresa;” ALTERAÇÃO 1.799 – O inciso II do § 1o do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido das alíneas “e” a “i” com a seguinte redação: “Art. 148-A . ........................................................... [...] § 1º .......................................................................... [...] II - ........................................................................... [...] e) comprove faturamento mínimo de R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais) no exercício em curso ou no imediatamente anterior ao do pedido, nesta ou em outra unidade da Federação; f) possua contratos ou outros instrumentos negociais que representem faturamento anual neste Estado, em montante igual ou superior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais); g) mantenha, no mínimo, durante todo o período em que usufruir do benefício, o faturamento anual previsto na alínea “f”; h) instale no Estado, em até 18 meses a contar da data da concessão do benefício, unidade industrial ou de transformação; i) utilize serviços das Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes.” ALTERAÇÃO 1.800 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos §§ 12 a 15 com a seguinte redação: “Art. 148-A . ........................................................... [...] § 12. O percentual de crédito presumido fica limitado a 75% daquele definido na forma do § 2º, independentemente de prévia manifestação do Fisco, na hipótese de descumprimento de quaisquer das condições estabelecidas nas alíneas “b”, “g”, “h” e “i” do inciso II do § 1º. § 13. O disposto no § 12: I - aplica-se a partir do mês subseqüente àquele em que o contribuinte deixar de cumprir com a condição; II – não se aplica na hipótese de descumprimento de obrigações acessórias. § 14. Alternativamente ao disposto no caput, o contribuinte poderá ser autorizado a lançar estorno de débito, no campo próprio do livro Registro de Apuração do ICMS, em montante que resulte em carga tributária equivalente a aplicação do crédito presumido previsto no protocolo de intenções de que trata o § 1º, II, “a”. § 15. Deverá ser mantido à disposição do Fisco demonstrativo detalhado dos cálculos referentes ao estorno de débito de que trata o § 14, contendo o número e a data da Nota Fiscal de saída, o valor faturado, alíquota, percentual efetivo de tributação, valor do imposto destacado, valor efetivo de tributação e o valor do estorno.” ALTERAÇÃO 1.801 – Fica revogado o inciso III do art. 10-B do Anexo 3. ALTERAÇÃO 1.802 – O § 1º, mantidos seus incisos, do art. 10-B do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. ................................................................. [...] § 1º O diferimento previsto no inciso I não se aplica:” ALTERAÇÃO 1.803 – O § 5º do art. 106 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 106. ................................................................... [...] § 5º Nas operações internas com medicamentos genéricos, a base de cálculo de que trata este artigo será reduzida para 75% (setenta e cinco por cento) do seu valor, assegurada a manutenção integral dos créditos do imposto, não se aplicando o disposto no § 3º.” Art. 2º Os contribuintes detentores de regime especial vigente na data da publicação deste Decreto, concedido com amparo no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, deverão observar o seguinte: I – a adequação ao disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, alíneas “b”, “e”, “f”, “g” e “i”, de acordo com as Alterações promovidas pelo art. 1º, deverá ser realizada no prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste Decreto; II – o prazo previsto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, II, “h”, com a redação dada pelo art. 1º, deverá ser contado a partir da publicação deste Decreto. RENUMERADO o Parágrafo único – Dec. 2361/09 - Efeitos a partir de 28.05.09: § 1º Na hipótese de descumprimento das disposições contidas neste artigo aplica-se o disposto no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 12. § 2º ACRESCIDO - Dec. 2361/09 - Efeitos a partir de 28.05.09: § 2º O prazo previsto neste artigo poderá ser prorrogado por igual período, desde que o beneficiário firme protocolo nesse sentido com o Estado. Art. 3º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.801, 1.802 e 1.803, que produzem efeitos desde 1º de outubro de 2008. Florianópolis, 27 de outubro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Nestor Raupp
CONSULTA Nº 024/2008. EMENTA: ICMS. O IMPOSTO DESTACADO NAS NOTAS FISCAIS DE TRANSFERÊNCIA DE CARNES E MIUDEZAS DE FRANGO NÃO PODERÁ SER CREDITADO PELO ESTABELECIMENTO SITUADO EM SANTA CATARINA, POR FORÇA DO ART. 29 DA LEI Nº 10.297/96, EM VIRTUDE DE O ESTABELECIMENTO REMETENTE SITUADO NO ESTADO DO PARANÁ SER ENEFICIÁRIO DE BENEFÍCIO FISCAL (CRÉDITO PRESUMIDO) CONCEDIDO Á REVELIA DO CONFAZ. CESTA BÁSICA. AS PARTES DE FRANGOS (COXAS, SOBRECOXAS, PEITO, ETC) SE ENQUADRAM COMO PRODUTOS DA CESTA BÁSICA. DOE de 22.10.08 1 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa a esta Comissão que tem como atividade a indústria e o comércio de produtos alimentícios, especialmente no setor de aves. Acrescenta, que tem filial em Santa Catarina que comercializa os produtos industrializados pela matriz no estado do Paraná, entretanto, pretende futuramente instalar uma planta fabril em território catarinense. Destarte, formula os seguintes questionamentos sobre as operações de transferência interestaduais entre o estabelecimento matriz situado no Paraná para a sua filial situada em Santa Catarina: a) considerando que o Estado de Santa Catarina aderiu ao Convênio do Confaz que determinou a aplicação direta da alíquota de 7% nas operações interestaduais de produtos comestíveis resultantes do abate a aves, é correto sua filial situada em SC, creditar-se do ICMS destacado na nota fiscal de transferência emitida pela matriz situada no estado do Paraná, mesmo tendo a matriz optado pelo crédito presumido concedido pelo Estado do Paraná, conforme previsto na Lei estadual nº 13.212/01? b) o frango em partes (coxas,asas, miudezas) também se inclui na “cesta básica” prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, após concluir em sua análise que a matéria está claramente na legislação tributária pertinente, opina pelo creditamento de forma integral. É o relatório, passo à análise. 02 - A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 29; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, art. 11. 03 – A FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Em que pese a clareza da legislação pertinente conforme argumentou a autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, as indagações da consulente encontram guarida na prudência que demonstra ter na aplicação da legislação tributária pertinente a sua atividade. Destarte, impõem-se os seguintes esclarecimentos. O aproveitamento de crédito de ICMS tem base constitucional, ou seja, decorre do princípio da não-cumulatividade que matiza o imposto, porém, frente à incontinência de muitos estados brasileiros demonstrada na concessão de benefícios fiscais à revelia do CONFAZ (CRFB, art. 155, § 2º, XII, “g”, e LC nº 24/75) o direito ao crédito de ICMS foi mitigado pelo legislador catarinense, consoante o disposto no art. 29 da Lei nº 10.297/96, in verbis: Art. 29. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, concedido por outra Unidade da Federação em desacordo com o disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2º, XII, "g" , da Constituição Federal. O RICMS/SC regulamenta, de forma mais clara e objetiva o dispositivo suso transcrito, em seu artigo 35-A, in verbis Art. 35A. Fica vedado o aproveitamento de crédito, ainda que destacado em documento fiscal, de operações oriundas de unidades da Federação que tenham concedido isenção, incentivos ou benefícios fiscais à revelia da Lei complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975 (Lei nº 10.297/96, art. 29). Conforme noticia a consulente, o seu estabelecimento matriz situado no Estado do Paraná é optante pelo crédito presumido concedido pelo legislador paranaense, através da Lei nº 13.212/2001, da qual extraem-se apenas os dispositivos pertinentes à matéria em foco nesta consulta. In verbis: Art. 2º O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de aves, fica diferido para o momento em que ocorrer: II - a saída: a) de aves abatidas ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, em estado natural, resfriados, congelados ou simplesmente temperados, do estabelecimento abatedor: b) de preparações ou conservas de carnes ou produtos comestíveis resultantes de sua matança, do estabelecimento industrializador. § 2º. Poderá o estabelecimento abatedor de aves, em substituição ao aproveitamento de quaisquer créditos, optar pelo crédito de importância equivalente à aplicação de 7% (sete por cento) sobre o valor de sua operação de saída dos produtos resultantes do abate, ainda que submetidos a outros processos industriais, opção esta que será declarada em termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo. § 3º. O crédito correspondente ao percentual referido no parágrafo anterior: 1 - será feito sem prejuízo daquele relativo à entrada, na proporção das saídas em operações interestaduais de: a) aves vivas, originárias de outro Estado, ou daquele recebido em transferência de estabelecimento rural de produtor; b) energia elétrica ou óleo combustível utilizados no processo industrial; c) produtos resultantes do abate de aves, independente da origem. 2 - condiciona-se a que a operação de saída seja tributada ou não sendo, haja expressa autorização para que o crédito seja mantido. § 4º. Não se compreende na operação de saída referida no § 2º, deste artigo, aquela cujos produtos ou outros deles resultantes sejam objeto de posterior retorno, real ou simbólico. Observa-se, no § 2º acima transcrito, que o estabelecimento paranaense poderá se creditar em sua conta gráfica, a título de crédito presumido, de valor equivalente ao valor do ICMS devido nas operações interestaduais com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, ou seja, de 7% (conforme Convênio ICMS 89/05, ratificado no RICMS/PR art. 14 , Anexo II – Tabela I), podendo, inclusive, o estabelecimento optante pelo crédito presumido manter outros créditos relacionado no § 3º. Diante do que, é lídimo concluir que o crédito presumido em análise, ao ser concedido de forma simétrica com o débito correspondente, não é forma alternativa à compensação do ICMS prevista na CRFB, art. 155, § 2º, XII, “g”, mais sim, um benefício fiscal concedido pelo Estado do Paraná à revelia da LC nº 24/75. Aliás, apura-se que a lei paranaense, ao possibilitar a manutenção de outros créditos, acarreta uma carga tributária negativa no âmbito do ICMS relativo às operações de saídas interestaduais com carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves. Assim sendo, fica evidente que o estabelecimento catarinense que receber carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, defumados para conservação, secos ou temperados, resultantes do abate de aves oriundas de estabelecimento situado no estado do Paraná não poderá creditar-se do ICMS destacado no documento fiscal, ex vi do art. 29 da Lei nº 10.297/96, pois, a garantia ao crédito insculpida no texto constitucional, art, 155, § 2º, se refere ao imposto recolhido na etapa anterior, in verbis. I - será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal; Ora, conforme acima demonstrado, o ICMS destacado no documento fiscal não foi recolhido em virtude do crédito presumido concedido pelo estado paranaense. O segundo questionamento da consulta, i. e, se o frango em partes (coxas, asas e miudezas) também se inclui na “cesta básica” prevista no art. 11 do Anexo 2 do RICMS/SC-01, tem sua resposta clara e objetiva na literalidade do referido artigo, in verbis: Art. 11. Nas operações internas com produtos da cesta básica a base de cálculo do imposto será reduzida (Convênio ICMS 128/94): I - em 41,667% (quarenta e um inteiros e seiscentos e sessenta e sete milésimos por cento) na saída das seguintes mercadorias: a) carnes e miudezas comestíveis frescas, resfriadas, congeladas ou temperadas de aves das espécies domésticas; Ora, é evidente que a expressão carnes, também engloba a ave comercializada em partes (coxas, sobrecoxas, peito, etc), então, conclui-se que toda carne de aves das espécies domésticas, independentemente da forma de apresentação do produto, enquadrar-se-á como produto da “cesta básica”. Isto posto, responda-se à consulente que: a) não poderá creditar-se do ICMS destacado nas notas fiscais relativas às transferências de carnes e de miudezas de frango que o seu estabelecimento filial situado em Santa Catarina receber do estabelecimento matriz situado no estado do Paraná, em virtude do benefício fiscal que aquele estado concede à revelia do Confaz, ex vi do art. 29 da Lei nº 10.297/96. b) as parte de frangos (coxas, sobrecoxas, peito, etc) enquadram-se nos produtos da cesta básica. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 17 de abril de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 17 de abril de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 028/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SORVETE. AS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS UTILIZADOS COMO MATÉRIA-PRIMA NA FABRICAÇÃO DE SORVETE, NÃO CLASSIFICADOS NA POSIÇÃO 2106.90 DA NBM/SH-NCM, NÃO SE SUBMETEM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA A consulente devidamente qualificada nos autos, informa que comercializa produtos alimentícios no atacado e que realiza operações comerciais com empresas deste Estado. Motivo pelo qual vem a esta Comissão perguntar se os produtos abaixo relacionados são sujeitos à substituição tributária, conforme prevê o art. 11, II do Anexo 3 do RICMS/SC. Produto Código TIPI - Essência líquida não localizado - Aromas não localizado - Bases em pó para sorvete 2106.90.2 - Cobertura para taças não localizado - Polpa de frutas 2006.00.00 - Cascão, casquinha 1905.20.90 - Mistura para pão de queijo 1905.90.90 - Creme de confeiteiro 1704.90.90 - Doce de leite pastoso 1901.90.20 - Xarope de groselha não localizado Por fim, declara que não foi autuada e tampouco está sob fiscalização. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville, em sua informação destaca que os produtos sujeitos à substituição tributária são o sorvete e os preparados para fabricação de sorvete em máquina, em conformidade com o art. 11, II do Anexo 3 e que nenhum dos produtos relacionados pela consulente enquadra-se naquelas especificações. Portanto não se submetem ao regime de substituição tributária. Salienta que esta Comissão já consolidou o entendimento sobre a matéria, conforme se verifica na resposta à Consulta nº 27/05, que se transcreve: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE SORVETE NÃO ALCANÇA AS “CASQUINHAS” E OS “TUBETES” QUANDO COMERCIALIZADOS ISOLADAMENTE. SUJEITAM-SE À RETENÇÃO ANTECIPADA DO IMPOSTO SOMENTE QUANDO ACOMPANHAM O SORVETE NA CONDIÇÃO DE ACESSÓRIOS OU COMPONENTES. PRECEDENTES DESTA COMISSÃO. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, Anexo 3, arts. 11, II; 43 e 44. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A previsão da cobrança do ICMS por substituição tributária nas operações relativas à circulação de sorvetes está disciplinada nos art. 43 e 44 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. O parágrafo único do art. 43 estabelece que a substituição tributária, na hipótese, aplica-se igualmente aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90. Diz o art. 43, verbis: Art. 43. Nas saídas internas e interestaduais com destino a este Estado de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com contribuintes estabelecidos neste Estado. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, também, aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM. Observa-se que a regra estabelecida pelo parágrafo único é apenas complementar da contida no "caput" do dispositivo. Dessa forma, sua interpretação deve realizar-se observando sua posição de subordinação à regra principal, que é a de que as operações com sorvetes sujeitam-se ao regime da sujeição passiva por substituição. Assim, as disposições do art. 43 do Anexo 3 devem ser entendidas no sentido de que, na operação com sorvete sujeita à substituição tributária, este regime deverá ser aplicado também aos preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 juntamente com aquele produto. A referência não é, portanto, genérica, pretendendo indicar que quaisquer operações com preparados para fabricação de sorvete em máquina ou produtos destinados a emprego na fabricação de sorvete estarão sujeitas à substituição tributária. Indica sim que, na comercialização de sorvete, quando for este acompanhado de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90, estes terão o mesmo tratamento tributário do produto principal. A matéria já foi discutida por diversas vezes nesta Comissão e o entendimento está consubstanciado na resposta da Consulta nº 14/07, nos seguintes termos: “Como é cediço, a Hipótese de Incidência Tributária – HI - decompõe-se em cinco aspectos indispensáveis à tipificação tributária, quais sejam: pessoal, temporal, espacial, material e quantitativo. Geraldo Ataliba ensina que “tais aspectos não vêm necessariamente arrolados de forma explícita e integrada na lei (...) São, pois, aspectos da hipótese de incidência as qualidades que esta tem de determinar hipoteticamente os sujeitos da obrigação tributária, bem como seu conteúdo substancial, local e momento do nascimento da obrigação tributária".(Hipótese de incidência tributária. 4ª Ed. São Paulo: RT. 1991).” “Para a solução da vexata quaestio importa determinar os aspectos pessoal e material da HI contida no artigo suso transcrito. Senão vejamos.” “Apura-se que, segundo o aspecto pessoal da HI insculpido na norma em análise, os possíveis sujeitos passivos da obrigação tributária são o estabelecimento industrial fabricante, o importador, ou qualquer outro estabelecimento, situado em outra unidade da Federação, que realize operações com contribuintes estabelecidos neste Estado.” Considerando que a consulente é estabelecimento industrial fabricante, tem-se que, em tese, poderá figurar no pólo passivo da obrigação tributária nascida sob a égide do artigo em comento, desde que também presentes as demais circunstâncias do aspecto material da HI nele previsto. “Conveniente destacar que o aspecto material da HI é o fato descrito na norma legal como suficiente para determinar o nascimento da obrigação tributária. Assim, no caso em tela, apura-se que o fato gerador consubstancia-se nas saídas, internas e interestaduais com destino a este Estado, de sorvete de qualquer espécie, inclusive sanduíches de sorvetes, classificados na posição 2105.00 da NBM/SH-NCM, e de preparados para fabricação de sorvete em máquina, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM.” “Consoante descrição constante da exordial, a consulente não vende sorvete, mas tão somente produtos alimentícios utilizados como matéria-prima na fabricação de sorvete. Fulcrado nesse fato pode-se afirmar que essas matérias-primas não se enquadram no aspecto material da HI descrita no artigo suso transcrito (saída de sorvete), logo, infere-se que as operações com estes produtos (matéria-prima utilizada na fabricação de sorvete) não se submetem à substituição tributária.” De outro norte, caso a consulente (...) realize operação de saída de qualquer produto utilizado como preparado na fabricação de sorvete em máquinas, classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM ficará responsável pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes. Isto posto, responda-se à consulente que as operações de saída de produtos alimentícios não classificados na posição 2106.90 da NBM/SH-NCM, embora utilizados como matéria prima na fabricação de sorvete, não estão submetidas ao regime de substituição tributária. À superior consideração da Comissão. GETRI, 26 de fevereiro de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 17de abril de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 032/2008. EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO TENDENTE A OBTER INTERGRAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, COM CONSEQÜENTE RESPOSTA PARA DAR GUARIDA A PEDIDO ADMINISTRATIVO DE HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO DE ICMS DEVIDO, ATRAVÉS DE LANÇAMENTO A CRÉDITO EM CONTA-GRÁFICA, POR INICIATIVA DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE, DE VALORES CORRESPONDENTES A DÉBITOS DA FAZENDA ORIUNDOS DE PRECATÓRIOS. DOE de 22.10.08 01- CONSULTA. A empresa acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, dedica-se à atividade de prestação de serviço de transportes rodoviário de cargas, vem perante esta Comissão requerer o recebimento desta consulta para todos os efeitos legais, pelos seguintes fatos: a) a consulente através de escritura pública de cessão de crédito, firmada em 17 de dezembro de 2007, tornou-se titular de um valor de R$ 2.208.686,05 (dois milhões, duzentos e oito mil, seiscentos e oitenta e três reais e cinco centavos) contra o Estado de Santa Catarina, decorrente de parte do valor total do precatório nº 500.00.00063-4 extraído dos autos da ação nº 023.96.005743-0, em trâmite perante o Egrégio Tribunal de justiça de Santa Catarina; b) tratando-se de crédito contra a Fazenda Pública Estadual, oriundo de precatório vencido e não pago conforme disposto no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, art. 78, § 2º, a consulente entende que o seu crédito adquiriu poder liberatório para pagamento de tributo devido ao Estado de Santa Catarina, mesmo não tendo o Estado editado as regras e os procedimentos administrativos para o pagamento de tributos com os precatórios consoante previsto no mandamento constitucional; c) considerando que é contribuinte do ICMS, e entendendo ter direito a lançar em sua conta gráfica, procedeu espontaneamente o lançamento como outros créditos em sua conta gráfica de parte do valor do precatório de que é titular, como forma de pagar o ICMS apurado, conforme exposto no pedido de homologação de pagamento de tributo dirigido ao Senhor Diretor de Administração Tributária, protocolizado em 18/12/2007. Por fim indaga se está correto o procedimento que adotou em apresentar requerimento ao Diretor de Administração Tributária objetivando a homologação de pagamento de tributo (ICMS) através do lançamento, a crédito em conta gráfica, de valor parcial de crédito oriundo de precatório vencido e não pagos pelo Estado de Santa Catarina. E, em caso de resposta negativa, indaga qual a forma a ser adotada para realizar o pagamento de tributo utilizando crédito oriundo de parcelas vencidas e não pagas de Precatório patrimonial devido pelo Estado de Santa Catarina, aduzindo, outros questionamentos secundários. A autoridade fiscal no âmbito da GERFE de Joinville, após a análise do mérito do pedido e dos pressuposto de admissibilidade, diz que o pedido não se trata de consulta a dispositivo da legislação tributária estadual. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, arts. 108 e 161, § 2º; Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, artigo 209; Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001, art. 9º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Sem embargo à situação fática noticiada pela Consulente, que ensejou a solicitação descrita na peça exordial, deve-se registrar, preliminarmente, que o pedido não se caracteriza como consulta, senão vejamos: O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária estadual, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Com base neste parâmetro legislativo, resta apodíctico que o labor da Comissão Permanente de Assuntos Tributários, órgão colegiado que recebeu delegação do Secretário de Estado da Fazenda através da Portaria SEF nº 226/01, é exclusivamente proceder à interpretação da legislação tributária estadual. Segundo De Plácido e Silva, a “interpretação, pois a respeito da lei, é fixar sua inteligência ou seu sentido relativo ao fato, a que deve ser aplicada, quando não é claro o seu pensamento”. No caso em tela, a consulente não apresenta nenhum dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado. Alias, não apresenta objetivamente nenhuma dúvida sobre a legislação tributária estadual, pois, em sua argumentação contida na peça vestibular restringiu-se a defender de forma veemente e conclusiva a auto-aplicação do mandamento constitucional exarado do art. 78 dos ADCT (EC nº 30/00), expressando sua indignação pelo fato de o Estado de Santa Catarina ainda não ter expedido as regras e procedimentos administrativos relativos para o pagamento de tributos com os precatórios vencidos e não pagos, regulamentando o poder liberatório consoante disposto no § 2º do art. 78 dos ADCT/CRFB, in verbis: § 2º As prestações anuais a que se refere o caput deste artigo terão, se não liquidadas até o final do exercício a que se referem, poder liberatório do pagamento de tributos da entidade devedora. Ademais, apura-se nos autos que a consulente já encontrou, sponte sua, a forma de obter o poder liberatório dos precatórios vencidos e não pagos e poder utilizá-los para pagamento de tributos estaduais, tendo inclusive protocolizado pedido de homologação (fls. 42) dirigido ao Senhor Diretor de Administração Tributária, no qual requereu nos seguintes termos: “ a) HOMOLOGAR EXPRESSAMENTE O PAGAMENTO que se operou nesta data realizado pelo contribuinte nos termos do art. 78, § 2º, do ADCT/CRFB-1988, reconhecendo e declarado extintas as obrigações tributárias quanto ao pagamento do ICMS objeto das Declarações do ICMS e do Movimento Econômico – DIME,s informadas nesta petição; b) Conseqüentemente, considerar parcialmente quitada a obrigação de Sana Catarina, quanto ao pagamento da requisição objeto do Precatório nº 500.00.000063-4 proporcionalmente ao valor ora utilizado para pagamento de tributo; c) Informa o contribuinte, ainda, que irá comunicar tanto a Procuradoria Geral do Estado - PGE, quanto o Poder Judiciário da utilização parcial do precatório para pagamento de ICMS; E, finalmente, informa que ante a dúvida quanto à aplicação da legislação estadual, no tocante ao cumprimento de obrigações acessórias atinentes ao pagamento ora realizado, deverá formular CONSULTA administrativa endereçada à COPAT para suprimento da lacuna legislativa existente neste particular.” Conforme acima exposto, infere-se que não há, no caso sob exame, qualquer dispositivo da legislação tributária estadual a ser interpretado, e como é sabido, a integração da legislação tributária como forma de preenchimento das lacunas da legislação é instrumento reservado à autoridade aplicadora da norma tributária (CTN, art. 108), atribuição esta não contida no propósito desta Comissão, logo, é lídimo concluir que o presente pedido não pode ser recebido como consulta, e conseqüentemente não pode produz os efeitos próprios da espécie, previstos no artigo 9º da Portaria SEF nº 226/01, e no § 2º do art. 161, do CTN. Ex positis, informe-se à consulente que considerando o não recebimento do seu pedido, este não produzirá os efeitos próprios da consulta. E que o deslinde da iniciativa de tomou, sponte sua, em lançar em conta gráfica, como outros créditos, valores relativos a precatórios vencidos e não pagos, está vinculado à decisão a ser exarada no pedido de homologação que endereçou ao Senhor Diretor de Administração Tributária, a quem compete aplicar a legislação tributária ao caso concreto. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 12 de junho de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº: 046/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE PEÇAS, COMPONENTES E ACESSÓRIOS PARA AUTOPROPULSADOS. APLICAÇÃO DO REGIME. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. O SINCODIV-SC, na qualidade de representante das concessionárias e distribuidoras de veículos no Estado de Santa Catarina, apresenta consulta na qual solicita esclarecimentos quanto à aplicação do regime de substituição tributária de peças, componentes e assessórios para autopropulsados. A consulta foi encaminhada à Copat pelo Gerente Regional da 1ª GERFE, em atenção ao disposto no art. 6º, § 2º, da Portaria SEF 226/01, que disciplina o instituto da consulta versando sobre a aplicação e interpretação da legislação tributária estadual. As indagações da consulente são as seguintes: 1) Muitas das concessionárias estabelecidas em SC operacionalizam com montadoras estabelecidas em estados não signatários do Protocolo 89/07, assim sendo, a aquisição de peças, etc, para autopropulsados oriundas desses Estados serão majoradas em 26,5% quando da entrada em SC? 2) Tendo em vista que as concessionárias devem manter índice de fidelidade de compra junto às montadoras e possuem estoque de peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins, deverá ser acrescido ao estoque existente o percentual de 26,5% que é aplicado a toda mercadoria constante da Seção XXXV que sai do estabelecimento fabricante para a concessionária? 3) A fidelização compreende ainda aquisições que a concessionária deve fazer de parceiros da montadora, caso em que também deve ser aplicada a majoração de 26.5%? 4) A propósito do levantamento de estoque que deverá ser feito pelas concessionárias, o entendimento do custo de aquisição é o mesmo do custo médio? 5) As concessionárias que possuam créditos do ICMS poderão compensá-los com o ICMS substituição tributária? 6) Qual será a data do recolhimento do ICMS substituição tributária oriundo de estados signatários e não signatários? 7) Qual a forma de compensar os valores pagos em duplicidade quando da remessa de mercadorias para estados signatários e não signatários da substituição tributária de peças, etc, para autopropulsados? 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. § RICMS/SC, Anexo 3, arts. 17, 35 e 113 a 116; § Decreto nº 1.020, de 11 de janeiro de 2008, com as alterações introduzidas pelo Decreto nº 1.216, de 5 de março de 2008, art. 2º, e pelo Decreto nº 1.244, de 1º de abril de 2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, a admissibilidade de consulta apresentada por entidades representativas de categorias econômicas está prevista no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, que estabelece: Art. 152 O sujeito passivo poderá formular consulta ao Secretário de Estado da Fazenda sobre a vigência, interpretação e aplicação de dispositivos da legislação tributária estadual. § 1º Também poderão formular consultas: I – os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta; e II – as entidades representativas de categorias econômicas, sobre matéria de interesse comum de seus representados. No caso da presente consulta, a representante das concessionárias e distribuidores de veículos no Estado de Santa Catarina, solicita esclarecimentos sobre a aplicação das recentes alterações introduzidas na legislação tributária catarinense, introduzindo o regime de substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados. As respostas às indagações da consulente, item a item, são: 1) No caso das concessionárias estabelecidas em SC que operacionalizam com montadoras estabelecidas em estados não signatários do Protocolo 89/07, deve ser observado o procedimento descrito no art. 20 do Anexo 3: Art. 20. O destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica responsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV. Parágrafo único. O imposto devido deverá ser recolhido no prazo previsto no art. 17. Note-se que, no caso de fidelização, a base de cálculo conterá margem de valor agregado nos termos do art. 115, I, “a” ou “b”, conforme tratar-se de operações internas ou interestaduais. Nos demais casos aplica-se o disposto no art. 115, II, “a” ou “b”, conforme o caso. 2) Quanto ao estoque atual das concessionárias, este deverá ser ajustado ao regime de substituição tributária seguindo o disposto no art. 35 do Anexo 3. Relativamente à margem de lucro citada no Anexo 3, art. 35, inciso II, a inclusão no regime implicará utilização de margem de valor agregado prevista no mesmo anexo, art. 115, I, conforme determinação contida no Decreto nº 1.311, de 23/04/2008, art. 2º, § 4º: § 4º Tratando-se de mercadoria em estoque que tenha entrado no estabelecimento para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, ou em decorrência de contrato de fidelidade de que trata o RICMS/SC, Anexo 3, art. 115, § 1o o valor do imposto a ser recolhido será apurado utilizando-se a margem de valor agregado prevista no art. 115, inciso I, do mesmo Anexo. Aplica-se, ainda, o disposto no § 6º do art. 2º do Decreto nº 1.311/08, para cálculo do imposto correspondente ao estoque, independentemente da modalidade de entrada (com ou sem fidelização): § 6º Para efeitos de cálculo do imposto relativo estoque das mercadorias de que trata o “caput”, na forma prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, II, o percentual de margem de valor agregado será de 90% (noventa por cento) de seu correspondente previsto no art. 115 do mesmo Anexo (Lei 10.297/96, art. 43). 3) Nas aquisições que a concessionária fizer de parceiros da montadora, desde que este tipo de aquisição conste da convenção entre a concedente e as concessionárias relativa à fidelização, deve ser aplicada margem de valor agregado prevista no art. 115, I. Aplica-se o disposto no art. 115, II nos demais casos. 4) Para levantamento de estoque a ser feito pelas concessionárias deve ser considerado o custo de aquisição, a teor do Anexo 3, art. 35, inciso II. Entretanto, a aplicação literal desse dispositivo implicará distorções, que serão minimizadas pela aplicação do custo médio de aquisição. 5) A apuração do ICMS devido por substituição tributária é independente da apuração do ICMS relativo às operações normais do substituto, notadamente por tratar-se de débitos de terceiros – imposto devido por responsabilidade – portanto não tem comunicação com saldos credores existentes nas contas gráficas das concessionárias. 6) A data do recolhimento do ICMS substituição tributária relativo a mercadorias oriundas de estados não signatários do Protocolo 89/07, conforme já referido na resposta 1, é a prevista no Anexo 3, art. 17, o décimo dia do período seguinte ao da apuração. No caso de mercadorias oriundas de estados signatários do Protocolo 89/07, há três possibilidades: a) Se a mercadoria foi remetida por estabelecimento industrial fabricante ou importador inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS em SC, sem retenção do imposto, este deve ser pago no prazo previsto no Anexo 3, art. 17; b) Se a mercadoria foi remetida por estabelecimento industrial fabricante ou importador não inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS em SC, sem comprovante de pagamento do imposto que neste caso obrigatoriamente deve acompanhá-la, a data de pagamento é o 5º (quinto) dia subseqüente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, nos termos do Anexo 3, art. 18, § 3º, II; c) Se a mercadoria foi remetida por qualquer outro tipo de estabelecimento (exceto o fabricante ou importador), o pagamento do imposto deve ser feito nos termos do art. 17. 7) A forma de ressarcimento de valores pagos em duplicidade quando da remessa de mercadorias para estados signatários da substituição tributária é a prevista no Anexo 3, art. 24, podendo, ainda, ser pleiteado o regime especial previsto no art. 25. No caso de mercadorias recebidas com retenção do imposto em favor de SC ser revendidas a Estados não signatários, deverá ser requerida a restituição do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido não realizado, na forma do art. 26 do Anexo 3. Isto posto, responda-se à consulente nos termos dos itens 1 a 7, acima. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 12 de junho de 2008. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat