PORTARIA SEF Nº 274/2009 DOE de 30.12.09 Altera o Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, previsto na Portaria SEF nº 378/99. V.Portaria 378/99 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Anexo 7 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, R E S O L V E : Art. 1º Ficam acrescidos ao Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF nº 378, de 9 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS 69/02), os subitens 16.4.1.1.1, 16.4.1.3.1, 16.6.1.1.1 e 16.6.1.3.1, com a seguinte redação: “16.4.1.1.1 - A dispensa de envio prevista no item 16.4.1.1 não se aplica a estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores. [...] 16.4.1.3.1 – Em se tratando de operação com produto sujeito ao controle pelas Agências Reguladoras, deverá ser informado o código do produto definido pelo respectivo órgão. [...] 16.6.1.1.1 - A dispensa de envio prevista no item 16.6.1.1 não se aplica a estabelecimento cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores. [...] 16.6.1.3.1 – Em se tratando de operação com produto sujeito a controle pelas Agências Reguladoras, deverá ser informado o código do produto definido pelo respectivo órgão.” Art. 2º Os arquivos magnéticos contendo os registros “60R” e “60D”, previstos no Manual referido no art. 1º, deverão ser enviados mensalmente até o décimo dia do mês seguinte à realização das operações, por meio de aplicativo desenvolvido e disponibilizado pela Secretaria na Fazenda. Art. 3º Fica revogado o item 8.3 do Manual de Orientação para Usuário de Processamento Eletrônico de Dados, aprovado pela Portaria SEF nº 378/99, de 9 de dezembro de 1999 (Convênio ICMS 69/02). Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 21 de dezembro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda
LEI Nº 15.031, de 22 de dezembro de 2009. DOE de 22.12.09 Institui taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER e estabelece outras providências. Revogada pela Lei 17221/17 V. Lei 15712//11 V. Lei 15453/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam instituídas as taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER, relativamente à fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros e aos serviços prestados, na forma do Anexo Único desta Lei. Art. 2º Os valores serão recolhidos ao Departamento de Transportes e Terminais - DETER: I - até o dia dez de cada mês, pela fiscalização dos serviços de transporte coletivo intermunicipal de passageiros, prestados no mês anterior, conforme Tabela I do Anexo Único desta Lei; e II - até a data do requerimento do serviço, conforme Tabela II do Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Aos pagamentos efetuados fora do prazo estabelecido no inciso I será acrescido multa correspondente a 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, juros e atualização monetária. Art. 3º - ALTERADO - Art. 15 da Lei nº 15.242/10, efeitos a partir de 28.07.10: Art. 3º Os débitos referentes às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais - DETER, vencidos até a data de 30 de abril de 2010, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados até 31 de julho de 2010, nas seguintes condições: Art. 3º - Redação original vigente até 27.07.10: Art. 3º Os débitos referente às taxas ou multas por autos de infração exigidos pelo Departamento de Transportes e Terminais – DETER, vencidos até a data de 31 de outubro de 2009, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizadas ou não, poderão ser pagos ou parcelados nas seguintes condições: I - com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e dos juros de mora para pagamento a vista; II - com redução de 90% (noventa por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até 30 (trinta) prestações mensais, iguais e sucessivas; III - com redução de 80% (oitenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até sessenta prestações mensais, iguais e sucessivas; e IV - com redução de 70% (setenta por cento) das multas de mora e dos juros de mora, para o pagamento em até cem prestações mensais, iguais e sucessivas. § 1º No prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da publicação da presente Lei, deverá ser efetuado o pagamento a que se refere o inciso I, deste artigo ou protocolado o requerimento solicitando o parcelamento, que deverá ser acompanhado do pagamento da primeira prestação, no mesmo prazo. § 2º Compete ao Diretor do Departamento de Transportes e Terminais - DETER conceder, mediante posterior homologação do Secretário de Estado da Fazenda, a autorização para o pagamento ou o parcelamento de que tratam este artigo. Art. 4º O parcelamento previsto no artigo anterior sujeitar-se-á ainda, às seguintes condições: I - o requerimento ou pagamento integral implica em confissão irretratável e irrevogável do débito, devendo o devedor desistir dos processos judiciais ou administrativos a ele relativos; II - as prestações sujeitam-se a aplicação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC; III - a prestação mensal não poderá ser inferior a R$ 200,00 (duzentos reais); e IV - as prestações deverão ser pagas mensal e ininterruptamente, sendo que o não pagamento de três prestações consecutivas ou de seis alternadas ensejará a rescisão do parcelamento, com o vencimento antecipado das prestações vincendas, inscrevendo-se o débito em dívida ativa para cobrança judicial. Art. 5º É facultado à autoridade concedente consolidar num único parcelamento os autos de infração relativos ao mesmo sujeito passivo. Art. 6º Durante o prazo de parcelamento o sujeito passivo não poderá atrasar mais de 30 (trinta) dias o pagamento das taxas por atos do Departamento de Transportes e Terminais - DETER sob pena de cancelamento do parcelamento e vencimento antecipado das demais prestações. Art. 7º Esta Lei será regulamentada em até 30 (trinta) dias, após sua publicação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, no que concerne ao art. 1º desta Lei, a partir de 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 22 de dezembro de 2009. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO TABELA I TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER FISCALIZAÇÃO VALOR (em percentual sobre o valor da passagem) 1 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros concedido, permitido ou autorizado, operados em regime público. Serviço Rodoviário 4,00 % Serviço Urbano 4,90 % Serviço Hidroviário 4,90 % 2 Fiscalização do transporte coletivo intermunicipal de passageiros autorizados, operados em regime de serviço privado, por quilômetro rodado ou navegado. VALOR (R$) 2.1 Viagem especial operada com ônibus. 0,27886 2.2 Viagem especial operada com micro-ônibus. 0,13943 2.3 Fretamento operado com ônibus. 0,23238 2.4 Fretamento operado com micro-ônibus. 0,11619 2.5 Fretamento de estudantes ou escolares, operado com ônibus ou micro-ônibus. 0,03873 2.6 Extensão operada com ônibus. 2,78856 2.7 Extensão operada com micro-ônibus. 1,39428 2.8 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 18 passageiros. 0,13943 2.9 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 36 passageiros. 0,27886 2.10 Viagem especial operada com embarcação com capacidade até 72 passageiros. 0,55771 2.11 Viagem especial operada com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. 0,83657 2.12 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 18 passageiros. 0,11619 2.13 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 36 passageiros. 0,23238 2.14 Fretamento operado com embarcação com capacidade até 72 passageiros. 0,46476 2.15 Fretamento operado com embarcação com capacidade superior a 72 passageiros. 0,69714 2.16 Fretamento de estudantes ou escolares, com qualquer tipo de embarcação. 0,03873 TABELA II TAXAS POR ATOS DO DEPARTAMENTO DE TRANSPORTES E TERMINAIS - DETER 3 SERVIÇOS (PEDIDOS E REQUERIMENTOS) VALOR (R$) 3.1 Alteração da Razão Social 297,95 3.2 Implantação de nova linha 297,95 3.3 Registro de empresa 297,95 3.4 Renovação de registro 297,95 3.5 Transferência de linha por unidade 297,95 3.6 Realização de serviço extensão 148,97 3.7 Renovação de contrato de concessão 148,97 3.8 Renovação de licença de serviço extensão 148,97 3.9 Renovação de termo compromisso de permissão 148,97 3.10 Alteração de itinerário 74,49 3.11 Cancelamento de seção 74,49 3.12 Cancelamento de linha 74,49 3.13 Cancelamento de serviço complementar 74,49 3.14 Desmembramento de linha 74,49 3.15 Encurtamento de linha 74,49 3.16 Fusão de linhas 74,49 3.17 Implantação de seção 74,49 3.18 Implantação de serviço complementar 74,49 3.19 Cancelamento de serviço de fretamento 74,49 3.20 Alteração do tipo de registro 74,09 3.21 Reconsideração ao Conselho Administrativo 74,09 3.22 Licença para execução de serviço de fretamento 74,49 3.23 Renovação da licença para execução de serviço de fretamento 74,49 3.24 Prolongamento de linha 74,49 3.25 Protesto 74,49 3.26 Renovação de termo compromisso de autorização 74,49 3.27 Alteração de horários por linha 18,09 3.28 Ampliação de horários por linha 18,09 3.29 Cancelamento de horários por linha 18,09 3.30 Medição e classificação do piso de rodagem por linha 18,09 3.31 Classificação da linha quanto ao mercado (rodoviário/urbano) 18,09 3.32 Remedição e reclassificação do piso rodagem por linha 18,09 3.33 Reclassificação serviços quanto ao mercado por linha 18,09 3.34 Transporte sem objetivo comercial, exceto entidades públicas 18,09 3.35 Inclusão ou exclusão de veículo da frota e vistoria por unidade 18,09 3.36 Alterações nos serviços de fretamento e extensão 18,09 3.37 Outros pedidos 18,09 3.38 Parcelamento de dívida 4,21 3.39 Publicação de edital de consulta 4,21 3.40 Emissão de ordem de serviço 4,21 3.41 Certidão 2,13 3.42 Atestado 2,13 3.43 Declaração 2,13 3.44 Fotocópia 0,11
LEI Nº 14.960, de 25 de novembro de 2009 DOE de 22.12.09 Parte vetada pelo Governador do Estado e mantida pela assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina do Projeto de Lei que foi convertido na Lei nº 14.960, de 25 de novembro de 2009, que “Altera o art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996 que dispõe sobre ICMS e adota outras providências”. Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 54, § 7º da Constituição do Estado e do art. 308, § 1º do Regimento Interno, promulgo a seguinte parte da Lei Complementar: “Art. 3º Entende-se compreendidas nas disposições previstas no art. 1º desta Lei, as relações tributárias praticadas nos moldes atribuídos na alínea “g”, do inciso III, do § 1º, do art. 37, da Lei nº 10.297, de 1996, no período compreendido entre a data de vigência da referida Lei, até a data da redação inserta por esta Lei, nos casos que se encontrem passíveis de aplicação.” PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de dezembro de 2009 Deputado JORGINHO MELLO Presidente
LEI N. 15.020, de 22 de dezembro de 2009. DOE 22.12.09 Torna obrigatória a comunicação ao Detran, pelas empresas seguradoras de veículos, dos sinistros que acarretaram perda total do veículo. Eu, Deputado Jorginho Mello, Presidente da Assembleia Legislativa do Estado de Santa Catarina, de acordo com o disposto no art. 54, § 7º, da Constituição do Estado, promulgo a presente Lei: Art. 1º Ficam as empresas seguradoras de veículos, estabelecidas no Estado de Santa Catarina, obrigadas a informar ao Departamento Estadual de Trânsito – Detran, os sinistros que acarretaram perda total ao veículo, devendo, para tanto, ser procedida a competente anotação no prontuário do mesmo, sob pena de, em assim não procedendo, estarem sujeitas a multa. Art. 2º A multa referida no artigo anterior será aplicada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por veículo sinistrado. Art. 3º Esta Lei será regulamentada no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO BARRIGA-VERDE, em Florianópolis, 22 de dezembro de 2009. Deputado JORGINHO MELLO Presidente
LEI Complementar Nº 476, de 22 de dezembro de 2009. DOE de 22.12.09 Altera a Lei Complementar nº 249, de 2003, que cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, às Cooperativas e às Sociedades de Autogestão, do Estado de Santa Catarina - FUNDO PRÓ-EMPREGO - e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Cria o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO. Art. 1º Fica criado o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO, vinculado à Secretaria de Estado da Fazenda, com os seguintes objetivos: I - financiar a ampliação, modernização, transferência ou reativação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão; ....................................................................................................... IV - apoiar a criação e a manutenção de consórcios de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão; V - viabilizar a participação de microempresas, empresas de pequeno porte, microempreendedores individuais, cooperativas e sociedades de autogestão em feiras e exposições estaduais, nacionais e internacionais; ....................................................................................................... VII - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem em geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho. Parágrafo único. ........................................................................... ....................................................................................................... Art. 2º …....................................................................................... ....................................................................................................... V - os recursos financeiros do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC; e VI - as contribuições financeiras dos beneficiários, ao FUNDO PRÓ-EMPREGO, equivalentes a 2,5% (dois vírgula cinco por cento) do valor mensal da exoneração tributária decorrente, durante a vigência do tratamento tributário diferenciado. Art. 3º A Secretaria de Estado da Fazenda credenciará como agente financeiro do FUNDO PRÓ-EMPREGO a Agência Catarinense de Fomento S/A - BADESC e o Banco Regional de Desenvolvimento do Extremo Sul - BRDE - Agência de Florianópolis. Parágrafo único. O agente financeiro poderá estabelecer convênios operacionais com organizações de microcrédito legalmente constituídas integrantes do Programa Crédito de Confiança, Cooperativas de Crédito e Bancos Públicos, no intuito de atender a demanda dos itens I e II do art. 1º desta Lei Complementar. ....................................................................................................... Art. 6º ........................................................................................... ....................................................................................................... II - os financiamentos serão concedidos, prioritariamente, para: a) os microempreendedores individuais; e b) as microempresas, as empresas de pequeno porte, as cooperativas e as sociedades de autogestão, que comprovem através de projeto, maior geração e manutenção de empregos; ....................................................................................................... IV - o valor do financiamento concedido para cada microempreendedor individual ficará limitado ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Parágrafo único. ........................................................................... ............................................................................................” (NR) Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 22 de dezembro de 2009. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
ATO DIAT Nº 101/2009 DOE de 22.12.09 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato Diat 006/10, art. 3º V. Ato Diat 004/10 V. Ato Diat 001/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1º Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – conforme o que consta no processo GR01 2118/092: I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica energética, constantes do Anexo III. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 101/2009”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat nº 080/2009 de 25 de setembro de 2009 e suas alterações fica revogado a partir de 1º de janeiro de 2010. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 18 de dezembro de 2009. ANASTÁCIO MARTINS Diretor de Administração Tributária
A Comissão Permanente de Assuntos Tributários – Copat, com fundamento no art. 211, § 1° da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, e no art. 152, § 3°, do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984, decidiu editar a seguinte Resolução Normativa: RESOLUÇÃO NORMATIVA N° 63 EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. DOE de 21.12.09 SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. Trata-se de uniformização na interpretação e aplicação conjunta da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18, combinado com os arts. 2º, 3º e 6º da Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007; e em consonância com o disposto no RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2 art. 27 e Anexo 3, art. 8º, X. Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94): a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade á matéria em tela. Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3º - As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6º - Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, conclui-se que as operações internas de retorno de mercadoria recebida por estabelecimento industrial enquandrado no Simples Nacional para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e quando destinadas à industrialização ou comercialização no estabelecimento encomendante estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X). Destarte, a empresa que realizar o reparo, o conserto ou a industrialização, por ocasião da apuração relativa ao Simples Nacional deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º; aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas ao diferimento previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, os percentuais previstos na tabela 9, da Seção, II do Anexo II da Resolução CGSN nº 05 05/07, posto que os percentuais constante dessa tabela excluem o imposto estadual. Sala das Sessões, em Florianópolis, 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente Carlos Roberto Molim João Carlos Von Hohendorff Membro Membro
DECRETO Nº 2.926, de 21 de dezembro de 2009 DOE de 21.12.09 Introduz as Alterações 2.201 a 2.206 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.201 – O art. 61 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 61. .................................................................. [...] § 6º Alternativamente ao disposto no § 5º, mediante parecer favorável da Gerência Regional a que jurisdicionado, poderá ser dispensada a garantia de que trata o § 3º, I, ao contribuinte que tenha sido detentor de regime especial para a finalidade a que se refere a alínea “f” do inciso II, por período não inferior a cinco anos.” ALTERAÇÃO 2.202 – O inciso IX, mantidas suas alíneas, do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ............................................................... [...] IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 2.203 – Ficam revogados os incisos IV e V do § 10 do art. 21 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.204 – O inciso VI do § 10 e o § 14, ambos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 10. ........................................................................... [...] VI – Poderá ser aplicado inclusive nas saídas internas em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, hipótese em que o crédito presumido será calculado sobre o resultado da aplicação da alíquota cabível sobre o valor referido no Regulamento, art. 11, II. [...] § 14. Poderá ser incluída no percentual de que trata o inciso I do § 10, a utilização de fios importados de poliéster e poliamida, desde que a importação dos referidos fios seja realizada por meio de portos ou aeroportos situados neste Estado.” ALTERAÇÃO 2.205 – O art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 21. ..................................................................... [...] § 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos: I – os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração; II - o crédito presumido deverá ser informado no Demonstrativo de créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante.” ALTERAÇÃO 2.206 – O Capítulo XLII do Título II do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “CAPÍTULO XLII DA INSCRIÇÃO CADASTRAL RELATIVA A ATIVIDADES ECONÔMICAS ESPECÍFICAS Seção Única Da Atividade de Comercialização de Combustíveis Automotivos (Lei 14.954/09) Subseção I Da Inscrição Estadual Art. 262. A concessão de inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição, Transportador Revendedor Retalhista - TRR - e comércio varejista de combustíveis automotivos atenderá, além das demais disposições regulamentares, ao disposto nesta Seção. § 1º Para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CCICMS, será exigida garantia, real ou fidejussória, em montante arbitrado pelo Fisco, suficiente para fazer frente às obrigações tributárias pelo período mínimo de doze meses. § 2º Não será concedida inscrição: I - se qualquer dos sócios, administradores ou responsáveis legais pela empresa tenha sido condenado por crime contra a ordem tributária, em qualquer Estado da Federação; ou II - a empresa tenha débitos inscritos em dívida ativa, em qualquer Estado, de valor superior ao capital social, e cuja exigibilidade não esteja suspensa. Art. 263. A inscrição no CCICMS será cancelada de ofício, no caso de reincidência no cometimento das infrações a que se refere o art. 263-D. § 1º Considera-se reincidência o cometimento de nova infração no interstício temporal de dois anos. § 2º O cancelamento previsto no caput produzirá os seguintes efeitos: I - os sócios, administradores e representantes legais do estabelecimento ficam impedidos, pelo prazo de cinco anos, de exercer a mesma atividade, mesmo em estabelecimento diverso, ou de pedirem inscrição para nova empresa no mesmo ramo de atividade; e II - a relação dos estabelecimentos atingidos pela medida, acompanhada dos respectivos endereços e números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ - será divulgada pelo Diário Oficial do Estado ou em página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda. § 3º Acarretará, ainda, o cancelamento da inscrição no CCICMS: I - o cancelamento ou a suspensão do registro ou da autorização para o exercício da atividade do estabelecimento pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; II - a inscrição de débitos em dívida ativa tributária, em qualquer unidade da Federação, em valor superior ao capital social; III - o rompimento do lacre de segurança fixado em equipamento emissor de cupom fiscal ou das bombas de combustíveis para fins de controle fiscal; IV - a prática de fraude nos dispositivos e sistema de captura dos abastecimentos realizados pelos bicos das bombas ou de armazenamento e movimentação de combustíveis; V - o uso fraudulento de documentos fiscais, especialmente, a apreensão de notas fiscais que estejam sendo utilizadas em local diverso do estabelecimento sem autorização do Fisco; VI – a ocorrência das situações previstas no § 2º do art. 262; VII - o trânsito em julgado, em sede administrativa, do cometimento de outros tipos de infrações tributárias. § 4º Constatado motivo de cancelamento o Auditor Fiscal da Receita Estadual representará ao Gerente de Fiscalização para que este notifique o contribuinte, dando-lhe a conhecer antecipadamente os fatos que lhe são imputados, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, regularize a situação ou ofereça defesa, facultando-lhe a produção de provas. § 5º Esgotado o prazo previsto no § 4º, o Gerente de Fiscalização decidirá conclusivamente. § 6º Da decisão proferida pelo Gerente de Fiscalização caberá recurso ao Diretor de Administração Tributária no prazo de 15 (quinze) dias. § 7º Constitui prova das infrações descritas nos inciso I a VI do § 3º a constatação da respectiva ocorrência apurada em processo administrativo com decisão definitiva proferida pelo órgão regulador competente. § 8º O cancelamento da inscrição implicará o cancelamento da inscrição dos demais estabelecimentos da empresa em território catarinense. Art. 263-A. Poderá ser determinada instauração de regime especial de fiscalização nos estabelecimentos em que for constatada fraude, sonegação ou crimes contra a ordem tributária na comercialização de combustíveis. § 1º Os termos do regime a que se refere este artigo serão definidos no Regime Especial do Gerente de Fiscalização, podendo compreender: I - bloqueio de Nota Fiscal eletrônica; II - exigência de pagamento do imposto a cada operação de venda; III – instalação de equipamentos fiscais e a implementação de outros mecanismos que visem assegurar o cumprimento das obrigações tributárias e as relações de consumo. § 2º As distribuidoras de combustíveis e os estabelecimentos varejistas, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, que comprovadamente fornecerem combustível na situação a que se refere este artigo serão considerados co-responsáveis. Subseção II Do Comércio Varejista realizado por Posto Revendedor Art. 263-B. A concessão da inscrição no CCICMS para o exercício da atividade econômica, principal ou secundária, de comércio varejista de combustíveis para veículo automotor, além das demais disposições regulamentares, está condicionada: I – à comprovação de registro e o comércio de combustíveis com observância dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II – à prestação das informações relacionadas à infra-estrutura física dos sistemas de armazenamento e abastecimento do estabelecimento, por meia da Ficha Cadastral da Infraestrutura Física de Posto Revendedor, no padrão, nos prazos e situações previstos em Portaria do Secretário de Estado da Fazenda. Parágrafo Único. As informações previstas no inciso II do caput serão prestadas: I – obrigatoriamente: a) por ocasião do início efetivo das atividades do estabelecimento; b) anualmente, até o dia 10º (décimo dia) do mês de janeiro, prestando as informações relativas à situação existente no último dia do exercício anterior; II – sempre que forem alteradas as instalações do estabelecimento, realizada manutenção, substituição, “upgrade” ou modificação de quaisquer dispositivos, que altere as informações constantes da ficha cadastral, no prazo de 10 (dez) dias da alteração, consignando a situação anterior e posterior à respectiva intervenção. Subseção III Da Importação, da Distribuição e do Transportador Revendedor Retalhista (TRR) de Combustíveis Automotivos Art. 263-C. A concessão de inscrição no CCICMS, para a atividade econômica de importação, distribuição e de Transportador Revendedor Retalhista - TRR - de combustíveis automotivos, além das demais disposições regulamentares, fica condicionada à comprovação de: I – preenchimento dos requisitos determinados pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - integralização do capital social, vedada a integralização com Títulos Precatórios; III - capacidade financeira dos sócios e representantes legais da empresa; IV – autorização de operação em instalações próprias, ou contrato de cessão ou locação de espaço em instalações de terceiros, autorizado pela Agência Nacional de petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP; V – a propriedade do imóvel onde se localiza o estabelecimento ou contrato de locação com firma reconhecida; VI – a regularidade fiscal dos estabelecimentos matriz e filial da empresa interessada junto aos fiscos estadual e federal; VII - inscrição no CNPJ da interessada e suas filiais; VIII - qualificação civil dos sócios, diretores e procuradores, ainda que temporários, bem como apresentação de certidão de antecedentes civis e criminais emitida pela Justiça Federal e Estadual dos estados onde estabelecidas matriz e filiais da empresa interessada; IX - comprovação da experiência profissional no mercado de combustíveis automotivos; X - qualificação do técnico, contador ou organização contábil responsável pela escrita fiscal da pessoa jurídica interessada, acompanhada de comprovante da inscrição no Conselho Regional de Contabilidade - CRC/SC; XI – as atividades exercidas pelos sócios, administradores e representantes legais da empresa nos últimos vinte e quatro meses; XII - parecer conclusivo do Grupo Especialista Setorial Combustíveis e Lubrificantes – GESCOL - da Secretaria de Estado da Fazenda, favorável à concessão da inscrição. § 1º O capital social deverá ser comprovado por intermédio do estatuto ou contrato social registrado na Junta Comercial e sua integralização deverá ser demonstrada por meio da comprovação da origem dos recursos. § 2º A capacidade financeira, que corresponde ao montante de recursos necessários à cobertura das operações de compra e venda de mercadorias, especialmente dos tributos envolvidos, deverá ser comprovada por meio da exibição das três últimas declarações de Imposto de Renda dos sócios e respectivos recibos de entrega. § 3º A comprovação da condição prevista no inciso IV do caput deverá ser feita mediante apresentação de cópia autenticada da Certidão do Registro de Imóveis ou do instrumento contratual de arrendamento e da Autorização para funcionamento expedida pela ANP, que deverá: I - ter prazo igual ou superior a 5 (cinco) anos; II - conter previsão expressa de renovação; III - estar devidamente registrada em cartório; e IV – estar devidamente homologado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP § 4º As distribuidoras e TRRs de combustíveis automotivos deverão comprovar a propriedade de base própria ou arrendada, neste Estado, com capacidade mínima de armazenamento: I - estabelecida pela ANP, quando se tratar de estabelecimento matriz ou TRR; e II - de duzentos metros cúbicos, quando se tratar de estabelecimento filial. § 5º A qualificação civil das pessoas físicas de que trata o inciso VIII do caput deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: I - cópia autenticada da cédula de identidade; II - cópia autenticada do cartão de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda; III - cópia autenticada do instrumento público de mandato de procurador, quando for o caso, outorgado pelo responsável legal da empresa; e IV - comprovante de residência emitido nos últimos 60 (sessenta) dias. § 6º O responsável legal da pessoa jurídica interessada deverá ter residência e domicílio neste Estado. § 7º As alterações nos dados deverão ser informadas à Secretaria de Estado da Fazenda no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da ocorrência. § 8º Relativamente ao disposto no inciso I do caput, quando se tratar de pedido de Inscrição Estadual para o estabelecimento matriz, adotar-se-ão os seguintes procedimentos: I - o número de inscrição será outorgado ao contribuinte para fins de obtenção do registro do estabelecimento junto à ANP; II - a Autorização de Uso de NF-e ficará em suspenso até que o contribuinte comprove a obtenção do registro junto à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP. § 9º As disposições deste artigo deverão ser observadas na comunicação de alteração de atividade para quaisquer das atividades previstas nesta Seção, assim como na alteração no quadro societário. §10. Para a comprovação da exigência prevista no inciso X do caput, deverá ser apresentada cópia autenticada da Carteira de Trabalho e Previdência Social, do contrato de autônomo ou de contrato social. § 11. Os contribuintes de que trata esta subseção, quando já inscritos no CCICMS, deverão adequar-se às suas disposições até o dia 31 de março de 2010.” Subseção IV Da Qualidade do Combustível Art. 263-D. A autoridade fazendária que, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento da comercialização de combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, deverá: I - comunicar o fato à Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP; II - informar o órgão estadual encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, para tomar as providências administrativas cabíveis; e III - dar conhecimento ao Ministério Público e à Procuradoria Geral do Estado, para que sejam propostas as medidas judiciais cabíveis. § 1º Mediante celebração de convênio com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis- ANP ou com órgãos de proteção e defesa do consumidor, aos quais compete o treinamento e o credenciamento dos servidores, a atividade de fiscalização de adulteração e desconformidade de combustíveis poderá ser exercida pelos Auditores Fiscais da Receita Estadual. § 2º Constatada a desconformidade a que se refere este artigo e desde que celebrado o convênio referido no § 1º, os Auditores Fiscais da Receita Estadual ficam autorizados a aplicar as sanções administrativas cabíveis, inclusive imposição de multas, apreensão do combustível adulterado e interdição, parcial ou temporária, do estabelecimento e demais sanções aplicáveis pela ANP. § 3º A desconformidade referida no caput será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados, ou ainda pelo órgão encarregado do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor, através de entidades com ele conveniadas, devidamente registradas no Conselho Regional de Química de Santa Catarina. § 4º O disposto no caput, aplica-se também, ao estabelecimento que adquirir, distribuir, transportar ou estocar combustíveis automotivos. § 5º Comprovadas as irregularidades, serão aplicadas as penas e sanções administrativas do âmbito das respectivas legislações vigentes conveniadas, respeitando o direito constitucional ao contraditório e a ampla defesa. § 6º O interessado poderá interpor recurso junto ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa. § 7º As sanções administrativas poderão ser aplicadas cumulativamente, sem prejuízo da aplicação de outras sanções cabíveis. § 8º A interdição poderá ser parcial ou temporária na forma estabelecida nesta Seção. § 9º Configurada a infração, será aplicada a pena de multa nos termos previstos na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Proteção e Defesa do Consumidor. Art. 263-E. Demonstrada a irregularidade, ou quando os testes preliminares realizados imediatamente após a coleta de amostras de combustíveis revelarem indícios ou evidências de desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente, serão efetuadas a lacração e a interdição do respectivo tanque ou bomba, mediante termo próprio lavrado pela autoridade que proceder a ação. § 1º A lacração e interdição de tanque ou bomba não poderá exceder o período de 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da decisão administrativa ou judicial. § 2º Na hipótese de resistência do representante legal do estabelecimento, ou preposto, poderá ser requisitado o auxílio de força policial. Art. 263-F. Serão coletadas 3 (três) amostras de cada compartimento do tanque que contenha o combustível a ser analisado, classificadas como: I - Amostra nº 1, denominada “Prova 1”, para ser encaminhada a ANP ou ao órgão de proteção e defesa do consumidor, ou ainda a entidades com eles conveniadas; II - Amostra nº 2, denominada “Prova 2”, para ser entregue ao estabelecimento ou ao detentor do combustível; III - Amostra nº 3, denominada “Contraprova”, para ser conservada pelo órgão de proteção e defesa do consumidor. Art. 263-G. Comprovada a desconformidade do produto o interessado será notificado nos termos da legislação para apresentar defesa administrativa ao órgão competente, no prazo de 5 (cinco) dias. § 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível a ser procedida na Amostra nº 2, a lacração e interdição de tanque ou bomba serão mantidos pelo tempo necessário para a realização do ensaio. § 2º Fica vedada a remoção do combustível em análise do tanque onde foram colhidas as amostras a que se refere o art. 263-F, ficando o representante do estabelecimento comercial responsável pela guarda e zelo do produto. § 3º A nova análise do combustível será efetuada pela ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada e correrá às expensas do interessado. § 4º Constatados resultados divergentes entre as análises das Amostras nº 1 e nº 2 deverá ser encaminhado a ANP para análise a Amostra nº 3. § 5º Se a defesa for acolhida, haverá a imediata liberação do produto. Art. 263-H. Não apresentada defesa ou confirmada, na conclusão do processo administrativo ou judicial, a desconformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão competente, deverão ser tomada uma das seguintes providências: I - caso não haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será retirado de circulação e inutilizado pelo órgão de proteção e defesa do consumidor, ficando os custos desta operação sob responsabilidade do estabelecimento ou responsável pela comercialização do produto; ou II - caso haja condições técnicas para o reprocessamento, o produto será posto a disposição do órgão responsável pelo patrimônio do Estado para a remoção, transporte e reprocessamento do produto, podendo para tanto firmar acordos ou promover contratações com órgãos públicos e privados. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 21 de dezembro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
Aprova a revisão do Plano Plurianual para o período 2010-2011 e adota outras providências.