LEI Nº 14.600, de 29 de dezembro de 2008 DOE de 29.12.08 Modifica a estrutura do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005, que institui o FUNCULTURAL, o FUNTURISMO e o FUNDESPORTE e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual. § 1º As pessoas físicas somente poderão apresentar projeto oriundo de trabalho ou obra sobre o qual possua o direito de propriedade intelectual ou profissional devidamente registrado. § 2º Será permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto. § 3º Na hipótese de projetos específicos de órgãos públicos das administrações municipais, terão preferência aqueles apresentados por municípios que possuam fundos constituídos para os mesmos fins do SEITEC. ....................................................................................................... Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal; II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade; V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados. § 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas. § 2º A Lei Orçamentária Anual deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos destinados: I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual; II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo. § 3º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo. ....................................................................................................... Art. 7º Os recursos do SEITEC serão depositados originalmente em conta corrente específica, de onde serão transferidos, mediante destinação e aprovação de projetos, para a respectiva conta de cada fundo, todas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Art. 8º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do SEITEC, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição. § 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte que a fizer diretamente à conta do SEITEC. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês. § 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao contribuinte do ICMS que solicitar previamente, o recolhimento das contribuições sobre o montante do imposto pago pelo contribuinte no ano fiscal anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total podendo ser recolhido na totalidade em um único mês ou parceladamente durante o exercício. § 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual. § 5º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, abrangidas pela Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008, ficam dispensadas da obrigação de recolhimento da contribuição ao SEITEC a que se refere o § 1º deste artigo. § 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC. Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivo através do SEITEC deverão ser protocolados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de origem, até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, objeto do projeto. Art. 10. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 3º A Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, prioritariamente, respeitarão a data de protocolo para análise, aprovação e pagamento dos projetos. ....................................................................................................... Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC: I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo; II - será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas instituições; III - será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS. .....................................................................................................” Art. 2º Os projetos aprovados pelos Comitês Gestores de cada Fundo e homologados por Portarias expedidas pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, publicadas no Diário Oficial em data anterior a vigência desta Lei, receberão tratamento prioritário. Art. 3º Fica revogado o art. 19 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009. Florianópolis, 28 de dezembro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008. DOE de 29.12.08 Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e estabelece outras providências. vide Lei Federal nº 6.938/81 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao Meio Ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981; e II - empresa de médio porte e empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual não seja inferior à descrição dos incisos II e III, do § 1º, do art.17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981. Art. 3º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei. Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA: I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 2002. Art. 6º - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 6º - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13: Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 7º É sujeito passivo da TFASC todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8º A TFASC é devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981. § 1º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981. § 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. § 3º Os valores pagos a título de TFASC constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Art. 9º A TFASC será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Tesouro do Estado, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subseqüente. Art. 10 - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da FATMA na proporção de 50% (cinquenta por cento), o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) na proporção de 20% (vinte por cento) e o orçamento anual da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na proporção de 30% (trinta por cento). Art. 10 - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13: Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável na proporção de 30% (trinta por cento) e o orçamento anual da Fundação do Meio Ambiente - FATMA na proporção de 70% (setenta por cento). Art. 11. A TFASC não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento); II - multa de mora de 2% (dois por cento), reduzida a 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e III - encargo de 2% (dois por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. § 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. § 2º Os débitos relativos a TFASC poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa a ser baixada pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Art. 12. São isentas do pagamento da TFASC as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 13. Os dispositivos desta Lei não eliminam exigências próprias para o exercício de atividades específicas, inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente. Art. 14. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFASC, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município. § 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema e mantenham convênio com a Fundação do Meio Ambiente - FATMA visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local. § 2º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFASC, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, em relação ao valor compensado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e terá seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981. Florianópolis, 29 de dezembro de 2008. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO EM INSCRIÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO VALOR DA MULTA POR ATRASO (em R$) Pessoa Física 90,00 Microempresa 280,00 Empresa de pequeno porte 1.700,00 Empresa de médio porte 3.400,00 Empresa de grande porte 17.000,00
DECRETO No 2.042, de 23 de dezembro de 2008. DOE de 23.12.08 Declara estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, no § 1º do art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, e; Considerando que as enxurradas e deslizamentos de terra ocasionados pelas fortes chuvas ocorridas no território catarinense a partir do dia 19 de novembro de 2008 causaram o rompimento de tubo de gás da TBG – Transporte de Gasoduto Brasil-Bolívia; Considerando que tal rompimento gerou grande explosão; Considerando que, mesmo após o controle das chamas, verificou-se a existência de vazamento de gás; Considerando que, em razão do vazamento, o abastecimento de gás de todo o estado foi suspenso; Considerando que as indústrias do setor cerâmico, em razão do grau de dependência à energia gerada pelo gás, sofreram fortes prejuízos decorrentes da supensão do fornecimento; e Considerando que a União manifestou a necessidade de expedição deste ato para viabilizar seu propósito de postergar para o último dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, devidos pelas empresas do setor cerâmico, D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nas empresas do setor de indústria cerâmica, cuja produção foi prejudicada pela suspensão do suprimento de gás natural, em função do rompimento dos gasodutos da SCGás e do Gasbol. Art. 2º A declaração de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 202/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita: “3689 - FUNDOSOCIAL - PARCELAMENTO SUMÁRIO - Art 2º MP 146/2008 – ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de débito de ICMS não declarado, parcelada nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 146, de 2008.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 205/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O código 10111 do item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: “ 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 ” Art. 2° O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte código: “ 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) ” Art. 3° O Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte item: “ 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até (vigente) ” Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 262/2008 D.O.E. de 22.12.08 Altera o Ato Diat nº 177/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 177/2008, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2009. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo INFOWAY 1E T2, nos termos do Parecer nº 15, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo INFOWAY 1E T2, versão: 01.00.05, checksum A10D, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 021/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 85, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 021/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo KUBUS 1EF, nos termos do Parecer nº 16, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 16, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo KUBUS 1EF, versão: 01.00.05, checksum 122F, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 022/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 86, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 022/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 017/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo QW PRINTER 6000 MT2, nos termos do Parecer nº 17, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 17, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo QW PRINTER 6000 MT2, versão: 01.00.05, checksum 9F2C, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 023/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 87, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 023/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
CONSULTA Nº 063/2008 EMENTA: ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS ESTÁ DESOBRIGADO DE RECOLHER O ICMS/ST SOBRE O ESTOQUE EXISTENTE POR OCASIÃO DA INCLUSÃO DESTE PRODUTO NO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS CONDIÇÕES PREVISTAS EM REGIME ESPECIAL COMPEX CONCEDIDO PARA O IMPORTADOR DE AUTOPEÇAS NÃO INTERFEREM NO CÁLCULO DO ICMS/ST POR ELE DEVIDO NA CONDIÇÃO DE SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES SUBSQUENTES. DEVENDO SER COMPENSADO NESTE CÁLCULO, PARA FINS DA NÃO CULMULATIVIDADE, O VALOR DO ICMS PRÓPRIO DESTACADO NA NOTA FISCAL. DOE de 16.12.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica a importação e ao comércio de rolamentos automotivos e industriais, e vem perante esta Comissão solicitar esclarecimentos sobre a base de cálculo e alíquota do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto nos arts. 35, 113 e 115 do Anexo 3 do RICMS/SC. Acrescenta que é concessionário de Regime Especial – COMPEX - para importação de mercadorias que foram incluídas no regime da substituição tributária; e com base na legislação tributária vigente, faz os seguintes questionamentos: a) como efetuar o cálculo de substituição sobre a margem de 40%, ainda mais considerando o fato de que na operação subseqüente, muito embora a consulente recolha 3% (via estorno de débito), o adquirente recebe 12%? b) e quanto à valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre os produtos importados, considerando que nas importações a consulente difere o imposto devido no desembaraço aduaneiro e na operação subseqüente lhe é atribuída carga tributária de 3%, conforme Regime Especial? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Joinville providenciou o saneamento do processo, analisou as condições de admissibilidade do pedido, e quanto ao mérito fez suas ponderações com base na legislação pertinente. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 3, arts. 16, 35, 113 e 115. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que as dúvidas sobre os dispositivos da legislação tributária apresentadas pela consulente decorrem do fato de ter construído o seu raciocínio a partir de premissas equivocadas, pois estes dispositivos são dotados de evidente clareza. Senão Vejamos. Por primeiro, seu interesse em saber qual a forma de valoração do estoque, para fins de recolhimento de ICMS, e qual a alíquota de ICMS deverá incidir sobre o valor do estoque de autopeças importadas, existentes na data da inclusão destes produtos no regime de substituição tributária não se justifica pelo simples fato que a consulente não é, no caso em análise, contribuinte substituído, pois como é cediço, o importador no regime da substituição tributária será sempre contribuinte substituto. É o que se depreende do disposto no art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: XVI - peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins; Registre-se que o art. 35 do mesmo anexo diz: “Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão:” De se destacar que, no caso em tela, a consulente (importadora) é contribuinte substituto, não se submetendo, portanto, às exigências legais contidas no artigo acima citado, as quais são impostas aos contribuintes substituídos. Destarte, conclui-se que o importador de autopeças está desobrigado de recolher o ICMS/ST sobre o estoque de autopeças importadas existente na data da inclusão deste produto no regime da substituição tributária. Por segundo, convém advertir a consulente que o fato de ser concessionária de Regime Especial do COMPEX, em nada interferirá na forma de cálculo do ICMS devido por substituição tributária; o qual deverá apurar, reter e recolher na condição de contribuinte substituto. Senão Vejamos. a) as condições especiais estipuladas no Regime Especial do COMPEX se referem ao ICMS devido nas operações do próprio beneficiário (consulente), que se restringem ao diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, e ao estorno de débito em sua conta gráfica na medida em que resulte numa carga tributária equivalente a 3% do valor faturado em relação às saídas subseqüentes das mercadorias importadas. b) o ICMS devido pela consulente por substituição tributária não está abrangido pelo Regime Especial COMPEX, pois se refere às operações subseqüentes que serão levadas a efeito futuramente pelos contribuintes substituídos, e como tal deverá ser calculado, conforme disposto nos arts. 113 a 115 do Anexo 3 do RICMS, in verbis: Art. 113. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com peças, componentes, acessórios e demais produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. § 1º O disposto no “caput” aplica-se, também, às operações com os produtos relacionados quando destinados à: I – aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, partes ou equipamentos; II – integração ao ativo imobilizado ou ao uso ou consumo do destinatário, relativamente ao imposto correspondente ao diferencial de alíquotas. § 2º O regime de que trata esta Seção, além das hipóteses previstas no art. 12, não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial, cabendo a este a responsabilidade pelo recolhimento do imposto caso promova a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa. § 3º O disposto nesta Seção aplica-se às operações com peças, partes, componentes e acessórios, listados no Anexo 1, Seção XXXV, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico do setor automotivo, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento industrial ou comercial (Protocolo 49/08): I - de veículos automotores terrestres; II - de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários; ou III - de suas peças, partes, componentes e acessórios. Art. 114. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou, na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço. Art. 115. Inexistindo os valores de que trata o art. 114, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo substituto, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de: I – tratando-se de saída de estabelecimento de fabricante de veículos automotores, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal 6.729, de 28 de novembro de 1979: a) 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento), nas operações internas; b) 34,1% (trinta e quatro inteiros e um décimo por cento), nas operações interestaduais; II – nos demais casos: a) 40% (quarenta inteiros por cento), nas operações internas; b) 48,4% (quarenta e oito inteiros e quatro décimos por cento), nas operações interestaduais. § 1º As margens de valor agregado, previstas no inciso I do “caput”, também se aplicam, conforme o caso, na saída de estabelecimento de fabricante de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas e rodoviários, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade (Protocolo 49/08). § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado estabelecidos nos incisos I ou II do “caput”, conforme o caso. § 3º Nas operações destinadas ao ativo imobilizado ou ao consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço. c) só para argumentar, destaca-se que no cálculo do ICMS devido por substituição tributária, a consulente deverá considerar, a título de compensação do ICMS devido por operação própria (art. 16 do Anexo do RICMS/SC), e em respeito ao princípio constitucional da não cumulatividade, valor destacado na nota fiscal, que segundo o Regime Especial a ela concedido pela SEF, será de 12%. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 16 de outubro de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 16 de outubro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT