ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 01/09 D.OE. de 19.01.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS600 USB, nos termos do Parecer nº 01, de 08 de janeiro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 16 de dezembro de 2008. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária em exercício PARECER Nº 01, DE 08 DE JANEIRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS600 USB, versão: 01.00.00, checksum F05D, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 018/2008, emitido em 22 de agosto de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de setembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 71, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 018/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. Sérgio Dias Pinetti Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 02/09 D.O.E. de 19.01.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, tipo ECF-IF, modelo FS700 L, nos termos do Parecer nº 02, de 08 de janeiro de 2009, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 05 de novembro de 2008. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária em exercício PARECER Nº 02, DE 08 DE JANEIRO DE 2009 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA AUTOMAÇÃO, modelo FS700 L, versão: 01.00.00, checksum BFBA , nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 019/2008, emitido em 22 de agosto de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de setembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 72, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 019/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 08 de janeiro de 2009. Sérgio Dias Pinetti Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
DECRETO Nº 2.053, de 16 de janeiro de 2009 D.O.E. de 16.01.09 Introduz as Alterações 1.854 e 1.855 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando as disposições da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.854 – O caput do art. 74 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 74. Até 31 de dezembro de 2009, fica isenta a saída interna de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, atendido ao disposto nesta Seção, e:” ALTERAÇÃO 1.855 - O art. 33 do Anexo 11 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 33. ..................................................................... [...] § 2º Os arquivos digitais com o registro da escrituração fiscal relativa aos meses de janeiro a abril de 2009 poderão ser entregues até o dia 31 de maio de 2009.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 16 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT No 001/2009 DO.E. de 14.01.09 Aprova pauta de preço mínimo do suíno O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria SEF n.º 077 de 27 de março de 2003. Considerando o disposto no art. 21 do RICMS/01, aprovado pelo Decreto n.º 2.870, de 27 de agosto de 2001; Considerando a necessidade de adequar a base de cálculo do ICMS sobre as operações com o suíno aos preços correntes no mercado atacadista catarinense; e, Considerando os levantamentos de preços efetuados pela Diretoria de Administração Tributária; R E S O L V E : Art. 1º Os valores a serem considerados como base de cálculo, para efeito de recolhimento do ICMS, relativos às operações com o suíno, são os seguintes: PAUTA DE PREÇO DO SUÍNO Suínos Por cabeça CAB R$ 150,00 Por quilo KG R$ 1,50 Leitão até 18 quilos CAB R$ 50,00 Leitão até 26 quilos CAB R$ 70,00 Art. 2° Esta Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de janeiro de 2009. EDSON FERNANDES DOS SANTOS Diretor de Administração Tributária, em Exercício
SECRETARIA DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL PORTARIA Nº 002/2009 – DE 09.01.2009 DOE de 12.01.09 Dispõe sobre a habilitação de indústrias farmacoquímicas ao benefício previsto nos, Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do Anexo 2, do RICMS/SC. O SECRETÁRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando as disposições dos Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do Anexo 2, do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Para obter o enquadramento para fins de habilitação ao benefício de que tratam os Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do Anexo 2, do RICMS/SC, o contribuinte deverá protocolar na Secretaria de Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS, pedido instruído com: I – Requerimento conforme ANEXO II - Contrato Social vigente; III – Relação dos produtos, com sua classificação NCM, modelo, código de venda ou nome comercial; IV – Comprovante do pagamento da Taxa por Atos da Administração em Geral (Código Receita 2119). Art. 2º Poderá ser concedido o benefício quando cumpridas cumulativamente as seguintes condições: I – Os produtos são fabricados pelo próprio estabelecimento beneficiário, II – Os produtos se enquadram como medicamentos fitoterápicos e genéricos, similares ou correlatos, de uso humano, III – O estabelecimento industrial tiver celebrado com a Fundação de Apoio a Pesquisa Científica e Tecnológica do Estado de Santa Catarina – FAPESC, proposta de parceria, ainda que na forma de transferência voluntária de recursos, visando a pesquisa e o desenvolvimento de novos produtos farmacêuticos. Art. 3º A SDS encaminhará o processo à FAPESC para certificação do estabelecido no Art. 2º. § 1º O investimento a que se refere o Inciso III do Art. 2º deve ser realizado pela FAPESC no Estado de Santa Catarina em Instituição de Pesquisa e Desenvolvimento sediada no Estado de Santa Catarina. § 2º A FAPESC comunicará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEF o descumprimento das obrigações decorrentes do que estabelece o Inciso III do Art. 2º. Art. 4º O processo com enquadramento favorável será encaminhado pela SDS, acompanhado de parecer conclusivo. § 1º A SEF tomará as providências ficando os autos do processo sob sua guarda. § 2º No caso de indeferimento total no âmbito da SDS o processo será arquivado sob sua guarda. Art. 5º Em caso de solicitação de renovação de benefício já concedido, a empresa protocolará a solicitação na SEF, instruída com os documentos relacionados no Art. 1º, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) devendo o pedido ser juntado, por anexação, ao processo de concessão do benefício. § Único A SEF encaminhará o processo à SDS para que seja analisado o interesse do Governo em manter o beneficio concedido. Art. 6º Em caso de solicitação de inclusão de novos produtos em benefício já concedido, a empresa protocolará a solicitação diretamente na FAPESC, instruída com os documentos relacionados no Art. 1º. § 1º A FAPESC procederá analise exigida pelo Art. 2º, inclusive com as alterações por ventura necessárias no documento estabelecido no Inciso III. § 2º A FAPESC encaminhará o processo à SDS para que esta proceda de acordo com o disposto no Art. 4º. Art. 7º (sic) Art. 8º A empresa deverá utilizar na Nota Fiscal de Comercialização dos produtos beneficiados, a mesma identificação dos produtos discriminados no Regime Especial. Art. 9º Não perde a condição de enquadramento o projeto de empresa que, mesmo inscrita em dívida ativa, ofereça as garantias determinadas no art. 9º da Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980. Art. 10º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. Onofre Santo Agostini Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável - SDS ANEXO Requerimento de Benefício do ICMS conforme Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do RICMS/SC. Informações que devem constar no requerimento: 1. Razão Social 2. Nome fantasia 3. CNPJ/MF 4. CCICMS/SC 5. Endereço da Sede (rua e número) 6. Bairro da Sede 7. Município da Sede 8. Estado da Sede 9. CEP da Sede 10. Nome do Requerente 11. Telefone do Requerente (fixo e celular) 12. E-mail do Requerente 13. Nome da Pessoa de Contato 14. Telefone da Pessoa de Contato (fixo e celular) 15. E-mail da Pessoa de Contato 16. Nome do Procurador 17. Telefone do Procurador (fixo e celular) 18. E-mail do Procurador 19. Endereço da Unidade de Produção (rua e número) 20. Bairro da Unidade de Produção 21. Município da Unidade de Produção 22. Estado da Unidade de Produção 23. CEP da Unidade de Produção Modelo de Requerimento Senhor Secretário do Desenvolvimento Econômico Sustentável A empresa acima qualificada vem requerer a V.S.: Utilizar o crédito presumido, nos termos dos Artigos 149 e 150, Capítulo V, Seção XXXI do RICMS/SC, para os produtos que relaciona. O pedido segue instruído com: I – Este requerimento; II – Contrato Social vigente; III – Relação dos produtos, com sua classificação NCM, modelo, código de venda ou nome comercial para os quais solicita Regime Especial de ICMS; IV – Comprovante de pagamento da Taxa por Atos Administrativos; V – Solicitação de juntada deste pedido ao Regime Especial RE xxx/xxx , TTD Nrº xxxxx (somente para inclusão de novos produtos em benefício já deferido).
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 014/08 D.O.E. de 09.01.09 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca IBM, tipo ECF-IF, modelo 4610-KR4, nos termos do Parecer nº 14, de 17 de novembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de Software Básico deverá ter a versão alterada para a indicada neste termo, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica; II – imediatamente, quando intimado por autoridade fiscal; III – até 31 de julho de 2009, caso não ocorra o momento indicado nos itens anteriores. Art. 5° O presente Ato produz efeitos desde 17 de novembro de 2008. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca IBM, modelo 4610-KR-4, versão: 01.03.03, checksum 48E9, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 020/2008, emitido em 27 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 31 de outubro de 2008, por meio do DESPACHO nº 84, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 020/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
PORTARIA SEF 003/2009 D.O.E. de 09.01.09 Altera redação do Anexo Único da Portaria SEF 166/2008. V.Portaria 166/08 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 28, R E S O L V E: Art. 1º O Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD constante do Anexo Único da Portaria SEF 166 de 21 de outubro de 2008 passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 6 de janeiro de 2009. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
PORTARIA SEF N° 004/09 D.O.E. de 09.01.09 Altera a Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita, para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I, da Portaria SEF nº 164 de 14 de julho de 2004, fica acrescido do código de receita 3980 com a seguinte redação: 3980 – SEITEC – APLICAÇÃO MENSAL - Classifica-se neste código a aplicação nos projetos culturais, turísticos e esportivos vinculados ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, compensável na conta gráfica do ICMS (Lei nº 14.600/08). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 8 de janeiro de 2009. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda, em exercício
LEI Nº 14.610, de 07 de janeiro de 2009. DOE de 07.01.09 Dispõe sobre o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído no Estado de Santa Catarina o Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado com o objetivo de incentivar o desenvolvimento regional, social e econômico dos municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. Art. 2º O Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será efetuado por intermédio da implementação de políticas públicas compensatórias. Art. 3º Entende-se por políticas públicas compensatórias a redistribuição dos recursos públicos do Estado com índices diferenciados para os municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado. Art. 4º Para a transferência de recursos estaduais, serão adotadas políticas públicas compensatórias, visando a eliminação da necessidade de contrapartida financeira, em todos os convênios a serem firmados pelo Estado com os municípios enquadrados nas disposições desta Lei. Art. 5º As políticas públicas compensatórias a serem aplicadas nos municípios de que trata esta Lei, compreenderão: I - na área da educação: a) a aplicação de 3% (três por cento) dos recursos provenientes da Cota-Parte da contribuição do salário educação previsto na Lei Orçamentária Anual; b) a constituição de programas especiais voltados à aceleração da aprendizagem e à redução da repetência; c) a implementação de programas voltados à formação inicial e continuada dos professores das redes estadual e municipal de ensino; d) o atendimento de 100% (cem por cento) da demanda relacionada a material escolar, uniforme escolar e demais complementos necessários à freqüência à escola no ensino fundamental da rede estadual; e) a complementação de materiais escolares e apoio ao pleno atendimento à rede municipal; f) a universalização, no prazo de dois anos, do acesso à INTERNET-2 para todas as unidades escolares da rede estadual de ensino; g) a manutenção de programas permanentes voltados ao apoio sócio-educativo de crianças e adolescentes em situação de risco social; e h) os serviços voluntários decorrentes da aplicação do art. 170 da Constituição do Estado serão dirigidos, preferencialmente, aos municípios e às organizações não-governamentais que prestem serviços sociais nos referidos municípios; II - na área de crédito: a) a redução de 50% (cinqüenta por cento) da taxa de juros vigente, nos financiamentos efetuados pela Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC, através dos recursos do programa operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal - PRO-FDM, sem prejuízo da incidência de 100% (cem por cento) dos encargos referentes à atualização da moeda; e b) o repasse de recursos financeiros, equivalentes aos custos pré-operacionais, para as entidades comunitárias que implementarem Programas de Microcrédito, sob a supervisão da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S/A - BADESC; III - na área de infra-estrutura: a) a priorização na liberação de convênios para a execução do programa PROPAV RURAL e PROPAV URBANO aos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei; IV - na área social: a) o desenvolvimento de programas de geração de trabalho e renda; e b) a aplicação de 10% (dez por cento) do Fundo Estadual de Assistência Social nos municípios relacionados para financiar programas da área social; V - na área da agricultura: a) a priorização absoluta na implementação do programa Microbacias II; e b) a aplicação de 20% (vinte por cento) do Fundo Estadual de Desenvolvimento Rural - FDR nos municípios relacionados no Anexo Único desta Lei, para financiar programas da área da agricultura; VI - na área da saúde: a) a ampliação, até alcançar, no prazo de até três anos, a universalização do atendimento efetuado por intermédio do Programa de Saúde da Família, cabendo ao Estado arcar com as despesas complementares necessárias à manutenção das respectivas equipes adicionais; b) a distribuição gratuita, para todos os segmentos populacionais, de medicamentos voltados ao tratamento da hipertensão e da diabetes, bem como de outros medicamentos a serem definidos de acordo com o perfil epidemiológico de cada município; e c) o desenvolvimento de programas de suplementação alimentar para gestantes, nutrizes e para crianças na faixa etária de zero a seis anos, até alcançar a respectiva universalização, no prazo de até três anos. Art. 6º Os recursos necessários à implementação das políticas compensatórias previstas no art. 5º desta Lei serão destacados das dotações orçamentárias destinadas aos municípios ou de programas específicos, os quais deverão estar discriminados na Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual, descentralizados nos orçamentos das Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, para aplicação específica nos municípios que se enquadram nas disposições contidas nesta Lei. Art. 7º Na implementação do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será observado: I - no projeto da Lei das Diretrizes Orçamentárias serão listados, separadamente, os municípios com Índice de Desenvolvimento Humano - IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; II - no projeto da Lei do Orçamento Anual serão especificadas, separadamente, as dotações orçamentárias destinadas à execução do Programa, por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional; III - as dotações orçamentárias dos programas prioritários serão apresentadas por Secretaria de Estado de Desenvolvimento Regional, com destaque aos municípios com IDH inferior a 90% (noventa por cento) do IDH médio do Estado; e IV - as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional realizarão relatórios de acompanhamento dos resultados das políticas públicas compensatórias anuais. Art. 8º A execução das ações do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado será feita em parceria com as Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regional, com os municípios e respectivas comunidades, dando-se preferência ao desenvolvimento daquelas ações e/ou serviços que contarem com maior aporte de recursos locais, sejam estes financeiros, humanos ou materiais. Art. 9º A Secretaria de Estado do Planejamento fará o acompanhamento e avaliação dos indicadores do Programa Catarinense de Inclusão Social Descentralizado, realizando relatórios anuais. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11 – ALTERADO – MP 213/17 - Efeitos a partir de 02.08.17: Art. 11. Fica revogada a Lei nº 12.120, de 9 de janeiro de 2002. Art. 11 – Redação original – vigente até 01.08.17: Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº 12.120, de 09 de janeiro de 2002; nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007; nº 12.381, de 23 de julho de 2002; nº13.095, de 09 de agosto de 2004; nº 13.454, de 25 de julho de 2005; e nº 14.257, de 19 de dezembro de 2007. Florianópolis, 07 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado ANEXO ÚNICO Municípios com IDH inferior a 90% do IDH médio de Santa Catarina SDR Secretaria de Desenvolvimento Regional Municípios IDHM Ano: 2000 02 SDR-Maravilha Flôr do Sertão 0,724 03 SDR-São Lourenço d'Oeste Campo Erê 0,728 04 SDR-Chapecó Guatambú 0,737 04 SDR-Chapecó Caxambú do Sul 0,738 05 SDR-Xanxerê Entre Rios 0,694 05 SDR-Xanxerê Ipuaçu 0,716 05 SDR-Xanxerê Passos Maia 0,732 05 SDR-Xanxerê Bom Jesus 0,734 08 SDR-Campos Novos Monte Carlo 0,733 10 SDR-Caçador Timbó Grande 0,680 10 SDR-Caçador Calmon 0,700 10 SDR-Caçador Lebon Régis 0,735 25 SDR-Mafra Monte Castelo 0,737 25 SDR-Mafra Papanduva 0,737 25 SDR-Mafra Itaiópolis 0,738 26 SDR-Canoinhas Bela Vista do Toldo 0,702 27 SDR-Lages Cerro Negro 0,686 27 SDR-Lages Campo Belo do Sul 0,694 27 SDR-Lages Bocaina do Sul 0,716 27 SDR-Lages Capão Alto 0,725 27 SDR-Lages Ponte Alta 0,727 27 SDR-Lages São José do Cerrito 0,731 28 SDR-São Joaquim Bom Retiro 0,732 28 SDR-São Joaquim Rio Rufino 0,736 34 SDR-Taió Santa Terezinha 0,738 Fonte: PNUD Atlas do Desenvolvimento Humano no Brasil
DECRETO Nº 2.048, de 6 de janeiro de 2009 D.O.E. de 06.01.09 Disciplina a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o artigo 71, itens I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e na Lei Complementar n° 189, de 17 de janeiro 2000, D E C R E T A: Art. 1º Esta Decreto disciplina a expedição e o uso da Carteira de Identidade Funcional de Auditor Fiscal da Receita Estadual, constituída de capa, cédula de identidade funcional, atribuições, descrição das prerrogativas do cargo, brasão das armas do Estado, autorização para porte de arma de defesa pessoal e demais característica. Art. 2º A Carteira de Identidade Funcional terá fé-pública e validade em todo território do Estado e, fora dele, nos termos em que reconhecida a extraterritorialidade da legislação tributária estadual, sendo seu uso exclusivo dos titulares do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual, no exercício de atividade de fiscalização de tributos estaduais. Parágrafo único. Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual aposentado é facultado o porte da Carteira de Identidade Funcional, atendido o disposto no artigo 8°. Art. 3° A Carteira terá as seguintes características: I - aberta, medirá 170 mm de largura por 115 mm de altura; II – será confeccionada em couro cromo, de cor preta, de qualidade indeformável, com cantoneiras em metal dourado; III – na face externa frontal, ao centro, conterá óvalo metálico contendo o Brasão das Armas do Estado, medindo 50 mm de altura por 40 mm de largura, acima os dizeres “Secretaria de Estado da Fazenda”, e, abaixo, “Santa Catarina”, tudo em gravação de fundo dourada, refratária à remoção pelo uso, conforme modelo constante do anexo I; IV - na parte interna possuirá receptáculos de filme plástico, de superior qualidade, sendo um fixado junto à face interna da capa anterior e outro junto à face interna da capa posterior e sobre esta última, lapela em couro, medindo 65 mm de largura por 110 mm de altura, contendo óvalo metálico do Brasão das Armas do Estado, resinado com as mesmas medidas e caracteristicas do brasão externo e acima deste, os dizeres, “Auditor Fiscal da Receita Estadual” em gravação dourada, refratária à remoção pelo uso, e abaixo, “Fiscalização”, em placa metálica resinada, conforme modelo constante no Anexo I. V - as placas metálicas conterão o Brasão das Armas do Estado, em baixo relevo, com fundo na cor ouro e as cores oficiais do Estado e deverão ser revestidas de resina transparente embutidas parcialmente de couro cromo, de cor preta, deixando à mostra, ao centro, mediante corte elíptico, o óvalo referido; VI - o receptáculo anterior conterá a Cédula de Identidade Funcional, da qual constarão os dados pessoais e funcionais do titular e, no receptáculo posterior, síntese das atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, nos termos da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966 e alterações posteriores, bem como a menção à autorização de porte de arma de defesa pessoal do titular. Art. 4° A Cédula de Identidade Funcional de autoridade fiscal, conforme modelo constante do Anexo II: I - será impressa em papel de alta gramatura de única face, com fundo antifotográfico, medindo cada uma das duas partes, 68 mm de altura por 97 mm de largura, sendo sua massa de cor branca e, contendo, em cada uma das partes, impresso ao centro, o Brasão das Armas do Estado, como fundo dos demais dados; II - conterá, impressos numa das partes, contornando os quatro cantos as cores oficiais do Estado, e, na cor preta, as expressões “ESTADO DE SANTA CATARINA”, “SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA”, “IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL E PORTE DE ARMA” e “AUDITOR FISCAL DA RECEITA ESTADUAL”, à direita, espaço destinado à fotografia e abaixo desta, espaço para aposição da impressão digital do polegar direito e, à esquerda, dizeres específicos, com claros a preencher, destinados ao nome, número do Registro Geral fornecida pela Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP, número do Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda, grupo sangüíneo e fator Rh, a naturalidade e a data do nascimento, a filiação, assinatura do titular e sua matrícula; III - conterá, impressas na outra parte, contornando os quatro cantos, as cores oficiais do Estado e, na cor preta, a indicação de fé-pública do documento com menção deste Decreto, e referências sucintas das atribuições e prerrogativas previstas no Título IV, Capítulo IV, Capítulo I, Seções I e II da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, bem como da indicação da permissão ao titular, para o porte de arma curta de defesa pessoal, na forma do que permite o art.117 da Lei citada, recepcionada pelo art. 6°, inciso X, da Lei Federal n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e alterações, e Decreto Federal n° 5.123, de 1° de julho de 2004; e IV – conterá, ao final, claro a preencher, destinado à data de emissão e a assinatura do Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 5° A Carteira de Identidade Funcional prevista neste Decreto será fornecida pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, caso a caso, após o preenchimento, sem rasuras, dos elementos e indicações requeridas, observado o seguinte: I - o nome do titular da Carteira será gravado por extenso, vedada qualquer abreviatura; II - a fotografia deverá ser recente, colorida, de fundo branco, em papel brilhante com as dimensões 3 cm por 3 cm, que será impressa no próprio papel. III - impressão do polegar direito; IV - assinatura usual do titular da Carteira; e V - assinatura do Diretor de Administração Tributária da Secretaria da Fazenda. Art. 6º São deveres do titular da Carteira de Identidade Funcional: I - portá-la sempre que exercer as atividades próprias do respectivo cargo que ocupa; II - em caso de furto, roubo, extravio, perda ou destruição por qualquer meio, deverá, imediatamente, proceder ao registro de ocorrência na repartição policial, e comunicar, por escrito, ao seu superior imediato, juntando cópias da certidão do registro policial , sob pena de responsabilidade funcional; e III - devolver, mediante recibo, ao seu superior imediato, a Carteira de Identidade Funcional, nos casos de aposentadoria, exoneração, demissão, licença para tratar de assuntos de interesse particular ou qualquer outro motivo que prive, definitiva ou temporariamente, o titular da Carteira de Identidade Funcional, do exercício efetivo do cargo. Art. 7° Em caso de morte do titular, a unidade fazendária a que estiver vinculado diligenciará junto a seus familiares no sentido de recolher a Carteira de Identidade Funcional. Art. 8° No caso de aposentadoria a Carteira de Identidade Funcional será devolvida ao servidor após ter sido: I - substituída a capa superior por plastificada; II - aposto, na Cédula de Identidade Funcional, com tinta preta, sobre a denominação do respectivo cargo, carimbo contendo a expressão “APOSENTADO”; e III - inutilizadas as declarações constantes do segundo módulo que sintetizam as atribuições e prerrogativas da autoridade fiscal, mediante a aposição, e carimbo com a expressão “APOSENTADO”, em diagonal. Art. 9° A Diretoria de Administração Tributária manterá arquivo próprio em que serão registradas a expedição, a substituição, a devolução ou o cancelamento da Carteira de Identidade Funcional. § 1º Nos casos de furto, roubo, extravio, perda ou destruição, a Diretoria de Administração Tributária, com base na comunicação efetuada pelo titular, fará publicar o ocorrido no Diário Oficial do Estado, tornando nula aquela carteira. § 2º Os atos referentes a pedidos de aposentadoria, de exoneração ou de licença para tratar de assuntos de interesses particulares, somente serão publicados após a devolução, pelo servidor, da carteira instituída por este Decreto. § 3º Nos casos de aposentadoria compulsória, de abandono do serviço ou de demissão pela autoridade administrativa, a Carteira de Identidade Funcional será cancelada por ato do Secretário de Estado da Fazenda, publicado no Diário Oficial do Estado, explicitando o motivo, caso a carteira não seja devolvida. Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Fica revogado o Decreto n° 1.515, de 6 de abril de 1992. Florianópolis, 6 de janeiro de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Ivo Carminati Cleverson Siewert