LEI COMPLEMENTAR Nº 433, de 31 de dezembro de 2008 DOE. de 31.12.08 Altera dispositivos da Lei Complementar n 204, de 2001, que cria o Fundo Estadual de Sanidade Animal. O GOVERNADORDO ESTADO DE SANtA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1° Fica alterado o Caput do art. 1° da Lei Complementar N° 204, de 08 de janeiro de 2001, acrescido do inciso IV e dos §§ 1°, 2° e 3°, que passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1° Fica instituído, na Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural, o Fundo Estadual de Sanidade Animal - FUNDESA, cujos recursos serão utilizados nas ações referentes à indenização pelo abate sanitário e sacrifício sanitário de animais suspeitos ou atingidos por febre aftosa e outras doenças infecto-contagiosas contempladas em programas de controle sanitário do Estado ou em convênios com a União, bem como para suplementar ações relativas à vigilância em saúde animal, educação sanitária e para indenização de animais de produção, mortos por afogamento ou soterramento, em decorrência de catástrofes ambientais nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências, obedecendo aos seguintes parâmetros de aplicação: (NR) ............................................. IV - em até RS 2,5 milhões para indenizar criadores que tiveram seus animais de produção mortos, por afogamento ou soterramento, em catástrofe ambiental no ano de 2008 nos municípios do Estado de Santa Catarina declarados em estado de calamidade pública ou situação de emergência, em função do excesso de chuvas e suas conseqüências. § 1° Os recursos financeiros necessários para atender às ações indenizatórias previstas no inciso IV serão provenientes do Tesouro do Estado de Santa Catarina. § 2° A indenização dos animais de produção será feita de forma individual, diretamente ao interessado, correspondente a cada animal, sendo calculada pelo valor de mercado de abate. § 3° A Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural estabelecerá as normas para o atendimento das indenizações previstas no art. 1°, inciso IV, §§1° e 2°.” Art. 2° Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de dezembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado JOSÉ ARI VEQUI ANTONIO CERON
LEI N° 14.604, de 31 de dezembro de 2008 D.O.E. de 31.12.08 Dispõe sobre a extinção de crédito tributário, e estabelece outras providências. V. Lei 14875.2009 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O estabelecido no art. 9º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, observadas as disposições da referida Lei, aplica-se também aos seguintes débitos decorrentes de obrigação tributária: I - tratando-se de débitos lançados de ofício e não inscritos em dívida ativa, aqueles constituídos até o dia 31 de março de 2008; e II - tratando-se de débitos inscritos em dívida ativa, aqueles inscritos até o dia 30 de junho de 2008. Art. 2º As obrigações tributárias referentes ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, não declaradas pelo próprio sujeito passivo, nem constituídas de ofício, cujo prazo de pagamento tenha vencido até o dia 31 de dezembro de 2007, serão tidas como liquidadas mediante contribuição de cinqüenta por cento do valor do respectivo débito, inclusive juros e multa de mora, ao Fundo instituído pela Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005. § 1º Para fazer jus ao benefício, a contribuição referida no caput deverá ser efetuada até 31 de março de 2009. § 2º A contribuição de que trata o § 1° poderá ser efetuada, por opção do contribuinte, em até vinte e quatro prestações mensais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga até a data prevista no § 1º. § 3º O parcelamento a que se refere o § 2º sujeita-se aos mesmos acréscimos aplicáveis ao parcelamento de tributos estaduais. § 4° A interrupção do pagamento das parcelas implicará a perda do benefício, hipótese em que a contribuição efetuada ao Fundo será deduzida, pelo seu valor nominal, do imposto devido. § 5º O disposto neste artigo não se aplica aos débitos decorrentes de contratos celebrados ao abrigo do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC. Art. 3º O saldo devedor dos parcelamentos concedidos ao abrigo do Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, instituído pela Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000, mantidos os benefícios previstos no § 5º do art. 2º da referida Lei, poderá, por opção do contribuinte, ser objeto de novo parcelamento, em até noventa e seis prestações, observado o seguinte: I - o pedido de parcelamento, com o respectivo pagamento da primeira parcela, deverá ser efetuado no prazo de até noventa dias a contar da publicação desta Lei; e II - o valor de cada parcela não poderá ser inferior R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). § 1º Somente poderão exercer a opção prevista neste artigo os contribuintes que não tenham sido excluídos do REFIS. § 2º Os parcelamentos com saldo devedor equivalente a três ou mais parcelas em atraso poderão ser cancelados. § 3° O cancelamento implicará a imediata exigibilidade do total do crédito tributário, restabelecendo-se os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos fatos geradores, deduzidos os valores já pagos, inclusive aqueles recolhidos em razão de parcelamento concedido com base na Lei citada no caput. § 4º O disposto neste artigo não é cumulativo com o benefício previsto no art. 2º. Art. 4º O estabelecido nesta Lei não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas. Art. 5º Ficam convalidados os atos praticados de acordo com o disposto na Medida Provisória nº 146, de 3 de dezembro de 2008, publicada no Diário Oficial de mesma data. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 3 de dezembro de 2008. Florianópolis, 31 de dezembro de 2008 LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
LEI Nº 14.600, de 29 de dezembro de 2008 DOE de 29.12.08 Modifica a estrutura do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, altera dispositivos da Lei nº 13.336, de 2005, que institui o FUNCULTURAL, o FUNTURISMO e o FUNDESPORTE e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 7º, 8º, 9º, 10 e 12 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, tem por objetivo prestar apoio financeiro e financiamento de projetos voltados à infra-estrutura necessária às práticas da Cultura, Turismo e Esporte, mediante a administração autônoma e gestão própria dos respectivos recursos, além de projetos específicos relativos a cada setor apresentados por agentes que se caracterizam como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, órgãos públicos de turismo, esporte e cultura das administrações municipais e estadual. § 1º As pessoas físicas somente poderão apresentar projeto oriundo de trabalho ou obra sobre o qual possua o direito de propriedade intelectual ou profissional devidamente registrado. § 2º Será permissível a participação de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos em projetos apoiados por esta Lei desde que não seja como proponente principal e que efetivamente participe com recursos não incentivados no orçamento do projeto. § 3º Na hipótese de projetos específicos de órgãos públicos das administrações municipais, terão preferência aqueles apresentados por municípios que possuam fundos constituídos para os mesmos fins do SEITEC. ....................................................................................................... Art. 4º O Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, de natureza financeira, é constituído com recursos provenientes das seguintes fontes: I - 0,5% (cinco décimos por cento) da receita tributária líquida do Estado de Santa Catarina, na forma estabelecida no § 6º do art. 216 da Constituição Federal; II - receitas decorrentes da aplicação de seus recursos; III - contribuições, doações, financiamentos e recursos oriundos de entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV - recursos provenientes da tributação de atividades lotéricas, constituídos para tal finalidade; V - recursos oriundos do FUNDOSOCIAL; e VI - outros recursos que lhe venham a ser destinados. § 1º É vedada a utilização de recursos do FUNCULTURAL, recebidos na forma do inciso I deste artigo, para pagamento de despesas com pessoal e encargos sociais, serviços da dívida do Estado ou quaisquer outras despesas correntes não vinculadas diretamente aos projetos ou programas. § 2º A Lei Orçamentária Anual deverá prever que, no mínimo, 60% (sessenta por cento) dos recursos do FUNCULTURAL sejam destinados a apoiar projetos apresentados por agentes que se caracterizem como pessoas físicas ou jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, descontando-se do montante global os recursos destinados: I - a apoiar programas e ações específicas incluídas no orçamento anual; II - aos programas e ações de execução da Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte; III - à manutenção e a projetos realizados pela Fundação Catarinense de Cultura; e IV - às campanhas de divulgação e esclarecimentos do próprio Fundo. § 3º O Comitê Gestor do FUNCULTURAL priorizará, ouvido o Conselho Estadual de Cultura, os editais de apoio à cultura como instrumento de aprovação e distribuição dos recursos do Fundo. ....................................................................................................... Art. 7º Os recursos do SEITEC serão depositados originalmente em conta corrente específica, de onde serão transferidos, mediante destinação e aprovação de projetos, para a respectiva conta de cada fundo, todas, de instituição financeira oficial e administradas pela Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte. Art. 8º Aos contribuintes do ICMS que aplicarem recursos financeiros em projetos turísticos, esportivos e culturais no âmbito do SEITEC, será permitido, nas condições e na forma estabelecida em decreto, lançar no Livro de Registro de Apuração do ICMS, a título de crédito presumido, o valor correspondente da contribuição. § 1º A aplicação em projetos culturais, turísticos e esportivos, será comprovada pela transferência de recursos financeiros por parte do contribuinte que a fizer diretamente à conta do SEITEC. § 2º O crédito presumido de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a até 5% (cinco por cento) do valor do imposto incidente sobre as operações e prestações do contribuinte a cada mês. § 3º A Secretaria de Estado de Turismo, Cultura e Esporte, ouvida a Secretaria de Estado da Fazenda, poderá autorizar, ao contribuinte do ICMS que solicitar previamente, o recolhimento das contribuições sobre o montante do imposto pago pelo contribuinte no ano fiscal anterior, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o total podendo ser recolhido na totalidade em um único mês ou parceladamente durante o exercício. § 4º Este benefício poderá ser suspenso, temporariamente, por ato do Chefe do Poder Executivo, toda a vez que sua concessão vier a prejudicar o fluxo de desembolso das atividades de custeio e investimento da Fazenda Estadual. § 5º As refinarias de petróleo e suas bases, situadas ou não em território catarinense, abrangidas pela Lei nº 14.321, de 15 de janeiro de 2008, ficam dispensadas da obrigação de recolhimento da contribuição ao SEITEC a que se refere o § 1º deste artigo. § 6º O benefício previsto no § 2º do art. 8º da Lei nº 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, fica condicionado a comprovação de contribuição mínima de igual valor ao Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC. Art. 9º Os projetos que pretendam obter incentivo através do SEITEC deverão ser protocolados na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de origem, até 60 (sessenta) dias antes da realização do evento, objeto do projeto. Art. 10. ......................................................................................... ....................................................................................................... § 3º A Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte e as Secretarias de Estado do Desenvolvimento Regional, prioritariamente, respeitarão a data de protocolo para análise, aprovação e pagamento dos projetos. ....................................................................................................... Art. 12. A receita líquida auferida pelo SEITEC: I - será destinada a financiar, exclusivamente, projetos que possuam caráter estritamente cultural, turístico e esportivo; II - será partilhada com o Tribunal de Justiça, Assembléia Legislativa, Ministério Público, Tribunal de Contas e Fundação Universidade, todos, do Estado de Santa Catarina nos mesmos percentuais definidos em lei para os repasses constitucionais para estas instituições; III - será repassada num percentual de 25% (vinte e cinco por cento) aos municípios catarinenses com base em seu percentual de participação na receita do ICMS. .....................................................................................................” Art. 2º Os projetos aprovados pelos Comitês Gestores de cada Fundo e homologados por Portarias expedidas pela Secretaria de Estado do Turismo, Cultura e Esporte, publicadas no Diário Oficial em data anterior a vigência desta Lei, receberão tratamento prioritário. Art. 3º Fica revogado o art. 19 da Lei nº 13.336, de 08 de março de 2005. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2009. Florianópolis, 28 de dezembro de 2008 Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado
LEI Nº 14.601, de 29 de dezembro de 2008. DOE de 29.12.08 Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Naturais, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, a Taxa de Fiscalização Ambiental e estabelece outras providências. vide Lei Federal nº 6.938/81 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, de inscrição obrigatória e sem ônus, para pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao Meio Ambiente, e de produtos e subprodutos da fauna e da flora. Parágrafo único. O cadastro ora instituído integra o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente, criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se: I - microempresa e empresa de pequeno porte: a pessoa jurídica ou empresário definidos no art. 3º, incisos I e II, da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, cuja receita bruta anual não exceda ao descrito no inciso I, do § 1º, do art. 17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981; e II - empresa de médio porte e empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou o empresário, definido na Lei federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, cuja receita bruta anual não seja inferior à descrição dos incisos II e III, do § 1º, do art.17-D, da Lei federal nº 6.938, de 1981. Art. 3º A Fundação do Meio Ambiente - FATMA, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, nos termos do art. 6º da Lei federal nº 6.938, de 1981, administrará o cadastro instituído por esta Lei. Art. 4º Na administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à Fundação do Meio Ambiente - FATMA: I - manter atualizado o cadastro e suprir o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente; II - estabelecer, por meio de portaria, o procedimento de inscrição no cadastro; e III - articular-se com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para integração dos dados do cadastro de que trata esta Lei e do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais. Art. 5º As pessoas físicas e jurídicas que exerçam as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, ficam obrigadas a se inscrever no cadastro de que trata esta Lei, até o último dia útil do trimestre civil que ocorrer após a publicação desta Lei, sob pena de incorrerem em infração punível com multas nos valores descritos no Anexo Único desta Lei. Parágrafo único. Na hipótese de pessoa física ou jurídica que venha a iniciar suas atividades após a publicação desta Lei, o prazo para inscrição no Cadastro Técnico Estadual é de trinta dias, a partir da data do registro público da atividade, nos termos da Lei federal nº 10.406, de 2002. Art. 6º - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina (TFASC), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS), à Fundação do Meio Ambiente (FATMA) e à Polícia Militar Ambiental para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 6º - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13: Art. 6º Fica instituída a Taxa de Fiscalização Ambiental do Estado de Santa Catarina - TFASC, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável e à Fundação do Meio Ambiente - FATMA para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadoras de recursos naturais. Art. 7º É sujeito passivo da TFASC todo aquele que exerça as atividades constantes do Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981, com a redação dada pela Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000. Art. 8º A TFASC é devida por estabelecimento, e o valor a ser recolhido, nos termos do art. 9º desta Lei, será equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA, relativamente ao mesmo período, assim definido no art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981. § 1º O Potencial de Poluição - PP e o Grau de Utilização - GU de recursos naturais de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo VIII da Lei federal nº 6.938, de 1981. § 2º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, pagará a taxa relativamente a apenas uma delas, pelo valor mais elevado. § 3º Os valores pagos a título de TFASC constituem crédito para compensação com o valor devido ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA. Art. 9º A TFASC será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, e o seu recolhimento será efetuado em conta bancária vinculada ao Tesouro do Estado, por intermédio de documento próprio de arrecadação, até o terceiro dia útil do mês subseqüente. Art. 10 - ALTERADA - Art. 1º da Lei n° 16.291/13 – Efeitos a partir de 31.12.13: Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da FATMA na proporção de 50% (cinquenta por cento), o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável (SDS) na proporção de 20% (vinte por cento) e o orçamento anual da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina na proporção de 30% (trinta por cento). Art. 10 - Redação original, vigente de 29.12.08 a 30.12.13: Art. 10. Os recursos arrecadados com a TFASC serão utilizados em atividades de controle e fiscalização ambiental e comporão o orçamento anual da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável na proporção de 30% (trinta por cento) e o orçamento anual da Fundação do Meio Ambiente - FATMA na proporção de 70% (setenta por cento). Art. 11. A TFASC não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas no art. 9º será cobrada com os seguintes acréscimos: I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados do mês seguinte ao do vencimento da obrigação, à razão de 1% (um por cento); II - multa de mora de 2% (dois por cento), reduzida a 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado até o último dia útil do mês subseqüente ao do vencimento da obrigação; e III - encargo de 2% (dois por cento), substitutivo da condenação do devedor em honorários de advogado, calculado sobre o total do débito inscrito como Dívida Ativa, reduzido para 1% (um por cento) se o pagamento for efetuado antes do ajuizamento da execução. § 1º Os juros de mora não incidem sobre o valor da multa de mora. § 2º Os débitos relativos a TFASC poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária estadual, conforme dispuser instrução normativa a ser baixada pela Fundação do Meio Ambiente - FATMA. Art. 12. São isentas do pagamento da TFASC as entidades públicas federais, estaduais e municipais, as entidades filantrópicas e aqueles que praticam agricultura de subsistência. Art. 13. Os dispositivos desta Lei não eliminam exigências próprias para o exercício de atividades específicas, inclusive aquelas que necessitem de licença ambiental a ser expedida por órgão competente. Art. 14. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de TFASC, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída pelo Município. § 1º A compensação de que trata o caput aplica-se exclusivamente aos municípios que disponham de sistema de gestão ambiental reconhecido por deliberação do Conselho Estadual do Meio Ambiente - Consema e mantenham convênio com a Fundação do Meio Ambiente - FATMA visando ao aprimoramento do controle e da fiscalização ambiental de base local. § 2º A restituição, administrativa ou judicial, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a TFASC, qualquer que seja a causa que a determine, restaura o direito de crédito da entidade estadual contra o estabelecimento, em relação ao valor compensado. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto aos seus efeitos, o disposto no art. 150, inciso III, alíneas “b” e “c”, da Constituição Federal, e terá seus efeitos suspensos ao cessarem os efeitos do art. 17-P da Lei federal nº 6.938, de 1981. Florianópolis, 29 de dezembro de 2008. Luiz Henrique da Silveira Governador do Estado ANEXO ÚNICO RELAÇÃO DE VALORES A SEREM PAGOS A TÍTULO DE MULTA POR ATRASO EM INSCRIÇÃO AO CADASTRO TÉCNICO ESTADUAL DE ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE RECURSOS NATURAIS EM FUNÇÃO DO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO NÍVEL DO ESTABELECIMENTO VALOR DA MULTA POR ATRASO (em R$) Pessoa Física 90,00 Microempresa 280,00 Empresa de pequeno porte 1.700,00 Empresa de médio porte 3.400,00 Empresa de grande porte 17.000,00
DECRETO No 2.042, de 23 de dezembro de 2008. DOE de 23.12.08 Declara estado de calamidade pública no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e conforme o disposto no art. 11 da Lei no 10.925, de 22 de setembro de 1998, no § 1º do art. 17 do Decreto Federal no 5.376, de 17 de fevereiro de 2005, no Decreto no 3.924, de 11 de janeiro de 2006, na Resolução nº 3 do Conselho Nacional de Defesa Civil, de 2 de julho de 1999, e; Considerando que as enxurradas e deslizamentos de terra ocasionados pelas fortes chuvas ocorridas no território catarinense a partir do dia 19 de novembro de 2008 causaram o rompimento de tubo de gás da TBG – Transporte de Gasoduto Brasil-Bolívia; Considerando que tal rompimento gerou grande explosão; Considerando que, mesmo após o controle das chamas, verificou-se a existência de vazamento de gás; Considerando que, em razão do vazamento, o abastecimento de gás de todo o estado foi suspenso; Considerando que as indústrias do setor cerâmico, em razão do grau de dependência à energia gerada pelo gás, sofreram fortes prejuízos decorrentes da supensão do fornecimento; e Considerando que a União manifestou a necessidade de expedição deste ato para viabilizar seu propósito de postergar para o último dia útil dos meses de junho, julho e agosto de 2009, os prazos para pagamento de tributos federais administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), relativos aos fatos geradores ocorridos nos meses de novembro e dezembro de 2008, e janeiro de 2009, respectivamente, devidos pelas empresas do setor cerâmico, D E C R E T A: Art. 1º Fica declarado estado de calamidade pública nas empresas do setor de indústria cerâmica, cuja produção foi prejudicada pela suspensão do suprimento de gás natural, em função do rompimento dos gasodutos da SCGás e do Gasbol. Art. 2º A declaração de estado de calamidade pública pelo Estado será válida por 180 (cento e oitenta) dias. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de dezembro de 2008. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Governador do Estado
PORTARIA SEF N° 202/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 164, de 2004, que aprovou a Tabela de Códigos de Receita para fins de preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC. V.Portaria 164/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art. 7º, I, e considerando o disposto na Portaria SEF nº 163 de 14 de julho de 2004, R E S O L V E : Art. 1° O Anexo I da Portaria SEF nº 164, de 14 de julho de 2004, fica acrescido do seguinte código de receita: “3689 - FUNDOSOCIAL - PARCELAMENTO SUMÁRIO - Art 2º MP 146/2008 – ICMS - Classifica-se neste código a doação ao FUNDOSOCIAL, decorrente de débito de ICMS não declarado, parcelada nos termos do art. 2º da Medida Provisória nº 146, de 2008.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
PORTARIA SEF N° 205/08 DOE de 23.12.08 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais - DARE-SC e da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME. V.Portaria 257/04 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I, e Anexo 5, art. 169, I, “d”, na Portaria SEF nº 163, de 14 de julho de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2, e Anexo II, item 2.1.2.10, e na Portaria SEF nº 256, de 16 de dezembro de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1° O código 10111 do item 7 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: “ 10111 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular por dezoito meses RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, III 01/01/05 até 30/10/08 ” Art. 2° O item 11 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte código: “ 10405 Utilizado para recolhimentos do PRODEC com redução e vencimento conforme Contrato Lei nº 13.342/05, art. 3º, § 3º 01/05/08 até (vigente) ” Art. 3° O Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, fica acrescido do seguinte item: “ 18 Até o 25º dia após o período de apuração 10413 Utilizado para recolhimentos efetuados no prazo normal por contribuintes que tenham efetuado pagamento regular a partir do segundo período consecutivo RICMS/SC-01, Art. 60, § 4º, II 01/11/08 até (vigente) ” Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 19 de dezembro de 2008. Antônio Marcos Gavazzoni Secretário de Estado da Fazenda
ATO DIAT Nº 262/2008 D.O.E. de 22.12.08 Altera o Ato Diat nº 177/2008, que fixa preços médios ponderados a consumidor final para fins de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso das suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no artigo 42, do Anexo 3, do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no parágrafo 3.º, do inciso II, do artigo 41, da Lei n.° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, resolve: Art. 1.º - Alterar os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à cerveja, chope, refrigerante e bebidas hidroeletrolíticas e energéticas, publicados através do ATO DIAT Nº 177/2008, para os valores constantes dos Anexos I, II e III deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação produzindo efeitos a partir de primeiro de janeiro de 2009. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 015/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo INFOWAY 1E T2, nos termos do Parecer nº 15, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo INFOWAY 1E T2, versão: 01.00.05, checksum A10D, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 021/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 85, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 021/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 016/08 D.O.E. de 22.12.08 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 75, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ITAUTEC, tipo ECF-IF, modelo KUBUS 1EF, nos termos do Parecer nº 16, de 18 de dezembro de 2008, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 18 de dezembro de 2008. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. ALMIR JOSÉ GORGES Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 16, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2008 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca ITAUTEC, modelo KUBUS 1EF, versão: 01.00.05, checksum 122F, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 022/2008, emitido em 29 de outubro de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de novembro de 2008, por meio do DESPACHO nº 86, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 022/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização de Tributos