CONSULTA Nº 051/2008 EMENTA: ICMS- A ISENÇÃO PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 2 ART. 41 E 43 ALCANÇA APENAS AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DE ORIGEM NACIONAL, NÃO PODENDO O BENEFÍCIO SER AMPLIADO PARA OS PRODUTOS DE ORIGEM ESTRANGEIRA, EX VI DO ART. 111 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. CASO O ICMS RELATIVO À IMPORTAÇÃO TENHA SIDO DIFERIDO, O MESMO SUBSUMIR-SE-Á NA SAÍDA TRIBUTADA, DEVENDO SER RECOLHIDO CONFORME DISPOSTO NO ATO CONCESSIVO DO REGIME ESPECIAL. AS SAÍDAS DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES, LOGO, OS CRÉDITOS CORRESPONDENTES ÀS ENTRADAS NÃO PODERÃO SER MANTIDOS POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. DOE de 22.10.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica ao comércio atacadista de produtos alimentícios, os quais, em grande parte, são adquiridos de fornecedores estabelecidos na Argentina, cujo ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro está diferido em razão de Regime Especial concedido pela SEF. Acrescenta que parte das mercadorias que importa comumente é comercializada com empresas estabelecidas na Zona Franca de Manaus - ZFM, ou em Áreas de Livre Comércio – ALC, e considerando a isenção disposta no RICMS/SC, Anexo 2, art. 41 e 43, tem dúvida se este benefício fiscal se estende às mercadorias importadas da Argentina e comercializadas com a ZFM e ALC. Aduz ainda que não efetua o estorno, em sua conta gráfica, do crédito de ICMS relativo às saídas isentas destinadas à ZFM e às ALC, pois estas operações, segundo o Conselho Estadual de Contribuintes, equiparam-se às saídas destinadas à exportação, e, consoante o disposto no RICMS/SC art. 36, § 1º, não há necessidade do estorno de crédito nesta hipótese. Frente ao exposto, finalmente indaga: a) tem direito a isenção na revenda de mercadorias importadas da Argentina para estabelecimentos situados na ZFM e nas ALC? b) nesta hipótese, em sendo a consulente beneficiária de Regime Especial, estará dispensada do recolhido do ICMS diferido, por Regime Especial, relativo às mercadorias comercializadas com destino à ZFM e às ALC? c) no caso de a resposta dada ao item “b” ser negativa, terá direito à manutenção do crédito correspondente ao recolhimento que deverá fazer, em razão de se tratar de uma operação equiparada à exportação? d) no caso de a resposta dada ao item “b” ser negativa, porém, a resposta dada ao item “c” ser positiva, poderá transferir o crédito acumulado? A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de São Miguel do Oeste analisou as condições de admissibilidade do pedido e quanto ao mérito destaca que os benefícios fiscais previstos no RICMS/SC, Anexo 2, art. 41 e 43, são extensivos somente às mercadorias de origem nacional. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 155, § 2º, II, b; Código Tributário Nacional, art. 111; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Preliminarmente, deve-se destacar que a consulente não faz nenhuma justificativa para fundamentar sua dúvida referente à interpretação do artigo 41 e 43 do RICMS/SC, aliás, nem poderia, pois a clareza emanada destes dispositivos não permite albergar nenhuma dúvida. É o que se depreende da simples leitura destes dispositivos. Senão vejamos: Art. 41. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados, para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus - ZFM, desde que o estabelecimento destinatário tenha domicílio no Município de Manaus, observado o seguinte (Convênio ICM 65/88): (...) Art. 43. Ficam isentas as saídas de produtos industrializados de origem nacional, para comercialização ou industrialização nas seguintes Áreas de Livre Comércio, observadas as condições previstas nos incisos do art. 41 (Convênios ICMS 37/97, 23/98, 05/99, 10/01, 30/03, 18/05, 06/07 e 73/07): (...) Ora, consoante ao que dispõe o artigo 111 do Código Tributário Nacional, tem-se que a simples literalidade da expressão “de origem nacional”, grifada nos dispositivos suso transcritos, afasta a dúvida apresentada pela consulente, e, legitima a conclusão de que a isenção em tela não se estende às saídas de produtos industrializados de origem estrangeira. Assim sendo, tem-se que as saídas promovidas pela consulente destinando os produtos industrializados que importa da Argentina para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio serão tributadas normalmente, e considerando que o ICMS relativo às respectivas entradas (importação) foi diferido de acordo com Regime Especial concedido à consulente pela SEF, conclui-se que os valores a ele correspondentes deverão ser recolhidos conforme disposto no ato concessivo. De outro norte, apura-se que a tese esposada pela consulente de que as saídas destinadas à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio equiparar-se-iam às saídas para exportação, estando, portanto, dispensado o estorno do crédito relativo às entradas conforme previsto no artigo 36 do RICMS/SC, podendo, ainda ser transferido o saldo credor acumulado, encontra sua antítese nos precedentes desta Comissão. Com objetivo de solucionar a presente vexata quaestio, destaco a Consulta nº 41/2004, cuja ementa está assim emoldurada: EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS, EXCETO OS SEMI-ELABORADOS, PARA A ZONA FRANCA DE MANAUS E ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO NÃO SE EQUIPARAM A EXPORTAÇÕES. OS CRÉDITOS DO IMPOSTO, CORRESPONDENTES A SAÍDAS SUBSEQÜENTES ISENTAS OU NÃO-TRIBUTADAS, SOMENTE PODEM SER MANTIDOS SE HOUVER EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. POR CONSEGUINTE, É VEDADA A TRANSFERÊNCIA DE QUALQUER VALOR A TÍTULO DE CRÉDITOS ACUMULADOS. Frente à lucidez do parecer que deu fundamento à resposta da Consulta acima citada, aduz-se abaixo parte do seu teor, como fundamento da presente resposta. “(...) A regra geral sobre aproveitamento de crédito é a insculpida na alínea "b" do inciso II do § 2º do art. 155 da Constituição Federal: "isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, acarretará a anulação do crédito relativo às operações anteriores". O crédito fiscal do ICMS não é um crédito verdadeiro da Fazenda Pública para com o contribuinte, mas um "direito de compensar" todo ou parte do imposto devido com imposto que incidiu em etapas anteriores de circulação da mercadoria. Pode-se dizer que é um "crédito" especialmente vocacionado para compensar o imposto devido. Por conseguinte, na ausência de débito a ser compensado, como ocorre no caso de isenção ou não-incidência, este "crédito" perde sua razão de existir, devendo ser estornado. Para o crédito ser mantido, mesmo quando a operação subseqüente seja isenta ou não-tributada, a lei deverá dizê-lo expressamente. Na falta de previsão legal, prevalece a regra geral que manda estornar o crédito. Tratando-se de regra excepcional, manda a boa hermenêutica que seja interpretada na sua literalidade, sem ampliação do sentido. A equiparação, por analogia, das saídas com destino à Zona Franca de Manaus ou às áreas de livre comércio às operações de exportação não é possível no presente caso. Para aplicação da analogia, como técnica de integração do direito tributário, devem ser atendidos os seguintes requisitos: a) existência de lacuna, assim entendida a omissão da lei no caso concreto; e, b) que haja entre os dois casos uma semelhança e que esta seja determinante para a aplicação da lei. Além disso, é preciso haver uma semelhança determinante entre os dois casos. Ora, as situações não são semelhantes. Os arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC/01, que tratam respectivamente das saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio, isentam as "saídas de produtos industrializados de origem nacional, excluídos os semi-elaborados". Além disso, atingem apenas os produtos destinados à comercialização ou à industrialização, mas não quando se destinarem ao consumo. Diverso é o tratamento das exportações. Com efeito, a Lei Complementar nº 87/96, art. 3º, II, afasta a incidência do ICMS nas "operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços". A abrangência das exportações é mais ampla, atingindo toda e qualquer exportação (primários, semi-elaborados e industrializados) para qualquer finalidade (comercialização, industrialização, consumo ou qualquer outro). Além disso, inclui-se no mesmo tratamento a exportação de serviços (serviços prestados a tomador no exterior). Não procede pretender que o legislador tenha "equiparado" a exportações as saídas de mercadorias para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio. Enquanto a exoneração das exportações abrange qualquer mercadoria e serviços destinados ao exterior, para qualquer finalidade, os arts. 41 e 43 isentam apenas mercadorias [de origem nacional] (não serviços) industrializadas (não os produtos primários e semi-elaborados), destinados à comercialização ou industrialização (não ao consumo). Finalmente, o § 2º do art. 21 da Lei Complementar nº 87/96 dispensa expressamente o estorno dos créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior. Disposição semelhante não existe em relação à isenção para a Zona Franca de Manaus e áreas de livre comércio. Estando a matéria sob reserva absoluta da lei, não pode ser suprida por interpretação ou por integração analógica.” Pelo exporto, responda-se à consulente, na mesma ordem em que formula suas indagações: a) as saídas promovidas pela consulente destinando os produtos industrializados que importa da Argentina para estabelecimentos situados na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio serão tributadas normalmente como operações interestaduais; b) todos os valores relativos ao ICMS correspondente às entradas (importação) cujo recolhimento tenha sido diferido por Regime Especial a ela concedido pela SEF, restarão subsumidos na saída subseqüente (item “a”), devendo os mesmos ser recolhidos conforme disposto no ato concessivo; c) não poderá manter os créditos do ICMS relativos às saídas de produtos industrializados, nacionais ou não, destinados à Zona Franca de Manaus ou às Áreas de Livre Comércio, por falta de expressa previsão legal; d) não podendo ser mantidos tais créditos, não haverá obviamente crédito acumulado nestas hipóteses, logo, não haverá possibilidade de sua transferência. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto e 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de agosto de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe a Portaria SEF nº 226, de 2001, art. 9º, § 3º. Esgotado este prazo, o crédito tributário devido será constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 053/2008 EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO DA CONSULTA VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDA COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA ENCONTRA-SE CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos, é concessionária de energia elétrica autorizada pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. Adquire energia elétrica da CELESC (sua supridora) e distribui dentro de sua área de concessão. Menciona que o ICMS devido na aquisição de energia elétrica da CELESC é diferido para a etapa seguinte de circulação da energia. Assim, entende, a consulente, que nessa operação não há incidência do ICMS. Alega que para o seu funcionamento, escritórios e iluminação, consome parte dessa energia, que considera um consumo que não se integra a nenhum processo produtivo. Tampouco há circulação dessa mercadoria. Diz que o Regulamento do ICMS, art. 36 norteia o procedimento para estorno do imposto que tiver sido creditado. Entretanto, não esclarece sobre o estorno que deve ocorrer em razão do consumo que informa. Diante do exposto, vem a esta Comissão indagar se: a) ao realizar o estorno da mercadoria consumida pelo estabelecimento, considera-se o valor da aquisição da energia ou o valor da venda da energia praticado pela consulente? b) deverá tributar pelo ICMS o valor referente a energia elétrica utilizada para consumo, mesmo não havendo crédito do ICMS na aquisição? ou c) estorna a energia consumida, em sua contabilidade, e deixa de oferecer esse valor à tributação? Por fim, declara que não está sob fiscalização, nem foi objeto de fiscalização sobre qualquer matéria. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional de Criciúma, informa que a matéria que suscita dúvidas à consulente está claramente descrita no art. 1º, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, arts. 209 e 212; Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário, art. 152-C Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 36; Anexo 3, art. 1º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Sem embargo à situação fática que apresenta, o pedido não pode ser recebido como consulta, porque o instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas quanto à interpretação da legislação tributária, ex vi do art. 209, da Lei nº 3.938, de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001, in verbis. Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Sendo assim, a demanda não pode ser acolhida com os efeitos de consulta referidos no art. 212, da Lei nº 3.938, de 1966, porque a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Fato que, de per si, impede o recebimento da consulta conforme prevê o Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis. Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: (...) III - matéria que (...) c) esteja tratada claramente na legislação; Contudo para não deixar a consulente sem qualquer orientação, cabem os seguintes comentários. Inicialmente cabe destacar que no diferimento o tributo continua devido, apenas a sua exigibilidade é postergada. Roque Antônio Carrazza diz: “...diferimento não é ‘isenção, incentivo ou benefício fiscal’, na acepção do art. 155, § 2º, XII, “g”, da CF. Pelo contrário, diferimento, como registram nossos léxicos, significa adiamento. Aplicada ao ICMS, a palavra tem idêntico sentido: adiamento do pagamento do tributo.” (ICMS, 10ª ed., Malheiros Editores, 2005, p.318) O Regulamento do ICMS, Anexo 3, art. 8º, inciso VII, prevê diferimento do imposto na saída de energia elétrica para estabelecimento de empresa concessionária, distribuidora do produto. Hipótese em que se enquadra a consulente. Acontece que parte da energia elétrica adquirida pela consulente veio a ser utilizada como consumo próprio do estabelecimento, utilização essa que se considera fim alheio à atividade do estabelecimento, em conformidade com o Regulamento, art. 36, III. Nesse caso, no Anexo 3, art. 1º, §§ 2º e 3º estão previstos os procedimentos para o estorno e o recolhimento do imposto cujo pagamento foi postergado na operação decorrente da aquisição da mercadoria pela consulente. Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. (...) § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; (...) § 3° A base de cálculo do imposto devido por substituição tributária é o valor da operação praticada pelo substituído ou de que decorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Sendo assim, a consulente deverá estornar o valor correspondente à energia elétrica utilizada como consumo próprio, proporcional ao valor da mercadoria adquirida. Valor esse que será a base de cálculo para o imposto a ser recolhido. Isto posto, responda-se à requerente que: a) a demanda não é acolhida com os efeitos de consulta, referidos no art. 212, da Lei nº 3.938/66, pois a legislação que trata da matéria é clara o suficiente para a correta apreensão de seu conteúdo; b) para o estorno do valor correspondente à energia elétrica utilizada como consumo próprio será considerado o valor de aquisição da energia elétrica, proporcionalmente ao valor daquela operação. Porque o imposto que ora está sendo recolhido é devido naquela operação, apenas tinha sido postergado o seu pagamento. O fato de a mercadoria ter sido utilizada para consumo do estabelecimento torna a operação, no que se refere à energia consumida no estabelecimento, destinada a consumidor final. Daí a obrigatoriedade de o imposto ser recolhido pela consulente. À superior consideração da Comissão. GETRI, 5 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 055/2008 EMENTA: CONSULTA. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO GERA OS EFEITOS PRÓPRIOS DO INSTITUTO. FLAGRANTE INTENÇÃO DE OBTER INTEPRETAÇÃO EXTENSIVA DE DISPOSITIVO LEGAL QUE OUTORGA ISENÇÃO EM DESRESPEITO À INTERPRETAÇÃO LITERAL PREVISTA NO INCISO II DO ART. 111 DO CTN. DOE de 22.10.08 1 - DA CONSULTA A empresa acima, que atua no comércio atacadista de produtos alimentícios industrializados para animais não domésticos, requer esclarecimento sobre a correta aplicação dos benefícios fiscais constantes nos arts. 29 e 30 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS. Ocorre que é a sua matriz, na Espanha, que fabrica os produtos comercializados. À sua crítica, tal fato não a excluiria do universo de beneficiários potenciais, pois entende que seu estabelecimento equipara-se a industrial (pressuposto que escora no art. 9º do Decreto Presidencial nº 4.544/2002) e, sendo assim, faria jus ao benefício insculpido no inciso III do já referido art. 29, até porque o dispositivo não faz referência se o produto é importado ou não. Em suma, faz os seguintes questionamentos (ipsis litteris): a) Os produtos relacionados no “item 1”, quando da sua saída interna, gozam dos benefícios fiscais do art. 30 citado no “item 2”?; b) Os produtos relacionados no “item 1”, quando da sua saída interestadual, gozam dos benefícios fiscais citados no “item 2”, ou seja, “Redução de base de cálculo interestaduais alcançadas pelo Anexo 2 capitulo V seção I, art. 29, item III”?; c) A expressão “...fabricados pelas respectivas indústrias...” do art. 29 item III do regulamento poderá ser estendido à empresa consulente e ser a mesma equiparada à estabelecimento industrial? Por último, a empresa declara que a matéria argüida não é objeto de notificação fiscal e que não está sendo submetida a nenhuma ação fiscalizadora. Eis o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1996, artigo 111, inciso II; RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 2, artigos 29 e 30. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA As inferências interpretativas contidas no arrazoado da consulente, leva-nos a concluir que, a rigor, sua pretensão é obter o aval desta comissão para uma interpretação extensiva da isenção prevista no art. 29 do Anexo 2, assim como da redução de base de cálculo prevista no art. seguinte. Antes de mais nada, em obséquio ao art. 111 do Código Tributário Nacional que, em seu inciso II, impõe interpretação literal para os dispositivos que outorguem isenção, temos de evocar a Súmula 100 do STJ que pacificou o entendimento da matéria, declarando descabida a aplicação de analogia visando à extensão do benefício da isenção a caso concreto que não se enquadre no expresso texto legal. Em relação à Sumula, é da mais absoluta pertinência o escólio de Leandro Paulsen (Direito tributário. 4ª ed. Porto Alegre. Livraria do Advogado: ESMAFE. 2002. pg. 616): “nos julgados que deram origem à Súmula 100 do STJ muito se discutiu sobre a interpretação das normas concessivas de isenção, tendo restado consolidada posição no sentido de que descabia raciocinar-se analogicamente para efeito de estender benefício de isenção a situação que não se enquadraria no texto expresso da lei”. A isenção é uma exceção à regra de tributação, e, nesse caso, aplica-se o princípio geral de hermenêutica que impõe interpretação restritiva em se tratando de norma de direito excepcional[1]. (é justamente por dispensarem, em alguns casos, obrigações que de outra forma seriam exigíveis é que as normas exceptivas não comportam extensão a situações não expressamente previstas.) De outro lado, quanto aos dispositivos legais envolvidos, cabe o destaque pela clareza que lhes é ínsita, como podemos observar. In verbis: Art. 29. Até 30 de abril de 2008, ficam isentas as saídas internas dos seguintes produtos: (...) III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas industrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte: a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; Art. 30. Até 30 de abril de 2008, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas. (grifei) O dispositivo é categórico: os produtos passíveis da isenção, a que se reporta o caput, são os fabricados pelas próprias (“respectivas”) indústrias, registradas como tal em órgão federal específico. Absolutamente não é o caso da consulente. Como já foi dito, ela não fabrica os produtos, tampouco equipara-se, nos termos da legislação pertinente, a estabelecimento industrial como procura demonstrar descalçada em decreto federal. Por conseguinte, a pretendida redução de base de cálculo nas operações interestaduais com fulcro no art. 30, também torna-se infactível, pois pressupõe que os produtos sejam objeto da isenção prevista no 29. Por último, ressalto que o instituto da consulta presta-se a dirimir dúvidas atinentes à interpretação da legislação tributária, conforme aduz o artigo 209 da Lei nº 3.938, segundo o qual o “sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual”. Dessume-se do dispositivo acima que a função da Comissão Permanente de Assuntos Tributários é, tão-somente, fixar a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não estender sua aplicação a situações para as quais inexiste previsão legal. O que implica a desqualificação como consulta da presente demanda, pois a matéria prescinde de interpretação, restando afastados os efeitos típicos do instituto. Por fim, responda-se à empresa, na ordem perquirida, o seguinte: a) os produtos comercializados internamente não gozam dos benefícios fiscais do art. 30; b) nas saídas interestaduais, os produtos não são beneficiados pela redução da base de cálculo, conforme aduz o art. 30; e, c) a empresa não pode ser equiparada a estabelecimento industrial, dada a inexistência de expressa previsão legal nesse sentido; Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 4 de julho de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat [1] c) Normas de caráter excepcional, dentre outras, são aquelas que excetuam determinados indivíduos/entidades da órbita de sua abrangência. Bem assim as normas carregadas de especificidade, a ponto de se tornarem imprestáveis à guarida de outros casos que não aqueles motivadores da criação da regra.
CONSULTA N° 058/2008 EMENTA: ICMS. REGIME DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADOTADO PELO ART. 20 DA LEI COMPLEMENTAR 87/96. BENS DE USO E CONSUMO DO ESTABELECIMENTO. DIREITO DE CRÉDITO SOMENTE A PARTIR DE 1° DE JANEIRO DE 2011. RESSALVADO OS BENS DESTINADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, SOMENTE DÃO DIREITO A CRÉDITO OS MATERIAIS QUE SE INTEGRAM AO PRODUTO OU QUE SÃO INTEGRALMENTE CONSUMIDOS NO PROCESSO INDUSTRIAL. O MERO DESGASTE NÃO DÁ DIREITO A CRÉDITO, EM FACE DO DIREITO VIGENTE. OS ITENS LISTADOS PELA CONSULENTE NÃO SE INTEGRAM AO PRODUTO, NEM SE CONSOMEM INTEGRALMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO, RAZÃO PORQUE NÃO DÃO DIREITO AO CRÉDITO, SALVO QUANDO ADQUIRIDOS ACOMPANHANDO OS BENS DO ATIVO IMOBILIZADO A QUE SÃO ACOPLADOS. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA A entidade em epígrafe, nos termos do art. 209, II, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, formula consulta em nome de seus filiados sobre o direito à utilização de crédito de ICMS, nos termos do art. 29, III, do RICMS, dos seguintes produtos utilizados na extração de minerais e sua transformação em pedra britada: ITEM CÓDIGO NCM DURABILIDADE MÉDIA A bits – coroa de botom 3* 8207.19.00 15 dias B luva* 8207.19.00 8 dias C haste* 8207.19.00 15 dias D manta** 8474.90.00 130 horas E revestimento** 8474.90.00 130 horas F anel de corte** 8474.90.00 130 horas G mandíbula fixa** 8474.90.00 220 horas H mandíbula móvel** 8474.90.00 480 horas I bico de pato – lâmina*** 8431.42.00 300 horas * itens acoplados a perfuratriz para perfurar rochas de basalto e granito para colocação de explosivos. ** itens acoplados a britador. ***item acoplado a carregadeira. A autoridade fiscal em sua informação a fls. 13-15, após discorrer sobre a adoção do regime de créditos financeiros, observa que o crédito relativo a materiais de uso secundário ou intermediário já foi examinado por esta Comissão nas respostas às Consultas n° 34/01, 65/2001, 25/96 e 47/2004. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, XII, c; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, arts. 19, 20 e 33, I; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, arts. 21, 22 e 103, IV; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 29, III, e 82, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Versa a consulta sobre o aproveitamento de crédito do ICMS relativo à entrada dos materiais de “uso e consumo” ao início identificados. Recordemos o conceito de “crédito” do ICMS e a mecânica de apuração do imposto: Dispõe o art. 155, § 2°, I, da Constituição Federal, que o ICMS é imposto não cumulativo, “compensando-se o que for devido em cada operação [..] com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal”. O assim chamado “crédito” do ICMS nada mais é que o imposto que onerou a entrada da mercadoria no estabelecimento ou o insumo que será integrado à mercadoria produzida. É “crédito” no sentido de que irá compensar, no todo ou em parte, o imposto devido em cada operação. A bem da verdade, trata-se de um “crédito” especialíssimo, vocacionado exclusivamente para compensar o imposto devido. Devemos, portanto, distinguir entre o imposto devido em cada operação e o imposto a recolher. O imposto devido é o resultado da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo (valor da operação). Já o imposto a recolher ou a “quantia a ser desembolsada pelo contribuinte a título de ICMS é o resultado de uma subtração em que o minuendo é o montante de imposto devido e o subtraendo é o montante do imposto anteriormente cobrado” (Roque Antônio Carrazza, ICMS. 6ª ed. São Paulo: Malheiros, 2000, pg. 209). Até a edição da Lei Complementar 87/96, vigorava o regime de créditos físicos que, conforme Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, pg. 143), “só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que, no caso da indústria, integram fisicamente o produto industrializado a ser vendido, enseja crédito para compensação com o imposto devido na saída dos bens”. Acrescenta o mesmo autor que “é um regime de não cumulatividade relativa. Não cumulatividade que desconsidera o elemento financeiro, e toma em consideração apenas o elemento físico do bem, por isso mesmo denominado regime de crédito físico”. Somente com a citada lei complementar, no exercício da competência deferida pelo art. 155, §2°, XII, c, da Constituição Federal, foi adotado o regime de créditos financeiros. Entretanto, o novo regime não foi adotado imediatamente na sua integralidade, mas apenas em relação aos bens destinados à integração ao ativo permanente. Os bens de uso e consumo do estabelecimento somente darão crédito a partir de 1° de janeiro de 2011, conforme art. 23 da Lei 13.992/07. A matéria, na verdade, não é nova, já tendo sido analisada por esta Comissão, entre outras, na resposta à Consulta n° 23/01, assim ementada: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. AS PARTES E PEÇAS ADQUIRIDAS PARA MANUTENÇÃO DE BENS INTEGRADOS AO ATIVO IMOBILIZADO SÃO CONSIDERADAS CONSUMO DO ESTABELECIMENTO, SOMENTE DANDO DIREITO A CRÉDITO FISCAL QUANDO DA PLENA ENTRADA EM VIGOR DA LC 87/96. O respectivo parecer, com fundamento na Lei 6.404/76, distingue entre “as partes e peças que acompanham a máquina ou o equipamento quando de suas aquisições”, contabilizadas no ativo imobilizado, e as “partes e peças adquiridas, separadamente, para o fim de manutenção, reparo, conserto etc. (não contabilizadas no Ativo Imobilizado) de máquinas ou equipamentos”. No primeiro caso, as partes e peças “geram direito ao crédito do valor do ICMS correspondente”. Já no segundo caso, a aquisição das partes e peças não geram “o direito de lançar na escrita fiscal o valor do imposto correspondente, por se tratar de valores de mercadorias que serão lançados na contabilidade como Ativo Circulante ou diretamente como despesas operacionais, gastos gerais de fabricação, custos de produção ou nome equivalente”. A tese exposta está em sintonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que tem entendido que em relação às mercadorias adquiridas que “não se integram ao produto final fabricado, torna-se sem amparo legal o auto-lançamento de crédito de ICMS feito, a respeito, pelo contribuinte” (R. Esp 80.144 SP, Rel. M. José Delgado, DJ de 3 de junho de 1996, pg. 19.211). Ou seja, “o direito de creditamento do ICMS pago anteriormente somente exsurge quando se tratar de insumos que se incorporam ao produto final ou que são consumidos no curso do processo de industrialização” (STJ, Primeira Turma, Recurso em Mandado de Segurança 20.454 RJ, DJ de 31 de maio de 2007, p 320). Além disso, o “direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral” (STJ, Segunda Turma, Agravo Regimental no Recurso Especial 738.905 RJ, DJ de 20 de fevereiro de 2008, p 128). Em síntese, a teor do disposto no art. 33 da lei Complementar 87/96, somente é permitido o aproveitamento de crédito correspondente a: 1. mercadoria entrada no estabelecimento com destino a revenda; 2. insumos que se integrem ao produto ou sejam integralmente consumidos no processo industrial; 3. energia elétrica entrada no estabelecimento quando for objeto de operação de saída de energia elétrica; 4. energia elétrica consumida no processo de industrialização; 5. energia elétrica cujo consumo resultar em operação de saída de mercadoria para o exterior ou prestação de serviço para o exterior; 6. mercadorias destinadas ao ativo permanente do estabelecimento; 7. serviços de comunicação utilizados na execução de serviços da mesma natureza; 8. serviços de comunicação cuja utilização resultar em saída para o exterior de mercadorias ou serviços. Posto isto, responda-se à consulente: a) o regime de créditos financeiros, introduzido pelo art. 20 da Lei Complementar 87/96, não entrou plenamente em vigor, especialmente em relação aos bens de uso e consumo do estabelecimento que somente darão direito ao crédito a partir de 1° de janeiro de 2011; b) somente dão direito a crédito os materiais que se integram ao produto ou que são integralmente consumidos no processo industrial; c) o mero desgaste não dá direito a crédito, em face do direito vigente; d) os itens listados pela consulente não se consomem integralmente no processo produtivo, razão porque não dão direito ao crédito, salvo quando adquiridos acompanhando os bens do ativo imobilizado a que são acoplados. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 18 de junho de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. Os filiados da consulente deverão adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais os créditos tributários respectivos poderão ser constituídos e cobrados de ofício, acrescidos de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 060/2008 EMENTA: REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 81/20. ITCMD. DIREITO INTERTEMPORAL. DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO, NA VIGÊNCIA DA LEI 7.540/88. EXTINÇÃO DO USUSFRUTO POR MORTE DO DOADOR, CONSOLIDANDO-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO NU-PROPRIETÁRIO, NA VIGÊNCIA DA LEI 13.136/04. O PAGAMENTO INTEGRAL DO IMPOSTO, NA VIGÊNCIA DA LEI REVOGADA, SATISFAZ OS INTERESSES DA FAZENDA PÚBLICA, NADA MAIS PODENDO SER-LHE EXIGIDO. A PRETENSÃO DE COBRAR MAIS CINQUENTE POR CENTO, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DA LEI NOVA, CONSTITUI EXCESSO DE EXAÇÃO QUE NÃO DEVE SER TOLERADO. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA O consulente acima identificado relata o seguinte: i) no ano de 2003 houve doação de imóvel com instituição de usufruto em favor da doadora; ii) na ocasião houve recolhimento integral de ITCMD; iii) com o falecimento da doadora, requereu a extinção do usufruto, sendo surpreendido com a informação de que, para tanto, deveria ser recolhido o imposto correspondente. Argumenta que o recolhimento do imposto, por ocasião da instituição do usufruto impossibilita nova cobrança pela Fazenda Estadual. Ao final, requer a expedição de certidão declarando que houve o pagamento integral do ITCMD, referente ao usufruto, não havendo necessidade de novo pagamento para a extinção do usufruto. A consulta não foi devidamente informada pela Gereg de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de junho de 1984. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 7.540, de 30 de dezembro de 1988; Lei 13.136, de 25 de novembro de 2004, art. 2°, II; RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto 6.002, de 19 de novembro de 1990; RITCMD-SC, aprovado pelo Decreto 2.884, de 30 de dezembro de 2004; 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se de aplicação de direito intertemporal: o imóvel em questão foi transmitido, com reserva de usufruto, sob a égide da Lei 7.540/88; já a extinção do ônus real (e a conseqüente recomposição da propriedade) ocorreu sob o patrocínio da Lei 13.136/2004. O tratamento dado pela lei anterior foi de exoneração total (isenção) do tributo na instituição do usufruto (Lei 7.540/88, art. 8°, II) que foi substituído, na nova lei, por exoneração parcial (redução de base de cálculo) de 50% tanto na instituição como na extinção do usufruto (Lei 13.136/04, art. 7°, § 2°). O direito de propriedade compreende os direitos de usar, gozar, dispor e reaver a coisa de quem injustamente a detenha (Código Civil, art. 1.228). No caso de instituição de usufruto, o direito de propriedade se reparte, de modo que passa ao usufrutuário o direito “à posse, uso, administração e percepção dos frutos” (C.C., art. 1.394). O nu-proprietário detém a propriedade, mas despida de seus atributos (nua-propriedade). No momento em que cessar o usufruto, a propriedade reveste-se novamente de seus atributos, voltando a ser plena. No escólio de Marco Aurélio da Silva Viana (Comentário ao Novo Código Civil, volume XVI: dos direitos reais, coordenado por Sálvio de Figueiredo Teixeira, Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 616), temos que o usufruto: “Como direito real, assegura ao titular a utilização da coisa alheia diretamente, com oponibilidade erga omnes. Necessariamente o usufrutuário terá a posse da coisa. Como direito temporário, ele, embora possa ser vitalício, não se prolonga além da vida do beneficiário. Extinto o usufruto, recompõe o domínio no seu titular”. É possível a cessão do seu exercício, mas não a do direito, que é intransmissível. Com a morte do usufrutuário cedente dá-se a extinção. Mais adiante, prossegue o mesmo autor (p. 671): “Quando as qualidades de usufrutuário e nu-proprietário são reunidas na mesma pessoa, têm-se a consolidação e a conseqüente extinção do usufruto. O vocábulo consolidação é empregado no sentido de confusão. Se o usufrutuário adquire a propriedade, ou o nu-proprietário o usufruto, volta ela a ser plena”. A doação com reserva de usufruto (caso dos autos) e a subseqüente consolidação da propriedade, devida à morte do instituidor, devem ser consideradas de modo integrado. O doador usufrutuário detém a posse e a administração do bem e o direito de usar o bem e perceber os seus frutos. O donatário nu-proprietário detém apenas a nua-propriedade, ou seja, a propriedade sem qualquer dos seus atributos. Com a extinção do usufruto, esses atributos voltam a integrar a propriedade plena. No caso em tela, quando da instituição do usufruto, o ITCMD regia-se pela Lei 7.540/88 que isentava a transmissão da nua-propriedade, devendo o imposto ser recolhido, na sua integralidade, por ocasião da extinção do usufruto. Porém, deu-se a extinção do usufruto já na vigência da Lei 13.136/2004 que deu tratamento salomônico à matéria: metade do imposto passou a ser exigido na transmissão da nua propriedade e metade na extinção do usufruto. Em qualquer hipótese, a mudança de legislação não poderia resultar em gravame maior que o exigível na vigência de uma ou outra lei. Assim, se a instituição e a extinção do usufruto tivessem se dado na vigência da Lei 7.540/88, o tributo seria exigido apenas por ocasião da consolidação da propriedade e seria equivalente à aplicação da alíquota sobre a respectiva base de cálculo (valor venal do bem doado, conforme art. 6°). No caso de ter sido pago por ocasião da sua instituição, descaberia a exigência do imposto por ocasião da extinção do usufruto, pois os direitos da Fazenda Pública já teriam sido satisfeitos, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (Primeira Turma, RE 83.855, DJU 1°/out/1976): USUFRUTO DECORRENTE DE DOAÇÃO A TERCEIRO. COM A MORTE DA DONATARIA, EXTINGUE-SE O USUFRUTO E CONSOLIDA-SE A PROPRIEDADE NA PESSOA DO NU-PROPRIETARIO, NÃO SENDO DEVIDO O IMPOSTO DE TRANSMISSAO CAUSA MORTIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O aresto colacionado continua aplicável nos termos do direito vigente. Com efeito, a Constituição Federal de 1988, art. 155, I, dá competência aos Estados para instituir imposto sobre transmissão causa mortis e doação, de quaisquer bens ou direitos. No caso em tela, a legislação estadual considera como fatos distintos a transmissão da propriedade e a instituição do usufruto que é um direito real sobre a propriedade. Com a morte do usufrutuário, nos termos da lei civil, não se dá uma “transmissão do usufruto”, mas a extinção do direito real, recompondo-se a propriedade plena. Ora, o art. 110 do CTN veda alterar o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados para definir ou limitar competências tributárias. A lei nova exige metade do imposto na instituição do usufruto e metade na sua extinção. Se o contribuinte recolheu a integralidade da exação, nos termos da lei antiga, o direito da Fazenda já foi satisfeito pelo sujeito passivo, nada mais podendo ser-lhe exigido. Com efeito, na hipótese de tanto a instituição como a extinção do usufruto ocorrerem na vigência da Lei 13.136/2004, o imposto seria devido em ambas as ocasiões, calculado sobre base de cálculo reduzida, conforme art. 7°, § 2° (“na instituição e na extinção de direito real sobre bens imóveis, bem como na transmissão da nua-propriedade, a base de cálculo do imposto será reduzida para cinqüenta por cento do valor venal do bem”). Sucede que o donatário não fez uso da isenção prevista no art. 8°, II, da Lei 7.540/88, recolhendo, naquela ocasião, a integralidade do imposto relativo à transmissão. Nesse caso não poderia ser-lhe exigido o recolhimento de mais 50%, por ocasião da extinção do direito real, pois corresponderia a um gravame tributário maior do que seria suportado na hipótese de tanto a transmissão da nua-propriedade como a sua recomposição ocorrerem na vigência da mesma lei. Tal exigência contrariaria o princípio da isonomia, insculpido no art. 150, II, da Constituição Federal, que proíbe instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Com efeito, a diferença de tratamento tributário não decorreria da situação do próprio sujeito passivo, mas apenas da circunstância de a instituição do usufruto (transmissão da nua-propriedade) ter ocorrido na vigência de uma lei e a sua extinção (consolidação da propriedade plena) ter ocorrido na vigência de outra lei. Isto posto, responda-se à consulente: a) o recolhimento efetuado por ocasião da instituição do usufruto satisfez plenamente o direito da Fazenda Pública; b) a exigência de mais 50% (cinqüenta por cento), além do que já havia sido pago, a pretexto de aplicação da lei nova, constitui excesso de exação que não deve ser tolerado. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 17 de junho de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 042/2008 EMENTA: CONSULTA. DESCARACTERIZAÇÃO. MATÉRIA TRATADA DE FORMA CLARA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA, SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DESTA COMISSÃO, NÃO GERA OS EFEITOS QUE LHES SÃO PRÓPRIOS, POIS QUE A DÚVIDA É CIRCUNSTÂNCIA FUNDAMENTAL PARA UTILIZAÇÃO DO INSTITUTO. DOE de 22.10.08 1 - DA CONSULTA A empresa acima, que atua na área de importação e exportação de mercadorias e serviços aduaneiros, é beneficiária do Programa de Modernização e Desenvolvimento Econômico, Tecnológico e Social de Santa Catarina - COMPEX. Relata que no item 4, Cláusula 2ª, de seu Regime Especial, determina-se que “As notas fiscais relativas às saídas internas das mercadorias importadas serão emitidas com o ICMS incidindo à alíquota de 12%”. Foi instruída pelo plantão fiscal que a forma de se chegar à base de cálculo do ICMS à qual será aplicada a alíquota de 12% é a seguinte: valor do produto, dividido por 0,88. A consulente provoca esta Comissão visando à retificação desse entendimento. Declara, ainda, que a matéria trazida à baila não é objeto de notificação fiscal, tampouco a empresa está sendo submetida a procedimento fiscal. Eis o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 28 e 29; Anexo 3, art. 1º; Anexo 6, art. 91. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Andou bem a consulente ao procurar guarida em informação prestada por autoridade fiscal catarinense em plantão fiscal. Não só porque é o servidor a quem compete prestar esse tipo de esclarecimento, mas principalmente porque o dispositivo que trata da matéria é claro e prescinde de interpretação. Observemos o teor do art. 11 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 (de conteúdo idêntico ao art. 22, do Decreto 2.870/01): Art. 11. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - O valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Significa dizer que além da parcela da base de cálculo diretamente relacionada à hipótese de incidência em si (art. 10 da mesma lei), os itens arrolados acima também integrarão a base de cálculo do imposto. Mas a questão não é essa; a empresa não questiona o que integra (ou não) a base de cálculo do imposto. Sua dúvida diz respeito, isso sim, ao procedimento matemático a ser adotado para que se obtenha o valor da base de cálculo nos termos propostos pela legislação. Todavia, a função desta Comissão é, unicamente, interpretar a legislação tributária, fixando a inteligência ou o sentido do texto legal em relação ao fato a que deve ser aplicado, e não deliberar sobre sua operacionalização, como é o caso. Ademais, a autoridade fiscal em plantão respondeu em linha com a legislação, pois em termos práticos, excetuado o valor do próprio imposto, ou seja, dividindo-se a soma dos demais componentes integrantes da base de cálculo, por (1-i), sendo “i”, a alíquota do imposto, obteremos a base de cálculo do ICMS em conformidade com a legislação pertinente. Base esta que, submetida à alíquota do imposto, gerará o montante de ICMS devido na operação. Sendo assim, sugiro que esta Comissão digne-se à desqualificação da presente demanda como consulta,. Sendo assim, a desqualificação como consulta da presente demanda, por não possuir como objeto matéria tributária passível de interpretação, é inevitável, o que afasta (e a ilação é simples) os efeitos típicos do instituto. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 15 de maio de 2008. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº: 047/2008 EMENTA: ICMS. REGIME ESPECIAL COMPEX. PRAZO DE VALIDADE ORIGINAL MANTIDO A TEOR DO DECRETO 1008/07. A SAÍDA INTERNA DA MERCADORIA IMPORTADA, COM DESTINO A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OU VAREJISTA, SUJEITA-SE À ALÍQUOTA MÁXIMA DE DOZE POR CENTO, CONFORME CONSTA DO ATO CONCESSÓRIO, APLICANDO-SE ALIQUOTA INTERNA DE DEZESSETE POR CENTO NOS DEMAIS CASOS. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. A requerente informa que é estabelecida em Itajaí e atua na realização de prestações e operações relativas à importação e exportação de mercadorias. Esclarece que é titular de Regime Especial Compex nos termos do art. 223, IV, do Anexo 6 do RICMS/SC cuja vigência foi estabelecida no ato concessório até 1º/10/2016. Apresenta dois questionamentos, versando: a) sobre a manutenção dos prazos de validade dos regimes especiais concedidos com base na legislação do Compex, considerando a disposição do art. 18, caput, e § 1º, da Lei 13.992/07, com a redação dada pela Lei nº 14.075/07, e o teor do Decreto 423/07, art. 2º, e b) sobre a alíquota aplicável às saídas internas futuras, já que o Regime Especial da qual é detentora e que a beneficia com diferimento do pagamento do imposto incidente sobre as importações para comercialização, reduzido-o a 3%, determina aplicação da alíquota de 12% nas saídas internas da mercadoria importada destinada a estabelecimento industrial ou varejista, sem contemplar as saída para atacadistas e centros de distribuição. Na avaliação da consulente, a adoção da alíquota de 12% para todas as operações internas, exceto nos casos de isenção, não-incidência ou outra forma de desoneração constitucional, além de simplificar a sua própria atuação, reduziria o estoque de créditos no estabelecimento destinatário. A informação prestada na Gereg de origem atendeu ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001, assim como deu resposta adequada às indagações da consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RIMCS/SC, Anexo 6, arts. 218 a 223; Decreto nº 1008, de 20 de dezembro de 2007. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Com efeito, a manutenção do Regime Especial Compex outorgado à consulente em 1º de agosto de 2006 com fundamento no tratamento tributário previsto no art. 223, inciso IV, do Anexo 6, do RICMS/SC, está garantida até 1º de outubro de 2016, data final da respectiva validade, a teor do Decreto nº 1008/07, art. 7º, nas condições que estabelece: Art. 7º Os enquadramentos concedidos com base na legislação a que se refere o art. 18 da Lei n° 13.992, de 2007, vigentes em 31 de dezembro de 2007, ficam mantidos até o término do prazo previsto no ato concessório específico ou até 31 de dezembro de 2008, o que ocorrer por último, nas condições da legislação então vigente. (Lei n° 10.297/96, art. 43). § 1º A manutenção dos enquadramentos não elide a revisão dos tratamentos concedidos. § 2º Os enquadramentos de que trata o caput podem ser cassados ou alterados, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente. Cabe esclarecer que o prazo de validade dos regimes especiais concedidos com base nos arts. 218 a 226 do Anexo 6 do RICMS/SC, legislação do Compex revogada a partir de 25/10/06, sofreu diversas alterações que culminaram com a manutenção do prazo de validade originalmente concedido: a) Medida Provisória nº 130, de 21 de novembro de 2006, art. 17, § 1º; b) Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 (Pró-Emprego), art. 18, §§ 1º e 4º (o § 1º teve nova redação dada pela Lei nº 14.075, de 3 de agosto de 2007); c) Decreto nº 105, de 14 de março de 2007 (Regulamento do Pró-Emprego); d) Decreto nº 1008, de 20 de dezembro de 2007, que alterou o Decreto nº 105/2007. Quanto à alíquota aplicável nas operações internas futuras da consulente, descabe interpretação extensiva dos termos em que foi concedido o tratamento tributário diferenciado. Conforme consta do referido regime (Cláusula Segunda, item 5), “As notas fiscais relativas às saídas internas das mercadorias importadas, com destino a estabelecimento industrial ou varejista, serão emitidas com o ICMS incidindo à alíquota máxima de 12% (doze por cento) com a seguinte observação: ..ICMS – DIFERIMENTO PARCIAL concedido pelo Regime Especial.....”. (grifado) Da dicção do parágrafo anterior concluí-se que a proposição da consulente só poderia ser implantada mediante alteração da própria cláusula acima transcrita, não sendo cabível uma reavaliação por via puramente interpretativa. Todavia constitui obstáculo à hipótese de novação o fato de a legislação que dá supedâneo ao regime especial – este ainda em vigor por força de legislação posterior à concessão – ser hoje legislação revogada, portanto inaplicável,. Diante do exposto, responda-se à consulente: a) o Regime Especial Compex que lhe foi concedido pela Secretaria de Estado da Fazenda com base no art. 223, IV, do Anexo 6 do RICM/SC está mantido até 1º de outubro de 2016, sujeito, entretanto, a revisão, cassação ou alteração, inclusive com a fixação de prazo de término, a qualquer tempo pela autoridade concedente; b) nas saídas internas das mercadorias que importa, deverá aplicar a alíquota máxima de 12% (doze por cento) quando o destinatário for estabelecimento industrial ou varejista, conforme previsto no Regime Especial Compex (item 5 da Cláusula Segunda), e alíquota de 17% nos demais casos. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 14 de abril de 2008. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº: 048/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA APLICÁVEL ÀS SAÍDAS DE PRODUTOS RELACIONADOS NO RICMS/SC, ANEXO 1, SEÇÃO XXXV, ITEM 1, SOB A DENOMINAÇÃO: MONOFILAMENTOS DE POLÍMEROS DE CLORETO DE VINILA – NBM/SH-NCM 3916.20.00. O FORRO DE PVC FABRICADO PELA CONSULENTE, MESMO QUE CLASSIFICÁVEL NO MESMO CÓDIGO NBM/SH-NCM, NUNCA ESTEVE SUJEITO AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. A consulente informa que é fabricante de artefatos plásticos, estabelecida em Joinville, onde fabrica “Forro de PVC”, tecnicamente um perfil de Policloreto de Vinila (PVC), obtido por extrusão, que tem função de acabamento na construção civil, classificado na TIPI sob código 39.16.20.00. A Alteração nº 1.550 introduziu no RICMS/SC a substituição tributária para uma série de produtos relacionados no Anexo 1, Seção XXXV, destinados à utilização em autopropulsados e em outros fins, constando como item 1: “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila – 3916.20.00 O produto que fabrica a princípio poderia ser considerado incluso no regime de substituição tributária por constar seu código da lista de produtos sujeitos a essa condição. Entretanto o código 39.16 da NBM e TIPI abrange uma vasta gama de artefatos, entre os quais os Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila. Como fabrica perfil e não monofilamento, entende que aquele não está sujeito a substituição tributária. O objeto da consulta é quanto à correção do entendimento esposado. A informação prestada na Gereg de origem cingiu-se ao disposto no art. 6º, § 2º da Portaria SEF 226, de 30 de agosto de 2001. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RIMCS/SC, Anexo 1, Seção XXXV. Decreto nº DECRETO Nº 1.311, de 23 de abril de 2008. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O produto fabricado pela consulente – Forro de PVC – nunca esteve sob regime de substituição tributária, ainda que pudesse ser classificado no mesmo código NBM/SH-NCM, origem da dúvida. As mercadorias arroladas no Anexo 1, Seção XXXV, constituem em regra geral partes e peças de autopropulsados enquanto que o produto da consulente destina-se à construção civil. Ademais, a Alteração nº 1.600 do RICMS/SC trouxe nova redação à Seção XXXV do Anexo 1 (Lista de Peças, Componentes e Acessórios para Autopropulsados e para Outros Fins) tendo sido alterado o item 1, que não mais contém “Monofilamentos de Polímeros de Cloreto de Vinila – 3916.20.00”, portanto excluídos da substituição tributária prevista no Anexo 3, arts. 113 a 116. Diante do exposto, responda-se à consulente que o produto de sua fabricação referido na consulta não está sujeito à retenção do imposto por substituição tributária. É o parecer que submeto à consideração da Comissão. Gerência de Tributação, Florianópolis, 9 de maio de 2008. Edioney Charles Santolin Auditor Fiscal da Receita Estadual DE ACORDO. Responda-se a consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 12 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 050/2008 EMENTA: CONSULTA. O INSTITUTO VISA EXCLUSIVAMENTE DIRIMIR DÚVIDAS SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. NÃO PODE SER RECEBIDO COMO TAL, PEDIDO CUJA RESPOSTA SE ENCONTRA CLARAMENTE NA LEGISLAÇÃO PERTINENTE. DOE de 22.10.08 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo de importação, exportação, comercialização e distribuição de mercadorias, realizando, portanto, eventualmente operações interestaduais. Afirma que o objetivo da consulta é saber qual a alíquota a ser aplicada nas operações interestaduais relativas à venda de mercadorias destinadas ao ativo imobilizado de contribuintes do ICMS domiciliados em outra unidade da federação. Justifica sua dúvida em virtude de orientações fornecidas informalmente por plantões fiscais da SEF, as quais afirmam que a determinação da alíquota nas operações interestaduais com contribuintes do ICMS está vinculada a definição de ativo imobilizado e de matérias de consumo, sendo que quando destinadas ao consumo do destinatário a alíquota será a interestadual, porém, se destinadas ao ativo imobilizado a alíquota será aquela pertinente às operações internas deste Estado. Faz longo arrazoado jurisprudencial e doutrinário para fundamentar o seu entendimento sobre a matéria, afirmando entender que, em ambos os casos, a alíquota aplicável será aquela relativa às operações internas, ou seja, 17% conforme determinado pelo RICMS/SC, art. 26, I,. Finalmente requer a essa Comissão esclarecimentos sobre a matéria exposta. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou as condições de admissibilidade do pedido, concluindo que o mesmo não preenche os requisitos legais, pois, trata-se de matéria tratada claramente na legislação tributária. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O instituto da consulta destina-se, exclusivamente, a dirimir dúvidas sobre a interpretação da legislação tributária, ex vi do artigo 209, da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, com nova redação dada pela Lei nº 11.847, de 23 de janeiro de 2001. A matéria narrada no caso em tela está claramente tratada na legislação tributária, prescindindo, portanto, de qualquer labor exegético. Aliás, a própria consulente cita os dispositivos constitucionais e regulamentares aplicáveis à hipótese. Fato que, de per se, impede o recebimento da consulta conforme previsto no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Dec. 22.586, de 27 de junho de 1984 em seu art. 152-C, in verbis. Art. 152-C. Não será recebida ou analisada consulta que verse sobre: (...) III – matéria que (...) c) esteja tratada claramente na legislação; Apesar do não recebimento da consulta, o que conseqüentemente afasta os efeitos preventivos próprios da espécie, convém advertir-se a interessada que as decisões do Superior Tribunal de Justiça, por ela colacionadas na peça vestibular não são pertinentes à matéria, pois tratam de casos de “venda indireta”, ou seja, quando a mercadoria é vendida por um estabelecimento situado numa Unidade da Federação, mas, a entrega da mesma será efetuada por outro estabelecimento, do mesmo titular (filial ou matriz) situado no estado do destinatário da mercadoria, diverso daquele onde é domiciliado o estabelecido vendedor. Ademais, também convém chamar a atenção da consulente para o fato de que a Constituição Federal, em seu art. 155, § 2º, VII, se refere a consumidor final, e não à mercadoria destinada ao consumo, ou ao ativo imobilizado, portanto, para a determinação da alíquota aplicável nas operações citadas no dispositivo acima citado, basta definir-se a expressão “consumidor final”. In verbis: VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; De Plácido e Silva ensina em seu Vocabulário Jurídico que consumidor final é toda pessoa que adquire mercadoria de um comerciante para seu uso ou consumo, sem intenção de revendê-la. Portanto, quando qualquer pessoa jurídica, mesmo que contribuinte do ICMS, adquirir bens para integralizar o seu ativo imobilizado ou mercadorias para serem por ela própria consumidas, fa-lo-á na condição de consumidor final. Nesta esteira, é lídimo afirmar que em todas as operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICMS a alíquota aplicável será sempre a interestadual. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de agosto de 2008. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 052/2008 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO. OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE DE SAÍDA PARA O MERCADO INTERNO, COM VENDA À ORDEM. É APLICÁVEL O ART. 43, DO ANEXO 6, DESDE QUE OBSERVADAS AS ADEQUAÇÕES PERTINENTES AO CASO. DOE de 22.10.08 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a importação e a exportação de mercadorias, a contratação de seguros e frete. Informa que ao realizar importação por conta e ordem de terceiros, em algumas oportunidades, esses terceiros solicitam que a entrega da mercadoria seja feita a destinatário distinto, em vista de a mercadoria já ter sido vendida. Menciona ainda que apesar não estar realizando tal operação pretende realizá-la. Contudo, ao analisar a legislação do Estado não vislumbrou possibilidade expressa para realizar tal pretensão. Há, porém, o art. 43 do Anexo 6 do Regulamento do ICMS, que trata da venda à ordem. Desta forma, se o dispositivo pudesse ser aplicado também para o caso de importação por conta e ordem de terceiros, solucionaria a questão. Diante do exposto, indaga a esta comissão: 1. se é possível a aplicação do art. 43, quando a mercadoria importada é destinada a um segundo adquirente no mercado interno? 2. em caso negativo, qual a forma que deveria adotar para realizar a operação pretendida. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal; que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou instaurado para apurar fatos que se relacionem com a matéria; e que o fato exposto na consulta não foi objeto de decisão anterior (ou ainda não modificada), proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A autoridade fiscal no âmbito do Grupo de especialistas informa que a consulente confunde o procedimento para as importações que realiza em consonância com o regramento federal, para o imposto de importação, com o procedimento do ICMS adotado para a importação de mercadorias. Esquece que o regramento do ICMS é ditado pela Lei Complementar 87, de 1996, que trata de normas gerais em matéria tributária e pela Lei nº 10.297, de 1996, art. 10, I, que disciplina as importações ocorridas no Estado. Ao contrário da norma federal que diferencia a importação, da importação por conta e ordem, a legislação estadual que trata do ICMS não faz tal distinção. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 6, art. 43 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão colocada pela consulente consiste em saber se é aplicável o art. 43, do Anexo 6, na operação subseqüente à importação, quando a mercadoria importada é vendida pelo adquirente antes de o importador transferi-la. Sendo assim, em vista de a hipótese ocorrer no momento da saída da mercadoria importada para o mercado interno, pode-se inferir que a operação efetivamente se enquadra como venda à ordem. O disposto naquele artigo dispõe sobre a emissão de notas fiscais, quando ocorrer venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros. Senão vejamos: Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, “Remessa por conta e ordem de terceiros”; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea “a” e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - venda à ordem”. Da leitura do enunciado, verifica-se que não há óbice a caracterizar a hipótese como venda à ordem, uma vez que o fato se dá em etapa de circulação da mercadoria no mercado interno. Então, sendo o caso, a consulente deverá emitir notas fiscais em conformidade com o disposto no inciso II, considerando que a alínea “b” dispõe sobre a emissão de documento fiscal em nome do adquirente originário e, por tratar-se de mercadoria importada, a informação sobre a natureza da mercadoria deverá ser alterada para “remessa simbólica de mercadoria importada”. A alínea “a” estabelece o procedimento a ser realizado pela consulente, quando do encaminhamento da mercadoria ao destinatário. Já o inciso I, estabelece o procedimento que deve ser realizado pelo adquirente originário. Este emitirá a nota fiscal, com destaque do ICMS, relativa a venda realizada, em nome do adquirente que para a consulente é o destinatário da mercadoria. Isto posto, responda-se à consulente que o art. 43, do Anexo 6 é aplicável à hipótese, desde que observado o seguinte: a) no inciso I daquele dispositivo está especificado o procedimento a ser cumprido pelo adquirente originário da mercadoria importada. b) no inciso II estão os procedimentos a serem cumpridos pela consulente, sendo que a informação constante na alínea “a”, sobre a natureza da operação, deverá ser alterada para: “ remessa simbólica de mercadoria importada”. A mesma alínea especifica os dados da nota fiscal de venda, emitida pelo adquirente originário da mercadoria importada (inciso I) que devem, obrigatoriamente, constar neste documento. À superior consideração da Comissão. GETRI, 20 de junho de 2008. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 14 de agosto de 2008. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat