Consulta nº 010/09 EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente devidamente qualificada nos autos, tem como atividade a fabricação de transformadores, indutores, conversores e sincronizadores, produtos que por suas características são destinados: I) ao ativo permanente de concessionárias de energia elétrica para eletrificação rural ou urbana; II) a pessoas físicas para eletrificação de imóveis rurais; III) a instituições bancárias, pessoas jurídicas não contribuintes do ICMS, para utilização em centros de sistema de informática para fornecimento ininterrupto de energia elétrica; IV) industrias em geral; e V) a empresas de construção civil ou de engenharia. Em razão da característica dos produtos que fabrica, a consulente informa que, quando de sua comercialização, a entrega dificilmente é feita no endereço do adquirente já que, para reduzir custos com o transporte ou por impossibilidade de receber a mercadoria em seu estabelecimento, o adquirente solicita que a entrega da mercadoria seja feita no local de instalação, como o canteiro de obras localizado em edifícios em construção ou ao longo da linha de transmissão. Observa que entre os locais de entrega encontram-se as empresas de engenharia que possuem a capacidade técnica exigida pela concessionária para executar os serviços de instalação e montagem em obra de construção civil – na construção, demolição, reforma ou reparação de prédios ou de outras edificações. Enfim, a alegação da consulente é de que os produtos por ela fornecidos são destinados especificamente a obras de construção civil, o que requer que a sua entrega seja feita em local distinto do endereço do adquirente da mercadoria. Todavia, não há comercialização pelo destinatário e, por isso, não pode ser considerada venda à ordem. Diante do exposto vem a esta Comissão informar que necessita adotar para a emissão da nota fiscal e o transporte da mercadoria, o procedimento previsto no art. 43 do Anexo 6 - operação de venda à ordem. Razão pela qual espera manifestação favorável da Comissão. Por derradeiro, declara que não se encontra sob qualquer procedimento fiscal em relação à matéria objeto da consulta. A autoridade fiscal, em sua informação (fls. 53 a 56), declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes no art. 152, do Decreto nº.22.586/07. Manifesta-se sobre o mérito e encaminha os autos a esta Comissão. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Código Tributário Nacional, art. 108, I. RICMS/-01, Anexo 6, art. 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber, em razão de os produtos que fornece serem destinados especificamente a obras de construção civil, é se pode utilizar os procedimentos previstos para a venda à ordem, (Anexo 6, art. 43). A alegação para tal é a redução de custos de transporte ou mesmo impossibilidade de entrega da mercadoria no estabelecimento do adquirente que, por isso, solicita que a entrega seja feita no canteiro de obras. O que se verifica é que a situação posta pela consulente, embora há muito se apresente e com freqüência, não mereceu regulamentação por parte do legislador. No exercício de 1996 a matéria foi discutida nesta Comissão e o entendimento, que permanece inalterado, está consubstanciado na resposta da Consulta nº 20/96, nos seguintes termos: “O que se pode dizer entretanto, é que a situação descrita pela requerente, embora relativamente corriqueira, não mereceu regulamentação por parte do legislador. A indicação, no documento fiscal, do endereço onde deve ser entregue a mercadoria (local da obra), diverso daquele do estabelecimento adquirente, é hipótese não prevista na legislação. Por outro lado, também não se trata de venda a ordem. O adquirente e o destinatário confundem-se numa mesma personalidade jurídica. O que ocorre é apenas a entrega em local diverso daquele do adquirente. Para que se caracterize uma venda a ordem, devem ser atendidos três pressupostos básicos: 1 - a propriedade da mercadoria é da empresa "A"; 2 - a empresa "B" detém a posse da mercadoria; 3 - a empresa "A" promove a alienação da mercadoria, sem que esta transite pelo seu estabelecimento, para a empresa "C", sendo a entrega efetuada por quem detém a sua posse (empresa "B"), por conta e ordem do detentor da sua propriedade (empresa "A"). Não é o caso da presente. Por conseguinte, deve ser observada a regra geral prevista pela legislação, ou seja, a mercadoria deve ser entregue ao adquirente e este, através de documento fiscal próprio, transferi-la ao estabelecimento no qual será utilizada ou comercializada. No entanto, e por falta de disposição expressa que regule a matéria, levando em consideração as regras de interpretação da legislação tributária, através do emprego da analogia (CTN, art. 108, I), entendo que possa ser aplicada ao caso, a sistemática de emissão dos documentos fiscais adotada para as operações de venda a ordem, desde que toda a operação (Sabroe/Cliente/Obra) ocorra dentro do Estado de Santa Catarina. Convém ressaltar que a consulente não deverá designar a natureza da operação como "venda a ordem", apenas poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista para aquele tipo de operação. Quando a operação envolver outras unidades da Federação, a consulente deverá adotar os procedimentos eventualmente determinados pelos Estados envolvidos. Nesse caso, a adoção dos procedimentos relativos à venda a ordem acima sugeridos, somente poderá ser feita com a concordância/anuência das unidades da Federação afetadas pela operação.” Isto posto, responda-se à consulente que: a) para realizar a entrega de mercadoria em local diverso daquele do adquirente, por determinação deste, poderá utilizar-se da sistemática de emissão dos documentos fiscais prevista no Anexo 6, art. 43, desde que toda a operação (consulente/adquirente/obra) ocorra dentro do Estado, porém, não deverá designar a natureza da operação como “venda à ordem”; b) quando a operação envolver outras unidades da Federação, deverá adotar os procedimentos determinados pelos Estados envolvidos. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 11 de fevereiro de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia de 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 012/09 EMENTA:ICMS. BAZAR BENEFICENTE. ESTÁ ISENTA A VENDA DE MERCADORIAS RECEBIDAS EM DOAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, DESDE QUE A ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEJA PORTADORA DE CERTIFICADO DE ENTIDADE DE FINS FILANTRÓPICOS, FORNECIDO PELO CONSELHO NACIONAL DE SERVIÇO SOCIAL, E AS MERCADORIAS CONSTEM DE TERMO PRÓPRIO EMITIDO PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente identifica-se como associação de assistência social, sem fins lucrativos, devidamente registrada no Conselho Municipal de Assistência Social de Laurentino – CMAS. “As atividades da Coteve estão voltadas ao atendimento a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas, no modelo de comunidade terapêutica em regime de residência”. Informa que foi beneficiada com a doação de mercadorias pela Receita Federal do Brasil destinadas à realização de bazar, no qual os bens doados serão vendidos, revertendo a receita para o financiamento de suas atividades. Ao final, indaga se há incidência do ICMS sobre a venda dos bens doados, tendo em vista a imunidade prevista no art. 150, IV, “c”, da Constituição Federal. A informação fiscal a fls. 687 restringe-se ao exame da admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, art. 150, VI, “c”, § 4°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1°, XX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 150, VI, “a”, da Constituição Federal, com efeito, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços de instituições de assistência social, sem fins lucrativos e atendidos os requisitos da lei. No presente caso, discute-se a cobrança de ICMS sobre a venda em bazar de mercadorias doadas pela Receita Federal. Resta saber se a referida exação incide sobre o patrimônio, a renda ou os serviços da entidade. Isto porque o constituinte não vedou a instituição de qualquer imposto, mas apenas dos que incidirem sobre o patrimônio, a renda ou os serviços. Caso contrário, não haveria sentido em especificar os fatos econômico-tributários atingidos pela imunidade. Presume-se que a Constituição não contenha palavras supérfluas. Por isso, é significante que o legislador constituinte se referiu a “impostos sobre o patrimônio, a renda ou os serviços” e não simplesmente a “impostos”. Ora, o caso presente não atinge “serviços”, mas apenas “operações de circulação de mercadorias”. Não está em questão os serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, que integram o ICMS. Quanto ao patrimônio e a renda, apenas de modo indireto são atingidos pelo ICMS que tributa a venda em si mesma. Por outro lado, o § 4° do mencionado artigo da Lei Maior restringe a imunidade ao patrimônio, a renda e os serviços “relacionados com as finalidades essenciais” da entidade. À evidência, a entidade em questão não tem por finalidade atos de comércio, mas prestar assistência a “pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas”, como a consulente relata na preambular. Também nesse caso a atividade descrita – venda de mercadorias doadas em bazar – apenas de modo indireto se relaciona com a finalidade essencial da entidade, provendo os meios financeiros para a sua consecução. Contudo, o Governo do Estado, sensível à relevância social do trabalho desenvolvido por tais entidades, diligenciou a exoneração tributária das mercadorias por elas recebidas em doação da Receita Federal do Brasil. Com efeito, o art. 1°, XX, do Anexo 2 do RICMS-SC, prevê isenção para a saída das mercadorias doadas, promovida pela entidade beneficente, desde que: a) a entidade seja portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e b) as mercadorias constem de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil. O referido tratamento tributário foi autorizado pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, nos termos da Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, pelo Convênio ICMS 27, de 4 de abril de 2008. Posto isto, responda-se à consulente: a) está isenta do ICMS a venda de mercadorias recebidas em doação da Receita Federal do Brasil; b) a entidade de assistência social deverá ser portadora de Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; e c) as mercadorias devem constar de termo próprio emitido pela Receita Federal do Brasil. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 18 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 016/09 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. A ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA PODERÁ EXIGIR RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NA MODALIDADE DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM RELAÇÃO A QUALQUER MERCADORIA EXPRESSAMENTE PREVISTA NA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96. PERFUMES E ÁGUAS-DE-COLÔNIA, DA POSIÇÃO 3303 DA NBM/SH, ESTÃO PREVISTOS NO ITEM 10 DA SEÇÃO V SUPRA-REFERIDA. AS AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS ESTÃO IMPEDIDAS DE SE PRONUNCIAR SOBRE A ILEGALIDADE DE DECRETO DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. A consulente dedica-se ao comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso veterinário. Questiona a inclusão na substituição tributária de perfumes e águas de colônia de uso veterinário – RICMS/SC, Anexo 1, Seção XXXVI, item 2. Nesse sentido, observa que: “O que causou maior espanto para as empresas que revendem produtos veterinários, foi o fato de não se encontrar as sempre necessárias diferenciações entre os produtos de uso humano e os de uso veterinário, como sempre fora efetuado na legislação do imposto estadual”. Argumenta ainda que, conforme arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b" da CF/1988, “somente a lei poderá trazer alterações na legislação a fim de atribuir ônus quanto à substituição tributária”. Conclui que o item referido do Anexo 1 do RICMS jamais poderia dispor sobre produtos de origem veterinária, “pois não expressamente previsto”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Constituição Federal, arts. 150, § 7º e 155, § 2º, XII, "b"; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 6°; Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 37, II; Anexo único, Seção V, item 10; Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 175. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Descabe razão à consulente, como veremos a seguir. O regime de substituição tributária “para a frente” está expressamente previsto no § 7° do art. 150 da Constituição da República que autoriza a atribuição de responsabilidade, a sujeito passivo, pelo recolhimento do imposto relativo a fato gerador que deva ocorrer posteriormente. Já o art. 155, § 2°, XII, “b”, incumbe à lei complementar competência para dispor sobre substituição tributária. O art. 6° da Lei Complementar 87/96 dispõe que lei estadual poderá atribuir a contribuinte do imposto ou a depositário a qualquer título a responsabilidade, na condição de substituto tributário, pelo pagamento – e conforme seu § 1° – em relação ao imposto incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam elas antecedentes, concomitantes ou subseqüentes. O § 2° do mesmo artigo dispõe que a atribuição de responsabilidade dar-se-á em relação a mercadorias, bens ou serviços previstos em lei de cada Estado. Em obediência ao comando da Constituição Federal e da Lei Complementar 87/96, o Estado de Santa Catarina editou a Lei 10.297/96 que prevê – art. 37, I – a responsabilidade pelo imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, conforme dispuser o regulamento, pelas saídas subseqüentes das mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da lei referida. O item 10 da Seção V do Anexo Único da Lei 10.297/96 contempla produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas e de higiene pessoal, classificadas, entre outros, nas posições 3303 a 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado. O inconformismo da consulente refere-se explicitamente ao item 2 da Seção XXXVI do Anexo 1 do RICMS-SC – perfumes e águas-de-colônia, enquadrados na posição 3303 da NBM/SH. Ora, como visto acima, a Administração Tributária catarinense está devidamente autorizada pela lei para cobrar substituição tributária sobre perfumes e água de colônia, não importa se de uso humano ou veterinário, desde que classificado na posição 3303 da NBM/SH. O questionamento da consulente versa sobre a legalidade do decreto estadual que passou a exigir o recolhimento do imposto por substituição tributária relativo a perfumes e águas de colônia enquadrados na posição 3303. Contudo, o art. 175 da lei 3.938/66 dispõe que as autoridades julgadoras administrativas são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou portaria de Secretário de Estado. Ora, às autoridades julgadoras administrativas compete o controle da legalidade do lançamento e, se for o caso, a desconstituição do crédito tributário. A fortiori, a incompetência mencionada estende-se a todos os demais funcionários fazendários. Posto isto, responda-se à consulente: a) a exigência do imposto na modalidade de substituição tributária está conforme o princípio da legalidade, pois há expressa autorização da Lei 10.297/96 para cobrar, sob a referida modalidade, o imposto relativo a perfumes e águas-de-colônia, classificados na posição 3303 da NBM/SH; b) as autoridades administrativas estão impedidas de se pronunciar sobre a ilegalidade de decreto do Chefe do Poder Executivo. À superior consideração da Comissão. Florianópolis,11 de dezembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 5 de março de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Proux Secretária Executiva Presidente da Copat
Consulta nº 020/09 EMENTA: ICMS. CLICHERIA. EMPRESA DEDICADA À CONFECÇÃO DE CLICHÊS NÃO É CONTRIBUINTE DO ICMS, AINDA QUE HAJA UTILIZAÇÃO DE MERCADORIA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA. Empresa do ramo de clicheria, qualificada nos autos e estabelecida neste Estado, efetua a gravação de filmes fotográficos sensibilizados sobre chapas de fotopolímeros que são utilizadas como matriz gráfica de estampas e informações para embalagens plásticas. Informa que, de acordo com a necessidade de seus clientes, poderá proceder de duas formas: a) recebe as chapas de fotopolímeros diretamente de seus clientes, para que sob estas, realize as estampas com características personalizadas, retornando quando da conclusão dos trabalhos e cobrando pelos serviços executados sobre as chapas. Assim, na realização do procedimento acima descriminado, há o recebimento pela Consulente de uma nota fiscal de remessa de mercadorias para feitura de clichês, no CFOP 5.949 ou 6.949, respectivamente de clientes localizados dentro e fora de Santa Catarina. Posteriormente, objetiva-se o retorno das mercadorias recebidas para feitura de clichês, também no código fiscal 5.949 ou 6.949 dependendo da localização do cliente, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço de clichês, com CFOP 5.933 ou 6.933. b) recebe as chapas de fotopolímeros dos fornecedores de seus clientes, sob conta e ordem destes, realizando os serviços sobre as chapas, procedendo o retorno da mercadoria para o cliente recebida anteriormente sob conta e ordem. Desta forma, a Consulente recebe a mercadoria por conta e ordem do fornecedor remetente através de nota fiscal com CFOP 5.949 ou 6.949, e posteriormente, retorna as mercadorias por conta e ordem para o cliente, no código fiscal 5.949 ou 6.949 dependendo da sua localização, e faz-se outra nota fiscal cobrando pelo serviço de clichês, com CFOP 5.933 ou 6.933. Entende a consulente que os serviços que executa estão sujeitos unicamente à incidência do ISS, por determinação da Lei Complementar nº 116/03 que elenca, em sua anexa lista de Serviços, a clicheria como sendo um dos serviços em que há incidência do imposto municipal. Reforça seu entendimento, evocando a Consulta 02/2005 exarada por esta comissão, que contém o seguinte ementário: ICMS/ISS. Clicheria. Empresa dedicada à confecção de clichês não é contribuinte do ICMS. Não se sujeita, assim, ao pagamento de ICMS, mesmo o referente ao diferencial entre as alíquotas interna e interestadual. Por fim, questiona se a atividade está sujeita à incidência do ICMS ou do ISS, bem como se está utilizando o Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP - correto para cada operação. A informação fiscal (fls. 8 e 9) declara terem sido atendidos os pressupostos de admissibilidade constantes na Portaria SEF nº 226, de 30 de agosto de 2001. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 3º, inciso VIII, alíneas “a” e “b” e art. 6º, inciso V; Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, Lista de Serviços Anexa, item 13.05. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Se o fornecimento de mercadoria com prestação de serviço estiver compreendido na competência tributária dos Municípios (CRFB/88, art. 156, inciso III), somente ocorrerá fato gerador do ICMS se houver indicação expressa nesse sentido (RICMS, art. 3º, inciso VIII). Equivale dizer que a mercadoria utilizada na prestação de serviço constante na Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 166, só será objeto de incidência do imposto estadual se esta expressamente recomendar (vejam, como exemplo, os itens 14.01 e 14.03 da mesma lista de serviços). Torna-se oportuna a transcrição do o conteúdo do inciso V do art. 6º do RICMS/SC: Art. 6º O imposto não incide sobre: (...) V - operações relativas a mercadorias que tenham sido ou que se destinem a ser utilizadas na prestação, pelo próprio autor da saída, de serviço de qualquer natureza definido em lei complementar como sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas na mesma lei complementar; (grifei) Ora, no item 13.05 não há indicação expressa de incidência de ICMS na mercadoria utilizada, portanto a prestação do serviço de clicheria, em qualquer hipótese, estará sujeita exclusivamente à incidência do imposto municipal. Outro questionamento da consulente diz respeito aos CFOPs que deverá utilizar nas transações. No retorno das mercadorias que lhe foram enviadas para feitura dos clichês, a consulente deverá utilizar o CFOP 5.949 para saídas internas e 6.949 para as interestaduais. Quanto aos CFOPs corretos a serem utilizados nas notas fiscais de serviço de emissão da consulente, constituem matéria que extrapola o universo de análise desta comissão. Há, pelo exposto, subsídios suficientes para que se responda à consulente o seguinte: primeiro, que a prestação de serviço de clicheria, mesmo com o emprego de mercadoria, sujeita-se exclusivamente à incidência do imposto municipal - ISS; segundo, que, no retorno das mercadorias que lhe foram enviadas para feitura dos clichês, deverá utilizar o CFOP 5.949 para saídas internas e 6.949 para as interestaduais. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. Florianópolis, 17 de fevereiro de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 5 de março de 2009. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 081/2008 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DE AUTOPEÇAS. A LISTA DA SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS-SC DEVE SER CONSIDERADA TAXATIVA, SEM PREJUIZO DO RECURSO À INTEGRAÇÃO ANALÓGICA, QUANDO NECESSÁRIO, NO INTERIOR DE CADA ITEM. NO ENTANTO, A CLASSIFICAÇÃO DA MERCADORIA, CONFORME A NCM, CABE ÀS AUTORIDADES FEDERAIS. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA A consulente opera no ramo de comércio, importação e exportação de borrachas, autopeças e acessórios para veículos. Seu questionamento refere-se à aplicação do Protocolo n° 41/08 que trata da substituição tributária no setor de autopeças. Afirma a consulente que, segundo seu entendimento, as listas anexas ao referido protocolo são taxativas, de modo que somente os artigos expressamente nominados estão sujeitos à substituição tributária. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) se as listas anexas ao Protocolo 41/08 são taxativas; b) qual o critério para a demonstração das nomenclaturas (NCM); c) qual a necessidade do encaminhamento, juntamente com a nota fiscal de venda, da nota fiscal de compra para o transporte, demonstrando a nomenclatura do produto quando de sua aquisição junto ao fornecedor. A informação fiscal limita-se à verificação da admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF nº 226/01, sem qualquer comentário sobre as informações prestadas pela consulente. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XXXV; Anexo 3, arts. 113 a 116; Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC traz a relação das autopeças sujeitas à substituição tributária. A referência aos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul visa uma melhor identificação das mercadorias sujeitas ao referido regime de tributação. A Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) foi criada em 1995, com a entrada em vigor do MERCOSUL (Mercado Comum do Sul), tendo sido aprovada pelo Decreto 2.376, de 13 de novembro de 1997, juntamente com as alíquotas do imposto de importação que compõem a Tarifa Externa Comum – TEC. A NCM está embasada no Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, objeto de convenção internacional de que o Brasil é signatário e foi introduzida no direito interno pelo Decreto 97.409, de 23 de dezembro de 1988. A legislação tributária estadual não tem ingerência sobre a NCM. Apenas a utiliza, para identificar as autopeças cujo imposto deva ser retido na origem, por substituição tributária. No tocante à classificação de determinada mercadoria em determinado código da NCM, a consulente deve reportar-se aos órgãos competentes, como a Câmara de Comércio Exterior (CAMEX) e outros órgãos do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior. Quanto à taxatividade da lista, devemos lembrar que ela é relativa e não absoluta. O uso de termos indeterminados na descrição das mercadorias leva á integração analógica no interior de certos itens, como é o caso de expressões como: “outros elementos com função semelhante”; “mangueiras e tubos semelhantes”; “artefatos semelhantes” etc. De qualquer forma, dúvidas quanto à correta classificação da mercadoria devem ser dirimidas junto às autoridades federais competentes, no que será acompanhada pelo Estado. Posto isto, responda-se à consulente: a) a lista da Seção XXXV do Anexo 1 do RICMS-SC deve ser taxativa, na medida que seu uso visa uma melhor identificação da mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária; b) entretanto, admite, no interior de cada item, integração analógica; c) o critério para demonstração das nomenclaturas devem ser buscados junto às autoridades federais, particularmente o CAMEX; d) a demonstração da classificação da mercadoria na NCM cabe ao sujeito passivo, sujeito a posterior verificação pelo Fisco. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 082/2008 EMENTA: ICMS. ZONA DE PROCESSAMENTO DE PRODUTOS FLORESTAIS – ZPE. SE A OPERAÇÃO PREENCHER TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, A OPÇÃO PELO SIMPLES AFASTA O DIFERIMENTO DO IMPOSTO. PELO CONTRÁRIO, SE AO MENOS UMA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 8°, IX, NÃO FOR CUMPRIDA, MAS ESTIVEREM CUMPRIDAS TODAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 4°, II, A OPERAÇÃO SERÁ DIFERIDA, COM FUNDAMENTO NESTE ÚLTIMO DISPOSITIVO. MERCADORIAS DESTINADAS AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO (COMBUSTÍVEIS, LUBRIFICANTES E PEÇAS DE MOTOSSERRA) SOMENTE DARÃO DIREITO A CRÉDITO DO IMPOSTO QUANDO ADQUIRIDAS POSTERIORMENTE A 1° DE JANEIRO DE 2011 (RICMS-SC, ART. 82). DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA Trata-se de duas consultas diferentes, formuladas no mesmo instrumento. A primeira versa sobre a exclusão do diferimento do ICMS para as empresas optantes do Simples, situadas na Zona de Processamento de Produtos Florestais (Anexo 3, art. 8°, § 1°). Pondera a consulente que, como foi mantida a redação do art. 4°, II, do mesmo anexo, estabeleceu-se um conflito entre as duas normas. Argumenta que a intenção do legislador foi beneficiar os optantes do Simples, o que não se verificaria no caso de serem excluídos do tratamento dado à ZPF. Isto posto, formula a seguinte consulta: o ICMS deve ser destacado e recolhido no caso de venda a optantes do Simples situados na ZPF? A segunda consulta discute o direito ao crédito do ICMS, relativo à entrada no estabelecimento de combustíveis e lubrificantes e sabre de motosserra, utilizados nas suas atividades de “florestamento, reflorestamento e manejo florestal”. Argumenta com o princípio da não-cumulatividade do ICMS. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14 e 15, afasta o argumento de conflito de normas (antinomia), dizendo que regra insculpida no art. 4°, II, é de caráter geral, enquanto a do § 1° do art. 8° aplica-se especialmente às empresas enquadradas no SIMPLES NACIONAL. Conforme consagrado princípio, a regra especial sobrepõe-se à geral. Ademais, fica evidente o descabimento do entendimento esposado pela consulente, frente a clareza do disposto no § 1° que exclui o disposto no inciso IX quando o estabelecimento destinatário ou remetente for enquadrado no Simples Nacional. Quanto ao segundo questionamento, dispõe o art. 33 que somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1° de janeiro de 2011. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 82; Anexo 3, 8°, IX, § 1°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Não tem razão a consulente. Inexiste conflito entre os dispositivos citados. Com efeito, o art. 4°, II, do Anexo 3, prevê diferimento na saída, de estabelecimento agropecuário, de carvão vegetal, lenha, madeira em toras etc. Já o art. 8°, IX, do mesmo anexo, trata de diferimento na saída de madeira ou produtos resultantes de sua transformação, entre estabelecimentos situados na Zona de Processamento de Produtos Florestais, como definida pela Lei n° 10.169, de 12 de julho de 1996. O § 1° deste último artigo excetua do diferimento as operações em que um dos estabelecimentos, remetente ou destinatário, estiver enquadrado no Simples Nacional. Assim, se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples Nacional, de qualquer dos estabelecimentos envolvidos, afasta o diferimento. Caso contrário, se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida, com fundamento neste último dispositivo, mesmo que um dos estabelecimentos tenha optado pelo Simples Nacional. Quanto ao segundo questionamento, a informação fiscal de fls. 14/15 tratou a matéria adequadamente. Com efeito, em relação às mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final – a adoção do regime de créditos financeiros ficou postergada até 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82). Posto isto, responda-se à consulente: a) se a operação preencher todas as condições previstas no art. 8°, IX, a opção pelo Simples afasta o diferimento; b) se ao menos uma das condições previstas no art. 8°, IX, não for cumprida, mas estiverem cumpridas todas as condições previstas no art. 4°, II, a operação será diferida; c) mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento – que não se integram ao produto final: somente darão direito a crédito do imposto os insumos adquiridos posteriormente a 1° de janeiro de 2011 (RICMS-SC, art. 82). À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 17 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 084/2008 EMENTA: ICMS. DESQUALIFICAÇÃO DA CONSULTA. O INSTITUTO PRESTA-SE EXCLUSIVAMENTE A DIRIMIR DÚVIDA SOBRE A INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESTADUAL – NÃO SE PRESTA PARA SONDAR A INTENÇÃO DO ESTADO QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DE DETERMINADO CONVÊNIO. O CONVÊNIO ICMS 110/2007 FOI INCORPORADO À LEGISLAÇÃO ESTADUAL PELO DECRETO 1.861/2008 QUE INTRODUZIU A ALTERAÇÃO 1.806 AO RICMS-SC. EFEITOS RETROATIVOS A 1° DE JULHO DE 2008. ESTORNO DE CRÉDITO RELATIVO AO ALCOOL ANIDRO VIGE A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DO DECRETO, EM 18 DE NOVEMBRO DE 2008. DOE de 08.05.09 01 - DA CONSULTA A interessada em epígrafe, responsável pelo recolhimento de ICMS como substituto tributário de combustíveis, indaga se o Estado de Santa Catarina irá aderir ao Convênio ICMS 110/2007, sobre o estorno dos créditos relativos à mistura de álcool anidro na gasolina “A”, assim como em relação à mistura do biodiesel B 100 ao óleo diesel, na forma das cláusulas décima oitava, §§ 4° e 5°, e vigésima primeira, §§ 10 e 11. Ao final, formula os seguintes questionamentos a esta Comissão: a) qual o tratamento que será dado pelo Estado em relação à adesão ao Convênio 110/2007? b) caso venha a aderir ao convênio, como será tratada a respectiva vigência? c) caso não venha a aderir, as referidas operações continuam a reger-se pelo disposto no Convênio 3/99? A informação fiscal a fls. 10 restringe-se à admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, art. 209; Decreto 1.861, de 18 de novembro de 2008, art. 2°; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 149 a 205. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A presente não pode ser recebida como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, por não tratar de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária. Pelo contrário, a dúvida da interessada versa sobre a adesão do Estado de Santa Catarina ao Convênio 110/2007. Desse modo, não se produzem os efeitos próprios da consulta, previstos no art. 212 do citado pergaminho, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. De qualquer forma, o Convênio 110/2007 foi incorporado à legislação estadual pelo Decreto 1.861, de 18 de novembro de 2008, que introduziu a Alteração n° 1.806 ao Regulamento do ICMS do Estado de Santa Catarina (arts. 149 a 205 do Anexo 3). Quanto à vigência, o art. 2° do Decreto mencionado retroage os seus efeitos a 1° de julho de 2008, exceto em relação ao art. 150 e aos §§ 8°, 9° e 10 do art. 176, ambos do Anexo 3, que entram em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 18 de novembro de 2008. Os §§ 8°, 9° e 10 do art. 176 tratam justamente do estorno do crédito do imposto correspondente ao volume de AEAC contido na gasolina C. À superior consideração da Comissão. Florianópolis, 27 de novembro de 2008. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 4 de dezembro de 2008. Alda Rosa da Rocha Renato Vargas Prux Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 2.313, de 8 de maio de 2009 DOE de 08.05.09 Introduz a Alteração 1.980 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 1.980 - O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 93. Fica concedida redução da multa e dos juros incidentes sobre o crédito tributário, constituído ou não, decorrente do aproveitamento, pelo setor supermercadista, como crédito na sua escrituração fiscal, do ICMS incidente sobre a aquisição de energia elétrica e de embalagens, que tenha sido escriturado até 30 de dezembro de 2008 (Convênio ICMS 139/08). § 1º O disposto no caput aplica-se: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até 31 de janeiro de 2009; II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até 31 de março de 2009; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até 31 de março de 2009; IV - tratando-se de débito já parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até 31 de janeiro de 2009. § 2º O benefício previsto neste artigo poderá ser utilizado até os seguintes limites: I - 95% (noventa e cinco por cento), se o saldo remanescente for integralmente recolhido até 31 de maio de 2009; II - 90% (noventa por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 3 (três) parcelas; III - 85% (oitenta e cinco por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 6 (seis) parcelas; IV - 70% (setenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 12 (doze) parcelas; V - 60% (sessenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 24 (vinte e quatro) parcelas; VI - 50% (cinqüenta por cento), se o saldo remanescente for parcelado em até 36 (trinta e seis) parcelas. § 3º Na hipótese dos incisos II a VI do § 2º: I - a primeira parcela deverá ser recolhida até 31 de maio de 2009; II - a prestação paga com atraso deverá ser quitada sem redução, acrescida de juros de mora calculados até a data do pagamento. § 4º Nas hipóteses previstas no § 2º, o pagamento em cota única, nos termos do inciso I, ou o pagamento da primeira parcela, nos termos dos incisos II a VI, implicará na renúncia expressa a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 5º O não pagamento de montante equivalente a 3 (três) parcelas implica cancelamento automático do parcelamento e vencimento das parcelas vincendas, a partir da data do vencimento da parcela em que caracterizado o inadimplemento. § 6º O disposto neste artigo: I - somente será aplicado sobre o valor efetivamente pago dentro do prazo estabelecido; II - não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 8 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
DECRETO Nº 2.314, de 8 de maio de 2009 DOE de 08.05.09 Introduz as Alterações 1.981 a 1.991 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.981 - O inciso III do art. 6º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ...................................................................... [...] III – de comunicação relativo ao acesso à internet e à conectividade em banda larga utilizadas por escolas públicas federais, estaduais e municipais, desde que a receita bruta decorrente dessas prestações esteja desonerada das contribuições para o PIS/Pasep e para a Cofins, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 47/08);” ALTERAÇÃO 1.982 - O art. 6º do Anexo 2 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 6º ...................................................................... [...] IV - de comunicação referente ao acesso à internet e ao de conectividade em banda larga no âmbito do Programa Governo Eletrônico de Serviço de Atendimento do Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal, dispensado o estorno de crédito de que trata o art. 36, I do Regulamento (Convênio ICMS 141/07).” ALTERAÇÃO 1.983 - O inciso XXIII do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXIII – ao prestador de serviço de telecomunicação, equivalente a até 3% (três por cento) do valor dos serviços de telecomunicação prestados no segundo mês anterior àquele em que for realizado o crédito, que será utilizado exclusivamente para a liquidação de débitos relativos a serviços de telecomunicação tomados pelo Estado até 31 de julho de 2007, observado ainda, o disposto no § 22 (Convênio ICMS 96/07).” ALTERAÇÃO 1.984 - O inciso I do art. 35 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35. .................................................................. I - em qualquer hipótese, quando o destinatário for estabelecimento localizado neste Estado, observado o disposto no art. 44, I do Regulamento;” ALTERAÇÃO 1.985 - O § 1º do art. 30 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 30. ................................................................... § 1° Não será admitida a regularização na forma deste artigo quando o erro estiver relacionado com (Ajuste SINIEF 01/07): I - as variáveis que determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação; II - a correção de dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; III - a data de emissão ou de saída.” ALTERAÇÃO 1.986 - O caput do art. 174 do Anexo 6, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174. O estabelecimento centralizador a que se refere o art. 173 deverá manter e escriturar os seguintes livros:” ALTERAÇÃO 1.987 – O parágrafo único do art. 292 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 292. .................................................................. Parágrafo único. O pedido de regime especial deverá ser instruído com cópia do Ato Declaratório Executivo (ADE) que habilitar a empresa a operar o regime, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa SRF nº 241, de 6 de novembro de 2002, ou do art. 10 da Instrução Normativa SRF nº 513, de 17 de fevereiro de 2005.” ALTERAÇÃO 1.988 - O caput do art. 3º do Anexo 11, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A NF-e deverá ser emitida com base em leiaute estabelecido em Ato COTEPE, por meio de Programa Aplicativo desenvolvido ou adquirido pelo contribuinte ou, ainda, disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o seguinte:” ALTERAÇÃO 1.989 - O inciso IV do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º .................................................................... [...] IV - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido em Ato COTEPE;” ALTERAÇÃO 1.990 - O § 7º do art. 9º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º .................................................................. [...] § 7º Os contribuintes poderão solicitar alteração do leiaute do DANFE, previsto em Ato COTEPE , para adequá-lo às suas operações, desde que mantidos os campos obrigatórios da NF-e constantes do DANFE.” ALTERAÇÃO 1.991 - O § 1º do art. 14 do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ..................................................................... [...] § 1º O Pedido de Cancelamento de NF-e deverá atender ao leiaute estabelecido em Ato COTEPE.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 1.981 e 1.982 que produzem efeitos desde 1º de fevereiro de 2009. Florianópolis, 8 de maio de 2009. LUIZ HENRIQUE DA SILVEIRA Valdir Vital Cobalchini Antonio Marcos Gavazzoni
ATO DIAT N. º 055 / 2009, DE 05/05/2009. DOE de 06.05.09 Altera a composição de Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, e considerando a composição dos Grupos Especialistas Setoriais, definida pelo Ato DIAT nº 046, de 09.08.2007, RESOLVE: Art. 1º Alterar o Grupo Especialista Setorial Comércio Exterior – GESCOMEX, conforme segue: I – excluir do Grupo os Auditores Fiscais da Receita Estadual: a) Cláudio Roberto de Freitas, matrícula 301.210-7; e b) Ivanilso Pasquali, matrícula 344.178-4 II – cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Alfredo Rovaris Júnior, matrícula 301.292-1, de Coordenador do Grupo; e III – designar Coordenadora do Grupo a Auditora Fiscal da Receita Estadual Lenai Michels, matrícula 184.234-0; Art. 2º Incluir no Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ivanilso Pasquali, matrícula 344.178-4; Art. 3º Alterar o Grupo Especialista Setorial Agroindústria – GESAGRO, conforme segue: I – excluir do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Vilmar Everling, matrícula 301.247-6; II – incluir no Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ricardo de Almeida Finkelstein, matrícula 184.226-9; III - cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Vilmar Everling, matrícula 301.247-6, de Sub-Coordenador do Grupo; e IV - designar Sub-Coordenador do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual César Eduardo Grando Coletti, matrícula 184.261-1; Art. 4º Alterar o Grupo Especialista Setorial Têxtil – GESTEX, conforme segue: I - excluir do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Ari José Dell Antônia, matrícula 184.706-6; II - cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Eugênio Niesciur, matrícula 184.205-6, de Coordenador do Grupo; III - cessar a designação do Auditor Fiscal da Receita Estadual Werner Gerson Dannebrock, matrícula 301.247-6, de Sub-Coordenador do Grupo; IV - designar Coordenador do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Marco Aurélio Coimbra Ramos, matrícula 301.211-5; V - designar Sub-Coordenador do Grupo o Auditor Fiscal da Receita Estadual Eugênio Niesciur, matrícula 184.205-6; Art. 5º Incluir no Grupo Especialista Setorial Materiais de Construção – GESMAC os Auditores Fiscais da Receita Estadual: a) Ari José Dell Antônia, matrícula 184.706-6; b) Cláudio Pacheco Ferreira, matrícula 301.226-3; e c) Clair Sérgio Rodegueri, matrícula 184.715-5; Art. 6º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 05 de maio de 2009. Anastácio Martins Diretor de Administração Tributária