CONSULTA N° 069/2009 EMENTA: ICMS. A ISENÇÃO PREVISTA NOS ARTS. 41 E 42 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC NÃO SE APLICA ÀS SAÍDAS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO COM DESTINO A EMPREITEIRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL ESTABELECIDAS NA ZONA FRANCA DE MANAUS OU EM ÁREAS DE LIVRE COMÉRCIO. A LEGISLAÇÃO DO ICMS QUANDO UTILIZA A EXPRESSÃO “PARA COMERCIALIZAÇÃO OU INDUSTRIALIZAÇÃO”, REFERE-SE A OPERAÇÃO SUBSEQÜENTE TRIBUTADA PELO IMPOSTO. AS OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL SUJEITAM-SE EXCLUSIVAMENTE AO ISSQN, COM EXCLUSÃO DO ICMS E DO IPI, RESSALVADO A MERCADORIA PRODUZIDA PELO PRÓPRIO PRESTADOR DO SERVIÇO FORA DO CANTEIRO DE OBRA. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe, dedicada ao ramo de industrialização e comercialização de revestimentos cerâmicos, formula consulta sobre o tratamento tributário da saída de materiais de construção com destino a empresas de construção civil, estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio. Informa que tem tributado normalmente a operação, utilizando a alíquota de 7%, a teor do disposto no art. 39 da Lei 10.789/98 (“para efeitos de tributação estadual, as saídas interestaduais destinadas a empresa de construção civil equiparam-se a saídas a contribuintes do ICMS”). No entanto, tem sido questionada por seus clientes – empresas de construção civil estabelecidas na área de jurisdição da SUPFRAMA – que entendem ter direito de receber as mercadorias isentas de ICMS, a teor do disposto nos arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS-SC. Argumentam que a construção civil caracteriza-se como indústria, conforme escólio de Hely Lopes Meirelles e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 244.903 CE). O benefício, em ambos os casos, foi condicionado à comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus ou nas Áreas de Livre Comércio. A legislação que outorga isenção, a teor do art. 111, II, do Código Tributário Nacional, deve ser interpretada literalmente. Conclui consultando a esta Comissão sobre o direito à isenção nas operações com empresas de construção civil estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio para uso e consumo ou para aplicação em sua atividade fim. A informação fiscal a fls. 23 analisa se estão presentes os requisitos de admissibilidade da consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966), art. 46, parágrafo único; Item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003; Lei 10.297/1996 RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 41 e 43. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O ICMS tem por fato gerador: a) operações relativas à circulação de mercadorias; e b) prestação de serviços de transporte e de comunicação. Examinando a primeira das condutas tipificadas, temos que somente haverá incidência do imposto se a operação for com mercadorias, ou seja, com bens móveis destinados à revenda. A intenção com que tais bens foram adquiridos é essencial para a caracterização de mercadoria. Assim, dizemos que o mesmo bem, quando adquirido para uso próprio, perde a condição de mercadoria (consumo). No caso de industrialização, incide o ICMS se o bem é fabricado para ser vendido. O bem fabricado caracteriza-se, então, como mercadoria. Já a operação é relativa à circulação de mercadorias, se impulsiona a mercadoria em direção ao consumidor final (seu fim). No caso em tela, os arts. 41 e 43 do Anexo 2 do RICMS/SC concedem isenção na saída de mercadorias com destino, respectivamente, à Zona Franca de Manaus e às Áreas de Livre Comércio que enumera, sujeita contudo às seguintes condições: a) que sejam produtos industrializados (a mercadoria é o resultado de um processo industrial); b) que sejam de origem nacional (a mercadoria deve ter sido industrializada no território nacional); c) que se destinem à comercialização ou à industrialização (a mercadoria deve ser revendida no destino ou aí venha a sofrer nova industrialização). À evidência, o tratamento tributário previsto (isenção) é excluído se qualquer dessas condições não estiver presente. A consulente pretende que a saída de materiais de construção (produto industrializado) com destino a empreiteira de construção civil estabelecida na ZFM ou ALC satisfaria a condição (c), argumentando que a construção civil é modalidade de industria, já que transforma tijolos, ferro, cimento etc. em coisa nova. Ora, quando a legislação tributária do ICMS utiliza a expressão “para comercialização ou industrialização”, refere-se a operações tributadas pelo ICMS: a revenda de mercadoria (comercialização) ou a venda da mercadoria resultante de processo industrial (industrialização). O conteúdo semântico da expressão fica evidente na regra do art. 2°, parágrafo único, III, da Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, que estabelece a incidência do ICMS sobre a entrada, no território do Estado, de petróleo e seus derivados e de energia elétrica quando “não destinados à comercialização ou à industrialização”. A regra entende-se à luz da imunidade prevista no art. 155, § 2°, X. “b”, da Constituição Federal, que exclui da incidência do imposto as saídas das mesmas mercadorias para destinatário estabelecido em outra unidade da Federação. A regra mencionada permite cobrar o imposto na entrada do Estado, quando o destinatário for consumidor final. Excepciona, entretanto, o caso das referidas mercadorias destinarem-se à comercialização ou à industrialização, por que, nessa hipótese, haverá nova operação tributada, por ocasião da venda (industrialização) ou da revenda (comercialização) da mercadoria. Porém, não é esse o caso da construção civil, cujo produto não é coisa “móvel”, mas, pelo contrário, coisa “imóvel”, o que a descaracteriza como mercadoria. Com efeito, as obras de construção civil submetem-se ao ISSQN, de competência municipal, excluindo a incidência, tanto do IPI quanto do ICMS. A matéria está pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, como pode ser verificado na seguinte decisão da Segunda Turma do referido sodalício (EDcl no Recurso em MS 12.062 GO; RDDT 164: 164): 6. [sic] A Constituição Federal prevê expressamente que, nas operações interestaduais, a alíquota interestadual (menor que a interna) é devida apenas nas vendas para contribuintes do ICMS (art. 155, § 2°, “a”). Nas operações interestaduais em que o adquirente não é contribuinte do ICMS (caso das construtoras), é aplicável sempre a alíquota interna (art. 155, § 2°, “b”). No caso de venda interestadual para um contribuinte (não é o caso das construtoras), é devido ao Estado de destino o diferencial entre a alíquota interna e a interestadual, nos termos do art. 155, § 2°, VIII, da CF. Conforme dispõe o art. 46, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, “considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade ou o aperfeiçoe para o consumo”. Conforme escólio de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. 1, São Paulo: Atlas, 2003, p. 468): “Realmente, o conceito de produto industrializado independe de lei. É um conceito pré-jurídico. Mesmo assim, para evitar ou minimizar conflitos, a Lei Complementar pode e deve estabelecer seus contornos. Assim é que o Código Tributário Nacional estabeleceu que, para os efeitos deste imposto, considera-se industrializado o produto que tenha sido submetido a qualquer operação que lhe modifique a natureza ou a finalidade, ou o aperfeiçoe para consumo”. A construção civil, porém, está sujeita exclusivamente ao ISSQN, como previsto no item 7.02 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003, com a única exceção das mercadorias produzidas pelo próprio prestador do serviço, fora do local da obra. As mercadorias (materiais de construção) adquiridas pelo empreiteiro para aplicação na obra são adquiridas oneradas pelo ICMS. Nesse caso, o empreiteiro é consumidor final, pois a obra de construção civil não está sujeita ao ICMS, como não está também sujeita ao IPI. 7.02 – “Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que ficam sujeitos ao ICMS)”. Misabel Derzi, em nota a sua competente atualização da obra de Aliomar Baleeiro (Direito Tributário Brasileiro, 11ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005. p. 409), distingue: “A distinção essencial entre o imposto sobre produtos industrializados, o imposto sobre operações de circulação de mercadorias e serviços de transporte e comunicação e o imposto sobre serviços de qualquer natureza reside no fato de que os dois primeiros assentam-se em operações jurídicas que configuram execução de obrigações de dar, enquanto o último tributo, de competência do Município tem como base as prestações de serviços, como execução de obrigação de fazer”. Conclui Aires F. Barreto (ISS na Constituição e na Lei, 2ª ed. São Paulo: Dialética, 2005. p. 154) que “... ou se tem operação com produto industrializado, sujeita ao IPI, ou se tem prestação de serviço, submetida ao ISS. Ou um ou outro; nunca ambos”. Acrescenta o mesmo autor: “... diferentemente dos demais, o ISS é, da perspectiva econômica, um pedaço que se subtraiu de outros impostos (essencialmente do IPI)”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a isenção prevista nos arts. 41 e 42 do Anexo 2 do RICMS-SC não se aplica às saídas de materiais de construção com destino a empreiteiras de construção civil estabelecidas na Zona Franca de Manaus e Áreas de Livre Comércio; b) a expressão “para comercialização ou industrialização”, como utilizada na legislação do ICMS, refere-se a subseqüente operação tributada pelo imposto; c) as obras de construção civil sujeitam-se exclusivamente ao ISSQN, com exclusão do ICMS e do IPI. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de outubro de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 37/09 EMENTA: ICMS. O ART. 12, § 2º DO ANEXO 5 ESTABELECE QUE O PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO IMPOSTO ENCERRA-SE NA DATA DA SOLICITAÇÃO DE BAIXA DA INSCRIÇÃO ESTADUAL, QUE DEVE OCORRER 30 DIAS CONTADOS DA DATA DO ENCERRAMENTO DA ATIVIDADE. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA. A consulente, que tem como atividade o comércio varejista de artigos de vestuário e acessórios, informa que, por questões de logística, decidiu encerrar as atividades de duas de suas filiais que são enquadradas no Programa COMPEX, cujo benefício é a postergação de prazo do pagamento de 60% do imposto. A consulente entende que o direito à manutenção do benefício de dilação do prazo para o pagamento do ICMS está assegurado, inclusive, para as filiais que terão suas atividades encerradas. Para isso, deve manter ativas as respectivas inscrições estaduais até o término do pagamento das parcelas vincendas do imposto. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se pode mudar o endereço dessas filiais para o endereço de outra filial estabelecida no Estado, fazendo a distinção de cada filial, nos seguintes termos: loja A e loja B, com o único objetivo de preservar as respectivas Inscrições Estaduais até o pagamento final das parcelas vincendas do ICMS, abrangidas pelo COMPEX. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que, na oportunidade, não está sendo submetida à medida de fiscalização. O processo de consulta foi encaminhado ao setor de regimes especiais que se manifestou pela regularidade do regime especial, cujo vencimento foi prorrogado para 30 de junho de 2009, por força do art. 2º do Decreto 1.941, de 2008. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 5, art. 12, § 2º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O “caput” do art. 12 do Anexo 5 dispõe que, na hipótese de encerramento de atividade, o contribuinte inscrito no CCICMS deverá, no prazo de 30 (trinta) dias contados do fato, solicitar a baixa de sua inscrição. Por conseqüência, o § 2º estabelece que o prazo para o recolhimento do imposto devido pelas operações ou prestações anteriormente realizadas pelo estabelecimento encerra-se com a solicitação de baixa da inscrição estadual. Isto posto, responda-se à consulente que o prazo para recolhimento do imposto devido pelas operações realizadas pelos estabelecimentos que menciona encerra-se na data prevista para a solicitação de baixa das inscrições, que deve ocorrer 30 dias contados do encerramento das atividades daqueles, conforme estabelece o art. 12, “caput” e § 2º do Anexo 5. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 2 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 18 de junho de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 46/09 EMENTA: ICMS. PRÓ-EMPREGO. É POSSÍVEL O ESTABELECIMENTO CONCESSIONÁRIO DESSE REGIME ESPECIAL CONTRATAR UMA COMERCIAL IMPORTADORA PARA IMPORTAR MERCADORIA PARA SER DESTINADA AO SEU ATIVO IMOBILIZADO, NÃO OBSTANTE A IMPORTADORA SER CONCESSIONÁRIA DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ART. 10, III DO ANEXO 3, PARA IMPORTAR MERCADORIA DESTINADA À COMERCIALIZAÇÃO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A Consulente devidamente qualificada nos autos, informa que é detentora do regime diferenciado de tributação previsto no Programa Pró-Emprego e que pretende adquirir do exterior do país, bens, inclusive para serem destinados ao seu ativo permanente, por intermédio de uma comercial importadora que realiza importação na modalidade de “importação por conta e ordem de terceiros” e que está enquadrada no Regime Especial previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 10, III e 10-B, e Anexo 2, art. 15, IX. A dúvida da consulente surge quando tem o entendimento de que a concessão do regime diferenciado de tributação pela Secretaria de Estado da Fazenda, concedido com base no art. 10, III do Anexo 3, tem como objetivo atrair novos investimentos e negócios para o Estado de Santa Catarina para fomentar a economia local. Assim, por estar há muito tempo realizando atividades de comércio exterior por meio dos portos catarinenses, entende que não é possível ser considerada um novo investidor. Em razão do que expõe, vem a esta Comissão fazer as seguintes indagações: a) o regime especial que lhe foi concedido (Pró-Emprego), não é óbice para que se contrate uma comercial importadora para realizar a importação de mercadorias por conta e ordem de terceiros, ao amparo do benefício fiscal concedido no regime especial, com base no art. 10, III que lhe foi concedido? b) há a possibilidade de os benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora, na importação de mercadoria destinada à comercialização, estenderem-se à importação de mercadoria destinada ao ativo imobilizado da consulente? A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, art. 7º , § 4º; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, IV; Anexo 2, arts. 9º, I e 15, IX, § 3º, III e Anexo 3, art. 10, III, §§ 4°, I, 5°, 6°, 7° , 17 e 19. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O que a consulente quer saber é se ela pode contratar uma comercial importadora para importar mercadoria por sua conta e ordem, mesmo sendo concessionária de regime especial, com base no Pró-Emprego. E se a importação de mercadoria que será destinada ao ativo imobilizado da adquirente (consulente) gozará dos benefícios previstos no regime especial concedido à comercial importadora para importar mercadoria destinada à comercialização (art. 10, III, Anexo 3). Dá análise da legislação do Programa Pró-Emprego e do regime diferenciado de tributação com base no art. 10, III do Anexo 3, verifica-se a inexistência de qualquer vedação para o contribuinte concessionário daquele regime especial adquirir mercadoria do exterior do país, inclusive para integrar o seu ativo imobilizado, por meio de uma comercial importadora, concessionária de regime especial de tributação, com base no art. 10, III do Anexo 3, que importará a mercadoria por conta e ordem de terceiros. Há que observar, porém, que o regime especial concedido à consulente prevê: “...b) diferimento do ICMS relativo à aquisição de matéria-prima, material secundário, material de embalagem, energia elétrica e outros insumos, exceto energia elétrica, e bens destinados à integração ao ativo permanente, de estabelecimento localizado no Estado, para utilização, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da sua baixa do ativo permanente, por qualquer razão, nos termos do art. 8º, inciso IV, do Decreto nº 105, de 14/03/07...” (grifo meu) Isto quer dizer que, no caso de aquisição de mercadoria cuja destinação esteja prevista no ato concessório em questão, na nota fiscal de saída da mercadoria do estabelecimento da comercial importadora deve constar a informação de que a operação é abrangida por diferimento. Por consequência, não haverá crédito a ser aproveitado pela consulente nessa operação. Noutro norte, conveniente é destacar que a Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, em seu art. 209 restringe a formulação de consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual ao sujeito passivo, aos órgãos e as entidades representativas de categorias econômicas sobre matéria de interesse comum de seus representados. Por isso, o quesito formulado na consulta no qual a consulente não figura como sujeito passivo na hipótese que apresenta, terá sua resposta prejudicada. Posto isto, responda-se à consulente: a) que o regime especial de que é detentora não obsta a contratação de uma comercial importadora para importar por conta e ordem de terceiros, mercadorias, inclusive para serem destinadas ao seu ativo imobilizado, não obstante, a importadora ser concessionária de regime especial, com base no art. 10, III do Anexo 3, para importar mercadoria destinada à comercialização; b) prejudicado. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 24 de julho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 48/09 EMENTA: ICMS. TOALHA, PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 4818.30.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 124 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente tem como atividade econômica a fabricação de papel, atividade para a qual é atribuída a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo, de acordo com o disposto no art. 124 do Anexo 3. Menciona que a tabela de incidência do IPI – TIPI traz a seguinte descrição dos produtos que compõem o capítulo 4818: toalha e guardanapo, mesa. Por isso a dúvida em relação à toalha, classificada na NCM 4818.30.00, produto que fabrica e que é vendido em rolos de 55, 60 e 100 folhas e de tamanho 20cm X 22cm, cuja finalidade é a utilização na cozinha, como, por exemplo, na absorção de gordura em frituras de alimentos. Na embalagem há a orientação de que o produto pode ser utilizado em forno microondas para manter a umidade dos alimentos e para proteger o interior do forno contra respingos. Na descrição das mercadorias relacionadas no código NCM 4818.30.00, cujas operações são abrangidas pela retenção e recolhimento do ICMS, por substituição tributária no estado de Santa Catarina, o art. 124 do Anexo 3 citado apenas o ‘guardanapo de papel’, por esse motivo a consulente informa que não está efetuando a retenção do imposto para o produto ‘toalha’. Assim, vem a esta Comissão perguntar se deverá ser retido e recolhido o ICMS por substituição tributária para o produto ‘toalha NCM 4818.00.00”, em decorrência do que prevê o art. 124 do Anexo do RICMS. Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta; não foi intimado a cumprir obrigação relativa à matéria objeto da consulta e que a situação apresentada na consulta não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. O pedido foi realizado por meio eletrônico e, por isso, a consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. Foi efetuado o pagamento da taxa de serviços, conforme previsto na legislação pertinente (fls.3). 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Protocolo ICMS 92/07, celebrado em 14 de dezembro de 2007; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XXXVII e Anexo 3, arts. 124 e 127, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária. A tabela de incidência do IPI - TIPI traz a descrição (NCM/SH) dos produtos que compõem o capítulo 4818, sendo: Papel dos tipos utilizados para papéis higiênicos e papéis semelhantes, pasta (“ouate”) de celulose ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36cm, ou cortados em formas próprias; lenços (incluídos os de maquilagem), toalhas de mão, toalhas de mesa, guardanapos, fraldas para bebês, absorventes e tampões higiênicos, lençóis e artigos semelhantes, para usos domésticos, de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (“ouate”) de celulose ou de mantas de fibras de celulose. E que na descrição da NCM 4818.30.00 são relacionadas “Toalhas e guardanapos, de mesa.” O protocolo ICMS 92/07 celebrado pelos estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina relaciona em seu anexo único, conforme abaixo, os produtos com a respectiva classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH (NCM/SH) para estabelecer que nas operações interestaduais destinadas aos Estados do Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina, realizadas por importador ou industrial fabricante que forem residentes nesses estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada a consumo do destinatário. ANEXO ÚNICO (transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise) Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 Papel higiênico 4818.10.00 Guardanapos de papel 4818.30.00 O disposto nesse Protocolo foi inserido na legislação tributária catarinense através do Decreto nº 1.020/08, que em seu art. 1º diz: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 1.502 – O Anexo 1 fica acrescido das Seções XXXV e XXXVI com a seguinte redação: “Anexo 1 ........(transcritos somente os itens pertinentes à matéria sob análise)”. 17 Lenços (incluídos os de maquilagem e umedecidos) e toalhas de mão 3401.19.00 e 4818.20.00 21 Guardanapos de papel 4818.30.00 Ou seja, os Estados têm conhecimento da NCM (NBM) e sabem que os produtos classificados na NCM (NBM) 4818.30.00 são “toalhas e guardanapos, de mesa”. Razão por que, se ao celebrarem o Protocolo ICMS 92/07 deixaram de relacionar no anexo único as “toalhas”, tem-se que tal omissão ocorreu propositadamente. Isto posto, responda-se à consulente que a toalha, produto classificado na NCM/SH 4818.30.00 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 124 do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 22 de julho de 2009. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 56/2009 EMENTA: REQUALIFICAÇÃO DA PRESENTE COMO PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS COM PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. A COMPENSAÇÃO NO DIREITO TRIBUTÁRIO DEPENDE DE LEI ESPECÍFICA. INDEFERIMENTO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que adquiriu precatórios estaduais, mediante escritura pública de cessão de direitos creditórios, passando a ser credora deste Estado, através de seu órgão DEINFRA – Departamento Estadual de Infraestrutura. Por outro lado, também informa que é devedora deste Estado, na condição de substituta tributária de ICMS, conforme documentos a fls. 10. Isto posto, entende que cabe a compensação, a teor do art. 170 do Código Tributário Nacional e do art. 368 do Código Civil. Argumenta: “No caso do Estado de Santa Catarina, sabe-se que não existe Lei em vigor que trata sobre a compensação tributária, contudo, tal fato não pode ser óbice para o devido processamento do pedido de compensação, sendo certo que o fisco deve criar regra e diretrizes para a efetivação da compensação tributária, tanto é que está em trâmite o Projeto de Lei 583/2008 na Assembléia legislativa do Estado de Santa Catarina, sobre o assunto”. Cumpre ao fisco, em caráter excepcional até que se crie a lei sobre o assunto, definir as condições legais de compensação tributária neste pedido administrativo, sob pena de procedimento judicial”. A autoridade fiscal, em sua informação a fls. 14, opina pela desqualificação da presente como consulta. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938/1066, arts. 81 e 209 a 213. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe razão à autoridade fiscalizadora: não se trata de dúvida quanto à interpretação ou aplicação da legislação tributária, mas de pedido de compensação de créditos tributários com precatórios de terceiros. Quanto ao mérito da questão levantada, a compensação está prevista no art. 156, II, do Código Tributário Nacional, como forma de extinção do crédito tributário. Todavia, ao contrário do instituto análogo do direito civil, a compensação no direito tributário depende de previsão expressa em lei, sem a qual não pode ser deferida. Com efeito, dispõe o art. 170 do CTN – reproduzido pelo art. 81 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966 – dispõe que: Art. 81. A lei pode, nas condições e sob as garantias que estipular ou cuja estipulação em cada caso atribuir à autoridade administrativa, autorizar a compensação de créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Estadual. Sobre a matéria já se pronunciou a Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Agravo Regimental o Recurso Especial 965.419 RS (DJ de 5-3-08; RDDT 152: 225): III – O art. 170 do Código Tributário Nacional, ao tratar do instituto da compensação tributária, impõe o entendimento de que somente a lei pode atribuir à autoridade administrativa o poder de deferir ou não a referida compensação entre créditos líquidos e certos com débitos vencidos ou vincendos. IV – Nesse quadro, verifica-se a absoluta impossibilidade de o Poder Judiciário invadir a esfera reservada à Administração Pública, e, por conseguinte, determinar a compensação pretendida pela agravante. Ademais, em relação à compensação pretendida, já se manifestou o mesmo sodalício (STJ, Primeira Turma, nos embargos de declaração no recurso em mandado de segurança 24450 / MG - DJe 26/11/2008): TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA COM CRÉDITOS DE RESPONSABILIDADE DE AUTARQUIA, ADQUIRIDOS DE TERCEIROS, COM DÉBITOS PRÓPRIOS PERANTE ESTADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO-EVIDENCIADO. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padecer de omissão, contradição ou obscuridade, nos ditames do art. 535, I e II, do CPC, bem como para sanar a ocorrência de erro material, vícios inexistentes na espécie. 2. O acórdão embargado, sopesando o que dispõe o art. 170 do CTN, consignou fundamentação clara e suficiente à sua compreensão, no sentido de que "Inexiste norma jurídica autorizando a compensação de créditos fiscais cobrados com precatórios alimentares adquiridos mediante cessão de créditos", e que a pretensão de "compensar precatórios adquiridos de terceiros, da responsabilidade de uma autarquia, com débitos tributários que tem com o Estado" constitui procedimento inviável. Isto posto, sugere-se que a presente seja requalificada como pedido administrativo de extinção de créditos tributários por compensação e encaminhada à apreciação do Secretário de Estado da Fazenda, com a recomendação desta Comissão para que seja INDEFERIDA, pelas razões expostas. A presente, por não se caracterizar como consulta, nos estritos termos dos arts. 209 a 213 da Lei nº 3.938/66, não produz os efeitos próprios do instituto, quais sejam: a) a suspensão do prazo de pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até trinta dias após a ciência da resposta; b) impedir, durante o mesmo prazo, o início de medida de fiscalização destinada à apuração de infrações referentes à mesma matéria. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 22 de julho de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 57/2009 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA “PARA A FRENTE”. OPERAÇÃO PRÓPRIA DO SUBSTITUTO ISENTA. MERCADORIA DESTINADA À ZONA FRANCA DE MANAUS. IMPOSTO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DEVIDO AO ESTADO DO AMAZONAS, ONDE OCORRE O FATO GERADOR PRESUMIDO. INCOMPETÊNCIA DA COMISSÃO PARA RESPONDER CONSULTA SOBRE IMPOSTO DEVIDO A OUTRO ESTADO. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente, empresa estabelecida com a atividade de indústria e comércio de peças para tratores, indaga sobre a base de cálculo da substituição tributária, no caso da operação própria ser beneficiada com isenção: “deve-se aplicar primeiramente o benefício e posteriormente a sujeição à substituição tributária”? Menciona o Convênio ICMS 65/88. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966; Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1966; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, arts. 13 e 16. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cuida-se de consulta formulada por contribuinte catarinense sobre o imposto devido a título de substituição tributária, nas saídas com destino à Zona Franca de Manaus. Preliminarmente, devemos rever os conceitos fundamentais que presidem o instituto: Entende-se por substituição tributária a modalidade de sujeição passiva indireta em que a lei atribui “de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação” (CTN, art. 128). A pessoa de quem é exigido o tributo – contribuinte substituto – não é a pessoa que tem “relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador” (art. 121, parágrafo único, I) – contribuinte substituído. No caso da modalidade de substituição tributária “para a frente”, como praticada no ICMS e que é objeto da consulta, “a lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente” (CF, art. 150, § 7°). O substituto tributário, nessa hipótese, é legalmente obrigado ao recolhimento antecipado do ICMS devido pela venda da mercadoria a consumidor final (fato gerador presumido). Ora, tratando-se de operação interestadual, o contribuinte substituto está no Estado de origem da mercadoria, enquanto o contribuinte substituído está no Estado de destino. Por essa razão, o art. 9° da Lei Complementar 87/96, dispõe que “a adoção do regime de substituição tributária em operações interestaduais dependerá de acordo específico celebrado pelos Estados interessados”. O imposto retido pelo substituto é devido ao Estado de destino, onde ocorre o fato gerador presumido. O acordo entre os Estados confere à legislação do Estado de destino efeito extra-territorial, nos termos do art. 102 do Código Tributário Nacional. Nesses termos, falece competência a esta Comissão para responder a consulta, conforme disposto no art. 209 da Lei 3.938/66: Art. 209. O sujeito passivo poderá, mediante petição escrita dirigida ao Secretário de Estado da Fazenda, formular consulta sobre a interpretação de dispositivos da legislação tributária estadual. Posto isto, responda-se à consulente: a) a competência desta Comissão restringe-se dirimir dúvidas estritamente sobre dispositivos da legislação tributária do Estado de Santa Catarina; b) a operação própria do contribuinte, sujeita à legislação tributária catarinense, é isenta, quando destinada à Zona Franca de Manaus; c) o tratamento tributário de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, em operação interestadual que as destine à Zona Franca de Manaus, deve ser buscado junto à Administração Tributária do Estado do Amazonas, a quem é devido o imposto retido por substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 22 de julho de 2009. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 13 de agosto de 2009. Alda Rosa da Rocha Anastácio Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 064/2009. EMENTA: ICMS. A TEOR DO QUE DISPÕE A LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96, ART. 33, E NA ESTEIRA JURISPRUDENCIAL, SOMENTE DARÃO DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO RELATIVO AOS PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS QUE NÃO SE CONSOMEM INTEGRAL E IMEDIATAMENTE NO PROCESSO INDUSTRIAL AQUELES CUJAS ENTRADAS NO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL OCORREREM APÓS 1º DE JANEIRO DE 2011. DOE de 17.12.09 01 - CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que no processo industrial que desenvolve utiliza o produto Incast 50 (areia silicosa e quartzosa) NCM 2505.10.00. Acrescenta que o referido produto é consumido pela empresa na fabricação de moldes para fundição, sendo que boa parte do mesmo (45%) perde suas principais propriedades após o uso, e que somente 55% se reintegra em novo molde. Diante deste fato, indaga se poderá considerar o citado produto como sendo produto intermediário e conseqüentemente aproveitar o crédito de ICMS referente a aquisição do mesmo. A autoridade fiscal no âmbito da Gerência Regional analisou os pressupostos de admissibilidade do pedido. É o relatório, passo a análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, art. 33. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Apura-se nas informações prestadas pela consulente que o produto em tela não se consome integral e imediatamente no processo industrial, razão por que se mostra desnecessário analisar no presente caso, se a areia silicosa e quartzosa utilizada pela consulente na montagem de moldes para a fundição se trata de produto intermediário ou de material de uso ou consumo, pois em ambas as posições, neste caso, não gerará direito ao crédito do ICMS. É sabida a posição do Egrégio Superior Tribunal de Justiça sobre matéria. Porém, especificamente sobre o crédito de ICMS relativo aos produtos intermediários que não se integram ao produto final de forma imediata e integral, apura-se na ementa do AgRg no Esp 738905 / RJ, julgado pelo STJ em 07/02/2008, o seguinte: TRIBUTÁRIO – PROCESSUAL CIVIL – ICMS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS UTILIZADOS NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO DE ICMS – ARTIGO 20 DA LC 87/96 – AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO – SÚMULA 211/STJ – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.1. A controvérsia essencial dos autos restringe-se ao direito de crédito do ICMS, na hipótese da aquisição de bens que sofrem desgaste ao longo da cadeia produtiva.2. (...)3. (...)4. Ad argumentum, mesmo se presente o necessário prequestionamento, a agravante não lograria êxito em sua pretensão. Em outros termos, no que tange ao direito de crédito de ICMS, oriundo dos denominados produtos intermediários, isto é, aqueles utilizados no processo industrial, far-se-ia fundamental a sua integração ao produto final, ou seja, consumidos no processo de forma imediata e integral. (nosso grifo)Hipótese não configurada nos autos.Agravo regimental improvido. É nesta mesma esteira que esta Comissão tem decidindo reiteradas vezes. Em síntese, a teor do disposto no art. 33 da lei Complementar 87/96 e da jurisprudência do STJ, somente será permitido o aproveitamento de crédito correspondente às entradas de produtos intermediários que não se consomem integral e imediatamente no processo industrial, aquelas ocorridas a partir de 1o de janeiro de 2011. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 29 de outubro de 2009. Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 29 de outubro de 2009. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 066/2009 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO COM FULCRO NO ART. 90 DO ANEXO 2 DO RICMS-SC. AO DETENTOR DO REGIME ESPECIAL NÃO SE IMPÕE EXCLUSIVIDADE NO RAMO, BASTANDO À SUA FRUIÇÃO QUE O BENEFÍCIO SE APLIQUE EXCLUSIVAMENTE ÀS OPERAÇÕES DE DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO ATACADISTA, EXCETUADAS AS SAÍDAS DE MERCADORIAS FABRICADAS POR QUAISQUER DE SEUS ESTABELECIMENTOS. DOE de 17.12.09 1 - DA CONSULTA A empresa, qualificada nos autos, atua no comércio atacadista de poliestireno e matéria-prima para descartáveis. Alega que, por ser uma empresa exclusivamente comercial atacadista, possui regime especial que, à luz dos arts. 90 e 91 do Anexo 2 do RICMS-SC, autoriza redução da base de cálculo nas suas operações. À sua crítica, malgrado o fato de o dispositivo conceder o benefício apenas para operações promovidas por empresa distribuidora atacadista, não há empeço à sua fruição na hipótese de a consulente, concomitantemente, praticar atividades industriais. Pois, a facilidade com que suas atividades podem ser desmembradas, permite a comprovação de aplicação do benefício apenas com relação às atividades do comércio atacadista, excluídos os produtos de fabricação própria. E se constituísse dois estabelecimentos: o estabelecimento matriz desenvolveria a atividade comercial atacadista de produtos adquiridos de terceiros, valendo-se do referido regime especial; e, a filial, teria como objeto a industrialização? A consulente também não vislumbra impedimento legal nessa hipótese. Tendo em vista que pretende ampliar suas atividades, a consulente provoca esta Comissão para que lhe reste esclarecido o seguinte: a) será possível manter o Regime Especial que detém atualmente na hipótese de iniciar, no mesmo estabelecimento, uma atividade industrial, obviamente utilizando-se os benefícios concedidos pelo referido Regime Especial apenas às operações nas quais atua na condição de comercial atacadista de produtos adquiridos de terceiros?; b) será possível manter o Regime Especial que detém atualmente na hipótese de constituir uma filial que terá como objeto social uma atividade industrial, mas mantendo os benefícios concedidos pelo referido Regime Especial apenas ao estabelecimento matriz, que atua na condição de comercial atacadista de produtos adquiridos de terceiros? Por fim, declara que a matéria não motivou a lavratura de notificação fiscal e que não se encontra em processo de fiscalização. É o relatório. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 90. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O art. 90 do Anexo 2 do RICMS-SC dispõe o seguinte: Art. 90. Fica reduzida a base de cálculo do imposto nas seguintes operações promovidas por distribuidores ou atacadistas estabelecidos em território catarinense, atendidas as disposições desta Seção: (grifei) O benefício proposto diz respeito às operações relacionadas no dispositivo, independentemente do fato de a empresa exercer outras atividades. Contanto que sejam submetidas ao regime somente as operações referentes ao comércio atacadista de produtos adquiridos de terceiros. Não só isso. O regime não se aplicará às saídas de mercadorias quando fabricadas por qualquer estabelecimento da consulente situado neste Estado, o que inclui o estabelecimento que é detentor do regime especial. Assim, na ordem em que foi perquirido, responda-se à consulente que: a) o regime especial que detém poderá ser utilizado exclusivamente para as operações de comércio atacadista de produtos adquiridos de terceiros, excetuados os provenientes da atividade industrial; b) na hipótese de constituir um filial cujo objeto é a atividade industrial deverá observar o inciso V do § 1º do mesmo art. 90. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. GETRI, 1 de setembro de 2009. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na sessão do dia 29 de outubro de 2009. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 068/2009 EMENTA: ICMS. CONTRIBUINTE DEDICADO EXCLUSIVAMENTE À PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE BEBIDAS ENERGÉTICAS SOMENTE ESTARÁ OBRIGADO À EMISSÃO DE NOTA FISCAL ELETRÔNICA A PARTIR DE 1° DE ABRIL DE 2010. DOE de 17.12.09 01 - DA CONSULTA A consulente em epígrafe identifica-se como dedicada à importação, exportação e comercialização de bebidas energéticas, enquadrada no Código Nacional da Atividade Econômica – CNAE – na posição 46.35-4-02. Argumentando que a obrigatoriedade da Nota Fiscal Eletrônica está sendo implementada gradualmente e que não existe indicação expressa que a atividade por ela exercida está sujeita a essa exigência, conforme Protocolo ICMS 10/2007, entende a consulente que não está obrigada à emissão do referido documento digital. Ao final, formula a seguinte consulta a esta Comissão: a) está a consulente obrigada a emitir Nota Fiscal Eletrônica na saída de suas mercadorias, sejam internas ou interestaduais? b) caso contrário, a partir de que momento estaria obrigada a emitir a Nota Fiscal Eletrônica nas remessas de suas mercadorias? 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, arts. 1°, 23 e 25, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Gerência de Sistemas e Informações Tributárias – Gesit, em suas informações, trata adequadamente da matéria consultada: “... as atividades de fabricação de bebidas alcoólicas e refrigerantes foram incluídas na obrigatoriedade de uso da NF-e a partir de 01/12/08 ...” “A consulente .... porém opera exclusivamente com a importação e distribuição de bebidas energéticas, que não se enquadra em nenhuma das categorias de bebidas incluídas na obrigatoriedade de uso da NF-e, ou seja, não é bebida alcoólica, nem refrigerante, que são as cadeias produtivas que os Estados pretenderam incluir na obrigatoriedade de uso da NF-e, iniciando em 01/12/08 e concluindo em 01/04/09”. “Por outro lado, o critério norteador da implementação da NF-e até este ano de 2009 foi a atividade econômica efetivamente praticada pela empresa, ou seja, a CNAE em que está enquadrada serve somente para uma seleção inicial daquelas empresas para a obrigatoriedade de uso da NF-e, sendo que o uso efetivo recairá somente sobre aquelas que fabricam ou distribuem os produtos daquela atividade econômica, conforme orientação constante no Portal da NF-e/SC...”. “.... o critério de implantação da NF-e para o ano de 2010 será diferente, quando então adotará exclusivamente o CNAE Fiscal, a fim de tornar o processo de obrigatoriedade mais transparente para as empresas e mais controlável para a administração tributária”. “Concluindo, a consulente estará obrigada ao uso da NF-e somente a partir de 01/04/10, visto que a CNAE em que atualmente se enquadra está listada no Anexo único do Protocolo ICMS n° 42/09 e que a fabricação ou distribuição de bebidas energéticas não foi incluída em obrigatoriedades anteriores”. Posto isto, responda-se à consulente: a) que não está obrigada à emitir Nota Fiscal Eletrônica, por que dedica-se exclusivamente à produção de bebida energética que não se classifica nem como bebida alcoólica, nem como refrigerante; b) estará obrigada à emissão de Nota Fiscal Eletrônica a partir de 1° de abril de 2010. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 23 de outubro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 29 de outubro de 2009. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Alda Rosa da Rocha Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 263/09 DOE de 17.12.09 Publica os Índices de Participação dos Municípios no produto do ICMS para o exercício de 2010. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado e no artigo 7º, inciso I, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, no anexo Único, os Índices de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, aplicáveis ao exercício de 2010. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 14 de dezembro de 2009. ANTONIO MARCOS GAVAZZONI Secretário de Estado da Fazenda