CONSULTA Nº 053/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PRODUTO CLASSIFICADO NA NCM/SH 3925.90.00, DENOMINADO “DISPENSER”, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DE SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade o comércio atacadista de produtos de limpeza e higiene, descartáveis, sacos para lixo, embalagens, armarinhos, mercadorias em geral e gêneros alimentícios. Informa que alguns dos produtos que comercializa sujeitam-se ao regime de substituição tributária. Daí a sua dúvida quanto o produto “dispenser” descrito em cinco modalidades. - dispenser para papel toalha interfolhado; - dispenser para papel toalha com sensor eletrônico; - dispenser para papel higiênico em rolo; - dispenser para papel higiênico papel interfolhado; - dispenser para sabonete líquido (saboneteira). Diz a consulente que seu fornecedor enquadra o “dispenser” no código 3925.90.00 da NCM, com a alegação de que seus componentes são na grande maioria de plástico, que podem ser fixados em paredes ou suportes e são destinados à higiene pessoal e não os submete ao regime da substituição tributária. A consulente destaca o RICMS/SC, Seção XLIX – Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) que na classificação NCM 3925.90.00 descreve “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos.” Sendo assim, informa que a presente consulta tem como objetivo identificar qual o enquadramento correto do “dispenser”, segundo o entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLIX e Anexo 3, art. 227 e seguintes. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A dúvida da consulente surge em vista de o produto que especifica possuir o mesmo código na NCM/SH de um produto que está sujeito ao regime de substituição tributária. Assim, informa que a presente consulta tem o objetivo de identificar o enquadramento correto do “dispenser”, enquadrado na posição NCM 3925.90.10, segundo entendimento da Secretaria de Estado da Fazenda. É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00000 0 De posse da tabela NCM verifica-se que o código 3925.90.00 descreve apenas “outros”, que muito provavelmente incluem-se nessa descrição artefatos para apetrechamento de construções, de plástico, não especificados nas demais subposições, itens e subitens da posição 39.25. 39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não especificados nem compreendidos em outras posições. 3925.90.00 -Outros Na legislação tributária estadual, Seção XLIX, Anexo 3, arts. 227 a 229 (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10), a lista de materiais de construção, acabamento e bricolagem ou adorno, sujeitos ao regime de substituição tributária e classificados no código NCM 39.25.90.00 encontra-se a seguinte descrição: 11 3925.10.00,3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 Ou seja, os Estados, ao celebrarem os Protocolos ICMS 196/09 e 181/10, considerando que se trata de mercadoria utilizada na construção civil e por conter plástico em sua composição, poderiam ter descrito o produto “dispenser” no código NCM/SH 3925.90.00. Se não o fizeram tal omissão deve ser considerada proposital. Apesar de o produto “dispenser” ter a mesma classificação NCM/SH de produtos sujeitos ao regime da substituição tributária, tal produto não se encontra descrito na classificação NCM, circunstância que faz com que não seja identificado pelos critérios definidos para a inclusão em tal regime. Sendo assim, a conclusão é de que o produto “dispenser” não se submete ao regime da substituição tributária, previsto no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, Isto posto, responda-se à consulente que o “dispenser”, produto classificado na NCM/SH 3925.90.10 não se submete ao regime de substituição tributária previsto no art. 227 do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. COPAT, 27 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 054/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 258, II, “c” DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO, PARA AGRUPAR AS DIVERSAS REMESSAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, EM UMA ÚNICA REMESSA, COM DESTINO A ENTREPOSTO ADUANEIRO OU ARMAZÉM ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE, DESDE QUE O DOCUMENTO DE SAÍDA IDENTIFIQUE EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL DE CADA REMESSA ENCAMINHADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUE COMPÕE AQUELA A SAÍDA. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TODAVIA, PARA SE APROVEITAR DE TAL TRATAMENTO, O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 43 E 258, II, “C” DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade preponderante a fabricação e a comercialização de cigarros no mercado nacional e internacional. Informa que adquire o fumo em folha e, posteriormente, o produto é transferido para outra unidade da consulente ou é encaminhado para beneficiamento por terceiros. Depois do beneficiamento, o produto retorna à consulente para utilização no processo de fabricação de cigarros ou é exportado. Na hipótese da consulta há a remessa do produto para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, por conta e ordem da consulente, o estabelecimento industrial remete o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro no exterior. Alega a consulente que a legislação tributária catarinense, ao disciplinar o tratamento a ser dado em operações triangulares, limita-se a prever a hipótese de “venda à ordem”, no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Razão por que vem a esta Comissão perquirir sobre: a) os procedimentos que deve adotar, quando ocorrer a remessa de fumo cru (folha) para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, o estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, remeter o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro; b) a possibilidade de o estabelecimento industrializador agrupar em uma única remessa destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro as diversas remessas de fumo cru que lhe fora encaminhado pela consulente para industrialização por encomenda; c) os CFOPs a serem utilizados. Consta da consulta a declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, II, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 6, arts. 43 e 258, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar que em relação à utilização da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 a operações que não se configurem como de “venda à ordem”, a matéria já foi apreciada por esta Comissão, em mais de uma oportunidade, e a deliberação mais recente, em resposta a questionamento análogo, encontra-se na Consulta 25/11, da qual por responder parcialmente a questão posta na consulta, destacamos a ementa e excertos do parecer. “EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.” “Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia.” “A Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada por norma alguma. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias.” “A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista.” “Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:” “Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.” “Embora o dispositivo seja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada perfeitamente a operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal de outras unidades da federação, quando se tratar de operações interestaduais.” “Estabelecendo um paralelo com a norma prevista, denota-se que é possível adequá-la de forma a contemplar as situações em que as mercadorias que se encontram no estabelecimento industrializador, sejam entregues diretamente a terceiros, por ordem do adquirente do processo de industrialização.” “Questões similares a esta foram analisadas por diversas vezes nesta Comissão, a exemplo da Consulta nº 010/09:” “EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.” “Apesar de a questão fática envolver a devolução de mercadoria recebida para industrialização, para ser depositada em armazém geral por conta e ordem do encomendante da industrialização, do ponto de vista das obrigações tributárias acessórias assemelha-se a uma “venda à ordem”. “No artigo 43, do Anexo 6, que disciplina esta modalidade, têm-se as figuras do vendedor remetente, do adquirente originário e do destinatário. Estabelecendo um paralelo com a questão apresentada pela consulente, no lugar do vendedor remetente, deve constar o estabelecimento industrializador; no lugar do adquirente originário deve figurar o contratante da industrialização e, por fim; no lugar do destinatário deve ser consignado o armazém geral ou entreposto aduaneiro depositante das mercadorias.” É importante observar que a análise desta Comissão restringir-se-á aos procedimentos a serem adotados nas operações internas. Colocada a questão nestes termos, na hipótese, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal destinada ao encomendante da industrialização, (i) com ICMS suspenso, em conformidade com o art. 27, II do Anexo 2, constando as informações previstas na alínea “b”, do inciso II, do art. 43, do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – retorno de mercadoria recebida para industrialização, por encomenda”, CFOP 5902; (ii) com ICMS diferido, em conformidade com o art. 8º, X do Anexo 3 e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - industrialização por encomenda”, CFOP 5124, fazendo constar as demais informações previstas na alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo 6. Deve observar, ainda, as regras do inciso II, do art. 71 do Anexo 6, que trata de mercadorias para industrialização e seu respectivo retorno. Para o transporte das mercadorias até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa p/entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5949. Já o estabelecimento exportador que, na hipótese, é o encomendante da industrialização, além de observar os procedimentos relativos à remessa e o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda, deverá, referente à exportação dessa mercadoria, emitir nota fiscal, em nome do adquirente localizado no exterior do país, consignando tratar-se de imunidade prevista no art. 7º II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e, como natureza da operação “Remessa Simbólica – mercadoria exportada”, CFOP 7105. No que diz respeito ao estabelecimento industrializador agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante da industrialização, amparados na prescrição do art. 258, II, “c” do Anexo 6, do RICMS/SC, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, entende-se possível tal procedimento, desde que o documento fiscal que destina a mercadoria ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de todas as remessas encaminhadas para industrialização que formam aquela saída, com destino ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Porém, para se aproveitar de tal tratamento, o contribuinte deve seguir rigorosamente as prescrições contidas nos dispositivos da legislação tributária estadual descritos neste parecer. Posto isto, responda-se à consulente que (i) na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; (ii) ao estabelecimento industrializador é permitida a utilização da sistemática prevista no art. 258, II, “c” do Anexo 6 do RICMS/SC-01, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, para agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino a entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante, desde que o documento de saída da mercadoria do estabelecimento industrializador, identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de cada remessa encaminhada para industrialização, que forma a saída para o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; e (iii) os CFOPs devem ser utilizados conforme descritos neste parecer de consulta. À superior consideração da Comissão. COPAT, 12 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 055/2011 EMENTA:ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O PRODUTO “DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60”, PARA USO EXCLUSIVO NA DESINFECÇÃO DE AMBIENTES NOS QUAIS SÃO MANUSEADOS PRODUTOS DE CONSUMO HUMANO, TAIS COMO CARNES E SEUS DERIVADOS, NÃO SE SUBMETE AO REGIME DA SUBSTIUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 230 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente que tem como atividade principal o comércio varejista de produtos saneantes domissanitários, informa que vende para os frigoríficos da região o produto “dicloro granulado –NORCLOR DC 60”, classificado no código NCM 2933.69.19, para uso exclusivo na desinfecção de ambientes onde são manuseadas carnes e seus subprodutos para o consumo humano. Alega a consulente que o Anexo 3, ao tratar das operações com material de limpeza, relaciona na posição NCM “cloro estabilizado, ácido tricloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso nas piscinas; flutuador 3X1 ou 4X1.”(sic) A dúvida da consulente é em razão do uso a que se destina o produto. Enquanto o RICMS/SC relaciona o produto “para uso em piscinas”, o produto que comercializa é para uso na desinfecção de unidades de preparo de alimentos resultantes de abates de aves e suínos nas dependências dos frigoríficos, sendo que na nota fiscal o produto é discriminado como DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60, UN 2465 II ACIDO DICLOROISOCIANÚRICO, SECO 5.1, classificação NCM (produtos químicos orgânicos 2933.6919 – outros). Ante o que expõe, vem a esta Comissão perquirir se o produto DICLORO GRANULADO – NORCLOR DC60, classificado na NCM 2933.6919, por ela comercializado sujeita-se ao regime da substituição tributária. Por fim, declara que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e que, não está, na oportunidade, sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERF origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 1, Seção L e Anexo 3, art. 230. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O art. 230 do Anexo 3, dispõe que nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado, com materiais de limpeza relacionados no Anexo 1, Seção L, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: (i) o estabelecimento industrial fabricante ou importador; (ii) qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Anexo 1, Seção L, item 16 define a lista de materiais de limpeza (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10), nos seguintes termos: ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL(%) 16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado, ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46 Na tabela da Nomeclatura Comum do Mercosul –NCM, estão classificados na posição 29.33 os “compostos heterocíclicos exclusivamente de heteroátomo(s) de nitrogênio e no código 2933.6919 “outros”. A identificação das mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária compreende não só o código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH, mas, também, a sua respectiva descrição. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. No caso de dúvidas sobre a correta classificação da mercadoria na NBM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. O Estado apenas utiliza a classificação da Nomenclatura, para maior comodidade do contribuinte. Independentemente disso, a classificação das mercadorias está sujeita a algumas regras: os títulos das seções, capítulos e subcapítulos têm apenas valor indicativo. Para os efeitos legais, a classificação é determinada pelos textos das posições e das notas de seção e de capítulo. Tem-se, assim, que o produto “dicloro granulado – norclor DC60, um 2465 II acido dicloroisocianúrico, seco 5.1”, classificado na posição NCM/SC 2933.69.19, deixou de constar no item 16 da lista de materiais de limpeza prevista na Seção L do Anexo 1, porque naquele item consta a posição NCM 29.33.69.19, mas na descrição não é referido tal produto. Isto posto, responda-se à consulente que o produto “dicloro granulado –norclor DC60,” para uso exclusivo na desinfecção de ambientes, nos quais são preparados produtos de consumo humano, tais como carnes e seus derivados, não se submete ao regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 230 do Anexo 3 do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, 18 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 056/2011 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADA A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente. 2. Como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este critério torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto. 3. A empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como empresa estabelecida no Estado do Paraná, atuando no ramo de produção de cal. Entre seus clientes estariam empresas prestadoras de serviço de construção civil, sediadas em Santa Catarina. Atendendo orientação de repartições fazendárias catarinenses, tem emitido Nota Fiscal Eletrônica, em suas vendas a clientes de Santa Catarina, consignando os destinatários como consumidores finais (prestadores de serviço). Como é empresa optante do Simples Nacional, também não destaca o imposto na nota fiscal. Considerando que a legislação tributária catarinense dispõe que incide o ICMS sobre o recebimento das mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação (RICMS/SC, art. 1°, I e IV, e art. 4°, I), formula a seguinte consulta a esta Comissão: 1 – Sendo a consulente empresa optante do Simples Nacinal desde 2007 e a empresa destinatária uma prestadora de serviços para a construção civil, a nota fiscal eletrônica pode ser emitida enquadrando a destinatária como consumidora final? 2 – Caso a destinatária prestadora de serviços para a construção civil não possua inscrição estadual perante o Estado de Santa Catarina, por não ser contribuinte do imposto, é legítimo deixar em branco o campo da Nota Fiscal destinado à inserção do número do cadastro estadual? 3 – Em se tratando de operação interestadual cuja destinatária é empresa de construção civil e, considerando o disposto no art. 1°, § 2°, e item 7 da Lista de Serviços da LC 116/2003, é correta a emissão da nota fiscal eletrônica enquadrando a empresa como consumidora final? Havendo o Gerente de Tributação solicitado manifestação do Gesmac (Grupo de Especialistas Materiais de Construção), para subsidiar a consulta, este esclareceu que não há consenso sobre a matéria, nem entre os Estados, nem entre os membros do Fisco Catarinense. Aproveita o ensejo para recomendar a esta Comissão “análise profunda e acurada do caso em tela”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, “b”; Lei Complementar 87/96, art. 2°, I; Lei Complementar 116/03, art. 1°, § 2°; Lista de Serviços, item 7.02; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Discute-se no presente processo o tratamento tributário das operações interestaduais com materiais de construção (cal) com destino a empreiteira de construção civil. Devemos considerar duas hipóteses distintas: (i) o destinatário também comercializa materiais de construção; (ii) o destinatário dedica-se apenas ao ramo de construção civil por empreitada. No primeiro caso, o destinatário caracteriza-se como contribuinte do ICMS (adquire materiais de construção para revenda), submetendo-se à disciplina do art. 155, §2°, VII, “a” da Constituição Federal. No caso, porém, do destinatário ser exclusivamente empreiteiro de construção civil (os materiais de construção são adquiridos para emprego exclusivo nas obras que executa), fica descaracterizado como contribuinte do imposto, sendo puramente consumidor final dos materiais de construção – hipótese do art. 155, § 2°, VII, “b” da Constituição Federal. Preliminarmente, deve ficar claro que a emissão da nota fiscal se sujeita à legislação do Estado de origem, em homenagem ao princípio da Federação e da autonomia dos entes federados. Dispõe o art. 6° do CTN que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Assim, se a nota fiscal é emitida por estabelecimento situado no Estado do Paraná, deve ser emitida conforme dispuser a legislação paranaense, mesmo que o destinatário se localize em Santa Catarina. Para que a legislação catarinense se aplique a contribuintes do Estado do Paraná, é necessário que ambos os Estados celebrem convênio reconhecendo efeitos extraterritoriais à legislação catarinense (CTN, art. 102). Por conseguinte, a consulta deverá ser respondida nos termos da legislação que obrigue a ambos os Estados, ou seja, a Constituição Federal e as leis complementares que tratem de normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III), especialmente a LC 87/96 (ICMS) e a LC 116/03 (ISS). Adentrando a matéria consultada, com efeito, a empreiteira de construção civil não é contribuinte do ICMS, pelo simples motivo de que o produto de sua atividade ser um imóvel. O ICMS incide sobre operações com mercadorias, assim entendido como o bem móvel adquirido para fins de revenda. Nem poderia ser de outro modo, pois “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados ..... para definir ou limitar competências tributárias” (CTN, art. 110). Ainda que a empreitada de construção civil não estivesse sujeita ao ISS, de competência municipal (item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03), não incidiria o ICMS por não estar a construção civil abrangida pelo fato gerador do imposto. Cuida-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. A Segunda Turma do mencionado sodalício decidiu ainda que “adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior no Estado destinatário” (AgRg no AgIns 505.364-0 – RDDT 117: 225). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “as empresas de construção civil ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário” (Primeira Turma, AgRG no AgIns 557.280-5 – RDDT 170: 220, 2009). O problema, para o remetente, é saber quando o destinatário é puramente empreiteira de construção civil e quando revende materiais de construção. Infelizmente, a legislação catarinense abriga regra que faculta aos não contribuintes obter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (RICMS-SC, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II). Desse modo, a inscrição estadual do destinatário, mercê da facultatividade da inscrição para os não contribuintes, torna-se imprestável para informar ao remetente das mercadorias se o destinatário é ou não contribuinte. Posto isto, responda-se à consulente: a) a nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente; b) como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto; c) a empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copa
CONSULTA N° 057/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS PARA REVENDA. DIFERIMENTO. 1. O diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado. 2. Não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA Versa a presente consulta sobre o diferimento na importação de mercadorias por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, conforme disposto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC. A dúvida da consulente refere-se ao desembarque da mercadoria em porto de outro Estado - devido a impossibilidade física de desembarque em Santa Catarina, mas cujo desembaraço aduaneiro e toda a tramitação respectiva ocorreu em porto catarinense. A autoridade fiscal, em suas informações de estilo, confirma que a consulta atende aos requisitos de admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 10; Decreto 1.941, de 3 de dezembro de 2008, art. 1°; Decreto 1.958, de 8 de dezembro de 2008, art. 1°. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O diferimento previsto no art. 10, III, do Anexo 3, para as mercadorias importadas por portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, destinadas à comercialização, foi estendido às entradas por portos localizados em outras unidades da Federação pelo art. 1° do Decreto 1.941/2008, mas apenas para as importações realizadas no período compreendido entre 21 de novembro de 2008 e 15 de fevereiro de 2009. O parágrafo único do mesmo artigo, na redação dada pelo Decreto 1.958/08, dispunha que, na hipótese, o desembaraço aduaneiro das mercadorias deveria ser realizado em território catarinense. Trata-se, portanto, exatamente da mesma matéria objeto da presente consulta. Nessas circunstâncias, tendo o tratamento tributário pretendido pela consulente sido previsto pela legislação tributária, contudo por prazo certo e cujo período de vigência já se encerrou, não há como dar interpretação extensiva ao art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC, para contemplar as importações promovidas pela consulente. Posto isto, responda-se à consulente: a) o diferimento previsto no art. 10 do Anexo 3 do RICMS-SC restringe-se às importações realizadas por portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado; b) não são alcançadas pelo diferimento as importações realizadas por portos de outros Estados, ainda que o desembaraço aduaneiro se realize em território catarinense. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 059/2011 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS REFERENTE A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/07. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ OBTIDO A PARTIR DOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, optante do Simples Nacional e devidamente identificada nos autos, tem como ramo de atividade a industrialização de roupas por encomenda, para tanto, recebe a matéria-prima e demais acessórios do encomendante, devolvendo peças manufaturadas, em conformidade com o serviço contratado. Calçada nos incisos I e II do art. 27 do Anexo 2 e no inciso X do art. 8º do Anexo 3, ambos do RICMS/SC, entende ser possível a exclusão da parcela do ICMS no cálculo do SIMPLES NACIONAL das receitas com tributação suspensa ou diferida pelo próprio ente federativo. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento. A autoridade fiscal local, após declarar a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01, opina pela segregação da receita bruta, a teor do disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, ultimada na COPAT nº 41/09 (DOE, 17/12/2009), cuja ementa transcrevo em seguida: EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Esta Comissão em análise de casos semelhantes tem mantido o mesmo entendimento. V. g. cita-se as COPAT nº 76/08, 78/08, 80/08, 86/08 e 86/08, das quais se extraí a fundamentação da presente resposta. Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94); a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3º - As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6º - Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).” Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda que, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º, aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9 da Seção II do Anexo II da Resolução CGSN 05/07. À crítica desta Comissão. COPAT, 2 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 060/2011 EMENTA: OS CRÉDITOS PROVENIENTES DA ENTRADA DE MERCADORIAS CONSTANTES NOS ARTS. 29 E 33 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 34-B DO MESMO ANEXO, NÃO PODERÃO, POR CONTA DE SUA REVOGAÇÃO, SER UTILIZADOS NA APURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO ENTRE ESTABELECIMENTOS. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA O objeto social da sociedade cooperativa acima se resume à comercialização da produção rural de seus cooperados. Dentre os produtos comercializados, estão os constantes nos artigos 29 e 33 (inseticidas, fungicidas, adubos etc.), ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, cujas saídas internas são isentas de ICMS. Eis a seqüência de fatos apresentada pela consulente, nos quais alicerça seus questionamentos (fl. 2): - até 30/6/2009, o art. 34 do Anexo 2 do RICMS/SC assegurava, sem qualquer ressalva, a manutenção de créditos de ICMS nas operações com os referidos produtos; - no período de 1/10/2009 a 31/5/2010, a Alteração nº 2.160 introduziu o artigo 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC, que exigia regime especial para manutenção dos créditos de ICMS (§ 2º); - não obstante tenha solicitado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - em outubro de 2009, visando a assegurar a manutenção de créditos de ICMS relativos às entradas das mercadorias a que se reportam os já citados arts. 29 e 33, o despacho concessório vedou a consolidação dos créditos de ICMS, em observância ao que dispõe o § 1º do art. 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC; - com a alteração havida, a partir de 1/6/2010, no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/SC, foi (novamente) assegurada a manutenção de créditos de ICMS aos contribuintes, bem como a consolidação dos créditos. Com o advento do art. 34-B, a consulente ficou impedida de escriturar os créditos de ICMS que diziam respeito às entradas das mercadorias arroladas nos arts. 29 e 33. Posteriormente, ao argumento de que nossa legislação permite a escrituração e utilização de créditos de forma extemporânea (art. 25 da Lei 10.297/96), escriturou tais créditos, “extemporaneamente”, no Livro de Apuração de ICMS e na DIME de julho de 2010, de forma a possibilitar sua compensação com débitos próprios do estabelecimento, assim como sua transferência para o estabelecimento centralizador para abater os débitos gerados nos demais estabelecimentos da Consulente, em sua apuração consolidada. Laconicamente, a consulente entende que poderá transferir para o estabelecimento centralizador os créditos não decaídos de ICMS relativos ao período de vigência do art. 34-B - 1/9/2009 a 31/5/2010 -, por conta de sua revogação, em 1/6/2010 (Alteração nº 2.350; Decreto nº 3.303/10; DOE 9/6/10), pelo artigo 34-A (nova redação). A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique tal entendimento, qual seja, o de que, após a revogação do art. 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC, o crédito de ICMS assegurado por regime especial e escriturado extemporaneamente, relativo a entrada de produtos contidos nos artigos 29 e 33, do Anexo 2, do RICMS/SC, do período de 01/09/2009 a 31/05/2010, poderá ser utilizado na apuração consolidada do imposto entre seus estabelecimentos para: a) compensar com os débitos de ICMS gerados nas saídas tributadas de suínos vivos, visto que fazem parte da cadeia agropecuária?; b) compensar com os demais débitos de ICMS gerados em seus estabelecimentos filiais. Relativos as atividades alheias a cadeia agropecuária, como as saídas tributadas da indústria de bebidas ou supermercado? (grifos da consulente) Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto da presente consulta; que não foi intimada a cumprir obrigação tributária relativa ao fato objeto da consulta; e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A autoridade fiscal local declara estarem presentes os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 29, 33 e 34-A. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O princípio da irretroatividade, de relevada importância na consolidação das relações jurídicas, é o princípio fundamental que viabiliza o próprio funcionamento do sistema jurídico, sem o qual, questões políticas poderiam induzir o legislador à elaboração de leis com aplicação retroativa, ameaçando a segurança jurídica e a estabilidade dos direitos subjetivos. É o corolário do preceito constitucional geral insculpido no art. 5º, XXXVI, de que lei nova não pode vir a prejudicar os direitos já adquiridos, tampouco atos jurídicos perfeitos. Em obséquio à segurança jurídica, é que a norma projeta sua eficácia para o futuro, sendo a irretroatividade regra e a retroatividade exceção. A Lei Maior consagra o princípio da irretroatividade relativa ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI); ou mesmo quando determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (idem, XXXIX). Integra o rol dos princípios limitadores do poder de tributar do Estado o art. 150, III, “a”, da Constituição, que proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Na mesma esteira, o art. 105, do CTN dispõe que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ainda em consonância com o preceito da irretroatividade da lei tributária, temos o art. 144 do CTN que aduz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Existem, todavia, duas situações em que a lei tributária retroagirá: a) quando for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades pela infração dos dispositivos interpretados; e, b) quando, em matéria de infrações e penalidades, for mais benéfica ao infrator, nos casos em aberto. Absolutamente não é este o caso da consulente, como pudemos perceber. Até porque, à luz do art. 34-B enquanto vigente, foi exarado Ato Concessório, pelo então Secretário de Estado da Fazenda (TTD), que criou norma individual e concreta que denegou a consolidação dos créditos ora pleiteada. Não bastasse isso, o Decreto nº 3.303/10, de 9 de junho de 2010, que introduziu a Alteração 2.350 - que alterou a redação do art. 34-A - e a 2.351 - que revogou o art. 34-B -, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, não tem efeitos retroativos, a teor do que dispõe seu art. 2º: “Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010.” Pelo exposto, responda-se à consulente que o crédito de ICMS proveniente da entrada de produtos contidos nos arts. 29 e 33 do Anexo 2 do RICMS, relativo ao período de vigência do art. 34-B (1/9/2009 a 31/5/2010) do mesmo anexo, embora assegurado por regime especial, não poderá ser utilizado na apuração consolidada do imposto entre seus estabelecimentos, nos termos do § 1º do já mencionado art. 34-B; restando prejudicados os demais questionamentos propostos. À crítica desta Comissão. COPAT, 27 de abril de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 061/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA OU BENEFÍCIOS RELATIVOS ÀS MERCADORIAS LISTADAS NO ANEXO 1 DO RICM/SC, INDEPENDEM DOS CÓDIGOS DE TAIS MERCADORIAS CONSTANTES NA TABELA DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - TIPI. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria, realizando operações com equipamentos de automação, informática e telecomunicações, relacionados no Anexo 1, Seção XIX do RICMS/SC. Alega ser detentora de benefício (TTD) que concede a redução da base de cálculo sobre a saída de cartuchos de tinta (NCM 8473.30.27) e toners (NCM 8473.30.29), nos termos da revogada alínea “e” do inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC. Informa que o Decreto Federal nº 6.905/2009, em seu Anexo I, alterou, na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, o código das mercadorias beneficiadas pelo referido Regime Especial, fulminando a correspondência anteriormente existente com o código NCM do Anexo 1 do RICMS/SC. Em razão disso, questiona se essas mercadorias continuam sendo objeto da redução da base de cálculo a que se reporta o já citado inciso VII. Por conta da dúvida, não vem utilizando o benefício fiscal (redução da base de cálculo), não obstante convicção sua de que a pretensão do legislador teria sido beneficiar os produtos alocados nas novas posições. Outro questionamento da consulente diz respeito à alíquota a ser aplicada no cálculo do ICMS Substituição Tributária, nas operações com estas mercadorias, quando oriundas de estados não signatários de convênio ou protocolo com o Estado de Santa Catarina. A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos requisitos de admissibilidade previstos na Portaria SEF nº 226/01. Eis o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 7º, inciso VII. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, e deverá ser analisada no âmbito da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, conforme aduz a Nota nº 1 da Seção IV do Anexo 1 da Lei nº 10.297/96, o que tornam as divergências relativas à TIPI, apontadas pela consulente, absolutamente irrelevantes para análise do caso. Sendo assim, responda-se à consulente que, considerando o fato de os códigos NCMs relativos às mercadorias em questão continuarem inalterados no âmbito da NCM e, portanto, pertencentes à Seção XIX do Anexo 1 do RICMS/SC, a que se reporta a norma concessora da redução da base de cálculo (inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICM/SC), as operações relativas àquelas mercadorias, continuarão fazendo jus ao benefício, independentemente das alterações havidas na TIPI. No caso de as referidas mercadorias serem oriundas de estados não signatários de convênio, para efeito de cálculo do valor referente à substituição tributária, também deverá ser observada a redução a que se reporta o inciso VII do art. 7º do Anexo 2 do RICMS/SC. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. À crítica desta Comissão. COPAT, 6 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 062/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O MECANISMO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NÃO PREJUDICA A UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS CONCOMITANTES, PREVISTOS NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA PERTINENTE. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente identificada nos autos, presta-se à fabricação de peças, acessórios, partes e componentes automotivos. Dentre os produtos que industrializa, está o de classificação fiscal 8424.30.90, que, por um lado, sujeita-se à substituição tributária, por conta do inciso XXXII do art. 11 do Anexo 3 do RICMS/SC; por outro, à redução da base de cálculo, nos termos do inciso I, art. 9º do Anexo 2, também do RICMS/SC (Convênio 52/91). Considerando a própria razão de ser da substituição tributária, que é a antecipação do imposto que incidirá nas etapas seguintes de circulação, entende que a redução da base de cálculo deve ser aplicada concomitantemente àquela. À sua crítica, decorre da possibilidade de redução da base de cálculo da substituição tributária, nos termos expostos, um outro questionamento: quando seus clientes efetuam a compra, não sabem para onde irão vender, como são efetuados os acertos nesse caso, já que, dependendo do destino, as reduções variam? A autoridade fiscal local atesta o cumprimento dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, inciso XXXII e Anexo 2, art. 9º, inciso I. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Genericamente, a responsabilidade tributária por substituição é um mecanismo que transfere a obrigação do sujeito que pratica o fato imponível (CTN, art. 121, parágrafo único, I) para outra pessoa. Entretanto, ainda que o substituto tributário não participe do fato jurígeno, deverá com este preservar algum tipo de vínculo, isto é, não poderá ser pessoa totalmente alheia ao fato desencadeador da relação jurídico-tributária (CTN, art. 128). O instituto da substituição tributária - ST - tem caráter eminentemente prático. Propicia maior economia, celeridade e eficiência na atividade fiscal, na proporção direta em que viabiliza a tributação de setores cuja fiscalização e arrecadação são, por natureza, difíceis, evitando a necessidade de se fiscalizar um número muito grande de contribuintes, ao mesmo tempo em que concentra a atividade estatal ligada à tributação em um universo consideravelmente menor, reduzindo os custos e diminuindo a evasão fiscal. No caso da ST “para frente”, especificamente, a lei atribui a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente (CF, art. 150, § 7º). Se é assim, a base de cálculo da ST terá de ser a estimativa do fato gerador presumido, ou seja, o valor da venda a consumidor final (RICMS/SC, Anexo 3, arts. 114 e 115), independentemente de essa base de cálculo ser reduzida ou não. Embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo (art. 155, § 2º, inciso I), de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores (art. 16 do RICMS/SC). No caso, a teor do disposto no inciso I do já referido art. 9º e a exemplo do imposto relativo à operação própria do substituto (consulente), o ICMS a recolher por responsabilidade também será calculado sobre base de cálculo reduzida, e deverá corresponder à diferença entre o imposto devido por ST e o devido na operação própria do substituto. Isso, claro, partindo-se do pressuposto de que a mercadoria esteja enquadrada no NCM 8424.30.90 (é que, grosso modo, a ST consubstancia-se numa forma de apuração que apenas antecipa o recolhimento do montante de ICMS devido na etapa seguinte de circulação da mercadoria e, justamente por isso, não tem o condão de alterar o tratamento tributário dispensado às mercadorias que lhe são pertinentes). Quanto às questões sobre os mecanismos de ressarcimento (“acertos”, nas palavras da consulente), a matéria vem tratada claramente nos artigos 24 e 25-A do Anexo 3 do RICMS/SC. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, primeiro, o mecanismo da substituição tributária não prejudica a utilização de benefícios concomitantes previstos na legislação tributária pertinente e, segundo, que, no caso de retenções a favor de uma unidade da federação, deverão ser utilizados os mecanismos de ressarcimento constantes nos artigos 24, 25 e 25-A do Anexo 3 do Regulamento do ICMS deste estado. À crítica desta Comissão. COPAT, 12 de abril de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 143/2011 DOE de 15.07.11 Altera a Portaria SEF nº 104, de 2007, que dispõe sobre a Constituição do Núcleo Especial de Modernização da Administração Estadual – NEMAE – do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar no 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I e II, R E S O L V E: Art. 1º Alterar o caput do art. 2º da Portaria SEF nº 104, de 17 de julho de 2007, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O NEMAE fica diretamente vinculado ao Secretário Adjunto, e será composto pelos seguintes servidores: I – Carlos Roberto Molim, Diretor de Administração Tributária, matrícula nº 344164-4, a quem competirá a coordenação do NEMAE; II – Amery Moisés Nadir Júnior, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 184703-1, a quem competirá a sub-coordenação do NEMAE; III – Omar Roberto Afif Alemsan, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 198015-7; IV – Airton do Amaral, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 187370-9; V – Silvio Luis Ferreira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950731-0; VI – Diego Machado Vieira, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950633-0; VII – Dogeval Augusto Sachett, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 950720-5; VIII – Francisco de Assis Martins, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 209836-9; IX – Luiz Carlos de Lima Feitoza, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344169-5; X – Maria Aparecida Mendes, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 344209-8 ; XI – Danielle Kristina do Anjos Neves, Auditor Fiscal da Receita Estadual, matrícula nº 291630-4. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 12 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE