CONSULTA 039/2011 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. O BENEFÍCIO CONSTANTE NO INCISO XI DO ART. 1º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC NÃO DIZ RESPEITO A SAÍDA DE BENS OU MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME ADUZ A ALÍNEA “C” DO INCISO IV DO O § 5º DESSE MESMO ARTIGO. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima atua no ramo de distribuição de medicamentos. Destes, a maior parte são destinados à administração pública estadual direta, fundações, autarquias e prefeituras; em escala muito menor, destinados a hospitais particulares; mas nenhum, até o presente momento, é destinado a consumidores finais. Opera com o sistema de venda casada, ou seja, ao vencer a licitação/pregão eletrônico, compra as mercadorias, efetuando a venda imediatamente. Relata que, quando os fornecedores de outros Estados não retêm o ICMS devido por substituição tributária, fica obrigada a recolhê-lo cinco dias após sua entrada. À luz da alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, entende não ser necessário efetuar o recolhimento na entrada, já que, por ser isenta a saída da mercadoria, poderá creditar-se do valor recolhido. Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 1, inciso XI, § 5º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, a alínea “c” (redação vigente de 28.4.03 a 27.07.10) do inciso XI do art. 1º do Anexo 1 do RICMS/SC, autorizava o crédito do imposto, retido pelo contribuinte substituído que realizasse operação isenta, quando a mercadoria estivesse sujeita à substituição tributária. Ocorre, entretanto, que no interstício compreendido entre o protocolo desta consulta e sua análise, a referida alínea fora revogada, sendo que a alínea “c” do inciso IV do § 5º do mesmo art. 1º, ganhou nova redação, transcrita a seguir: § 5º Relativamente ao disposto n inciso XI: (...) IV - o benefício não se aplica nas seguintes hipóteses: (...) c) saída de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. (o texto não possui grifo no original) Percebe-se que a alteração, levada a termo pela Alteração 2.311, por intermédio do Decreto nº 3.176, de 15 de abril de 2010, não deixa qualquer dúvida em relação à matéria, pelo que, à luz do que foi exposto, pode-se responder à consulente que o benefício constante no inciso XI do art. 1º do Anexo 2 do RICMS/SC não diz respeito a saídas de bens ou mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme aduz a alínea “C” do inciso IV do § 5º desse mesmo artigo. À crítica da eminente Comissão. COPAT, 22 de março de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 042/2011 EMENTA: ICMS. ISENÇÃO. A SAÍDA DE EQUIPAMENTOS RELACIONADOS NA SEÇÃO XX DO ANEXO I DO RICMS É ISENTA SE DESTINADOS À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SAÚDE, CONFORME DISPÕE O INCISO XLII DO ART. 2º DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima dedica-se ao comércio de equipamentos médico-hospitalares e laboratoriais. Perquire o tratamento tributário para a saída dos seguintes produtos, fabricados pela Cook Medical Inc EUA: fio guia de troca longo, para angioplastia, referência RPC, NCM 9018-3929; sonda para alimentação enteral, modelo Sonda Botton, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Peg, NCM 9018-3921; sonda para alimentação enteral (tubo de silicone para alimentação via gastrostomia percutânea), modelo Flow - NCM 9018-3921. Apesar de utilizar a alíquota de 17% para as operações que envolvem tais mercadorias, entende que são isentas, nos termos do inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. Visando à ratificação desse entendimento, submete à crítica desta Comissão a presente consulta. Por fim, vale assentar que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2, incisos XLII. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA De fato, até o final de 2011, serão isentas as saídas - internas ou interestaduais - dos equipamentos relacionados na Seção XX do Anexo 1, quando destinados à prestação de serviços de saúde, a teor do disposto no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC, transcrito a seguir: Anexo 2 Art. 2º São isentas as seguintes operações internas e interestaduais: (...) XLII - até 31 de dezembro de 2011, a saída dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, dispensado o estorno de crédito previsto no art. 36, I e II do Regulamento (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07); Como as mercadorias comercializadas pela consulente, e que são objeto do questionamento proposto, constam na Seção XX - Lista de Equipamentos e Insumos Destinados à Prestação de Serviços de Saúde (Convênios ICMS 01/99 e 80/02) - a que se reporta o inciso transcrito, as saídas promovidas, respeitadas as condições ali previstas, serão passíveis de isenção. Pelo exposto, responda-se à consulente que as mercadorias, cujo tratamento tributário ora nos é questionado, gozam da isenção insculpida no inciso XLII do art. 2º do Anexo 2 do RICMS/SC. À crítica desta Comissão. COPAT, 14 de março de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 31 de março de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA Nº 048/2010 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O IMPORTADOR É O SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO EM RELAÇÃO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA QUE REALIZAR COM MERCADORIAS POR ELE IMPORTADAS, E QUE ESTEJAM SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 04.05.11 1 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que se dedica à importação e ao comércio de diversos produtos, muitos dos quais foram recentemente incluídos no regime de substituição tributária. Acrescenta, que até recentemente procedia a importação de mercadorias através de uma trading, a qual era o contribuinte substituto nas operações de importação, restando para a consulente a posição de contribuinte substituído, entretanto, passará a fazer a importação diretamente. Aduz, ainda que recolheu o ICMS/ST sobre o estoque de mercadorias que mantinha em 01/05/2010, tendo, portanto, estoque de mercadorias já submetidas ao regime da substituição tributária. Em razão dessa mudança de procedimento, surgiram as seguintes dúvidas: como importadora direta a consulente passará a ser o contribuinte substituto em relação as mercadorias importadas que estiverem incluídas no regime da substituição tributária? considerando que possui em estoque mercadorias já submetidas à substituição tributária, como deverá proceder quando da saídas destas mercadorias? O processo não foi analisado no âmbito da Gerência Regional, estando, entretanto, presentes nos autos as condições de admissibilidade previstas na Portaria SEF nº 226/01. É o relatório, passo à análise. 02 - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Dec. nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 11, 12, § 4º e 35. 03 – DA FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Brevi manu, cabe registrar que, o fato de a consulente ser empresa importadora, já a coloca na condição de contribuinte substituto tributária com referência às mercadorias que importar e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, ex vi do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 11, in verbis: Art. 11. Será atribuída ao fabricante, ao atacadista, ao distribuidor, ao importador, ao arrematante de mercadoria importada e apreendida ou ao depositário a qualquer título, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes até a praticada pelo comerciante varejista com as seguintes mercadorias, na forma e nos casos previstos no Capítulo IV: Aliás, essa condição poderá, também, ser atribuída às empresas que importarem mercadorias por intermédio de trading (por conta e ordem de terceiros ou por encomenda); é o se depreende do disposto no § 4º do art. 12 do Anexo 3, do RICMS/SC, que diz: § 4º Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser atribuída a condição de substituto tributário: I - ao adquirente ou encomendante, estabelecido neste Estado, na importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda; e Verifica-se, que a consulente já consta do CCICMS/SC como contribuinte substituto tributário (fls. 07); sendo, portanto, óbvia a conclusão de que nas operações de saída de mercadorias importadas e que estejam submetidas ao regime da substituição tributária, a consulente será o contribuinte substituto tributário em relação às operações subseqüentes com essas mercadorias. No tocante ao fato de a consulente ter recolhido o ICMS/ST sobre o estoque mercadorias existente em 01/05/2010, e de ter, posteriormente, recebido mercadorias com ICMS/ST retido pela importadora trading, tem-se que, após a data de mudança de procedimento, ou seja, quando passar à condição de substituto tributário, deverá proceder, por analogia, de forma semelhante à hipótese de exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, prevista no RICMS/SC, Anexo 3, art. 35, in verbis: Art. 35. Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. Gerência de Tributação, em Florianópolis, 14 de outubro de 2010 Lintney Nazareno da Veiga AFRE – Mat. 191402.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 14 de outubro de 2010, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 079/2010 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO MEDIANTE LEILÃO VIRTUAL NÃO CARACTERIZA COMUNICAÇÃO OU PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO, SENDO APENAS FORMA DE COMERCIALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM MEIO ELETRÔNICO. A ENTREGA DA MERCADORIA AO COMPRADOR DEVE SER ACOMPANHADA DE NOTA FISCAL MODELO 1 OU 1-A, PREENCHIDA DE ACORDO COM O ART. 36 DO ANEXO 5 DO RICMS-SC, COM O RESPECTIVO DESTAQUE DO IMPOSTO. DOE de 04.05.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente em epígrafe que seu negócio consiste em um portal Web, por meio do qual os clientes previamente cadastrados podem adquirir diversos produtos, mediante “cliques”, em data e horário previamente agendados. Com esse procedimento, em que os clientes competem uns contra os outros, os produtos podem ser adquiridos por preços mais baratos. Pede orientação sobre como deve emitir a respectiva nota fiscal. A autoridade fiscal intimou a consulente a complementar sua consulta, cumprindo as exigências da legislação tributária e considerando-a em condições de ser apreciada, encaminhou-a a esta Comissão para ser apreciada. O Grupo Especialista Setorial Comunicações – GESCOM, a seu turno, analisou o processo e manifestou-se nos seguintes termos: “Após análise da documentação constante no processo, constatamos que a atividade desenvolvida pela consulente é uma espécie de ‘leilão virtual’, não sendo, portanto, prestação de serviço de comunicação, e sim operação de circulação de mercadorias”. “Obviamente que os clientes que irão oferecer lances nos leilões ofertados pela empresa necessitarão de um canal de comunicação com a Internet, porém esse serviço não é prestado pela consulente, mas pelas diversas operadoras de telecomunicações existentes no mercado e a critério de cada usuário”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, arts. 32, 33, 36 e 37. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Efetivamente, como argutamente observou o Gescom, não se trata de serviço de comunicação, mas de simples operação de circulação de mercadorias. A atividade descrita pela consulente é simples forma de comercialização, sem desnaturar a operação de circulação de mercadorias que está sujeita ao ICMS. Em outras palavras, virtual é apenas o leilão, não a operação de circulação de mercadorias que continua sendo física e não-virtual: a mercadoria ainda deve ser transportada e entregue ao destinatário/comprador. Naturalmente, os “cliques” são apenas para fins do leilão virtual, as mercadorias devem ser faturadas pelo valor correspondente em moeda nacional, de curso legal obrigatório. No tocante ao documento fiscal a ser emitido, dispõe o art. 32 do Anexo 5 do RICMS-SC que os estabelecimentos inscritos no CCICMS devem emitir Nota Fiscal, sempre que promoverem a saída de mercadoria e deve ser emitida antes da saída da mercadoria (art. 33). Tratando-se de mercadoria que será entregue ao comprador/destinatário, o documento fiscal próprio é a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A que deverá conter as indicações previstas no art. 36. O transporte deverá ser acompanhado da primeira via da Nota Fiscal, conforme art. 37. Posto isto, responda-se à consulente: a) a atividade descrita pela consulente não caracteriza comunicação ou prestação de serviço de comunicação, sendo apenas forma de comercialização de mercadorias em meio virtual; b) a entrega das mercadorias ao comprador deve estar acompanhada de Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou ainda de nota fiscal eletrônica, quando for o caso, preenchida de acordo com o disposto no art. 36 do Anexo 5, com o respectivo destaque do ICMS. À superior consideração da Comissão. Getri, em Florianópolis, 12 de novembro de 2010. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 6 de dezembro de 2010. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta desta consulta no prazo de trinta dias, contados de seu recebimento, a teor do art. 212, I, da Lei 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final do qual, se for o caso, o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Alda Rosa da Rocha Almir José Gorges Secretária Executiva Presidente da Copat
PORTARIA SEF Nº 086/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 222, de 2010, que aprovou o aplicativo destinado à remessa da GIA-ST e respectivo Manual de Preenchimento O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 33, § 2º, II e art. 37, II, R E S O L V E : Art. 1º Os itens 8 e 8.1 do Anexo Único da Portaria SEF nº 222, de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: “8. Quadro Repasse e Recolhimento Complementar ICMS-ST Combustíveis - Valor do Repasse informado pelas Refinarias de Petróleo ou Suas Bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177 e o valor do recolhimento complementar devido, quando o valor do imposto devido à UF de destino for superior do imposto cobrado na UF de origem, conforme o disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º. 8.1. Campo 301 - Valor do Repasse do dia 10 - será preenchido pela refinaria de petróleo que efetuar o cálculo de repasse, conforme relatórios recebidos de distribuidoras de combustíveis, importador e Transportador Revendedor Retalhista - TRR, em relação às operações cujo imposto tenha sido anteriormente retido por refinaria de petróleo ou suas bases, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 177, III, "a" ou pelo remetente da mercadoria, quando o valor do imposto devido a este estado for superior ao imposto cobrado na UF de origem, responsável pelo recolhimento complementar a este Estado, conforme disposto no RICMS-SC/01, Anexo 3, art. 173, § 3º.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2011. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF Nº 087/2011 DOE de 04.05.11 Altera a Portaria SEF nº 257, de 2004, que aprovou a tabela de Classes de Vencimentos a ser utilizada no preenchimento do DARE-SC e da DIME. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 59, I e Anexo 5, art. 169, I, “d”; na Portaria SEF nº 163, de 2004, Anexo I, item 2.2.3.2 e Anexo II, item 2.1.2.10; e na Portaria SEF nº 256, de 2004, Anexo I, item 3.2.12.3, R E S O L V E : Art. 1º O código 10030 do item 4 do Anexo Único da Portaria SEF nº 257, de 2004, passa vigorar com a seguinte redação: 4 10030 Utilizado para repasse do imposto retido pela refinaria sobre combustíveis ou do complemento devido pelo remetente da mercadoria. RICMS/SC-01, Anexo 3, arts. 173, § 3º, I, “a” e 177, III, “a”. 01/01/05 até (vigente) Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 27 de abril de 2011. ALMIR JOSÉ GORGES
PORTARIA SEF N° 093/2011 DOE de 04.05.11 Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Centro de Estudos do Tribunal Administrativo Tributário CE/TAT. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Complementar 465, de 3 de dezembro de 2009 e os arts. 1° e 9°, III, do Regimento Interno do TAT, aprovado pelo Decreto 3.114, de 16 de março de 2010, RESOLVE: Art. 1° Criar, no âmbito do Tribunal Administrativo Tributário, Centro de Estudos (CE/TAT) com a função de aprimoramento e atualização do quadro de julgadores, conselheiros e de seus servidores. Parágrafo único. Para atingir os seus objetivos institucionais o CE/TAT poderá promover o intercâmbio com entidades congêneres, bem como a promoção ou participação em eventos, palestras, cursos e publicação de trabalhos científicos relacionados à tributação ou ao contencioso administrativo tributário. Art. 2° São membros natos do CE/TAT: I – conselheiros titulares e suplentes; e II – julgadores de processos fiscais. Parágrafo único. Poderão ainda ser membros convidados, pessoas de reconhecido conhecimento jurídico-tributário, pertencentes ou não aos quadros da Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3° O CE/TAT reunir-se-á, por convocação do Presidente do TAT, em sessões bimestrais, em local, data e hora especificados na convocação. § 1° As sessões serão presididas por Coordenador, escolhido entre os membros do CE/TAT. § 2° Servidor do TAT será designado para secretariar as sessões e redigir as respectivas atas. Art. 4° Os trabalhos desenvolvidos nas sessões deverão tratar de temas propostos por qualquer das câmaras do TAT ou por qualquer dos membros do CE/TAT. § 1° Relator, designado pelo Coordenador, deverá desenvolver o tema proposto que será submetido à crítica dos membros do CE/TAT. § 2° Os trabalhos aprovados em sessão serão divulgados na página do TAT da rede internacional de computadores e deverão conter o seguinte: I – título; II – proponente do tema; III – relator; IV – sumário; V – introdução; VI – desenvolvimento; VII – conclusão; e VIII – bibliografia utilizada. § 3° No caso de tema proposto por membro do CE/TAT, a proposta deverá ser previamente aprovada em sessão, após discussão sobre a sua pertinência. Art. 5° Instrução Normativa do Presidente do TAT disporá sobre os procedimentos relativos ao funcionamento do CE/TAT. Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, Almir José Gorges
LEI Nº 15.465, de 20 de abril de 2011 DOE de 22.04.11 Estabelece a isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Nota: REINSTITUÍDA – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam isentas do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações internas e interestaduais de saída do pinhão em estado natural. Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 20 de abril de 2011 joão raimundo colombo
ATO DIAT Nº 007/2011 DOE de 19.04.11 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. Revogado pelo Ato DIAT 026/11 V. Ato DIAT 022/11 V. Ato DIAT 019/11 V. Ato DIAT 014/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Adotar as pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – efetuadas pela Fink & Schappo Consultoria Ltda e pela GFK Indicator. Art. 2º Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes com água mineral ou potável, os valores de PMPF constantes do Anexo Único deste ato. § 1º Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2º Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT Nº 007/2011”; § 3º Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4º As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, nº 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º O Ato Diat nº 018/2010 de 25 de outubro de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 1º de maio de 2011. Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 1º de maio de 2011. Florianópolis, 14 de abril de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA N° 002/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS OPERAÇÕES COM BISCOITO TIPO MAISENA DOCE ESTÃO CLASSIFICADAS NO CÓDIGO 1905.31.00 DA NCM, E NÃO ESTÃO SUBMETIDAS AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ART. 209 E ANEXO 1, SEÇÃO XLI, ITEM 7.4. DOE de 15.04.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no ramo do comércio varejista de produtos alimentícios, sendo revendedora do biscoito tipo “maisena doce”. Informa que recebe o biscoito tipo “maisena doce” sem o recolhimento do ICMS substituição tributária, pois o fabricante entende que estes biscoitos estão excluídos do regime de substituição tributária pela legislação tributária estadual, que expressamente os excetuou da posição NCM 1905.31.00. Entende a consulente que, apesar da exclusão do item biscoito “maisena doce” da posição NCM 1905.31.00, estes produtos estaria enquadrados em outra classificação, sob a denominação “outras bolachas”, NCM 1905.90.20. Por esta razão entende que os biscoitos tipo “maisena doce” estariam sujeitas ao regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária. Destarte, pensa a consulente que o biscoito “maisena doce” está submetido ao regime da substituição tributária, por se tratar de produto que, embora excluído da posição NCM 1905.31.00, se enquadra na posição NCM 1905.90.20, segundo o disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. Informa que vem adotando os procedimentos segundo este entendimento, indagando, por fim, se está correto o seu entendimento. A autoridade fiscal, em sua manifestação, opinou pelo encaminhamento da Consulta a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 1, Seção XLI, item 7.4. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, Artigos 20 e 209 a 211. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O artigo 37, II, da Lei 10.297/96 atribui a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido, na condição de substituto tributário, ao estabelecimento que as houver produzido, ao importador, ao atacadista ou ao distribuidor, em relação às operações com as mercadorias relacionadas na Seção V do Anexo único da mesma lei. Especificamente em relação aos produtos alimentícios, dispõe o artigo 209 do A-nexo 3 ao RICMS/SC: Art. 209. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos ali-mentícios relacionados no Anexo 1, Seção XLI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. O Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 20, determina que “o destinatário, estabelecido neste Estado, de mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, oriundas de unidade da Federação não signatária de Convênio ou Protocolo ou que os tenha denunciado, fica res-ponsável pelo recolhimento do imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada na forma prevista no Capítulo IV”. O parágrafo 2º do Artigo 20 do Anexo 3 ao RICMS/SC, prevê a possibilidade do remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST, nos seguintes termos: § 2º Fica facultado ao remetente das mercadorias assumir a responsabilidade pelo pagamento do imposto devido por ocasião da entrada, nos termos do § 1º, observado o seguinte: I – a opção dar-se-á mediante solicitação de inscrição no CCICMS/SC, na forma prevista no art. 27; II – além dos documentos previstos no § 1º do art. 27, deverão ser entregues as seguintes declara-ções: a) de assunção da obrigação pelo pagamento do imposto devido na condição de substituto tributá-rio; e b) de estar ciente o contribuinte da obrigação de entregar ao Fisco, sempre que intimado, no prazo fixado, os documentos e livros fiscais relativos às operações com mercadorias remetidas ao Esta-do; A consulta decorre da divergência de entendimento entre a consulente e o fabricante das mercadorias, o qual, segundo informa a consulente, não efetua a retenção do ICMS- ST nas operações que destina ao Estado de Santa Catarina. Para a solução da questão cabe, inicialmente, analisar as descrições dos produtos correspondentes aos códigos NCM/SH 1905.31.00 e 1905.90.20, citados pela consulente. Na Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM , tem-se: 19.05 Produtos de padaria, pastelaria ou da indústria de bolachas e biscoitos, mesmo adicionados de cacau; hóstias, cápsulas vazias para medicamentos, obreias, pastas secas de farinha, amido ou fécula, em folhas, e produtos semelhantes. 1905.31.00 --Bolachas e biscoitos, doces (adicionados de edulcorante) 1905.90.20 Bolachas O RICMS/SC, Anexo 1, Seção XLI, Quadro 7, que trata da Lista de produtos alimentícios sujeitos ao regime da substituição tributária pelo estabelecimento atacadista, a partir do advento do Decreto 3.174, de 15 de abril de 2010, incluiu no regime da substituição tributária diversos produtos alimentícios, entre os quais figuram aqueles classificados nas posições 1905.31.00 e 9105.90.20 da NCM. A legislação tributária estadual, todavia, excluiu desta posição da NCM os produtos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial, nos seguintes termos: Seção XLI Lista de Produtos Alimentícios (Anexo 3, arts.209 a 211) (Protocolo ICMS 188/09) 7. Produtos à base de trigo e farinhas Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 7.4 1905.31.00 Biscoitos e bolachas, exceto aqueles dos tipos “maisena” e “maria” sem recheio e/ou cobertura, independentemente de sua denominação comercial 31 Assim, verifica-se pelo disposto no item 7.4 da Seção XLI do Anexo 1, que o legislador excepcionou do regime da substituição tributária os biscoito do tipo “maria” e “maisena”. Conforme já assentado, a identificação das mercadorias sujeitas ao referido tratamento tributário compreende não só a sua descrição, mas também o respectivo código na Nomenclatura Comum do MERCOSUL – Sistema Harmonizado – NCM/SH. A aplicação do regime de substituição tributária no Estado de Santa Catarina restringe-se às mercadorias que se enquadrem, cumulativamente, na descrição e na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – sistema Harmonizado – NBM/SH, constante da Seção XLI do Anexo 1 do RICMS/SC. De acordo com as regras de interpretação da NCM, constantes do “site” do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no caso de a mercadoria poder ser classificada em duas ou mais posições, adota-se a posição mais específica, a qual prevalece sobre as mais genéricas, nos seguintes termos: “A classificação das mercadorias na Nomenclatura rege-se pelas seguintes regras: 3.Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: A posição mais específica prevalece sobre as mais genéricas”[1]. Conforme já examinado na Decisão COPAT 062/10, que tratou da questão de saber se os biscoito tipo “leite” estão submetidos ao regime de substituição tributária do Anexo 3 ao RICMS/SC, artigo 209, em relação aos biscoitos tipo “maria”, “maisena” e “leite”, “resta evidente que todos são biscoitos, classificados na posição 1905.31.00 da NCM”, porém, há diferenças entre os produtos, a tal ponto que levou o fabricante a segregá-los nos tipos: “maria”, “maisena” e “leite”. Portanto, os biscoitos “maisena doce” devem ser classificados na posição 1905.31.00. Nem haveria razão para excluir os biscoitos tipo “maria” e “maisena” da posição 1905.31.00 da NCM, se estes nem sequer estivessem classificados nesta posição. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que as operações com biscoito tipo “maisena doce” devem ser classificados na posição NCM 1905.31.00, e que os mesmos foram expressamente excluídos do regime de substituição tributária, conforme previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 209, e Anexo 1, seção XLI, item 7.4. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, 11 de fevereiro de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 02 de março de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Francisco de Assis Martins Secretária Executiva Presidente da COPAT [1] Vide o endereço www.mdic.gov.br.