ATO DIAT Nº 17/2010 DOE de 16.09.10 Altera o Ato Diat nº 16/2010 e publica composição atualizada dos GES. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização, o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabelece o detalhamento dessas atividades, e o Ato Diat nº 16/2010, que definiu a composição e a coordenação dos GES, RESOLVE: Art. 1º Fica alterada a composição do Grupo Especialista Setorial Automotores - GESAUTO prevista no Ato Diat nº 16/2010 de acordo com o Anexo Único. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de outubro de 2010. Florianópolis, 10 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
PORTARIA SEF Nº 190/2010 DOE de 16.09.10 Cria o Fórum Fiscal do Varejo. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art.7º, I, CONSIDERANDO a necessidade de criação de um fórum permanente para discussão de políticas aplicáveis ao varejo; CONSIDERANDO que a troca de informações entre os Grupos de Especialistas Setoriais é essencial para o desenvolvimento de políticas tributárias mais justas para a sociedade catarinense, R E S O L V E: Art. 1º Fica criado o Fórum Fiscal do Varejo, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, para a promoção de debates e estudos visando a formulação de sugestões para o aperfeiçoamento das obrigações tributárias acessórias e a otimização dos controles fiscais aplicáveis ao setor varejista, objetivando a redução da sonegação e da concorrência desleal . § 1º A coordenação geral do fórum será exercida pelo Gerente de Fiscalização e a coordenação operacional por um Auditor Fiscal da Receita Estadual por ele designado em conformidade com o assunto a ser tratado. § 2º São participantes efetivos do Fórum Fiscal do Varejo: I - o Gerente de Fiscalização; II - os Grupos Especialistas Setoriais; III - o coordenador geral dos GES. § 3º São participantes convidados, de acordo com os assuntos a serem tratados pelo fórum: I – o Secretário de Estado da Fazenda; II – o Diretor de Administração Tributária; III – o Gerente de Tributação; IV – o Gerente de Sistema e Informação Tributária; V – Auditores Fiscais, inclusive de outros Estados; VI – representantes de entidades empresariais; e VII – representantes de entidades de classe. Art. 2º Serão realizadas reuniões ordinárias nos meses de março e setembro de cada ano e reuniões extraordinárias quando convocadas pelo Gerente de Fiscalização, em local a ser definido por este. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2010. CLÉVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.509, de 15 de setembro de 2010 DOE de 15.09.10 Introduz as Alterações 2.437 a 2.450 no RICMS/SC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.437 – O § 5º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. .................................................................. [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.438 – O § 5º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.439 – O § 5º art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.440 – O § 5º art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.441 – O § 5º art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.442 – O § 5º art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.443 – O § 5º art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.444 – O § 5º art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.445 – O § 6º art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ................................................................... [...] § 6º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.446 – O § 5º art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.447 – O § 5º art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.448 – O § 5º art. 238 do Anexo 3 passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.449 – O § 5º art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” ALTERAÇÃO 2.450 – O § 5º art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ................................................................... [...] § 5º O contribuinte substituído que receber mercadoria com imposto retido, calculado mediante utilização de percentual integral da MVA, e promover sua saída com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional poderá, na forma do Capítulo I, Seção VI, ressarcir-se do valor que resultar da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à MVA utilizada para o cálculo do imposto retido; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado pelo substituto; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria.” Art. 2º Fica facultado ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional deduzir do ICMS devido na forma do art. 35 do Anexo 3 do RICMS/SC, relativo ao estoque de mercadorias existente em 1º de maio de 2010, o valor correspondente ao ressarcimento a que tem direito, decorrente da existência em estoque, em 1º de setembro de 2010, de mercadorias referidas nas Seções XX, XXI, XXX a XLI do Capítulo IV do Título II do mesmo Anexo, cujo imposto devido por substituição tributária tenha sido calculado mediante utilização de MVA integral. § 1º É condição para o exercício da faculdade prevista neste artigo: I – que o levantamento das mercadorias que atendam a condição prevista no caput, existente em estoque no dia 1º de setembro de 2010, seja escriturado no livro Registro de Inventário; II – que seja elaborado relatório demonstrativo do montante a ser ressarcido, que deverá ficar à disposição do fisco pelo prazo decadencial; e III – que a compensação seja realizada por intermédio do aplicativo referido no art. 35 do Anexo 3 , até a data de vencimento da parcela única ou da primeira parcela do imposto devido na forma do mencionado artigo. § 2º O valor a ser ressarcido será o que decorrer da multiplicação dos seguintes fatores: I – base de cálculo utilizada para apuração do imposto devido por substituição, excluída desta a parcela correspondente à margem de valor agregado - MVA utilizada para o cálculo do imposto a recolher; II – coeficiente correspondente a 70% (setenta por cento) do percentual de MVA utilizado para o cálculo do imposto a recolher; e III – coeficiente correspondente à alíquota interna incidente sobre a mercadoria. § 3º Na hipótese do inciso III do § 2º, relativamente à mercadoria cujo imposto tenha sido calculado a partir da utilização do percentual previsto no § 2º do art. 35 do Anexo 3, deverá ser utilizado, em substituição à alíquota interna, o coeficiente correspondente ao percentual de 3,95% (três inteiros e noventa e cinco centésimos por cento). § 4º O exercício da faculdade prevista neste artigo independe de prévia manifestação de autoridade fiscal. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de setembro de 2010. Florianópolis, 15 de setembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA N.º 188/SEF – 08/09/2010 DOE de 15.09.10 Dispõe sobre remissão de crédito tributário V. Portaria SEF 140/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005, art, 7º, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, RESOLVE: Art. 1º Ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 08 de setembro de 2010. Cleverson Siewert Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 14/10 DOE de 14.09.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7167, nos termos do Parecer nº 14, de 09 de setembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 14/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 04 de maio de 2010. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 14, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7167, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 001/2010, emitido em 28 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 353, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 001/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. Valêncio Ferreira da Silva Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 15/10 DOE de 14.09.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca NCR, tipo ECF-IF, modelo 7197, nos termos do Parecer nº 15, de 09 de setembro de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 15/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 04 de maio de 2010. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 15, DE 09 DE SETEMBRO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca NCR, modelo 7197, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 002/2010, emitido em 28 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 354, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 002/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 09 de setembro de 2010. Valêncio Ferreira da Silva Neto Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
LEI Nº 15.300, de 13 de setembro de 2010 DOE de 13.09.10 Dispõe sobre a compensação de dívida da Fazenda Pública decorrente de precatório pendente de pagamento com crédito tributário e outros créditos e estabelece outras providências. REVOGADA – Lei nº 17923/20, Art. 7º – Efeitos a partir de 27.03.20. V. Dec. 3591/10 - Regulamento O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica autorizada a compensação de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa com débito da Fazenda Pública do Estado de Santa Catarina, inclusive de autarquias e fundações do Estado, decorrente de precatório judiciário pendente de pagamento. Art. 2º A compensação de que trata esta Lei é condicionada a que, cumulativamente: I - o precatório: a) esteja incluído no Orçamento do Estado e/ou reconhecido e contabilizado como obrigação no passivo dos órgãos e entidades estaduais; b) não seja objeto de qualquer impugnação ou recurso judicial ou, em sendo, haja a expressa renúncia; e c) quando expedido contra autarquia ou fundação do Estado, será, para o fim de compensação, assumido pela Fazenda Pública Estadual; II - o crédito tributário a ser compensado: a) tenha sido inscrito em Dívida Ativa até 31 de dezembro de 2009; b) não seja objeto, na esfera administrativa ou judicial, de qualquer impugnação ou recurso, ou, em sendo, que haja a expressa renúncia; c) que não esteja parcelado; e d) seja liquidado integralmente pelo precatório apresentado. §1º Nos casos previstos no art. 100, § 13, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 9 de dezembro de 2009, fica vedada a cessão parcial do direito individual sobre precatório, devendo o crédito singular ser transferido integralmente ao cessionário, para os fins da compensação de que trata esta Lei. § 2º A cessão do direito sobre o precatório deverá ser comunicada ao tribunal de origem e à Procuradoria-Geral do Estado, para os fins do art. 100, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009, habilitando-se a cessão pelo valor e pelo percentual transferido, quando se tratar de débito da Fazenda Pública decorrente de ações plúrimas ou coletivas. § 3º Para a compensação do crédito tributário, o interessado poderá utilizar mais de um precatório, se o seu valor individual não alcançar o total inscrito em Dívida Ativa. § 4º Subsistindo saldo credor de precatório, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns, previstas na legislação para o crédito preexistente, conforme o caso. § 5º Os honorários advocatícios contratados e incidentes sobre crédito decorrente do precatório deverão ser objeto de anuência do advogado habilitado para autorizar a compensação do respectivo valor, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior, em caso de exclusão da verba advocatícia do montante a ser compensado. Art. 3º A compensação de que trata esta Lei: I - importa em confissão irretratável da dívida e da responsabilidade tributária; II - aplica-se a débito da Fazenda Pública do Estado ou de autarquia e fundação do Estado em poder do titular do precatório, sucessor ou cessionário, a qualquer título; e III - não abrange as despesas processuais e os honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento - FUNJURE. § 1º A iniciativa para a realização da compensação suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e demais acréscimos legais. § 2º Em caso de indeferimento do pedido de compensação de que trata o parágrafo anterior, aplica-se ao crédito tributário objeto do pedido, o tratamento regular previsto na legislação vigente. Art. 4º O pedido de compensação será dirigido ao Procurador-Geral do Estado, em até 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei, sendo instruído com: I - certidão expedida pelo tribunal competente, atestando a liquidez, certeza e exigibilidade do crédito decorrente do precatório, habilitado em nome do requerente, contendo o valor atualizado do título, de acordo com o disposto no art. 97, § 16, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, com a redação introduzida pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009; e II - certidão de inscrição em Dívida Ativa, expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda, para fins exclusivos de compensação, contendo o valor do crédito tributário objeto do pedido. § 1º O valor do crédito tributário, para fins da compensação prevista nesta Lei, será atualizado desde a data da constituição do crédito inscrito em dívida ativa até a data do requerimento, pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, excluídos os juros de mora e multa. § 2º O contribuinte poderá optar pela liquidação do crédito tributário mediante pagamento à vista e em pecúnia, aplicando-se o disposto no parágrafo anterior. Art. 5º Deferida a compensação pela Procuradoria-Geral do Estado, o processo será encaminhado à Secretaria de Estado da Fazenda, para baixa da inscrição do crédito tributário em Dívida Ativa. Parágrafo único. A Procuradoria-Geral do Estado comunicará a compensação efetuada ao tribunal competente, para proceder à baixa do débito da Fazenda Pública decorrente do precatório compensado. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de setembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado
DECRETO Nº 3.497, de 8 de setembro de 2010 DOE de 08.09.10 Acrescenta o inciso VI ao art. 2º, renumera o parágrafo único, e acrescenta o § 2º ao art. 13 do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, usando da competência que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 2º do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei Complementar nº 249, de 15 de julho de 2003, que criou o Fundo de Apoio à Microempresa, à Empresa de Pequeno Porte, ao Microempreendedor Individual, às Cooperativas, às Sociedades de Autogestão e à instalação e manutenção de empresas no território catarinense - FUNDO PRÓ-EMPREGO, fica acrescido do inciso VI com a seguinte redação: “Art. 2º ....................................................................... [...] VI - viabilizar os investimentos em infraestrutura realizados para beneficiar empresas catarinenses instaladas ou em fase de instalação no Estado, desde que impliquem geração e manutenção, direta ou indireta, de mais de 50 (cinquenta) postos de trabalho.” Art. 2º Fica renumerado o parágrafo único do art. 13, do Decreto nº 740, de 10 de setembro de 2003, para § 1º, e acrescido o § 2º, com a seguinte redação: “Art. 13 ................................................................. [...] § 1º ........................................................................ § 2º A aplicação dos recursos para atendimento das demandas relativas ao objetivo previsto no inciso VI, do art. 2º deste Decreto, será feita mediante descentralização orçamentária e financeira, independentemente do disposto no inciso I, do caput deste artigo.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 8 de setembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.494, de 3 de setembro de 2010 DOE de 03.09.10 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto nas Leis nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, e 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º ,15, D E C R E T A: Art. 1º O caput do art. 2º do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 2º ...................................................................... [...] IV - relativamente às mercadorias relacionadas no item 5 do Anexo Único, as operações realizadas por estabelecimento industrial náutico ou seu distribuidor, com amparo na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º, desde que, considerando o interesse das referidas operações para a economia catarinense, previamente autorizado por regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, no qual poderão ser estabelecidas condições para a aplicação do tratamento, bem como restringir seu alcance as embarcações que atendam determinada especificação.” Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 2º ....................................................................... [...] § 4º As disposições do inciso IV do art. 2º aplicam-se também às operações realizadas por contribuinte detentor do tratamento previsto na Lei nº 13.992, de 2007, art. 8º: I - em fase de implantação de complexo industrial náutico; e II - por encomenda ou por conta e ordem de contribuinte para o qual tenha sido concedido o regime especial previsto no inciso IV do art. 2º.” Art. 3º O Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 2009, fica acrescido dos seguintes itens: “Anexo Único [...] 6. Porcelanas de mesa, classificadas no código NCM 69.11.10.10 e 69.11.10.90; 7. Cálices de vidro ou cristal, classificados no código NCM 70.13” Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto ao art. 3º que produz efeitos a partir de 1º de novembro de 2010. Florianópolis, 3 de setembro de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 183/2010 DOE de 02.09.10 Altera a Portaria SEF nº 34, de 2010, que fixou a quantidade de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS, destinado ao consumo de embarcações pesqueiras catarinenses, para o exercício de 2010. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica do preço do óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina, conforme Portaria nº 366, de 19 de julho de 2010 e Portaria nº 384, de 5 de agosto de 2010, publicadas, respectivamente, no Diário Oficial da União de 20/07/10 e 06/08/2010, R E S O L V E : Art. 1º A quota anual de óleo diesel contemplado com isenção do ICMS para o exercício de 2010, distribuída de acordo com as entidades representativas do setor pesqueiro catarinense, prevista no art. 1º da Portaria nº 34, de 2010, passa a ser a constante do quadro abaixo: ENTIDADE REPRESENTATIVA EMBARCAÇÕES (quantidade) QUOTA 2010 (litros) COLÔNIA Z-3 (Barra do Sul) 37 397.415 COLÔNIA Z-7 (Balneário Camboriu) 61 786.628 SINDIPI 409 56.337.422 SINDIFLORIPA 62 8.998.985 TOTAL 569 66.520.450 Art. 2º O Anexo Único da Portaria SEF nº 34, de 2010, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de agosto de 2010. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 27 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda