PORTARIA SEF Nº 184/2011 DOE de 08.09.11 Altera a quota de óleo diesel destinado ao consumo de embarcações pesqueiras de SC, em 2011, com isenção do imposto V. Portaria SEF 113/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura concedendo subvenção econômica para aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota catarinense no exercício 2011, conforme Portarias 145, 222 e 256, publicadas no D.O.U., respectivamente, em 1º de junho, 1º e 22 de agosto de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica dimensionado o consumo de óleo diesel no exercício de 2011, para os efeitos da isenção do ICMS prevista no art. 74 do Anexo 2 do RICMS/SC, destinado às embarcações pesqueiras nacionais registradas neste Estado junto à Capitania dos Portos e ao Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, por quotas individuais definidas no Anexo Único e distribuição por entidade representativa conforme quadro: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia de Pescadores Z-3 (Barra do Sul) 15 166.583 Colônia de Pescadores Z-7 (Balneário Camboriú) 42 362.317 Sindicato das Indústrias de Pesca de Itajaí 417 55.163.044 Sindicato das Indústrias de Pesca de Florianópolis 63 9.306.827 TOTAL 537 64.998.771 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 26 de agosto de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
DECRETO Nº 476, de 31 de agosto de 2011 DOE de 31.08.11 Introduz as Alterações 2.851 a 2.853 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.851 – O inciso V do § 1º do art. 60 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 60. ..................................................................... ..................................................................................... § 1º ............................................................................. ..................................................................................... V – no primeiro dia útil subsequente ao arremate, no caso de leilão promovido pelo Poder Público de mercadoria ou bem apreendido, ficando a entrega do arrematado condicionada à comprovação do recolhimento do imposto; ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.852 – A alínea “d” do inciso II do art. 11 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 11....................................................................... .................................................................................... II – ............................................................................. .................................................................................... d) água mineral natural, com ou sem gás, em embalagem de até 20 litros. ...................................................................................” ALTERAÇÃO 2.853 – O art. 17 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 17....................................................................... .................................................................................... § 8º No caso do § 3º, inciso I, alínea “b”, desde que previsto no termo de compromisso, o eventual saldo de crédito presumido não utilizado poderá ser apropriado em exercícios subsequentes, respeitados os limites previstos neste artigo.” Art. 2º A celebração de protocolo de intenções com o Estado, com vistas à concessão de tratamento tributário diferenciado, será precedida de análise técnica realizada pela Secretaria de Estado da Fazenda. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 477, de 31 de agosto 2011 DOE de 31.08.11 Introduz a Alteração 41ª no RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 1º, da Lei Complementar nº 541, de 26 de julho de 2011, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina (RNGDT/SC), aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 41ª – O caput do art. 128-A, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 128-A. A notificação de lançamento deverá ser precedida de intimação ao sujeito passivo, para que este apresente defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias contados do ciente da intimação, observado o seguinte: ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 20/2011 DOE de 29.08.11 Republicado no DOE 13.09.11 Delega competência para julgar em primeiro grau as impugnações sobre o valor adicionado O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando o disposto no art. 9°, do Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1º Delegar competência à servidora da Secretaria de Estado da Fazenda ALICE TEREZINHA BIEGER e aos representantes dos Municípios ou Associações de Municípios abaixo nominados, com mandato até 31 de dezembro de 2011, para proferir julgamento monocrático em impugnações sobre o valor adicionado e o Índice de Participação dos Municípios - IPM no produto da arrecadação do ICMS, interpostas pelos Municípios interessados, na forma do art. 7°, I, do Decreto 3.592/2010: I – Alexandre Ganasini (AMARP); II – Antônio Gonçalves (GRANFPOLIS); III – Cide Rubian Bittencourt (AMMOC); IV – Adilson Oliveira Branco (AMURES); V – Hélio Daniel Costa (APLANORTE); VI – José Ronaldo Machado (Prefeitura de Itajaí); VII – Leocir Gandolfi (AMAI); VIII – Luiz Fernando Cascais (Prefeitura de Criciúma); IX – Marli da Rosa (AMEOSC); X – Maurício Marafon (AMOSC); XI – Milton Pereira Jr. (Prefeitura de Jaraguá do Sul); XII – Paulo Tsalikis (Prefeitura de Joinville); XIII – Sérgio Tiskoski (AMREC); XIV – Valdecir Afonso Munaretto (Prefeitura de Araranguá). Parágrafo único. Das decisões proferidas pelos julgadores singulares cabe recurso ao Secretário de Estado da Fazenda ou ao colegiado a quem essa competência tiver sido delegada. Art. 2º O julgamento em primeiro grau deve observar os procedimentos previstos na Portaria SEF 170, de 26 de agosto de 2011. Parágrafo único. A delegação de que trata este Ato será sumariamente revogada na hipótese de inobservância dos procedimentos referidos neste artigo. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM * REPUBLICADO POR INCORREÇÃO
PORTARIA SEF N° 170/2011 DOE de 29.08.11 Dispõe sobre os procedimentos de julgamento de impugnações e recursos sobre o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS. Revogada pela Portaria 233 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no Decreto 3.592, de 25 de outubro de 2010, RESOLVE: Art. 1° Os prefeitos municipais e as associações de Municípios, ou seus representantes, poderão: I - impugnar o valor adicionado e o Índice de Participação do Município - IPM no produto da arrecadação do ICMS, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após a publicação prevista no § 6º do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 63, de 1990; e II - recorrer da decisão proferida no pedido de impugnação no prazo de dez dias corridos após a sua publicação. Parágrafo único. Fica facultado ao Município ou associação de Municípios manifestar-se no recurso impetrado por outro Município. Art. 2° As impugnações e recursos deverão ser protocolizados no protocolo geral da Secretaria de Estado da Fazenda e organizados na forma de autos forenses, atendidas as seguintes regras: I - qualquer referência a elementos constantes do processo deverá ser feita com indicação precisa dos números das folhas em que se encontrem registrados; II - nos reclames, informações e despachos serão observados: a) clareza, sobriedade, precisão e linguagem isenta de acrimônia ou parcialidade; b) concisão na elucidação do assunto; c) legibilidade, adotando-se, preferencialmente, escrita eletrônica ou datilográfica; e d) transcrição das disposições legais citadas; III - é vedado reunir numa única petição impugnações contra mais de um assunto, exceto quando decorrentes de fatos idênticos ou quando constituírem prova de fatos conexos. Parágrafo único. O acesso aos autos restringe-se às partes interessadas, sendo vedada sua retirada da repartição. Art. 3° As impugnações e os recursos serão julgados: I - em primeira instância, pelo Diretor de Administração Tributária ou por representantes dos Municípios ou Associações de Municípios a quem essa competência for delegada; e II - em segunda instância pelo Secretário de Estado da Fazenda ou por colegiado, a quem essa competência for delegada. Art. 4° A decisão de primeira instância deverá conter o seguinte: I - relatório, que será síntese de todo o processo; II - análise de todas as questões levantadas na reclamação; III - decisão abordando em primeiro lugar as preliminares arguidas e depois as questões de mérito; IV - o provimento ou o desprovimento da reclamação; V - fundamentação da decisão, expondo as razões de decidir; e VI - os efeitos da decisão e o prazo a interposição de recurso. Parágrafo único. Qualquer coação ou constrangimento a que seja submetido o julgador de primeira instância que comprometa o seu livre convencimento poderá acarretar as seguintes conseqüências, aplicadas de ofício, a critério do presidente do colegiado: I – anulação do julgamento e redistribuição do processo a outro julgador; II – revogação sumária da delegação dos julgadores implicados no constrangimento ilegal; ou III – declaração de improcedência da impugnação. Art. 5° O impugnante deverá alegar, de uma só vez e articuladamente, toda a matéria que entender útil, juntando, na mesma oportunidade, as provas que possua, sob pena de preclusão. Parágrafo único. Fica ressalvada a apresentação de provas em momento processual diverso, desde que: I - fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna; II - refira-se a matéria de fato ou de direito superveniente; e III - destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidos aos autos. Art. 6° O colegiado a que se refere o inciso II do art. 3° será formado por: a) um representante da Secretaria de Estado da Fazenda – SEF, a quem caberá a presidência; b) dois representantes da Federação Catarinense de Municípios – FECAM; e c) dois representantes da Diretoria de Administração Tributária – DIAT § 1° Durante a análise dos recursos em segunda instância, os representantes dos Municípios e das associações de Municípios poderão fazer a defesa oral de seus recursos. § 2° A intenção de fazer a defesa oral deve ser requerida na interposição do recurso. § 3° Compete ao presidente: I – presidir as sessões, resolver as questões de ordem e apurar as votações; II – distribuir os processos; III – determinar as diligências e perícias necessárias; IV – aprovar a pauta das sessões; V – assinar as atas das sessões; e VI – determinar a baixa dos autos, no caso de recursos definitivamente julgados. § 4° O presidente designará um secretário para cada seção a quem competirá lavrar a ata e os respectivos termos de julgamento. § 5° Havendo condições técnicas, poderá, a critério do presidente, ser adotado o voto virtual ou eletrônico. Art. 7° O julgamento em segunda instância obedecerá à seguinte seqüência: I – anunciação do número dos autos a serem julgados, do Município ou associação de Municípios e nome de seu representante; II – em seguida, será dada a palavra ao relator para leitura do relatório, sem manifestação de voto; III – o representante do Município ou associação de Municípios terá a palavra para sustentação oral, sem apartes, por 5 (cinco) minutos; IV – discussão da matéria entre os membros do colegiado, sendo que as questões preliminares serão discutidas antes das questões de mérito, destas não se conhecendo, se incompatível com a decisão daquelas; V – votação, iniciando com o voto do relator; e VI – anunciação da decisão. § 1º Caso algum dos membros do colegiado suscitar preliminar, o Presidente franqueará a palavra ao impugnante para que se manifeste sobre o fato. § 2º Quando a preliminar suscitada tratar de nulidade sanável, o julgamento poderá ser convertido em diligência, caso em que o presidente fixará prazo para sua realização. § 3º As questões preliminares que possam resultar na extinção do processo ou em sua nulidade parcial, serão votadas antes das diligências propostas. § 4º O voto do relator deve ser fundamentado. Art. 7 A - ACRESCIDO – Port_275/11 - Efeitos a partir de 05.12.11: Art. 7°A. Das decisões do colegiado a que se refere o art. 3°, II, caberá recurso especial ao Secretário de Estado da Fazenda, apenas no efeito devolutivo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação dos índices de participação dos Municípios na arrecadação do ICMS, nas seguintes hipóteses: I – decisão recorrida não unânime que: a) violar literal disposição de lei; b) contrariar jurisprudência mansa e pacífica do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal de Justiça de Santa Catarina; ou e) fundar-se em erro de fato; II – decisão recorrida, ainda que unânime, que: a) for contrária à prova dos autos; b) se basear em prova cuja falsidade seja demonstrada no recurso; c) desqualificar, infundadamente, prova aceita em julgados de mesma natureza; ou d) resultar em prejuízo ao direito de defesa do Município impugnado. Parágrafo único. A admissibilidade do recurso será pronunciada, liminarmente, pelo próprio Secretário de Estado da Fazenda Art. 8° As autoridades julgadoras são incompetentes para declarar a inconstitucionalidade ou ilegalidade de lei, decreto ou ato normativo de Secretário de Estado. Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede o acatamento de alegação de ilegalidade ou inconstitucionalidade reconhecida por entendimento manso e pacífico do Supremo Tribunal Federal - STF ou do Superior Tribunal de Justiça - STJ. Art. 9° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2011. Ubiratan Simões Rezende
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 12/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-6000 TH FI, nos termos do Parecer nº 12, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 012/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 30 de novembro 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de maio de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 13/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo MT100, nos termos do Parecer nº 13, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 013/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 15 de janeiro 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 23 de março de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 14/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca PERTO, tipo ECF-IF, modelo PERTO PRINTER II 1EF, nos termos do Parecer nº 14, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 014/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 20 de dezembro 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 20 de junho de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 15/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo K, nos termos do Parecer nº 15, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 015/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de janeiro 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 15 de agosto de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA Nº : 64/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A AQUISÇÃO DE MERCADORIA PARA SER UTILIZADA COMO MATÉRIA-PRIMA OU MATERIAL SECUNDÁRIO, PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, NÃO ESTÁ SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. NESTE CASO, O ICMS-ST ANTECIPADO PELO REMETENTE OU EQUIVOCADAMENTE RECOLHIDO PELO ADQUIRENTE, POR OCASIÃO DA ENTRADA, PODERÁ SER CREDITADO EM CONTA GRÁFICA OU, NA IMPOSSIBILIDADE, SER RESTITUÍDO NA FORMA PREVISTA NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.08.11 01 - DA CONSULTA A consulente declara que atua no comércio varejista de produtos, máquinas, equipamentos e materiais serigráficos em geral. Em relação à atividade de serigrafia, informa que adquire ripas e varas roliças de madeira de comprimentos que variam entre 75 centímetros a 2,5 metros, que são utilizadas na fabricação de “banners”, colocadas nas extremidades superior e inferior das lonas impressas, para permitirem uma melhor sustentação. Referidas peças de madeira estão classificadas na NCM, no código 4417.00.90, que se encontra prevista na Seção XLVI, do Anexo 1, do RICMS/SC, a qual descreve as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária. Em face do exposto, esclarece que por ocasião da aquisição destas mercadorias procede ao recolhimento do ICMS-ST. A dúvida da consulente diz respeito ao fato de que embora haja plena identificação da NCM/SH com a descrita na legislação tributária, as mercadorias, “ripas e varas roliças de madeira” não se prestam à utilização como cabos de ferramentas, em razão das suas características peculiares, como tamanho, diâmetro e resistência. Por esta razão, pleiteia manifestação acerca do enquadramento destas mercadorias e o procedimento que pode adotar se ocorreu o recolhimento indevido do ICMS da substituição tributária. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLVI, item 2 e Anexo 3, artigo 22, 26 e 219. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto de que as codificações das mercadorias na NCM-SH, informadas no pedido, estão corretas, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLVI, que trata da Lista de Ferramentas. Seção XLVI – Lista de Ferramentas ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira. 39 Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A consulente informa que as codificações da NCM-SH das mercadorias conferem com as indicadas na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas a descrição é divergente. Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Para esse fim é necessário extrair do item 2, acima transcrito, as expressões “ferramentas”, “armações” e “cabos de ferramentas” e apresentar um conceito que permita uma melhor análise do caso. Segundo o Dicionário Aurélio, ferramenta é “qualquer utensílio empregado nas artes e ofícios”. Por armação concebe-se a “peça ou conjunto de peças que servem para sustentar, revestir, fixar, reforçar, fortalecer, unir, etc., as diversas partes de um todo”. Por fim, cabo de ferramenta “é a extremidade pela qual se segura um objeto ou instrumento”. Evidencia-se claramente que não há possibilidade de enquadrar-se “ripas e varas roliças de madeira” como ferramenta ou cabo de ferramenta, pois enquanto estes são produtos acabados e com finalidade determinada, aqueles não se caracterizam como produtos prontos que permitem identificar um fim definido. A dúvida pode se restringir às armações, mas mesmo em relação a estas, denota-se que enquanto as armações representam um todo que visam dar sustentação a uma coisa, as mercadorias adquiridas pela consulente farão parte de outro produto que, se isoladas, perdem a sua qualificação. É que as ripas e varas roliças são adquiridas como matéria-prima, o que exige uma abordagem sob outra ótica. A aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria para a produção de outros produtos não está contida no âmbito do regime de substituição tributária. No caso específico das mercadorias apresentadas pela consulente, o teor da norma excludente está expresso no artigo 219, do Anexo 3, do RICMS/SC, que disciplina as regras relativas às operações com ferramentas: “Art. 219. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Contudo, pode ocorrer que o remetente das mercadorias proceda à retenção ou recolhimento do ICMS-ST ou mesmo que o destinatário, inadvertidamente, realize o seu recolhimento por ocasião da entrada. Neste caso, aplica-se a regra contida no artigo 22, inciso I, alínea “a” ou no artigo 26, ambos do Anexo 3, do RICMS/SC que assim dispõem: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: a) emprego como matéria-prima ou material secundário e o adquirente for estabelecimento industrial, desde que o produto resultante seja onerado pelo imposto”. “Art. 26. O contribuinte substituído tem direito à restituição do valor do imposto retido por substituição tributária correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar.” O artigo 22 contempla as situações que autoriza o direito ao crédito do imposto próprio e do retido por substituição tributária, técnica que pode ser utilizada quando a empresa está enquadrada no regime normal de apuração, porque lhe é permitido o creditamento do imposto. De modo diverso, se a empresa está enquadrada no Simples Nacional, poderá optar pela modalidade de restituição, haja vista a impossibilidade de utilizar créditos para abater do imposto a recolher. Portanto, desta constatação extraem-se duas conclusões: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas pela indústria como matéria-prima ou material secundário não se submete ao regime de substituição tributária; b) Se eventualmente a empresa adquire mercadorias que farão parte do processo industrial, com ICMS/ST antecipado ou que, por equívoco, tenha procedido ao seu recolhimento por ocasião da entrada, poderá creditar o imposto próprio e o ICMS-ST, quando apura o imposto a recolher sob o regime normal, ou pleitear sua restituição se enquadrada na sistemática do Simples Nacional. Isto posto, responda-se à consulente que: a) a aquisição de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, não estão sujeitas ao regime de substituição tributária. b) o imposto eventualmente antecipado pelo remetente ou recolhido por ocasião da entrada pelo adquirente, a título de substituição tributária, de mercadorias que serão utilizadas como matéria-prima ou material secundário, pelo estabelecimento industrial, poderá ser creditado em conta gráfica ou, na impossibilidade, ser restituído na forma prevista na legislação tributária. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 01 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT