30/11/2022 18:09 ANEXO 4 SIMPLES NACIONAL (Lei Complementar federal nº 123, de 2006) Art. 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte sujeitam-se ao tratamento favorecido e diferenciado instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 1º Ficam sujeitas ao tratamento tributário aplicável aos demais contribuintes: I - a microempresa e a empresa de pequeno porte que não optarem ou que não preencherem as condições para enquadramento no regime único de arrecadação de tributos previsto na lei citada no caput; e II - as operações e prestações não abrangidas pelo regime único de arrecadação de tributos, nos termos do art. 13, § 1º, XIII, da lei citada no caput. III – a empresa de pequeno porte que ultrapassar o sublimite previsto no art. 13-A da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 2º Para efeitos de recolhimento do imposto: I – ficam adotadas todas as faixas de receita bruta anual, conforme previstas no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, até o limite de R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais); e II – o limite estabelecido no inciso I deste artigo também se aplica às receitas de exportação, observado o disposto nos §§ 14 e 15 do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Art. 2º A emissão de documentos fiscais na forma e nas hipóteses previstas no Título II do Anexo 5 deverá atender o disposto em resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, observado, no que couber, o estabelecido no art. 5º. Art. 3º No que não for contrário às resoluções do CGSN, a escrituração dos livros fiscais deverá obedecer ao disposto no Anexo 5. Art. 4º As empresas optantes pelo Simples Nacional: I – estão obrigadas ao envio dos arquivos eletrônicos previstos no art. 7º do Anexo 7 e no art. 34 do Anexo 3, conforme o caso; II - estão dispensadas da entrega da DIME, prevista no Anexo 5, art. 168, inclusive ao promover qualquer das operações previstas no art. 13, § 1º, XIII, da Lei Complementar federal nº 123, de 2006. Parágrafo único. O envio do arquivo eletrônico de que trata o art. 7º do Anexo 7, na forma e nos prazos previstos nos arts. 7º e 32 do Anexo 7, dispensa os livros fiscais previstos nos incisos I, II e VIII do art. 150 do Anexo 5 (Resolução CGSN nº 94/2011, art. 61, § 1º). Art. 5º Ao empreendedor individual que optar pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 2006, que exercer atividade sujeita ao ICMS, aplicar-se-á o seguinte: I – para a empresa em início de atividade fica dispensada a inscrição no CCICMS, observado o disposto no § 1º; II – para as empresas já constituídas que se enquadrarem como SIMEI, conforme opção anual disciplinada em Resolução do CGSN, manterão a respectiva inscrição no CCICMS. § 1º É facultado ao optante pelo SIMEI solicitar sua inscrição no CCICMS, em aplicativo disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda (SEF), a partir do 2º (segundo) dia do mês seguinte ao do registro de empreendedor individual no Portal do Empreendedor do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). § 2º Ao empreendedor individual optante pelo SIMEI, inscrito no CCICMS/SC, fica facultado o uso de ECF para emissão de cupom fiscal, bem como a autorização de uso de documentos fiscais eletrônicos. § 3º REVOGADO. § 4º O empreendedor individual, optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS-SC, fica dispensado da emissão de documento fiscal: I - nas operações de venda de mercadorias ou prestação de serviço de transporte para consumidor final pessoa física; e II - nas operações de venda de mercadorias para contribuinte inscrito no CCICMS/SC, desde que o destinatário emita Nota Fiscal para fins de Entrada de Mercadorias para acobertar o transporte, nos termos no art. 39 do Anexo 5, exceto em operações interestaduais, ou para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI, devendo constar no campo Informações Complementares a expressão "Nota Fiscal Emitida para Acobertar o Transporte nas Aquisições de Remetente Optante pelo SIMEI". § 5º O empreendedor individual optante pelo SIMEI, não inscrito no CCICMS/SC, emitirá Nota Fiscal Avulsa Eletrônica (NFA-e) prevista no art. 9º-A do Anexo 11 do RICMS/SC-01, fazendo constar no campo Informações Complementares a expressão “Documento Fiscal Emitido por Optante pelo SIMEI”: I - nas operações com mercadorias e nas prestações de serviços de transporte a destinatário cadastrado no CNPJ e não inscrito no CCICMS ou nas operações ou prestações interestaduais; II - quando da impossibilidade da emissão da nota fiscal prevista no § 4º, II; e III - nas operações de venda de mercadorias promovidas por empreendedor individual industrial inscrito no CCICMS/SC, para fins do disposto no Anexo 2, art. 15, XXVI. § 6º REVOGADO. § 7º O empreendedor individual não optante pelo SIMEI observará as normas aplicáveis aos demais contribuintes enquadrados no Simples Nacional, inclusive quanto a impressão e emissão de documentos fiscais destinados a acobertar suas operações e prestações. Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda: I – excluir o contribuinte de ofício do regime do Simples Nacional; e II – fiscalizar, por intermédio de seus agentes fiscais, o cumprimento das obrigações tributárias, principal e acessória, relativas ao Simples Nacional. Art. 7º Na hipótese do art. 6º, I será emitido Termo de Exclusão da Opção pelo Simples Nacional. § 1º O contribuinte poderá solicitar à autoridade fiscal responsável pela emissão do termo reconsideração da exclusão de ofício no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência do termo previsto no caput deste artigo. § 2º Da decisão da autoridade fiscal caberá recurso ao Gerente de Fiscalização no prazo de 15 (quinze) dias contados da data da ciência da decisão do pedido de reconsideração. § 3º Na impossibilidade do ciente pessoal, por meio eletrônico ou por via postal, a intimação será feita por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet. § 4º Para fins do § 3º, considera-se como: I - data da publicação, o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação na Pe/SEF; e II – data da ciência, 15 (quinze) dias após a data prevista no inciso I. § 5º A Secretaria de Estado da Fazenda registrará a exclusão de ofício no Portal do Simples Nacional na Internet, ficando os efeitos da exclusão condicionados a esse ato. Art. 7º-A. O contribuinte optante pelo Simples Nacional poderá ser sumariamente excluído do regime, desde que apresente uma das seguintes pendências: I – estabelecimento com inscrição no CCICMS cancelada de ofício, conforme dispõe o art. 10 do Anexo 5; ou II – estabelecimento possuir débitos de ICMS cuja exigibilidade não esteja suspensa. § 1º A emissão do termo de exclusão em decorrência das pendências previstas no caput deste artigo será precedida de intimação ao contribuinte, por edital a ser incluído na Publicação Eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda (Pe/SEF), disponível na sua página oficial na internet, para, no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à sua regularização. § 2º Esgotado o prazo para regularização das pendências, conforme disposto no § 1º deste artigo, será emitido o Termo de Exclusão previsto no art. 7º deste Anexo a ser incluído na Pe/SEF, aplicando-se o disposto nos seus §§ 1º e 2º. § 3º Esgotado o prazo previsto no § 1º do art. 7º deste Anexo, será incluído na Pe/SEF edital de confirmação da exclusão, concomitantemente com a adoção da providência prevista no § 5º do art. 7º deste Anexo. § 4º A Gerência de Fiscalização da SEF providenciará a publicação dos editais previstos nos §§ 1º, 2º e 3º deste artigo. Art. 8º A fiscalização do contribuinte enquadrado no Simples Nacional: I – compreende todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional, inclusive os de competência da União e dos Municípios; e II – abrange todos os estabelecimentos do contribuinte, inclusive os localizados em território de outra unidade da Federação, hipótese em que a ação fiscalizadora deverá ser comunicada à respectiva administração tributária. § 1º Verificada infração à legislação tributária: I – no caso de descumprimento da obrigação principal devida no âmbito do Simples Nacional deverá ser lavrado Auto de Infração e Notificação Fiscal (AINF), na forma prevista na legislação nacional, por intermédio do sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos; e II – no caso de descumprimento de obrigação acessória deverá ser emitida notificação fiscal, na forma prevista pelo art. 128 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina - RNGDTESC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. § 2º A competência para autuação por descumprimento de obrigação acessória é privativa da administração tributária junto à qual a obrigação deveria ter sido cumprida. § 3º Enquanto não publicados a lei ou o convênio de que trata o inciso XXII do caput do art. 37 da Constituição da República, o disposto no inciso I do caput deste artigo fica limitado ao ICMS (Lei nº 17.427/17, art. 27). Art. 9º Enquanto não disponibilizado, no Portal do Simples Nacional na internet, o sistema eletrônico único para o registro de ações fiscais pelos entes federativos, poderão ser utilizados os procedimentos fiscais previstos na legislação tributária para a fiscalização e lançamento tão somente do ICMS, hipótese em que: I – para a apuração do crédito tributário deverão ser observadas as disposições da Resolução CGSN nº 94, de 29 de Novembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 1º de dezembro de 2011; II - serão utilizados os documentos destinados ao lançamento fiscal previsto na legislação tributária estadual, devendo eventual valor apurado ser recolhido por intermédio de DARE; III - o lançamento fiscal será lavrado somente em relação ao estabelecimento objeto da ação fiscal; e IV - aplicam-se aos tributos devidos, as normas relativas à redução e aos juros e multa de mora e de ofício previstas para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica. Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao contencioso administrativo-tributário e à inscrição em dívida ativa. Art 10. Aplicam-se as penalidades: I – previstas na legislação federal às infrações relativas à obrigação principal dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional; e II – previstas na legislação estadual: a) às infrações relativas à obrigação principal dos tributos estaduais não abrangidos pelo Simples Nacional; e b) relativamente ao descumprimento de infrações acessórias, ressalvadas as expressamente previstas em resolução do CGSN. Art. 11. As consultas sobre a interpretação ou aplicação de dispositivo da legislação tributária relativa ao ICMS, formuladas por contribuinte enquadrado no Simples Nacional ou por entidade representativa de categoria econômica ou profissional, serão respondidas na forma do Título IV, Capítulo II, Seção IV, do RNGDTESC. Parágrafo único. Será declarada ineficaz a consulta que verse sobre: I – tributo federal ou municipal; ou II – dispositivo da legislação tributária de outra unidade da Federação. Art. 12. O julgamento de reclamação ou recurso decorrente de autuação fiscal de contribuinte optante pelo Simples Nacional, rege-se pelo disposto na Lei Complementar nº 465, de 3 de dezembro de 2009. Art. 13. Na hipótese do indeferimento da opção pelo Simples Nacional a Secretaria de Estado da Fazenda emitirá Termo de Indeferimento da Opção pelo Simples Nacional, consignando: I - a identificação do optante pelo Simples Nacional; e II - o motivo do indeferimento da sua opção. § 1º O termo de indeferimento constará de edital publicado pela Secretaria de Estado da Fazenda, observado o disposto no art. 7º, § 4º. § 2º O contribuinte poderá solicitar reconsideração do indeferimento ao Gerente Regional da Fazenda estadual no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do respectivo ciente. § 3º Da decisão do Gerente Regional da Fazenda estadual caberá recurso ao Gerente de Sistemas e Informação Tributária, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da ciência da decisão recorrida. Art. 14. Ao contribuinte excluído do Simples Nacional, a pedido ou de ofício, fica assegurado o direito de creditar-se: I – do imposto relativo às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão; II – do saldo de créditos acumulados na hipótese do art. 40, § 3º, I, reservados na forma do art. 48, ambos do Regulamento, não transferidos até o momento de sua opção; e III – das parcelas remanescentes, ainda não apropriadas no momento do enquadramento no regime, na hipótese prevista no art. 39, § 1º, do Regulamento. § 1º Em substituição ao levantamento do imposto relativo às mercadorias em estoque, o contribuinte poderá calculá-lo mediante a aplicação do percentual de 10% (dez por cento) sobre o preço de custo das mercadorias tributadas em estoque com direito a crédito. Nota: Vide Resoluções Normativas 43/2007. § 2º Excetua-se do disposto no inciso I do caput deste artigo o estoque relativo às mercadorias sujeitas à substituição tributária. § 3º Sobre o estoque de mercadorias sujeitas à substituição tributária existente no último dia do mês anterior ao mês em que iniciarem os efeitos da exclusão, quando for o caso, caberá o recolhimento do ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de Margem de Valor Agregado (MVA) aplicável às operações que destinem mercadorias a contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino contribuinte optante pelo Simples Nacional. § 4º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 3º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias em estoque recebidas com MVA reduzida. § 5º Quando a exclusão tiver efeitos retroativos, a obrigação prevista no § 3º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. Art. 14-A. Na hipótese de ser atribuído efeito retroativo à exclusão do regime do Simples Nacional, o contribuinte fica obrigado, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da data do registro da exclusão, a refazer a escrituração fiscal e a cumprir todas as demais obrigações acessórias adstritas às empresas sujeitas ao regime normal de apuração, bem como apurar e recolher o imposto conforme os arts. 53 e 60 do Regulamento. § 1º O disposto no caput deste artigo não impede a constituição de ofício do crédito tributário, que poderá ocorrer a qualquer tempo. § 2º Os valores recolhidos a título de ICMS na forma do regime do Simples Nacional, nos correspondentes períodos de referência, poderão ser utilizados para compensar o imposto próprio apurado na forma deste artigo. § 3º A apropriação dos valores referidos no § 2º deste artigo será por meio de Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP). § 4º Além das obrigações previstas no caput deste artigo, no mesmo prazo nele previsto, fica o contribuinte obrigado a apurar e recolher o ICMS-ST relativo à diferença entre o percentual de MVA aplicável às operações que destinem mercadorias a estabelecimentos não optantes pelo Simples Nacional e o percentual de MVA reduzido em função de a mercadoria ter como destino estabelecimento optante pelo Simples Nacional, referente às mercadorias adquiridas a partir dos efeitos da exclusão do regime do Simples Nacional que tenham sido adquiridas com MVA reduzida. § 5º Em substituição ao cálculo do ICMS-ST previsto no § 4º deste artigo, relativo à diferença entre os percentuais de MVA, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 5% (cinco por cento) sobre o custo das mercadorias adquiridas com MVA reduzida. § 6º A obrigação prevista no § 4º deste artigo não se aplica às mercadorias que já tenham sido destinadas a contribuintes de outras unidades da Federação. Art. 14-B. Alternativamente à forma de apuração prevista no art. 53 do Regulamento, ao contribuinte excluído mediante comunicação, em conformidade com o art. 30 da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, fica concedido crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 7% (sete por cento) do valor das operações ou prestações de saídas tributadas em cada período. § 1º O benefício de que trata o caput deste artigo observará o seguinte: I – aplica-se somente aos períodos compreendidos entre o início do mês ao qual retroagirem os efeitos da exclusão até o final do mês em que ocorrer o registro da exclusão do regime do Simples Nacional; II – não é cumulativo com qualquer outro benefício fiscal para a mesma operação ou prestação de saída; III – admite a compensação prevista no § 2º do art. 14-A deste Anexo; IV – permite a utilização dos créditos previstos nos incisos II e III do art. 14 deste Anexo, inclusive os créditos relativos às mercadorias tributadas que possuir em estoque no último dia do mês em que ocorrer o registro da exclusão, observado o disposto no § 1º do art. 14 deste Anexo, desde que apropriados a partir do momento em que cessar a utilização da forma alternativa de apuração prevista no caput deste artigo; V – não admite a utilização dos créditos relativos ao estoque previstos no inciso I do art. 14 deste Anexo; e VI – não alcança o imposto devido: a) pelas operações e prestações sujeitas à substituição tributária; e b) pela aquisição de ativo imobilizado ou material de uso ou consumo em operação interestadual. § 2º Na utilização do crédito presumido no exercício corrente serão observados os seguintes procedimentos: I – apropriação do crédito presumido será por meio de DCIP; e II – os créditos relativos às entradas de mercadoria serão estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS e mediante lançamento em campos próprios da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico (DIME). § 3º Quando o efeito da exclusão for retroativo a exercício encerrado para envio da DIME, conforme dispõe o caput do art. 172, e seu § 3º, do Anexo 5, o imposto apurado resultante da utilização do crédito presumido previsto neste artigo será declarado em Declaração de Débitos de ICMS Especiais (DDE), prevista no art. 176-A do mesmo Anexo, podendo, para fins de cálculo do imposto devido, aplicar diretamente o percentual previsto no caput deste artigo sobre as operações e prestações de saída tributadas. § 4º O beneficiário do crédito presumido de que trata este artigo fica dispensado da transferência de que trata o art. 103-D do Regulamento. Nota: Art. 14-B – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 15. A restituição de ICMS decorrente de valores pagos indevidamente ou a maior pelo contribuinte, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), deverá ser solicitada à Gerência Regional da Fazenda Estadual. Parágrafo único. Não haverá compensação entre créditos relativos a tributos abrangidos pelo Simples Nacional. Art. 16. Os débitos de ICMS, declarados ou decorrentes de lançamento de ofício, de contribuinte enquadrado no Simples Nacional, serão transferidos pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do § 3º do art. 41 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 1º Compete à SEF, por meio de sua Diretoria de Administração Tributária (DIAT), promover a cobrança administrativa e a inscrição em Dívida Ativa dos débitos tratados neste artigo. § 2º Tratando-se de ICMS declarado por optante do Simples Nacional, o ajuste dos valores porventura efetuados em cada período de apuração ficará ao encargo da SEF, a partir dos arquivos de Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) e do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D), disponibilizados no Portal do Simples Nacional. § 3º Os débitos transferidos pelo valor original serão acrescidos de juros correspondentes à taxa SELIC e de multa de mora, prevista para o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), conforme previsto no art. 35 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. § 4º Aplica-se o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 4 de setembro de 2003, aos débitos referidos neste artigo. § 5º Não se aplica o disposto no art. 68-A da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, ao contribuinte enquadrado no Simples Nacional (Lei nº 17.427/17, art. 27). Art. 17. No caso de o optante do Simples Nacional possuir mais de um estabelecimento no Estado, os débitos serão vinculados, na data de seu processamento, à inscrição estadual do estabelecimento principal constante no CCICMS, denominado centralizador. Parágrafo único. As eventuais complementações de valores, decorrentes dos ajustes referidos no § 2º do art. 16, serão atribuídas ao mesmo estabelecimento para o qual foi atribuído o débito inicial. Art. 18. A DIAT fará a cobrança administrativa do débito previsto no art. 16, antes de inscrevê-lo em Dívida Ativa, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. Parágrafo único. A fase de cobrança administrativa do débito impede a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND). Art. 19. Os débitos previstos no art. 16 deverão ser recolhidos por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE). Art. 20. Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador na data em que gerado o DARE. Art. 21. Antes de inscrito na Dívida Ativa, o débito previsto no art. 16 poderá ser parcelado em até 60 (sessenta) prestações iguais, mensais e sucessivas. § 1º O valor mínimo de cada prestação será de R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), incluídos os acréscimos legais. § 2º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável da dívida e será formalizado via internet, na página oficial da SEF. § 3º O pedido de parcelamento será deferido automaticamente mediante confirmação do pagamento da primeira parcela, correspondente ao número de prestações solicitadas. § 4º Implicará o cancelamento do parcelamento: I – a falta de pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não; ou II – a existência de saldo devedor, após a data de vencimento da última prestação do parcelamento. § 5º Os débitos poderão ser apropriados no estabelecimento centralizador, na data da solicitação do parcelamento. Art. 22. O contribuinte inscrito no CCICMS deste Estado, optante pelo Simples Nacional, entregará, para os fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016, a Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação (DeSTDA), destinada a informar o montante para recolhimento mensal relativo ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do previsto no § 6º do art. 26 do Regulamento, na forma do disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento. § 1º A declaração prevista no caput deste artigo será entregue por meio de aplicativo único, gratuito e acessível por link disponível no Portal do Simples Nacional, na forma disciplinada por meio de Ajuste SINIEF (§§ 4º, 12 e 15 do art. 26 da Lei Complementar nº 123, de 2006). § 2º O disposto neste artigo se aplica ao diferencial de alíquota a que se refere o inciso II do § 2º do art. 7º do Regulamento, devido por contribuinte estabelecido em outras unidades da Federação inscritos neste Estado, nos termos do art. 27 do Anexo 3 § 3º Não estão obrigados a entregar a declaração prevista no caput deste artigo: I – os Microempreendedores Individuais (MEI); e II – os estabelecimentos impedidos de recolher o ICMS pelo Simples Nacional em virtude de a empresa ter ultrapassado o sublimite estadual, nos termos do § 1º do art. 20 da Lei Complementar nº 123, de 2006. § 4º No caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput deste artigo se estende à empresa incorporadora, cindida ou resultante da cisão ou fusão. § 5º A entrega da DeSTDA não dispensa o contribuinte do cumprimento de outras obrigações acessórias pertinentes, previstas na legislação. § 6º Os contribuintes obrigados à apresentação da DeSTDA não estarão sujeitos à apresentação da GIA-ST. § 7º REVOGADO. § 8º O arquivo digital da DeSTDA será enviado nos seguintes prazos: I – até 22 de agosto de 2016, relativamente aos fatos geradores ocorridos de janeiro a junho de 2016 (Ajuste SINIEF 07/16); e II – nos demais casos, até o dia 28 do mês subsequente ao encerramento do período de apuração, prorrogado para o primeiro dia útil imediatamente seguinte, quando cair em dia não útil (Ajuste SINIEF 15/16). § 9º O substituto tributário relativamente ao ICMS retido em operações subsequentes deverá transmitir, no prazo previsto no § 8º deste artigo, os arquivos digitais da DeSTDA relativos aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016. § 10. Observado o disposto no § 9º deste artigo, desde que atendidos os requisitos do aplicativo para geração e transmissão da DeSTDA, e observada a obrigatoriedade em relação às demais unidades federadas: I – fica dispensada a transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA pelo contribuinte que não efetuar as operações previstas no caput deste artigo; e II – nos seguintes casos, fica a obrigatoriedade da transmissão dos arquivos digitais da DeSTDA restrita somente aos períodos de referência em que seja apurado débito de imposto para recolhimento mensal, observado também o disposto no § 11 deste artigo: a) contribuinte que efetuar operação sujeita à antecipação de ICMS com ou sem encerramento de fase; b) contribuinte que efetuar operação sujeita ao diferencial de alíquotas: 1. relativa à aquisição de mercadorias destinadas ao consumo ou ativo permanente; ou 2. de que trata o § 37 do art. 60 do Regulamento; e c) imposto retido por responsabilidade, relativo à prestação de serviço de transporte efetuada por terceiro. § 11. Nas hipóteses das alíneas “a” e “c” do inciso II do § 10 deste artigo, o débito a ser declarado na DeSTDA será deduzido das importâncias já recolhidas por ocasião da entrada no Estado. § 12. Os valores relativos ao imposto devido por substituição tributária, diferencial de alíquotas, recolhimento antecipado e o decorrente do disposto no § 6º do art. 26 do Regulamento serão computados pelo somatório dos débitos declarados mensalmente em DeSTDA para fins de geração do DARE e, no caso de débitos declarados e não recolhidos no prazo de vencimento, para fins de inscrição em dívida ativa. Art. 23. O contribuinte poderá retificar a DeSTDA. § 1º A retificação será efetuada mediante envio de outro arquivo para substituição integral do arquivo digital da DeSTDA regularmente recebida pela administração tributária. § 2º A geração e o envio do arquivo digital para retificação da DeSTDA deverão observar o disposto no Título VII do Anexo 11 do Regulamento, com a indicação da finalidade do arquivo. Art. 24. Fica estabelecido o prazo de 31 de dezembro de 2018 para os contribuintes efetuarem a regularização das pendências relativas à entrega da DeSTDA. § 1º Durante o período de regularização de que trata o caput deste artigo, o ICMS declarado por meio da DeSTDA e não recolhido no prazo previsto no § 29 do art. 60 do Regulamento: I – não impedirá a emissão de Certidão Negativa de Débito (CND) relativa ao contribuinte; II – REVOGADO. III – não será inscrito em dívida ativa. § 2º Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, cessarão as medidas previstas no § 1º deste artigo.
ATO DIAT Nº 16/2010 DOE de 31.08.10 Define a composição e a coordenação geral dos Grupos Especialistas Setoriais – GES que indica. V. Ato DIAT 022/10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabelece o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º Os Grupos Especialistas Setoriais - GES em atividade no âmbito da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda são os constantes do quadro abaixo, integrados e coordenados por Auditores Fiscais da Receita Estadual designados para cada grupo, conforme disposto no Anexo Único: GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL NOME 1 Agroindústria GESAGRO 2 Automotores GESAUTO 3 Bebidas GESBEBIDAS 4 Combustíveis e Lubrificantes GESCOL 5 Comércio Exterior GESCOMEX 6 Comunicações GESCOM 7 Energia GESENE 8 Equipamento Emissor de Cupom Fiscal GESECF 9 Materiais de Construção GESMAC 10 Metalurgia e Metal-Mecânico GESMETAL 11 Planejamento e Operações Massivas GESPLAN 12 Produtos Farmacêuticos e Medicamentos GESMED 13 Supermercados e Redes de Estabelecimentos GESREDES 14 Têxtil GESTEX 15 Transportes GESTRAN Art. 2º O GES Redes de Estabelecimentos (GTRED) criado pelo Ato Diat nº 79/05 e o GES Supermercados (GESSUPER) criado pelo Ato Diat nº 102/06, passam a integrar um único GES, denominado GES Supermercados e Redes de Estabelecimentos (GESREDES). Art. 3º Fica extinto o GES Fumo e Derivados (GTFUMO) criado pelo Ato Diat nº 21/03. Art. 4º A coordenação-geral de todos os Grupos Especialistas Setoriais fica a cargo da Auditora Fiscal da Receita Estadual Maria Aparecida Mendes de Oliveira. Art.5º Este Ato entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 26 de agosto de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 3.484, de 31 de agosto de 2010 DOE 31.08.10 Introduz a Alteração 2.436 no RICMS/SC, e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.436 – O inciso V do art. 6º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º ....................................................................... [...] V - a observância ao leiaute do arquivo estabelecido no Ato COTEPE;” Art. 2º No Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010: I - na Alteração 2.398, no inciso V, onde se lê: a) “d) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas na alínea ‘c’;”, leia-se: “6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5;”; e b) “e) a estabelecimento importador, por ...”, leia-se: “5. a estabelecimento importador, por ...”; e II – na Alteração 2.399, na letra “j”, onde se lê: a) “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF; e”, leia-se: “1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e”; b) “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor CIF;”, leia-se: “2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e III – na Alteração 2.400, no § 17, onde se lê: “I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’, ‘d’ e ‘e’”, leia-se: “I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’”; e IV – na Alteração 2.402, onde se lê: “§ 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que tratam as alíneas “c” e “d” do inciso V do § 1º.”, leia-se: § 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º.” Art. 3º O art. 3º do Decreto nº 3.432, de 2 de agosto de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”.” Art. 4º Na Alteração 2.429, introduzida pelo Decreto nº 3.467, de 19 de agosto de 2010, onde se lê: I – “§ 3º O percentual de margem ...”, leia-se: “§ 4º O percentual de margem ...”; II – “§ 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º,...”, leia-se “§ 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º,...”; III – “§ 5º Aplica-se o disposto ...”, leia-se: “§ 6º Aplica-se o disposto ...”; e IV – “§ 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º ...”, leia-se: “§ 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º ...”. Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.471, de 23 de agosto de 2010 DOE de 23.08.10 Introduz as Alterações 39ª e 40ª no RNGDT/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei n° 6.541, de 11 de junho de 1985, D E C R E T A : Art. 1° Ficam introduzidas no Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, aprovado pelo Decreto n° 22.586, de 27 de junho de 1984, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 39ª - Fica revogado o Capítulo III do Título IV da Parte I. ALTERAÇÃO 40ª - O Título IV da Parte I fica acrescido do seguinte capítulo: “CAPÍTULO VIII DO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO - TTD Art. 213-A. O pedido, processamento, concessão e controle de tratamento tributário diferenciado dar-se-á por intermédio de aplicativo disponibilizado na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet, denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD. § 1º Na hipótese do pedido referir-se a mais de um estabelecimento do mesmo sujeito passivo ou de pedido coletivo, será fornecido, aos beneficiários, o mesmo número de concessão gerado pelo TTD. § 2º No caso de alteração, prorrogação, revogação ou cassação de tratamento diferenciado, procedido de oficio ou a pedido do sujeito passivo, tal circunstância será processada no TTD. § 3º A não apresentação pelo requerente dos documentos necessários à análise do tratamento diferenciado requerido implicará o cancelamento sumário do pedido no TTD. § 4º Sempre que solicitado pelo Fisco, o contribuinte deverá informar o número de concessão gerado pelo TTD. Art. 213-B. O ciente da decisão que deferir ou indeferir o pedido de tratamento diferenciado, bem como sua alteração, prorrogação, revogação ou cassação, será efetuado por meio de comunicação eletrônica, no endereço fornecido por ocasião do pedido, e publicação para consulta na página da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet. Parágrafo único. Considera-se efetuado o ciente no dia seguinte àquele em que envida a comunicação eletrônica ou disponibilizada a consulta.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 23 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.458, de 19 de agosto de 2010 DOE de 20.08.10 Aprova o Regimento Interno do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da atribuição privativa que lhe confere o art. 71, inciso III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 464, de 3 de dezembro de 2009, D E C R E T A : Art. 1o Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, parte integrante deste Decreto. Art. 2o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 19 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado REGIMENTO INTERNO CONSELHO ESTADUAL DE COMBATE À PIRATARIA - CECOP CAPÍTULO I DA CARACTERIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA E DO CONCEITO Art. 1º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP, criado pela Lei Complementar nº 464, de 3 de dezembro de 2009, é órgão colegiado consultivo, deliberativo e fiscalizador, de caráter permanente, vinculado à Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, com a finalidade de promover e coordenar as ações de enfrentamento à pirataria, formulação e proposição do plano estadual para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual. Art. 2º Compete ao Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP: I - estudar e propor medidas destinadas ao combate de crimes contra a propriedade intelectual; II - atuar em conjunto com órgãos e entidades públicas, privadas, bem como da sociedade civil organizada, na coleta, na análise e no compartilhamento de informações; III - estabelecer mecanismos para o recebimento de denúncias e de sugestões referentes ao combate à pirataria, mantendo banco de dados a partir das informações coletadas em âmbito estadual, integrado à Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP; IV - incentivar e apoiar os órgãos públicos nas ações voltadas à prevenção e à repressão aos crimes contra a propriedade intelectual; V - promover a realização de campanhas educativas de combate aos crimes contra a propriedade intelectual, bem como apoiar as medidas necessárias ao combate à pirataria junto às Secretarias de Estado de Desenvolvimento Regionais - SDRs; VI - fornecer estudos e informações a serem veiculadas nos meios de comunicação, destinados ao esclarecimento da opinião pública sobre os efeitos danosos da pirataria; VII - sugerir a celebração de termos de cooperação, convênios e outros ajustes entre órgãos e entidades do Poder Público, do setor privado, bem como da sociedade civil organizada, objetivando a prevenção e o combate à pirataria e aos crimes contra a propriedade intelectual; VIII - propor ações conjuntas de fiscalizações específicas nos portos, aeroportos, postos fiscais, postos da polícia rodoviária e blitzes em toda a malha rodoviária catarinense; IX - estabelecer diálogo permanente com órgãos, instituições e entidades nacionais e internacionais, cujos objetivos e atividades possam trazer contribuição relevante à prevenção e ao combate dos ilícitos praticados contra a propriedade intelectual e à pirataria; X - propor aos órgãos competentes a criação de dispositivo legal ou alteração na legislação em vigor, quando necessária sua adequação, buscando o enfrentamento dos crimes de pirataria, bem como, os crimes contra a propriedade intelectual; XI - avaliar a repercussão e eficácia das ações adotadas no combate aos crimes de pirataria, bem como os crimes contra a propriedade intelectual; XII - participar de estudos e/ou seminários nacionais e internacionais, visando ao aperfeiçoamento do conhecimento na área da propriedade intelectual e delitos dela decorrentes; XIII - propor a política educacional de formação e aperfeiçoamento do conhecimento em propriedade intelectual e dos malefícios da pirataria; XIV - apoiar e desenvolver ações de sensibilização, orientação e capacitação em todos os níveis educacionais; XV - compete ao CECOP, emitir pareceres sobre a destinação de produtos de origem duvidosa caracterizados como produtos piratas; e XVI - outras atribuições previstas em lei. Art. 3º Entende-se por pirataria, o ato de reprodução não autorizada ou abusiva de objeto protegido pela propriedade intelectual, bem como outro ato que permita a circulação ou utilização do objeto pirateado, para fins comerciais ou não, conforme o disposto na legislação federal pertinente. CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO Art. 4º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP é constituído por membros efetivos e colaboradores, com seus respectivos suplentes, representantes paritários de entidades governamentais e não governamentais, públicas e privadas, composto da seguinte forma: I - membros efetivos: a) 1 (um) representante da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA, que o presidirá; b) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEF; c) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Segurança Pública e Defesa do Cidadão - SSP; e d) 1 (um) representante da Secretaria de Estado da Educação - SED; II - membros colaboradores: serão convidados ou poderão requerer ingresso, mediante aprovação do CECOP e posterior celebração de acordo de cooperação, bem como o respectivo plano de trabalho. § 1º Os membros efetivos, de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo, compõem o CECOP de forma permanente, computada sua presença para efeito de quórum nas assembléias e reuniões do Conselho. § 2º Os membros colaboradores participarão das atividades do CECOP sempre que convidados e aceitos para prestar assessoramento especializado em sua área de conhecimento e atuação respectiva, mediante acordo de cooperação a ser firmado especificamente entre o Conselho e as entidades interessadas e no âmbito do plano de trabalho elaborado e aprovado por ocasião da celebração do acordo. § 3º Além dos membros colaboradores, poderão participar das reuniões do CECOP, na qualidade de convidados, sem direito a voto, bem como personalidades indicadas pelos membros do Conselho, representantes de outros órgãos ou entidades da administração federal, estadual e municipal e de entidades privadas, cuja participação seja considerada relevante diante da pauta da reunião. § 4º Os membros representantes da sociedade civil organizada serão indicados pelos seus respectivos órgãos ou entidades em lista tríplice, submetida à apreciação do Chefe do Poder Executivo, para posterior nomeação. § 5º Os suplentes dos membros efetivos e colaboradores substituirão o representante titular em suas ausências ou impedimentos, quer sejam eventuais ou permanentes. Art. 5º Os membros do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terão mandato de 4 (quatro) anos, facultada a recondução. Parágrafo único. Perderá o mandato o conselheiro que, sem causa justificada, faltar a 3 (três) sessões consecutivas ou a 6 (seis) alternadas, no período de 1 (um) ano, salvo mediante justificativa formulada por escrito e aprovada pela plenária do CECOP. Art. 6º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP reunir-se-á mensalmente em sessão ordinária e, extraordinariamente, mediante convocação de seu Presidente, ou por deliberação colegiada. § 1º As deliberações serão expressas por meio de resoluções a ser assinadas pelo Presidente do CECOP e homologadas pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º O Presidente terá direito a voto de desempate. § 3º As resoluções, a serem publicadas no Diário Oficial do Estado, serão definidas pelo CECOP. § 4º As reuniões do CECOP serão iniciadas com a presença da maioria simples de seus membros, e as deliberações tomadas por maioria de votos dos presentes. Art. 7º O presidente deverá ser substituído, em suas faltas ou impedimentos, pelo Secretário Executivo e, na falta deste, pelo membro mais idoso ou com maior tempo de exercício efetivo no CECOP. CAPÍTULO III DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL Art. 8º O Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP terá a seguinte estrutura organizacional: I - Presidência; II - Secretaria Executiva; III - Secretaria Administrativa; IV - Secretaria Operacional; e V - Comissões. CAPÍTULO IV DAS COMPETÊNCIAS Seção I Da Presidência Art. 9º Compete à Presidência do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP: I - convocar e presidir as reuniões, bem como, expedir, até o vigésimo dia do mês, a escala de atividades para o mês subsequente; II - expedir resoluções, atos e portarias decorrentes das decisões do CECOP; III - cumprir, fazer cumprir e fiscalizar a execução das decisões do CECOP; IV - supervisionar e avaliar as atividades do CECOP; V - representar o CECOP nos atos que se fizerem necessários, perante os órgãos e entidades dos Poderes Públicos municipal, estadual, federal e demais Entidades; VI - propor a pauta das suas reuniões; VII - proferir o voto de desempate nas suas deliberações, quando necessário; VIII - coordenar e orientar a elaboração do relatório anual de atividades do CECOP; IX - designar membros para compor comissões; X - expedir, ad referendum do CECOP, normas complementares relativas ao seu funcionamento e à ordem dos seus trabalhos; XI - expedir atos administrativos que se fizerem necessários; XII - abrir, rubricar e encerrar os livros do CECOP; XIII - resolver as questões de ordem que forem levantadas nas reuniões plenárias; XIV - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das suas finalidades; XV - fixar a orientação geral dos seus trabalhos e operações do CECOP, em consonância com os planos de ação do Governo do Estado; XVI - fiscalizar os atos de gestão das Secretarias Administrativa, Executiva e Operacional e dos seus membros, podendo solicitar, a qualquer tempo, informações e subsídios que julgar necessários; XVII - apresentar ao Secretário de Estado de Coordenação e Articulação, no mês de fevereiro de cada ano, relatório anual sobre os trabalhos e dados estatísticos de todas as atividades realizadas no exercício anterior; XVIII - promover acordos de cooperação técnica, realizados com as entidades mencionadas no inciso II do art. 4º deste Regimento, desde que não envolvam recursos financeiros; e XIX - desempenhar outras atividades compatíveis com o cargo e as determinadas pelo Chefe do Poder Executivo. Seção II Da Secretaria Executiva Art. 10. Compete à Secretaria Executiva do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP: I - acompanhar, por meio de relatórios enviados pelos órgãos competentes, a execução das atividades de prevenção e repressão à violação de obras protegidas pelo direito autoral; II - estimular, auxiliar e fomentar o treinamento de agentes públicos envolvidos em operações e processamento de informações relativas à pirataria e a delitos contra a propriedade intelectual; III - fomentar ou coordenar campanhas educativas sobre o combate à pirataria e delitos contra a propriedade intelectual; IV - assistir ao Presidente no desempenho de suas atribuições e compromissos oficiais; V - representar o Presidente do CECOP em ausências ou impedimentos, com as mesmas prerrogativas a este conferidas; VI - coordenar a agenda do Presidente; VII - atender às demandas do CECOP junto ao Presidente, orientando e prestando as informações necessárias, com os devidos encaminhamentos; VIII - praticar os demais atos indispensáveis ao cumprimento das finalidades do CECOP; e IX - outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP. Seção III Da Secretaria Administrativa Art. 11. Compete à Secretaria Administrativa do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP: I - desenvolver as funções de infraestrutura, planejamento, estatística, pesquisa, informação e modernização de gestão do CECOP; II - promover a integração funcional do CECOP; III - promover infraestrutura para as ações da Presidência do CECOP; IV - promover infraestrutura para as ações da Secretaria Executiva do CECOP; V - promover e disponibilizar dados estatísticos e informações para subsidiar o planejamento e a elaboração de ações em estreita articulação com a Secretaria Operacional do CECOP; VI - receber e organizar as denúncias e sugestões referentes ao combate à pirataria; VII - promover a coleta de informações técnicas definidas pelas Secretarias do CECOP; VIII - zelar pelo cumprimento da legislação, da transparência e da organização administrativa do CECOP; IX - promover a cobrança e controle dos processos de prestação de contas de adiantamento, bem como, acompanhar a aplicação de recursos financeiros oriundos de contratos e convênios, de acordo com a legislação vigente; X - programar, organizar, orientar e coordenar todas as atividades administrativas; e XI - outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP. Seção IV Da Secretaria Operacional Art. 12. Compete à Secretaria Operacional do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP: I - planejar, promover e fiscalizar ações de repressão aos crimes de pirataria; II - acompanhar ações de repressão à pirataria; III - processar, analisar e encaminhar as denúncias recebidas pela Secretaria Administrativa do CECOP às entidades com interesse ou atribuição à repressão; IV - analisar e realizar o mapeamento da pirataria com a identificação dos produtos ou setores produtivos afetados pela pirataria, identificação dos fornecedores ou fabricantes de produtos piratas, identificação de locais de comercialização de produtos piratas e identificação de regiões com maior foco de pirataria; V - Apoiar logisticamente ações de repressão à pirataria, com encaminhamento das necessidades de suporte e logística envolvendo transporte, acondicionamento, destino e armazenamento de objetos; VI - promover a discussão sobre o destino de produtos piratas; e VII - outras atividades determinadas pela Presidência do CECOP. CAPÍTULO V DOS MEMBROS COLABORADORES Art. 13. São atribuições dos membros colaboradores: I - apreciar e deliberar sobre os assuntos constantes da pauta das suas reuniões; II - comparecer às suas reuniões, justificando as faltas e impedimentos; III - relatar processos que lhes forem distribuídos, proferindo o seu parecer; IV - apreciar e requerer vistas de processos que não estejam suficientemente esclarecidos, solicitando as diligências necessárias; V - requerer, justificadamente, que constem da pauta, assuntos que devam ser objeto de discussão e deliberação; VI - requerer à plenária, solicitação de pareceres externos; VII - participar das seções e votar as matérias em deliberação, salvo impedimento; VIII - relatar matérias que lhes forem destinadas, dentro do prazo de 15 (quinze) dias ou outro prazo designado, se a matéria assim o exigir, proferindo seu parecer na seção imediata ao vencimento do prazo; e IX - propor ou requerer esclarecimentos que lhes forem úteis a melhor apreciação das matérias a serem deliberadas. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 14. A assessoria jurídica ao Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP será prestada pela Consultoria Jurídica - COJUR da Secretaria de Estado de Coordenação e Articulação - SCA. Art. 15. Os assuntos tratados e as decisões tomadas nas reuniões do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP ficarão registrados em atas e aprovados pelos membros presentes. Art. 16. A função de membro do Conselho Estadual de Combate à Pirataria - CECOP não será remunerada, possui caráter público relevante e o seu exercício é considerado de caráter prioritário, justificando a ausência a quaisquer outros serviços, quando determinado pelo Presidente o comparecimento às sessões, reuniões de comissões ou participação em diligência.
DECRETO Nº 3.467, de 19 de agosto de 2010 DOE de 20.08.10 Introduz as Alterações 2.420 a 2.434 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, o art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.420 – O art. 123 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 123. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I – a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.421 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 127. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida a partir da aplicação de 70% (setenta por cento) da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado com aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.422 – O art. 136 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos, renomeado o atual parágrafo único para § 1º: “Art. 136. ................................................................... [...] § 2º O regime de que trata este artigo não se aplica à transferência de mercadoria entre estabelecimentos da empresa industrial, nem às operações entre contribuintes substitutos industriais (Protocolo ICMS 77/09). § 3º Na hipótese do § 2º a substituição tributária caberá ao estabelecimento da empresa industrial ou ao contribuinte substituto destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa (Protocolo ICMS 77/09).” ALTERAÇÃO 2.423 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 211. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.424 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 214. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.425 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 217. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.426 – O art. 220 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 220. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.427 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 223. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.428 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 226. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.429 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos (Dec. 3484/10,art. 4º): “Art. 229. ................................................................... [...] § 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 4º”. § 5º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 4º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 6º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 7º Para efeito dos §§ 4º e 6º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.430 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 232. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.431 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 235. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.432 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 238. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.433 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 241. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação do percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” ALTERAÇÃO 2.434 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 244. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, situação que deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal com a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º”. § 4º O contribuinte que tiver recebido mercadoria cujo imposto tenha sido retido com aplicação do percentual previsto no § 3º, quando promover saída para contribuinte submetido ao regime normal de apuração do imposto, para fins de comercialização, fica responsável pelo recolhimento da parcela remanescente do imposto, observado o seguinte: I - a base de cálculo será obtida pela aplicação de 70% (setenta por cento) do percentual da MVA a que se refere o § 1º sobre o valor de entrada mais recente da mercadoria, acrescido das demais despesas relacionadas no referido parágrafo, quando não incluídas no preço; e II - quando se tratar de mercadoria proveniente de contribuinte estabelecido em outra unidade da Federação deverá ser utilizada a MVA ajustada referida no § 1º, II. § 5º Aplica-se o disposto no Capítulo I, Seção VI, ao contribuinte que, tendo recebido mercadoria com imposto retido por substituição tributária, apurado mediante aplicação de percentual integral da MVA, efetuar operação com destino a contribuinte estabelecido neste Estado enquadrado no Simples Nacional, hipótese em que o valor a ser ressarcido corresponderá a 70% (setenta por cento) do imposto retido. § 6º Para efeito dos §§ 3º e 5º será considerada a situação cadastral do contribuinte na data da realização da operação pelo substituto.” Art. 2º O inciso III do art. 5º do Decreto nº 3.334, de 23 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º ....................................................................... [...] III – efetuar o recolhimento do imposto apurado na forma e prazo estipulada no art. 35 do Anexo 3, considerando, como vencimento do prazo para pagamento do ICMS devido, em cota única ou relativo à primeira prestação, o dia 22 de novembro de 2010.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com exceção das Alterações 2.420, 2.421, 2.423 a 2.434, que produzem efeitos a partir de 1º de setembro de 2010. Florianópolis, 19 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.461, de 19 de agosto de 2010 DOE de 20.08.10 Introduz as Alterações 2.412 a 2.419 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.412 – Fica revogado o § 3º do art. 37 do Regulamento. ALTERAÇÃO 2.413 – O inciso VI do caput do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................... [...] VI – a outros estabelecimentos de contribuintes situados neste Estado, observado o disposto no § 5º.” ALTERAÇÃO 2.414 - O § 5º do art. 42 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ........................................................... [...] § 5º O estabelecido no inciso VI do caput depende de regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, observado o seguinte: I – aplica-se somente quando se tratar de crédito acumulado: a) por estabelecimento que atua no setor têxtil; ou b) decorrente de operação realizada com diferimento previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007; II – a concessão do regime especial: a) na hipótese da alínea “a” do inciso I, observará os seguintes critérios: 1. necessidade de revitalização das atividades do remetente ou do destinatário; 2. modernização ou expansão do parque fabril do remetente ou do destinatário; ou 3. manutenção do nível de emprego; b) na hipótese da alínea “b” do inciso I, fica condicionado a que o requerente demonstre que as saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no inciso I, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representaram mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída; e III – no caso da alínea “a” do inciso I fica vedada a transferência de crédito para estabelecimento do ramo de energia elétrica e de comunicações.” ALTERAÇÃO 2.415 - O inciso XXX, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXX – nas operações interestaduais de venda direta a consumidor, realizadas por meio da Internet, nos seguintes percentuais, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, observado o disposto no § 27 (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 2.416 – O Anexo 3 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 10-E. Mediante regime especial concedido pelo Secretário de Estado da Fazenda, nas saídas com destino a contribuinte detentor do tratamento tributário previsto no art. 9º do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007, o percentual de diferimento poderá ser reduzido para: I – 58,823% (cinquenta e oito inteiros, oitocentos vinte e três milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); e II – 41,667% (quarenta e um inteiros, seiscentos sessenta e sete milésimos por cento) nas operações sujeitas à alíquota de 12% (doze por cento). § 1º O regime especial somente será concedido ao contribuinte cujas saídas destinadas a contribuinte detentor do tratamento tributário com base no dispositivo legal citado no caput, realizadas nos últimos 12 (doze) meses, representem mais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de suas operações de saída. § 2º Nas operações de que trata este artigo, desde que autorizado no regime especial, fica facultado aplicar diretamente o percentual de 7% (sete por cento) sobre a base de cálculo integral. [...] Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2.” ALTERAÇÃO 2.417 – O artigo 149 do Anexo 5 fica acrescido do § 2º, renumerado o atual parágrafo único para § 1º, com a seguinte redação: “Art. 149. ................................................................... [...] § 2º Poderá ser utilizada calculadora sem integração ao ECF desde que atendidas, cumulativamente, as seguintes condições: I - a calculadora: a) não possua mecanismo impressor; b) seja alimentada exclusivamente por bateria ou pilha; e c) não seja utilizada no ponto de venda (checkout) do estabelecimento; e II - o estabelecimento: a) não opere exclusivamente na modalidade de auto atendimento; e b) tenha como atividade a venda ou revenda de produtos que necessitem cálculo fracionado da unidade de medida principal ou cuja quantificação dependa de cálculo de área ou perímetro.” ALTERAÇÃO 2.418 - O § 3º do art. 24, mantidos seus incisos, o caput do art. 31 e o §2º do art. 32, todos do Anexo 11, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 3º O contribuinte deverá utilizar a EFD para efetuar a escrituração do: [...] Art. 31. O arquivo digital da EFD gerado pelo contribuinte deverá ser submetido a validação de consistência de leiaute efetuada pelo software denominado Programa de Validação e Assinatura da Escrituração Fiscal Digital - PVA-EFD, disponibilizado na Internet na página oficial da Receita Federal do Brasil. [...] Art. 32. ....................................................................... [...] § 2º Consideram-se escriturados os livros e o documento de que trata o art. 24, § 3º, no momento em que for emitido o recibo de entrega da EFD respectiva.” ALTERAÇÃO 2.419 - O § 3º do art. 24 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 24. ..................................................................... [...] § 3º .............................................................................. [...] VI - documento Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente - CIAP, modelos “C” ou “D” (Ajuste SINIEF 02/10).” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.419 que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 19 de agosto de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 134/2010 DOE de 18.08.10 Altera o Anexo Único da Portaria SEF nº 166/08. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 11, art. 29, R E S O L V E: Art. 1º Os itens, registros, tabelas e blocos do Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital – EFD, constante do Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Portaria SEF nº 008/2010, abaixo indicados, passam a vigorar com a seguinte redação: I - Tabela 2.6.1.1 – Abertura do arquivo digital e Bloco 0: Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos os contribuintes) 0 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da entidade 0000 0 1 O 0 Abertura do Bloco 0 0001 1 1 O 0 Dados Complementares da entidade 0005 2 1 O 0 Dados do Contribuinte Substituto 0015 2 V OC 0 Dados do Contabilista 0100 2 1 O 0 Tabela de Cadastro do Participante 0150 2 V OC 0 Alteração da Tabela de Cadastro de Participante 0175 3 1:N OC 0 Identificação das unidades de medida 0190 2 V OC 0 Tabela de Identificação do Item (Produtos e Serviços) 0200 2 V OC 0 Alteração do Item 0205 3 1:N OC 0 Código de produto conforme Tabela ANP (Combustíveis) 0206 3 1:1 OC 0 Fatores de Conversão de Unidades 0220 3 1:N OC 0 Cadastro de bens ou componentes do Ativo Imobilizado 0300 2 V OC 0 Informação sobre a Utilização do Bem 0305 3 1:1 OC 0 Tabela de Natureza da Operação/ Prestação 0400 2 V OC 0 Tabela de Informação Complementar do documento fiscal 0450 2 V OC 0 Tabela de Observações do Lançamento Fiscal 0460 2 V OC 0 Plano de contas contábeis 0500 2 V O (se existir 0300) 0 Centro de custos 0600 2 V O (se existir 0305) 0 Encerramento do Bloco 0 0990 1 1 O II - Item 2.6.1.5 - Bloco G: Bloco Descrição Registro Nível Ocorrência Obrigatoriedade do registro (Todos contribuintes) G Abertura do Bloco G G001 1 1 O G ICMS – Ativo Permanente – CIAP G110 2 V OC G Movimentação de Bem do Ativo Imobilizado G125 3 1:N O(se existir G110) G Outros créditos CIAP G126 4 1:N OC G Identificação do documento fiscal G130 4 1:N O(se existir G125) G Identificação do item do documento fiscal G140 5 1:N O(se existir G130) G Encerramento do Bloco G G990 1 1 O III - Item 3.1.1 - Tabela Versão do Leiaute: Código Versão leiaute instituído por Obrigatoriedade (Início) 001 100 Ato COTEPE 01/01/2008 002 101 Ato COTEPE 01/01/2009 003 102 Ato COTEPE 01/01/2010 004 103 Ato COTEPE 01/01/2011 IV - Registro 0300 (leiaute): REGISTRO 0300: CADASTRO DE BENS OU COMPONENTES DO ATIVO IMOBILIZADO Este registro tem o objetivo de identificar e caracterizar todos os bens ou componentes arrolados no Registro G125 do Bloco G e os bens em construção. Nº Campo Descrição tipo tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo "0300" C 004* - O 02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante C 060 - O 03 IDENT_MERC Identificação do tipo de mercadoria: 1 = bem; 2 = componente. C 001* - O 04 DESCR_ITEM Descrição do bem ou componente (modelo, marca e outras características necessárias a sua individualização) C - - O 05 COD_PRNC Código de cadastro do bem principal nos casos em que o bem ou componente ( campo 02) esteja vinculado a um bem principal. C 060 - OC 06 COD_CTA Código da conta analítica de contabilização do bem ou componente (campo 06 do Registro 0500) C 060 - O 07 NR_PARC Número total de parcelas a serem apropriadas, segundo a legislação de cada unidade federada N 003 - O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – Vários (por arquivo) Este registro só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. O bem ou componente deverá ter código individualizado atribuído pelo contribuinte em seu controle patrimonial do ativo imobilizado e não poderá ser reutilizado, duplicado, atribuído a bens ou componentes diferentes. A discriminação do bem ou componente deve indicar precisamente o mesmo, sendo vedadas discriminações diferentes para o mesmo bem ou componente no mesmo período ou discriminações genéricas. As informações nos campos IDENT_MERC, DESCR_ITEM, COD_PRNC e COD_CTA devem se referir às características atuais do bem ou componente. Regras de preenchimento: Campo 03: Informar sempre “1”, para este estado, considerando as regras que seguem, meramente orientativas, porque não será feita distinção entre bem em construção ou pronto: a) bem: uma mercadoria será considerada “bem” quando possua todas as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. b) componente: uma mercadoria será considerada “componente” quando fizer parte de um bem móvel que estiver sendo construído no estabelecimento do contribuinte, onde somente o bem móvel resultante é que possuirá as condições necessárias para ser utilizado nas atividades do estabelecimento. Campo 05: Informar o código do bem principal ao qual o bem informado no campo 02 esteja vinculado. O código informado deverá existir no campo CO_IND_BEM de outro registro 0300. Campo 06: conta contábil de acordo com o Plano de Contas adotado pela empresa. A conta deve existir no campo COD_CTA, e ser conta do ativo (COD_NAT_CC igual a “01”), ambos do Registro 0500; Campo 07: preencher com o número total de parcelas a serem apropriadas, que será 48 quando o período de apuração do imposto for mensal e 144 quando a apuração do imposto for decendial. V - Registro 0305 (leiaute): REGISTRO 0305 – INFORMAÇÃO SOBRE A UTILIZAÇÃO DO BEM Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre a utilização do bem, sendo obrigatório quando o conteúdo do campo IDENT_MERC do Registro 0300 for igual a “1”. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "0305" C 004* - O 02 COD_CCUS Código do centro de custo onde o bem está sendo ou será utilizado (campo 03 do Registro 0600) C 060 - O 03 FUNC Descrição sucinta da função do bem na atividade do estabelecimento C - - O 04 VIDA_UTIL Vida útil estimada do bem, em número de meses N 003 - OC Observações: Nível hierárquico - 3 Ocorrência – 1:1 Este registro só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. Regras de preenchimento: Campo 02: caso o contribuinte não adote centros de custos deverão ser informados os seguintes códigos: a) tratando-se de atividade econômica comercial ou de serviços: Código “1”: área operacional; Código “2”: área administrativa; b) tratando-se de atividade econômica industrial: Código “3”: área produtiva; Código “4”: área de apoio à produção; Código “5”: área administrativa. O código informado deve existir no campo COD_CCUS do Registro 0600. VI - Registro 0500 (leiaute): REGISTRO 0500: PLANO DE CONTAS CONTÁBEIS Este registro tem o objetivo de identificar as contas contábeis utilizadas pelo contribuinte informante em sua Contabilidade Geral, no que se refere às contas referenciadas no registro 0300.Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT e COD_CTA. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig 01 REG Texto fixo contendo “0500” C 004* - O 02 DT_ALT Data da inclusão/alteração N 008* - O 03 COD_ NAT_CC Código da natureza da conta/grupo de contas: 01 - Contas de ativo; 02 - Contas de passivo; 03 - Patrimônio líquido; 04 - Contas de resultado; 05 - Contas de compensação; 09 - Outras. C 002* - O 04 IND_CTA Indicador do tipo de conta: S - Sintética (grupo de contas); A - Analítica (conta). C 001* - O 05 NÍVEL Nível da conta analítica/grupo de contas. N 005 - O 06 COD_CTA Código da conta analítica/grupo de contas. C 60 - O 07 NOME_CTA Nome da conta analítica/grupo de contas. C 60 - O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência - vários (por arquivo) Este registro só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. Regras de preenchimento: Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_ALT e COD_CTA. Campo 02: informar no padrão “diamêsano” (ddmmaaaa), excluindo-se quaisquer caracteres de separação, tais como: ".", "/", "-". VII - Bloco G – Controle do Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP: REGISTRO G001: ABERTURA DO BLOCO G Este registro deve ser gerado para abertura do Bloco G, indicando se há registros de informações no bloco. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G001" C 004* - O 02 IND_MOV Indicador de movimento: 0- Bloco com dados informados; 1- Bloco sem dados informados C 001* - O Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Este bloco só deverá ser utilizado a partir de 01/01/2011. Regras de Preenchimento: Se preenchido com ”1” (um), então somente pode ser informado o registro G001 e G990 (encerramento do Bloco), significando que não há escrituração do documento CIAP e portanto não há crédito a apropriar. Se preenchido com ”0” (zero), então deve ser informados pelo menos um registro G110 e respectivos registros filhos. REGISTRO G110 – ICMS – ATIVO PERMANENTE – CIAP Este registro tem o objetivo de prestar informações sobre o CIAP: a) (Campo 4)saldo de ICMS do CIAP, composto pelo valor do ICMS de bens que entraram anteriormente ao período de apuração.: b) (campo 5) o somatório das parcelas de ICMS passíveis de apropriação de cada bem, inclusive de bens que foram escriturados no CIAP em período anterior ao período de apuração; c) (Campo 8) o valor do índice percentual resultante do somatório do valor das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total das saídas (o valor é sempre igual ou menor que 1 (um)); d) (campo 9) o valor de ICMS a ser apropriado como crédito. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar a emissão de documento fiscal; e) (Campo 10) o valor de outras parcelas de ICMS a ser apropriado. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração, salvo se a legislação obrigar a emissão de documento fiscal Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G110" C 004* - O 02 DT_INI Data inicial a que a apuração se refere N 008* - O 03 DT_FIN Data final a que a apuração se refere N 008* - O 04 SALDO_IN_ICMS Saldo inicial de ICMS do CIAP, composto por ICMS de bens que entraram anteriormente ao período de apuração (somatório dos campos 05 a 08 dos registros G125) N - 02 O 05 SOM_PARC Somatório das parcelas de ICMS passível de apropriação de cada bem (campo 10 do G125) N - 02 O 06 VL_TRIB_EXP Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação N - 02 O 07 VL_TOTAL Valor total de saídas N - 02 O 08 IND_PER_SAI Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) N - 04 O 09 ICMS_APROP Valor de ICMS a ser apropriado na apuração do ICMS, correspondente á multiplicação do campo 05 pelo campo 08. N - 02 O 10 SOM_ICMS_OC Valor de outros créditos a ser apropriado na Apuração do ICMS, correspondente ao somatório do campo 09 do registro G126. N - 02 O Observações: Nível hierárquico - 2 Ocorrência – um (por período de apuração) Regras de preenchimento: Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos DT_INI e DT_FIN e esta combinação deve ser igual à informada em um Registro E100. Campo 02: informar a data no formato “ddmmaaaa” sem separadores de formatação e compreendidas no período informado no Registro 0000; Campo 03: informar a data no formato “ddmmaaaa” sem separadores de formatação e compreendidas no período informado no Registro 0000; Campo 04: O saldo inicial do período de apuração, é composto pelos totais de créditos de ICMS de Ativo Imobilizado (somatório dos campos VL_IMOB_ICMS_OP + VL_IMOB_ICMS_ST + VL_IMOB_ICMS_FRT + VL_IMOB_ICMS_DIF) de cada bem ou componentes, que foram escriturados no CIAP em períodos anteriores ao indicado nos campos 02 e 03, bens estes que já tiveram parcela do crédito apropriado. Estes bens ou componentes devem ser informados com o tipo de movimentação “SI” no reg. G125, sendo que a data de movimentação informada neste registro deverá ser a data inicial do período de apuração. Campo 05: Informar o somatório das parcelas de ICMS (totalização dos valores contidos no campo 10 do registro G125) Campo 07: Informar o valor total das saídas, conforme a legislação do Estado de Santa Catarina. Campo 09: Informar o valor de ICMS a ser apropriado como crédito no período. Esse valor será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração. Campo 10: Informe o somatório de valores de outros créditos CIAP, apropriados no período e discriminados no registro G126. Esse somatório será apropriado diretamente no Registro de Apuração do ICMS, como ajuste de apuração. REGISTRO G125 – MOVIMENTAÇÃO DE BEM OU COMPONENTE DO ATIVO IMOBILIZADO Este registro tem o objetivo de informar as movimentações de bens ou componentes e a apropriação de créditos do Ativo Imobilizado. Inclui-se no conceito de movimentação: a) entrada de bem ou componente; b) saída de bem ou componente; c) baixa de bem ou componente; d) entrada pela conclusão de bem que estava sendo construído pelo contribuinte. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G125" C 004* - O 02 COD_IND_BEM Código individualizado do bem ou componente adotado no controle patrimonial do estabelecimento informante C 060 - O 03 DT_MOV Data da movimentação ou do saldo inicial N 008* - O 04 TIPO_MOV Tipo de movimentação do bem ou componente: SI = Saldo inicial de bens imobilizados; IM = Imobilização de bem individual; IA = Imobilização em Andamento - Componente; CI = Conclusão de Imobilização em Andamento – Bem Resultante; MC = Imobilização oriunda do Ativo Circulante; BA = Baixa do bem - Fim do período de apropriação; AT = Alienação ou Transferência; PE = Perecimento, Extravio ou Deterioração; OT = Outras Saídas do Imobilizado C 002* - O 05 VL_IMOB_ICMS_OP Valor do ICMS da Operação Própria na entrada do bem ou componente N - 02 OC 06 VL_IMOB_ICMS_ST Valor do ICMS da Oper. por Sub. Tributária na entrada do bem ou componente N - 02 OC 07 VL_IMOB_ICMS_FRT Valor do ICMS sobre Frete do Conhecimento de Transporte na entrada do bem ou componente N - 02 OC 08 VL_IMOB_ICMS_DIF Valor do ICMS - Diferencial de Alíquota, conforme Doc. de Arrecadação, na entrada do bem ou componente N - 02 OC 09 NUM_PARC Número da parcela do ICMS N 003 - OC 10 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação (antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais) N - 02 OC Observações: Os preenchimentos dos campos 09 e 10, indicarão sempre a escrituração e aproveitamento do crédito de ICMS no período. Nível hierárquico – 3 Ocorrência - 1:N Regras de preenchimento: Campo 02: O código informado neste campo deve constar de um Registro 0300; Campo 03: Informar a data no formato “ddmmaaaa”. a) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “SI”, a data deve ser igual à data inicial constante do campo DT_INI do Registro G110; b) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IM”, “CI”, “MC”, “BA”, “AT”, “PE” ou “OT”, a data deve estar compreendida no período de apuração constante dos campos DT_INI e DT_FIN do Registro G110. c) quando o valor no campo TIPO_MOV for igual a “IA”, a data deve ser igual ou menor à data final constante do campo DT_FIN do Registro G110; Campo 04: Informar um dos valores válidos: [SI, IM, IA, CI, MC, BA, AT, PE, OT], considerando as regras abaixo: Preenchimento: 1) os bens que ainda possuem parcelas a serem apropriadas e que foram escriturados em período anterior ao atual, devem ser informados com o tipo de movimentação “SI”. A data de movimentação deve ser a data inicial do período de apuração; 2) os bens que entrarem no estabelecimento, no período, devem ser informados com o tipo de movimentação “IM”; 3) os componentes, cujos créditos são utilizados a partir da data e entrada ou consumo no estabelecimento, serão informados com tipo de movimentação “IA”, devendo ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS. Nos períodos seguintes devem ser informados com o tipo de movimentação “SI” e a apropriação das parcelas deverá ser controlada pelo código individual de cada componente até a sua respectiva baixa e não deverá ser apresentado o registro com tipo de movimentação igual a “CI”; 4) a entrada de bem no CIAP oriunda de estoque do Ativo Circulante deverá ser informada com o tipo de movimentação “MC”; 5) a baixa pelo fim de apropriação deverá ser feita no próprio período de apuração e neste caso deverão ser apresentados dois registros: um com tipo de movimentação “SI”, com os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos, representando a apropriação da última parcela e o segundo registro com o tipo de movimentação “BA”,que representa a saída do CIAP, que não poderá ter os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS,_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF ,0NUM_PARC e VL_PARC_PASS preenchidos. 6) a saída de um bem ou componente deve ser informada no período de ocorrência do fato. Deverá ser apresentado: um registro com o tipo de movimentação igual a “SI” e um outro registro com tipo de movimentação igual a “AT”, “PE” ou “OT”, conforme o caso. Nesse caso, os campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS,_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF e NUM_PARC e VL_PARC_PASS não podem ser informados. (inciso V do § 5º do art. 20 da LC 87/96). 7) para o preenchimento dos campos VL_IMOB_ICMS_OP, VL_IMOB_ICMS_ST, VL_IMOB_ICMS_FRT, VL_IMOB_ICMS_DIF: 7.1 quando o tipo de movimentação for referente a uma entrada dos tipos: “SI”, “IM”, “IA”, “MC”, considerar-se-á o valor do ICMS originado do documento fiscal; 7.2 quando o tipo de movimentação for uma entrada do tipo “CI”, considerar-se-á o valor do ICMS como o somatório do valor do ICMS dos seus respectivos componentes, cujas imobilizações ocorreram com o tipo “IA”. 7.3 quando o tipo de movimentação for “IA” e for apropriado o crédito a partir da entrada do componente, deverão ser informados o NUM_PARC e VL_PARC_PASS deste registro e nos períodos seguintes os valores passíveis de apropriação deverão ser controlados pelo código individual de cada componente, visto que o número da parcela pode ser diferente para cada um; 8) quando o tipo de movimentação for igual a “SI”, “IM”, “CI” ou “MC” devem ser informados os campos NUM_PARC e VL_PARC_PASS, observado o item 3. Campo 09: Informe o número da parcela que está sendo escriturada. Campo 10: Informe o valor passível de apropriação do crédito (total de créditos de ICMS do bem ou componente dividido pela quantidade de parcelas) antes da aplicação do índice de participação do valor das saídas tributadas/exportação no valor total das saídas (campo 08 - PER_SAI_TRIB do reg. G110). O valor informado neste campo, quando maior que Zero, indica a escrituração e apropriação de valor de crédito de ICMS no período, independentemente da informação constante no campo 04 - TIPO_MOV (tipo de movimentação). REGISTRO G126 –OUTROS CRÉDITOS CIAP Este registro tem por objetivo discriminar todos os demais créditos a serem apropriados como créditos de ICMS de Ativo Imobilizado que não foram escriturados nos períodos anteriores. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G126" C 004* - O 02 DT_INI Data inicial do período de apuração N 008* - O 03 DT_FIM Data final do período de apuração N 008* O 04 NUM_PARC Número da parcela do ICMS N 003 - O 05 VL_PARC_PASS Valor da parcela de ICMS passível de apropriação - antes da aplicação da participação percentual do valor das saídas tributadas/exportação sobre as saídas totais N - 02 O 06 VL_TRIB_OC Valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no período indicado neste registro N - 02 O 07 VL_TOTAL Valor total de saídas no período indicado neste registro N - 02 O 08 IND_PER_SAI Índice de participação do valor do somatório das saídas tributadas e saídas para exportação no valor total de saídas (Campo 06 dividido pelo campo 07) N - 04 O 09 VL_PARC_APROP Valor de outros créditos de ICMS a ser apropriado na apuração (campo 05 vezes o campo 08) N - 02 O Observações: Este registro deve ser apresentado somente para discriminar os demais valores de outros créditos de ICMS sobre ativo imobilizado não escriturados em períodos anteriores, quando a legislação assim permitir. Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Regras de preenchimento: Campo 02: informar a data inicial do período de apuração a que se refere a apropriação no formato “ddmmaaaa”; Campo 03: informar a data final do período de apuração a que se refere a apropriação no formato “ddmmaaaa”; Campo 04: informar o número da parcela que está sendo apropriada; Campo 05: informar o valor do crédito de ICMS passível de apropriação. Campo 06: informar o valor das saídas tributadas e para a exportação do período referido neste registro. Campo 07: informar o valor total das saídas do período referido neste registro, conforme a legislação estadual. Campo 08: informar o valor do índice de participação correspondente ao resultado da divisão do campo VL_TRIB_EXP pelo campo VL_TOTAL. Campo 09: informar o valor do crédito de ICMS a ser apropriado na apuração do imposto. REGISTRO G130 – IDENTIFICAÇÃO DO DOCUMENTO FISCAL Este registro tem o objetivo de identificar o documento fiscal que acobertou a entrada ou a saída do bem ou componente do CIAP, quando o campo TIPO_MOV do Registro G125 for igual a “SI”, “IM”, “IA”, “MC” e “AT”. Tipos de movimentação igual a “BA”, “PE” e “OT” podem ter ou não documentos fiscais a serem informados no registro G130 Quando o valor do campo TIPO_MOV do Registro G125 for igual a “SI”, originado de uma entrada com o tipo de movimentação “CI”, essa informação não deve ser prestada. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G130" C 004 - O 02 IND_EMIT Indicador do emitente do documento fiscal: 0- Emissão própria; 1- Terceiros C 001* - O 03 COD_PART Código do participante : - do emitente do documento ou do remetente das mercadorias, no caso de entradas; - do adquirente, no caso de saídas C 060 - O 04 COD_MOD Código do modelo de documento fiscal, conforme tabela 4.1.1 C 002* - O 05 SERIE Série do documento fiscal C 003 - OC 06 NUM_DOC Número de documento fiscal N 009 - O 07 CHV_NFE_CTE Chave do documento fiscal eletrônico N 044* - OC 08 DT_DOC Data da emissão do documento fiscal N 008* - O Observações: Nível hierárquico - 4 Ocorrência - 1:N Não podem ser informados dois ou mais registros com a mesma combinação de conteúdo nos campos IND_EMIT, COD_PART, COD_MOD, SERIE, NUM_DOC, CHV_NFE_CTE para o mesmo bem ou componente. Regras de preenchimento: Campo 07: informar chave dos documentos eletrônicos, somente quando for documentos de emissão própria. Campo 08: informar a data no formato “ddmmaaaa” sem separadores de formatação. REGISTRO G140 – IDENTIFICAÇÃO DO ITEM DO DOCUMENTO FISCAL Este registro tem o objetivo de identificar o item do documento fiscal informado no Registro G130. Não podem ser informados dois ou mais registros com o mesmo valor no campo NUM_ITEM + COD_ITEM. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G140" C 004 - O 02 NUM_ITEM Número sequencial do item no documento fiscal N 003 - O 03 COD_ITEM Código correspondente do bem no documento fiscal C 060 - O Observações: Nível hierárquico - 5 Ocorrência - 1:N Regras de preenchimento: Campo 03: o valor informado neste campo deve existir no registro 0200. REGISTRO G990: ENCERRAMENTO DO BLOCO G Este registro deve ser gerado para o encerramento do Bloco G e indica o número total de registros existentes neste Bloco. Nº Campo Descrição Tipo Tam Dec Obrig. 01 REG Texto fixo contendo "G990" C 004* - O 02 QTD_LIN_G Quantidade total de linhas do Bloco G N - - O Observações: Nível hierárquico - 1 Ocorrência - um (por arquivo) Regras de preenchimento: Campo 02: informar a quantidade de linhas (registros) existentes no bloco, considerando também os próprios registros de abertura e encerramento do bloco. Art. 2º No Anexo Único da Portaria SEF nº 166, de 21 de outubro de 2008, alterado pela Portaria SEF nº 008/2010: I - no Registro E116, onde se lê: “Este leiaute do registro E116 é válido até 30/06/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E116 é válido até 31/12/2010.” e onde se lê: “Este leiaute do registro E116 é válido a partir de 1º/07/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E116 é válido a partir de 01/01/2011. II - no Registro E250, onde se lê: “Este leiaute do registro E250 é válido até 30/06/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E250 é válido até 31/12/2010.” e onde se lê: “Este leiaute do registro E250 é válido a partir de 1º/07/2010.”, leia-se: “Este leiaute do registro E250 é válido a partir de 01/01/2011. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com exceção dos incisos I, IV, V, VI e VII do art. 1º, que produzem efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 12 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 05/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo MACH 1, nos termos do Parecer nº 05, de 17 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 17 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 05, DE 17 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA, modelo MACH 1, versão 01.00.00, checksum 50E2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional - TDF nº 003/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 356, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 003/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo MACH 2, nos termos do Parecer nº 06, de 17 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 17 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 17 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA, modelo MACH 2, versão 01.00.00, checksum 50E2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional - TDF nº 004/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 357, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 004/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização