CONSULTA N° 099/2011 EMENTA: ICMS. DEVOLUÇÃO DE PEÇA DEFEITUOSA, EM RAZÃO DE GARANTIA. MERCADORIA SUJEITA AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO CONJUGADA DOS DISPOSITIVOS RELATIVOS À DEVOLUÇÃO (ANEXO 6) E À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (ANEXO 6). CFOP 5411 OU 6411, CONFORME O CASO. DIREITO DO FABRICANTE DE CREDITAR-SE DO IMPOSTO PRÓPRIO E DO RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA Cuida-se de consulta sobre a devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia. Em geral, cabe ao distribuidor a obrigação de trocar para o lojista as peças com defeito de fabricação. Porém, o advento da substituição tributária veio trazer alguma incerteza quanto aos procedimentos a serem adotados. Focaliza três situações distintas: 1. tanto a fábrica quanto o distribuidor situam-se em Santa Catarina; 2. a fábrica situa-se em outro Estado e o distribuidor situa-se em Santa Catarina; e 3. a fábrica situa-se em Santa Catarina e o distribuidor, em outro Estado. Entende o consulente que a operação deveria ser feita utilizando CFOP 5949 ou 6949, no lugar do CFOP 5202, 6202, 5411 ou 6411. Sustenta ainda o direito do fabricante ao crédito do ICMS (próprio e por substituição) e do IPI. A remessa das novas peças em substituição das defeituosas, por sua vez, deveriam utilizar CFOP 5949 ou 6949. A autoridade fiscal, em suas informações a fls. 28-9, propõe que seja adotada a mesma solução dada pela resposta à Consulta 67/06. Encaminhado o processo para avaliação do Gesauto, este informou, a fls. 31-2, que a matéria estaria em discussão no âmbito do GT 34 – ST, cogitando-se de possível alteração do Convênio 81/93. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Convênio ICMS 81/93; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 11, XVI, e art. 20; Anexo 6, arts. 74 e 77-A e ss. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A devolução de peças defeituosas ao fabricante, em razão de garantia, rege-se pelo disposto no art. 77-A e ss. do Anexo 6 do RICMS-SC. Conforme parágrafo único do art. 77-A, são abrangidos pelos dispositivos mencionados o estabelecimento ou oficina credenciada ou autorizada que “promover a substituição da parte ou peça em virtude de garantia” e o estabelecimento fabricante “que receber peça defeituosa substituída em virtude de garantia e de quem será cobrada a parte ou peça nova aplicada em substituição”. A peça defeituosa deverá ser remetida ao fabricante, ao teor do disposto no art. 77-F, acompanhada de Nota Fiscal consignando o valor da peça defeituosa que será equivalente a 10% do preço de venda da peça nova pelo fabricante, conforme art. 77-C, II. Por via de conseqüência, a quem receber mercadoria em devolução, em virtude de garantia legal ou contratual, o art. 74 garante o direito a creditar-se do imposto pago por ocasião da saída. Aliás, outra não seria a razão da legislação tributária tratar com tanta minúcia dos procedimentos de devolução de mercadorias. A peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, dispõe o art. 77-G, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria, “com destaque do imposto quando devido, cuja base de cálculo será o preço cobrado do fabricante pela peça e a alíquota será a aplicável às operações internas”. Contudo, as peças, componentes e acessórios para autopropulsados e para outros fins estão sujeitos ao recolhimento antecipado do ICMS, pelo regime de substituição tributária, conforme previsto no art. 11, XVI, do Anexo 3 do RICMS-SC. Ora, o art. 20 do mesmo Anexo assegura o crédito do “imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria quando as mercadorias forem devolvidas, total ou parcialmente”, devendo, para tanto, ser consignado no documento fiscal respectivo o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido. O enquadramento no regime de substituição tributária não exclui a aplicação dos dispositivos da legislação que tratam da devolução em razão de garantia. Nem poderia ser o contrário, em homenagem ao princípio da isonomia, prestigiado no art. 150 da Constituição da República: é vedado instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente. Não estaria conforme o direito permitir a um contribuinte que se credite do imposto correspondente à peça defeituosa e a outro não, apenas em função da mercadoria estar ou não sujeita ao regime de substituição tributária. Posto isto, responda-se à consulente que: a) na hipótese de tanto a fábrica quanto o distribuidor situarem-se em Santa Catarina, o procedimento deverá ser o seguinte: 1. a devolução da peça defeituosa ao fabricante deve ser feita mediante emissão de Nota fiscal que deverá consignar o número e data da nota fiscal relativa à entrada, a discriminação dos motivos da devolução, o valor da mercadoria devolvida e o valor do imposto destacado e do retido; 2. o CFOP utilizado deve ser o 5411: devoluções de mercadorias adquiridas para serem comercializadas, cujas entradas tenham sido classificadas como “Compra para comercialização em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária”; 3. o fabricante poderá creditar-se do “imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria”, para ser deduzido do próximo recolhimento de substituição tributária (Convênio 81/93, cláusula terceira, § 1°); 4. a peça nova, remetida em substituição à peça defeituosa, deverá ser acompanhada de Nota Fiscal, indicando como destinatário o proprietário do veículo ou da mercadoria; e 5. o fabricante deverá calcular e recolher o ICMS por substituição tributária; b) na hipótese de a fábrica situar-se em outro Estado e o distribuidor situa-se em Santa Catarina, caso ambos os Estados sejam signatários do Protocolo ICMS 41, de 4 de abril de 2008, o procedimento deverá ser o mesmo, adotando-se o CFOP 6411; c) na hipótese de a fábrica situar-se em Santa Catarina e o distribuidor em outro Estado, deverá ser consultado o Estado onde localizado o distribuidor, que é o sujeito ativo do crédito tributário devido por substituição tributária. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 13 de julho de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 100/2011 EMENTA: ICMS. IMPORTAÇÃO DE SOFTWARES, VIA DOWNLOAD E SUA COMERCIALIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO. NÃO INCIDE (I) QUANDO IMPORTADO DE PAÍSES SIGNATÁRIOS DE TRATADOS, DE QUE PARTICIPA O BRASIL, QUE CONTENHA CLÁUSULA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO TRIBUTÁRIO; (II) NA COMERCIALIZAÇÃO, TAMBÉM POR DOWNLOAD, NO MERCADO INTERNO. INCIDE SOBRE A IMPORTAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO DE VIDEOGAMES, MESMO POR DOWNLOAD. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA Noticia a consulente que pretende importar software, via downloud (sem a presença de suporte físico), com a intenção de comercializá-lo no mercado interno do mesmo modo. A dúvida da consulente refere-se ao disposto no RICMS-SC, Anexo 2, art. 2°, LIX que prevê isenção nas operações internas e interestaduais de programa de computador, salvo em relação ao seu suporte físico. Informa ainda que consulta semelhante ao Estado de São Paulo (Consulta 891/1999) obteve resposta no sentido de que o imposto incidiria somente sobre o suporte físico. Não existindo tal suporte, não haveria base de cálculo, nem imposto a ser recolhido. Formula a esta Comissão, consulta sobre a incidência de ICMS: a) nas importações de software, via download, sem utilização de suporte físico; b) nas operações internas de sublicenciamento do software importado, via download, sem utilização de suporte físico. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 2°, LIX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tributação do software pelo ICMS foi uma construção jurisprudencial. O paradigma é a decisão da Egrégia Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial 123.022 RS que distingue entre “contratos de cessão ou licença de uso de determinado "software" fornecido pelo autor ou detentor dos direitos sobre o mesmo, com o fim específico e para atender a determinada necessidade do usuário” e os softwares “feitos em larga escala e de maneira uniforme, isto é, não se destinando ao atendimento de determinadas necessidades do usuário” que são “colocados no mercado para aquisição por qualquer um do povo”. No primeiro caso, teríamos uma prestação de serviços, tributada pelo ISS, e no segundo, uma operação de circulação de mercadorias, sobre a qual incide o ICMS. Esse entendimento foi adotado por esta Comissão que aprovou a Resolução Normativa n° 22 (1998). O art. 2°, LIX, do Anexo 2 do RICMS-SC, com supedâneo no art. 43 da Lei 10.297/96, dispôs que são isentas as operações internas e interestaduais de “saída de programa para computador, personalizados ou não, excluído o seu suporte físico”. O § 5° do mesmo artigo excetua do benefício os “jogos eletrônicos de vídeo ("videogames"), independentemente da natureza do seu suporte físico e do equipamento no qual sejam empregados”. Em síntese, no caso de operações internas e interestaduais, o tributo incide apenas sobre o suporte físico, se houver. No caso de comercialização por download, não há incidência de ICMS, por falta de suporte físico, para ser tributado. Porém, tratando-se jogos eletrônicos, o ICMS incide sobre a totalidade do produto (suporte físico e seu conteúdo). Na comercialização de jogos eletrônicos via download, a base de cálculo do imposto deve ser o valor total cobrado do adquirente, nos termos do art. 4°, I, c/c art. 10, I, da Lei 10.297/1996. Tratando-se, porém, de operação de importação, o tratamento tributário depende dos tratados celebrados entre o Brasil e o país de origem da mercadoria. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula 575, do seguinte teor: “À mercadoria importada de país signatário do GATT, ou membro da ALALC, estende-se a isenção do imposto sobre circulação de mercadorias concedida a similar nacional”. Se o tratado contiver cláusula de reciprocidade de tratamento tributário, o benefício dado ao mesmo produto nas operações internas deve estender-se ao produto importado. Assim, se as operações internas com software gozam de isenção, a sua importação também deve ser isenta. A reciprocidade de tratamento tributário está prevista nos seguintes tratados: Tratado de Montevidéu, art. 21: “Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de uma Parte Contratante gozarão, no território de outra Parte Contratante, de tratamento não menos favorável que o aplicado a produtos similares nacionais”. Tratado de Assunção, art. 7°: “Em matéria de impostos, taxas e outros gravames internos, os produtos originários do território de um Estado Parte gozarão nos outros Estados Partes, do mesmo tratamento que se aplique ao produto nacional”. GATT, art. 3, parágrafo 2: “The products of the territory of any contracting party imported into the territory of any other contracting party shall not be subject, directly or indirectly, to internal taxes or other internal charges of any kind in excess of those applied, directly or indirectly, to like domestic products.” Posto isto, responda-se à consulente que o ICMS: a) não incide nas importações de softwares via download (sem suporte físico) de países signatários de tratados, de que participa o Brasil, que contenha cláusula de reciprocidade de tratamento tributário; b) não incide sobre a comercialização de softwares via download (sem suporte físico), no mercado interno; c) incide sobre a importação ou comercialização, sob qualquer modalidade (com suporte físico ou por download) de jogos eletrônicos (videogames); e) incide sobre a importação de softwares, sob qualquer modalidade, de países que não sejam signatários de tratados, de que participa o Brasil, que não tenha cláusula de reciprocidade de tratamento tributário. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 13 de julho de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 101/2011 EMENTA: OS BENEFÍCIOS DO ART. 148-A DO ANEXO 2 DO RICMS-SC BENEFICIAM APENAS AS IMPORTAÇÕES OCORRIDAS APÓS A CONCESSÃO DO REGIME ESPECIAL, NÃO CONTEMPLANDO OPERAÇÕES AINDA EM ANDAMENTO. CONFORME ITEM 1.8 DO ATO CONCESSÓRIO, O BENEFÍCIO, NAS IMPORTAÇÕES POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, SOMENTE SE APLICA EM RELAÇÃO A EMPRESAS COM AS QUAIS A CONSULENTE TENHA REALIZADO OPERAÇÕES NOS 360 DIAS ANTERIORES À DATA DA CONCESSÃO, CONSIDERANDO-SE COMO TAIS, AS IMPORTAÇÕES OCORRIDAS NO PERÍODO, NÃO PODENDO SER SUPRIDA A CONDIÇÃO POR MEROS ATOS PREPARATÓRIOS. CONSIDERA-SE OCORRIDA A OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO NO MOMENTO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO DAS MERCADORIAS OU BENS, CONFORME LEGISLAÇÃO ESTADUAL, QUE NÃO SOFRE MODIFICAÇÃO PELA LEGISLAÇÃO FEDERAL SOBRE IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM DE TERCEIROS, EM HOMENAGEM AO PRINCÍPIO DA FEDERAÇÃO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA Informa a consulente que atua no segmento de comércio exterior e que obteve regime especial, nos termos do art. 148-A do Anexo 2 do RICMS-SC, para diferir o ICMS relativo à importação, diferir parcialmente o imposto na operação interna subseqüente e apropriar crédito presumido nas mesmas operações. A dúvida da consulente refere-se ao alcance e conteúdo jurídico do item 1.8 do ato concessório, do seguinte teor: “aplicam-se a este regime as restrições da alínea ‘c’ do inciso V do § 1° do art. 148-A, exceto em relação às empresas com as quais tem realizado operações nos últimos 360 dias”. Alega que não ficou esclarecido se abrange operações iniciadas, concluídas ou ambas. No caso das importações “por conta e ordem”, indaga em que momento a operação se caracteriza: (i) na assinatura do contrato de importação, (ii) no início da operação no exterior (fechamento do câmbio e remessa da mercadoria, ou (iii) no desembaraço aduaneiro. Entende a consulente que a restrição prevista no item 1.8 não se aplica aos contratos de importação por conta e ordem assinados no prazo de 360 dias contados do ato concessório, de modo que o imposto pago no desembaraço aduaneiro beneficia-se do referido regime especial. O termo “operações” deve ser entendido como “operações de importação” e não “operações que dão ensejo à circulação ou transferência da mercadoria”. A caracterização do ato jurídico depende da natureza do regime que pode ser importação por conta própria, por encomenda ou por conta e ordem de terceiros. Neste último caso, conforme IN SRF 225/2002, o importador não é o real adquirente do bem, mas mandatário deste, atuando como intermediário e prestador de serviços. Conclui dizendo que “a operação por conta e ordem, assim, é caracterizada juridicamente mediante a assinatura do contrato entre a importadora e o adquirente por encomenda”. Arremata a consulente que “parece bastante claro que a intenção, ao se excepcionar as empresas coma as quais a benefíciária tenha realizado operações nos últimos 360 dias, foi contemplar os clientes já existentes quando da concessão do regime, em 27/10/2009”. Mais precisamente, atingiria as operações de importação em andamento, ou seja, em que tenham sido praticados atos (contrato de prestação de serviço ou pagamento do fornecedor) anteriormente à concessão. O Gescomex, em suas informações a fls. 37-40, entende que “a assinatura de contrato de prestação de serviços de importação por conta e ordem de terceiros, bem como o fechamento do contrato de câmbio no exterior, em data anterior à concessão do TTD 180 (artigo 148-A), não se caracteriza ou não se enquadra no conceito de ‘operações’ expresso no item 1.8 do Parecer que concedeu o tratamento tributário diferenciado à empresa em setembro de 2009”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar 87, de 13 de setembro de 1996, art. 12, IX e § 2°; Convênio ICMS 135/2002, cláusula primeira; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, § 1°, V. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com efeito, a importação por conta e ordem de terceiro rege-se pelas Instrução Normativa SRF 225/2002 e Instrução Normativa SRF 247/2002, art. 12, § 1°, I e II que definem o “importador por conta e ordem de terceiros a pessoa jurídica que promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria adquirida por outra, em razão de contrato previamente firmado, que poderá compreender, ainda, a prestação de outros serviços relacionados com a transação comercial, como a realização de cotação de preços e a intermediação comercial”. Essa modalidade de importação envolve a participação de duas empresas, a saber: o importador e o adquirente (a pessoa jurídica encomendante da mercadoria importada), que contrata o importador para que providencie o despacho de importação da mercadoria em seu nome e outros serviços, como a cotação de preços e a intermediação comercial. A legislação federal entende que o adquirente é o verdadeiro importador (importador de fato), enquanto o importador de jure figura como mero mandatário do adquirente que é quem fornece os recursos financeiros para a operação. Entretanto, os Estados-membros, no âmbito do Confaz, celebraram o Convênio ICMS 135/2002, cuja cláusula primeira dispõe que: “Para efeito de cumprimento das obrigações tributárias relativas ao ICMS, na saída promovida, a qualquer título, por estabelecimento importador de mercadoria ou bem por ele importado do exterior, ainda que tida como efetuada por conta e ordem de terceiros, não tem aplicação o disposto nas Instruções Normativas SRF nº 247, de 21 de novembro de 2002, nos artigos 12 e 86 a 88, e SRF nº 225, de 18 de outubro de 2002, e no Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 7 de 13 de junho de 2002, ou outros instrumentos normativos que venham a substituí-los”. Esse convênio reafirma o princípio da autonomia dos Estados, como membros da Federação, e a competência privativa que lhes é atribuída para legislar sobre seus tributos, ressalvada a competência da União para legislar, mediante lei complementar, sobre normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III). De fato, “a competência tributária das pessoas políticas que convivem na Federação é atribuição constitucional, dimana da Lei Maior, sede do poder de tributar” (Sacha Calmon Navarro Coelho. Curso de Direito Tributário Brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 506). A seu turno, leciona Roque Antonio Carrazza (Curso de Direito Constitucional. 21ª ed. São Paulo: Malheiros, 2005, pg. 139): “Laboram em erro os que vêem uma relação hierárquica entre o governo central e os governos locais. O que há, na verdade, são, para cada uma destas entidades políticas, campos de ação autônomos e exclusivos, estritamente traçados na Carta Suprema, que lei alguma pode alterar”. “Em síntese, como o próprio pórtico da Lei Maior revela, o federalismo – com seu consectário conatural, que é a autonomia dos entes federativos – dá a tônica do Estado Brasileiro”. “De fato, inexiste hierarquia jurídica entre os entes federativos. Todos são pessoas jurídicas dotadas de plena capacidade política, enquanto atuam dentro de suas esferas de competência, constitucionalmente traçadas”. Assim, como a legislação federal não obriga os Estados, em matéria tributária, estes não precisam acatar as disposições da legislação federal que trata de importação por conta e ordem de terceiro. O importador, para fins de incidência da legislação estadual, é o importador de jure e não o adquirente ao qual não se reconhece a condição de importador de facto. O art. 148-A do Anexo 2 do RICMS-SC dispunha (foi revogado pelo Decreto 5, de 3 de janeiro de 2011) sobre a concessão de benefício fiscal relativo à operação subseqüente à importação. O parágrafo 1°, V, “c”, do mesmo artigo ressalvava, contudo, que o benefício não se aplicaria no caso de importação por conta e ordem de terceiro ou por encomenda. Porém, mesmo nesses casos, o benefício poderia ser autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, caso se verificasse quaisquer das seguintes hipóteses: a) contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de seus estabelecimentos; b) pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda; c) estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; d) estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; e) a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias. f) nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5. A alínea “c” do inciso V do § 1° do art. 148-A diz que, no caso de importação “por conta e ordem de terceiro” – para essa finalidade (e somente para essa), devemos recorrer ao conceito contido na legislação federal – a concessão do benefício depende (i) de expressa autorização do Secretário de Estado da Fazenda, a vista de requerimento do interessado, e (ii) verificar-se alguma das hipóteses previstas no dispositivo citado. O item 1.8 do ato concessório exclui do regime as importações por conta e ordem de terceiros, exceto “em relação às empresas com as quais tem realizado operações nos últimos 360 dias”. Em outras palavras, para que as importações por conta e ordem de terceiros sejam beneficiadas pelo referido tratamento tributário diferenciado, a consulente tenha realizado operações nos últimos 360 dias, independentemente de autorização específica do Secretário da Fazenda ou de preencher as demais condições especificadas no dispositivo. De quais operações se trata? Naturalmente, operações de importação e que tenham sido concluídas no período referido e não apenas iniciadas. Enquanto apenas iniciadas, não ocorreram e, portanto, não produziram qualquer efeito. O fato gerador do imposto, a teor do disposto no art. 12, IX, da Lei Complementar 87/96, considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. O § 2° do mesmo artigo esclarece que a entrega da mercadoria ou do bem importado, salvo disposição em contrário, somente se fará mediante exibição do comprovante do imposto “incidente no ato do despacho aduaneiro”. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.051.791 RJ, em 10 de maio de 2011, em que foi relator o Min. Humberto Martins (RDDT 190: 215), decidiu: 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF, verbis: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. 3. O “despacho aduaneiro”, que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-lei n° 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988. 4. Os tributos federais incidentes na operação de importação devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação – DI no Siscomex (sistema Integrado de Comércio Exterior), nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759, de 2009). 5. Todavia, o mesmo não acontece com o ICMS incidente na importação, uma vez que o § 2° do art. 12 da Lei Complementar n° 79/96 determina que este será pago após o desembaraço aduaneiro, com a emissão do comprovante de importação, ou seja, antes de efetivada a liberação das mercadorias. 6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS. Posto isto, responda-se à consulente: a) os benefícios previstos no art. 148-A, conforme item 1.8 do ato concessório, somente aplicam-se às importações, realizadas por conta e ordem de terceiros, em relação às empresas com quem a consulente tenha realizado operações nos últimos 360 dias, considerando a data em que a operação (importação) efetivamente ocorreu e não apenas iniciada; b) a operação de importação considera-se ocorrida no momento eleito pelo legislador como de ocorrência do fato gerador do imposto; c) o fato gerador do ICMS, a teor do disposto na legislação tributária estadual, ocorre por ocasião do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados, não podendo ser alterado pela legislação federal sobre importação por conta e ordem de terceiros; d) o regime especial beneficia apenas as importações ocorridas após sua concessão, não contemplando operações ainda em andamento. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 8 de julho de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 102/2011 EMENTA: ICMS. TRATAMENTO TRIBUTÁRIO DOS CILINDROS GNV. A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA QUE DISPÕE SOBRE ISENÇÕES E OUTRAS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS, TOTAIS OU PARCIAIS, COMO LEGISLAÇÃO EXCEPCIONAL, DEVE SER INTERPRETADA NOS SEUS ESTRITOS TERMOS, SEM COMPORTAR AMPLIAÇÕES. OS CILINDROS GNV, POR NÃO ESTAREM EXPRESSAMENTE CONTEMPLADOS NO ART. 8°, I E II, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, NÃO PODEM BENEFICIAR-SE DE REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO. DOE de 22.09.11 01 - DA CONSULTA Versa a consulta sobre a redução na base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na entrada de cilindros GNV usados, oriundo de outro Estado, na forma do art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC. O produto seria originário de veículos sinistrados, adquiridos no Estado de São Paulo, restaurados e revendidos a consumidor final. Informa que recolhe ICMS, por substituição tributária, por ocasião da entrada da mercadoria. A informação fiscal a fls. 8 certifica a admissibilidade da consulta, nos termos da Portaria SEF 226/2001. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 111; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 8°, I e II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Pretende a consulente beneficiar-se de redução da base de cálculo, nas saídas que promove de cilindros GNV usados e restaurados, à consumidor final. Trata-se de reservatórios capazes de suportar a armazenagem de GNV (Gás Natural Veicular), sob pressão de até 600 bar. Tais cilindros são fabricados a partir de tubos de aço sem costura e com espessura entre 8 e 10 mm. Por razões de segurança, caso seja constatada alguma desconformidade, os cilindros são imediatamente cortados e sucateados. Os cilindros aprovados devem apresentar selo de conformidade, a marca do INMETRO, identificação do Organismo de Certificação do Produto (OCP), número seqüencial, número de licença, dados do fabricante e data de produção. Como visto, tais cilindros são objeto de rigorosas normas de segurança. O benefício pretendido – art. 8°, I e II, do Anexo 2 – refere-se expressamente a saída de carroceria para veículo, máquina, motor ou aparelho usados e de veículo automotor usado: não contempla cilindros GNV. O art. 111 do CTN determina que deve ser interpretada literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Conforme entendimento do Pleno do STF (RE 174.478 SP), “a redução da base de cálculo do ICMS corresponderia a uma isenção parcial”, submetendo-se, portanto, à regra do art. 111 quanto à sua interpretação. No magistério de Hugo de Brito Machado (Comentários ao Código Tributário Nacional, vol. II, São Paulo: Atlas, 2004, pg. 273), “naquelas hipóteses só se admite norma expressa. Assim, por exemplo, não há isenção sem que a lei o diga expressamente. Nenhuma isenção poderá resultar do preenchimento de lacuna na norma”. Acrescenta ainda Sacha Calmon Navarro Coelho (Curso de Direito Tributário Brasileiro, 8ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2005, pg. 694): “Interpretar estritamente é não utilizar interpretação extensiva. Compreenda-se. Todos devem, na medida do possível, contribuir para manter o Estado. As exceções devem ser compreendias com extrema rigidez”. Posto isto, responda-se à consulente: a) a legislação tributária que dispõem sobre isenções e outras exonerações tributárias, totais ou parciais, como legislação excepcional, deve ser interpretada nos seus estritos termos, sem comportar ampliações; b) os cilindros GNV, por não estarem expressamente contemplados no art. 8°, I e II, do Anexo 2 do RICMS-SC, não podem beneficiar-se de redução de base de cálculo do imposto. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 14 de julho de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 28 de julho de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 104/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. DOE de 22.09.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, tem dúvida quanto à aplicação da substituição tributária (arts. 233 a 235 do Anexo3 do RICMS/SC) nas operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações fiscais (NCM): 8517.62.94 e 8517.70.10. À sua crítica, tais produtos não se enquadram no regime porque a descrição constante na legislação não coincide com a dos produtos que fabrica. Ademais, argumenta, esta Comissão já teria se manifestado no sentido de que a classificação NBM tem caráter subsidiário para fins de inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, conforme Consulta nº 58/2009, da qual extrai o seguinte excerto: “A utilização da NCM na identificação da mercadoria sujeita à substituição tributária tem um caráter acessório em relação à descrição da mercadoria contida no texto da lei. Somente na hipótese da lei (no caso, o convênio) fazer referência apenas à posição na NCM, podemos entender que todas as mercadorias compreendidas na posição estão sujeitas ao referido tratamento tributário. Caso contrário, deve-se levar em conta tanto a descrição da mercadoria, como a posição na NCM, principalmente se uma classifica segundo a utilização da mercadoria e a outra a estrutura química.” Em parecer, a Gerência de Substituição Tributária - GESUT - atesta o pleno cumprimento dos pressupostos de admissibilidade do instituto. Era o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235; Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 6. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, por mim ultimada na Consulta nº 79/2011, cuja ementa transcrevo em seguida: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, por sua pertinência, de esclarecedor excerto da referida consulta: “A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional. No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias. A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum. Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 00 00 00 0 0 Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: os itens 5 e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a códigos de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria; dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “85.17” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já mencionados. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela referida Seção LI. Quanto às divergências nas descrições apresentadas pela Lista da Seção LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos atrás que, em análise prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra forma, pois, como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados na Lista LI também são genéricos.” Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. COPAT, 28 de junho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CONSULTA: 105/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO DO ATIVO PERMANENTE. ENTENDE-SE COMO “TOTAL DAS SAÍDAS DO PERÍODO” (RICMS/SC, ART. 39, § 1º) AS QUE SE AFIGUREM OPERAÇÕES DE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS. DOE de 22.09.11 1 - DA CONSULTA A empresa têxtil acima, para a consecução de sua atividade produtiva, realiza aquisições de máquinas, equipamentos, partes e peças para seu ativo imobilizado. Em face disso, perquire se, para fins de apuração dos valores das operações de saídas e prestações do período, a que se refere o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, devem ser considerados os valores de saídas que afiguram, “caráter provisório”, isto é, que não transferem a titularidade e não reduzem estoques? Como exemplo, a consulente menciona as remessas para conserto e remessas para industrialização que constituem simples deslocamento físico, sem implicações de ordem patrimonial. A autoridade fiscal local, em atenção ao disposto no art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, não encontrou impedimento para que o pedido de consulta seja analisado. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 39, § 1º. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A Lei Maior prevê que o ICMS será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo Estado ou pelo Distrito Federal (art. 155, § 2º, inciso I). Reparemos, em primeiro lugar, que, muito embora em cada uma das operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços incida ICMS (é dito plurifásico, por incidir em cada etapa de comercialização), ele é, ao mesmo tempo, um tributo não cumulativo, de modo que o valor a recolher será a diferença entre o imposto relativo à operação e o que incidiu nas operações anteriores. Esse imposto dedutível é que chamamos de crédito fiscal. Mas crédito aqui, não significa que haja - no sentido obrigacional - um crédito do contribuinte contra o Estado. Em outros termos, não constitui um débito do Estado para com o contribuinte ou um dever de prestação patrimonial relativa ao imposto, mas um direito de dedução resultante de incidências anteriores, oponível aos valores a recolher supervenientes. O crédito fiscal a que me referi nas linhas anteriores é o chamado crédito físico, previsto na Constituição Federal (art. 155, § 2º, I, proveniente da Emenda Constitucional nº 3/93), que é aquele em que só o imposto relativo à entrada de bens que são vendidos pelo estabelecimento, ou que integrem fisicamente o produto industrializado a ser vendido, resultará em crédito a ser compensado com o imposto devido na saída desses bens. Porém, todas as mercadorias e bens que são adquiridos por um estabelecimento, em última análise, prestam-se ao cumprimento de seu objeto social, independentemente de serem, ou não, consumidos em sua atividade principal. Ciente disso, o legislador complementar inseriu no ordenamento jurídico brasileiro, por intermédio da LC 87/96, o regime de créditos financeiros, em substituição ao de créditos físicos. De absoluta pertinência, transcrevo o escólio de Hugo de Brito Machado (Aspectos Fundamentais do ICMS. São Paulo: Dialética, 1997, p. 143), quanto ao novo regime introduzido pela lei complementar: Pelo regime de crédito financeiro é assegurado o crédito do imposto pago em todas as operações circulação de bens, e em todas as prestações de serviços, que constituam custo do estabelecimento. Não importa se o bem, ou serviço, compõe o bem a ser vendido. Importa, é que o bem vendido teve como custo aquele bem, ou aquele serviço, já tributado anteriormente. É um regime de não-cumulatividade absoluta. Não-cumulatividade que leva em conta o elemento financeiro, por isso mesmo regime denominado de crédito financeiro. O regime de créditos financeiros introduzido pela LC 87, entretanto, não entrou plenamente em vigor. No caso dos bens de uso e consumo, por exemplo, terá de ser observado o disposto em seu art. 33, I, que é taxativo: créditos, só a partir de janeiro de 2020 (LC 138/10)! (Avançando um pouco mais, os Tribunais, em relação aos produtos intermediários de necessária aplicação nas diversas etapas do processo produtivo, já vêm decidindo que o crédito só será possível em relação aos materiais que se integrarem fisicamente ao produto ou que venham a ser integralmente consumidos no processo produtivo. Nesse sentido: STJ, Recurso Especial 235.324, SP, 2000; STJ, Recurso Especial 799.724, RJ, 2007; STJ, AgRg no R Esp 738.905, RJ, 2008). O objeto da presente consulta - o aproveitamento dos créditos relativos a bens do ativo permanente, levada a termo pela LC 102/00, que alterou a LC 87/96, inserindo-lhe no art. 20, o parágrafo § 5º - constitui hipótese, legalmente prevista, de apropriação de créditos financeiros, cuja metodologia de cálculo (contemplada em nossa legislação pelo já referido § 1º do art. 39), à luz do que foi dito, visa a impedir que o estabelecimento arque com o imposto referente às etapas anteriores relativas aos bens adquiridos pelo estabelecimento e destinados ao seu ativo imobilizado. Antes de seguirmos com o raciocínio, vejamos o teor do § 1º do art. 39: Art. 39. Na hipótese do art. 37, §§ 2º e 3º, a apropriação dos créditos relativos a bens do ativo permanente (Lei Complementar nº 102/00): (...) § 1º Para a aplicação do disposto nos incisos I e II do “caput”, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a 1/48 (um quarenta e oito avos) da relação entre o valor das saídas e prestações tributadas e o total das saídas e prestações do período, observado o seguinte: (...) (não há grifo no original) A necessária proporcionalidade entre as operações/prestações tributadas em relação ao total das operações/prestações praticadas no período fica evidente. Assim como também está evidente (à exceção, obviamente, das hipóteses de manutenção do crédito legalmente previstas) que o direito ao crédito fica condicionado à posterior saída tributada da mercadoria/prestação. Noutros termos, o crédito de um quarenta e oito avos só será permitido na mesma proporção que a existente entre o total das saídas tributadas e as saídas totais em cada período. Assim, se as vendas tributadas representarem 50% das vendas totais, somente metade do crédito relativo ao período será havido (1/48 x 0,5). Mas se é assim, o mecanismo só fará sentido se a expressão grifada disser respeito (no caso da consulente) a operações tributadas de circulação de mercadorias. Nas situações aventadas pela consulente - remessas para conserto e remessas para industrialização -, não há deslocamento de bens em direção ao consumo (uma movimentação econômica, quero dizer), que justifique sua inserção no “total das saídas do período”, porque não temos operações de circulação de mercadorias. A expressão “operações de circulação” utilizada no parágrafo anterior reclama algum desenvolvimento. É o que faço a seguir. O vínculo obrigacional equivalente ao conceito de tributo nasce da ocorrência do fato imponível, sendo este o evento ocorrido no tempo e no espaço que, por corresponder rigorosamente a uma hipótese legal previamente formulada, e por ter sido formalizado, faz surgir a obrigação tributária. O fato imponível é um fato juridicamente relevante a que a lei atribui a conseqüência de determinar o surgimento do vínculo obrigacional tributário. Esse fato relevante, no caso em análise, é a circulação de mercadorias. Segundo a Constituição, o ICMS incide sobre “operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior” (art. 155, II). Pela ampla abrangência dada ao imposto pela Magna Carta, podemos concluir que tantas quantas forem as situações por intermédio das quais se promova a circulação de mercadorias, ressalvadas, obviamente, as exceções legais, teremos incidência de ICMS. O caminho que se impõe à mercadoria, numa seqüência de transmissões sucessivas entre uma pessoa e outra, impulsionando-a em direção ao seu consumo, é que chamamos de circulação. Isso equivale afirmar que qualquer negócio correspondente a uma etapa do circuito que ela percorre da produção até o consumo constituirá situação potencial de incidência do imposto (não é o caso das remessas para conserto ou industrialização). Nesse sentido, é o magistério de Hugo de Brito Machado para quem “circulação quer dizer, aqui, movimentação econômica. A marcha que as coisas realizam desde a fonte de produção até o consumo” (Aspectos Fundamentais do ICMS, 2. ed., São Paulo: Dialética, 1999, p. 27). Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que, no total das saídas e prestações do período, a que se reporta o § 1º do art. 39 do RICMS/SC, não devem constar as remessas para conserto, remessas para industrialização ou quaisquer saídas que não se afigurem como operações de circulação. À crítica desta Comissão. COPAT, 21 de julho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA: 106/2011 EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NA POSIÇÃO NCM 84.81 (ART. 227), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. DOE de 22.09.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, devidamente identificada nos autos, produz e comercializa equipamentos destinados ao uso industrial. Vem à Comissão para que se lhe esclareça o regime tributário a ser aplicado na compra de alguns de seus produtos, dentre os quais encontram-se válvulas de diversos modelos, classificadas na NCM 84.81 “torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes”. Como tais produtos são adquiridos para uso industrial, a consulente entende que a substituição tributária não se aplica. É o que submete ao exame desta Comissão; enquanto isso, vem aplicando a substituição tributária para os produtos em questão, independentemente de sua finalidade. Eis os questionamentos apresentados pela perquirente (ipsis litteris): i) está correto o entendimento da Consulente no sentido de que as operações que envolvem as mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tiverem destinação industrial, não se sujeitam à sistemática de substituição tributária estabelecido pelo Protocolo ICMS 196/2009 e Decreto nº 272/11, independentemente do “status” do cliente e posterior destinação das mercadorias? ii) caso as mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, apesar de possuírem destinação industrial, sejam vendidas a empresas que promovem obras de construção civil, o procedimento para esta operação será o mesmo conferido às operações referentes ao item “i” acima? iii) caso o entendimento da Consulente não esteja correto, qual deve ser o procedimento fiscal a ser adotado pela mesma nas referidas operações com mercadorias enquadradas na NCM na posição 84.81, quando por suas características tais mercadorias tiverem destinação industrial, tanto no que se refere (i) a clientes consumidores finais e (ii) clientes que revenderão tais mercadorias? iv) no caso de cliente que não seja consumidor final, como poderá saber a Consulente de antemão a destinação que tal cliente conferirá às válvulas de uso industrial comercializadas pela Consulente? A aplicação do regime de substituição tributária neste caso dependeria de circunstâncias de fato futuras e imprevisíveis no momento da venda, que fogem ao controle da Consulente? É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 227. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A tese da consulente encontra-se alicerçada no fato de os produtos que comercializa não serem destinados à construção civil, por exemplo, mas ao uso industrial. Antes de verificarmos se é o caso, há de ser registrado que os dispositivos legais citados pela consulente, e que motivaram a presente consulta, não pertencem à legislação tributária do Estado de Santa Catarina. Suprirei o vício respondendo aos questionamentos propostos, alicerçado nos dispositivos legais catarinenses pertinentes à matéria objeto da dúvida levantada. No que concerne à substituição tributária, as operações com os produtos mencionados pela consulente, hão de respeitar os dispositivos legais constantes no RICMS/SC, transcritos a seguir: Anexo 3 Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo: I - o estabelecimento industrial fabricante ou importador; II - qualquer outro estabelecimento, sito em outra unidade da Federação, nas operações com destinatários localizados neste Estado. Anexo 1, Seção XLIX Item NCM/SH Descrição 84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes A substituição tributária prevista para o caso acima deverá ser aplicada às operações com as mercadorias classificadas na respectiva Seção, independentemente do uso a que se destinem. Pela importância, vale repisar: a classificação dos produtos, na Seção a que se refere o dispositivo pertinente à substituição tributária, torna absolutamente irrelevante a destinação que lhe é dada. Neste sentido, já deliberou a COPAT em diversas ocasiões: Consulta 53/10: EMENTA: ICMS. A SUBTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 227, APLICA-SE ÀS OPERAÇÕES COM “REBITES EM GERAL” CLASSFICADOS NAS POSIÇÕES NCM 73.18, 74.15 E 76.16, SENDO INDIFERENTE O USO A QUE SE DESTINAREM, POIS, ESTES PRODUTOS CLASSIFICAM-SE COMO MATERIAS DE BRICOLAGEM. Consulta 40/11: EMENTA: ICMS. APLICA-SE A SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTA NO ANEXO 3 DO RICMS/SC PARA AS MERCADORIAS CLASSIFICADAS NAS POSIÇÕES NCM 73.18 E 84.81 (ART. 227), 9032.89.11 (ART. 215) E 84.82 (ART. 113), INDEPENDENTEMENTE DA DESTINAÇÃO QUE LHES FOR ATRIBUÍDA. Consulta 67/11: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. PARA FINS DE INCLUSÃO DE UM PRODUTO NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CABE IDENTIFICAR A FINALIDADE PARA O QUAL FOI CONCEBIDO E FABRICADO, SENDO IRRELEVANTE A APLICAÇÃO QUE LHE É DADA PELO ADQUIRENTE FINAL. DESTE MODO, A MERCADORIA DENOMINADA LONA PLÁSTICA DEVE SER SUBMETIDA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, EM FACE DA IDENTIFICAÇÃO CUMULATIVA DO CÓDIGO DA NCM-SH E RESPECTIVA DESCRIÇÃO, CONTIDAS NO ITEM 7, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC. Nessa altura, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1], foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional. No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias. A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum. O que importa assinalar é que a utilização da NCM para a identificação de uma mercadoria sujeita à substituição tributária tem caráter subsidiário em relação à descrição legal dessa mercadoria. Na hipótese de a lei fazer referência tão-somente à posição na NCM, entender-se-á que a totalidade das mercadorias compreendidas naquela posição estará sujeita ao tratamento tributário que lhe é inerente; caso contrário, ambos deverão ser levados em consideração: a descrição da mercadoria e a posição na NCM. Os demais questionamentos propostos, ou ficam prejudicados à luz do que foi exposto, ou argúem outros aspectos da matéria que não o exegético. E, para que reste clara a natureza da consulta, deve ser ressaltado que não se trata de mero esclarecimento ao sujeito passivo, mas de um expediente formal cujo objeto é a interpretação de dispositivo da legislação tributária estadual sobre o qual paire dúvida quando aplicado ao caso concreto (art. 209 da Lei nº 3.938/66). Caso uma leitura detida dos dispositivos específicos não seja suficiente, a consulente poderá recorrer à Central de Atendimento Fazendária - CAF - pelo telefone 0300 6451515. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a substituição tributária, prevista no art. 227 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujo código e descrição encontram-se arrolados na Seção a que se reporta o dispositivo. À crítica desta Comissão. COPAT, 12 de julho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
Padroniza os procedimentos relacionados à designação dos Contadores da Fazenda Estadual em exercício nos órgãos e entidades da administração direta ou indireta para desempenhar atividades concernentes às suas atribuições legalmente estabelecidas.
DECRETO Nº 500, de 14 de setembro de 2011 DOE de 14.09.11 Introduz a Alteração 2.856 no RICMS/01. V. Dec. 2758/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.856 – O Regulamento fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 97. Fica prorrogado até 10 de outubro de 2011 o prazo de recolhimento do imposto devido por estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido pela catástrofe climática ocorrida no mês de setembro de 2011, situado em Município em que haja sido decretado estado de calamidade pública ou situação de emergência, relativamente ao imposto apurado e declarado referente ao período de referência agosto de 2011, nas seguintes condições: I - a prorrogação depende de comunicação do contribuinte, via internet, por intermédio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, mediante aplicativo próprio do Sistema de Administração Tributária - SAT, até 30 de setembro de 2011; e II - a comprovação da condição prevista neste artigo deverá ser feita mediante laudo pericial emitido pelo Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil, que ateste o dano ocorrido, devendo tal comprovante ser guardado pelo prazo decadencial. § 1º Ao prazo de recolhimento previsto neste artigo aplica-se a ampliação a que se refere o art. 60, § 4º. § 2º O disposto neste artigo não alcança: I - os estabelecimentos de contribuinte enquadrados no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições previsto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Simples Nacional); II - o imposto: a) relativo a operações com combustíveis, derivados ou não de petróleo, gás, energia elétrica e serviço de comunicação; b) relativo à entrada de bem ou mercadoria importados do exterior, bem como aquele decorrente da saída subsequente da mercadoria importada do estabelecimento importador, amparada por benefício fiscal; c) devido por substituição tributária; e d) devido por ocasião do fato gerador em decorrência da saída da mercadoria do estabelecimento. § 3º No caso de constatação de que o contribuinte não satisfazia as condições previstas neste artigo, incidirão sobre o pagamento do imposto multa e juros, calculados desde a data normal de vencimento do imposto prevista neste Regulamento.” Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 14 de setembro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
PORTARIA N.° 192 /SEF – 12/09/2011 DOE de 14.09.11 V. Portaria 090/12 V. Portaria 169/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de outubro, novembro e dezembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN SIMÕES REZENDE