ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 06/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo MACH 2, nos termos do Parecer nº 06, de 17 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 17 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 06, DE 17 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA, modelo MACH 2, versão 01.00.00, checksum 50E2 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional - TDF nº 004/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 357, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 004/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 07/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DARUMA, tipo ECF-IF, modelo MACH 3, nos termos do Parecer nº 07, de 17 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 17 de junho de 2010. Florianópolis, 17 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 07, DE 17 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DARUMA, modelo MACH 3, versão 01.00.00, checksum 7648 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional - TDF nº 005/2010, emitido em 30 de abril de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 04 de maio de 2010, por meio do DESPACHO nº 358, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 005/2009, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 17 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 08/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 3202DT, nos termos do Parecer nº 08, de 23 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 06 de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 08, DE 23 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DATAREGIS, modelo 3202DT, versão 01.00.25, checksum 5200 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 005/2008, emitido em 14 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de maio de 2008, por meio do DESPACHO nº 26, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 005/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 09/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo 6000EP, nos termos do Parecer nº 09, de 23 de junho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 06 de maio de 2008. Florianópolis, 23 de junho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 09, DE 23 DE JUNHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca DATAREGIS, modelo 6000EP, versão 01.03.31, checksum 8500 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 006/2008, emitido em 14 de abril de 2008, e publicado no Diário Oficial da União no dia 06 de maio de 2008, por meio do DESPACHO nº 27, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 006/2008, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 23 de junho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 10/10 DOE de 18.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca PERTO, tipo ECF-IF, modelo PERTO PRINTER II 1EF, nos termos do Parecer nº 10, de 20 de julho de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O presente Ato produz efeitos desde 20 de julho de 2010. Florianópolis, 20 de julho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 10, DE 20 DE JULHO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca PERTO, modelo PERTO PRINTER II 1EF, versão 01.00.18, checksum 8692 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 008/2010, emitido em 10 de junho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 01 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 388, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 008/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 20 de julho de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
PORTARIA SEF Nº 176/2010 DOE de 18.08.10 Republica o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do ICMS para o exercício 2010 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, R E S O L V E: Art. 1º Republicar, em função de decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 2010.013846-5, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina aplicáveis ao exercício de 2010. Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação produzindo efeitos para os repasses a serem efetuados após o dia 22/08/2010. Florianópolis, 17 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 11/10 DOE de 13.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-67, nos termos do Parecer nº 11, de 10 de agosto de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 11/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de agosto de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-67, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 009/2010, emitido em 14 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 421, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 009/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 12/10 DOE de 13.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-97, nos termos do Parecer nº 12, de 10 de agosto de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 11/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de agosto de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-97, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 010/2010, emitido em 14 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 422, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 010/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 3.444, de 10 de agosto de 2010 DOE de 10.08.10 Introduz as Alterações 2.403 a 2.411 no RICMS/SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.403 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 35-B. ................................................................. [...] § 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.” ALTERAÇÃO 2.404 - Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI [...] 2 30.03 e 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38 3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00 38,24 41,38 4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38 ” ALTERAÇÃO 2.405 - O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;” ALTERAÇÃO 2.406 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 36. ..................................................................... [...] § 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos da legislação.” ALTERAÇÃO 2.407 - O § 4º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... [...] § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25.” ALTERAÇÃO 2.408 - O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. § 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular: I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime; II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários. § 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário: I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD; II – cópia xerográfica: a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.” ALTERAÇÃO 2.409 - O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 9º ....................................................................... Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.” ALTERAÇÃO 2.410 - O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ..................................................................... Parágrafo único. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.” ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO LIV DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações. § 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento. § 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.” Art. 2º No Decreto nº 3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 61 ... .” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: a) à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010; e b) à Alteração 2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 165/2010 Dispõe sobre a restituição de tributos. DOE de 06.08.10 Revogada pela Portaria SEF 056/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência atribuída pelo inciso I, do, artigo 7º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, RESOLVE: Art. 1º Nos processos relativos a requerimentos que visem à restituição de tributos deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes trâmites e procedimentos pelas áreas técnicas responsáveis: a) análise do requerimento, do contribuinte pela Gerência de. Arrecadação e Crédito Tributário; b) reconhecimento e certificação quanto ao direito à restituição pela Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário e pelo Diretor de Administração Tributária; c) restituição dos valores reconhecidos como devidos, na forma da alínea “b” anterior, pela Diretoria do Tesouro Estadual. Art. 2º Nos casos de restituição de valores superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), o reconhecimento e a certificação previstos na alínea “b” do art. 1°, deverão ser homologados pelo Diretor Geral ou pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 496, de 22 de dezembro de 2003. Florianópolis, 05 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda