RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 66 EMENTA: IPVA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. A IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 150, VI, “A” A “C”, §§ 2º E 4º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL CONDICIONA-SE À EFETIVA E EXCLUSIVA UTILIZAÇÃO DO VEÍCULO AUTOMOTOR EM ATIVIDADES RELACIONADAS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES IMUNES. DOE de 13.07.11 O art. 150, VI, “a” a “c”, §§ 2º e 4º da Constituição da República Federativa do Brasil, identifica as entidades alcançadas pela imunidade e define que esta compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades que menciona. Questiona-se se a imunidade estende-se ao veículo submetido ao regime de arrendamento mercantil (leasing). O art. 2° da Lei 7.543, de 30 de dezembro de 1988, caracteriza o fato gerador do imposto como “a propriedade, plena ou não, de veículo automotor de qualquer espécie”. Assim sendo, o contribuinte (art. 3°) é identificado como “o proprietário do veículo automotor”. Ele é que tem relação pessoal e direta com a situação que constitui o respectivo fato gerador - propriedade do veículo automotor (CTN, art. 121, parágrafo único, I). Por outro lado, o art. 3°, § 1°, III, do mesmo diploma, dispõe que é responsável pelo pagamento do imposto e acréscimos legais, “o arrendatário, no caso de veículo cedido pelo regime de arrendamento mercantil.” O Código Tributário Nacional em seu art. 121, parágrafo único, II dispõe que “O sujeito passivo da obrigação principal diz-se responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.” É o caso que se apresenta. E a previsão da Lei nº 7.543, de 1988 se justifica ao alçar o arrendatário à posição jurídica equivalente à de devedor principal, na condição de responsável tributário, por ter este relação com o devedor e, também, com o fato gerador da obrigação tributária. Então, o sujeito passivo da obrigação tributária na hipótese de arrendamento mercantil é o locatário. E, sendo assim, o veículo automotor que a entidade imune detém a posse, na condição de arrendatário, com uso efetivo e exclusivo nas atividades relacionadas com as finalidades essenciais de tal entidade, não sofrerá incidência do IPVA. Para tanto, com a finalidade de operacionalizar a concessão da referida imunidade, a legislação tributária catarinense define procedimentos para o reconhecimento da imunidade do veículo por ela alcançado, matéria que está disciplinada nos arts. 5º e 7º do Regulamento do IPVA/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.993, de 1989. Assim colocada a questão, como a imunidade prevista no art. 150,VI, “a” a “c” , §§ 2º e 4º da Carta Magna deve ser entendida na hipótese de arrendamento mercantil? A finalidade almejada pelo legislador constituinte foi beneficiar o veículo automotor utilizado, exclusivamente, em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das pessoas imunes. Se for negada a aplicação da imunidade no caso de arrendamento mercantil, estar-se-ia frustrando tal finalidade. É certo que a propriedade do veículo não é do arrendatário, mas é certo, também, que é ele quem detém o domínio direto sobre a propriedade desse veículo e, assim, desde que aplicado na finalidade referida pela lei, o veículo estará alcançado pela imunidade, até porque, se não o fosse, quem arcaria com o ônus do imposto incidente sobre o veículo seria a própria entidade imune, que é responsável tributária, por força da lei tributária catarinense. Do que se conclui, que entre as possibilidades lingüísticas compreendidas na norma, deve ser escolhida aquela que atenda à sua dimensão teleológica. Com efeito, a imunidade condiciona-se à finalidade do veículo automotor utilizado em atividades relacionadas com as finalidades essenciais das entidades imunes, não importando quem seja o seu proprietário. À evidência, a retomada do veículo pela arrendante, por inadimplência do arrendatário ou outro motivo, e sua destinação à finalidade diversa da contida no descritor da norma exonerativa, faz cessar a incidência do benefício. Sala das Sessões, em Florianópolis, 21 de junho de 2011. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente Lintney Nazareno da Veiga João Carlos Von Hohendorff Membro Membro
DECRETO Nº 364, de 11 de julho de 2011 DOE de 12.07.11 Introduz a Alteração 2.816 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.816 – O inciso II do art. 11 do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 11. ..................................................................... II – .............................................................................. d) aguá mineral natural em embalagem de até 20 litros.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 11 de julho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA N.° 144 /SEF – 07/07/2011 DOE de 11.07.11 V. Portaria 169/11 V. Portaria 052/11 O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no exercício de suas atribuições legais, e tendo presente o disposto no § 1° do artigo 8° da Lei n° 13.334, de 28 de fevereiro de 2005, autoriza para os meses de julho, agosto e setembro de 2011, com respaldo no disposto no § 3° desse mesmo artigo 8°, a compensação em conta gráfica do ICMS próprio ou por substituição tributária, do valor correspondente à contribuição efetuada em favor do Fundosocial. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO DIAT Nº 014/2011 DOE de 30.06.11 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 007/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas A. M. ENGARRAFADORA, MEGA ENERGY, SANTA CATARINA, SANTA RITA, SARANDI e VITALE para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de julho de 2011. Florianópolis, 27 de junho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 16/2011 DOE de 30.06.11 Relação de feiras, exposições e eventos abrangidos pelo disposto no art. 208 do anexo 6 do RICMS/SC O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso da competência prevista no art. 208 do Anexo 6 do RICMS/SC, RESOLVE: Art. 1º Definir, conforme relação abaixo, as feiras, exposições e eventos abrangidos pelo disposto no art. 208 do Anexo 6 do RICMS/SC: I – Feira de Produtos, Serviços e Equipamentos para Supermercados e Convenção Catarinense de Supermercadistas - EXPOSUPER; II – Feira Têxtil de Cama, Mesa, Banho, Cortina, Tapete e Decoração - TEXFAIR HOME. III – ACRESCIDO –Ato Diat 002/15, art. 1º - Efeitos a partir de 27.02.15: III – Feira Nacional Móvel Brasil. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 29 de junho de 2010. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 331, de 28 de junho de 2011 DOE de 28.06.11 Introduz a Alteração 2.814 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.814 – O caput do art. 208 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 208. O imposto relativo às saídas promovidas pelo próprio fabricante, decorrentes de negócios celebrados durante a realização de feiras, exposições e eventos congêneres, relacionados em ato expedido pelo Diretor de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, poderá ser apurado no mês subseqüente ao das referidas saídas.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 332, de 28 de junho de 2011 DOE de 28.06.11 Introduz a Alteração 2.815 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto no artigo 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.815 – Os itens 1, 2 e 3 da alínea “a” e os itens 1, 2 e 3 da alínea “b” do inciso XXXIV do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... [...] XXXIV - .................................................................... a) ................................................................................ 1. até 31 de julho de 2012, 2,1% (dois inteiros e um décimo por cento); 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento); 3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 0,7% (sete décimos por cento); ou b) ................................................................................ 1. até 31 de julho de 2012, 3,0% (três por cento); 2. de 1º de agosto de 2012 a 31 de julho de 2013, 2,0% (dois por cento); 3. de 1º de agosto de 2013 a 31 de julho de 2014, 1,0% (um por cento).” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
Estabelece limites para a contratação por meio de dispensa e inexigibilidade de licitação.
LEI Nº 15.499, de 20 de junho de 2011 DOE de 20.06.11 Revoga dispositivos da Lei nº 13.992, de 2007, que institui Programa PRÓ-EMPREGO. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Ficam revogados os arts. 8º, 17, 20, 27 e 28 e o inciso II do art. 15 da Lei n 13.992, de 15 de fevereiro de 2007 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data se sua publicação. Florianópolis, 20 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
LEI Nº 15.500, de 20 de junho de 2011 DOE de 20.06.11 Define competências e atribuições da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A SC Parcerias S.A. passa a denominar-se SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar e sua gestão, definição de competências e atribuições passam a ser regidas por esta Lei. Art. 2º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, constituída sob a forma de sociedade anônima e vinculada ao Gabinete do Governador do Estado, tem capital social autorizado no valor de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Art. 3º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar terá por objetivo: I - promover a geração de investimentos no Território Catarinense; II - coordenar, implementar e apoiar o Programa de Parcerias Público-Privadas do Estado de Santa Catarina; III - comprar e vender participações acionárias, podendo constituir empresas com ou sem propósito específico, firmar parcerias e participar do capital de empresas públicas ou privadas; e IV - desenvolver e gerenciar programas e projetos estratégicos de Governo. § 1º A participação acionária no capital de empresas públicas ou privadas não constituídas pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será minoritária. § 2º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá estruturar ou participar de operações de mercado financeiro e de capitais, bem como outras modalidades de negócio que visem à promoção de investimentos, entre outros, em: I - aeroportos, inclusive seus acessos; II - educação, saúde, segurança pública e turismo; III - empreendimentos imobiliários e habitacionais; IV - geração e transmissão de energia; V - logística de todos os modais; VI - parques tecnológicos de inovação, ciência e tecnologia; VII - portos, marinas e obras costeiras; VIII - rodovias; IX - saneamento básico; X - sistemas de mobilidade urbana; e XI - telecomunicações, transmissão de dados e tecnologia da informação. § 3º Por decisão de seus órgãos de administração, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá promover a geração de investimentos em segmentos que não estejam discriminados no parágrafo anterior. § 4º A execução de obras ou serviços a serem efetuados com os recursos financeiros captados pela SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar na forma dos parágrafos anteriores será realizada pelos órgãos ou entidades da respectiva área de competência. Art. 4º Fica o Estado de Santa Catarina autorizado a outorgar para a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, mediante ato do Chefe do Poder Executivo, os direitos de exploração das rodovias, portos, aeroportos, ferrovias e demais bens e serviços de que for detentor, para serem alocados em projetos de investimentos na forma do artigo anterior. Parágrafo único. Os direitos das outorgas transferidos à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderão ser cedidos a terceiros contratados, públicos ou privados, mediante licitação. Art. 5º Poderão ser cedidos ou transferidos à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar: I - ativos de propriedade do Estado, em montante e condições definidos pelo Chefe do Poder Executivo; II - bens móveis, imóveis, direitos creditórios, participações acionárias, na forma estabelecida em decreto; e III - recebíveis do Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Catarinense - FADESC e os direitos relativos aos créditos tributários, inclusive aqueles parcelados, inscritos ou não em dívida ativa. Parágrafo único. Os ativos, bens móveis e imóveis, direitos creditórios e participações acionárias referidas nos incisos I, II e III deste artigo serão destinados à integralização do capital da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar. Art. 6º Para a consecução de seus objetivos, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá: I - celebrar com a Administração Pública Direta e Indireta os contratos que tenham por objeto: a) a elaboração de estudos técnicos, projetos, prestação de serviços e as respectivas implementações, execuções e fiscalização; b) a instituição de parcerias público-privadas e concessões; c) a locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão ou permissão de uso ou outra modalidade onerosa de alienação de ativos, equipamentos, instalações ou outros bens, vinculados ou não a projetos de parcerias público-privadas, de concessão ou de permissão; II - assumir, total ou parcialmente, direitos e obrigações decorrentes dos contratos de que trata o inciso I deste artigo; III - contratar a aquisição de instalações e equipamentos, bem como a sua construção ou reforma, pelo regime de empreitada, para pagamento a prazo, que poderá ter início após a conclusão das obras, observada a legislação pertinente; IV - contratar com a Administração Direta e Indireta do Estado locação ou promessa de locação, arrendamento, cessão de uso ou outra modalidade onerosa, de instalações e equipamentos ou outros bens integrantes de seu patrimônio; V - contrair empréstimos e emitir títulos, nos termos da legislação em vigor; VI - emitir e distribuir valores mobiliários, de acordo com as normas estabelecidas pela Comissão de Valores Mobiliários; VII - prestar garantias reais, fidejussórias e contratar seguros; VIII - explorar, gravar e alienar onerosamente os bens integrantes de seu patrimônio; IX - contratar serviços de terceiros e celebrar contratos e convênios com órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, Federal e Municipal, bem como com organismos de fomento multilaterais e do terceiro setor; X- integralizar cotas em fundos de qualquer natureza; e XI - exercer outras atividades inerentes às suas finalidades, conforme previsão em seu Estatuto Social. § 1º A concreção da avença poderá ficar condicionada à constituição de sociedade de propósito específico, sem prejuízo da responsabilidade solidária do contratado pelo cumprimento integral das obrigações que a essa sociedade couberem. § 2º Fica a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar autorizada a constituir Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas, o qual terá por finalidade prestar garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelo Estado de Santa Catarina em virtude de parcerias firmadas ao abrigo de contratos de concessão administrativa ou patrocinada. § 3º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá constituir Fundos Setoriais de Investimento. § 4º Para a consecução do objetivo previsto no art. 3º, inciso II, desta Lei, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar poderá: I - atuar em todas as atividades relacionadas ao Programa de Parcerias Público-Privadas no Estado de Santa Catarina; II - celebrar, participar ou intervir nos contratos que tenham por objeto a instituição de parcerias público-privadas; III - elaborar, diretamente ou por intermédio de terceiros, projetos e estudos técnicos de parcerias público-privadas e colaborar com os demais órgãos e entidades estaduais da Administração Direta e Indireta interessados em participar do Programa de Parcerias Público-Privadas; IV - prestar qualquer espécie de garantia de pagamento de obrigações pecuniárias assumidas pelos parceiros públicos estaduais no âmbito do Programa de Parcerias Público-Privadas. § 5º A SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será remunerada pelos serviços e garantias que prestar, bem como pela coordenação dos Fundos Setoriais de Investimento. Art. 7º Fica autorizada a abertura do capital social da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, conduzida em ambiente de bolsa de valores em processo de oferta pública de ações, com vistas à participação privada minoritária. Parágrafo único. Quando do processo de abertura do capital social, a SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar deverá obedecer a padrões de governança corporativa e adotar contabilidade e demonstrações financeiras padronizadas. Art. 8º A gestão da SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar será exercida por um Conselho de Administração composto por 9 (nove) membros, por uma Diretoria Executiva, constituída de 1 (um) Diretor-Presidente e até 5 (cinco) Diretores, e por 1 (um) Secretário Executivo do Órgão Gestor de Parcerias Público-Privadas. § 1º A Diretoria Executiva responderá cumulativamente pela coordenação do Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas e dos Fundos Setoriais de Investimento. § 2º A remuneração dos administradores será fixada em assembleia geral de acionistas. Art. 9º A Administração Direta e Indireta do Estado poderá ceder servidores e empregados de seus quadros para prestar serviços à SC Participações e Parcerias S.A. - SCPar, com ônus para o órgão cedente, assegurados todos os direitos e vantagens do órgão ou entidade de origem. Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 11. Ficam revogadas: I - a Lei nº 13.335, de 28 de fevereiro de 2005; II - a Lei nº 13.545, de 09 de novembro de 2005; e III - a Lei Promulgada nº 14.081, de 08 de agosto de 2007. Florianópolis, 20 de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO