CONSULTA N°: 45/2011 EMENTA: ICMS. BENEFÍCIOS FISCAIS. PARA FRUIÇÃO DOS BENEFÍCIOS FISCAIS DA ISENÇÃO E DA REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO, PREVISTOS NOS ARTIGOS 29 E 30 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, COM PRODUTOS ISENTOS DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DE AGRICULTURA, PECUÁRIA E ABASTECIMENTO, NÃO SE EXIGIRÁ A APOSIÇÃO DO NÚMERO DE REGISTRO NO DOCUMENTO FISCAL DE SAÍDA RESPECTIVO. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como revendedora de medicamentos veterinários e suplementos minerais, produzidos em sua matriz localizada em São Paulo/SP. Informa que, entre os produtos que comercializa, estão os suplementos minerais, destinados ao uso exclusivo para pecuária. Os insumos agropecuários que a consulente comercializa são isentos de ICMS nas saídas internas e beneficiados com redução da base de cálculo do imposto nas operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2, do RICMS/SC (Convênio ICMS 100/97). Entre as condições para o usufruto dos benefícios fiscais da isenção nas saídas internas e de redução da base de cálculo nas saídas interestaduais, há a exigência de que os produtos comercializados estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro seja indicado no documento fiscal de saída, respectivo. A consulente afirma possuir o registro no MAPA - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento dos referidos produtos. Ocorre que, em 17 de dezembro de 2010, foi publicada a Instrução Normativa n. 42, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), instrução que isenta de registro “o produto destinado à alimentação animal classificado como suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, ração e os ingredientes listados no Anexo III dessa Instrução Normativa”. Entende a consulente que, ante as alterações introduzidas pela Instrução Normativa n. 42 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA, para os produtos que já eram registrados, o número do registro será válido por 05(cinco) anos e, portanto, nenhuma alteração ocorrerá, constando nos documentos fiscais de saída o número de registro vigente. Para os produtos novos, dispensados de registro, a consulente fará mencionar a indicação de “Isento de Registro – IN 42/2010”. A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, artigos 29 e 30. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Os dispositivos legais, relacionados com a questão aventada pela consulente, estão assim redigidos: Art. 29. Até 31 de dezembro de 2012, ficam isentas as saídas internas dos seguintes: III - rações para animais, concentrados, suplementos, aditivos, premix ou núcleo, fabricados pelas respectivas indústrias, devidamente registradas no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, observado o seguinte (Convênios ICMS 54/06 e 93/06): a) os produtos devem estar registrados no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número do registro deve ser indicado no documento fiscal; b) quando acondicionado em embalagens de até 60 (sessenta) quilogramas, o produto deve ser identificado através de rótulo ou etiqueta; c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária; d) o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada; Art. 30. Até 31 de dezembro de 2012, a base de cálculo do imposto fica reduzida em 60% (sessenta por cento) nas operações interestaduais com os produtos alcançados pela isenção prevista no art. 29, nas condições ali estabelecidas (Convênios ICMS 05/99, 10/01, 58/01, 21/02, 18/05, 53/08, 71/08, 138/08, 69/09, 119/09 e 01/10). Nos termos dos dispositivos legais acima transcritos, efetivamente deverão ser cumpridos determinados requisitos para a fruição dos benefícios legais da isenção, em operações internas e da redução da base de cálculo, em operações interestaduais. Em termos de benefícios fiscais há que se considerar que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva (CTN, art. 111). O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A determinação do art. 111, II, do CTN, manda interpretar literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção. Em termos de benefícios fiscais há que se considerar que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva. O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A razão para tal proibição encontra-se no fato de que todos devem contribuir para o financiamento do Estado e a exceção a essa regra geral deve ser entendida nos seus estritos termos, sem ampliações para abrigar casos não expressamente previstos no texto de direito positivo. Todavia, a questão que se levanta aqui é a de não ser possível cumprir uma exigência legal para a fruição do correspondente benefício fiscal. Ora, diante de uma exigência que faz a legislação tributária visando finalidade estranha à matéria estritamente tributária, por meio da referência a requisitos estabelecidos por normas de outra natureza, que regulam a matéria relativa a dita finalidade, a interpretação da norma tributária não pode ser feita sem levar em conta tais circunstâncias. Não se pode deixar de considerar, assim, eventuais mudanças no tratamento que venham a ser introduzidas pelas normas específicas que regulam a matéria. Afinal, a exigência estabelecida na legislação é, apenas, meio indireto de busca da realização de um fim extrafiscal. Assim, no caso em tela, se o órgão competente de fato aboliu o sistema de controle referido pela legislação tributária, a tal alteração deve a legislação tributária se adaptar. Diante dos fatos apresentados pela consulente, entendo que a mesma estará dispensada do cumprimento da exigência de indicação do número do registro do produto no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária no documento fiscal respectivo, nas operações que realizar com produtos novos, isentos de registro, desde que preencham os demais requisitos para gozar dos benefícios fiscais da isenção em operações internas, e de redução da base de cálculo em operações interestaduais, nos termos dos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC. Posto isto, responda-se à consulente que, para usufruir dos benefícios fiscais da isenção e da redução de base de cálculo, previstos nos artigos 29 e 30 do Anexo 2 do RICMS/SC, em operações de saída de suplemento para ruminante, premix, núcleo, concentrado, rações para animais, estando os produtos isentos de registro no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, a exigência de indicação do número do registro, no documento fiscal respectivo, ficará suprida. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 02 de maio de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 46/2011 EMENTA: ICMS. CONVÊNIO ICMS 86/2010. OS CONVÊNIOS CONFAZ SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA EM QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO, QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA. O DECRETO ESTADUAL N. 209, DOE 06/05/2011, INTRODUZIU AS ALTERAÇÕES DO CONVÊNIO ICMS 86/2010 NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA ESTADUAL, DEVENDO O CONTRIBUINTE ADEQUAR SEUS PROCEDIMENTOS À NOVA DISCIPLINA DA MATÉRIA DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como concessionária do serviço de telefonia fixa comutada e como autorizatária de serviços de telefonia fixa comutada. A dúvida da consulente refere-se às novas regras trazidas pelo Convênio ICMS 86/2010, no que se refere às operações de recuperação do ICMS destacado na nota fiscal de serviço de telecomunicação, para estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação. Questiona a consulente se o procedimento para o estorno do ICMS de prestação de serviço de telecomunicação “deve se dar de acordo com as novas regras trazidas pelo convênio ICMS 86/2010 ao convênio ICMS 128/98, tendo em vista que o Estado de Santa Catarina é signatário de tal convênio impositivo”, tendo em vista que as alterações previstas no referido Convênio não foram ainda implementadas na legislação tributária estadual. A autoridade fiscal, quanto ao mérito manifestou-se no sentido de não ser auto-aplicável o Convênio ICMS 86/2010, havendo a necessidade de legislação interna para implementação das alterações, devendo ser aplicada a norma vigente no Artigo 84 do Anexo 6, do RICMS/SC. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 1º de setembro de 2001, Anexo 6, artigo 84. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O artigo 84 do Anexo 6 do RICMS/SC, na redação vigente até 31.12.2010, preceituava: Art. 84. Para fins de estorno do débito do imposto na hipótese de cobrança indevida de serviço de telecomunicação, será adotado, por período de apuração e de forma consolidada, o seguinte procedimento (Convênio ICMS 39/01): I - elaboração de relatório interno, que deverá permanecer à disposição do fisco pelo prazo decadencial, contendo, no mínimo, as informações referentes: a) ao número, à data de emissão, ao valor total, a base de cálculo e ao valor do ICMS constantes da Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação ou da Nota Fiscal de Serviço de Comunicação objeto de estorno (Convênio ICMS 22/08); b) ao valor da prestação de serviço e do imposto correspondentes ao estorno; c) os motivos determinantes do estorno; d) a identificação do número do telefone para o qual foi refaturado o serviço, quando for o caso; II - com base no relatório interno do que trata o inciso I deverá ser emitida Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações ou Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, para documentar o registro do estorno do débito, cujos valores serão iguais aos constantes no referido relatório (Convênio ICMS 22/08). O Convênio ICMS 86, de 09 de julho de 2010, publicado no DOU de 13.07.2010, e que altera o Convênio ICMS 126/98, por sua vez dispõe que: Ficam alterados os §§ 3º e 4° da cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98, de 11 de dezembro de 1998, passando a vigorar respectivamente com as seguintes redações: “§ 3° Nas hipóteses de estorno de débito do imposto admitidas em cada unidade federada, para recuperação do imposto destacado nas NFST ou NFSC, deverá ser observado o seguinte: I - caso a NFST ou NFSC não seja cancelada e ocorra ressarcimento ao cliente mediante dedução, dos valores indevidamente pagos, nas NFST ou NFSC subseqüentes, o contribuinte efetuará a recuperação do imposto diretamente e exclusivamente no documento fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente, para isto deverá: a) lançar no documento fiscal um item contendo a descrição da ocorrência e as correspondentes deduções do valor do serviço, da base de cálculo e do respectivo imposto, devendo os valores das deduções ser lançados no documento fiscal com sinal negativo; b) utilizar código de classificação do item de documento fiscal do Grupo 09 - Deduções, da tabela: “11.5. - Tabela de Classificação do Item de Documento Fiscal” do Anexo Único do Convênio 115/03 de 12 de dezembro de 2003; c) apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS recuperado; II - nos demais casos, deverá apresentar o arquivo eletrônico previsto no § 4° e protocolizar pedido de autorização para recuperação do imposto contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) identificação do contribuinte requerente; b) identificação do responsável pelas informações; c) recibo de entrega do arquivo eletrônico previsto no § 4°, referente ao ICMS a recuperar. § 4° Para identificar e comprovar o recolhimento indevido do imposto, nas situações previstas nos incisos I e II do § 3°, o contribuinte deverá apresentar arquivo eletrônico, conforme leiaute e manual de orientação descritos em Ato COTEPE, contendo, no mínimo, as seguintes informações: I - CNPJ ou CPF, inscrição estadual, nome ou razão social e número do terminal telefônico do tomador do serviço; II - modelo, série, número, data de emissão, código de autenticação digital do documento, valor total, valor da base de cálculo do ICMS e valor do ICMS da nota fiscal objeto do estorno; III - número do item, código do item, descrição do item, valor total, valor da base de cálculo, valor do ICMS destacado na nota fiscal objeto do estorno; IV - Valor do ICMS recuperado conforme inciso I do § 3º ou a recuperar conforme inciso II do § 3º, por item do documento fiscal; V - descrição detalhada do erro, ou da justificativa para recuperação do imposto; VI - se for o caso, número de protocolo de atendimento da reclamação; VII - no caso do inciso I do § 3, deverá ser informado a data de emissão, o modelo a série e número da nota fiscal em que ocorrer o ressarcimento ao cliente.”. Cláusula segunda. Ficam acrescidos os §§ 5º, 6º, 7º, 8º e 9º à cláusula terceira do Convênio ICMS 126/98: “§ 5° Havendo deferimento total ou parcial do pedido de autorização previsto no inciso II do § 3°, o contribuinte deverá, no mês subseqüente ao do deferimento, emitir Nota Fiscal Serviço de Comunicação - NFSC ou Nota Fiscal Serviço de Telecomunicação - NFST de série distinta, para recuperar, de forma englobada, o valor equivalente ao imposto indevidamente recolhido e reconhecido pelo fisco, constando no campo “Informações Complementares” a expressão “Documento Fiscal emitido nos termos do Convênio ICMS 126/98”, bem como a identificação do protocolo do pedido a que se refere o inciso II do § 3°. § 6º Não sendo possível o cumprimento das disposições dos §§ 3º e 4º desta cláusula, o contribuinte deverá solicitar restituição do indébito nos termos da legislação de cada unidade federada. § 7º Nas hipóteses do § 3º, ocorrendo refaturamento do serviço, o mesmo deverá ser tributado. § 8º Os motivos dos estornos de débito estão sujeitos à comprovação ao fisco mediante apresentação de documentos, papeis e registros eletrônicos que deverão ser guardados pelo prazo decadencial. § 9º As unidades federadas ficam autorizadas a dispensar a aprovação prévia dos estornos de débito prevista no inciso II do § 3º desta cláusula.” Ressalte-se que, pela redação do Convênio ICMS 86/2010, haverá necessidade de alteração da legislação tributária estadual e, como bem observa a autoridade fiscal, nos termos do convênio haverá necessidade de alteração de procedimentos, por exemplo, haverá a necessidade de protocolização de pedido de autorização para a recuperação do imposto indevidamente debitado para determinadas situações, procedimento que poderá, a critério da unidade federada, ser dispensado. A consulente manifesta o entendimento segundo o qual as alterações trazidas pelo Convênio 86/2010 têm aplicação imediata, não havendo necessidade de internalização das alteração na legislação tributária catarinense. Sem razão a consulente. Perceba-se, preliminarmente, que os convênios e os atos normativos estaduais pertencem a sistemas distintos. Os convênios ICMS não integram as legislações tributárias estaduais. Convênio não é lei, nem o Confaz órgão legislativo. A competência dos Estados-membros para instituir o ICMS decorre expressamente do art. 155, II, da Constituição da República. Conforme dispõe o art. 6º do Código Tributário Nacional, “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Há dois tipos de convênios ICMS. Por um lado, há os convênios ICMS do art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição, que estabelece que “compete à lei complementar regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados”. A matéria foi tratada pela Lei Complementar 24/75 que instituiu o regime de convênios Confaz. Os Estados não têm autonomia para, unilateralmente, conceder benefícios fiscais. A celebração de convênio exonerativo não obriga os Estados-membros a conceder todos os benefícios fiscais autorizados. Isto por que a competência legislativa pertence aos Estados-membros, apenas condicionada à prévia autorização pelo Confaz. A questão foi recentemente objeto de exame desta Comissão, Consulta 75/2010, de cuja ementa consta: BENEFÍCIOS FISCAIS. OS CONVÊNIOS CONFAZ SÃO CONDIÇÃO NECESSÁRIA PARA QUE OS ESTADOS-MEMBROS CONCEDAM BENEFÍCIOS FISCAIS, MAS SOMENTE PRODUZEM EFEITOS NA MEDIDA QUE SUAS DISPOSIÇÕES SÃO INCORPORADAS PELA LEGISLAÇÃO INTERNA DO ESTADO QUE DETÉM A COMPETÊNCIA LEGISLATIVA Por outro lado há os convênios previstos no artigo 100, Inciso IV do Código Tributário Nacional, Lei 5.172/66. Tais convênios, na expressão de Hugo de Brito Machado, (Curso de Direito Tributário, São Paulo, 2010, p. 96), “estabelecem normas que, em princípio, só vinculam as partes convenentes. Para cumprir a obrigação assumida, estas devem legislar, se for o caso”. A celebração de convênios com base no artigo 100, IV do CTN, ocorre no interesse de mútua assistência administrativa e no interesse da fiscalização tributária. Também para estes é necessária a atividade legislativa do Estado-membro. Portanto, em síntese conclusiva, convênio não é lei, suas regras não têm força para vincular o comportamento tributário nem dos administradores, nem dos administrados. É necessário um ato normativo, lei em sentido amplo, para introduzir as regras conveniadas na legislação tributária estadual. Não há hierarquia entre convênio e decreto. O primeiro não integra a legislação tributária estadual. Já o decreto de caráter geral é ato normativo semelhante à lei, é parte integrante do ordenamento tributário local e suas normas vinculam administradores e administrados. Todavia, com a Alteração n. 2712, introduzida na legislação tributária estadual pelo Decreto n. 209, de 06 de maio de 2011, as alterações aprovadas pelo Convênio ICMS 86/2010, foram incorporadas à legislação tributária estadual, com efeitos desde 01/01/2011. Assim, o contribuinte deverá adequar seus procedimentos à nova disciplina da matéria, nos termos da nova redação do Artigo 84 do Anexo 6 do RICMS/SC. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que é necessário ato normativo estadual para introduzir as regras do Convênio ICMS 86/2010 na legislação tributária estadual. O contribuinte deverá adequar seus procedimentos ao Decreto Estadual N. 209, DOE 06/05/2011, que introduziu as alterações do Convênio ICMS 86/2010 na legislação tributária estadual. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 03 de maio de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 47/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO RELATIVO À ENTRADA DE TARUGOS DE ALUMÍNIO, ADQUIRIDOS DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. A BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO SERÁ O VALOR DE QUE DECORRER A ENTRADA DA MATÉRIA-PRIMA NO ESTABELECIMENTO, LIMITADA AO VALOR DO CORRESPONDENTE SERVIÇO DE TRANSPORTE, INDEPENDENTEMENTE DE QUEM FOR RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu processo de fabricação, a Consulente adquire tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício fiscal do crédito presumido, conforme dispõe o artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida da consulente refere-se ao direito ao crédito presumido, crédito que, nos termos do artigo 18, parágrafo 2º, do Anexo 2, limita-se ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias da usina produtora até o estabelecimento industrial. Questiona a consulente se, no caso do frete ser pago pelo fornecedor das mercadorias, haveria o direito ao crédito presumido. Entende a consulente que tem direito ao crédito presumido, em razão de o frete integrar o preço final da mercadoria. A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O benefício fiscal do crédito presumido concedido ao produto “tarugo de alumínio”, NCM/SH 7601.20.00 está previsto no Anexo 2, artigo 18, nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. § 2° O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, art. 21, IX, foi concedido com base na Lei nº 10.297/96, art. 43, nos seguintes termos: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. O benefício do crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas produtoras destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a despesa referente ao transporte das mercadorias. Neste sentido é esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”. No mesmo sentido, a resposta à Consulta nº 43/04 esclarece que o dispositivo analisado visa “apenas a equalização do custo do frete, em relação aos Estados que tenham usinas localizadas em seus territórios. O crédito presumido previsto tem por objetivo compensar a desvantagem competitiva das indústrias catarinenses que utilizam os produtos referidos como matéria-prima. Por isso, o benefício foi dado com base no art. 43 da Lei 10.297/96, como medida de proteção da economia catarinense”. Para o usufruto do benefício fiscal, todavia, há uma série de exigências legais, entre as quais a exigência de que a matéria prima seja adquirida de usina produtora. A consulente afirma adquirir os tarugos de alumínio diretamente de usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina. Ocorre que o Estado de Santa Catarina não possui usina produtora de alumínio. A base de cálculo do crédito presumido, por outro lado, é o valor pelo qual a matéria-prima entrou no estabelecimento. Assim, o benefício não se reporta diretamente ao transporte da mercadoria. A referência à prestação de serviço de transporte aparece apenas no § 2º do artigo 18 do Anexo 2, que estabelece como limite do crédito presumido o valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, ou seja, ele não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte. Na presente consulta, a questão proposta reside no fato do transporte ser pago pelo remetente das mercadorias (cláusula CIF). Todavia, como acima referido, a concessão do benefício está vinculada a que as matérias-primas estejam relacionadas no artigo 18 e que tenham sido adquiridas diretamente da usina. O valor do serviço de transporte serve apenas de limitador do crédito presumido, que não poderá ser superior ao valor do serviço de transporte. Posto isto, responda-se à consulente que, para fins de cálculo do crédito presumido relativo à entrada de tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, a base de cálculo do benefício será o valor de que decorrer a entrada da matéria-prima no estabelecimento, limitada ao valor do serviço de transporte, independentemente de quem seja o responsável pelo pagamento do serviço de transporte. À superior consideração da Comissão. COPAT, em Florianópolis, 24 de abril de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N°: 48/2011 EMENTA: ICMS. O CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ARTIGO 18, PARÁGRAFO 4º. DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, NAS AQUISIÇÕES DE TARUGO DE ALUMÍNIO, NBM/SH 7601.20.00, EM OPERAÇÕES DESTINADAS A ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, ESTÁ CONDICIONADO A QUE A MATÉRIA-PRIMA SEJA ADQUIRIDA DIRETAMENTE DA USINA PRODUTORA. DOE d 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua como fabricante de esquadrias de alumínio e artefatos de material plástico para uso pessoal e doméstico. Dentre os insumos adquiridos para aplicação em seu processo industrial, a consulente adquire o produto tarugo de alumínio, classificado na NCM/SH 7601.20.00. Aos tarugos de alumínio, adquiridos diretamente de usina produtora, aplica-se o benefício fiscal do crédito presumido, conforme dispõe o parágrafo 4º. do artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC. A dúvida da consulente refere-se ao direito ao crédito presumido em operações de compras de alumínio, realizadas de estabelecimento filial de usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina. A consulente entende que tem direito ao crédito presumido nas operações em que adquire o produto tarugo de alumínio de estabelecimento filial da usina produtora, por entender tratar-se de operação de aquisição de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, operação à qual entende seja estendido o benefício fiscal. Informa que o estabelecimento filial da usina produtora de alumínio, estabelecida em Gaspar (SC), recebe o produto em transferência da matriz, localizada no município de Alumínio (SP). A autoridade fiscal, em sua manifestação, analisou os pressupostos de admissibilidade da consulta. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 43; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 18. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O benefício fiscal do crédito presumido concedido ao produto tarugo de alumínio, NCM/SH 7601.20.00 está previsto no Anexo 2, artigo 18, parágrafo 4º., nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. § 2° O crédito presumido previsto neste artigo fica sujeito aos seguintes limites: I - ao valor do correspondente serviço de transporte das mercadorias, não podendo exceder os valores fixados em pauta fiscal expedida pela Secretaria de Estado da Fazenda: a) da usina produtora até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial; b) da usina produtora até o estabelecimento comercial e deste até o estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, devendo, neste caso, constar, no corpo da nota fiscal emitida pelo estabelecimento comercial, o valor do serviço de transporte da usina até o seu estabelecimento; e § 4° Observadas as condições previstas neste artigo, aplica-se também o benefício em relação às entradas de tarugos de alumínio classificados no item 7601.20.00 da NBM/SH-NCM, hipótese em que o valor do crédito presumido será equivalente àquele que resultar da aplicação do disposto no § 2°. A priori cabe ressaltar que o crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo 2, Artigo 18, foi concedido com base na Lei nº 10.297/96, art. 43, que textualmente diz: Art. 43. Fica o Poder Executivo autorizado, sempre que outro Estado ou o Distrito Federal conceda benefícios fiscais ou financeiros de que resulte redução ou eliminação, direta ou indiretamente, de ônus tributário, com inobservância do disposto na lei complementar de que trata o art. 155, § 2°, XII, “g”, da Constituição Federal, a tomar as medidas necessárias para a proteção dos interesses da economia catarinense. O benefício do crédito presumido para os tarugos de alumínio tem por objetivo criar condições para que os estabelecimentos industriais catarinenses possam produzir em condições semelhantes aos estabelecimentos que atuam próximos às usinas produtoras destes insumos, concedendo um crédito presumido que “anule” a despesa referente ao transporte das mercadorias. Neste sentido é esclarecedora a resposta à Consulta nº 84/04, que analisa o referido benefício, esclarecendo que o crédito presumido visa possibilitar “que as empresas consumidoras dessa matéria-prima possam obtê-la em igualdade de preços, independente de sua situação geográfica. Em síntese, cuida-se de dar condições de igualdade às empresas que utilizam ou comercializam aços planos, evitando que estas se concentrem em regiões produtoras de aços”. Em matéria de benefícios fiscais há que se considerar, ainda, que a interpretação dos dispositivos legais não comporta interpretação extensiva, nos termos do art. 111, II, do CTN. O dispositivo há que ser interpretado nos seus estritos limites. A questão dos créditos presumidos do Artigo 18 do Anexo 2, já foi examinada em algumas consultas a esta Comissão. Na Consulta Copat 15/99, após o exame da legislação de regência, as hipóteses às quais caberia o benefício, ficaram assim delimitadas: “Da leitura do dispositivo transcrito, podemos depreender o seguinte: 1- o crédito presumido somente pode ser aproveitado por: a) estabelecimento industrial. b) estabelecimento equiparado a industrial; 2- o estabelecimento industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima: a) da própria usina; b) de estabelecimento comercial não equiparado a industrial; 3- em qualquer hipótese, se a matéria-prima for adquirida de estabelecimento equiparado a industrial, não poderá ser aproveitado o crédito presumido; 4- o estabelecimento equiparado a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado: a) da própria usina. b) de outro estabelecimento da mesma empresa. c) de empresa interdependente; 5- no caso da matéria-prima ser adquirida de estabelecimento comercial, nas hipóteses em que é permitido o crédito presumido, o benefício compreenderá os dois percursos (da usina ao estabelecimento comercial e deste ao industrial).” Ocorre que a legislação que rege o referido benefício fiscal foi alterada. A redação vigente até 10.09.09 previa o benefício tanto para as aquisições diretamente da usina produtora, quanto às aquisições de estabelecimento comercial, não equiparado a industrial, nos termos abaixo: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora ou de estabelecimento comercial que não se enquadre na hipótese prevista no § 1°, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): Com a alteração, a redação passou a prever o benefício fiscal somente para as aquisições efetuadas diretamente de usina produtora, nos seguintes termos: Art. 18. Fica concedido crédito presumido ao estabelecimento industrial que adquirir matéria-prima classificada na posição abaixo indicada da NBM/SH, desde que recebida diretamente da usina produtora, em montante igual ao que resultar da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação de entrada (Lei n° 10.297/96, art. 43): (...) § 1° O benefício também se aplica ao estabelecimento equiparado a industrial, nos termos da legislação do IPI, que tenha recebido os produtos diretamente da usina produtora ou de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente, situados em outra unidade da Federação. Com a alteração, assim ficam delimitadas as hipóteses de crédito presumido: 1- o crédito presumido somente pode ser aproveitado por: a) estabelecimento industrial, b) estabelecimento equiparado a industrial; 2- o estabelecimento industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir a matéria-prima da própria usina; 3- o estabelecimento equiparado a industrial somente poderá aproveitar o crédito presumido se adquirir dos seguintes estabelecimentos, desde que situados em outro Estado: a) da própria usina; b) de outro estabelecimento da mesma empresa; c) de empresa interdependente. Portanto, para o usufruto do benefício fiscal, em operações destinadas a estabelecimento industrial, como é o da consulente, exige-se que a matéria prima seja adquirida diretamente da usina produtora. A consulente afirma adquirir os tarugos de alumínio de estabelecimento filial da usina produtora, estabelecida no Estado de Santa Catarina, entendendo que a filial localizada no município de Gaspar é “extensão da usina e atua como se fosse centro de distribuição”. Sem razão a consulente. O benefício fiscal estabelecido no referido artigo 18 do Anexo 2 do RICMS/SC, exige que a mercadoria tenha sido adquirida diretamente de usina produtora. Somente se o adquirente for estabelecimento equiparado a industrial, nos termos do parágrafo 1º. do artigo 18 do Anexo 2, o benefício também se aplica às aquisições de outro estabelecimento da mesma empresa ou de empresa interdependente e, desde que estes estejam situados em outra unidade da Federação. A consulente entende que nas aquisições realizadas de estabelecimento comercial, que não seja equiparado a industrial, tem direito ao crédito presumido. Sem razão a consulente quanto a este ponto. Efetivamente, a legislação vigente até 10/09/2009 previa que o crédito presumido era conferido aos estabelecimentos industriais que adquirissem matéria-prima, tanto diretamente da usina produtora, como de estabelecimento comercial não equiparado a industrial. Com a alteração da legislação de regência, a partir de 11/09/2009, somente há o direito ao crédito presumido em operações realizadas diretamente com a usina produtora. Finalmente, registre-se que, segundo informações da Associação Brasileira de Alumínio – ABAL (www.abal.org.br), atualmente existem usinas produtoras de alumínio em operação, nos Estados de São Paulo, Rio de Janeiro, Minas Gerais, Bahia, Maranhão e Pará. Portanto, o direito ao crédito presumido em aquisições de usinas produtoras, somente será possível se a operação de aquisição for uma operação interestadual. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que o crédito presumido, previsto no Anexo 2, artigo 18, parágrafo 4º, do RICMS/SC, nas aquisições de tarugo de alumínio, NBM/SH- NCM 7601.20.00, em operações destinadas a estabelecimentos industriais, está condicionado a que a matéria prima seja adquirida diretamente da usina produtora. À superior consideração da Comissão. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 27 de abril de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº 049/2011 EMENTA:ICMS. O CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO PODE UTILIZAR, A TÍTULO DE CRÉDITO, A PARCELA DO SALDO CREDOR EVENTUALMENTE EXISTENTE EM CONTA GRÁFICA, NA DATA DA INCLUSÃO DE MERCADORIAS NO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PARA DEDUZIR DO DÉBITO RESULTANTE DO CÁLCULO DO IMPOSTO INCIDENTE SOBRE O ESTOQUE, LIMITADO AO VALOR DO ICMS QUE INCIDIU SOBRE A AQUISIÇÃO DAS MERCADORIAS ESTOCADAS. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A Consulente tem como atividade principal o comércio varejista de materiais de construção e comercializa também produtos pneumáticos, que estão sujeitos ao regime de substituição tributária, para diversas Unidades da Federação. Em decorrência da revenda ou transferências destas mercadorias para contribuintes de outros Estados, procede à retenção do ICMS-ST em favor da Unidade da Federação em que está localizado o destinatário. O imposto anteriormente retido para Santa Catarina, sobre as mesmas mercadorias, é lançado como crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS, a título de ressarcimento. Como estes créditos não podem ser compensados com os débitos de ICMS-ST retidos e recolhidos aos Estados de destino, e tendo em vista que os débitos das operações próprias são insuficientes para compensá-los, a consulente possui saldo credor em conta gráfica. Com o ingresso de novas mercadorias no regime da substituição tributária, a partir de 01 de maio de 2010 os contribuintes devem efetuar o levantamento do estoque, na data da sua inclusão, e calcular o valor do ICMS-ST, lançando-o em aplicativo específico do S@T – Sistema de Administração Tributária, recolhendo-o no prazo legal. A consulente efetuou o levantamento do estoque e apurou um valor de ICMS-ST a recolher de aproximadamente R$ 15.000,00. Contudo, nesta data possuía um saldo credor escriturado em conta gráfica muito superior àquele valor, pelas razões expostas. Diante desta situação vem a esta Comissão perquirir acerca da possibilidade de utilizar-se do saldo credor para abater do débito do ICMS-ST calculado sobre o estoque e de transferir créditos aos demais estabelecimentos da mesma empresa, localizados no Estado de Santa Catarina, para operacionalizar esta sistemática. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se apenas sobre os aspectos que autorizam o recebimento e análise do pedido. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigos 25 e 35. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe enfatizar que o direito de usufruir do crédito de ICMS registrado em conta gráfica do contribuinte é princípio constitucional, que preconiza a não-cumulatividade. Este instituto se operacionaliza pela autorização do creditamento do imposto devido nas operações ou prestações anteriores, para ser abatido do imposto que for apurado nas seguintes. A Lei Complementar 87/96, ao estabelecer as normas gerais em matéria de legislação do ICMS, disciplinou o crédito nos seguintes termos: “Art. 19 - O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. Art. 20 - Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. Contudo, o direito ao crédito não é regra absoluta. Em determinadas situações há expressa vedação legal à sua apropriação, a exemplo das operações ou prestações isentas. Merece destaque, para o caso em análise, o impedimento de o contribuinte substituído apropriar crédito relativo a mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido pelo substituto, conforme dispõe o artigo 21, do Anexo 3, do RICMS/SC: Art. 21 - Salvo nos casos previstos nesta Seção, é vedado o aproveitamento de créditos fiscais: II - relativo à entrada de mercadoria cujo imposto tenha sido retido anteriormente por substituição tributária. No âmbito da substituição tributária, a vedação ao crédito se aplica como regra geral, em decorrência da técnica simplificadora deste instituto, haja vista que o substituto procede ao cálculo, apuração e recolhimento do imposto devido pelos demais contribuintes da cadeia de mercado até o consumidor final. Portanto, em regra, não há que se falar em direito ao crédito dos substituídos adquirentes de mercadorias para revenda com imposto retido. Todavia, embora o regime de substituição tributária tenha seu fundamento na técnica da antecipação da apuração e recolhimento do imposto devido pelos contribuintes seguintes, que ficam dispensados do débito e impedidos de apropriar o crédito, existem algumas situações em que há permissão expressa à sua utilização, para evitar ofensa ao princípio da não-cumulatividade ou da territorialidade. É o caso de uma indústria que adquire mercadorias com o imposto retido antecipadamente, que serão utilizadas como matéria prima na produção de produtos a serem posteriormente comercializados, ou ainda, de uma empresa que revende mercadorias a contribuintes de outro Estado, em que o imposto já havia sido retido em favor de Santa Catarina. Feitas estas considerações iniciais, observa-se que a questão suscitada pela consulente, no que diz respeito ao cálculo do ICMS-ST dos estoques, por ocasião do ingresso de mercadorias neste regime, está disciplinada no artigo 35, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 35 - Quando da inclusão ou exclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, os contribuintes substituídos deverão: I - efetuar levantamento de estoque das referidas mercadorias, na data da sua inclusão ou exclusão, e escriturar no livro Registro de Inventário; II - calcular o imposto incidente sobre as mercadorias em estoque, mediante aplicação da alíquota interna correspondente sobre o custo de aquisição, acrescido da margem de lucro especificada para cada mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, conforme percentuais definidos no Capítulo IV, lançando o valor apurado, no Livro Registro de Apuração do ICMS: a) a débito, quando se tratar de inclusão; b) a crédito, quando se tratar de exclusão. § 4º - Os valores lançados a débito no Livro de Apuração do ICMS deverão ser informados exclusivamente no aplicativo previsto neste artigo.” (Grifo nosso) O dispositivo estabelece, em síntese, que quando mercadorias são incluídas no regime da substituição tributária, o valor do ICMS-ST calculado sobre o estoque deve ser lançado a débito no Livro Registro de Apuração do ICMS. Referido Livro tem a finalidade de contrapor débitos e créditos para fins de apuração do imposto a recolher ou a acumular como saldo credor para os períodos seguintes. Denota-se que a norma não traz qualquer vedação legal à utilização de créditos eventualmente registrados no Livro. No entanto, em seu § 4º, prescreve que o débito lançado no Livro de Apuração do ICMS deverá ser informado no aplicativo disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda no Sistema de Administração Tributária – S@T. Este aplicativo adota como valor a recolher o débito do ICMS-ST informado. Há uma aparente contradição de regras, uma vez que o inciso II, do citado artigo, exige o lançamento do valor no Livro de Apuração, o que implica a confrontação do débito com os créditos para fins de apuração do imposto a recolher, enquanto o seu § 4º determina que o valor do débito apurado deve ser lançado integralmente no aplicativo, a título de imposto a recolher, sem considerar eventuais créditos. Para avaliar esta aparente incoerência, parte-se da análise da sistemática de apuração do imposto das mercadorias sujeitas à substituição tributária, consoante disposição expressa no artigo 53, do Regulamento do ICMS/SC: “Art. 53 - O imposto a recolher será apurado mensalmente, pelo confronto entre os débitos e os créditos escriturados durante o mês, em cada estabelecimento do sujeito passivo. § 1° Em substituição ao regime de apuração mencionado no “caput”, a apuração será feita: I - por mercadoria ou serviço dentro do mês: a) nas operações ou prestações sujeitas à substituição tributária;” Na substituição tributária, para fins de apuração, o cálculo do imposto devido é individualizado por mercadoria, de acordo com a margem de valor agregado correspondente e, em regra, depois é totalizado por mês. Essa característica diferencia este instituto do regime normal de apuração, em que os débitos e créditos são calculados englobadamente, sem distinção por mercadorias ou serviços. Deste modo, quando o contribuinte substituto realiza operações, cujos produtos se submetem à substituição tributária, procede ao débito do imposto próprio nos documentos fiscais que, no período de apuração, são deduzidos dos créditos existentes, recolhendo o saldo devedor, se for o caso. Em separado, calcula ainda a retenção do imposto sobre cada mercadoria, relativo às operações seguintes até o consumidor final, destacando-a nos documentos fiscais. Como a retenção diz respeito a imposto de terceiros, que por determinação legal é antecipado, o substituto não pode utilizar eventual saldo credor da sua conta gráfica para deduzi-lo, pois desvirtuaria a ordem lógica deste regime. Estabelecendo uma análise comparativa com o ICMS-ST devido sobre os estoques, evidencia-se que a situação se equipara às operações praticadas pelos substitutos, pois no momento do ingresso de mercadorias no regime, compete ao substituído proceder ao seu recolhimento. Portanto, é possível asseverar que os substituídos apuram e recolhem o ICMS-ST dos estoques na condição de equiparados a substitutos. Disto dimana que o critério a ser adotado deve ser idêntico para ambos os casos. Na apuração do imposto devido a título de ICMS-ST sobre os estoques deve, portanto, observar o critério aplicável aos substitutos, de forma que possa também apropriar o crédito relativo às entradas daquelas mercadorias, se eventualmente possuir saldo credor. A dúvida que pode decorrer dessa interpretação é sobre o limite do crédito a ser apropriado. O substituído pode utilizar apenas o crédito que estava embutido nas mercadorias em estoque, quando da compra, devendo recolher a parte acrescida do valor agregado ou pode utilizar crédito para abater todo o débito? Partindo do pressuposto de que no momento de apuração do ICMS-ST sobre os estoques, o substituído figura aparentemente como que equiparado a um substituto, o limite do crédito apropriável deve se limitar ao valor do imposto que incidiu na compra das mercadorias que se encontram em estoque. Portanto, adotando-se uma interpretação sistêmica para o caso, conclui-se que se o crédito é um direito do contribuinte, pode ser utilizado para abater o imposto devido sobre os estoques a título de substituição tributária. Contudo, esse direito deve ser limitado ao valor do imposto que incidiu as mercadorias em estoque. Sob este viés, é possível harmonizar a disposição do artigo 35, com a redação estabelecida no seu § 4º. Para isso, o contribuinte lança no Livro Registro de Apuração, a título de débito do imposto, o valor correspondente ao crédito relativo de ICMS relativo às mercadorias em estoque, que poderá ser abatido de eventual saldo credor; em sequência, informará no aplicativo disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T, o valor do imposto referente ao acréscimo de imposto, decorrente da aplicação da margem de lucro, que é propriamente o ICMS-ST. Pode-se questionar ainda que no caso em análise, tendo em vista que o saldo credor acumulado é decorrente do ressarcimento do imposto da substituição tributária, não se refira ao crédito relativo às mercadorias em estoque. Por evidente, os créditos normais ingressam em conta única, não estabelecendo a legislação tributária uma ordem de utilização. Disto se conclui que se a empresa possuir saldo credor igual ou superior ao gerado pela entrada das mercadorias no estoque, poderá utilizá-los para abater do valor calculado sobre o estoque, na forma e limite apresentado. É oportuno enfatizar ainda que o artigo 35, do Anexo 3, disciplinou as situações que alcançam grande parte dos contribuintes, pois o usual é o substituído não possuir saldo credor. Diante da complexidade das relações jurídicas, muitas vezes as exceções não são disciplinadas. A aparente contradição apontada no texto deste dispositivo é mera deficiência normativa que pode ser suprida pela interpretação. No tocante à segunda questão da consulente, sobre a possibilidade de transferir saldo credor para os demais estabelecimentos localizados em Santa Catarina, a pergunta é apresentada com certa imprecisão e sem indicação dos dispositivos legais a interpretar. Como o saldo credor é conseqüência do ressarcimento em conta gráfica, aparenta que a pergunta queira se referir à apuração consolidada. Se for este o caso, os procedimentos necessários à fruição do direito estão tratados nos artigos 54 a 56-A do mesmo diploma legal. Todavia, adverte-se que como a dúvida não está formalizada de acordo com o que dispõe o artigo 152, A, inciso II, do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário de Santa Catarina, não produz os efeitos que lhe são próprios. Isto posto, responda-se à consulente que o contribuinte substituído poderá deduzir, a título de crédito, a parcela do saldo credor eventualmente existente na data da inclusão de mercadorias no regime de substituição tributária, do débito resultante do cálculo do imposto incidente sobre o estoque, limitado ao valor do imposto que incidiu sobre a aquisição das mercadorias estocadas. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 05 de maio de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 050/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS EMPRESAS QUE ADQUIREM MERCADORIAS DESTINADAS À PREPARAÇÃO DE REFEIÇÕES, COM IMPOSTO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA RETIDO OU RECOLHIDO ANTECIPADAMENTE, PODEM CREDITÁ-LO EM CONTA GRÁFICA PARA ABATER DO DÉBITO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES DE SAÍDA DOS PRODUTOS TRANSFORMADOS. TODAVIA, É VEDADO O CRÉDITO DO ICMS REFERENTE ÀS AQUISIÇÕES DE MERCADORIAS SUBMETIDAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, QUE SERÃO REVENDIDAS SEM SEREM SUBMETIDAS A NENHUM PROCESSO DE TRANSFORMAÇÃO. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A Consulente tem como atividade preponderante o fornecimento de preparações alimentares comercializadas ao público, utilizando como ingredientes na preparação das refeições, produtos sujeitos ao regime de substituição tributária. Como estes produtos se tornam parte integrante e indissociável das refeições, e diante da multiplicidade de pratos e variedade de contratos firmados com os clientes, não é possível segregar o imposto recolhido a título de substituição tributária. Em decorrência disso, se cobrado o ICMS da substituição tributária na aquisição dos ingredientes que serão utilizados nas refeições, ocorrerá uma dupla tributação desses insumos. Diante desta situação, requer manifestação acerca dos procedimentos legais a serem adotados para a solução da questão e, no próprio pedido, antecipa seu entendimento de que é inaplicável a retenção do imposto sobre os produtos que adquire como ingredientes para a preparação de refeições, tendo em vista tratar-se de processo de industrialização. Declara preliminarmente que a consulta não se enquadra nos impedimentos do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, e recebeu importante contribuição da autoridade fiscal que se manifestou, inclusive, sobre o mérito da matéria. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 3, artigo 11 e artigo 22, inciso I, alínea “g”. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Cabe observar preliminarmente que a Consulente se equívoca na fundamentação legal do objeto da matéria consultada, citando dispositivos da legislação tributária do Estado de São Paulo, portanto, inaplicáveis à situação em análise. Considerando que o fato é decorrente de aparente equívoco na formulação da consulta e não se vislumbrando prejuízo à compreensão da problemática suscitada, entende-se que o pedido deve ser acatado e respondido com os efeitos próprios da consulta. Para o deslinde da questão apresentada pela Consulente faz-se necessário esclarecer que a preparação de refeições não se caracteriza como processo de industrialização, ainda que ocorra uma transformação. O Regulamento do IPI estabelece expressamente esta descaracterização, conforme se depreende do teor do artigo 5º, inciso I, alínea “a”: “Art. 5o Não se considera industrialização: I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação: a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor”. Se a preparação de refeições não se qualifica como industrialização, não há que se perquirir sobre a inaplicabilidade do regime de substituição tributária. O regime de substituição tributária não se aplica aos casos em que a matéria prima, produto intermediário e material de embalagem adquiridos, sejam efetivamente utilizados em processo caracterizado juridicamente como industrialização. É o que dispõe o inciso I, do artigo 210, do Anexo 3, do RICMS/SC que disciplina a substituição tributária dos produtos alimentícios, segmento em que atua a Consulente: “Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista; II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem”. Deste modo, a conclusão que se extrai é que as operações com mercadorias destinadas à empresa que as utiliza como ingredientes ou insumos para a preparação de refeições devem ser submetidas ao regime de substituição tributária. Em decorrência da subsunção destas operações à substituição tributária, a questão se resume à possível dupla tributação questionada pela Consulente. Como consta no processo informação demonstrando que a empresa apura o imposto com base no regime normal de apuração, a solução está claramente prevista no artigo 22, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 22. O contribuinte substituído poderá creditar-se do imposto retido por substituição tributária e do correspondente à operação própria do substituto quando: I - as mercadorias se destinarem a: g) preparação de refeição por bares, restaurantes e similares, desde que sua saída seja onerada pelo imposto.” Da leitura deste dispositivo infere-se que as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, com imposto da substituição tributária retido ou recolhido antecipadamente, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados. Adverte-se, no entanto, que esta regra não se aplica às mercadorias que são adquiridas e revendidas sem serem submetidas a nenhuma transformação, como é o caso de bebidas. Neste caso, as aquisições devem ocorrer com o ICMS-ST retido ou recolhido antecipadamente, e as saídas sem o débito do imposto. Isto posto, responda-se à consulente que: a) as empresas que adquirem mercadorias destinadas à preparação de refeições, submetidas ao regime de substituição tributária, com imposto retido ou recolhido, podem creditá-lo em conta gráfica para abater do débito relativo às operações de saída dos produtos transformados. b) é vedado o crédito do ICMS referente às aquisições de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, que serão revendidas sem serem submetidas a nenhum processo de transformação. Neste caso, a vedação ao crédito é conseqüência da ausência de débito na operação de saída. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 04 de maio de 2011. Joacir Sevegnani AFRE IV – Matr. 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 054/2011 EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINADO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43 DO ANEXO 6 DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIALIZADOR É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 258, II, “c” DO ANEXO 6, DO RICMS/SC-01, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS AO ATENDIMENTO DAS PECULIARIDADES DO CASO, PARA AGRUPAR AS DIVERSAS REMESSAS RECEBIDAS PARA INDUSTRIALIZAÇÃO, POR ENCOMENDA, EM UMA ÚNICA REMESSA, COM DESTINO A ENTREPOSTO ADUANEIRO OU ARMAZÉM ALFANDEGADO, POR CONTA E ORDEM DO ENCOMENDANTE, DESDE QUE O DOCUMENTO DE SAÍDA IDENTIFIQUE EXPRESSAMENTE O NÚMERO DO DOCUMENTO FISCAL DE CADA REMESSA ENCAMINHADA PARA INDUSTRIALIZAÇÃO QUE COMPÕE AQUELA A SAÍDA. OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL. TODAVIA, PARA SE APROVEITAR DE TAL TRATAMENTO, O CONTRIBUINTE DEVE SEGUIR RIGOROSAMENTE AS PRESCRIÇÕES CONTIDAS NOS ARTS. 43 E 258, II, “C” DO ANEXO 6 DO RICMS/SC-01. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade preponderante a fabricação e a comercialização de cigarros no mercado nacional e internacional. Informa que adquire o fumo em folha e, posteriormente, o produto é transferido para outra unidade da consulente ou é encaminhado para beneficiamento por terceiros. Depois do beneficiamento, o produto retorna à consulente para utilização no processo de fabricação de cigarros ou é exportado. Na hipótese da consulta há a remessa do produto para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, por conta e ordem da consulente, o estabelecimento industrial remete o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro no exterior. Alega a consulente que a legislação tributária catarinense, ao disciplinar o tratamento a ser dado em operações triangulares, limita-se a prever a hipótese de “venda à ordem”, no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC. Razão por que vem a esta Comissão perquirir sobre: a) os procedimentos que deve adotar, quando ocorrer a remessa de fumo cru (folha) para industrialização por encomenda e, posteriormente a industrialização, o estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, remeter o produto diretamente para armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro para ser exportado a estabelecimento de terceiro; b) a possibilidade de o estabelecimento industrializador agrupar em uma única remessa destinada a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro as diversas remessas de fumo cru que lhe fora encaminhado pela consulente para industrialização por encomenda; c) os CFOPs a serem utilizados. Consta da consulta a declaração da consulente de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal e de que não está sendo submetida à medida de fiscalização. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, art. 27, II, Anexo 3, art. 8º, X e Anexo 6, arts. 43 e 258, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. Inicialmente cabe destacar que em relação à utilização da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 a operações que não se configurem como de “venda à ordem”, a matéria já foi apreciada por esta Comissão, em mais de uma oportunidade, e a deliberação mais recente, em resposta a questionamento análogo, encontra-se na Consulta 25/11, da qual por responder parcialmente a questão posta na consulta, destacamos a ementa e excertos do parecer. “EMENTA: ICMS. NA AUSÊNCIA DE NORMA DISCIPLINANDO A REMESSA DE MERCADORIA POR CONTA E ORDEM DE TERCEIRO, QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO VENDA À ORDEM, É PERMITIDA A ADOÇÃO DA SISTEMÁTICA PREVISTA NO ARTIGO 43, DO ANEXO 6, DO RICMS/SC, COM AS ALTERAÇÕES NECESSÁRIAS A ATENDER AS PECULIARIDADES DO CASO E OBSERVADAS AS EXIGÊNCIAS DA LEGISLAÇÃO DO ESTADO DE DESTINO, QUANDO SE TRATAR DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.” “Preliminarmente é de se destacar que a questão suscitada pela consulente não apresenta tratamento expresso na legislação tributária. No Direito Tributário, o Código Tributário Nacional estabeleceu em seu artigo 108, a possibilidade de o intérprete promover a integração das normas jurídicas, pela via da analogia.” “A Analogia nada mais é do que a aplicação de uma norma a uma situação semelhante não regulada por norma alguma. Admite-se o emprego da analogia principalmente para questões secundárias ligadas a procedimentos administrativos e obrigações acessórias.” “A sua utilização depende da observância de determinados critérios que podem ser sintetizados com base na lição de Limongi França (Hermenêutica Jurídica. 7. ed. São Paulo: Saraiva, 1999, p. 45), nos seguintes termos: a) a situação não deve estar prevista em lei; b) é necessário que haja no mínimo um elemento de identidade entre a situação prevista e a inexistente; c) a identidade entre as duas situações deve atender à razão que motivou o legislador a formular a regra para a situação prevista.” “Sob este prisma, partindo do pressuposto da inexistência de tratamento legal regulando o caso, a norma com a qual se pretende estabelecer uma relação de identidade está prevista no artigo 43, do Anexo 6, do RICMS/SC, que dispõe:” “Art. 43. No caso de venda à ordem, por ocasião da entrega global ou parcial das mercadorias a terceiros, deverá ser emitida Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A: I - pelo adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, em nome do destinatário das mercadorias, consignando-se, além dos demais requisitos exigidos, o nome, endereço e números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do estabelecimento que irá promover a remessa das mercadorias; II - pelo vendedor remetente: a) em nome do destinatário, para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do ICMS, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número, a série e a data da Nota Fiscal de que trata o inciso I, o nome, o endereço e os números de inscrição no CCICMS e no CNPJ do seu emitente, e, como natureza da operação, ‘Remessa por conta e ordem de terceiros’; b) em nome do adquirente originário, com destaque do ICMS, quando devido, na qual, além dos demais requisitos exigidos, constarão o número e a série da Nota Fiscal prevista na alínea ‘a’ e, como natureza da operação, ‘Remessa simbólica - venda à ordem’.” “Embora o dispositivo seja direcionado às operações que se configuram como “venda à ordem”, do ponto de vista jurídico é norma que pode ser aplicada perfeitamente a operações triangulares similares, desde que não haja risco de prejuízo ao erário público e seja observado o tratamento legal de outras unidades da federação, quando se tratar de operações interestaduais.” “Estabelecendo um paralelo com a norma prevista, denota-se que é possível adequá-la de forma a contemplar as situações em que as mercadorias que se encontram no estabelecimento industrializador, sejam entregues diretamente a terceiros, por ordem do adquirente do processo de industrialização.” “Questões similares a esta foram analisadas por diversas vezes nesta Comissão, a exemplo da Consulta nº 010/09:” “EMENTA: DOCUMENTOS FISCAIS. ENTREGA DE MERCADORIA EM ESTABELECIMENTO DIVERSO DAQUELE DO ADQUIRENTE, POR DETERMINAÇÃO DESTE. UTILIZAÇÃO, NO ESTADO DE SANTA CATARINA, DA SISTEMÁTICA PREVISTA PARA VENDA A ORDEM. QUANDO A OPERAÇÃO ENVOLVER OUTRAS UNIDADES DA FEDERAÇÃO, O PROCEDIMENTO A SER ADOTADO DEVE OBEDECER ÀS NORMAS ESTABELECIDAS PELOS ESTADOS ENVOLVIDOS.” “Apesar de a questão fática envolver a devolução de mercadoria recebida para industrialização, para ser depositada em armazém geral por conta e ordem do encomendante da industrialização, do ponto de vista das obrigações tributárias acessórias assemelha-se a uma “venda à ordem”. “No artigo 43, do Anexo 6, que disciplina esta modalidade, têm-se as figuras do vendedor remetente, do adquirente originário e do destinatário. Estabelecendo um paralelo com a questão apresentada pela consulente, no lugar do vendedor remetente, deve constar o estabelecimento industrializador; no lugar do adquirente originário deve figurar o contratante da industrialização e, por fim; no lugar do destinatário deve ser consignado o armazém geral ou entreposto aduaneiro depositante das mercadorias.” É importante observar que a análise desta Comissão restringir-se-á aos procedimentos a serem adotados nas operações internas. Colocada a questão nestes termos, na hipótese, o estabelecimento industrializador deverá emitir nota fiscal destinada ao encomendante da industrialização, (i) com ICMS suspenso, em conformidade com o art. 27, II do Anexo 2, constando as informações previstas na alínea “b”, do inciso II, do art. 43, do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa Simbólica – retorno de mercadoria recebida para industrialização, por encomenda”, CFOP 5902; (ii) com ICMS diferido, em conformidade com o art. 8º, X do Anexo 3 e, como natureza da operação, “Remessa simbólica - industrialização por encomenda”, CFOP 5124, fazendo constar as demais informações previstas na alínea “b” do inciso II do art. 43 do Anexo 6. Deve observar, ainda, as regras do inciso II, do art. 71 do Anexo 6, que trata de mercadorias para industrialização e seu respectivo retorno. Para o transporte das mercadorias até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro o estabelecimento industrializador emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS, em conformidade com o disposto na alínea “a” do inciso II do art. 43 do Anexo 6 e, como natureza da operação, “Remessa p/entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem de terceiro”, CFOP 5949. Já o estabelecimento exportador que, na hipótese, é o encomendante da industrialização, além de observar os procedimentos relativos à remessa e o retorno da mercadoria que sofreu processo de industrialização por encomenda, deverá, referente à exportação dessa mercadoria, emitir nota fiscal, em nome do adquirente localizado no exterior do país, consignando tratar-se de imunidade prevista no art. 7º II da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, e, como natureza da operação “Remessa Simbólica – mercadoria exportada”, CFOP 7105. No que diz respeito ao estabelecimento industrializador agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante da industrialização, amparados na prescrição do art. 258, II, “c” do Anexo 6, do RICMS/SC, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, entende-se possível tal procedimento, desde que o documento fiscal que destina a mercadoria ao entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de todas as remessas encaminhadas para industrialização que formam aquela saída, com destino ao armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro. Porém, para se aproveitar de tal tratamento, o contribuinte deve seguir rigorosamente as prescrições contidas nos dispositivos da legislação tributária estadual descritos neste parecer. Posto isto, responda-se à consulente que (i) na ausência de norma disciplinando a remessa de mercadoria por conta e ordem de terceiro, que não se caracteriza como “venda à ordem”, é permitida a adoção da sistemática prevista no art. 43 do Anexo 6 do RICMS/SC, com as alterações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; (ii) ao estabelecimento industrializador é permitida a utilização da sistemática prevista no art. 258, II, “c” do Anexo 6 do RICMS/SC-01, com as adequações necessárias ao atendimento das peculiaridades do caso, para agrupar as diversas remessas recebidas para industrialização, por encomenda, em uma única remessa com destino a entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado, por conta e ordem do encomendante, desde que o documento de saída da mercadoria do estabelecimento industrializador, identifique expressamente, relacionando o número do documento fiscal de cada remessa encaminhada para industrialização, que forma a saída para o entreposto aduaneiro ou armazém alfandegado e observadas as exigências da legislação do Estado de destino, quando se tratar de operação interestadual; e (iii) os CFOPs devem ser utilizados conforme descritos neste parecer de consulta. À superior consideração da Comissão. COPAT, 12 de abril de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 056/2011 EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO DESTINADA A EMPREITEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. A nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente. 2. Como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este critério torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto. 3. A empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. DOE de 19.07.11 01 - DA CONSULTA A consulente identifica-se como empresa estabelecida no Estado do Paraná, atuando no ramo de produção de cal. Entre seus clientes estariam empresas prestadoras de serviço de construção civil, sediadas em Santa Catarina. Atendendo orientação de repartições fazendárias catarinenses, tem emitido Nota Fiscal Eletrônica, em suas vendas a clientes de Santa Catarina, consignando os destinatários como consumidores finais (prestadores de serviço). Como é empresa optante do Simples Nacional, também não destaca o imposto na nota fiscal. Considerando que a legislação tributária catarinense dispõe que incide o ICMS sobre o recebimento das mercadorias destinadas à integração ao ativo fixo ou ao consumo do estabelecimento, oriundas de outras unidades da Federação (RICMS/SC, art. 1°, I e IV, e art. 4°, I), formula a seguinte consulta a esta Comissão: 1 – Sendo a consulente empresa optante do Simples Nacinal desde 2007 e a empresa destinatária uma prestadora de serviços para a construção civil, a nota fiscal eletrônica pode ser emitida enquadrando a destinatária como consumidora final? 2 – Caso a destinatária prestadora de serviços para a construção civil não possua inscrição estadual perante o Estado de Santa Catarina, por não ser contribuinte do imposto, é legítimo deixar em branco o campo da Nota Fiscal destinado à inserção do número do cadastro estadual? 3 – Em se tratando de operação interestadual cuja destinatária é empresa de construção civil e, considerando o disposto no art. 1°, § 2°, e item 7 da Lista de Serviços da LC 116/2003, é correta a emissão da nota fiscal eletrônica enquadrando a empresa como consumidora final? Havendo o Gerente de Tributação solicitado manifestação do Gesmac (Grupo de Especialistas Materiais de Construção), para subsidiar a consulta, este esclareceu que não há consenso sobre a matéria, nem entre os Estados, nem entre os membros do Fisco Catarinense. Aproveita o ensejo para recomendar a esta Comissão “análise profunda e acurada do caso em tela”. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Constituição Federal, art. 155, § 2°, VII, “b”; Lei Complementar 87/96, art. 2°, I; Lei Complementar 116/03, art. 1°, § 2°; Lista de Serviços, item 7.02; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Discute-se no presente processo o tratamento tributário das operações interestaduais com materiais de construção (cal) com destino a empreiteira de construção civil. Devemos considerar duas hipóteses distintas: (i) o destinatário também comercializa materiais de construção; (ii) o destinatário dedica-se apenas ao ramo de construção civil por empreitada. No primeiro caso, o destinatário caracteriza-se como contribuinte do ICMS (adquire materiais de construção para revenda), submetendo-se à disciplina do art. 155, §2°, VII, “a” da Constituição Federal. No caso, porém, do destinatário ser exclusivamente empreiteiro de construção civil (os materiais de construção são adquiridos para emprego exclusivo nas obras que executa), fica descaracterizado como contribuinte do imposto, sendo puramente consumidor final dos materiais de construção – hipótese do art. 155, § 2°, VII, “b” da Constituição Federal. Preliminarmente, deve ficar claro que a emissão da nota fiscal se sujeita à legislação do Estado de origem, em homenagem ao princípio da Federação e da autonomia dos entes federados. Dispõe o art. 6° do CTN que “a atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena”. Assim, se a nota fiscal é emitida por estabelecimento situado no Estado do Paraná, deve ser emitida conforme dispuser a legislação paranaense, mesmo que o destinatário se localize em Santa Catarina. Para que a legislação catarinense se aplique a contribuintes do Estado do Paraná, é necessário que ambos os Estados celebrem convênio reconhecendo efeitos extraterritoriais à legislação catarinense (CTN, art. 102). Por conseguinte, a consulta deverá ser respondida nos termos da legislação que obrigue a ambos os Estados, ou seja, a Constituição Federal e as leis complementares que tratem de normas gerais de direito tributário (CF, art. 146, III), especialmente a LC 87/96 (ICMS) e a LC 116/03 (ISS). Adentrando a matéria consultada, com efeito, a empreiteira de construção civil não é contribuinte do ICMS, pelo simples motivo de que o produto de sua atividade ser um imóvel. O ICMS incide sobre operações com mercadorias, assim entendido como o bem móvel adquirido para fins de revenda. Nem poderia ser de outro modo, pois “a lei tributária não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados ..... para definir ou limitar competências tributárias” (CTN, art. 110). Ainda que a empreitada de construção civil não estivesse sujeita ao ISS, de competência municipal (item 7.02 da Lista de Serviços anexa à LC 116/03), não incidiria o ICMS por não estar a construção civil abrangida pelo fato gerador do imposto. Cuida-se de matéria sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça: Súmula 432: “As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais”. A Segunda Turma do mencionado sodalício decidiu ainda que “adquirindo material em Estado que pratique alíquota mais favorável, as empresas de construção civil não estão compelidas, uma vez empregadas as mercadorias em obra, a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior no Estado destinatário” (AgRg no AgIns 505.364-0 – RDDT 117: 225). Não é outro o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “as empresas de construção civil ao adquirir, em outros Estados, materiais para empregar em suas obras, não estão compelidas a satisfazer a diferença em virtude de alíquota maior do Estado destinatário” (Primeira Turma, AgRG no AgIns 557.280-5 – RDDT 170: 220, 2009). O problema, para o remetente, é saber quando o destinatário é puramente empreiteira de construção civil e quando revende materiais de construção. Infelizmente, a legislação catarinense abriga regra que faculta aos não contribuintes obter inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS (RICMS-SC, Anexo 5, art. 1°, § 1°, II). Desse modo, a inscrição estadual do destinatário, mercê da facultatividade da inscrição para os não contribuintes, torna-se imprestável para informar ao remetente das mercadorias se o destinatário é ou não contribuinte. Posto isto, responda-se à consulente: a) a nota fiscal deve ser emitida conforme dispuser a legislação do Estado onde estabelecido o remetente; b) como a legislação catarinense faculta aos não contribuintes a inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, este torna-se imprestável para indicar ao remetente em outro Estado se o destinatário é ou não contribuinte do imposto; c) a empreiteira de construção civil, que não comercialize materiais de construção (não contribuinte), é considerada consumidora final dos referidos materiais, não cabendo qualquer exigência de recolhimento do ICMS pelo Estado de destino. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 10 de maio de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 19 de maio de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copa
CONSULTA N° 059/2011 EMENTA: ICMS. SIMPLES NACIONAL. NO CÁLCULO DOS TRIBUTOS REFERENTE A ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 3º DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/07. O IMPOSTO RELATIVO ÀS OPERAÇÕES SUJEITAS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA SERÁ OBTIDO A PARTIR DOS PERCENTUAIS CONSTANTES NA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA REFERIDA RESOLUÇÃO. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima, optante do Simples Nacional e devidamente identificada nos autos, tem como ramo de atividade a industrialização de roupas por encomenda, para tanto, recebe a matéria-prima e demais acessórios do encomendante, devolvendo peças manufaturadas, em conformidade com o serviço contratado. Calçada nos incisos I e II do art. 27 do Anexo 2 e no inciso X do art. 8º do Anexo 3, ambos do RICMS/SC, entende ser possível a exclusão da parcela do ICMS no cálculo do SIMPLES NACIONAL das receitas com tributação suspensa ou diferida pelo próprio ente federativo. A consulente provoca esta comissão com o intuito de obter a ratificação desse entendimento. A autoridade fiscal local, após declarar a presença dos pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01, opina pela segregação da receita bruta, a teor do disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; Resolução do Comitê Gestor de Tributação das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte nº 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º, 3º e 6º; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 8º, X. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A matéria argüida foi objeto de recente demanda encaminhada a esta Comissão, ultimada na COPAT nº 41/09 (DOE, 17/12/2009), cuja ementa transcrevo em seguida: EMENTA: ICMS - NAS OPERAÇÕES INTERNAS RELATIVAS AO RETORNO DE MERCADORIAS RECEBIDAS PARA CONSERTO, REPARO OU INDUSTRIALIZAÇÃO, EFETIVADAS ENTRE CONTRIBUINTES INSCRITOS NO CCICMS, E DESTINADAS À INDUSTRIALIZAÇÃO OU COMERCIALIZAÇÃO, A PARCELA DO VALOR AGREGADO AO PRODUTO PELO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL INTERMEDIÁRIO, ESTÁ SUBMETIDA À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO), EX VI DO RICMS/SC, ANEXO 3, ART. 8º, X. SIMPLES NACIONAL - PARA FINS DE CÁLCULO DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS POR ESSE REGIME DE TRIBUTAÇÃO, O CONTRIBUINTE DEVERÁ SEGREGAR A RECEITA BRUTA CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO CGSN No 5/07, ART. 3º. A PARCELA DE SUA RECEITA BRUTA PROVENIENTE DAS OPERAÇÕES ABRANGIDAS PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS DEVERÁ SER CALCULADA COM BASE NOS PERCENTUAIS CONSTANTES DA TABELA 9 DA SEÇÃO II DO ANEXO II DA RESOLUÇÃO CGSN Nº 05/2007. Por se tratar de matéria idêntica, valho-me, ainda, de esclarecedor excerto da referida consulta, por sua pertinência e didática: “Esta Comissão em análise de casos semelhantes tem mantido o mesmo entendimento. V. g. cita-se as COPAT nº 76/08, 78/08, 80/08, 86/08 e 86/08, das quais se extraí a fundamentação da presente resposta. Consoante a legislação tributária catarinense relativa ao ICMS, apura-se que a remessa e o retorno de mercadorias para industrialização estão sob a guarida da suspensão do imposto, ex vi do art. 27, I do Anexo 2 do RICMS/SC, abaixo transcrito. Art. 27. Fica suspensa a exigibilidade do imposto nas seguintes operações internas e interestaduais: I - a saída de qualquer mercadoria, para conserto, reparo ou industrialização, desde que retorne ao estabelecimento de origem, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída, observado o seguinte (Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94); a) o prazo poderá ser prorrogado uma vez pelo Gerente Regional da Fazenda Estadual, por igual período, mediante requerimento fundamentado do contribuinte; b) o benefício não se aplica, nas operações interestaduais, à saída de sucata ou resíduo e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se a remessa e o retorno se fizerem nos termos de protocolos celebrados entre os Estados interessados (Convênios ICMS 34/90 e 151/94); II - o retorno da mercadoria recebida nas condições descritas no inciso I, observado o disposto no Anexo 3, art. 8º, X. Complementarmente, dispõe a legislação tributária catarinense: Anexo 3 Art. 8º. Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: X - parcela do valor acrescido, na hipótese do retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização nas condições previstas no Anexo 2, art. 27, I, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte ou por qualquer empresa para uso ou consumo no seu estabelecimento (Convênio ICM 25/81, ICMS 34/90 e 151/94). Observa-se, consoante dicção do dispositivo suso transcrito, que nas operações internas de retorno de mercadorias recebidas para conserto, reparo ou industrialização, efetivadas entre contribuintes inscritos no CCICMS e destinadas à industrialização e ou comercialização, a parcela agregada ao produto pelo estabelecimento industrializador estará submetida à substituição tributária para trás (diferimento), onde o estabelecimento industrializador (contribuinte substituído) fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à etapa intermediária de industrialização que realizou, sendo a responsabilidade pelo recolhimento do imposto devido repassada para o estabelecimento encomendante (contribuinte substituto). Ficando evidente, na espécie, que o imposto relativo à etapa de industrialização intermediária realizada pelo contribuinte substituto restará subsumido na operação subseqüente a ser realizada pelo contribuinte substituto. Restando clara e plausível a solução exarada da legislação tributária catarinense acima comentada, cumpre-nos definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Vejamos: A LC nº 123/06, determina em seu artigo 18 que todos os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo considerar-se, destacadamente, para fim de pagamento: I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II – as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III – as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária; e (nosso grifo). V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou do consórcio previsto nesta Lei Complementar. Ademais, o CGSN, através da Resolução no 5, de 30 de maio de 2007, art. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total, conforme se verifica na dicção dos artigos abaixo citados. Transcrevem-se abaixo apenas os dispositivos pertinentes à atividade da consulente. Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º - As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; § 3º - As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição. Assim dispondo, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional as operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelos Supersimples deverão ser apurados consoante disposto no art. 6º, do qual se destaca abaixo apenas o inciso pertinente ao caso em análise. Art. 6º - Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5o, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3o: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso; Isto posto, responda-se à consulente que as operações internas de retorno de mercadoria que receber para conserto, reparo ou industrialização sob encomenda de outro contribuinte inscrito no CCICMS, e destinadas à industrialização ou comercialização estarão, no tocante à parcela que agregar ao produto, submetida à substituição tributária para trás (diferimento do ICMS) previsto no RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X).” Pelo visto, há subsídios suficientes para que se responda que, na apuração do Simples Nacional, deverá segregar a receita bruta conforme disposto na Resolução CGSN nº 05/07, art. 3º, aplicando na parcela de sua receita bruta proveniente de operações submetidas à substituição tributária do ICMS, os percentuais previstos na tabela 9 da Seção II do Anexo II da Resolução CGSN 05/07. À crítica desta Comissão. COPAT, 2 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA N° 060/2011 EMENTA: OS CRÉDITOS PROVENIENTES DA ENTRADA DE MERCADORIAS CONSTANTES NOS ARTS. 29 E 33 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC, RELATIVOS AO PERÍODO DE VIGÊNCIA DO ART. 34-B DO MESMO ANEXO, NÃO PODERÃO, POR CONTA DE SUA REVOGAÇÃO, SER UTILIZADOS NA APURAÇÃO CONSOLIDADA DO IMPOSTO ENTRE ESTABELECIMENTOS. DOE de 19.07.11 1 - DA CONSULTA O objeto social da sociedade cooperativa acima se resume à comercialização da produção rural de seus cooperados. Dentre os produtos comercializados, estão os constantes nos artigos 29 e 33 (inseticidas, fungicidas, adubos etc.), ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, cujas saídas internas são isentas de ICMS. Eis a seqüência de fatos apresentada pela consulente, nos quais alicerça seus questionamentos (fl. 2): - até 30/6/2009, o art. 34 do Anexo 2 do RICMS/SC assegurava, sem qualquer ressalva, a manutenção de créditos de ICMS nas operações com os referidos produtos; - no período de 1/10/2009 a 31/5/2010, a Alteração nº 2.160 introduziu o artigo 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC, que exigia regime especial para manutenção dos créditos de ICMS (§ 2º); - não obstante tenha solicitado Tratamento Tributário Diferenciado - TTD - em outubro de 2009, visando a assegurar a manutenção de créditos de ICMS relativos às entradas das mercadorias a que se reportam os já citados arts. 29 e 33, o despacho concessório vedou a consolidação dos créditos de ICMS, em observância ao que dispõe o § 1º do art. 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC; - com a alteração havida, a partir de 1/6/2010, no art. 34-A do Anexo 2 do RICMS/SC, foi (novamente) assegurada a manutenção de créditos de ICMS aos contribuintes, bem como a consolidação dos créditos. Com o advento do art. 34-B, a consulente ficou impedida de escriturar os créditos de ICMS que diziam respeito às entradas das mercadorias arroladas nos arts. 29 e 33. Posteriormente, ao argumento de que nossa legislação permite a escrituração e utilização de créditos de forma extemporânea (art. 25 da Lei 10.297/96), escriturou tais créditos, “extemporaneamente”, no Livro de Apuração de ICMS e na DIME de julho de 2010, de forma a possibilitar sua compensação com débitos próprios do estabelecimento, assim como sua transferência para o estabelecimento centralizador para abater os débitos gerados nos demais estabelecimentos da Consulente, em sua apuração consolidada. Laconicamente, a consulente entende que poderá transferir para o estabelecimento centralizador os créditos não decaídos de ICMS relativos ao período de vigência do art. 34-B - 1/9/2009 a 31/5/2010 -, por conta de sua revogação, em 1/6/2010 (Alteração nº 2.350; Decreto nº 3.303/10; DOE 9/6/10), pelo artigo 34-A (nova redação). A consulente provoca esta Comissão para que se lhe ratifique tal entendimento, qual seja, o de que, após a revogação do art. 34-B do Anexo 2 do RICMS/SC, o crédito de ICMS assegurado por regime especial e escriturado extemporaneamente, relativo a entrada de produtos contidos nos artigos 29 e 33, do Anexo 2, do RICMS/SC, do período de 01/09/2009 a 31/05/2010, poderá ser utilizado na apuração consolidada do imposto entre seus estabelecimentos para: a) compensar com os débitos de ICMS gerados nas saídas tributadas de suínos vivos, visto que fazem parte da cadeia agropecuária?; b) compensar com os demais débitos de ICMS gerados em seus estabelecimentos filiais. Relativos as atividades alheias a cadeia agropecuária, como as saídas tributadas da indústria de bebidas ou supermercado? (grifos da consulente) Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado, ou já instaurado, para apurar fatos relacionados à matéria objeto da presente consulta; que não foi intimada a cumprir obrigação tributária relativa ao fato objeto da consulta; e, que a matéria não foi objeto de decisão anterior, proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A autoridade fiscal local declara estarem presentes os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, arts. 29, 33 e 34-A. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O princípio da irretroatividade, de relevada importância na consolidação das relações jurídicas, é o princípio fundamental que viabiliza o próprio funcionamento do sistema jurídico, sem o qual, questões políticas poderiam induzir o legislador à elaboração de leis com aplicação retroativa, ameaçando a segurança jurídica e a estabilidade dos direitos subjetivos. É o corolário do preceito constitucional geral insculpido no art. 5º, XXXVI, de que lei nova não pode vir a prejudicar os direitos já adquiridos, tampouco atos jurídicos perfeitos. Em obséquio à segurança jurídica, é que a norma projeta sua eficácia para o futuro, sendo a irretroatividade regra e a retroatividade exceção. A Lei Maior consagra o princípio da irretroatividade relativa ao dispor que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (art. 5º, inciso XXXVI); ou mesmo quando determina que não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal (idem, XXXIX). Integra o rol dos princípios limitadores do poder de tributar do Estado o art. 150, III, “a”, da Constituição, que proíbe a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. Na mesma esteira, o art. 105, do CTN dispõe que a legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores futuros e aos pendentes, assim entendidos aqueles cuja ocorrência tenha tido início mas não esteja completa nos termos do artigo 116. Ainda em consonância com o preceito da irretroatividade da lei tributária, temos o art. 144 do CTN que aduz que o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. Existem, todavia, duas situações em que a lei tributária retroagirá: a) quando for expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidades pela infração dos dispositivos interpretados; e, b) quando, em matéria de infrações e penalidades, for mais benéfica ao infrator, nos casos em aberto. Absolutamente não é este o caso da consulente, como pudemos perceber. Até porque, à luz do art. 34-B enquanto vigente, foi exarado Ato Concessório, pelo então Secretário de Estado da Fazenda (TTD), que criou norma individual e concreta que denegou a consolidação dos créditos ora pleiteada. Não bastasse isso, o Decreto nº 3.303/10, de 9 de junho de 2010, que introduziu a Alteração 2.350 - que alterou a redação do art. 34-A - e a 2.351 - que revogou o art. 34-B -, ambos do Anexo 2 do RICMS/SC, não tem efeitos retroativos, a teor do que dispõe seu art. 2º: “Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde de 1º de junho de 2010.” Pelo exposto, responda-se à consulente que o crédito de ICMS proveniente da entrada de produtos contidos nos arts. 29 e 33 do Anexo 2 do RICMS, relativo ao período de vigência do art. 34-B (1/9/2009 a 31/5/2010) do mesmo anexo, embora assegurado por regime especial, não poderá ser utilizado na apuração consolidada do imposto entre seus estabelecimentos, nos termos do § 1º do já mencionado art. 34-B; restando prejudicados os demais questionamentos propostos. À crítica desta Comissão. COPAT, 27 de abril de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat