CONSULTA: 108/2011 EMENTA: ICMS. A BASE DE CÁLCULO DO ICMS, NA SAÍDA DE MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO, É O VALOR DA OPERAÇÃO; A BASE DE CÁLCULO DO ICMS RELATIVO À SAÍDA SUBSEQÜENTE, POR SUA VEZ, ABRANGERÁ, NOS TERMOS DO ART. 22 DO RICMS, ALÉM DO VALOR DA MERCADORIA, GASTOS ATINENTES À SUA DISPONIBILIZAÇÃO NO MERCADO INTERNO (ART. 22, II, “A”), O MONTANTE DO PRÓPRIO ICMS, EXCETUADOS O VALOR DO IPI E DO ICMS RETIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DOE de 22.08.11 1 - DA CONSULTA A empresa acima tem como ramo de atividade a importação de mercadorias por conta própria, amparada por regime especial (Pró-Emprego). Regime este que outorga à consulente a apropriação de crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, resultando em uma tributação de três por cento do valor da operação própria (Decreto nº 105/07, art. 8º, § 6º, inciso II). Na expressão “operação própria” é que paira a dúvida da consulente: estariam incluídos nesse conceito o IPI incidente sobre a saída das mercadorias, assim como o ICMS devido por substituição tributária? E na importação por conta e ordem de terceiros, o que está incluído, considerando que a base de cálculo é o valor da mercadoria importada? Seu entendimento é o de que a carga tributária mínima de 3% de ICMS, decorrente de seu regime especial, deve ser calculado sobre o valor da operação própria, assim entendido como o valor de produto da nota fiscal de saída da Consulente, e não sobre o valor total da nota fiscal de venda, que inclui IPI e ICMS-ST, relativo a operações subseqüentes à praticada pela Consulente, as quais não podem ser entendidas como operações próprias, mas sim operações subseqüentes. Atendidos os pressupostos de admissibilidade previstos na Portaria SEF 226/01. É o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 9º, inciso I, art. 22 e art. 23. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Preliminarmente, é necessário ressaltar que os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido em questão, deverão ser estornados. Isso porque, para efeito de cálculo do imposto a pagar com benefício, tais créditos já foram presumidos (lembrando que o art. 15-A [caput] determina que o aproveitamento do crédito presumido ocorrerá em substituição aos créditos efetivos do imposto). Dessume-se que devem ser estornados porque são créditos relativos à tributação normal a que tais operações estariam sujeitas, caso a consulente não tivesse solicitado o benefício (Pró-Emprego). Justamente por isso, somente esses créditos - os das mercadorias importadas - é que deverão ser estornados, já que foram substituídos por créditos que implicarão a tributação desejada pelo dispositivo. Analisemos, então, a expressão geradora da dúvida que ora nos é submetida à análise. Esquema prévio que é, o conceito é um ponto de vista anterior a partir do qual a cognição dirige-se à realidade, vilipendiando os demais setores de abordagem semântica, visando a restringir o universo de análise à área delimitada pelo conceito. Para tanto, terá de se abstrair de todo conteúdo variável, heterogêneo ou acidental, para se concentrar nas essências permanentes e homogêneas. No caso em análise, a busca desse esquema prévio deverá iniciar-se na legislação pertinente, para só depois, se omissa esta, utilizarmos os expedientes de hermenêutica jurídica. De fato, a legislação tributária catarinense não define operação própria, tampouco pormenoriza o método de obtenção desse valor. Não diretamente. No entanto, podemos inferir a concepção do legislador nesse sentido, interpretando sistematicamente[1] os dispositivos da legislação ligados à matéria. Antes, contudo, é preciso observar o seguinte: sendo do conhecimento do intérprete que a lei não contém palavras supérfluas, a expressão operação própria, por conta de seu segundo termo, terá de ser entendida como a saída subseqüente, porque esta é a operação praticada pela própria consulente. Da ilação, impõe-se a exclusão do ICMS retido por substituição tributária, porque não é decorrente de operação própria. É o primeiro ponto, restando ser esmiuçado o conteúdo semântico do termo operação, por intermédio da interpretação sistemática proposta no parágrafo anterior. A base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria do estabelecimento da consulente é o valor da operação, conforme aduz o inciso I do art. 9º do Regulamento. Mas é esse mesmo pergaminho que dispõe em seu art. 22, o seguinte: Art. 22. Integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado. Ora, se base de cálculo é o valor da operação (art. 9º, I), então é evidente que os itens arrolados acima integram o valor da operação. E quanto ao fato de o IPI integrar, ou não, o perquirido valor da operação própria, eis o que diz o dispositivo seguinte ao citado: Art. 23. Não integra a base de cálculo do imposto: I - o montante do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador dos dois impostos; II - os acréscimos financeiros cobrados nas vendas a prazo a consumidor final. (...) De tal sorte, se a saída subseqüente disser respeito a mercadorias produzidas pela consulente, o IPI integrará a base de cálculo somente no caso de venda a consumidor final; contribuinte, ou não. Nas demais hipóteses, não integrará, seja porque não há incidência do imposto federal (comercialização de mercadorias), seja em atenção ao disposto no transcrito inciso I. Para encerrar, uma última observação. Para efeito de cálculo do valor total das operações, deverá ser utilizado o conceito de receita operacional bruta que é o valor do faturamento ou das vendas. Contabilmente, receita operacional bruta constitui a venda de produtos e subprodutos (indústria), de mercadorias (comércio) e prestações de serviços (prestadora de serviços). Nela, estão incluídos os impostos cobrados do comprador, e não estão excluídas as devoluções (mercadorias ou produtos) e os abatimentos concedidos (mercadorias ou serviços em desacordo com o pedido). De modo que a contabilização dessas vendas será feita pelo valor bruto, inclusive impostos, sendo estes, juntamente com as devoluções e os abatimentos, registrados em contas específicas, que serão classificadas como contas redutoras das vendas. O valor do faturamento ou das vendas tem como objetivo informar a receita, incluindo devoluções, abatimentos etc., para que o usuário externo das demonstrações financeiras tenha acesso a esses dados (deduções), sem dúvida, valiosos indicadores de eficiência/ineficiência dos departamentos de produção e venda (José Carlos Marion. Contabilidade Empresarial. 3ªed. São Paulo. Atlas, 1985. p.108). Se tomarmos a receita operacional bruta (vendas ou serviços prestados), e aplicarmos essas deduções (abatimentos, devoluções e impostos), obteremos a receita operacional líquida. A possibilidade de utilização da receita operacional líquida como critério de cálculo do valor total das operações fica, então, prejudicada por excluir itens constantes no art. 22 do RICMS, impondo-nos considerar o faturamento bruto - excetuados os descontos incondicionados - para o cálculo do valor pretendido. Conclui-se que a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria do estabelecimento da consulente, é o valor da operação; a base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente, por sua vez, abrangerá, nos termos do art. 22 do RICMS, além do valor da mercadoria, gastos atinentes à sua disponibilização no mercado interno (art. 22, II, “a”) e despesas aduaneiras (quando for o caso), o montante do próprio ICMS, excetuados o valor do IPI e do ICMS retido por substituição tributária. Em se tratando de importação por conta e ordem, cabe assinalar que a legislação tributária catarinense não lhe dispensa tratamento especial. É que o Convênio ICMS 135/02, alterado pelo Convênio ICMS 61/07, estabelece que as instruções normativas (no caso, a IN SRF 247/2002) concernentes às importações de mercadorias ou bens não são aplicáveis ao ICMS. Equivale dizer que na importação por conta e ordem, o importador (trading) deverá obedecer às mesmas regras às quais estaria sujeito se importasse por conta própria. Nem poderia ser diferente, por tais disposições federais afrontarem a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que estabelece normas gerais para o ICMS - imposto de competência estadual (e, no caso de a legislação federal não tratar de normas gerais - § 1º do art 24 da Constituição Federal - deverá limitar-se ao universo dos tributos federais). Portanto, será considerado importador tanto quem realizar a operação de importação por conta própria, quanto por conta e ordem de terceiro. Isso tem como conseqüência imediata o fato de que a circulação subseqüente à importação diz respeito a uma mercadoria já nacionalizada, em outros termos, trata-se de uma operação no mercado interno. Quanto à base de cálculo na importação por conta e ordem de terceiros, o § 19 do art. 8º do Decreto nº 105/07 não deixa qualquer dúvida: será o valor da mercadoria importada, tal como definido no art. 9º, IV, “a”, do RICMS/SC-01, acrescido dos valores previstos nas alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do mesmo artigo e das demais importâncias debitadas ou cobradas do encomendante, inclusive a título de comissão, observado o disposto no art. 22, I, do RICMS/SC-01. Importante destacar, ainda, que o ICMS diferido referente à importação não guarda qualquer relação com o da operação própria, pois que este diz respeito à operação subseqüente a da importação. Pelo exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que a base de cálculo do ICMS, na saída de mercadoria do estabelecimento da consulente, é o valor da operação; a base de cálculo do ICMS relativo à saída subseqüente, por sua vez, abrangerá, nos termos do art. 22 do RICMS, além do valor da mercadoria, gastos atinentes à sua disponibilização no mercado interno (art. 22, II, “a”), o montante do próprio ICMS, excetuados o valor do IPI e do ICMS retido por substituição tributária. À crítica desta Comissão. COPAT, 11 de julho de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 28 de julho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat 1 Interpreta-se sistematicamente um dispositivo legal, considerando o contexto no qual está inserido, harmonizando-o com o restante da lei ou com o sistema tributário do qual faz parte.
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 12/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca BEMATECH, tipo ECF-IF, modelo MP-6000 TH FI, nos termos do Parecer nº 12, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 012/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 30 de novembro 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de maio de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 13/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca DATAREGIS, tipo ECF-IF, modelo MT100, nos termos do Parecer nº 13, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 013/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 15 de janeiro 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 23 de março de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 14/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca PERTO, tipo ECF-IF, modelo PERTO PRINTER II 1EF, nos termos do Parecer nº 14, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 014/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 20 de dezembro 2011, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 20 de junho de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 15/11 DOE de 22.08.11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca ELGIN, tipo ECF-IF, modelo K, nos termos do Parecer nº 15, de 15 de agosto de 2011, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com outras versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 015/2011, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de janeiro 2012, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior; III – imediatamente, quando intimado pelo Fisco. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 15 de agosto de 2011. Florianópolis, 15 de agosto de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM Diretor de Administração Tributária
CONSULTA Nº: 066/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OS ELEMENTOS PLÁSTICOS DE POLIESTIRENO EXPANDIDO, PARA APLICAÇÃO EM LAJES, NA CONSTRUÇÃO CIVIL, NÃO SÃO SUBMETIDOS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, PORQUE EMBORA ESTEJAM CLASSIFICADOS NA NCM-SH CONSTANTE DO ITEM 11, DA SEÇÃO XLIX, DO ANEXO 1, DO RICMS/SC, NÃO ESTÃO COMPREENDIDOS NA RESPECTIVA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS. 01 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A consulente exerce a atividade de fabricação de laminados planos e tubulares de materiais plásticos. A dúvida que apresenta visa elucidar se o produto denominado “elemento plástico de poliestireno expandido” para aplicação em lajes, na construção civil, cuja NCM-SH 3925.90.00 se encontra na Lista de produtos sujeitos ao regime de substituição tributária, deverá ser submetido a esta sistemática de tributação do ICMS. A consulta foi informada pela autoridade fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se acerca dos critérios de admissibilidade do pedido. A Gerência de Substituição Tributária, ao manifestar-se sobre o mérito da matéria, posicionou-se favoravelmente à inaplicabilidade do regime de substituição tributária, sob o fundamento de que a descrição contida na lista de mercadorias não contempla este produto. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 1, Seção XLIX, item 11. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente, esclarece-se que para a análise da dúvida da consulente, parte-se do pressuposto que a codificação do produto na NCM-SH informada no pedido está correto, uma vez que para efeitos tributários é de responsabilidade do contribuinte a sua adequada classificação. Para uma melhor visualização da questão apresentada traz-se as codificações e respectiva descrição contida no RICMS/SC, Anexo 1, seção XLIX, que trata da Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno. ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 Para certificar se uma mercadoria está inclusa no regime de substituição tributária é necessário que ocorra uma dupla identificação: o código da NCM e a sua descrição. Este foi o entendimento firmado pelo Grupo Permanente para o Estudo e Aprimoramento da Sistemática de Substituição Tributária no ICMS, criado pela Portaria SEF 114/2010, em reunião realizada em 26/08/2010, deliberando nos seguintes termos à pergunta formulada: “No caso de dúvidas entre descrição do produto e NCM a melhor opção seria submeter à ST ou não? O Grupo concordou que deve ser mantida a interpretação de que estando na legislação a NCM e a descrição abranger o produto, este está sujeito à ST, não importa a destinação.” Esta Comissão, ao apreciar recentemente a matéria, corroborou a mesma linha interpretativa, conforme se extrai da ementa aprovada na Consulta COPAT nº 081/2010: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO. PARA FINS DE ABRANGÊNCIA DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, A MERCADORIA DEVE CORRESPONDER À DESCRIÇÃO DA LEI (NO CASO, DA SEÇÃO V DO ANEXO ÚNICO DA LEI 10.297/96) E, CONCOMITANTEMENTE, À SUA CLASSIFICAÇÃO NA NBM/SH, CONFORME CRITÉRIOS DETERMINADOS PELA RECEITA FEDERAL DO BRASIL.” A consulente informa que a codificação da NCM-SH do produto confere com a indicada na lista das mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária, mas entende que não se caracteriza como telha, cumeeira ou caixa d’ água. Para interpretar o alcance das descrições das mercadorias trazidas à apreciação é importante identificar o conteúdo gramatical dos vocábulos nelas inseridos. Separando-se as partes da descrição extraem-se as categorias “telhas”, “cumeeiras” e “caixas d’água”. Segundo o Dicionário Aurélio, o termo “telha” é utilizado para designar peças usadas na cobertura de edifícios; “cumeeira” é o nome que designa as partes inseridas na parte mais alta do telhado; e, “caixa d’ água” o reservatório para armazenar água nas edificações. Não há necessidade de se proceder a uma análise acurada para concluir que não há possibilidade de os “elementos plásticos de poliestireno expandido” estarem incluídos na definição de alguma destas categorias. É um produto cuja essência é diversa dos indicados na lista da substituição tributária. Evidencia-se que a consulente também está em dúvida sobre outras mercadorias que podem estar contempladas no supracitado item 11, uma vez que na descrição consta a terminação “e outros plásticos”. O termo “e outros plásticos” não pode ser interpretado desconectado da expressão a que faz referência. Para a compreensão e alcance do seu sentido é necessário que o termo seja tomado como categoria vinculada ao texto em que está inserido. É complemento que visa incluir telhas, cumeeiras e caixas d’água produzidas a partir de outras espécies de plásticos, diversas do polietileno. Isto posto, responda-se à consulente que para fins de interpretação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, a expressão “e outros plásticos” não tem o condão de incluir mercadoria que não esteja compreendida na expressão que a precede. Portanto, embora os elementos plásticos de poliestireno expandido, para aplicação em lajes, na construção civil, estejam classificados na NCM-SH constante do item 11, da Seção XLIX, do Anexo 1, do RICMS/SC, não estão contemplados na respectiva descrição. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 05 de junho de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 77/11 EMENTA: ICMS. COMERCIALIZAÇÃO DE EMBALAGEM, EM FORMA DE KIT, CONTENDO DUAS UNIDADES DE BEBIDA NÃO ALCOÓLICA, CONHECIDA COMO “ENERGÉTICA” E UMA UNIDADE DE BEBIDA ALCOÓLICA CARACTERIZA UM NOVO PRODUTO, SUJEITO À ALÍQUOTA PREVISTA PARA A BEBIDA ÁLCOÓLICA (ART. 26, II, “B” DO RICMS/SC-01). 01 - DA CONSULTA. DOE de 22.08.11 A consulente é fabricante de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, produtos que comercializa no estado de Santa Catarina e nos demais Estados da Federação. Informa que as bebidas alcoólicas que produz estão classificadas nos códigos NCM/SH 2206.0090 e 2208.9000, e sujeitam-se à alíquota interna de 25%, conforme previsto no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01. E que as bebidas não alcoólicas que industrializa estão classificadas no código NCM/SH 2202.9000, Ex05, sendo produtos prontos para o consumo à base de taurina e cafeína, conhecidos comercialmente como “bebida energética”, as quais se sujeitam ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 41, § 2º do Anexo 3 do RICMS/SC-01, sobre as quais se aplica a alíquota de 17%, conforme previsto no art. 26, I do RICMS/SC-01. Com o objetivo de expandir sua atuação no mercado de bebidas, a empresa lançará um KIT (conjunto) que será composto por duas unidades de bebidas energéticas em embalagens pet de um litro (NCM 2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, em embalagem de vidro de um litro (NCM 2208.9000). Esse kit (conjunto) será comercializado em uma única embalagem de papelão, tipo maleta. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se o fato de os produtos serem comercializados, numa única embalagem, tipo maleta, na forma de kit, criará um novo produto a ser comercializado, bem como se há alteração na relação jurídico-tributária aplicada ao produto individualmente? Por fim, declara que não se encontra sob procedimento fiscal iniciado ou já instaurado, para apurar fatos que se relacionem com a matéria objeto da consulta e que não está intimada a cumprir obrigação relativa a fato objeto da consulta e que este não foi objeto de decisão anterior proferida em consulta ou litígio em que foi parte. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Grupo de Especialistas Setorial de Bebidas manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo à Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, art. 26, II, “b” e Anexo 10. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se o fato de reunir dois produtos acabados e distintos, com tributação, também, distinta e específica, para comercializá-los numa única embalagem, em forma de kit, implica a comercialização de um novo produto, alterando-se a relação tributária existente sobre tais mercadorias. As regras gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado - SH disciplina a classificação das mercadorias na Nomeclatura Comum do Mercosul – NCM e, assim, a matéria objeto desta consulta é tratada no item 3.b, http://www.receita.fazenda.gov.br/Aliquotas/DownloadArqTIPI.htm, nos seguintes termos: 3. Quando pareça que a mercadoria pode classificar-se em duas ou mais posições por aplicação da Regra 2 b) ou por qualquer outra razão, a classificação deve efetuar-se da forma seguinte: b) Os produtos misturados, as obras compostas de matérias diferentes ou constituídas pela reunião de artigos diferentes e as mercadorias apresentadas em sortidos acondicionados para venda a retalho, cuja classificação não se possa efetuar pela aplicação da Regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artigo que lhes confira a característica essencial, quando for possível realizar esta determinação. Ou seja, quando diversas mercadorias forem acondicionadas em uma única embalagem para serem comercializadas, estas devem ser classificadas pela substância que lhes confira a característica essencial, quando for possível fazer esta determinação. Caso que se enquadra perfeitamente à hipótese sob análise. O que fundamenta à comercialização da bebida não alcoólica, conhecida como “bebida energética” juntamente com a bebida alcoólica é o fato de aquela ser misturada a esta para o consumo. Ou seja, a comercialização conjunta é motivada pela preferência de muitos consumidores na mistura do energético às bebidas alcoólicas. Nesse caso, a “bebida energética” é misturada à bebida alcoólica, não o contrário. E é assim, pela qualidade distintiva da bebida alcoólica. Então, a característica essencial da bebida que estará sendo consumida é definida pela “bebida alcoólica”, Para citar apenas como exemplo destacamos o whisky e a wodka com energético. Do que se conclui que a venda dessas bebidas apresentadas em sortidos caracteriza um novo produto, cuja classificação é definida em conformidade como o item 3.b constante das Regras Gerais para a interpretação do Sistema Harmonizado, que orienta a classificação das mercadorias na NCM. Sendo assim, o kit contendo duas unidades de bebida energética, embalagem pet de um litro (NCM 2202.9000, Ex05) e uma unidade de bebida alcoólica, embalagem de vidro de um litro ( NCM 2208.9000), mercadoria que estará sujeita à alíquota interna de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01. Para isso, a fim de adequar o estoque, consulente deverá efetuar o lançamento, a título de reclassificação das mercadorias, em decorrência da formação do kit, para o qual utilizará o CFOP 5.926, em conformidade com o previsto no Anexo 10 do RICMS. Isto posto, responda-se à consulente que a comercialização conjunta de bebidas alcoólicas e não alcoólicas, numa única embalagem, na forma de kit, caracteriza um novo produto que estará sujeito à alíquota de 25%, prevista no art. 26, II, “b” do RICMS/SC-01. À superior consideração da Comissão. Florianópolis (SC), 7 de junho de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA: 079/2011 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. O REGIME PREVISTO NOS ARTS. 233 A 235 DO ANEXO 3 DO RICMS/SC, APLICA-SE A TODAS AS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS CUJOS CÓDIGOS NCM/SH INICIEM-SE COM “85.17”. 1 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A empresa acima, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que realiza operações de revenda dos produtos com as seguintes classificações fiscais (NCM): “- 8517.62.48 - Outros Roteadores, com velocidade de interface serial de pelo menos 4Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com protocolos distintos. Descrição: Roteador Digital Modelo MSR 20-11 - 8517.62.49 - Outros Roteadores Digitais. Descrição do produto: Série Roteador Juniper, Roteador 3Com e Roteador HUAWEI; - 8517.70.10 - Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados. Descrição produto: Série Módulo 3COM, Módulo HUAWEI e Módulo Juniper” Entende que a lista constante na Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC não abrange estes produtos em face da divergência existente entre os códigos; além disso, alega que seus produtos não se enquadram nas respectivas descrições constantes naquela seção. Partindo de tais pressupostos, a consulente questiona se as operações com os roteadores - NCM/SH 8517.62.48 e 8517.6249 - e com os circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos - NCM/SH 8517.70.10 - devem ser objeto de substituição tributária de que tratam os artigos 233 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC. Os autos foram submetidos à apreciação prévia da Gerência de Substituição Tributária - GESUT - que declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem “à descrição genérica aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital” (grifo da GESUT). Presentes os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01. Eis o relato. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 233 a 235; Anexo 1, Seção LI, itens 5 e 6. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A dúvida apresentada pela consulente restringe-se à classificação fiscal correta dos produtos por ela comercializados, devendo ser analisada - no que diz respeito aos códigos e descrições utilizados nessa classificação - no âmbito da legislação catarinense, que prevalecerá no caso de qualquer divergência existente com relação à Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A propósito, antes de prosseguir, são pertinentes algumas considerações com relação ao sistema de códigos adotado por nossa legislação, começando pelo padrão mundialmente adotado no qual se escora. O Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias, ou simplesmente Sistema Harmonizado - SH[1] -, foi criado para facilitar as negociações comerciais entre países, unificando as informações pertinentes ao comércio internacional. No SH, as mercadorias vêm discernidas em códigos de seis dígitos, de acordo com a origem, matéria constitutiva, e demais especificidades, obedecendo uma ordem numérica lógica, crescente e em função do nível de sofisticação das mercadorias. A NCM, por seu turno, adotada entre os países do Mercado Comum do Sul - Mercosul - desde janeiro de 1995, escora-se no Sistema Harmonizado. De tal sorte que, dos oito dígitos componentes da NCM, os seis primeiros são formados pelo SH, enquanto os dígitos seguintes resultam de desdobramentos específicos atribuídos no âmbito desse mercado comum. Eis a estrutura dos códigos na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM: 00 00 00 0 0 Mergulhei nos detalhes da codificação para aclarar o seguinte: os itens 5 e 6 da Seção LI do Anexo 1 do RICMS/SC reportaram-se a códigos de quatro dígitos apenas, o que significa que os últimos quatro dígitos equivalem a zero, já que foi baseada na NCM, que contém oito. Mas também significa, o que é mais importante, que não se ateve nem às particularidades intrínsecas relativas às mercadorias no âmbito do SH, tampouco às relativas ao Mercosul, conforme demonstrado na estrutura do código, abrangendo, portanto, todas as “Subposições”, “Itens” e “Subitens” atinentes àquele gênero de mercadoria; dito de outro modo, todas as mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem “85.17” estarão sujeitas ao que dispõem os arts. 233, 234 e 235, já mencionados. Nesse aspecto, não há qualquer erro ou divergência relativos aos códigos utilizados pela referida Seção LI. Quanto às divergências nas descrições apresentadas pela Lista da Seção LI, quando comparada com a NCM/SH, já foi dito parágrafos atrás que, em análise prévia, a GESUT declarou que os aparelhos comercializados pela consulente correspondem à descrição genérica “aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital”. Nem poderia ser de outra forma, pois, como demonstrei anteriormente, os códigos respectivos utilizados na Lista LI também são genéricos. Os elementos já são suficientes para que se responda à consulente que a substituição tributária, prevista nos arts. 233, 234 e 235 do Anexo 3 do RICMS/SC, aplica-se a todas as operações com mercadorias cujos códigos NCM/SH iniciem-se com “85.17”. Eis o parecer que submeto à crítica desta Comissão. À crítica desta Comissão. COPAT, 13 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat [1] fonte: site oficial do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
CONSULTA: 080/2011 EMENTA: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. O VALOR DO BENEFÍCIO A QUE SE REPORTA O INCISO III DO § 10 DO ART. 21 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC DIZ RESPEITO À DIFERENÇA ENTRE O IMPOSTO EFETIVO E O APURADO EM FUNÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO. 1 - DA CONSULTA DOE de 22.08.11 A empresa em epígrafe, qualificada nos autos deste processo, optou pelo crédito presumido em substituição aos créditos efetivos, nos termos do inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC. Sua dúvida diz respeito ao inciso III do § 10 do mesmo artigo, que reza o seguinte: § 10. O benefício previsto no inciso IX: (...) III - somente se aplica às empresas que reinvestirem o valor correspondente ao benefício na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos; (grifo da consulente) Pretende que lhe reste esclarecido qual o valor correspondente ao “benefício”. Alicerçada em dados fictícios utilizados como exemplo, a consulente revela o seu entendimento sobre a matéria, assim como os procedimentos que acredita estarem corretos: Alíquota Base ICMS Valor ICMS % crédito presumido Valor Créd. Presumido ICMS a pagar 17% 400.000 68.000 82,35% 55.998,00 7% 200.000 14.000 57,14% 7.999,60 12% 500.000 60.000 75,00% 45.000,00 TOTAL 1.100.000 142.000 108.997,60 33.002,40 “(...), optando pelo crédito presumido, tem um valor de ICMS á pagar de R$ 33.002,40. Se a empresa estivesse em regime normal de tributação, teria um crédito efetivo de ICMS de R$ 50.000,00, logo, teria um ICMS á pagar de R$ 92.000,00 (R$ 142.000,00 - R$ 50.000,00). Entende, e, assim tem considerado que o valor do “benefício” que deve ser reinvestido na modernização, readequação ou expansão do parque fabril ou na pesquisa e desenvolvimento de novos produtos, é o valor de R$ 58.009,60 (R$ 92.000,00 - R$ 33.002,40) que resulta na diferença do valor do ICMS que a empresa pagou, pelo valor do ICMS que a empresa pagaria, caso não optasse pelo crédito presumido.” O Fisco local informa que foram atendidos os pressupostos de admissibilidade preconizados pela Portaria SEF nº 226/01, sugerindo que os autos fossem encaminhados à COPAT. É o que tinha de ser relatado. 2 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 21, IX e § 10, III. 3 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA O entendimento da consulente está correto: o valor do benefício não é o valor do crédito presumido; corresponde à diferença entre o imposto apurado a partir do crédito efetivo e o apurado a partir do crédito presumido, porém, são oportunas algumas observações. A opção pelo crédito presumido previsto no inciso IX do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC dirá respeito unicamente às saídas de produtos industrializados pela consulente e deverá observar as condições impostas pelo § 10 e seguintes do art. 21, dentre os quais o § 26 requer uma especial atenção. § 26. Os optantes pelo crédito presumido previsto no inciso IX deverão adotar os seguintes procedimentos: I - os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, deverão ser registrados no Livro Registro de Entradas e estornados integralmente no Livro Registro de Apuração do ICMS e na Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico - DIME, no mesmo período de apuração; (...) (o texto não é grifado no original) Os créditos do imposto, relativos às entradas de insumos aplicáveis nos produtos beneficiados pelo crédito presumido, devem ser estornados, justamente porque, para efeito de cálculo do imposto a pagar com benefício, os créditos já foram presumidos (nem poderia ocorrer de outra forma, já que o art. 21 (caput) determina que o aproveitamento do crédito presumido ocorrerá em substituição aos créditos efetivos do imposto)! Podemos, então, partir do pressuposto de que devem ser estornados porque são créditos relativos à tributação normal a que tais operações estariam sujeitas, caso a consulente não tivesse optado pelo benefício. O crédito presumido previsto no RICMS/SC, Anexo2, art. 21, IX é considerado benefício fiscal porque resulta em um imposto a pagar menor do que aquele que seria devido sem o benefício, pelo que, conclui-se, o benefício só pode corresponder a essa diferença, e não ao imposto pago. Por tudo que foi exposto, há subsídios suficientes para que se responda à consulente que, o valor do benefício a que se reporta o inciso III do §10 do art. 21 do Anexo 2 do RICMS/SC diz respeito à diferença entre o imposto efetivo e o apurado em função do crédito presumido. À crítica desta Comissão. COPAT, 26 de maio de 2011. Nilson Ricardo de Macedo AFRE IV - matr. 344.181-4 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 21 de junho de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; em decorrência de legislação superveniente; e, pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
DECRETO Nº 450, de 18 de agosto de 2011 DEO de 19.08.11 Altera o Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, que dispõe sobre o Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense - PRODEC e o Fundo de Apoio ao desenvolvimento Catarinense - FADESC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da sua atribuição privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, II e IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O Decreto nº 704, de 17 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14. ..................................................................... § 1º O FADESC recolherá ao Tesouro do Estado, que registrará sob a rubrica Receitas Correntes Tributárias - ICMS, após a quitação integral do contrato de mútuo, o valor nominal correspondente ao somatório das parcelas pagas pelas empresas beneficiárias do PRODEC e, aos municípios, o FADESC repassará, até o último dia do mês de competência, o equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do benefício mensal concedido pelo PRODEC. ..................................................................................... § 5º Os valores correspondentes aos benefícios concedidos pelo PRODEC, até a data da entrada em vigor deste Decreto, serão repassados aos municípios por ocasião do ingresso no FADESC, vedadas quaisquer antecipações. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Almir José Gorges, em exercício Paulo Roberto Barreto Bornhausen