ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 11/10 DOE de 13.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-67, nos termos do Parecer nº 11, de 10 de agosto de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 11/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de agosto de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 11, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-67, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 009/2010, emitido em 14 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 421, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 009/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual-AFRE-IV Gerência de Fiscalização
ATO HOMOLOGATÓRIO ECF Nº 12/10 DOE de 13.08.10 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 9, art. 33, considerando o disposto no Convênio ICMS 85/01, de 28 de setembro de 2001, considerando o disposto no Protocolo ICMS 41/06, de 15 de dezembro de 2006, RESOLVE: Art. 1º Fica homologado para uso em território catarinense o Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF da marca SONDA, tipo ECF-IF, modelo SIM-97, nos termos do Parecer nº 12, de 10 de agosto de 2010, emitido pela Gerência de Fiscalização, em anexo. Art. 2º Se o equipamento revelar, durante o uso, defeitos tais que prejudiquem os controles fiscais, ou que tenha sido fabricado em desacordo com o modelo aprovado, terá seu ato homologatório revogado ou suspenso. Art. 3º Sempre que ocorrer alteração no “software” básico ou no “hardware” do equipamento, deverá ser solicitada revisão de homologação, nos termos do Protocolo ICMS 41/06. Art. 4º O equipamento autorizado para uso fiscal com versões de software básico deverá ter a versão alterada para a indicada no Parecer nº 11/2010, observado um dos seguintes prazos: I – na primeira intervenção técnica, por solicitação do fisco ou; II – até 31 de dezembro de 2010, caso não ocorra o momento indicado no subitem anterior. Art. 5º O presente Ato produz efeitos desde 10 de agosto de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária PARECER Nº 12, DE 10 DE AGOSTO DE 2010 A Gerência de Fiscalização propõe à Diretoria de Administração Tributária a aprovação, para uso fiscal, do equipamento Emissor de Cupom Fiscal tipo ECF-IF, da marca SONDA, modelo SIM-97, versão 03.01.01, checksum 9C02 hex, nos termos do Termo Descritivo Funcional-TDF nº 010/2010, emitido em 14 de julho de 2010, e publicado no Diário Oficial da União no dia 28 de julho de 2010, por meio do DESPACHO nº 422, do Secretário Executivo do CONFAZ. As características do equipamento podem ser verificadas no TDF nº 010/2010, que se encontra disponibilizado para consulta no seguinte endereço eletrônico: www.fazenda.gov.br/confaz, acessando: Legislação; Despachos do Secretário Executivo. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. Rogério de Mello Macedo da Silva Auditor Fiscal da Receita Estadual - AFRE-IV Gerência de Fiscalização
DECRETO Nº 3.444, de 10 de agosto de 2010 DOE de 10.08.10 Introduz as Alterações 2.403 a 2.411 no RICMS/SC e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.403 - Renumerado o atual parágrafo único para § 1º, o art. 35-B do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 35-B. ................................................................. [...] § 2º É permitido o crédito do imposto consignado em documento de arrecadação vinculado à Nota Fiscal que acobertou a entrada da mercadoria no estabelecimento, ainda que em limite superior ao previsto neste artigo.” ALTERAÇÃO 2.404 - Os itens 2, 3 e 4 da Seção XVI do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XVI [...] 2 30.03 e 30.04 Medicamentos, exceto para uso veterinário 33,00 38,24 41,38 3 30.05 Pastas (“ouates”), gazes, ataduras e artigos análogos (por exemplo, pensos, esparadrapos, sinapismos), impregnados ou recobertos de substâncias famacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentários 33,00 38,24 41,38 4 3006.60.00 Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios, de outros produtos da posição 29.37 ou de espermicidas 33,00 38,24 41,38 ” ALTERAÇÃO 2.405 - O inciso I do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I - fica condicionado a que o estabelecimento abatedor firme termo de compromisso com a Secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural e a Secretaria de Estado da Fazenda, comprometendo-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para o Fundo de Desenvolvimento Rural, instituído pela Lei nº 8.676, de 17 de junho de 1992, ou para programa estadual de sanidade animal, por meio de instituição credenciada pela secretaria de Estado da Agricultura e Desenvolvimento Rural para este fim;” ALTERAÇÃO 2.406 - O art. 36 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 36. ..................................................................... [...] § 5º O disposto neste artigo somente se aplica caso o substituto utilize como base de cálculo o preço sugerido ao público, nos termos da legislação.” ALTERAÇÃO 2.407 - O § 4º do art. 1º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º ....................................................................... [...] § 4º Não será concedido regime especial ao contribuinte que: I – possuir débito para com a Fazenda Estadual; ou II – não esteja em dia com a obrigação prevista: a) no Anexo 7, art. 7º; ou b) no Anexo 11, art. 25.” ALTERAÇÃO 2.408 - O art. 5º do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º O pedido de regime especial será solicitado por meio do aplicativo denominado Tratamento Tributário Diferenciado – TTD, disponível na página da Secretaria de Estado da Fazenda, na Internet. § 1º Quando o regime especial abranger mais de um estabelecimento do mesmo titular: I – deverão ser identificados os estabelecimentos abrangidos pelo regime; II – o pedido poderá ser formulado por qualquer um dos estabelecimentos beneficiários. § 2º Deverá ser apresentado na Gerência Regional a que jurisdicionado o peticionário: I – os documentos relacionados no protocolo de pedido gerado pelo TTD; II – cópia xerográfica: a) dos modelos de documentos e sistemas pretendidos, com descrição detalhada de sua utilização; e b) tratando-se de pedido de anuência de regime especial concedido por outro Estado, do respectivo ato concessório; e III – outros documentos ou informações, a critério do Fisco.” ALTERAÇÃO 2.409 - O art. 9º do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 9º ....................................................................... Parágrafo único. O pedido de renúncia deverá ser efetuada por intermédio do aplicativo TTD.” ALTERAÇÃO 2.410 - O art. 11 do Anexo 6 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 11. ..................................................................... Parágrafo único. O pedido deverá ser efetuado por meio do TTD, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da decisão.” ALTERAÇÃO 2.411 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do seguinte Capítulo: “CAPÍTULO LIV DA EMPRESA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE GÁS NATURAL CANALIZADO Art. 315. A Nota Fiscal relativa à aquisição de gás natural canalizado por empresa concessionária de serviço público de gás natural canalizado deverá ser lançada, no livro Registro de Entradas, no período de competência em que realizada a leitura de seu consumo, devendo os valores relativos à base de cálculo, alíquota e crédito do imposto serem informados exclusivamente na coluna Observações. § 1º O crédito decorrente da entrada da mercadoria poderá ser lançado no livro Registro de Apuração do ICMS no mesmo período de competência em que ocorrida sua entrada real ou simbólica no estabelecimento. § 2º Na hipótese do § 1º, o crédito deverá ser lançado previamente na DCIP, observado, no que couber, o disposto no Anexo 5, art. 170-A.” Art. 2º No Decreto nº 3.414, de 28 de julho de 2010, onde se lê “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 ...”, leia-se “ALTERAÇÃO 2.383 - A alínea “b” do inciso II e o § 3º, mantidos seus incisos, do art. 61 ... .” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto: a) à Alteração 2.404, que produz efeitos desde 1º de maio de 2010; e b) à Alteração 2.411, que produz efeitos desde 1º de janeiro de 2010. Florianópolis, 10 de agosto de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 165/2010 Dispõe sobre a restituição de tributos. DOE de 06.08.10 Revogada pela Portaria SEF 056/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência atribuída pelo inciso I, do, artigo 7º, da Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, e considerando o disposto nos arts. 80 a 87 do Regulamento de Normas Gerais de Direito Tributário do Estado de Santa Catarina, RESOLVE: Art. 1º Nos processos relativos a requerimentos que visem à restituição de tributos deverão ser observados, sucessivamente, os seguintes trâmites e procedimentos pelas áreas técnicas responsáveis: a) análise do requerimento, do contribuinte pela Gerência de. Arrecadação e Crédito Tributário; b) reconhecimento e certificação quanto ao direito à restituição pela Gerente de Arrecadação e Crédito Tributário e pelo Diretor de Administração Tributária; c) restituição dos valores reconhecidos como devidos, na forma da alínea “b” anterior, pela Diretoria do Tesouro Estadual. Art. 2º Nos casos de restituição de valores superiores a R$30.000,00 (trinta mil reais), o reconhecimento e a certificação previstos na alínea “b” do art. 1°, deverão ser homologados pelo Diretor Geral ou pelo Secretário de Estado da Fazenda. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Art. 4º Fica revogada a Portaria SEF nº 496, de 22 de dezembro de 2003. Florianópolis, 05 de agosto de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda
DECRETO Nº 3.432, de 2 de agosto de 2010 DOE de 02.08.10 Introduz as Alterações 2.398 a 2.402 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.398 – As alíneas “b”, “g”, mantidos os seus itens, e “i” do inciso II e a alínea “c” do inciso V do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ........................................................... [...] § 1º ........................................................................ [...] II - .......................................................................... [...] b) gere no mínimo 30 (trinta) empregos diretos, no estabelecimento beneficiário ou em estabelecimento do grupo, situado neste Estado, a partir de, no máximo, 180 (cento e oitenta) dias contados da concessão do benefício, mantendo-os durante todo o período de fruição; [...] g) realize operações de saída com mercadorias importadas por conta própria ou por encomenda: [...] i) utilize serviços de despachante aduaneiro residente e domiciliado neste Estado ou de Comissárias de Despacho Aduaneiro estabelecidas no Estado de Santa Catarina, para execução das liberações de importação junto aos órgãos intervenientes; [...] V - ......................................................................... [...] c) no caso de importação por conta e ordem de terceiros ou por encomenda, salvo se solicitado em requerimento fundamentado pelo interessado e autorizado pelo Secretário de Estado da Fazenda, quando o adquirente ou encomendante se enquadre em quaisquer das seguintes hipóteses: 1. contribuinte que tenha sido detentor nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada, por qualquer de seus estabelecimentos; 2. pessoa estabelecida ou domiciliada neste Estado que tenha promovido nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias importação de mercadoria com idêntica classificação fiscal, estendendo-se a vedação, em iguais condições, ao destinatário de mercadoria importada por intermédio de terceiro estabelecido neste Estado, a sua conta e ordem ou em razão de encomenda; 3. estabelecimento de empresa de cujo capital participe ou tenha participado sócio ou acionista e respectivo cônjuge de empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; 4. estabelecimento de empresa que mantenha relação de interdependência com empresa detentora, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias, de tratamento diferenciado relativo à mercadoria importada; “5” – ACRESCIDO- Alt. 2398 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: 5. a estabelecimento importador, por conta própria ou por encomenda, que revenda mercadoria importada para outro estabelecimento catarinense que tenha praticado operação com beneficiário de tratamento diferenciado relativo à importação de mercadoria para comercialização, nos últimos 360 (trezentos e sessenta) dias. “6” – ACRESCIDO - Alt. 2398 – Dec. 3484/10, art. 2º - Efeitos a partir de 31.08.10: 6. nas demais modalidades de importação, previstas na legislação federal, quando, na operação de saída, subseqüente à importação, o destinatário se enquadre em quaisquer das hipóteses previstas nos itens 1 a 5; ALTERAÇÃO 2.399 – O inciso II do § 1º do art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido da seguinte alínea: “Art. 148-A. ....................................................... [...] § 1º ........................................................................ [...] II - .......................................................................... [...] j) realize operações de importação, quando se tratar de operações por conta e ordem de terceiros: “1” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: 1. nos 12 (doze) meses subsequentes à concessão do benefício, em montante igual ou superior a R$ 330.000.000,00 (trezentos e trinta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e “2” – ACRESCIDO - Alt. 2399 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: 2. a cada período de 12 (doze) meses posterior àquele previsto no item 1, em montante igual ou superior a R$ 470.000.000,00 (quatrocentos e setenta milhões de reais) considerando para esta finalidade o valor aduaneiro acrescido dos tributos federais e despesas aduaneiras; e” ALTERAÇÃO 2.400 – Os §§ 11, 12 e 17 do art. 148-A do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 148-A. ............................................................ [...] § 11. Para os efeitos deste artigo, considera-se interdependente a empresa que por si, seus sócios ou acionistas, seja titular de pelo menos 50% (cinqüenta por cento) do capital da outra. § 12. O crédito presumido será igual ao valor que resultar em uma tributação equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação própria ou a 75% (setenta e cinco por cento) daquele definido na forma do § 2º, o que resultar no menor benefício, independentemente de prévia manifestação do Fisco: I – quando se tratar de operação com mercadoria cujo desembaraço não atenda a exigência prevista na alínea “i” do inciso II do § 1º. II – no caso de descumprimento do disposto na alínea “b” do inciso II do § 1º, relativamente a todas as operações realizadas durante o período em que ocorrer o descumprimento; ou [...] § 17. A concessão de regime especial a contribuinte que já tenha sido contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação atenderá aos seguintes critérios: “I” – ACRESCIDO - Alt. 2400 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: I - fica condicionada à utilização do benefício em operações com destinatários que não estejam enquadrados nas vedações de que trata o § 1º, V, ‘c’; e II - será concedida a estabelecimento diverso daquele contemplado por outro tratamento diferenciado relacionado à importação e que se dedique exclusivamente às operações regidas por este artigo.” ALTERAÇÃO 2.401 – Ficam revogados os §§ 13, 18, 19 e 20 do art. 148-A do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.402 – O art. 148-A do Anexo 2 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 148-A. ............................................................ [...] “§ 21” – ACRESCIDO - Alt. 2402 - ( Dec. 3484/10, art. 2º) - Efeitos a partir de 31.08.10: § 21. Cabe ao detentor do regime certificar-se de que o destinatário das mercadorias não se enquadra em qualquer das hipóteses de inaplicabilidade do benefício de que trata a alínea “c” do inciso V do § 1º. § 22. A Secretaria de Estado da Fazenda, a qualquer tempo poderá verificar a regularidade das operações, especialmente quanto ao disposto no inciso V do § 1º, constituindo o crédito tributário, com os acréscimos legais e penalidades, decorrente de eventual descumprimento das regras estabelecidas neste artigo e na legislação tributária. § 23. Caso o contribuinte não cumpra com as condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, o regime fica automaticamente revogado, devendo ser recolhido o imposto, com os acréscimos legais, correspondente à diferença entre o previsto para a operação, sem o benefício, e aquele estabelecido no regime especial, relativamente a todas as operações realizadas no período em que ocorreu o descumprimento. § 24. Havendo mais de uma modalidade de operação de importação, estas serão consideradas proporcionalmente para efeitos do cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º. § 25. O disposto no § 23 também se aplica caso o beneficiário encerre ou suspenda suas atividades antes de completar o período a que se refere a alínea “g” ou “j”, itens 1 ou 2, conforme o caso, do inciso II do § 1º, computando-se o valor das importações proporcionalmente aos meses em operação. § 26. A utilização do benefício nas hipóteses de vedação previstas neste artigo torna o imposto devido com os acréscimos e penalidades previstas na legislação, desde a data da ocorrência do fato gerador, não se aplicando o diferimento nem o crédito presumido. § 27. A solicitação a que se refere a alínea “c” do inciso V do § 1º será protocolada na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer técnico e encaminhará o processo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. § 28. A concessão do tratamento tributário previsto neste artigo observará o seguinte fluxo: I – o contribuinte deve firmar protocolo de intenções com Estado; II – após firmar o protocolo de intenções o contribuinte solicitará o regime especial na Diretoria de Administração Tributária, instruindo o pedido com: a) o protocolo de intenções de que trata o inciso I; b) a garantia de que trata o § 16; c) a relação de empresas com as quais pretende operar, contendo nome da empresa, CNPJ e inscrição estadual, se houver; d) certidão negativa de débitos federais e previdenciários da solicitante; e) comprovante de pagamento da Taxa de Serviços Gerais; III – A Diretoria de Administração Tributária fará a análise do pedido e emitirá parecer, submetendo ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão. § 29. O contribuinte somente poderá utilizar o benefício após a concessão do regime especial e exclusivamente para operações com as empresas autorizadas no ato concessório. § 30. O detentor do regime poderá solicitar a autorização para operação com novos destinatários, alem daqueles a que se refere o § 29, atendido o seguinte: I - o pedido conterá a identificação completa da empresa que se pretende incluir; II - a Diretoria de Administração Tributária fará análise do pedido e emitirá parecer que será submetido à decisão do Secretário de Estado da Fazenda; III - o contribuinte somente poderá operar com o novo destinatário após o ciente de decisão favorável proferida pelo Secretário de Estado da Fazenda. § 31. Não será concedido o benefício previsto neste artigo a empresa inadimplente perante a Fazenda Estadual ou cujos sócios ou dirigentes participem, ou tenham participado nos últimos cinco anos, do capital ou da administração de empresas na mesma situação. § 32. A garantia prevista no § 16 deverá ter prazo superior em três meses, no mínimo, em relação ao prazo de vigência do tratamento tributário previsto no regime especial. § 33. Mediante requerimento fundamentado, poderá ser concedido prazo adicional para o cumprimento das condições previstas nas alíneas “g” ou “j” do inciso II do § 1º, desde que reste comprovado que o descumprimento tenha decorrido de evento imprevisível que afete direta ou indiretamente as operações realizadas pelo interessado. § 34. O requerimento a que se refere o § 33 será protocolado na Diretoria de Administração Tributária, que emitirá parecer e submeterá ao Secretário de Estado da Fazenda para decisão.” Art. 2º Os detentores do tratamento tributário previsto no RICMS/SC-01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 148-A, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação deste Decreto deverão firmar protocolo de intenções aditivo com o Estado e solicitar adequação do regime especial às novas condições estabelecidas neste Decreto, instruindo o pedido com o protocolo de intenções aditivo. Parágrafo único. Na hipótese de não ser tomada a providência citada no caput, o regime especial fica automaticamente revogado. Art. 3º – ALTERADO - ( Dec. 3484/10, art. 3º) - Efeitos a partir de 31.08.10: Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de outubro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”. Redação original vigente de 02.08.10 a 30.08.10: Art. 3º Ficam revogadas, a partir de 1º de setembro de 2010, as autorizações concedidas, até a publicação deste Decreto, com base na ressalva contida no RICMS/SC-01, Anexo 2, art. 148-A, § 1º, V, “c”. Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeito para as importações cujo desembaraço aduaneiro ocorra a partir de 1º de outubro de 2010. Florianópolis, 2 de agosto de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
ATO DIAT Nº 014/2010 DOE de 30.07.10 Altera o Ato Diat nº 006/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 006/2010, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para os fabricantes ou distribuidores CERVEJARIA BIERBAUM, HEZBIER e INAB, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para os fabricantes ou distribuidores 101 Do Brasil, Alibras, Falcon, H. F. S. e Vinícola Grassi, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – desde o dia dezesseis de julho de 2010 para os produtos da INAB; II – a partir do dia primeiro de agosto de 2010 para demais produtos do artigo 1º. Florianópolis, 28 de julho de 2010. EDSON FERNANDES SANTOS Diretor de Administração Tributária
DECRETO Nº 3.414, de 28 de julho de 2010 Introduz as Alterações 2.383 a 2.395 no RICMS/SC-01. DOE de 28.07.10 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.383 – A alínea “b” do inciso II e o § 3º do art. 61 e os §§ 2º e 4º do art. 63 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 61 - .................................................................... [...] II - ............................................................................... b) os estabelecimentos agroindustriais e de cooperativas de produtores assumam a responsabilidade pela apuração e recolhimento do imposto devido por seus integrados ou cooperados, na remessa de produtos agropecuários para estabelecimentos de sua propriedade, localizados em outros Estados, devendo recolher o imposto até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente àquele em que ocorrerem as operações e prestações, observado o disposto no § 3º; [...] § 3º O regime especial previsto na alínea “b”, quando se tratar de fumo em folha, ou na alínea “f”, ambas do inciso II do caput, somente será concedido ao contribuinte que: [...] Art. 63. ....................................................................... [...] § 2º O pedido do sujeito passivo, solicitando parcelamento de crédito tributário, na via administrativa ou judicial, valerá como confissão irretratável da dívida. [...] § 4º O pedido de parcelamento somente será deferido após a comprovação do pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º).” ALTERAÇÃO 2.384 – Fica revogado o § 3º do art. 63 do Regulamento. ALTERAÇÃO 2.385 – Os artigos 64 e 65 do Regulamento passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 64. O parcelamento será solicitado via Internet, por meio da página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas. § 1º O pedido de parcelamento somente será apreciado pela autoridade competente desde que haja comprovante de pagamento da primeira prestação, correspondente ao número de prestações solicitadas (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 3º). § 2º A autoridade competente poderá solicitar cópia do último balanço patrimonial e outros dados que permitam aquilatar a situação financeira e patrimonial do requerente justificando a necessidade do parcelamento solicitado. § 3º O pedido de parcelamento do crédito tributário exigido por Notificação Fiscal, desde que não inscrito em Dívida Ativa, em até 24 (vinte e quatro) prestações ou denunciado espontaneamente em até 6 (seis) prestações, poderá ser sumário, dispensada a apreciação e o deferimento expresso da autoridade competente (Lei nº 5.983/81, art. 70, § 7º). § 4º O Diretor de Administração Tributário, em ato próprio, fixará, no mínimo, os seguintes parâmetros para o parcelamento previsto no § 3º: I - tipo do crédito tributário; II - montante do crédito tributário; III - quantidade máxima de parcelas, que não poderá exceder as indicadas no § 3º; e IV - valor mínimo da parcela. § 5º Na hipótese do § 1º, a falta de manifestação da autoridade no prazo de 15 (quinze) dias implicará aceitação, pela Administração Tributária, da quantidade de prestações solicitadas pelo contribuinte. § 6º Nas hipóteses do art. 63, § 1º, I, "b" e II, "b", o Gerente Regional instruirá o processo de pedido de parcelamento com parecer conclusivo. Art. 65. Tratando-se de crédito tributário inscrito em Dívida Ativa o pedido de parcelamento será entregue na Unidade Setorial de Fiscalização de jurisdição do requerente, devendo atender às seguintes condições: I - indicação do crédito tributário a parcelar; II - quantidade de prestações solicitadas; III - comprovação do pagamento da primeira prestação. § 1º Tratando-se de crédito tributário com certidão de inscrição em Dívida Ativa já remetida à cobrança judicial, será anexado ao pedido de parcelamento o comprovante de pagamento das custas, despesas judiciais e dos honorários advocatícios devidos ao Fundo Especial de Estudos Jurídicos e de Reaparelhamento da Procuradoria Geral do Estado - FUNJURE. § 2º Nos casos previstos no art. 63, § 1º, III, “b” e “c” e § 6º, o processo será instruído com parecer conclusivo do Procurador do Estado responsável pela cobrança.” ALTERAÇÃO 2.386 – O Regulamento fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 65-B. Enquanto não conhecida a decisão acerca do pedido de parcelamento, ressalvada a hipótese prevista no art. 64, § 3º, o contribuinte deverá recolher as prestações na forma solicitada ou conforme concedido nas instâncias inferiores. Art. 65-C. Não serão concedidos parcelamentos em desacordo com as disposições desta Seção.” ALTERAÇÃO 2.387 – Fica revogada a Seção XXXVI do Anexo 1. ALTERAÇÃO 2.388 – Fica revogada a alínea "c" do inciso XI do art. 1º do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.389 – O inciso V do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .................................................................... [...] V - até 31 de dezembro de 2012, nas saídas de filmes gravados em “videotape”, inclusive em “compact disc”, promovidas por distribuidoras de filmes, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 2.390 – O § 1º do art. 141 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 141. ................................................................... [...] § 1º A vedação prevista no caput não se aplica: I - ao crédito presumido de que trata a Seção XXIV do Capítulo V; II – à apropriação, a título de crédito, do valor correspondente à aplicação em projetos no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte – SEITEC, considerando, para fins do disposto no § 2º do art. 21 do Decreto nº 1.291, de 2008, o imposto devido previsto no art. 140.” ALTERAÇÃO 2.391 – O art. 176 do Anexo 2 fica acrescido do inciso III com a seguinte redação: “Art. 176. ................................................................... [...] III – 58,83% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e três centésimos por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento).” ALTERAÇÃO 2.392 – O inciso I do § 24 do art. 10 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10. ................................................................... [...] § 24. A garantia prevista no § 4º, II, “b”: I - será dispensada desde que, a cada desembaraço, seja recolhido, a título de antecipação do imposto devido pela saída subseqüente do estabelecimento importador, importância equivalente a 4,5% (quatro inteiros e cinco décimos por cento) da base de cálculo definida no art. 9º, IV, do Regulamento, considerando-se, para efeitos da alínea “f” do mencionado dispositivo, como incidente a alíquota de 12% (doze por cento); e” ALTERAÇÃO 2.393 – O art. 10 do Anexo 3 fica acrescido dos seguintes inciso e parágrafo: “Art. 10. ..................................................................... [...] VII - máquinas e equipamentos destinados a indústria gráfica, sem similar produzido no País, destinados a integrar o ativo imobilizado do importador, considerando-se encerrada a fase do diferimento na data da alienação do bem, observado o disposto no § 28 (Lei nº 10.297/96, art. 43). [...] § 28. Relativamente ao disposto no inciso VII do caput: I - a comprovação de ausência de similaridade deverá ser feita por laudo emitido por entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo território nacional ou por órgão federal especializado. II - na hipótese de alienação do bem o importador deverá recolher: a) 100% (cem por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer antes de decorrido 1 (um) ano da data do desembaraço aduaneiro; b) 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 1 (um) ano e até 2 (dois) anos da data do desembaraço aduaneiro; c) 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 2 (dois) anos e até 3 (três) anos da data do desembaraço aduaneiro; d) 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto diferido, se a alienação ocorrer após 3 (três) anos e até 4 (quatro) anos da data do desembaraço aduaneiro; III - o diferimento também se aplica na hipótese do bem ser importado por empresa arrendadora para utilização pela indústria gráfica mediante contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes.” ALTERAÇÃO 2.394 – O inciso I e o § 2º do art. 39 do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 39. ..................................................................... I - por este Estado, mediante credenciamento prévio no Estado de origem das mercadorias; [...] § 2º O credenciamento prévio previsto neste artigo fica dispensado quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal no local do estabelecimento a ser fiscalizado. (Convênio ICMS 16/06).” ALTERAÇÃO 2.395 – O Anexo 5 fica acrescido dos seguintes artigos: “Art. 21-A. Sempre que o regime especial autorizar o uso de formulário com exigência de AIDF para sua impressão, será obrigatória a indicação da série nos formulários impressos. Parágrafo único. A seriação a que se refere o caput será expressa em algarismos arábicos, em ordinal crescente, a partir de 1 (um). [...] Art. 26-A. O Diretor de Administração Tributária poderá dispensar a emissão de documentos fiscais: I - em relação à saída de produtos não tributados, desde que o interessado comprove que idêntica dispensa foi concedida pelo fisco federal; II - em casos especiais, em relação às operações internas efetuadas por estabelecimento não-contribuinte do IPI. [...] Art. 185. Fica proibida a instalação de bombas de abastecimento mecânicas nos estabelecimentos cuja atividade seja o comércio varejista de combustíveis automotores (Lei nº 14.954/09). § 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se bomba de abastecimento mecânica o equipamento, utilizado para a medição do volume vendido a consumidor nos estabelecimentos de comércio varejista de combustíveis, que não contenha dispositivo capaz de armazenar e disponibilizar digitalmente aos programas aplicativos fiscais os encerrantes ou acumuladores dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento. § 2º As bombas de abastecimento mecânicas atualmente em uso deverão ser substituídas nos seguintes prazos: I - 30 (trinta) dias, contados a partir da constatação, quando utilizadas por contribuinte que comercializar combustível adulterado e em desconformidade com as especificações determinadas pelo órgão regulador competente, observado o previsto no artigo 1º da Lei nº 14.954, de 2009, ou que praticar qualquer infração tributária relacionada aos volumes de combustível; II - até 30 de setembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); III - até 31 de dezembro de 2010, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais); IV - até 31 de março de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais); V - 30 de Junho de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) e inferior ou igual a R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais); VI - 30 de setembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual superior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferior ou igual a R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais); VII - 19 de novembro de 2011, caso o estabelecimento tenha auferido no exercício de 2009 receita bruta anual inferior ou igual a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). § 3º É vedada a utilização, sujeitando-se o contribuinte à imediata reparação ou substituição do equipamento, de bomba de abastecimento eletrônica com defeito ou falha de captura, de armazenamento, de disponibilização, de transmissão ou de gerenciamento dos encerrantes ou acumuladores digitais dos volumes totais movimentados pelos bicos de abastecimento.” Art. 2º Fica revogado o art. 2º do Decreto nº 2.437 de 6 de julho de 2009. Art. 3º No Decreto nº 3.303, de 9 de junho de 2010, onde se lê: “ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B.”, leia-se: “ALTERAÇÃO 2.351 - Fica revogado o art. 34-B do Anexo 2.”. Art. 4º No Decreto nº 3.314, de 17 de junho de 2010, na “ALTERAÇÃO 38ª – O art. 115-A fica acrescido do seguinte parágrafo:”, onde se lê: “§ 4º No caso de documentos eletrônicos ... no 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.”, leia-se: “§ 4º No caso de documentos eletrônicos ... no § 2º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.” Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, exceto quanto à Alteração 2.395, que produz efeitos desde 19 de novembro de 2009. Florianópolis, 28 de julho de 2010. JOSÉ TRINDADE DOS SANTOS Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.416, de 28 de julho de 2010 DOE de 28.07.10 Introduz a Alteração 2.397 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.397 – O inciso XI do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. .............................................................. [...] XI – nas saídas de querosene de aviação (QAV) para abastecimento de aeronaves de até 120 (cento e vinte) assentos, equivalente a 82,35 % (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco décimos por cento) do valor do imposto devido na operação própria, observado o disposto nos §§ 20 e 21 (Lei nº 10.297/96, art. 43)” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
DECRETO Nº 3.415, de 28 de julho de 2010 DOE de 28.07.10 Introduz a Alteração 2.396 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.396 – O inciso XXIII do art. 3º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º .................................................................... [...] XXIII - até 31 de dezembro de 2011, a entrada dos equipamentos e insumos relacionados no Anexo 1, Seção XX, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que estejam isentos ou sujeitos a alíquota reduzida a 0 (zero) dos impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados (Convênios ICMS 01/99, 05/99, 55/99, 90/99, 84/00, 127/01, 30/03, 10/04 e 40/07);” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 28 de julho de 2010. LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior Cleverson Siewert
PORTARIA SEF Nº 150/2010 DOE 26.07.10 Publica valor adicionado e índice provisório de participação dos municípios no produto do ICMS para 2011. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Constituição do Estado, art. 74, parágrafo único, III, e na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto na Lei Complementar Federal nº 63, de 11 de janeiro de 1990, art. 3º, § 7º, R E S O L V E: Art. 1º Publicar, conforme Anexo Único, o Valor Adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS aplicáveis ao exercício de 2011. Art. 2º Abrir prazo de 30 (trinta) dias corridos para impugnação dos dados e do índice de participação. Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 20 de julho de 2010. CLEVERSON SIEWERT Secretário de Estado da Fazenda