CONSULTA Nº : 112/2011 EMENTA: ICMS. É PERMITIDA A AQUISIÇÃO DE MERCADORIAS COM O DIFERIMENTO DO ICMS PREVISTO NO INCISO XIV, DO ARTIGO 8º, DO ANEXO 3, CONCOMITANTEMENTE COM A UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO PRESUMIDO DECORRENTE DA SAÍDA DOS PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS DESCRITOS NO INCISO XII, DO ARTIGO 21, DO ANEXO 2, AMBOS DO RICMS/SC. NESTE CASO, O IMPOSTO DIFERIDO, RELATIVO ÀS AQUISIÇÕES DAS REFERIDAS MERCADORIAS, SUBSUME-SE NA OPERAÇÃO TRIBUTADA SUBSEQÜENTE, REALIZADA PELO SUBSTITUTO. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA A consulente atua na industrialização de papel, papelão, caixas e embalagens de papel e derivados, cuja matéria-prima é originária, em parte, de materiais recicláveis de aparas e papel velho. Como a aquisição interna de materiais recicláveis está amparada por diferimento do ICMS, questiona a esta Comissão, em primeiro, se poderá continuar a utilizar este tratamento, concomitante com o benefício do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC e, em segundo, caso seja permitida a adoção conjunta das duas sistemáticas, se deverá recolher o imposto diferido da operação anterior. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nas vedações do artigo 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela Autoridade Fiscal da GERFE de origem, conforme determina o artigo 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984, manifestando-se favoravelmente acerca da observância dos critérios para a sua admissibilidade. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS/SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 28 de agosto de 2001, Anexo 2, artigo 21, inciso XII, e Anexo 3, artigo 8º, inciso XIV. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Para a busca de respostas aos questionamentos da consulente, inicia-se destacando que o tratamento tributário previsto no artigo 21, XII, do Anexo 2, do RICMS/SC, se operacionaliza pela autorização legal para que o contribuinte possa substituir os créditos efetivos do imposto por um crédito presumido, nos seguintes termos: “Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19): a) 75% (setenta e cinco por cento), nas operações sujeitas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 64,583% (sessenta e quatro inteiros e quinhentos e oitenta e três milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 12% (doze por cento); e c) 39,285% (trinta e nove inteiros, duzentos e oitenta e cinco milésimos por cento), nas operações sujeitas á alíquota de 7% (sete por cento).” (Grifo nosso) Do teor do texto legal se extrai que o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, se opera por meio de uma forma alternativa e simplificada de apuração do imposto, em que é permitido ao contribuinte lançar em sua conta gráfica um crédito simbólico, em substituição aos créditos decorrentes das entradas efetivas de mercadorias, bens ou serviços. Portanto, para a utilização do crédito presumido há que, necessariamente, existir um crédito efetivo a ser substituído. Isto significa que se a operação anterior ocorrer sem incidência, não há imposto a ser substituído e, por conseqüência, fica impossibilitada a fruição do crédito presumido para o caso. Antes de se prosseguir, cabe apenas enfatizar que quando se tratar de indústrias do papel e papelão, a exemplo da situação que se analisa, o percentual mínimo de materiais recicláveis que farão parte do custo da matéria-prima utilizada na industrialização dos produtos, será reduzida para 40%, consoante disposto no §22, inciso VI, do artigo 21, do Anexo 2. Esclarecido o sentido e alcance do instituto do crédito presumido em análise, cabe avaliar o tratamento tributário do diferimento. Em linguagem simples, o diferimento relativo à situação que é objeto da consulta, se concretiza pela transferência da responsabilidade tributária para um contribuinte que participa de uma das subseqüentes etapas de circulação da mercadoria. Deste modo, não é um benefício fiscal, pois não afasta a exigência do imposto, apenas transfere para etapa futura da operação de circulação, o momento da sua incidência, se houver. Deste modo, trata-se de técnica de postergação do imposto que autoriza os contribuintes a realizarem operações com mercadorias ou serviços sem débito efetivo do imposto. Sob esta ótica, em linhas gerais, é possível asseverar que se as operações de saídas são contempladas com diferimento, para o adquirente, não haverá crédito de imposto a apropriar em conta gráfica. O diferimento para as operações com as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 2, do RICMS/SC, é norma dirigida ao remetente, permitindo-o realizá-las sem débito do imposto, assim dispondo: “Art. 8° Nas seguintes operações, o imposto fica diferido para a etapa seguinte de circulação: XIV - saída de sucatas de metais, fragmentos, cacos, aparas de papel, papelão, cartolina, plástico, tecido e resíduos de qualquer natureza com destino a estabelecimento inscrito no CCICMS.” (Grifo nosso) Nestes casos, o adquirente das mercadorias figura como responsável pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, caso não ocorra nova operação tributada ou venha a ocorrer com isenção ou não-incidência. Por outro lado, se a operação seguinte for tributada, fica dispensado o recolhimento do imposto diferido. É neste sentido a previsão legal contida no artigo 1º, do Anexo 3, do RICMS/SC: “Art. 1° Nas operações abrangidas por diferimento, fica atribuído ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto na condição de substituto tributário. § 1° O imposto devido por substituição tributária subsumir-se-á na operação tributada subseqüente promovida pelo substituto. § 2° O contribuinte substituto deverá recolher o imposto diferido: I - quando não promover nova operação tributada ou a promover sob regime de isenção ou não-incidência, salvo quanto às operações que destinem mercadorias diretamente para o exterior do país; II - proporcionalmente à parcela não-tributada, no caso de operação subseqüente beneficiada por redução da base de cálculo do imposto; III - por ocasião da entrada ou recebimento da mercadoria, nas hipóteses expressamente previstas neste Regulamento; IV - se ocorrer qualquer evento que impossibilite a ocorrência do fato gerador do imposto.” (Grifo nosso) Destarte, é possível inferir que nas operações amparadas com o diferimento do imposto, em linhas gerais, produzem-se três efeitos no âmbito tributário: a) a operação ocorrerá sem débito do imposto; b) o imposto diferido na etapa anterior subsumir-se-á na operação tributada subseqüente realizada pelo substituto ou, do contrário, deverá ser recolhido; c) não haverá crédito de imposto para o adquirente, salvo autorização legal. Sob a ótica do destinatário o importante é apreciar os efeitos decorrentes dos dois últimos efeitos. Assim, como no caso em análise a operação seguinte de saída das mercadorias é tributada pelo ICMS, evidencia-se que fica dispensado o recolhimento do imposto diferido, em conformidade com a previsão do § 1°, do artigo 1º, do Anexo 3. Por outro lado, no que diz respeito ao crédito do imposto das operações recebidas com diferimento, a legislação tributária permitiu expressamente esta possibilidade, conforme se depreende do disposto no inciso V, do §22, do artigo 21, do Anexo 2, do RICMS/SC: “§ 22. O benefício previsto no inciso XII: V - Tratando-se de estabelecimento do setor industrial de papel e papelão poderá ser substituído por crédito presumido: a) nas operações internas abrangidas por diferimento, em montante equivalente a 12% (doze por cento) do valor das aquisições de produtos recicláveis para utilização como matéria-prima pelo próprio estabelecimento; b) calculado sobre o valor de aquisição dos produtos recicláveis utilizados no mês para fabricação de produtos cujo material reciclável represente, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) do custo total da matéria-prima utilizada” (Grifo nosso) Denota-se que não há óbice à utilização concomitante do diferimento previsto no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, com o crédito presumido do inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, em face de disposição normativa que permite uma adequada harmonia entre os dois institutos. Isto posto, responda-se à consulente que: a) poderá adquirir as mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, com diferimento do ICMS e, concomitantemente, realizar saídas dos respectivos produtos industrializados, usufruindo do direito ao crédito presumido previsto no inciso XII, do artigo 21, do Anexo 2, ambos do RICMS/SC, observados os requisitos legais estabelecidos. b) o imposto diferido, relativo às aquisições das mercadorias descritas no inciso XIV, do artigo 8º, do Anexo 3, devido por substituição tributária, subsume-se na operação tributada subseqüente, realizada pelo substituto. É o parecer que se submete à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 11 de agosto de 2011. Joacir Sevegnani AFRE – Matrícula: 184.933-6 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se, a teor do disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, nas seguintes hipóteses: a) por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente; b) em decorrência de legislação superveniente; e, c) pela publicação de Resolução Normativa que veicule entendimento diverso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 114/11 EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: ALMOFADA, PORTA PIJAMA (ALMOFADA C/ZÍPER) E PUFF (ALMOFADA GRANDE), ENQUADRAM-SE COMO “PILLOW” E, ASSIM, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO RICMS/SC, ANEXO 3 ARTS. 120 A 123 (PROTOCOLO ICMS 190/09) E ANEXO 1, SEÇÃO XLIII. AS MERCADORIAS DENOMINADAS: PUXA SACO PP BRANCO (EMBALAGEM PARA GUARDAR SACOS), AMPULHETAS MUI AMIGAS (AMPULHETAS), CLASSIFICADAS NO CÓDIGO NCM 3926.10.00; DIVISÓRIA PARA FOTOS (PARA COLOCAR FOTOS NA PAREDE), PORTA BIJOUX (PORTA BRINCOS OU JÓIAS), PORTA RETRATO FLORAL ROSA (PORTA RETRATO), ÁLBUM DE FOTOS ÍCONES (ÁLBUM), CAPA LAP TOP BEM BOLADA, SALEIRO E PIMENTEIRO PINGUIM, SUPORTE PAPEL HIGIÊNICO, GANCHO TÁ NA MÃO (CABIDEIRO), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 3926.90.90; KIT NAS NUVENS (TOUCA PARA BANHO), CARTEIRA ENVELOPE, CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 4202.32.00; REVISTEIRO OFFICE NAS BANCAS (PORTA REVISTAS), CAIXA PRIMEIROS SOCORROS (ORGANIZADOR), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 8304.00.00; DOOR STOP (SEGURA PORTA), E PORTA CONTROLE (ALMOFADA), CLASSIFICADOS NO CÓDIGO NCM 9404.90.00”, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, POR NÃO PREENCHEREM UM DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A INCLUSÃO DA MERCADORIA EM TAL REGIME, QUE É A SUA DESCRIÇÃO NO CÓDIGO NCM CORRESPONDENTE. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente que tem como ramo de atividade a importação e o comércio de grande variedade de mercadorias, informa que algumas das mercadorias que comercializa têm classificação fiscal NCM coincidente com aquelas dos produtos sujeitos ao regime da substituição tributária. Assim, menciona tais mercadorias relacionando-as com as descrições contidas na legislação tributária estadual, com as seguintes especificações: NCM 9404.90.00 – mercadorias: door stop (segura porta), almofada, porta pijama (almofada c/ zíper), puff (almofada grande), porta controle (almofada), código consta na Seção XLIII do Anexo 1, com a descrição “travesseiros e pillows”; NCM 3926.10.00 – mercadorias: puxa saco pp branco (embalagem para guardar sacos), ampulhetas mui amigas (ampulhetas), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “artigos de escritório e artigos escolares de plástico e outros materiais das posições 3901 e 3914, exceto estojos”; NCM 3926.90.90 – mercadorias: divisória fotos (para colocar fotos na parede), porta bijoux (porta brincos ou jóias), porta retrato floral rosa (porta retratos), álbum de fotos ícones (álbum), capa lap top bem bolada (capa de laptop), saleiro e pimenteiro pingüim (artigos de cozinha), suporte papel higiênico (suporte papel higiênico para banheiros), gancho tá na mão (cabideiro), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “pranchetas”; NCM 4202.32.00 – mercadorias: kit nas nuvens (touca para banho proteção cabelos), carteira envelope (carteira), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “estojo escolar; estojo para objetos de escrita”; NCM 8304.00.00 – mercadorias: revisteiro office nas bancas (porta revistas), caixa primeiros socorros (organizador), código consta na Seção LII do Anexo 1, com a descrição “porta canetas”. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se as mercadorias que menciona sujeitam-se ao regime da substituição tributária. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. A Gerência de Substituição Tributária manifestou-se sobre o mérito da consulta e encaminhou o processo a esta Comissão. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 1, seção XLIII e LII e Anexo 3, arts. 120 a 123 e 238. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se as mercadorias que comercializa, identificadas e classificadas nos códigos NCM conforme a seguir descritas, sujeitam-se ao regime da substituição tributária: (i) 3926.10.00 – puxa saco pp branco, ampulhetas mui amigas; (ii) 3926.90.90 – divisória fotos, porta bijoux, porta retrato floral rosa, álbum de fotos ícones, capa lap top bem bolada, saleiro e pimenteiro pingüim, suporte papel higiênico, gancho tá na mão; (iii) 4202.32.00 – kit nas nuvens, carteira envelope; (iv) 8304.00.00 – revisteiro office nas bancas, caixa primeiros socorros; e (v) 9404.90.00 - door stop, almofada, porta pijama, puff e porta controle, sujeitam-se ao regime da substituição tributária. É importante destacar que são utilizados dois critérios para a identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária: (i) a descrição da mercadoria e (ii) o respectivo código da Nomeclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NBM/SH. Vale lembrar que o Estado apenas utiliza a classificação da nomeclatura para maior comodidade e segurança do contribuinte. No caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência Regional da Receita Federal. A sistemática de classificação dos códigos na Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM) obedece à seguinte estrutura: 00 00 00 0 0 Assim, de posse da tabela NCM, verifica-se que a posição 3926 descreve “outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14.”. E o código 3926.10.00 descreve “Artigos de escritório e artigos escolares”. Enquanto o código 3926.90.90 descreve apenas “outros” que, por certo, enquadram-se nas características descritas na posição 39.26. A posição 4202 descreve diversos artigos de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de materiais têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas matérias ou de papel. O código 4202.32.00 descreve “com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis”, ou seja, esse código inclui apenas os objetos descritos na posição 4202, cuja superfície exterior seja constituída de folhas de plásticos ou de matérias têxteis. O código 8304.00.00 descreve “classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta canetas, porta carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 9403”. A posição 9404 descreve “suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos”. E o código 9404.90.00 descreve apenas “outros”, que, por certo, refere-se a outros produtos que se enquadram nas características especificadas na posição 9404. NCM DESCRIÇÃO 39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das posições 39.01 a 39.14. 3926.10.00 -Artigos de escritório e artigos escolares 3926.90.90 Outras 42.02 Baús para viagem, malas e maletas, incluídas as de toucador e as maletas e pastas de documentos e para estudantes, os estojos para óculos, binóculos, máquinas fotográficas e de filmar, instrumentos musicais, ou armas e artefatos semelhantes; sacos de viagem, sacos isolantes para gêneros alimentícios e bebidas, bolsas de toucador, mochilas, bolsas, sacolas, carteiras, porta-moedas, porta-cartões, cigarreiras, tabaqueiras, estojos para ferramentas, bolsas e sacos para artigos esportivos, estojos para frascos ou garrafas, estojos para jóias, caixas para pó-de-arroz, estojos para ourivesaria e artefatos semelhantes, de couro natural ou reconstituído, de folhas de plásticos, de matérias têxteis, de fibra vulcanizada ou de cartão, ou recobertos, no todo ou na maior parte, dessas mesmas matérias ou de papel. 4202.32.00 --Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias têxteis 8304.00.00 Classificadores, fichários, caixas de classificação, porta-cópias, porta-canetas, porta-carimbos e artefatos semelhantes, de escritório, de metais comuns, excluídos os móveis de escritório da posição 94.03. 94.04 Suportes elásticos para camas (somiês); colchões, edredões, almofadas, pufes, travesseiros e artigos semelhantes, equipados com molas ou guarnecidos interiormente de quaisquer matérias, compreendendo esses artigos de borracha ou de plásticos, alveolares, mesmo recobertos. 9404.90.00 -Outros O Protocolo ICMS 199/09, alterado pelo Protocolo ICMS 185/10, foi albergado na legislação tributária estadual no Anexo 3, arts. 236 a 238 e no Anexo 1, Seção LII, que especifica a lista de artigos de papelaria, sujeitos ao regime de substituição tributária e relaciona os códigos NCM 3926.9090, 3626.10.00, 4202.3 e 8304.00.00, objetos desta análise, nos itens 06, 39 e 40, com as seguintes descrições: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 6 4421.90.00 3926.90.90 Prancheta 57 39 3926.10.00 4420.90.00 4202.3 Estojo escolar; estojo para objetos de escrita 43 40 8304.00.00 Porta-canetas 57 Verifica-se, portanto, que as mercadorias comercializadas pela consulente não se enquadram na descrição contida nos respectivos códigos NCM que especificam as mercadorias sujeitas ao regime da substituição tributária. Já o Anexo 3, arts 120 a 123 (Protocolo ICMS 190/09) e Anexo 1, Seção XLIII, a lista de produtos de colchoaria, sujeitos ao regime da substituição tributária e classificados no código NCM 9404.90.00, correspondente ao das mercadorias especificadas nesta consulta, traz a seguinte descrição: Item Código NCM/SH Descrição MVA (%) Original 3 9404.90.00 Travesseiros e pillow 83,54 O produto denominado pillow já foi objeto de análise desta Comissão e o entendimento encontra-se no Parecer COPAT nº 94/11, nos seguintes termos: EMENTA: ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A EXPRESSÃO “PILLOW”, UTILIZADA NA DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, DO ITEM 3, DA SEÇÃO XLIII, DO ABNEXO 1, DO RICMS/SC, CONTEMPLA OS PRODUTOS QUE FUNCIONAM COMO ACESSÓRIOS OU COMPLEMENTOS DE ALMOFADAS, TRAVESSEIROS E COLCHÕES, BEM COMO AS DIVERSAS VARIÁVEIS DESTES. Na tradução literal, do inglês para o português, o termo “pillow” significa “travesseiro ou almofada”. Pesquisando o sentido da expressão na língua portuguesa, constatou-se que é utilizado para designar “uma almofada para apoiar a cabeça de uma pessoa dormindo”. A consulente, ao averiguar o seu conceito na língua inglesa, traduziu-a para a língua pátria, como sendo uma “grande almofada de suporte para cabeça, usualmente utilizado na cama para dormir ou como suporte para o corpo, utilizada em sofás ou em cadeiras”. Outras informações obtidas em ambientes virtuais dão conta que “pillow” é um acessório que visa aumentar o conforto, podendo ser comercializado separadamente ou agregado a outro produto. É considerado como uma espécie produto auxiliar ou, por vezes, como complemento de outros produtos. Constatou-se ainda que a expressão tem um sentido aberto, podendo ser usada em conjunto com os termos “travesseiros”, “almofadas” e “colchões” para indicar as variações destes. Assim, é utilizado com freqüência para designar uma espécie de camada adicional de espuma que é colocada sobre colchões, para torná-lo mais macio e confortável; outras vezes como referência a diversos tipos de almofadas para recostar a cabeça; ou ainda para indicar travesseiros moldados de acordo com funções específicas; dentre outros. Neste contexto, vislumbra-se que a expressão “pillow” tem a finalidade de incluir, também no regime de substituição tributária, os produtos que funcionam como acessórios ou complementos de travesseiros, almofadas e colchões, bem como as diversas variáveis destes. Ou seja, as mercadorias classificadas no código NCM 9404.90.00 e comercializadas pela consulente, tais como: almofada, porta pijama (almofada com zíper) e puff (almofada grande), por terem a possibilidade de serem utilizadas para proporcionar conforto ao corpo, enquadram-se como “pillow” e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 120 a 123 (Protocolo ICMS 190/09) e no Anexo 1, Seção XLIII. Isto posto, responda-se à consulente que as mercadorias identificadas como: (i) almofada, porta pijama (almofada com zíper), puff (almofada grande), classificadas no código NCM 9404.90.00, enquadram-se como “pillow” e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária previsto no Anexo 3, arts. 120 a 123 (PROTOCOLO ICMS 190/09) e Anexo 1, Seção XLIII do RICMS/SC-01; (ii) puxa saco pp branco (embalagem para guardar sacos), ampulhetas mui amigas (ampulhetas), classificadas no código NCM 3926.10.00; divisória fotos (para colocar fotos na parede), porta bijoux (porta brincos ou jóias), porta retrato floral rosa (porta retrato), álbum de fotos ícones (álbum), capa lap top bem bolada, saleiro e pimenteiro pingüim, suporte papel higiênico, gancho tá na mão (cabideiro), classificados no código NCM 3926.90.90; kit nas nuvens (touca para banho), carteira envelope, classificados no código NCM 4202.32.00; revisteiro office nas bancas (porta revistas), caixa primeiros socorros (organizador), classificados no código NCM 8304.00.00; door stop (segura porta) e porta controle (almofada), classificados no código NCM 9404.90.00 não se sujeitam ao regime da substituição tributária, por não preencherem um dos requisitos exigidos para a inclusão da mercadoria em tal regime, que é a sua descrição no código NCM correspondente. À superior consideração da Comissão. COPAT (SC), 11 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 115/11 EMENTA :ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). EM CONFORMIDADE COM A LEI COMPLEMENTAR Nº 123/06, ART. 18, IV E COM A RESOLUÇÃO CGSN Nº 5/07, ART. 6º, V, PARA FIM DE PAGAMENTO DO SIMPLES NACIONAL, DEVEM SER SEGREGADAS DA RECEITA BRUTA TOTAL AS RECEITAS DECORRENTES DE OPERAÇÕES INTERNAS DE SAÍDA DE MERCADORIAS DESTINADAS À COMERCIALIZAÇÃO OU À INDUSTRIALIZAÇÃO, AO ABRIGO DO DIFERIMENTO TAL COMO PREVISTO NO ART. 3º, IX DO ANEXO 3 DO RICMS-SC-01. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A Consulente tem como atividade a indústria e o comércio atacadista de madeiras, desdobramento e laminação de madeiras em geral, marcenaria e fabricação de esquadrias e de móveis sob medida, e industrialização de madeiras sob encomenda. Informa, ainda, que é optante pelo regime do Simples Nacional e, dentre outras operações que promove, encontram-se operações de produção e venda de cavacos e resíduos de madeira destinados a contribuintes para uso na industrialização ou comercialização. Alega que o art. 1º do Anexo 3 do RICMS/SC estabelece que nas operações abrangidas pelo diferimento, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário, fica atribuída ao destinatário da mercadoria. É justamente o que ocorre com a produção e venda de cavacos e resíduos de madeira destinados a contribuintes para comercialização ou industrialização, que é abrangida pelo diferimento do ICMS e, assim, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto passa a ser do destinatário da mercadoria e não mais da consulente. Menciona a consulente que a lei Complementar nº 123, de 2006 em seu art. 18 determina que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. No entanto, deverão ser consideradas destacadamente, para fim de pagamento, as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Nessa esteira é a dicção dos arts. 2º e 3º da Resolução do CGSN nº 51/08, que cria a segregação de receitas, possibilitando a decomposição da receita bruta total. Assim, foi possibilitada a exclusão da base de cálculo do Simples Nacional das operações de circulação de mercadorias submetidas à substituição tributária, no âmbito do ICMS. Sendo assim, o entendimento da consulente é de que na comercialização dos produtos por ela industrializados, sujeitos à substituição tributária (diferimento do ICMS), deverá ser feita a segregação da receita, para fim de cálculo do Simples Nacional, conforme alíquotas do anexo II da lei Complementar nº 123, de 2006. Entretanto, a consulente diz que vem recolhendo o tributo ao Simples Nacional sem desconsiderar o ICMS incidente sobre os produtos sujeitos ao regime da substituição tributária. Razão por que vem a esta Comissão perquirir se a consulente sendo uma em-presa optante pelo regime do Simples Nacional que produz e realiza operações de venda de cavacos e resíduos de madeiras destinadas a contribuintes para comercialização ou industrialização, deve segregar a receita oriunda de tais operações da receita bruta total, aplicando-se para a receita segregada a tabela 9, da Seção II, do Anexo II da Resolução nº 05/07? Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152- C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta não foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18; RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, art. 1º e 3º, IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que a consulente quer saber é se a operação ao abrigo do diferimento praticada pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional deve ser segregada da receita bruta total para fim de pagamento do imposto ao Simples Nacional. A matéria, recentemente, foi objeto de análise desta Comissão em questionamento análogo e a resposta encontra-se no Parecer COPAT 92/11, nos seguintes termos: “ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA TRÁS (DIFERIMENTO). NA HIPÓTESE DE O DOCUMENTO FISCAL DE REMESSA DA MERCADORIA INDUSTRIALIZADA AO ENCOMENDANTE (CONTRIBUINTE SUBSTITUÍDO) CONSIGNAR QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC E, MESMO ASSIM, A CONSULENTE DEIXAR DE SEGREGAR A RECEITA DECORRENTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, QUANDO DA APURAÇÃO DO IMPOSTO DEVIDO AO SIMPLES NACIONAL, CABE RESTITUIÇÀO DO ICMS PAGO INDEVIDAMENTE AO SIMPLES NACIONAL, CONFORME PREVISTO NA RESOLUÇÃO DO CGSN, Nº 39/2008. NA HIPÓTESE DE NÃO SE CONSIGNAR NO DOCUMENTO FISCAL QUE SE TRATA DE OPERAÇÃO AO ABRIGO DO DIFERIMENTO PREVISTO NO ART. 8º, X, DO ANEXO 3, DO RICMS/SC, TAL OMISSÃO FAZ O VALOR DO IMPOSTO REPERCUTIR NA OPERAÇÃO SUBSEQUENTE GERANDO CRÉDITO AO ENCOMENDANTE DA INDUSTRIALIZAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO CABE RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO PAGO AO SIMPLES NACIONAL. ..... Nesse sentido é a disposição do art. 1º do mesmo Anexo 3, dispondo que nas operações abrangidas por diferimento fica atribuída ao destinatário da mercadoria a responsabilidade pelo recolhimento do imposto, na condição de substituto tributário. Sendo assim, necessário se faz o registro no documento fiscal de que tal operação está alcançada pelo diferimento do imposto. Esse registro tem o condão de informar ao Fisco e ao destinatário da mercadoria industrializada, que o imposto devido naquela operação não foi recolhido por ocasião da remessa da mercadoria industrializada e, por não haver débito naquela etapa, o contribuinte substituto não se aproveitará do imposto relativo à industrialização, que por ele será recolhido na saída subsequente da mercadoria de seu estabelecimento. Essa é a importância de tal informação no documento fiscal. Entretanto, se a consulente deixar de destacar no documento fiscal de remessa da mercadoria ao encomendante (contribuinte substituto), que se trata de operação ao abrigo do diferimento, essa omissão faz com que o encomendante (contribuinte substituto) aproveite a parcela do crédito do ICMS recolhida no Simples Nacional. E, assim, esse valor vai repercutir na operação subseqüente, razão pela qual não há que se falar em restituição do imposto recolhido no Simples Nacional. Todavia, efetuado o registro no documento fiscal de que se trata de operação ao abrigo do diferimento e, mesmo assim, a consulente deixar de segregar a parcela do valor agregado à mercadoria naquela etapa de circulação, quando da apuração do imposto devido ao Simples Nacional, nessa hipótese, por não ter o contribuinte substituto se utilizado de nenhuma parcela de crédito do ICMS relativo à etapa de industrialização, o imposto recolhido no Simples Nacional é indevido e, por isso, cabe restituição, em conformidade com a Resolução do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN nº 39, de 1º de setembro de 2008. Definida a forma de recolhimento do imposto devido na etapa de industrialização e do aproveitamento do crédito devido naquela operação, em conformidade com a legislação tributária catarinense, é importante definir a forma de mantê-la na sistemática de tributação determinada pelo Simples Nacional. Então, vejamos: A Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 18 estabelece que os tributos abrangidos pelo Simples Nacional terão como base de cálculo a receita bruta do contribuinte. Devendo ser considerado, destacadamente, para fim de pagamento: I - as receitas decorrentes da revenda de mercadorias; II - as receitas decorrentes da venda de mercadorias industrializadas pelo contribuinte; III - as receitas decorrentes da prestação de serviços, bem como a de locação de bens móveis; IV - as receitas decorrentes da venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária e tributação concentrada em uma única etapa (monofásica), bem como, em relação ao ICMS, antecipação tributária com encerramento de tributação; V - as receitas decorrentes da exportação de mercadorias para o exterior, inclusive as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou da sociedade de propósito específico prevista no art. 56 desta Lei Complementar. Além disso, o Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, por meio da Resolução nº 5, de 30 de maio de 2007, em seus arts. 2º e 3º criou a segregação de receitas, possibilitando, assim, a decomposição da receita bruta total, nos seguintes termos: Art. 2º A base de cálculo para a determinação do valor devido mensalmente pelas ME e pelas EPP optantes pelo Simples Nacional será a receita bruta total mensal auferida, segregada na forma do art. 3º. Art. 3º As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento, conforme o caso: V - as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas a substituição tributária, exceto as receitas decorrentes do inciso VI; Com tal disposição, o CGSN criou a possibilidade de serem excluídas da base de cálculo do Simples Nacional, as operações de circulação de mercadorias submetidas ao regime da substituição tributária, para frente ou para trás, no âmbito do ICMS. Os demais tributos devidos pelo Simples Nacional deverão ser apurados conforme disposto no art. 6º dessa Resolução, destacando-se o inciso que é pertinente ao caso em análise. Art. 6º Sobre cada uma das receitas segregadas na forma do art. 3º aplicar-se-ão as alíquotas previstas nas tabelas dos Anexos I a IV, observado o disposto no art. 5º, da seguinte forma: V - receitas do inciso V do art. 3º: alíquotas das tabelas 1 a 15 da Seção II do Anexo II, desconsiderando-se o percentual relativo aos tributos incidentes sobre a venda de mercadorias sujeitas a substituição tributária, conforme o caso;” Sendo assim e por permanecer inalterada a posição desta Comissão, a conclusão é de que as receitas decorrentes de operações internas de saídas de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização ao abrigo do diferimento previsto no art. 3º, IX do Anexo 3, do RICMS/SC-01, devem ser segregadas da receita bruta total mensal, para fim de pagamento do Simples Nacional, em conformidade com a Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, IV e Resolução do CGSN nº 5/07, art. 6º, V. Isto posto, responda-se à consulente que na apuração dos tributos devidos ao Simples Nacional, em conformidade com o art. 18, IV da Lei Complementar nº 123, de 2006 e Resolução do CGSN nº 5/07, art. 6º, V, devem ser segregadas as receitas decorrentes de operações internas de saída de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, ao abrigo do diferimento previsto no art. 3º, IX do Anexo 3, do RICMS/SC. À superior consideração da Comissão. COPAT, 15 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Betriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 116/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIAS A ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL PARA EMPREGO EM PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO COMO MATÉRIA PRIMA OU PRODUTO INTERMEDIÁRIO, EM CONFORMIDADE COM O PREVISTO NO ART. 228 II DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, NÃO SE SUJEITAM AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PREVISTO NO ART. 227 DO MESMO ANEXO. OPERAÇÕES QUE DESTINEM MERCADORIA PARA INTEGRAÇÃO AO ATIVO PERMANENTE OU AO USO OU CONSUMO DO ESTABELECIMENTO DESTINATÁRIO, SUJEITAM-SE AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, CONFORME PREVISÃO DO ART. 16, § 1º DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. Trata-se de consulta sobre a aplicação do regime de substituição tributária previsto no Protocolo ICMS 196/09, nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno. A consulente diz que fabrica produtos que são classificados na NCM, com os mesmos códigos relacionados no Protocolo ICMS 196/09, os quais especifica da seguinte forma: NCM 3917 - mangueiras de uso industrial, denominadas mangueiras de sucção e transvase para óleos e químicos e mangueiras hidráulicas para aplicação em equipamentos de alta pressão, como, por exemplo, equipamentos agrícolas; NCM 4009 - mangueiras para uso em equipamentos hidráulicos (máquinas agrícolas), mangueiras para combustíveis, mangueiras para equipamentos de solda e mangueiras para uso exclusivamente industrial; NCM 4016.93.00 - vedantes de borracha para engates das mangueiras industriais; NCM 7312 - malha de aço de segurança para fixação das mangueiras com equipamentos agrícolas; NCM 7307 - conexões hidráulicas para prensagem nas mangueiras que comercializa; NCM 7326 - abraçadeiras para as mangueiras industriais e hidráulicas que comercializa; NCM 7412 - engates industriais aplicados às mangueiras que comercializa; NCM 8307 - mangueiras em inox para produtos químicos a alta temperatura; NCN 8481 - válvulas e engates agrícolas, utilizadas às mangueiras que comercializa. A alegação da consulente é de que os produtos que fabrica apesar de estarem classificados nos códigos da NCM constantes do anexo único do Protocolo ICMS 196/09, não são utilizados na construção civil. Assim, de acordo com o entendimento da consulente, nenhum dos produtos que comercializa pode ser utilizado ou confundido com produtos utilizados na construção civil e, por isso não se aplica o referido protocolo. Razão por que vem a esta Comissão perguntar qual a observação que deve colocar nos documentos fiscais para que os produtos que comercializa não sejam barrados nas divisas dos estados signatários do Protocolo ICMS 196/09: Minas Gerais e Santa Catarina. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 3, art. 228, II. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que se verifica é que o questionamento posto na consulta não é sem razão. Realmente as mercadorias comercializadas pela consulente enquadram-se na previsão do art. 227 do Anexo 3 e na descrição contida na Seção XLIX do Anexo 1 do Regulamento do ICMS e, assim, sujeitam-se ao regime da substituição tributária. A consulente alega que as mercadorias que comercializa são destinadas exclusivamente para o uso industrial. Mas é importante frisar que uma coisa é uma mercadoria ser destinada a uso industrial; outra, é uma mercadoria ser destinada a estabelecimento industrial. Esta última hipótese foi excluída do regime da substituição tributária pelo art. 228, II, do Anexo 3, o qual dispõe que o regime da substituição tributária não se aplica às operações com mercadorias destinadas a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima, produto intermediário ou material de embalagem. Senão, vejamos: Art. 228. O regime de que trata esta Seção não se aplica: II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem; Portanto, as operações realizadas pela consulente e destinadas a estabelecimento industrial em conformidade com o art. 228, II do Anexo 3 não se sujeitam ao regime da substituição tributária. No entanto, se a consulente praticar operações que destinem mercadorias para uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sobre essas operações incide a substituição tributária, conforme previsão do art. 16 § 1º do Anexo 3, que, assim, dispõe: §1º Tratando-se de mercadoria destinada à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do substituído, o imposto a ser recolhido por substituição tributária corresponderá à diferença entre as alíquotas interna e interestadual aplicadas sobre a base de cálculo relativa à operação própria do substituto. Isto posto, responda-se à consulente que (i) as operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria prima ou produto intermediário, em conformidade com o previsto no art. 228, II do Anexo 3 do RICMS/SC-01, não se sujeitam ao regime da substituição tributária previsto no art. 227 do mesmo anexo, o que deve ser consignado no documento fiscal; (ii) as operações que destinem mercadoria para integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do estabelecimento destinatário, sujeitam-se ao regime da substituição tributária, em conformidade com o art. 16, § 1º também do Anexo 3. À superior consideração da Comissão. COPAT, 15 de agosto de 2011 Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempra Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat
CONSULTA : 117/11 EMENTA: ICMS. NOTA FISCAL ELETRÔNICA - NF-E. CÓDIGO DE SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA – CST NAS OPERAÇÕES DE SAÍDA DE MERCADORIA IMPORTADA AO ABRIGO DE DIFERIMENTO PARCIAL DO IMPOSTO, ENQUANTO NÃO DEFINIDO CÓDIGO ESPECÍFICO, UTILIZA-SE O CST190, CONFORME NOTA TÉCNICA 2010/10 DISPONÍVEL NO PORTAL DA NF-E. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente tem como atividade o comércio atacadista de suprimentos industriais (correias, lubrificantes, mangueiras e adesivos industriais), serviços de consertos e adaptações em correias e representação comercial de suprimentos industriais. Informa que possui regime especial, com base no art. 10 do Anexo 3 do RICMS/SC que lhe foi concedido em 19/08/2010, o qual prevê diferimento parcial nas saídas internas, com aplicação do percentual de 12%, nos termos do art. 10-B do Anexo 3 do RICMS. Diz que o Anexo 10, Seção I do RICMS/SC estabelece o Código de Situação Tributária – CST para indicar a origem da mercadoria ou serviço, quando do preenchimento da nota fiscal eletrônica. E que há, também, uma nota técnica 2010/10 que estabeleceu para a versão 2.0 da nota fiscal eletrônica que, enquanto não houver adequação da estrutura do ICMS 51- diferimento, as operações com diferimento parcial devem ser informadas no grupo ICMS 90. Sendo assim, o entendimento da consulente é de que nas saídas de mercadorias importadas ao abrigo do diferimento parcial, na nota fiscal eletrônica, será utilizado o CST 190. Razão por que vem a esta Comissão perguntar qual Código de Situação Tributária – CST deverá ser utilizado pela consulente, quando realizar operações de saída de mercadoria importada ao abrigo do diferimento parcial do ICMS. Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 10, Seção I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O Regulamento do ICMS, em seu Anexo 10, Seção I, alberga normas definidas nos ajustes SINIEF 03/94 e 06/00, que estabelecem tabelas definindo códigos de origem da mercadoria ou serviço e forma de tributação pelo ICMS, nos seguintes termos: Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço (Ajuste SINIEF 06/08) 0 - Nacional 1 - Estrangeira - Importação direta 2 - Estrangeira - Adquirida no mercado interno Tabela B - Tributação pelo ICMS (Ajuste SINIEF 06/00) 00 - Tributada integralmente 10 - Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 20 - Com redução de base de cálculo 30 - Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária 40 - Isenta 41 - Não tributada 50 - Suspensão 51 - Diferimento 60 - ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária 70 - Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária 90 - Outras Nota: O código de Situação Tributária é composto de 3 (três) dígitos na forma ABB, onde o 1º dígito deve indicar a origem da mercadoria ou serviço, com base na Tabela A e os 2º e 3º dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B (Ajuste SINIEF 06/08) Assim, ante a tabela “A” tem-se que a saída da mercadoria importada do estabelecimento da consulente é registrada no código “1”. Já quanto ao código de tributação, a tabela “B” prevê o código 51 para as operações alcançadas pelo diferimento, caso em que o valor integral do imposto devido naquela operação fica postergado, ocorrendo o recolhimento do valor do imposto por ocasião da operação de saída subseqüente da mercadoria. No diferimento parcial, a tributação é diferente, porque apenas parcela do valor do imposto devido na operação é postergado e, assim, há recolhimento do imposto naquela operação. Atualmente, essa situação tributária não é prevista na nota fiscal eletrônica, não há “campo” para essa informação. Para resolver a questão, no portal da nota fiscal eletrônica (www.nfe.fazenda.gov.br) foi disponibilizada a Nota Técnica 2010/10, orientando os contribuintes quanto ao preenchimento do grupo ICMS nas operações com diferimento parcial, nos seguintes termos: 1. Resumo: Divulgar aperfeiçoamento das regras de validação dos campos da nova versão da NF-e e orientação de preenchimento do grupo ICMS para operações com diferimento parcial. 2.Orientação para informar o grupo ICMS na Operação com Diferimento Parcial do ICMS. O Diferimento Parcial do ICMS é uma técnica de tributação que adia o pagamento de parcela do imposto devido na operação para uma etapa posterior. ...campo deve ser informado com o valor do ICMS diferido, não existem campos para as demais informações: ICMS devido e percentual diferido. Assim, enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51 – Diferimento, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90. Portanto, a referida nota destaca que a NF-e somente prevê a informação do valor do ICMS diferido, mas não prevê a informação do ICMS devido na operação. Por essa razão, a nota técnica orienta que enquanto não houver a adequação da estrutura do ICMS51, que é o grupo definido para as operações com “diferimento do ICMS”, os casos de diferimento parcial devem ser informados no grupo ICMS90 da tabela B, o qual se refere a outras formas de tributação pelo ICMS. Isto posto, responda-se à consulente que enquanto não for definido um código específico para o preenchimento da nota fiscal eletrônica, quanto à tributação pelo ICMS, nas operações com diferimento parcial, o Código de Situação Tributária nas operações de saída de mercadorias importadas do estabelecimento da consulente, ao abrigo de diferimento parcial, é o CST190, em conformidade com a Nota Técnica 2010/10 disponível no portal da NF-e (www.nfe.fazenda.gov.br). À superior consideração da Comissão. COPAT, 12 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 118/11 EMENTA: ICMS. A SAÍDA DE LANCHE PRONTO É TRIBUTADA PELO ICMS, EM CONFORMIDADE COM O REGIME ESPECIAL, COM BASE NOS ARTS. 139 A 141 DO ANEXO 2 DO RICMS/SC-01, DE QUE A CONSULENTE É DETENTORA. DE ACORDO COM O ART. 210 IV DO ANEXO 3 DO RICMS/SC-01, A PARTIR DE 08/08/2011, AQUISIÇÃO DE PÃO (NCM 1905.90.90), HAMBÚRGUER (NCM 1602.32.00) E MOLHO (NCM 2103.90.11) PARA O PREPARO DO LANCHE COMERCIALIZADO PELA CONSULENTE NÃO SE SUJEITA AO REGIME DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁTIA. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente atua no ramo de lanchonete e restaurante e informa que adquire produtos alimentícios sujeitos ao regime de substituição tributária, previsto nos Art. 209 a 211 do Anexo 3 do RICMS/SC-01 de unidades da Federação não signatárias do Protocolo 188/09. E, assim, conclui que em conformidade com o art. 20 do mesmo anexo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS-ST é do destinatário estabelecido no Estado de Santa Catarina. Diz a consulente que os produtos a que se refere são: pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer (NCM 1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11) para montar o lanche que comercializa direto a consumidor final. Razão por que vem a esta Comissão perguntar se a venda do lanche pronto deverá ser tributada pelo ICMS (CFOP 5.102) ou sem tributação (CFOP 5.405)? O entendimento da consulente é de que como na entrada das mercadorias utilizadas como insumos para os lanches é pago o ICMS-ST, na saída do lanche pronto não deveria ocorrer tributação pelo ICMS. No entanto, diz que até o momento tem recolhido o ICMS-ST nas entradas de pão, hambúrguer e molho e, também, tributado a venda do lanche pronto (CFOP 5.102). Por fim, declara que a consulta não se enquadra nos impedimentos do art. 152-C do Regulamento das Normas Gerais de Direito Tributário – RNGDT/SC. A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2°, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o relatório, passo à análise. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870/01, Anexo 2, arts. 139 a 141; e Anexo 3, art. 210, IV. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. O que se verifica é que a partir de 08/08/2011, o art. 210, IV, do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, prevê a não aplicação do regime da substituição tributária previsto no Protocolo 188/09, nas operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. Senão, vejamos: Art. 210. O regime de que trata esta Seção não se aplica: IV – às operações que destinem mercadorias a bares, restaurantes e padarias, para uso exclusivo no processo de produção de alimentos e refeições. Sendo assim, a entrada de pão, hambúrguer e molho adquiridos para o preparo do lanche que a consulente comercializa não se sujeita ao regime de substituição tributária prevista no art. 209 do Anexo 3 do RICMS/SC-01. E o lanche pronto comercializado pela consulente será tributado pelo ICMS em conformidade com o previsto no regime especial, com base nos arts. 139 a 141 do Anexo 2 de que a consulente é detentora. Posto isto, responda-se à consulente que a saída do lanche pronto de seu estabelecimento é tributada pelo ICMS, em conformidade com o regime especial, com base nos arts. 139 a 141 do Anexo do RICMS/SC-01 de que é detentora e o código fiscal da operação é o CFOP 5.102. Já a aquisição de pão (NCM 1905.90.90), hambúrguer (NCM 1602.32.00) e molho (NCM 2103.90.11), adquiridos para o preparo do lanche que comercializa, em conformidade com o art. 210, IV do Anexo 3 do RICMS/SC-01, a partir de 08/08/2011, não se sujeita ao regime da substituição tributária previsto no art. 209 do mesmo anexo. À superior consideração da Comissão. COPAT, 16 de agosto de 2011. Alda Rosa da Rocha AFRE IV – Matr. 344.171-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA : 119/11 EMENTA : ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. A MERCADORIA “TAPETE DE BANHO, COM REVESTIMENTO ANTI-DERRAPANTE DE BORRACHA, COMPOSTO DE TECIDO A MAO LOOP, 100% ALGODÃO, UTILIZADO EXCLUSIVAMENTE PARA USO DOMÉSTICO”. POSIÇÃO NBM/SH 5705.00.00 NÃO SE SUBMETE AO REGIME, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NOS ARTS. 113 A 116 DO ANEXO 3 E SEÇÃO XXXV DO ANEXO 1 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA O consulente, devidamente identificado nos autos, tem como atividade principal o “comércio varejista” e como atividade secundária a “manutenção e reparação de máquinas motrizes não-elétricas”, segundo o cadastro da Secretaria de Estado da Fazenda de Santa Catarina.. Vem à Comissão para questionar se a mercadoria denominada “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, está sujeito ao regime de substituição tributária nas operações internas e nas interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, bem como nas operações de venda para fora do Estado: A consulta foi informada pela GERFE de origem, conforme determina o art. 152-B, § 2º, II, do RNGDT/SC, aprovado pelo Decreto nº 22.586, de 27 de junho de 1984. É o que tinha de ser relatado. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL RICMS-SC/01, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 3, arts. 113 a 116. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Com relação às operações internas e interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina, a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria exige o cumprimento simultâneo de duas condições: a primeira é a correta adequação da classificação fiscal (NCM) da mercadoria àquela prevista na legislação estadual, no protocolo ou convênio; e a segunda é a adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime. Ou seja, para que incida a substituição tributária, a classificação na NCM e a descrição da mercadoria devem estar de acordo com o protocolo ou convênio. No caso em questão essas condições são, aparentemente, cumpridas simultaneamente, uma vez que os tapetes de banho comercializados pela empresa utilizam a mesma classificação da NCM e sua descrição se ajusta à descrição da lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, conforme art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, Protocolos ICMS 41/2008 e 97/2010 e no item 9, da Seção XXXV do Anexo I do RICMS-SC, abaixo transcrito: ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 9 Tapetes e revestimentos, mesmo confeccionados 4016.99.90 5705.00.00 Entretanto, é preciso levar em consideração o contexto em que a este item 9 está inserido. O art. 113 do Anexo 3 do RICMS-SC, faz parte da Seção XVIII do Anexo 3 que regula as operações com peças, componentes e acessórios para autopropulsados e remete à lista de peças, componentes e acessórios para autopropulsados sujeitos ao regime de substituição tributária, constante da Seção XXXV do Anexo 1. Ou seja, os tapetes a que os dispositivos legais acima fazem referência, são aqueles utilizados no interior de veículos automotores para proteção e embelezamento dos mesmos. Por outro lado, os tapetes comercializados pela consulente, conforme informado, são utilizados em banheiros com o objetivo de embelezar o cômodo da casa e também proporcionar maior segurança, uma vez que possuem revestimento anti-derrapante. Feitas essas considerações, percebe-se que a segunda condição para considerar uma determinada mercadoria como sujeita ao regime de substituição tributária (adequação da descrição da mercadoria à descrição utilizada no dispositivo legal que instituir o regime) não é cumprida, uma vez que os tapetes comercializados como sendo “de banho” não podem ser confundidos com aqueles de uso em veículos automotores. Com relação às operações para fora do Estado de Santa Catarina, cabe informar que a COPAT não tem competência para interpretar a legislação de outros Estados e que a incidência ou não de substituição tributária sobre uma determinada mercadoria é de competência do Estado de destino e, portanto, é dele a legislação a ser observada. Por fim, cabe destacar que, em caso de dúvida sobre a correta classificação da mercadoria na NCM/SH, a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal (SRF), por intermédio da Coordenação-Geral do Sistema Aduaneiro e da Superintendência da Receita Federal. Isto posto, responda-se ao consulente que o “tapete de banho, com revestimento antiderrapante de borracha, composto de tecido a mao loop, 100% algodão, utilizado exclusivamente para uso doméstico”, classificado na NCM com o código 5705.00.00, não se sujeita ao regime de substituição tributária, previsto no art. 113 e seguintes do Anexo 3 e Seção XXXV do Anexo 1 nas operações internas ou interestaduais com destino ao Estado de Santa Catarina. No que se refere às operações interestaduais que destinam mercadorias para outros Estados, o consulente deve observar a legislação do Estado de destino. À superior consideração da Comissão. COPAT, 23 de agosto de 2011. Valério Odorizzi Júnior AFRE I – Matr. 950.724-8 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se que a resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/01, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA Nº : 120/2011 EMENTA. ICMS. REGIME ESPECIAL. IMPORTAÇÃO AO ABRIGO DE REGIME ESPECIAL COM BASE NO ANEXO 3 DO RICMS/SC, ARTIGO 10, INCISO III. O IMPORTADOR PODERÁ BENEFICIAR-SE DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NO ANEXO 2 DO RICMS/SC, ARTIGO 15, INCISO IX, EM RELAÇÃO ÀS MERCADORIAS EM ESTOQUE, IMPORTADAS AO ABRIGO DO REFERIDO REGIME ESPECIAL, MESMO QUE, NO MOMENTO EM QUE APROPRIADO TAL CRÉDITO PRESUMIDO, JÁ ESTEJA EM VIGOR NOVO REGIME ESPECIAL, COM BASE NO PROGRAMA PRÓ-EMPREGO. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua no comércio atacadista de móveis, artigos de colchoaria e de equipamentos de informática. Informa, ainda, que lhe foi outorgado o Regime Especial do ICMS- Pró-Emprego, nos termos do Decreto n. 105, de 14/03/07, Resolução n. 166/2010, vigente desde outubro de 2010. Até a concessão do Regime Especial do Pró-Emprego, a consulente possuía o Regime Especial previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10. A dúvida da consulente diz respeito ao regime tributário ao qual deverá submeter as operações de saídas de mercadorias, importação que ocorreu ainda sob a vigência do Regime Especial previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10. A consulente formula, com base na situação fática acima apontada, três questionamentos: (i) se poderá utilizar o crédito presumido previsto no Anexo 2, Artigo 15, Inciso IX, para as saídas das mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do diferimento do Anexo 3, Artigo 10 do RICMS/SC; (ii) se poderá cumular o benefício do crédito presumido, acima referido, com os benefícios previstos no Programa Pró-Emprego e, (iii) qual o tratamento tributário a ser adotado caso não tenha direito ao crédito presumido do Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as importações realizadas com base no Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta e, quanto ao mérito, pela possibilidade de utilização do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do diferimento, previsto no Anexo 3 do RICMS/SC, artigo 10. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, Artigo 15, Inciso IX e Anexo 3, Artigo 10. Decreto 105/2007, Artigo 8º. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A questão de mérito aventada pela consulente trata de matéria de direito intertemporal. No caso concreto o questionamento consiste em saber qual tratamento tributário deverá ser dado a determinada mercadoria, importada ao tempo em que vigente o Regime Especial com base no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10, estando tal mercadoria ainda em estoque por ocasião da revogação do referido Regime Especial e concessão de novo Regime Especial, ao abrigo de outra base legal. Preceitua o Artigo 10 do Anexo 3: Art. 10. Mediante regime especial, concedido pelo Diretor de Administração Tributária, poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação da entrada no estabelecimento importador, o imposto devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: (...) III - mercadoria destinada à comercialização; A importação com o Regime Especial em que diferido o ICMS para a etapa seguinte de circulação, nos termos acima, está também contemplada com um crédito presumido nas operações posteriores, nos termos do Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: IX - nas saídas de mercadorias importadas do exterior do país, promovidas pelo importador ao qual tenha sido concedido o regime especial de que trata o Anexo 3, art. 10, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 84% (oitenta e quatro por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento); b) 76,47% (setenta e seis inteiros e quarenta e sete centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); c) 66,66% (sessenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); d) 42,86% (quarenta e dois inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). O novo regime concedido à consulente, com base no Programa Pró-Emprego, prevê o diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, para a etapa posterior de circulação da mercadoria, nos termos do Artigo 8º. do Decreto 105/07: Art. 8º Poderá ser diferido para a etapa seguinte de circulação à da entrada no estabelecimento importador, o ICMS devido por ocasião do desembaraço aduaneiro, na importação realizada por intermédio de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados, situados neste Estado, de: III – mercadorias destinadas à comercialização por empresa importadora estabelecida neste Estado; Às operações importadas pelo Regime Especial do Pró-Emprego, aplica-se, na operação posterior, diferimento parcial do ICMS ou autorização de apropriação de crédito em conta gráfica, de modo a resultar em tributação equivalente a três por cento da operação própria, nos seguintes termos: § 6º Na hipótese do inciso III do caput: I – ficam diferidas as parcelas correspondentes a vinte e nove inteiros e quatrocentos e onze milésimos por cento e a cinqüenta e dois por cento do imposto próprio devido nas saídas internas subseqüentes a da entrada das mercadorias importadas, sujeitas, respectivamente, às alíquotas de dezessete por cento e de vinte e cinco por cento; II – poderá, quando autorizado pela resolução de que trata o art. 5º, ser apropriado crédito em conta gráfica, por ocasião da saída subseqüente à entrada da mercadoria importada, de modo a resultar em uma tributação equivalente a três por cento do valor da operação própria; Como ressalta a consulente, a mercadoria, importada ao abrigo do Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10, encontrava-se em estoque em momento anterior ao da concessão do Regime Especial do Programa Pró-Emprego, razão pela qual, não há como aplicar o Regime do Programa Pró-Emprego para esta operação, pois o desembaraço aduaneiro da mercadoria, momento ao qual se aplica o referido benefício, já havia ocorrido. O fato gerador do imposto na importação de mercadorias, a teor do disposto no art. 12, IX, da Lei Complementar 87/96, considera-se ocorrido no momento do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens importados do exterior. O § 2° do mesmo artigo esclarece que a entrega da mercadoria ou do bem importado, salvo disposição em contrário, somente se fará mediante exibição do comprovante do imposto “incidente no ato do despacho aduaneiro”. Nesse sentido, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos Declaratórios no Agravo Regimental no Recurso Especial 1.051.791 RJ, em 10 de maio de 2011, em que foi relator o Min. Humberto Martins (RDDT 190: 215), decidiu: 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao determinar que o fato gerador do ICMS na importação ocorre no momento do desembaraço aduaneiro, consoante os termos da Súmula 661/STF, verbis: “Na entrada de mercadoria importada do exterior, é legítima a cobrança do ICMS por ocasião do desembaraço aduaneiro”. 3. O “despacho aduaneiro”, que se inicia na data do registro da Declaração de Importação, é o procedimento pelo qual é verificada a exatidão dos dados declarados pelo importador em relação a mercadorias importadas, com vistas ao desembaraço aduaneiro, que é o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira, nos termos do art. 51 do Decreto-lei n° 37, de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988. 4. Os tributos federais incidentes na operação de importação devem ser pagos no momento do registro da declaração de importação – DI no Siscomex (sistema Integrado de Comércio Exterior), nos termos do Regulamento Aduaneiro (Decreto n° 6.759, de 2009). 5. Todavia, o mesmo não acontece com o ICMS incidente na importação, uma vez que o § 2° do art. 12 da Lei Complementar n° 79/96 determina que este será pago após o desembaraço aduaneiro, com a emissão do comprovante de importação, ou seja, antes de efetivada a liberação das mercadorias. 6. Assim, somente após o desembaraço aduaneiro, mediante a emissão do comprovante de importação, que se dá de forma automática, é que deve ser pago o ICMS incidente na operação de importação, de modo que a mercadoria só será entregue pelo depositário ao importador com a exibição do pagamento do ICMS. Todavia, em razão da importação ao abrigo do Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10, poderá a consulente beneficiar-se, ainda, com o crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, mesmo que, no momento em que apropriado tal crédito presumido já esteja em vigor o novo Regime Especial Pró-Emprego. A resposta à primeira questão proposta pela consulente, portanto, é de que a consulente terá direito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, por ocasião da venda das mercadorias, em estoque, importadas através do Regime Especial com base no Anexo 3 do RICMS/SC, Artigo 10, embora no momento em que irá ocorrer a saída destas mercadorias, já tenha ocorrido a revogação do referido Regime Especial. No que se refere ao segundo questionamento proposto, cumulação dos benefícios do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, com os benefícios do Pró-emprego, a resposta, em consonância com o acima exposto, há de ser negativa, pois que ainda não vigente o Regime Especial do Pró-Emprego no momento do desembaraço aduaneiro das mercadorias. A resposta à terceira questão proposta fica prejudicada em razão da resposta ao primeiro item, pois se trata de questionar o tratamento tributário a ser adotado caso o contribuinte não tivesse direito ao crédito presumido do Anexo 2 do RICMS, Artigo 15, Inciso IX, para as importações realizadas com base no Regime Especial do Anexo 3, Artigo 10. Ante o exposto, responda-se à consulente que o importador poderá beneficiar-se do crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS/SC, Artigo 15, Inciso IX, em relação às mercadorias em estoque, importadas ao abrigo do referido regime especial, mesmo que, no momento da saídas das mercadorias já esteja em vigor novo Regime Especial, com base no Programa Pró-Emprego. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 09 de agosto de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 121/2011 EMENTA: ICMS. OS CALÇADOS DE COURO CLASSIFICAM-SE COMO ARTEFATOS DE COURO, RAZÃO PELA QUAL ESTÃO AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO, PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. OS CALÇADOS SINTÉTICOS E DE TECIDO CLASSIFICAM-SE COMO ARTIGOS DE VESTUÁRIO, ESTANDO, IGUALMENTE, AO ABRIGO DO CRÉDITO PRESUMIDO PREVISTO NOS ARTIGOS 15, INCISO XXXIX E 21, INCISO IX, DO ANEXO 2 DO RICMS/SC. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA. A consulente, acima identificada, devidamente qualificada nos autos deste processo, informa que atua na fabricação de calçados de couro, de material sintético e de tecidos. Especifica que nos calçados que produz, o cabedal, o forro e a palmilha são fabricados utilizando como matéria-prima o couro, materiais sintéticos e tecidos. A dúvida da consulente diz respeito ao crédito presumido previsto no Anexo 2 do RICMS, nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX. Entende a consulente que os produtos por ela fabricados se enquadram como artigos de vestuário ou como artefatos de couro, podendo utilizar-se do crédito presumido previsto nos dispositivos legais acima mencionados. A informação da autoridade fiscal tratou das questões de admissibilidade da consulta, tendo propugnado pelo encaminhamento a esta Comissão. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2,Artigos 15, Inciso XXXIX e Artigo 21, Inciso IX. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA Inicialmente cabe a análise da legislação apontada pela consulente para amparar seu pedido. O crédito presumido previsto nos artigos citados pela consulente tem a seguinte previsão legal: Art. 15. Fica concedido crédito presumido: XXXIX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovida pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, de forma a resultar em tributação efetiva equivalente a 3% (três por cento) do valor da operação. Art. 21. Fica facultado o aproveitamento de crédito presumido em substituição aos créditos efetivos do imposto, observado o disposto no art. 23: IX - nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto nos §§ 10 a 14 e 26 (Lei nº 10.297/96, art. 43): a) 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); b) 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); c) 57,14% (cinqüenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). O crédito presumido, nos termos dos dispositivos legais supra, circunscreve-se aos seguintes produtos: artigos têxteis, de vestuário, artefatos de couro e seus acessórios. A consulente entende que os produtos que produz estão inclusos entre os artigos de vestuário e entre os artefatos de couro. O objeto da consulta, portanto, é o de determinar se a saída de calçados de couro, calçados de tecidos e calçados sintéticos podem ser classificados como artigos de vestuário ou como artefatos de couro. Preliminarmente, observo que não estão ao abrigo do referido crédito presumido, as saídas de insumos destinados à fabricação de calçados. A questão a ser esclarecida restringe-se às saídas de produtos acabados, especificamente se os calçados de materiais sintéticos e de tecidos podem ser qualificados como artigo de vestuário, e se as saídas de calçados de couro são qualificáveis como saídas de artefatos de couro. Neste sentido esta Comissão já decidiu, Consulta COPAT n. 051/09, que as saídas de sola, salto e palmilha não se enquadram entre as condições para utilizar o crédito presumido em questão: ICMS. CRÉDITO PRESUMIDO. A PARTE QUE INTEGRA O PRODUTO FI-NAL NÃO PODE SER CONSIDERADA ACESSÓRIO DESSE PRODUTO. RAZÃO POR QUE A SOLA, O SALTO E A PALMILHA NÃO SE ENQUA-DRAM NO ART. 21, IX, ANEXO 2. No que se refere aos calçados de couro, estes evidentemente podem ser classificados como artefatos de couro. Artefato, segundo o Dicionário Aurélio é “qualquer objeto produzido industrialmente”. Segundo Houaiss, artefato é “objeto, dispositivo, artigo industrializado”. Assim, um calçado produzido industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”, se classifica como artefato de couro. Já os calçados produzidos a partir de tecidos e de materiais sintéticos não podem ser classificados como artefatos de couro, pois que não são objetos produzidos industrialmente, a partir da matéria-prima predominante “couro”. Resta determinar, então, se os calçados sintéticos e de tecidos podem ser classificados como artigos de vestuário. Para o deslinde da questão, nestes termos, há que se fixar, inicialmente, o conceito de artigos de vestuário, para o fim de estabelecer se os calçados de materiais sintéticos e os de tecidos estão abrangido por este conceito. Vestuário é “o conjunto das peças de roupa que se vestem; traje, indumentária.” (Dicionário Aurélio). O verbete “vestuário” na Nova Enciclopédia Barsa, conceitua vestuário como “o conjunto de peças de roupa e acessórios usados sobre o corpo. A necessidade de proteger-se do frio e das adversidades atmosféricas, o pudor, o desejo de estabelecer distinções sociais e a vaidade são alguns dos motivos que determinam seu uso”. Socorrendo-nos, ainda, do Dicionário Aurélio verificamos que o conceito de calçado (substantivo) é: “Toda peça de vestuário, feita, em geral, de couro, que serve para cobrir e proteger exteriormente os pés”. No mesmo sentido, o verbete “calçado” na Nova Enciclopédia Barsa: “Peça integrante do vestuário, o calçado destina-se ao abrigo e proteção dos pés. Feito em geral de couro, é provido de sola e, às vezes, também de salto”. Nos termos dos conceitos acima transcritos, os calçados produzidos a partir de tecidos (têxteis) e de materiais sintéticos estão abrangidos pelo conceito de artigos de vestuário. Ante o exposto, proponho que se responda à consulente que: (i) os calçados de couro classificam-se como artefatos de couro, razão pela qual estão ao abrigo do crédito presumido previsto nos artigos 15, Inciso XXXIX e 21, Inciso IX do Anexo 2 do RICMS/SC; (ii) os calçados sintéticos e de tecido classificam-se como artigos de vestuário, razão pela qual estão, igualmente ao abrigo do crédito presumido, nos termos dos referidos dispositivos legais. É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 09 de agosto de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 25 de agosto de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT
CONSULTA N° 122/2011 EMENTA: ICMS. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. O TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PREVISTO NO ART. 9°, I, DO ANEXO 2 DO RICMS-SC, APLICA-SE ÀS SAÍDAS DE MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS, QUER SE DESTINEM À IMOBILIZAÇÃO NO ESTABELECIMENTO, QUER À REVENDA. Disponibilizado na página da SEF em 04.10.11 01 - DA CONSULTA A consulente, estabelecida no ramo de supermercados, informa que adquire lavadoras de alta pressão a jato, para revenda, classificadas pelos fornecedores nos códigos NCM 8424.3010 e 8424.3090, relacionadas na Seção VI do Anexo I do RICMS-SC. A consulente entende que a redução de base de cálculo do ICMS prevista no art. 9° do Anexo 2 depende de análise da finalidade da mercadoria, pois, segundo seu entendimento, o bem deve ser adquirido para uso como bem do ativo imobilizado de estabelecimento industrial. Pede a manifestação da Comissão sobre o seu entendimento. O processo não foi informado pela Gereg de origem. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL Convênio ICMS 52/91; RICMS-SC, aprovado pelo Decreto 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 9°, I. 03 - FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA A consulta tem por objeto a interpretação do art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, que concede redução da base de cálculo, nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, relacionados na Seção VI do Anexo I. O § 1° do artigo assegura o aproveitamento integral do crédito – exceção à regra de estorno proporcional de crédito quando a saída subseqüente for beneficiada com redução de base de cálculo. Já o § 2° dispensa o recolhimento do imposto, devido ao estado de destino (no caso, Santa Catarina), correspondente à diferença entre as alíquotas interna e interestadual, no caso da mercadoria se destinar ao uso ou consumo do estabelecimento ou à integração ao seu ativo imobilizado. A consulente informa que adquire lavadoras de alta pressão a jato, para revenda, classificadas pelos fornecedores nos códigos NCM 8424.3010 e 8424.3090. A posição abrange os aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados; pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato semelhantes. Porém, beneficiam-se com a redução da base de cálculo apenas as saídas das mercadorias classificadas nos referidos códigos, mas correspondentes às descrições contidas na Seção VI do Anexo 1: Item 20.2 - máquinas e aparelhos de desobstrução de tubulação ou de limpeza, por jato de água – NCM/SH 8424.30.10; Item 20.5 - outras máquinas e aparelhos de jato de areia, de jato de vapor ou qualquer outro abrasivo e aparelhos de jato semelhantes (Convênio ICMS 51/10) – NCM/SH 8424.30.90. O entendimento manifesto da consulente é que “as lavadoras de alta pressão a jato quando não tenham por finalidade o uso industrial, e adquiridas para a revenda a consumidor final pessoa física ou jurídica, não se aplica a redução da base de cálculo do ICMS, prevista no art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC”. Falece razão à consulente! A assertiva encontra-se desprovida de argumentos que a demonstrem. A mera transcrição dos dispositivos legais envolvidos não constitui argumento. Se o texto, por si só, tivesse o condão de elucidar o seu alcance e significado, não haveria necessidade de interpretação. A partir dos enunciados prescritivos, contidos no texto de direito positivo, compete ao intérprete construir a norma jurídica. Sucede que o texto em nada sugere, em si mesmo, que o benefício seria de caráter subjetivo, atendendo à destinação que o destinatário dará aos referidos equipamentos. Pelo contrário, trata-se de tratamento tributário objetivo que se reporta à mercadoria em si: “fica concedida redução da base de cálculo nas operações internas e interestaduais com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais”, seja qual for a destinação. O benefício assegurado pelo § 2° (dispensa do imposto correspondente ao diferencial de alíquota) aplica-se, com efeito, às máquinas, aparelhos e equipamentos industriais destinados ao ativo imobilizado do adquirente, mas isso não exclui do tratamento tributário o caso de se destinarem à revenda. O dispositivo apenas assegura que no caso de se destinar ao ativo imobilizado, também será dispensado o imposto correspondente ao diferencial de alíquota. A teor do disposto no art. 155, § 2°, XII, g, da Constituição Federal, as isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados mediante deliberação entre os Estados e o Distrito Federal. A Lei Complementar 24, de 7 de janeiro de 1975, prevê a celebração de convênios entre as unidade da Federação para a concessão e revogação de isenções relativas ao ICMS. Estão sujeitos à mesma disciplina, a redução de base de cálculo, o crédito presumido etc. Ora, o Convênio ICMS 52/91, fundamento do art. 9°, em discussão, ao autorizar o benefício em sua cláusula primeira, distingue as operações interestaduais destinadas a consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, das demais operações interestaduais. A diferença é que, nas operações interestaduais a consumidor ou usuário final, não contribuinte, o tratamento tributário é equiparado à operação interna (CF, art. 155, § 2°, VII, b). Já as operações interestaduais, com destino a contribuinte do imposto, as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais podem ser destinados tanto à imobilização quanto à revenda (CF, art. 155, § 2°, VII, a). Se fosse intenção do legislador excepcionar do tratamento tributário prescrito as operações que destinassem à revenda as máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, o teria feito expressamente: “o que a lei quis, disse; o que não quis, guardou silêncio”. Posto isto, responda-se à consulente que a redução da base de cálculo prevista no art. 9°, I, do Anexo 2 do RICMS-SC, aplica-se às saídas de máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, quer se destinem à imobilização no estabelecimento ou à revenda. À superior consideração da Comissão. Copat, em Florianópolis, 16 de agosto de 2011. Velocino Pacheco Filho AFRE – matr. 184244-7 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela Copat na Sessão do dia 25 de agosto de 2011. A resposta à presente consulta poderá, nos termos do art. 11 da Portaria SEF 226/2001, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da Copat