ATO DIAT Nº 013/2011 Doe de 07.06.11 Altera o Ato Diat nº 006/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas BELCO, BORCK, INAB, CERVEJARIA JOINVILLE e MALTA, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para as empresas Carofema, Falcon, Grassi, H. F. S., Mac Trade, Mega Energy, On Energy, RS e West Paraná, nos termos do Anexo II deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia dez de junho de 2011. Florianópolis, 02 de junho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 272, de 1º de junho de 2011 DOE de 01.06.11 Introduz as Alterações 2.795 a 2.804 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, incisos I e III, e considerando o disposto nos artigos 43 e 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.795 – O art. 60 do Regulamento fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 60. ..................................................................... [...] § 27. O imposto devido pela operação própria, correspondente aos períodos de referência setembro e novembro de cada ano, nas saídas de brinquedos classificados na posição NCM/SH 9503.00, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tiver produzido, poderá ser recolhido até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da respectiva apuração, sem prejuízo do disposto no § 4º.” ALTERAÇÃO 2.796 – Os incisos I e VII do § 35 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................... [...] § 35. ............................................................................ I – o benefício é opcional, deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet e mantido por período não inferior a 12 (doze) meses. [...] VII – se após doze meses de opção pelo regime não for alcançado o percentual de utilização de matérias-primas nacionais previsto no inciso II, o benefício ficará suspenso nos doze meses seguintes;” ALTERAÇÃO 2.797 – A alínea “b” do inciso I e o inciso III do § 3º do art. 17 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. ..................................................................... [...] § 3º ............................................................................. I – ............................................................................... [...] b) complementarmente à contribuição prevista na alínea “a”, comprometa-se a contribuir, no exercício em que apropriado o crédito presumido, para entidade sem fins lucrativos ou projeto de relevância social, firmando Termo de Compromisso com a Secretaria de Estado da Fazenda, cientificado pelo representante da entidade ou do projeto beneficiário. [...] III – terá por limite, a cada ano, o definido no termo a que se refere o inciso I, não podendo ser superior a 5,36 vezes o valor efetivamente contribuído.” ALTERAÇÃO 2.798 – O caput do inciso XII do art. 21 do Anexo 2, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ..................................................................... [...] XII – nas saídas de produtos industrializados em cuja fabricação haja sido utilizado material reciclável correspondente a, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima, realizadas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido, calculado sobre o imposto relativo à operação própria, nos seguintes percentuais (Lei 14.967/09, art. 19):” ALTERAÇÃO 2.799 – O § 10 do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 21. ....................................................... [...] § 10. ............................................................... [...] IX – deverá ser solicitado no Sistema de Administração Tributária – S@T na página oficial da Secretaria de Estado da Fazenda na Internet.” ALTERAÇÃO 2.800 – O § 4º do art. 90 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 90. ..................................................................... [...] § 4º A restrição prevista no § 1º, IV, “c”, não se aplica às saídas de luvas de plástico descartáveis, código NBM/SH-NCM 3926.20.00; luvas de borracha de proteção e segurança, código NBM/SH-NCM 4015.19.00; botas de borracha, código NBM/SH-NCM 6401.92.00; e sandálias de dedo, código NBM/SH-NCM 6402.20.00.” ALTERAÇÃO 2.801 – A alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 146 .................................................................... I ................................................................................. [...] j) destinadas à administração pública direta ou indireta, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, de quaisquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, documentadas por Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, cuja emissão, transmissão e armazenamento seja efetuada por Sistema de Gestão ou PAF-ECF aprovado conforme Convênio ICMS 15/08.” ALTERAÇÃO 2.802 – O art. 22-A do Anexo 7 fica acrescido dos seguintes parágrafos: “Art. 22-A. ................................................................. [...] § 5º Para fins do disposto no caput o contribuinte deverá comunicar sua opção através de aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T. § 6º Os contribuintes que já emitem em via única os documentos fiscais previstos neste artigo, deverão atender ao disposto no parágrafo anterior até o dia 30 de julho de 2011.” ALTERAÇÃO 2.803 – O art. 67 do Anexo 9 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 67. O registro de operação por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) não exclui a possibilidade de ser documentada a mesma operação pela emissão de Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A ou Nota Fiscal Eletrônica, hipótese em que: I – a Nota Fiscal, a Nota Fiscal Eletrônica ou o DANFE, quando for o caso, deverá conter o número de ordem do Cupom Fiscal, o número de fabricação do ECF e o Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP) 5929 ou 6929; II - o Cupom Fiscal deverá ser anexado à via fixa da Nota Fiscal emitida ou à cópia do DANFE e, tratando-se de operações destinadas a contribuintes do imposto, conter o nome ou a razão social e o endereço a inscrição estadual e o CNPJ do destinatário; III – deverão ser indicados na coluna “Observações” do livro Registro de Saídas apenas o número e a série da Nota Fiscal ou da NF-e. § 1º O Cupom Fiscal destinado a contribuintes do imposto em operações com combustíveis, lubrificantes e peças de veículos automotores, além das informações previstas no inciso II do caput, deverá conter a placa do veículo. § 2º Nas operações previstas na alínea “j” do inciso I do art. 146 do Anexo 5, bem como nas destinadas a contribuintes do imposto, os Cupons Fiscais correspondentes às operações de um período de apuração poderão ser englobados numa única NF-e ao final desse período.” ALTERAÇÃO 2.804 – O art. 23 do Anexo 11 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 23. ..................................................................... [...] § 12 O disposto no § 6º, I, não se aplica às operações internas cujo valor e condição se enquadrem na dispensa prevista no artigo 24, inciso II, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993”. Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 235, de 13 de maio de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.790, que produz efeitos desde 1º de maio de 2011.” Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto a Alteração 2.799, que produz efeitos a partir de 1º de junho de 2011, e as Alterações 2.803 e 2.804, que produzem efeitos desde 1º de abril de 2011. Florianópolis, 1º de junho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
LEI Nº 15.477, de 31 de maio de 2011 DOE de 01.06.11 Altera a Lei nº 7.543, de 1988, que institui o imposto sobre a propriedade de veículos automotores e dá outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º A alínea “b”, do inciso V, do art. 8º, da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º .................................................................................. ............................................................................................... V- .......................................................................................... b) de máquina agrícola, de terraplanagem, ou qualquer outra, ainda que trafeguem em vias públicas para efeitos de deslocamento de local de atividade.” (NR) Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 31 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
PORTARIA SEF Nº 113/2011 DOE de 27.05.11 Altera a quota de óleo diesel isenta de imposto para consumo de embarcações pesqueiras em 2011 V. Portaria SEF 184/11. V. Portaria SEF 025/11. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, considerando o disposto no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, Anexo 2, art. 76, e considerando atos do Ministro de Estado da Pesca e Aqüicultura que concederam subvenção econômica na aquisição de óleo diesel para embarcações pesqueiras da frota do Estado de Santa Catarina no exercício 2011, conforme Portarias 30, 36 e 112, publicadas no D.O.U., respectivamente, em 10 e 23 de fevereiro e em 29 de abril de 2011, R E S O L V E : Art. 1º Fica alterada a quota de óleo diesel definida com isenção de ICMS para o exercício de 2011 na Portaria SEF nº 025, de 10 de janeiro de 2011, destinado às embarcações pesqueiras relacionadas no Anexo Único desta Portaria e distribuída de acordo com as respectivas entidades representativas, conforme quadro abaixo: Entidade Representativa Embarcações Quota (litros) Colônia Z-3 (Barra do Sul) 15 166.583 Colônia Z-7 (Balneário Camboriu) 42 362.317 Sindipi 384 52.516.786 Sindifloripa 62 9.220.543 TOTAL 503 62.266.229 Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2011. Secretaria de Estado da Fazenda, Florianópolis, 23 de maio de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
ATO DIAT Nº 10/2011 DOE de 26.05.11 Cria o Grupo Especialista Setorial Embalagens e Descartáveis – GESED. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência, tendo em vista o disposto na Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007 e no Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, e Considerando a relevância do setor de embalagens e descartáveis para a economia catarinense, especialmente na geração de empregos, haja vista o quantitativo de empresas nele atuantes, RESOLVE: Art. 1º Criar o Grupo Especialista Setorial Embalagens e Descartáveis – GESED, com abrangência estadual. Art. 2º São objetivos do GESED: I – estudar o setor de embalagens e descartáveis na economia catarinense, no sentido de obter visão integrada da respectiva produção, comercialização e organização, bem como os aspectos técnicos, jurídicos, comerciais, contábeis e tributários; II – identificar as empresas que atuam no ramo, passando a compulsar suas operações, mediante acompanhamento e orientação quanto ao cumprimento das obrigações tributárias e estimulo ao recolhimento espontâneo de débitos, e realização de procedimentos de auditoria sempre que necessário; III – buscar, com anuência da DIAT, o concurso das entidades representativas do setor visando o incremento da arrecadação e colaboração na promoção da justiça fiscal; IV – verificar as formas de tributação, arrecadação e fiscalização existentes nas demais Unidades da Federação, principalmente quanto aos possíveis reflexos na economia ou na arrecadação catarinenses; V – participar da elaboração de planos setoriais de fiscalização de abrangência estadual ou regional; VI – manifestar-se, quando solicitado, sobre regimes especiais, benefícios e consultas originadas no setor; VII – dar suporte à Gerência de Tributação, mediante solicitação desta, a partir da especialidade obtida pelo grupo, na redação dos textos legais e regulamentares atinentes ao setor sob sua responsabilidade. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de maio de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 11/2011 DOE de 26.05.11 Revogado pelo Ato Diat 25/14 Define a composição e a coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de sua competência e considerando a Portaria SEF nº 120, de 10 de agosto de 2007, que dispõe sobre o planejamento das atividades de fiscalização e o Ato Diat nº 59, de 28 de agosto de 2007, que estabelece o detalhamento dessas atividades, RESOLVE: Art. 1º Definir a composição e a coordenação-geral dos Grupos Especialistas Setoriais - GES da Diretoria de Administração Tributária da Secretaria de Estado da Fazenda, indicados no quadro abaixo, conforme Anexo Único. GRUPO ESPECIALISTA SETORIAL: NOME SIGLA Agroindústria GESAGRO Automotores GESAUTO Bebidas GESBEBIDAS Combustíveis e Lubrificantes GESCOL Comércio Exterior GESCOMEX Comunicações GESCOM Embalagens e Descartáveis GESED Energia GESENE Equipamento Emissor de Cupom Fiscal GESECF Materiais de Construção GESMAC Metalurgia e Metal-Mecânico GESMETAL Planejamento e Operações Massivas GESPLAN Produtos Farmacêuticos e Medicamentos GESMED Supermercados e Redes de Estabelecimentos GESREDES Têxtil GESTEX Transportes GESTRAN Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de maio de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
DECRETO Nº 240, de 18 de maio de 2011 DOE de 18.05.11 Altera o art. 57 do Decreto no 1.291, de 18 de abril de 2008, que regulamenta a Lei no 13.336, de 8 de março de 2005, alterada pela Lei no 14.366, de 25 de janeiro de 2008 e pela Lei no 14.967, de 7 de dezembro de 2009, e disciplina a celebração de instrumento legal pelo Governo do Estado que tenha como objeto o financiamento de projeto, por meio do Fundo Estadual de Incentivo à Cultura - FUNCULTURAL, o Fundo Estadual de Incentivo ao Turismo - FUNTURISMO e Fundo Estadual de Incentivo ao Esporte - FUNDESPORTE, no âmbito do Sistema Estadual de Incentivo à Cultura, ao Turismo e ao Esporte - SEITEC, e adota outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em exercício, usando da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I, III e IV, da Constituição do Estado, D E C R E T A: Art. 1º O art. 57 do Decreto no 1.291, de 8 de abril de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. Os instrumentos e seus termos aditivos, regidos por este Decreto, somente poderão ser celebrados pelos ordenadores de despesa dos contratantes após o prévio deferimento pela Secretaria de Estado da Fazenda - SEF, e aprovação pelo Chefe do Poder Executivo. ...................................................................................” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 18 de maio de 2011 EDUARDO PINHO MOREIRA Luciano Veloso Lima Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 231, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Introduz as Alterações 2.758 a 2.779 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.758 – O Regulamento fica acrescido do art. 96 com a seguinte redação: “Art. 96. O estabelecimento que comprovadamente tenha sido atingido por enchente, enxurrada ou catástrofe climática, fica dispensado do estorno do crédito de que trata o art. 36 ou do pagamento do imposto diferido previsto no Anexo 3, art. 1o, § 2o, relativamente à entrada das mercadorias existentes em estoque que tenham sido extraviadas, perdidas, furtadas, roubadas, deterioradas ou destruídas em decorrência do evento (Convênio ICMS 39/11). Parágrafo único. O benefício previsto no caput dependerá de: I – edição de decreto declarando estado de calamidade publica ou de emergência; II – comprovação da ocorrência do evento, que será feita mediante laudo pericial fornecido pela Policia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil.” ALTERAÇÃO 2.759 – O item 12 da Seção XIII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XIII .................................................... [...] 12. pá de motor ou turbina eólica (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH 8503.00.90;” ALTERAÇÃO 2.760 – A Seção XIII do Anexo 1 fica acrescida dos itens 13, 14, 15, 16 e 17 com a seguinte redação: “Seção XIII .................................................... [...] 13. partes e peças utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00 da NCM/SH (Convênio ICMS 25/11) – NCM/SH 8503.00.90; 14. chapas de aço (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 7308.90.10; 15. cabos de controle (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00; 16. cabos de potência (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8544.49.00; 17. anéis de modelagem (Convênio ICMS 11/11) – NCM/SH 8479.89.99);” ALTERAÇÃO 2.761 – A Seção XXVI do Anexo 1 fica acrescida dos itens 1.163, 1.164, 2.163 e 2.164 com a seguinte redação: “Seção XXVI ........................................................ [...] 1.163. Insulina Humana (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 2937.12.00 1.164. Insulina Humana (Ação rápida) (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 2937.12.00 [...] 2.163. Novolin N (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00 2.163.1. Novolin N – Frasco 100 UI/mL – 10 mL 2.163.2. Novolin N – Penfill 100 UI/mL – 3 mL – caixa com 5 refis 2.164. Novolin R (Convênio ICMS 26/11) – NCM/SH 3004.31.00 2.164.1. Novolin R – Frasco 100 UI/mL – 10 mL 2.164.2. Novolin R – Penfill 100 UI/mL – 3 mL, caixa com 5 refis” ALTERAÇÃO 2.762 – A Seção XXXIX do Anexo 1 fica acrescida dos itens 33 a 47 com a seguinte redação: “Seção XXXIX ........................................................ [...] 33. Reagente para determinação de testosterona (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 34. Reagente para determinação de T4 Neonatal Tiroxina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 35. Reagente para detecção da Hemoglobina A 1C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 36. Acessórios para sistema de análise de suor (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 9018.19.90 37. Reagente para determinação de T4 Livre Tiroxina Livre (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 38. Reagente para determinação de PSA Free/Total Antígeno Prostático Específico (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 39. Reagente para determinação de Ferritina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 40. Reagente para determinação de Folato (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 41. Reagente para determinação de T3 Triiodothyronine (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 42. Reagente para determinação FT3 (Free Triiodothyronine) (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 43. Reagente para determinação de Insulina (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 44. Reagente para determinação de Peptídio C (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 45. Reagente para determinação de cortisol (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 46. Reagente controle Kit Fasc controle de Hemoglobinas (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029 47. Reagente para determinação de Alfafetoproteína (Convênio ICMS 18/11) – NCM/SH 3002.1029” ALTERAÇÃO 2.763 – O Anexo 1 fica acrescido da Seção LV com a seguinte redação: “Seção LV Lista de Produtos Destinados ao Tratamento de Efluentes Industriais e Domésticos (Anexo 2, art. 7o, XIII) (Convênio ICMS 08/11) 1. Turfa (Absorvente Orgânico) - Absorvente natural biodegradável (100% orgânico), bioremediador para emergências ambientais decorrentes de derrames e/ou vazamentos de óleos, solventes e demais derivados de hidrocarbonetos e de produtos químicos, em plantas industriais e demais processos e ocorrências em estradas, companhias elétricas, corpos d´água, etc. – NCM/SH 2703.00.00; 2. Ativadores biológicos – macro e micro nutrientes para tratamento de efluentes domésticos e industriais, em caixas de gordura, fossas, sumidouros e estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc.) – NCM/SH 2836.99.19; 3. Composto de nutrientes balanceados para otimização de lodos e acelerador da decomposição biológica de tratamento de efluentes. Ativador biológico composto de macro e micro nutrientes para uso em sistemas de tratamento de efluentes – NCM/SH 2836.99.19; 4. Composto de nutrientes para tratamento biológico de efluentes domésticos e industriais com problemas de odores e alta carga orgânica – NCM/SH 2836.99.19 5. Composto de nutrientes especialmente formulados para tratamento biológico de efluentes oriundos do processamento de leite e seus derivados – NCM/SH 2836.99.19; 6. Ativadores biológicos - macro e micro nutrientes - para tratamento de efluentes industriais, estações de tratamento de efluentes biológicos (lagoas anaeróbicas e aeróbicas, lodos ativados, filtros biológicos, etc) e domésticos (caixas de gordura, fossas, filtros e sumidouros) – NCM/SH 3507.90.19; 7. Ativador biológico natural para tratamento de efluentes domésticos e industriais em sistemas de caixa de gordura, fossa, sumidouro, filtros, lodo ativado, lagoa anaeróbica e outros processos biológicos – NCM/SH 3507.90.19; 8. Combinação de agentes biológicos existentes na natureza que metabolizam os componentes geradores de mau cheiro, transformando-as em produtos inertes – NCM/SH 3507.90.19; 9. Composto enzimático para desobstrução de tubulações e sistemas colmatados por material orgânico (óleos, graxas, gorduras, proteína e carboidratos). Utilizado em caixas de gordura, pasteurizadores, tubulações e sistemas em geral – NCM/SH 3507.90.19; 10. Composto para sistemas com mau cheiro (cigarro, odores, fritura e material orgânico em decomposição). Usado em tubulações, caixa de gordura, banheiros, mictórios, interior de veículos, carpetes, cozinhas, sem biocidas etc – NCM/SH 3507.90.19; 11. Detergente enzimático utilizado na quebra de cadeia de gorduras, óleos, graxas, proteínas e carboidratos – NCM/SH 3507.90.19; 12. Detergente enzimático em gel para limpeza das mãos – NCM/SH 3507.90.19; 13. Detergente enzimático utilizado para limpeza pesada de hidrocarbonetos e seus derivados – NCM/SH 3507.90.19; 14. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches – NCM/SH 3507.90.41; 15. Produto usado na desagregação e refinação das fibras de papel reciclado e celulose. As enzimas auxiliam na limpeza mecânica, de feltros, telas formadoras, lonas de onduladeiras. Reduz pitches e stiches, com adição de dispersante – NCM/SH 3507.90.41; 16. Produto enzimático usado na limpeza de feltros, telas formadoras e lonas de onduladeiras. Produto com tenso ativo para limpeza de sistemas, usado em processos de dosagens contínuas, por meio de bicos. Usado também em boil out e limpezas de tanques, caixas, circuitos de aproximação, mesa plana e caixa de entrada. Reduz pitches e stiches – NCM/SH 3507.90.41; 17. Biocida para uso em águas de processo, impedindo o crescimento de algas, fungos, bactérias – NCM/SH 3507.90.41; 18. Composto enzimático usado na desobstrução de tubulações, sistemas e circuitos de amido. Limpeza em processos de fabricação de papel – NCM/SH 3507.90.41; 19. Produto enzimático utilizado na limpeza de sistemas com grande deposição de tintas e materiais orgânicos e inorgânicos. Limpeza de incrustações inorgânicas aderidas a incrustações orgânicas. Usado também como dispersante de tintas em aparas com alto teor de corantes – NCM/SH 3507.90.41; 20. Composto enzimático com dispersantes inorgânicos usado no processo de papel e celulose que contenham contaminações de tintas e resinas; para desincrustrações de matérias orgânicas e inorgânicas. Utilizado também nos processos de destintamento e alvejamento de aparas – NCM/SH 3507.90.41; 21. Auxiliar de refinação melhorando a drenagem na mesa plana, melhorando o refino e o consumo de energia na planta produtiva – NCM/SH 3507.90.41; 22. Auxiliar de branqueamento nos processos de polpação de celulose e fibras – NCM/SH 3507.90.41; 23. Auxiliar de desagregação para limpeza de parafina, hotmelt e PVA – NCM/SH 3507.90.41; 24. Composto Biológico e Enzimático, auxiliar de processos de separação de fibras – NCM/SH 3507.90.41; 25. Utilizado para auxiliar o pré-cozimento e cozimento de fibras – NCM/SH 3507.90.41; 26. Utilizado para auxiliar o refino, desagregação pesada e papel tissue – NCM/SH 3507.90.41;” ALTERAÇÃO 2.764 – O inciso XXXVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “c” com a seguinte redação: Art. 2o ......................................................... [...] XXXVIII - ................................................. [...] c) o benefício previsto neste inciso somente se aplica aos produtos relacionados nos itens 14, 15, 16 e 17 da Seção XIII do Anexo 1, quando destinados a fabricação de torres para suporte de gerador de energia eólica (Convênio ICMS 11/11);” ALTERAÇÃO 2.765 – O inciso XLVIII do art. 2o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “p” com a seguinte redação: “Art. 2o ........................................................ [...] XLVIII - ........................................................ [...] p) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;” ALTERAÇÃO 2.766 – O inciso LXIX, mantidas suas alíneas, do art. 2o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2o ........................................................ [...] LXIX – até 31 de dezembro de 2012, a saída de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1), observado, ainda, o seguinte (Convênios ICMS 73/10 e 27/11):” ALTERAÇÃO 2.767 – O inciso XXVI do art. 3o do Anexo 2 fica acrescido da alínea “o” com a seguinte redação: “Art. 3o ........................................................ [...] XXVI - ........................................................ [...] o) alteplase, nas concentrações de 10 mg, 20 mg e 50 mg (Convênio ICMS 33/11) – NCM/SH 3004.90.99;” ALTERAÇÃO 2.768 – O inciso LII do art. 3o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3o ........................................................ [...] LII – até 31 de dezembro de 2012, a entrada de fosfato de oseltamivir, classificado nos códigos 3003.90.79 ou 3004.90.69 da NCM/SN, desde que vinculada ao Programa Farmácia Popular do Brasil – Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da gripe A (H1N1) e que a importação esteja, cumulativamente, desonerada do Imposto de Importação ou do IPI e das contribuições para o PIS/PASEP e COFINS (Convênios ICMS 73/10 e 27/11);” ALTERAÇÃO 2.769 – O art. 5o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “Art. 5o ........................................................ [...] XIII – rodoviário de cargas, cujo tomador seja contribuinte inscrito no CCICMS neste Estado, exclusivamente nas remessas de mercadorias a porto situado neste ou em outro Estado, com a finalidade de ser exportada para o exterior do país, dispensado o estorno do crédito de que tratam os arts. 36, I e 38, III do Regulamento (Convênio ICMS 06/11);” ALTERAÇÃO 2.770 – O art. 7o do Anexo 2 fica acrescido do inciso XIII com a seguinte redação: “Art. 7o ........................................................ [...] XIII – em 60% (sessenta por cento) sem manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação ou, alternativamente, em 35% (trinta e cinco por cento) com manutenção dos créditos fiscais previstos na legislação, nas saídas dos produtos destinados ao tratamento e controle de efluentes industriais e domésticos, mediante o emprego de tecnologia de aceleração da biodegradação relacionados no Anexo 1, Seção LV, observado, ainda, o seguinte (Convênio ICMS 08/11): a) o benefício somente se aplica aos produtos oriundos de empresas licenciadas pelos órgãos estaduais competentes; b) o contribuinte deverá optar, até 30 de junho de cada ano, qual o benefício escolhido, opção que deverá ser observada até 31 de maio do ano subseqüente.” ALTERAÇÃO 2.771 – O inciso X do art. 8o do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8o ........................................................ [...] X – até 31 de dezembro de 2012, em 29,412% (vinte e nove inteiros e quatrocentos e doze milésimos por cento) nas saídas tributadas em 17% (dezessete por cento) de biodiesel “B-100” resultante da industrialização de grãos, sebo bovino, sementes e palma, não se aplicando o disposto no art. 30 do Regulamento (Convênios ICMS 113/06, 160/06 e 27/11);” ALTERAÇÃO 2.772 – O art. 14 do Anexo 2 fica acrescido do § 4o com a seguinte redação: “Art. 14. ........................................................ [...] § 4o O benefício previsto no art. 13, I fica condicionado ainda a que todos os meios e equipamentos necessários à prestação do serviço, quando fornecidos pela empresa prestadora, estejam incluídos no preço total do serviço de comunicação (Convênio ICMS 20/11).” ALTERAÇÃO 2.773 – A alínea “a” do inciso III do art. 29 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 29. ........................................................ [...] III - .............................................................. a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e o número do registro, quando exigido, seja indicado no documento fiscal, (Convênio ICMS 17/11);” ALTERAÇÃO 2.774 – O § 1º do art. 38 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 38. ........................................................ [...] § 1º O disposto nesta Seção aplica-se às saídas de veículos ocorridas até 31 de dezembro de 2012, desde que o pedido tenha sido protocolizado a partir de 1º de fevereiro de 2007 (Convênios ICMS 03/07, 158/08 e 27/11). ALTERAÇÃO 2.775 – O inciso III, mantidas suas alíneas, do art. 103 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 103. ........................................................ [...] III - até 31 de dezembro de 2012, mercadorias relacionadas no Anexo 1, Seção XXVII, considerando as alíquotas de 1,47% (um inteiro e quarenta e sete centésimos por cento) e 6,79% (seis inteiros e setenta e nove centésimos por cento) para o PIS/PASEP e a COFINS, respectivamente, nos termos da Lei federal no 10.485, de 3 de julho de 2002 (Convênios ICMS 133/02, 30/03, 10/04, 48/07, 76/07, 106/07, 117/07, 124/07, 148/07, 53/08, 71/08, 160/08 e 27/11):” ALTERAÇÃO 2.776 – Os incisos I e II do art. 99 do Anexo 5 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 99. ........................................................ [...] I - a 1a via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem (Ajuste SINIEF 01/11); II - a 2a via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco (Ajuste SINIEF 01/11).” ALTERAÇÃO 2.777 – O § 2o do art. 236 do Anexo 6 fica acrescido do inciso IV com a seguinte redação: “Art. 236. ........................................................ [...] § 2o ............................................................... [...] IV – tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, caso esteja obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, informar (Convênio ICMS 14/11): a) os registros de consolidação da prestação de serviços – notas de serviço de comunicação e de serviço de telecomunicação, quando estes forem apresentados à unidade federada de localização do prestador, não se aplicando o disposto nos incisos I, II e III; b) os valores da base de cálculo e valor do imposto para as unidades federadas de localização do prestador e dos tomadores, utilizando registro específico para prestação de informações de outras unidades da Federação, relativamente aos serviços não-medidos de televisão por assinatura via satélite.” ALTERAÇÃO 2.778 – O art. 236-B do Anexo 6 fica acrescido do parágrafo único com a seguinte redação: “Art. 236-B. ........................................................ [...] Parágrafo único. Tratando-se de empresa prestadora de serviço de televisão por assinatura via satélite, quando obrigada à Escrituração Fiscal Digital – EFD, deverá apresentar a EFD relativamente aos serviços prestados aos tomadores do serviço localizados neste Estado (Convênio ICMS 14/11).” ALTERAÇÃO 2.779 – O Título II do Anexo 6 fica acrescido do Capítulo LV com a seguinte redação: “Título II ........................................................ [...] CAPÍTULO LV Das Operações e Prestações que envolvam revistas e periódicos (Convênio ICMS 24/11) Art. 316. Fica concedido às editoras, distribuidores, comerciantes e consignatários enquadrados nos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, regime especial para emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, nas operações com revistas e periódicos nos termos deste Capítulo: I - 1811-3/02 - Impressão de livros revistas e outras publicações periódicas; II - 4618-4/03 - Representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; III - 4618-4/99 - Outros representantes comerciais e agentes do comércio de jornais, revistas e outras publicações; IV - 4647-8/02 - Comércio atacadista de livros jornais e outras publicações; V - 4761-0/02 - Comércio varejista de jornais e revistas; VI - 5310-5/01 - Atividades do Correio Nacional; VII - 5310-5/02 - Atividades de franqueadas e permissionárias de Correio Nacional; VIII - 5320-2/02 - Serviços de entrega rápida; IX - 5813-1/00 - Edição de revistas; X - 5823-9/00 - Edição integrada à impressão de revistas. § 1o As disposições deste Capítulo não se aplicam às operações com jornais. § 2o Nas hipóteses não contempladas neste Capítulo observar-se-ão as normas previstas na legislação tributária pertinente. Art. 317. As editoras, qualificadas no art. 316, ficam dispensadas da emissão de NF-e nas remessas dos exemplares de revistas e periódicos destinados a assinantes, devendo emitir na venda da assinatura da revista ou periódico, uma única NF-e englobando suas futuras remessas, tendo como destinatário o assinante e contendo no campo Informações Complementares: “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11” e “Número do contrato ou assinatura”. Parágrafo único. Para fins de consulta da NF-e globalizada, as editoras deverão fazer constar no contrato da assinatura o endereço eletrônico onde será disponibilizada a “chave de acesso” de identificação da respectiva NF-e. Art. 318. As editoras emitirão NF-e, nas remessas para distribuição de revistas periódicos destinados aos distribuidores ou aos Correios, a cada remessa, consolidando as cargas para distribuição direta e individual a cada assinante, contendo os requisitos previstos na legislação tributária, indicando como destinatário o respectivo distribuidor ou agencia do Correios, e, no campo Informações Complementares, “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”. Art. 319. Os distribuidores e os Correios ficam dispensados da emissão individual de NF-e quando da entrega dos exemplares aos assinantes de revistas e periódicos recebidos na forma prevista no art. 318. Parágrafo único. Os distribuidores ou os Correios deverão emitir, até o último dia do mês, NF-e global, englobando as entregas mensais oriundas das vendas de assinaturas por unidade federada, que conterá, sem prejuízo dos demais requisitos previstos na legislação tributária: I - no grupo de informações do destinatário, os dados do próprio emitente; II - no campo CNPJ do local de entrega, o número do CNPJ do emitente; III - no campo logradouro do local de entrega, a expressão “diversos”; IV - no campo bairro do local de entrega, a expressão “diversos”; V - no campo número do local de entrega, a expressão “diversos”; VI - no campo município do local de entrega, a Capital da unidade federada onde foram efetuadas as entregas; VII - no campo unidade federada do local de entrega, a unidade federada onde foram efetuadas as entregas. Art. 320. Nas remessas de revistas e periódicos para distribuição, consignação ou venda, as editoras deverão emitir NF-e relativa a operação, que conterá os requisitos exigidos pela legislação tributária. Art. 321. Os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e nas operações de distribuição, compra, venda e consignação de revistas e periódicos quando destinadas às bancas de revistas e pontos de venda. § 1o Os distribuidores, revendedores e consignatários, ficam dispensados da impressão do Danfe da NF-e referida no caput, desde que imprimam os códigos chave para circulação com a carga. § 2o Nos casos de retorno ou devolução de revistas e periódicos efetuados pelas bancas de revistas ou pontos de venda, os distribuidores, revendedores e consignatários emitirão NF-e relativa a entrada, quando da entrada da mercadoria no seu estabelecimento, indicando, no campo informações complementares, o número da NF-e de remessa e a expressão “NF-e emitida de acordo com os termos do Convênio ICMS 24/11”, ficando dispensados da impressão do Danfe. Art. 322. O disposto neste Capítulo: I - não dispensa a adoção e escrituração dos livros fiscais previstos na legislação tributária; II – não se aplica às vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-contribuinte do ICMS, em que a mercadoria seja retirada no próprio estabelecimento pelo comprador, hipótese em que será emitido o respectivo documento fiscal.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: I – quanto às Alterações 2.758, 2.765 e 2.767, desde 26 de abril de 2011; II – quanto às Alterações 2.766, 2.768, 2.771, 2.774 e 2.775, a partir de 1o de maio de 2011; III – quanto às Alterações 2.759, 2.760, 2.761, 2.762, 2.763, 2.764, 2.769, 2.770, 2.772, 2.773, 2.776, 2.777 e 2.778, a partir de 1º de junho de 2011; IV – quanto à Alteração 2.779, a partir de 1º de julho de 2011. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 230, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Altera o Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto na Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 8º, § 15, D E C R E T A: Art. 1º O item 4 do Anexo Único do Decreto nº 2.128, de 20 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO ÚNICO [...] 4. Fechos ecler (fechos-de-correr) classificados no código NCM 9607, exceto insumos, matérias-primas e partes destinadas à sua fabricação pelo próprio importador.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 232, de 13 de maio de 2011 DOE de 13.05.11 Introduz as Alterações 2.780 a 2.783 no RICMS/SC O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III da Constituição do Estado e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.780 – Os itens 30, 46, 62, 76, 77 e 99 da Seção XXXV do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXV ............................................................ [...] 30. Motores hidráulicos (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8412.1; [...] 46. Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8481.2; [...] 62. Interruptores e seccionadores e comutadores (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 8535.30 e 8536.5; [...] 76. Medidores de nível; medidores de vazão (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9026.10; 77. Aparelhos para medida ou controle da pressão (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9026.20; [...] 99. Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas (Protocolo ICMS 05/11) – NCM/SH 9032.89.8 e 9032.89.9” ALTERAÇÃO 2.781 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida dos itens 102 a 125 com a seguinte redação: “Seção XXXV ............................................................ [...] 102. Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida (Protocolo ICMS 05/11) 4008.11.00 103. Catálogos contendo informações relativas a veículos (Protocolo ICMS 05/11) 4911.10.10 104. Artefatos de pasta de fibra para uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 5601.22.19 105. Tapetes/carpetes – naylon (Protocolo ICMS 05/11) 5703.20.00 106. Tapetes matérias têxteis sintéticas (Protocolo ICMS 05/11) 5703.30.00 107. Forração interior capacete (Protocolo ICMS 05/11) 5911.90.00 108. Outros pára-brisas (Protocolo ICMS 05/11) 6903.90.99 109. Moldura com espelho (Protocolo ICMS 05/11) 7007.29.00 110. Corrente de transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7314.50.00 111. Corrente transmissão (Protocolo ICMS 05/11) 7315.11.00 112. Condensador tubular metálico (Protocolo ICMS 05/11) 8418.99.00 113. Trocadores de calor (Protocolo ICMS 05/11) 8419.50 114. Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar (Protocolo ICMS 05/11) 8424.90.90 115. Macacos hidráulicos para veículos 8425.49.10 116. Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias 8431.41.00 117. Geradores de corrente alternada potencia não superior a 75 kva (Protocolo ICMS 05/11) 8501.61.00 118. Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo (Protocolo ICMS 05/11) 8531.10.90 119. Bússolas (Protocolo ICMS 05/11) 9014.10.00 120. Indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.19.90 121. Partes de indicadores de temperatura (Protocolo ICMS 05/11) 9025.90.10 122. Partes de aparelhos de medida ou controle (Protocolo ICMS 05/11) 9026.90 123. Termostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.10 124. Instrumentos e aparelhos para regulação (Protocolo ICMS 05/11) 9032.10.90 125. Pressostatos (Protocolo ICMS 05/11) 9032.20.00” ALTERAÇÃO 2.782 – Fica revogado o item 67 da Seção XXXV do Anexo 1 (Protocolo ICMS 05/11). ALTERAÇÃO 2.783 – O art. 113 do Anexo 3 fica acrescido do § 4º com a seguinte redação: “Art. 113 .................................................................... [...] § 4º O disposto nesta Seção aplica-se, também, a todas as peças, partes, componentes e acessórios de que trata o § 3º, ainda que não estejam listadas na Seção XXXV do Anexo 1, na condição de sujeito passivo por substituição, ao estabelecimento de fabricante (Protocolo ICMS 05/11): I – de veículos automotores para estabelecimento comercial distribuidor, para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979; II – de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, para estabelecimento comercial distribuidor, cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de maio de 2011. Florianópolis, 13 de maio de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende