DECRETO Nº 411, de 3 de agosto de 2011 DOE de 03.08.11 Introduz a Alteração 2.818 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.818 – O inciso XVIII do art. 35-B do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 35-B................................................................... .................................................................................... XVIII – 3% (três por cento) nas operações de entrada de Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC e Álcool Etílico Hidratado Anidro – AEHA, oriundas do Estado do Mato Grosso do Sul;” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de junho de 2011. Florianópolis, 3 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 412, de 3 de agosto de 2011 DOE de 03.08.11 Introduz as Alterações 2.819 e 2.820 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e considerando o disposto no art. 98, da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.819 – O inciso XV do art. 15 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... XV – até 31 de dezembro de 2012, às Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, no valor de até R$ 1.750.000,00 (um milhão, setecentos e cinquenta mil reais) mensais, limitado a 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do imposto a recolher no mesmo período, condicionado à aplicação de valor equivalente ao benefício na execução do programa Luz para Todos e em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia. (Convênios ICMS 85/04, 146/05, 139/07, 153/08 e 147/10);” ALTERAÇÃO 2.820 – O art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 15. ..................................................................... .................................................................................... § 40. Na hipótese do inciso XV do caput, a documentação comprobatória da aplicação de recursos equivalentes ao valor do benefício na execução do programa Luz para Todos ou em outros programas sociais relacionados a universalização de disponibilização da energia deverá ser conservada sob guarda da CELESC – Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A., à disposição do fisco, pelo prazo decadencial.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 3 de agosto de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
ATO DIAT Nº 019/2011 DOE de 01.08.11 Altera o Ato Diat nº 007/2010, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com água mineral ou potável. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07 de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870 de 27 de agosto de 2001 e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297 de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Alterar, no Ato Diat nº 007/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF – relativos à Água Mineral das empresas A. M. ENGARRAFADORA, A-QUAVIT, BAGGIO & BAGGIO, DA GUARDA, DOBLEW, FLAMIN MINERAÇÃO, H LEVE, HIDROMINERAL CRIS-TALINA, MINERADORA SANTA ANA, PEDRA BRANCA, SANTA CATARINA, SANTA RITA, VILA NOVA e VONPAR, para os constantes do Anexo Único deste Ato. Art. 2.º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos: a) a partir do dia primeiro de agosto de 2011, para os produtos da VONPAR e b) a partir do dia dez de agosto para os produtos das demais empresas. Florianópolis, 28 de julho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
ATO DIAT Nº 018/2011 DOE de 29.07.11 Altera o Ato Diat nº 006/2011, que adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º Alterar, no Ato Diat nº 006/2011, os valores de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF: I – relativamente à Cerveja e Chope, para as empresas BIERLAND/MEGA REPRES, HEZBIER, IMPORT-BEER e KRILL, nos termos do Anexo I deste Ato; II – relativamente à Refrigerantes, para a empresa 101 Do Brasil, nos termos do Anexo II deste Ato; III – relativamente à bebida hidroeletrolítica e energética, para as empresas 101 Do Brasil, Globalbev, Kaol Bebidas, Pinheirense, Ultrapan e West Paraná, nos termos do Anexo III deste Ato. Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia primeiro de agosto de 2011. Florianópolis, 28 de julho de 2011. CARLOS ROBERTO MOLIM
PORTARIA SEF N° 155/2011 DOE de 28.07.11 Publica os Índices de Participação dos Municípios. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas no artigo 74, III da Constituição do Estado, e no artigo 7°, inciso I, da Lei Complementar n° 381, de 07 de maio de 2007, R E S O L V E: Art. 1° Publicar, conforme anexo único, o valor adicionado e o Índice provisório de Participação dos Municípios no produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e de Comunicação – ICMS, aplicáveis ao exercício de 2012. Art. 2° Abrir o prazo de 30 (trinta) dias corridos para impugnação dos dados e do índice, conforme previsto no inciso I, do artigo 7º, do Decreto 3.592 de 25 de outubro de 2010. Art. 3° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 27 de julho de 2011. Ubiratan Rezende
LEI Nº 15.510, de 26 de julho de 2011 DOE de 26.07.11 Institui o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III, altera as Leis nºs 3.938, de 1966, 5.983, de 1981, 7.541, de 1988, 7.543, de 1988, 10.297, de 1996, 13.342, de 2005, 13.992, de 2007, 14.267, de 2007, e 14.967, de 2009, e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Catarinense de Revigoramento Econômico - REVIGORAR III destinado a promover a regularização de débitos tributários inadimplidos relativos ao Imposto sobre Operações de Circulação de Mercadorias - ICM, ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA e ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD. § 1º O disposto no caput aplica-se: I - relativamente aos débitos de ICM, de ICMS e de ITCMD, observado o seguinte: “a”, “b”, “c” e “d” – ALTERADAS – Lei 15712, art. 1º - Efeitos a partir de 23.12.11: a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 20 de outubro de 2011; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 20 de outubro de 2011; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 20 de outubro de 2011; ou d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 20 de outubro de 2011; e “a”, “b”, “c” e “d” – Redação original, vigente de 26.07.11 a 22.12.11: a) tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 31 de março de 2011; b) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2011; c) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2011; ou d) tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até o dia 31 de março de 2011; e II - relativamente aos débitos de IPVA, observado o seguinte: a) tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 31 de março de 2011; ou b) tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até o dia 31 de março de 2011. § 2º Para efeitos do § 1º considerar-se-á a situação do débito na data de seu pagamento. § 3º Os débitos a que se refere este artigo: I – ALTERADO – Lei 15712, art. 1º - Efeitos a partir de 23.12.11: I - cujos montantes totais decorram, exclusivamente, de multa ou juros ou de ambos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos: a) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de janeiro de 2012; b) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de fevereiro de 2012; c) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de março de 2012; e d) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do mês de abril de 2012; e I – Redação original, vigente de 26.07.11 a 22.12.11: I - cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos, terão seus valores reduzidos em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e II - nos demais casos, terão os valores relativos à multa e aos juros reduzidos: a) em 95% (noventa e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do primeiro mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; b) em 93% (noventa e três por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do segundo mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; c) em 85% (oitenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do terceiro mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; d) em 80% (oitenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do quarto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e) em 75% (setenta e cinco por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do quinto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; f) em 70% (setenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do sexto mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e g) em 40% (quarenta por cento), no caso de pagamento até o último dia útil do sétimo mês subsequente àquele em que publicada esta Lei. § 4º A redução prevista neste artigo aplica-se inclusive na hipótese de pagamento parcial do débito, caso em que o benefício somente alcançará os valores recolhidos. § 5º Na hipótese de pagamento parcial de débito abrangido por esta Lei, observado o disposto no § 4º, o prazo para inscrição do saldo devedor em dívida ativa, de que trata o art. 45 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005, será contado a partir da última amortização desde que: I - o valor do pagamento seja igual ou superior à fração correspondente à divisão do montante do débito, atualizado até a data do pagamento, pelo número de meses que faltam para atingir a data prevista na alínea “g” do § 3º deste artigo; e II - o valor do pagamento não seja inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais). § 6º Aplica-se o disposto no presente artigo às tarifas devidas pelos Hospitais Filantrópicos junto a Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC e a Companhia Catarinense de Água e Saneamento – CASAN. Art. 2º Os créditos tributários inscritos em dívida ativa até 31 de março de 2011, relativos ao ICM ou ICMS, terão os valores referentes à multa e aos juros reduzidos em 100% (cem por cento), desde que: I - sejam pagos integralmente até o último dia do segundo mês subsequente àquele em que publicada esta Lei; e II - o valor devido na data do pagamento, sem aplicação do benefício, não exceda a R$ 20.000,00 (vinte mil reais). § 1º O disposto neste artigo: I - não é cumulativo com o benefício previsto no art. 1º desta Lei; e II - não se aplica aos créditos cujos montantes totais decorram exclusivamente de multa ou juros ou de ambos. § 2º Para efeitos do limite a que se refere o inciso II do caput, deverão ser computados todos os créditos tributários inscritos em dívida ativa do mesmo sujeito passivo, ainda que não alcançados pelo benefício previsto neste artigo. Art. 3º Os pagamentos a que se referem os arts. 1º e 2º desta Lei deverão ser feitos em moeda corrente, estando vedada qualquer espécie de compensação prevista na legislação. § 1º O pagamento do crédito tributário representará expressa renúncia a qualquer defesa, administrativa ou judicial, ainda que em andamento. § 2º Na hipótese de pagamento parcial de crédito discutido administrativamente, a renúncia será sobre sua totalidade, salvo se expressamente o sujeito passivo no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data do respectivo recolhimento, por intermédio de petição endereçada ao Tribunal Administrativo Tributário, identificar a parcela do crédito que permanecerá em discussão. Art. 4º Os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei: I - não são cumulativos com qualquer outro previsto na legislação, exceto com aqueles estabelecidos nos: a) § 5º do art. 2º da Lei nº 11.481, de 17 de julho de 2000; b) art. 3º da Lei nº 14.604, de 31 de dezembro de 2008; e c) art. 7º da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010; e II – não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. Parágrafo único. Poderão ser incluídos nos benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei os débitos tributários referidos nas alíneas "a" a "c" do inciso I deste artigo, considerados os saldos devedores na data do pedido. Art. 5º O valor devido ao Fundo instituído pela Lei Complementar nº 56, de 29 de junho de 1992, em decorrência da aplicação do disposto nos art. 1º e 2º desta Lei, fica limitada a 2% (dois por cento) do valor pago pelo sujeito passivo a título de tributo e acréscimos legais, observado o disposto no art. 39 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009. Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica em relação à parcela remanescente do débito tributário, na hipótese de o pagamento não extinguir o débito tributário. Art. 6º Ficam os recursos recolhidos com os benefícios previstos nos art. 1º e 2º destinados às ações, aos programas e aos serviços públicos de saúde do Estado, deduzidos os percentuais das parcelas pertencentes aos Municípios, nos termos do art. 133 da Constituição Estadual. § 1º A destinação dos recursos será regulamentada pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º Os recursos de que trata o caput não serão computados para efeitos de apuração do valor mínimo, constitucionalmente garantido à saúde, derivado da arrecadação de impostos. § 3º O disposto neste artigo não se aplica ao § 6º do artigo 1º desta Lei. Nota: V. Lei 15712/11, art. 2º Art. 7º A Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 12. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ III - as bonificações em mercadorias. ........................................................................................................................ Art. 51. .......................................................................................................... ........................................................................................................................ IV - devido por ocasião da entrada de mercadorias. MULTA de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto.” (NR) Art. 8º O art. 20 da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 20. ......................................................................................................... § 1º ................................................................................................................ ....................................................................................................................... II - aplica-se somente às saídas dos produtos a que se refere o caput, produzidos pelo próprio estabelecimento beneficiário do tratamento diferenciado; ........................................................................................................................ IV - não poderá ser utilizado cumulativamente com qualquer outro benefício ou incentivo previsto na legislação estadual, exceto se relacionado à contrapartida de contribuição para fundo instituído por lei estadual. ........................................................................................................................ § 3º Os valores referidos nos incisos I a III deste artigo poderão ser acrescidos, respectivamente, de 4 (quatro), 5,88 (cinco vírgula oitenta e oito) e 8,34 (oito vírgula trinta e quatro) pontos percentuais, desde que atendido o disposto em regulamento referente a formação, capacitação e qualificação de mão de obra utilizada na unidade fabril, dentro do período nele previsto.” (NR) Art. 9º O art. 18-A da Lei nº 7.543, de 30 de dezembro de 1988, alterada pelas Leis nºs 13.359, de 7 de junho de 2005, e 15.242, de 27 de julho de 2010, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 18-A Aplicam-se ao imposto, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, exceto aquelas previstas em seus arts. 70 a 73.” (NR) Art. 10. A Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 4º .......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º Os recursos oriundos dos serviços referidos no item 12 da Tabela V-A anexa a esta Lei serão aplicados na aquisição de materiais, insumos, equipamentos e serviços técnicos especializados para a realização dos ensaios laboratoriais e serviços de geotécnica, bem como para a manutenção e a melhoria das instalações e equipamentos dos laboratórios do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA. ........................................................................................................................ Art. 33. A falta de recolhimento da taxa sujeita o infrator: I - a juros de mora na forma fixada no art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; e II - a multa de 50% (cinquenta por cento) do valor da taxa. Parágrafo único. O recolhimento da taxa após o prazo previsto na legislação e antes de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização sujeita o infrator a multa de 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o limite de 20% (vinte por cento). Art. 33-A. Sem prejuízo da multa prevista no art. 33, o servidor público que praticar atos sem exigir o comprovante do pagamento da taxa correspondente ou aceitar pagamento menor que o devido fica sujeito a multa de 100% (cem por cento) do valor do tributo. Art. 33-B Aplicam-se às taxas, no que não for contrário a esta Lei, as disposições da Lei nº 5.983, de 1981.” (NR) Art. 11. A Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 64. O descumprimento de obrigações acessórias descritas na legislação tributária e para as quais não houver previsão de multa específica será punido com multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), por ação fiscal. ....................................................................................................................... Art. 67-A ....................................................................................................... ........................................................................................................................ § 4º Aplica-se o disposto no caput às empresas em processo de recuperação judicial ou concordata ainda em vigor, relativamente aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2010. ....................................................................................................................... Art. 70. .......................................................................................................... I - em até 60 (sessenta) prestações, quando exigido por notificação fiscal; e II - em até 12 (doze) prestações nos demais casos. ........................................................................................................................ § 8º Mediante oferecimento de garantia real, conforme especificado em regulamento, o prazo de parcelamento previsto no caput poderá ser ampliado para até 120 (cento e vinte) prestações, na hipótese do inciso I, e para até 36 (trinta e seis) prestações, na hipótese do inciso II.” (NR) Art. 12. O diferimento do ICMS devido por ocasião do desembaraço de mercadoria importada até 28 de fevereiro de 2011, destinada à indústria produtora de bens e serviços de informática, concedido por intermédio de tratamento tributário diferenciado, não implica vedação ao uso de benefício fiscal incidente na saída de mercadoria produzida pelo estabelecimento de cuja composição faça parte a mercadoria importada. Art. 13. Ficam convalidadas as autorizações de parcelamento de débitos tributários vencidos concedidas até a data de publicação desta Lei, por intermédio de aplicativo eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Estado da Fazenda aos contribuintes catarinenses, até o limite previsto no caput do art. 70 da Lei nº 5.983,de 1981. Art. 14. Salvo disposição do regulamento em contrário, o ICMS diferido, relativo a operações com mercadoria destinada à construção ou ao ativo permanente de empreendimento situado neste Estado, será devido somente no caso de transferência da propriedade do empreendimento, alienação do bem ou sua transferência para uso em outra unidade da Federação, em montante proporcional ao número de meses restantes para encerramento do quadriênio iniciado no mês em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento. Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo: I - não será considerada encerrada a fase de diferimento se o adquirente continuar explorando, no Estado, a atividade objeto do tratamento diferenciado, hipótese em que, se for o caso, para efeitos da parte final do caput, deverá ser levado em consideração o período anterior à aquisição; e II - o imposto será devido a partir do mês da ocorrência de qualquer dos eventos previstos no caput. Nota: Art. 14 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 15. Até o limite previsto em regulamento, aplica-se o tratamento tributário diferenciado, relacionado à importação de mercadorias cuja fruição esteja condicionada à utilização de portos, aeroportos ou pontos de fronteira alfandegados situados neste Estado, às importações realizadas por intermédio dessas estruturas localizadas em outras unidades da Federação, desde que o desembaraço ocorra neste Estado. Parágrafo único. Enquanto não definido o limite pelo regulamento, fica autorizada a aplicação de tratamento tributário diferenciado às importações realizadas por intermédio de estruturas localizadas em outras unidades da Federação, até o limite de 2% (dois por cento) do valor aduaneiro total das importações realizadas pelo estabelecimento a cada ano-calendário, consideradas para fins de aplicação do limite somente as importações alcançadas pelo benefício. Nota: Art. 15 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 16. A Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 3º A concessão de incentivos dar-se-á a empreendimentos industriais que atendam, no todo ou em parte, aos seguintes requisitos: ....................................................................................................................... Art. 4º O PRODEC terá sua estrutura administrativa e instância superior no Conselho Deliberativo, que será composto: I - pelo Secretário de Estado do Desenvolvimento Econômico Sustentável, seu Presidente; II - pelo Secretário de Estado da Fazenda, seu Vice-Presidente; III - pelo Secretário de Estado da Agricultura e da Pesca; IV - pelo Secretário de Estado da Infraestrutura; V - pelo Procurador-Geral do Estado; VI - por um representante da Federação das Indústrias do Estado de Santa Catarina - FIESC; VII - por um representante da Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina - FACISC; VIII - por um representante da Federação das Associações de Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina - FAMPESC; IX - por um representante da Federação Catarinense de Municípios - FECAM; e X - por um representante da Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Santa Catarina - FCDL/SC. § 1º ................................................................................................................. § 2º Em caso de empate, caberá ao Presidente o voto de qualidade. ........................................................................................................................ Art. 7º ............................................................................................................ ........................................................................................................................ § 1º ................................................................................................................ ........................................................................................................................ III - ................................................................................................................ ....................................................................................................................... c) industrial dos setores náutico e naval; ........................................................................................................................ § 7º Tratando-se de incentivos a empreendimentos industriais dos setores automotivo, metalúrgico, siderúrgico, náutico ou naval, observar-se-á o seguinte: ........................................................................................................................ Art. 7º-A ......................................................................................................... ........................................................................................................................ IV - industriais dos setores náutico e naval. § 1º ..................................................................................................................... ........................................................................................................................ Art. 9º ............................................................................................................ ........................................................................................................................ § 3º Na hipótese dos §§ 4º ou 8º do art. 7º, não ocorrendo o recolhimento das parcelas liberadas no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de seu vencimento, os valores passarão a ser exigidos na forma prevista na legislação tributária, não se aplicando o disposto no § 1º. § 4º Na hipótese do § 3º, incidirão sobre os valores devidos, a partir do vencimento da parcela, multa, juros e atualização previstos na legislação tributária.” (NR) Art. 17. O disposto nos §§ 3º e 4º do art. 9º da Lei nº 13.342, de 2005, aplica-se inclusive aos contratos vigentes na data de publicação desta Lei. Parágrafo único. Relativamente às parcelas em atraso na data de publicação desta Lei, o prazo a que se refere o § 3º citado no caput será contado a partir do primeiro dia do mês subsequente à data de publicação desta Lei. Art. 18. A Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 134. ....................................................................................................... ........................................................................................................................ § 3º A Certidão de Dívida Ativa - CDA será remetida à Procuradoria-Geral do Estado no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados do momento em que forem consideradas esgotadas as possibilidades de cobrança amigável ou inadimplido o parcelamento concedido. ........................................................................................................................ Art. 136-B. Aplicam-se à dívida ativa não tributária, a partir de sua inscrição pelo órgão competente da Secretaria de Estado da Fazenda, as regras previstas para a dívida ativa tributária, relativamente a juros e correção monetária. ........................................................................................................................ Art. 158. O prazo de validade da Certidão Negativa de Débitos Estaduais deverá constar do seu texto e será de 60 (sessenta) dias, contados da data da sua emissão. ..................................................................................................................” (NR) Art. 19. O caput do art. 3º da Lei nº 14.967, de 7 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte alteração: “Art. 3º Fica dispensada a inscrição em dívida ativa de débitos relativos: ..................................................................................................................” (NR) Art. 20. A Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 6º O estabelecimento enquadrado deverá informar, no prazo e forma estabelecido em regulamento, ao Grupo Gestor: I - a execução do cronograma de implantação, expansão, reativação ou dos investimentos em pesquisa e tecnologia, o incremento dos níveis de produção ou de prestação de serviços e de absorção de mão de obra e os investimentos realizados, até a completa implantação do projeto-base do empreendimento; e II - o percentual que as operações de exportação para o exterior representam em relação ao faturamento obtido. Art. 7º ............................................................................................................ ........................................................................................................................ § 1º ................................................................................................................. ........................................................................................................................ III - não alcança as obrigações tributárias de caráter acessório, salvo se expressamente previsto na resolução a que se refere o art. 5º. ........................................................................................................................ § 2º ................................................................................................................ I - inadimplentes perante a Fazenda Pública Estadual; ........................................................................................................................ Art. 10. .......................................................................................................... Parágrafo único. O diferimento também se aplica às operações com materiais e bens: I - que embora não se integrem à obra, sejam necessários à construção; ou II - destinados à construção do canteiro de obras. ........................................................................................................................ Art. 16. Para projetos de implantação e expansão de empreendimentos geradores de energia elétrica e de linhas de transmissão, terminais portuários e retroportuários estabelecidos em zona primária ou secundaria e portos secos, poderá ser concedido diferimento, na aquisição de bens e materiais destinados à integração no ativo permanente, do ICMS: ..............................................................................................................” (NR) Art. 21. A Lei nº 14.267, de 21 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 2º Considera-se microprodutor rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou grupo familiar, devidamente inscrito no Cadastro de Produtor Primário, que comercialize a sua produção produtos em estado natural ou submetidos a processo de beneficiamento ou transformação, desde que: ............................................................................................................................. II - não possua, a qualquer título, ou seja, proprietário, de área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, conforme definido na Lei federal nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993; ............................................................................................................................. V - os processos de beneficiamento ou transformação dos produtos sejam realizados no local do exercício das atividades do microprodutor rural. § 1º ...................................................................................................................... § 2º A propriedade ou a posse de mais de um imóvel rural não descaracteriza a condição de microprodutor, desde que a soma da área de todos os imóveis rurais do produtor não exceda os limites fixados no inciso II. § 3º Para realização do processo de beneficiamento ou transformação é permitida a utilização de matéria-prima de terceiros e de material de embalagem para fins de acondicionamento.”(NR) Art. 22. Os percentuais referidos nos incisos I a III do caput do art. 20 da Lei nº 14.967, de 2009, ficam, até 31 de dezembro de 2014, acrescidos, respectivamente, de 14 (quatorze), 20,59 (vinte vírgula cinquenta e nove) e 29,17 (vinte e nove vírgula dezessete) pontos percentuais, sem prejuízo do disposto no § 3º do referido artigo. Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, o benefício será utilizado em substituição aos créditos efetivos do imposto. Art. 23. Os tratamentos tributários diferenciados concedidos a empreendimentos situados em território catarinense ficam sujeitos à revisão pela Secretaria de Estado da Fazenda, com vistas à adequação destes à legislação vigente na data de publicação desta Lei. § 1º Enquanto não revistos os enquadramentos, ficam mantidos, nos termos da legislação vigente na data de suas concessões, os tratamentos tributários diferenciados concedidos. § 2º As disposições deste artigo: I - aplicam-se somente aos tratamentos vigentes entre 1º de janeiro de 2011 e a data de publicação desta Lei; II - não elidem a alteração ou revogação, no todo ou em parte, do tratamento tributário concedido; e III - não se aplicam aos tratamentos: a) relacionados em ato do Chefe do Poder Executivo; e b) expressamente revogados pela autoridade concedente. § 3º Fica autorizado, para efeitos deste artigo, o enquadramento, de forma automática, em outro tratamento diferenciado similar previsto na legislação, desde que: I - o beneficiado não esteja em débito com a Fazenda Pública Estadual; e II - o novo tratamento tributário se refira à mesma operação ou prestação. § 4º Na hipótese do § 3º, a empresa fica dispensada das exigências para o enquadramento no novo tratamento diferenciado. Nota: Art. 23 – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 24. O disposto no art. 1º desta Lei aplica-se também aos débitos decorrentes do ICMS devido por ocasião da entrada no Estado, observado o seguinte: I - tratando-se de débito não lançado de ofício, àqueles com prazo de pagamento vencido até o dia 30 de abril de 2011. II - tratando-se de débito lançado de ofício, àqueles constituídos até o dia 30 de abril de 2011; III - tratando-se de débito inscrito em dívida ativa, àqueles inscritos até a data de publicação desta Lei; ou IV - tratando-se de débito parcelado, lançado ou não de ofício, aos respectivos saldos, desde que a primeira parcela tenha sido recolhida até a data de publicação desta Lei. Art. 25. Os débitos do ICM e ICMS devido por produtores ou beneficiadores de maça poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) parcelas iguais, mensais e sucessivas. § 1º O disposto no caput aplica-se: I - aos débitos: a) não lançados de ofício, vencidos até 31 de dezembro de 2010; b) lançados de ofício até 31 de dezembro de 2010; e c) inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2010; e II - somente aos débitos parcelados até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da publicação desta Lei. § 2º Para efeitos deste artigo considerar-se-á: I - automaticamente exercida a opção na data do pagamento integral da primeira parcela; e II - a situação do débito na data do pagamento integral da primeira parcela. § 3° Os débitos de que trata este artigo terão os valores relativos a multa e juros reduzidos em 80% (oitenta por cento), por ocasião do pagamento de cada parcela. § 4° O valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 250,00 (duzentos e cinqüenta reais). § 5° O parcelamento será cancelado no caso de atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias contados do vencimento da última parcela, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos. § 6° Aplica-se ao parcelamento previsto neste artigo o que estabelece o § 1° do art. 69 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981. § 7º O disposto neste artigo: I - não é cumulativo com os benefícios previstos nos arts. 1º e 2º desta Lei; e II - não se aplicam aos débitos objeto de contrato celebrado sob a égide do Programa de Desenvolvimento da Empresa Catarinense – PRODEC. § 8º – ACRESCIDO – Lei 15712, art. 1º - Efeitos a partir de 23.12.11: § 8º O disposto neste artigo alcança qualquer estabelecimento dos contribuintes referidos, ainda que não realizem atividades de produção ou beneficiamento. Art. 26 – REVOGADO – Lei 17427/17, art. 47, V – Efeitos a partir de 29.12.17: Art. 26. REVOGADO. Art. 26– Redação original – vigente até 28.12.17: Art. 26. Fica dispensada a constituição de ofício de crédito tributário decorrente da aplicação da legislação do IPVA de valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem reais). Art. 27. Fica dispensada a constituição de ofício de crédito tributário em decorrência da utilização, até a data de publicação desta Lei, do benefício previsto no inciso II do art. 16 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, sem prévia concessão de regime especial. § 1º Ficam remitidos os créditos tributários constituídos até a data de publicação desta Lei em razão da apropriação o benefício de que trata o caput sem a prévia concessão do regime especial requerido. § 2º O reconhecimento da remissão é de competência do Secretário do Estado da Fazenda. § 3º O disposto neste artigo também se aplica na hipótese de apropriação do benefício de que trata o caput por estabelecimento que não tenha realizado o abate do gado, desde que observado o seguinte: I - a mercadoria tenha sido recebida em transferência de estabelecimento abatedor do mesmo titular situado neste Estado; e II - o estabelecimento abatedor não tenha se apropriado do crédito presumido referente à mesma mercadoria. Art. 28. O disposto nesta Lei não autoriza a restituição ou a compensação de importância já recolhida. Art. 29. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 30. Ficam revogados: I - o § 2º do art. 134 e os §§ 1º e 2º do art. 158 da Lei nº 3.938, de 26 de dezembro de 1966; II - os arts. 4º, 5º, 79 e 82 da Lei nº 5.983, de 27 de novembro de 1981; III - o art. 32 da Lei nº 7.541, de 30 de dezembro de 1988; IV - o art. 5º da Lei nº 13.545, de 9 de novembro de 2005; V - os §§ 1º e 2º do art. 3º e os incisos V do caput e IV do § 1º do art. 7º-A da Lei nº 13.342, de 10 de março de 2005; VI - o § 1º do art. 5º da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007; e VII - o art. 20 da Lei nº 15.242, de 27 de julho de 2010. Florianópolis, 26 de julho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
LEI COMPLEMENTAR Nº 541, de 26 de julho de 2011 DOE de 26.07.11 Altera a Lei Complementar nº 313, de 2005, que institui o Código de Direitos e Deveres do Contribuinte do Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembléia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar: Art. 1º A Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 23. ......................................................................................................... § 1º Será fornecida certidão positiva com efeito de negativa ao contribuinte que, antes do ajuizamento da execução fiscal, apresentar garantia na forma prevista em regulamento. ......................................................................................................................... Art. 25. A notificação do lançamento ao contribuinte deverá ser precedida de intimação para que o contribuinte apresente sua defesa prévia no prazo de 15 (quinze) dias. ......................................................................................................................... § 2º A intimação para apresentação de defesa prévia fica dispensada nos lançamentos relativos: I - a imposto apurado pelo próprio sujeito passivo e não recolhido; II - ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA não recolhido; e III - às infrações constatadas no trânsito de mercadorias quando ficar caracterizado o flagrante e a lavratura do ato fiscal não depender de qualquer outra verificação ou diligência. § 3º O cumprimento da obrigação tributária após o ciente da intimação para defesa prévia não afasta a exigibilidade da multa cabível. § 4º Durante o transcurso do prazo previsto no caput fica suspensa a contagem do prazo para conclusão da fiscalização. ......................................................................................................................... Art. 32. ........................................................................................................... ......................................................................................................................... § 2º As respostas às consultas serão publicadas na íntegra no jornal oficial, em periódico de grande circulação ou na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda. ......................................................................................................................... Art. 45. O crédito tributário será inscrito em dívida ativa no prazo de até 90 (noventa) dias, contados de sua constituição definitiva, sob pena de responsabilidade funcional.” (NR) Art. 2º Com vistas a garantir a competitividade de empreendimento instalado ou que vier a se instalar em território catarinense, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a conceder tratamento tributário diferenciado relativo ao ICMS, de forma a compensar os efeitos de benefício tributário ou financeiro concedido ou prometido por outra unidade da Federação, com inobservância de lei complementar federal que disponha sobre a matéria. § 1º O benefício não poderá ser concedido a empresa em débito com a Fazenda Pública Estadual. § 2º Tratando-se de empreendimento de relevante interesse para a economia do Estado, a concessão do tratamento poderá levar em consideração benefícios concedidos por outra unidade da Federação a setor industrial diverso daquele do beneficiário. Nota: Art. 2° – REINSTITUÍDO – Lei 17763/19, art. 1°, inc. I. Art. 3º Os benefícios fiscais relacionados ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ficam sujeitos à ratificação anual pelo Chefe do Poder Executivo, inclusive os já existentes. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 5º Ficam revogados o art. 22, o § 2º do art. 23 e o inciso I do art. 49 da Lei Complementar nº 313, de 22 de dezembro de 2005. Florianópolis, 26 de julho de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO ANTONIO CERON UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA Nº 140/SEF – 04/07/2011 DOE de 22.07.11 Dispõe sobre remissão de créditos tributários. O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 07 de maio de 2007, art. 7º, I, e considerando o disposto no art. 8º da Lei nº 12.646, de 04 de setembro de 2003. RESOLVE: Art. 1º ficam remitidos os créditos tributários de valor igual ou inferior a R$ 15,00 (quinze reais), por período de referência, existentes em 31 de dezembro de 2010. Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já pagas. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 04 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
PORTARIA SEF Nº 142/2011 DOE de 21.07.11 Altera a Portaria SEF nº 72, de 2008, que constituiu o Grupo Gestor do Programa de Modernização da Administração das Receitas e da Gestão Fiscal, Financeira e Patrimonial das Administrações Estaduais - PMAE O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições estabelecidas na Lei Complementar nº 381, de 7 de maio de 2007, art. 7º, I, RESOLVE: Art. 1° O art. 2º da Portaria SEF nº 72, 17 de abril de 2008, passa vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° O Grupo Gestor de que trata esta Portaria fica composto pelo Diretor de Administração Tributária Carlos Roberto Molim, a quem compete a Coordenação Geral do PMAE, pelo Gerente de Fiscalização Francisco de Assis Martins, a quem compete a Coordenação Financeira do PMAE, e pelo Gerente de Sistemas e Informações Tributárias Omar Roberto Afif Alemsan, a quem compete a Coordenação Técnica do PMAE.” Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 6 de julho de 2011. UBIRATAN SIMÕES REZENDE
CONSULTA 44/2011 EMENTA : ESCRITA FISCAL DIGITAL. OBRIGATORIEDADE. AS EMPRESAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, INSCRITAS NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES DO ICMS ESTARÃO OBRIGADAS À APRESENTAÇÃO DA ESCRITA FISCAL DIGITAL A PARTIR DE 1º. DE JULHO DE 2011. DOE de 19.07.11 01- DA CONSULTA. A consulente acima identificada, devidamente qualificada e representada nos autos deste processo, informa ter como atividade o de construtora, incorporadora imobiliária e arrendamento de imóveis. Vem a esta Comissão questionar sobre a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL. Informa possuir inscrição estadual junto à Secretaria de Estado da Fazenda. Questiona também sobre a forma de apresentação do arquivo da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL, sobre a possibilidade de ser dispensado da apresentação da Escrita Fiscal Digital e sobre a exigência de manutenção de inscrição estadual como contribuinte do ICMS. É o relatório. 02 - LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. RICMS/SC, aprovado pelo Decreto n. 2.870, de 1º. de setembro de 2001, Anexo 11, artigos 24 e 25. 03- FUNDAMENTAÇÃO E RESPOSTA. A questão central da presente consulta refere-se à obrigatoriedade das empresas de construção civil, inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS – CCICMS/SC, de entrega da Escrita Fiscal Digital - SPED FISCAL Ressalte-se, inicialmente, que a determinação de qual tratamento tributário deverá ser dispensado às empresas da construção civil, no âmbito do ICMS, não se prende simplesmente à razão social ou nome de fantasia adotado pela empresa, sendo indispensável identificar-se todas as atividades por ela desenvolvidas, e especificamente em qual destas atividades as mercadorias adquiridas serão utilizadas. Registre-se, ainda, que a empresa da construção civil, que exercer somente atividade de prestação de serviço (ISSQN), nos termos da Lei Complementar n. 116/03, estará dispensada da inscrição no CCIMS por não ser contribuinte do ICMS, sendo-lhe, entretanto, facultada a inscrição estadual. Como salientado na Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de 12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS: As empresas de construção civil são empresas que, agindo na qualidade de prestadoras de serviço, não só prescindem do registro no CCICMS, como não são objeto do diferencial de alíquota nas aquisições de insumos em operações interestaduais, conforme entendimento da própria COPAT. (...) Em obras de construção civil, executadas exclusivamente sob o regime de empreitada global, não constituem mercadorias as estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, produzidas fora do local da prestação do serviço, pela própria empresa de construção civil, desde que visem à entrega da obra objeto contratual da empreitada global. Neste caso, haverá incidência do ISS e não será devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais de materiais aplicados nestes serviços. Por exclusão, a fabricação e montagem de estruturas pré-moldadas, metálicas ou mistas, fora do local da obra, sob qualquer forma de subcontratação (já que exclusivamente as empresas construtoras podem celebrar contratos de empreitada global), constitui fato gerador do ICMS, conforme exceção prevista no item 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003, sendo devido o diferencial de alíquota nas aquisições interestaduais dos materiais correspondentes. Portanto, a empresa da construção civil, que desenvolva, concomitantemente, atividades relativas ao comércio ou a indústria, sob a mesma razão social, deverá, obrigatoriamente, inscrever-se no CCICMS, pelo fato de ser, nesta hipótese, contribuinte do ICMS. As empresas da construção civil poderão, assim, ser obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS quando promoverem operações de circulação de mercadorias, bem como poderão inscrever-se facultativamente no cadastro de contribuintes. Assim, não será possível, a priori, e sem verificar-se todas as atividades desenvolvidas pela consulente, saber se a mesma pratica ou não prestações e operações que estão no campo de incidência do ICMS. As hipóteses de inscrição no cadastro de contribuintes estão previstas no RICMS/SC, Anexo 5, art. 1º, parágrafo 1º : Art. 1º A Secretaria de Estado da Fazenda manterá cadastro de contribuintes, compreendendo: § 1º A inscrição no cadastro de contribuintes será: I - obrigatória, para as pessoas físicas ou jurídicas que promoverem operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação ou que estiverem legalmente obrigadas ao recolhimento do imposto; II - facultativa, para as pessoas físicas ou jurídicas não sujeitas, direta ou indiretamente, ao imposto, que mantiverem bens em estoque e necessitarem transportá-los. Com a inscrição da empresa da construção civil no Cadastro de Contribuintes do ICMS- CCICMS, estará a mesma obrigada às obrigações tributárias acessórias daí decorrentes, devendo manter a escrita fiscal exigida pela legislação tributária pertinente. Nos termos do artigo 4º do Anexo 5 ao RICMS/SC: Art. 4º O contribuinte regularmente inscrito fica obrigado a: I - apresentar, nos prazos previstos, as declarações e informações exigidas pela legislação tributária; II - emitir os documentos fiscais previstos na legislação tributária e escriturá-los nos livros próprios; e III - prestar as informações e esclarecimentos solicitados pelo Fisco, na forma e nos prazos previstos pela legislação tributária. Por outro lado, a obrigatoriedade de entrega da Escrita Fiscal Digital, a partir de 1º de julho de 2011, prevista no artigo 25 do Anexo 11 ao RICMS/SC, se aplica para todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto aqueles enquadrados no Simples Nacional: Art. 25. A EFD será obrigatória: IV – a partir de 1º de julho de 2011 para os demais contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. Conclui-se que a Escrita Fiscal Digital será exigida de todos os contribuintes registrados no Cadastro de Contribuintes do ICMS – CCICMS, exceto os enquadrados no Simples Nacional. Como a empresa consulente se enquadra nas condições previstas no do Anexo 11, artigo 25, estará obrigada à entrega da EFD a partir de 1º de julho de 2011 (DECRETO Nº 3.600, de 29 de outubro de 2010). A obrigatoriedade de inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS, dependerá das atividades desenvolvidas pela construtora e incorporadora, e se suas atividades forem exclusivamente de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Finalmente, quanto à possibilidade de dispensa de apresentação da Escrita Fiscal Digital, prevista no Convênio ICM 143/06, a legislação tributária catarinense não estabelece a possibilidade de dispensa de entrega da EFD para a situação posta pela Consulente. Com base nos argumentos acima expostos, proponho que se responda à consulente que, estando inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, estará obrigada à entrega da Escritura Fiscal Digital a partir de 1º de julho de 2011. Nos termos da Resolução Normativa COPAT n.64, publicada no DOE de 12/12/2009, as empresas de construção civil, agindo na qualidade de prestadores de serviço, prescindem do registro no CCICMS. Todavia, dependendo do tipo de operações que desenvolverem, estas poderão constituir fato gerador do ICMS. Quanto à possibilidade de dispensa da EFD para as empresas de construção civil, não há previsão legal na legislação tributária catarinense É o parecer que submeto à elevada apreciação da Comissão Permanente de Assuntos Tributários. COPAT, em Florianópolis, 27 de abril de 2011. Vandeli Rohsig Dannebrock AFRE – Matrícula 200.647.2 De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na sessão do dia 19 de maio de 2011, ressalvando-se o disposto no art. 11 da Portaria SEF 226/01, que as respostas a consultas poderão ser modificadas a qualquer tempo, por deliberação da COPAT, mediante comunicação formal ao consulente; em decorrência de legislação superveniente; ou pela publicação de Resolução Normativa que entenda de modo diverso. A consulente deverá adequar seus procedimentos à resposta a esta consulta no prazo de trinta dias, contados do seu recebimento, conforme dispõe o inciso I do art. 212 da Lei n° 3.938, de 26 de dezembro de 1966, ao final dos quais o crédito tributário respectivo poderá ser constituído e cobrado de ofício, acrescido de multa e de juros moratórios, se for o caso. Marise Beatriz Kempa Carlos Roberto Molim Secretária Executiva Presidente da COPAT