DECRETO Nº 003, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Suspende a concessão de autorização de transferência de saldo credor acumulado do ICMS. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro de 2011 a 30 de abril de 2011, a recepção de solicitação e a concessão de autorização para a transferência de saldo credor acumulado do ICMS, efetuadas com base no Capítulo VI do RICMS, aprovado pelo Decreto n° 2.870, de 27 de agosto de 2001. § 1º - RENUMERADO o Parágrafo único - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11: § 1º. Os pedidos de transferência protocolados anteriormente à vigência deste Decreto e não deferidos até 31 de dezembro de 2010, serão sobrestados pelo período referido no caput. § 2º - ACRESCIDO - Dec. 012/11, art. 1º - Efeitos a partir de 03.01.11: § 2º O disposto no caput somente será excepcionado mediante autorização expressa do chefe do Poder Executivo. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 004, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Introduz a Alteração 2.622 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.622 – O inciso V e o § 5º do art. 10-B do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 10-B. .............................................................. [...] V – de produtos de informática promovidas por estabelecimento que utilize o benefício previsto nos seguintes dispositivos do Anexo 2: a) art. 15, VIII e § 2º; ou b) Seção XXX do Capítulo V; [...] § 5º O diferimento previsto no inciso V não se aplica na saída destinada a consumidor final.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antônio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 005, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Introduz a Alteração 2.623 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.623 – Fica revogado o art. 148-A do Anexo 2. Art. 2º Os tratamentos tributários diferenciados previstos em regimes especiais concedidos com base no art. 148-A do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, vigentes em 31 de dezembro de 2010, aplicam-se às importações desembaraçadas até 30 de abril de 2011. Parágrafo único. O disposto no caput não elide a revisão dos tratamentos concedidos, que, a critério da autoridade concedente, poderão ser revogados, cassados ou alterados. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 002, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Dispõe sobre a suspensão da concessão de regimes especiais para importação de mercadorias destinadas à comercialização. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996 e da Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007, art. 3°, D E C R E T A: Art. 1º Ficam suspensas, no período de 1º de janeiro 2011 a 30 de abril de 2011, a concessão de regime especial para importação de mercadorias destinadas à comercialização, com amparo no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, ou no Programa Pró-Emprego, disciplinado pela Lei nº 13.992, de 15 de fevereiro de 2007. Parágrafo único - ACRESCIDO - Dec. 048/11, art. 3º - Efeitos a partir de 14.02.11: Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos pedidos protocolados até 31 de dezembro de 2010, desde que o interessado tenha firmado protocolo de intenções com o Estado visando à instalação de estabelecimento industrial. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 006, de 3 de janeiro de 2011 DOE de 03.01.11 Introduz as Alterações 2.624 a 2.632 no RICMS/SC-01. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei no 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.624 – O inciso IV, mantidas suas alíneas, do art. 8º do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º ................................................................... [...] IV - até os percentuais abaixo indicados, nas saídas promovidas por empresa de “telemarketing”:” ALTERAÇÃO 2.625 – O § 2º do art. 8º do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 8º ................................................................... [...] § 2º ......................................................................... [...] III – depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T.” ALTERAÇÃO 2.626 – A alínea “d” do inciso I do § 2º e o inciso I dos §§ 10, 15 e 27 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................. [...] § 2º ........................................................................ I - ........................................................................... [...] d) seja registrado previamente, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; [...] § 10. ....................................................................... I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; [...] § 15. ....................................................................... I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; [...] § 27. ....................................................................... I – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;” ALTERAÇÃO 2.627 – O inciso XXV e o inciso XXXI, mantidas suas alíneas, do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. ................................................................. [...] XXV – ao atacadista de medicamentos estabelecido neste Estado, equivalente a 2% (dois por cento) da base de cálculo do imposto na operação interestadual de que decorreu a entrada de mercadorias de que trata o Anexo 3, art. 11, XIV, observado o disposto no § 24 (Lei nº 10.297/96, art. 43). [...] XXXI – nas saídas de produtos classificados na posição 8517.18.91 da NCM, praticadas pelo próprio fabricante, calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, nos seguintes percentuais, observado o disposto no § 28 (Lei 10.297/96, art. 43):” ALTERAÇÃO 2.628 – O § 24 do art. 15 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 15. .................................................................. [...] § 24. ........................................................................ [...] III – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T;” ALTERAÇÃO 2.629 – O inciso II do § 28 e o inciso V do § 29 do art. 15 do Anexo 2 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 15. .................................................................. [...] § 28. ........................................................................ [...] II – somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; [...] § 29. ....................................................................... [...] V - somente poderá ser utilizado após registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; ALTERAÇÃO 2.630 – O inciso XIV do art. 21 do Anexo 2 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] XIV – na saída de produtos industrializados onde o vime represente no mínimo 75% (setenta e cinco por cento) do custo da matéria-prima utilizada, ao estabelecimento fabricante, de 100% (cem por cento) calculado sobre o valor do imposto relativo à operação própria, mediante prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T (Lei nº 14.967/09, art. 44). ALTERAÇÃO 2.631 – Os incisos II e IV do § 16 e I e III do § 22, todos do art. 21 do Anexo 2, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 21. ................................................................. [...] § 16. ........................................................................ [...] II - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; [...] IV – os documentos que comprovem o cumprimento do disposto no inciso I, “a” e “b” deverão ser mantidos à disposição do fisco pelo prazo decadencial. [...] § 22. ....................................................................... I - depende de prévio registro, pelo contribuinte, em aplicativo próprio disponibilizado no Sistema de Administração Tributária – S@T; [...] III - não se aplica ao contribuinte em débito com a Fazenda Estadual;” ALTERAÇÃO 2.632 – Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 2: I – o inciso III do § 16 do art. 21; e II – o § 25 do art. 21. Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de fevereiro de 2011. Florianópolis, 3 de janeiro de 2011 JOÃO RAIMUNDO COLOMBO Antonio Ceron Ubiratan Simões Rezende
DECRETO Nº 3769, de 30 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Introduz as Alterações 2.518 a 2.621 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e as disposições da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, art. 98, D E C R E T A: Art. 1º Ficam introduzidas no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina - RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, as seguintes Alterações: ALTERAÇÃO 2.518 – O § 2º do art. 54 do Regulamento fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 54. ..................................................................... § 2º ............................................................................. [...] V – for detentor de regime especial concedido com base no art. 13 do Decreto nº 105, de 14 de março de 2007.” ALTERAÇÃO 2.519 – O item 25 da Seção XXXV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XXXV [...] ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 25 Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolo ICMS 83/08) 8302.10.00 8302.30.00 ” ALTERAÇÃO 2.520 – A Seção XXXV do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item: “Seção XXXV [...] ITEM DESCRIÇÃO NCM/SH 101 Outras peças, partes e acessórios para veículos automotores não relacionados nos itens anteriores (Protocolos ICMS 97/10 e 205/10) - ” ALTERAÇÃO 2.521 – A Seção XLI do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item: “Seção XLI [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 3.11 04.02 Leite condensado, em recipiente de conteúdo inferior ou igual a 1 kg (Protocolo ICMS 179/10) 20 ” ALTERAÇÃO 2.522 – Os itens 10 e 13 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLII [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 10 7013.37.00 Outros copos exceto de vitrocerâmica (Protocolo ICMS 178/10) 55 13 7323.93.00 Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de aço inoxidável (Protocolo ICMS 178/10) 70 ALTERAÇÃO 2.523 – O item 17 da Seção XLII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLII [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 17 8211.92.10 Facas de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, para cozinha ou açougue (Protocolo ICMS 178/10) 74 ALTERAÇÃO 2.524 – A Seção XLII do Anexo 1 fica acrescida do seguinte item: “Seção XLII [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 20 7615.19.00 Outros artefatos de uso doméstico de alumínio: panelas, inclusive de pressão, frigideiras, caçarolas e assadeiras (Protocolo ICMS 178/10) 58 ” ALTERAÇÃO 2.525 – A Seção XLV do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens: “Seção XLV [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 72 8517.62.1 Multiplexadores e concentradores (Protocolo ICMS 184/10) 37 73 8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a 25 ramais (Protocolo ICMS 184/10) 37 74 8517.62.39 Outros aparelhos para comutação (Protocolo ICMS 184/10) 37 75 8517.62.4 Roteadores digitais, em redes com ou sem fio (Protocolo ICMS 184/10) 37 76 8517.62.62 Aparelhos emissores com receptor incorporado de sistema troncalizado (“trunking”), de tecnologia celular (Protocolo ICMS 184/10) 37 77 8517.62.9 Outros aparelhos de recepção, conversão e transmissão ou regeneração de voz, imagens ou outros dados, incluindo os aparelhos de comutação e roteamento (Protocolo ICMS 184/10) 37 78 8517.70.21 Antenas próprias para telefones celulares portáteis, exceto as telescópicas (Protocolo ICMS 184/10) 37 ” ALTERAÇÃO 2.526 – A Seção XLVI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVI Lista de Ferramentas (Anexo 3, arts. 218 a 220) (Protocolo ICMS 193/09 e 186/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 1 4016.99.90 Ferramentas de borracha vulcanizada não endurecida 39 2 4417.00.10 4417.00.90 Ferramentas, armações e cabos de ferramentas, de madeira 39 3 68.04 Mós e artefatos semelhantes, sem armação, para moer, desfibrar, triturar, amolar, polir, retificar ou cortar; pedras para amolar ou para polir, manualmente, e suas partes, de pedras naturais, de abrasivos naturais ou artificiais aglomerados ou de cerâmica, mesmo com partes de outras matérias 38 4 82.01 Pás, alviões, picaretas, enxadas, sachos, forcados e forquilhas, ancinhos e raspadeiras; machados, podões e ferramentas semelhantes com gume; tesouras de podar de todos os tipos; foices e foicinhas, facas para feno ou para palha, tesouras para sebes, cunhas e outras ferramentas manuais para agricultura, horticultura ou silvicultura 38 5 82.02 Serras manuais; folhas de serras de todos os tipos (incluídas as fresas-serras e as folhas não dentadas para serrar) 33 6 82.03 Limas, grosas, alicates (mesmo cortantes), tenazes, pinças, cisalhas para metais, corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas semelhantes, manuais (exceto pinças para sobrancelhas – NCM 8203.20.90) 33 7 82.04 Chaves de porcas, manuais (incluídas as chaves dinamométricas); chaves de caixa intercambiáveis, mesmo com cabos 37 8 82.05 Ferramentas manuais (incluídos os diamantes de vidraceiro) não especificadas nem compreendidas em outras posições, lamparinas ou lâmpadas de soldar (maçaricos) e semelhantes; tornos de apertar, sargentos e semelhantes, exceto os acessórios ou partes de máquinas-ferramentas; bigornas; forjas-portáteis; mós com armação, manuais ou de pedal 42 9 8206.00.00 Ferramentas de pelo menos duas das posições 82.02 a 82.05, acondicionadas em sortidos para venda a retalho 41 10 82.07 Ferramentas intercambiáveis para ferramentas manuais, mesmo mecânicas, ou para máquinas-ferramentas (por exemplo: de embutir, estampar, puncionar, roscar, furar, mandrilar, brochar, fresar, tornear, aparafusar), incluídas as fieiras de estiragem ou de extrusão, para metais, e as ferramentas de perfuração ou de sondagem, exceto forma ou gabarito de produtos em epoxy 39 11 82.08 Facas e lâminas cortantes, para máquinas ou para aparelhos mecânicos 44 12 8209.00 Plaquetas, varetas, pontas e objetos semelhantes para ferramentas, não montados, de ceramais ("cermets") 44 13 82.11 Facas (exceto as da posição 82.08) de lâmina cortante ou serrilhada, incluídas as podadeiras de lâmina móvel, e suas lâminas, exceto as de uso doméstico 37 14 82.13 Tesouras e suas lâminas 48 15 90.15 Instrumentos e aparelhos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou de geofísica, exceto bússolas; telêmetros 39 16 9017.20.00 9017.30 9017.80 9017.90.90 Instrumentos de desenho, de traçado ou de cálculo; metros, micrômetros, paquímetros, calibres e semelhantes; partes e acessórios 43 17 9025.11.90 9025.90.90 Termômetros, exceto os clínicos, suas partes e acessórios 39 18 9025.19 9025.90.90 Pirômetros, suas partes e acessórios 39 ” ALTERAÇÃO 2.527 – O item 6 da Seção XLVII do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLVII [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 6 92.09 Partes (mecanismos de caixas de música, por exemplo) e acessórios (por exemplo, cartões, discos e rolos para instrumentos mecânicos) de instrumentos musicais; metrônomos e diapasões de todos os tipos (Protocolo ICMS 183/10) 35,39 ALTERAÇÃO 2.528 – A Seção XLVIII do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens: “Seção XLVIII [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA Original (%) 27 84.25 Talhas, cadernais e moitões (Protocolo ICMS 187/10) 37,00 28 8415.90 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca da subposição 8515.1, e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência da subposição 8515.2 - exceto dos produtos destinados à construção civil (Protocolo ICMS 187/10) 39,14 ” ALTERAÇÃO 2.529 – A Seção XLIV do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIV Lista de Cosméticos, Perfumaria, Artigos de Higiene Pessoal e de Toucador (Anexo 3, arts. 124 a 129) (Protocolo ICMS 191/09 e 190/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 1211.90.90 Henna (envelope em pó até 50g) 51 2 2712.10.00 Vaselina 51 3 2814.20.00 Amoníaco em solução aquosa (amônia) 51 4 2847.00.00 Peróxido de Hidrogênio (água oxigenada - frasco de até 100 ml) 51 5 2914.11.00 Acetona (frasco em até 30 ml) 51 6 3006.70.00 Lubrificação íntima 51 7 3301 Óleos essenciais (frasco em até 10 ml) 51 8 3303.00.10 Perfumes (extratos) 51 9 3303.00.20 Águas-de-colônia 74 10 3304.10.00 Produtos de Maquilagem para os Lábios 51 11 3304.20.10 Sombra, Delineador, Lápis para sobrancelhas e rímel 51 12 3304.20.90 Outros produtos de maquilagem para os olhos 51 13 3304.30.00 Preparações para manicuros e pedicuros 64 14 3304.91.00 Pós, incluídos os compactos, para maquilagem 51 15 3304.99.10 Cremes de beleza, cremes nutritivos e loções tônicas 70 16 3304.99.90 Outros produtos de beleza ou de maquilagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele 28 17 3305.10.00 Xampus para o cabelo 31 18 3305.20.00 Preparações para ondulação ou alisamento, permanentes, dos cabelos 51 19 3305.30.00 Laquês para o cabelo 51 20 3305.90.00 Outras preparações capilares 40 21 3305.90.00 Tintura para o cabelo 35 22 3306.10.00 Dentifrícios 32 23 3306.20.00 Fios utilizados para limpar os espaços interdentais (fio dental) 91 24 3306.90.00 Outras preparações para higiene bucal ou dentária 44 25 3307.10.00 Preparações para barbear (antes, durante ou após) 76 26 3307.20.10 Desodorantes corporais e antiperspirantes, líquidos 47 27 3307.20.90 Outros desodorantes corporais e antiperspirantes 47 28 3307.30.00 Sais perfumados e outras preparações para banhos 51 29 3307.90.00 Outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados 51 30 3401.11.90 Sabões de toucador em barras, pedaços ou figuras moldados 20 31 3401.19.00 Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos 51 32 3401.20.10 Sabões de toucador sob outras formas 51 33 3401.30.00 Produtos e preparações orgânicos tensoativos para lavagem da pele, na forma de líquido ou de creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo contendo sabão 42 34 4014.90.10 Bolsa para gelo ou para água quente 51 35 4014.90.90 Chupetas e bicos para mamadeiras 51 36 4202.1 Malas e maletas de toucador 51 37 4818.10.00 Papel higiênico - folha simples 45 38 4818.10.00 Papel higiênico - folha dupla 44 39 4818.20.00 Lenços (incluídos os de maquilagem) e toalhas de mão 79 39.1 4818.20.00 Papel toalha de uso institucional do tipo comercializado em rolos acima de 100 metros e do tipo comercializado em folhas intercaladas 49 40 4818.30.00 Toalhas e guardanapos de mesa 56 41 4818.40.10 Fraldas 32 42 4818.40.20 Tampões higiênicos 56 43 4818.40.90 Absorventes higiênicos externos 62 44 5601.10.00 Absorventes e tampões higiênicos e fraldas de fibras têxteis 56 45 5601.21.90 Hastes flexíveis (uso não medicinal) 51 46 5603.92.90 Sutiã descartável, assemelhados e papel para depilação 51 47 8203.20.90 Pinças para sobrancelhas 51 48 8214.10.00 Espátulas (artigos de cutelaria) 51 49 8214.20.00 Utensílios e sortidos de utensílios de manicuros ou de pedicuros (incluídas as limas para unhas) 51 50 9025.11.10 9025.19.90 Termômetros, inclusive o digital 51 51 9603.2 Escovas e pincéis de barba, escovas para cabelos, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluídas as que sejam partes de aparelhos, exceto escovas de dentes 51 52 9603.21.00 Escovas de dentes 62 53 9603.30.00 Pincéis para aplicação de produtos cosméticos 51 54 9605.00.00 Sortidos de viagem, para toucador de pessoas para costura ou para limpeza de calçado ou de roupas 51 55 9615 Pentes, travessas para cabelo e artigos semelhantes; grampos (alfinetes) para cabelo; pinças (pinceguiches), onduladores, bobes (rolos) e artefatos semelhantes para penteados, e suas partes, exceto os da posição 85.16 e suas partes 51 56 9616.20.00 Borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador 51 57 3923.30.00 3924.10.00 3924.90.00 4014.90.90 7010.20.00 7013.42 Mamadeiras 51 ” ALTERAÇÃO 2.530 – A Seção XLIX do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção XLIX Lista de Materiais de Construção, Acabamento, Bricolagem ou Adorno (Anexo 3, arts. 227 a 229) (Protocolo ICMS 196/09 e 181/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 3214.90.00 3816.00.1 3824.50.00 Argamassas, seladoras e massas para revestimento 37 2 35.06 Produtos de qualquer espécie utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho como colas ou adesivos, com peso líquido não superior a 1 kilo, exceto cola bastão, cola instantânea e cola branca escolar 48,02 3 39.16 Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC, para uso na construção civil 44 4 39.17 Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil 33 5 39.18 Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos 38 6 39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil. 39 7 39.19 39.20 39.21 Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins 28 8 39.21 Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil 42 9 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos. 41 10 39.24 Artefatos de higiene / toucador de plástico 52 11 3925.10.00, 3925.90.00 Telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos 40 12 3925.20.00 Portas, janelas e afins, de plástico 37 13 3925.30.00 Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes 48 14 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção civil 36 15 4005.91.90 Fitas emborrachadas 27 16 40.09 Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil 43 17 4016.91.00 Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida 69,43 18 4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo 47 19 44.08 Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm 69,43 20 44.09 Pisos de madeira 36 21 4410.11.21 Painéis de partículas, painéis denominados “oriented strand board” (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, “waferboard”), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos 38 22 44.11 Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira 37 23 44.18 Obras de marcenaria ou de carpintaria para construções, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados “shingles e shakes”, de madeira 38 24 48.14 Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais. 51 25 57.03 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados 49 26 57.04 Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados 44 27 59.04 Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados 63 28 63.03 Persianas de materiais têxteis 47 29 68.02 Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2 44 30 68.05 Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo. 41 31 6807.10.00 Manta asfáltica 37 32 6808.00.00 Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil 69,43 33 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso 30 34 68.10 Obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos, laje, pré laje e mourões 33 35 68.11 Caixas d’água, tanques e reservatórios e suas tampas, telhas, calhas, cumeeiras e afins, de fibrocimento, cimento-celulose ou semelhantes, contendo ou não amianto 39 36 69.07 69.08 Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento 39 37 69.10 Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica 40 38 6912.00.00 Artefatos de higiene/toucador de cerâmica 54 39 70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 40 70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 69,43 41 70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho 39 42 7007.19.00 Vidros temperados 36 43 7007.29.00 Vidros laminados 39 44 7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas 50 45 70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo 37 46 70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção; cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes 61,20 47 7019 e 90.19 Banheira de hidromassagem 34 48 72.13 7214.20.00 7308.90.10 Vergalhões 33 49 7214.20.00, 7308.90.10 Barras próprias para construções, exceto os vergalhões 40 50 7217.10.90 73.12 Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos 42 51 7217.20.90 Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados 40 52 73.07 Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço 33 53 7308.30.00 Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço 34 54 7308.40.00 7308.90 Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção 39 55 73.10 Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço, próprias para a construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço 59 56 7313.00.00 Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas 42 57 73.14 Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço 33 58 7315.11.00 Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 59 7315.12.90 Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço 69,43 60 7315.82.00 Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço 42 61 7317.00 Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre 41 62 73.18 Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço 46 63 73.23 Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço 69,43 64 73.24 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço 57 65 73.25 Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil 57 66 73.26 Abraçadeiras 52 67 74.07 Barra de cobre 38 68 7411.10.10 Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás, de uso na construção civil 32 69 74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil 31 70 74.15 Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes, de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre 37 71 7418.20.00 Artefatos de higiene/toucador de cobre 44 72 7607.19.90 Manta de subcobertura aluminizada 34 73 7609.00.00 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil 40 74 76.10 Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição 94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construções 32 75 7615.20.00 Artefatos de higiene/toucador de alumínio 46 76 76.16 Outras obras de alumínio, próprias para construções, incluídas as persianas 37 77 8302.4 76.16 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construções, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 76. 36 78 83.01 Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns excluídos os de uso automotivo 41 79 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo. 46 80 8302.50.00 Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns 50 81 83.07 Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil 37 82 83.11 Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção 41 83 8419.1 Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação 33 84 84.81 Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes 34 85 8515.90.00 8515.1 8515.2 Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência 39 ” ALTERAÇÃO 2.531 – A Seção L do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção L Lista de Materiais de Limpeza (Anexo 3, arts. 230 a 232) (Protocolo ICMS 197/09 e 180/10) ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 1 2828.90.11 2828.90.19 3206.41.00 3402.20.00 3808.94.19 Água sanitária, branqueador ou alvejante (exceto no subitem 3808.94.19, os produtos à base de hipoclorito de sódio) 70 2 3307.41.00 3307.49.00 3307.90.00 3808.94.19 Odorizantes / desodorizantes de ambiente e superfície 56 3 3401.19.00 Sabões em barras, pedaços ou figuras moldados 40,88 4 3401.20.90 3402.20.00 sabões ou detergentes em pó, flocos, palhetas, grânulos ou outras formas semelhantes 40,88 5 3402.20.00 Detergentes líquidos 40,88 6 3402 Outros agentes orgânicos de superfície (exceto sabões); preparações tensoativas, preparações para lavagem (incluídas as preparações auxiliares para lavagem) e preparações para limpeza (inclusive multiuso e limpadores), mesmo contendo sabão, exceto as da posição 3401 da classificação NCM. 40,88 7 3405.10.00 Pomadas, cremes e preparações semelhantes, para calçados ou para couros. 62 8 3405.40.00 Pastas, pós, saponéceos e outras preparações para arear 57 9 3505.10.00 3506.91.20 3905.12.00 Facilitadores e goma para passar roupa 71 10 3808.50.10 3808.91 3808.92.1 3808.99 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, raticidas, repelentes e outros produtos semelhantes, apresentados em formas ou embalagens exclusivamente para uso domissanitário direto 28 11 3808.94 Desinfetantes apresentados em quaisquer formas ou embalagens 42 12 3809.91.90 Amaciante/Suavizante 27 13 3924.10.00 3924.90.00 6805.30.10 6805.30.90 Esponjas para limpeza 59 14 2207.10.00 2207.20.10 Álcool etílico para limpeza 31 15 2710.11.90 Óleo para conservação e limpeza de móveis e outros artigos de madeira 49 16 2801.10.00 2828.10.00 2933.69.11 2933.69.19 3808.94 Cloro estabilizado , ácido tricoloro, isocianúrico todos na forma líquida, em pó, granulado, pastilhas ou em tabletes e demais desinfetantes para uso em piscinas; flutuador 3x1 ou 4x1 46 17 2803.00.90 Carbonato de sódio 99% 53 18 2806.10.20 2806.20.00 Cloreto de hidrogênio (ácido clorídrico), ácido clorossufúlrico, em solução aquosa 49 19 2815 Limpador abrasivo e/ou soda cáustica em forma ou embalagem para uso direto 61 20 2827.20.90 Desumidificador de ambiente 40 21 2827.32.00 2827.49.21 2833.22.00 2924.1 Floculantes clarificantes, decantadores à base de cloretos, oxicloretos, hidrocloretos; sulfatos de alumínio e outros sais de alumínio; todos na forma líquida, granulada, em pó, pastilhas, tabletes, todos utilizados em piscinas 55 22 2832.20.00 2901.10.00 Tira-manchas e produtos para pré-lavagem de roupas 52 23 2836.20.10 2836.30.00 2836.50.00 Barrilha carbonatos de sódio, carbonato de cálcio, hidrogeno carbonato de sódio ou bicarbonato de sódio, todos utilizados em piscinas 53 24 2902.90.20 Naftalina 28 25 2917.11.10 Antiferrugem 55 26 2923.90.90 Clarificante 55 27 2931.00.39 Controlador de metais 41 28 2933.69.19 Flutuador 4x1 46 29 3402.90.39 Limpa-bordas 51 30 3403 Preparações lubrificantes e preparações dos tipos utilizados para lubrificar e amaciar matérias têxteis, para untar couros, peleteria e outras matérias 49 31 3802 Neutralizador/eliminador de odor 58 32 2815.30.00 2842.10.90 2922.13 2923.90.90 3808.92 3808.93 3808.94 3808.99 Algicidas, removedores de gorduras e oleosidade, à base de sais, peróxido-sulfato de sódio ou potássio, todos utilizados em piscinas 60 33 3822.00.90 Kit teste pH/cloro, fita-teste 51 34 3824.90.49 Produtos para limpeza pesada 49 35 2806.10.20 2807.00.10 2809.20.1 3824.90.79 Redutor de pH: produtos em solução aquosa ou não, de ácidos clorídricos, sulfúrico fosfórico, e outros redutores de pH do subitem 3824.90.79, todos utilizados em piscinas 28 36 3923.2 Sacos de lixo de conteúdo igual ou inferior a 100 litros 49 37 6307.10.00 Rodilhas, esfregões, panos de prato ou de cozinha, flanelas e artefatos de limpeza semelhantes 53 38 7323.10.00 Esponjas e palhas de lã de aço ou ferro para limpeza doméstica 35 39 8424.89 8516.79.90 Aparelhos mecânicos ou elétricos odorizantes, desinfetantes e afins 49 40 9603.90.00 Vassouras, rodos, cabos e afins 64 41 9603.10.00 Vassouras e escovas, constituídas por pequenos ramos ou outras matérias vegetais reunidas em feixes, com ou sem cabo 71 ” ALTERAÇÃO 2.532 – O item 22 da Seção LI do Anexo 1 passa a vigorar com a seguinte redação: “Seção LI [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 22 8544.49.00 Fios e cabos elétricos, para tensão não superior a 1000V, de uso na construção civil - exceto para uso automotivo (Protocolo 182/10) 36 ALTERAÇÃO 2.533 – A Seção LI do Anexo 1 fica acrescida dos seguintes itens: “Seção LI [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 32 8517 Aparelhos elétricos para telefonia; outros aparelhos para transmissão ou recepção de voz, imagens ou outros dados, incluídos os aparelhos para comunicação em redes por fio ou redes sem fio (tal como um rede local (LAN) ou uma rede de área estendida (WAN)), incluídas suas partes, exceto os de uso automotivo e os dos subitens 8517.62.51, 8517.62.52, 8527.62.53 (Protocolo ICMS 182/10) 37 33 8529.10.11 Antenas com refletor parabólico, exceto para telefone celular - exceto as de uso automotivo (Protocolo ICMS 182/10) 38 34 8543.70.92 Eletrificadores de cercas (Protocolo ICMS 182/10) 38 35 9032 e 9033.00.00 Instrumentos e aparelhos para regulação ou controle, automáticos, suas partes e acessórios – exceto os reguladores de voltagem eletrônicos classificados no subitem 9032.89.11 e os controladores eletrônicos no item 9032.89.2 (Protocolo ICMS 182/10) 38 ” ALTERAÇÃO 2.534 – Os itens 24 e 38 da Seção LII do Anexo 1 passam a vigorar com a seguinte redação: “Seção LII [...] ITEM NCM/SH DESCRIÇÃO MVA ORIGINAL (%) 24. 4802.56.9 4802.57.9 4802.58.9 Cartolina escolar e papel cartão, brancos e coloridos; recados auto adesivos (LP note); papéis de presente - todos cortados em tamanho prontos para uso escolar e doméstico (Protocolo ICMS 185/10) 57 [...] 38. 4802.56 Papel cortado “cut size” (tipo A3, A4, ofício I e II, carta e outros) (Protocolo ICMS 185/10) 25 ” ALTERAÇÃO 2.535 – Fica revogado o § 26 do art. 21 do Anexo 2. ALTERAÇÃO 2.536 - ALTERADA - Dec. 031/11, art. 2º - Efeitos a partir de 04.02.11: ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 23 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: “Art. 23. ..................................................................... [...] III - os créditos do imposto, relativos à entrada de mercadoria adquirida para fins de comercialização ou industrialização, cuja saída for contemplada com o crédito presumido, deverão ser registrados no livro Registro de Entradas e estornados integralmente no livro Registro de Apuração do ICMS, no mesmo período de apuração, devendo ainda o montante do estorno ser lançado em campo próprio da Declaração de Informações do ICMS e Movimento Econômico – DIME.” ALTERAÇÃO 2.536 - Redação original (sem vigência): ALTERAÇÃO 2.536 – O caput do art. 21 do Anexo 2 fica acrescido do seguinte inciso: ALTERAÇÃO 2.537 – Os arts. 12 e 12-A do Anexo 3 passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O regime de substituição tributária não se aplica: I - nas transferências para outro estabelecimento da mesma empresa, exceto varejista, caso em que a retenção do imposto caberá ao estabelecimento que realizar operação de saída para estabelecimento de pessoa diversa (Convênio ICMS 81/93); II – nas operações que destinem mercadoria a sujeito passivo por substituição tributária da mesma mercadoria (Convênio ICMS 81/93); e III - nas operações abrangidas por diferimento, hipótese em que fica o destinatário responsável pelo imposto devido nas etapas seguintes de circulação, apurado por ocasião da entrada da mercadoria no estabelecimento, na forma prevista no Capítulo IV. Parágrafo único. O disposto no inciso III somente se aplica às hipóteses não enquadráveis nos incisos I e II. Art. 12-A. Desde que autorizado por regime especial concedido pelo Diretor de Administração Tributária, o regime de substituição tributária não se aplica nas operações com destino a contribuinte contemplado com o tratamento tributário previsto no inciso XXX do art. 15 do Anexo 2, caso em que a retenção do imposto caberá ao destinatário. Parágrafo único. Na hipótese de a operação anterior à remessa da mercadoria ao estabelecimento de que trata o caput ter sido submetida ao regime de substituição tributária, fica assegurada ao substituído o ressarcimento do imposto, observado, no que couber, o disposto na Seção VI do Capítulo I do Título II.” ALTERAÇÃO 2.538 – O art. 20 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 20. ..................................................................... [...] § 6º O disposto neste artigo aplica-se inclusive nas operações que destinem mercadorias à integração ao ativo permanente ou ao uso ou consumo do destinatário.” ALTERAÇÃO 2.539 – O Anexo 3 fica acrescido do seguinte artigo: “Art. 30-A. Os contribuintes emitentes de Nota Fiscal Eletrônica – Nfe utilizarão, para todos os efeitos, este documento em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.” ALTERAÇÃO 2.540 – A alínea “c” do inciso II do § 2º art. 42 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42. ..................................................................... [...] § 2º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. [...] c) 100% (cem por cento), nos casos das mercadorias referidas na alínea “c”, “j” e “n” do inciso I;” ALTERAÇÃO 2.541 – O caput do art. 120 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 120. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos de colchoaria relacionados no Anexo 1, Seção XLIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.542 – O § 3º do art. 123 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 123. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 123, § 3º; III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.543 – O caput do art. 124 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 124. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e toucador relacionados no Anexo 1, Seção XLIV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.544 – O inciso III do caput do art. 125 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 125. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 190/10).” ALTERAÇÃO 2.545 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – ............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 190/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.546 – O § 2º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 190/10).” ALTERAÇÃO 2.547 – O § 3º do art. 127 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 127. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 127, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.548 – O art. 127 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 127. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.” ALTERAÇÃO 2.549 – O art. 203 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 203. O disposto na Seção XXVIII não dispensa o contribuinte da entrega da GIA-ST, prevista no art. 33, § 2º, II.” ALTERAÇÃO 2.550 – O inciso III do caput do art. 210 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 210. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 179/10).” ALTERAÇÃO 2.551 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 179/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.552 – O § 2º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 179/10).” ALTERAÇÃO 2.553 – O § 3º do art. 211 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 211. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 211, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.554 – O art. 211 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 211. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 179/10).” ALTERAÇÃO 2.555 – O caput do art. 212 do Anexo 3, mantido seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 212. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com artefatos de uso doméstico relacionados no Anexo 1, Seção XLII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.556 – O inciso III do caput do art. 213 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 213. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 178/10).” ALTERAÇÃO 2.557 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 178/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.558 – O § 2º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 178/10).” ALTERAÇÃO 2.559 – O § 3º do art. 214 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 214. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 214, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.560 – O art. 214 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 214. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 178/10).” ALTERAÇÃO 2.561 – O caput do art. 215 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 215. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos relacionados no Anexo 1, Seção XLV, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.562 – O inciso III do caput do art. 216 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 216. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 184/10).” ALTERAÇÃO 2.563 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – ............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 184/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.564 – O § 2º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 184/10).” ALTERAÇÃO 2.565 – O § 3º do art. 217 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 217. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 217, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.566 – O art. 217 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 217. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 184/10).” ALTERAÇÃO 2.567 – O caput do art. 218 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 218. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com ferramentas relacionadas no Anexo 1, Seção XLVI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.568 – O inciso III do caput do art. 219 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 219. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 186/10).” ALTERAÇÃO 2.569 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 186/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.570 – O § 2º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 186/10).” ALTERAÇÃO 2.571 – O § 3º do art. 220 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 220. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 220, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.572 – O caput do art. 221 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 221. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com instrumentos musicais relacionados no Anexo 1, Seção XLVII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.573 – O inciso III do caput do art. 222 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 222. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 183/10).” ALTERAÇÃO 2.574 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 183/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.575 – O § 2º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 183/10).” ALTERAÇÃO 2.576 – O § 3º do art. 223 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 223. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 223, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.577 – O art. 223 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 223. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 183/10).” ALTERAÇÃO 2.578 – O caput do art. 224 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 224. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos relacionados no Anexo 1, Seção XLVIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.579 – O inciso III do caput do art. 225 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 225. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10).” ALTERAÇÃO 2.580 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 187/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.581 – O § 2º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 187/10).” ALTERAÇÃO 2.582 – O § 3º do art. 226 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 226. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 226, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.583 – O art. 226 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 226. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 187/10).” ALTERAÇÃO 2.584 – O caput do art. 227 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 227. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relacionadas no Anexo 1, Seção XLIX, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.585 – O inciso III do caput do art. 228 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 228. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 181/10).” ALTERAÇÃO 2.586 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 181/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.587 – O § 2º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 181/10).” ALTERAÇÃO 2.588 – O § 4º do art. 229 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 229. ................................................................... [...] § 4º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 229, § 4º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.589 – O art. 229 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 229. .................................................................. [...] § 8º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 181/10).” ALTERAÇÃO 2.590 – O inciso III do caput do art. 231 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 231. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 180/10).” ALTERAÇÃO 2.591 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.592 – O § 2º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 180/10).” ALTERAÇÃO 2.593 – O § 3º do art. 232 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 232. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 232, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.594 – O art. 232 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 232. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 180/10).” ALTERAÇÃO 2.595 – O caput do art. 233 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 233. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com materiais elétricos relacionados no Anexo 1, Seção LI, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.596 – O inciso III do caput do art. 234 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 234. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 187/10).” ALTERAÇÃO 2.597 – REVOGADA – Dec. 031/11, art. 4º - Efeitos desde 04.02.11: ALTERAÇÃO 2.597 – REVOGADA. ALTERAÇÃO 2.597 – Redação original vigente de 30.12.10 a 03.02.11: ALTERAÇÃO 2.597 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 180/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.598 – REVOGADA – Dec. 031/11, art. 4º - Efeitos desde 04.02.11: ALTERAÇÃO 2.598 – REVOGADA. ALTERAÇÃO 2.598 – Redação original vigente de 30.12.10 a 03.02.11: ALTERAÇÃO 2.598 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 235. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 182/10).” ALTERAÇÃO 2.599 – REVOGADA – Dec. 031/11, art. 4º - Efeitos desde 04.02.11: ALTERAÇÃO 2.599 – REVOGADA. ALTERAÇÃO 2.599 – Redação original vigente de 30.12.10 a 03.02.11: ALTERAÇÃO 2.599 – O inciso III do caput do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 182/10).” ALTERAÇÃO 2.600 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 182/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.601 – ALTERADA - Dec. 031/11, art. 3º - Efeitos a partir de 30.12.10: ALTERAÇÃO 2.601 – O § 2º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 182/10).” ALTERAÇÃO 2.602 – O § 3º do art. 235 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 235. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 235, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.603 – O art. 235 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 235. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 182/10).” ALTERAÇÃO 2.604 – O inciso III do caput do art. 237 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 237. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 185/10).” ALTERAÇÃO 2.605 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238 ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 185/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.606 – O § 2º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 185/10).” ALTERAÇÃO 2.607 – O § 3º do art. 238 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 238. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 238, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.608 – O art. 238 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 238. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 185/10).” ALTERAÇÃO 2.609 – O caput do art. 239 do Anexo 3, mantidos seus incisos, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 239. Nas operações internas e interestaduais destinadas a este Estado com bicicletas, suas partes, peças e acessórios relacionados no Anexo 1, Seção LIII, ficam responsáveis pelo recolhimento do imposto relativo às operações subseqüentes ou de entrada no estabelecimento destinatário para o ativo permanente ou para uso ou consumo:” ALTERAÇÃO 2.610 – O inciso III do caput do art. 240 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 240. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 189/10).” ALTERAÇÃO 2.611 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 189/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.612 – O § 2º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 189/10).” ALTERAÇÃO 2.613 – O § 3º do art. 241 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 241. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 241, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.614 – O art. 241 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 241. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II.” ALTERAÇÃO 2.615 – O inciso III do caput do art. 243 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 243. ................................................................... [...] III – às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria (Protocolo ICMS 188/10).” ALTERAÇÃO 2.616 – A alínea “c” do inciso II do § 1º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ................................................................... § 1º ............................................................................. [...] II – .............................................................................. c) “ALQ intra” é o coeficiente correspondente (Protocolo ICMS 188/10): 1. à alíquota interna aplicável sobre a operação substituída; e 2. na hipótese de a operação substituída ser contemplada com redução de base de cálculo, ao percentual de carga tributária efetiva.” ALTERAÇÃO 2.617 – O § 2º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ................................................................... [...] § 2º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido do percentual de margem de valor agregado definido no § 1º (Protocolo ICMS 188/10).” ALTERAÇÃO 2.618 – O § 3º do art. 244 do Anexo 3 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 244. ................................................................... [...] § 3º O percentual de margem de valor agregado será equivalente a 30% (trinta por cento) daquele referido no § 1º quando o destinatário for contribuinte enquadrado no Simples Nacional, observado o seguinte: I – tratando-se de operação interestadual, a MVA ajustada deverá ser calculada a partir da MVA original já com a redução para 30%; II – deverá ser consignada no campo Informações Complementares da respectiva nota fiscal a seguinte informação: “ST – 30% de MVA – Anexo 3, art. 244, § 3º; e III – as disposições deste parágrafo não se aplicam na hipótese de operação contemplada com redução de base de cálculo, com manutenção integral de crédito.” ALTERAÇÃO 2.619 – O art. 244 do Anexo 3 fica acrescido do seguinte parágrafo: “Art. 244. .................................................................. [...] § 7º Na hipótese de o valor do coeficiente “ALQ intra” ser inferior a do coeficiente “ALQ inter”, deverá ser aplicada a “MVA ST original”, sem o ajuste previsto no § 1º, II (Protocolo ICMS 188/10).” ALTERAÇÃO 2.620 – REVOGADA - Dec. 031/11, art. 3º - Efeitos a partir de 04.02.11: ALTERAÇÃO 2.620 – REVOGADA. ALTERAÇÃO 2.620 – Redação original, vigente até 03.02.11: ALTERAÇÃO 2.620 – O § 2º do art. 26 do Anexo 5 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 26. ................................................................... [...] § 4º Caberá também a emissão de documento fiscal para efeitos específicos do disposto no § 1º do art. 29 do Anexo 3.” ALTERAÇÃO 2.621 – O caput do art. 1º do Anexo 11 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Fica instituída a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, que será utilizada em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto quanto às Alterações 2.518, 2.520 a 2.526, 2.528 a 2.536, 2.542, 2.544, 2.545, 2.547, 2.548, 2.550, 2.551, 2.553, 2.554, 2.556, 2.557, 2.559, 2.560, 2.562, 2.563, 2.565, 2.566, 2.568, 2.569, 2.571, 2.573, 2.574, 2.576, 2.577, 2.579, 2.580, 2.582, 2.583, 2.585, 2.586, 2.588 a 2.591, 2.593, 2.594, 2.596 a 2.605, 2.607, 2.608, 2.610, 2.611, 2.613 a 2.616, 2.618 e 2.619, que produzem efeitos a partir de 1º de março de 2011. Florianópolis, 30 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR CLEVERSON SIEWERT
ATO DIAT Nº 023/2010 DOE de 30.12.10 Adota pesquisas e fixa os preços médios ponderados a consumidor final para cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética. Revogado pelo Ato DIAT 006/11 V. Ato DIAT 003/11 O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO TRIBU-TÁRIA, no uso de suas atribuições estabelecidas na Portaria SEF nº 182/07, de 30 de novembro de 2007, e considerando o disposto no art. 42 do Anexo 3 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, e no § 3º do inciso II do art. 41 da Lei n° 10.297, de 26 de dezembro de 1996, R E S O L V E: Art. 1º - Adotar as seguintes pesquisas de Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF : I – Fink & Schappo Consultoria Ltda, apresentada pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja – SINDICERV e Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas – ABIR, para cerveja, chope, refrigerante e bebida hidroeletrolítica e energética; II – GFK Indicator, apresentada pela Associação Brasileira de Bebidas – ABRABE, para cerveja e chope; III – AFREBRAS, apresentada pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil – AFREBRAS, para refrigerantes e bebida hidroeletrolítica e energética; Art. 2º – Fixar, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS sobre as operações subseqüentes, os valores de PMPF: I – relativos à cerveja e chope, constantes do Anexo I; II – relativos à refrigerante, constantes do Anexo II; III – relativos à bebida hidroeletrolítica e energética, constantes do Anexo III. § 1.º - Os valores fixados deverão ser utilizados para a formação da base de cálculo da substituição tributária do ICMS quando das saídas realizadas pelo substituto tributário aos estabelecimentos distribuidores, atacadistas ou varejistas, não importando o sistema de distribuição adotado. § 2.º - Nas notas fiscais que acobertarem as operações deverá constar a expressão: “BASE DE CÁLCULO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA CONFORME ATO DIAT N.º 023/2010”; § 3.º - Na hipótese de mercadoria não relacionada nos anexos citados no caput do art. 2.º, a base de cálculo para fins de substituição tributária será a prevista no § 2.º, do artigo 42, do Anexo 3, do RICMS. § 4.º - As marcas ou embalagens não relacionadas nos anexos citados poderão ser incluídas a qualquer tempo, devendo o interessado solicitar, por requerimento, à Diretoria de Administração Tributária localizada na Rodovia SC 401, Km 05, n.º 4.600, CEP 88032.000 – Florianópolis – SC. Art. 3º - O Ato Diat n.º 015/2010 de 30 de setembro de 2010 e suas alterações fica revogado a partir de 01 de janeiro de 2011. Art. 4º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 01 de janeiro de 2011. Florianópolis, 22 de dezembro de 2010. ALMIR JOSÉ GORGES
DECRETO Nº 3768, de 30 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Introduz a Alteração 2.517 no RICMS/SC. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere a Constituição do Estado, art. 71, I e III, e considerando o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Fica introduzida no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação do Estado de Santa Catarina – RICMS/SC, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, a seguinte Alteração: ALTERAÇÃO 2.517 - O inciso I, a alínea “d” do inciso II e a alínea “c” do inciso III, todos do art. 82 do Regulamento, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 82. ..................................................................... I - a entrada no estabelecimento de materiais de uso e consumo, a partir da data prevista no inciso I do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996; II - .............................................................................. [...] d) a partir da data prevista na alínea “d” do inciso II do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses; III - ............................................................................ [...] c) a partir da data prevista na alínea “c” do inciso IV do art. 33 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas demais hipóteses.” Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2011. Florianópolis, 30 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN ERIVALDO NUNES CAETANO JÚNIOR CLEVERSON SIEWERT
DECRETO No 3.771, de 30 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Dispõe sobre concessão de crédito presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto, seu lançamento no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS) e sua informação no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente (DCIP), nos casos que menciona. Revogado pelo Dec. 009/11 O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, no uso da competência privativa que lhe confere o art. 71, incisos I e III, da Constituição do Estado, e tendo em vista o disposto no art. 98 da Lei nº 10.297, de 26 de dezembro de 1996, D E C R E T A: Art. 1º Nas saídas de artigos têxteis, de vestuário, de artefatos de couro e seus acessórios, promovidas pelo estabelecimento industrial que os tenha produzido calculado sobre o valor do imposto devido pela operação própria, fica concedido crédito presumido da diferença do valor resultante na apuração do imposto, relativo às entradas de matéria-prima, produto intermediário, insumo, material de embalagens e bens do ativo imobilizado, e as saídas dos produtos resultantes de sua industrialização cujo percentual de crédito total corresponda a: I - 82,35% (oitenta e dois inteiros e trinta e cinco centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 17% (dezessete por cento); II - 75% (setenta e cinco por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 12% (doze por cento); e III - 57,14% (cinquenta e sete inteiros e quatorze centésimos por cento), nas saídas tributadas à alíquota de 7% (sete por cento). Art. 2º O crédito presumido a que se refere o artigo anterior será lançado diretamente no livro de Registro de Apuração do ICMS (RAICMS, Mod. 9, (Campo - Outros créditos) e deverá ser informado no Demonstrativo de Créditos Informados Previamente - DCIP e lançado na DIME de cada estabelecimento fabricante. Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Florianópolis, 30 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Erivaldo Nunes Caetano Júnior
LEI Nº 15.430, de 28 de dezembro de 2010 DOE de 30.12.10 Altera dispositivos da Lei nº 13.707, de 2006, que dispõe sobre a isenção de ICMS na aquisição de automóveis por pessoas portadoras de deficiências físicas e seus representantes legais. O GOVERNADOR DO ESTADO DE SANTA CATARINA, Faço saber a todos as habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O art. 3º e o art. 6º da Lei nº 13.707, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º A isenção de ICMS de que trata o art. 1º somente poderá ser utilizada uma única vez, salvo se o veículo houver sido adquirido há mais de dois anos. .......................................................................................... Art. 6º A alienação do veículo adquirido com o benefício da isenção antes de decorrido o prazo de dois anos contados da data específica de sua aquisição, com destino a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos estabelecidos neste diploma legal, acarretará a exigência do imposto incidente sobre o bem, acrescido de multa e juros de mora previstos na legislação para as hipóteses de fraude ou simulação, a contar da data da emissão da nota fiscal de compra.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do ano subsequente à sua aprovação. Florianópolis, 28 de dezembro de 2010 LEONEL ARCÂNGELO PAVAN Governador do Estado